Sumário

I - Num incidente de revisão da incapacidade anteriormente fixada, o que importa saber e decidir é se ocorreu alteração no quadro da(s) lesão(ões) ou sequela(s) sofridas em consequência do acidente e anteriormente considerada(s), estando em causa, do ponto de vista adjetivo, um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado atual da capacidade de ganho do sinistrado, sempre na perspetiva da verificação de uma alteração com nexo de causalidade com o acidente, da objetivação de qualquer agravamento das sequelas do acidente.
II – A decisão judicial encontra-se devidamente sustentada quanto à afirmação do agravamento da IPP inicialmente fixada e de que o agravamento da situação clínica da sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA, com apelo ao laudo pericial da junta médica que se perfila como claro e objetivo, mostrando-se consentâneo com os elementos clínicos constantes dos autos.
III – No que se refere às pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho estamos no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, estão em causa direitos de natureza irrenunciável, sendo que, se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado, após a data da alta, sofreu recaída que levou à atribuição de incapacidades temporárias e não tendo ficado demonstrado o pagamento voluntário, deve ser incluída a condenação referente às prestações devidas por períodos em que incorreram incapacidades temporárias, ainda que anteriores à data do pedido de revisão.
IV - Em incidente de revisão da incapacidade em que a sinistrada tem já uma incapacidade permanente fixada pela qual lhe foi atribuída uma pensão e pago o correspondente capital de remição, tendo sofrido um agravamento com um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) e com data de consolidação desse agravamento reconhecidas, não tem nesta situação aplicação a conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º da NLAT, dando essa incapacidade temporária direito à reparação, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea b), e 24.º, n.º 4, da NLAT.
V - Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da NLAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da NLAT].
VI - Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.

[elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]

Texto Integral

Apelação/Processo nº 779/12.7TTVNG.2.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 2



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes









Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

AA apresentou, em 13-07-2022, requerimento de revisão da incapacidade permanente para o trabalho fixada anteriormente em 6%, alegando que “atualmente, sente um agravamento muito significativo das lesões que lhe advieram do acidente” e indicando quesitos, sendo entidade responsável a A..., SA (antes Companhia de Seguros B..., SA)– cfr. requerimento refª citius 439681125.
Juntou relatório médico datado de 3-05-2022, no qual consta que o agravamento progressivo de sintomas e sinais clínicos, com maior relevância e incremento desde 10-09-2020, levaram a cirurgia da coluna lombar em 24-04-2021 (cirurgia em L4-5 com extirpação de múltiplos fragmentos extrusos migrados caudalmente) e que os achados intra-operatórios revelam um nexo de causalidade temporal com traumatismo iniciado em 2012.

Aquando da realização do exame de revisão, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, iniciado em 9-11-2022, o Exmº Perito médico do INML (Delegação do Norte do INMLCF, IP) solicitou preliminarmente o envio dos registos clínicos integrais prévios e posteriores ao evento em apreço (desde 2000), incluindo todas as observações em consulta, tratamentos realizados, períodos de incapacidade concedidos, relatos cirúrgicos e episódios de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho e Centro de Saúde ....
Foi junta informação clínica/elementos/registos clínicos referentes à Sinistrada/Requerente, mais precisamente:
- da consulta do Centro de Saúde referentes à sinistrada no período temporal desde 6-08-2010 até 15-09-2022;
- do Centro Hospitalar V.N. Gaia/Espinho, EPE:
* relatório médico da Unidade multidisciplinar da dor, datado de 7-12-2022, no qual, para além do mais, consta: a declaração que a Requerente foi seguida na Unidade Multidisciplinar de dor do Centro Hospitalar de Vila Nova Gaia/Espinho, desde 30/01/2013 a 18/09/2013; que do processo clínico consta – apresentava dor na sequência de lombalgia/hérnia discal lombar, lombalgia, irradiação bilateral para as ancas em parestesias, a dor tinha evolução desde março de 2012, após esforço em serviço, avaliado por ortopedia – coluna, com o diagnóstico de lombalgia/HDL – L3-L4 protusão post, letralizada a esq, L4-L5 hérnia posterior centro-lateral dta, L5-S1 discreto abaulamento posterior não compressivo.
* diário clínico consulta externa, sendo que: na consulta de 10-09-2020 Drº BB consta “Acidente trabalho. Passo CIT.”; no registo datado de 8-04-2021 Drº CC consta “ainda a aguardar neurocirurgia. Renovo CIT.”; no registo de 28-10-2021 Drº CC consta “Hérnias lombares – intervenção cirúrgica pos acidente de trabalho” (no item antecedentes pessoais) e ainda “Tem estado de baixa por causa dos problemas lombares e por intervenção neurocirurgia”, sendo que esta última menção se repete no registo de consulta de 24-11-2022.
* relatório consulta da especialidade de medicina interna, datado de 12-12-2022, com o seguinte teor:
Declaro para os devidos efeitos que a doente acima identificada teve consulta comigo de Medicina interna no dia 04/02/2020 por apresentar Lombalgia crónica agudizada”;
* fichas clínicas do serviço de saúde ocupacional do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho no que se refere à trabalhadora Sinistrada, sendo que na ficha de 10-09-2020 consta o seguinte:
“Exame médico
Data: 10-09-2020
Tipo de exame médico: Recidiva – Acidente de Trabalho
(…)
Resultado
39 anos, enfermeira
AT em Março 2012 – a posicionar uma doente – foi ao SU e fez participação ao seguro – foi ao seguro e ficou com incapacidade absoluta – com 1 hernia e 2 protusões lombares. Decidida não cx. Esteve a fazer fisiotx e medicação AINE e esteroides. Veio trabalhar em Maio/2012; Inicialmente com ITP de 30%; e posteriormente com 10%. Ficou com IPP 6%.
Atualmente com crise aguda de lombalgia após posicionamento de doente.

Peço recidiva de acidente de trabalho. (…)”.
* relatórios de urgência situados no período temporal desde outubro de 2007 até dezembro de 2020, onde se inclui o referente ao episódio de urgência de 12-03-2012 (no qual consta no item história da doença atual – lombalgia após- esforço no trabalho ontem. Sem défices neurológicos;
* nota de alta serviço de neurocirurgia, como menção a:
Internado em 23 Abril de 2021 (…) Alta médica: 25 Abril 2021
História clínica
(…)
Doente com quadro de lombalgia e bloqueio funcional em 2012 acidente de trabalho, com episódios recorrentes e ciatalgia L5 direita, com dor na nádega direita
RM lombar: hérnia discal L4-5 com migração caudal e compressão L5 direita
P´Doente internada para cirurgia lombar electiva
Evolução no internamento
Operada em 24-4-2021: Recalibração e microdiscectomia de L4-5 pela direita, com artrodese postero-lateral com osso autologo. Sem intecorrências.
No pós operatório, evoluiu favoravelmente, com resolução da lombociatalgia direita, sem défices de novo, e capaz de deambulação autónoma.
(…)
Dados da alta internamento
Estado clínico: melhorado Destino: consulta externa
Vila Nova de Gaia, 24 de Abril de 2021”;

Veio a ser concluído o exame médico de revisão, com apresentação do respetivo relatório datado de 7-04-2023, no qual sob o item “Discussão e conclusões” consta o seguinte: “Os elementos disponíveis não permitem admitir nexo de causalidade médico-legal entre as queixas apresentadas pela examinanda e qualquer agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em apreço”.
Nesse mesmo relatório consta:
- no item “C. Antecedentes 1. Pessoais” – “Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: diagnóstico de artrite psoriática em 2018, seguida em consulta de Reumatologia, seguida no CHVNG/E, estando medicada”;
- no item “B. Exame objetivo”
“(…)
2. “Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
A examinanda apresenta as seguintes alterações
Ráquis: portadora de cinta lombar; cicatriz cirúrgica na linha média da região lombar, de 5 cm de comprimento; limitação da mobilidade da coluna lombar em todos os movimentos; dor referida à palpação sobre a linha média e região paravertebral lombar (mais marcada à esquerda); força muscular conservada e simétrica; reflexos osteotendinosos conservados e simétricos; sem queixas de alteração da sensibilidade.”
As partes foram notificadas do resultado da perícia por notificação expedida em 13-04-2023.
Em 14-04-2024 veio o Ministério Público, no exercício do patrocínio da Sinistrada, requerer que, depois de solicitados registos clínicos ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho [máxime registos referentes ao seguimento no serviço de neurocirurgia e em consulta externa da mesma especialidade em data posterior a 11-03-2021 – daí que no próprio relatório do INML se refira em nota que não foram remetidos quaisquer registos clínicos referentes a seguimento em consulta de Neurocirurgia], fossem pedidos os esclarecimentos que indicou ao Perito médico do INML (refª citius 35366746), apresentando quesitos, o que foi deferido pelo Tribunal a quo (despachos refªs citius 447510421 e 450181161).

Nessa sequência, foi junto relatório de consulta de CRN-Fisiatria Intervenção datado de 9-05-2023 e relatório de consulta da especialidade de neurocirurgia datado de 26-06-2023 [este último com o seguinte teor – Doente recorre à consulta de Neurocirurgia no dia 29/09/2020 por lombocitalgia. Ressonância magnética com hérnia discal lombar. Operada no dia 24/04/2021 com melhoria da clínica álgica. Encaminhada para reabilitação fisiátrica”]. Foram ainda juntos registos de consulta externa de neurocirurgia [máxime de 29-09-2020 onde consta “39 anos funcionaria hospital consulta ambulatório bloqueio funcional por lombalgia em 2012 acidente de trabalho no episódio de bloqueio há 3 semanas (…)”; de 6-10-2020 onde consta – “lombalgia tolerável vários episódios de ciatalgia L5 D hipostesia nádega D sem défice motor AP obesidade RM lombar hérnia discal L4-5 com migração caudal e compressão L5 D, discopatia L3-4 P/ proposta para cirurgia – inscrevo”; de 23-04-2021 onde consta – “mulher de 40 anos AP obesidade severa, artrite psoriática, asma Doente com quadro de lombalgia e bloqueio funcional em 2012 acidente de trabalho, com episódios recorrentes e ciatalgia L5 direita, com dor na nádega direita RM lombar, hérnia discal L4-5 com migração caudal e compressão L5 direita. P` Doente internada para cirurgia lombar electiva (…)”; de 24-04-2021 onde consta – “Operada: Recalibração e microdiscectomia de L4-5 direita, com artrodese postero-lateral com osso autologo. Sem intercorrências (…)”; de 25-04-2021 onde consta – “PO1 de recalibração e microdiscectomia de L4-5, com artrodese postero-lateral com osso autologo. Sem intecorrências. (…)”.

Foi apresentado relatório do INML, datado de 25-07-2023, com o seguinte teor:









Tal relatório foi notificado às partes, sendo que à Sinistrada foi remetida com data de 28-07-2023, sob o assunto “Not artº 145º nº 4 do CPT”, e com a expressa menção de que não se conformando com o resultado do exame de revisão tinha o prazo de 10 dias para requerer, querendo, exame por junta médica – refª citius 450823009.

Em 9-08-2023, a Sinistrada apresentou requerimento refª citius 36415999, dizendo não se conformar com o resultado do exame de revisão da incapacidade do INML e requerer exame por junta médica pelos fundamentos que enuncia.
Juntou com tal requerimento 14 documentos, entre os quais:
* relatório de exame efetuado à Sinistrada, tomografia computorizada da coluna lombo-sagrada, datado de 30-03-2012, com o seguinte teor:



* relatório médico de consulta da especialidade de medicina interna do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, datado de 4-08-2023 com o seguinte teor – “Por um período compreendido em 2012 e 2020, observei e mediquei a utente AA por diversas vezes por dor lombar incapacitante durante o exercício da sua atividade profissional, enfermeira da Unidade de Doenças ..., Serviço onde exerço a minha atividade profissional como Especialista de Medicina Interna. Em 2013 solicitei inclusive a colaboração da consulta da dor, por dor refretaria e de difícil controlo.
Durante esses anos, a referida utente, foi constantemente medicada com Boricoxib 90 mg, Tramadol, Diazepan 10 mg, Corticosteroides, Flexiban, Adalgur N, de forma a ir colmatando a dor e incapacidade de mobilidade”;
*Envio pela Sinistrada, em 10-09-2020, de formulário de recaída à Entidade responsável Seguradora;
* Resposta da Seguradora, datada de 11-10-2020, sob a epígrafe “Recaída recusada” com o seguinte teor: “Cara Srª, conforme informada anteriormente, as sequelas resultantes do AT de 11/03/2012 foram já ressarcidas ao abrigo de IPP definida em tribunal de trabalho, pelo que, o pedido de agendamento de consulta não se encontra autorizado. Cpts, TRQ”;
* Certificados de incapacidade temporária para o trabalho da Sinistrada, referentes ao período de 22-09-2020 a 24-01-2023;
* Relatório de exame efetuado à Sinistrada, ressonância magnética da coluna lombar de 30-09-2020, com o seguinte teor:


* Relato cirúrgico referente à intervenção efetuada à Sinistrada em 21-04-2021, no qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…) Incisão linear centrada a L4-5, progressão por planos com disseção dos músculos das goteiras lombares
Fenestração bilateral em L4-5, flavectomia, mocrodisctomia de L4-5, com remoção de fragmentos extrusos migrados caudalmente, com ampla descompressão neural
Artrodese postero-lateral com osso autologo colhido na recalibração
(…)”.

