Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
APROPRIAÇÃO DE BENS DO EMPREGADOR
JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO
Sumário
I - Inexistência de contradição nos factos. A distinção é clara: existe uma permissão para consumir os produtos no local, mas uma proibição expressa de os apropriar, especialmente com o objetivo de os transportar para fora das instalações. II - A propriedade dos iogurtes continuava a pertencer à empresa até ao momento em que fossem consumidos pelos trabalhadores, no local e durante os períodos de pausa. O transporte dos produtos para fora da unidade fabril constitui, assim, uma utilização abusiva e uma apropriação ilegítima, caracterizando-se como uma subtração. III - Apesar do valor relativamente baixo dos bens (€12,80), a conduta do Recorrente quebrou por completo a relação de confiança. IV - Este comportamento, dada a sua gravidade e a violação dos deveres de probidade, honestidade, lealdade e boa-fé – essenciais para uma relação laboral sã e transparente –, inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho. A sanção de despedimento, embora a mais grave das disponíveis, é adequada e proporcional à gravidade da conduta.
Texto Integral
Processo n.º 3190/24.3T8OAZ.P1
Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntos: Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes
Juiz Desembargador António Luís Carvalhão
*
Recorrente: AA
Recorrida: “A..., S.A.”
*
Sumário:
……………………………………..
……………………………………..
……………………………………..
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
*
Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
AA (doravante “o trabalhador”) intentou, contra aempresa A..., S.A. (doravante “a empregadora”), a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento. Para o efeito, o trabalhador utilizou o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, requerendo que o despedimento seja declarado ilícito, com todas as legais consequências.
A audiência de partes não resultou num acordo, pelo que o processo prosseguiu com a empregadora a apresentar o seu articulado de motivação do despedimento, juntando o respetivo procedimento disciplinar.
No seu articulado, a empregadora alega, em resumo, que durante uma revista aleatória, realizada por volta das 00h02 do dia 13 de julho de 2024, foram encontrados na mala da mota do trabalhador diversos iogurtes de várias qualidades, todos fabricados na Unidade Fabril (UF) OAZ, com um valor comercial total de 12,80 €.
A empresa sustenta que a gravidade e as consequências deste comportamento, em conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho (2009)[1], e com o disposto nos artigos 328.º e 351.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, constituem justa causa para o despedimento.
O trabalhador contestou a decisão, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:
No dia em causa, os iogurtes foram distribuídos durante o seu turno, juntamente com a água, em grande quantidade (cerca de quatro caixas). Uma vez que não couberam todos no frigorífico, alguns ficaram sobre uma mesa. O trabalhador salienta que, se não fossem consumidos, o destino daqueles iogurtes seria o lixo, quer por estarem fora da refrigeração, quer por atingirem a data de validade.
O trabalhador defende que a sua intenção era consumir todos os iogurtes, e que não se apropriou de nada que já não pudesse consumir em benefício próprio. Considera que a única infração que lhe pode ser imputada é a tentativa de transportar para o exterior produtos que já estavam à sua disposição para consumo sem restrições, o que configuraria apenas uma violação de uma suposta regra interna da empregadora que impede a saída de produtos.
Adicionalmente, o trabalhador destaca o reduzido valor monetário atribuído aos iogurtes pela empregadora (€12,80) e sublinha que o seu comportamento não causou qualquer prejuízo patrimonial à empresa, uma vez que os produtos em questão se destinavam ao seu consumo e não seriam colocados no mercado.
Por fim, o trabalhador considera que, mesmo que tenha violado algum dever laboral, a aplicação da sanção de despedimento se revela desproporcional e ilícita, não se justificando a medida face à alegada infração.
Em sede de pedido reconvencional, o trabalhador alega que, após a cessação do contrato de trabalho, a empregadora não lhe entregou um recibo com a discriminação das quantias pagas, referentes a um total líquido de 3.799,99 €. Este facto impede-o de verificar se todos os créditos devidos em virtude da cessação da relação laboral foram efetivamente liquidados, pelo que requer a condenação da empregadora a pagar-lhe, em sede de execução de sentença, os créditos que não se encontrem liquidados.
