INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Sumário


I – As conclusões devem ser uma representação sintética da motivação.
II - Se nas conclusões é suscitada uma questão que não foi tratada na motivação, a mesma não pode ser considerada por falta de alegação.
III - Uma vez que está vedado ao tribunal ad quem a prática de actos inúteis, não há lugar à reapreciação da decisão de facto se os factos objecto da impugnação, mesmo que demonstrados, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, forem insusceptíveis de alterar a decisão de mérito.
IV – Invocando os autores que são os herdeiros dos primitivos herdeiros do falecido (irmãos) e peticionando a entrega de um integrante da herança do mesmo, ainda que não tenham formulado o pedido de reconhecimento da qualidade de herdeiros, deve considerar-se tal pedido implícito por interpretação da causa de pedir.
V – À semelhança do que sucede na acção de reivindicação, o réu pode opor-se ao pedido de entrega de bem integrante da herança invocando, nomeadamente, que é titular de uma relação real que lhe confere a posse da coisa.
VI – É o que sucede com a invocação pela Ré de que é titular, à luz do art.º 5º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (que adopta medidas de protecção das uniões de facto), do direito real de habitação sobre o objecto o imóvel objecto do pedido de entrega e um direito real de uso do recheio do mesmo.
VII - Os pressupostos do reconhecimento do direito real de habitação e do direito real de uso do recheio do mesmo e, portanto, os factos integradores da causa de pedir de tais pedidos, são:
a) A vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos;
b) A dissolução da união de facto por falecimento de um dos elementos da união de facto;
c) A titularidade exclusiva pelo falecido do direito de propriedade sobre um imóvel destinado a habitação e o respectivo recheio;
d) Que o referido o imóvel fosse a casa de morada da família constituída pelos unidos de facto.
VIII - A casa de morada da família corresponde, em primeiro lugar, a um espaço físico, normalmente um bem imóvel, destinado a habitação, onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
IX - Será o “centro de vida” se for a residência habitual e comum dos membros do agregado familiar, ou seja, se for o espaço de onde se ausentam para as suas actividades escolares, profissionais, de aquisição de bens, de lazer, etc. e para onde convergem após a realização daquelas, se for o espaço que compartilham entre si, em que convivem uns com os outros, confeccionam e tomam refeições, dormem, fazem a sua higiene, recebem visitas e encomendas, descansam, ocupam alguns tempos livres em actividades de lazer, vivenciam a sua intimidade, etc.
X - Perante a necessidade de o centro da vida familiar estar sediado de forma permanente, estável e duradoura numa habitação, não pode ser considerada casa de morada da família a habitação “secundária” (no campo, na praia ou na “terra”, considerando a perspectiva dos emigrantes), para a qual a família se desloca em certos períodos, como fins de semana, férias, festividades, para considerar as finalidades temporárias mais comuns.
XI - Como também não pode ser considerada o “centro da vida familiar”, a casa que é utilizada apenas por algum dos elementos do casal e de forma transitória, nomeadamente por motivos pessoais ou profissionais.

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO instauraram acção declarativa de condenação contra PP, pedindo seja:
a) Declarado que não assiste à Ré um direito real de habitação e um direito de uso do recheio por morte de QQ, do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26 da freguesia ..., com registo a favor dos primitivos herdeiros pela ap. ...95 de 2019/04/26, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...77, sito na rua ..., ..., ....
b) Condenada a Ré a proceder à entrega a qualquer um dos autores das chaves do mencionado imóvel.
c) Condenada a Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que limitem a propriedade, uso ou fruição do mencionado imóvel por parte dos autores.
d) Caso assim não se entenda, declarada a caducidade do direito real de habitação e do direito de uso do recheio por morte de QQ, que a Ré se arroga, sobre o prédio mencionado na alínea a).

Alegaram para tanto e em síntese que: QQ faleceu a ../../2018, no estado de solteiro, com residência habitual, com a Ré, na morada que indicam, em ..., sendo os AA. os seus actuais herdeiros; o falecido deixou o prédio urbano identificado no petitório; a Ré impede, ilicitamente, os AA. de dispor ou usufruir do referido prédio; a Ré, questionada quanto ao título para obstar à entrega das chaves do imóvel invocou que viveu em união de facto com o falecido 37 anos e que aquele prédio urbano era a casa de morada da família, tendo o direito real de habitação e direito de uso do recheio pelo mesmo período de 37 anos; não negam a vivência da Ré e do falecido em união de facto, mas a casa de morada da família do falecido e da Ré era em ..., na morada que indicam; o prédio referido no petitório era utilizado, unicamente, em curtos períodos do ano, nomeadamente nas épocas festivas de Natal, Páscoa, festa da aldeia; a Ré é proprietária em Portugal de um prédio urbano que identificam; mesmo que assista à Ré os direitos que invoca, os mesmos já tinham caducado porque a mesma não utiliza o referido prédio urbano há mais de um ano.

A Ré, citada, contestou por impugnação, dizendo, em síntese, que: os AA. e os seus antecessores mudam constantemente de opinião; nos dias imediatos ao funeral acordaram com a Ré que iriam respeitar a vontade do falecido de, após o falecimento daquela, a casa ser doada à Santa Ana e não proceder a qualquer partilha dos bens deixados pelo falecido, a qual só seria efectuada depois da morte daquela, deixando-lhe o usufruto de tudo enquanto vivesse; em 2019 o mandatário dos AA. questionou a  Ré porque motivo ocupava a casa e se tinha algum título para tal; a Ré respondeu dizendo que tem o direito de viver na casa de morada da família durante os mesmos 37 anos que viveu em união de facto; posteriormente o cabeça-de-casal declarou que a Ré tinha o direito de viver na casa durante os 37 anos; em 2022 os AA. intentaram um procedimento cautelar contra a Ré, o qual foi julgado improcedente; após tal decisão, um dos AA., que identifica, declarou à Ré que a mesma vivesse tranquila na casa até à sua morte e que não iria ser incomodada; tem habitado a referida casa todos estes anos e a mesma sempre foi a casa de morada de família da Ré com o falecido.

