AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO NA REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DECORRENTES DA MERA IMPUGNAÇÃO PARA TODOS OS LEGAIS EFEITOS DO DESPEDIMENTO / DESNECESSIDADE DE AUTÓNOMA E ESPECÍFICA DEDUÇÃO EM RECONVENÇÃO.
Sumário

I - Enquanto o pedido de indemnização «por todos os danos causados» tem de ser autonomamente deduzido contra o empregador, o mesmo não sucede com os pedidos de condenação deste na reintegração e no pagamento das retribuições intercalares, nos quais por constituírem consequência imediata da invalidade do despedimento gerada pela sua ilicitude, devem ter-se por efetuados com a mera impugnação para todos os legais efeitos daquele, não carecendo de autónoma e específica dedução em momento processual subsequente.
II - O artigo 391.º, n.º 3, do CT/2009 fixa um limite mínimo aquém do qual não poderá ser fixada a indemnização em substituição da reintegração, não podendo a graduação a que se reporta o nº 1 do citado preceito ser inferior a esse limite.

Texto Integral

Apelação / processo n.º 5566/24.7T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3

Recorrente: AA

Recorrido: Lar A...


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Nélson Fernandes (relator)

Rui Penha

Teresa Sá Lopes[1]

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra Lar A..., apresentando o correspondente formulário.

Realizada audiência de partes, não sendo possível obter a conciliação entre as mesmas, depois de notificada para o efeito, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento.

Regularmente notificada deste articulado motivador, a Autora apresentou contestação, em que invocou, para além do mais, que a nota de culpa contém apenas “interrogações/perguntas …, pontos de conclusões” sendo “tão pobre em substância e que não contenha um único facto que se possa realmente imputar à trabalhadora de algum comportamento culposo” – que pudessem “não só tipificar e caracterizar a suposta violação de deveres por parte da trabalhadora, como ainda, e sobretudo, servir de sustentáculo legal e de fundamento para o despedimento com justa causa do mesmo” –, para concluir que “deve ser julgada improcedente por não provada o articulado apresentado pelo RÉ LAR A...”.

Não deduziu, porém, reconvenção.

Após, foi proferido despacho em que se fez constar:

“Na contestação, a trabalhadora veio suscitar a questão de saber se a entidade empregadora fez uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputada ao trabalhador, afirmando ser necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram.

Embora a trabalhadora não o tenha dito expressamente, a indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado, configura um vicio insanável do processo disciplinar, tal como resulta da alínea a) do nº2 do artigo 382º do CPT.

Em face do exposto, determino a notificação da entidade empregadora, para que se pronuncie, querendo, ao abrigo do artigo 3º do CPC..”

Pronunciando-se, a Entidade empregadora sustentou que “compulsada a nota de culpa notificada à Trabalhadora, resultam claros quais os factos que à mesma são imputados, a saber:

i. Realização de publicações nas redes sociais em períodos em que se encontra a trabalhar;

ii. Realização de publicações nas redes sociais contendo referências às instalações da Empregadora;

iii. Tendo em conta o descrito em i. e ii., não exercício das funções com o cuidado e zelo pressupostos;

iv. Apropriação da quantia de €:100,00.

Os aludidos factos mostram-se descritos de forma detalhada, sendo possível proceder à sua circunstanciação em termos de lugar e modo.

Nesta medida, forçoso é concluir que não se tem por verificado o vício insanável previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 382º do Código do Trabalho – o que expressamente se invoca, tudo com as devidas consequências legais.”

Foi depois proferido novo despacho, nos termos que se seguem:

“Os autos, contém desde já todos os elementos necessários ao conhecimento do vicio do procedimento disciplinar alegado pela autora.

Nestes termos determino a notificação das partes para dizerem o que tiverem por conveniente, sendo a autora trabalhadora para se pronunciar nos termos e para os efeitos do artigo 391º do Código do Trabalho.”

No seguimento, apresentou a Autora requerimento do qual consta:

“1. A autora, apesar de manifestar grande apreço pelo seu posto de trabalho, demais colegas e utentes do Lar, entende estar fora de questão a sua reintegração no mesmo.

2. Pelo exposto, vem a autora informar que opta pela indemnização, nos moldes do artigo 391 do Código do Trabalho.”

2. Aquando do saneamento dos autos, foi proferida sentença, de cujo dispositivo se fez constar:

“Em face do exposto, desde já julgo a ação procedente e em consequência declaro a ilicitude do despedimento da autora e a consequente condenação da ré no pagamento à A. de €1.747,53 a título de indemnização em substituição da reintegração.