Em 5-09-2023 foi aberta vista ao Ministério Público que, em 6-09-2023, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pela Sinistrada, deu nota que apenas nessa data teve conhecimento do mesmo, e manifestou adesão ao requerimento formulado, requerendo a realização de perícia por junta médica nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, com os fundamentos indicados nesse requerimento e indicando os quesitos a responder pela junta médica – cfr. requerimento refª citius 451026476.
Os quesitos indicados foram os seguintes:
“QUESITOS:
(Requerimento de revisão de 13-07-2022)
1.º Quais as lesões sofridas pela sinistrada em consequência do acidente?
2.º E quais as lesões e as sequelas que apresenta atualmente?
3.º Apresenta ou não as descritas no relatório médico que se junta?
4.º Houve ou não agravamento dessas lesões?
5.º Necessita de tratamentos?
6.º Qual a IPP global que lhe deve ser atribuída de acordo com a TNI? e
(Requerimento de 14-04-2023)
7.º A cirurgia da coluna lombar realizada em 24/04/2021, foi determinada pelo agravamento progressivo de sintomas e sinais clínicos, com maior relevância e incremento desde 10/09/2020?
8.º Tal agravamento dos sintomas e sinais clínicos apresenta relação causal com o acidente de trabalho sofrido em 11/03/2012, tal como referido no relatório médico subscrito pelo Médico Dr. DD, datado de 03/05/2022 e junto com o requerimento de revisão?
9.º A dor sacroilíaca bilateral, que determinou a neurólise realizada em 03/11/2021, bem como a bursite trocantérica refractária a tratamento, constituem ou não um agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho?
10.º Em caso de resposta afirmativa a qualquer das questões, qual o grau de agravamento da incapacidade, atendendo à idade, profissão e coeficientes previstos na TNI?”.

Foi proferido despacho refª citus 451412414 a determinar o cumprimento do preceituado no artigo 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A entidade responsável Seguradora foi notificada do requerimento da Sinistrada refª citius 36415999 e documentação junta com o mesmo e da promoção com a refª citius 451026476, nos termos determinados no identificado despacho, nada tendo dito.

Após, foi designada data para a realização da junta médica.

No auto de exame por junta médica refª citius 452916106, com intervenção de três Peritos médicos [um Perito médico da especialidade de ortopedia apresentado pela Sinistrada, um Perito médico da especialidade de ortopedia apresentado pela Seguradora responsável e uma Perita médica do Tribunal indicada pelo INMLCF-DN, da especialidade de medicina legal] consta o seguinte:
“Situação Actual (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções):
Resposta aos quesitos fls. 133 por maioria:
1 – Hérnia discal L4-L5 direita
2 – Sequelas: radiculalgia no território de L5 documentada em eletromiografia que se anexa ao processo e pela clínica ao exame.
3 – Apresenta radiculopatia L5 direita.
4 – Sim.
5 – Sim, a avaliar pela seguradora onde deve ser observada.
6 – Ver quadro. IPP 10%, agravamento de 4%.
7 – Admite-se que sim.
8 – Sim.
9 – Não.
10 – Respondido anteriormente.
Por maioria pelos peritos da sinistrada e do tribunal.
Pelo perito médico da seguradora foi dito que subscreve na integra o relatório médico do INML subscrito de 25/07/23 fls. 74-76 em que conclui que não existe agravamento da IPP de 6% fixada anteriormente.”.




No termo refª citius 453035597 encontra-se eletromiografia referida na resposta ao quesito 2.º, da qual consta o seguinte:






Notificadas do resultado da junta médica com o envio do respetivo auto, as partes nada disseram.

Foi proferido o despacho com a refª citius 453832871 com o seguinte teor:
“Salvo o devido respeito, os Srs. Peritos que constituíram a junta médica realizada no passado dia 18 de outubro de 2023, ao quesito 4.º de fls. 133 (“houve ou não agravamento dessas lesões?”) limitaram-se a responder “sim”, sem justificarem minimamente em que elementos se alicerçaram para dar aquela resposta. O mesmo se refira em relação ao nexo causal entre aquele agravamento e o acidente de trabalho objeto dos presentes autos (cfr. a resposta ao quesito 8.º de fls. 133).
Cumpre, assim, que sejam prestados os pretendidos esclarecimentos, para o que se designa o próximo dia 6 de dezembro de 2023, às 15h, com a presença cautelar da sinistrada.”.

Foi apresentado pelo Ministério Público o requerimento com a refª citius 37734389, no qual, para além do mais, foi referido que, atenta a conclusão pela junta médica de que a Sinistrada sofreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho, se afigurava necessário definir a data em que ocorreu tal agravamento e quais os períodos de incapacidade temporária a fixar em função desse agravamento. Mais foi requerido que aquando da prestação dos esclarecimentos os Peritos médicos respondessem também aos seguintes quesitos:










Com esse requerimento foi junto um relatório clínico da Fisioglobal datado de 17-10-2023.

A Seguradora foi notificada de tal requerimento e para no prazo de 10 dias dizer o que tivesse por conveniente, nada tendo dito.

Foi realizada reunião de junta médica nos termos oportunamente determinados, conforme auto de exame por junta médica refª citius 456498477, constando de tal auto o seguinte:
“Esclarecimento aos quesitos 4º e 8º de fls. 133:
4 – Sim, uma vez que a situação clinica atual é de radiculalgia direita confirmada por exame eletromiográfico.
8 – Sim. A radiculalgia é no trajeto da lesão inicial.
Resposta:
1 – Data da alta (do agravamento definitivo) a 24/01/2023 data em que requereu o agravamento.
2 – O agravamento inicial admite-se que sim mas teve depois tratamento cuja data da consolidação/agravamento da IPP é 24/01/2023.
3 – De acordo com os elementos clínicos é de aceitar período de baixa médica desde 10/09/2020 a 24/01/2023.
4 – Admite-se que sim tendo em conta os CITs no processo.
5 – Não constam elementos que permitam estabelecer.
6 e 7 – Admite-se o tratamento fisiátrico até à data da consolidação. Os tratamentos posteriores poderiam ter sido realizados para evitar agravamentos e deveriam ser realizados sob orientação da entidade responsável.
8 – A sacroileíte não tem relação com o evento.
9 – Admite-se precisar de medicação prescrever pelos serviços clínicos da entidade responsável.
10 – É de admitir que possa necessitar. A fisioterapia deve ser prescrita pelos serviços clínicos da seguradora.
11 – Médicos medicamentosos e fisiátricos a estabelecer pelos serviços clínicos da entidade responsável.
12 – Respondido no anterior.
Pelo perito médico da seguradora foi dito que continua a concordar com o exame do INMLCF datado de 25/07/2023 bem como todos os esclarecimentos diversos prestados pelo especialista de medicina legal pelo que mantém a IPP proposta de 6% não havendo agravamento.”.

No termo refª citius 456567044 consta certificado de incapacidade temporária para o trabalho da Sinistrada referente ao período de 10-09-2020 a 21-09-2020.
Nesse mesmo termo consta um relatório de 10-09-2020 do Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital de Vila Nova de Gaia Espinho com o seguinte teor:
Exmo(s) Senhor(es) Dr(s)
Companhia de Seguros
A Sra. AA, colaboradora desde CH, teve acidente de trabalho no dia 11/03/2012, tendo tido crise de lombalgia na sequência de hérnia discal. Teve alta no dia 01/06/2012. Actualmente apresenta-se com agravamento do quadro clínico com queixas álgicas importantes da região lombar, pelo que se solicita reavaliação.
Sem outro assunto de momento, subscrevo com os melhores cumprimentos.
Atentamente,
EE
Medicina do Trabalho
Serviço de Saúde Ocupacional”.

Notificadas do auto da reunião da junta médica com o envio do respetivo auto, as partes nada disseram.

Foi proferida decisão final refª citius 457381241, da qual se fez constar:
“A primeira questão que neste incidente de revisão de incapacidade cumpre dilucidar prende-se com a circunstância de saber se as queixas que a sinistrada apresenta são consequência, ou não, do agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho objeto dos presentes autos. A esta questão, como já tivemos ocasião de referir, o Sr. perito singular respondeu negativamente (seguido pelo Sr. Perito médico da seguradora que, sem aditar novos argumentos, limitou-se a corroborar a posição manifestada pelo Sr. Perito médico singular), ao passo que os Srs. Peritos do tribunal e da sinistrada responderam afirmativamente.
Naquele circunspecto, diremos que, conforme se evidencia do já referido relatório de perícia médico-legal de fls. 68 a 69, não está em causa que a sinistrada apresente alterações da sintomatologia. Realmente, daquele relatório extrai-se, entre o mais, que a sinistrada é “portadora de cinta lombar” e apresenta “cicatriz cirúrgica na linha média da região lombar, de 5cm de comprimento; limitação da mobilidade da coluna lombar em todos os movimentos; dor referida à palpação sobre a linha média e região paravertebral lombar (mais marcada à esquerda)”. O que está verdadeiramente em discussão, repete-se, é a eventual existência de nexo causal entre as ora mencionadas alterações e o agravamento do quadro sequelar resultante do acidente objeto dos presentes autos.
Àquele propósito, o Sr. Perito médico singular, para concluir que inexiste tal nexo causal, partiu de dois pressupostos, quais sejam, que não há qualquer referência, nos registos clínicos da U.S.F. onde é seguida a sinistrada, a queixas da coluna vertebral no período compreendido entre 2010 e 2021 e, por outro lado, que não foram remetidos aos autos episódios de urgência posteriores ao ano de 2012 (ano no qual, em 11 de março, ocorreu o acidente de trabalho que esteve na génese do pedido de revisão ora em apreciação) com referência a lombalgia (cfr. o relatório pericial de fls. 67 a 69). Não obstante e salvo o devido respeito, tais pressupostos foram infirmados pelos documentos clínicos entretanto juntos aos autos. Realmente, se é verdade que dos registos clínicos de fls. 58 v.º a 63 (todos com datas posteriores ao acidente em análise) não consta qualquer alusão a lombalgia, não menos verdade é que do relatório médico de fls. 99 v.º dos autos retira-se que a sinistrada, no período compreendido entre 2012 e 2020, foi, por diversas vezes, observada e medicada por médica de Medicina Interna do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. em virtude de manifestar “dor lombar incapacitante durante o exercício da sua atividade profissional”. A acrescer, do relatório médico de fls. 131 extrai-se que a sinistrada foi consultada por uma outra médica da especialidade de Medicina Interna no dia 4 de fevereiro de 2020, “por apresentar Lombalgia crónica agudizada.”. A igual dor se refere o relatório de Ressonância Magnética datado de 30 de setembro de 2020 e junto aos autos a fls. 132. Sem descurar que à sinistrada, pelo menos desde junho de 2019, tem vindo a ser prescrita a medicação a que se alude no relatório médico de fls. 99 v.º a que acima aludimos (cfr. as guias de tratamento para o utente juntas a fls. 100 a 114). E também sem esquecer que resulta da informação de fls. 146, prestada pelo médico de Medicina do Trabalho do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., que a sinistrada, pelo menos em 10 de setembro de 2020, apresentava “agravamento do quadro clínico com queixas álgicas importantes da região lombar”. Do que tudo se conclui que a sinistrada, ao contrário do afirmado pelo Sr. Perito médico singular, tem vindo, desde 2012, a ser medicamente acompanhada por dor lombar e a tomar medicação para esse efeito.
Por outro lado, os Srs. Peritos médicos que, em representação do tribunal e da sinistrada, intervieram na junta médica não tiveram dúvidas em afirmar – agora na posse de outros elementos clínicos que não constavam dos autos aquando da realização da perícia médico-legal singular – que atualmente a sinistrada apresenta radiculalgia direita, conforme resulta da Eletromiografia de fls. 134 a 137, a qual é “no trajeto da lesão inicial” (cfr. o auto de junta médica de fls. 147 e 148).
Por todo o exposto de conclui que a sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente de trabalho objeto destes autos, a qual justifica o agravamento da I.P.P. inicialmente fixada de 6% para 10%. Sendo que tal agravamento da situação clínica da sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de I.T.A. desde 10 de setembro de 2020 até 24 de janeiro de 2023, data da consolidação médico-legal daquele agravamento, conforme resulta, de resto, dos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho de fls. 117 a 129 e 145.

