I - O pacto de não concorrência, sendo oneroso, para ser válido tem que prever o pagamento de uma compensação, a qual, embora esteja direcionada ao tempo de limitação da atividade, após cessação do contrato de trabalho, poderá ser paga parcialmente durante a vigência do contrato de trabalho.
II - Porém, essa compensação tem que ser determinada ou determinável.
III - Não é lícito estabelecer um valor de certa percentagem da retribuição a pagar após a cessação do contrato de trabalho, para funcionar como um mínimo, prevendo-se o pagamento de valor durante a vigência do contrato de trabalho se, quando, e pelo valor que a empregadora entenda.
IV - Sendo o pacto de não concorrência nulo, por violar o estabelecido pelo legislador, não há que ponderar a redução do “negócio jurídico” porque sem a cláusula em causa o pacto não obedece ao estabelecido no art.º 136º do Código do Trabalho.
(Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho))
Acordam desembargadores na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AA (Autor) instaurou a presente ação, com processo comum, contra “A..., S.A.” (Ré), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
1) a quantia total de € 4.978,19, correspondente ao montante do recibo processado ao Autor em 30/09/2022.
2) o valor do prémio de produtividade relativo ao ano de 2022, não inferior a € 3.500,00, sem prejuízo do valor concreto que se vier a apurar em função dos elementos que se encontram em poder da Ré.
3) os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30/09/2022 até efetivo e integral pagamento.
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, que foi trabalhador da Ré até 30/09/2022, altura em que procedeu à resolução do contrato de trabalho, estando em dívida as quantias que peticiona.
Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação (depois de suspensão da instância requerida para negociações), sendo a Ré notificada para poder contestar a ação, o que fez, apresentando contestação na qual alegou, em resumo, que instaurou ação contra o Autor, sendo este devedor à Ré da quantia de € 72.772,98, devendo ter lugar a compensação com o valor de € 4.978,19, apresentando pedido reconvencional, terminando dizendo dever:
1) ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional no valor de € 79.720,28, e o Autor condenado a restituir à Ré o valor de € 72.772,98, em virtude da compensação operada pela Ré relativamente aos créditos do Autor correspondentes à retribuição base, ao subsídio de alimentação, à isenção de horário de trabalho relativamente ao mês de setembro de 2022 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal devidos pela cessação do contrato de trabalho, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação ocorrida no dia 11/05/2023;
2) ser julgado totalmente improcedente o pedido identificado em 1) na petição inicial do Autor, porquanto deve ser julgada procede a exceção por compensação em virtude do pedido reconvencional, uma vez que o Autor é devedor à Ré do valor de € 79.720,28;
3) Ser julgados totalmente improcedentes os demais pedidos do Autor formulados na petição inicial, porquanto os mesmos são totalmente infundados.
O Autor apresentou resposta, concluindo pela improcedência da exceção perentória e da reconvenção, dizendo dever ser absolvido de todos os pedidos contra si deduzidos.
Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Autor AA interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)
Termina dizendo dever o recurso ser julgado procedente.
A Ré apresentou resposta, com recurso subordinado, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
(…)
A Ré apresentou resposta, com recurso subordinado, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
(…)
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, bem como o recurso subordinado, tendo sido consignado o seguinte sobre a alegada nulidade da sentença:
No recurso que interpôs, o Autor defende que a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. de Processo Civil, por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, porque ao declarar o pacto de não concorrência nulo, não podia o tribunal reconhecer o direito da empregadora a que lhe fosse restituído qualquer valor pago a esse título.
Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c) do Cód. de Processo Civil que é nula a sentença quando «(…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)».
Ocorre tal nulidade quando a decisão proferida é contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito invocados na sentença.
No caso, não se reconhece existir a contradição invocada, limitando-se o tribunal a extrair as consequências que, no seu entender, decorrem da declaração de nulidade do pacto de não concorrência, face ao disposto no art.º 289º n.º 1 do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração de nulidade tem efeitos retroativos, «(…) devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.».
Termos em que se indefere a nulidade arguida.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho).
Procedeu-se a exame preliminar[2], foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
QUESTÕES A RESOLVER
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[4] é saber se:
● recurso do Autor:
• a sentença padece de nulidade?
• verifica-se erro no julgamento sobre matéria de facto?
• não podia ter sido considerado o pedido formulado pela Ré [na ação apensada]?
● recurso subordinado da Ré:
• verifica-se erro no julgamento sobre matéria de facto?
• o pacto de não concorrência deve ser considerado válido, devendo o Autor pagar à Ré as quantias que indica?
Factos PROVADOS:
1. A Empregadora iniciou a sua atividade em 1976, produzindo e comercializando geradores elétricos (abertos ou insonorizados) nomeadamente para fins residenciais, comerciais e industriais, fixos ou portáteis, com potências dos 3 aos 3500 kva, produzindo e comercializando também torres de iluminação.
2. A Empregadora opera nos 5 continentes e conta com mais de 50 distribuidores.
3. A Empregadora dedica-se às atividades de produção/indústria, montagem, reparação, comercialização de grupos eletrogéneos, materiais e equipamentos elétricos e mecânicos, à elaboração de projetos e instalações elétricas de baixa tensão, empreitadas de obras públicas, indústria de construção civil e fornecimentos de obras públicas.
4. No dia 26/02/2015, a responsável pelos Recursos Humanos da Empregadora, BB, enviou ao Trabalhador email, com o seguinte teor:
«Boa tarde AA
Conforme falado, venho confirmar a sua admissão como Área Manager para nosso Departamento Comercial, a iniciar funções a 09 de março (data prevista). As condições são, conforme explicado, as seguintes:
- Vencimento: € 1.035
- Isenção Horária: € 258,75
- Cláusula Pacto Não Concorrência: € 207
- Subsídio de alimentação (em cartão Caixa Break): € 6,17/dia
Contrato a termo: inicia 6 meses (…)».
5. Em 09/03/2015, Empregadora (como primeira outorgante) e Trabalhador (como segundo outorgante) celebraram contrato de trabalho a termo certo, de que figura cópia a fls. 10 a 13 dos autos, elaborado pela Empregadora, do qual consta, além do mais, o seguinte clausulado:
«1ª (Funções e Mobilidade Funcional)
1. A primeira outorgante admite o segundo outorgante ao seu serviço, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de Prospetor de Vendas, para o mercado externo (América Latina).
(…)
4ª (remuneração)
1. O segundo outorgante auferirá uma remuneração ilíquida de Euros: 1.035 € (mil e trinta cinco euros), sujeita a impostos e descontos legais.
2. À quantia referida no número anterior acresce o pagamento de subsídio de refeição de 6,17 €, por cada dia completo de trabalho.
3. O Segundo outorgante, terá ainda direito a uma retribuição especial, por isenção de horário de trabalho, sempre e enquanto a isenção de horário de trabalho se mantiver, no valor de 258,75 € (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) mensais, sobre a qual incidirão os descontos legais, conforme previsto no art.º 265º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho.
(…)
11ª (Pacto de Não Concorrência)
1. Para além do dever de não concorrência no período de vigência do contrato de trabalho, o segundo outorgante obriga-se a, durante o período de 2 (dois) anos subsequentes à cessação do presente contrato de trabalho, a não exercer qualquer atividade que possa causar prejuízo à primeira outorgante, nomeadamente, não contratar ou oferecer por qualquer modo, a sua prestação de trabalho e a não intervir direta ou indiretamente a qualquer título na qualidade de empregado por conta de outrem ou trabalhador independente, ou a participar a título individual, como sócio, gerente e/ou acionista em empresas, sociedades, associações concorrentes ou do mesmo setor de atividade ou com ele conexos, da primeira outorgante.
2. Para o cumprimento do referido dever de abstenção durante o período de limitação da atividade, a primeira outorgante acorda com o segundo outorgante atribuir-lhe uma compensação correspondente a 20% do seu salário à data da cessação, a pagar mensalmente durante o período indicado no n.º anterior da presente cláusula e com aquele limite.
3. A primeira outorgante poderá, caso assim o entender, iniciar o pagamento daquela compensação ainda no período de vigência do contrato de trabalho.
4. No caso de o segundo outorgante, por qualquer forma, violar o presente pacto de não concorrência, ficará obrigado a restituir todas as importâncias recebidas a título de compensação, sem prejuízo de indemnizar a primeira outorgante pelos danos efetivamente causados a esta, nos termos gerais de direito.
(…)
12ª (propriedade)
(…)
2. Do mesmo modo, todos os memorandos, mensagens, registos, arquivos, correspondência, desenhos, (…) bem como o computador e todos os dados nele incorporados e telemóvel e todos os dados nele incorporados, são propriedade da primeira outorgante, obrigando-se o segundo outorgante a devolver tudo, findo o período de vigência do contrato de trabalho, por qualquer causa.
(…)
13ª (Outros deveres)
1. Findo o vínculo laboral, o segundo outorgante deve devolver imediatamente à primeira outorgante os instrumentos de trabalho e quaisquer objetos que sejam pertença desta, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados. (…)».
6. Na mesma data em que o contrato foi assinado (09/03/2015), o Trabalhador iniciou as funções inerentes à categoria profissional de Prospetor de Vendas ao serviço da Empregadora, que desempenhou até 30/09/2022.
7. O Trabalhador não colocou quaisquer dúvidas à Empregadora, aquando da celebração do contrato de trabalho datado de 09/03/2015 e respetiva assinatura.
8. O objetivo da função atribuída ao Trabalhador consistia na divulgação, promoção e venda dos produtos e serviços da Empregadora no mercado da América Latina (“LATAM”).
9. Entre outras, as funções do Trabalhador consistiam em:
a) Desenvolver a prospeção comercial: acompanhar o mercado e explorar as potenciais oportunidades existentes;
b) Identificar, captar e desenvolver novas oportunidades de negócio no mercado LATAM, conhecendo na íntegra os players;
c) Ser um suporte às visitas aos clientes, nomeadamente no levantamento das suas necessidades e acompanhamento e seguimento das mesmas;
d) Elaborar propostas de negócio, ajustadas ao cliente;
e) Gerir de forma organizada, proativa e personalizada uma carteira de clientes, sendo responsável por toda a comunicação entre a Autora e o mercado;
f) Fazer a ponte com os diversos setores da empresa, incluindo assistência técnica;
g) Negociação, acompanhamento e seguimento de clientes;
h) Atenção às exigências do mercado, do ponto de vista produto (características) e requisitos legais;
i) Conhecimento do mercado no seu todo, funcionado como suporte total ao bom funcionamento da relação;
j) Elaboração de Relatórios semanais e mensais à Direção de Marketing e Vendas: reporting da atividade comercial;
k) Responsável pela gestão e finalização do processo de venda.
