VALIDADE DO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE À EMPREGADORA
UNILATERALMENTE
RENUNCIAR AO PACTO
EXIMINDO-SE DO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVISTA.
Sumário

I - O regime legal referente ao pacto de não concorrência é o resultado de um esforço de concordância prática entre interesses conflituantes, os do empregador e os do trabalhador, e reflete o justo equilíbrio encontrado.
II - Esse justo equilíbrio pressupõe, cumulativamente, que a cláusula tenha forma escrita (formalidade ad substantiam); que seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade; e que se aplique apenas em situações de risco efetivo de prejuízos para o ex‑empregador derivados diretamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa.
III - Uma vez aceite uma cláusula de não concorrência, o trabalhador sabe que, uma vez cessado o contrato, fica impedido, com maior ou maior amplitude, de livremente aceitar emprego numa empresa concorrente. A consciência dessa limitação não se faz sentir apenas após a cessação do contrato. Com efeito, já antes o trabalhador fica limitado, desde logo na liberdade de, por sua iniciativa, pôr fim ao contrato, porque tem consciência das dificuldades acrescidas com que se defrontará para encontrar novo emprego. Isso levá-lo-á, em regra, a gerir a carreira de forma cautelosa, mantendo-se na mesma empregadora, adiando outros projetos, não adquirindo novas competências por não ser úteis naquela empresa e não as poder utilizar noutros projetos profissionais, ou não estabelecendo contactos com empresas que lhe poderiam proporcionar oportunidades de trabalho.
IV - É nula a cláusula que permite à empregadora, unilateralmente, renunciar a esse pacto e, consequentemente, eximir-se ao pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Proc. Nº 21891/23.1T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3

Recorrente: AA

Recorrido: A..., Consultadoria e Software para Internet Móvel, S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AA veio propor contra a A..., Consultadoria e Software para Internet Móvel, S.A. a presente ação declarativa comum, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de €36.000,00, acrescida de juros de mora.

Alegou, em síntese, que[1]:

Mediante contrato de trabalho celebrado com a ré, com início a 04/01/2021, exerceu sob a autoridade, direcção e fiscalização desta as funções de programadora informática.

O contrato, inicialmente a termo certo, veio a ser convertido, por acordo das partes, em contrato sem termo.

Como contrapartida do trabalho prestado, recebia a autora a retribuição mensal base no montante de €1.450,00.

Ambas as partes estabeleceram ainda no contrato um pacto de não concorrência, que vigoraria pelo prazo de 3 anos, mediante o pagamento de uma compensação de €1.000,00 mensais.

A dada altura, por não existir na ré um projecto que fosse do seu interesse, a autora comunicou à ré que iria começar a procurar um novo emprego, até que o encontrou numa empresa que não seria concorrente da ré. Por tal motivo, comunicou à ré a denúncia do contrato de trabalho, solicitando ainda o pagamento da quantia contratualizada a respeito da não concorrência.

A ré, por sua vez, comunicou-lhe que a libertava do pacto de não concorrência, sustentando a sua posição na cláusula 8.6 do contrato, que o permitia de forma unilateral. Tal cláusula, porém, é nula e, como tal, tendo a autora sido prejudicada ao respeitar tal pacto, peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a compensação acordada.

Realizada audiência de partes e frustrada a sua conciliação (refª 456109001), foi a ré notificada para apresentar contestação.

Na contestação (refª 38057218) a ré alegou, em resumo[2], que:

A efectivação do pacto de não concorrência estava dependente de um acordo expresso a celebrar entre a autora e a ré, o qual nunca chegou a ser celebrado, não sendo, por isso, devida qualquer quantia à autora.

De qualquer modo, ainda que assim não fosse, o pacto apenas poderia vigorar por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho, já que a autora, por força das funções que desempenhava, não teve acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem exerceu uma actividade que supusesse especial relação de confiança.

Por outro lado, por saber precisamente que não estava em vigor um pacto de concorrência entre as partes, é que a autora foi trabalhar para uma empresa concorrente da ré, a B..., Lda., causando prejuízos à ré, porquanto partilhou o seu know-how e segredo de negócio. Assim sendo, reconvindo, caso se considere que o pacto é válido, a título subsidiário, peticiona a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 mensais por cada mês que perdure a violação do referido pacto.

A autora respondeu às exceções (refª 38118986), pugnando pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador (refª 45833605).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento (refª 463379046).


*

Foi proferida sentença (refª 465181477) que:

A) Julgou válido o pacto de não concorrência celebrado entre autora e ré, expurgado da cláusula 8.6 e reduzindo o período de não concorrência ao prazo legal de 2 anos.

B) Julgou improcedente a ação, absolvendo a ré do pedido contra si deduzido pela autora.

C) Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido reconvencional contra si deduzido pela ré.

D) Condenou a autora e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a autora AA interpor recurso (refª 41489872) formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:

(…)

A ré apresentou resposta (refª 16045036), formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:

(…)

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo (refª 470301651).


*

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu Parecer (refª 19350584) defendendo, em síntese, que:

“Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, as conclusões, que delimitam o objecto do recurso, designadamente as n.ºs XVI, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXIV, quanto aos depoimentos aí mencionados não identificam quaisquer concretas passagens que as suportem, nem sequer por remissão para o corpo das alegações – cfr. art.º 640.º n.º 1 al b) do CPC.

Ou seja, nas conclusões o presente recurso que foram formuladas, que visam a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada, devem ser indicadas de forma clara e concreta quais os pontos de facto que se têm por incorretamente julgados. Essa indicação deve abranger as passagens específicas da gravação que demonstrem a incorreta decisão da matéria de facto. O que aqui não se verifica e o que prejudica a extensão do prazo de recurso do qual a recorrente não pode aproveitar – cfr. Ac.. do STJ de 01/03/2023, 14-09-2021e 08.09.2021 e deste TRPorto, de 13-03-2023.

Daí que o presente haja de ser rejeitado por intempestivo, tal como a recorrido o reclama.

Caso os autos hajam de prosseguir, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nele foram consignados e que determinaram a prolação dos pontos A) e B) do segmento decisório.

A Mma. Juíza “a quo” em função dos factos dados como provados, fez deles correcta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão que foi proferida a final, sem divergência que haja de ser conhecida e o que afasta que qualquer erro de julgamento, nos termos do artº. 640º. Nº.s 1 e 2 do CPC.

Os pontos 32.º, 33.º e 35.º da matéria de facto dada como não provada foram criteriosamente apreciados como o demonstra a recorrida.

Daí que seja notório que a argumentação da alegação da recorrente não possa subsistir em confronto com a criteriosa fundamentação doutamente expendida na decisão sob recurso.

Improcedem as conclusões formuladas.

A sentença recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica.”

Exercido o contraditório, a autora (refª 421467) defendeu a tempestividade do recurso.


*

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

Questões a decidir

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber:

1) se o recurso é tempestivo e, na afirmativa,

2) se houve erro no julgamento sobre matéria de facto;

3) se à Autora deve ser reconhecido o direito de receber o valor de € 36.000 em cumprimento do pacto de não concorrência outorgado com a ré.

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados

Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

1) A ré é uma empresa que se dedica à consultoria e desenvolvimento de software para internet móvel, sistemas de informação, comercialização de software e formação.

2) A ré admitiu a autora ao seu serviço em 04/01/2021 pelo prazo de 9 meses, mediante acordo escrito denominado «contrato de trabalho a termo certo», para, sob a sua autoridade e direcção, “exercer em regime de exclusividade as funções correspondentes à categoria profissional de Programador Informático Profissional nas quais se incluem, entre outras, o estudo de especificações, elaboração e criação intelectual de programas de computador e outras aplicações de software, teste e correcção, manutenção e documentação, bem como as definidas no Manual de Funções Interno na Primeira Outorgante, específicas da função que lhe foi atribuída de Software Developer …”.

3) Tal contrato foi objecto de renovação pelo período de 6 meses, através de acordo escrito datado de 04/10/2021.

4) A 04/04/2022, ambas as partes outorgaram um aditamento ao contrato de trabalho, mediante o qual acordaram “em converter o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir da presente data de 4 de Abril de 2022”.