FUNDAMENTAÇÃO:
Em matéria de subsunção dos factos ao Direito, começaremos por aludir ao período de incapacidade temporária em que a sinistrada se encontrou após a data da alta que inicialmente lhe foi fixada, seja, após 17 de junho de 2012. Do acima exposto retira-se que tal período é o seguinte: I.T.A. de 10 de setembro de 2020 a 24 de janeiro de 2023. Posto isto, há que trazer à colação o preceituado no art.º 24.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:
1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida. Conforme resulta dos diversos diplomas que procederam à atualização do salário mínimo nacional, a percentagem de atualização deste nos anos de 2013 a 2022 foi, respetivamente, de 0%, 4,123%, 0%, 4,95%, 5,094%, 4,1293%, 3,4483%, 5,8334%, 4,7244% e 6,015%.
Sendo assim e tendo em consideração que a retribuição anual da sinistrada, à data do acidente em apreço (12 de março de 2012), totalizava € 19 911,21, a mesma, fruto das aludidas atualizações impostas pelo n.º 3 do art.º 24.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, foi de € 19 911,21 no ano de 2013, passou a ser de € 20 732,15 no ano de 2014, € 20 732,15 no ano de 2015, € 21 758,39 no ano de 2016, € 22 866,76 no ano de 2017, € 23 811 no ano de 2018, 24 632,07 no ano de 2019, € 26 068,96 no ano de 2020, € 27 300,56 no ano de 2021 e € 28 942,69 no ano de 2022.
Por Incapacidade Temporária Absoluta tem a sinistrada direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% no período subsequente, sendo paga em relação a todos os dias (incluindo os de descanso e feriados), conforme previsto nos art.ºs 48.º n.ºs 1 e 3 d) e 50.º n.º 1, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Sem descurar que, de acordo com o preceituado no art.º 22.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 3 de setembro, a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos (…), situação que, no caso concreto, ocorre a partir de 11 de março de 2022, inclusive, uma vez que a sinistrada, desde 10 de setembro de 2020, esteve consecutivamente com I.T.A. durante dezoito meses, seja, até 10 de março de 2022.
Como tal, o período a considerar para efeitos de cálculo de indemnização por I.T.A. é o que medeia entre 10 de setembro de 2020 e 10 de março de 2022, tudo inclusive, sendo que a partir de 11 de março de 2022 a sinistrada entrou em situação de I.P.A. (cfr. o mencionado art.º 22.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 3 de setembro).
Assim, assiste à A. o direito de receber da R., a título de I.T.A.: € 5 649,32 desde 10 de setembro de 2020 até 31 de dezembro de 2020 (€ 71,42 x 70% x 113 dias); € 15 139,52 desde 1 de janeiro de 2021 até 10 de setembro de 2021 (€ 74,80 x 70% x 253 dias); € 6 283,20 desde 11 de setembro de 2021 até 31 de dezembro de 2021 (€ 74,80 x 75% x 112 dias); € 4 103,78 desde 1 de janeiro de 2022 até 10 de março de 2022 (€ 79,30 x 75% x 69 dias).
Sequentemente e em termos de indemnização por I.T.A., tem a sinistrada a haver da companhia de seguros a quantia global de € 31 175,82.
Conforme supra referido, por força do preceituado no art.º 22.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 3 de setembro, a sinistrada passou à situação de I.P.A. em 11 de março de 2022, o que ocorreu até 24 de janeiro de 2023 (data da consolidação médico-legal do agravamento).
Em consequência daquela incapacidade permanente absoluta tem a sinistrada desde logo direito, por força do disposto no art.º 48.º n.º 3 a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a uma pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, pensão essa que será calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pela sinistrada.
Assim sendo, no caso presente, e com base no rendimento anual de € 19 911,21 (€ 1 020,06 x 14 meses + € 89,67 x 11 meses + € 387 x 12 meses), tem ela direito à seguinte pensão:
- 19 911,21 x 80% = € 15 928,97.
Tal pensão é atualizada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, para o valor de € 17 267, por força do estipulado na Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro.
Por outro lado, e ao abrigo do preceituado no art.º 67.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem também a sinistrada direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Tal subsídio será igual a doze vezes o valor de 1,1 do I.A.S. que estiver em vigor à data do acidente (cfr. o n.º 5 do citado normativo).
Assim, tendo sido o I.A.S. em 2012 de € 419,22, assiste à sinistrada o direito de, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, receber a quantia de € 5 533,70 (€ 419,22 x 1,1 x 12).
A partir de 25 de janeiro de 2023, inclusive, a sinistrada, fruto de agravamento ocorrido, ficou a padecer de uma I.P.P. de 10% (agravamento de quatro por cento em relação à I.P.P. inicialmente fixada).
Assim, no que se reporta à incapacidade permanente parcial, o capital de remição, calculado nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º da Lei n.º 98/2009, corresponde à pensão anual de € 1 393,78 (retribuição anual x 70% x grau de incapacidade). Este valor deve ser atualizado desde o momento em que a pensão é devida, ou seja, desde 18 de junho de 2012, nos termos previstos nos art.ºs 6.º n.º 1 e 8.º n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de abril, conjugados com as Portarias n.ºs 338/2013, de 21 de novembro, 378-C/2013, de 31 de dezembro, com o Decreto-lei 107/2015, de 156 de junho, com as Portarias n.ºs 162/2016, de 9 de junho, 97/2017, de 7 de março, 22/2018, de 18 de janeiro, 23/2019, de 17 de janeiro, 278/2020, de 4 de dezembro, 6/2022,de 4 de janeiro e 24-A/2023, de 9 de janeiro. Por força das sucessivas atualizações, aquela pensão anual é, a partir de 1 de janeiro de 2023, de € 1 656,78. A este valor há que descontar o montante da pensão anual e vitalícia que foi de início atribuída à sinistrada (e entretanto objeto de remição), seja, € 836,27, pelo que aquela tem direito ao diferencial de € 820,51 a partir de 25 de janeiro de 2023.
Finalmente, cumpre atualizar a referenciada pensão anual de € 820,51 a partir de 1 de janeiro de 2024, o que perfaz € 869,74 (cfr. os art.ºs 6.º n.º 1 e 8.º n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de abril, e a Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro).
Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago à sinistrada, condeno a entidade responsável, Companhia de Seguros B..., S.A., a:
a) reconhecer que a sinistrada AA está afetada de uma I.P.P. de 10% (dez por cento) a partir de 25 de janeiro de 2023, que esteve em situação de I.T.A. desde 10 de setembro de 2020 até 10 de março de 2020 e que se encontrou em situação de I.P.A. desde 11 de março de 2022 até 24 de janeiro de 2023;
b) pagar à sinistrada, a título de indemnização por I.T.A. no período de 10 de setembro de 2020 a 10 de março de 2022, a quantia global de € 31 175,82 (trinta e um mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos);
c) pagar à sinistrada, desde 11 de março de 2022 até 24 de janeiro de 2023, a pensão anual de € 15 928,97 (quinze mil novecentos e vinte e oito euros e noventa e sete cêntimos) – atualizada, a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 17 267 (dezassete mil duzentos e sessenta e sete euros) –, em duodécimos, acrescida dos duodécimos equivalentes aos subsídios de férias e de Natal;
d) pagar à sinistrada o montante de € 5 533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente;
e) pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia de € 820,51 (oitocentos e vinte euros e cinquenta e um cêntimos) a partir de 25 de janeiro de 2023, inclusive, atualizada para o montante de € 869,74 (oitocentos e sessenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) a partir de 1 de janeiro de 2024;
f) pagar à sinistrada juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada um dos valores mencionados em b) a e), até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da entidade responsável.
Fixo o valor da causa em € 36 709,52, acrescido do capital de remição.
Registe e notifique.”

Inconformada com a identificada decisão a Seguradora interpôs recurso de apelação refª 38480444, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

“I. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal a quo de 01.03.2024, com a Ref.ª 457638686, que julgou procedente o pedido de revisão de incapacidade e condenou a entidade responsável, ora Apelante, no pagamento das seguintes prestações, que não são legalmente devidas, pois a sinistrada não padece de uma I.P.P. de 10% (dez por cento) a partir de 25 de janeiro de 2023, nem esteve em situação de I.T.A. desde 10 de setembro de 2020 até 10 de março de 2020, muito menos se encontrou em situação de I.P.A. desde 11 de março de 2022 até 24 de janeiro de 2023.

II. A Recorrente não aceita o agravamento de 4% da incapacidade parcial permanente (doravante IPP), votado no laudo maioritário da Junta Medica, em discordância com a avaliação do perito da seguradora e do perito do Exame singular de revisão.

III. A avaliação isenta e imparcial do Sr. Perito Médico singular, é a de que a sinistrada se mantém afetada com a I.P.P. de 6%, fixada com efeitos a partir de 18 de junho de 2012, não havendo razões para agravamento, porquanto "os elementos disponíveis não permitem admitir nexo de causalidade médico-legal entre as queixas apresentadas pela examinanda e qualquer agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em apreço."

IV. O relatório de exame de revisão singular foi notificado às partes em 13/04/2023, tendo a Sinistrada requerido apenas Junta Médica a 9/08/2023, muito depois de ultrapassado o prazo legal do art.º 145º, n.º5, do CPT.

V. Mais violou o Tribunal a quo o n.º6 do referido artigo, que determina que se não for realizada Junta médica, o juiz decide por despacho mantendo aumentando ou reduzindo a pensão, pois na falta de pedido de Junta médica no prazo legal, a Juiz deveria ter proferido despacho a manter a pensão anteriormente fixada (6%).

VI. O Perito do exame singular e o perito da seguradora na Junta Médica alertam que não existem elementos clínicos que comprovem agravamento progressivo do quadro álgico referido ao segmento lombar por motivos relacionáveis com o evento em apreço; não há relação causal entre o agravamento dos sintomas e sinais clínicos e o acidente de trabalho sofrido em 11/03/2012; nem tão pouco qualquer relação causal entre as sequelas resultantes do acidente e a alegada dor sacroilíaca bilateral, que determinou a neurólise realizada em 03/11/2021, ou a bursite trocantérica refractária, que não constituem agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho.

VII. Do mesmo entendimento foi sempre o médico assistente da sinistrada que sempre lhe processou os certificados de incapacidade temporária, vulgo “baixas médicas”, como doença natural e não como acidente de trabalho.

VIII. Assim, cabia às peritas do laudo maioritário da Junta Médica, esforçar-se por entender o resultado do exame singular efetuado, excecionalmente se afastando dele. Caso, por razões bem claras e clinicamente explicáveis, haja necessidade de se afastar desse valor, deveriam apresentar a sua fundamentação para o facto, escrita no relatório da Junta, o que não ocorreu.

IX. O laudo maioritário não explicou, por que discorda do entendimento do perito médico do exame singular, do perito da seguradora e do médico assistente da sinistrada (que passou as “baixas” como “doença natural”), nem por que razão a radiculalgia da sinistrada é trajeto da lesão inicial

X. - Não há lugar à fixação de períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (doravante ITA) muito anteriores à data do início deste incidente de revisão, quando o propósito do mesmo é fixar apenas o suposto agravamento desde a data de entrada do pedido de revisão, e para mais com base em certificados de Incapacidade Temporária que atestavam “Doença Natural”; sendo que a Apelada esteve naturalmente a receber subsídio de doença durante esse período e o Instituto da Segurança Social nem sequer foi chamado à ação como a lei o obriga.

XI. O Tribunal decidiu que o agravamento da situação clínica da sinistrada implicou que ITA desde 10 de setembro de 2020 até 24 de janeiro de 2023”, com base em Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho, nos quais está sempre preenchida a situação de “Doença Natural” e não “Acidente de Trabalho”.

XII. Ademais, na decisão o Tribunal recorrido condenou a Recorrente ao pagamento à sinistrada a título de indemnização por I.T.A. na quantia global de € 31 175,82 (trinta e um mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), sem atentar que se a sinistrada esteve, pelo menos durante este período, de baixa médica por motivo de “doença natural” como se comprova através dos CITs, esta terá auferido prestações pagas pelo Instituto da Segurança Social IP, a título de subsídio de doença, e sem ter chamado este Instituto ao presente Incidente para aferir quais as quantias pagas a este título por si à sinistrada, como decorre obrigatório da lei.

XIII. Ao não ter chamado aos autos o ISS IP, para verificar que prestações de subsídio de doença que aquele pagou à sinistrada durante o período que, de forma totalmente injustificada, as peritas do laudo maioritário vieram determinar como sendo de ITA, o Tribunal a quo violou os referidos artigos do 1º e 31º/1, 2 e 3 do DL nº 59/89, de 22/02.

XIV. O Tribunal determinou a conversão da ITA para Incapacidade Permanente Absoluta (doravante IPA), alegadamente nos termos do art.º 22.º da LAT, em clara violação do seu n. º2, que determina que seja um médico a definir o grau de incapacidade permanente.

XV. O Tribunal a quo converteu, alegadamente nos termos do art.º 22, nº1, da Lei nº 98/2009, de 3 de setembro a incapacidade temporária em permanente. Todavia, tal como referido anteriormente, dos esclarecimentos da Junta Médica datados de 31/1/2023, decorreu a fixação do período de agravamento, mas nunca foi mencionado pelos peritos médicos que estivéssemos perante uma incapacidade permanente.

XVI. A referida norma não estabelece a equivalência entre o grau de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de conversão pelo decurso do prazo de 18 meses consecutivos. Daí que, como expressamente determina, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal. A legalmente ficcionada conversão da IT em IP não significa a simultânea conversão do grau de desvalorização daquela nesta.

XVII. Mais grave, o Tribunal a quo, com o pretexto de que o período da baixa médica da Sinistrada ultrapassou os 18 meses consecutivos, decidiu converter a ITA em IPA a partir de 11/03/2022, isto é, retroagindo a ITA a um período anterior ao pedido de revisão (13/07/2022).

XVIII. Além disso, desta forma, o Tribunal a quo vedou a possibilidade de uma prorrogação do prazo de tratamento para 30 meses, previsto no nº2 do art.º 22.º acima transposto, violando assim não só o n. º1 mas também o n.º2 do referido artigo 22º da LAT.

XIX. Na sequência da fixação ilegal de uma IPA, o Tribunal recorrido também determinou a atribuição à Sinistrada do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, que é legalmente inaplicável, porquanto nenhum médico fixou uma IPA ou elevada incapacidade permanente de acordo com o art. 67.º nº1 da LAT.

XX. Subsequentemente também não é devido à Sinistrada qualquer subsídio de elevada incapacidade, pelo que não é devido à Recorrida o pagamento das quantias acima descritas, nem a título de ITAs, nem a título de pensões por IPA, nem a título de subsídio de elevada incapacidade, nem a título de capital de remição pelo diferencial da pensão já remida de 6% e o suposto agravamento para 10%.