A empregadora apresentou o articulado de resposta ao pedido reconvencional, alegando, em suma, que não ministrou ao trabalhador a formação contínua devida no período compreendido entre 26 de agosto de 2020 e 26 de agosto de 2024, data em que o contrato de trabalho cessou por justa causa. Contudo, defende que, nas prestações pecuniárias pagas ao trabalhador em 31 de agosto de 2024, foi incluído o valor de 1.037,74 € a título de crédito de horas de formação.
A empresa sustenta, assim, que não deve qualquer importância ao trabalhador relativa aos créditos que lhe eram devidos aquando da cessação do contrato de trabalho.
Por mera cautela de patrocínio, a empregadora refere que o autor tem auferido, como contrapartida pelas atividades que prossegue após o despedimento, importâncias mensais superiores a 1.009,85 €.
Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu o pedido reconvencional apresentado pelo trabalhador, fixando-se o objeto do litígio e os temas de prova.
Realizada a audiência final, a sentença foi proferida a 24 de janeiro de 2025, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo improcedente a ação e parcialmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos formulados, com exceção do seguinte: Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 52,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento até integral pagamento. Custas pelo autor e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido. Valor da causa: € 2.052,47. Registe e notifique.» (Fim da transcrição)
O Autor/trabalhador interpôs recurso de apelação da sentença, visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: «I – DA ALTERAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO 1) Por se encontrar em contradição com os restantes factos, a redação do mesmo, e concretamente o facto provado sob o número 43., e não se tratar in casu verdadeiramente de “apropriação” o facto dado como provado sob o número 6. deve ser eliminado da matéria de facto provada. II – DOS FACTOS E DO DIREITO A) Vem o presente recurso interposto de douta sentença proferida nos autos supra referenciados, que julgou improcedente a ação de impugnação do despedimento em causa e assim declarou lícito e regular o despedimento do Recorrente pela Recorrida. B) Resulta da matéria de facto provada, com interesse para a causa que:
I. Quando é distribuída água aos trabalhadores da secção também são distribuídos iogurtes para consumo por estes;
II. Os iogurtes habitualmente distribuídos são produto que não são suficientes para formar uma caixa e não são colocados no mercado
III. Os iogurtes distribuídos pela empregadora aos trabalhadores quando não são consumidos dentro do prazo de validade vão para o lixo que é tratado em secção própria da ré;
IV. O autor nunca foi punido disciplinarmente e trabalha para esta empresa há 26 anos;
V. O valor de custo desses produtos ascendia a 12,80 €;
VI. O Autor respondeu-lhe que estavam lá (referindo-se à sala de refeições da ETEI) muitos iogurtes e que ele, Autor, precisava deles para a família; C) O Recorrente apenas violou uma regra procedimental da empregadora não se tendo apropriado de nenhum produto/bem que não tivesse sido colocado à sua disposição/apropriação de forma voluntária pela empregadora. D) Com efeito, após a colocação dos iogurtes à disposição do trabalhador estes deixaram de estar na esfera patrimonial da recorrida e, nessa exata medida, o trabalhador não se apropriou de qualquer bem daquela, sendo-lhe apenas imputável – e por isso passível de sanção – o transporte para fora das instalações da recorrida desses bens. Não estamos, portanto, perante qualquer apropriação ou subtração ilegítima, mas sim perante violação de regras meramente procedimentais. E) Considerando que a manutenção da relação laboral era possível e que o comportamento do Recorrente não se pode considerar como um grau de gravidade suficiente para a imediata e praticamente impossível subsistência da relação laboral, a aplicação de uma sanção disciplinar, deveria ter sido conservatória a sanção aplicada e não a mais gravosa de todas, o despedimento. F) Inexiste, portanto, in casu justa causa de despedimento, uma vez que não se verificaram no caso em apreço os requisitos exigidos pelo artigo 351.º n.º 1 do C.T. para que o Recorrente pudesse ser despedido com justa causa. G) Ao decidir sancionar/ratificar a aplicação ao Recorrente da sanção mais grave de todas, o despedimento, não só o tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente ao caso o artigo 351.º n.º 1 do C.T., que viola, como violou o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 330.º do C.T., facto que conduz à ilicitude do despedimento.
A Ré/empregadora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido na sentença recorrida.
*
Na primeira instância o recurso foi interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto considerou não se descortinarem quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, tanto mais que considerou bem fundamentada a sentença recorrida, tanto ao nível da matéria de facto como na sua subsunção ao Direito.
