I - No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho//2003, em caso de concurso entre as normas legais e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a intervenção destas últimas apenas podia ser em sentido mais favorável aos trabalhadores.
II - Tendo sido acordado em CCT o recebido durante o período de férias, e seu subsídio, sem ser feita referência à retribuição por trabalho suplementar, provando-se que o trabalhador recebeu regularmente quantias a esse título, à luz daquele regime o estabelecido no CCT é em concreto mais desfavorável ao trabalhador, donde ser de ponderar a média dos valores recebidos a esse título para cálculo da retribuição em férias, do subsídio de férias, e também do subsídio de Natal.
III - O facto de as cláusulas à luz dessa legislação serem nulas, não implica que à luz do Código do Trabalho se mantenham como tal, dando-se a sua convalidação.
RELATÓRIO
1) AA (1º Autor) instaurou a presente ação, com processo comum, contra “Associação ...” (Ré), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de € 31.192,02, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento,
b) o valor que vier a ser liquidado relativamente a trabalho prestado por si em período de descanso compensatório.
O Autor apresentou petição aperfeiçoada, depois de convidado a fazê-lo.
2) BB (2º Autor) instaurou ação, com processo comum, contra a mesma Ré, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de € 101.035,96, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento,
b) o valor que vier a ser liquidado relativamente a trabalho prestado por si em período de descanso compensatório.
3) CC (3º Autor) instaurou ação, com processo comum, contra a mesma Ré, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de € 88.524,03, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento,
b) o valor que vier a ser liquidado relativamente a trabalho prestado por si em período de descanso compensatório,
Seguida a tramitação tida por adequada em cada processo [contestando a Ré cada uma das ações], finda a fase dos articulados, por despacho proferido neste processo, em 07/10/2022, foi determinada a apensação daqueles dois processos [passando o processo referido em 2) ao apenso com a letra A e o processo referido em 3) ao apenso com a letra B], e passando a haver tramitação unitária.
Teve, então, lugar «audiência prévia», nela tendo:
-- o 2º Autor desistido do pedido acima identificado na alínea b), que foi homologada;
-- sido aceite redução do pedido do 3º Autor para o valor de € 85.271,61;
-- sido afirmada a validade e regularidade da instância, julgando improcedente exceção dilatória inominada de formulação ilegal de pedido genérico;
-- sido dispensada a identificação do objeto do litígio bem como da enunciação dos temas da prova;
Foi fixado o valor da ação em € 223.347,43, correspondendo ao seguinte:
-- € 33.787,44 o processo principal;
-- € 101.035,96 o processo que constituiu o apenso com a letra A;
-- € 88.524,03 o processo que constituiu o apenso com a letra B;
Foi admitida redução do pedido apresentada pelo 2º Autor, e indeferido requerimento para ampliação do pedido apresentada pelo mesmo Autor.
Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo o seguinte:
I) julgar totalmente improcedente a ação interposta pelo Autor AA e, em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos formulados por este Autor.
II) julgar parcialmente procedente a ação interposta pelo Autor BB e, em consequência, condenar a Ré a pagar a este Autor:
a) a quantia de € 2.097,33, a título de integração do subsídio de isenção de horário de trabalho nos subsídios de férias dos anos de 2008 e 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida a este título, até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de € 749,25, a título de retribuição correspondente à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato até efetivo e integral pagamento.
III) julgar parcialmente procedente a ação interposta pelo Autor CC e, em consequência, condenar a Ré a pagar a este Autor:
a) a quantia de € 5.046,62, a título de integração do subsídio de isenção de horário de trabalho nos subsídios de férias dos anos de 2005 a 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida a este título, até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de € 1.148,85, a título de retribuição correspondente à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato até efetivo e integral pagamento.
IV) absolver a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores BB e CC.
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o 2º Autor [BB] interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
………………………………
………………………………
………………………………
Termina dizendo dever o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que contemple a posição defendida em recurso.
A Ré apresentou resposta, solicitando a ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em essência, o seguinte:
3. Acompanhamos a douta sentença recorrida bem como a resposta da Ré ao recurso, para o qual se remete.
Com efeito, estava em causa apreciar e decidir, no que ao pedido julgado improcedente diz respeito, quais as atribuições patrimoniais a incluir na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, de acordo com o CCT aplicável, quer na sua versão original (1994), quer após a revisão global de 2012.
Para o Tribunal a quo, aí não se previa a retribuição por trabalho suplementar, conclusão que alicerça com apelo à jurisprudência do STJ, nomeadamente ao Acórdão do STJ proferido no âmbito do processo nº 6517/19.6T8MTS, datado de 12/04/2024.
Como se constata, a douta decisão trata e decide essa questão de forma completa não merecendo qualquer reparo, não reconhecendo ao Recorrente o direito à integração da média do trabalho suplementar na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, seja relativamente aos anos de 2004 a 2019 seja relativamente aos anos de 1999 a 2003, embora relativamente a este último período com base num outro argumento: “… desde a versão original do CCT aplicável (1994), foi clara a opção dos parceiros sociais de excluir a remuneração do trabalho suplementar do cálculo da retribuição de férias, bem como dos subsídios de férias e de Natal.”.
Admitindo que à data da entrada em vigor de tal instrumento de regulamentação coletiva, a cláusula 61ª estabelecia um tratamento menos favorável para o trabalhador do que o instituído pelos artos 6º do DL nº 874/76 e 82º da LCT, então vigentes, sendo por isso nula, o certo é que o regime de continuidade das cláusulas convencionais foi mantido após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, com base no art.º 7º da Lei n.º 7/2009, logo a validade das cláusulas passou a depender exclusivamente da sua conformidade com o novo quadro jurídico, como parece ser o caso da situação em apreço nos autos.
Recorrida e Recorrente apresentaram, cada um, resposta ao parecer, reafirmando a primeira que deve manter-se o decidido e o segundo que o recurso deve proceder.
Com a sua resposta ao parecer, o Recorrente procedeu à junção de três documentos, a saber:
1) cópia de sentença proferida em 30/04/2025 no Juízo do Trabalho de Matosinhos (J1), no processo nº 85/24.4T8MTS;
2) cópia de decisão sumária proferida pela desembargadora relatora no recurso 27952/20.1T8LSB.L1, no TRL;
3) cópia de “Pacto de Concertação Social no Sector Portuário” datado de 12/07/1993.
Importa, como QUESTÃO PRÉVIA, apreciar da admissibilidade desta junção.
Como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excecional, só podendo ter lugar com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. artos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é manifesto que é extemporânea a junção do doc. 3.
Quanto aos docs. 1 e 2, tratando-se de cópia de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 do art.º 651º do Código de Processo Civil permite até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão, tendo no caso a junção sido anterior a esse início de prazo.
Assim, não se admite a junção do doc. 3, ficando os demais nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se:
● do recurso:
• a média do auferido pelo 2º Autor a título de trabalho suplementar nos anos de 2000 a 2003 deve ser ponderado para o pagamento da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal; o auferido nos anos de 2004, 2005 e de 2008 a 2011 deve ser ponderado para o pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias; e o auferido nos anos de 2012 a 2019 deve ser ponderado para o pagamento da retribuição de férias?
● da ampliação do objeto do recuso pela Ré:
• o 2º Autor, ao peticionar o referido na questão anterior, atua com abuso de direito?
Assim, passa-se a consignar os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Factos PROVADOS:
Foram consignados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa [consignando-se agora apenas os factos respeitantes ao 2º Autor/Recorrente]:
1. A Ré é uma Empresa de Trabalho Portuário (ETP) que reveste a forma de pessoa coletiva (associação) de direito privado e utilidade pública, tendo como objeto exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do ....
3. O Autor BB foi trabalhador da Ré até ao dia 18/06/2020, tendo ingressado no setor portuário em 1981.
5. Os Autores prestaram trabalho no ..., sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, desde a constituição desta até à data da cessação do respetivo contrato de trabalho, por caducidade, nas referidas datas, em face da passagem dos Autores à reforma.
6. Período durante o qual os Autores exerceram as funções de trabalhador portuário de base.
7. Durante esse mesmo período, os Autores foram filiados no Sindicato ....
9. Pelo menos desde o ano de 2008, o Autor BB foi sempre objeto de requisição prolongada pela sociedade “A..., S.A.” (...), requisição essa que era efetuada à Ré pelo período de um ano.
10. O trabalho no ... está organizado por turnos, estando instituídos e a funcionar regularmente os turnos das 08:00 às 17:00 horas e das 17:00 às 24:00 horas, sendo que nunca chegou a ser instituído o turno das 00:00 às 08:00 horas.
11. Os Autores encontravam-se abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho (IHT), pelo que, apenas o trabalho que prestavam entre as 00:00 e as 08:00 horas (turno não instituído) ou ao sábado, domingo ou feriado, era considerado trabalho suplementar.
12. Todo trabalho suplementar prestado pelos Autores foi pago pela Ré.
13. A Ré nunca integrou nos valores pagos aos Autores a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal a média da remuneração paga a título de trabalho suplementar.