10. Em 07/08/2015, as partes acordaram em renovar o contrato de trabalho a termo, por um período de 12 meses, a partir de 09/09/2015.
11. A Empregadora atribuía ao Trabalhador e aos outros comerciais, prémios de desempenho.
12. Eram fixados pela Empregadora objetivos anuais, que eram comunicados ao Trabalhador pelo Diretor de Marketing e Vendas.
13. Os objetivos não eram iguais para todos os trabalhadores.
14. Um dos objetivos para cada ano era o cumprimento de determinado volume de vendas.
15. Esse objetivo (que não era o único) de cumprimento de um determinado volume de vendas, era fixado e comunicado pela Empregadora aos seus trabalhadores, nomeadamente àqueles com a função de prospetores de vendas.
16. A partir de determinada altura, outro dos objetivos passou a ser uma percentagem de vendas “...” (produtos com todos componentes da marca da Empregadora.
17. O Trabalhador tinha conhecimento, a todo o momento, dos objetivos de vendas que tinha que atingir.
18. Para apuramento do cumprimento dos objetivos, a Empregadora dispunha de folhas de controlo de vendas.
19. Pelo menos até 2019, o Trabalhador teve acesso a essa folha de controlo de vendas.
20. A partir de 2019, o Trabalhador passou a ter acesso a um configurador, que correspondia a um “site” da Internet, onde podia verificar as suas encomendas.
21. No final do ano era feita uma reunião entre o diretor de Marketing e de vendas e os trabalhadores/comerciais, onde era debatida a questão de avaliação do desempenho dos trabalhadores, sendo-lhes comunicada a avaliação que a empresa fazia dos seus desempenhos.
22. A partir de 2017 (inclusive), os prémios de produtividade passaram a ser pagos anualmente, em vez de o serem semestralmente.
23. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em dezembro de 2015, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao primeiro semestre de 2015, no valor de € 1.800,90.
24. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em março de 2016, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao segundo semestre de 2015, no valor de € 3.305,29.
25. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em novembro de 2016, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao primeiro semestre de 2016, no valor de € 4.802,40.
26. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em março de 2017, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao segundo semestre de 2016, no valor de € 3.001,50.
27. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em junho de 2018, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao ano de 2017, no valor de € 489,05.
28. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em abril de 2019, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao ano de 2018, no valor de € 2.304,00.
29. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em maio de 2020, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao ano de 2019, no valor de € 1.471,00.
30. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em maio de 2021, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao ano de 2020, no valor de € 1.529,00.
31. A Empregadora pagou ao Trabalhador, em junho de 2022, incluído no recibo de vencimento desse mês, prémio de produtividade relativo ao ano de 2021, no valor de € 1.903,00.
32. Três dos critérios/objetivos fixados ao Trabalhador para o ano de 2022, eram:
- Volume de vendas igual ou superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros);
- 35% das vendas “...”;
- Desconto médio de 52,8%.
33. Para além dos objetivos de vendas [i. volume de vendas igual ou superior a € 4.000.000,00, 35%; ii. vendas “...” e iii. Desconto médio de 52,8%], o trabalhador tinha ainda os seguintes objetivos definidos para 2022:
(a) Desenvolvimento Pessoal e de outros;
(b) Atingir 20% do volume de negócios 2022 em prospeção;
(c) Angariação encomendas – ter sempre em pipe line mensal, valor nunca inferior a 10% sobre média mensal de faturação. Para faturar € 363.636,00 por mês (11 meses), deverá angariar € 400.000/mês de encomendas, mínimo. Será avaliado pelo valor médio de encomendas mensal, recebido no final do ano, o qual não deverá ser inferior a € 4.000.000, ou seja, 10 meses, conforme documento inserido no art.º 169º da contestação da Empregadora.
34. Os objetivos para o ano de 2022 foram comunicados verbalmente pelo diretor CC, numa sala, sendo os objetivos de vendas de 4 milhões, para todos os vendedores.
35. Para além do cumprimento dos objetivos fixados, o pagamento do prémio de produtividade tem como requisitos a realização da avaliação de desempenho anual e o encerramento das contas anuais da empresa, tendo o trabalhador que estar vinculado à Empregadora nas datas em que tal sucede, para ser elegível para receber o prémio.
36. O Trabalhador não foi sujeito a avaliação de desempenho, no ano de 2022.
37. Quando o contrato de trabalho do Trabalhador cessou, no dia 30/09/2022 por iniciativa do próprio, ainda não tinha sido feita a avaliação de desempenho referente ao ano de 2022, nem o encerramento de contas da empresa do ano de 2022.
38. Em reuniões que manteve com o Trabalhador em setembro de 2022, o legal representante da Empregadora disse-lhe que a empresa estava em crescimento e esperava bons resultados, razão pela qual esperavam que os prémios em geral aumentassem.
39. Nessas reuniões que manteve com o Trabalhador, o legal representante da Empregadora tentou convencê-lo a ficar na empresa e disse-lhe que se deixasse a empresa, não iria receber o prémio de produtividade, por não ter direito a ele.
40. A Empregadora não processou nem pagou ao Trabalhador qualquer quantia a título de prémio de produtividade, em relação ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2022 e 30 de setembro de 2022.
41. Em 01/03/2017, a Empregadora elaborou documento denominado “Aditamento / Alteração de Contrato de Trabalho”, que foi assinado por ela e pelo Trabalhador, com o seguinte teor:
«É livremente celebrado por acordo das partes o presente aditamento/ alteração da cláusula décima primeira do contrato de trabalho celebrado em 09 de março de 2015, com aditamento de 07 de agosto de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
«11ª (Pacto de Não Concorrência Após a Cessação do Contrato de Trabalho)
1. Para além do dever de não concorrência no período de vigência do contrato de trabalho, o segundo contraente obriga-se a, durante o período de (dois) anos subsequentes à cessação do presente contrato de trabalho, a não exercer qualquer atividade que possa causar prejuízo à primeira contraente, suas subsidiárias, associadas ou participadas, nomeadamente B..., Lda., A... Angola, C... ou D... SGPS, nomeadamente, não contratar ou oferecer por qualquer modo, a sua prestação de trabalho e a não intervir direta ou indiretamente a qualquer título na qualidade de empregado por conta de outrem ou trabalhador independente, ou a participar a título individual, como sócio, gerente e/ou acionista em empresas, sociedades, associações concorrentes ou do mesmo sector ou com ele conexos, da primeira contraente ou suas subsidiárias, associadas ou participadas.
2. Para o cumprimento do referido dever de abstenção durante o período de limitação da atividade, a primeira contraente acorda com o segundo contraente atribuir-lhe uma compensação correspondente a 20% do seu salário à data da cessação, a pagar mensalmente durante o período indicado no n.º anterior da presente cláusula e com aquele limite.
3. A primeira contraente poderá, caso assim o entender, iniciar o pagamento daquela compensação ainda no período de vigência do contrato de trabalho.
4. Por determinação dependente da iniciativa exclusiva da primeira contraente, a referida compensação mensal pelo cumprimento do dever de abstenção poderá ser aumentada, temporária ou regularmente, para montante superior ao previsto no antecedente número 2.
5. No caso de o segundo contraente, por qualquer forma, violar o presente pacto de não concorrência, ficará obrigado a restituir todas as importâncias recebidas a título de compensação previstas nos antecedentes números 2 e 4, sem prejuízo de indemnizar a primeira contraente pelos danos efetivamente causados a esta, nos termos gerais do direito.
6. À primeira contraente é conferido o direito de renunciar ao presente pacto de concorrência, a todo o momento, e relativamente a todas as suas condições, sem que ao segundo contraente seja permitida qualquer oposição ou exigir qualquer tipo de contrapartida ou indemnização.
O presente aditamento/alteração produzirá os seus efeitos a partir do dia 01 de março de 2017.»
42. O Trabalhador e a Empregadora assinaram, livremente, esse aditamento ao contrato de trabalho, no dia 01/03/2017.
43. O Trabalhador não manifestou à Empregadora, antes ou depois da sua assinatura, ter quaisquer dúvidas relativamente ao teor do aditamento.
