DOCUMENTO PARTICULAR
AUTORIA
RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA
Sumário


(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento presencial por notário ou por outra entidade a que a lei atribua o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, como sucede com os advogados e com os solicitadores.
(ii) O reconhecimento consta de um termo que, por retratar facto objeto direto da perceção da entidade competente, assume a natureza de documento autêntico, pelo que, sem prejuízo da arguição da respetiva falsidade, faz prova plena da autoria do documento particular.
(iii) Não sendo incorporado no próprio documento a que respeita, o termo de reconhecimento deve constar em folha anexa a ele, não estabelecendo a lei notarial qualquer requisito a observar para esse efeito nem prevendo qualquer consequência de uma ulterior separação dos dois documentos.
(iv) Colocando-se em causa a conexão entre o termo de reconhecimento e o documento particular apresentados, designadamente por estar quebrada a ligação material de um ao outro, é admissível o recurso a outros meios de prova, designadamente a testemunhal, com a finalidade de complementar e integrar aquele.
(v) Não sendo estabelecida essa conexão, o documento mantém a sua natureza de documento particular assinado sem reconhecimento, cabendo então ao apresentante o ónus de provar que a assinatura atribuída à contraparte é verdadeira.
(vi) Essa prova pode ser estabelecida por qualquer meio.

Texto Integral


Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães – Juiz ...

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I.
1). Banco 1..., SA, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra AA e BB, alegando, em síntese, que: é dona e legítima portadora de uma livrança, no valor de € 25 060,79, em que foram apostas, como datas de emissão e de vencimento, respetivamente, 24 de novembro e 6 de dezembro de 2022; essa livrança foi subscrita pelos executados na qualidade de gerentes da sociedade comercial EMP01..., Lda., sob o carimbo desta; foi também subscrita, no seu verso, sob a expressão “Bom para aval ao subscritor”, pelos mesmos executados, a título pessoal; na data do seu vencimento, a livrança não foi paga; por força de uma entrega pecuniária ocorrida em 8 de setembro de 2023, a quantia em dívida foi reduzida a € 13 460,79; a esta quantia devem acrescer juros vencidos e vincendos, ambos calculados à taxa legal.
Com o requerimento executivo apresentou a referida livrança.
Na sequência das citações, o executado AA (embargante) apresentou oposição mediante embargos alegando, também em síntese, que: não assinou a livrança; as assinaturas que lhe são atribuídas foram falsificadas, através de cópia ou decalque; sem prejuízo, a livrança foi subscrita no âmbito de um contrato de locação financeira celebrado entre a exequente e a sociedade EMP01..., Lda., que foi pontualmente cumprido até à declaração de insolvência desta última, pelo que o montante em dívida é inferior ao inscrito no título; depois daquele momento, a sociedade subscritora restituiu o veículo, ficando integralmente paga a dívida.
Admitida liminarmente a oposição, a exequente (embargada) respondeu dizendo, também em síntese, que: a assinatura aposta no verso da livrança e atribuída ao embargante foi feita pelo punho deste; nesse momento, os demais campos da livrança estavam em branco, tendo sido depois preenchidos de acordo com um pacto de preenchimento convencionado com os executados, por si e na qualidade de gerentes da sociedade EMP01..., Lda.; esse pacto de preenchimento faz parte de um contrato de mútuo celebrado com a referida sociedade, destinado à aquisição de um veículo automóvel; as assinaturas apostas em todos esses escritos pelo embargante foram objeto de reconhecimento presencial, realizado por advogado; o veículo adquirido pela mutuária foi apreendido para a respetiva massa insolvente e depois vendido pela liquidatária, em sede de liquidação, pelo preço de € 11 600,00, montante que foi descontado à quantia em dívida aquando do preenchimento da livrança.
Concluiu pedindo a improcedência da oposição e a condenação do embargante, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização.
Juntou cópias dos escritos denominados “Contrato de crédito n.º ...94”, “Autorização de débito direto SEPA” e “Declaração complementar para operações com pessoa coletiva” e, bem assim, dos termos de reconhecimento a que fez referência.
Notificado da contestação, o embargante apresentou requerimento a “impugnar o efeito probatório pretendido pelo Banco embargado com a junção de tais documentos.” (sic)
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a: fixar o valor processual em € 13 608,56; afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; dispensar a prolação do despacho de identificação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova; admitir a perícia (exame à assinatura) e a prova testemunhal requerida pelas partes.
Apresentado o relatório da perícia, realizou-se a audiência final e foi proferida sentença, datada de 28 de março de 2025, a julgar os embargos improcedentes e a condenar o embargante, como litigante de má-fé, no pagamento de multa, cujo montante foi fixado em cinco unidades de conta.
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2). Inconformado com a sentença, o embargante (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“PRIMEIRA: Realizado exame pericial à assinatura do embargante, concluiu-se que as caraterísticas da rubrica suspeita não permitem obter uma combinação de elementos com valor significativo de forma a determinar a sua autenticidade.
SEGUNDA: Tendo por base o depoimento da testemunha CC, veio o tribunal a concluir que “as assinaturas apostas no contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel celebrado entre a exequente e a sociedade EMP01..., Lda., para aquisição de um veículo automóvel, no qual o embargante, entre outros, também figurava na qualidade de avalista, foram sujeitas a reconhecimento de assinaturas por parte de advogado, tendo sido reconhecida a assinatura do embargante, que assinou presencialmente, na presença do advogado, o contrato de mútuo e o aval da livrança, tal como resulta do documentação junta na contestação.
