I - A regularidade da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa obriga o trabalhador especificar os factos, de modo inteligível a que o empregador possa contraditá-los e o tribunal os possa apreciar.
II - Fundando o trabalhador a resolução em assédio moral, e sendo a mesma declarada ilícita por insuficiência da alegação de factos na carta de resolução, deve, ainda assim, o tribunal conhecer do pedido de indemnização formulado pelo trabalhador para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial fundados naquele assédio moral, por se tratar de pedido autónomo, sem relação direta com a apreciação da licitude da resolução, e que o autor poderia formular na vigência do contrato ou em ação autónoma intentada para aquele fim.
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrido: A..., Lda.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., Lda., pedindo:
- que seja reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa por iniciativa da Autora;
- a condenação da ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade, nos termos do artigo 396.º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, no valor de € 9.569,40.
- a condenação da ré a pagar à Autora, o montante de € 9.500,00, a título de danos não patrimoniais;
- a condenação da ré a pagar à Autora o montante de € 47.720,00, a título de diferenças salarias entre o vencimento devido para a categoria profissional desempenhada pela Autora e o efetivamente recebido;
- a condenação da ré no montante de € 11.008,23, a título de diferença entre os valores pagos como subsídios de natal e férias e os efetivamente devidos.
- a condenação da ré a pagar à Autora o montante de € 21.930,00, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho;
Alegou, em síntese, que:
- outorgou contrato de trabalho com a ré;
- a ré pagava retribuição de valor inferior ao devido por força de aplicação de CCT;
- a ré adotou práticas de assédio moral que causaram danos à autora e pelos quais pretende ser ressarcida;
- pelos motivos indicados a autora comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho com justa causa;
- a ré não pagou à autora o subsídio de isenção de horário de trabalho.
A ré apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação da autora a pagar a quantia de 2.000€ a título de aviso prévio não concedido.
Com data de 19/6/2024 foi proferido despacho de aperfeiçoamento (refª 461222296) dirigido à autora, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, e quando me preparava para proferir despacho saneador, constato que a autor a pugna pela aplicação ao caso concreto de uma Convenção Colectiva de Trabalho, sem que justifique factualmente a respectiva aplicação.
Por outro lado, o alegado no artigo 44º é claramente conclusivo, não especificando a autora quais os comportamentos desrespeitosos e ofensivos de que foi alvo.
Assim, determino se notifique a autor a para esclarecer:
a) quais as razões concretas pelas quais entende ser aplicável a invocada CCT, nomeadamente se a autora é sindicalizada e a ré faz parte de alguma associação patronal, e, em caso afirmativo, qual o sindicato e a associação patronal, ou se a mesma é aplicável por via de Portaria de Extensão e porquê ; e
b) esclarecer quais os comportamentos desrespeitosos e ofensivos de que foi alvo a que alude no artigo 44º da pi”.
A autora respondeu ao convite (refª 39438095) alegando que:
“1.º
A A. alegou no artigo1.º que a Ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a exploração económica de recursos imobiliários, turísticos, extrativos, energéticos, florestais e agrícolas, incluindo atividades acessórias e conexas.
2.º
E que no decurso no ano de 2019 publicou uma oferta de emprego para o cargo de «Diretor de Hotel», nos termos da qual dava preferência a famílias ou casais.
3.º
Portanto, a Ré explora um estabelecimento de alojamento classificado como empreendimento turístico, um Hotel.
4.º
Pelo que o Contrato Coletivo de trabalho celebrado entre a Associação da Hotelaria de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo- SITESE, obriga as empresas representadas pela Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), que explorem efetivamente estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos no espaço rural) ou alojamento local e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. (cfr. cláusula 1ª CCT).
5.º
A A. não é sindicalizada, pelo que à partida a dita CCT não lhe seria de aplicar, contudo por via da publicação da Portaria de Extensão n.º 146/2022 de 16 de maio entre a Associação Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -SITESE, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, as partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no território nacional e no mesmo setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, representadas pela associação sindical outorgante.
6.º
De igual modo, foi publicada a portaria de extensão ao CCT entre Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE, publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2022, nos termos da qual as partes signatárias requereram a extensão das alterações do CCT na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados e trabalhadores o seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
7.º
Na sequência da reunião descrita no ponto 43.º da petição inicial, o Sr. BB, questionou à A. o que se deveria fazer, ao que a A. lhe disse porque lhe perguntava já que havia ali colocado uma pessoa para a pressionar a sair, e que além disso ainda estava à espera da proposta escrita de desvinculação do contrato, conforme se tinha comprometido e nunca cumpriu.
8.º
Nessa reunião o Sr. BB ficou de pensar no que iria fazer, e comprometeu-se a rever os valores que a A. passaria a ganhar, já que assumiu ser Diretora.
9.º
A Autora assumiu, por algum tempo, a esperança de que iria continuar o projeto, apresentou ideias para melhorar, mas foi coisa de poucos dias, pois continuou a ser manipulada, desvalorizada, sem reconhecimento, isto é, o Sr. BB ignorava as ideias, raramente atendia o telefone, quando atendia dizia para se fazer alguma coisa e depois negava que tinha dado autorização, não valorizou a parceria que a A. criou com a Câmara Municipal ..., nem a contratação do cozinheiro, ao mesmo tempo que lhe conferiu autoridade para contratar diminuía essa autoridade ou retirava autoridade.
10.º
Foi uma fase difícil, que se sucedeu a uma outra de intenso conflito com o CC, e que se esperava que iria amenizar.
11.º
Mas a acalmia inicial foi uma mera encenação.
12.º
Em inícios de junho de 2023, colegas de trabalho da A. telefonaram-lhe a informar que o Sr., BB estava no hotel a apresentar aos trabalhadores uma outra pessoa que iria para desempenhar as funções e cargo até aí desempenhado pela A.
13.º
Esta notícia provocou muita ansiedade e perturbação, por vir à memória todos os momentos traumáticos, ainda muito recentes, que havia passado com o CC.
14.º
Foi tão intenso o impacto na saúde mental da A. que esta careceu de apoio psiquiátrico, de medicação e entrou de baixa médica.”
Foi proferido despacho saneador (refª 463010225).
Foi fixada à ação o valor de € 99.727,63.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a autora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
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A ré apresentou resposta formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Foi proferido despacho (refª 470009842) a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (refª 19230812).
Cumpre apreciar e decidir.
Questões a decidir
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber:
1) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
2) Se os factos constantes das alíneas a) a cc) dos factos não provados devem passar para o elenco dos factos provados;
3) se ocorreu justa causa de resolução do contrato;
4) se assiste à autora o direito a ser ressarcida pelos danos de natureza não patrimonial decorrentes do assédio moral que alega ter sofrido.
Factos provados
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
1) A ré é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a exploração económica de recursos imobiliários, turísticos, extrativos, energéticos, cinegéticos, florestais e agrícolas, incluindo atividades acessórias e conexas.
2) No decurso do ano de 2019, a ré publicou uma oferta de emprego, para o cargo de «Diretor de Hotel», nos termos da qual dava preferência a famílias ou casais.
3) Em julho de 2019, a autora e o seu então marido, DD, mudaram-se para o hotel, aí residindo.
4) Autora e ré assinaram, em 17/03/2020, um contrato de trabalho a termo certo, nos termos do qual declararam que a autora, sob a autoridade e direção da ré, desempenhasse as funções inerentes à categoria profissional de «Diretor Operacional» que elencaram assim:
«- assegurar o bom funcionamento do Empreendimento, em todas as suas vertentes, nomeadamente, operacional, comercial e financeira;
- definição de escalas de trabalho em função das necessidades do serviço e da regulamentação legalmente aplicável;
- definição das necessidades de economato e gestão de stocks;
- coordenação operacional da componente Turística, com os responsáveis pelo Alojamento, Cozinha, Manutenção de Instalações e Paisagística, assim como articulação com os consultores contratados para apoio a estas áreas e à gestão;
- recrutamento, formação e avaliação periódica dos Recursos Humanos, em articulação com os consultores contratados para apoio a esta área;
- desenvolvimento e manutenção dos procedimentos inerentes ao Empreendimento; apoio às funções financeira e de controle de gestão, considerando as indicações da Empregadora;
- propor e implementar o plano de marketing e comercial, do Empreendimento, tanto da componente turística como de comercialização de produtos agrícolas transformados que deverá exercer com zelo, diligência e competência, bem como as que lhe forem cometidas pelos seus superiores hierárquicos.»
5) A autora auferia a retribuição mensal de 1.000€, que, a partir de junho de 2021, passou a ser de 1.200€, sendo o valor de 200€ pago como “ajudas de custo”.
6) O contrato de trabalho da autora esteve suspenso entre março e junho de 2020, ao abrigo do regime de lay-off.
7) A 13 de junho de 2022 a autora e DD divorciaram-se tendo esse facto sido comunicado posteriormente à ré em reunião presencial a 1 de julho de 2022.