44. De março de 2015 a agosto de 2022, a Empregadora processou e pagou ao Trabalhador os seguintes montantes, sob a designação de vencimento base e compensação pelo PNC:
Vencimento base PNC
mar/15 € 1.035,00 € 207,00
abr/15 € 1.035,00 € 207,00
mai/15 € 1.035,00 € 207,00
jun/15 € 1.035,00 € 207,00
jul/15 € 1.035,00 € 207,00
ago/15 € 1.035,00 € 207,00
set/15 € 1.035,00 € 207,00
out/15 € 1.035,00 € 207,00
nov/15 € 1.035,00 € 207,00
dez/15 € 1.035,00 € 207,00
jan/16 € 1.035,00 € 207,00
fev/16 € 1.035,00 € 207,00
mar/16 € 1.035,00 € 207,00
abr/16 € 1.035,00 € 207,00
mai/16 € 1.035,00 € 207,00
jun/16 € 1.035,00 € 207,00
jul/16 € 1.035,00 € 414,00
ago/16 € 1.035,00 € 207,00
set/16 € 1.035,00 € 207,00
out/16 € 1.035,00 € 207,00
nov/16 € 1.035,00 € 207,00
dez/16 € 1.035,00 € 207,00
jan/17 € 1.035,00 € 207,00
fev/17 € 1.035,00 € 207,00
mar/17 € 1.035,00 € 1.007,00[5]
abr/17 € 1.035,00 € 1.007,00
mai/17 € 1.035,00 € 1.007,00
jun/17 € 1.035,00 € 1.007,00
jul/17 € 1.035,00 € 2.014,00
ago/17 € 1.035,00 € 1.007,00
set/17 € 1.035,00 € 1.007,00
out/17 € 1.035,00 € 1.007,00
nov/17 € 1.035,00 € 1.007,00
dez/17 € 1.035,00 € 2.014,00
jan/18 € 448,50 € 436,37
fev/18 € 776,25 € 755,25
mar/18 € 1.035,00 € 1.007,00
abr/18 € 1.035,00 € 1.007,00
mai/18 € 868,06 € 844,58
jun/18 € 1.035,00 € 1.007,00
jul/18 € 1.035,00 € 2.014,00
ago/18 € 901,45 € 877,07
set/18 € 1.035,00 € 1.007,00
out/18 € 1.035,00 € 1.007,00
nov/18 € 1.035,00 € 1 007,00
dez/18 € 1.035,00 € 2.014,00
jan/19 € 1.035,00 € 1 007,00
fev/19 € 1.035,00 € 1.007,00
mar/19 € 1.035,00 € 1.007,00
abr/19 € 931,50 € 906,30
mai/19 € 863,61 € 840,25
jun/19 € 1.035,00 € 1.007,00
jul/19 € 1.035,00 € 2.014,00
ago/19 € 1.035,00 € 1.007,00
set/19 € 1.035,00 € 1.007,00
out/19 € 1.035,00 € 1.007,00
nov/19 € 1.035,00 € 1.007,00
dez/19 € 968,23 € 1.949,03
jan/20 € 862,50 € 839,17
fev/20 € 785,17 € 763,93
mar/20 € 1.035,00 € 1.007,00
abr/20 € 1.035,00 € 1.007,00
mai/20 € 1.035,00 € 1.007,00
jun/20 € 1.035,00 € 1.007,00
jul/20 € 1.035,00 € 2.014,00
ago/20 € 1.035,00 € 1.007,00
set/20 € 1.035,00 € 1.007,00
out/20 € 1.035,00 € 1.007,00
nov/20 € 1.035,00 € 2.014,00
dez/20 € 724,50 € 704,90
jan/21 € 1.035,00 € 1.007,00
fev/21 € 1.035,00 € 1.007,00
mar/21 € 1.035,00 € 1.007,00
abr/21 € 1.035,00 € 1.007,00
mai/21 € 1.035,00 € 1.007,00
jun/21 € 1.035,00 € 1.007,00
jul/21 € 1.035,00 € 2.014,00
ago/21 € 1.035,00 € 1.007,00
set/21 € 1.035,00 € 1.007,00
out/21 € 1.035,00 € 1.007,00
nov/21 € 1.035,00 € 2.014,00
dez/21 € 1.035,00 € 1.007,00
jan/22 € 1.035,00 € 1.007,00
fev/22 € 1.035,00 € 1.007,00
mar/22 € 1.035,00 € 1.007,00
abr/22 € 1.035,00 € 1.007,00
mai/22 € 1.035,00 € 1.007,00
jun/22 € 1.035,00 € 1.007,00
jul/22 € 1.000,50 € 1.980,43
ago/22 € 1.035,00 € 1.007,00
45. Ao longo do tempo em que perdurou o contrato de trabalho, foram processadas e pagas ao Trabalhador, quantias a título de “Cláusula PNC” 14 vezes por ano, visto que eram pagas nos meses de férias; e a dobrar, nos meses em que eram pagos os subsídios de férias e de Natal.
46. A Empregadora sempre discriminou nos recibos mensalmente entregues ao Trabalhador os pagamentos efetuados a título de compensação pelo PNC, identificando os pagamentos como “cláusula pacto não concorrência”.
47. Pelo menos a partir de março de 2017 (inclusive), as quantias que a Empregadora pagou ao Trabalhador sob a designação de “Cláusula PNC”, não se destinavam, na realidade, a compensá-lo pelo não exercício de atividade concorrencial nos dois anos subsequentes àquele em que viesse a cessar o contrato de trabalho, mas a remunerá-lo pelo desempenho das suas funções.
48. Nunca o Trabalhador manifestou à Empregadora não concordar com os montantes recebidos a título de compensação pelo pacto de não concorrência ou com a forma como os mesmos vinham espelhados nos recibos mensais.
49. Nunca o Trabalhador manifestou à Empregadora que entendia e/ou considerava que o montante auferido a título de compensação no âmbito do pacto de não concorrência, antes ou depois da celebração do referido aditamento de 01/03/2017, correspondia a uma remuneração.
50. O Trabalhador assinou o contrato de trabalho, renovação e aditamento porque quis, nunca tendo posto em causa perante a empresa o seu teor, que nunca questionou na pendência do contrato de trabalho.
51. Em 12/09/2022, o Trabalhador remeteu comunicação à Empregadora, denunciando o contrato de trabalho com efeitos a partir de 30/09/2022, tendo em consequência o contrato de trabalho cessado nesta última data.
52. Aquando da denúncia do contrato de trabalho, a Empregadora dispensou o Trabalhador de cumprir o prazo de aviso prévio, não lhe exigindo qualquer indemnização pelo incumprimento desse pré-aviso.
53. Aquando da apresentação da carta da denúncia do contrato de trabalho, o Eng.º DD, Presidente do Conselho de Administração da Empregadora, questionou o Trabalhador sobre se este iria trabalhar para a concorrência, ao que o trabalhador respondeu que ainda não sabia para onde ia trabalhar, porque tinha várias propostas.
54. Antes do contrato de trabalho entre a Empregadora e o Trabalhador cessar, o Eng.º DD voltou a conversar com o Trabalhador, tendo este reiterado que ainda não sabia para onde ia trabalhar, porque tinha várias possibilidades, mas para o Eng.º DD não se preocupar, sendo que nunca respondeu claramente se ia ou não trabalhar para a concorrência.
55. O Eng.º DD referiu ao Trabalhador que se fosse exercer atividade profissional para a concorrência, teria que devolver a compensação pelo pacto de não concorrência, tendo o Trabalhador manifestado estar consciente disso.
56. O Trabalhador também falou com o Diretor Comercial e de Marketing da Empregadora, CC, a respeito da intenção de sair da empresa, tendo dito sempre que não ia para a concorrência.
57. Em meados de outubro de 2022, após a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador ligou ao Eng.º DD a pedir uma reunião, ao que este respondeu que poderia ocorrer nas instalações da Empregadora.
58. O Trabalhador disse ao Engenheiro DD, pelo menos, que ia trabalhar para a “E...”, como comercial, para vender geradores a gás portáteis residenciais e geradores industriais a diesel, em alguns países da América Latina, concretamente Panamá, Venezuela, Equador, Peru, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina e Chile.
59. O Trabalhador exerce funções de “Sales Manager Latan” para a empresa “E...”, desde outubro de 2022.
60. Das brochuras disponíveis no sítio da internet https://www.E..., resulta que a “E...” produz e comercializa geradores residenciais de backup/reserva, geradores portáteis, geradores para fins comerciais e industriais.
61. A “E...” e a Empregadora dedicam-se ambas à produção e comercialização de geradores de eletricidade, para fins residenciais, comerciais e industriais, bem como à produção e comercialização de torres de iluminação.
62. A “E...” e a Empregadora atuam ambas no mercado da América Latina.
63. A Empregadora pratica preços de mercado substancialmente mais baixos que os apresentados pela “E...”
64. Na nota de apresentação sobre a “E...”, constante da respetiva página da internet (www.E...), refere-se que: «Fundada em 1959, a E... foi a primeira a conceber geradores domésticos de backup/reserva acessíveis, juntamente com o primeiro motor desenvolvido especificamente para os rigores da utilização de geradores, e é atualmente o fabricante número 1 de geradores domésticos de backup/reserva. A E... fabrica a mais vasta gama de produtos de energia no mercado, incluindo geradores portáteis, residenciais, comerciais e industriais. Somos também o principal projetista e fabricante de interruptores de transferência manuais e totalmente automáticos e acessórios para aplicações de energia de reserva até 2 MW. A nossa linha E... Mobile de torres de iluminação potentes e de alta qualidade, geradores móveis montados em atrelados e unidades combinadas foram concebidos e construídos para uma variedade de indústrias e para os ambientes mais exigentes».
65. A “E...” atua nos 5 continentes, quer sob a designação de “E...”, como de “...”.
66. No exercício das suas funções, o Trabalhador teve acesso ao número de vendas da Empregadora, projeções de vendas e às necessidades dos clientes da Empregadora, de acordo com informações que o Trabalhador recolhia, bem como às exigências de clientes, listas de clientes da América Latina onde o Trabalhador atuava, aos fornecedores de motores e alternadores, assim como à lista de distribuidores, métodos de gestão de vendas que o Trabalhador fazia, tabelas de vendas e estratégia de vendas da Empregadora.
67. Essas informações não eram de conhecimento público e o Trabalhador tinha acesso a elas em virtude do exercício das suas funções.
68. A divulgação dessa informação a empresas concorrentes era suscetível de causar prejuízos à Empregadora.
69. Na página de “Linkedin” do Trabalhador, na parte da apresentação, este refere ter: «Elevada experiência em prospeção e análise de mercado, com foco no cumprimento dos objetivos pré-estabelecidos e na satisfação do cliente. Excelentes técnicas de negociação, prezando a qualidade de serviço e as relações win-win com os clientes. Proativo, dinâmico. Motivado para a superação de desafios e apaixonado por comércio internacional».
70. Nessa mesma página, o Trabalhador declara ter exercido funções para a Empregadora entre março de 2015 e setembro de 2022 e que tinha as seguintes responsabilidades:
- Responsável pela prospeção e desenvolvimento de negócios na América Latina.
- Responsável pelo aumento das vendas dos distribuidores nos países com presença no mercado: República Dominicana, Costa Rica e Uruguai;
- Angariação de distribuidores em mais 14 países, permitindo a expansão e implementação da organização e o posicionamento da marca no mercado;
- Estabelecimento de excelentes relações interpessoais, através da realização de visitas aos distribuidores, apresentações na área comercial e contacto direto com os clientes finais.
- Fidelização de clientes, através do estabelecimento de uma relação próxima e uma comunicação ativa.