TERCEIRA: Acontece que esta testemunha não afirma que esteve presente, logo não assistiu ao ato de reconhecimento da assinatura atribuída ao embargante, feita pelo Ilustre Advogado Dr. DD.
QUARTA: Acresce que do teor do reconhecimento feito por este Ilustre Causídico, junto pela embargada com a contestação, sob a forma de doc.1, fls. 4 (que corresponde ao último reconhecimento desse doc. 1) – apenas se lê “aposta no documento anexo a fls. 1 vº ”, não constando do teor do reconhecimento que o documento no qual foi aposta a assinatura do embargante consistisse na livrança.
QUINTA: Por outro lado, no original da livrança não se deteta, mormente no verso superior esquerdo (por ser mormente o local apropriado) a aposição de nenhum selo branco, ou do carimbo do Ilustre Causídico que subscreveu o reconhecimento.
SEXTA: Não obstante não resultar expresso da lei, o certo é que a prática comum a todos os atos de reconhecimento, sejam eles notariais, sejam eles praticados por advogado, é que o reconhecimento é inseparável e indissociável do documento sobre o qual incide o reconhecimento da assinatura.
SÉTIMA: E por isso é que o documento e o reconhecimento, assim como o registo online dos atos dos advogados, são agrafados e é aposto o carimbo do advogado que realizou o reconhecimento, por norma a apanhar a parte superior esquerda do documento.
OITAVA: No caso dos autos, o Tribunal violou, por completo, os requisitos de segurança e certeza jurídica.
NONA: Pois que bastou-se com o depoimento de uma testemunha, que não assistiu ao ato de reconhecimento da assinatura, para dar como provado que a assinatura mencionada em 2) dos factos provados aposta no verso apôs “Bom para aval ao subscritor” – AA, foi ali aposta pelo punho do embargante.
DÉCIMA: Apenas e tão só por “resultar do teor do depoimento prestado pela testemunha que se encontrava anexo a tal reconhecimento a livrança dada à execução.”
DÉCIMA PRIMEIRA: Se assim fosse, aquele reconhecimento feito pelo Ilustre Advogado serviria para todo e qualquer documento em que no verso tivesse sido aposta a assinatura do embargante.
DÉCIMA SEGUNDA: E se assim é, como resulta demonstrado que é, não está assegurada a certeza e a segurança jurídica que se impõe no ato de reconhecimento da assinatura a uma entidade que não desempenha funções públicas.
DÉCIMA TERCEIRA: Por outro lado, e sem prescindir, ainda que, porventura, se encontrava anexo ao reconhecimento a livrança dada à execução – o que não se concebe, nem concede, e apenas se admite para efeitos de raciocínio académico, - a verdade é que a livrança deixou de estar anexa a esse reconhecimento, como, aliás, a própria testemunha o expressou.
DÉCIMA QUARTA: A partir do momento em que o documento é separado fisicamente do reconhecimento este deixa, naturalmente, de ter validade e de produzir qualquer efeito.
DÉCIMA QUINTA: Em face do exposto, invoca-se, em primeira linha, a nulidade daquele reconhecimento.
DÉCIMA SEXTA: Invoca-se, em segunda linha, a validade do reconhecimento junto sob a forma de doc.1, fls. 4, está inquinada, quanto à assinatura do embargante aposta no verso da livrança.
DÉCIMA SÉTIMA: Em terceira linha, invoca-se que aquele reconhecimento, sem menção ao documento e sem se mostrar acompanhado desse documento, não faz prova de que a assinatura reconhecida tivesse sido a do embargante aposta no verso da livrança.
DÉCIMA OITAVA: E em quarta linha, invoca-se que, sob pena de clara ablação da certeza e da segurança jurídica, o depoimento prestado pela testemunha CC, mormente quando referiu que se encontrava anexo a tal reconhecimento a livrança dada à execução, não permite a prova cabal, certa e a segurança de que aquele reconhecimento incidiu sobre a assinatura aposta pelo embargante no verso da livrança.
DÉCIMA NONA: Sendo estas as razões da discordância do recorrente, em especial os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada; - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea b) do C.P.C,
VIGÉSSIMA: Vai expressamente impugnada a decisão proferida sob a matéria de facto vertida nos pontos 3 e 4 dos factos provados, sendo que esta última decorre da anterior. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea a) do C.P.C.
VIGÉSSIMA PRIMEIRA: E, sabendo-se que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade; - sic. art. 374º, n.º 2 do Código Civil.
VIGÉSSIMA SEGUNDA: Tendo o embargante impugnado a genuinidade da assinatura que a embargada lhe imputava e não tendo esta feito prova da sua veracidade, impõe-se que aqueles dois concretos pontos de facto, supra impugnados, sejam levados à matéria dos factos não provados.”

Pediu que, reconhecendo “a nulidade, e/ou a falta de validade do reconhecimento, a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas e a violação do artigo 374º, n.º 2 do código civil” (sic), este Tribunal revogue a sentença recorrida e julgue procedentes os embargos.
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3). A exequente / embargada (daqui em diante, Recorrida) respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). No caso vertente, resulta das conclusões acima transcritas que o Recorrente coloca em causa a decisão do Tribunal a quo de julgar provados os enunciados de facto dos pontos 3 e 4, pretendendo que os mesmos sejam considerados como não provados, para que assim seja alcançado um estado de non liquet quanto à autoria da assinatura aposta na livrança, com a consequente reversão do juízo de improcedência dos embargos.