8) A autora recebeu por parte da ré um email com o teor que infra se transcreve:
«Caros,
Relativamente à comunicação de alteração da vossa relação pessoal comunicada na reunião em referência. De referir que:
1. na vossa contratação foi acordado que ambos assumiriam as mesmas responsabilidades, com partilha conjunta de resultados;
2. em termos hierárquicos estariam em paridade com as funções de direcção geral, independentemente da designação do cargo nominal;
3. ao quarto que estavam a ocupar no Hotel, já não considerado no acordo inicial, começaram a ocupar mais outro, com o consequente aumento de custos e redução de receitas;
Deste contexto, vamos pressupor que nada se altera em relação ao acordo inicial, sendo, no entanto, necessário um esforço adicional de todos para compensar o aumento de custos e redução de receitas acima referidos.»
9) Em agosto de 2022 a autora sofreu uma intervenção cirúrgica à vesícula, pelo que careceu de um período de convalescença (pré e pós cirurgia) de cerca de 03 meses, tendo regressado ao trabalho a 12 de novembro de 2022.
10) A autora recebeu um email, em 3/04/2023 por parte de um familiar do Sr. CC, a informar que este havia sofrido um acidente de viação e que não voltaria mais.
11) No dia 06 de junho de 2023, o Mandatário da autora enviou uma missiva à ré, com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Incumbiu-me a minha constituinte, AA, de intentar ação judicial com vista a reclamar créditos salariais em divida, decorrentes da vigência do contrato de trabalho, bem como por via do assédio moral de que tem sido vítima.
Como é do vosso conhecimento, a minha constituinte exerce o cargo de Diretora de Hotel, cargo que passou a exercer após a não renovação do contrato do então detentor Diretor de Hotel, isto é, desde 04/07/2019.
Nos termos do CCT, a retribuição prevista para esse cargo é de 2.193,00€, quando o valor que está a ser pago é de 1.000,00€,
De igual modo, o subsídio de férias e natal é pago tendo por referência o valor de 1.000,00€, e não o valor de 2.193,00€.
Por força dos atos altamente lesivos de direitos de personalidade, com claro intuito de levar a minha constituinte a desvincular-se, como, aliás, lhe foi proposto, passou a sofrer de insónias e a recorrer a apoio médico, em concreto de psicologia e psiquiatria.
A minha cliente pretende agir judicialmente com vista a ver declarado e reconhecido judicialmente que tais atos foram praticados com o intuito de a levar desvincular-se
No entanto, pretende dar a oportunidade de lhe ser apresentada uma proposta de ressarcimento dos danos sofridos e assim evitar discutir judicialmente esta questão, da mesma forma que se pretende com esta interpelação que V. Exas. regularizem o pagamento dos créditos salariais em divida supra referidos, evitando que a esses créditos acresça a indemnização decorrente da resolução do contrato de trabalho com justa causa, que obviamente irá suceder caso no prazo de 10 dias não regularizem o pagamento das diferenças salariais em dívida e não apresentem uma proposta de ressarcimento dos danos morais decorrentes do assédio moral.
Sem mais de momento, fico a aguardar uma resposta no prazo de 10 dias com a advertência de que na ausência da mesma, a minha constituinte irá comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo do disposto no art.394.º, n.º 2 e 3 do CT.»
12) Em resposta a esta comunicação, a ré declarou “não reconhece os comportamentos que lhe são imputados, nem as pretensões que lhe são dirigidas”.
13) A 23 de junho de 2023, a autora remeteu à ré carta registada recebida em 26/06/23, com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Os meus cumprimentos.
A 06 de junho de 2023, remeti, por intermédio do meu Mandatário, uma carta registada a reclamar as diferenças salariais que decorre do facto de a retribuição devida para a minha categoria profissional, nos termos do CCT ser de 2.193,00€, e a praticada ser de apenas de 1.000,00€.
Adverti que deveriam ser regularizados os pagamentos das diferenças salariais, desde a data de admissão até à presente data, quer na retribuição base, quer no subsídio de férias e natal, com a advertência de que se tal não acontecesse, seria comunicada a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do disposto no artigo n.º 394, n.º 2 e 3 do CT.
Foi remetido um e-mail ao meu mandatário, por parte do vosso mandatário, a informar que «não reconhece os comportamentos que lhe são imputados, nem as pretensões que lhe são dirigidas»
Como é do vosso conhecimento, o meu alojamento é no hotel. A qualquer hora do dia e da noite tinha que intervir para resolver as questões que tinham que ser resolvidas, pelo que a minha disponibilidade para o trabalho era total, quando tinha que ser acordada, era acordada e trabalhava, mas não era paga nenhuma contrapartida financeira por isso, nomeadamente subsídio de isenção de horário.
Para além dos factos supra descritos, V. Exa. direta ou indiretamente tem vindo a adotar práticas que configuram assédio moral no trabalho, que consistiram, entre outros, em colocar uma pessoa a representá-lo e que passou a acompanhar todos os meus trabalhos, movimentos, observando-me constantemente, procurando condicionar o meu trabalho e desvalorizar-me perante os demais trabalhadores e entidades.
Adotou atitudes que feriram a minha dignidade como pessoa e trabalhadora, que me fizeram sentir humilhada, profissionalmente desconsiderada, causou-me stress e uma depressão nervosa que ainda hoje me obriga a recorrer a medicação para poder dormir. A colocação dessa pessoa visou, claramente, levar-me ao despedimento.
Dispõe o artigo 70.º do CC que «A lei protege os indivíduos contra a ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral»
Os atos supra descritos são passiveis de ressarcimento, pelo que a título de danos não patrimoniais reclamo o valor de 20.000,00€.
Assim, serve a presente para nos termos do disposto no artigo n.º 394, n.º 1 e 2, al. a), b) e f) do CT, comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos.
Nos termos do disposto no artigo 396.º do CT «Em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito à indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
Considerando que a retribuição base é de 2.193,00€, a indemnização por antiguidade é de 8.760,00€.
Retribuições em dívida referente à retribuição base, no valor de 45.334,00€.
Face ao exposto, renovo a minha posição de comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e f) do CT.
Solicito a emissão de modelo para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego.
Solicito o pagamento dos valores suprarreferidos.»
14) Em resposta, a autora recebeu, por parte da ré, uma carta datada de 19 de julho de 2023 com o seguinte teor:
«Exma. Senhora,
Registamos a sua comunicação resolvendo o seu contrato com invocação de justa causa.
Esta empresa não reconhece a justa causa invocada.
Em conformidade será descontado o aviso prévio não concedido.
Anexa-se a comunicação à Segurança Social da Situação de Desemprego, indicando-se como motivo resolução com justa causa apesar de não se reconhecer a mesma.»
15) A autora esteve de baixa a partir de 7 de junho de 2023.
16) Em consulta de 6/06/2023 a autora foi diagnosticada com “um quadro clínico de Depressão Major e Ansiedade por exaustão”
… “Os sintomas que apresenta, falta de energia, insónia terminal, cansaço fácil e mialgias …”.
17) Desse dia em diante, a autora precisou de medicação reguladora do sono, antidepressiva e de apoio psicoterapêutico.
18) Este quadro clínico prolongou-se pelo menos até agosto de 2023.
Factos não provados
E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem:
a) A autora candidatou-se junto com o seu então marido, o Sr. DD, à oferta referida em 2.
b) Em junho de 2019, após reunir com a ré, foi proposto pelo dono do hotel, o Sr. BB que, atendendo ao facto de que a autora, à data estava a trabalhar em regime de prestação de serviços para outra empresa, esta manteria, numa fase inicial, essa prestação de serviços e passaria também a colaborar com a ré nesse mesmo regime.
c) Mais acordaram que, embora à data a ré não tenha celebrado contrato de trabalho com a autora, esta e o Sr. DD assumiriam as mesmas responsabilidades, com partilha conjunta de resultados, bem como que em termos hierárquicos os dois estariam em paridade de funções, com funções de direção geral.
d) Nessa mesma reunião o Sr. BB perguntou à autora e ao Sr. DD qual o “título” que queriam para fins de apresentação, nomeadamente do cartão de visitas e do email, garantindo sempre que na prática as funções que ambos desempenhariam seriam as de «Diretor de Hotel».
e) Segundo informações prestadas pelo Sr. BB, formalmente e para efeitos de Segurança Social, no contrato de trabalho não podia constar a designação «Diretora de Hotel», devido à forma como foi dispensado o anterior Diretor, por extinção do posto de trabalho.
f) Desta forma, o Sr. DD escolheu o “título” de «Diretor Geral» e a autora, atendendo às categorias profissionais que lhe foram disponibilizadas pela ré, escolheu o “título” de «Diretora Operacional».
g) Embora, o acordado inicialmente fosse que esta prestaria serviços para o hotel, a verdade é que, na prática, a autora trabalhou para a ré a tempo inteiro, tendo inclusive recusado prestar serviços para outras empresas, a fim de se dedicar à ré.
h) Após a celebração do contrato referido em 4, a autora continuou a desempenhar as mesmas funções que exercia antes da celebração do contrato, em regime de corresponsabilidade com o Sr. DD, a saber:
- tratar da vertente comercial do hotel, com a introdução de novos produtos e pacotes turísticos a proporcionar aos clientes;
- alteração dos preços dos quartos consoante a procura dos mesmos pelos clientes;
- lidar com os fornecedores do restaurante do hotel e tratar das tratar compras necessárias para o restaurante;
- manutenção da qualidade dos quartos do hotel e resolução das reclamações relativas aos mesmos;
- propor a contratação do pessoal do hotel; e
- estabelecer contactos externos relativos aos produtos vendidos pelo hotel, como mel e vinho.