Custas pela ré nos termos do artigo 527º do CPC.

Registe e Notifique.”

2.1. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, formulando no final das alegações aquelas que considerou serem as conclusões, que aqui se transcrevem:

(…)

2.1.1. Não constam dos autos contra-alegações.

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

3. Nesta Relação, no parecer emitido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, fazendo constar o seguinte:

(…)

3. Não ocorreu pronúncia sobre o aludido parecer.


*


Cumpridas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho / CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, as questões a decidir passam por saber se a sentença recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito ao não ter condenado a Ré no pagamento das retribuições intercalares e a respeito da indemnização em substituição da reintegração que fixou.


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III – Fundamentação

A) Fundamentação de facto

Da decisão recorrida fez-se constar, como “factos provados com relevância à questão decidenda”, o seguinte:
1. Entre a A. (AA) e o LAR A... ora R., vigorou um contrato de trabalho, com início a 12.05.2022.
2. A. A. exercia as funções de ajudante de porteira (2.ª) sob a autoridade e fiscalização da R.
3. Pela R. foi instaurado procedimento disciplinar contra a A. que culminou com a decisão de despedimento por justa causa com efeitos a 25 de junho de 2024.
4. Na data do despedimento a A. auferia a retribuição base de €824,00.
5. Na Nota de Culpa enviada à A. vem escrito o seguinte:

Entre a trabalhadora (AA), doravante designada por arguida, e o LAR A... (Empresa Arguente), vigora um contrato de trabalho, desde o dia 12.05.2022.

A arguida exerce as funções de ajudante de porteira (2.ª) sob a autoridade e fiscalização do LAR A....

Ora, tomou a Direcção do LAR A..., que, constante e reiteradamente, faz a Arguida publicações em redes sociais, dentro das instalações da R. e em período em que se encontrava a laborar.

As ditas publicações, além de expressamente proibidas, desde logo, porque facilitam a visualização por terceiras pessoas das instalações da Empresa Arguente, instalações essas de acesso restrito, são efectuadas, repita-se, durante o horário de trabalho da Arguida.

E a verdade é que, pelo menos durante o tempo em que se encontra a Arguida a efectuar tais publicações, não estará seguramente a trabalhar, ou no limite, com o nível de zelo, diligência e empenho que a função para a qual foi contratada implica.

Tal comportamento, por reiterado e frequente, é absolutamente inaceitável.

Acresce o facto de, na sequência de diligências levadas a cabo pela Direcção do LAR A..., ser altamente provável que tenha a Arguida furtado a quantia de € 100,00 (cem euros) da portaria, acrescido o facto de, de acordo com o depoimento de um utente, ter este referido que a Arguida já lhe pediu dinheiro emprestado.

Esta situação é de uma gravidade tal – alegadamente, e de acordo com os indícios recolhidos – que se encontra o LAR A... a ponderar apresentar junto do DIAP/Ministério Público queixa-crime por furto, crime previsto e punido pelo Código Penal.

Na verdade, tudo o que vem relatado, pode prefigurar uma causa justificativa de despedimento, porquanto, nos termos e para os efeitos das alíneas d) e e) do nº2 do artigo 351º do Código do Trabalho, a Arguida manifestou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo e posto de trabalho a que está afecta e, além disso, lesou interesses patrimoniais sérios do Lar A....

Não pode, pois o LAR A... aceitar este tio de comportamentos adoptados pela Arguida.

Desta forma, o comportamento vindo de descrever, adoptado pela Arguida, consubstancia a violação grave dos seus deveres laborais, nomeadamente as alíneas c) e g) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho.

Assim, e em suma, os factos e comportamentos descritos resultam de culpa da Arguida e, pela sua gravidade e consequências, legitimam a aplicação de uma sanção disciplinar, nos termos do disposto no artigo 328º do Código do Trabalho.”


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B) Discussão

1. Dizendo o Direito do caso

Em sede de recurso, em face das conclusões que o delimitam, afirmando que a decisão recorrida viola “o disposto nos números 1 e 2 do art.º 390.º e art.º 391.º ambos do CT”, a Apelante, se bem o entendemos[2], invoca os argumentos seguintes:

- Não foram consideradas as retribuições intercalares vencidas e vincendas, até à data do transito em julgado da decisão;

- A respeito da indemnização em substituição da reintegração, a mesma não foi corretamente calculada – “tendo em conta a data de admissão da ora recorrente ao serviço da recorrida 12.05.2022, dada como provada nos autos; tendo em conta a sua retribuição mensal, dada como provada nos autos, e tendo em conta a data do trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos, o montante da indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade que se venceu à data do trânsito em julgado, sempre terá de ter em conta as retribuições que se venceram neste hiato temporal, incluindo subsidio de férias, subsidio de Natal e retribuição de férias”).

