CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO
MORA
VENCIMENTO IMEDIATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO PRESCRICIONAL
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS
Sumário


I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação.
II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento – o qual “fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais.”
III - Constitui um “contrato de crédito ao consumo”, cujo regime consta do DL 133/2009, de 02/06, o contrato tendo como credor uma instituição de crédito e consumidor duas pessoas singulares e por objecto o mútuo da quantia de € 11.732,32, a qual devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação a 02/11/2011 e a última a 02/06/2021.
IV – O DL 133/2009 contém uma norma especial quanto à perda do benefício do prazo e, deste modo, quanto ao vencimento antecipado, que é o art.º 20º.
V – Tendo os mutuários deixado de pagar as prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros, os mesmos incorreram em mora.
VI - Nunca tendo a instituição de crédito ou os cessionários do crédito feito uso da faculdade do art.º 20º do DL 133/09, não ocorreu a perda do beneficio do prazo ou o incumprimento definitivo do contrato, determinante da sua resolução; e, em consequência, as prestações do contrato foram-se vencendo sucessivamente, até ao vencimento da última prestação, tendo o prazo do contrato decorrido na íntegra.
VII - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.
VIII – Tendo sido apresentado como título executivo uma livrança, entregue pelos mutuários e avalista, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito ao consumo, a mesma está no domínio das relações imediatas.
IX – E tendo sido estipulado que a instituição de crédito podia preencher a referida livrança pelo valor que lhe fosse devido, o preenchimento há-de ser efectuado de harmonia e nos limites do ajustado, ou seja, pelo valor que, à luz da relação causal, for efectivamente devido, valendo aquela por tal valor

Texto Integral


Tribunal de origem: Juízo de Execução de Chaves

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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

EMP01... Stc, SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA, BB[1] e CC para pagamento da quantia de € 25.534,69, tendo por base uma livrança.

Alegou para tanto, e em síntese, que: a Banco 1..., SA foi constituída por deliberação do Banco de Portugal, tendo-se operado a transferência para ela de direitos e obrigações da Banco 2..., SA; a 22/12/2018 a Banco 1..., SA celebrou com a EMP02..., SARL um contrato de cessão de créditos mediante o qual a primeira cedeu à segunda, nomeadamente, o crédito, garantias e acessórios a ele inerentes, que detinha sobre os executados; a 03/04/2020 a EMP02..., SARL cedeu à EMP01... – STC, SA, nomeadamente, tal crédito.

Mais alegou que: é dona e legítima portadora de uma livrança preenchida pelo montante de € 25.534,69, a qual foi subscrita pelos executados AA e BB e avalizada pelo executado CC, para garantia da boa execução do contrato de crédito ao consumo celebrado entre Banco 2..., SA e os executados a 13/05/2011; “atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora”, a exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de € 25.534,69 e com a data de 30/03/2023; desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos executados, através de cartas de interpelação de 17/03/2023; a exequente não obteve qualquer resposta dos executados, no sentido de ser liquidada a dívida; apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago; os executados são devedores daquela quantia, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da apresentação da livrança a pagamento e juros vincendos.

Os executados, citados, deduziram embargos de executado alegando, em síntese, que: a exequente, em momento algum indica a data da resolução do contrato, nem faz prova da mesma; nas dívidas liquidáveis em prestações o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade de todas nos termos do artigo 781º do C. Civil, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação”; inexistindo interpelação inexiste mora; face à ausência de interpelação dos executados/embargantes para que procedessem ao pagamento da totalidade da dívida, inexigível se torna a mesma, bem como os juros que sobre esta incidem; na carta enviada aos executados, a exequente não indica a data da verificação do incumprimento, ocultando a data de início de cálculo dos juros vencidos, bem como as taxas que lhe são aplicáveis; na referida carta consta como capital em dívida a quantia de € 10.680,99 e de juros a quantia de € 14.853,70; a exequente/embargada não tem título executivo válido e eficaz para exigir aos executados/embargantes o montante indicado nos autos, pois estes nunca foram interpelados, quer do incumprimento, quer para o pagamento em dívida, quer da resolução contratual e incumprimento definitivo.

Mais alegaram que: a quantia exequenda tem origem no contrato de crédito ao consumo celebrado entre a Banco 2... e os executados AA e BB, mediante o qual aquela concedeu aos segundos um empréstimo de € 11.732,32, de que se confessaram devedores; consta do contrato que o executado CC se responsabiliza como fiador e principal pagador e que o empréstimo seria amortizado em “prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros de € 186,13 vencendo-se a primeira no dia 2” e que “o cliente obriga-se a reembolsar o crédito em prestações sucessivas, cujo número, periodicidade, data e demais condições estão fixadas nas condições particulares do presente contrato…”; deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros a 01/06/2013 por a prestação ter deixado de ser aceite pela Banco 2... SA, que, aquando da sua receção, a devolvia, nunca tendo recebido da mesma qualquer explicação para o sucedido e/ou sequer qualquer interpelação para o seu pagamento e/ou incumprimento e muito menos qualquer resolução contratual; foram citados para a presente execução no dia 21/06/2023; estão prescritos à luz da alínea d) do art.º 310º do CC todos os juros peticionados; decorre do contrato que as prestações mensais, de capital e de juros, são pagas conjuntamente;  cada uma das prestações enquadra-se na alínea e) do artigo 310º do CCC pelo que todo o capital se encontra prescrito.

Concluíram pedindo seja declarada a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da presente execução e a prescrição da totalidade do capital e juros peticionados, e consequentemente absolvidos do respetivo pagamento e declarada extinta a execução.

Os embargos foram recebidos e a exequente notificada para contestar, o que fez, invocando, em síntese, que: já a 15/03/2013, em cumprimento do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), a Banco 2..., SA enviava as primeiras missivas aos mutuários com vista a negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial do incumprimento do contrato de crédito, nunca tendo sido intenção dos mesmos fazê-lo; naquelas missivas a Banco 2..., SA alertou para o incumprimento e concedeu um prazo de 10 dias para que os devedores regularizassem o valor em dívida ou negociassem com ela uma outra forma de resolução; a resolução contratual ocorreu em 02/03/2013; os executados AA e BB receberam aquelas missivas; preencheu a livrança de acordo com o pacto de preenchimento; a livrança vale como título autónomo, abstraindo-se da relação causal subjacente, que não tinha de ser invocada.

Mais invocou que: a obrigação assumida não se traduzia num conjunto de prestações periodicamente renováveis, nos termos da alínea g) do art.º 310º, mas numa prestação fraccionada; as prestações fraccionadas, após o incumprimento definitivo, passaram a assumir uma prestação de natureza única e instantânea, pelo que não se poderão enquadrar na alínea e), nem na alínea g) do referido artigo 310.º do CC; as prestações a que os mutuários, ora Embargantes, estavam obrigados, desde o início do contrato, consubstanciavam-se numa prestação de natureza única e instantânea, com o seu valor total já determinado, mas que por conveniência do devedor se acordou dividir em fracções, de um dado montante cada, a pagar em datas diferidas, até que a totalidade do montante em dívida se encontrasse saldado, pelo que não se lhe aplica o regime da prescrição de curto prazo previsto no artigo 310.º do CC, mas sim o prazo ordinário de 20 anos contemplado no artigo 309.º do mesmo diploma.