i) Desde o momento em que foram acordadas as condições de contração do Sr. DD e da prestação de serviço da autora, que ficou estabelecido que ambos deveriam viver no hotel e estar disponíveis a qualquer hora do dia ou da noite.
j) Desde 2019 que a autora cumpriu tal acordo, mesmo quando tal implicava ser acordada durante a madrugada para solucionar problemas do Hotel.
k) A autora, a pedido da ré, estava constantemente disponível para lidar com qualquer situação, independentemente do horário, atendendo sempre a qualquer demanda.
l) Muitas vezes, a autora era acordada a meio da noite, ao que nunca se recusou, para atender os clientes da ré e tinha liberdade de organizar o seu horário de trabalho, repartindo a suas horas de trabalho semanal pelos diferentes dias da semana.
m) Assim que regressou ao hotel após o referido em 9, a autora foi abordada pelo Sr. BB que a informou de que pretendia colocar alguém com experiência na função de «Diretor de Hotel», ou então colocaria um casal e assim poderia prescindir da autora como trabalhadora.
n) Este assunto voltou a ser discutido mais tarde, a 22 de março de 2023, numa reunião convocada pela ré onde lhe foi dito «ou vamos resolver a bem e você sai do hotel, ou então fazemos de outra maneira e você sai do seu quarto, porque alguém vai para lá, e você vai para a casa».
o) Nesse mesmo dia, o Sr. BB apresentou o Sr. CC à autora e ao restante pessoal, sem nunca, em momento algum, indicar qual a sua categoria profissional ou a função que este iria ocupar no hotel.
p) No dia seguinte, a autora estava a realizar entrevistas de emprego, quando o Sr. CC irrompeu pela sala e disse «eu sou o novo diretor do hotel», numa clara atitude de desrespeito e humilhação para com a autora, que reafirmou a sua posição como Diretora do Hotel.
q) Posteriormente, o Sr. CC sentou-se à mesa onde decorria a entrevista e não tirou os olhos sobre ela.
r) Terminada a reunião, a autora pediu para falar com o Sr. CC no exterior, visto que queria esclarecimentos sobre o seu comportamento na reunião, e uma vez no exterior, a autora informou o Sr. CC de que não iria aceitar aquele tipo de comportamentos, tendo aquele encostado a sua cabeça à da autora enquanto lhe dizia que: «eu sou o Diretor do Hotel e você tem que fazer tudo o que eu mandar».
s) Desse dia em diante, o Sr. CC perseguia a autora nos corredores, seguindo-a para todo o lado, imitava os seus passos e a sua postura, sempre que se cruzavam e esta o saudava, ele seguia-a pelos corredores com o braço esticado e quando se cruzavam em escadas ou espaços mais apertados, este roçava o seu corpo no da autora, de forma propositada.
t) Perante o referido em 9, a ré reuniu com a autora, numa tentativa de traçarem em conjunto um plano para o futuro do Hotel, e não mais pôs em causa a posição de Diretora de Hotel ocupada por esta.
u) Na sequência desta reunião, o Sr. BB, questionou à autora o que se deveria fazer, ao que a autora lhe disse porque lhe perguntava já que havia ali colocado uma pessoa para a pressionar a sair, e que além disso ainda estava à espera da proposta escrita de desvinculação do contrato, conforme se tinha comprometido e nunca cumpriu.
v) Nessa reunião o Sr. BB ficou de pensar no que iria fazer, e comprometeu-se a rever os valores que a autora passaria a ganhar, já que assumiu ser Diretora.
w) Após alguns dias o Sr. BB ignorava as suas ideias, raramente atendia o telefone, quando atendia dizia para se fazer alguma coisa e depois negava que tinha dado autorização.
x) Em inícios de junho de 2023, colegas de trabalho da autora telefonaram-lhe a informar que o Sr. BB estava no hotel a apresentar aos trabalhadores uma outra pessoa que iria desempenhar as funções e cargo até aí desempenhadas pela autora.
y) Esta notícia provocou muita ansiedade e perturbação, por vir à memória todos os momentos traumáticos, ainda muito recentes, que havia passado com o CC.
z) O referido em 16) ocorreu por causa do comportamento da ré.
aa) Atualmente a autora ainda é seguida em consultas de psiquiatria.
bb) Toda esta conduta levada a cabo pela ré, causou depressão nervosa, ansiedade e insónias graves, carecendo de medicação, uma vez que a autora se sentiu humilhada, profissionalmente desconsiderada, sentindo a sua dignidade como pessoa e trabalhadora posta em causa.
cc) A ré conseguiu cumprir o seu objetivo de a autora se despedir para que outra pessoa ocupasse o seu lugar.
dd) A ré contratou o casal em causa tendo em vista que DD exercesse o cargo de direcção geral do empreendimento e actividades principais e acessórias respectivas, exercendo as funções referidas em h), no que seria apoiado pela autora como directora operacional.
ee) A ré estabeleceu com a autora e cônjuge quais eram as responsabilidades de um e outro, tendo admitido que os mesmos as partilhassem como entendessem melhor, tendo ficado claro que a autora seria subordinada daquele.
Cumpre decidir
Quanto a saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Dispõe o art.º 615º, n.º 1, al.d) do Código de processo Civil que é nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade ali consagrada está diretamente relacionada com a norma constante do art.º 608º, n.º 2 1ª parte que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que as questões a que aludem os citados preceitos se reportam aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e aos pedidos formulados.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros:
- o Acórdão do STJ de 3/11/2020[1], que teve como Relatora Maria João Vaz Tomé, no qual se refere: Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados.
- o Acórdão do STJ de 29/11/2022[2], que teve como Relator Domingos José de Morais, no qual se refere: Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto de onde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. (…) A causa de pedir exerce, pois, uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido…
- o Acórdão do STJ de 2/5/2024[3], que teve como Relator Oliveira Abreu, onde se refere: «A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”.
A consignada disposição adjetiva civil (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil), correspondendo ao preceito plasmado no direito adjetivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d), do Código de Processo Civil, suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exato da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
Na esteira desta perspetiva, doutrina e jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras - das “questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões». – sublinhado nosso
- o Acórdão do STJ de 24/11/2024[4], que teve como Relator Mário Belo Morgado, no qual se refere: Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta. – sublinhado nosso.
- o Acórdão do TRP de 22/11/2021, que teve como Relator Carlos Gil[5], no qual se refere: Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[3]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
- o Acórdão do TRP de 22/11/2021[6], que teve como Relatora Fátima Andrade, no qual se refere: Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC o qual dispõe que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
É portanto em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
- o Acórdão do TRP, desta secção, de 19/12/2023[7], que teve como Relator Nelson Fernandes, no qual se refere: É que, quanto a tal vício – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, como no Acórdão desta Relação de 28 de outubro de 2021, pretende o mesmo sancionar, “em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, a violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, sendo assim “em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões/exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso” – “o mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia».
Posição idêntica tem sido assumida na doutrina, designadamente por:
- Lebre de Freitas[8], que refere, em anotação ao art.º 608º do Código de Processo Civil, que «O juiz vai agora responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste, assim acontecendo quando procede o pedido principal, não havendo lugar à apreciação do pedido subsidiário (ver o n.º 2 da anotação ao art. 554), quando, ao invés, não é atendido um pedido prejudicial relativamente a outro cumulativamente deduzido (ver o n.º 3 da anotação ao art. 555) e quando, identicamente, a procedência ou, ao invés, a improcedência do pedido principal acarreta a não apreciação do pedido reconvencional (ver o n.º 6 da anotação ao art. 266). O mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, se mais do que uma subsidiariamente fundar o pedido, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo e àquelas de que deva tomar conhecimento oficioso» - sublinhado nosso;
- Abrantes Geraldes[9], que refere, em anotação ao art.º 608º do Código de processo Civil, que «7. As questões previstas no nº 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir»; e
- Alberto dos Reis, o qual ensina que «Em vista disto ocorre perguntar: Basta que o juiz olhe para as conclusões (ou pedidos) da petição inicial e para as conclusões da contestação? Com tais elementos ficará habilitado a determinar quais as questões postas pelas partes? É evidente que não.
Em primeiro lugar, se houver réplica e tréplica, nestes dois articulados podem as partes ter modificado, dentro de certos limites, a sua posição primitiva. Tem, por isso, o juiz de tomar em consideração as conclusões enunciadas nos quatro articulados, e não unicamente as da petição e contestação.
Em segundo lugar, para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), conforme se apura pelo art. 502.°, também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir).
Por isso é que Rocco, no desenvolvimento do princípio da coincidência entre a acção e a sentença, afirma que só há identidade entre a questão posta pelas partes e a questão resolvida pelo juiz quando uma e outra reunirem três elementos comuns: sujeitos, objecto (as pretensões jurídicas a que as partes aspiram) e o facto jurídico ou causa jurídica de que fazem derivar essas pretensões (La sentenza civile, pág. 123)» - sublinhado nosso.
Já sobre o que se deve entender por causa de pedir, dispõe o art.º 581º, n.º 4 do Código de Processo Civil que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos e dos quais procede o efeito jurídico pretendido.