14. Os Autores nunca se recusaram a prestar trabalho que implicasse um período de descanso diário entre jornadas de trabalho inferior a 11 horas.
15. A Ré nunca concedeu aos Autores qualquer descanso compensatório relativo ao trabalho prestado durante o período de descanso diário entre jornadas de trabalho, nem pagou aos Autores qualquer acréscimo pela prestação desse mesmo trabalho.
(…)
41. No ano de 1999, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes (convertidos em euros):
- julho: € 570,08;
- agosto: € 741,10;
- setembro: € 589,65;
- outubro: € 625,47;
- novembro: € 1.116,29;
- dezembro: € 1.097,30.
42. No mesmo ano de 1999 o Autor esteve de baixa por doença nos meses de janeiro a junho.
43. No ano de 2000, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes (convertidos em euros):
- janeiro: € 962,96;
- fevereiro: € 691,52;
- março: € 1.150,23;
- abril: € 1.131,24;
- maio: € 976,29;
- junho: € 739,92;
- julho: € 977,02;
- agosto: € 452,43;
- setembro: € 1.093,59;
- outubro: € 787,70;
- novembro: € 1.198,95;
- dezembro: € 695,31.
44. No ano de 2001, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 703,88;
- fevereiro: € 586,73;
- março: € 1.226,37;
- abril: € 804,90;
- maio: € 1.391,72;
- junho: € 1.093,59;
- julho: € 584,84;
- agosto: € 701,07;
- setembro: € 353,45;
- outubro: € 1.123,69;
- novembro: € 735,50;
- dezembro: € 534,80.
45. No ano de 2002, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 546,14;
- fevereiro: € 1.189,86;
- março: € 1.183,26;
- abril: € 740,87;
- maio: € 609,54;
- junho: € 1.089,85;
- julho: € 538,72;
- agosto: € 561,16;
- setembro: € 67,34;
- outubro: € 628,50;
- novembro: € 314,05;
- dezembro: € 1.034,27.
46. No ano de 2003, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 686,65;
- fevereiro: € 484,63;
- março: € 538,72;
- abril: € 664,21;
- maio: € 404,04;
- junho: € 653,13;
- julho: € 720,84;
- agosto: € 1.004,30;
- setembro: € 199,11;
- outubro: € 702,38;
- novembro: € 514,67;
- dezembro: € 288,23.
47. No ano de 2004, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 74,83;
- fevereiro: € 589,42;
- março: € 586,60;
- abril: € 98,20;
- maio: € 638,71;
- junho: € 556,63;
- julho: € 1.707,92;
- agosto: € 307,60;
- setembro: € 41,18;
- outubro: € 388,68;
- dezembro: € 603,18.
48. No ano de 2005, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 419,70;
- fevereiro: € 598,91;
- março: € 621,60;
- abril: € 646,33;
- maio: € 287,48;
- junho: € 577,85;
- julho: € 869,44;
- agosto: € 906,94;
- outubro: € 506,83;
- novembro: € 392,90;
- dezembro: € 651,22.
49. No ano de 2008, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 2.256,97;
- fevereiro: € 2.781,96;
- março: € 2.353,01;
- abril: € 2.905,47;
- maio: € 2.224,18;
- junho: € 2.823,51;
- julho: € 2.567,65;
- agosto: € 1.432,99;
- setembro: € 1.364,52;
- outubro: € 1.191,14;
- novembro: € 2.408,52;
- dezembro: € 3.403,96.
50. No mesmo ano de 2008, a Ré pagou ainda ao Autor nos 12 meses do ano:
- o subsídio de colocação prolongada no valor de € 451,00;
- a compensação por isenção de horário de trabalho (IHT) no valor de € 1.040,85.
51. No ano de 2009, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.844,52;
- fevereiro: € 2.815,54;
- março: € 2.122,44;
- abril: € 2.501,62;
- maio: € 2.362,22;
- junho: € 3.530,37;
- julho: € 3.551,49;
- agosto: € 2.179,71;
- setembro: € 1.697,27;
- outubro: € 1.954,93;
- novembro: € 2.423,88;
- dezembro: € 4.080,74.
52. No mesmo ano de 2009, a Ré pagou ainda ao Autor nos 12 meses do ano:
- o subsídio de colocação prolongada no valor de € 457,77;
- a compensação por isenção de horário de trabalho (IHT) no valor de € 1.056,48.
53. No ano de 2010, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 2.103,02;
- fevereiro: € 2.486,74;
- março: € 2.755,58;
- abril: € 1.857,13;
- maio: € 2.210,33;
- junho: € 2.658,89;
- julho: € 2.468,20;
- agosto: € 2.107,07;
- setembro: € 1.920,71;
- outubro: € 2.630,32;
- novembro: € 2.489,40;
- dezembro: € 2.924,99.
54. No ano de 2011, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.922,66;
- fevereiro: € 2.632,64;
- março: € 2.246,06;
- abril: € 2.182,17;
- maio: € 3.274,48;
- junho: € 2.514,29;
- julho: € 2.636,81;
- agosto: € 2.283,92;
- setembro: € 1.959,27;
- outubro: € 2.517,40;
- novembro: € 2.724,83;
- dezembro: € 2.799,30.
55. No ano de 2012, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.829,77;
- fevereiro: € 1.257,68;
- março: € 1.633,39;
- abril: € 2.713,96;
- maio: € 2.883,90;
- junho: € 3.031,49;
- julho: € 1.947,87;
- agosto: € 1.047,04;
- setembro: € 2.268,17;
- outubro: € 2.818,66;
- novembro: € 2.268,17;
- dezembro: € 2.824,26.
56. No ano de 2013, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.177,87;
- fevereiro: € 1.835,04;
- março: € 1.275,38;
- abril: € 2.139,41;
- maio: € 1.036,92;
- junho: € 2.067,14;
- julho: € 1.039,78;
- agosto: € 1.045,94;
- outubro: € 510,85;
- novembro: € 1.601,82;
- dezembro: € 1.154,56.
57. No ano de 2014, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.088,63;
- fevereiro: € 1.652,77;
- março: € 1.423,73;
- abril: € 1.451,83;
- maio: € 1.838,87;
- junho: € 1.754,77;
- julho: € 1.840,04;
- agosto: € 999,32;
- setembro: € 301,77;
- outubro: € 1.749,30;
- novembro: € 1.665,76;
- dezembro: € 2.010,74.
58. No ano de 2015, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.288,21;
- fevereiro: € 1.381,88;
- março: € 1.377,00;
- abril: € 1.648,20;
- maio: € 1.132,05;
- junho: € 1.791,19;
- julho: € 1.181,43;
- setembro: € 541,96;
- outubro: € 1.397,57;
- novembro: € 897,84.
59. No mesmo ano de 2015 o Autor esteve de baixa por doença no mês de dezembro.
60. No ano de 2016, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 285,24;
- fevereiro: € 1.204,51;
- março: € 910,26;
- abril: € 1.325,72;
- maio: € 1.965,66;
- junho: € 1.649,07;
- julho: € 1.513,74;
- agosto: € 799,74;
- setembro: € 326,18;
- outubro: € 1.587,59;
- novembro: € 1.216,56;
- dezembro: € 1.929,80.
61. No ano de 2017, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 912,39;
- fevereiro: € 1.531,76;
- março: € 1.288,41;
- abril: € 2.220,30;
- maio: € 1.493,00;
- junho: € 1.162,37;
- julho: € 1.495,82;
- agosto: € 42,96;
- setembro: € 1.042,67;
- outubro: € 1.417,70;
- novembro: € 1.245,58;
- dezembro: € 959,08.
62. No ano de 2018, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 1.403,89;
- fevereiro: € 1.262,81;
- março: € 1.311,89;
- abril: € 1.451,29;
- maio: € 1.506,13;
- junho: € 1.455,54;
- julho: € 1.366,63;
- agosto: € 1.147,23;
- setembro: € 1.173,41;
- outubro: € 1.729,05;
- novembro: € 2.164,85;
- dezembro: € 1.141,83.
63. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor BB, a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado, os seguintes montantes:
- janeiro: € 2.257,67;
- fevereiro: € 1.470,74;
- março: € 1.612,53;
- abril: € 1.952,39;
- maio: € 1.332,29;
- junho: € 2.621,85;
- julho: € 1.164,19;
- agosto: € 1.198,00;
- setembro: € 1.059,94;
- outubro: € 1.829,05;
- novembro: € 1.681,22;
- dezembro: € 705,54.
(…)
89. Dentro de cada turno, o trabalho que os Autores efetivamente prestavam era intercalado por determinados períodos de inatividade, consoante as operações de carga e descarga dos navios que, ao longo desse mesmo turno, se tornassem necessárias.
90. Ao longo da relação laboral que mantiveram com a Ré, os Autores nada reclamaram desta no que se refere ao pagamento de férias, subsídio de férias, descansos diários ou formação.