E deduziu reconvenção pedindo sejam os AA. condenados a:
a) Reconhecerem a união de facto entre QQ e a Ré desde 1981 até ao decesso do mesmo em 2018, e, em consequência,
b) Reconhecer que a casa sita na rua ..., ..., ... sempre foi a casa de morada de família da Ré e do seu companheiro, tio dos Autores, constituindo-se assim a favor da mesma um direito real de habitação sobre o prédio identificado no petitório dos AA. e um direito de uso do recheio do mesmo pelo período de 37 anos, com inicio no ano de 2018.

Alegou para tanto e em síntese que: era no referido prédio que a Ré e o falecido sediavam a sua vida familiar e residiam nas férias de verão e Páscoa desde 1981 a 2002; desde 2002, ano em que o falecido se reformou, até 2006, em que se reformou a Ré, que o falecido residia no referido prédio entre os meses de Abril e Novembro e onde a Ré vinha viver com ele nas férias da Páscoa e verão e uma semana em Novembro; finda essa semana em Novembro, ambos dirigiam-se a ... onde residiam durante o inverno; de 2006 até ao óbito do falecido, em 2018, o casal vivia a primavera, o verão e parte do outono, meados de Novembro, no prédio identificado no petitório e desde meados de Novembro até ao fim do inverno em ...; desde a morte do falecido, a Ré tem vivido no referido prédio nos meses de Maio até ao final de Novembro de cada ano, passando o inverno em ...; em 2022 apenas passou o mês de Maio por, devido a problemas de saúde, ter regressado a ... mais cedo; regressou em Novembro para a missa dos defuntos; em 2021 está na referida casa desde Maio e irá ficar até ao Natal; os AA. sempre presenciaram os referidos factos ao longo dos anos, pois sempre foram visitas da Ré e do falecido; o prédio referido no petitório dos AA. sempre foi a casa de morada de família da Ré e do falecido, sendo a casa de ... a casa onde residiam para exercerem as suas actividades profissionais e no inverno tinham condições de aquecimento.

Os AA. replicaram, impugnando os factos constantes da Reconvenção e dizendo que a Ré apenas ocupava o imóvel por curtos períodos do ano, nomeadamente, nas épocas festivas da Páscoa e festa da aldeia.

Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, dispensou a audiência prévia, fixou o valor da causa em € 38.813,60, julgou tabularmente verificados os pressupostos processuais, consignou o objecto do litígio e os temas da prova, apreciou as provas e designou data para julgamento.

Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
“Em face do exposto, o Tribunal julga a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, decide:
a) Declarar que não assiste à Ré um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio por morte de QQ, do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26 da freguesia ..., com registo a favor dos primitivos herdeiros pela ap. ...95 de 2019/04/26, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...77, sito na rua ..., ..., ...;
b) Condenar a Ré a proceder à entrega a qualquer um dos autores das chaves do mencionado imóvel;
c) Condenar a Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que limitem a propriedade, uso ou fruição do mencionado imóvel por parte dos autores;
d) Reconhecer a União de Facto de QQ e da Ré desde 1981 até ao decesso do RR em 2018.
e) Não reconhecer que a casa sita na rua ..., ..., ... sempre foi a casa de morada de família da Ré e do seu companheiro, tio dos Autores;
f) Não reconhecer a favor da Ré um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio sobre o prédio sito na rua ..., ..., na localidade da ..., que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14 e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...77, pelo período de 37 anos, com inicio no ano de 2018.
g) Condeno a Ré nas custas processuais.”

A Ré interpôs recurso, pedindo seja declarada nula a sentença, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1º - O Tribunal “a quo” reconheceu que a Apelante viveu em união de facto com o Sr. QQ entre os anos de 1981 e 2018, ano que este faleceu.
2º - Assim, a apelante e o seu companheiro viveram como de marido e mulher se tratasse durante 37 anos.
3º - Mas não reconheceu que a casa de habitação do Sr. QQ sita na rua ..., ..., ..., tenha sido a casa de morada de família de ambos.
4º - Isto porque entendeu que a casa de morada de família de ambos era em ....
5º - O Tribunal “a quo” deu como provado no seu ponto 14 que “Após a reforma, QQ, começou a ir com mais regularidade a ..., onde passava temporadas de 2 a 5 meses, na casa sita na rua ..., ..., na ...”.
6º - Este facto está incorretamente julgado dado que a prova produzida indica que depois da reforma o Sr. QQ passou a estar mais de metade do ano em Portugal.
7º - O Tribunal “a quo” sustentou a sua decisão no depoimento da testemunha arrolada pelos Autores, SS e descredibilizou as testemunhas TT e TT.
8º - As testemunhas TT e TT disseram que o Sr. RR, depois da reforma, passou a estar a maior parte do ano a residir na rua ..., ..., ....
9º - A testemunha SS, começou por dizer que o Sr. RR depois de se reformar, passou a estar metade do ano em ... e metade do ano na rua ..., ..., ....
10º - Depois acabou por dizer que o Sr. RR plantava horta e como tal, passava mais tempo cá que na ....
11º - As testemunhas não estiveram em contradição, bem pelo contrário, e confirmaram que o companheiro da aqui Recorrente, desde que se reformou, passou a residir na rua ..., ..., ..., mais de metade do ano.
12º - Assim, quando o tribunal “a quo” diz no seu ponto 14 dos factos provados que “Após a reforma, QQ, começou a ir com mais regularidade a ..., onde passava temporadas de 2 a 5 meses, na casa sita na rua ..., ..., na ...”, tem de ser alterado e dar como provado que:
Após a reforma, QQ passou a estar mais de metade do ano na casa sita na rua ..., ..., na ....
13º - Pelo que, quando o Sr. QQ morreu, a sua residência e o seu centro de via, era na rua ..., ..., ....
14º - O Tribunal de que se recorre deu também como provado no seu ponto 17 que “A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na ..., ..., ..., ...”.
15º - Também este facto está incorretamente julgado dado que a prova produzida indica que a Ré aqui Recorrente não continuou a residir em ..., a Ré, tal como o seu companheiro, desde a reforma deste, passou a ter a sua residência na rua ..., ..., na localidade da ....
16º - Aqui existem contradições insanáveis na matéria dada como provada e as provas juntas aos autos.
17º - Foi junta com a contestação por reconvenção uma declaração passada pelo Presidente da Junta da União de ... e ..., à qual pertence a localidade de ..., residência da ré e do seu companheiro antes de morrer, e que foi junta aos autos com a contestação com reconvenção como Documento 1.
18º - Nesta declaração a Junta de Freguesia declara que a aqui Ré reside na referida casa sita na rua ..., ... na localidade de ....
19º - A testemunha TT afirma perentoriamente que a aqui recorrente reside na ..., e
20º - Os Autores juntaram, em sede de audiência uma caderneta predial onde a Autoridade Tributária, ou seja, o Estado Português, declara que a recorrente tem como residência a rua ..., ..., ....
21º - Com toda esta prova produzida e que o tribunal “a quo” não tomou em conta, o ponto 17 dos factos provados tem de ser alterado e dar como provado que:
A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na rua ..., ..., na localidade da ....
22º - Dando como provados os factos nos termos devidos, conclui-se que à data da morte do QQ, este e a sua companheira, tinham como residência e como centro da sua vida a casa sita na rua ..., ..., ....
23º - Assim, nos temos do artigo 5 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, é a Recorrente titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
24º - Pelo que deve se reconhecer que a casa sita na rua ..., ..., ... sempre foi a casa de morada de família da Ré e do seu companheiro, tio dos Autores.
25º - Reconhecer a favor da Ré um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio sobre o prédio sito na rua ..., ..., na localidade da ..., que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14 e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...77, pelo período de 37 anos, com inicio no ano de 2018.
26º A sentença de que se recorre violou, assim, o artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C e o artigo 5º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