*
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Da impugnação da matéria de facto:
· Eliminação do ponto 6) dos factos provados, por se encontrar em contradição com o ponto 43).
2. Do erro na aplicação do direito:
· Da licitude/ilicitude do despedimento.
*
III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2]
1. O Autor estava classificado como Operador de Produção Especializado e exercia funções ajustadas a essa categoria profissional na ETEI da Unidade Fabril de Oliveira de Azeméis (UF OAZ) da Ré.
2. As instalações da UF OAZ estão vedadas, em toda a sua extensão.
3. A entrada e saída, quer de pessoas quer de bens, só pode fazer-se através de uma portaria vigiada permanentemente por pessoal de segurança da empresa “B..., S.A.” (B...).
4. A B... assegura a vigilância da portaria, ao longo das 24h de cada dia e durante todos os dias do ano.
5. Era do conhecimento do Autor que era proibido transportar para fora da UF OAZ quer quaisquer produtos nela fabricado quer quaisquer outros bens pertencentes à Ré. 6. Nenhum trabalhador da Ré está autorizado a apropriar-se dos produtos disponibilizados para consumo interno.
7. O Autor estava autorizado a deslocar-se conduzindo o seu motociclo (mota), transpondo a portaria, até ao seu local de trabalho, de aí o estacionar e de o conduzir, transpondo a portaria, findo que fosse o seu período normal de trabalho diário.
8. A mota do Autor estava equipada, na sua parte traseira, com uma mala com fechadura.
9. Cerca das 23h50m do passado dia 12 de julho de 2024, compareceu na portaria da UF OAZ a trabalhadora da Ré, BB (BB).
10. A BB é a Gestora de Relações Laborais da Ré.
11. Encontravam-se em serviço na portaria da UF OAZ os vigilantes CC (CC) e o DD (DD).
12. A BB disse ao CC e ao DD que iria proceder a revistas ao pessoal que iria sair da fábrica.
13. Pelas 00h02m do dia 13 de julho do ano corrente o Autor chegou à portaria para efetuar a “picagem” (de saída) do seu cartão de ponto.
14. Após “picagem”, a BB, na presença do CC e do DD, dirigiu-se ao Autor e disse-lhe que estava ali para fazer revistas aleatórias.
15. A BB perguntou ao Autor se podia abrir a sua mochila.
16. O Autor aceitou abri-la.
17. Após a sua abertura, a BB constatou que dentro da mochila não havia bens da Ré.
18. A BB perguntou ao Autor se ia a sair a pé.
19. O Autor respondeu-lhe que ia a sair de mota.
20. A BB, o Autor, o CC e o DD dirigiram-se ao local onde o Autor tinha estacionado a sua moto.
21. O Autor tinha estacionado a sua moto, para fazer a “picagem” de saída perto da rampa que dá acesso à porta do gabinete dos seguranças e a cerca de 15 metros de distância da cancela de saída da UF OAZ.
22. Quando a BB se dirigia, com o CC e o DD e com o Autor ao local onde se encontrava a mota do Autor, cruzou-se com dois trabalhadores que iam sair da fábrica.
23. A BB disse-lhes que estava a fazer-se uma revista aleatória.
24. A BB perguntou a um deles se lhe podia abrir a mochila.
25. Esse trabalhador abriu a mochila, tendo-se constatado que não incluía bens pertencentes à Ré.
26. A BB, o Autor, o CC e o DD dirigiram-se à mota do Autor.
27. A BB, ao chegar perto da mota, perguntou ao Autor se podia abrir a mala da mota.
28. O Autor abriu a mala, tendo todos verificado que estava cheia de iogurtes, de várias qualidades, todos fabricados na UF OAZ.
29. A BB perguntou ao Autor o motivo de estar a levar esses iogurtes.
30. O Autor respondeu-lhe que estavam lá (referindo-se à sala de refeições da ETEI) muitos iogurtes e que ele, Autor, precisava deles para a família.
31. Os iogurtes que o Autor transportava na sua moto foram levados para a Portaria.
32. A BB, o Autor e o CC foram para o edifício administrativo e o DD foi para a Portaria da UF OAZ.
33. No edifício administrativo a BB redigiu uma carta dirigida ao Autor suspendendo-o preventivamente com retribuição.
34. A BB leu, em voz alta, a carta ao Autor na presença do Sr. CC.
35. O Autor declarou no exemplar que lhe foi entregue o seguinte: “Recebi 13/7/23” (que depois foi corrigida para 13/7/24).