5) Como contrapartida da actividade desempenhada, a autora auferia a retribuição mensal ilíquida de €1.450,00, à qual acrescia o subsídio de isenção de horário de trabalho, no montante de €377,00.

6) É do seguinte teor a cláusula 8.ª do aditamento ao contrato:

“8.1. A Segunda Outorgante obriga-se a prestar trabalho em regime de exclusividade. Para tanto, compromete-se ainda a não angariar, para si ou para terceiro, quaisquer clientes ou entidades que mantenham relações negociais com a Primeira Outorgante.

8.2. Durante o período de 3 (três) anos subsequentes à cessação do contrato, a Segunda Outorgante não poderá exercer, de forma subordinada ou autónoma, gratuita ou onerosa, salvo autorização escrita da Primeira Outorgante, qualquer atividade profissional, ou usar os seus conhecimentos, para pessoa, singular ou colectiva, que seja concorrente, direta ou indirectamente, com a actividade desenvolvida pela Primeira Outorgante, com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho.

8.3. Por actividade concorrente entende-se qualquer actividade susceptível de causar prejuízo à Primeira Outorgante, nomeadamente a realização, produção, desenvolvimento, importação, exportação, comercialização ou qualquer forma de exercício profissional de prestação de serviços iguais ou semelhantes ou com o mesmo objectivo dos desenvolvidos pela Primeira Outorgante, referidas nos Considerandos, incluindo a participação em sociedades que produzam ou desenvolvam ou pretendam produzir ou desenvolver produtos e serviços ou que tenham objecto semelhante, ao da Primeira Outorgante.

8.4. A efectivação do disposto em 8.2. e 8.3. está expressamente condicionada à fixação de uma compensação pecuniária mensal fixada por acordo expresso de ambos os Outorgantes no valor de €1.000,00 (mil euros) à Segunda Outorgante, durante o período de limitação da actividade da Segunda Outorgante (três anos), e à qual serão deduzidos, nomeadamente, os descontos legais devidos por Lei e, de forma equitativa, os eventuais montantes comprovadamente despendidos pela Primeira Outorgante com a formação profissional da Segunda Outorgante, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho.

8.5. A violação das disposições sobre não concorrência e exclusividade constituem a Segunda Outorgante na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante nos termos gerais de direito.

8.6. A Primeira Outorgante poderá, a todo o tempo, dispensar a trabalhadora de cumprir a obrigação de não concorrência prevista no presente documento, ficando assim desobrigada do pagamento de qualquer compensação.”

7) Antes da cessação do contrato, durante um período de tempo que não foi possível concretizar, a autora esteve adstrita a um projecto de “Streaming” da cliente da ré, ..., subsidiária da empresa de media, entretenimento e telecomunicações inglesa ....

8) Nesse projecto, a autora trabalhava directamente com os funcionários da cliente da ré, ....

9) No dia 20 de Outubro de 2022, foi marcada uma reunião entre BB, CC, responsável pelos Recursos Humanos da ré, e a autora, a qual teve como intuito informar esta última de que iriam recolocá-la num novo projecto a definir, deixando de pertencer ao projecto ....

10) Por não concordar com tal recolocação e porque não existia nenhum projecto do seu interesse a ser desenvolvido pela ré, a autora começou a procurar emprego.

11) A 06 de Dezembro de 2022, a autora encontrou novo emprego, tendo celebrado contrato, a 16/01/2023, com a B..., Serviços Tecnológicos para o Desporto, Lda.

12) Por carta datada de 07/12/2022, a autora comunicou à ré “a rescisão do (…) contrato de trabalho”, com efeitos a partir de 08/01/2023.

13) Nessa carta solicitou ainda a autora que a ré lhe pagasse o montante referente ao pacto de não concorrência, invocando expressamente a cláusula 8.ª do contrato, deixando ao critério da ré a forma como procederia ao pagamento.

14) Através de carta datada de 15/12/2023, a ré respondeu à autora o seguinte:


15) Na versão original do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré, a cláusula 8.ª tinha a seguinte redacção:

“8.1. A Segunda Outorgante obriga-se a prestar trabalho em regime de exclusividade. Para tanto, compromete-se ainda a não angariar, para si ou para terceiro, quaisquer clientes ou entidades que mantenham relações negociais com a Primeira Outorgante.

8.2. Durante o período de 3 (três) anos subsequentes à cessação do presente contrato por iniciativa da Segunda Outorgante, esta não poderá exercer, de forma subordinada ou autónoma, gratuita ou onerosa, salvo autorização escrita da Primeira Outorgante, qualquer atividade profissional para pessoa, singular ou colectiva, que seja concorrente com a actividade desenvolvida pela Primeira Outorgante, com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho.

8.3. Por actividade concorrente entende-se qualquer actividade susceptível de causar prejuízo à Primeira Outorgante, nomeadamente a realização, produção, desenvolvimento, importação, exportação, comercialização ou qualquer forma de exercício profissional de prestação de serviços iguais ou semelhantes ou com o mesmo objectivo dos desenvolvidos pela Primeira Outorgante, referidas nos Considerandos, incluindo a participação em sociedades que produzam ou desenvolvam ou pretendam produzir ou desenvolver produtos e serviços ou que tenham objecto semelhante, ao da Primeira Outorgante.

8.4. A efectivação do disposto em 8.2. e 8.3. está expressamente condicionada à fixação de uma compensação pecuniária mensal a atribuir à Segunda Outorgante, cujo montante será estabelecido por acordo a alcançar entre esta e a Primeira Outorgante, reportado ao momento da cessação do contrato, que atenderá ao período de limitação da sua actividade e do prejuízo decorrente desta, e ao qual serão deduzidos, nomeadamente, os descontos legais devidos por Lei e, de forma equitativa, os eventuais montantes comprovadamente despendidos pela Primeira Outorgante com a formação profissional da Segunda Outorgante, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho.

8.5. A violação das disposições sobre não concorrência e exclusividade constituem a Segunda Outorgante na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante nos termos gerais de direito.

8.6. A Primeira Outorgante poderá, a todo o tempo, dispensar a trabalhadora de cumprir a obrigação de não concorrência prevista no presente documento, ficando assim desobrigada do pagamento de qualquer compensação.”

16) E eram do seguinte teor os considerandos, na parte ora relevante:

“Que a Primeira Outorgante é uma sociedade que se dedica ao desenvolvimento de programas de computador, aplicações de software e demais actividade de elaboração e consultoria informática, incluindo software para a internet móvel;

A natureza tecnológica da actividade da Primeira Outorgante e a estratégia de protecção dos seus activos intelectuais;

(…)”

17) A B..., Lda. dedica-se, entre outros, ao desenvolvimento de software, venda e aluguer de software, análise e venda de dados estatísticos, promoção de marcas, organização e promoção de eventos, distribuição e venda de hardware e dispositivos móveis.

18) A autora foi contratada pela B... para desempenhar as funções de Mobile Developer, que consiste no desenvolvimento de aplicações móveis, incluindo iOS.

19) A autora não tinha, enquanto desempenhou a sua actividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afecta ao exercício de actividade que supusesse especial relação de confiança.

20) A autora não solicitou autorização à ré para passar a desempenhar actividade por conta da B....

21) A actual empregadora da autora dedica-se, essencialmente, ao desenvolvimento de aplicações para o sector desportivo, nomeadamente, no golfe.

22) Uma das áreas a que ré também se dedica é ao sector desportivo.

23) A ré apresentou mais de 20 (vinte) propostas no sector desportivo a clubes desportivos.

24) A autora desempenhou ao serviço da ré funções de iOS Developer (aplicações para Iphone e dispositivos apple).

32) O descrito em 10) ocorreu logo no dia seguinte à reunião.

33) Na procura de novo emprego, a autora excluiu sempre as empresas que, na sua avaliação, são concorrentes da ré, nomeadamente, a que mais lhe interessava, a ....

Factos não provados

E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem:

25) O referido em 7) tenha ocorrido durante um ano.

26) A autora pediu para ingressar no projecto ..., pois era o de maior interesse para si.

27) Em momento que não consegue precisar, pelo contacto com os funcionários da ..., tomou a autora conhecimento de que esses auferiam um rendimento significativamente maior do que a mesma estava a receber.

