ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário

I - Não cumpre o ónus de admissibilidade da impugnação da matéria de facto previsto no art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, a indicação dos depoimentos gravados das testemunhas apenas com menção do início e termo dos mesmos, sem indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso, com transcrição de excertos de depoimentos que não fornecem qualquer indicação que permita a sua localização nos registos da gravação e estabelecer a sua relação com cada um dos factos impugnados.
II - Apesar de não constarem da matéria de facto provada os concretos dias em que foi prestado trabalho para além do horário e em dia feriado, é de reconhecer o direito a retribuição por trabalho suplementar e em dia feriado, se ficou provado o horário semanal e diário contratualmente acordado, quais os horários efetivamente cumpridos, quantos dias e com que duração foi prestado trabalho para além do horário e em feriados, em cada ano.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 4646/23.0T8PRT.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, J3

Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, peticionando a condenação deste a pagar-lhe:

a) €20.827,20 de retribuição e acréscimo pelo trabalho suplementar prestado;

b) €5.342,25 de retribuição e acréscimo pelo trabalho prestado em dia feriado;

c) juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €5.710,75.

Alegou, em síntese, que:

Celebrou com o réu um contrato de trabalho, com início a 01/11/2010, para exercer as funções de cozinheiro no restaurante por aquele explorado, denominado “A...”, mediante a retribuição mensal, sendo aplicável à relação laboral o CCT entre a UNISHNOR e a FEHSAT, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2006.

Até 31/12/2022, o autor cumpriu, por ordem e determinação do réu, o horário das 11h30m às 14h00 e das 18h00 às 23h00, ou das 11h30m às 15h00 e das 19h00 às 23h00, de segunda-feira a Sábado, com folga ao Domingo, o que perfazia 45 horas semanais, prestando 5 horas de trabalho para além do período normal de 40 horas que coincidiam com o período em que o autor deveria gozar dia de descanso complementar e que o réu nunca lhe pagou.

Além disso, o autor prestou 7,5 horas de trabalho em dias feriados, sem que o réu lhe pagasse a correspondente retribuição.

A partir de 2023, o autor passou a usufruir de período de descanso correspondente a “meia folga”, à segunda-feira à tarde.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, o réu contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando a factualidade alegada pelo autor. Invocou ainda a restrição probatória referente ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos.

O autor respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, dispensando-se igualmente a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e, no despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção dilatória invocada pelo réu.

O valor da causa foi fixado em €31.880,20 (trinta e um mil oitocentos e oitenta euros e vinte cêntimos).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu o seguinte:

“(…) condeno o réu a pagar ao autor as seguintes quantias:

a) €7.403,60 (sete mil quatrocentos e três euros e sessenta cêntimos), a título de retribuição e acréscimo pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso compensatório;

b) €2.135,49 (dois mil cento e trinta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a título de retribuição e acréscimo pelo trabalho prestado em dia feriado;

c) Os juros de mora, contabilizados sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições até integral pagamento.

d) Absolve-se o réu do demais contra si peticionado.”


*


O réu interpôs o presente recurso, impugnando a sentença de facto e de direito, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos:

(…)


*


O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, quer de facto, quer de direito, formulando as seguintes conclusões:

(…)


*


O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer, por não estarem verificados os pressupostos para o efeito a que alude o art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT).


*


Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 – alteração da decisão da matéria de facto;

2 – se o autor não tem direito às quantias que reclamou a título de retribuição de trabalho suplementar prestado em dia de descanso e em dia feriado.


*

Fundamentação de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

«1) O Réu é um empresário em nome individual e explora um restaurante denominado “A...” sito na Rua ..., nesta cidade.

2) O Autor foi admitido ao serviço do Réu, em 01-11-2010, por contrato a termo certo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado.

3) Para, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, exercer as funções de cozinheiro, no restaurante indicado.