O pedido formulado numa ação declarativa tem de assentar numa causa de pedir constituída pelos factos necessários à individualização da pretensão material deduzida pelo autor, sendo o seu critério delimitador necessariamente jurídico. Ou seja, a causa de pedir parte do direito substantivo e assenta em factos concretos dotados de eficácia jurídica traduzida na tutela do direito peticionado pelo autor em tribunal. Por esse motivo a lei processual impõe ao autor que fundamente de facto e de direito – art.º 552º, n.º 1, al.d) do Código de Processo Civil – que indique na petição inicial os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer em juízo, factos esses que, alegados como fundamento do pedido, constituem a causa de pedir – cfr. art. 581º, nº 4, do Código de Processo Civil .
Conforme ensina Abrantes Geraldes[10], «5. A causa de pedir tem um substrato fáctico, aí radicando a fundamentação da pretensão formulada em juízo. Daí que se fale em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração envolverá a alegação e a descrição, por exemplo: dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço (não tendo já de aludir à circunstância de o mesmo não se encontrar pago, pois tal circunstância não é constitutiva do direito; o eventual pagamento, pela sua natureza extintiva, deverá ser alegado pelo réu); dos factos relativos à ocorrência de um acidente de viação e respetivas consequências e à responsabilidade civil daí decorrente; dos factos relativos à celebração de um contrato de arrendamento e à conduta do réu violadora dos seus deveres de inquilino; dos factos relativos à celebração de um contrato-promessa de compra e venda e à falta de cumprimento do promitente-vendedor; dos factos relativos à posse de determinado bem imóvel pelo autor e ao seu esbulho pelo réu; dos factos relativos à invalidade formal de certo negócio ou a outra nulidade ou anulabilidade específica; enfim, nas ações reais, os factos de que emerge o direito real, em função do modo de aquisição que está em causa.
6. O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desses factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado» – sublinhado nosso.
Voltando ao caso concreto, a autora intentou a presente ação pedindo que seja reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa por iniciativa da Autora; e a condenação da ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade, nos termos do artigo 396.º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, no valor de € 9.569,40.
Sustentou o seu pedido na seguinte alegação:
- outorgou contrato de trabalho com a ré;
- a ré pagava retribuição de valor inferior ao devido por força de aplicação de CCT;
- a ré adotou práticas de assédio moral que causaram danos à autora e pelos quais pretende ser ressarcida; e
- a ré não pagava o subsídio de isenção de horário.
São estes, sinteticamente, os factos concretos dotados de eficácia jurídica – na perspetiva da autora – que sustentam/integram esta causa de pedir. É com base neles que a autora pretende, por aplicação das normas legais que invoca, ver reconhecido o direito que peticiona.
Lendo a decisão recorrida verificamos que a mesma se pronuncia sobre todos os fundamentos invocados pela autora para sustentar a resolução do contrato.
No que ao assédio moral respeita, consta da sentença a seguinte fundamentação:
“Ora, lida comunicação enviada pela autora, afigura-se-me que quanto ao vertido em 3 estamos perante imputações vagas e genéricas, que não ser mostram concretizadas em factos.
De facto, a autora não invoca os factos que concretizam o invocado assédio moral, não o situando no tempo e no espaço, não esclarecendo quem foi a pessoa que foi colocada a representar a ré e, em rigor, quais os actos concretos que a mesma praticou e em que medida a tentava condicionar no seu trabalho e desvalorizar perante os demais trabalhadores e entidades.
Esta omissão não pode considerar-se sanada com a matéria alegada pela autora na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, cujo conhecimento está vedado, para efeitos de apreciação da invocada justa causa, ao tribunal.”
Quanto ao pagamento de retribuição inferior à devida, a questão foi abordada na sentença nos seguintes termos:
“Quanto à retribuição, a autora invoca que de acordo com a sua categoria profissional, nos termos do CCT, deveria auferir 2.193,00€ e não apenas 1.000,00€, importando fazer aqui apelo à carta de 6/06, na qual refere que “exerce o cargo de Diretora de Hotel, cargo que passou a exercer após a não renovação do contrato do então detentor Diretor de Hotel, isto é, desde 04/07/2019”.
Importa, assim, e antes de mais, saber se é aplicável o CCT invocado pela autora.
O contrato colectivo de trabalho (CCT) constitui um acordo celebrado entre associações sindicais e entidades empregadoras (ou associações patronais) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes.
Constituem uma verdadeira fonte de direito, sendo as suas normas vinculativas e obrigatórias para todos aqueles que são à partida ou venham mais tarde a ser abrangidos pelo âmbito de tal CCT.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da filiação (ou melhor da dupla filiação), de acordo com o qual a CCT tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram; nestes termos, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes – cfr. artigo 496º do C. Trabalho.
O âmbito pessoal de aplicação das CCT afere-se, portanto, pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários – trabalhadores e patrões, individualmente considerados – aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestem trabalho a uma entidade patronal que, individual ou colectivamente, também haja intervindo na mesma contratação.
As normas constantes das convenções colectivas podem, ainda, através de Portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, serem estendidas total ou parcialmente a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações – cfr. artigo 514.º do C. Trabalho.
As Portarias de Extensão (PE) são regulamentos normativos emanados da Administração (portaria ministerial) que alargam deste modo a aplicação das convenções por uma de duas formas:
- a entidades patronais e trabalhadores que, exercendo embora a sua actividade na área e no âmbito da convenção, não são por ela abrangidos por não estarem filiados nas associações outorgantes; ou
- a empresas e trabalhadores (do mesmo sector económico e profissional) que exerçam a sua actividade em área diversa daquela a que a convenção se aplica, desde que não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança de condições económicas e sociais.
Assim, e em suma, para que a uma relação de trabalho seja aplicável uma CCT é necessário que as partes (trabalhador e empregador) se encontrem filiados nas respectivas entidades (sindicais e patronais) outorgantes ou que a mesma seja aplicável por força de uma Portaria de Extensão.
Podem ainda as partes convencionar no contrato individual de trabalho a aplicabilidade de um concreto instrumento de regulamentação colectiva.
Isto posto.
O Contrato Coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE foi publicado no BTE nº 48, de 29/12/2021 e determina, na cláusula 1ª que obriga “por um lado, as empresas representadas pela Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) que explorem efetivamente estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes” (sublinhado meu).
A autora, como vem dado como provado, não é sindicalizada.
Entende a autora que o CCT seria aplicável por via da publicação da Portaria de Extensão n.º 146/2022 de 16/05, entre a Associação Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.
De acordo com o artigo 1º desta PE:
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, são estendidas, no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, representadas pela associação sindical outorgante;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante”.
Ou seja, o invocado CCT apenas poderia ser estendido por via desta PE, nos termos da al. b) do nº 1 do seu artigo 1º, ou seja, se a ré fosse filiada na associação de empregadores outorgante (AHP), o que a autora não alegou, pese embora lhe tenha sido dirigido, para esse efeito, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Por outro lado, a autora invocou, ainda, a PE nº 11/2023, de 4/01 que não visa o CCT acima referido, mas o CCT celebrado entre Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE, publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2022.
De acordo com este CCT (cl. 1ª), o mesmo “obriga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal signatária que se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical signatária” (sublinhado meu).
A referida PE nº 11/2023 estendeu a aplicação deste CCT “às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante”.
Ora, para além de se desconhecer se a ré é filiada em alguma associação de empregadores, a verdade é que a autora não é sindicalizada, não tendo, assim, também aqui aplicação o invocado CCT, seja directamente, seja por via desta portaria de extensão.
Assim, não logrou a autora provar que seja aplicável à relação laboral ora em causa algum dos instrumentos de regulamentação colectiva invocados, pelo que cai por terra o primeiro dos fundamentos invocados pela autora para a resolução do contrato – o não recebimento da retribuição estabelecida no CCT para o cargo que a autora exercia.”
E quanto à questão do subsídio de isenção de horário de trabalho, é a seguinte a fundamentação constante da sentença:
“Por último, invocou a autora que “A qualquer hora do dia e da noite tinha que intervir para resolver as questões que tinham que ser resolvidas, pelo que a minha disponibilidade para o trabalho era total, quando tinha que ser acordada, era acordada e trabalhava, mas não era paga nenhuma contrapartida financeira por isso, nomeadamente subsídio de isenção de horário”.
Estabelece o artigo 218º do C. Trabalho que, por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numas das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Mais devem as partes acordar numa das modalidades de isenção de horário de trabalho que vêm previstas no artigo 219º, nº 1, entendendo-se na falta de estipulação das partes, como aplicável o regime da não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (nº 2).
Como refere Francisco Liberal Fernandes “A redução a escrito do acordo de isenção constitui um requisito de validade (formalidade ad substantiam); com efeito, independentemente da segurança jurídica que lhe é correlativa, aquela exigência visa não só proteger a liberdade negocial do trabalhador, como permitir à administração do trabalho controlar o recurso daquela modalidade de organização do trabalho” (“O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho”, pág. 257, Biblioteca RED 2018).
Só com a redução a escrito do acordo alcançado se conseguirá proceder ao controle da legalidade destas cláusulas, sendo que das mesmas terá, por si só, de resultar todas as condições do acordo alcançado.