28) Pelo que ponderou questionar a sua entidade empregadora se existiria a possibilidade de deixar a empresa para trabalhar aos serviços da ....

29) Em conversa com o seu superior BB, o mesmo disse-lhe que não sabia se a empresa deixava e alertou-a para a cláusula do seu contrato, onde constava o pacto de não concorrência, pelo que deveria ter atenção.

30) Até tal momento a autora não sabia bem o que significava aquela cláusula, pelo que desistiu da ideia.

31) No momento mencionado em 9), a autora fez questão de nessa reunião expressamente indicar que não tinha interesse em qualquer outro projecto e que iria começar a procurar novo emprego, deixando assim de colaborar com a ré mal arranjasse nova empregadora.

32) Provado em sede recursiva.

33) Parcialmente provado em sede recursiva.

34) A autora chegou a ponderar ir morar para Espanha, pois a empresa C... só aceitava colaboradores que residissem naquele país, mesmo trabalhando remotamente.

35) Eliminado em sede recursiva.

36) Aquando do aditamento ao contrato, as partes acordaram em definir o montante da compensação mensal máxima a atribuir à autora caso o pacto de não concorrência fosse concluído entre as partes.

37) Condicionando a efectivação do pacto de não concorrência à celebração de um acordo expresso entre ambas nesse sentido.

38) A avaliação da necessidade de efectivar o pacto de não concorrência sempre iria depender dos projectos a que a autora fosse sendo afecta e da informação sensível a que fosse tendo acesso, cabendo depois às partes acordarem através de um acordo expresso a efectivação da não concorrência dentro dos valores determinados.

39) Aquando da recepção da carta de denúncia do contrato de trabalho pela autora, a ré entendeu não se justificar a celebração de tal acordo expresso para efectivar o pacto de não concorrência.

40) Foi por saber que não estava em vigor um pacto de não concorrência entre si e a ré, que a autora foi trabalhar para uma empresa concorrente da ré, a B..., Lda.

41) Em virtude de a autora ter passado a trabalhar por conta da B..., a ré sofreu prejuízos no concerne à partilha do seu know-how e segredo de negócio, à sua imagem e ao seu bom nome.

42) A ré investiu na formação e aquisição de conhecimento e know-how da autora, tendo-lhe providenciado formação específica e técnica, a qual se encontra, na presente data, posta ao serviço da actual entidade empregadora da autora, nomeadamente:

a. Formação “Safe for Teams”, de 20 (vinte) horas, com o custo de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) por formando;

b. Formação “Udemy”, de 10 (dez) horas, com o custo de €200,00 (duzentos euros) por formando;

c. Investimento em coaching técnico dado, à data, colegas da Autora, nos projetos ... e ..., que perfazem um total de 174 (cento e setenta e quatro) horas, com o custo aproximado de € 4.000,00 (quatro mil euros).

d. Investimento em coaching de gestão, dado pelos gestores dos projetos à data adjudicados à Autora, nomeadamente, em feedback, reuniões de acompanhamento, preparação e definição de coaching plans planos de melhoria profissional, avaliado num valor aproximado de € 2.000,00 (dois mil euros).

43) Todas as criações, desenvolvimentos, melhorias, ideias, entre outros, que a autora tenha produzido/contribuído, em prol da sua nova entidade empregadora, são passíveis de constituir prejuízo à ré.

44) A ré trabalhou com instituições públicas nacionais e clubes desportivos nacionais e internacionais no desenvolvimento de software em iOS.

45) Possuindo clientes no sector desportivo dedicados aos mais variados desportos, nomeadamente, ao golfe, futebol, basquete, baseball, rugby, fórmula 1, ténis, cricket, hóquei e outros.

46) A aplicação do know how providenciado pela ré ao serviço da autora prejudica ainda o volume de negócio da ré, porquanto a autora poderá, através dos conhecimentos adquiridos, oferecer/proporcionar determinado tipo de serviços a clientes (existentes, potenciais e futuros) da sua nova entidade empregadora e que apenas a ré teria aptidão para tal.

47) Tal prejuízo estima-se não ser inferior, atenta a normal flutuação do mercado e o volume de negócios perspectivado pela ré para este período, a €5.400,00.

Cumpre decidir

Quanto à tempestividade do recurso

Nos termos do preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Sobre o cumprimento do ónus constante da alínea c) do n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 17/10/2023[1], uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:

“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”

E, na respetiva fundamentação, refere-se que:

“O proémio n.º 1 e a alínea c), ora sob apreciação, como já amplamente se referenciou, está inserido no artigo 640, que rege o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o qual por sua vez se encontra, em termos sistemáticos no Livro III — Processo de declaração, Título V — Dos Recursos, Capítulo I — Disposições Gerais, do Código de Processo Civil.

Desse modo, impõe -se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem -se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando -se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto57, procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.

Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.

4 — Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa -fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.

Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) 60 do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam -se os Autores, Henrique Antunes, Rui Pinto, Abílio Neto.

5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam -se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa -fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”

Ou seja, quem impugna a decisão da matéria de facto deve, obrigatoriamente, levar para as conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que, nesta parte, definem o objeto do recurso, sob pena da sua rejeição.

No caso concreto, a recorrente identifica, no corpo do recurso, os concretos factos que entende deverem ser dados como provados, a saber, os pontos 32), 33) e 35) dos factos não provados.

E indica os concretos elementos de prova que, no seu entender, justificam resposta diversa. Identifica, além disso, concretos meios de provas em que sustenta a sua posição e, no caso dos depoimentos, os pontos da gravação relevantes.

Acresce que a recorrente repetiu, nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados – vide pontos V), VIII) e XI) das conclusões.

Pelo exposto, cumpriu a autora/recorrente o mencionado ónus legal, pelo que, não sendo de rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, o prazo para a sua interposição é acrescido de 10 dias.

Nessa medida, o recurso é tempestivo.

Quanto ao invocado erro no julgamento sobre matéria de facto.

Antes de iniciarmos a análise crítica da prova importa tecer algumas considerações sobre os critérios de decisão.

Para Teixeira de Sousa,

«A finalidade da prova é a formação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto e a veracidade de uma afirmação de facto. Segundo o grau de convicção exigida pela lei ao tribunal, isto é, segundo a exigência respeitante à fundamentação dessa convicção -, na prova lato sensu pode distinguir-se a prova stricto sensu, a mera justificação e o princípio de prova.

O grau de prova estabelece a medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa julgar determinado facto como provado. A sua relevância apenas surge depois da apreciação da prova: só após o tribunal considerar que a parte cumpriu o ónus da prova relativamente a certo facto é que importa verificar se essa prova é suficiente para que, no processo pendente, esse órgão possa dar o facto como provado.

Esta distinção entre a apreciação da prova e a medida da prova aflora no artº 722º, nº2, no qual se estabelece que, enquanto o erro na apreciação da prova não constitui fundamento do recurso de revista, já o é o desrespeito pelo grau de prova exigido para a demonstração de certo facto.»

O professor Cavaleiro de Ferreira ensina, a este propósito, que

«em processo civil o tribunal condena quando tem dúvidas para a absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação e em processo penal o tribunal condena quanto tem certezas para a não absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação, pelo que em processo civil as exigências de fundamentação são iguais para a condenação e para a absolvição e em processo penal as exigências de fundamentação são maiores para a condenação do que para a absolvição.»

Para o professor Lebre de Freitas,

«No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança. Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade dos factos a provar, nomeadamente como resultado do confronto entre a prova produzida pela parte onerada com o respectivo ónus e a contraprova oposta pela parte contrária (art. 346 CC), o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem o facto aproveitaria (art. 516).»

Manuel Tomé Soares explica que

«Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso.»

Ou seja, apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso, e apenas, de uma aproximação. O standard de prova regra é o da probabilidade prevalecente sustentado num nível mínimo de corroboração de uma hipótese.

Ponto 32) dos factos não provados

É o seguinte o teor do aludido ponto da factualidade não provada:

32) O descrito em 10) ocorreu logo no dia seguinte à reunião.

Nos pontos 9) e 10) dos factos provados consta que:

9) No dia 20 de Outubro de 2022, foi marcada uma reunião entre BB, CC, responsável pelos Recursos Humanos da ré, e a autora, a qual teve como intuito informar esta última de que iriam recolocá-la num novo projecto a definir, deixando de pertencer ao projecto ....