Conclui no sentido de que os autos baixem “à primeira instância para efeitos de reformulação da sentença, e/ou prosseguimento dos autos como é de direito”.

Não constando dos autos contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

O Tribunal a quo fez constar da decisão recorrida o seguinte:

“(…) De acordo com o disposto no artigo 389, nº1 do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (a) e na reintegração do trabalhador, sem prejuízo do artigo 391º e 392º do mesmo Código (b).

Por outro lado, nos termos do artigo 98ºL, nº3 do CPT, na contestação o trabalhador pode deduzir reconvenção, para peticionar os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do nº1 do artigo 389º do Código do Trabalho.

No caso vertente, a trabalhadora/autora não deduziu reconvenção, pelo que não pode o Tribunal condenar a ré no pagamento de quaisquer créditos nos termos supra aludidos. Contudo a autora veio declarar que pretende ser indemnizada em substituição da reintegração.

Diz o artigo 391º do CT, nº1 que em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, cabendo ao Tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de antiguidade de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo no artigo 381º.

Assim, considerando o valor da retribuição da A. e o modo como o despedimento ocorreu, fixo a indemnização por antiguidade em trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade.

Tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 12.05.2022, na data do despedimento (25.06.2024) havia completado 2 anos, 1 mês e 13 dias de serviço.

Auferia a título de salário base €824,00.

Assim a indemnização por antiguidade ascende a €1.747,53 = (€ 824,00x2anos) + (€824,00x43 dias:365 dias).

Cumprindo-nos decidir, em face do objeto do presente recurso, residindo a questão a decidir apenas em saber se, na presente ação especial, em face do seu regime legal, não tendo o trabalhador apresentado reconvenção, a decisão que declara a ilicitude de despedimento deve afirmar as consequências a que se alude no recurso, desde já diremos que assiste em parte razão à Recorrente, como explicaremos de seguida.

Começando a análise pela questão das remunerações intercalares, socorremo-nos, por dispensar maiores considerações, no que se escreveu no Acórdão desta Secção de 4 de maio de 2022[3], quando se fez constar o seguinte (citação):

«(…) A apresentação do formulário a que alude o art. 98º-C, nº1 do CPT dá início à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. No formulário o trabalhador pede, na sequência da oposição ao seu despedimento, que o despedimento seja declarado ilícito “com as legais consequências”, ou seja, pede a sua reintegração e o pagamento das retribuições intercalares.
E se no formulário o trabalhador formula pedido quanto ao seu direito à reintegração e remunerações intercalares, não tem de voltar a fazê-lo quando apresenta a contestação, sem prejuízo de neste articulado optar pela indemnização, em vez da reintegração e, igualmente, de melhor concretizar os factos respeitantes ao cálculo desses montantes.

Por isso, defendemos que relativamente aos pedidos que são consequência do despedimento declarado ilícito não tem o trabalhador de os incluir no pedido reconvencional, precisamente por os já ter formulado no formulário, ainda que sem concretização.
E, como se verifica, a igual conclusão se chega em face do disposto no art. 98º-L do CPT.
Nos termos do nº3 daquele art. 98º-L, “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no nº2 do art. 266º do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do nº1 do art. 389º do CT, independentemente do valor da ação”.
Comentando o referido artigo, primeira parte, Joana Vasconcelos in “Comentários aos artigos 98º-B a 98ªP do Código de Processo do Trabalho, págs 98/99”, diz o seguinte: (…) “pode o trabalhador dirigir contra o empregador pedidos emergentes da ilicitude do seu despedimento – o «facto jurídico que serve de fundamento à acção» [al. a) do artigo 266º, nº2 do CPC] – para além dos contidos no formulário e com este já apresentados”. E continua “pedido emergente do facto jurídico que serve de fundamento à acção [al. a) do artigo 266º, nº2 do CPC] é o de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo despedimento que excedam a perda das retribuições contrapartida do trabalho não realizado [artigo 389º, nº1, al. a) do CT], concluindo que, “estando todas as pretensões do trabalhador relativas aos efeitos legalmente associados ao despedimento (artigos 389º a 391º do CT) sujeitas ao princípio do pedido, não o estão contudo nos mesmos moldes: enquanto o pedido de indemnização «por todos os danos causados» tem de ser autonomamente deduzido contra o empregador, o mesmo não sucede com os pedidos de condenação deste na reintegração e no pagamento das retribuições intercalares, nos quais por constituírem consequência imediata da invalidade do despedimento gerada pela sua ilicitude, devem ter-se por efetuados com a mera impugnação para todos os legais efeitos daquele, não carecendo de autónoma e específica dedução em momento processual subsequente”, in “obra citada”, pág.s 100/101. (…)»