Assim, a questão colocada à consideração desta Relação pode ser sintetizada nos seguintes termos: o Tribunal a quo errou ao considerar provado que a livrança apresentada como título executivo foi subscrita, no seu verso, sob a expressão "Bom para aval ao subscritor", pelo Recorrente?
Respondida afirmativamente esta questão, haverá que reapreciar o aspeto jurídico da causa.
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III.
1). Antes de avançarmos com a resposta à questão enunciada, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados:

“1) Foi dado à execução o escrito:
2) “Nº ...17, local e data de emissão: ..., 2022.11.24, vencimento: 2022.12.06, importância: € 25.060,79, no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1..., SA, não à ordem, a quantia de vinte e cinco mil e sessenta euros e setenta e nove cêntimos, assinatura(s) do(s) subscritor(es): EMP01..., Lda., (seguido de três assinaturas e carimbo da gerência); nome e morada do(s) subscritor(es): (…), constando ainda do seu verso: “Bom por aval ao subscritor” – AA, entre outros.
3) A assinatura mencionada em 2) dos factos provados aposta no verso após “Bom por aval ao subscritor” – AA, foi ali aposta pelo punho de AA.
4) O embargante bem sabe que lhe pertence a assinatura da face posterior da letra exequenda.”
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2). E foi considerado como facto não provado o seguinte enunciado (transcrição):

“A sociedade insolvente procedeu voluntariamente à entrega do veículo à embargada.”
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3). A decisão da matéria de facto foi motivada nos seguintes termos (transcrição):

“O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem.
Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2, do citado diploma legal e que resultam demonstrados por documento, a prova produzida relevante reconduziu-se na essência na análise dos documentos juntos aos autos, conjugados com a prova testemunhal.
No caso, o Laboratório de Polícia Científica concluiu que não é possível proceder à realização da perícia, uma vez que o autógrafo apresenta “um traçado pouco complexo, de reduzida extensão, simplificado, ilegível e sem caraterísticas identificativas”, tal como ocorre no documento oficial de cartão de cidadão.
Sucede que as assinaturas apostas no contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel celebrado entre a exequente e a sociedade EMP01..., Lda., para aquisição de um veículo automóvel, no qual o embargante, entre outros, também figurava na qualidade de avalista, foram sujeitas a reconhecimento de assinaturas por parte de advogado, tendo sido reconhecida a assinatura do embargante, que assinou presencialmente, na presença do advogado, o contrato de mútuo e o aval da livrança, tal como resulta da documentação junta na contestação.
A testemunha CC, funcionária da exequente, assegurou, de um modo convincente, os contornos da celebração dos contratos em causa nos autos, bem como das prestações pagas e do valor que ficou em falta, relativamente ao contrato em causa nos autos.
Mais atestou que viu os reconhecimentos de assinaturas com a referência fls. 1 e 1v, juntos com a livrança dada à execução, respeitando os mesmos às assinaturas na qualidade de legais representantes da empresa (fls. 1) e como avalistas (fls. 1 v), que foram desanexados da livrança no momento em que a mesma foi dada à execução.
Valorou-se ainda este depoimento, conjugado com o depoimento prestado por EE, funcionário da exequente, na parte em que assegurou que o veículo foi entregue à exequente por um funcionário da Sr. Administradora de insolvência, o que se mostra em consonância com a documentação junta aos autos.
Atento o conjunto da prova produzida, o tribunal ficou convencido que o embargante prestou aval na livrança dada à execução.
Com efeito, consta do reconhecimento:
“V. (…), advogado, titular da Cédula Profissional n.º (…), NIF (…), com escritório na (…), reconhece, nos termos do disposto no art. 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29.03, e da Port. N.º 657-B/2006, de 29.06, a assinatura feita pelo próprio, na minha presença, aposta no documento anmexo a fls. 1v.º do seguiunte signatário: AA, titular do Cartão de Cidadão n.º (…), válido até (…). / Verifique a identidade do signatário pela exibição do citado documento de identificação.”
Por outro lado, resulta do teor do depoimento prestado pela testemunha CC que se encontrava anexo a tal reconhecimento a livrança dada à execução.
Deste modo, o aval foi assinado pelo embargante na presença de advogado, tendo este procedido ao reconhecimento presencial da respetiva assinatura, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, e efetuado o competente registo desse ato no sistema informático da Ordem dos Advogados, nos termos da Portaria nº 657-B/2006, de 29/06.
O reconhecimento presencial da assinatura efetuado não padece de qualquer vício formal que implique a sua invalidade e consequente ineficácia, uma vez que obedeceu aos requisitos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e da Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de junho, bem como dos artigos 46º, 153.º e 155.º do Código do Notariado, cumprindo todas formalidades necessárias à consideração da sua total validade.
Ora, o artigo 375º, nº 1, do Código Civil estabelece que “se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras”.
Deste modo, o reconhecimento da assinatura do embargante aposta no verso da livrança tem a força probatória equivalente à do reconhecimento notarial.
Assim sendo, de todo o explanado, entendemos que a prova produzida permite-nos concluir pela demonstração da veracidade da aludida assinatura.
Considerando as regras da normalidade do acontecer, o tribunal deu como provado que o embargante bem sabe que lhe pertence a assinatura da face posterior da letra exequenda, uma vez que se trata de um ato pessoal, que o embargante não podia desconhecer.
Finalmente, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental.”
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IV.
1). Como vimos, está em causa a impugnação da decisão da matéria de facto em que se estribou a decisão de improcedência dos embargos.