10) Por não concordar com tal recolocação e porque não existia nenhum projecto do seu interesse a ser desenvolvido pela ré, a autora começou a procurar emprego.

Analisando a documentação junta verificamos que BB agendou reunião para o dia 20 de Outubro de 2022, para a qual convocou, entre outras pessoas, a autora AA – cfr. doc. 5 junto com a petição.

Os documentos 6 a 10 juntos com a petição são emails de resposta a candidaturas de emprego enviadas pela autora/recorrente a diversas empresas.

Dessas, a resposta da D... mostra-se datada de 21/10/2022. Do teor deste documento resulta, inequivocamente, que, pelo menos nesta data (podia ter começado em data anterior), a autora/recorrente começou a procurar emprego. A autora, nas suas declarações de parte, confirmou que, no dia seguinte à reunião de 20/10/2022, começou a procurar emprego. (a partir do minuto 4:15). É certo que estamos perante declarações da autora, parte interessada no desfecho da ação. Mas estas declarações não foram informadas por qualquer outro depoimento ou documentos e mostram-se corroboradas nos documentos 6 a 10 supra referidos.

Pelo que, este ponto da matéria de facto deverá ser considerado como provado.

Ponto 33) dos factos não provados

É o seguinte o teor do aludido ponto da factualidade não provada:

33) Na procura de novo emprego, a autora excluiu sempre as empresas concorrentes da ré, nomeadamente, a que mais lhe interessava, a ....

A partir do minuto 6:15 a autora explicou que decidiu evitar empresas da área da banca, telecomunicações porque ré estava na E..., streaming porque estava na ..., evitou blokchaim porque tinha ouvido falar num projeto nessa área. Evitou também consultoria porque era o que a ré fazia. Então procurou empresas em áreas mais restritas, sem conflito com a ré.

A partir do minuto 14:50 refere que concorreu para a D... porque, do conhecimento que tinha, não era concorrente da ré porque o projeto da D... tinha que ver com apostas e, que fosse do seu conhecimento, a ré não estava a desenvolver projetos nesta área.

Quanto à Sword (a partir do minuto 16), empresa para onde também enviou candidatura, disse a autora que tem aplicação de fisioterapia online, não tendo conhecimento de que atue noutros mercados.

A partir do minuto 16.30 explicou que a empresa F... trabalha, tanto quanto é do seu conhecimento, com autenticação de documentos, razão pela qual entendeu não ser concorrente da ré.

A partir do minuto 17:00 explicou a sua ida para a G.... Disse que foi contactada por uma consultora. Disseram-lhe que tinham um cliente interessado, a G.... Explicou que é uma empresa pequena com uma aplicação para golf. A aplicações não envolve apostas ou outros desportos. Entretanto, a G... começou a investir numa loja online para venda de artigos de golf.

A partir do minuto 21:00 explicou que não foi para a ... porque a ré é uma consultora que recebia dinheiro da ... pela cedência da sua mão de obra. Por esse motivo, entendeu que, se fosse para a ..., a ré deixava de faturar com o trabalho dela e isso, na sua perspetiva, seria concorrência. Pelo que decidiu não ir para a ....

Acresce que a testemunha DD, amigo da autora, acompanhou o processo de procura de emprego por parte da autora, tendo afirmado (minuto 9:30) que a autora evitou potenciais empregadores que, na sua perspetiva fossem concorrentes da ré, o que dificultou a procura e levou a autora a recusar oportunidades de emprego.

Também EE, colega de trabalho da autora quando a mesma trabalhava para a ..., esclareceu (minuto 9) que das conversas que teve com a autora percebeu que esta, na busca de emprego, procurava evitar empresas que pudessem ser concorrentes da ré.

Dos autos apenas constam os documentos de candidatura que a autora juntou. Fica-se, por isso, sem saber se a autora enviou outras candidaturas de emprego e, na afirmativa, se enviou a empresas concorrentes da ré.

Mas, das declarações da autora, corroboradas pelas declarações das testemunhas supra indicadas – depoimentos que não foram infirmados por outros meios de prova -, resulta claro que, na busca que encetou a autora procurou encontrar um empregador que não fosse concorrente da ré.

Solução que nos parece, aliás, a mais razoável de acordo com o normal acontecer. Com efeito, tendo a autora outorgado pacto de não concorrência que lhe garantia um valor considerável, é lógico que procure encontrar emprego que permita continuar a auferir aquele valor.

Pelo que, quanto a este ponto, deverá ser dada uma resposta restritiva com o seguinte teor:

33) Na procura de novo emprego, a autora excluiu sempre as empresas que, na sua avaliação, são concorrentes da ré, nomeadamente, a que mais lhe interessava, a ....

Ponto 35) dos factos não provados

É o seguinte o teor do aludido ponto da factualidade provada:

35) Em virtude do acordado entre as partes, a autora sofreu uma efectiva limitação na busca de um novo emprego.

Na versão anterior à reforma de 2013 o Código de Processo Civil previa no art.º 646º, n.º 4 que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Conclusão que por analogia se aplicam às conclusões de facto, em particular quando têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito.

Apesar da revogação desta norma, a verdade é que, conforme ensina Abrantes Geraldes[2] “a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Uma poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação, outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.

(…)

Outro vicio que pode detetar-se, mas cuja identificação merece uma mais cuidada reflexão em face do atual CPC, pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”.

No entanto, e conforme refere o citado autor, a circunstância de a produção de prova em audiência ter por objeto os «temas de prova» enunciados em audiência prévia em lugar dos factos rígidos da anterior base instrutória, deve levar a que se atenuem os efeitos de um excessivo rigor formal, sendo de admitir asserções que, não correspondendo a puras questões de direito sejam mais do que puras questões de facto.

Esta maior liberdade na descrição da realidade litigada justifica-se ainda pela circunstância de atualmente se integrar numa única peça processual a decisão da matéria de facto e a sua integração jurídica.

Daí que, para este autor, apenas estaremos perante um vicio da sentença quando for apresentada como matéria de facto (provada ou não provada) pura e inequívoca matéria de direito.

Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido (pensamos que de forma unânime) que “não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[11] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[12], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual” – cfr. Ac. do TRP de 20/11/2017, que teve como Relator Nelson Fernandes[3]. Ainda no mesmo sentido vide Ac. do STJ de 9/9/2014, que teve como Relatora Maria Clara Sottomayor[4], do qual destacamos o seguinte: “A reforma do Código de Processo Civil de 1995 alargou os poderes da Relação no que diz respeito à alteração da matéria de facto, evolução que se acentuou com a Reforma de 2013, ficando claro que os Tribunais da Relação têm autonomia decisória e competência para formar e formular a sua convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

Contudo, a Reforma de 2013 revogou o art. 646.º, n.º 4 do CPC, invocado pelo acórdão recorrido na fundamentação da alteração ao facto n.º 42.

Ora, referindo-se o acórdão recorrido à forma como foi elaborada e respondida a base instrutória e sendo a sentença de 1.ª instância e a decisão quanto à matéria de facto de data anterior à da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não se aplica, para determinar a validade ou invalidade do procedimento do tribunal da 1.ª instância, a nova lei processual, mas a lei vigente à data da prática do acto, portanto, a versão do Código de Processo Civil proveniente da redacção do DL n.º 303/2007, de 31 de Agosto.

Diga-se ainda, que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual”.

Concluímos então pela possibilidade de a Relação proceder à eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito, e temperando esse poder nos exatos termos propostos por Abrantes Geraldes, ou seja, admitindo asserções que, não correspondendo a puras questões de direito sejam mais do que puras questões de facto.

Quanto ao que se deve entender por factos conclusivos, ensina Helena Cabrita[5] que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.

Voltando ao caso concreto, o ponto 35) encerra matéria conclusiva, sendo o corolário de outros pontos de facto, designadamente o ponto 33). Só podemos afirmar que, em virtude do acordado entre as partes, a autora sofreu uma efetiva limitação na busca de um novo emprego se se provar que a autora, por causa daquele acordo, deixou de concorrer a empregos concreto em empresas concretas. Nessa matéria, o ponto 33) esclarece que isso aconteceu, pelo menos, quanto à empresa .... Com efeito, provou-se que (pontos 7) e 8) dos factos provados) a autora, antes da cessação do contrato, durante um período de tempo que não foi possível concretizar, a autora esteve adstrita a um projecto de “Streaming” da cliente da ré, ..., subsidiária da empresa de media, entretenimento e telecomunicações inglesa ...; e, nesse projecto, a autora trabalhava directamente com os funcionários da cliente da ré, ....