XXI. Mesmo que se aceitasse o agravamento para 10% de IPP e a possibilidade de o Tribunal determinar ITs com base em CITs por doença natural, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, seria de fixar ITA de 13 julho de 2022 (início do presente incidente) a janeiro 2023, data da alta com IPP de 10%, pelo que nunca poderia ser fixada IPA, nem tão pouco as ITs de 10 de setembro de 2020 a 10 de março de 2022….

XXII. O Tribunal também esteve mal ao condenar a Apelante em prestações por alegados períodos de incapacidade anteriores ao pedido de incidente de revisão da incapacidade que apenas ocorreu a 13/07/2022.

XXIII. A revisão de incapacidade ou pensão, dependendo de pedido expresso dos interessados, devem aferir-se ao momento em que o pedido é formulado, por respeito ao princípio atualista do pedido.

XXIV. E as pensões remíveis nos termos da LAT (no caso dos autos até obrigatoriamente remíveis – artigo 75º), não são atualizáveis. Quer a pensão inicial quer a pensão fixada agora no âmbito do incidente de revisão são remíveis, logo não são atualizáveis. A atualização das pensões verifica-se apenas para aquelas que não são remíveis.

XXV. Mesmo que improcedesse a parte do presente recurso respeitante à discussão do agravamento da IPP da sinistrada Apelada para 10% - o que não se concede e apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio -, o certo é que o Tribunal a quo apenas poderia condenar a seguradora Apelante a pagar o capital de remição da pensão respeitante aos 10% de IPP, tendo naturalmente em consideração o capital de remição já pago e demonstrado nos autos da pensão de 6% anteriormente fixada.

XXVI. A decisão recorrida (de 01.03.2024), porquanto viola os artigos 22º, nºs 1 e 2 e 67º, n. º1, da LAT (Lei 98/2009), o artigo 145º, nºs. 5 e 6 do CPT, os artigos do 1º e 31º/1, 2 e 3 do DL nº 59/89, de 22/02.deve ser revogada, sendo a seguradora absolvida do pagamento de todas as prestações em que foi condenada.”

Terminou, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.

A Sinistrada, representada pelo Ministério Público, apresentou resposta, que sintetizou com as seguintes conclusões (transcrição):

“1.ª

Atenta a sequência dos atos processuais desde a apresentação pela sinistrada do pedido de revisão da incapacidade, facilmente se conclui pela inexistência de qualquer irregularidade ou incumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente, do disposto no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPT;

2.ª

O requerimento de exame por junta médica foi tempestivamente apresentado, com observação do prazo de dez dias previsto pelo artigo 145.º, n.º 5, do CPT;

3.ª

A decisão da maioria dos Peritos que compuseram a Junta Médica, no sentido do agravamento da incapacidade permanente parcial que afeta a sinistrada, foi devidamente fundamentada e sustentada em elementos clínicos que infirmaram as conclusões que haviam sido retiradas pelo Perito do INMLCF do Porto aquando do exame médico de revisão (singular);

4.º

Os Peritos representantes do Tribunal e da Sinistrada esclareceram devidamente a sua discordância relativamente às conclusões do relatório de exame médico singular, referindo que, em consequência do acidente de trabalho, a sinistrada apresenta, agora, como sequela, uma radiculalgia no território de L5, direita, e que a mesma é no trajeto da lesão inicial, sustentando tal conclusão no exame eletromiográfico junto aos autos e pela clínica do exame;

5.º

Tendo a Junta Médica (por maioria) fixado, como data da alta (do agravamento definitivo), o dia 24/01/2023 e concluído que a sinistrada permaneceu em situação de baixa médica entre 10/09/2020 e 24/01/2023, foi correta a decisão do Tribunal quando fixou o período de ITA de 10/09/2020 a 24/01/2023;

6.º

A circunstância de nos CIT – certificados de incapacidade temporária para o trabalho -, emitidos pelo Médico de Família da sinistrada ser mencionada “doença natural” não tem a virtualidade de afastar uma situação de agravamento de sequelas por acidente de trabalho, caso esta se verifique, como foi o caso;

7.º

A indemnização pela incapacidade temporária absoluta foi corretamente fixada no montante de 31.175,82€, tendo o cálculo respeitado o disposto no artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09;

8.º

Por força do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o período considerado para o referido cálculo da ITA foi o compreendido entre 10/09/2020 (início do agravamento) e 10/03/2022 (18 meses);

9.º

E, em 11/03/2022, a ITA ter-se-á convertido em IPA, sendo correta a fixação da pensão e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, devidos à sinistrada por força de tal conversão;

10.º

Não competia ao Tribunal averiguar do eventual pagamento pelo Instituto de Segurança Social, I.P. à sinistrada de subsídio de doença, durante o período em que a mesma permaneceu de baixa médica;

11.º

Compete à Seguradora recorrente, enquanto entidade responsável, deduzir e reter do valor a pagar à sinistrada a título de indemnização por ITA o valor que seja devido à segurança social a título de reembolso e entrega-lo a esta; 12.º O tribunal aplicou corretamente o disposto no artigo 77.º, al. d) da Lei n.º 98/2009, de 04-09, quando procedeu à atualização da pensão pela IPP de 10%, resultante do agravamento, devida à sinistrada a partir de 25/01/2023 e, depois, descontou na mesma o montante da pensão inicialmente fixada e que foi objeto de remição, seguindo o entendimento jurisprudencial defendido designadamente no acórdão da Relação do Porto datado de 19-04-2021, proferido no processo n.º 1480/12.7TTPRT.1.P1, relatado por Nelson Fernandes e disponível no site www.dgsi.pt”.

Terminou, dizendo que a decisão recorrida não merece censura e deve ser mantida nos seus precisos termos.


O recurso foi admitido pela 1ª instância, conforme despacho refª citius 459376991, como apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Por despacho da Relatora refª citius 18254080, foi determinado que os autos baixassem à 1.ª instância para ser concretizado o valor da causa, o que foi feito, tendo sido fixado o valor de € 63 735,72 – cfr. despacho refª citius 469299918.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


***


II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Assim, as questões suscitadas e a apreciar reconduzem-se a:

(1) Erro de julgamento quanto à afirmação do agravamento da incapacidade da Sinistrada (agravamento da IPP) e à consideração de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que a mesma tenha estado em situação de ITA desde 10-09-2020 até 23-01-2023.

(2) Inadmissibilidade legal de fixação incapacidades anteriores à data do pedido de incidente de revisão da incapacidade;

(3) Inadmissibilidade legal da IPA fixada pelo Tribunal a quo e consequente inaplicabilidade do subsídio para situações de elevada incapacidade permanente;

(4) Desconsideração pelo eventual subsídio por doença que a Sinistrada auferiu do Instituto de Segurança Social, IP;

(5) Erro de julgamento quanto à atualização da pensão remível.


***


III – Fundamentação

A)

Decorre da decisão recorrida que aí se considerou que:

1 - A Sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente de trabalho objeto dos autos, a qual justifica o agravamento da IPP inicialmente fixada de 6% para 10%;

2 – Tal agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10 de setembro de 2020 até 24 de janeiro de 2023, data da consolidação médico-legal daquele agravamento.

Para além do que resulta do relatório supra - matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos de incidente de revisão da incapacidade –, para o conhecimento do recurso importa ainda ter presente o que resultou da consulta do processo principal de acidente de trabalho, mais precisamente:

- A participação do acidente de trabalho foi feita pela Seguradora em 19-06-2012, sendo que com essa participação juntou elementos clínicos, entre os quais: o já supra transcrito relatório de exame efetuado à Sinistrada, tomografia computorizada da coluna lombo-sagrada, datado de 30-03-2012; o boletim de alta dos serviços clínicos da Seguradora, com atribuição de uma IPP de 6% pelo capítulo I 1.1.1. b) da TNI e menção a lombalgia de esforço como lesões resultantes do acidente e a lombalgia residual como sequelas do acidente;

- Na fase conciliatória foi realizada perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho pelo INML, Delegação do Norte do INMLCF, IP constando do respetivo relatório datado de 2-11-2012, o seguinte:

“(…)







- Foi possível a conciliação das partes na fase conciliatória, como resulta do auto de conciliação datado de 20-11-2012 refª 1268638, sendo que o acordo alcançado foi homologado por decisão judicial, tendo por base a IPP de 6% atribuída à Sinistrada, comprometendo-se a Seguradora a pagar o capital de remição de uma pensão anual de € 836,27, devida a partir dia 18-06-2012, dia seguinte ao da alta, o qual foi calculado em € 14.044,32.

- Nesse auto de conciliação consta, para além do mais, o seguinte:

“(…) Pela sinistrada foi dito:

No dia 20 de Março de 2012, trabalhava, como enfermeira, por conta sob as ordens direção e fiscalização de Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho EPE, auferindo o salário mensal de 1.020,06x14 meses+€ 89,67x11 meses+ 387€x12 meses = 19.911,21 € e cuja responsabilidade estava transferida para a referida Seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho que consistiu em:

Quando pegava numa doente sentiu uma dor na coluna lombar, desse acidente resultaram-lhe as lesões descritas no exame médico que antecede e do qual ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente global de incapacidade de 6% com a qual concorda.

Que se encontra paga de todas as indemnizações devidas até à data da alta, que não gastou qualquer quantia em honorários clínicos ou medicamentos, que gastou a quantia de € 20 em transportes para se deslocar ao INML e a este Tribunal.

Em face do exposto reclama, a partir do dia 18/06/2012, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia de € 836,27 obrigatoriamente remível e devida nos termos do Artº 48 nº 3 al. c) da Lei nº98/09 de 04/9, e calculada com base no salário atrás referido e no coeficiente global de incapacidade de 6%.

Reclama ainda a quantia de 20€ despendida com transportes.


***

Pelo legal representante da Seguradora foi dito:

Que a sua representada reconhece o acidente dos autos como sendo de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões constantes no seu boletim de alta e o acidente, o grau de desvalorização de 6%, o salário reclamado pela sinistrada, aceitando assim conciliar-se com a mesma, mediante o pagamento da pensão anual e vitalícia de 836,27 € obrigatoriamente remível e com início em 18/06/2012, bem como a quantia despendida em transportes.


***

Seguidamente pela Procuradora da República foi dito:

Sendo legal o acordo, mostrando-se as partes revestidas de capacidade as dava por conciliadas, ordenando que os autos sejam remetidos ao Mº Juiz nos termos e para os efeitos do Artº 114 do CPT.”


***

B) Questões a decidir – apreciação

Do invocado erro de julgamento quanto à afirmação do agravamento da incapacidade da Sinistrada (agravamento da IPP) e à consideração de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que a mesma tenha estado em situação de ITA desde 10-09-2020 até 23-01-2023.

Analisadas as conclusões de recurso, verifica-se que a Recorrente se insurge quanto ao facto de na decisão recorrida ter sido afirmado o agravamento de 4% da incapacidade da Sinistrada – IPP de 6% para uma IPP de 10% e, bem assim, que tenha sido decidido que o agravamento da situação clínica do Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10-09-2020 a 24-01-2023.

Numa primeira vertente argumentativa, sustenta a Recorrente que quando foi requerida a junta médica se encontrava ultrapassado o prazo legal do artigo 145.º, n.º 5, do CPT e, bem assim, que ao determinar a junta médica o Tribunal violou o n.º 6 do mesmo normativo, pois na falta de pedido de junta médica no prazo legal o Tribunal deveria ter proferido despacho a manter a pensão anteriormente fixada.

Contrapõe a Recorrida que, atenta a sequência dos atos processuais desde a apresentação do pedido de revisão de incapacidade, facilmente se conclui pela inexistência de qualquer irregularidade ou incumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente o disposto nos indicados normativos.

Ora, como resulta da resenha efetuada em termos da tramitação do incidente não se identifica, de facto, qualquer irregularidade ou incumprimento das normas legais na determinação da realização da junta médica.

Em termos adjetivos, a revisão da incapacidade está prevista nos artigos 145.º a 146.º do CPT.

Prescreve o artigo 145º do CPT, sob a epígrafe Revisão da incapacidade em juízo o seguinte:

“1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.

2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.

3. O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

4. Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável para reparação dos danos resultantes do acidente.

5. Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.

6. Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.

(…)”.

Também no incidente de revisão da incapacidade é obrigatória a realização de perícia médica cujo local de realização é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. arts. 105.º, n.º 1, e 145.º, n.º 3, do CPT).

Do mesmo passo, se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia pode requerer a realização de uma perícia por junta médica, ou seja, pode requerer a realização de uma segunda perícia sendo esta por junta médica. No incidente de revisão de incapacidade, mesmo que nenhuma das partes a tenha requerido, a perícia por junta médica pode mesmo ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão da causa.

Por outro lado, a lei processual proporciona às partes a possibilidade de reclamarem do relatório pericial se “entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas” [cfr. artigo 485.º, n.º 1 e 2, do CPC].

Acresce que o próprio juiz, quando se aperceba que não encontra no relatório do exame por junta médica apoio suficiente e necessário para proferir a decisão, tem o poder de fazer uso do disposto no n.º 4, do citado artigo 485.º, que lhe permite “mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”, isto é, quando exista “(..) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas».

Sublinhe-se que o artigo 485.º do CPC é aplicável às perícias médicas no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, e também no incidente de revisão, por força do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do CPT.