Foi proferido despacho saneador, que julgou tabularmente verificados os pressupostos processuais, fixou o valor à causa e designou data para julgamento.

Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
Pelo exposto:
- Julgo procedentes os presentes embargos de executado deduzidos pelos executados AA, DD e, em consequência, determino a extinção dos autos principais de execução quanto aos mesmos, com todas as consequências legais.
- Julgo improcedentes, por não provados, os presentes embargos deduzidos pelo executado/embargante CC e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento do capital em dívida no valor de 10.680,99€ e dos juros à taxa legal em vigor relativos aos 5 anos que antecederam a data de citação (21/06/2023), declarando os restantes prescritos (anteriores a 21/06/2018).
Custas na proporção do decaimento (art.527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

A exequente/embargada interpôs recurso, pedindo o prosseguimento da execução, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Considerou o Tribunal a quo que “Em síntese, temos de concluir que, no caso concreto, ocorre apenas a exceção de prescrição da relação subjacente e juros no que concerne aos Executados/Embargantes AA e BB.”.
II. Posição esta que com a qual, com o devido respeito, que é muito, discordamos em absoluto por não se encontrar em consonância com o consagrado no ordenamento jurídico português.
III. Com base na decisão ora em querela, encontra-se em causa a matéria adjacente ao incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o credor primitivo e os Executados.
IV. Acontece que, no caso dos autos, os Executados não cumpriram com os termos daquele negócio, nomeadamente, o pagamento pontual dos valores fracionados no tempo, para efeitos de liquidação do valor mutuado.
V. No entanto, sucede que, o Tribunal a quo entende que “caso a Exequente tivesse sido diligente e tivesse acionado judicialmente os Executados, como podia e devia, em data próxima da data em que enviou as carta do PERSI, no ano de 2013, com certeza que os Executados, caso não pagassem voluntariamente a quantia peticionada nunca seriam surpreendidos com uma quantia tão elevada a título de juros pois que, após a entrada da execução em Juízo, apenas poderiam ser exigidos os juros à taxa legal que muito se afasta dos aludidos 14% contratualmente acordados entre as partes.”.
VI. Porquanto, e por discordarmos veemente[mente] da interpretação efetuada, entendemos que, num passo lógico, importa ab initio começar pelo cerne da questão.
VII. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, doravante CC, o contrato de mútuo define-se na essência de uma das partes emprestar à outra dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira no mesmo género e qualidade.
VIII. No que lhe concerne, o contrato de mútuo bancário implica que a instituição financeira se obrigue a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro, ficando este obrigado a restituir-lha em montante idêntico.
IX. Atento o incumprimento imputável aos Executados, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido a março de 2013.
X. Assim, e em virtude do contexto inalterável de incumprimento, viu-se a aqui Recorrente forçada a promover pelo preenchimento da livrança ora dada à execução.
XI. Todavia, face ao facto de, desde a data de resolução do contrato (2014) e a data de acionamento da livrança (2024), ter ocorrido um hiato superior a cinco anos, entende o Tribunal a quo que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC.
XII. Fundamenta o Tribunal a quo que deveriam os embargos deduzidos pelos Executados prosseguir com fundamento na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alíneas, d) e e) do CC.
XIII. Interpretação esta com a qual, reiterando uma vez mais, não poderá a ora Recorrente se conformar, atento que, trata-se de uma clara e evidente interpretação errada do normativo que tem por base a douta sentença.
XIV. Como tal, para o efeito, importa desde já trazermos à colação os termos do artigo 310.º do CC, epigrafado de “Prescrição de cinco anos”:
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
XV. Após analisado aquele preceito legal, incumbe-nos desde já traduzir o significado da alínea e), que refere a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos “às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
XVI. Ora, reportando-nos àquela norma em específico, verificamos que nos casos em que falamos em "quotas", propriamente ditas, encontramo-nos perante obrigações pagas em prestações, nas quais o devedor se obriga a liquidar a dívida de forma fracionada, englobando tanto o capital como os juros, até formar uma prestação única.
XVII. Neste sentido, pode-se afirmar com fortes certezas, que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando se tratem de prestações em mora, que abrangem tanto o capital como os juros, sendo cada uma delas analisada de forma independente para efeitos verificabilidade da prescrição das mesmas.
XVIII. Assim, cada prestação em mora durante a vigência do contrato estará sujeita a um prazo prescricional de “curta duração”, o qual variará conforme a data de vencimento de cada uma delas.
XIX. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, encontravam-se em causa prestações fracionadas que haviam sido estipuladas para efeitos de cumprimento pontual do contrato.
XX. Como tal, as prestações acordadas tinham por objetivo a amortização do capital mutuado e juros.
XXI. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável aos Executados, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição.
XXII. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
XXIII. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
XXIV. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações.
XXV. Pelo que, o plano prestacional a que o contrato fazia referência convolou-se numa obrigação de natureza diversa.
XXVI. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC.
XXVII. De acordo com o disposto no artigo 785.º do CC, existe uma hierarquia no modo como os montantes [são] liquidados, devendo os mesmos ser atribuídos em primeiro lugar a título de despesas, seguidamente às indemnizações, depois aos juros, e só então ao capital em dívida.
XXVIII. Por sua vez, quanto aos juros especificadamente, os mesmos terão uma forma de incidência diferente, deixando de recair sobre o valor de cada prestação em atraso, passando a ser calculados sobre o montante total da dívida, em consequência da exigibilidade antecipada.
XXIX. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC.
XXX. Deste modo, se o cumprimento fracionado, por meio das quotas, não é aplicável no contexto previsto no artigo 781.º do CC, então, por uma questão de congruência, também não nos parece ser viável aplicar aquele prazo prescricional de cinco anos ao caso vertido nos autos.
XXXI. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC.
XXXII. Por sua vez, uma das principais distinções na temática dos juros é precisamente a existência de juros remuneratórios e juros moratórios.
XXXIII. Enquanto os primeiros têm por finalidade a compensação do Credor pela cedência do capital (por respeito ao clausulado no contrato) e apresentam-se como sendo devidos independentemente do incumprimento, refletem a remuneração pela entrega do valor mutuado.
XXXIV. Por sua vez, os segundos, são previstos quanto ocorre um atraso no pagamento, destinando-se a compensar o Credor pelo incumprimento da obrigação no prazo acordado e assumem, simultaneamente, um caráter sancionatório.
XXXV. Ora, e retomando um pouco o raciocínio que atrás já haveria sido exposto, nas situações em que o pagamento é efetuado de forma fracionada (pagamento de quotas, ou melhor, as ditas prestações) que incluem parcelas de capital e juros, encontramo-nos perante remunerações.
XXXVI. No caso dos juros remuneratórios, por não se encontrarem intrinsecamente relacionados com as prestações fracionadas no tempo, não poderemos definir como “quotas”, mas antes, um valor devido autonomamente que resulta de forma direta do incumprimento definitivo do contrato.
XXXVII. Assim, e por mera hipótese académica, ao não se depreender que a obrigação material subjacente se encontra prescrita, no mínimo, sempre se dirá que subsistem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos.
XXXVIII. De modo que, confundir estas duas realidades, deveras distintas, resultaria num pleno desvirtuar da finalidade da norma e de todo o intuito alicerçado pelo legislador.
XXXIX. Por fim, acresce que, a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respetiva invocação.