Também se provou que (ponto 33) dos factos provados), na procura de novo emprego, a autora excluiu a empresa ....

Será a partir destes factos concretos que o tribunal poderá concluir, ou não, nos termos constantes do ponto 35).

Pelo que, encerrando o ponto 35) matéria conclusiva, deverá o mesmo ser eliminado.

Quanto a saber se à Autora deve ser reconhecido o direito de receber o valor de € 36.000 em cumprimento do pacto de não concorrência outorgado com a ré.

A Constituição prevê, no art.º 47.º, n.º 1, que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

Por seu turno, o art.º 58.º, n.º 1 da Lei Fundamental consagra que todos têm direito ao trabalho. Concretizando o n.º 2, al. b) que para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: (…) b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.

As citadas normas consagram, inequivocamente, o direito do trabalhador de não ser impedido de exercer uma profissão para a qual se tenham os necessários requisitos.

De harmonia com os citados preceitos constitucionais, o art.º 136.º do Código do Trabalho consagra no seu n.º 1 que é nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

Mas, no seu n.º 2, prevê uma restrição à liberdade de trabalho, ao dispor que é lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:

a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;

c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.

A justificação para esta limitação é explicada por Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Lex, Lisboa, 1994, págs. 169‑174 nos seguintes termos:

“À proibição estabelecida no n.º 1 seguese a previsão de uma excepção, mediante a afirmação da possibilidade de celebração do chamado «pacto de não concorrência», isto é, de um acordo por virtude do qual o trabalhador se obriga a não desenvolver a sua actividade por forma que possa ser prejudicial para a anterior entidade patronal, comprometendose, designadamente, a não trabalhar para uma empresa concorrente ou a não exercer por conta própria actividades concorrentes.

Compreendese que, em certos casos, o empregador se queira precaver contra os prejuízos que lhe podem advir do facto de o trabalhador passar a exercer, por conta própria ou alheia, actividades concorrentes.

Na constância da relação de trabalho impende sobre o trabalhador um dever de lealdade, do qual decorre a obrigação de se abster de divulgar infor­mações reservadas ou de as usar em proveito próprio ou alheio, bem como a proibição de trabalhar para uma empresa concorrente, desde que, atenta a natu­reza das funções desenvolvidas e a sua situação nessa empresa, tal envolva o perigo de contribuir para um desvio, actual ou meramente potencial, de clien­tela (cfr. supra, artigo 20.º, n.º 1, alínea d), e respectiva anotação). Uma vez terminada a relação de trabalho, poderseia pensar que se extingue essa obri­gação. Simplesmente, acontece que não cessam os perigos do exercício de actividades concorrenciais. É certo que permanece ainda, mesmo na ausência de qualquer pacto de não concorrência, um dever geral de lealdade póseficaz, que torna ilícita, por exemplo, a divulgação de segredos comerciais e industriais (vide Raúl Ventura, Extinção..., cit., págs. 358359), bem como as actuações contrárias à boa fé, como a disponibilização pelo trabalhador junto de uma em­presa concorrente «de documentação a que tenha tido acesso (assim, listas de clientes, suportes informáticos, etc.) em termos de prejudicar o antigo empresá­rio» - Bernardo Xavier (1992 [Curso de Direito do Trabalho, Verbo, Lis­boa, 1992]), pág. 543. Mas o que está em causa não se resume à não divulga­ção de segredos (a qual, de resto, é expressamente tutelada por normas penais - cfr. supra, anotação ao artigo 20.º, n.º 1, alínea d)) ou de documentação reser­vada.

No desenvolvimento da relação laboral o trabalhador adquire uma série de conhecimentos da mais diversa natureza: desde os que directamente se rela­cionam com a forma de exercício das suas funções (como os relativos à aplica­ção das técnicas profissionais), até aos que se prendem com a própria activi­dade da empresa para a qual trabalha (conhecimentos de técnicas industriais, comerciais e organizacionais, muitas das quais não constituem verdadeiros se­gredos cuja divulgação seja ilícita, conhecimentos sobre os mercados e forma de neles actuar eficazmente, etc.). Tais conhecimentos e informações passam a integrar aquilo que por vezes se designa como o «património profissional» do trabalhador. É evidente que nada impede o trabalhador de utilizar esses conhe­cimentos no futuro, porque, como explica Raúl Ventura (Extinção..., cit., pág. 358), não pode imporse um dever de «não utilizar a técnica adquirida ao serviço de qualquer empresa, pois a preparação profissional do trabalhador constitui a base da sua vida, que não pode serlhe retirada seja a que título for». Mas é também verdade que a utilização deste acervo de conhecimentos por empresas concorrentes pode ser extremamente prejudicial para o primitivo em­pregador - pensese, por exemplo, nos prejuízos que lhe podem advir da utili­zação por um concorrente das informações relativas à sua carteira de clientes.

Os pactos de não concorrência representam uma forma de conciliar os interesses contrapostos aqui em jogo. Simplesmente, uma vez que representam uma restrição da liberdade de trabalho, a lei rodeou as limitações convencio­nais ao exercício da actividade profissional de certas cautelas, impondo a cele­bração por forma escrita, um limite máximo de duração e a restrição do seu objecto a actividades verdadeiramente prejudiciais, além de garantir ao traba­lhador uma compensação pelas limitações ao exercício da actividade profissio­nal.

Deve ainda lembrarse que os pactos de não concorrência desempe­nham uma função preventiva do maior relevo. É que, na prática, nem sempre é fácil distinguir entre as ­situações ilícitas de utilização de informações reserva­das e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos que passa­ram a integrar o património profissio­nal do trabalhador (lembrese o exemplo há pouco referido sobre a utilização de informações acerca da carteira de clientes do primitivo empregador). Limitando as possibilidades de exercício de actividades concorrenciais, os pactos de não concorrência evitam essas dificul­dades.”

Ou seja, e conforme ensina António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 610‑613, o legislador ponderou, por um lado, os interesses do empregador “evitar que um concorrente venha a utilizar informações, conhecimentos ou recursos (como a clientela) a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa de onde agora parte” e de “evitar o desperdício de meios investidos na qualificação profissional do trabalhador”; mas, por outro lado, os interesses do trabalhador são tidos em consideração: (i) ao exigirse que a celebração do “pacto” conste de documento escrito, tendo em conta a gravidade do acto; (ii) ao condicionarse a licitude do pacto ao risco efectivo de prejuízos para o empregador, derivados do exercício da actividade do trabalhador para além do momento em que cesse o contrato de trabalho - condição que “tem que ser encarada com cautela”, pois “o «prejuízo» de que aqui se trata referese aos objectivos económicos do exempregador, à sua clientela e ao seu volume de negócios”, não estando “legitimada a existência de pacto de não concorrência” naquelas situações em que “a saída do trabalhador e a sua passagem para outra empresa pode ter um genérico efeito prejudicial nos interesses do exempregador”; (iii) ao imporse que o trabalhador seja economicamente compensado pela limitação de actividade a que se obriga; e (iv) ao limitarse temporalmente esta restrição ao exercício da actividade profissional.”

Chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma (ainda no domínio do artigo 36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, mas cujas considerações se matêm válidas), o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 14/4/2004, que teve como Relator Mário José de Araújo Torres, decidiu que:

“Entendese, com efeito, em balanço global, que a regulação legal dos pactos de não concorrência contida na norma questionada não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho.

Sendo irrecusável a possibilidade da existência, em alguns casos, do apontado constrangimento à aceitação desta cláusula restritiva, não deixa de ser rele­vante que ela não resulte de imposição do legislador, mas antes de acordo de vontades das partes, assentando, assim, em último termo, na autonomia do trabalhador.

Depois, a imposição de forma escrita, como formalidade ad substantiam, assegura a assunção consciente da restrição e delimita o seu âmbito de aplicação.