91. O sindicato em que os Autores estavam filiados sempre pugnou pela preferência na atribuição de trabalho suplementar aos chamados “trabalhadores históricos”, como era o caso dos Autores, que o reivindicavam, em detrimento dos trabalhadores mais recentes da Ré, tendo esta preferência merecido consagração na Cláusula 47ª, nº 2 do CCT aplicável.
92. O denominado subsídio de colocação prolongada constituía um incentivo pago aos trabalhadores que eram objeto de requisição à Ré por determinado operador portuário, ao qual ficavam afetos pelo período de um ano eventualmente renovável.
93. No ano de 2012, a Ré contratualizou individualmente com cada um dos Autores o pagamento do subsídio de colocação prolongada na retribuição de férias e no subsídio de férias, o que cumpriu a partir desse mesmo ano.
94. A Ré ministrou ao Autor BB, no ano de 2016, um total de 22 horas de formação, não lhe tendo ministrado qualquer formação nos anos de 2017 a 2019.
(…)
96. À data da cessação do contrato, a Ré pagava mensalmente aos Autores BB e CC, designadamente, o vencimento base no valor de € 1.549,67 e diuturnidades no valor de € 181,32.
(…)
98. Entre os anos de 2001 e 2019, conjuntamente com o processamento do subsídio de Natal, o Autor BB recebeu da Ré os seguintes montantes a título de “gratificação”:
- 2001: € 922,78;
- 2002: € 950,46;
- 2003: € 975,00;
- 2004: € 999,38;
- 2005: € 1.024,36;
- 2006: € 1.049,46;
- 2007: € 1.080,94;
- 2008: € 1.113,37;
- 2009: € 1.130,07;
- 2010: € 1.143,63;
- 2011: € 1.166,59;
- 2012: € 1.201,50;
- 2013: € 1.327,36;
- 2014: € 1.327,36;
- 2015: € 1.347,27;
- 2016: € 1.347,27;
- 2017: € 1.374,22;
- 2018: € 1.429,17;
- 2019: € 1.486,36.
(…)
100. Nos anos de 2008 e 2009, a Ré entregou ao Autor BB, a título de subsídio de férias, os seguintes montantes:
- em julho de 2008: € 1.601,32;
- em julho e agosto de 2009: € 1.625,36.
(…)
Factos NÃO PROVADOS:
E foi consignado que [n]ão se provaram quaisquer outros factos que se encontrem em contradição com os que supra se deram como provados e, designadamente, com relevância para a decisão da causa, não se provou:
(…)
B. Relativamente ao Autor BB:
a) que o Autor, no ano de 2001, em cada um dos dias indicados no artigo 253º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 253º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
b) que o Autor, no ano de 2003, em cada um dos dias indicados no artigo 254º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 254º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
c) que o Autor, no ano de 2009, em cada um dos dias indicados no artigo 255º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 255º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
d) que o Autor, no ano de 2011, em cada um dos dias indicados no artigo 256º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 256º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
e) que o Autor, no ano de 2012, em cada um dos dias indicados no artigo 257º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 257º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
f) que o Autor, no ano de 2013, em cada um dos dias indicados no artigo 258º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 258º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
g) que o Autor, no ano de 2015, em cada um dos dias indicados no artigo 259º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 259º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
h) que o Autor, no ano de 2016, em cada um dos dias indicados no artigo 260º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 260º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
i) que o Autor, no ano de 2017, em cada um dos dias indicados no artigo 261º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 261º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
j) que o Autor, no ano de 2018, em cada um dos dias indicados no artigo 262º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 262º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
k) que o Autor, no ano de 2019, em cada um dos dias indicados no artigo 263º da petição inicial, tenha prestado trabalho durante todo o período temporal correspondente aos turnos referidos nesse mesmo artigo 263º e, designadamente, que o tenha feito para além das 21:00 horas;
l) que o Autor tenha recebido o valor da compensação por isenção de horário de trabalho nos subsídios de férias pagos pela Ré nos anos de 2008 e 2009, referidos no ponto 100 dos factos provados;
m) que os montantes pagos pela Ré ao Autor a título de “gratificação”, referidos no ponto 98 dos factos provados, se destinassem a compensar o Autor pelo esforço e disponibilidade inerentes à prestação de trabalho suplementar ao sábado, domingo e feriado;
(…)
Não é questionado o regime jurídico aplicável, estando em causa a sua interpretação, pelo que se começa por transcrever a parte da sentença que refere o regime jurídico aplicável:
Assim, tais relações laborais são regidas pelo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado pelo DL nº 280/93, de 13/08, bem como, por força do disposto no art.º 3º deste diploma, “pelas regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho”.
(…)
Já no que se refere ao Autor BB, remontando os pedidos por este formulados ao ano de 1999, serão aplicáveis:
- aos factos ocorridos até 30/11/2003, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (DL nº 49.408, de 24/11/1969), doravante designado por LCT, o Regime Jurídico das Relações Coletivas de Trabalho (DL nº 519-C1/79, de 31/12) e a Lei das Férias, Feriados e Faltas (Decreto-lei nº 874/76, de 28/12);
- aos factos ocorridos entre 01/12/2003 e 16/02/2009, o Código de Trabalho de 2003 (doravante CT 2003);
- aos factos ocorridos a partir de 17/02/2009, o Código de Trabalho de 2009 (doravante CT 2009).
Por outro lado, estando assente que todos os Autores, durante o período em que exerceram as aludidas funções na Ré, foram filiados no Sindicato ..., as relações laborais dos autos são ainda regidas pelo Contrato Coletivo de Trabalho (doravante CCT) celebrado entre a Associação 1..., a Associação ... (aqui Ré) e o Sindicato ..., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, nº 6, de 15/02/1994, com alteração no BTE nº 42, de 15/11/1998, com revisão global publicada no BTE nº 20, de 29/05/2012 e com as alterações publicadas no BTE nº 34, de 15/09/2014, nº 20, de 29/05/2018, e nº 20, de 29/05/2019.
Na petição inicial (PI) o 2º Autor formulou [ponderando o que está em causa no recurso] pedido de pagamento das médias de trabalho suplementar prestado pelo Autor, e pago pela Ré, no período compreendido entre 1999 e 2019, não incluídas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (este último até ao ano de 2003), no valor de € 73.224,27, que inclui juros.
O tribunal a quo, na sentença proferida, julgou totalmente improcedente esse pedido do 2º Autor com a seguinte justificação:
• quanto ao período de 2004 a 2019, citando o decidido no acórdão do STJ de 12/04/2024[4], e referindo o seguinte:
Importa ter em conta, antes de mais, que o CCT aplicável, quer na sua versão original (1994), quer após a revisão global de 2012, define expressamente quais as atribuições patrimoniais a incluir na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, aí não se prevendo a retribuição por trabalho suplementar.
Com efeito, o nº 4 da Cláusula 42º do CCT 1994, estabelecia que a retribuição de férias “(…) integrará, além da remuneração base correspondente, as diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de isenção de horário de trabalho e subsídio global nos termos previstos neste contrato, ficando excluídas todas e quaisquer outras prestações remuneratórias que não estejam previstas para o efeito neste contrato”.
Dispunha ainda o art.º 61º, nos 1 e 2 do mesmo CCT 1994 que:
“1- Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respetivo período.
2- A retribuição a que se refere o número anterior integrará, além da remuneração base mensal correspondente, o subsídio de turno e diuturnidades, bem como os subsídios previstos nas cláusulas 58.ª e 65.ª”
Estas últimas cláusulas previam, respetivamente, o subsídio de isenção de horário de trabalho e o denominado subsídio global que cobria situações envolvendo operações com determinadas cargas ou trabalho em situações excecionais aí descritas.
Similarmente, após a revisão global de 2012, o art.º 67º, nos 1 e 2 do mesmo CCT, passou a dispor que:
“1- Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respetivo período.
2- A retribuição a que se refere o número anterior integrará a remuneração base mensal correspondente e, sendo devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno e por trabalho noturno, bem como o subsídio previsto na cláusula 63ª”.
Esta última cláusula prevê o subsídio de isenção de horário de trabalho.
Por último, quer o CCT 1994, quer a revisão global de 2012, previam que o subsídio de Natal fosse calculado nos mesmos termos do subsídio de férias (respetivamente, cláusula 62º, nº 8 e cláusula 68º, nº 7).
Isto posto, por especialmente sucinto e esclarecedor, permitimo-nos citar o que, a este propósito, se escreveu no douto acórdão do STJ datado de 12/04/2024, disponível em www.dgsi.pt, acórdão este proferido no âmbito do processo nº 6517/19.6T8MTS, deste mesmo Juízo e igualmente instaurado contra a aqui Ré:
(…)
• e quanto ao período de 1999 a 2003, referindo o seguinte:
Certo é que, desde a versão original do CCT aplicável (1994), foi clara a opção dos parceiros sociais de excluir a remuneração do trabalho suplementar do cálculo da retribuição de férias, bem como dos subsídios de férias e de Natal.