71. No recibo de vencimento respeitante ao mês de setembro de 2022 (recibo de fecho de contas), a Empregadora processou a favor do Trabalhador os seguintes montantes ilíquidos, perfazendo o total ilíquido de € 7.801,70 e líquido de € 4.978,19:
a) Retribuição base: € 1.035,00;
b) Dedução de subsídio de alimentação do mês de agosto de 2022: € 76,30;
c) Subsídio de alimentação: € 91,56;
d) Proporcional de dias de férias: € 1.882,43;
e) Proporcional de subsídio de férias: € 1.882,43;
f) Proporcional de subsídio de Natal: € 1.720,83;
g) Cláusula pacto de não concorrência: € 1.007,00:
h) Isenção de horário de trabalho: € 258,75.
72. No dia 26/09/2022, isto é, antes da cessação do contrato de trabalho, a trabalhadora da Empregadora, EE, remeteu ao Trabalhador, por e-mail, cópia do recibo, para que o mesmo pudesse ser validado pelo Trabalhador.
73. Adicionalmente, foi sugerido ao Trabalhador o dia 03/10/2022, pelas 09:30 horas, para que as partes pudessem formalizar o encerramento de contas, contra a assinatura do respetivo recibo, disponibilizando-se a Empregadora para receber o Trabalhador em qualquer outra data ou horário, bem como através de forma remota.
74. No dia 27/09/2022, o Trabalhador respondeu à identificada trabalhadora da Empregadora, a afirmar que considerava estar tudo correto com o recibo de encerramento de contas e que, para assinar, preferiria que fosse por via remota, por ser complicado para si na semana seguinte.
75. No dia 30/09/2022, a trabalhadora da Empregadora remeteu ao Trabalhador o certificado de trabalho assinado e carimbado, a declaração de quitação e o recibo de encerramento de contas, para que o Trabalhador pudesse proceder à respetiva assinatura.
76. A Empregadora condicionou o pagamento do recibo emitido pela cessação do contrato de trabalho, à assinatura pelo Trabalhador de declaração de quitação, da qual constava que, mediante o pagamento da quantia de «(…) € 4.962,93 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e transferência para cartão de refeição Santander n.º ...83, na quantia de € 15,26 (quinze euros e vinte e seis cêntimos)», o Trabalhador declarava «(…) expressamente, e de livre vontade, que nada mais tem a receber daquela empresa em consequência do contrato de trabalho celebrado a 09/03/2015, seja a que título for, encontrando-se, por isso, totalmente saldadas as contas entre ambas, não havendo qualquer outra responsabilidade por dívidas/créditos e, na eventualidade de existirem, aqui renuncia, expressamente, a exercer tais direitos».
77. No dia 28/12/2022, aproximadamente 3 meses depois, o Trabalhador respondeu à trabalhadora da Empregadora, referindo o seguinte: «Tenho pendente contigo a assinatura da “carta quitação” desculpa responder tarde, tenho andado em várias viagens, em anexo envio uma proposta que acredito que é mais equilibrada».
78. A proposta do Trabalhador passava por alterar a frase da declaração de quitação «Mais declara expressamente, e de livre vontade, que nada mais tem a receber daquela empresa em consequência do contrato de trabalho celebrado a 09/03/2015, seja a que título for…» para a seguinte: «Mais declaram expressamente as partes, e de livre vontade, que nada mais têm a receber uma da outra em consequência do contrato de trabalho celebrado a 09/03/2015, seja a que título for…».
79. A Empregadora não pagou ao Trabalhador os € 4.978,18 referentes ao recibo de fecho de contas.
80. Após o termo do contrato de trabalho, a Empregadora nada pagou ao Trabalhador a título de “cláusula PNC”, nem este reclamou qualquer pagamento a esse título.
81. Depois de cessado o contrato de trabalho, o Trabalhador deixou de ter acesso ao seu email profissional.
82. Por carta datada de 09/05/2023 e rececionada no dia 11/05/2023, a Empregadora interpelou o Trabalhador para, no prazo de 10 dias, proceder à devolução dos montantes ilíquidos que lhe foram pagos nos termos do PNC celebrado, em virtude da respetiva violação.
83. Não obstante ter sido interpelado para o efeito, o Trabalhador não procedeu à restituição à Empregadora dos valores que lhe foram pagos a título de PNC.
84. As condições salariais que foram apresentadas ao Trabalhador pela Empregadora antes da sua contratação eram iguais às que tinham sido contratadas com outros trabalhadores da Empregadora com a função de “Prospetor de Vendas”, no ano de 2015, nomeadamente quanto aos valores auferidos a título de retribuição base mensal, subsídio de alimentação, retribuição especial por isenção de horário de trabalho e compensação por PNC, tendo estes celebrado também com a Empregadora, pactos de não concorrência.
Factos NÃO PROVADOS:
E foi consignado que não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de entre os alegados pelas partes nos respetivos articulados, nomeadamente:
a) Que em data anterior a 09/03/2015, ambas as partes acordaram que o Autor iria auferir a retribuição mensal de € 1.500,00, acrescida do pagamento de prémio de produtividade semestral, mediante a condição de divisão parcelar da retribuição mensal em € 1.035,00 a título de vencimento base; € 258,75 a título de isenção de horário de trabalho; e € 207,00 a título de PNC.
b) Que Trabalhador desde setembro de 2015 que vinha reclamando junto da direção da Empregadora aumento salarial.
c) Que descontente com os valores pagos semestralmente a título de prémios de produtividade, o Trabalhador, após reunião com o administrador da Empregadora, aceitou continuar a prestar as funções de Prospetor de Vendas, se a retribuição mensal fosse revista e aumentada para € 2.300,00.
d) Que em data imediatamente anterior ao aditamento ao contrato, celebrado em 31/03/2017, o Trabalhador reclamou perante a direção da Empregadora um aumento salarial de € 800,00, sob pena pôr termo ao contrato.
e) Que nessa mesma altura, a Empregadora propôs ao Trabalhador a alteração do modo de pagamento dos prémios de produtividade, para periodicidade anual.
f) Que a Empregadora, indistintamente e independentemente das funções que cada trabalhador desempenhava, fazia constar do contrato de trabalho de todos os trabalhadores uma cláusula alusiva a “PNC”.
g) Que a Empregadora processa a todos os seus trabalhadores, desde a data da sua admissão e durante todo o tempo que perdurar o vínculo laboral, mesmo para além dos dois anos, mensalmente, um valor atribuído a PNC em montante não inferior a 20% do valor processado a título de vencimento.
h) Que depois de cessado o contrato de trabalho, em reunião mantida com o legal representante da Empregadora, o Trabalhador transmitiu-lhe que queria devolver o valor do pacto de não concorrência, mas não todo, pelo que entre os dois poderiam chegar a um acordo.
i) Que a Empregadora e a “E...” actuam em mercados geográficos distintos e o universo de clientes que compra os produtos de uma e de outra são distintos, pelo que a atividade desenvolvida pela “E...” nunca causou, não causa, nem é suscetível de causar prejuízo à Empregadora.
j) Que à exceção do primeiro semestre do ano de 2016, nunca mais foram disponibilizadas ao Trabalhador folhas de controlo de vendas.
l) Que através da avaliação do desempenho do ano de 2021, foi comunicado ao Trabalhador que «ficou aquém dos seus objetivos, nomeadamente vendas, prospeção e descontos. Terá que em 2022 fazer um trabalho mais incisivo em novos clientes, de forma a aumentar as suas possibilidades de crescer. Tem também, que diminuir os descontos que pratica. O volume de vendas na América Latina tem que obrigatoriamente que disparar. Não se pode manter nos valores de hoje. Por outro lado, o AA é um bom elemento, faz bom trabalho junto dos distribuidores, e está muito bem integrado na equipa. Tenho a certeza que vai claramente evoluir».
m) Que o pagamento dos prémios de produtividade ao Trabalhador não dependia da avaliação de desempenho, mas apenas do cumprimento dos objetivos de volumes de vendas.
n) Que a fórmula de cálculo do valor dos prémios entre 2017 e 2022 nunca foi comunicada ao Trabalhador.
o) Que entre 01/01/2022 e 30/09/2022, o Trabalhador:
- Garantiu encomendas de valor superior a € 4.000.000,00, sendo que a 30/09/2022 já se encontravam angariadas encomendas de valor de € 5.800.000,00 e faturado, pelo menos, o valor de € 3.500.000,00;
- Garantiu ainda que mais de 35% das encomendas correspondessem a vendas “...”;
- Não ultrapassou o desconto médio de 52,8% fixado pela autora para as vendas.
p) Que o Trabalhador, durante o ano de 2022, efetuou vendas em montante não inferior a € 6.000.000,00, aos clientes identificados no art.º 63º da petição inicial.
q) Que ao serviço da Empregadora, o Trabalhador vendeu:
- Em 2015 € 960.000,00;
- Em 2016 € 2.700.000,00;
- Em 2017 € 2.850.000,00;
- Em 2018 € 3.660.000,00;
- Em 2019 € 2.450.000,00;
- Em 2020 € 3.250.000,00;
- Em 2021 € 3.100.000,00;
- Em 2022 € 5.000.000,00.
r) Que em diversas reuniões mantidas entre o Trabalhador e o administrador da Empregadora, durante o mês de setembro de 2022, por diversas vezes e repetidamente foi por este comunicado que a fórmula de cálculo dos prémios de produtividade dos comerciais iria sofrer alteração, já em vigor para o ano de 2022, e que o Trabalhador iria receber aproximadamente € 20.000,00 de prémio de produtividade pelas vendas desse ano.
s) Que nos anos de 2019 a 2022, vigorou na Empregadora a norma interna denominada “Atribuição Prémio Variável”, com a referência “PG-7.1 2”, de 08/08/2019, com o teor transcrito a fls. 217/218 dos autos principais, que estava disponível no Departamento de Recursos Humanos para consulta e que foi explicada ao Trabalhador e a todos os trabalhadores, aquando da respetiva avaliação anual pelo avaliador.
t) Que nos anos de 2020 e 2021, o Trabalhador não atingiu o volume de vendas que lhe havia sido indicado.
u) Que o Trabalhador não devolveu o cartão de telemóvel do número profissional pertencente à Empregadora, tendo continuado a receber contactos telefónicos de clientes e/ou potenciais clientes desta.
v) Que o Trabalhador efetuou contactos através desse cartão telefónico, pelo menos nos meses de janeiro de 2023, abril de 2023 e maio de 2023.
x) Que o Trabalhador nunca reencaminhou para a Empregadora os eventuais contactos que recebeu para esta.
z) Que a Empregadora divulgou pelos seus trabalhadores, que o Trabalhador violou o PNC, não devolveu o cartão telefónico, usou o número da A... para estabelecer contactos comerciais, não reencaminhou os clientes e desviou-os da A....