Por outro lado, tratase de restrição com limitação temporal e, embora a lei não o diga expressamente, a doutrina é concorde em considerála também sujeita a limitação geográfica, derivada do seu próprio fundamento, pois nada justificaria o im­pedimento da actividade do trabalhador em zona aonde o seu antigo empregador não estende a sua acção empresarial.

Especial relevância assume a exigência legal da existência de risco efectivo de prejuízos para o exempregador, entendidos estes limitadamente como sendo apenas os derivados directamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Não basta o prejuízo comum de o empregador perder um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. de estar em causa o risco daquilo que a doutrina designa por “concorrência diferencial”, isto é, a especificidade da concorrência que um extrabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele.

Exigese ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua actividade.

Finalmente, o trabalhador não fica, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho. A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização. E se tiver sido estabelecida “cláusula penal”, que a doutrina justifica como meio de obviar à dificuldade de prova e de quantificação dos danos sofridos pelo antigo empregador (isto é, como liquidação antecipada desses prejuízos), existirá sem­pre a possibilidade da sua redução pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil).” – bold e sublinhado nosso.

Ou seja, a solução legal é o resultado de um esforço de concordância prática entre interesses conflituantes, os do empregador e os do trabalhador, e reflete o justo equilíbrio encontrado.

E esse justo equilíbrio pressupõe, cumulativamente, que a cláusula tenha forma escrita (formalidade ad substantiam); que seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade; e que se aplique apenas em situações de risco efetivo de prejuízos para o ex‑empregador derivados diretamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Para que o pacto seja violado não é suficiente a perda pelo empregador de um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. Exige-se um risco de concorrência diferencial, traduzida na especificidade da concorrência que um ex‑trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele e, por essa via, ter tido acesso a segredos (sobre produtos ou clientela) e conhecimentos (nomeadamente os que resultem de meios investidos na qualificação profissional do trabalhador).

Conforme se refere no Acórdão do TRP de 28/6/2024[6], de que foi relatora Eugénia Pedro,

“Cumpre, pois, analisar se a atividade laboral que é objeto de limitação pelo Pacto é uma atividade cujo exercício pelo trabalhador, após a cessação do contrato, possa, efetivamente, causar prejuízo ao empregador, o que implica a apreciação da questão de saber o que são, afinal, atividades objetivamente concorrentes.

Considera Júlio Vieira Gomes que existe um cenário de concorrência objetiva entre atividade quando estas «se prestam em sectores económicos conexos ou pertencentes à mesma zona industrial e são coincidentes do ponto de vista espacial» (As cláusulas de não concorrência, pág. 21).

Assim, mais importante do que a identidade do produto ou serviço resultante do desempenho da atividade é a necessidade que esses bens (tenham eles a natureza que tiverem) visam satisfazer – o empregador só terá realmente prejuízo nos mercados em que o trabalhador realmente puder concorrer diferencialmente com ele, de entre todos os mercados em que efetivamente atue. Caso contrário, o empregador estará a proteger-se de “nada” e operará o n.º 1 do artigo 136.º do Código do Trabalho.”

Analisemos, então, o caso concreto.

Provou-se (ponto 1) que a ré é uma empresa que se dedica à consultoria e desenvolvimento de software para internet móvel, sistemas de informação, comercialização de software e formação.

Mais se provou que (ponto 2) a ré admitiu a autora ao seu serviço em 04/01/2021 pelo prazo de 9 meses, mediante acordo escrito denominado «contrato de trabalho a termo certo», para, sob a sua autoridade e direção, “exercer em regime de exclusividade as funções correspondentes à categoria profissional de Programador Informático Profissional nas quais se incluem, entre outras, o estudo de especificações, elaboração e criação intelectual de programas de computador e outras aplicações de software, teste e correção, manutenção e documentação, bem como as definidas no Manual de Funções Interno na Primeira Outorgante, específicas da função que lhe foi atribuída de Software Developer …”.

Conforme resulta do ponto 6) dos factos provados, é do seguinte teor a cláusula 8.ª do aditamento ao contrato:

“8.1. A Segunda Outorgante obriga-se a prestar trabalho em regime de exclusividade. Para tanto, compromete-se ainda a não angariar, para si ou para terceiro, quaisquer clientes ou entidades que mantenham relações negociais com a Primeira Outorgante.

8.2. Durante o período de 3 (três) anos subsequentes à cessação do contrato, a Segunda Outorgante não poderá exercer, de forma subordinada ou autónoma, gratuita ou onerosa, salvo autorização escrita da Primeira Outorgante, qualquer atividade profissional, ou usar os seus conhecimentos, para pessoa, singular ou colectiva, que seja concorrente, direta ou indirectamente, com a actividade desenvolvida pela Primeira Outorgante, com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho.

8.3. Por actividade concorrente entende-se qualquer actividade susceptível de causar prejuízo à Primeira Outorgante, nomeadamente a realização, produção, desenvolvimento, importação, exportação, comercialização ou qualquer forma de exercício profissional de prestação de serviços iguais ou semelhantes ou com o mesmo objectivo dos desenvolvidos pela Primeira Outorgante, referidas nos Considerandos, incluindo a participação em sociedades que produzam ou desenvolvam ou pretendam produzir ou desenvolver produtos e serviços ou que tenham objecto semelhante, ao da Primeira Outorgante.

8.4. A efectivação do disposto em 8.2. e 8.3. está expressamente condicionada à fixação de uma compensação pecuniária mensal fixada por acordo expresso de ambos os Outorgantes no valor de €1.000,00 (mil euros) à Segunda Outorgante, durante o período de limitação da actividade da Segunda Outorgante (três anos), e à qual serão deduzidos, nomeadamente, os descontos legais devidos por Lei e, de forma equitativa, os eventuais montantes comprovadamente despendidos pela Primeira Outorgante com a formação profissional da Segunda Outorgante, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho.

8.5. A violação das disposições sobre não concorrência e exclusividade constituem a Segunda Outorgante na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante nos termos gerais de direito.

8.6. A Primeira Outorgante poderá, a todo o tempo, dispensar a trabalhadora de cumprir a obrigação de não concorrência prevista no presente documento, ficando assim desobrigada do pagamento de qualquer compensação.”

Resultou também provado que (pontos 12) e 13) dos factos provados) por carta datada de 07/12/2022, a autora comunicou à ré “a rescisão do (…) contrato de trabalho”, com efeitos a partir de 08/01/2023, e, nessa carta solicitou ainda a autora que a ré lhe pagasse o montante referente ao pacto de não concorrência, invocando expressamente a cláusula 8.ª do contrato, deixando ao critério da ré a forma como procederia ao pagamento.

Por fim, provou-se que través de carta datada de 15/12/2023, a ré respondeu à autora o seguinte:


Diga-se, em primeiro lugar, que a cláusula 8.6 do contrato é nula.

Para se chegar a esta conclusão importa, em primeiro lugar, perceber as consequências desta cláusula para o trabalhador.

Uma vez aceite uma cláusula de não concorrência, o trabalhador sabe que, uma vez cessado o contrato, fica impedido, com maior ou maior amplitude, de livremente aceitar emprego numa empresa concorrente.

Além disso, a consciência dessa limitação não se faz sentir apenas após a cessação do contrato. Com efeito, já antes o trabalhador fica limitado, desde logo na liberdade de, por sua iniciativa, pôr fim ao contrato, porque tem consciência das dificuldades acrescidas com que se defrontará para encontrar novo emprego. Isso levá-lo-á, em regra, a gerir a carreira de forma cautelosa, mantendo-se na mesma empregadora, adiando outros projetos, não adquirindo novas competências por não ser úteis naquela empresa e não as poder utilizar noutros projetos profissionais, ou não estabelecendo contactos com empresas que lhe poderiam proporcionar oportunidades de trabalho.

Admitir a validade da aludida cláusula significaria entregar nas mãos do empregador (de forma desproporcional e num desequilíbrio evidente entre os interesse em confronto) a possibilidade de tomar a decisão final no momento da cessação do contrato de trabalho, ficando o trabalhador à mercê da vontade do empregador, depois de ter já sofrido os efeitos decorrentes da consciência de que cessando o contrato não poderia trabalhar para a concorrência.