E se, à data da entrada em vigor de tal instrumento de regulamentação coletiva, a cláusula 61ª estabelecia um tratamento menos favorável para o trabalhador do que o instituído pelos artos 6º do DL nº 874/76 e 82º da LCT, então vigentes, sendo por isso nula, não podemos deixar de considerar que a referida cláusula se convalidou a partir da entrada em vigor do CT 2003, conforme referido na parte final do douto acórdão do STJ já suprarreferido.
Convalidação essa que, sublinhe-se, apenas tem por efeito tornar válido o já anteriormente estabelecido nesta matéria pelos parceiros sociais, incluindo a aqui Ré e o sindicato em que o Autor foi filiado, sendo conhecida, aliás, a especial força dos sindicatos nesta área de atividade.
Aqui chegados, cremos ser de considerar que a referida convalidação, operada pelo CT 2003, supre a invalidade da cláusula 61ª com efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a sua entrada em vigor.
As posições das partes estão espelhadas nas conclusões que supra se deixaram transcritas.
Vejamos.
O Recorrente faz várias citações para concluir que o pago para compensar a prestação de trabalho suplementar integra o conceito de retribuição, mas tal não está posto em causa, estando, de resto, expressamente afirmado no acórdão do STJ de 12/04/2024 seguido na sentença recorrida [nele está dito: sendo, pois, neste caso, o pagamento de trabalho suplementar uma componente da retribuição, tal pagamento deveria, em princípio, ser tido em conta para o cálculo da retribuição durante as férias].
A questão está em saber se o CCT aplicável [acima referido] afasta que seja tido em conta o auferido a título de trabalho suplementar no cálculo das prestações em causa, e tal aresto seguiu o entendimento de que sim, o entendimento que afasta a sua consideração no cálculo [já se vai ver que nele não estava em causa período temporal anterior ao CT/2003].
Na sentença recorrida, como se viu, foram distinguidos dois períodos – depois da vigência do CT em 2003, e antes da sua vigência, por esta ordem –, e, em termos de raciocínio lógico, parece que seria de trilhar caminho diferente, mais concretamente seguir a ordem cronológica, começando pelo período antes do CT/2003 e só depois analisar a solução para o período posterior.
É que, se cláusula(s) do CCT forem inválidas à luz do regime jurídico anterior ao CT/2003 à partida não deixarão de o ser, sendo esse o sentido do nº 2 do art.º 14º da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho [“Diploma Preambular”].
Porém, no caso em apreço não existe [não se conhece] declaração prévia de nulidade de alguma cláusula do CCT que seja de considerar aqui, o que quer dizer será em função do caso concreto e neste processo que se aferirá, em função dos factos provados, e, porque existe jurisprudência com relevo para o caso que se reporta diretamente ao período após a vigência do CT/2003, vamos começar por esse período também [infra compreender-se-á melhor o agora dito].
Ora, quanto ao período de 2004 a 2019, resulta claro que não há censura a fazer ao decidido em 1ª instância, pois o Código do Trabalho, em 2003 [com entrada em vigor em 01/12/2003[5]], veio estabelecer que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário, donde ser, in casu, de atender ao constante do CCT, ainda que seja mais desfavorável; isto porque, mesmo que antes se pudesse falar de invalidade de cláusula(s) do CCT, com o regime estabelecido pelo Código do Trabalho houve convalidação, nada obstando à sua aplicação.
Esta posição está exposta de forma exaustiva e clara no acórdão desta Secção Social do TRP de 06/02/2023 [proferido em processo em que era demandada a aqui Ré][6], pelo que se transcreve, introduzindo sombreados para realçar partes com maior relevo na resolução da questão aqui posta [primeiro porque não se vê melhor forma de o dizer, depois porque transcreve e analisa a legislação relevante, por último porque, embora visando decidir situação reportada apenas a momento temporal posterior ao Código do Trabalho/2003, este aresto não deixa de conter pistas sobre o que decidir relativamente ao período anterior]:
[início de transcrição] Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
«Como então averiguar se se deve considerar que a aplicação do CCT pode afastar a aplicação do art.º 255º do Código do Trabalho de 2003 e do art.º 264º do Código do Trabalho de 2009.
Ambos os Códigos do Trabalho aplicáveis contêm disposição legal, segundo a qual as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário (cfr. art.º 4º, n.º 1, do CT/2003, e art.º 3º, n.º 1, do CT/2009).
Cessando a presunção da imperatividade mínima das normas legais que vigorava na legislação anterior a 2003 (cfr. art.º 13º, n.º 1, da LCT que estipulava que “as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador” e art.º 6º, n.º 1, da LRCT), o Código do Trabalho aprovado e publicado nesse ano de 2003 estabeleceu a supletividade geral das normas legais em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, temperada no Código do Trabalho de 2009 com os limites de intervenção previstos no n.º 3 do seu art.º 3º.
A este propósito afirma Maria do Rosário Palma Ramalho (in Direito do Trabalho Parte I – Dogmática Geral, Almedina, 2ª ed., pg. 302/303) que “este alcance mais limitado do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador na relação entre fontes laborais corresponde ao entendimento que já tínhamos sufragado de juro condendo como o mais adequado ao atual estádio de maturidade do Direito do Trabalho como ramo jurídico e ao estatuto de maioridade das associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores na negociação coletiva.
Efetivamente, se faz sentido limitar a liberdade negocial a nível do contrato de trabalho pelo requisito da maior favorabilidade, em razão da natural debilidade negocial do trabalhador subordinado relativamente ao empregador, já não faz sentido transpor este tipo de raciocínio para o domínio da negociação coletiva porque as associações sindicais não estão em posição de inferioridade perante os empregadores, ao contrário do que parece ser pressuposto no agora acolhido pelo Código do Trabalho.
É exatamente por este motivo que se advoga também uma interpretação restritiva do art.º 3º, n.º 3, do CT, no sentido já exposto.”
Em sentido idêntico entende Monteiro Fernandes quando afirma que “(d)eixa de constituir referencial interpretativo (…) O ponto de partida da operação interpretativa-qualificativa incidente sobre a norma legal já não é a presunção de que essa norma admite variação em sentido mais favorável ao trabalhador, mas a de que admite variação em qualquer dos sentidos. Tal presunção só é afastada se da norma legal resultar inequivocamente que nenhuma variação é legítima, ou que só o será num dos sentidos possíveis” (in Direito Trabalho, 13ª Edição, Almedina, 2006, pg. 124).
No que respeita à articulação entre a contratação coletiva e as normas legais, os Código do Trabalho de 2003 e 2009 determinam a impossibilidade de aquela contrariar lei imperativa, como resulta do art.º 533º, n.º 1, al. a) do CT/2003 e do art.º 478º, n.º 1, al. a) do CT/2009.
A este propósito, teceu-se as seguintes considerações no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012, processo n.º 2674/07.2TTLSB.L1.S1 (in www.dgsi-pt): “Compreende-se a prescrição imposta por este normativo, que resulta da posição hierárquica da lei face aos instrumentos de regulamentação coletiva, visando o legislador dissipar quaisquer dúvidas sobre a forma de resolver os conflitos hierárquicos de fontes de direito laboral, questão que se coloca com particular acuidade na relação entre as normas legais e as cláusulas constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que estão numa posição hierárquica inferior face àquelas.
Ora, nesta matéria, decorria da conjugação do disposto no artigo 13º da LCT com o artigo 6º, nº 1, alínea c) da lei reguladora da contratação coletiva [6], que embora as fontes de direito superiores prevalecessem sobre as fontes inferiores, assim não acontecia quando estas estabelecessem um regime mais favorável para o trabalhador, doutrina que somente não era seguida quando a fonte superior fosse absolutamente imperativa.
No entanto, nesta matéria da articulação entre as normas do Código do Trabalho e as cláusulas dum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o artigo 4º, nº 1 do CT/2003 modificou o regime anterior.
Assim, se se tratar de norma imperativa de conteúdo fixo, o que dela deverá resultar expressamente, o instrumento de regulamentação coletiva não pode dispor de forma diferente, independentemente da qualificação mais ou menos favorável ao trabalhador que se lhe possa atribuir.
Mas se a lei contiver uma norma supletiva, então o instrumento de regulamentação coletiva pode estipular livremente, permitindo a norma em causa a intervenção das convenções coletivas de trabalho, quer em sentido mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador [9].
Donde resulta que o quadro legal poderá ser alterado “in pejus” pela convenção coletiva, o que implica uma “revolução” [10] na filosofia inspiradora do Direito do Trabalho, que de um direito com uma vocação tutelar relativamente às condições de trabalho, imbuído do princípio da norma social mínima, transitamos para uma espécie de direito neutro em que o Estado abandona a definição das condições de trabalho à autonomia coletiva.
Como justificação deste novo regime aponta-se que, nos instrumentos de regulamentação coletiva de natureza negocial, os trabalhadores são representados pelos sindicatos, que estando numa situação de igualdade formal e material com os empregadores, parte-se do pressuposto que souberam negociar a solução mais adequada às circunstâncias e às conveniências da organização produtiva.”