Os AA. contra-alegaram, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) A douta decisão recorrida, afigura-se correta e bem fundamentada, não incorrendo em qualquer vício, porquanto, a Meritíssima Juiz considerou, todos os elementos de prova, produzidos e examinados em audiência de discussão e julgamento, valorando todos os elementos de forma ponderada, bem como dos depoimentos, e por isso não merece qualquer censura, crítica ou reparo.
b) A posição defendida pelo recorrente, não pode ser admitida, desde logo porque os depoimentos das testemunhas, inclusive das testemunhas da recorrente UU e VV, foram por demais claros e imparciais para dar como provados os factos 14) e 17) nos precisos termos em que constam da sentença.
c) A testemunha WW, que em depoimento espontâneo, disse que depois da reforma do falecido, QQ estava “muitas vezes, mas não parava cá muito tempo, voltava para a D. PP”, “às vezes passava meses” na ..., “estava um mês, ia para ... 2 ou 3, vinha, estava cá outro” e que este “ia e vinha de ...”, sendo que a Ré “vinha algumas vezes de férias”.
d) A testemunha XX referiu que o falecido, quando se reformou vinha mais vezes à ..., vindo a Ré a ter com ele nas férias, não durante o ano, acrescentando que QQ “não passava cá o ano inteiro”, “passando mais tempo em ...”, também depois de se reformar.
e) Quanto ao depoimento da testemunha SS o tribunal a quo, diz; “No mesmo sentido, SS igualmente de forma desinteressada e conhecedor dos factos em virtude de residir na mesma rua onde se situa a casa de QQ na ..., afirmou que após a reforma este veio para a ... mais algum tempo, ficando 2 ou 3 meses depois de férias, sendo que vinha sozinho e depois ia para ..., vindo algumas vezes a Ré ter com QQ”.
f) O depoimento da testemunha UU, que de forma espontânea e direta, afirmou que QQ “voltava logo para ...”, acrescentando que “era onde eles estavam a viver”.
g) VV, também testemunha da recorrente disse, de forma segura que “YY passava pouco tempo em Portugal, logo voltava para ...”.
h) Fruto dos depoimentos, isentos, espontâneos e credíveis, não merece qualquer reparo, a facticidade vertida nos pontos 14) e 17) dos factos provados.
i) O Tribunal a quo decidiu bem, ao dar como provado os pontos 14) e 17) nos precisos termos em que constam da Douta sentença, devendo manter-se integralmente a decisão do tribunal a quo.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido suscitadas em 1ª instância), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

Na conclusão 26 a recorrente alega que a sentença recorrida “violou (…) o artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C…”

O art.º 615º dispõe:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”

Porém, analisada a motivação, em parte alguma da mesma, a recorrente faz referência, por mínima que seja, àqueles fundamentos de nulidade da sentença.

Consignou-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões.

E, sendo assim, dir-se-ia que bastaria ao recorrente suscitar determinada questão nas conclusões para que a mesma fosse apreciada.

Porém, não é assim.

Na realidade, apenas cumpre apreciar as questões que constem das conclusões se, e na medida, em que sejam a tradução, tenham correspondência, na alegação.

É o que resulta do disposto nos art.ºs 637º, n.º 2 e 639º, n.º 1 do CPC.

O primeiro dispõe que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade…

E o segundo dispõe que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Estes normativos impõem dois ónus: o de alegação e o de conclusão.

Na alegação devem constar as razões, os fundamentos, com base nos quais o recorrente entende que a decisão deve ser anulada, revogada ou alterada.

As conclusões traduzem um resumo ou condensação dos fundamentos pelos quais se pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo (Ac. RP de 09/11/2020, proc. 18625/18.6T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp).

Já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V volume, 1984, pág. 359, que: “As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.

No mesmo sentido Aveiro Pereira, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“, pág. 31, acessível in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf, onde refere que as conclusões são as “ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.”

Destarte, as conclusões têm de ser uma decorrência da alegação.

Se nas conclusões é suscitada uma questão que não foi tratada na motivação, a mesma não pode ser considerada por falta de alegação.

Assim tem sido decidido, por exemplo, no:

- Ac. da RE, de 05/06/2008, proc. 612/08-3, consultável in www.dgsi.pt/jtre e em cujo sumário se diz:
I - Em regra são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, mas conclusões em sentido técnico-jurídico não é tudo o que os Ilustres Mandatários apelidam como tal mas apenas o que tem correspondência directa com o conteúdo das alegações e constitui uma sua decorrência lógica e natural.
II - Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso. Por isso, só devem ser conhecidas, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

- Ac. da RC de 08/06/2018, proc. 1840/16.4T8FIG-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc cujo sumário tem o seguinte teor:
I – O artº 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
II – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
III – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes.