Conforme referido no Acórdão do STJ de 30/4/2014[7], que teve como Relator Mário Belo Morgado,

“os pactos de não concorrência, para além de cercearem a liberdade de trabalhar no convencionado prazo de abstenção de concorrência, também limitam a cabal participação do trabalhador no mercado de trabalho nos antecedentes períodos, assim condicionando a sua possibilidade (e o seu interesse) de procurar/equacionar outras alternativas profissionais e de otimizar a gestão da sua carreira, realidade que se traduz mesmo, com frequência, em situações de perda de oportunidade (também doutrinariamente referenciadas com a expressão perda de chance).

(…)

Acresce, como já foi referido, que a cláusula de não concorrência implica, amiúde, a necessidade de o trabalhador se preparar para uma futura atividade nova.

Por outro lado, não pode desconhecer-se que todo o contrato consubstancia um equilíbrio global, um conjunto de “pesos e contrapesos” que lhe conferem uma coerência unitária, o que não se compadece com uma análise compartimentada das diferentes partes que o integram, nomeadamente das cláusulas atinentes ao estatuto remuneratório do trabalhador e das relativas à compensação estipulada como contrapartida da não concorrência.

Esta “compensação” - cujo pagamento, no entendimento de alguma doutrina estrangeira, representa uma condição de eficácia dos pactos deste tipo[15] - não reveste, evidentemente, natureza retributiva (não há prestação, mas abstenção de trabalho).

Mas a sua estipulação é geradora de expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não parece razoável permitir - dadas as implicações do princípio da boa fé e numa adequada ponderação de todos os interesse envolvidos - que as mesmas possam ser unilateralmente frustradas pelo empregador.

Acresce, como sustenta Monteiro Fernandes, que a esta compensação deve considerar-se “aplicável, na generalidade, e por manifesta analogia, o regime protetivo que a lei desenha para a retribuição do trabalho”, uma vez que está em causa um “contravalor de um trabalho que o trabalhador fica privado de prestar”[16].

Em suma: na ausência de disposição legal que o consinta e tendo em conta todas as razões expostas, não pode deixar de concluir-se no sentido da impossibilidade de subtrair os pactos de não concorrência do princípio segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se (art. 406.º, n.º 1, C. Civil).”

Ora, no caso em apreço, autora e ré estabeleceram um pacto de não concorrência e acordaram que a ré – não a autora - poderia unilateralmente renunciar a esse pacto e, consequentemente, eximir-se ao pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho.

O art.º 3.º, n.º 4 do Código do Trabalho dispõe que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

Já vimos que um pacto de não concorrência condiciona o trabalhador antes e depois da cessação do contrato, constituindo uma limitação ao princípio constitucional da liberdade de trabalho.

A sua validade depende da observância dos requisitos impostos no art.º 136.º. Entre os vários requisitos releva a obrigatoriedade de pagamento de uma compensação, assumindo esta norma natureza imperativa.

Foi, aliás, a fixação de requisitos apertados que levou o Tribunal Constitucional – vide Acórdão citado – e concluir pela conformidade da norma com os princípios constitucionais.

O Código do Trabalho não permite ao empregador renunciar unilateralmente a uma cláusula de não concorrência negociada com o seu trabalhador, como forma de se eximir ao pagamento da compensação imposta por lei, devendo semelhante cláusula considerar-se nula por ofensa a disposição imperativa da lei.

Conforme ensina Júlio Gomes[8], a admitir-se como válida esta cláusula,

“Conseguir-se-ia, assim, que o trabalhador ficasse imediatamente vinculado enquanto o empregador só ficaria definitivamente vinculado mais tarde. Tais cláusulas têm sido denunciadas pela doutrina e jurisprudência germânicas por defraudarem a exigência de onerosidade: para que o trabalhador fique vinculado por um pacto de não concorrência é necessário que lhe seja assegurada uma contrapartida, ou seja, que nesse momento da celebração do pacto o empregador assuma o compromisso, igualmente definitivo, de lhe pagar tal contrapartida.”

Conclui o mesmo autor que o pacto de não concorrência limita seriamente a liberdade de desvinculação, já que o trabalhador hesitará em pôr fim ao contrato, mesmo que tenha fundadas razões para o fazer, se souber que poderá ter que ficar inativo por um período relativamente longo. Por esse motivo, o empregador não pode unilateralmente renunciar ao pacto de não concorrência, “pois tal permitir-lhe-ia retirar um benefício da cláusula (já que ela dificulta a rescisão pelo trabalhador ainda durante a vigência do contrato) sem pagar o respectivo custo.”

Também no Acórdão do TRL de 18/12/2013[9], que teve como Relatora Isabel Tapadinhas, se refere que:

“A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho, devendo mesmo considerar-se nulo o mecanismo contratual que consiste em inserir um pacto de não concorrência no contrato de trabalho, mas acompanhá-lo, da previsão da possibilidade de o empregador denunciar pacto até ao momento em que o contrato de trabalho cessa ou em um período de tempo, mais ou menos curto, após esse momento ou de o empregador poder optar pela cláusula de não concorrência no momento da cessação do contrato, reservando-se, assim, o empregador a possibilidade de tonar a decisão final no momento da cessação do contrato de trabalho ou em momento próximo deste, se lhe interessa ou não invocar a obrigação de não concorrência e pagar a correspondente compensação (Júlio Gomes “Algumas questõe sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito de Trabalho” Revista do Ministério Público nº 27, págs. 97 e 98).

Trata-se, de facto, de um expediente fraudulento sancionável com a nulidade, para iludir as disposições imperativas. A possibilidade de desistência unilateral pelo empregador viola a boa fé, consentindo ao empregador a denúncia do pacto quando o trabalhador já sofreu uma limitação na própria liberdade do trabalho, cerceando-se a possibilidade de procurar uma outra ocupação e, nesta hipótese, o pacto de opção ou faculdade de desistir unilateralmente será nula, mas não a própria cláusula de não concorrência (neste sentido vide notas insertas a págs. 97 e 98 do mencionado estudo)

Não atribuindo a nossa lei ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência, como não atribui e não tendo o autor aceitado a renúncia da ré, forçoso é, pois, concluir pela nulidade da renúncia por ela operada.”

E no Acórdão do TRL de 28/6/2017[10][11], que teve como Relator José Feteira, defendeu-se que

“Deste modo, se é verdade que um dos requisitos de validade do «Pacto de Não Concorrência» firmado entre empregador e trabalhador é o da atribuição a este de uma compensação, a qual visa precisamente recompensá-lo pelo não desempenho da sua atividade laboral ao serviço de eventuais concorrentes do empregador ou mesmo por conta própria – enquanto manifestação de concorrência que a mesma comporte ou possa comportar – durante determinado período de tempo, e muito embora tal compensação não possa constituir uma retribuição ou salário na verdadeira aceção do termo, ou seja, enquanto contrapartida pela prestação de trabalho já que a obrigação decorrente de tal contrato é precisamente a de um “non facere” durante esse período de tempo, ainda assim, como bem refere o Sr. Professor António Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho” – 12ª Edição – pág.ª 612, «lhe é aplicável, na generalidade, e por manifesta analogia, o regime protectivo que a lei desenha para a retribuição do trabalho. Trata-se, com efeito, e apesar de tudo, do contravalor de um trabalho que o trabalhador fica privado de prestar. Os fundamentos da protecção jurídica do salário estão inteiramente presentes», sendo que nesse mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão proferido em 30-04-2014, ao afirmar a dado passo que, «apesar de a compensação pela não concorrência não revestir natureza retributiva, goza da proteção que a lei desenha para a retribuição do trabalho, gerando a sua estipulação expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não é razoável permitir que as mesmas possam ser unilateralmente frustradas pelo empregador».”

Concluímos, então, que obedecendo o pacto de não concorrência a normas de natureza imperativa; condicionando tal cláusula a vida do trabalhador não apenas após a cessação do contrato mas também durante a sua execução; pressupondo tal cláusula a fixação de uma compensação, é nula a cláusula 8.6 que permite a renúncia unilateral, pela empregadora, do pacto de não concorrência.

E, sendo nula a cláusula, a carta de 15/12/2023 remetida pela ré à autora e pela qual a ré dispensa a autora da obrigação de não concorrência, nenhum efeito jurídico produz na medida em que não se pode subtrair o pacto de não concorrência do princípio segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se cfr. art.º 406.º, n.º 1, Código Civil.