4) Como contrapartida pelo trabalho, o Autor auferiu as seguintes retribuições:

2010: €500,00 (valor/hora de €2,88);

2011: €500,00 (valor/hora de €2,88);

2012: €535,00 (valor/hora de €3,09);

2013: €535,00 (valor/hora de €3,09);

2014: €595,00 (valor/hora de €3,43);

2015: €595,00 (valor/hora de €3,43);

2016: €595,00 (valor/hora de €3,43);

2017: €595,00 (valor/hora de €3,43);

2018: (de 01-01 a 30-04): €640,00 (valor/hora de €3,69);

2018: (de 01-05 a 31-12): €660,00 (valor/hora de €3,81);

2019: €690,00 (valor/hora de €3,98);

2020: €700,00 (valor/hora de €4,04);

2021: €700,00 (valor/hora de €4,04);

2022: €745,00 (valor/hora de €4,30).

5) Consta da cláusula 5.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes que “Ao Segundo Outorgante serão assegurados todos os demais direitos e regalias que a legislação em vigor lhe confere, nomeadamente as constantes no CCT entre a UNIHSNOR e a FESAHT”.

6) Nos termos da cláusula 3.ª do contrato de trabalho, as partes acordaram que o autor “… cumprirá o horário semanal de 40 horas, sendo de segunda a sexta, da 12h00 às 15h00 e das 19h00 às 23h00 e ao Sábado das 13h00 às 15h00 e das 20h00 às 23h00”.

7) Desde 10/03/2018 e até 18/03/2020, o autor cumpriu, por ordem e determinação do Réu, o horário das 11h30 às 14h00 e das 18h00 às 23h00, ou das 11h30 às 15h00 e das 19h00 às 23h00, de segunda-feira a Sábado, com folga ao Domingo.

8) O Autor cumpria 7,5 horas diárias de trabalho em 6 dias por semana, num total de 45 horas semanais.

9) E só usufruía de descanso ao Domingo.

10) As 5 horas de trabalho prestado, para além do período normal de 40 horas de trabalho semanal, coincidiram com o período em que deveria gozar dia de descanso complementar.

11) Entre 18/03/2020 e até finais de Junho, o estabelecimento do réu esteve encerrado, em virtude da pandemia de Covid-19.

12) Entre os meses de Julho e Agosto de 2020, durante pelo menos 2 semanas, o estabelecimento do réu funcionou em regime de take-away, cumprindo o autor, por ordem e determinação do Réu, o horário das 11h30 às 19h00, de segunda-feira a Sábado, folgando ao Domingo, cumprindo 8,5 diárias de trabalho em 6 dias por semana, num total de 51 horas semanais.

13) Nessas pelo menos duas semanas o autor prestou 17 horas de trabalho em período coincidente com aquele em que deveria gozar dia de descanso complementar.

14) Entre Setembro de 2020 até 31-12-2022, o autor cumpriu, por ordem e determinação do Réu, o horário de trabalho das 11h30 às 14h00 e das 18h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, excepto:

- 01/12/2021 (4.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 21h40m;

- 03/12/2021 (6.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 22h10m;

- 02/12/2021 (5.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 21h40m;

- 06/12/2021 (2.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 21h40m;

- 24/12/2021 (6.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 15h00m;

- 31/12/2021 (6.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 15h00m;

- 01/03/2022 (3.ª), cuja jornada de trabalho terminou às 15h00m;

15) Entre Setembro de 2020 até 31-12-2022, o autor cumpriu, por ordem e determinação do Réu, o horário de trabalho das 11h30 às 14h00 e das 18h00 às 23h00, ao Sábado, excepto:

- 01/10/2022 (Sáb.), cuja jornada de trabalho terminou às 14h00;

- Em dezembro de 2022:

DataEntradaSaídaEntradaSaídaTotal
10/12/2022

(Sáb)

111h1714h0117h4122h437h36
17/12/2022

(Sáb)

11h0813h5317hh5922h537h29

16) Num total de 40 horas semanais, distribuídas por 6 dias da semana.

17) Folgando ao Domingo.

18) Em 2018, a partir de 10 de Março, o Autor trabalhou 5 horas, em 39 dias de descanso complementar, num total de 195 horas, sendo 35 horas até 30-04 e 160 horas, de 01-05 a 31-12.

19) Em 2019, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

20) Em 2020, até 18 de Março, o autor trabalhou 4 horas, em 11 dias de descanso complementar, num total de 55 horas.