36. A BB, o CC e o A. deixaram o edifício administrativo e voltaram à Portaria.
37. O valor de custo desses produtos ascendia a 12,80€.
38. O Autor tentou sair da fábrica e levar para casa os produtos que escondia na mala da sua mota bem sabendo que lhe não pertenciam, que prejudicava a Ré no valor correspondente a 12,80€ e que tal conduta lhe estava proibida por esta.
39. O Autor nunca foi punido disciplinarmente e trabalha para esta empresa há 26 anos.
40. O trabalhador detém e desempenha as funções correspondentes à categoria profissional de operador de produção especializado e aufere mensalmente uma retribuição base de € 940,00, acrescida de € 69,85 em diuturnidades, € 282,00 de subsídio de turno, € 25,00 prémio assiduidade e subsídio refeição no montante diário de € 9,60.
41. A seção do trabalhador (ETAR) labora por turnos (3 turnos), sendo que no das 00:00h às 08:00h existe um trabalhador, no das 08:00h às 16:00h ao sábado, domingo e segunda-feira também só há um trabalhador e no das 16:00h às 24:00h também só há um trabalhador.
42. A sala de refeições/convívio tem um frigorífico pequeno. 43. Quando é distribuída água aos trabalhadores da seção também são distribuídos iogurtes para consumo por estes.
44. Os iogurtes habitualmente distribuídos são produto que não são suficientes para formar uma caixa e não são colocados no mercado.
45. Os iogurtes distribuídos pela empregadora aos trabalhadores quando não são consumidos dentro do prazo de validade vão para o lixo que é tratado em secção própria da ré.
46. Nos anos de 2020 a 2024, a ré não forneceu formação profissional ao autor.
47. Ao longo desse lapso de tempo, a empregadora retribuiu o trabalhador com as seguintes retribuições/base e diuturnidades:
I. – Em dezembro de 2020:
- Retribuição - 767,00€;
- Diuturnidades - 69,85€;
- Total - 836,85€;
II. – Em dezembro de 2021:
- Retribuição - 800,00€;
- Diuturnidades - 69,85€;
- Total - 869,85€;
III. – Em dezembro de 2022:
- Retribuição - 835,00€;
- Diuturnidades - 69,85€;
- Total - 904,85€;
IV. Em dezembro de 2023:
- Retribuição - 835,00€;
- Diuturnidades – 69,85€;
- Total - 904,85€;
V. Em agosto de 2024:
- Retribuição - 940,00€; - Diuturnidades – 69,85€;
- Total - 1.009,85€.
48. A ré procedeu ao pagamento, aquando do despedimento, da quantia líquida de € 3.799,99.
49. Com as prestações pecuniárias pagas ao trabalhador em 31 de agosto de 2024 foi incluída a verba de 1.037,74€ paga a título de “crédito de horas formação”.
50. Naquele valor a empregadora pagou ao trabalhador as seguintes quantias:
- Vencimento base – 780,94€;
- Diuturnidade – 58,03€;
- Subsídio de turno – 234,28€;
- Férias não gozadas – 1.300,48€;
- P.P. Sub Férias – 827,58€;
- P.Prop. Férias – 827,58€;
- Crédito de horas formação – 1.037,74€;
- Ajuste anual sub natal – 847,48€;
- Folgas n/ gozadas – 36,82€;
- Vales refeição – isento – 172,80€.
51. A empregadora pagou ao trabalhador, com a retribuição de junho do mesmo ano, a título de subsídio das férias vencidas em 1 de janeiro de 2024, a importância de 1.300,48€.
52. Após o despedimento, o Autor passou a desempenhar atividade remunerada por conta de outra empresa.
53. A ré é uma empresa que se dedica ao fabrico de produtos alimentares, designadamente iogurtes, leite, queijo, manteiga e outros, com três unidades fabris, delegações comerciais e centros logísticos, com cerca de 1500 trabalhadores.
*
Matéria de facto dada como não provada em primeira instância
*
1. O frigorífico da sala de convívio/refeições da secção onde o autor trabalhava na ré estava, a maioria das vezes, cheio com bens/consumíveis dos trabalhadores (trabalhador e colegas).