A este propósito, convém começar por lembrar que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e a uma subsequente decisão de mérito justa.
Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa.
Sem prejuízo, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista.
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2). Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo o Recorrente observado o disposto no art. 640/1 do CPC, vejamos a resposta a dar à questão, começando por dizer, em jeito de enquadramento, que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.

Como, a propósito, se pode ler em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator:

“Ademais, nas situações mais comuns, não existem testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência.
A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.”
Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no já citado art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”
(…)
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão.
Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.”
Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova.
É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023)), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes.
Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.”
Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.”
Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.  Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.”
O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.”
Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo.
O mesmo autor nota (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese.
Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019 (100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet.
Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (i) Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (ii) Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.”
Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).”
No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023].
Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto.
Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.”
Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida."
Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.”
Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)”
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3). Prosseguindo, está em causa saber se a assinatura aposta no verso da livrança, sob a menção "Bom para aval ao subscritor", foi feita pelo punho do Recorrente, facto que se apresenta como constitutivo da obrigação (de natureza cartular) cujo cumprimento coercivo a Recorrida visa obter através da ação executiva.
Como se constata, o Tribunal a quo considerou, em primeiro lugar, que o termo de reconhecimento constante do Registo Online dos Atos dos Advogados sob o n.º ...13.../641, apresentado com a contestação, diz respeito à livrança. Estando esses dois elementos (livrança e termo de reconhecimento) fisicamente separados, chegou a essa conclusão com base no depoimento da testemunha CC, empregada da Recorrida, que afirmou tê-los visto anexados um ao outro. Considerou, em segundo lugar, que sendo esse um reconhecimento presencial feito por advogado, com força probatória equivalente à do reconhecimento notarial, o facto (assinatura da livrança) tem-se por verdadeiro.
O Recorrente coloca em causa a bondade deste raciocínio por entender que a separação física da livrança e do termo de reconhecimento invalida a fé pública do ato, retirando-lhe a sua eficácia probatória qualificada e obstando à aplicação da presunção do art. 375/1 do Código Civil, pois o reconhecimento deve ser inseparável do documento a que respeita para garantir a certeza jurídica e evitar a fraude. Acrescenta que, de qualquer modo, o Tribunal a quo não poderia ter-se baseado exclusivamente num depoimento testemunhal para suprir a omissão de uma formalidade essencial (a anexação do termo ao documento) comprometedora da fé pública do ato.

Quid inde?
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3).1. Em jeito de enquadramento, diremos que a assinatura de um documento mais não é que a subscrição dele com o nome do seu autor (signatário). Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 229), pode ser autógrafa, isto é, feita pelo próprio signatário, ou simplesmente alógrafa (a rogo). Com ela, o autor aprova o conteúdo do documento e assume a autoria das declarações nele plasmadas. Como escrevem Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 516), “[u]ma vez provada a autoria da assinatura, tem-se de igual modo por reconhecido o contexto do documento. Aplicar-se-á ao corpo do documento, depois de provada a autenticidade da assinatura de quem o subscrever, a velha presunção quid subscripsit videtur scripsisse. Quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste.”
Do art. 374/1 do Código Civil[1] resulta que a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se ela lhe pertence, apesar de lhe ser atribuída, ou quando seja havida legal ou judicialmente como verdadeira.
Significa isto que, ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares, escritos e assinados pelas próprias partes, sem a intervenção imediata de uma autoridade pública dotada de fé pública (art. 363/2), não têm incorporada a prova da sua autoria. Esta tem de ser provada. Só depois de feita essa prova é que o documento, então qualificado como genuíno (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 161), fica dotado de força probatória plena no que tange às declarações atribuídas ao seu autor, conforme decorre do disposto no n.º 1 do art. 376.
Na sequência, tais declarações, uma vez indiscutíveis na sua materialidade, terão a eficácia que lhes competir segundo outras normas de direito material alheias ao instituto do documento: se revestirem a natureza de declarações de ciência, terão, se desfavoráveis, eficácia como confissão (arts. 376/2 e 358); se forem declarações de vontade, haverá que ver se por si constituem ou integram um negócio jurídico. Na verdade, como ensina Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pp. 55 – 56), “a força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respetivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito.” 
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3).2. A autoria do documento particular pode estar reconhecida presencialmente, nos termos das leis notariais. Quando assim suceda, a autoria formal do documento tem-se por verdadeira (art. 375/1). Vale isto por dizer que o reconhecimento presencial prova plenamente a autoria do documento assinado, uma vez que o notário certifica um ato que é objeto das suas perceções – a assinatura do documento pelo seu autor (cf. art. 371/1 e art. 153/5 do Código do Notariado).
Deste modo, o termo de reconhecimento é, em si, um ato autêntico, aposto no documento particular (assim, Lebre de Freitas, A Falsidade cit., p. 54; Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, “Art. 375.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença et al, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, p. 1047; e Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado cit., p. 167). Nessa medida, constitui uma formalidade ad substantiam, não podendo a sua existência ser substituída por qualquer outro meio de prova ou por outro documento que não seja dotado de força probatória superior (art. 364/1).
Por esta razão, a parte contra a qual o documento é apresentado pode alegar e provar a falsidade do reconhecimento (art. 375/2) – por exemplo, com fundamento em a assinatura não ter sido feita perante o notário.