Os executados/embargantes contra-alegaram, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - O número 1 do artigo 639.º do CPC consagra que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
2 - No presente caso, as alegações apresentadas pela Apelante, num total de 73 artigos, findam com asserções que, sob a designação de “Conclusões”, se apresentam enumeradas de I a XXXIX.
3 - Contudo, as ditas “Conclusões” não são mais do que a reprodução, fiel e integral, do texto que constitui o corpo das alegações, aí “colando” o que já havia escrito anteriormente, muitas das vezes sem qualquer alteração de pormenor na sua redacção.
4 - O que equivale, salvo melhor opinião, à ausência de conclusões, pois que repetir o que antes se disse na motivação é igual a nada dizer.
5 - Assim, o incumprimento do ónus de concluir, como ora sucede, deverá ter como consequência, a rejeição do Recurso, nos termos do artigo 641º, nº 1, alínea b) do CPC.
Sem prescindir,
6 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, muito bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, pois que valorou corretamente toda a prova documental junta aos autos.
7- Atentos os factos provados e não provados, atenta a correta valoração dos documentos juntos, não têm os Recorridos dúvidas em afirmar que não poderia o Tribunal de primeira instância ter proferido decisão diferente daquela que proferiu;
8- Ao assim ter decidido aplicou a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido corretamente o preceituado na legislação em vigor não tendo violado qualquer uma das normas indicadas pela Recorrente.
9- Pelo que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

2. Questão prévia – da invocada inadmissibilidade do recurso
2.1. Enquadramento jurídico

Os recorridos pretendem que o recurso seja rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), 2.ª parte, do CPC, invocando para tanto, e em síntese, que as conclusões “são reprodução, fiel e integral, do texto que constitui o corpo das alegações”.

Dispõe o n.º 1 do art.º 639º do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”

Este normativo impõe dois ónus: o de alegação e o de conclusão.

Quanto ao último, dispõe o art.º 641º, n.º 2, alínea b) do CPC que o requerimento recursivo é indeferido quando a alegação não tenha conclusões.

A norma tem em vista, como resulta do seu teor literal, a falta absoluta de conclusões (neste sentido Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, pág.s 182 e 184).

Por isso, não se enquadra em tal situação a complexidade das conclusões, como sucede quando “constituam mera repetição de argumentos anteriormente apresentados”, quando “transfer[..]em para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação”, quando “acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 185-186).

Como resulta do n.º 3 do art.º 639º, em caso de complexidade das alegações, o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.

E nesse sentido refere Abrantes Geraldes in ob. cit., pág. 187, nota 321:
“Embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta considerar que se trata de conclusões excessivas ou prolixas, dirigindo ao recorrente um despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação de alguma sanção sustentada na violação clara de um ónus processual.”

Na jurisprudência, a título meramente ilustrativo e com abundante recensão de jurisprudência, o Ac. do STJ de 16/09/2025, processo 259/23.5T8VNG.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj sumariado nos seguintes termos:
I.- Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à audiência de conclusões e não permite, por isso, que, com base na al.ª b), do n.º 2, do art.º 641.º, do C.P.C., se rejeite o recurso.
II.- Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o n.º 3, do art.º 639.º, do C.P.C., devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte superar a irregularidade processual cometida (passando apresentar conclusões sintéticas n.º 1, do art.º 639.º, do C.P.C.).

Quanto à prolação do despacho de aperfeiçoamento “fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” (Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 188).

2.2.  Em concreto
O recurso tem conclusões, pelo que, face ao exposto em sede de enquadramento jurídico, é manifestamente improcedente a sua rejeição à luz do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 641º do CPC, o qual só se aplica à falta absoluta de conclusões.

E muito embora as conclusões recursivas consistam, efectivamente, em extractos da motivação, não se mostra necessário proferir despacho de aperfeiçoamento porque tal facto não constituiu obstáculo ao exercício do contraditório pela recorrida, que identificou e analisou as questões suscitadas no recurso e que cabe apreciar.

Em face do exposto, improcede a pretendida rejeição do recurso.

3. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

Assim o recurso tem única e exclusivamente por objecto a extinção da execução relativamente aos executados AA e BB por prescrição e a única questão que cabe apreciar é se, relativamente a eles, se verifica a prescrição da quantia exequenda.

4. Fundamentação de facto

4.1. A decisão recorrida considerou provada seguinte matéria (agora numerada sequencialmente):
1) A EMP02..., S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue ..., ... Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º ...79, celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executados, cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2) O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa coletiva ...16, registado na Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso ...74, e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A. para o Banco 1..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito".
3) Operou-se a favor do Banco 1..., S.A., nos termos das supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco 2..., S.A. a favor deste Banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco 2..., S.A.
4) Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2020, a Sociedade EMP02... cedeu à Sociedade EMP01... – STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes.
5) Entre o então Banco 2... e os executados AA e BB foi celebrado, em 13/05/2011, o contrato de crédito ao consumo nº ...40, junto à p.i. de embargos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, tendo o ali mutuário, credor original, Banco 2..., declarado conceder a AA e BB um empréstimo da quantia de € 11.732,32, dos quais estes se confessaram devedores, que deveria ser liquidado em 120 prestações mensais e sucessivas.
6) Mais constava do contrato que o terceiro executado, CC, se responsabiliza como fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido ao credor em consequência do empréstimo ali titulado.
7) A morada indicada no contrato como sendo a dos ora embargantes foi 30 Rue ... ....
8) Na cláusula 11 do contrato celebrado, cuja epigrafe é reembolso, consta que o empréstimo será amortizado em “prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros de € 186,13 vencendo-se a primeira no dia 2”.
9) Na cláusula 4.1 das condições gerais consta que: “o cliente obriga-se a reembolsar o crédito em prestações sucessivas, cujo número, periodicidade, data e demais condições estão fixadas nas condições particulares do presente contrato…”
10) Os mutuários, aqui executados/embargantes, deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros, em data não concretamente apurada, mas antes de 15/03/2013.
11) Em 15/03/2013 o referido mutuante enviou missivas, por carta registada com aviso de receção, aos mutuários em cumprimento do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as quais foram por eles rececionadas.
12) A Livrança dada à execução foi subscrita no âmbito do contrato de Crédito ao consumo n.º ...40.
13) A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança preenchida pelo montante de €25.534,69.
14) A referida livrança subscrita pelo Executado AA e BB e avalizada pelo Executado CC, tendo sido subscrita e avalizada para garantia da boa execução do contrato de Crédito ao Consumo n.º ...40, celebrado entre o então Banco 2..., S.A. e o Executados (mutuários) em 13-05-2011.
15) No articulado de contestação, a exequente alegou que a resolução contratual ocorreu em 02/03/2013.
16) A Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de €25.534,69 e apôs-lhe como data de vencimento o dia 30-03-2023.
17) Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos Executados, através de cartas de interpelação datadas de 17-03-2023.
18) Na carta de interpelação para o preenchimento da livrança consta que a mesma iria ser preenchida com data de vencimento de 30/03/2023 pelo montante de €25.534,69, sendo devida a quantia de 10.680,99€ a título de capital em dívida, a quantia de 14.853,70€ a título de juros devidos calculados à taxa contratual de 14,00%.
19) Apresentada a pagamento na data e local do seu vencimento, a livrança não foi paga pelos Executados.
20) A execução deu entrada em Juízo a 04/05/2023 e os executados/embargantes foram citados para a execução no dia 21/06/2023.