Concordando-se com o entendimento sufragado no citado Acórdão, assiste assim razão à Recorrente quando sustenta que tem o direito a receber tais remunerações intercalares (em que se inclui a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal respetivos[4]), até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 390.º do Código do Trabalho (CT), sem prejuízo, porém, das deduções a que possa haver lugar, a que se alude no n.º 2 do mesmo artigo, procedendo deste modo o recurso nesta parte – com a consequente condenação da Ré, alterando-se a sentença recorrida em conformidade.

Avançando-se na apreciação, entrando-se agora na questão da indemnização que será devida à Autora / recorrente em substituição da reintegração (em face da opção que tomou nos autos), em face do que se considerou na sentença, que antes citámos, não se encontrando fundamento para não se acompanhar o Tribunal recorrido a respeito da graduação que fez da indemnização em 30 dias (a Recorrente, defendendo é certo que deveria ser fixado em 45 dias, em boa verdade sequer evidencia perante este Tribunal de recurso razões válidas e fundadas que tal justificasse), já porém, noutros termos, não acompanhamos a sentença a respeito do período a considerar para efeitos da antiguidade a atender, como ainda sobre o valor a que chegou.

É que, importando então ter presente o regime que decorre expressamente do n.º 1 do artigo 391.º do CT, resulta por um lado do seu n.º 2 que “o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial” – assistindo assim razão à Recorrente neste aspeto –, a que acresce, por outro lado, que se deverá também atender ao que resulta do n.º 3, do mesmo preceito, ou seja, que a indemnização “não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.

Sendo deste modo, considerando que a antiguidade da Autora / recorrente seria afinal inferior a três anos (início do contrato a 12.05.2022 e data da sentença a 31 de janeiro de 2025, tendo ocorrido já o trânsito em julgado da sentença em 1.ª instância, pois que não foi objeto de recurso a decisão que declarou ilícito o despedimento), atendendo-se então ao que antes dissemos a respeito da graduação da indemnização em 30 dias, sendo afinal o valor a que se chegaria inferior ao que resulta da aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 391.º do CT, a que antes aludimos, deve ser este o aplicado[5], do que decorre que o valor da indemnização devida à Autora / recorrente, neste âmbito, é o de €2 472,00, impondo-se assim, na procedência do recurso, alterar a sentença também nesta parte.

Sendo a da ação da responsabilidade da Ré, em face do decaimento, no que se refere ao presente recurso, não tendo contra-alegado a Recorrida, em face do decaimento parcial e pelo critério do proveito no mais, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente, mas sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie (artigo 527.º do CPC).


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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

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IV - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida, no que à condenação da Ré diz respeito, passando essa a ser condenada:

1. A pagar as remunerações intercalares devidas até à data do trânsito em julgado em 1.ª instância da decisão que declarou ilícito o despedimento, sem prejuízo das deduções a que haja lugar, nos termos afirmados no presente acórdão;

2. A pagar, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de dois mil, quatrocentos e setenta e dois euros (€2 472,00).

Sendo as da ação pela Ré, a responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre a Autora / recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.


Porto, 8 de setembro de 2025

(assinado digitalmente)

Nélson Fernandes

Rui Penha

Teresa Sá Lopes


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[1] Após redistribuição, por impedimento da Exma. Adjunta inicialmente sorteada.
[2] Assim o dizemos pois que algumas dúvidas podem resultar do que é invocado, em particular, por não se perceber o seu real sentido, na conclusão em que fez constar “O Tribunal a quo liquidou, erradamente, a indemnização em substituição da reintegração em €1.747,53 (mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), ou seja, montante igual ao referenciado pela sentença do Tribunal de 1.ª Instância, que, contudo, teve o cuidado de referir que tal valor se reportava à data de 25.06.2024 (data do despedimento), sendo omissa a referencia às retribuições que entretanto se venceram, circunstância essa que não é referida pelo Tribunal a quo”.
[3] Processo n.º 2172/21.1 T8PNF-A.P1, Relatora Desembargadora Rita Romeira, in www.dgsi.pt, com intervenção da agora 2ª Adjunta.
[4] Ac. STJ de 22.02.2017, in www.dgsi.pt.
[5] Veja-se Ac. desta Secção de 26.06.2023, Relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.