Note-se que, provada a falsidade do reconhecimento, daí não resulta que a assinatura não seja verdadeira, mas sim que o documento passará a ser um verdadeiro documento particular assinado sem reconhecimento, podendo a veracidade da assinatura vir a ser, por outro meio, estabelecida pelo apresentante (Lebre de Freitas, A Falsidade cit., p. 65), nos termos que veremos no ponto seguinte. Compreende-se, assim, que se afirme que, porque a falsidade do reconhecimento não significa que a assinatura não provém da pessoa a quem é atribuída, a parte contra a qual o documento é apresentado pode antes, pura e simplesmente, alegar e provar que ela foi feita por outrem, o que implicará necessariamente a falsidade do reconhecimento. Neste sentido, RG 26.09.2019 (404/13.9TBBRG-A.G), Lígia Venade.  
A autoria do documento particular pode também estar reconhecida por semelhança (art. 153/6 do Código do Notariado), mas neste caso tem o valor de mero juízo pericial (art. 375/3), infirmável mediante simples contraprova (art. 346). A este propósito, Manuel de Andrade (Noções cit., p. 238) ensina que “quem ataca o reconhecimento [por semelhança] não precisa de fazer prova positiva e concludente de que a assinatura não é autêntica (a não ser que a tenha arguido de falsa): basta-lhe neutralizar a prova resultante do reconhecimento, criando no espírito do juiz um estado de dúvida séria quanto à discutida autenticidade.” Compreende-se: ao atestar por semelhança, o notário tem uma mera intervenção material, equiparável, quando muito, à do perito (assim, J. Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Coimbra: Almedina, 1987, pp. 88-89).
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3).3.1. Retomando o art. 374/1, acrescentamos que, na falta de intervenção notarial (ou equivalente, como veremos), a prova da autoria do documento particular faz-se pelo reconhecimento, expresso ou tácito, pela parte a quem aquela é atribuída.
Com efeito, esta pode, quando confrontada com o documento, assumir uma de entre várias atitudes: (i) reconhecer expressamente a autoria da subscrição, o que equivale a uma confissão, que apenas poderá ser impugnada nos termos do art. 359; (ii) nada dizer, o que representa uma admissão (cf. art. 444 do CPC); (iii) alegar desconhecimento, o que tem o efeito de uma admissão, consequência semelhante à estabelecida no n.º 3 do art. 574 do CPC para a declaração do réu, na contestação, de que “não sabe se determinado facto é real”, apesar de se tratar “de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento.”[2]  
Em todos as hipóteses indicadas, o documento tem-se por genuíno, tornando desnecessária a prova da sua paternidade. Daqui se infere, nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 163), que “se, por um lado, a subscrição é estruturalmente necessária porquanto o legislador quer que o documento seja intrinsecamente idóneo a atribuir a sua paternidade, por outro, a subscrição tem uma função eventual de prova da paternidade do documento na medida em que a prova do carácter pessoal da génese do documento pode ser suprida pelo sucessivo reconhecimento da autoria por parte daquele a quem é imputado o documento. O reconhecimento (expresso ou tácito) da autoria do documento integra um mecanismo, integrativo e sucessivo, de apropriação do documento (é um critério normativo da paternidade).”
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3).3.2. Mas a parte pode assumir uma outra atitude: a impugnação da veracidade da assinatura ou a alegação de que ela é falsa.
Tenha-se presente que a impugnação deve ser específica, clara e inequívoca, explicitando os elementos essenciais da negação da assinatura. A este propósito, Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 164) dá o exemplo de algumas formas que a jurisprudência italiana considera inidóneas para que essa finalidade se tenha por cumprida, como sejam as seguintes, materialmente semelhantes à usada pelo Recorrente na resposta à contestação dos embargos: “contestam-se os documentos produzidos pelo autor”, “impugnam-se os documentos produzidos” ou “impugna-se e contesta-se tudo quanto foi deduzido e produzido pela contraparte.” Como entende o autor, esta posição da jurisprudência italiana é transponível para o direito processual civil português, no qual vigora (art. 8.º do CPC) o princípio da boa-fé, transversal a todas as fases do processo.
Havendo impugnação, cabe ao apresentante o ónus de provar a autoria, o que se harmoniza com a regra geral da distribuição do ónus da prova (art. 342/1).[3]
A prova pode ser estabelecida por qualquer meio, não valendo a limitação do art. 393. Na verdade, como escreve Lebre de Freitas (A Falsidade cit., pp. 182-183, nota 36), ao estabelecer a inadmissibilidade da prova testemunhal em caso de negócio jurídico formal ou quando o facto estiver plenamente provado por documento (ou por outro meio com força probatória plena), a lei veda o recurso a testemunhas como meio de estabelecer a prova da existência ou do conteúdo de uma declaração para a qual é exigida a forma escrita (mesmo assim, com a ressalva do n.º 3: interpretação do contexto de documento existente) ou de contrariar a prova que haja sido extraída, por presunção legal, de um documento (arts. 370/1, 371/1 e 376/1), “mas sempre ressalvando a possibilidade de ilisão da presunção que estabelece”, o que significa, agora no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 165), que “só depois de estar definitivamente assente a prova plena, por preclusão do direito de a contrariar ou por improcedência da alegação contrária (vise esta, no caso dos documentos, estabelecer a sua não genuinidade ou a sua falsidade) é que não é mais admissível prova em contrário daquela.”