Resulta assim dos preceitos contidos no Código do Trabalho (quer no de 2003, quer no de 2009) que a regulamentação coletiva pode validamente dispor em sentido diferente do das normas legais – seja em sentido mais favorável, seja em sentido menos favorável aos trabalhadores –, desde que estas últimas o não proíbam.
Deste modo, e em resumo, podemos afirmar que:
a) se a norma legal for total e absolutamente imperativa (norma imperativa de conteúdo fixo), a regulamentação coletiva não pode dispor em sentido diferente, ainda que mais favorável aos trabalhadores (como é o caso, por exemplo, do art.º 210º do CT/2003 e art.º 236º, nº 2 CT/2009 quanto aos feriados; e do art.º 181º do CT/2003 e art.º 151º do CT/2009, quanto ao trabalho a tempo parcial);
b) se a norma legal só for imperativa num determinado sentido ou quanto a certos aspetos e supletiva quanto a outros (norma imperativa mínima), a regulamentação coletiva só pode regular em sentido diferente quanto a estes (como, por exemplo, no n.º 4 do art.º 247º do CT/2003 e n.º 2 do art.º 164º do CT/2009 quanto ao valor da indemnização por cessação do contrato de trabalho na sequência da cessação de comissão de serviço);
c) por fim, no do CT/2009 há um elenco de matérias em relação às quais a lei só admite a derrogação por regulamentação coletiva em sentido mais favorável ao trabalhador e que são as enunciadas no seu art.º 3º, 3; são exemplo de aplicação desta regra, nomeadamente, a regulação dos direitos de personalidade e da igualdade e não discriminação, da proteção na parentalidade, do trabalho de menores, do regime do trabalhador-estudante, do dever de informação do empregador, dos limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal, da duração máxima do trabalho noturno, da forma de cumprimento e garantias da retribuição, da transmissão do estabelecimento da empresa, bem como, depois de outubro de 2019, do pagamento de trabalho suplementar [aditado à alínea j)] – em todos estes casos, o regime legal só pode ser afastado por outro, convencional, mais favorável aos trabalhadores.
No que respeita, em concreto, à possibilidade da regulamentação coletiva dispor sobre o modo de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias de forma diversa da previsão constante do Código do Trabalho nos seus artos 255º (do CT/2003) 264º (do CT/2009) defendeu-se tal possibilidade no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt e já invocado pela ré em sua contestação), com o argumento daquelas normas legais não serem absolutamente imperativas e, por tal, ser possível a sua regulamentação em sede de contratação coletiva, mesmo em sentido mais desfavorável ao trabalhador.
Existe, porém, jurisprudência no sentido da impossibilidade de alteração do modo de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias em sentido desfavorável ao trabalhador, por se considerar que as normas que regulamentam tais prestações são normas imperativas mínimas – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2010, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1-4, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2010, processo n.º 469/09.4, ambos invocados pelo autor em suas alegações finais, e disponíveis em www.dgsi.pt.
O Código do Trabalho de 2003 introduziu uma presunção de supletividade das normas legais, no que respeita à contratação coletiva, no n.º 1 do seu art.º 4º. Na verdade, resulta deste dispositivo que as normas se presumem convénio-dispositivas ou supletivas se delas não resultar o contrário (a imperatividade absoluta ou imperatividade mínima, como supra exemplificamos). E tanto existia esta amplitude na natureza supletiva das normas constantes desse diploma, que o Código do Trabalho de 2009, mantendo igual norma, agora no n.º 1 do art.º 3º, viu necessidade de impor uma imperatividade mínima a um conjunto de matérias que nele são reguladas, e que se encontram hoje elencadas no n.º 3 do art.º 3º.
Acresce ainda que não se pode considerar que tal entendimento resulta numa desproteção e/ou desfavorecimento do trabalhador. Na verdade, na negociação coletiva o trabalhador está representado por uma associação sindical que detém o mesmo poder negocial do empregador ou de uma associação que o represente. Por outro lado, um contrato coletivo é uma globalidade de normas atributivas e reguladoras de direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores que, nesse seu conjunto, coordena e adequa os interesses eventualmente conflituantes das partes no conjunto da relação laboral, pelo que não se impõem as mesmas necessidades de controlo legal que existem na contratação individual.
Deste modo, no seguimento do ensinamento dos autores supra citados e seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça constante do acórdão datado de 27/09/2011 (e também supra citado), e considerando que os artos 255º do CT/2003 264º do CT/2009 não proíbem, absoluta ou relativamente, a possibilidade de regulamentação coletiva sobre o modo de cálculo do subsídio de férias, considero como válida a cláusula 47º [5] do CCT de 1994 e a cláusula 67º da sua revisão global de 2012.»
Concordamos, no essencial, com as considerações transcritas, sendo de acrescentar que, no mesmo sentido, se voltou o STJ a pronunciar no Acórdão de 27/10/2021 (Proc. 10818/19.5T8LSB.L1.S1), in www.dgsi.pt de cujo sumário consta que:
I- Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva.
II- Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição constituída pela retribuição base e diuturnidades, não integrando a média das componentes retributivas constituída pelo subsídio de disponibilidade, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador”
e em cujo texto se refere o seguinte:
“No que respeita à retribuição de férias e subsídio de férias considerou o acórdão recorrido que as pretensões dos Autores atinentes a férias e subsídios de férias a partir do ano de 2008 até 2017 improcedem na medida em que o regime convencional constante da cláusula 44ª do AE 2008 e bem assim do AE de 2013, restringe a base de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias ao valor da retribuição base e diuturnidades, regime esse que considerou ser o aplicável.”
E, como em situação de contornos semelhantes se afirmou no aresto anteriormente citado de 21/09/2017 que aqui, mutatis mutandis, se seguirá de perto, bem se andou.
Efetivamente, o artigo 4º, nº 1, do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva.
Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador.
Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que, tratando-se dum instrumento de regulamentação coletiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas.
Por isso, devem as normas da contratação coletiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo.
No caso presente, o Código do Trabalho estabelece no artigo 255º, nº 1, que a retribuição nas férias corresponde à que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço efetivo.
E quanto ao subsídio de férias, compreenderá a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da prestação do trabalho (nº 2).
Ora, ainda que da aplicação destas regras resultasse um regime mais favorável para os AA., não se tratando de normas absolutamente imperativas, terá a situação que ser resolvida de acordo com o que se acordou na contratação coletiva.
Concluímos assim, que são de aplicar ao caso as normas do AE e não as regras constantes do Código do Trabalho.
E, face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 44ª, nº 1, i.e., correspondente ao valor da retribuição base, esta fixada na cláusula 25ª do AE, e diuturnidades, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (44ª, nº 2).
Dissentindo de tal entendimento sustentam ainda, em reforço da sua posição, os Autores, por remissão para as considerações da sentença de 1ª instância, em síntese, que o regime convencional, menos favorável ao trabalhador, não pode prevalecer sobre aquele que resulta do Código do Trabalho, porquanto “o princípio da irredutibilidade da retribuição é uma norma imperativa que não pode ser afastada nem por vontade das partes”.
No que concerne ao princípio da irredutibilidade da retribuição invocado pelos recorrentes, cumpre notar que, como afirmou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 396/2011, não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. Essa regra inscreve-se no direito infraconstitucional, tanto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [artigo 89.º, alínea d)], como no Código do Trabalho [artigo 129.º, n.º 1, alínea d)].
E, como nesse mesmo acórdão sublinhou o Tribunal Constitucional, importa sobretudo sublinhar que a regra não é absoluta. De facto, a norma que proíbe ao empregador, na relação laboral comum, diminuir a retribuição (artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho) ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho. (…) O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo”.
A garantia da irredutibilidade da retribuição, princípio que surge como garantia do não retrocesso salarial decorrente de ação do empregador, prevista na legislação infraconstitucional nos artigos 21º, nº 1, al. c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de novembro de 1969 (LCT), no artigo 122º, al. d), do Código do Trabalho de 2003, e no artigo 129º, al. f) do Código do Trabalho de 2009, que proíbe ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, não é, pois absoluta, absoluta, dela estando excluídos, por força dos preceitos citados, os casos expressamente previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Nas palavras de Pedro Soares Martinez, Direito do Trabalho, 2015, 7ª edição, Almedina, p. 620, no artigo 129º, nº 1, alínea d), do CT também se admite que a redução salarial advenha de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, apesar destes instrumentos, à exceção da portaria de condições mínimas, poderem prescrever um regime menos favorável para o trabalhador (art.º 3º, nº 1, do CT).
Nada obsta, consequentemente, a que, no período que aqui está em causa, os instrumentos de regulamentação coletiva afastem, designadamente para efeitos de remuneração das férias e respetivo subsídio, prestações que comprovadamente assumem, de acordo com as disposições dos artigos 249º, nº 2, do CT 2003 e 258º, nº 2, do CT 2009, natureza retributiva.