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, dizendo que ao ser decidido ser nulo o pacto de não concorrência, não poderia ter sido extraída qualquer consequência ou efeito jurídico em cumprimento do art.º 289º do Código Civil.
A Recorrida pronunciou-se no sentido de que a sentença não padece de nulidade, dizendo que o Recorrente confunde a nulidade com eventual erro de julgamento.
De acordo com aquela disposição legal a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, estando em causa uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente[6].
Com efeito, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.
Com efeito, como se escreve no acórdão do STJ de 17/10/2017[7], as causas de nulidade da sentença visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, ou seja, são vícios intrínsecos da formação da sentença, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, sejam de facto ou de direito[8].
Ora, o Recorrente no alegado a este propósito tem subjacente um erro de julgamento constante da sentença, mais propriamente na aplicação do disposto no art.º 289º do Código Civil, o que não se confunde com a nulidade invocada.
Diz o Recorrente que à ininteligibilidade da sentença, por os fundamentos estarem em manifesta oposição com a decisão, acresce ainda a sua obscuridade e ambiguidade por, a final, se pronunciar, em simultâneo, sobre o pedido da causa principal e os pedidos dos autos Apensos, na PI e na reconvenção aí deduzida pelo Trabalhador, sem especificar a procedência ou improcedência de cada uma das ações sob conhecimento do tribunal a quo.
É verdade que no dispositivo da sentença não é feita referência a cada uma das ações apensadas, de modo a dizer se cada uma procede (total ou parcialmente) ou improcede, e se o fizesse a sentença ficaria mais clara.
Todavia, daí não resulta a ininteligibilidade (geradora de nulidade), pois, os respetivos pedidos foram enunciados no relatório da sentença, acompanhados de síntese daquilo que foi alegado para os sustentar, pelo que facilmente se retiram conclusões sobre a sua procedência/improcedência.
E desde já se adiante que o Recorrente, depois, acaba por não introduzir como questão concreta a decidir pelo tribunal ad quem eventual erro na aplicação do disposto no art.º 289º do Código Civil.
Note-se que sobre a parte recorrente impende o ónus de invocar – a par dos ónus relativos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que já se irão referir infra –, de invocar, repete-se, os argumentos jurídicos que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação [cfr. art.º 639º, nº 2 do Código de Processo Civil].
E o Recorrente não concretiza argumentos que levem a dizer que o tribunal a quo errou na aplicação daquela disposição legal, não a enunciando como norma legal violada e nem dizendo como devia ser interpretada e com que resultado prático no decidido, donde não se ter enunciado qualquer questão a decidir relacionada com ela.
Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, não se concluiu que a sentença padeça de nulidade, improcedendo o recurso do Autor nesta parte.
O Recorrente/Autor alega que se verifica erro no julgamento sobre a matéria de facto, em termos que melhor se precisarão infra, defendendo a Recorrida, em recurso subordinado, que um dos pontos dos factos provados indicado pelo Recorrente – o 47) – não deve ter redação diferente como defende o Recorrente, antes devendo ser considerado não provado.
Importa, por isso, de seguida, por apreciar se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou como tal, ou se se impõe alterar o decidido sobre matéria de facto como defendem Recorrente e Recorrida.
Desde logo há que ter presente que a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal [o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme].
O julgador há de formar convicção segura de que determinado relato corresponde ao sucedido.
Como se refere no acórdão desta Secção Social do TRP de 04/05/2022[9]: a prova dum facto há de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
A reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Porém, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece[10].
Só que, no recurso de impugnação do decidido sobre matéria de facto não pode estar em causa uma simples inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão.
Ou seja, a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção.
Dito de outra forma, para alteração do decidido quanto a matéria de facto, não basta a discordância da parte recorrente, impondo-se que os concretos meios de prova indicados, analisados no conjunto da prova produzida[11], levem o tribunal ad quem a concluir pelo erro de julgamento, formando convicção diferente da formada em 1ª instância, de modo que se imponha alterar o decidido.
Em conformidade com o exposto, o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil dispõe que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida [12]
Com este pano de fundo, passamos a apreciar a impugnação apresentada, tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela Recorrente [13].
Vejamos, então, a impugnação apresentada, seguindo a ordem seguida pelo Recorrente [apreciando no momento oportuno a impugnação apresentada pela Recorrida].
● do ponto 44) dos factos provados e ponto a) dos factos não provados
Defende o Recorrente que o ponto 44) dos factos provados deve passar a não provado e o ponto a) dos factos não provados deve passar a provado, sendo a sua redação a seguinte, recordemos [sendo que quanto ao ponto 44) dos factos provados agora apenas se recorda o corpo do mesmo]:
44. De março de 2015 a agosto de 2022, a Empregadora processou e pagou ao Trabalhador os seguintes montantes, sob a designação de vencimento base e compensação pelo PNC:
(…)
a) Em data anterior a 09/03/2015, ambas as partes acordaram que o Autor iria auferir a retribuição mensal de € 1.500,00, acrescida do pagamento de prémio de produtividade semestral, mediante a condição de divisão parcelar da retribuição mensal em € 1.035,00 a título de vencimento base; € 258,75 a título de isenção de horário de trabalho; e € 207,00 a título de PNC.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto encontramos escrito a propósito destes pontos o seguinte [que se sublinha]:
Nos 44 e 45:
Na análise dos recibos de vencimento do Trabalhador, constantes de fls. 58 v.º a 104 do processo 3244/23.3T8AVR, dos quais resulta que lhe foram processadas e pagas quantias sob a designação de “Cláusula PNC” nos meses em que estava de férias. E nos meses em que lhe eram pagos os subsídios de férias e de Natal (em regra, julho e dezembro, respetivamente), eram-lhe pagas quantias a título de “Cláusula PNC” a dobrar, como se verifica dos recibos de fls. 66 v.º, 75 e v.º, 79, 81 v.º e 82, 85 v.º, 88 e v.º, 92, 94, 104, 100 e 265.
(…)
No que concerne à matéria de facto controvertida que não foi considerada provada, a convicção do tribunal assentou, para além do que ficou já dito, na ausência de prova produzida em julgamento passível de a demonstrar, salientando-se em particular, quanto à al. s), que …
Para sustentar a sua posição o Recorrente cita os docs. 4 a 7 juntos com a PI neste processo e doc. 6 junto com a PI do apenso com a letra A – recibos de vencimento –, dizendo que em face daquilo que deles consta só se pode concluir que as quantias pagas entre março de 2015 e março de 2017 sob a designação de “cláusula PNC” na realidade não se destinavam a compensar pelo não exercício de atividade concorrencial, mas antes a remunerar pelo desempenho das suas funções, apelando ainda ao doc. 5 junto com a PI do apenso com a letra A [aditamento/alteração do contrato de trabalho – que está referido no ponto 41) dos factos provados].
A Recorrida pronunciou-se pela improcedência da pretensão do Recorrente.
Como decorre do exposto, Recorrente e julgador a quo fazem uma leitura diferente do constante dos “recibos de vencimento”.
Ora, no ponto a) dos factos provados consta um acordo verbal que não se retira de todo da mera análise dos recibos de vencimento, não se encontrando motivo para afastar a convicção formada em 1ª instância, isto é, não se forma convicção diversa.
Em relação ao ponto 44) dos factos provados refere o Recorrente que [p]ercorrida toda a produção de prova, não se vislumbra qualquer prova capaz de infirmar a força probatória plena dos documentos juntos aos autos (todos os recibos de vencimento) que, DESDE SEMPRE, durante toda a vigência do contrato de trabalho, no seu cabeçalho identificaram de formal cabal, correta e precisa o valor do vencimento base do trabalhador, conforme acordado previamente à celebração do contrato de trabalho e à sua renegociação em 01 de março de 2017.
Ora, os recibos de vencimento só por si não demonstram o que foi acordado, mas tão só, na medida em que não posto em causa, aquilo que foi pago, e foi isso que o julgador a quo consignou como provado.
Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso nesta parte.
● do ponto 47) dos factos provados
Defende o Recorrente que a expressão inicial deste ponto 47) dos factos provados deve ser substituída, de modo que onde consta “pelo menos a partir de março de 2017 (inclusive)” deve passar a constar “desde sempre”, pelo que vamos recordar a sua redação colocando ambas as expressões separadas por / e em itálico para melhor perceção daquilo que está em causa:
47. Pelo menos a partir de março de 2017 (inclusive) / Desde sempre, as quantias que a Empregadora pagou ao Trabalhador sob a designação de “Cláusula PNC”, não se destinavam, na realidade, a compensá-lo pelo não exercício de atividade concorrencial nos dois anos subsequentes àquele em que viesse a cessar o contrato de trabalho, mas a remunerá-lo pelo desempenho das suas funções.
Por sua vez, a Recorrida defende que a alteração preconizada pelo Recorrente é infundada, sem respaldo na prova produzida, e, em recurso subordinado, defende que este ponto deve passar a não provado.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto encontramos escrito a propósito deste ponto o seguinte [que se sublinha]:
N.º 47:
No seu depoimento, a testemunha BB disse que o Trabalhador foi a determinada altura aumentado, porque havia vontade da empresa em continuar a contar com ele, mas esse aumento foi processado e imputado nos recibos de vencimento como compensação por PNC, por ordem do legal representante da empresa, embora fosse para todos os efeitos tratado como se retribuição base.
Tendo a mesma testemunha dito também que a generalidade dos trabalhadores da empresa auferia valores a título de PNC, exceto os que ganhavam o salário mínimo ou perto disso, porque nesses casos não havia forma de acomodar o processamento de quantias a título de PNC – o que de igual modo nos faz levar a crer que eram processadas como compensação por PNC quantias que na realidade se destinavam apenas a remunerar o trabalho.
Compreende-se que uma empresa como a Empregadora possa ter interesses legítimos a acautelar, perante a sua concorrência, que justifiquem a contratação de um PNC com determinadas categorias de trabalhadores que, pelas funções que exercem, têm acesso a informação comercial privilegiada ou sensível, cujo conhecimento pelos concorrentes representaria para estes uma vantagem negocial e uma correspetiva perda para a Empregadora.