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3).4. Ao reconhecimento notarial presencial a que fizemos referência em 3).2. é legalmente equiparado o reconhecimento feito por outras entidades, como sejam os advogados e solicitadores, nos termos do art. 38 do DL n.º 76-A/2006, de 29.03, com as alterações subsequentes, designadamente as introduzidas pelo DL n.º 8/2007, de 17.01. Esta equiparação legal atribui ao reconhecimento de assinatura praticado por advogados e solicitadores a mesma força probatória plena do ato notarial (art. 38/2 do diploma), pressupondo que o seu regime jurídico, no que toca aos requisitos formais de validade e de segurança, é o previsto no Código do Notariado.
Daqui decorre que o termo de reconhecimento presencial da assinatura feito pelo advogado deve conter, além das especificações enumeradas no art. 46/1, a), ex vi do art. 155/1, ambos do Código do Notariado, o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do advogado ou solicitador, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base (art. 155/2). Sendo um reconhecimento com menções especiais deve conter, também, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo (art. 155/3).
A falta de cumprimento destas formalidades importa a nulidade do ato de reconhecimento, ut art. 70 do Código do Notariado. O documento que dele foi objeto mantém a sua natureza de documento particular assinado sem reconhecimento.
Para além das indicadas formalidades, os advogados e os solicitadores devem efetuar o registo dos atos de reconhecimento em sistema informático próprio, por força do disposto no n.º 3 do referido art. 38 do DL n.º 76-A/2006, de 29.03.
Por regra, esse registo deve ser efetuado no momento da prática do ato (gerando, então, o sistema informático um número de identificação que é aposto no termo de reconhecimento). Apenas se o sistema informático não estiver acessível nesse momento, em virtude de dificuldades de natureza técnica – que devem ser mencionadas nos documentos que formalizam os atos, sob pena de nulidade do registo online e, consequentemente, de invalidade do termo de autenticação –, é possível a validação no ato dentro das 48 horas seguintes.
A não realização (tempestiva) do registo informático acarreta, inevitavelmente, um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do reconhecimento (citado art. 38 do DL n.º 76-A/2006), pelo que, também neste caso, o documento mantém a sua natureza de documento particular assinado sem reconhecimento. A propósito do documento particular autenticado, STJ 21.04.2022 (1670/13.5TBPTM.E1.S1), Fernando Batista de Oliveira.
Finalmente, o termo de reconhecimento deve ser incorporado no próprio documento a que respeita ou em folha anexa (art. 36/4 do Código do Notariado). A lei não estabelece, porém, uma forma de fazer a anexação nem prevê qualquer consequência para a sua omissão. Sem prejuízo, é conhecida a prática notarial de agrafar a folha onde está plasmada a declaração e a assinatura do outorgante à que contém o instrumento de reconhecimento e apor o selo branco ou o carimbo do profissional a apanhar as duas, o que se justifica de modo a evitar dúvidas quanto ao objeto do reconhecimento.
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3).5. Aqui chegados, não estando materialmente anexado ao documento (livrança) qualquer termo de reconhecimento, diríamos, numa primeira abordagem, que o Tribunal a quo não podia ter concluído, com base em prova testemunhal (cf. art. 393/1 do Código Civil), que a assinatura aposta no seu verso e atribuída ao Recorrente foi objeto de reconhecimento presencial por advogado. A ser assim, teria sido infringida uma regra de direito probatório material, geradora de um verdadeiro erro de direito, que a Relação teria de corrigir, mesmo oficiosamente (art. 662/1 do CPC).
Essa seria, porém, uma conclusão precipitada.
Com efeito, aquilo que o Tribunal a quo afirmou, com base em prova testemunhal, não foi que a dita assinatura aposta no verso do documento particular foi objeto de reconhecimento notarial, mas que entre aquele documento e o termo de reconhecimento apresentado e transcrito na motivação existe uma conexão: o segundo recaiu sobre a assinatura feita no primeiro.
Estabelecida essa conexão, a prova do reconhecimento presencial da assinatura tem-se, inevitavelmente, como realizada pelo termo, assim ficando observada a referida regra de direito probatório material.
A questão que se coloca a seguir consiste em saber se existe obstáculo à prova dessa conexão entre os dois documentos através do recurso a outros meios de prova, designadamente a testemunhal.
Estando em causa um ato notarial ou legalmente equiparado, o mesmo deve ser, per se, suficiente para a prova da conexão. Assim será quando a anexação do termo ao documento se mantenha intacta e não suscite quaisquer dúvidas quanto à unidade física e formal do conjunto documental.
Não prevendo o Código do Notariado qualquer forma específica a observar na anexação dos documentos, a conexão pode entre eles pode, todavia, ser contestada, pela parte contra quem foram apresentados. Nesse caso, é indubitável que é de admitir o recurso a outros meios de prova, inclusive a testemunhal, com uma função integradora e complementar do termo de reconhecimento.
O mesmo raciocínio deve valer, por identidade de razões, quando, por qualquer razão (v.g., a separação incidental aquando do manuseio) o suporte material que unia o termo ao documento se tiver quebrado (resultando na sua separação física).

Em qualquer dos casos, o termo de reconhecimento apresenta-se como o meio de prova essencial e insubstituível da sua conexão com um concreto documento particular. Os demais meios a que o julgador recorra têm uma função meramente complementar e integradora. Com isto, fica eliminado o perigo decorrente da possível falibilidade de tais meios e aberto o caminho para a afirmação ou reconstituição do conjunto documental.