4.2. Aditamento aos factos provados
Com relevância para a decisão da causa importa incluir na factualidade provada:
- o “Quadro de amortização do crédito individual”, que se encontra anexo ao contrato e que foi junto com a petição de embargos de executado;
- que a Cláusula 11. referida no ponto 8) dos factos provados é das Condições Particulares;
- as condições particulares 8.1 e 12 e as cláusulas 9.1 e 11.1 das Condições Gerais, tudo do contrato referido no ponto 5) dos factos provados;
- o conteúdo preciso das cartas referidas no ponto 11) dos factos provados, juntas com a contestação aos embargos de executado, cujo conteúdo não foi impugnado pelos embargantes.

Assim e ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, alínea c) do CPC adita-se à factualidade provada:

a) Na parte final do ponto 5, após “sucessivas”, o seguinte:
“…conforme “Quadro de amortização do crédito individual”, que se encontra anexo ao contrato e que foi junto com a petição de embargos de executado, vencendo-se a primeira prestação a 02/11/2011 e a última a 02/06/2021”.
b) No ponto 8, entre o número “11” e a expressão “do contrato” o seguinte: “…das Condições Particulares…”.
c) Aditar um ponto 8-A) com o seguinte teor:
8-A) A Condição particular 8.1 do contrato referido em 5) tem o seguinte teor:
“8.1. Taxa de juro: anual nominal fixa de 14%.”
d) Aditar um ponto 8-B) com o seguinte teor:
8-B) A Condição particular 12. do contrato referido em 5) tem o seguinte teor:
“12. Livrança e/ou Garantia (s) do Crédito:
Livrança com aval
12.1. O Cliente entrega ao Banco 2... uma livrança com a cláusula “não à ordem” que o Banco 2... poderá acionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
12.2. A livrança é avalizada por CC (…)
12.3. O Banco 2... fica autorizado pelo cliente e pelo(s) avalista(s) a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do contrato”.
e)  Aditar um ponto 9-A) com o seguinte teor:
9-A) A cláusula 9.1. das Condições Gerais do contrato referido em 5), tem o seguinte teor:
“9.1. Todas as garantias constituídas e indicadas nas Condições Particulares destinam-se a garantir o pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do Contrato, bem como das suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outros, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas.”
f) Aditar um ponto 9-B) com o seguinte teor:
9-b) A cláusula 11.1 das Condições Gerais do contrato referido em 5) tem o seguinte teor:
“11.1. caso o cliente entre em mora no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas perante o Banco 2... em virtude do Contrato, a taxa moratória corresponderá à taxa remuneratória à data da mora, acrescida de 4%, a título de cláusula penal, e sem necessidade de interpelação para o efeito.”
g) Aditar um ponto 11-A) com o seguinte teor:
11-A) As missivas referidas no ponto 11) têm o seguinte teor:
“Assunto: Integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)
Contrato n.º ...40
(…)
Vimos por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de € 233,58, respeitante à soam das seguintes parcelas:
Capital: 73,49€
Juros: 123,36€
Juros de mora: 0,08€
Comissões: 27,50€
Impostos: 6,15€
Outras despesas: 0,00€
As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é titular, encontram-se vencidas desde 02/07/2012.
(…)
Com o objectivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação: (…)
(…)”

5. Fundamentação de direito
5.1. Mora, vencimento imediato, incumprimento definitivo e resolução
Tendo em consideração a decisão recorrida e as alegações recursivas impõe-se, como ponto de partida para a análise da factualidade provada, precisar e clarificar os conceitos em epígrafe, sendo certo que o art.º 5º, n.º 3 do CPC dispõe que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

O não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, uma situação de mora ou uma situação de incumprimento definitivo (não importando agora as situações de cumprimento imperfeito ou defeituoso).

A mora do devedor (designada também por «mora solvendi») consiste no atraso (demora, dilatação ou retardamento) culposo no cumprimento da obrigação.

E, por força do disposto no art.º 804º/2 do CC, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, mas apesar disso a mesma continua a ser possível de realizar (satisfazer).
           
Neste ponto e tendo por referência o tempo do cumprimento ou, mais precisamente o prazo da prestação, nos termos do art.º 779º do CC, tal prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

Assim, tendo sido estipulado um prazo para o cumprimento da obrigação, presume-se que o mesmo foi estabelecido a favor do devedor – o que significa que o credor não pode exigir a prestação antes do prazo - a menos que se demonstre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

Mas situações há em que tal benefício cessa, ou seja, em que o credor passa a poder exigir o cumprimento imediato da obrigação (art.º 780º do CC) ou o cumprimento de todas as prestações que ainda não estavam vencidas (art.º 781º do CC), o que se denomina como vencimento antecipado.

Assim, e no que releva, dispõe o art.º 781º que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. (sublinhado nosso).

Esta norma só vale para prestações fraccionadas (“dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 6ª edição, pág. 95), como é o caso do reembolso de um empréstimo em prestações (José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 112).

No caso da regra geral do art.º 781º do CC, a perda do benefício do prazo e, portanto, o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas, pressupõe uma situação de mora quanto ao pagamento de uma prestação.

Veremos melhor, mais adiante, que nos contratos de crédito ao consumo, que têm um regime especial consagrado no DL 133/2009, de 2 de Junho, nos termos do seu art.º 20º a perda do benefício do prazo e, portanto, o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas, pressupõe duas condições cumulativas, sendo uma delas uma situação de mora quanto ao pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito.

Quanto ao segmento final do art.º 781º “…importa o vencimento de todas” a doutrina dominante (cfr. a recensão em José Carlos Brandão Proença, ob. cit. pág. 113, nota 273) entende ser necessária a interpelação pelo credor, o que significa que a perda do benefício do prazo, tal como na hipótese do art.º 780º, provoca apenas uma exigibilidade antecipada com o fim de constituir, hic et nunc, o devedor em mora quanto às prestações vincendas e não o seu vencimento automático.

Precisando, refere Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, Volume II, pág. 52:
“O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido.
Assim se deve interpretar o texto do artigo 781º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe concede.”