2. Os iogurtes habitualmente distribuídos são produto com validade curta ou alguma inconformidade por isso vão para consumo interno. 3. No dia em causa os iogurtes vieram no decorrer do turno do trabalhador com a água e eram muitos, cerca de 4 caixas. 4. Os iogurtes não couberam todos no frigorífico e ficaram alguns na mesa. 5. Naquele dia em concreto, quer porque ficassem fora do frio, quer porque atingissem data de validade, se não fossem todos consumidos o seu destino seria o lixo. 6. Para além do considerado provados relativo aos anos 2020 a 2024, a ré não forneceu formação profissional ao autor. 7. O Autor tem vindo a auferir, como contrapartida de atividades que vem prosseguindo após o despedimento, importâncias mensais superiores a 1.009,85€. 8. O autor sempre exerceu o seu trabalho com competência, não tendo conflitos com colegas.
*
Da impugnação da decisão de facto: Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].
Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[3] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[4]. (negrito nosso) A Impugnação da Decisão de Facto
A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.
Como refere Ana Luísa Geraldes[5], a prova de um facto, por regra, não resulta de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise críticade todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência.
Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)
Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova
É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados – cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Princípio da Livre Apreciação da Prova
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.
Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem ofacto aproveita.»
Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[6] (Fim da transcrição e negrito nosso)
Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[7], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[8], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição). Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)
Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto.
É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[9]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)
Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[10] (Fim da transcrição)
Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.
Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[11] (Fim da transcrição)
Feito este enquadramento, cumpre analisar os pontos concretos que este Tribunal deve apreciar. Da Contradição na Matéria de Facto
O recorrente alega a existência de uma contradição entre o facto provado 6) e o facto provado 43).
· Facto provado 6): "Nenhum trabalhador da Ré está autorizado a apropriar-se dos produtos disponibilizados para consumo interno."
· Facto provado 43):"Quando é distribuída água aos trabalhadores da seção também são distribuídos iogurtes para consumo por estes."
Na ótica do recorrente, o conceito de "apropriação" no facto 6) é contraditório com a expressão "produtos disponibilizados para consumo interno", bem como com o conteúdo do facto 43).
O recorrente argumenta que, se a empregadora distribui iogurtes aos trabalhadores para consumo interno, estes produtos ficam à sua total e plena disposição, podendo ser consumidos (ou não) sem restrições. Ao serem disponibilizados, os produtos transitam para a esfera de disponibilidade dos trabalhadores, deixando de pertencer à empresa, que prescinde deles voluntariamente.
O recorrente sustenta que "apropriação" significa tornar sua uma coisa alheia contra a vontade do proprietário, o que não se aplica ao caso. Trata-se, portanto, de um conceito e não de um facto que se possa provar.
Em contrapartida, nas suas contra-alegações, a Recorrida sustenta que a palavra “apropriar-se”, tal como está redigida no ponto 6 dos factos provados, não levanta qualquer dúvida ou dificuldade de entendimento para o cidadão comum.
Na perspetiva da Recorrida, afirmar que os trabalhadores não estão autorizados a apropriar-se dos produtos disponibilizados para consumo interno significa que não podem torná-los seus, ou seja, não os podem levar para fora do local de trabalho, visto que se destinam exclusivamente a ser consumidos nas instalações da empresa. Da Apreciação e Decisão
Como é sabido, a contradição entre factos provados ocorre quando um facto nega diretamente outro.
No caso em análise, o facto provado 6) deve ser lido em conjunto com o facto provado 5), onde se estabeleceu que:
“Era do conhecimento do Autor que era proibido transportar para fora da UF OAZ quer quaisquer produtos nela fabricados quer quaisquer outros bens pertencentes à Ré.”
Isto indica que os iogurtes, conforme estabelecido no facto provado 43), são fornecidos aos trabalhadores com a finalidade específica de consumo nas instalações. A distribuição dos iogurtes (facto 43) refere-se ao ato de os disponibilizar para serem consumidos no local e naquele momento.
Assim, salvo melhor entendimento, a distinção é clara: existe uma permissão para consumir os produtos no local, mas uma proibição expressa de apropriar-se deles, especialmente com o intuito de os transportar para fora das instalações.
Face ao exposto, a impugnação da matéria de facto é julgada totalmente improcedente.
*
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:
A sentença sob recurso fundamenta a sua decisão na análise das seguintes questões:
· A – Existência de justa causa para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
· B – Créditos laborais peticionados no pedido reconvencional.