Esta solução harmoniza-se com a que vale no nosso ordenamento jurídico para situações semelhantes. Estamos a pensar, por exemplo, na reforma de autos (cf. art. 961 do CPC), a propósito da qual a doutrina entende mesmo que a parte pode socorrer-se de prova testemunhal sem que daí resulte qualquer violação do disposto nos arts. 364/1 ou 393/1, pois não se trata de substituir por testemunhas o documento legalmente exigido, mas de o reconstituir. Assim, Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2018, p. 849), e Diogo Castanheira Pereira (“Reforma de Autos”, AAVV, Rui Pinto / Ana Alves Leal (coor.), Processos Especiais, 2.ª ed., Lisboa: AAFDL, pp. 268). O mesmo deve entendido a propósito da reforma de documentos – que antes seguia a forma especial dos arts. 1069 e ss. do CPC de 1961 e que agora tem lugar nos próprios autos da ação declarativa. Neste sentido, RL 18.03.2010 (104/08.1TBCSC.L1-8), Catarina Arêlo Manso.
Em arrimo do entendimento que expusemos, podemos citar, a fortiori, a jurisprudência de STJ de 21.03.2019 (2639/13.5TBVCT.G1.S2), António Joaquim Piçarra, aresto proferido num caso em que se discutia a possibilidade de considerar como provada a assinatura a rogo e o reconhecimento notarial apostos numa autorização bancária (documento particular) com recurso a prova testemunhal. O STJ respondeu afirmativamente, desde que, como sucedia no caso, exista um rastro documental fiável deixado pelo notário, sendo com base nele que, em última instância, o facto – no caso, já o próprio reconhecimento – se considera como adquirido, o que fundamentou, com recurso à lição de Vaz Serra, do seguinte modo:

“Quer isto dizer que, sendo a assinatura a rogo elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever, a falta de demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade – em concreto motivada por motivo de extravio – implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento aliás oficioso (artigos 220º e 286º do Cód. Civil) e, por regra, tal declaração negocial necessita de ser provada por escrito, sem admissibilidade de prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Esta proibição da produção de prova testemunhal sobre declaração negocial que a lei exige ser prova por escrito não é, porém, absoluta e admite um desvio ou excepção: quando haja alguma prova documental (princípio de prova por escrito), já deve ser admitida a prova testemunhal que a complete.
Com efeito, quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção, por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento. Também no nosso direito, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova. (…) A simples possibilidade da reforma de documentos desaparecidos não é bastante para defesa da parte que os perder sem culpa sua, pois trata-se de um processo mais ou menos demorado e dispendioso».”
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3).6. Na sequência do que antecede, vejamos se a prova produzida permite formar uma convicção positiva quanto à referida conexão.
A resposta é claramente afirmativa pelas razões indicadas, com total pertinência, na motivação da sentença recorrida, a que acrescentamos que, conforme se tem por adquirido, a subscrição para aval, aposta no verso do formulário da livrança, mediante a sua assinatura pelo Recorrente sob a expressão “Bom para aval”, teve como objetivo a constituição de uma garantia (lato sensu) de restituição do capital mutuado pela Recorrida à sociedade EMP01..., Lda., acrescido dos juros remuneratórios entre ambas convencionados.
Quer as declarações de vontade conformadoras do contrato de mútuo, quer as conformadoras do pacto de preenchimento da livrança, foram expressas, sob a forma escrita, em suportes de papel nos quais foram apostas assinaturas cuja autoria, atribuída ao Recorrente, seja por si, seja na qualidade de gerente da sociedade mutuária, se tem por verdadeira, ut art. 375/1.
Com efeito, tendo presente tudo quanto escrevemos em 3).2., não podemos olvidar que a esses escritos estão anexados termos de reconhecimento presencial das assinaturas atribuídas tanto ao Recorrente como ao executado BB, cuja falsidade não foi arguida na sequência da sua apresentação com a contestação à petição de embargos.
O mesmo sucede com os escritos denominados “Autorização de débito direto SEPA” e “Declaração complementar para operações com pessoas coletiva.”
Esses termos estão, tal como aquele que o Tribunal a quo relacionou com a assinatura do Recorrente aposta no verso da livrança, datados do dia 26 de março de 2019, a mesma data em que todos foram registados, numa sequência que tem início com o n.º ...13.../636 e conclusão com o n.º ...13.../643.
Tudo isto torna claro que o termo transcrito na sentença recorrida – o n.º ...13.../641 –, ao qual não está anexo qualquer documento, se insere no mesmo complexo negocial dos demais, complexo esse no qual, entre o mais, o Recorrente declarou subscrever e entregar à Recorrida uma livrança em branco.
Finalmente, se atentarmos que no termo acabado de referir se identifica a assinatura reconhecida como sendo a aposta “no documento anexo a fls. 1 v.º”, temos necessariamente de estabelecer a conexão entre ele e a assinatura atribuída ao Recorrente no requerimento executivo – que é, nem mais nem menos, que a primeira que consta do verso da livrança.
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3).7. Ao escrevermos o que antecede, não ignorámos que aos autos foram juntas meras cópias dos referidos documentos, sem qualquer certificação da sua conformidade com os respetivos originais.
O que sucede é que isso em nada prejudica a análise a que procedemos.
Seguindo a sistematização de Inocêncio Galvão Telles (Contrato Promessa de Compra e Venda – Prova do contrato e efeitos da execução específica em relação a terceiros, CJ, IV, t. 4, pp. 6 e ss.), diremos que as cópias podem ser oficiais ou particulares.