Assim, e ao contrário do sustentado pela Recorrente, a junta médica foi requerida dentro do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPT, tendo em conta que tal prazo só se iniciou com a notificação do relatório final do INML datado de 25-07-2023 no qual foram prestados os esclarecimentos solicitados pela Sinistrada e cuja prestação foi ordenada pelo Tribunal a quo, sendo certo que com data de 28-07-2023 foi expedida notificação à Sinistrada a dar conhecimento desse relatório e a dar conhecimento de que não se conformando com o resultado do mesmo tinha o prazo de 10 dias para requerer exame por junta médica, o que a Sinistrada fez dentro do prazo legal em 9-08-2023 (a notificação considera-se efetuada em 31-07-2023).

Não foi, pois, violada qualquer norma processual ao ser determinada a realização da junta médica.

Seja como for, estando em causa decisão de admissão de um meio de prova – despacho de admissão da realização de perícia por junta médica requerida pela Sinistrada –, a mesma para poder ser colocada em crise teria que ter sido objeto do competente recurso de apelação autónoma, o que não aconteceu pelo que se trata de decisão transitada em julgado (cfr. artigo 79.º-A, n.º 2, alínea d), do CPT).

Por outro lado, defende, em substância, a Recorrente que não constam dos autos justificações suficientes para o Tribunal se ter afastado do resultado do exame singular que não havia fixado nenhum agravamento. Argumenta que o entendimento de que não houve nenhum agravamento foi reforçado por duas vezes por dois peritos diferentes, perito singular e perito da seguradora, mais o médico assistente da sinistrada que sempre qualificou as patologias como doença natural, o que contraria claramente o entendimento do agravamento de 4% de dois médicos da junta médica e cujo laudo maioritário não explicou o motivo pelo qual discordou do entendimento do perito médico singular, do perito da seguradora e do médico assistente da sinistrada. Refere ainda que nos certificados de incapacidade temporária juntos aos autos está sempre preenchida a situação de “doença natural” e que em momento algum o laudo maioritário explicou a razão porque são ITA e não baixa por doença natural, pelo que não pode resultar a fixação de ITA.

Disso discorda a Recorrida, sustentando que a decisão da maioria dos peritos que compuseram a junta médica, no sentido do agravamento da incapacidade permanente parcial, foi devidamente fundamentada e sustentada em elementos clínicos que infirmaram as conclusões que tinham sido retiradas aquando do exame médico singular. Mais argumenta que a circunstância de nos comprovativos de baixa médica ser mencionada “doença natural” não tem a virtualidade de afastar uma situação de agravamento de sequelas por acidente de trabalho, caso esta se verifique, como foi o caso.

Vejamos.

O artigo 70.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro[4], prevê o seguinte:

“1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

2. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

3. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”.

A Sinistrada, invocando agravamento da sua situação clínica veio requerer revisão de incapacidade.

No caso dos autos, encontrava-se já assente na decorrência do acordo obtido na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, homologado por decisão judicial transitada em julgado, que:

- No dia 11-03-2012, a Sinistrada sofreu um acidente de trabalho, que ocorreu quando pegava numa doente no exercício das funções de enfermeira, e do qual resultaram as lesões e sequelas ao nível da ráquis descritas no exame médico da fase conciliatória já acima transcrito – raquialgia lombar residual sem irradiação associada a contratura e rigidez raquidiana moderada na hiperflexão anterior (DDS: 40 cm), extensão e nos movimentos da lateralidade da coluna lombar; rot´s presentes e simétricos; manobra de Laségue positiva à direita a 50º; Shobert 10-13,5 cm;

- Em consequência do acidente a Sinistrada sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 6% (IPP de 6%), com integração na TNI no Capítulo I (Aparelho locomotor), ponto 1 (Coluna Vertebral) 1.1.1. (Traumatismos raquidianos sem fratura ou com fraturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante) b) (Apenas com raquialgia residual, que prevê um intervalo de desvalorização entre 0,02 e 0,10), atribuição de um coeficiente de 0,06 e fixação da data da consolidação médico legal em 17-06-2012.

Importa ter presente que num incidente de revisão da incapacidade anteriormente fixada, como in casu, o que importa saber e decidir é se ocorreu alteração no quadro da(s) lesão(ões) ou sequela(s) sofridas em consequência do acidente e anteriormente considerada(s)[5].

Está em causa, do ponto de vista adjetivo, um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado atual da capacidade de ganho do sinistrado, sempre na perspetiva da verificação de uma alteração com nexo de causalidade com o acidente, da objetivação de qualquer agravamento das sequelas do acidente.

O exame por junta médica, como também o exame singular do INML, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial.

A prova pericial tem por objeto, conforme estatuído no artigo 388.º do Código Civil, “a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objeto de inspeção judicial”.

Do transcrito normativo decorre que a prova pericial incide sobre determinados factos e destina-se a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a respetiva natureza e complexidade técnica exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui.

Conforme melhor elucida o Professor Alberto dos Reis[6], “[o] verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”.

A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova[7].

Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como a esse propósito elucida o Professor Alberto dos Reis, “(..) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.[8].

Porém, quer adira ou quer se desvie, para que decida de acordo com a sua livre convicção, em qualquer caso é sempre necessário que o juiz conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, pois é a partir daí que se desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador. Por outras palavras, o laudo, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para decidir.

No âmbito do exame médico singular levado a cabo em sede de incidente de revisão, ficou consignado no primeiro relatório, em termos de exame objetivo, que a Sinistrada apresenta as alterações ao nível da ráquis – concretamente, cicatriz cirúrgica na linha média da região lombar, de 5 cm de comprimento; limitação da mobilidade da coluna lombar em todos os movimentos; dor referida à palpação sobre a linha média e região paravertebral lombar (mais marcada à esquerda) -, aí se tendo concluído que os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade médico-legal entre as queixas apresentadas pela examinanda e qualquer agravamento do quadro sequelar resultante do acidente em apreço. Na sequência do pedido de esclarecimentos, foi explicitado no segundo relatório desse exame singular que a Sinistrada apresentava antecedentes patológicos de obesidade e patologia degenerativa da coluna lombar, sendo que do acidente resultou lombociatalgia após esforço e apesar da menção pela examinanda a múltiplos episódios de agravamento com necessidade de assistência médica no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia não foi remetido qualquer registo dos referidos episódios nem existe menção a queixas do segmento da coluna vertebral nos registos clínicos do Centro de Saúde entre 2010 e 2021. Foi ainda considerado que as queixas referidas à região da bacia e coxas, bem como os diagnósticos associados a sacroileíte e bursite trocantérica são de etiologia degenerativa e não traumática, pelo que não são relacionáveis com o evento em apreço.

No exame médico singular não foi afirmado o agravamento do quadro sequelar da Sinistrada com nexo de causalidade com o acidente.

Por sua vez, no exame por junta médica foi emitido parecer maioritário – perito médico apresentado pela Sinistrada e perito médico indicado pelo INML – que afirmou o agravamento do quadro sequelar da Sinistrada com nexo de causalidade com o acidente, indicando que a mesma apresenta atualmente radiculalgia no território de L5, documentada em eletromiografia que se anexa ao processo e pela clínica ao exame, apresenta radiculopatia L5 direita. Por decorrência, nesse mesmo parecer foi afirmado o agravamento de 0,04 da IPP e atribuída uma IPP de 10%, com integração na TNI no Capítulo III (Neurologia e neurocirurgia), ponto 7 (Nervalgias e radiculalgias) persistentes e segundo a localização e impotência funcional, que prevê um intervalo de desvalorização entre 0,10 e 0,20. Na sequência do pedido de esclarecimentos oficiosamente determinado pelo Mmº Juiz, foi explicitado pelos senhores peritos médicos que emitiram o indicado parecer maioritário que a afirmação do agravamento decorre da circunstância de a situação clínica atual ser de radiculalgia direita confirmada por exame eletromiográfico e ter nexo de causalidade com o acidente uma vez que a radiculalgia é no trajeto da lesão inicial. Já o perito que a Seguradora apresentou na junta médica declarou subscrever na integra o relatório do exame médico singular de 25-07-2023 em que conclui que não existe agravamento da IPP de 6% fixada anteriormente, posição que reiterou no auto de junta médica para prestação de esclarecimentos. Saliente-se ainda que os senhores peritos médicos da junta médica consideraram que a sacroileíte não tem relação com o evento, o que nesta parte não diverge do parecer emitido pelo perito médico no exame singular.

O Tribunal a quo, em consonância com o parecer maioritário emitido pela junta médica, concluiu que a Sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente dos autos, a qual justifica o agravamento da IPP inicialmente fixada de 6% para 10%, e, bem assim, que tal agravamento implicou que a Sinistrada tenha estado em situação de ITA desde 10-09-2020 até 24-01-2023, data da consolidação do agravamento.

Ora, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a fundamentação da posição maioritária da junta médica existe e é bastante, não se detetando deficiência ou obscuridade.

Do parecer maioritário decorre que a Sinistrada com nexo causal com o acidente de trabalho apresenta atualmente radiculalgia direita, conforme resulta da eletromiografia datada de 9-10-2023, a qual é no trajeto da lesão inicial. Mais decorre a afirmação do nexo de causalidade entre a situação de agravamento e o período de baixa médica desde 10-09-2020 a 24-01-2023, com consideração desta última data como sendo a data alta/consolidação/ agravamento definitivo.

De facto, se atentarmos no relatório de tal exame verificamos que aí se refere que a eletromiografia de músculos da coxa e perna direitas (miótomos L3, L4, L5 e S1) mostra sinais de desnervação crónica de grau ligeiro em músculos dependentes da raiz L5 direita. E, se analisarmos os elementos clínicos juntos pela própria Seguradora, ora Recorrente, com a participação do acidente de trabalho (cfr. fls. 2 a 29 do processo de acidente de trabalho), verificamos que no boletim de acompanhamento médico de 12-03-2012 do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (fls. 18) consta no item circunstâncias da ocorrência doente com quadro de lombociatalgia direita após esforço, em manobra de posicionamento de doente no leito e no item sintomatologia e lesões diagnosticadas consta doente com quadro de lombocitalgia direita incapacitante. Mais resulta desses elementos clínicos que a Sinistrada foi acompanhada depois pelos serviços clínicos da Seguradora logo a partir de 13-03-2012, sendo que foi medicada, realizou tratamentos de fisioterapia (cfr. diários clínicos de 13-03-2012 e 9-05-2012, mencionando este último que naquela fase a Sinistrada se encontrava já sem ciática e que a fisioterapia melhorou o quadro de lombalgia) e efetuou uma tomografia computorizada da coluna lombo-sagrada em 30-03-2012 cujo relatório já se transcreveu supra (relembre-se que aí se concluiu pela existência de: Protusão posterior, levemente lateralizada à esquerda em L3-L4. Hérnia posterior centro lateral-direita do disco L4-L5. Discreto abaulamento posterior não compressivo do disco L5-S1). No boletim de alta dos serviços clínicos da Seguradora faz-se menção precisamente a tal exame TAC de 30-03-2012, com 6% de desvalorização arbitrada por esses serviços. Acresce que foi reconhecido no processo principal de acidente de trabalho que a Sinistrada, como consequência do acidente de trabalho de 2012, ficou a padecer de sequelas ao nível da ráquis consistentes em raquialgia residual com atribuição de uma IPP de 6% (sendo certo que o intervalo dos coeficientes a atribuir está situado entre os 0,02 e os 0,10).

Doutro passo, mostra-se objetivado o agravamento da situação clínica da Sinistrada, já que a mesma apresenta atualmente uma radiculalgia à direita, no território de L5, documentada na referida eletromiografia que mostra sinais de desnervação crónica de grau ligeiro em músculos dependentes da raiz L5 direita. Tal significa que o nervo está a ser “irritado” ou “comprimido”, assim se justificando o distinto enquadramento das sequelas agora no âmbito da radiculalgia e já não da lombalgia residual, sendo certo que na TNI o intervalo para a desvalorização da radiculalgia se situa entre os 0,10 e 0,20.

A afirmação de que a radiculalgia se situa no território da lesão inicial está assim, salvo melhor opinião, justificada pelos elementos clínicos constantes dos autos. E, ainda que a Sinistrada apresentasse antecedentes de patologia degenerativa da coluna lombar – como se afirma no exame singular deste incidente de revisão -, a verdade é que tendo-lhe sido atribuído um grau de IPP de 6% por raquialgia residual com nexo de causalidade com o acidente dos autos, tal pressupõe necessariamente a consideração que terá ocorrido um agravamento permanente dessa patologia a justificar a avaliação da incapacidade como se tudo resultasse do acidente em obediência ao comando contido no artigo 11.º, n.º 2, da NLAT.

Por outro lado, ainda, são inteiramente válidas as considerações tecidas na decisão recorrida a propósito dos documentos clínicos juntos aos autos após a realização do exame médico singular e que evidenciam o agravamento da situação clínica da Sinistrada, traduzida atualmente numa radiculopatia L5 direita conforme parecer maioritário da junta médica consonante com a já referida eletromiografia.