É também entendimento dominante que o art.º 781º do CC não é uma norma imperativa, pelo que nada obsta a que as partes convencionem o vencimento automático (cfr.Ac. do STJ de 21/11/2006, processo 06A3420, consultável in www.dgsi.pt/jstj).        

Veremos que não é assim no DL 133/2009, dado o carácter injuntivo do seu art.º 20º.

Importa ainda referir que o STJ, pelo AUJ n.º 7/2009, de 5 de maio, publicado no DR n.º 86/2009, Série I de 2009-05-05, fixou a seguinte jurisprudência:
“No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”

Há, no entanto, quem entenda (cfr. José Carlos Brandão Proença, ob. cit. pág. 114-115) que, por mais clara, teria sido preferível a formulação constante da Declaração de voto do Conselheiro Salvador da Costa e que tem o seguinte teor:
“Nos contratos de mútuo cujas obrigações sejam pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado.”

Retomando a sequência, a simples mora do devedor não confere, de per si, ao credor o direito de resolver o contrato, mas tão-somente o de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados (cfr. art. 804º/1 e 2 do C.Civil).
A resolução só se mostra viável quando ocorra incumprimento definitivo imputável ao devedor (isto é, quando a prestação se torne impossível de realizar em termos definitivos), conforme o disposto no art.º 801º do C.Civil ou quando ocorra um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, directamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo, conforme o disposto no art.º 808º do CC (cfr. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obra Dispersa, Braga, pág. 127).
           
Assim, o incumprimento definitivo pode ter origem:
a) Numa situação em que, por culpa do devedor, pereceu ou se deteriorou por completo a coisa devida – cfr. artigos 801º a 803º, que equiparam a descrita situação a uma situação de falta de cumprimento culposo do devedor;
b) Numa situação em que, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para credor ou, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível dentro do prazo (suplementar) fixado pelo credor, mas o devedor não a realiza dentro desse prazo;
c) Numa situação em que, sendo a prestação possível e tendo interesse para o credor, o devedor declara peremptoriamente que não quer ou não vai cumprir.

Precisadas as situações jurídicas, vejamos a factualidade provada.

5.2. Em concreto
A exequente intentou a acção executiva de que os presentes são apenso, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados AA e BB e avalizada pelo executado CC, a qual, no lugar destinado ao montante, tem inscrita a quantia de € 25.534,69.

O referido título tem origem num contrato de crédito ao consumo/mútuo celebrado entre a Banco 2..., SA e os executados AA e BB.

Assim, decorre da factualidade provada (pontos 5 e 8) que a 13/05/2011 os executados AA e BB celebraram com a Banco 2..., SA um contrato de crédito ao consumo n.º ...40, mediante o qual a referida instituição bancária mutuou aos executados AA e BB a quantia de € 11.732,32 (ponto 5 dos factos provados).

A qualificação do contrato como de crédito ao consumo não está questionada no recurso e, muito embora seja uma questão de qualificação que o tribunal conhece oficiosamente, não se vislumbram razões para a colocar em crise.

Como já assinalado supra, os contratos de crédito ao consumo têm um regime especial, consagrado no DL 133/2009, de 02/06.

O citado diploma define o «Contrato de crédito» como o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.

E no mesmo normativo define:
- Alínea a): «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
- Alínea b): «Credor» a pessoa, singular ou coletiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua atividade comercial ou profissional.

Os referidos elementos estão verificados no caso dos autos pois o credor, a Banco 2..., SA era uma instituição de crédito que tinha como actividade comercial conceder crédito, o consumidor são os mutuários, pessoas singulares, nada permitindo afirmar que as mesmas contraíram o mútuo tendo em vista fins inerentes a uma atividade comercial ou profissional e finalmente o contrato dos autos é um contrato de crédito pois está em causa o mútuo da quantia da quantia de € 11.732,32

De referir que no caso não se verificam nenhumas das exclusões dos artigos 2º e 3º do citado diploma.

Como também já deixámos assinalado supra, o referido diploma contém uma norma especial quanto à perda do benefício do prazo e, deste modo, quanto ao vencimento antecipado, que é o art.º 20º (norma que se manteve inalterada, pese embora o diploma tenha sofrido diversas alterações) (sublinhados nossos):
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.

Nestes contratos, para que ocorra a perda do benefício do prazo (ou a resolução, que no caso têm os mesmos pressupostos) têm de verificar-se, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) e b).

E, ao dispor, no corpo do normativo, que “o credor pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes..“, tem de interpretar-se a norma como tendo carácter injuntivo, não podendo as partes, em contratos de crédito ao consumo, ao contrário do que sucede com o art.º 781º do CC, convencionar o vencimento automático.

Prosseguindo

Aquela quantia, de € 11.732,32, devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas, conforme “Quadro de amortização do crédito individual”, que se encontra anexo ao contrato e que foi junto com a petição de embargos de executado, vencendo-se a primeira prestação a 02/11/2011 e a última a 02/06/2021” (ponto 5 dos factos provados), mais concretamente, “prestações de capital e juros de € 186,13 vencendo-se a primeira no dia 2” (ponto 8 dos factos provados).

De referir (ponto 9) dos factos provados) que nos termos da cláusula 4.1 das Condições Gerais “o cliente obriga-se a reembolsar o crédito em prestações sucessivas, cujo número, periodicidade, data e demais condições estão fixadas nas condições particulares do presente contrato…”

Para garantia do bom cumprimento do referido contrato, os mutuários entregaram à mutuante uma livrança subscrita pelos mesmos e avalizada pelo executado/embargante CC (pontos 8-A) e 9-A)) dos factos provados).

De forma mais precisa, e como resulta da cláusula 9.1. (ponto 9-A) dos factos provados), a referida livrança destinava-se “a garantir o pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do Contrato, bem como das suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outros, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas.”

Além disso, e nos termos da condição particular 12, o Banco 2... ficou “autorizado pelo cliente e pelo(s) avalista(s) a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do contrato”.

Oportunamente e aquando da análise da prescrição voltaremos a estas cláusulas.

Resulta ainda da factualidade provada que os mutuários, aqui executados/embargantes AA e BB, deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros, em data não concretamente apurada, mas antes de 15/03/2013 (ponto 10) dos factos provados).

E está provado que a 15/03/2013 o Banco 2... enviou cartas registadas com aviso de receção aos mutuários em cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), as quais foram por eles rececionadas (ponto 11 dos factos provados), o que significa que na referida data os mesmos já se encontravam em incumprimento relativamente ao referido contrato.

Como resulta do ponto 11-A), as missivas referidas no ponto 11 têm o seguinte teor:
“Assunto: Integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)
Contrato n.º ...40
(…)
Vimos por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de € 233,58, respeitante à soma das seguintes parcelas:
Capital: 73,49€
Juros: 123,36€
Juros de mora: 0,08€
Comissões: 27,50€
Impostos: 6,15€
Outras despesas: 0,00€
As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é titular, encontram-se vencidas desde 02/07/2012.
(…)
Com o objectivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação: (…)
(…)”

De forma alguma as referidas cartas dão cumprimento ao disposto no art.º 20º do DL 133/2009.