E, na doutrina, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL, 2020, pág. 294 entende que a falta absoluta de alegação “consiste na ausência efetiva de afirmações com uma funcionalidade demonstrativa“, precisando que “não apenas conclusões, sem fundamentos (segundo vício de falta absoluta)”, para concluir (pág. 295) que neste último caso, “se as conclusões do recurso versam “matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes” (citando o já referido Ac. da RC de 08/06/2018).

E finalmente refere Abrantes Geraldes in Recurso Em Processo Civil, 7ª edição, pág. 185:
“A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos porque pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com a necessária distância, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integra a petição inicial.”

Versando a 1ª parte da conclusão 26 – a sentença recorrida “violou (…) o artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C…” – sobre matéria não tratada na motivação, a mesma não pode ser considerada como objecto do recurso por falta de alegação.

Assim, as questões que cabe apreciar, de acordo com a sua precedência lógica, são duas:

a) A factualidade constante dos pontos 14) e 17) deve ser modificada.
b) Em função dessa alteração deve ser reconhecido que à data do falecimento de QQ, este e a Ré tinham como residência e centro da sua vida sito o prédio urbano na rua ..., ..., ... e, em consequência, que a Ré é titular de um direito de habitação e de uso do recheio de tal prédio

3. Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou:

3.1. Factos provados:

1. A Ré e QQ viveram como se de marido e mulher se tratassem desde 1981 até à morte daquele.
2. QQ faleceu em ../../2018, no estado de solteiro e com residência habitual na ..., ..., ..., ....
3. Deixou como únicos herdeiros os seus três irmãos, ZZ, AAA e BBB.
4. Os AA. CC, DD, EE, casada com FF, GG, HH, II, casada com JJ, são os únicos herdeiros vivos de ZZ.
5. O A. AA, casado com BB, é o único herdeiro de AAA.
6. Os AA. KK, casada com LL, MM, casado com NN e OO são os únicos herdeiros de BBB.
7. À data da sua morte QQ era proprietário do prédio urbano sito em ..., caminho de ... – Rua ..., com área total de 80m2 descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...77 e com um valor patrimonial € 19.406,80.
8. Actualmente, o prédio referido encontra-se registado a favor dos primitivos herdeiros de QQ, pela ap. ...95 de 2019/04/26.
9. Os herdeiros de QQ, através do seu mandatário, em maio de 2019 interpelaram por missiva a Ré, questionando-a sobre a casa.
10. Em resposta, a Ré, em missivas dirigidas a ZZ, AAA e BBB, por carta registada com aviso de recepção, comunicou o seguinte:
«Caro cunhado/cunhada, como é do vosso conhecimento desde 1981 que sempre vivi em união de facto com o seu irmão QQ. Apesar de não termos casado, sempre vivemos como tal e sempre compartilhamos tudo.
Como bem sabe a nossa casa de morada de família sempre foi na .... Como tal, e dado que vivi 37 anos e tenho um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio pelo mesmo período de 37 anos, vou exercer esse direito.
Assim, agradecia que não tomassem qualquer tipo de atitude que viole o meu direito, para não ter de agir judicialmente».
11. Em Janeiro de 2022, os AA. apresentaram procedimento cautelar junto do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro, que correu termos sob o processo nº 3/22.4T8MDR, que foi julgado improcedente, por sentença proferida em Maio de 2022.
12. A casa de QQ sita na rua ..., ..., ..., ... era utilizada pela Ré e por QQ nas férias de verão e de Páscoa, até à reforma daquele.
13. Durante o restante período do ano, a Ré e QQ residiam na ..., ..., ..., ....
14. Após a reforma, QQ, começou a ir com mais regularidade a ..., onde passava temporadas de 2 a 5 meses, na casa sita na rua ..., ..., na ....
15. A Ré vinha ter com ele nas férias da Páscoa e Verão e uma semana de Novembro.
16. Depois ambos regressavam a ....
17. A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na ..., ..., ..., ....
18. A Ré foi vista na casa sita na ..., no dia de Todos os Santos no ano de falecimento de QQ.
19. É na localidade da ... que QQ se encontra sepultado.
20. A Ré recusa-se a entregar as chaves do imóvel.

*
3.2. Factos não provados

a) Depois de enviar as cartas, a Ré esteve com então cabeça de casal, ZZ, que lhe pediu desculpa pela carta e que ficasse descansada a viver na casa que eles sabiam que ela tinha o direito de lá viver durante os trinta e sete anos, mas que já tinham informado os filhos, que casso vivesse mais, que ficasse na casa até à sua morte.
b) Desde essa altura até Janeiro de 2022, nunca houve qualquer tipo de problema entre a Ré e os Autores e os pais destes, todos respeitando o direito da Ré viver na casa de morada de família dela com o falecido RR
c) Em junho de 2022, a Ré procurou e falou com aqui Autor DD este, pediu desculpa à Ré, tratou-a como sempre o fez, por tia, e disse-lhe que até à sua morte vivesse tranquila na casa de morada dela e do tio RR porque os sobrinhos nunca mais a iriam incomodar.
d) De 2006 até ao ano de 2018, data do falecimento do Sr. RR, o casal vivia a primavera, o verão e parte do outono, meados de Novembro, na rua ..., ..., ....
e) Desde a morte do Sr. RR, a Ré, tem vivido na referida casa nos meses de Maio até final de Novembro de cada ano.
f) Em 2022, a Ré apenas passou o mês de Maio na ..., pois por questões de saúde teve que regressar mais cedo a ... onde está a ser acompanhada, mas regressou no mês de Novembro, para participar na missa dos finados defuntos, no dia 1 de Novembro.
g) No ano de 2023, a Ré já está na referida casa desde o mês de Maio.
h) Os factos de d) a g) são do conhecimento dos Autores.
i) Desde pelo menos meados de 2021 que a Ré então não é vista na ....
j) A Ré não utiliza a casa para visita à campa do falecido, ou alguma festividade da aldeia, à mais de um ano.
k) A Ré é proprietária em Portugal de um prédio urbano, constituído por casa térrea com uma porta, uma janela e três divisões, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ....

3.3. Da impugnação de facto / Da (in)utilidade da sua apreciação
Dispõe o art.º 130º do CPC que não é lícito realizar no processo actos inúteis.

Tal normativo tem aplicação à reapreciação da matéria de facto: se a modificação dos pontos de facto impugnados não tiver a virtualidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das questões de direito, conduzir, per se ou conjugados com outros factos, à alteração do julgado, não faz sentido proceder à sua reapreciação.