21) Em 2020, nas pelo menos duas semanas entre os meses de Julho e Agosto, o Autor trabalhou 8,5 horas, em 2 dias de descanso complementar, num total de 17 horas.

22) Em 2020, a partir de Setembro e até 31 de Dezembro, o autor trabalhou 4 horas, em 17 dias de descanso complementar, num total de 68 horas.

23) Em 2021, o Autor trabalhou 4 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 192 horas.

24) Em 2022, o Autor trabalhou 4 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 192 horas.

25) O Réu nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo trabalho prestado, para além do período semanal de trabalho, nem qualquer acréscimo pela prestação de trabalho em dia de descanso complementar.

26) Ao longo da execução do contrato, por imposição do Réu, o Autor prestou trabalho em dias feriados, cumprindo um dos horários fixados pelo empregador e acima referidos, consoante o período temporal em referência.

27) O autor trabalhou:

2018: 9 feriados, pelo período de 7,5 horas em cada um deles, sendo dois feriados até 30/04 e os restantes sete a partir de 01/05, num total de 67,5 horas;

2019: 8 feriados, pelo período de 7,5 horas em cada um deles, num total de 60 horas;

2020: 4 feriados, pelo período de 6,5 em cada um deles, num total de 26 horas;

2021: 9 feriados, pelo período de 6,5 horas em 8 deles e 7,5 horas num deles, num total de 59,50 horas;

2022: 8 feriados, pelo período de 6,5 em cada um deles, num total de 60 horas.

28) O Réu nunca pagou ao Autor qualquer retribuição pelo trabalho prestado em dias feriados.

29) O Autor mantém-se ao serviço do Réu, sendo que a partir de 2023, já usufrui de período de descanso correspondente a “meia folga”, à segunda-feira de tarde.

30) Por força de uma intervenção inspectiva levada a cabo pela ACT no dia 17/10/2022, o réu pagou ao autor a quantia ilíquida de €318,06, correspondente aos dias de folgas trabalhadas pelo autor no ano de 2022.»


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E foram os seguintes os factos considerados não provados:

«31) O horário referido em 7) tenha sido cumprido pelo autor desde o início do contrato de trabalho até 10/03/2018.

32) Em 2010, o Autor trabalhou 5 horas, em 8 dias de descanso complementar, num total de 40 horas.

33) Em 2011, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

34) Em 2012, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

35) Em 2013, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

36) Em 2014, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

37) Em 2015, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

38) Em 2016, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

39) Em 2017, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

40) Sem prejuízo do referido em 18), no ano de 2018, o autor trabalhou em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas, sendo 80 horas, até 30-04.

41) Em 2020, o autor prestou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

42) Em 2021, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

43) Em 2022, o Autor trabalhou 5 horas, em 48 dias de descanso complementar, num total de 240 horas.

44) O autor trabalhou:

2010: 3 feriados, num total de 22,5 horas;

2011: 9 feriados, num total de 67,5 horas;

2012: 9 feriados, num total de 67,5 horas;

2013: 8 feriados, num total de 60 horas;

2014: 7 feriados, num total de 52,5 horas;

2015: 9 feriados, num total de 67,5 horas

2016: 9 feriados, num total de 67,5 horas;

2017: 10 feriados, num total de 75 horas;

2020: um total de 30 horas em dias feriados;

2021: um total de 60 horas em dias feriados.»


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Apreciação

1 - Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto.

Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe - sem prejuízo da intervenção oficiosa ao abrigo do n.º 2 do referido art.º 662.º do CPC - no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC.

Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[i] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».

Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se, pois, ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:

“a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte:

“a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

O recorrente veio impugnar a decisão relativa aos pontos 7, 8, 10, 12, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27 da matéria de facto provada, pretendendo que sejam considerados não provados.

Ora, considerando o supra exposto quanto às condições de admissibilidade da impugnação da matéria de facto, verifica-se que o recorrente não cumpriu os ónus a que estava obrigada face ao disposto pelo art.º 640.º do CPC, relativamente a nenhum dos pontos de facto que impugna, o que é causa de rejeição da impugnação.

De facto, o recorrente tendo, embora, cumprido o ónus de indicação, incluindo nas conclusões, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), bem como ónus de indicar a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC), não cumpriu o ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC.