O artigo 265º, nº 1 do C. Trabalho estabelece a retribuição pela isenção do horário de trabalho nos seguintes termos: “O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho”.
Ora, no caso dos autos, não invocou a autora a celebração de acordo que a isentasse de horário de trabalho, limitando-se a invocar que “a qualquer hora do dia e da noite tinha que intervir para resolver as questões que tinham que ser resolvidas, pelo que a minha disponibilidade para o trabalho era total, quando tinha que ser acordada, era acordada e trabalhava”, o que nem sequer logrou provar.
Assim, ao não ter sido sequer alegada a celebração, entre as partes, de um acordo de isenção de horário de trabalho, não se verifica também este fundamento da resolução invocado pela autora.”
Não se vislumbra, por isso, qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Todas as questões suscitadas pela autora foram objeto de tratamento na sentença recorrida, pelo que não se verifica a apontada nulidade.
Lendo as alegações de recurso e as suas conclusões, percebemos que a questão suscitada se prende, não tanto com a nulidade da sentença, mas antes com o recurso ao mecanismo do art.º 72.º do Código de Processo do Trabalho que a autora, em sede de recurso, pretende.
Com efeito, alega a autora que (alíneas a) a d) das conclusões):
“a. Dispõe o artigo 72.º do CPT que «se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão».
b. Foram discutidas as condições de trabalho e remuneratórias da Recorrente (funções, categoria, profissional e remuneração) colocadas em grande medida em contraposição, ou em paralelo às condições de trabalho do seu ex-marido, DD, tendo-se apurado que este exercia as mesmas funções, sendo que o DD auferia 1.450,00€ mais 35% do profit, enquanto a Recorrente apenas 1.000,00€.
c. Esta matéria, que no seu conjunto tinha, aliás pertinência e interesse e certa homogeneidade para a qualificação profissional da Recorrente, deveria ter sido levada em conta na decisão final, já que sobre ela se produziu prova, e como isso não aconteceu, como deveria por imposição legal, terá que se extrair da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
d. Com efeito, a Recorrida ao remunerar o trabalhador DD nos termos em que o fez, com as mesmas condições de trabalho, com exceção da remuneração, violou o princípio da igualdade de condições de trabalho previsto no artigo 31.º do CT em especial a discriminação fundada no sexo.”
Os factos em causa, em particular a remuneração auferida por DD e as funções por este exercidas, em comparação com as da autora, não foram alegados.
E configuram uma nova causa de pedir já que, na petição inicial, a autora sustenta auferir retribuição inferior à devida por força de aplicação de IRCT. E, agora, sustenta como fundamento para a alegada desconformidade retributiva, a circunstância de outro trabalhador, com as mesmas funções, auferir retribuição superior, o que constitui, para a autora, violação do princípio da igualdade de condições de trabalho previsto no artigo 31.º do CT.
Dispõe o art.º 72.º do Código de Processo do Trabalho que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias”.
A consideração de factos essenciais não alegados, para serem integrados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, mas desde que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou seja, possibilitando-se às partes indicarem as respetivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
Daí que seja entendimento pacífico da jurisprudência que a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 da mesma norma.
Com efeito, não compete a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração e, deste modo, dar o mesmo, eventualmente, como provado, com a redação pretendida pela recorrente, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Pelo que, também por estes motivos, deverá o recurso improceder nesta parte.
Quanto a saber se os factos constantes das alíneas a) a cc) dos factos não provados devem passar para o elenco dos factos provados;
Nos termos do preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Sobre o cumprimento do ónus constante da alínea c) do n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 17/10/2023[11], uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
E, na respetiva fundamentação, refere-se que:
“O proémio n.º 1 e a alínea c), ora sob apreciação, como já amplamente se referenciou, está inserido no artigo 640, que rege o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o qual por sua vez se encontra, em termos sistemáticos no Livro III — Processo de declaração, Título V — Dos Recursos, Capítulo I — Disposições Gerais, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe -se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem -se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando -se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto57, procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.
Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.
4 — Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa -fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) 60 do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam -se os Autores, Henrique Antunes, Rui Pinto, Abílio Neto.
5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam -se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa -fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Ou seja, quem impugna a decisão da matéria de facto deve, obrigatoriamente, levar para as conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que, nesta parte, definem o objeto do recurso, sob pena da sua rejeição. E deve, pelo menos no corpo do recurso, indicar os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida.
No caso concreto, como referimos, a autora identifica, no corpo do recurso, os concretos factos que devem ser dados como provados – as alíneas a) a cc) dos factos não provados -. Mas, quanto aos factos das alíneas c) e cc), nada diz quanto aos concretos meios probatórios constantes do processo que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida.
Pelo exposto, não tendo a autora/recorrente cumprido o mencionado ónus legal, a consequência é a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto quanto às alíneas c) e cc) dos factos não provados, atento o preceituado no art.º 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A recorrente pretende ver alterada a decisão relativa à matéria das alíneas a), b), d) a bb) dos factos não provados.
Antes de iniciarmos a análise crítica da prova importa tecer algumas considerações sobre os critérios de decisão.
Para Teixeira de Sousa[12],
«A finalidade da prova é a formação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto e a veracidade de uma afirmação de facto. Segundo o grau de convicção exigida pela lei ao tribunal, isto é, segundo a exigência respeitante à fundamentação dessa convicção -, na prova lato sensu pode distinguir-se a prova stricto sensu, a mera justificação e o princípio de prova.
O grau de prova estabelece a medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa julgar determinado facto como provado. A sua relevância apenas surge depois da apreciação da prova: só após o tribunal considerar que a parte cumpriu o ónus da prova relativamente a certo facto é que importa verificar se essa prova é suficiente para que, no processo pendente, esse órgão possa dar o facto como provado.
Esta distinção entre a apreciação da prova e a medida da prova aflora no artº 722º, nº2, no qual se estabelece que, enquanto o erro na apreciação da prova não constitui fundamento do recurso de revista, já o é o desrespeito pelo grau de prova exigido para a demonstração de certo facto.» - sublinhado nosso.
O professor Cavaleiro de Ferreira ensina[13], a este propósito, que
«em processo civil o tribunal condena quando tem dúvidas para a absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação e em processo penal o tribunal condena quanto tem certezas para a não absolvição e absolve quando tem dúvidas para a condenação, pelo que em processo civil as exigências de fundamentação são iguais para a condenação e para a absolvição e em processo penal as exigências de fundamentação são maiores para a condenação do que para a absolvição.»
Para o professor Lebre de Freitas[14],
«No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança. Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade dos factos a provar, nomeadamente como resultado do confronto entre a prova produzida pela parte onerada com o respectivo ónus e a contraprova oposta pela parte contrária (art. 346 CC), o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem o facto aproveitaria (art. 516).» - sublinhado nosso.
Manuel Tomé Soares[15] explica que
«Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso.» - sublinhado nosso.
Ou seja, apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso, e apenas, de uma aproximação. O standard de prova regra é o da probabilidade prevalecente sustentado num nível mínimo de corroboração de uma hipótese.
Importa ainda fazer uma última referência às declarações/depoimento de parte.
Consta da sentença recorrida o seguinte:
“A respeito das declarações de parte diga-se que as mesmas são livremente apreciadas pelo tribunal – artigo 466.º, n.º 3 do CPC – devendo ser valoradas com algum cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, sendo que quem as produz tem um óbvio e manifesto interesse na acção.
De facto, como se refere no Acórdão da RP de 15/09/2014, disponível em www.dgsi.pt, “Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, aludindo à falta de credibilidade das declarações per se que “ninguém espera que a parte seja imparcial”, porém acaba por valorizar este meio de prova naqueles litígios que apenas ocorreram entre as partes e em que não há outros meios de prova se não as declarações das próprias, ou quando não há simplesmente qualquer meio de prova idóneo a comprovar a factualidade alegada “A prova por declarações de parte: uma desnecessária duplicação das alegações das partes ou uma prova útil?”, II Congresso de Processo Civil, Lisboa, 9 de Outubro de 2014.
Já com maior abertura, refere Mariana Fidalgo (“A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80) “(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
Tendo já considerando uma relevância muito mais restrita deste meio de prova, a verdade é que se me afigura hoje que nada obstará à consideração das declarações de parte per se, desde que as mesmas se revelem credíveis e, ainda, naturalmente quando se mostrem suportadas por outros meios de prova.”
Neste mesmo sentido se pronunciaram Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[16], quando referem:
“Ora, não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da vontade esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz. Questão diferente é a da suficiência das declarações favoráveis ao depoente para a formação dessa convicção. A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente. Já integrado num acervo probatório mais vasto poderá mesmo ser decisivo na prova desse facto, pois proporciona um material probatório necessário à prova do facto.”
A ideia das declarações de parte como elemento complementar de clarificação das restantes provas produzidas é a que, no caso concreto, melhor se coaduna com a circunstância de as mesmas terem sido requeridas depois de produzida toda a prova.
É certo, conforme se referiu no Acórdão desta secção de 18/11/2024[17], que teve como Relatora Maria Luzia Carvalho, que “Em consonância, como é natural [pois o objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil)], não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles.
Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz – os designados costumes – no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)].”