Neste sentido o Ac. do STJ de 28/09/2023, processo 2509/16.5T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, sumariou o seguinte: 
“Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.”

E já antes o Ac. do STJ de 17/05/2017, processo 4111/13.4TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, afirmou:
“Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis.
O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.
Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”

Os pontos impugnados têm o seguinte teor:

14. Após a reforma, QQ, começou a ir com mais regularidade a ..., onde passava temporadas de 2 a 5 meses, na casa sita na rua ..., ..., na ....

17. A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na ..., ..., ..., ....

A recorrente pretende que o ponto 14) seja alterado e passe a enunciar que:
Após a reforma, QQ passou a estar mais de metade do ano na casa sita na rua ..., ..., na ....

A recorrente pretende a alteração do ponto 17), para que dele passe a constar:
A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na rua ..., ..., na localidade da ....

Independentemente do carácter vago e genérico da alteração pretendida, o certo é que a análise da impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 14) dos factos provados é inútil porque, como explicaremos melhor em sede de fundamentação de direito, a sua alteração não é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito de saber se a casa sita na rua ..., ..., na ..., era a casa de morada da família constituída pelos unidos de facto YY e PP.

E a análise da impugnação do ponto 17) está, à partida, prejudicada, tornando, assim, inútil a sua apreciação, porque pretendendo a Recorrente que se afirme que após a morte de QQ, continuou a residir na rua ..., ..., na localidade da ..., necessário era que tivesse ficado provada factualidade que permitisse afirmar que antes da morte de QQ a recorrente residia em tal casa, o que não se verifica.

Destarte e por inútil, não se conhece da impugnação da decisão de facto

4. Fundamentação de direito

4.1. Do objecto da acção
Os AA. pediram que seja:
a) Declarado que não assiste à Ré um direito real de habitação e um direito de uso do recheio por morte de QQ, do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26 da freguesia ..., com registo a favor dos primitivos herdeiros pela ap. ...95 de 2019/04/26, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...77, sito na rua ..., ..., ....
b) Condenada a Ré a proceder à entrega a qualquer um dos autores das chaves do mencionado imóvel.
c) Condenada a Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que limitem a propriedade, uso ou fruição do mencionado imóvel por parte dos autores.
d) Caso assim não se entenda, declarada a caducidade do direito real de habitação e do direito de uso do recheio por morte de QQ, que a Ré se arroga, sobre o prédio mencionado na alínea a).

A noção legal de pedido extrai-se do n.º 3 do art.º 581º do CPC - é o efeito jurídico que o autor pretende obter.

Em concreto, como ensinava Anselmo de Castro in Processo Civil (Declaratório), pág. 160, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar.

No caso o efeito prático que os AA. pretendem alcançar está plasmado nas alíneas b) e c) supra.

Tal pedido de entrega pode sustentar-se em duas fontes: na qualidade de herdeiro ou na qualidade de proprietário.

No primeiro caso estaremos perante uma acção de petição de herança, prevista no art.º 2075º do CC, o qual dispõe que o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro ou por qualquer outro título ou mesmo sem título.

A acção de petição de herança, tem como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro. E tem como pedido derivado a condenação da pessoa contra quem o reconhecimento é pedido, a entrega de todos os bens que compõem a herança ou de parte deles.

A acção é instaurada por quem se intitula herdeiro, mas pode ser proposta quer contra quem se arroga igual qualidade e a esse título possua os bens hereditários, quer contra quem, não se intitulando herdeiro, possua os bens a outro título, quer contra quem possua sem qualquer título justificativo da sua posse ou detenção.

É, por conseguinte, através do fundamento específico do seu pedido principal que a acção de petição da herança, com as suas peculiaridades se distingue da acção de reivindicação, tal como o art.º 1 311º do CC a retrata – Antunes Varela, RLJ, Ano 120, pág. 154, nota 1.

Enquanto a acção de petição de herança tem como pedido principal o reconhecimento da qualidade sucessória do herdeiro, já a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as acções, o pedido de restituição da coisa, um pedido derivado ou consequencial daqueles pedidos principais (Ac. do STJ de 29/10/2009, processo 577/04.1TVLSB, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

À semelhança do que sucede na acção de reivindicação, o réu pode opor-se ao pedido de entrega invocando que:
- a coisa lhe pertence, eventualmente invocando factos constitutivos, de posse duradoura;
- é titular de uma relação obrigacional ou real que lhe confere a detenção ou posse da coisa;
- que a coisa pertence a terceiro, invocando os factos constitutivos, em nome de quem detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante.

No segundo caso, dispõe o art.º 1311º do CC:
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

Na acção de reivindicação há:
- uma pessoa singular ou colectiva que é titular do direito de propriedade, que não possui ou possuindo, não detêm materialmente a coisa;
- um possuidor ou detentor da coisa que não é titular daquele direito;
- uma causa de pedir que é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade;
- e um fim constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto, sobre que incide o direito de propriedade.
        
Tendo em consideração a literalidade do art.º 1311º, a acção de revindicação contempla dois pedidos: o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e o pedido de restituição da coisa que se encontra na posse ou detenção de outrem ( vd. nomeadamente Nuno Andrade Pissarra, Das Ações Reais, II, Imprensa FDUL, pág. 1911) (em sentido diverso, entendendo que o reconhecimento do direito de propriedade integra a causa de pedir e que, caso seja formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, estar-se-á perante uma cumulação de pedidos, Oliveira Ascensão, Acção de reivindicação, Revista da Ordem dos Advogados 57 (1997), pág. 520 e José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3ª edição, pág. 448).

Mas é entendimento comum que “se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade deve este pedido considerar-se implícito naquele” – neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Volume III, anotação ao art.º 1311º.

Na medida em que a finalidade essencial é exigir a prestação de uma coisa, no quadro das acções referido no art.º 10º, estamos perante uma acção declarativa de condenação.

Oliveira Ascensão in Revista da Ordem dos Advogados 57 (1997), pág. 528 defende:
“Numa acção de condenação a causa pedir é necessariamente complexa. Consiste, não apenas no direito ou nos factos constitutivos deste que se invocam, mas também numa situação a este contrária que se quer ver transcendida através da condenação.
A acção de reivindicação é dirigida à entrega. Isto significa que a causa de pedir não é apenas a titularidade ou os factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo.
A desconformidade consiste na detenção por terceiro, que implicitamente contraria a situação do direito real.”