Mas já não é verosímil nem compreensível, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, que a Empregadora pague ao aqui Trabalhador, durante todo o tempo em que perdurou o contrato de trabalho (cerca de 7 anos), um valor mensal a título de compensação por PNC, que a partir de determinada altura, era apenas inferior à retribuição base mensal em € 28,00, além de ser paga 14 vezes por ano, sem que a retribuição base mensal tenha sofrido, por seu turno, qualquer aumento. Tanto mais que é de dois anos o limite máximo legalmente admissível de vigência do PNC, após a cessação do contrato de trabalho, sendo com referência a esse período de tempo que a compensação pela obrigação de não concorrência deve ser paga, como resulta do disposto no art.º 136º nos 1 e 2 e do n.º 2 e do contratado pelas partes na cláusula 11ª, n.º 2.
O que nos leva a concluir que pelo menos os € 1.007,00 que a Empregadora pagou ao Trabalhador a partir de março de 2017, 14 vezes por ano, a título de “Cláusula PNC”, não se destinavam, na realidade, a compensá-lo pelo não exercício de atividade concorrencial nos dois anos subsequentes àquele em que viesse a cessar o contrato de trabalho, mas a remunerá-lo pelo desempenho das suas funções.
Na verdade, em março de 2017 a Empregadora já tinha pago ao Trabalhador durante dois anos quantias a título de compensação por PNC, que é o período máximo durante o qual era suposto pagar tal compensação, pelo que não se vê justificação para continuar a pagar-lhe quantias a esse título, a partir daí.
De resto, infere-se dos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas que a Empregadora fazia uso do denominado PNC para processar os pagamentos e os aumentos que fazia aos seus trabalhadores em geral, da forma que lhe fosse mais conveniente, evitando com isso que a retribuição base propriamente dita aumentasse, e ao mesmo tempo, tornando muito gravosas as consequências para os trabalhadores caso decidissem sair da empresa para outra concorrente, uma vez que o contratado a esse respeito implicava a devolução de tudo quanto tivessem recebido a esse título, durante todo o tempo em que o contrato perdurou.
Citando-se, a esse respeito, os depoimentos das testemunhas:
FF (que trabalha na Empregadora desde 01 de maio de 2017, na área de armazém, como ajudante de carga e aplicação de vinil nos geradores), que afirmou que começou por ganhar o equivalente à retribuição mínima mensal garantida (rmmg), tendo a determinada altura solicitado que lhe aumentassem o ordenado, e o que aconteceu foi que lhe começaram a efetuar pagamento a título de PNC, de valor mais ou menos equivalente ao aumento que solicitou, sem nunca lhe explicarem o que é significava o PNC. E que posteriormente a quantia paga a título de PNC aumentou, mas a retribuição base manteve-se sempre em valor correspondente à rmmg. Acrescentando que no início de 2024, lhe diminuíram em € 20,00 o que lhe pagavam a título de PNC;
GG (que trabalha na Empregadora há 12 anos, atualmente como gestora de peças), segundo a qual nada era inicialmente processado nos seus recibos de vencimento a título de PNC e a dada altura começou a ser, sem que se verificasse qualquer aumento do que ganhava na totalidade, mas apenas um desdobramento desse valor global, parte do qual era imputado no recibo de vencimento a “PNC”; e
HH (que trabalhou para a Empregadora desde 02 de janeiro de 2014 até agosto de 2021, como diretor financeiro), que afirmou que nos seus recibos de vencimento e das trabalhadoras que tinha sob sua chefia, estava incluída nos dois primeiros anos de vigência do contrato uma rúbrica respeitante a PNC, que passados esses dois anos iniciais continuavam na mesma a receber, embora passassem a figurar nos recibos como retribuição base - e não como PNC. Esclarecendo que essa prática se estendia também a outros departamentos da empresa.
Para sustentar a sua posição o Recorrente refere que “encontra-se provado por documento e não tendo sido produzida em julgamento outra capaz de o infirmar”, sem que concretize qualquer documento, parecendo quere referir-se aos que citou a propósito do ponto 44) dos factos provados/ponto a) dos factos não provados.
A Recorrida para sustentar a sua posição, refere que formula um juízo de valor, “ditando simultaneamente a solução jurídica”, acrescentando estar em contradição com outros factos provados [pontos 4) a 7), 10), 41) a 46), 48) a 50), 55), 77) 78) e 84)], o que é reforçado com o que consta dos pontos a) a d), f) e g) dos factos não provados, cita recibos de vencimento juntos [relativos não só ao Autor], refere os depoimentos das testemunhas HH, FF e GG [dizendo que as situações relatadas por estas últimas são falsas], e cita excertos, com transcrição, dos depoimentos das testemunhas BB, II, JJ e CC.
Há que começar por dizer que este ponto é suscetível de prova, estando em causa o desfasamento entre a designação dada no recibo de vencimento a uma determinada quantia paga, e aquilo que efetivamente era visado com esse pagamento.
A prova destas situações nem sempre se apresenta como fácil, precisamente por estar em causa um desfasamento entre o escrito e o querido, mas, a não se admitir essa prova, ficavam essas situações subtraídas à apreciação judicial.
A questão está, então, em saber se na realidade houve prova desse facto.
Desde logo não se deteta qualquer contradição com outros pontos provados ou não provados, justapondo-se este ponto com os demais sem conflituarem.
Contradição poderia passar a existir entre os pontos 46) e 47) dos factos provados caso procedesse a alteração preconizada pelo Recorrente, mas que, desde já se refere, não se ver fundamento na alegação do Recorrente para essa alteração.
Como decorre do trecho da motivação que se transcreveu, o julgador a quo não se baseou (apenas[14]) em recibos de vencimento, tendo analisado de forma crítica o referido por testemunhas.
Não é, pois, a citação pelo Recorrente apenas dos recibos de vencimento, arredando a demais prova citada pelo julgador a quo, sem a analisar criticamente, que afasta o decidido em 1ª instância [como se deixou expresso supra, a prova dum facto há de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos, e a impugnação da decisão sobre matéria de facto não visa simplesmente substituir a leitura que uma parte faz da prova pela convicção do julgador, mormente que apenas é referida parte da prova considerada pelo julgador].
Já a Recorrida, faz uma apreciação diversa da prova feita pelo julgador a quo, afastando depoimentos considerados e apreciando de forma diversa o depoimento da testemunha BB, invocando outros.
Porém, vista a prova, não se impõe alterar o decidido em 1ª instância, não se formando convicção diversa daquela que o julgador a quo expôs na motivação.
De salientar que, objetivamente, a quantia inscrita no item “cláusula PNC” a partir de março de 2017 [data da alteração da cláusula do contrato de trabalho que contém PNC] passou a ser, repentinamente, de valor substancialmente diverso [se até essa data tínhamos o valor de 20% da retribuição referido no ponto 2 da cláusula em causa[15], a partir dessa data passou a ser de cerca de cinco vezes mais], sendo lógico o exposto pelo julgador a quo.
Assim, mantem-se o ponto 47) dos factos provados, e com a redação constante da sentença recorrida, improcedendo os recursos nesta parte.
● do ponto 35) dos factos provados e pontos m), o) e p) dos factos não provados
Defende o Recorrente que o ponto 35) dos factos provados deve passar a não provado e os pontos m), o) e p) dos factos não provados devem passar a provados [sendo o ponto m) com a redação que indica], sendo a sua redação a seguinte, recordemos:
35. Para além do cumprimento dos objetivos fixados, o pagamento do prémio de produtividade tem como requisitos a realização da avaliação de desempenho anual e o encerramento das contas anuais da empresa, tendo o trabalhador que estar vinculado à Empregadora nas datas em que tal sucede, para ser elegível para receber o prémio.
m) O pagamento dos prémios de produtividade ao Trabalhador não dependia da avaliação de desempenho, mas apenas do cumprimento dos objetivos de volumes de vendas.
o) Entre 01/01/2022 e 30/09/2022, o Trabalhador:
- garantiu encomendas de valor superior a € 4.000.000,00, sendo que a 30/09/2022 já se encontravam angariadas encomendas de valor de € 5.800.000,00 e faturado, pelo menos, o valor de € 3.500.000,00;
- garantiu ainda que mais de 35% das encomendas correspondessem a vendas “...”;
- não ultrapassou o desconto médio de 52,8% fixado pela autora para as vendas.
p) O Trabalhador, durante o ano de 2022, efetuou vendas em montante não inferior a € 6.000.000,00, aos clientes identificados no art.º 63º da petição inicial.
A redação que o Recorrente propõe para o ponto m) é a seguinte [alterando o segmento final]:
m) O pagamento dos prémios de produtividade ao Trabalhador não dependia da avaliação de desempenho, mas apenas do cumprimento dos objetivos definidos em 32. e 33. dos factos provados.
Para sustentar a sua posição o Recorrente diz que não ficou demonstrado o requisito constante do ponto 35) dos factos provados, e por falta dessa prova deve ficar provado o que consta do ponto m) dos factos não provados.
A Recorrida diz não ter o Recorrente cumprido o ónus de concretizar meios de prova como impõe o art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, citando excertos dos depoimentos das testemunhas II, KK, CC e BB, referindo documentos juntos ao processo em 01/05/2024.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto encontramos escrito a propósito deste ponto o seguinte [já se tendo transcrito supra o escrito a propósito da factualidade não provada]:
Nos 35 e 37:
Nos depoimentos nesse sentido prestados pelas testemunhas II (que trabalha para a Empregadora desde maio de 2021, primeiro como assistente comercial e depois como comercial, no mercado Espanhol, sendo presentemente responsável pelo mercado da América Latina, onde o Trabalhador operava), KK (que trabalha para a Empregadora desde janeiro de 2007, inicialmente como responsável pelo departamento pós-venda, até 2012, e a partir daí como comercial, no mercado africano), CC e BB (já antes referidos), que corroborando as declarações do legal representante da Empregadora a esse respeito, disseram que o pagamento do prémio de produtividade não dependia apenas do cumprimento dos objetivos fixados, mas também da avaliação de desempenho anualmente feita pela testemunha CC e das contas anuais da empresa serem positivas, pelo que para ser elegível para receber prémio de desempenho, o trabalhador tinha que estar vinculado à Empregadora quando a avaliação era feita e também na altura em que eram conhecidos os resultados da empresa – o que ainda não tinha sucedido, quando o Trabalhador saiu, em setembro de 2022.