Em primeiro lugar, sendo o valor do empréstimo de € 11.732,32, 10% desse valor são € 1.173,23. Nas referidas cartas não está invocado estarem em dívida prestações que atinjam o referido montante.

Em segundo lugar, não foi concedido um prazo suplementar mínimo de 15 dias para os mutuários procederem ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida e, muito menos, foi feita a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.

Destarte não é possível considerar as referidas cartas como fonte da perda do benefício do prazo ou da resolução.

Retomando a sequência, em 2014 foi constituído a Banco 1..., SA, para a qual foram transferidos os direitos (e ativos) e obrigações da Banco 2..., S.A. e que para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações da última, ficando investida na posição de credora de cada um dos créditos anteriormente detidos pela mesma (pontos 2) e 3) dos factos provados).

Em 2018 a Banco 1..., SA celebrou um contrato de cessão de créditos com a EMP02..., S.A.R.L., mediante o qual aquela cedeu o crédito, garantias e acessórios a ele inerentes, que detinha sobre os ora Executados (ponto 1 dos factos provados).

E em 2020 a EMP02..., S.A.R.L celebrou com a ora exequente um contrato de cessão de créditos mediante o qual cedeu o crédito, garantias e acessórios a ele inerentes, que detinha sobre os ora Executados (ponto 4) dos factos provados).

A 17/03/2023 a exequente enviou a todos os executados carta em que, com referência ao contrato de crédito ao consumo n.º ...40 e invocando “o lapso temporal decorrido sem qualquer perspectiva de regularização dos montantes em dívida resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado” informa que a 30 de março de 2023 irá proceder ao preenchimento da livrança caução dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante actual em dívida de € 25.534,69 que corresponde a:
- Capital em dívida: 10.680,99€;
- Juros devidos:  € 14.853,70 juros calculados à taxa contratual de 14,00%” (cfr. ponto 18) dos factos provados).

A ora exequente preencheu a livrança supra referida, tendo aposto na mesma, no lugar destinado ao montante €25.534,69 e no lugar destinado à data 30/03/2023 (ponto 16) dos factos provados), sendo certo que no lugar destinado ao “valor“ está inscrito: “Contrato n.º ...40” (ponto 12) dos factos provados), estando ainda provado (ponto 19) dos factos provados) que, apresentada a pagamento na data e local do seu vencimento, a livrança não foi paga pelos Executados.

Finalmente verifica-se que a acção executiva foi instaurada a 04/05/2023 e os executados/embargantes foram citados a 21/06/2023.

Aqui chegados e voltando a olhar a factualidade provada, verifica-se que se é certo que os mutuários, aqui executados/embargantes AA e BB, deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros em data não concretamente apurada, mas antes de 15/03/2013 (ponto 10) dos factos provados), isso significa, apenas, que os mesmos incorreram em mora.

E, até ao vencimento da última prestação do contrato – 02/06/2021 –, não ocorreu a perda do benefício do prazo ou o incumprimento definitivo do contrato, determinante da sua resolução, nos termos exigidos pelo art.º 20º do DL 133/2009, já que não foi alegado, nem está provado, que a Banco 2..., SA ou alguma das cessionárias – Banco 1..., SA EMP02..., SARL ou EMP01..., Stc SA – tenham endereçado aos mutuários uma carta que preencha os requisitos de tal normativo.

Assim, a partir do incumprimento em Março de 2013, as prestações do contrato foram-se vencendo, sucessivamente, até ao vencimento da última prestação a 02/06/2021, tendo o prazo do contrato decorrido na íntegra.

Por isso algumas afirmações não se mostram conformes com a factualidade provada.

No requerimento executivo a exequente/embargada/recorrente refere que procedeu ao preenchimento da livrança “atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora”.

Incumprimento definitivo e mora são situações jurídicas distintas, como já ficou explicado.

Que os mutuários incorreram em mora, é uma realidade.

A alegação de que ocorreu o vencimento do contrato por incumprimento definitivo, além de conclusiva, carece de fundamento fáctico por não ter sido alegada e demonstrada qualquer interpelação nos termos do art.º 20º do DL 133/2009.

Na contestação a exequente/embargada refere que “a resolução contratual ocorreu em 02/03/2013”.

Tal alegação também é conclusiva, não tendo sido alegados nem ficado demonstrados quaisquer factos consubstanciadores da mesma, concretamente uma interpelação nos termos do art.º 20º do DL 133/2009.

A decisão recorrida consignou no ponto 15) dos factos provados: 15) No articulado de contestação, a exequente alegou que a resolução contratual ocorreu em 02/03/2013.

Ressalvado o devido respeito, embora corresponda à realidade que a embargante produziu a referida alegação, a mesma é inócua. O que relevava é que a embargada tivesse alegado e demonstrado uma interpelação nos termos do art.º 20º do DL 133/2009, o que não se verifica.

Ainda em sede de fundamentação de direito, a decisão recorrida considerou que os executados tinham incorrido em mora, que a resolução contratual ocorreu em 2013, altura em que a instituição bancária enviou as cartas de PERSI.

Já deixámos explicado que tais cartas, referida nos pontos 11) e 11-A), não têm qualquer virtualidade resolutiva.

Nas conclusões recursivas a recorrente refere:
IX. Atento o incumprimento imputável aos Executados, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido a março de 2013.
(…)
XI. Todavia, face ao facto de, desde a data de resolução do contrato (2014) (…).
(…)
XIX. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, (…).
(…)
XXI. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável aos Executados, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição.
XXII. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
XXIII. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
XXIV. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações.
(…)
XXVI. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC.
(…)
XXIX. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC.
(…)
XXXI. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC.

Tendo em consideração tudo o que ficou dito até agora, as invocações de incumprimento definitivo e resolução do contrato não têm fundamento fáctico porque a embargante não alegou uma interpelação nos termos do art.º 20º do DL 133/2009.

5.3. Da prescrição
5.3.1. Enquadramento jurídico
Dispõe o art.º 298º n.º 1 do CC que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
           
E nos termos do art.º 304º n.º 1 do CC completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
           
Não cabe aqui dissertar sobre o instituto da prescrição – para uma recensão da doutrina e jurisprudência, Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e caducidade, máxime pág. 21 e segs., Coimbra Editora.
           
A ideia comum que preside ao instituto é, como referia Dias Marques, in Prescrição extintiva, Coimbra, 1953, pág. 4, a existência de “uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer”.
           
Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 445-446, pronunciando-se sobre o instituto noa vigência do CC de 1867, considerava que o fundamento essencial (assinala fundamentos secundários) da “prescrição” extintiva era a negligência do titular de determinado direito em exercitá-lo durante período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, o tornava aquele indigno de protecção jurídica.
           
Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, assinale-se o Ac. STJ de 19.06.2012, consultável in www.dgsi.pt/jstj pelo proc. 4944/08.3TBGDM.P1.S1, onde se refere que a prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador
           
Á prescrição não subjaz uma razão unitária, mas diversas razões, como refere Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit. pág. 29-30: a probabilidade de ter sido feito o pagamento; a presunção de renúncia do credor; a sanção da negligência do credor; a consolidação de situação de facto; a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; a exigência de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; a promoção do exercício oportuno dos direitos
           
Mas para os autos releva a prescrição a que se refere o art.º 310º alínea e) do CC, onde se dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
           
O CC de 1867 não previa de forma autónoma a prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros.

Mas, como refere Ana Filipa Morais Antunes, in ob. cit, pág. 127, poder-se-ia aplicar às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, o preceituado no art.º 543º n.º 1 daquele Código quando previa a prescrição de 5 anos para “quaisquer prestações vencidas, que se costumam pagar em certos e determinados tempos”.
           
E relativamente ao art.º 543º n.º 1 do CC de 1867, referia Manuel de Andrade, in ob. cit. pág. 452, que “a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”.
           
Quanto à prescrição de curto prazo, Vaz Serra, in Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, 106, 119, dizia: “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor”.
           
Retomando Ana Filipa Morais Antunes, refere a mesma na ob. cit. pág. 126-127:

“A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se soma juros – a pagar conjuntamente -, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado.”
           
E mais adiante:
“Só estão contempladas as quotas de amortização que devem ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondem a duas fracções distintas entre si: uma, de capital e, outra, de juros, com proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis de forma conjunta.”
           
E a seguir distingue (sublinhado nosso):
“Na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordi­nário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amor­tização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diver­sas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em presta­ções autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. As quotas de amortização representam assim pagamentos parciais do capital devido.”
           
E acrescenta (já na pág. 128, com sublinhado nosso):
“A estipulação de um plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista na referida alínea e) do artigo 310º do CC e prejudica a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. A teleologia, que justifica a razão de ser das quotas de amortização, aconselha, pela mesma ordem de ideias, a existência de um prazo prescricional de curta duração, aplicável a cada prestação que se vença considerada individualmente, como obrigação autónoma”
           
E reforçando (pág.128-129) refere (sublinhado nosso):
O preenchimento da situação contemplada na alínea e) obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, é relevante o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de cinco anos.

Constituem, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
           
Entretanto e quanto a esta matéria, o STJ, através do AUJ n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, I.ª Série de 22-09-22,  uniformizou jurisprudência no seguinte sentido (negrito nosso):
I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
           
Apenas tem relevância para a situação dos autos o primeiro segmento uniformizador, já que no caso, como se apura, não ocorreu vencimento antecipado nem resolução.
           
No entanto, para cabal clarificação, impõe-se ver o caminho percorrido pelo AUJ.

Assim e quanto à questão de saber se a imediata exigibilidade tem implicações no prazo prescricional, nomeadamente passando a dívida vencida a ficar sujeita ao prazo do art.º 309º do CC e que respeita directamente ao segundo segmento uniformizador, considerou-se (sublinhados nossos):
“A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (…), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).
Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam.
Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.”

Quanto ao âmbito de aplicação da alínea e) do art.º 310º (e que releva para a decisão do recurso) considerou-se:

“Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis.
“Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”.
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.”

Finalmente colocou-se a questão de saber “se a prescrição incide sobre cada uma das prestações de capital (tendo como termo inicial o vencimento dessas mesmas prestações de acordo com o plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes) ou, no reverso, se a prescrição se reporta à integralidade da obrigação em dívida (tendo como termo inicial a data do incumprimento pelo devedor, enquanto data a partir da qual o direito podia ser exercido – art.º 306.º n.º 1, 1.ª parte do Código Civil).”

E depois da recensão de várias posições jurisprudenciais, considerou-se:
“Pode, todavia, apontar-se unanimidade nas apontadas decisões, em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do art.º 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o art.º 781.º do Código Civil.
Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que:
- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”

5.3.3. Em concreto
Como vimos, os executados AA e BB celebraram com a Banco 2..., SA um contrato de crédito ao consumo mediante o qual a referida instituição bancária lhes mutuou a quantia de € 11.732,32 (ponto 5 dos factos provados), a qual devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas constantes de capital e juros de € 186,13, vencendo-se a primeira prestação a 02/11/2011 e a última a 02/06/2021 (ponto 8 dos factos provados).

Decorre desta factualidade que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.

Os mutuários, aqui executados/embargantes AA e BB, deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros, em data não concretamente apurada, mas antes de 15/03/2013 (ponto 10) dos factos provados).

Já se concluiu que até ao vencimento da última prestação do contrato – 02/06/2021 – não ocorreu a perda do benefício do prazo ou o incumprimento definitivo do contrato determinante da sua resolução, nos termos exigidos pelo art.º 20º do DL 133/2009.

A partir do incumprimento em Março de 2013, as prestações do contrato venceram-se sucessivamente, até ao vencimento da última prestação a 02/06/2021, tendo o prazo do contrato decorrido na integra.

Estamos, portanto, no caso dos autos e à luz do supra exposto, perante uma situação enquadrável na alínea e) do art.º 310º do CC.

A embargada, partindo do pressuposto do vencimento antecipado por incumprimento definitivo/resolução, invoca que a dívida vencida ficou sujeita ao prazo prescricional do art.º 309º do CC.

Como já deixámos dito, não ocorreu o vencimento antecipado, nem a resolução, não havendo vencimento antecipado, tendo-se vencido, sucessivamente, todas as prestações até à última.

Mas ainda que tivesse ocorrido o vencimento antecipado, o AUJ acima referido uniformizou jurisprudência no sentido de que não tem aplicação o prazo do art.º 309º do CC.

Por outro lado, a decisão recorrida, analisando a questão da prescrição da obrigação subjacente à livrança dada à execução, por a mesma se encontrar nas relações imediatas relativamente aos executados mutuários – o que é certo - julgou:
“No caso ora em apreço, estamos perante um contrato que prevê um plano de amortização de quotas de capital e juros, e tendo o dito contrato sido resolvido em março de 2013, sendo certo que o preenchimento da livrança apenas ocorreu passados 10 anos, ou seja, no pretérito ano de 2023, pelo desde, decorridos 5 anos sobre a data de 2013, parece-nos que a dívida, relativamente aos executados/mutuários se encontra prescrita, nos termos do Art.º 310.º, alínea e), do CC por terem decorrido os 5 anos a que alude o referido preceito legal.”

Pelo que já deixámos dito, não ocorreu a resolução do contrato e, portanto, não ocorreu o vencimento antecipado.

O que ocorreu foi o sucessivo vencimento de todas as prestações até à última.

E, sendo assim, a prescrição opera no prazo de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação, nos termos do art.º 310.º, al. e), do CC, pelo que há que verificar em que medida é que tais prestações estão prescritas.

De acordo com o disposto no art.º 323.º, n.º 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Mas, dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias

A presente execução foi instaurada a 04/05/2023, pelo que se tem a prescrição interrompida a 09/05/2023.

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC.