Nesse sentido, em situação de contornos muito semelhantes ao caso vertente, depois de em anterior acórdão de 03/07/2019, Proc.º nº 6122/17.1T8LSB.L1.S1, se ter reconhecido que o subsídio de catamarã assumia naquele caso natureza retributiva e de se ter considerado que o mesmo era devido até à data em que por virtude de alteração do Acordo de Empresa o mesmo deixou de integrar o conceito de retribuição, afirmou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/04/2021, Proc.º nº 8491/18.7T8LSB.L2.S2, que:
“A estipulação feita pelos outorgantes de um Acordo de Empresa, no sentido de que o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido numa outra cláusula desse mesmo Acordo de Empresa, não viola a lei, pois não estamos perante normas de natureza imperativa.”
Entendimento que se inscreve na jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, de que, além dos já citados, é exemplo o acórdão de 27/09/2011, Proc.º nº 557/07.5TTLSB.L1.S1, com o seguinte sumário:
“I- Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva.
II- Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição calculada de acordo com o expressamente disposto no respetivo clausulado, não integrando a média das componentes retributivas variáveis, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador.
(…)”
Mas, sustentam também os AA. que “auferiam uma remuneração mensal “base” que era por sua vez composta por um valor designado por remuneração base, mais um valor designado por subsídio de disponibilidade mais diuturnidades” e que “independentemente da prevalência ou não, in casu, das normas dos CT sobre as normas equivalentes do AE, entendem os recorrentes que existe suficiente apoio legal, tanto na letra como no espírito da lei, para sustentar a única solução jurídica concreta que realiza a justiça: considerar o valor remuneratório fixo que auferiam mensalmente, independentemente da sua decomposição conceptual, como integrador do conceito de “retribuição base” para efeitos de cálculo do valor da remuneração de férias e respetivo subsídio”.
Não lhes assiste razão. Com efeito,
Depois de o artigo 258º, nº 2, do CT 2009, estabelecer que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, o artigo 262º, nº 2, al. a), do mesmo Código, e anteriormente o artigo 250º, nº 2 al. a), do CT 2003 em termos semelhantes, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória” dispõe que se entende por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho.
Estabelece este preceito o princípio de que, na ausência de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, apenas a retribuição base e diuturnidades servirão de base para o cálculo do valor das prestações complementares e acessórias.
Como afirma João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 313, o preceito tem um campo de aplicação bastante dilatado, valendo como chave interpretativa de várias disposições do Código que, a propósito de cálculo de determinadas prestações, se referem, sem mais à retribuição base ou a uma percentagem desta, designadamente o subsídio de Natal, a propósito do qual refere o mesmo autor que “tendo em conta a norma interpretativa adotada no artigo 262º do CT o “mês de retribuição” de que fala o art.º 263º deverá entender-se como abrangendo, não toda e qualquer prestação retributiva devida ao trabalhador, mas apenas a retribuição base.
A retribuição base a que se refere o artigo 262º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, corresponde, pois, como o próprio nome indica, à remuneração, legal ou convencionalmente fixada, devida para a categoria do trabalhador, com exclusão de qualquer outra prestação complementar ainda que de natureza retributiva, servindo a retribuição base como base de cálculo para o apuramento das prestações complementares, estabelecendo esse preceito uma clara distinção entre retribuição base, por um lado, e todas os outros complementos remuneratórios, por outro.
Por seu turno, a terminologia utilizada no AE, não deixando na sua cláusula 25ª margem para dúvida quanto ao que deve entender-se por retribuição base, seja os montantes aí fixados a esse título para as diversas categorias, nas normas referentes à base de cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, é uma terminologia com sentido técnico jurídico preciso, que corresponde, sem qualquer especificidade, à terminologia, e conceito, do Código do Trabalho.
Ora, como afirma Júlio Vieira Gomes, “Da interpretação e integração das convenções coletivas”, Novos Estudos de Direito do Trabalho, pp 139 e 140, citado pela recorrida, quando uma convenção coletiva utiliza um vocábulo com um sentido técnico preciso no mundo do direito, pode presumir-se que as partes quiseram atribuir-lhe esse significado.
No caso sub judice, como observa a recorrida nas suas contra-alegações, a redação das normas convencionais do AE de 2008 e 2013 é clara e inequívoca quanto à base de cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal: apenas integram o valor da retribuição base e diuturnidades.
A posição e entendimento dos recorrentes não tem, consequentemente, apoio nem base legal.”
Ou seja, a contratação coletiva, em matéria de retribuição de férias e de subsídio de férias, pode dispor de modo diferente do determinado pelo CT/2003 e CT/2009, ainda que em sentido mais desfavorável ao trabalhador.
E em sentido similar pronunciou-se também esta Relação do Porto no Acórdão de 03/10/2022, proferido no Processo 6517/19.6T8MTS.P1 [6], in www.dgsi.pt, e em que era demandada a ora Ré, referindo-se no respetivo sumário o seguinte: “ I- Em caso de concurso entre as normas constantes dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II- Tendo sido acordado em contrato coletivo de trabalho que durante as férias e no subsídio de férias a retribuição do trabalhador integra a remuneração base mensal correspondente e, se devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno e por trabalho noturno, bem como o subsídio por isenção de horário de trabalho, sendo aplicável o disposto nessa cláusula e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador, não sendo de atender, desde logo, às médias de valores recebidos a título de trabalho suplementar. (…)”.
3.7. Apela ainda o Recorrente ao caráter “certo” da retribuição pela prestação de trabalho suplementar e ao princípio da irredutibilidade da retribuição (artos 122º, al. d), do CT/2003 e 129º, nº 1, al. d) do CT/2009), ao que a Recorrida contra-alegou que se trata de questão nova, que não pode agora ser conhecida pela Relação.
Discordamos da Recorrida.
Com efeito, não pode a Relação conhecer de questões novas que não hajam sido suscitadas pelas partes em momento oportuno, ou seja, em sede da 1ª instância e, como tal, não hajam sido por esta apreciadas.
Mas com questões não se confundem os argumentos. O invocado pelo Recorrente consubstancia argumentação jurídica, não questão, para fundamentar o seu entendimento relativamente à questão da integração na retribuição do período de férias e no subsídio de férias do pagamento do trabalho suplementar prestado. Por outro lado, o alegado pelo Recorrente consubstancia matéria relativa à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que cabe ao Tribunal conhecer, sem sujeição, sequer, à alegação das partes – cfr. art.º 5º, nº 3, do CPC/2013.
Assim, nada impede que se conheça de tal argumento, desde já se adiantando que é o mesmo improcedente.
Com efeito, tal princípio não é absoluto, permitindo as mencionadas disposições a diminuição da retribuição por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o que, diga-se, também já era permitido no âmbito da LCT (DL 49.408, de 24/11/1969), conforme art.º 21º, al. c), da mesma [nos termos da qual era ao empregador proibido diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos nas convenções coletivas], mais se remetendo para o Acórdão do STJ de 27/10/2021 acabado de transcrever que dá também resposta a tal questão e que subscrevemos. Pese embora a “permanência” da prestação do trabalho suplementar como tal remunerado (trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e, nos dias úteis, ao prestado entre as 00h00 às 08h00) e a sua natureza, no caso concreto, retributiva, o seu pagamento consubstancia prestação que não integra a remuneração base [esta definida nos termos dos artos 250º, nº 2, al. a), do CT/2003 e 262º, nº 2, al. a), do CT/2009, como sendo a correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho] ou, como o Recorrente designa, “certa”, por forma a dever considerar-se como integrando a remuneração base prevista nas clªs 42ª, nº 4, do CCT 1992 e 67ª do CCT 2012.
Por outro lado, não está em causa diminuir ou não pagar a retribuição devida por trabalho suplementar que haja sido prestado, mas sim saber se, no período em que o trabalhador goza férias e em que, portanto, não presta trabalho suplementar, a sua retribuição, devida nesse mês, deve ainda assim contemplar a média do auferido pelo trabalho suplementar anteriormente prestado. Ora, se bastasse a mera invocação do princípio da irredutibilidade da retribuição para justificar a necessidade dessa inclusão, então os artos 255º, nº 1, do CT/2003 e 264º, nº 1, do CT/2009, em que se diz que a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, seria uma pura inutilidade, já que tal direito sempre estaria assegurado por via do alegado princípio. Ora, não se crê que o legislador previsse norma inútil e há que presumir que o não fez (art.º 9º, nº 3, do Cód. Civil).
Importa ainda salientar que a imperatividade mínima [no sentido de as disposições do Código poderem ser alteradas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho apenas em sentido mais favorável ao trabalhador] consagrada no art.º 3º, nº 3, concretamente nas als. h) [duração mínima dos períodos de repouso, incluindo duração mínima do período de férias] e j) [forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar] não se reporta, nem abrange, a determinação das prestações complementares, ainda que de natureza retributiva, que deverão integrar a retribuição de férias e o subsídio de férias, matérias estas que não estão contempladas em tais alíneas.