Na verdade, o recorrente fundamenta a impugnação na inexistência de qualquer suporte probatório de qualquer espécie e, em especial, de qualquer prova testemunhal, requerendo a reapreciação dos depoimentos das testemunhas CC e DD, indicado relativamente a cada facto ou grupo de factos o depoimento das ditas testemunhas que considera determinar decisão diversa da proferida.

No caso, a prova foi gravada pelo que, além do ónus primário de indicação dos concretos meios de prova, o recorrente estava obrigado, nos termos do n.º 2, al. a) do art.º 640.º do CPC, ao cumprimento de um ónus secundário, qual seja o de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, podendo, o que não constitui alternativa, mas complemento àquela indicação, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

O recorrente limitou-se, contudo, a indicar o início e fim dos depoimentos de cada testemunha, sem destrinçar relativamente a cada facto ou grupo de factos, quais as exatas passagens de tais depoimentos que considera relevantes, omissão que não é suprível, pela transcrição de alguns pequenos excertos dos depoimentos que, de resto, o recorrente apenas nalguns casos fez e, ainda assim, sem que se perceba se tais excertos esgotam ou não a parte de cada depoimento que considera relevante para modificar a decisão de facto e sem qualquer indicação do momento do depoimento da testemunha em que tais depoimentos foram prestados. De resto, o recorrente mistura resumos de partes dos depoimentos, da sua autoria, os quais não valem como transcrição[ii], com a efetiva transcrição de declarações prestadas pelas testemunhas, tornando ainda mais complicada a tarefa quer do tribunal, quer da parte contrária.

Acresce que não é defensável, nem o recorrente o alega, que seja relevante a totalidade do depoimento de cada testemunha, pois, a impugnação é relativa a pontos da matéria de facto que respeitam a diferentes matérias e diferentes períodos temporais e, como resulta das alegações e da motivação da decisão de facto, cada uma delas se pronunciou sobre várias das matérias em causa.

Por isso, apesar o ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados dever ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade[iii], no caso concreto, o modo como a impugnação da matéria de facto se encontra organizada e fundamentada inviabiliza a possibilidade de o Tribunal localizar os excertos relevantes dos depoimentos, bem como de os relacionar com cada facto impugnado.

Somo assim, a concluir como no Ac. do STJ de 09/03/2021[iv] que “Por conseguinte, verifica-se que a falta da indicação precisa das passagens da gravação que o apelante considera relevantes não se mostra suprida pela transcrição precisa de tais excertos de cada depoimento, de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos, o que impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação relativamente à impugnação da matéria de facto (…).

Acresce que ao limitar-se a remeter para a totalidade do registo da gravação dos depoimentos, como tal sem delimitar de forma minimamente rigorosa as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos e sem distinguir de forma objetiva e precisa os elementos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas, o recorrente não está a observar os ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.”

Assim, nos termos do disposto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, decide-se rejeitar, na totalidade, a impugnação da matéria de facto.


*

2 – Fixada a matéria de facto, importa agora que este tribunal se pronuncie sobre se, ao contrário do decido pela sentença recorrida, o autor não tem direito às quantias que reclamou a título de retribuição de trabalho suplementar prestado em dia de descanso e em dia feriado.

O recorrente alega, em suma, que os factos provados não permitem concluir pela reconhecimento dos direitos do recorrido nos termos constantes da sentença, pois este não cumpriu o ónus de provar os factos constitutivos e complementares dos direitos que invocou, designadamente quais os concretos dias em que prestou trabalho para além do seu horário e em feriados, não tendo demonstrado o concreto horário de trabalho, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário e os respetivos intervalos, não se podendo concluir pela prestação efetiva do trabalho para além do horário por determinação do recorrente, ou com o seu conhecimento e sem a sua oposição, nem.

O sucesso do recurso nesta parte, dependia, em larga medida, da alteração da decisão da matéria de facto, o que não aconteceu, atenta a rejeição da impugnação deduzida pelo recorrente acima decidida.

Ainda assim, o recorrente alega que “não resulta dos factos provados nem da fundamentação da sentença quais os dias concretos em que o A. prestou o referido trabalho suplementar, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, factos que eram essenciais, complementares ou concretizadores para que o tribunal a quo decide-se como decidiu.”, o que pode ser entendido, ainda que não resulte expressamente das alegações ou das conclusões do recurso, como a alegação de que, independentemente da alteração da matéria de facto, a ação sempre seria de julgar improcedente.