No mesmo sentido Nuno Andrade Pissarra, ob cit. pág. 1902 e segs., maxime 1911-1913, 1950 e 1978, com recensão de jurisprudência na pág. 1906-1908 e Diogo Pessoa in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Portuguesa, anotação ao art.º 1311º, pág. 166.

E o Ac. da RL de 16/05/2023, processo 14782/22.5T8LSB.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl onde se afirma:
A ação de reivindicação é dirigida à entrega da coisa, o que significa que a causa de pedir não é apenas a titularidade ou os factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade na relação com a coisa, consistente na sua detenção (ou posse) por terceiro, que implicitamente contraria a situação de direito real, e a que a entrega, enquanto momento essencial, deve pôr termo.
Por isso, a causa de pedir, na ação de reivindicação, é necessariamente complexa, composta não só pelo direito real ou pelos seus factos constitutivos, mas também pela detenção da coisa por terceiro, em desconformidade com aquele direito, constituindo até a situação de facto desconforme um momento prévio sem o qual o recurso à reivindicação carece de sentido.

Contra José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3ª edição, pág. 451, defendendo que a ideia da complexidade da causa de pedir contraria o disposto no art.º 581º, n.º 4 do CPC actual, que alude somente ao facto aquisitivo do direito real e que o autor apenas tem de demonstrar que o réu tem a coisa em seu poder.

Propende-se a considerar que a detenção por terceiro em desconformidade com o direito invocado integra a causa de pedir da pretensão de restituição e, deste modo, que a causa de pedir na acção de reivindicação é complexa.

O réu pode opor que:
- a coisa lhe pertence, eventualmente invocando factos constitutivos, de posse duradoura;
- é titular de uma relação obrigacional ou real que lhe confere a detenção ou posse da coisa;
- que a coisa pertence a terceiro, invocando os factos constitutivos, em nome de quem detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante.

Em concreto verifica-se que os AA. não formularam nem o pedido de reconhecimento da qualidade de herdeiros, nem o pedido de reconhecimento da qualidade de proprietários do imóvel em referência nos autos.

No entanto, nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e que deram origem aos pontos 3), 4), 5) 6) e 8) dos factos provados, os AA. invocam que são os herdeiros dos primitivos herdeiros (irmãos) de QQ, invocando para tanto as habilitações de herdeiros que juntam.

Não invocaram a qualidade de proprietários e não há indícios de que a herança de QQ tenha sido partilhada.

Integrando a causa de pedir, à luz da qual o pedido deve ser interpretado, a invocação pelos AA. da sua qualidade de herdeiros, considera-se estar implícito nos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), o pedido de reconhecimento da qualidade de herdeiros de QQ, por serem sucessores dos primitivos herdeiros do mesmo, os irmãos, que aceitaram a herança, de tal modo que inscreveram a aquisição do imóvel em referência nos autos por sucessão na CRP.

O que consta das alíneas a) e d) do petitório, em rigor constitui, no que respeita à alínea a), a causa de pedir principal e, no caso da alínea b), a causa de pedir subsidiária, dos pedidos constantes das alíneas b) e c).

4.2. Do objecto da reconvenção

A R. veio deduzir reconvenção pedindo sejam os AA. condenados a:
a) Reconhecerem a união de facto entre QQ e a Ré desde 1981 até ao decesso do mesmo em 2018, e, em consequência,
b) Reconhecer que a casa sita na rua ..., ..., ... sempre foi a casa de morada de família da Ré e do seu companheiro, tio dos Autores, constituindo-se assim a favor da mesma um direito real de habitação sobre o prédio identificado no petitório dos AA. e um direito de uso do recheio do mesmo pelo período de 37 anos, com inicio no ano de 2018.

Embora seja muito comum, não é rigoroso pedir a condenação de alguém a reconhecer um determinado direito, pois condenar alguém a “reconhecer” algo é uma figura que não tem qualquer possibilidade de imposição coerciva (cfr. o Ac. desta RG de 27/09/2018, processo 1065/16.9T8VRL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).

Destarte, o efeito prático que a reconvinte, aqui recorrente, pretendia obter era que o tribunal declarasse que a mesma tinha um direito real de habitação sobre o prédio identificado no petitório dos AA. e um direito real de uso do recheio do mesmo pelo período de 37 anos, com início no ano de 2018.

O que consta da alínea a) e da 1ª parte da alínea b) constitui parte da causa de pedir do pedido formulado.

Tal pedido tem como fonte jurídica o art.º 5º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, os quais dispõem:
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

O n.º 1 citado tem em vista o direito real de uso ou habitação de coisa alheia previsto no art.º 1484º do CC, retirando-se da conjugação dos seus n.ºs 1 e 2 que o direito de uso respeita a bens móveis e o direito de habitação respeita à casa de morada.

Os pressupostos do reconhecimento do direito real de habitação sobre o prédio identificado no petitório dos AA. e do direito real de uso do recheio do mesmo e, portanto, os factos integrantes da causa de pedir de tais pedidos, são:
a) A vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos;
b) A dissolução da união de facto por falecimento de um dos elementos da união de facto;
c) A titularidade exclusiva pelo falecido do direito de propriedade sobre um imóvel destinado a habitação e o respectivo recheio;
d) Que o referido o imóvel fosse a casa de morada da família constituída pelos unidos de facto.

Salvo o devido respeito por diferente opinião, a necessidade da casa não é facto constitutivo do direito real de habitação da casa de morada da família e de uso do respectivo recheio.

O que pode constituir facto impeditivo é o facto de o membro sobrevivo ter casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes (cfr. n.º 6 do art.º 5º da Lei n.º 7/2001).
 
Como vimos, uma das vias de oposição ao pedido de entrega do imóvel (que os AA. formularam na alínea b) do seu petitório) é a invocação pelo réu de que é titular de um direito real que lhe confere a posse da coisa.

Foi o que sucedeu no caso, mediante a invocação pela Ré de que é titular de um direito real de habitação sobre o prédio identificado no petitório dos AA. e um direito real de uso do recheio do mesmo pelo período de 37 anos, com início no ano de 2018, tudo à luz do art.º 5º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 7/2001.