Refira-se que a circunstância de nos certificados de incapacidade temporária estar assinalada em termos de classificação da situação o item “doença natural” em nada invalida o parecer maioritário emitido pela junta médica e o nexo de causalidade do agravamento com o acidente de trabalho afirmado na decisão recorrida (onde se inclui o reconhecimento de uma situação de ITA no período de 10-09-2020 a 24-01-2023), em face dos elementos e informações clínicas constantes dos autos.
Atente-se que no primeiro certificado de incapacidade temporária para o trabalho, passado como certificado inicial, e subscrito pelo Médico BB, em 10-09-2020, foi assinalado, de facto o item “doença natural”, sendo que os certificados subsequentes são passados como prorrogação e consequentemente nos mesmos está também assinalada a situação de “doença natural”. Sucede que, se atentarmos nas informações clínicas remetidas pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, verificamos que no diário clínico de consulta externa de 10-09-2020 o mesmo Médico registou “Acidente trabalho. Passo CIT.” e em registo com data de 8-04-2021 referente ao Drº CC consta “ainda a aguardar neurocirurgia. Renovo CIT.” [data de 8-04-2021 que corresponde à data da subscrição pelo Médico CC da prorrogação do certificado de incapacidade temporária quanto ao período de 5-04-2021 a 4-05-2021]. E, se atentarmos nos demais registos clínicos remetidos pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, verificamos que dos mesmos resulta inequivocamente que a Sinistrada esteve em situação de baixa no período temporal em causa – 10-09-2020 a 23-01-2023 - por causa do agravamento dos “problemas lombares” (para usar a expressão constante desses registos) – cfr. os diários clínicos da consulta externa, a ficha clínica e relatório do serviço de saúde ocupacional datados de 10-09-2020 e os registos clínicos do serviço de neurocirurgia.

Por último, importa consignar que não fazem qualquer sentido, e são de rejeitar perentoriamente, as afirmações da Recorrente de que a determinação do agravamento foi sendo encomendada pelo Tribunal a quo (pág. 6 das alegações) e a fixação de ITA, mais uma vez encomendada pelo Tribunal a quo (pág. 9 das alegações)!
O que não fez sentido, sim, foi a resposta dada pela entidade responsável Seguradora à comunicação efetuada pela Sinistrada em 10-09-2020 de uma situação de recaída/ agravamento, ao negar o pedido de agendamento de uma consulta, quando é certo que sobre si recaem obrigações de prestações em espécie, aí se incluindo a assistência médica, nomeadamente todos os elementos de diagnóstico que forem necessários. Como tal, sendo-lhe comunicada pela Sinistrada com IPP reconhecida por acidente de trabalho uma situação de recaída, cabia à Seguradora efetuar o agendamento de uma consulta nos seus serviços clínicos para que a situação clínica da Sinistrada fosse pelo menos avaliada. Como a Seguradora não poderá desconhecer, mesmo tendo pago à Sinistrada um capital de remição por referência às sequelas resultantes do acidente nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 23.º da NLAT mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida (cfr. artigo 24.º da NLAT).

O Tribunal a quo limitou-se a valorar, como se impunha, todos os elementos clínicos que foram sendo juntos ao processo, sempre com o devido cumprimento do princípio do contraditório – junção que não mereceu, aliás, qualquer oposição por parte da Seguradora ora Recorrente ao longo da tramitação dos autos -, sendo certo que importava apurar e esclarecer a situação clínica da Sinistrada para efeitos da decisão do incidente de revisão da incapacidade, onde se incluía a questão do período de ITA decorrente do agravamento face ao disposto no artigo 24.º, n.º 2, da NLAT.

Sublinhe-se que, depois da apresentação do primeiro relatório da junta médica que concluiu pela verificação de um agravamento com nexo causal com o acidente, a Sinistrada, representada pelo Ministério Público apresentou requerimento em que dava conta da necessidade de serem definidos os períodos de incapacidade temporária a fixar em função desse agravamento, para o que apresentou novos quesitos a serem respondidos pela junta médica. Foi cumprido o contraditório quanto a tal requerimento, nada tendo sido dito pela ora Recorrente seguradora.

Em conclusão, o parecer maioritário da junta médica encontra-se fundamentado, de forma clara e objetiva, mostrando-se consentâneo com os elementos clínicos constantes dos autos, sendo certo que a decisão judicial final se encontra sustentada quanto à consideração que a Sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente de trabalho objeto destes autos, a qual justifica o agravamento da IPP inicialmente fixada de 6% para 10% e o reconhecimento de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10-09-2020 a 24-01-2023.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.


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Da invocada inadmissibilidade legal de fixação incapacidades anteriores à data do pedido de incidente de revisão da incapacidade

Defende, em substância, a Recorrente que o Tribunal nunca poderia ter fixado incapacidades anteriores à data da instauração do incidente de revisão que apenas ocorreu em 13-07-2022.

Sobre esta matéria, e conforme entendimento plasmado no Acórdão desta Relação Social de 29-01-2024[9], proferido no âmbito de um incidente de revisão de incapacidade, que sufragamos inteiramente, no que se refere a pensões e indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho, estando-se no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, tratando-se de direitos de natureza irrenunciável, pode/deve a condenação, a ser o caso, ir além do pedido, constituindo o regime nesse previsto uma exceção legal ao regime estabelecido no artigo 609.º do CPC, sendo que nesse regime deve ser incluída a condenação, em incidente de revisão de incapacidade, referente a prestações devidas por períodos em que ocorrerem incapacidades temporárias, ainda que anteriores à data da entrada do pedido de revisão, que não se tenha demonstrado o respetivo pagamento voluntário.

No mesmo sentido se perfilou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2023[10], sintetizado no respetivo sumário, onde consta:

Se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado, após a data da alta, sofreu recaídas que levaram à atribuição de incapacidades temporárias anteriores à data do pedido de revisão, e não tendo ficado demonstrado o pagamento voluntário das indemnizações devidas por tais incapacidades, nem tendo existido decisão judicial anterior que se tenha pronunciado sobre tais incapacidades, bem andou a 1ª instância em condenar a seguradora no pagamento das prestações devidas, na decisão final sobre o incidente de revisão”.

É que, nos termos do artigo 24.º da NLAT, o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo 23.º da mesma Lei, mantém-se, em caso de recidiva ou agravamento, após a atribuição ao sinistrado de nova baixa (cfr. n.º 2, alínea a), desse artigo 24.º). E, como vimos, não merece censura o reconhecimento de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10-09-2020 até 24-01-2023.

Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, não se verifica o apontado impedimento legal, estando votada ao insucesso essa linha argumentativa do recurso apresentado.


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Da invocada inadmissibilidade legal da IPA fixada pelo Tribunal a quo e consequente inaplicabilidade do subsídio para situações de elevada incapacidade permanente

A Recorrente insurge-se quanto ao facto de na decisão recorrida ter sido considerado que a partir de 11-03-2022 (e até 24-01-2023, data da consolidação do agravamento) a Sinistrada entrou em situação de IPA (incapacidade permanente absoluta para todos e qualquer trabalho) por conversão da incapacidade temporária em permanente decorridos 18 meses consecutivos (por a Sinistrada ter estado em situação de ITA desde 10-09-2020 por 18 meses consecutivos), com invocação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da NLAT e consequente condenação da Seguradora no pagamento no referido período temporal de uma pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea a), da NLAT e, bem assim, no pagamento de subsídio de elevada incapacidade previsto no artigo 67.º da NLAT.

Sustenta a Recorrente que os peritos médicos em junta médica fixaram um período de incapacidade temporária decorrente do agravamento, mas nunca foi fixado pelos médicos uma IPA, sendo que a norma do artigo 22.º da NLAT não estabelece a equivalência entre o grau da incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de decurso do prazo de 18 meses consecutivos. Mais argumenta que desta forma o Tribunal a quo vedou a possibilidade de uma prorrogação do prazo de tratamento para 30 meses previsto no n.º 2 do citado normativo. Defende que não é de fixar uma IPA e, consequentemente, não é devido à Sinistrada qualquer subsídio de elevada incapacidade permanente.

A Recorrida defende o julgado nesta matéria.

Neste particular, diremos desde já adiantando a conclusão, que se entende não ser de converter a incapacidade temporária absoluta (ITA) reconhecida à Sinistrada como consequência do agravamento em permanente, ou seja, em incapacidade permanente absoluta (IPA) a partir de 11 de março de 2022 e até 24-01-2023 (data da consolidação do agravamento).

Explicitemos as razões deste entendimento.

O artigo 22.º da NLAT dispõe o seguinte:

“1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade.

2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado”.

Como vem sendo consistentemente afirmado pela doutrina e jurisprudência[11], esta norma (como também o anterior artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 – cuja redação correspondente, no essencial ao atual artigo 22.º da NLAT), visa evitar delongas excessivas na atribuição das pensões e tem-se em vista salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento.

Sucede que, no caso, está em causa um incidente de revisão da incapacidade em que a Sinistrada tem já uma incapacidade permanente fixada pela qual lhe foi atribuída uma pensão e pago o correspondente capital de remição, tendo sofrido um agravamento com um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) e com data de consolidação desse agravamento reconhecidas.

Na verdade, como foi considerado pelo parecer maioritário da junta médica, e pressuposto na decisão recorrida, a Sinistrada, portadora já de uma IPP de 6%, sofreu um agravamento da sua situação clínica que determinou a prestação de tratamentos, tendo atingido a consolidação quanto a essa situação de agravamento da IPP em 24-01-2023 (já depois de instaurado o incidente de revisão).

Como tal, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, considera-se que não tem nesta situação aplicação a conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º da NLAT.

No caso, após a alta atribuída em 17-06-2012 e fixação da incapacidade permanente em 6%, com reconhecimento da pensão anual obrigatoriamente remível, foi atribuída à Sinistrada nova baixa, uma incapacidade temporária absoluta resultante de uma situação de agravamento com nexo causal com o acidente de trabalho, pelo que essa incapacidade temporária dá direito à reparação, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea b), e 24.º, n.º 4, da NLAT. Ou seja, a Sinistrada tem direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho prevista no artigo 48.º, n.ºs 1, 3, alínea d), e 4 da NLAT.

Assim, e ao contrário do decidido em 1ª instância, no que se refere ao período temporal atinente a 11-03-2022 a 23-01-2023, a Sinistrada não se encontrou numa situação de IPA, mas antes em situação de ITA.

Em consequência, no referido período temporal, a Sinistrada não tem direito a receber qualquer pensão anual, mas antes a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho.

Por outro lado, e não tendo a Sinistrada incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, não estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 67.º da NLAT para que lhe seja reconhecido o direito a subsídio de elevada incapacidade permanente.

Pelo exposto, procede nesta parte o recurso, havendo que ser alterada em conformidade a sentença recorrida, em moldes a explicitar infra.


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Desconsideração pelo eventual subsídio por doença que a Sinistrada auferiu do Instituto de Segurança Social, IP

Sustenta, em síntese, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado a possibilidade de a Sinistrada ter auferido subsídio de doença pelo Instituto da Segurança Social, no âmbito da condenação da Seguradora, para além de que nem sequer foi chamada tal entidade para aferir as quantias que pagou a esse título e posteriormente pedir o reembolso das mesmas.

Contrapõe a Recorrida que o Tribunal não incorreu na violação de nenhum normativo legal, porquanto não lhe competia averiguar dos eventuais pagamentos efetuados pela Segurança Social à Sinistrada a título de subsídio de doença, sendo que compete à entidade responsável, no caso à Seguradora recorrente, deduzir e reter do valor a pagar à Sinistrada a título de indemnização por ITA o valor devido à Segurança Social a título de reembolso e entrega-lo a esta, o que constitui diligência subsequente à decisão atinente já à liquidação dos montantes.

A questão em referência nunca foi colocada no processo, consubstanciando, por isso, uma questão nova.

É absolutamente pacífico o entendimento de que os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter de decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas, que em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir ou ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-2020[12]].

Está vedado, pois, ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal de recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.

Assim, e estando em causa uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer da mesma[13].

Sem prejuízo do antedito, sempre se dirá que não resultou demonstrado nos autos que a Sinistrada tenha efetivamente recebido subsídio de doença no período de baixa de 10-09-2020 a 23-01-2024.

Mas, mesmo dando de barato que recebeu subsídio de doença, sempre deverá então a Seguradora, previamente ao pagamento à Sinistrada da indemnização por ITA, certificar-se junto da instituição de segurança social se houve ou não pagamento de subsídio de doença por parte da Segurança Social no período temporal abrangido pela indemnização por ITA e, em caso afirmativo, qual o respetivo montante. A confirmar-se o pagamento de subsídio de doença então deverá a Seguradora deduzir e reter do valor a pagar à Sinistrada por incapacidade temporária absoluta o valor devido à Segurança Social a título de reembolso e entrega-lo a esta.

Atente-se que nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01 (Lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança Social), no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Segundo o artigo 28.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4-02 (diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social), os beneficiários abrangidos pelo regime de proteção na doença devem comunicar à instituição de segurança social a identificação de eventuais responsáveis e o montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização.

Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, “Nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7.ºdo presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de doença e qual o respetivo montante. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, nas situações em que tenha sido celebrado acordo, o responsável pela indemnização deve comunicar à instituição da segurança social o valor total da indemnização devida e reter e entregar diretamente à instituição o valor correspondente aos subsídios de doença pagos, até ao limite do montante da indemnização devida. Em caso de incumprimento do disposto nos nºs 1 e 2, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença (n.º 3 da mesma norma)[14].

O referido regime, salvo melhor entendimento, é aplicável às situações em que o pedido de reembolso não foi judicialmente formulado pela instituição de segurança social, independentemente do motivo, pelo que a Seguradora, antes de efetuar o pagamento direto da indemnização por ITA devida à Sinistrada, sempre deverá proceder em consonância com o acima descrito.