Igualmente nula, por violação de norma imperativa, será a cláusula 8.2 que fixou em 3 anos o período de validade do pacto de não concorrência.

Dispõe o art.º 292.º do Código Civil que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

Ora, sendo nula a cláusula na parte em que estabeleceu para o pacto de preferência um prazo de validade de 3 anos, acabamos por ficar com uma lacuna, qual seja a de determinar qual o prazo de validade da aludida cláusula.

Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam - hipotética ou conjetural - tido se houvessem previsto o ponto omisso – cfr. art.º 239.º do Código Civil.

A vontade hipotética, ou conjetural, das partes, de que trata o art.º 239.º do Código Civil será a que resulte da ponderação do julgador em face dos elementos que os autos lhe ofereçam em ordem a permitir-lhe reconstruir o que teria sido, à luz dos ditames da boa fé, o consenso negocial hipotético das partes quanto elemento que se encontre por regular.

No caso concreto, as partes aceitam que estabeleceram um pacto de não concorrência. E concordam que fixaram para o mesmo um período de 3 anos de vigência.

Sendo nula essa fixação de prazo por ultrapassagem do máximo de duração permitida, podemos concluir que sempre existiria consenso negocial das partes para fixar esse prazo no máximo legal de dois anos.

Pelo que será esse o prazo a considerar.


*

Vejamos, agora, se em face do pacto de não concorrência outorgado com a ré, a autora tem direito ao montante que reclama.

Com interesse para a decisão provaram-se os seguintes factos:

2) A ré admitiu a autora ao seu serviço em 04/01/2021 pelo prazo de 9 meses, mediante acordo escrito denominado «contrato de trabalho a termo certo», para, sob a sua autoridade e direcção, “exercer em regime de exclusividade as funções correspondentes à categoria profissional de Programador Informático Profissional nas quais se incluem, entre outras, o estudo de especificações, elaboração e criação intelectual de programas de computador e outras aplicações de software, teste e correcção, manutenção e documentação, bem como as definidas no Manual de Funções Interno na Primeira Outorgante, específicas da função que lhe foi atribuída de Software Developer …”.

17) A B..., Lda. dedica-se, entre outros, ao desenvolvimento de software, venda e aluguer de software, análise e venda de dados estatísticos, promoção de marcas, organização e promoção de eventos, distribuição e venda de hardware e dispositivos móveis.

18) A autora foi contratada pela B... para desempenhar as funções de Mobile Developer, que consiste no desenvolvimento de aplicações móveis, incluindo iOS.

19) A autora não tinha, enquanto desempenhou a sua actividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afecta ao exercício de actividade que supusesse especial relação de confiança.

20) A autora não solicitou autorização à ré para passar a desempenhar actividade por conta da B....

21) A actual empregadora da autora dedica-se, essencialmente, ao desenvolvimento de aplicações para o sector desportivo, nomeadamente, no golfe.

22) Uma das áreas a que ré também se dedica é ao sector desportivo.

23) A ré apresentou mais de 20 (vinte) propostas no sector desportivo a clubes desportivos.

24) A autora desempenhou ao serviço da ré funções de iOS Developer (aplicações para Iphone e dispositivos apple).

Já vimos que o pacto de não concorrência visa acautelar o risco de o trabalhador se aproveitar dos conhecimentos e Know How adquiridos na ré no que respeita ao produto, aos serviços, à clientela, aos fornecedores, etc.

Diga-se, em primeiro lugar, que por se tratar de facto impeditivo do direito da autora, a alegação e prova da violação do pacto de não concorrência compete à ré – neste sentido vide Acórdão desta secção de 28/6/2024, já referido, que teve como Relatora Eugénia Pedro, e Acórdão do STJ de 18/6/2003, Recurso n.º 2904/02 - 4.ª Secção, que teve como Relator Diniz Roldão.

Com efeito, o exercício do direito por parte da autora basta-se com a invocação do pacto de não concorrência e com a prova da cessação do contrato de trabalho com a ré.

Com relevo, provou-se que a autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança.

Também se provou que a B..., Lda. dedica-se, entre outros, ao desenvolvimento de software, venda e aluguer de software, análise e venda de dados estatísticos, promoção de marcas, organização e promoção de eventos, distribuição e venda de hardware e dispositivos móveis; e, ainda, que a autora foi contratada pela B... para desempenhar as funções de Mobile Developer, que consiste no desenvolvimento de aplicações móveis, incluindo iOS.

Mais se provou que a atual empregadora da autora dedica-se, essencialmente, ao desenvolvimento de aplicações para o sector desportivo, nomeadamente, no golfe.

É certo que resultou provado que uma das áreas a que ré também se dedica é ao sector desportivo; e que a ré apresentou mais de 20 (vinte) propostas no sector desportivo a clubes desportivos.

Porém, tendo resultado provado que a autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança, pergunta-se, afinal, de que forma a contratação da autora para trabalhar na B..., Lda. representa para a ré um potencial risco de ver os seus conhecimentos e segredos divulgados.

E a resposta, considerando a factualidade provada, é que esses riscos não existem.

A autora trabalha num projeto ligado ao golfe e a ré não demonstrou ter qualquer projeto na mesma vertente.

Ficou provado que a autora, quando trabalhava para a ré, não dispunha de informação particularmente sensível no plano da concorrência, pelo que não se vislumbra que risco poderia resultar para a ré da sua contratação pela B..., Lda..

Não está provado que a clientela da B..., Lda. seja a mesma da ré.

Não está provado que, para o exercício de funções na B..., Lda., a autora recorra a conhecimentos especiais adquiridos na ré.

Já vimos que, para que se possa falar em violação do pacto de não concorrência, não é suficiente a perda pelo empregador de um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente.

Analisando a factualidade provada, não se alcança um qualquer risco de concorrência diferencial traduzida na especificidade da concorrência da autora. A ré não provou que investiu meios especiais na qualificação da autora e que a mesma utilize no atual empregador, ou que existe um risco real de, no atual empregador, a autora revelar produtos ou clientela da ré.

Acresce que, como resultou provado, quando ao serviço da ré a autora desempenhou ao serviço da ré funções de iOS Developer (aplicações para Iphone e dispositivos apple), não se podendo afirmar dos factos provados que essas funções tenham uma qualquer relação com as funções que a autora exerce na B..., Lda..

Em face do exposto, encontra-se a ré obrigada a pagar à autora a compensação acordada de € 1.000 por mês, por um período de 24 meses, o que perfaz um total de € 24.000.

Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (12/1/2024, conforme refª 38034166) e até efetivo e integral pagamento, os quais, até à presente data, perfazem € 1.591,23.


*


DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora o montante de € 24.000 (vinte e quatro mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (12/1/2024) e até efetivo e integral pagamento, os quais, até à presente data, perfazem € 1.591,23 (mil quinhentos e noventa e um euros e vinte e três cêntimos), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Custas a cargo de autora e ré, de acordo com o decaimento.

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 8 de Setembro de 2025

Relator: António Costa Gomes

1ª Adjunta: Maria Luzia Carvalho

2º Adjunto: Nélson Nunes Fernandes





___________________________
[1] Reproduzo, nesta parte, a sentença
[2] Reproduzo, nesta parte, a sentença
[1] https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22000/0004400065.pdf
[2] Geraldes, António Santos Abrantes – Recursos em Processo Civil. 7ª ed. Almedina, 2022, pp. 354.
[3] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:1671.16.1T8MTS.P1.BC/
[4] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:5146.10.4TBCSC.L1.S1.92
[5] Cabrita, Helena - A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106.
[6] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:7224.21.5T8PRT.P1.E4/
[7] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:2525.11.3TTLSB.L1.S1.0D/
[8] Júlio Gomes, As cláusulas de não concorrência no Direito do Trabalho – Algumas questões, RDES, n.º 1, 1999, pág. 37
[9] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2013:2525.11.3TTLSB.L1.4.DF/
[10] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2017:5738.16.8T8SNT.L1.4.62/
[11] No mesmo sentido, desta secção, o Acórdão de 28/6/2024, que teve como Relatora Eugénia Pedro, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:7224.21.5T8PRT.P1.E4/