3.8. Alega o Recorrente que o CCT de 1994, até ao CT/2003, violava o regime legal imperativo relativo à retribuição de férias e subsídio de férias, pelo que, por ser mais favorável, era este o regime legal o aplicável, não tendo a entrada em vigor do CT/2003 por efeito convalidar normas dos IRCT que eram nulas no momento em que foram publicadas – art.º 14º do diploma preambular da Lei 99/2003.
Tal argumento não foi invocado pelo A. em sede de 1ª instância, nem foi por esta abordado. Não obstante, e para o caso de, à semelhança do que acima se disse, se entender que se poderá tratar de matéria que se insere na indagação, interpretação e aplicação do direito e que pode, assim, ser conhecido por esta Relação, dir-se-á o seguinte:
Dispõe o citado art.º 14º, sob a epígrafe “validade das convenções coletivas”, que:
“1- As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
2- O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.”
O art.º 6º do então DL 874/76 previa, como já referido, que a retribuição do período de férias não podia ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e que o subsídio de férias era igual ao dessa retribuição, disposição esta que prevalecia sobre a da contratação coletiva se fosse esta mais desfavorável. E se, no caso, aos pedidos formulados, fosse aplicável o citado DL 874/76 poderíamos concluir, tendo em conta os concretos factos provados [de onde consta o que o A. auferia mensalmente] e como aliás acima o dissemos, que as clªs 42ª nº 4 do CCT de 1994 e 67ª nº 2 do CCT de 2012, seriam mais desfavoráveis ao A., assim violando norma imperativa no contexto da hierarquia das fontes consagrada no art.º 13º da LCT e, como consequência, recusando-se a aplicabilidade das mencionadas clªs do CCT por ilegais/nulas.
Acontece porém que os pedidos em causa nos autos se reportam ao período de 2005 em diante, ao qual não é aplicável o citado DL 874/76, não constando da factualidade provada factos relativos à concreta situação remuneratória do A. no período anterior, mormente no período anterior à entrada em vigor do CT/2003, por forma a se poder aferir e dizer que a clª 42ª, nº 4, do CCT de 1994 se mostraria, no caso concreto, mais desfavorável ao A. e que, por isso, seria nula. Sem alegação e prova dos correspondentes factos não pode o Tribunal concluir que, no caso concreto, se verificaria a nulidade da citada clª e, daí, extrair eventuais consequências quanto ao período subsequente à entrada em vigor do CT/2003. E o A. nada alegou, nem se provou, quanto ao período anterior a 2005, mormente anterior à entrada em vigor do CT/2003. E, assim sendo e salientando-se que os pedidos formulados nos autos se reportam ao período desde janeiro de 2005, é perante os CT/2003 e CT/2009 que deverá ser aferida, como foi, a validade das clªs em causa.
Importa, no entanto, e quanto a esta questão, deixar esclarecido o seguinte:
O CPT dispõe de um processo especial de “anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho”, qual seja o previsto no art.º 183º e segs, processo esse no âmbito do qual é feita a apreciação da validade da(s) cláusula(s) que seja(m) impugnada(s), apreciação que passa pela análise, em abstrato, da(s) mesma(s), isto é, desligadas dos concretos circunstancialismos relativos a cada um dos destinatários das cláusulas, individualmente considerados, designadamente dos trabalhadores.
Não se quer, com isto, dizer que, no âmbito de uma ação com processo comum e em que são reclamados direitos laborais, não possa ou deva o tribunal, no âmbito da indagação e aplicação do direito, apreciar da validade, ou não, de determinada clª de um contrato de coletivo, recusando a sua aplicação se a mesma for ilegal e, por consequência, nula, designadamente por contrariar preceitos legais de natureza imperativa. Mas, em tal caso, a apreciação é feita casuisticamente, isto é, por reporte ao concreto circunstancialismo de cada caso, devendo os concretos factos atinentes a essa apreciação serem alegados e provados por forma a se poder concluir que foi aplicada a clª e que essa aplicação viola preceito legal, designadamente por se ter mostrado mais desfavorável ao trabalhador.
Ora, e como se disse, no caso, tal passava por saber, no período anterior ao CT/2003, quais as remunerações e/ou complementos que eram pagos ao A. e o que foi, ou não, repercutido na retribuição de férias e no subsídio de férias por forma a concluir-se no sentido da violação do art.º 6º do DL 874/76 por via da aplicabilidade da clª 42ª, nº 4, do CCT de 1994, da consequente nulidade desta e da sua (eventual) repercussão no direito à retribuição de férias e subsídio de férias face à entrada em vigor do CT/2003. Ora, e como já dito, nada se sabe, nem nada foi alegado, salientando-se ainda que, na petição inicial, não foi invocada a linha de argumentação agora em apreço.
A validade das clªs 41º, nº 4, do CCT de 1994 e da clª 67ª nº 2 do CCT de 2012 deve pois ser aferida, como já o foi acima, perante o que dispõem os CT/2003 e CT/2009, sendo que os pedidos se reportam ao período em que já estava em vigor o primeiro dos mencionados Códigos. E salienta-se também que, quanto à clª 67 do CCT de 2012, a sua validade sempre teria que ser aferida perante o CT/2009 pois que se reporta a novo instrumento de regulamentação coletiva (revisão global do CCT) que foi publicado já no domínio desse Código, não se colocando, pois, qualquer questão de convalidação, pelo mesmo, de cláusula que fosse anteriormente nula.
Assim, e nesta parte, improcede também a argumentação do Recorrente.
3.9. Por fim, diz ainda o Recorrente que, nos termos do art.º 11º, nº 1, do diploma preambular da citada Lei 99/2003, a retribuição não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do CT por ela aprovado, preceito esse que, sob a epígrafe Garantias de retribuição e trabalho noturno, dispõe no seu nº 1 que “1- A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho. 2- O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho noturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.”
Tal argumento não foi invocado pelo A. em sede de 1ª instância, nem por esta abordado. Não obstante, à semelhança do que acima se disse, trata-se de matéria que se insere na indagação, interpretação e aplicação do direito que pode, assim, ser conhecido por esta Relação.
Desde logo, há que dizer que o argumento do Recorrente, a valer, apenas valeria até 17/02/2009, data da entrada em vigor do CT/2009, o qual não contém norma semelhante ao mencionado art.º 11º. E, também, nunca poderia valer a partir da entrada em vigor, em 2012, do CCT desse ano, uma vez que, aí e indiscutivelmente, já não haveria qualquer redução de retribuição por mero efeito da entrada em vigor do CT, mas sim por virtude de contratação coletiva levada a cabo pelos subscritores da mesma.
De todo o modo, a questão nem sequer se coloca no caso em apreço, não sendo o preceito aplicável, pois que, neste, não houve redução da retribuição do período de férias e do subsídio de férias por virtude do CT/2003 e do CT/2009. Estes nada vieram reduzir no que toca à retribuição de férias e ao subsídio de férias do A., sendo que nada reduziu relativamente ao que estava consagrado no CCT aplicável. Este é que tinha um campo de aplicação mais restrito, pelo que a questão central é a já acima apreciada, de saber se o CCT pode dispor, em matéria de retribuição de férias e de subsídio de férias, em sentido mais desfavorável do que o previsto no CT/2003 e de 2009. Salienta-se que os pedidos em causa nos autos reportam-se ao período desde 2005, posterior à entrada em vigor do CT/2003, não a período a que fosse aplicável o DL 874/76.
Não obstante, sempre se dirá que sobre o campo de aplicação do citado art.º 11º já se pronunciou o Ac. do STJ de 12/03/2014, Proc. 294/11.6TTFIG.C1.S1 no sentido de que o conceito de retribuição nele salvaguardada, não abrange o subsídio de férias, dele constando o seguinte:
«A controvérsia e dúvidas que se colocam são relativas ao período posterior à Codificação do direito substantivo laboral, concretamente após 01 de dezembro de 2003, início da vigência do Código do Trabalho/2003[4], aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
Porque se trata, in casu, da constância de uma relação juslaboral outorgada anteriormente à data da sua entrada em vigor, há que analisar o regime transitório/aplicação no tempo, aí previsto pelo legislador.
Em consonância com as regras relativas ao princípio geral da aplicação das leis no tempo (art.º 12.º do Cód. Civil), dispõe-se no art.º 8.º/1 da referida Lei, que, [s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
(Dispondo a lei nova apenas para o futuro, por via de regra, entender-se-á todavia que, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor – n.º 2 do citado art.º 12.º do Cód. Civil –, ou seja, sempre que se trate, como no caso, de situações jurídicas duradouras, é-lhes aplicável a Lei nova).
Uma das ressalvadas disposições transitórias seguintes, a reter, é a constante do art.º 11.º/1 da Lei em análise, que, sob a epígrafe “Garantias de retribuição e trabalho noturno”, dispõe: [a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho).
Como logo se entrevê, a questão axial (sua abordagem contextual, tratamento e solução) pressupõe a compreensão, tão unívoca quanto possível, do conceito de retribuição (e suas componentes).