Em sede de recurso, apenas a questão identificada no ponto A) se mantém em discussão.
Concorda-se, desde já, com a argumentação apresentada na sentença recorrida. A decisão encontra-se bem estruturada e fundamentada, com uma base factual e jurídica assertiva, clara e compreensível, que se subscreve na íntegra. Da Justa Causa para o Despedimento
O despedimento é a sanção disciplinar mais grave, pois é a única que põe fim ao contrato de trabalho unilateralmente [artigo 340.º, alínea c)]. Para que seja válido, o empregador deve ter justa causa, conforme o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 338.º e 351.º.
Um despedimento sem justa causa ou sem a prova dos factos que a fundamentam é considerado ilícito (artigo 381.º, alínea b)).
O artigo 351.º, n.º 1, define justa causa como um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O conceito, amplamente aceite pela doutrina e jurisprudência, assenta em três elementos cumulativos:
· Comportamento culposo: O ato ou omissão do trabalhador deve ser-lhe imputável a título de culpa, que pode ser dolo ou negligência.
· Gravidade do comportamento: A gravidade é avaliada em termos objetivos e concretos, considerando o contexto da empresa e as circunstâncias que rodearam a conduta. O artigo 351.º, n.º 3, especifica que a apreciação deve ter em conta o "grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes [...] e às demais circunstâncias".
· Nexo de causalidade: O comportamento deve ser de tal forma grave que provoque a quebra da relação de confiança, tornando inexigível para o empregador a manutenção do contrato. A "impossibilidade prática de subsistência" é o critério fundamental para se verificar a justa causa, implicando um juízo sobre a viabilidade futura da relação laboral.
A mera violação de deveres (elencados, a título de exemplo, no artigo 351.º, n.º 2) não é suficiente. É crucial que o comportamento tenha sido tão grave que tenha tornado impossível a continuação do vínculo laboral. Análise do Caso Concreto
No caso em análise, é fundamental determinar se o comportamento do trabalhador viola os deveres de boa-fé e lealdade, e se a sua conduta culposa justifica a quebra de confiança inerente ao contrato de trabalho, constituindo justa causa para o despedimento nos termos dos artigos 351.º, n.º 1 e 2, 128.º, n.º 1, alínea f), e 126.º do Código do Trabalho.
É um princípio consolidado na doutrina e na jurisprudência que o ónus de provar os factos que fundamentam a justa causa do despedimento recai sobre a empregadora.
Para o presente caso, foram dados como provados os seguintes factos com relevância:
· Era do conhecimento do Autor que estava proibido transportar para fora da UF OAZ quaisquer produtos nela fabricados ou outros bens pertencentes à Ré.
· Nenhum trabalhador da Ré está autorizado a apropriar-se dos produtos disponibilizados para consumo interno.
· No dia 13 de julho de 2024, o Autor tentou sair da fábrica e levar para casa iogurtes que escondia na mala da sua mota. O Autor sabia que os produtos não lhe pertenciam, que causava um prejuízo de 12,80 € à Ré, e que essa conduta lhe era proibida.
· Quando a água é distribuída aos trabalhadores da secção, também são fornecidos iogurtes para seu consumo.
· Os iogurtes distribuídos habitualmente não são suficientes para formar uma caixa e não são colocados no mercado.
· Os iogurtes distribuídos pela empregadora que não são consumidos no prazo de validade são encaminhados para o lixo, que é tratado numa secção própria da Ré.
O contrato de trabalho impõe ao trabalhador o cumprimento de certos deveres, entre os quais se destaca o dever de lealdade, previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea f)[12].
Este dever está intimamente ligado ao princípio geral de boa-fé na execução do contrato, consagrado no artigo 126.º, n.º 1, que exige que empregador e trabalhador "procedam de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações". Deste preceito, decorre a necessidade de transparência e lisura por parte do trabalhador e empregador[13].
A violação de tais deveres pode justificar o despedimento, nos termos do mencionado artigo 351.º.
Voltemos agora ao caso concreto.
Como já referido, não há razões para discordar da decisão do tribunal a quo, tanto no que diz respeito à matéria de facto como à aplicação do direito aos factos apurados.