Tal invocação traduz-se na alegação de um facto impeditivo do direito dos AA. à entrega do imóvel, pelo que cabia à Ré, aqui recorrente, alegar e provar o mesmo – art.º 342º, n.º 2 do CC.

4.3. A decisão recorrida

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas a), b) e c) do seu petitório, julgou procedente o primeiro pedido da Ré e dividiu em duas alíneas o segundo pedido formulado pela Ré, que julgou improcedente.

A Ré/recorrente pretendia a alteração da decisão de facto e com base nela a procedência dos pedidos por si formulados e julgados improcedentes, como consta das conclusões:
24º - Pelo que deve se reconhecer que a casa sita na rua ..., ..., ... sempre foi a casa de morada de família da Ré e do seu companheiro, tio dos Autores.
25º - Reconhecer a favor da Ré um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio sobre o prédio sito na rua ..., ..., na localidade da ..., que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14 e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...77, pelo período de 37 anos, com inicio no ano de 2018.

Muito embora a recorrente não o refira, a sua pretensão recursiva implica a impugnação da procedência dos pedidos dos AA., por haver uma oposição directa entre a sua pretensão e a manutenção da procedência de tais pedidos.

Prosseguindo, impõe-se verificar, desde logo, que a sentença recorrida considerou provado que:
2. QQ faleceu em ../../2018, no estado de solteiro e com residência habitual na ..., ..., ..., ....
3. Deixou como únicos herdeiros os seus três irmãos, ZZ, AAA e BBB.
4. Os AA. CC, DD, EE, casada com FF, GG, HH, II, casada com JJ, são os únicos herdeiros vivos de ZZ.
5. O A. AA, casado com BB, é o único herdeiro de AAA.
6. Os AA. KK, casada com LL, MM, casado com NN e OO são os únicos herdeiros de BBB.

Tal factualidade permite o reconhecimento dos AA. como herdeiros do falecido QQ.

A sentença recorrida considerou também provado que:
1. A Ré e QQ viveram como se de marido e mulher se tratassem desde 1981 até à morte daquele.
2. QQ faleceu em ../../2018, no estado de solteiro e com residência habitual na ..., ..., ..., ....
7. À data da sua morte QQ era proprietário do prédio urbano sito em ..., caminho de ... – Rua ..., com área total de 80m2 descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...77 e com um valor patrimonial € 19.406,80.

Esta factualidade permite considerar demonstrados os três primeiros pressupostos do reconhecimento do direito invocado pela Ré, aqui recorrente.

A sentença recorrida não reconheceu que o imóvel reivindicado – a casa sita na rua ..., ..., ... - sempre foi a casa de morada de família da Ré e do referido QQ.

E para tanto e num primeiro passou analisou o conceito de “casa de morada da família” nos seguintes termos:
Sendo este um conceito jurídico e indeterminado, a sua concretização é necessária à interpretação do tal conceito, competindo à doutrina e à jurisprudência.

Em termos doutrinários, Nuno de Salter Cid considera que «a expressão «casa de morada de família» é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e que «residência da família» é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede» (cfr. Nuno de Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, p. 26).
Este conceito é corolário do direito fundamental à habitação consagrado constitucionalmente no art. 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual prescreve que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Por sua vez, em sede jurisprudencial, exemplificativamente, no Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.06.2016, proc. n.º 677/13.7TBACB.C1 (disponível em www.dgsi.tp), considerou-se que «a casa de morada de família consubstancia a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Implica que ela constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja o titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela». Também no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.12.2009, proc. n.º 4738/03.2TBVCT.G1 se consignou que «a casa de morada de família é o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos, constituindo o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar, não perdendo essa qualificação pelo simples facto de a família se ter desagregado e de a casa ter assim deixado de ser, de facto, a morada da família».

Certo é que, conforme se consignou no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.03.2022, proc. n.º 5508/19.1T8LRS.L1-7 (disponível em www.dgsi.pt), «o conceito de casa de morada de família pressupõe uma sedimentação duradoura e estável da residência do agregado familiar (o inverso de intermitência), de modo que não se compagina com a coexistência de duas casas de morada de família».

E num segundo passo considerou:
“Contudo, da matéria de facto provada, conclui-se que a Ré e o falecido companheiro residiam em ..., na ..., ..., ... e que apenas passavam temporadas na casa da ..., passando a maior parte do seu tempo em ..., o que ocorreu antes da reforma de QQ e após esta. Para mais, a Ré continua a residir nessa mesma morada.
Assim sendo, conclui-se que a casa de morada de família dos unidos de facto se situava na ..., ..., ..., em ..., pelo que, faltando este requisito essencial, é de concluir não ter a Ré qualquer um direito real de habitação e de uso do recheio da casa do falecido sita na ....”

Afigura-se que o tribunal se sustentou na seguinte factualidade:
12. A casa de QQ sita na rua ..., ..., ..., ... era utilizada pela Ré e por QQ nas férias de verão e de Páscoa, até à reforma daquele.
13. Durante o restante período do ano, a Ré e QQ residiam na ..., ..., ..., ....
14. Após a reforma, QQ, começou a ir com mais regularidade a ..., onde passava temporadas de 2 a 5 meses, na casa sita na rua ..., ..., na ....
15. A Ré vinha ter com ele nas férias da Páscoa e Verão e uma semana de Novembro.
16. Depois ambos regressavam a ....
17. A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na ..., ..., ..., ....

A recorrente pretendia que o ponto 14 fosse alterado, dele passando a constar: 
Após a reforma, QQ passou a estar mais de metade do ano na casa sita na rua ..., ..., na ....

E com a referida alteração pretendia que o centro de vida de QQ passou a ser a casa sita na rua ..., ..., na ... e, por consequência, também o centro de vida da sua companheira, a aqui recorrente.

Considerou-se no ponto 3.3. que era inútil a apreciação da impugnação do referido ponto porque a sua alteração não era susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito de saber se a casa da ... era a casa de morada da família constituída pelos unidos de facto YY e PP.

Importa completar tal asserção à luz do enquadramento jurídico.

Acompanha-se a análise do conceito de “casa de morada da família“ feita na sentença recorrida, acrescentando-se apenas os seguintes apontamentos.