Deste modo:
- Estão abrangidas pela prescrição as prestações que se venceram até 09/05/2018, ou seja, todas as prestações vencidas em data posterior a Março de 2013 e até à prestação vencida a 02/05/2018;
- Não estão prescritas as prestações (de capital e juros remuneratórios) vencidas a partir de 02/06/2018 (inclusive) até à última, vencida a 02/06/2021, num total de 37 prestações, que considerando o valor unitário constante do ponto 8 - € 186,13 – somam € 6.886,81.

Como já se deixou referido supra, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito ao consumo, tendo por objecto um mútuo, os mutuários entregaram à mutuante uma livrança subscrita pelos mesmos e avalizada pelo executado/embargante CC (pontos 8-A) e 9-A)) dos factos provados).

De forma mais precisa e como resulta da cláusula 9.1. (ponto 9-A) dos factos provados) a referida livrança destinava-se “a garantir o pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do Contrato, bem como das suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outros, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas.”

Além disso e nos termos da condição particular 12, o Banco 2... ficou “autorizado pelo cliente e pelo(s) avalista(s) a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do contrato”.

Decorre destas estipulações um pacto de preenchimento da livrança, ou seja, as partes ajustaram os termos em que deveria definir-se a obrigação cambiária, tais como o montante, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, etc. (cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, Petrony, pág. 73).

Assim, o preenchimento da livrança há-de ser efectuado de harmonia e nos limites do ajustado no pacto de preenchimento (cfr. Abel Delgado, ob. e pág. cit.).

Nos termos do disposto no art.º 17º da LULL, adaptado, em virtude da sua aplicabilidade às livranças nos termos do art.º 77º da mesma LULL, as pessoas accionadas em virtude de uma livrança não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

No entanto, é entendimento unânime que, não tendo a livrança entrado em circulação, encontrando-se ainda no domínio das relações imediatas, por o subscritor e o tomador serem os sujeitos da obrigação fundamental, é possível discutir esta.

E a livrança está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre o subscritor e o tomador, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares.

Estando no domínio das relações imediatas, pode o subscritor opor as excepções fundadas na obrigação causal.

Destarte, a questão que agora se coloca é a de saber por que montante a exequente podia preencher a livrança.

Desde logo verifica-se que à luz das estipulações acima referidas, podia preencher a livrança pelo montante das prestações (de capital e juros remuneratórios) que não está prescritas: as vencidas a partir de 02/06/2018 (inclusive) até à última, vencida a 02/06/2021, num total de 37 prestações, que considerando o valor unitário constante do ponto 8 - € 186,13 – no montante total de € 6.886,81.

Além disso importa considerar que a cláusula 11.1 das condições gerais estipula:
“11.1. Caso o cliente entre em mora no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas perante o Banco 2... em virtude do Contrato, a taxa moratória corresponderá à taxa remuneratória à data da mora, acrescida de 4%, a título de cláusula penal, e sem necessidade de interpelação para o efeito.”

Como resulta da cláusula 8.1. (ponto 8-A) dos factos provados) a taxa de juros remuneratória era de1 4%.

Destarte e em virtude do não pagamento das referidas prestações no prazo de vencimento, a exequente tem ainda direito a juros de mora vencidos sobre cada uma das prestações, a contar do dia imediatamente a seguir ao respetivo vencimento, até à data da apresentação da livrança a pagamento (30/03/2023 – ponto 19) dos factos provados), a calcular nos termos da cláusula 11.1 do contrato (ponto 9-B) dos factos provados, ou seja, à taxa de 14%.

Considera-se até à data da apresentação da livrança a pagamento (30/03/2023 porque, como resulta das cartas referidas no ponto 18) a exequente calculou os juros de mora que liquidou na livrança à taxa de 14%, pelo que é esse o valor a considerar à luz do disposto no art.º 609º, n.º 1 do CPC.

Tendo em consideração que todas as prestações tinham o valor fixo de € 186,13 e que a taxa de juro aplicável é de 14%, os juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até 30/03/2023 são (ressalvando desde já algum erro de cálculo):

Data de vencimento da prestaçãoJuros vencidos até 30/03/2023 - €
02/06/2018125,79
02/07/2018123,65
02/08/2018121,44
02/09/2018119,23
02/10/2018117,08
02/11/2018114,87
02/12/2018112,73
02/01/2019110,52
02/02/2019108,30
02/03/2019106,30
02/04/2019104,09
02/05/2019101,95
02/06/201999,74
02/07/201997,59
02/08/201995,38
02/09/201993,17
02/10/201991,03
02/11/201988,81
02/12/201986,67
02/01/202084,46
02/02/202082,24
02/03/202080,17
02/04/202077,96
02/05/202075,82
02/06/202073,61
02/07/202071,46
02/08/202069,25
02/09/202067,04
02/10/202064,90
02/11/202062,68
02/12/202060,54
02/01/202158,33
02/02/202156,11
02/03/202154,12
02/04/202151,90
02/05/202149,76
02/06/202147,55
Total3.210,46

Em face do exposto, a livrança dada à execução apenas pode valer quanto ao valor de € 10.097,27 (€ 6.886,81 + € 3.210,46).

E ainda em conformidade com o que consta do requerimento executivo e nos termos do art.º 609º, n.º 1 do CPC, sobre a referida quantia acrescem juros mora vencidos a partir do dia seguinte à data da apresentação da livrança a pagamento (30/03/2023) e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%.

Deste modo a apelação deve ser julgada parcialmente procedente e em consequência o primeiro segmento da sentença recorrida ser revogado e substituído por outro que julgue os embargos deduzidos pelos executados AA e DD parcialmente procedentes nos seguintes termos:
- Declaram-se prescritas todas as prestações do contrato de crédito n.º ...40, vencidas até 09/05/2018;
- Determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 10.097,27 e dos juros vencidos sobre a mesma a partir do dia seguinte ao da apresentação da livrança a pagamento (31/03/2023) e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%.

5.4. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”

Procedendo parcialmente os embargos de executado, impõe-se conformar as custas dos mesmos em conformidade com o decaimento, que é de 40% para os embargantes e 60% para a embargada.

Quanto às custas da apelação, aplica-se o mesmo critério: em conformidade com o decaimento, que é de 40% para os embargantes/recorridos e 60% para a embargada/recorrente
*
6. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência revogam o primeiro segmento da sentença recorrida, o qual se substitui por outro que julga os embargos deduzidos pelos executados AA e DD parcialmente procedentes nos seguintes termos:
- Declaram-se prescritas todas as prestações do contrato de crédito n.º ...40, vencidas até 09/05/2018;
- Determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 10.097,27, acrescida dos juros vencidos sobre a mesma a partir do dia seguinte ao da apresentação da livrança a pagamento (31/03/2023) e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%.

Custas:
- Dos embargos de executado, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 40% para os embargantes e 60% para a embargada;
- Da apelação, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 40% para os embargantes e 60% para a embargada.

Notifique-se
*
Guimarães, 20/11/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Alexandra Maria Viana Parente Lopes
                Maria João Marques Pinto de Matos


[1] No desenvolvimento dos autos de embargos de executado verifica-se que a executada mudou o nome para “DD”, conforme resulta da certidão do seu assento de nascimento junta com o requerimento de 03/11/2023.