Há desde logo que dizer que, como é consabido, a não prova de um facto não significa/determina a prova do contrário, impondo-se a prova desse contrário [coisa diversa é retirar consequências de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, como diz o art.º 414º do Código de Processo Civil].
Acresce que, como refere a Recorrida, o Recorrente não concretizou meios de prova que suportassem a sua posição, dizendo apenas em termos genéricos que a alteração resulta “perante a prova documental junta aos autos, nesta parte expressivamente corroborada pela prova testemunhal, em particular os trabalhadores da empresa que exercem funções comerciais e foram ouvidos em julgamento”.
Ora, tal não satisfaz o disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil, ficando-se sem saber que concretos documentos estão em causa, e que concretos depoimentos estão em causa, além de que não é situada qualquer passagem na gravação de algum depoimento.
Com efeito, o art.º 640º Código de Processo Civil, no nº 1 impõe à parte recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Assim, sem estarem fornecidos ao tribunal ad quem os elementos necessários para apreciação da alteração preconizada, improcede o recurso nesta parte.
Acrescenta o Recorrente que, pelas mesmas razões devem ser considerados provados os pontos o) e p) dos factos não provados.
Decorre do antes exposto, sem necessidade de mais considerações, que também em relação a estes pontos improcede o recurso.
● do ponto 39) dos factos provados
Defende o Recorrente que este ponto dos factos provados deve passar a ter redação diferente, mas vamos começar por recordar a sua redação:
39. Nessas reuniões que manteve com o Trabalhador, o legal representante da Empregadora tentou convencê-lo a ficar na empresa e disse-lhe que se deixasse a empresa, não iria receber o prémio de produtividade, por não ter direito a ele.
Defende o Recorrente que a expressão “por não ter direito a ele” é “conclusão de direito” pelo que deve ser eliminada.
Ora, em consonância com o referido pela Recorrida, diz-se que esta expressão não expressa se o Autor tem ou não direito a receber prémio de produtividade [caso em que envolveria a decisão jurídica do caso], estando tão só expresso que o legal representante disse que não tinha direito a ele, ou seja, está expresso o que alguém disse apenas, logo improcede a pretensão do Recorrente.
● do ponto 55) dos factos provados
Defende o Recorrente que este ponto dos factos provados deve passar a ter redação diferente, mas vamos começar por recordar a sua redação:
55. O Eng.º DD referiu ao Trabalhador que se fosse exercer atividade profissional para a concorrência, teria que devolver a compensação pelo pacto de não concorrência, tendo o Trabalhador manifestado estar consciente disso.
Defende o Recorrente que a expressão “tendo o Trabalhador manifestado estar consciente disso” é conclusiva, sem suporte nos factos, devendo ser eliminada, ou quando muito ser substituída por outra como “tendo o Trabalhador ficado consciente desta afirmação, por lhe ter sido diretamente dirigida e a ter escutado”.
A Recorrida defende a manutenção do decidido, referindo o que ficou a constar na ata da sessão de julgamento de 14/06/2024 [No que se refere à matéria de facto vertida no artigo 22º da petição inicial, consigna-se que na sessão de julgamento realizada na parte da manhã, o depoente tinha reconhecido ser verdade tal factualidade, mas na presente sessão, realizada na parte da tarde, já disse que não].
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto encontramos escrito a propósito deste ponto o seguinte:
N.º 55:
Na sessão de julgamento que decorreu da parte da manhã do dia 14/06/2024, o Trabalhador, no depoimento de parte que prestou, reconheceu ser verdade o alegado no art.º 22º da petição inicial da ação contra si movida pela Empregadora.
Mas na sessão de julgamento da parte da tarde, apos a interrupção para almoço, já veio dizer que afinal não era verdade tal factualidade, desdizendo o que tinha anteriormente afirmado.
Essa contradição, associada às declarações prestadas em juízo pelo legal representante da Empregadora, DD, que disse que chamou a atenção ao Trabalhador para a obrigação de restituição do valor recebido a título de PNC, se fosse para a concorrência, e este mostrou-se ciente disso, levam-nos a acreditar que tal efetivamente sucedeu.
Ora, não parece que a redação alternativa proposta altere significativamente o que já consta deste ponto, estando subjacente à redação proposta a ideia expressa na redação atual.
O ficar o Autor consciente de algo não é matéria conclusiva, sendo matéria do foro pessoal, possivelmente de mais difícil prova, por vezes com recurso a prova indireta, mas suscetível de prova.
O referido na motivação da decisão da matéria de facto, lembrado pela Recorrida, afasta claramente a pretensão do Recorrente, sem necessidade de outras considerações.
Assim, improcede o recurso nesta parte.
Em suma, a impugnação do decidido quanto a matéria de facto, quer no recurso do Autor quer em recurso subordinado da Ré, improcede na totalidade.
Deste modo, os factos provados e não provados a considerar para apreciação de direito são os considerados como tal em 1ª instância, que supra deixámos transcritos.
O Recorrente, para concluir pela alteração do decidido em 1ª instância utiliza, em termos jurídicos, duas linhas de argumentação:
a) o Juízo do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer pedido formulado pela Ré no processo (entretanto) apensado a este;
b) não podia ter sido determinada a compensação de créditos.
Quanto à alegada incompetência em razão da matéria, na contestação apresentada pelo Autor [Réu na ação apensa] nada foi por si alegado quanto a esse aspeto, tendo no despacho saneador proferido no apenso [antes de ser determinada a apensação de ações, com a inerente tramitação única] sido declarado ser o tribunal competente em razão da matéria, sem que fosse interposto recurso dessa decisão.
Acresce que, estando em causa alegada incompetência entre tribunais judiciais [juízo do trabalho verso juízo cível], apenas pode ser suscitada, e conhecida, até ao despacho saneador [art.º 97º, nº 2 do Código de Processo Civil], ou seja, não pode ser suscitada em recurso.
De resto, é sabido que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, para além das demais, uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas[16].
Na verdade, os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas [salvo se forem de conhecimento oficioso, e no caso não é nesta fase processual como se viu], mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (cfr. o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/07/2020[17]).
Na terminologia de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[18], o sistema de recursos português inclina-se para o modelo de reponderação, pelo que os recursos visam modificar decisões, e não apreciar matéria nova[19].
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[20], a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[21].
Sendo assim, é cristalino que improcede a argumentação do Recorrente relativa a alegada incompetência em razão da matéria.
Quanto à inadmissibilidade da compensação, o Recorrente invoca o disposto no art.º 279º do Código do Trabalho, mas sem referir que tal norma legal expressamente prevê que a compensação não pode ter lugar “na pendência do contrato de trabalho”, que não é o caso dos autos [cf. ponto 51) dos factos provados], além de que a disposição legal em causa se refere à compensação unilateralmente operada pelo empregador naquela pendência.
De resto a compensação pode fundamentar pedido reconvencional[22], tendo sido com esse fundamento que no despacho de 08/02/2004 foi determinada a apensação de ações [com a consequente decisão, proferida em 20/02/2024, de julgar procedente a exceção dilatória de litispendência quanto à reconvenção apresentada neste processo], à qual o Recorrente nada opôs [cf. requerimento de 06/02/2024].
Sendo assim, sem necessidade de outras considerações, improcede a argumentação do Recorrente relativa à não possibilidade de operar a compensação, ou seja, improcede o recurso do Autor na totalidade.
Recurso subordinado:
Na sentença recorrida foi considerado que o PNC [no caso consubstanciado em cláusula, a 11ª, inserida no contrato de trabalho] é nulo, no seu todo, sendo determinante o seguinte trecho da sentença recorrida [que se reproduz, pois em recurso está em causa a reapreciação/reponderação do decidido em 1ª instância]:
No caso, com a alteração operada em 01/03/2017 à cláusula 11ª, o que ficou estabelecido em matéria de compensação pelo PNC foi que a Empregadora pagaria ao Trabalhador, durante os 24 meses subsequentes à cessação do contrato de trabalho, 20% do salário que auferisse à data dessa cessação.
Mas acrescentou-se que a Empregadora poderia, se assim o entendesse, não só iniciar o pagamento da compensação ainda na vigência do contrato de trabalho, como também aumentar o seu valor, temporária ou regularmente, para montante superior aos referidos 20% do salário mensal.
O que significa que o valor total da compensação devida ao Trabalhador não é determinável por critérios objetivos, desde logo porque foi deixado ao livre arbítrio da Empregadora aumentar esse valor ao longo da execução do contrato de trabalho, quando quisesse e durante o tempo que quisesse.
O que conduz à nulidade do PNC, nos termos dos arts. 280º n.º 1 e 294º do Cód. Civil.
A declaração de nulidade teve por base a violação do disposto na alínea c) do nº 2 do art.º 136º do Código do Trabalho, sendo o seguinte aquilo que está dito na sentença, do que percebemos: é admissível o pagamento da compensação pelo período de limitação da atividade na pendência do vínculo contatual; no pacto celebrado no caso em apreço é determinável o valor da compensação a pagar após a cessação do contrato [20% do salário que auferisse à data da cessação], mas o mesmo já não acontece no pago durante a vigência do contrato: aqui o pagamento dependia da vontade da empregadora, que podia pagar valor superior aos referidos 20%, se e quando quisesse.
Num primeiro olhar a referida alínea c) do nº 2 do art.º 136º do Código do Trabalho parece dizer que o pagamento da compensação é “durante o período de limitação da atividade”, mas, na verdade, o que se estipula é que tem que haver compensação durante esse período, sendo coisa diferente o pagamento, que pode não ser durante, ou exclusivamente, nesse período.