As primeiras consistem na reprodução não mecânica que oficial público competente faz do teor de documento arquivado em repartição notarial ou noutra repartição pública (certidão) ou de documento aí não arquivado (pública-forma), ou a reprodução mecânica de documento de qualquer dessas espécies que oficial público competente ateste ser conforme com o original (arts. 383, 386 e 387). A reprodução mecânica traduz-se na cópia fotográfica (lato sensu) do documento, cópia essa que, na prática, se apresenta sob a forma da chamada fotocópia ou microfilme.
A cópia oficial tem, em princípio, o mesmo valor do original, desde que se verifique o condicionalismo descrito: ser expedida por oficial público competente ou ser a sua conformidade com o original atestada por oficial público competente.
No que à cópia particular concerne, possui ela, em princípio, o mesmo valor do original, desde que se trate de reprodução mecânica, ou seja, de cópia fotográfica (art. 368).
A conformidade da cópia com o respetivo original pode ser impugnada pela parte a quem a cópia é oposta, sendo que essa impugnação tem consequências diferentes consoante se trate de cópia oficial ou de cópia (fotográfica) particular.
No primeiro caso, cabe ao impugnante o ónus da prova da desconformidade entre a cópia e o original. Só se o impugnante tomar aquela iniciativa e fizer esta demonstração (ou, tratando-se de original não arquivado, requerer a sua exibição e o original não for exibido) é que conseguirá invalidar a cópia como substitutivo do original (arts. 385, 386/2 e 387/2, parte final).
Tratando-se de fotocópia (fotográfica) particular, basta à parte a quem for oposta a cópia impugná-la, negando a sua exatidão (art. 368). Nesse caso, o ónus probatório desloca-se para o apresentante da cópia, cabendo a este demonstrar que a cópia reproduz com verdade o original.
Sufragamos, assim, o entendimento de Inocêncio Galvão Telles (ibidem, p. 8), que formula a seguinte síntese conclusiva: Uma cópia, quer oficial, quer particular (fotográfica), vale o mesmo que o original quando não seja impugnada; Uma cópia oficial vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o impugnante não prove a sua desconformidade com o original; Uma cópia particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o apresentante prove a sua conformidade com o original.
Este entendimento, seguido em RP de 15.12.2005 (0536133), Deolinda Varão, corresponde à solução proposta por Vaz Serra aquando dos trabalhos preparatórios do Código Civil. Em As Provas – Direito Probatório Material, III, BMJ 112, pp. 122 e 289, justificando o art. 42 do Projeto, que esteve na base do citado art. 368, escreveu que nos casos em que a conformidade da fotocópia com o original não estiver atestada pelo notário deve seguir-se solução idêntica à do art. 2719 do Código Civil italiano – ou seja, deve reconhecer-se à fotocópia simples o mesmo valor probatório que tem a cópia autêntica, se não for expressamente impugnada a sua conformidade com o original.
A impugnação de uma cópia oficial ou de uma cópia particular (fotográfica) apresentada em juízo deve ser feita no prazo de dez dias ou, juntando-se a cópia com articulado que não seja o último, deve sê-lo no articulado seguinte, tal como decorre dos arts. 544 e 545 do Código de Processo Civil. Como é axiomático, a fórmula genérica e incipiente utilizada pelo Recorrente na resposta à contestação dos embargos não cumpre essa finalidade.
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3).8. Sem prejuízo de tudo quanto escrevemos até aqui, sempre acrescentamos que mesmo que não fosse possível estabelecer a conexão entre o termo de reconhecimento e a assinatura do Recorrente aposta no verso da livrança sempre seria de manter a decisão do Tribunal a quo.
Na referida hipótese, assim como na de não ter havido reconhecimento presencial da assinatura ou de este ser inválido, estaríamos perante um documento particular assinado sem reconhecimento presencial da assinatura do seu autor.
Pelas razões indicadas em 3).3., caberia então à Recorrida demonstrar que a assinatura é verdadeira.
Essa demonstração estaria feita com base na interpretação da prova produzida e referida no ponto anterior, à luz das regras do id quod plerumque accidit, por uma razão tão evidente que dispensa explicações suplementares: sendo inequívoco que o Recorrente declarou, no contrato de mútuo em que interveio como gerente da mutuária, subscrever, a título pessoal, um formulário de livrança que ficaria na posse da mutuante, para garantia da restituição do tantundem, é de concluir, sem margem para qualquer dúvida que não a meramente metódica, que assim procedeu, desenhando pelo seu punho a assinatura cuja autoria veio depois impugnar na petição de embargos.
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3).9. Perante o exposto, concluímos por uma resposta negativa à questão enunciada, pelo que a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida permanece intocada.
Não vindo alegado qualquer erro autónomo na seleção e interpretação das normas jurídicas convocadas pelo Tribunal a quo, a alteração do decidido nessa sede pressupunha, de acordo com a lógica recursiva, a prévia procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, o que, como vimos, não sucede.
Em conformidade, sem necessidade de outras considerações, há que julgar o recurso improcedente.
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4). Vencido, o Recorrente deve suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 20 de novembro de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira
2.ª Adjunta: Maria Gorete Morais


[1] Diploma ao qual pertencem as disposições legais indicadas sem menção da respetiva proveniência.
[2] Como se compreende, estamos a tratar no texto da hipótese de o documento ser apresentado contra a parte a quem é atribuída a sua autoria. Se a autoria do documento for atribuída a terceiro, vale o previsto no 2.º segmento do n.º 2 do art. 374, onde se diz que se a parte contra a parte o documento é apresentado declarar que não sabe se a sua assinatura é verdadeira, não lhe sendo esta imputada, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
[3] As regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.”