Até 2019 não existia uma definição legal de casa de morada da família.

Tal cessou com a Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro, cujo art.º 10º, n.º 3 contém a seguinte definição:
3 - A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.

Já no Ac. da RC de 20/06/2017, processo 1747/14.0T8LRA.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc se acolhia uma definição idêntica à acolhida pela referida lei:
I. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto)…

A casa de morada da família corresponde, em primeiro lugar, a um espaço físico, normalmente um bem imóvel, destinado a habitação.

Em segundo lugar a definição legal estabelece uma ligação entre a casa e a relação conjugal ou a relação entre unidos de facto.

Mas, uma vez que o conceito tem em vista a protecção da família, há-de entender-se, mais latamente, que a casa de morada da família será o espaço físico em que habita uma “família”, a qual pode não ser constituída pelos cônjuges ou unidos de facto, mas, por ex., por uma mãe, ou um pai, e os filhos, um avô, ou uma avó, e os netos.

Em terceiro lugar corresponde à habitação onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.

Será o “centro de vida” se for a residência habitual e comum dos membros do agregado familiar, ou seja, se for o espaço de onde se ausentam para as suas actividades escolares, profissionais, de aquisição de bens, de lazer, etc. e para onde convergem após a realização daquelas, se for o espaço que compartilham entre si, em que convivem uns com os outros, confeccionam e tomam refeições, dormem, fazem a sua higiene, recebem visitas e encomendas, descansam, ocupam alguns tempos livres em actividades de lazer, vivenciam a sua intimidade, etc.

Perante a necessidade de o centro da vida familiar estar sediado de forma permanente, estável e duradoura numa habitação, não pode ser considerada casa de morada da família a habitação “secundária” (no campo, na praia ou na “terra”, considerando a perspectiva dos emigrantes), para a qual a família se desloca em certos períodos, como fins de semana, férias, festividades, para considerar as finalidades temporárias mais comuns.

Como também não pode ser considerada o “centro da vida familiar”, a casa que é utilizada apenas por algum dos elementos do casal e de forma transitória, nomeadamente por motivos pessoais ou profissionais.

Neste quadro, ainda que a alteração do ponto 14) dos factos provados fosse julgada procedente, a mesma em nada alteraria o sentido decisório.

Desde logo porque está provado e não foi impugnado que:
12. A casa de QQ sita na rua ..., ..., ..., ... era utilizada pela Ré e por QQ nas férias de verão e de Páscoa, até à reforma daquele.
13. Durante o restante período do ano, a Ré e QQ residiam na ..., ..., ..., ....

E naturalmente que o que ficasse provado no ponto 14 sempre teria de ser conjugado com tal factualidade.

À luz de tal factualidade e face ao enquadramento jurídico supra referido, até à reforma de QQ a casa sita na rua ..., ..., na ..., era uma casa de férias, portanto, uma casa secundária, não sendo a casa de morada da família, sendo o centro de vida dos unidos de facto ..., ..., ..., ....

Por outro porque, à semelhança do que resulta da actual redacção do ponto 14), continuaríamos a ter uma utilização daquela casa apenas pelo QQ e não, também, pela aqui recorrente, ou seja, não teríamos uma utilização pelo agregado familiar, o que desde logo impede a caracterização da referida casa como o centro de vida da família constituída pelo referido YY e pela recorrente.

Seria apenas e quando muito o centro da vida do referido YY e nunca, também e em consequência, da família constituída pelo referido YY e pela recorrente, como pretende a mesma, num salto lógico, ou seja, numa conclusão em que falha a premissa.

Finalmente à semelhança do que resulta da actual redacção do ponto 14), continuaríamos a ter uma utilização daquela casa temporária, transitória, como impressivamente resulta da factualidade enunciada nos pontos 15) e 16) dos factos provados, que não foi impugnada e tem o seguinte teor:
15. A Ré vinha ter com ele nas férias da Páscoa e Verão e uma semana de Novembro.
16. Depois ambos regressavam a ....

O que consta destes pontos não só confirma que após a reforma do falecido a casa da ... era utilizada apenas pelo mesmo temporariamente, como é determinante para se afirmar que a casa da ... continuou a ser utilizada pelos unidos de facto, ou seja, pela família constituída pelo falecido e pela recorrente, apenas e tão só de forma temporária e transitória, já que Ré vinha ter com ele nas férias da Páscoa e Verão e uma semana de Novembro e depois ambos regressavam a ..., onde, como consta dos pontos 12 e 13, era o centro da vida familiar dos unidos de facto.

Deste modo ainda que se alterasse o ponto 14 dos factos provados nos termos pretendidos pela recorrente, continuaria a não ser possível reconhecer a casa sita na rua ..., ..., na ... como a casa de morada da família constituída por QQ e a recorrente.

A recorrente pretendia ainda a alteração do ponto 17, para que dele passe a constar:
A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na rua ..., ..., na localidade da ....

O referido ponto tem o seguinte teor:
17. A Ré, após a morte de QQ, continuou a residir na ..., ..., ..., ....

Como já se deixou dito, para que se pudesse partir para a apreciação da impugnação, era necessário que resultasse de algum facto provado que antes da morte de QQ a recorrente residia na rua ..., ..., na localidade da ....

Não havendo, como não há, qualquer facto provado do qual isso resulte, falta a base de apoio para se poder partir para a apreciação da impugnação, o que a torna inútil.

Tendo presente tudo o exposto, não é possível julgar verificado o terceiro pressuposto do direito previsto no n.º 1 do art.º 5º da Lei n.º 7/2001, ou seja, não é possível julgar demonstrado que o imóvel sito na rua ..., ..., na localidade da ..., era a casa de morada da família constituída pelos unidos de facto YY e PP,  e, em consequência, não é possível reconhecer que a recorrente tem um direito real de habitação sobre tal prédio e um direito de uso do recheio do mesmo pelo período de 37 anos, com inicio no ano de 2018.

Consequentemente, a apelação deve ser julgada improcedente e a decisão recorrida deve manter-se.

Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 527º do CPC, a recorrente, por vencida, deve suportar as custas da apelação.

5. Decisão

Termos em que acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pela recorrente.

Notifique-se
*
Guimarães, 20/11/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Fernando Manuel Barroso Cabanelas
               José Alberto Martins Moreira Dias