No caso concreto, como referimos, a circunstância de a autora ter assistido a toda a produção de prova e, só no final, ter decidido prestar declarações de parte, sem retirar em absoluto a sua relevância, torna mais exigente a sua valoração na medida em que as declarações prestadas naquele momento estão já condicionadas não apenas pelo interesse direto da autora no desfecho da ação mas também pelo que a autora foi apreendendo dos depoimentos anteriores, o que retira ao seu depoimento alguma espontaneidade.
Feitas estas considerações introdutórias, importa apreciar o recurso.
Diga-se, em primeira linha, que a factualidade constante nas alíneas m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x) e y) dos factos não provados se mostra sustentada, apenas, nas declarações de parte da autora. Sendo, como referimos, de reduzida fiabilidade as declarações de parte da autora em benefício próprio, e estando estas desacompanhadas de outras provas que a corroborem, somos levados a concluir que não foi produzida prova bastante que permita dar como provados tais factos. Pelo que, nesta parte, improcede o recurso.
Pretende, ainda, a autora que a alínea a) dos factos não provados transite para o elenco dos factos provados.
É o seguinte o seu teor:
a) A autora candidatou-se junto com o seu então marido, o Sr. DD, à oferta referida em 2.
A testemunha DD relatou que inicialmente só ele outorgou contrato e a autora prestava serviços. Só na altura da pandemia Covid, e aproveitando vantagens (a ré não teria que pagar a Segurança Social) é que a autora foi contratada pela ré.
Referiu que quando concorreu à oferta de emprego, e porque o Dr. BB, o dono do empreendimento, queria que fosse uma família e achou por bem que a AA o acompanhasse no processo.
Perante este depoimento, contraditório com a versão trazida pela autora, forçoso será concluir que não se mostra provada tal factualidade.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.
Quanto ao facto constante da alínea b) dos factos não provados, é o seguinte o seu teor:
b) Em junho de 2019, após reunir com a ré, foi proposto pelo dono do hotel, o Sr. BB que, atendendo ao facto de que a autora, à data estava a trabalhar em regime de prestação de serviços para outra empresa, esta manteria, numa fase inicial, essa prestação de serviços e passaria também a colaborar com a ré nesse mesmo regime.
A testemunha DD confirmou que em 2019 a autora foi para o hotel para estar consigo.
Na altura tinham uma empresa de consultoria gerida pela autora. A autora só deixou de fazer serviços dela quando assinou contrato com a ré, na altura do Covid.
Em 2019, o dr. BB disse que lhes dava 35% de participação no lucro e a autora, enquanto ali estivesse, ajudava. Foi mais uma troca de favores uma vez que a autora vivia com ele e comia no hotel. Situação que se manteve até ao momento em que a autora celebrou contrato de trabalho com a ré.
Mais uma vez, na falta de outros elementos, e considerando a contradição entre este depoimento e a versão trazida pela autora, forçoso será concluir que não se mostra provada tal factualidade.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.
Quanto aos factos constantes das alíneas d), e) e f) dos factos não provados, é o seguinte o seu teor:
d) Nessa mesma reunião o Sr. BB perguntou à autora e ao Sr. DD qual o “título” que queriam para fins de apresentação, nomeadamente do cartão de visitas e do email, garantindo sempre que na prática as funções que ambos desempenhariam seriam as de «Diretor de Hotel».
e) Segundo informações prestadas pelo Sr. BB, formalmente e para efeitos de Segurança Social, no contrato de trabalho não podia constar a designação «Diretora de Hotel», devido à forma como foi dispensado o anterior Diretor, por extinção do posto de trabalho.
f) Desta forma, o Sr. DD escolheu o “título” de «Diretor Geral» e a autora, atendendo às categorias profissionais que lhe foram disponibilizadas pela ré, escolheu o “título” de «Diretora Operacional».
A testemunha DD explica que, quando a autora outorgou contrato de trabalho com a ré, como na altura não podiam existir duas pessoas com a mesma designação dentro do hotel. Por isso, ele ficou com a designação de “Diretor Geral” pois tinha sido o primeiro a assinar contrato, e a autora com a designação de “Diretora Operacional”.
Esclareceu que no momento da contratação da autora e posteriormente, foi dito que ele e a autora assumiriam as mesmas responsabilidades.
Ou seja, contrariamente à versão trazida pela autora, não foi na reunião inicial, em 2019, que a questão da designação do cargo foi colocada. Apenas em 2020, quando a autora outorgou o contrato de trabalho, foi discutido o “título” de cada um.
Pelo que, também nesta parte, improcede o recurso.
Quanto à matéria da alínea g), é o seguinte o seu teor:
g) Embora, o acordado inicialmente fosse que esta prestaria serviços para o hotel, a verdade é que, na prática, a autora trabalhou para a ré a tempo inteiro, tendo inclusive recusado prestar serviços para outras empresas, a fim de se dedicar à ré.
A testemunha EE confirmou que era com a autora que mantinha contactos. Porém, e especificamente quanto à matéria constante da alínea g) nada esclareceu.
E a testemunha FF referiu que a autora a contactava a ela ou ao marido – que têm uma empresa de animação turística – para sugerir as atividades da empresa aos clientes que recebia no B.... Situou o primeiro contato com a autora em Julho de 2019. Mas do seu depoimento não resulta em que momento a autora passou a trabalhar a tempo inteiro para a ré, ou que tenha recusado prestar serviços para outras empresas a fim de se dedicar à ré.
Acresce que do depoimento da testemunha DD resulta o oposto, ou seja, que a autora continuou a trabalhar na empresa de consultoria que detinha e, no hotel, dava uma ajuda numa espécie de troca de favores, já que vivia e tomava as suas refeições no hotel. Pelo que, também nesta parte, improcede o recurso.
Quanto ao facto constante da alínea h) dos factos não provados, é o seguinte o seu teor:
h) Após a celebração do contrato referido em 4, a autora continuou a desempenhar as mesmas funções que exercia antes da celebração do contrato, em regime de corresponsabilidade com o Sr. DD, a saber:
- tratar da vertente comercial do hotel, com a introdução de novos produtos e pacotes turísticos a proporcionar aos clientes;
- alteração dos preços dos quartos consoante a procura dos mesmos pelos clientes;
- lidar com os fornecedores do restaurante do hotel e tratar das tratar compras necessárias para o restaurante;
- manutenção da qualidade dos quartos do hotel e resolução das reclamações relativas aos mesmos;
- propor a contratação do pessoal do hotel; e
- estabelecer contactos externos relativos aos produtos vendidos pelo hotel, como mel e vinho.
A testemunha DD esclareceu que as funções desempenhadas pela autora eram idênticas às que ele próprio desempenhava: receção do hotel; análise de concorrência, com ajuste dos preços e criação de novos produtos; gestão do restaurante; tratamento com fornecedores; compras e respetivo pagamento com o cartão da empresa; resolução de reclamações dos hóspedes; contratação de pessoal (faziam propostas e entrevistas); venda de produtos da quinta (mel e vinho); contactos com as associações das aldeias históricas.
A testemunha GG esclareceu que quem geria a parte da contratação do pessoal, quando ele próprio foi contratado, era a autora e a testemunha DD. Foi a autora e o DD que realizaram a entrevista e lhe comunicaram que estava contratado.
Disse que eram a autora e DD quem resolviam as questões relacionadas com a gestão do hotel.
Relatou que a autora definia escalas de trabalho, coordenava a componente turística, fazia formação e avaliação periódica de recursos humanos, apoio às funções financeiras e de controlo de gestão.
No entanto, não esclareceu se as funções exercidas pela autora após outorga do contrato de trabalho eram as mesmas que a autora realizava desde 2019.
HH explicou que trabalhou no hotel. Disse que os responsáveis pelo hotel eram a autora e a testemunha DD.
Eram os dois que faziam compras para o hotel e tinham acesso ao cartão de pagamento. Não havia diferença entre o que ambos faziam.
No entanto, não esclareceu se as funções exercidas pela autora após outorga do contrato de trabalho eram as mesmas que a autora realizava desde 2019.
Finalmente, a testemunha II disse que a autora e a testemunha DD foram apresentados como diretores pelo Dr. BB. Disse que coordenavam o pessoal e era com eles que falavam para tratar de qualquer assunto.
No entanto, não esclareceu se as funções exercidas pela autora após outorga do contrato de trabalho eram as mesmas que a autora realizava desde 2019.
Conjugando estes depoimentos com a análise que foi feita à matéria da alínea b), somos levados a concluir que esta factualidade não se provou. Desde logo porque nenhuma testemunha esclareceu se a autora exercia as mesmas funções antes e depois da outorga do contrato. E, ainda, porque a testemunha DD esclareceu que em 2019, o dr. BB disse que lhes dava 35% de participação no lucro e a autora, enquanto ali estivesse, ajudava. Mas também referiu que se tratou de uma troca de favores uma vez que a autora vivia com ele e comia no hotel.