De qualquer forma, e em face do sobredito quanto à circunstância de a questão suscitada consubstanciar uma questão nova, não é esta sede recursiva o momento processual adequado para invocar tal matéria, sendo que, sempre poderá a Recorrente, oportunamente, documentar nos autos e perante o Tribunal recorrido o que resultar da sobredita certificação prévia junto da Segurança Social, cabendo depois a esse Tribunal verificar se existe dedução e retenção do valor a pagar à Sinistrada por incapacidade temporária de valor devido à Segurança Social a título de reembolso, atividade que se insere nesse caso na verificação do cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização por incapacidade temporária por parte da entidade responsável Seguradora.


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Do invocado erro de julgamento quanto à atualização da pensão remível

Defende a Recorrente que a pensão anual que resulta do agravamento não pode ser atualizada como dita a decisão recorrida, já que quer a pensão inicial quer a agora fixada no incidente de revisão são remíveis, logo não atualizáveis, citando jurisprudência no sentido propugnado.

Já a Recorrida cita um Acórdão desta Secção Social em sentido divergente, defendendo que a remição não prejudica nem o direito de o sinistrado requerer a revisão nem a atualização da pensão remanescente resultante da revisão da pensão.

Relembre-se que a decisão recorrida considerou que a partir de 25-01-2023, inclusive, a Sinistrada, fruto de agravamento ocorrido, ficou a padecer de uma IPP de 10% (agravamento de 4% em relação à IPP inicialmente fixada), pelo que no que se reporta à incapacidade permanente parcial o capital de remição, calculado nos termos dos artigos 75.º e 76.º da NLAT corresponde à pensão anual de € 1.393,78 (retribuição anualx70%xgrau de incapacidade). Mais considerou que tal valor devia ser atualizado desde 18-06-2012, ascendendo em janeiro de 2023 ao montante de € 1.656,78, e que a este valor deverá ser descontado o montante da pensão anual que foi de início atribuída à Sinistrada (e entretanto objeto de remição), pelo que a Sinistrada tem direito ao diferencial de € 820,51 a partir de 25-01-2023.

Refira-se que apesar de no dispositivo essa circunstância não ter ficado muito clara, estamos a falar de uma pensão anual remível, como decorre inequivocamente da fundamentação e do regime legal aplicável – artigos 75.º e 76.º da NLAT.

A questão que importa apreciar e decidir no caso é saber se, sendo a IPP em incidente de revisão fixada em coeficiente superior ao antes atribuído, mas mantendo-se a pensão devida obrigatoriamente remível, nessas circunstâncias, há ou não lugar à atualização da pensão.

Sobre esta questão se pronunciou o recente Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024[15], dando nota da divergência existente na jurisprudência e sufragando o seguinte entendimento sintetizado no respetivo sumário:

“I – Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da LAT].

II – Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.”

Porque a solução seguida em tal Acórdão (subscrito também pela aqui Relatora, aí Adjunta) merece a nossa inteira concordância, tendo seguido, aliás, o entendimento já antes sufragado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 citado nas alegações de recurso da Recorrida e relatado pelo aqui 2.º Adjunto Desembargador Nelson Fernandes, aderimos integralmente à exaustiva fundamentação vertida nesses Acórdãos, que nos dispensamos de aqui replicar na totalidade.

Assim, escreve-se no Acórdão de 11-12-2024, para além do mais, o seguinte (transcrição sem inclusão das notas de rodapé):
«A questão a decidir não tem merecido solução unânime pela jurisprudência, como se vai expor.
O acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, (…) considerou ser de ter lugar a atualização da pensão, escrevendo o seguinte [que se transcreve uma vez que, adianta-se já, se irá seguir a solução nele encontrada]:
(…) tal como o dissemos em acórdão de 27 de abril de 2020 e que aqui reafirmamos de novo, dentro do quadro legal atualmente vigente, não afetando o pedido de revisão da pensão a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão, como a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, então, o facto de o valor global da pensão vir depois a ser aumentado em virtude da revisão da incapacidade, encurtando razões, socorrendo-nos do afirmado no acórdão desta Relação e Secção de 16 de janeiro de 2017, relatado pelo também aqui relator, o que será nestas circunstâncias devido ao sinistrado “terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão”.
Do mesmo modo, acompanhando-se ainda o mesmo Acórdão, consideramos também, depois de se dar nota precisamente da divergência existente na Jurisprudência como já evidenciado no Acórdão desta mesma Secção de 15 de dezembro de 2016 – em que se indicavam no sentido de a atualização ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração, os Acórdãos desta Relação de 07 de março de 2005 e 12 de dezembro de 2005, como ainda do STJ de 03 de março de 2010 –, que, tal como nesses se assinala, “uma coisa é a alteração do montante da pensão decorrente da revisão da situação de incapacidade do sinistrado e outra, diversa, a atualização da pensão, pois que esta visa colmatar o efeito decorrente da desvalorização da moeda – razão pela qual, enquanto realidades distintas, não se excluem” (efetivamente, como nesses Acórdãos se refere também, “distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua atualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda”). Ao que acresce, citando-se os mesmos Acórdãos, “que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado”, o que vale por dizer “que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta – Cfr., Acórdãos do STJ de 25/03/1983 e de 17/06/1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.”, e, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração”. Mais se acrescentando, por fim, que do entendimento diverso, “isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida”, “resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” – “Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.”
Não vislumbramos, diga-se desde já, razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, afirmada, para além de muitos outros, nos arestos anteriormente citados.
Tendo assim por base tal pressuposto, a questão que se nos coloca neste caso – sobre a qual porém se não pronunciaram os referidos Arestos, por terem incidido sobre pensões que não eram obrigatoriamente remíveis – é a de saber se tal entendimento é também aplicável aos casos, como aquele sobre o qual agora nos pronunciamos, em que decorre da revisão uma pensão que em face do disposto na lei deve ser objeto de remição. De facto, tal como o referimos anteriormente, a questão que se coloca no presente caso passa já por saber se aqueles valores, assim da pensão inicial e da pensão que deriva do agravamento da incapacidade, estando em ambos os casos enquadradas na previsão do n.º 1 do artigo 75.º da LAT – ou seja, sendo obrigatoriamente remíveis –, devem ou não ser atualizados, sendo que, respondendo o Tribunal afirmativamente a essa questão na decisão recorrida, o que aplicou depois nos cálculos que realizou, atualizando aliás ambos os valores a considerar na dedução a fazer, no entanto, diversamente, entende a Recorrente que não pode a pensão ser alvo de atualizações, com o argumento de que, sendo inferior a 30% e não se estando perante uma situação em que há morte do sinistrado, não cumpre os requisitos da atualização – invocando o estatuído nos artigos 77.º e 82.º da LAT, na parte referente à atualização das pensões, e nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99.
Sobre esta específica questão – diversa, pois, daquela em que decorra da revisão uma pensão que não se enquadre na previsão do mencionado n.º 1 do artigo 75.º da LAT (e que, enquanto tal, não seja obrigatoriamente remida), sobre a qual, como se disse, incidiu a Jurisprudência que é indicada na decisão recorrida e no recurso –, constata-se, também, que a resposta que se encontra na Jurisprudência não tem sido, diga-se, uniforme.
(…)
Cumprindo-nos então tomar posição, sem prejuízo naturalmente do respeito que nos merece diversa apreciação, na ponderação do regime legal estabelecido na LAT e ainda também em nome da própria coerência do sistema, entendemos, em face aliás das razões que já avançámos anteriormente quando fizemos apelo aos Acórdãos desta Secção de 16 de janeiro de 2017 e 15 de dezembro de 2016, que não existem razões para afastar, na situação que nos ocupa, o regime da atualização, assim em conformidade com o primeiro dos entendimentos antes mencionados, pois que, assim o afirmamos, é esse o que melhor dá resposta às questões que são aqui colocadas.
De facto, e em primeiro lugar, não é propriamente o que resulta do artigo 75.º da LAT que impede a atualização, pois que esse, como facilmente se depreende, referindo-se tão só aos pressupostos da remição das pensões, definindo os casos em que essa ocorre ou possa ocorrer, apenas permite afirmar que, sendo remida a pensão, tanto mais que o seu valor e subsequente capital de remição são apurados por referência ao dia seguinte ao da alta e, assim, desde logo por isso, que não se justificará nesses casos, naturalmente, precisamente porque o respetivo pagamento ao sinistrado extingue o direito como se viu, que se proceda a qualquer atualização.
Como, do mesmo modo, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido por diverso entendimento, não será também do regime que resulta do disposto no artigo 82.º da LAT, em particular o seu n.º 2 – “São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial” –, por ter esse a ver, mas apenas, com os casos em que deve intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) – e em conformidade o que resulta depois do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril (em particular os seus artigos 1.º e 6.º –, que permite, diversamente do que o entende a Recorrente, ter por excluídas do regime da atualização pensões que não se insiram na respetiva previsão – assim, no caso, uma pensão atribuída por decorrência de uma IPP de 9%.
Na verdade, o regime previsto no referido artigo 82.º e DL 142/99, voltamos a frisá-lo, diz respeito, como dos mesmos expressamente resulta, à intervenção do FAT e essa, em face do diploma que o regulamenta, destina-se efetivamente a assegurar a atualização das pensões que, não sendo remidas (obrigatória ou por vontade, nos casos previstos na lei), devam ser pagas para o futuro, ou seja ao longo do tempo – daí que, aliás em conformidade com o que resulta do artigo 75.º da LAT, como de resto o vimos já anteriormente, precisamente porque o valor das pensões previstas neste artigo deve ser objeto de remição, extinguindo-se assim com o pagamento do capital de remição o correspondente direito, não se coloque, neste caso, naturalmente, qualquer necessidade de fazer intervir o FAT, como ainda, no que se refere à questão que nos é colocada no presente recurso, de prever a atualização das pensões. E, sendo assim, não faria também sequer qualquer sentido que o legislador a essas se tivesse referido na previsão do referido artigo 82.º (e DL 142/99).
Noutros termos, assim o consideramos, a resposta para a questão que se coloca no presente recurso terá de ser encontrada, diversamente, no disposto no artigo 77.º da LAT, no qual, estando precisamente regulados os direitos não afetados pela remição, se prevê expressamente, na sua alínea d), parte final, para o que ao caso que se decide importa, que “A remição não prejudica: (…) A atualização da pensão (…) resultante de revisão de pensão”.
Ou seja, da conjugação dos normativos citados, para os casos em que por decorrência de incidente de revisão de incapacidade a IPP e em consequência a pensão venham a ser aumentadas nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, tendo sido a pensão fixada inicialmente objeto de remição, importará então saber se, por aplicação do regime previsto no artigo 77.º, a parte da “nova” pensão, não abrangida pois por aquela remição, que se diz expressamente na lei não estar prejudicada a sua atualização, está ou não dependente da constatação de que se esteja perante pensão que se integre na previsão do artigo 82º.
Centrada assim a questão, na resposta que para essa se procura, não poderemos deixar de ter presente que, ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira.
Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.
De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real / efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, na justa reparação.
(…)”.
Seguindo este aresto, no processo 231/06.0TUMTS.1.P1, em que é Seguradora a aqui Seguradora, foi, em 28/10/2024, proferida decisão sumária, nesta Secção Social do TRP, pela desembargadora relatora, que transitou em julgado.
Entendimento diverso foi seguido no acórdão do TRC de 12/04/2023, decidindo-se em tal aresto não haver lugar a atualização.
Os acórdãos do TRE de 27/02/2020 e de 25/01/2023, citados pela Recorrente, seguiram igualmente este entendimento de não haver lugar a atualização, (…).
Entendimento esse seguido pouco depois no acórdão do mesmo TRE de 14/09/2023, mas aí já por maioria, já que o desembargador Mário Branco Coelho, que teve intervenção nos dois anteriores, aqui elaborou voto de vencido com o seguinte teor:
Tendo subscrito os Acórdãos desta Relação de Évora de 27/02/2020 (Proc. 446/14.7T8TMR.1.E1) e de 25/01/2023 (Proc. 169/12.1TTVFX.1.E1), ambos publicados na endereço da DGSI, consigno que é momento de evoluir na minha posição, fruto de longa meditação que tenho realizado acerca desta questão.
Atualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art.º 75.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 04 de setembro (que designaremos, doravante, apenas como LAT), sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação:
1.º após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho – art.º 24º, nº 2, al. a) da LAT – mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art.º 24.º n.º 3 da LAT;
2.º após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa atualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art.º 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art.º 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de atualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%.
Em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores atualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não atualizados.
Esta incongruência é tanto mais relevante, quanto deixou de existir qualquer prazo de caducidade para se requerer a revisão da incapacidade – art.º 70.º n.º 1 da LAT – podendo esta ser assim requerida, e reconhecida, bastantes anos após a data do acidente e da primeira alta.
Noutros campos em que há lugar ao pagamento de indemnização, a lei e a jurisprudência reconhecem que se trata de obrigação de valor, sujeita à regra do art.º 551.º do Código Civil, por contraposição ao princípio do nominalismo monetário, em que apenas se atende ao valor nominal da moeda.
Assim, no caso da expropriação por utilidade pública, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 estabeleceu regras quanto à atualização do valor da indemnização, escrevendo-se a dado passo desse aresto o seguinte: «Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público. Isso consegue-se, ou entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a atualização no momento do pagamento. A atualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor.»
De igual modo, no caso da responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 estabeleceu regras quanto ao momento de atualização do valor da indemnização e subsequente vencimento de juros.
Porém, essa possibilidade de atualização do valor da indemnização não existe na área dos acidentes de trabalho, em caso de recaída sobrevinda vários anos após a data do acidente, que origine uma nova incapacidade permanente inferior a 30%.
E isto tanto sucederá no caso do sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização à data da primeira alta (situação em que não recebeu qualquer indemnização por incapacidade permanente, pois esta não lhe foi sequer reconhecida), quer tenha sido considerado afetado de uma IPP inferior a 30% e recebido uma pensão obrigatoriamente remível (calculada apenas com base na incapacidade inicialmente reconhecida, e não na resultante de uma hipotética recaída).
Cinco, dez ou quinze anos depois, o sinistrado pode sofrer uma recaída, passar por um período de incapacidade temporária (em que receberá uma indemnização devidamente atualizada, por força do art.º 24.º n.º 3 da LAT), e depois obter uma nova alta, eventualmente com agravamento da sua anterior incapacidade, mas ainda assim com uma IPP inferior a 30%, pelo que não será atualizada.
Neste caso, também não se pode presumir que o sinistrado teve direito à pensão agravada em data anterior ao pedido de revisão da incapacidade, pelo que os juros de mora apenas se vencerão desde o correspondente requerimento (cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/03/2019, Proc. 160/09.5TTVRL-A.G1, publicado na página da DGSI).
Cremos que esta discrepância é tanto mais injusta quanto o sinistrado vê-se confrontado com o agravamento da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, logo numa fase mais adiantada da vida, quando as hipóteses de adaptação profissional e de recuperação são mais difíceis.
Precisamente, quando necessitaria de uma indemnização que o compensasse da perda de ganho sofrida nessa fase mais adiantada da vida, vê-se confrontado com uma pensão calculada apenas com base na retribuição auferida muitos anos atrás, como se a obrigação fosse meramente nominal, e não uma compensação “pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” – art.º 48.º n.º 2 da LAT.
Acompanhamos, pois, a posição do Mm.º Juiz a quo, quando escreveu o seguinte:
«A Constituição da República Portuguesa refere que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito à reparação. Mas essa reparação terá que ser justa. Ora, a Constituição e a Lei ordinária não enferma duma conceção nominalista quanto à definição da reparação. Bem pelo contrário, repetidamente associa o direito à indemnização e à reparação a outros direitos acessórios, como sucede genericamente em função dos juros ou da atualização calculados em função da inflação ou de outros índices. No caso dos acidentes de trabalho, o mecanismo legal baseia-se na instituição do mecanismo de atualização das pensões. Estar a atribuir uma pensão – mesmo que remível – a um sinistrado volvida uma dezena de anos sobre um acidente de trabalho, ignorando por completo o fenómeno da inflação é um imerecido bónus para quem é responsável pela reparação e um injustificado prejuízo para quem sofre hoje o agravamento de uma incapacidade e é reparado apenas com base na retribuição que auferia há muitos anos atrás.»
Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, confirmando, de resto, juízo de inconstitucionalidade que havíamos formulado nesta Relação de Évora, a propósito do art.º 54.º n.º 1 da LAT:
«(…) a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado.»
E, mais adiante, o mesmo Acórdão acrescenta:
«(…) o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua) …» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017).»
Ponderando, pois, que a pensão anual e vitalícia tem uma «função de garantia de subsistência do sinistrado», visando a reintegração da sua concreta capacidade de ganho, e que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas», cremos que o impedimento da atualização da pensão na situação aqui retratada, ofende o direito à justa reparação, consagrado no art.º 59º n.º 1 al. f) da Constituição.
Se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desatualizada (por vezes, desatualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a citada função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho.
Assim, por violação do princípio da justa reparação, contido no art.º 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, recusaria a aplicação da norma que resulta das disposições conjugadas dos artos 71.º n.º 1 e 82.º n.º 2 da LAT, na parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, assim impedindo a atualização dessa indemnização, mesmo em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%.
No caso, o acidente ocorreu no dia 27/02/2013 e a alta inicial ocorreu no dia 27/08/2013, ficando então o sinistrado afetado de uma IPP de 4,94%. Sofreu uma recaída e requereu a revisão da pensão em 12/10/2021, sendo então fixada uma IPP de 5,92%, obrigatoriamente remível, tal como a primeira.
Procederia, pois, como fez a primeira instância, atualizando a pensão devida ao sinistrado, e confirmaria a sentença recorrida, face ao mencionado juízo de inconstitucionalidade.
Vejamos.
A situação que nos ocupa é diferente daquela outra em que inicialmente é atribuída pensão obrigatoriamente remível e por via da revisão passa a ser devida pensão vitalícia, pelo que não vamos referir a jurisprudência que tratou essa questão.
É verdade que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista, calculada com base numa diferente [mais grave] IPP.
Tendo havido remição (obrigatória), tal significa que houve pagamento antecipado do capital correspondente ao montante acumulado dos valores da pensão que seriam auferidos anualmente pelo sinistrado.
Todavia, tal não pode servir para dizer que, assim como quando é calculada a pensão por referência à data da alta não há atualização, também a pensão revista não é atualizável.
Com efeito, há uma assinalável diferença, qual seja o decurso do tempo entre os dois momentos: o da atribuição da pensão inicialmente e o da revisão da incapacidade/pensão.
Aderindo ao exposto no acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021 e voto de vencido ao acórdão do TRE de 14/09/2023, acima citados, muito brevemente apenas se diz o seguinte.
Quando o art.º 77º, al. d) da LAT dispõe que a remição da pensão não prejudica a atualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, inclui as situações em que a pensão se mantém obrigatoriamente remível, assim se compreendendo que o art.º 24º, nº 3 da LAT, relativo às situações de recidiva ou agravamento, fale em atualização do valor da retribuição apenas para os casos de incapacidades temporárias, pois nos casos de incapacidade permanente, porque a pensão já está atribuída, apenas sendo “agravada”, há lugar à atualização por forma a atenuar os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões a longo do tempo.
Ou seja, em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação se quisermos, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].
Uma última nota sobre a alegação da Recorrente de que a forma de cálculo utilizada na indicada promoção determina uma duplicação, injustificada e indevida, da atualização, tanto mas que ambas as pensões – inicial e atual – são atualizadas a partir de 2018, para dizer que tal duplicação não ocorre, pois está em causa cálculo matemático com coeficientes de atualização, sendo o resultado o mesmo, quer esses coeficientes incidam sobre o valor diferencial, quer incidam sobre os valores antes de se achar esse diferencial [note-se que estão em causa valores percentuais].
Com efeito, o resultado é o mesmo quer se atualize o valor da pensão remida e o valor da pensão revista e se subtraiam esses valores [€ 763,43 – € 269,44 = € 493,99], quer se subtraia ao valor da pensão revista o valor da pensão remida e se atualize esse diferencial [€ 669,49 – € 236,29 = € 433,20 ;€ 433,20 + 1,8% + 1,6% + 0,7% + 1% + 8,4% = 493,99].
Em suma, improcede o recurso.»