Por isso, não deixaremos de apreciar a alegação do recorrente nesta perspetiva, adiantando, desde já, que não lhe assiste razão.

O enquadramento jurídico feito na sentença com invocação das normas legais e convencionais aplicáveis ao caso concreto, foi o pertinente e não nos merece qualquer censura, importando convocar as disposições dos arts. 226.º (noção de trabalho suplementar) e 268.º (pagamento de trabalho suplementar) do Código do Trabalho e as cláusulas 21.ª, n.º 1 (período diário e semanal de trabalho) 33.ª, n.º 3 (descanso semanal nos estabelecimentos de restauração), 34.ª, n.º 1 (feriados obrigatórios), 47.ª (pagamento do trabalho suplementar) e 48.ª (pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado) da CCT aplicável[v]

No que respeita à subsunção dos factos provados àquele direito aplicável, também não nos merece censura a conclusão alcançada pelo tribunal “a quo”, a qual se mostra fundamentada com rigor e minucia.

Concorda-se que o direito à remuneração de trabalho suplementar e em dias ferido, depende da demonstração de factos que permitam concluir que o trabalhador, por determinação do empregador, ou com o seu conhecimento e sem oposição, prestou trabalho para além do seu horário, o que pressupõe a prova do horário a que o trabalhador estava obrigado e do horário efetivamente cumprido, e a prova dos feriados em que foi prestado trabalho.

Da matéria de facto provada, apesar de não constar a identificação dos concretos dias em que o recorrido trabalhou para além do seu horário de trabalho, consta claramente qual o horário semanal e diário contratualmente acordado pelas partes, e quais os horários efetivamente cumpridos pelo recorrido desde 10/03/2018 em diante, bem como as horas de trabalho prestadas para além do horário semanal e a coincidência destas com o dia de descanso complementar a que o trabalhador tinha direito. Resulta também da matéria de facto a concretização de quantos dias em cada ano e com que duração, o autor prestou trabalho em dia de descanso complementar e estão quantificados relativamente a cada ano os feriados em que o autor trabalhou e em que horário.

Tais factos, conjugados entre si, têm uma dimensão objetiva que permite concluir, não apenas, pela demonstração da prestação efetiva de trabalho em condições de ser remunerado como trabalho suplementar e em dia feriado à luz do disposto pelas disposições legais e convencionais supra identificadas, mas também pela dimensão do trabalho prestado e, consequentemente, pela quantificação da retribuição a que o recorrido tem direito. E também resulta da matéria de facto provada [pontos 7), 14), 15) e 26)]que aquele trabalho foi prestado por determinação do réu.

Por isso e não tendo sido postos em causa os cálculos dos valores apurados em 1.ª instância, a sentença recorrida que decidiu em conformidade com o que acima referimos não merece censura, improcedendo o recurso.


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Atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do recorrente que nele decaiu integralmente.


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Decisão

Por todo o exposto, acorda-se:

- rejeitar a impugnação da matéria de facto;

- julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


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Custas pelo recorrente.

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Notifique.

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Porto, 08/09/2025

Maria Luzia Carvalho (relatora)

Sílvia Gil Saraiva (1.ª adjunta)

António Luís Carvalhão (2.º adjunto)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)


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[i] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, pág. 350.

[ii] Cfr. Ac. STJ de 18/06/2019, processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[iii] Cfr. Ac. STJ de 29/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1, Ac. STJ de 17/04/2024, processo n.º 26736/20.1T8LSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.

[iv] Processo n.º 2028/12.9TBVCT-D.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[v] CCT entre a UNIHSNOR (atualmente APHORT) e a FESAHT, in BTE n.º 23, de 22/06/2006, com as alterações e revisões publicadas no BTE n.º 28, de 29/07/2007, BTE n.º 26, de 15/07/2008, BTE n.º 26, de 15/07/2008, BTE n.º 20, de 29/05/2009, BTE n.º 17, de 08/05/2010 e BTE  n.º 23, de 22/06/2018.