Quanto aos factos das alíneas i), j), k) e l), é o seguinte o seu teor:
i) Desde o momento em que foram acordadas as condições de contração do Sr. DD e da prestação de serviço da autora, que ficou estabelecido que ambos deveriam viver no hotel e estar disponíveis a qualquer hora do dia ou da noite.
j) Desde 2019 que a autora cumpriu tal acordo, mesmo quando tal implicava ser acordada durante a madrugada para solucionar problemas do Hotel.
k) A autora, a pedido da ré, estava constantemente disponível para lidar com qualquer situação, independentemente do horário, atendendo sempre a qualquer demanda.
l) Muitas vezes, a autora era acordada a meio da noite, ao que nunca se recusou, para atender os clientes da ré e tinha liberdade de organizar o seu horário de trabalho, repartindo a suas horas de trabalho semanal pelos diferentes dias da semana.
A testemunha DD referiu que quando foi admitido a trabalhar no hotel em 2019 começou a lá viver, juntamente com a autora, com a autorização do Dr. BB.
Mas nessa altura, em 2019, a autora vivia consigo no hotel e tomava ali as suas refeições. Pelo que, enquanto ali estivesse, e podendo, ajudava. Tratou-se, como disse a testemunha, de uma troca de favores uma vez que a autora vivia com ele e comia no hotel.
Também quanto a esta matéria, a testemunha GG confirmou que a autora e DD estavam instalados no hotel. Mas não confirmou qualquer acordo de disponibilidade da autora a qualquer hora do dia ou da noite. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.
Por fim, quanto à factualidade das alíneas z), aa) e bb) dos factos não provados, é o seguinte o seu teor:
z) O referido em 16) ocorreu por causa do comportamento da ré.
aa) Atualmente a autora ainda é seguida em consultas de psiquiatria.
bb) Toda esta conduta levada a cabo pela ré, causou depressão nervosa, ansiedade e insónias graves, carecendo de medicação, uma vez que a autora se sentiu humilhada, profissionalmente desconsiderada, sentindo a sua dignidade como pessoa e trabalhadora posta em causa.
Do ponto 16) dos factos provados consta que em consulta de 6/06/2023 a autora foi diagnosticada com “um quadro clínico de Depressão Major e Ansiedade por exaustão”.
Questionada sobre o assunto a testemunha JJ respondeu que “nessa altura não”, esclarecendo que só posteriormente a encaminhou para a Dra. KK, que a diagnosticou com depressão major e perturbação de ansiedade decorrentes da situação laboral que estaria a viver.
Disse que a autora apresentava comportamentos de ansiedade marcados e segundo o discurso da paciente seria uma coisa relacionada com abuso no trabalho.
A verdade é que os factos relacionados com os comportamentos imputados à ré mostram-se sustentados apenas pelas declarações de parte da autora. Pelo que, sem outros elementos que os corroborassem, foram dados por não provados.
Quanto à matéria da alínea aa), a testemunha JJ nada esclareceu quanto a isto. E não temos elementos, nomeadamente documentais, que comprovem tal matéria.
Em face do exposto, improcede também nesta parte o recurso.
Quanto a saber se ocorreu justa causa de resolução do contrato.
Nos termos do preceituado no art.º 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
O n.º 2 do citado preceito elenca alguns dos factos que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
E o art.º 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho explicita o procedimento a doptar pelo trabalhador, ali se consignando que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam.
A indicação, ainda que sucinta, dos factos integradores da justa causa visa permitir ao empregador aferir se os mesmos são ou não suficientes para configurar justa causa e, não menos importante, delimitar os factos que poderão ser apreciados pelo tribunal – cfr. art.º 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Assim, a licitude da resolução do contrato com invocação de justa causa, depende num primeiro momento, da observância, pelo trabalhador, na comunicação que faz à entidade patronal, de determinados requisitos de forma: a comunicação deve ser feita por escrito; deve conter a indicação sucinta dos factos que a justificam; e deverá ser efetuada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Não sendo observado este procedimento, a resolução será considerada ilícita, embora produzindo efeitos extintivos do contrato, tal como resulta inequivocamente dos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho.
Atento o exposto, não basta ao trabalhador fazer uma indicação vaga de um comportamento ilícito ou a reprodução dos normativos violados. É necessário especificar os factos em que se baseia e situá-los espacial e temporalmente, pelo menos de modo inteligível e a que o empregador possa contraditá-los, se assim o entender.
Descendo ao caso concreto, está provado (ponto 13) dos factos provados) que a 23 de junho de 2023, a autora remeteu à ré carta registada recebida em 26/06/23, com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Os meus cumprimentos.
A 06 de junho de 2023, remeti, por intermédio do meu Mandatário, uma carta registada a reclamar as diferenças salariais que decorre do facto de a retribuição devida para a minha categoria profissional, nos termos do CCT ser de 2.193,00€, e a praticada ser de apenas de 1.000,00€.
Adverti que deveriam ser regularizados os pagamentos das diferenças salariais, desde a data de admissão até à presente data, quer na retribuição base, quer no subsídio de férias e natal, com a advertência de que se tal não acontecesse, seria comunicada a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do disposto no artigo n.º 394, n.º 2 e 3 do CT.
Foi remetido um e-mail ao meu mandatário, por parte do vosso mandatário, a informar que «não reconhece os comportamentos que lhe são imputados, nem as pretensões que lhe são dirigidas»
Como é do vosso conhecimento, o meu alojamento é no hotel. A qualquer hora do dia e da noite tinha que intervir para resolver as questões que tinham que ser resolvidas, pelo que a minha disponibilidade para o trabalho era total, quando tinha que ser acordada, era acordada e trabalhava, mas não era paga nenhuma contrapartida financeira por isso, nomeadamente subsídio de isenção de horário.
Para além dos factos supra descritos, V. Exa. direta ou indiretamente tem vindo a adotar práticas que configuram assédio moral no trabalho, que consistiram, entre outros, em colocar uma pessoa a representá-lo e que passou a acompanhar todos os meus trabalhos, movimentos, observando-me constantemente, procurando condicionar o meu trabalho e desvalorizar-me perante os demais trabalhadores e entidades.
Adotou atitudes que feriram a minha dignidade como pessoa e trabalhadora, que me fizeram sentir humilhada, profissionalmente desconsiderada, causou-me stress e uma depressão nervosa que ainda hoje me obriga a recorrer a medicação para poder dormir. A colocação dessa pessoa visou, claramente, levar-me ao despedimento.
Dispõe o artigo 70.º do CC que «A lei protege os indivíduos contra a ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral»
Os atos supra descritos são passiveis de ressarcimento, pelo que a título de danos não patrimoniais reclamo o valor de 20.000,00€.
Assim, serve a presente para nos termos do disposto no artigo n.º 394, n.º 1 e 2, al. a), b) e f) do CT, comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos.
Nos termos do disposto no artigo 396.º do CT «Em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito à indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
Considerando que a retribuição base é de 2.193,00€, a indemnização por antiguidade é de 8.760,00€.
Retribuições em dívida referente à retribuição base, no valor de 45.334,00€.
Face ao exposto, renovo a minha posição de comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 1 e 2, al. a), b) e f) do CT.
Solicito a emissão de modelo para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego.
Solicito o pagamento dos valores suprarreferidos.»
Analisando a carta verificamos que são três os fundamentos invocados pela autora para fundar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, a saber:
- pagamento de retribuição inferior à devida atenta a sua categoria profissional;
- não pagamento do subsídio de isenção de horário;
- práticas de assédio moral no trabalho.
Analisemos cada um dos fundamentos.
Relativamente à sua retribuição, a autora alega auferir o valor mensal de € 1.000 quando, de acordo com a sua categoria profissional e CTT aplicável, deveria auferir uma retribuição de € 2.193.
Para aferirmos se assiste razão à autora importa, em primeiro lugar, decidir se à relação laboral estabelecida entre autora e ré era aplicável o CCT invocado pela autora.
O art.º 496.º do Código do Trabalho, que tem por epigrafe “Princípio da filiação”, dispõe no seu n.º 1 que a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.
Impõe, por isso, a lei uma dupla conexão uma vez que a CCT apenas se aplica se empregador e trabalhador estiverem filiados, respetivamente, na associação patronal e associação sindical outorgantes.
No entanto, numa clara exceção à regra da filiação, prevê o art.º 514.º, n.º 1 do Código do Trabalho que a convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.
A autora invocou o Contrato Coletivo de trabalho celebrado entre a Associação da Hotelaria de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo- SITESE, e a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, e a Portaria de Extensão n.º 146/2022 de 16 de maio, que procedeu à extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE, publicada no Diário da República n.º 94/2022, Série I de 2022-05-16.
Dispõe o art.º 1.º da citada portaria que:
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, são estendidas, no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, representadas pela associação sindical outorgante;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante – negrito e sublinhado nosso.
Ou seja, para que aquela portaria fosse aplicável à relação laboral estabelecida entre autora e ré impunha-se que uma ou outra fossem filiadas na associação de empregadores ou na associação sindical, outorgantes.
A autora, quando respondeu ao convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal esclareceu, no artigo 5 do articulado, que não é sindicalizada (refª 39438095).
E não existe qualquer elemento que nos permita concluir que a ré é filiada na associação patronal outorgante da CTT.
Pelo que a CTT supra identificada não é aplicável à relação laboral estabelecida entre autora e ré, independentemente da categoria profissional em que aquela se enquadre.
No mesmo articulado de resposta (refª 39438095) a autora fez referência à publicação da portaria de extensão ao CCT entre Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE, publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2022.