Concorda-se inteiramente, como se disse, com a posição seguida nos citados Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 e 11-12-2024, que aqui se sufraga, pelo que nenhuma censura merece o procedimento seguido pela decisão recorrida no que respeita à atualização da pensão efetuada até à data do vencimento da pensão decorrente do agravamento fixado no incidente de revisão, ou seja 25-01-2023, verificando-se que efetivamente a pensão atualizada e decorrente do agravamento em 25 de janeiro de 2023 ascende ao valor de € 820,51 (€ 1.656,78-€ 836,27). Ou seja, a sentença recorrida tomou em consideração o capital de remição já pago e demonstrado nos autos da pensão de 6% anteriormente fixada.

Já nos merece censura, por não ter cabimento em face das razões plasmadas supra para justificar a atualização até à data do vencimento da pensão, a atualização efetuada no que se reporta a janeiro de 2024.

Com efeito, a partir de 25 de janeiro de 2023 é devido o capital de remição da pensão anual de € 820,51 (diferencial entre a pensão anual atualizada e o montante da pensão anual objeto de remição), sendo que a partir dessa data de vencimento já não há atualização mas sim o vencimento de juros de mora, juros esses que, aliás, foram fixados, como se impunha, na decisão recorrida.

Nesta conformidade, haverá que alterar a decisão recorrida apenas quanto à parte que determinou a atualização da pensão a partir de 1-01-2024 para € 869,74, mantendo-se no mais o decidido quanto à atualização da pensão até 2023.


***


Consequências a retirar do atrás decidido, com a inerente alteração da decisão recorrida

* Quanto à pensão fixada na decisão recorrida a título de IPA, ao subsídio de elevada incapacidade permanente e à indemnização por incapacidade temporária

Uma vez que a Recorrida não se encontrou numa situação de IPA no período de 11 de março de 2022 até 24 de janeiro de 2023, não tem direito a pensão anual no que se refere ao indicado período temporal, nem tem direito a subsídio de elevada incapacidade permanente, sendo de alterar nessa parte a decisão recorrida.

Doutro passo, e quanto à indemnização por incapacidade temporária, verifica-se que o período temporal a atender para o respetivo cálculo é o período de 10-09-2020 a 24-01-2023, num total de 867 dias de ITA e não no total de 547 dias como foi considerado na decisão recorrida. Ou seja, para além dos 113 dias em 2020, 253 dias em 2021 até perfazer um ano - de indemnização diária igual a 70% da retribuição – e de 112 dias de 2021 e 69 dias de 2022 – de indemnização diária igual a 75% da retribuição –, tidos em conta na decisão recorrida, haverá que considerar ainda mais 320 dias de indemnização diária igual a 75% da retribuição, sendo 296 dias do ano de 2022 e 24 dias do ano de 2023.

Assim, e visto o disposto nos artigos 24.º, n.º 3, e 48.º, n.º 3, alínea d), da NLAT, e considerando, para além das atualizações já indicadas na decisão recorrida quantos aos anos anteriores, também a atualização do valor da retribuição decorrente do aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida no período referente a 2023 [aumento de 7,8% - pelo que a retribuição anual a considerar em 2023 é de 31.391,20], o valor total da indemnização por ITA a que a Sinistrada tem direito ascende, não a € 31.175,82 como considerado na decisão recorrida, mas antes ao total de € 46.224,64 [onde se incluem os valores já considerados a esse título na decisão recorrida nos anos de 2020 a 2021, no ano de 2022 para além do período já considerado até 10-03-2022 foi ainda considerado o período até 31-12-2022 de 296 dias, o que conduz ao total de € 17.604,60 referente ao ano de 2022, e foi ainda contabilizada a indemnização de € 1.548,00 referente aos 24 dias de 2023 (€ 31.391,20/365=86,00x75%x24].

* Quanto ao capital de remição da pensão anual devida em razão do agravamento

A partir de 25 de janeiro de 2023 é devido à Sinistrada pela entidade responsável Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 820,51, sendo que a partir dessa data de vencimento já não há atualização em 2024, mas apenas o pagamento de juros de mora.


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IV – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida e máxime o respetivo dispositivo nos moldes constantes do presente acórdão, condenando-se assim a Seguradora entidade responsável a:
a) Reconhecer que a sinistrada AA está afetada de uma IPP de 10% (dez por cento) a partir de 25 de janeiro de 2023 e que esteve em situação de ITA desde 10 de setembro de 2020 até 24 de janeiro de 2023;
b) Pagar à Sinistrada, a título de indemnização por ITA no período de 10 de setembro de 2020 a 24 de janeiro de 2023, a quantia global de € 46.224,64 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
c) Pagar à Sinistrada o capital de remição da pensão anual de € 820,51 (oitocentos e vinte euros e cinquenta e um cêntimos) – correspondente ao diferencial entre a pensão anual total atualizada de € 1.656,78 e a pensão inicial já remida no valor de € 836,27 -, capital esse devido a partir de 25 de janeiro de 2023;
d) Pagar à Sinistrada juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada um dos valores mencionados em b) e c).

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Considerando a isenção de custas da Recorrida nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento de Custas Processuais, serão as custas suportadas, com referência ao respetivo decaimento, pela Seguradora Recorrente.

Notifique e registe.


*


(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)



Porto, 8 de setembro de 2025

Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rui Penha [1º Adjunto]
Nelson Fernandes [2º Adjunto]



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[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.

[2] Adiante CPC.

[3] Adiante CPT.

[4] Adiante NLAT.

[5] No sentido de que a revisão tem por fundamento o agravamento, a recidiva, a recaída ou a melhoria da lesão ou doença, ver Carlos Alegre, Código de Processo de Trabalho, anotado e comentado, 2003, p. 339/340. Também já Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª edição, p. 636/7, dizia que, à semelhança das sentenças que fixam alimentos provisórios, também as decisões que fixam pensões por incapacidades são alteráveis ainda que tenham transitado em julgado, desde que se tenha verificado alteração na capacidade de ganho e, assim, se modifiquem as circunstâncias que levaram à anterior condenação na prestação estabelecida.

[6] Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pág. 171.

[7] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in obra citada, página 578.

[8] Obra citada, páginas 185/186.

[9] Processo n.º 145/15.2T8PNF, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, aqui 2º Adjunto, acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.

[10] Processo n.º 349/20.6T8FAR.1.E1, Relatora Desembargadora Paula do Paço.
[11] Ver, por todos, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª Edição, página 225.
[12] Processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, Relator Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1.
[13] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2023, já citado e melhor identificado na nota de rodapé 10, que se pronunciou sobre situação idêntica à aqui em apreciação.
[14] Sobre o regime previsto nos indicados normativos veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-2013, Relator Desembargador Jorge Loureiro.
[15] Processo n.º 6283/17.0T8MAI-A.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, com intervenção da aqui Relatora como 2.ª Adjunta.