Na verdade, e apesar da defesa do Recorrente — que os iogurtes estavam disponíveis para consumo e seriam descartados por estarem perto da data de validade —, acompanha-se o raciocínio da sentença. Esta salientou que a propriedade dos iogurtes continuava a pertencer à empresa até ao momento em que fossem efetivamente consumidos pelos trabalhadores, no local e durante os períodos de pausa. O transporte dos produtos para fora da unidade fabril constituía, assim, uma utilização abusiva e uma apropriação ilegítima, ou seja, uma subtração.
Acresce ainda o facto de não ter sido provado que, naquele dia, os iogurtes se destinariam ao lixo caso não fossem consumidos, quer por estarem fora da refrigeração, quer por atingirem a data de validade, conforme o facto não provado no ponto 5). Da Justa Causa para o Despedimento
Na situação em análise, o Recorrente adotou um comportamento propositado e consciente que violou os deveres de boa-fé, honestidade e lealdade inerentes à prestação laboral. Esta conduta demonstra uma clara falta de transparência e lisura na relação com a Recorrida, abalando o princípio da mútua confiança, que é fundamental no contrato de trabalho.
Apesar do valor relativamente baixo dos bens (€12,80), a conduta do Recorrente minou por completo a relação de confiança. A Recorrida não pode ser obrigada a aceitar um comportamento que criaria um precedente inaceitável para todos os seus trabalhadores.
A gravidade da conduta não é avaliada pelo critério subjetivo do empregador, mas sim por critérios de razoabilidade, considerando o grau de lesão dos interesses da empresa e as circunstâncias do caso. O comportamento do Recorrente, com a violação dos deveres de probidade, honestidade, lealdade e boa-fé, compromete de forma irremediável a confiança da Recorrida na sua futura idoneidade.
Portanto, a sanção de despedimento, apesar de ser a mais grave, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, justificando-se a aplicação da medida expulsiva face à violação da confiança, que tornou insustentável a manutenção do vínculo laboral.
Conclui-se, assim, pela existência de justa causa para o despedimento.
*
V.DECISÃO:
*
Pelo exposto, os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
I) Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
II) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
As custas do processo ficam a cargo do Recorrente, com taxa de justiça fixada conforme a tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cf. artigo 7.º, n.º 2, do mesmo Regulamento). No entanto, o Recorrente beneficia da isenção subjetiva de custas, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento.
O valor do recurso corresponde ao valor da ação fixado na sentença final (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique-se e registe-se.
Porto, 8 de setembro de 2025.
Sílvia Gil Saraiva (Relatora)
Germana Ferreira Lopes (1.ª Adjunta)
António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)
_________________________ [1]Diploma legal a que se fará referência, exceto se indicação em contrário, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro. [2]Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico). [3]Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil. [4]Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [5] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs. [6]Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Azevedo Ramos), disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Ana Luísa Geraldes), também disponível in www.dgsi.pt. [7] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º. [8]Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos. [9]SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º [10] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º [11] ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição) [12]Veja-se a propósito do dever de lealdade/honestidade, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/2023, Proc. n.º 23135/20.9T8LSB-A.L1.S1; de 08/03/2023, Proc. n.º 17436/20.3T8LSB.L1.S1; de 01/02/2023, Proc. n.º 625/21.0T8CSC.L1.S1; de 14/07/2022, Proc. n.º 150/21.0T8AVR.P1.S1; 21/04/2022, Proc. n.º 11599/18.5T8LSB.L1.S1; de 30/03/2022, Proc. n.º 764/20.5T8VNG.P1.S1; de 16/12/2021, Proc. n.º 3195/19.6T8VNF.G1.S1; de 08/07/2020, Proc. n.º 19538/17.4T8LSB.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt. [13]Apresenta-se alguma jurisprudência relativa à especificidade da relação laboral no setor do comércio a retalho, nomeadamente quanto à eventual desnecessidade de nexo de causalidade entre o valor de bens subtraídos e a quebra de confiança entre empregador e trabalhador: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2007, Proc. n.º 06S4278; do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2010, Proc. n.º 537/08.3TTFUN.L1-4, e de 06/02/2013, Proc. n.º 1006/11.1TTLSB.L1-4; do Tribunal da Relação do Porto de 19/09/2011, Proc. n.º 1461/10.5TTPNF.P1; do Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2012, Proc. n.º 292/09.0TTSTB.F2, consultáveis em www.dgsi.pt.