Trata-se da Portaria de Extensão n.º 11/2023, publicada no Diário da República n.º 3/2023, Série I de 2023-01-04.
Dispõe o art.º 1.º, n.º 1 da citada portaria que:
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2022, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante.
Ou seja, para que aquela portaria fosse aplicável à relação laboral estabelecida entre autora e ré impunha-se que, não sendo a ré filiada na associação de empregadores outorgante, fosse a autora filiada na associação sindical outorgante.
Relembramos que a autora, quando respondeu ao convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal esclareceu, no artigo 5 do articulado, que não é sindicalizada (refª 39438095).
Pelo que nenhuma das identificadas CCT é aplicável à relação de trabalho estabelecida entre a autora e a ré.
E tanto basta para concluir que não assiste razão à autora quando afirma que auferia retribuição inferior àquela a que tinha direito.
O segundo fundamento invocado pela autora foi o não pagamento do subsídio de isenção de horário.
Em sede recursiva a autora deixou de estear a sua posição neste fundamento.
A sentença recorrida fez, a este propósito, uma análise completa e irrepreensível, que passamos a citar:
“Por último, invocou a autora que “A qualquer hora do dia e da noite tinha que intervir para resolver as questões que tinham que ser resolvidas, pelo que a minha disponibilidade para o trabalho era total, quando tinha que ser acordada, era acordada e trabalhava, mas não era paga nenhuma contrapartida financeira por isso, nomeadamente subsídio de isenção de horário”.
Estabelece o artigo 218º do C. Trabalho que, por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numas das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Mais devem as partes acordar numa das modalidades de isenção de horário de trabalho que vêm previstas no artigo 219º, nº 1, entendendo-se na falta de estipulação das partes, como aplicável o regime da não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (nº 2).
Como refere Francisco Liberal Fernandes “A redução a escrito do acordo de isenção constitui um requisito de validade (formalidade ad substantiam); com efeito, independentemente da segurança jurídica que lhe é correlativa, aquela exigência visa não só proteger a liberdade negocial do trabalhador, como permitir à administração do trabalho controlar o recurso daquela modalidade de organização do trabalho” (“O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho”, pág. 257, Biblioteca RED 2018).
Só com a redução a escrito do acordo alcançado se conseguirá proceder ao controle da legalidade destas cláusulas, sendo que das mesmas terá, por si só, de resultar todas as condições do acordo alcançado.
O artigo 265º, nº 1 do C. Trabalho estabelece a retribuição pela isenção do horário de trabalho nos seguintes termos: “O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho”.
Ora, no caso dos autos, não invocou a autora a celebração de acordo que a isentasse de horário de trabalho, limitando-se a invocar que “a qualquer hora do dia e da noite tinha que intervir para resolver as questões que tinham que ser resolvidas, pelo que a minha disponibilidade para o trabalho era total, quando tinha que ser acordada, era acordada e trabalhava”, o que nem sequer logrou provar.
Assim, ao não ter sido sequer alegada a celebração, entre as partes, de um acordo de isenção de horário de trabalho, não se verifica também este fundamento da resolução invocado pela autora.”
Nada temos a acrescentar ao que, pela primeira instância, foi dito. Pelo que também este fundamento de resolução se não verifica.
Resta um terceiro fundamento, qual seja, a existência de práticas de assédio moral.
A este propósito, consta da carta remetida pela autora à ré o seguinte:
“Para além dos factos supra descritos, V. Exa. direta ou indiretamente tem vindo a adotar práticas que configuram assédio moral no trabalho, que consistiram, entre outros, em colocar uma pessoa a representá-lo e que passou a acompanhar todos os meus trabalhos, movimentos, observando-me constantemente, procurando condicionar o meu trabalho e desvalorizar-me perante os demais trabalhadores e entidades.
Adotou atitudes que feriram a minha dignidade como pessoa e trabalhadora, que me fizeram sentir humilhada, profissionalmente desconsiderada, causou-me stress e uma depressão nervosa que ainda hoje me obriga a recorrer a medicação para poder dormir. A colocação dessa pessoa visou, claramente, levar-me ao despedimento.
Dispõe o artigo 70.º do CC que «A lei protege os indivíduos contra a ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral»
Os atos supra descritos são passiveis de ressarcimento, pelo que a título de danos não patrimoniais reclamo o valor de 20.000,00€.”
Trata-se, como é óbvio, de uma alegação genérica, sem um mínimo de concretização.
Não se percebe de que modo a ré “colocar uma pessoa a representá-lo” constitui assédio.
Assim como ficamos sem perceber em que se traduziu o passar “a acompanhar todos os meus trabalhos, movimentos, observando-me constantemente”.
De igual modo, a autora não alega um único facto que permita afirmar que a ré atuou “procurando condicionar o meu trabalho e desvalorizar-me perante os demais trabalhadores e entidades”.
É certo que quando intentou a presente ação a autora procurou concretizar algumas daquelas alegações genéricas/conclusivas.
Mas, como vimos, a validade da resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa está sujeito à observância de requisitos formais, nomeadamente a indicação, ainda que sintética, dos factos imputados à patronal.
Não sendo observado este procedimento, a resolução será considerada ilícita, embora produzindo efeitos extintivos do contrato, tal como resulta inequivocamente dos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho.
Não tendo os factos concretos sido indicados pelo trabalhador na carta enviada à ré em 23/6/2023 (ponto 13) dos factos provados), a omissão não poderá ser suprida na presente ação, atento o disposto pelo art.º 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Por tudo o exposto somos levados a concluir pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho levado a cabo pela autora.
Quanto a saber se assiste à autora o direito a ser ressarcida pelos danos de natureza não patrimonial decorrentes do assédio moral que alega ter sofrido.
Apesar da ilicitude da resolução, a verdade é que a autora formulou um pedido de condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais.
A autora esteia esse pedido em fatos que alega e que, na sua perspetiva, integram uma situação de assédio moral.
Ora, esse pedido apresenta autonomia relativamente ao pedido de reconhecimento da validade da resolução, desde logo porque podia sempre ser formulado pela autora independentemente da resolução e até na pendência do contrato.
Ou seja, e conforme referido no Acórdão do TRL de 10/1/2024[18], que teve como relatora Maria Luzia Carvalho,
“Tal não obsta, contudo, a que os factos alegados na petição inicial para além do teor da carta de resolução, sumariamente elencados no relatório supra, sejam considerados pelo tribunal para apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na ilicitude da atuação da ré, nomeadamente no assédio moral, e nos seus efeitos na esfera jurídica da autora, independentemente da cessação do contrato, considerando o disposto pelo art.º 323.º, n.º 1 do CT e nos arts. 29º, nº 4 e 28º, nº 3 do Código do Trabalho, nos exatos termos em que tal pedido sempre poderia ser formulado pela autora contra a ré mesmo na pendência do contrato de trabalho ou caso tivesse sido outra a forma de cessação do contrato.
Dito de outra forma, a eventual ilicitude dos comportamentos adotados pela ré invocados na petição inicial, é em si mesma e por si só, causa de pedir bastante do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, face ao teor da petição inicial, não pode deixar de se considerar invocada pela autora.”
Importa, então, averiguar se a autora tem direito à indemnização que peticiona.
E a resposta terá que ser, necessariamente, negativa, uma vez que todas a factualidade relacionada com o assédio moral foi dada como não provada – vide alíneas m) a cc) dos factos não provados.
Pelo que, também nesta parte improcede o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 8 de Setembro de 2025
António Costa Gomes
Maria Luzia Carvalho
Nelson Fernandes
_________________
[1] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:stj:2020:2057.16.3t8pnf.p1.s1.d1https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:2057.16.3T8PNF.P1.S1.D1/
[2] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:stj:2022:1591.18.5t8ctb.c3.s1.70
[3] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:stj:2024:8536.17.8t8lsb.l1.s1.01
[4] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:stj:2024:2529.21.8t8mts.p1.s1.29
[5] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:trp:2021:1029.11.9tjprt.p.p1.56
[6] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:trp:2021:257.19.3t8sts.p1.41
[7] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ecli:pt:trp:2023:996.23.4t8mts.p1.e0
[8] Freitas, Lebre de – Código de Processo Civil anotado, volume 2, 3ª edição, pág. 712/713
[9] Geraldes, António Santos Abrantes – Código de Processo Civil anotado, 2022, 3ª edição, Almedina, pág. 782
[10] Geraldes, António Santos Abrantes, ob. cit., pág. 655
[11] https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22000/0004400065.pdf
[12] Sousa, Teixeira de - As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pp. 200-204
[13] Ferreira, Cavaleiro de – A livre apreciação da prova em processo civil, Scientia Ivridica, Tomo XXXIII, 1984, Livraria Cruz, pág.
[14] Freitas, Lebre de – Introdução ao processo civil, Coimbra editora, 1996, pp. 160 e 161
[15] Gomes, Manuel Tomé Soares – Revista do CEJ, III-IV, 2005, pp.
[16] Faria, Paulo Ramos e Loureiro, Ana Luísa – Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, 2014, 2ª ed., Almedina, pág. 395
[17] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:1572.17.6T8VFR.P1.7F/
[18] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:9921.21.6T8LRS.L1.4.A1/