Durante a vigência do contrato de trabalho o trabalhador está adstrito a uma obrigação de não concorrência, por assim dizer, total, que é, para alguns autores, pelo menos, uma das manifestações ou corolários do seu dever de lealdade. Mas, uma vez terminado o contrato de trabalho, o trabalhador readquire a sua plena liberdade de emprego e de trabalho e até, como qualquer cidadão, a liberdade empresarial, bem podendo, nos limites apenas da concorrência desleal, iniciar uma atividade, por conta própria ou alheia, diretamente concorrente com a do seu anterior empregador. Muito embora esta concorrência seja por vezes sentida psicologicamente quase como uma traição, a verdade é que ela é perfeitamente natural em uma economia de mercado.[23]
Assim, é verdade que a razão de ser da limitação da atividade do trabalhador estabelecida em PNC só faz sentido quando referida ao período posterior à cessação do vínculo, e não na pendência deste, pois nesta pendência relevam as obrigações (deveres) dos contraentes, onde não deixa de estar incluída, relativamente ao trabalhador, a lealdade para com o empregador e, com ela, a não negociação “por conta própria ou alheia em concorrência com ele [empregador], nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios” [cf. art.º 128, al. f) do Código do Trabalho].
Nesse sentido, deve entender-se, precisamente, o PNC como o meio legalmente previsto para produzir uma extensão da obrigação de não concorrência a um estádio ulterior à cessação da situação laboral”[24].
Todavia, o condicionamento deste acordo opera desde logo no decurso do contrato de trabalho, designadamente condicionando antes de o contrato de trabalho findar a procura de outras alternativas profissionais e de o trabalhador otimizar a gestão da sua carreira[25], logo surge como natural que possa haver pagamento no decurso da vigência do contrato de trabalho.
Em conformidade, João Zenha Martins [26], diz-nos que não há motivo para impedir que o pagamento anteceda a vigência da obrigação de não concorrência, acautelando-se, assim, o trabalhador de um possível risco de insolvência do empregador, mau grado o pagamento ex ante embaciar o sentido da compensação, transmutando-a numa espécie de prémio de fidelidade do trabalhador, acrescentando, referindo o acórdão do TRC de 17/11/2017 [27], que, quanto ao pagamento da compensação, uma das possibilidades é a antecipação do pagamento no curso do contrato de trabalho, com a salvaguarda de que se o trabalhador opta pela associação da contrapartida financeira à retribuição mensal esse montante deve ser determinado e claramente identificável, o que não sucede se não se encontrarem fixadas as modalidades de cálculo da contrapartida.
Como a própria Recorrente refere, o pagamento durante a vigência do contrato de trabalho “visava evitar que o trabalhador tivesse motivação para ir trabalhar para a concorrência”.
O acórdão desta Secção Social do TRP de 08/06/2017 citado na sentença recorrida [28] é muito esclarecedor sobre a determinabilidade da compensação e suas consequências, não havendo necessidade de o aqui transcrever.
A questão está em saber se, in casu, estamos efetivamente perante uma compensação que não é determinável.
Ora, em face do que se expôs, temos que no caso em apreço foi previsto o pagamento de compensação nos dois anos seguintes após o fim do contrato de trabalho, mas também durante a vigência do contrato, mas, este se e quando a empregadora o entendesse, bem como por valor que entendesse, desde que superior ao previsto para aquele período de dois anos.
Os factos provados não permitem de todo afirmar que este poder ou não pagar compensação durante a vigência do contrato, e, no fundo pelo valor que a empregadora entendesse, não permite afirmar, repete-se, que fosse uma forma, pegando nas palavras da sentença recorrida, mascarar retribuição sob a aparência de compensação por PNC.
No entanto, integrando essa parcela também a compensação, concluímos, como a sentença recorrida, que afinal o montante da compensação no seu todo não era determinável.
Deste modo, não colhe o argumento da Recorrente de que é determinável um mínimo, estando na liberdade das partes fixar o conteúdo do contrato.
É que, na fixação da compensação, tem que haver um equilíbrio entre as partes e não uma posição dominante de uma delas [29] [logo não pode ficar na disponibilidade da empregadora fixar o valor de uma parcela da compensação como bem entender], tendo que ser fixados critérios objetivos e operacionais para a determinação da compensação.
E sendo a nulidade do pacto em si, não há que chamar à colação a figura da redução do negócio jurídico, ou da exceção de não cumprimento [que o trabalhador o não cumpriu].
Quanto ao alegado abuso de direito, trata-se de questão nova trazida em recurso [e já acima se disse que os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas], mas de todo o modo, a factualidade provada não permite falar em abuso de direito por parte do Trabalhador, como se passa a explicar.
Dispõe o art.º 334º do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito [30].
A questão traduz-se em sancionar condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direitos, se apresentem, todavia como disfuncionais, isto é contrárias aos valores fundamentais do sistema.
Como se escreve no acórdão desta Secção Social do TRP de 08/05/2023[31], o abuso de direito, consumado por atuação que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não é exclusivo do direito substantivo, podendo também resultar no exercício do direito de ação, numa perspetiva da atuação processual, nomeadamente, pelo recurso a juízo através de ações ou procedimentos cautelares.
O Direito é chamado a intervir neste âmbito, na medida em que da violação da confiança por parte de um dos intervenientes resulte ou possa resultar em danos para o outro interveniente, protegendo-se a confiança deste último, impedindo que os riscos ou os ónus inerentes à primeira conduta do outro interveniente sejam lançados sobre aquele que confiou.
O abuso de direito tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança: a confiança digna de tutela tem de radicar em algo objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
Ora, não é por o Autor ter assinado o contrato de trabalho com o PNC inserto, sem manifestar desacordo, ou o facto de estar consciente que tal levava a ter que devolver as quantias recebidas se violasse o pacto, que leva a dizer que o suscitar a nulidade do PNC violou a confiança da Ré de que tal não aconteceria, não resultando que o Autor tivesse consciência da nulidade, que de resto é de conhecimento oficioso.
Em suma, enquadrando a figura do PNC nos termos que supra se expôs, não se podendo ver o ponto 2. da cláusula desgarrado do seu ponto 3., e não tendo procedido a pretensão de alteração do decidido quanto o ponto 47) dos factos provados, improcede ou fica prejudicada toda a argumentação da Recorrente[32], não havendo, por consequência, fundamento para alterar o decidido em 1ª instância como pretendia a Recorrente [em alguma das formulações subsidiárias que faz].
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso do Autor e o recurso subordinado da Ré improcedentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas de cada recurso pelo respetivo recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP), ou seja, € 8.478,19 o recurso do Autor e € 87.220,28 o recurso subordinado da Ré.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 13 de outubro de 2025
António Luís Carvalhão [Relator]
Nélson Nunes Fernandes [1º Adjunto]
Sílvia Gil Saraiva [2ª Adjunta]
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[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Não tendo o desembargador relator considerado haver necessidade de convidar a Recorrida a sintetizar as conclusões do recurso subordinado, como defendeu o Recorrido/Autor em resposta, não proferiu despacho nesse sentido [as conclusões da Ré poderiam sintetizar mais a alegação, mas não se apresentam prolixas de modo a justificar convite].
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[5] Nota de rodapé (3) com o seguinte teor: € 207,00 pagos no recibo do mês de março de 2017, e € 800,00 no recibo do mês de abril de 2017, a título de retroativos.
[6] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2ª edição, pág.49 (que apesar de se reportar à versão do Código de Processo Civil anterior à revisão operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – art.º 668º –, mantém atualidade).
[7] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.
[8] Vd. igualmente o acórdão deste TRP de 18/05/2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 851/18.0T8GDM.P1.
[9] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1166/20.9T8MTS.P1.
[10] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286.
Também o acórdão da 1ª Secção Cível do TRG de 31/03/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 294/19.8T8MAC.G1.
[11] Ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os ónus impostos pelo legislador [cfr. art.º 640º do Código de Processo Civil], o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293.
[12] No acórdão do TRG de 02/12/2021 – consultável em www.dgsi.pt, processo nº 691/20.6T8VRL.G1 – escreveu-se que a resposta à matéria de facto só deve ser retificada quando a prova produzida, mormente as declarações de parte e os depoimentos das testemunha, determinem de forma clara decisão diferente.
[13] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116.
[14] Embora não haja referência expressa, a propósito do ponto 47), a eles, está subjacente que foram tidos em conta.
[15] € 207,00 correspondem a 20% de € 1.035,00.
[16] Vd., por exemplo, o acórdão do STJ de 17/11/2016 – consultável em www.dgsi.pt, processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S2.
[17] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1337/18.0T8MTS.P1.
[18] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, pág. 130 e 122/123.
[19] Vd. também José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição – 2022, Almedina, pág. 15.
[20] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 6ª edição atualizada, pág. 119.
[21] Seguindo este entendimento, vd., por exemplo, além do acórdão já referido, o acórdão do STJ de 17/11/2016, desta Secção Social do TRP de 17/04/2023 e do TRC de 28/04/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 861/13.3TTVIS.C1.S2, nº 4216/21.8T8VNG.P1 e nº 176/22.6T8LRA.C1, respetivamente.
[22] A questão não oferece dúvidas, podendo sobre ela ver-se Jerónimo Freitas, “O pedido reconvencional na ação comum declarativa e na AIRLD”, in Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 2022 – II, págs. 234/239.
[23] Vd. Júlio Manuel Vieira Gomes, “Algumas novas questões sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito do Trabalho”, in Revista do Ministério Público 127, julho - setembro 2011, pág. 78.
[24] Vd. João Zenha Martins, “Dos Pactos de Limitação à Liberdade de Trabalho”, Almedina, 2016, pág. 574.
[25] Vd. o acórdão do STJ de 02/11/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2214/21.0T8LSB.L1.S1.
[26] “As Limitações à Liberdade de Trabalho Vinte Anos Após o Código do Trabalho de 2023”, in Temas de Direito do Trabalho, Almedina, 2025, pág. 143.
[27] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1019/09.1TTLRA.C1.
[28] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3526/15.8T8OAZ.P2, subscrito pelo aqui 1º adjunto também como 1º adjunto.
[29] Vd. Paula Quintas e Hélder Quintas, in “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, Almedina, 7ª edição, 2023, pág. 411.
[30] No Código do Trabalho, dispõe o nº 1 do art.º 126º que o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
[31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 53338/21.0T8MTS.P1, que cita Menezes Cordeiro, in “Litigância de má-fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa In Agendo”, Almedina, 2006, págs. 91/92, que refere: as ações judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito de ação judicial.
[32] Como refere António Santos Abrantes Geraldes – in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116 – ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas … mas não tem que responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação, ou, como refere o acórdão do TRG de 12/10/2017 – consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1426/15.0T8VNF-E.G1 – o julgador não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.