Tendo o Código do Trabalho inovado, neste campo – como reflete Joana de Vasconcelos, no texto que constitui anotação ao art.º 249.º, in «Código do Trabalho», Pedro Romano Martinez & Outros, 5.ª Edição, Almedina, 2007, pg. 482 –, o sentido essencial desta nova norma há de buscar-se, para lá da respetiva letra, na articulação com o disposto no artigo seguinte acerca do cálculo das prestações complementares e acessórias.
Da Proposta de Código do Trabalho (exposição de motivos), oportunamente apresentada à Assembleia da República, constava um ponto – o VII, alíneas a) e b) – relativo à revisão do conceito de retribuição-base, bem como ao esclarecimento de algumas dúvidas sobre retribuição, nomeadamente quanto ao âmbito do subsídio de férias e às prestações que integram a noção de contrapartida devida ao trabalhador.
O Capítulo III do repositório legal que, na sequência daquela proposta, veio a ser aprovado – significativamente subordinado à epígrafe «Retribuição e outras atribuições patrimoniais» – consagra, no art.º 249.º, os princípios gerais do conceito de retribuição, cuidando, do mesmo passo, de aportar um regime supletivo para o cálculo das chamadas ‘prestações complementares e acessórias’ (art.º 250º), e de estabelecer um conteúdo diferenciado para os subsídios de Natal (art.º 254º/1) e de férias (art.º 255º/2).
(Correspondem-lhe, no essencial, as normas homólogas dos artos 258.º, 262.º, 263.º/1 e 264.º/2 do Código do Trabalho/2009).
O critério legal, genericamente enunciado no n.º 1 do art.º 249.º (considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho) constitui, como pondera Monteiro Fernandes[5], um instrumento de resposta ao problema da determinação, ‘a posteriori’, da chamada “retribuição modular”, ou em abstrato, (expressão do padrão/módulo do esquema remuneratório de cada trabalhador, que compreende, por reporte a uma unidade de tempo, a diversidade das atribuições patrimoniais devidas[6]).
A retribuição, em termos estruturais[7], tem como ponto de referência a retribuição-base (prestação com carácter certo, correspondente ao exercício da atividade contratada no período normal de trabalho), à qual se contrapõem naturalmente todas as outras …
… E é calculada em função dessa retribuição-base e de prestações complementares e acessórias, estas (também chamadas de ‘aditivos’, por alguns) ligadas a contingências do exercício da atividade e por isso aferidas com recurso a fatores aleatórios ou circunstanciais, do tipo percentagens, objetivos alcançados e outros.
Para além delas – ainda nas autorizadas palavras de Bernardo Lobo Xavier, ibidem, pg. 550 –, há certas atribuições patrimoniais em função do tempo, que têm como característica serem pagas anualmente e em determinados períodos: as mais conhecidas são o subsídio de férias e a gratificação de Natal (…).
Na sequência desta breve recensão, podemos aproximar uma primeira conclusão:
Sem deixar de reconhecer a estas prestações complementares carácter retributivo, isso não implica, e menos necessariamente, que todas as atribuições remuneratórias – máxime as que a Lei caracteriza autonomamente, v.g. os subsídios de férias e de Natal – estejam pressupostas no âmbito da ‘retribuição modular’, que é, a nosso ver, a acautelada no falado art.º 11.º/1 da Lei que institucionalizou o Código do Trabalho/2003.
A salvaguarda constante da norma reporta-se, como cremos – numa interpretação que, conjugada com a precedente disposição transitória contida no art.º 8.º/1, tenha sobretudo em consideração a ratio legis, no contexto unitário do ordenamento jurídico –, à retribuição em abstrato, padronizada ou modular, e não propriamente às variáveis/componentes retributivas (prestações complementares e acessórias) que concretamente a integrem e, menos, ao modo de determinação do respetivo cálculo, do seu ‘quantum’ futuro (… relativamente à nova disciplina).
(O n.º 2 desse art.º 11.º reforça, aliás, pela sua inserção sistemática, o entendimento propugnado, ao acautelar precisamente a consideração de um específico suplemento retributivo, por trabalho noturno prestado nas descritas circunstâncias).
O que acima se expendeu, em termos pouco mais que esquemáticos, consolida o já firmado entendimento – …que, como se consigna e se concederá, foi dificultado pela densificação do conceito da ‘obrigação retributiva’, consagrado, com conteúdo nem sempre coincidente, nas diferentes fontes de Direito Laboral – de que a retribuição salvaguardada no referido art.º 11.º/1 do diploma que aprovou o Código do Trabalho é a delineada no seu art.º 249º.
(O que não colide, sem mais, no dilucidado plano de significação, com o falado princípio geral da irredutibilidade da retribuição. Este princípio não se estende, por regra, à globalidade da retribuição auferida, contemplando apenas a retribuição restrita.
Assim se entende, doutrinal e jurisprudencialmente, de modo pacífico, conforme se explana, circunstanciadamente, no Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, prolatado em 17/01/2007, consultável na Base de dados da dgsi.pt, a que nos reportamos).» [fim de transcrição]
Posto isto, passamos a ver se assiste razão ao Recorrente no que diz respeito ao período anterior a 2003.
Aqui a questão não é tão evidente, pois, se com o Código do Trabalho, em 2003, como se disse, ficou claro que CCT pode afastar o regime do Código do Trabalho mesmo que consignando regime mais desfavorável ao trabalhador, antes do Código do Trabalho tal não estava expresso pelo legislador, não se compreendendo a convalidação de cláusula nula com efeitos para o passado, ou seja, com efeitos para o período temporal anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, defendida na sentença recorrida.
É que, reportando-se o acórdão do STJ de 12/04/2024, acima referido, a uma situação de 2013 a 2018, quando nele está expresso que [é] certo que a cláusula da convenção coletiva é anterior à possibilidade conferida em geral pelo Código de Trabalho de 2003 de a convenção coletiva introduzir soluções menos favoráveis para o trabalhador do que aquelas que resultariam de normas legais, mas ainda que fosse nula – e, como assinala o Autor a nulidade é de conhecimento oficioso – deveria considerar-se a sua convalidação porque o seu teor passou a ser compatível com a lei, só se pode concluir que afirma que a convalidação da cláusula permite aplicá-la a partir do momento em que se deu a convalidação, ou seja, a partir da entrada em vigor do CT/2003, não estando neste aresto afirmado que a convalidação leva a que a cláusula produza efeitos para o passado [passado esse ali não em causa].
No fundo passa-se algo semelhante ao estabelecido no art.º 125º do Código do Trabalho para o contrato individual de trabalho [a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade].
Ou seja, não parece que se possa, como se fez em 1ª instância, invocar este aresto do STJ para defender a aplicação do CCT no período anterior à entrada em vigor do CT/2003.
Note-se que se a solução a dar à questão não pode ser diferente daquela que seria dada se a ação tivesse sido proposta, por exemplo, em 2022.
Queremos com isto dizer que se, tendo presentes as cláusulas do CCT e a legislação anterior ao Código do Trabalho, uma ação decidida em 2022 fosse procedente, à partida se essa mesma ação fosse apenas decidida em 2024 não passaria a ser julgada improcedente porque o regime então vigente é o mesmo.
Há ainda que dizer que não é de trazer à colação o nº 1 art.º 14º da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho [“Diploma Preambular”], pois reporta-se a cláusulas que se passam a ser contrariadas por regime imperativo constante do Código do Trabalho, e no caso temos a situação inversa: o Código do Trabalho aceita a sua aplicação.
Quid iuris?
Ora, tal como referido no acórdão desta Secção Social do TRP de 06/02/2023, acima transcrito, ponderando o regime do DL 874/76, para se poder aferir da validade de cláusulas do CCT impõe-se que da factualidade provada constem factos relativos à concreta situação remuneratória do 2º Autor no período em causa, por forma a se poder aferir e dizer que no caso concreto o regime do CCT se mostrava mais desfavorável ao 2º Autor e que, por isso, seriam nulas as respetivas cláusulas.
Ora, nos pontos 41) e 43) a 46) dos factos provados temos aquilo que foi pago ao 2º Autor a título de trabalho suplementar de julho de 1999 a dezembro de 2003, o que nos leva a concluir que o CCT, ao não prever a contabilização desses valores na retribuição de férias e seu subsídio, eram mais desfavoráveis ao 2º Autor, assim violando norma imperativa no contexto da hierarquia das fontes consagrada no art.º 13º da LCT e, como consequência, há que recusar a aplicabilidade das cláusulas do CCT que estão transcritas na sentença recorrida no trecho supra transcrito por ilegais/nulas.
Assim, há que considerar que o 2º Autor recebeu em média o seguinte a título de trabalho suplementar: [ponderando os referidos pontos dos factos provados]
- ano de 1999: € 394,99;
- ano de 2000: € 843,10;
- ano de 2001: € 820,04;
- ano de 2002: € 708,63;
- ano de 2003 (até novembro): € 597,52.
Ponderando três vezes cada quantia [retribuição de férias e subsídios de férias e Natal], o Autor tem direito a receber as seguintes quantias ilíquidas:
- ano de 1999: € 1.184,97;
- ano de 2000: € 2.529,30;
- ano de 2001: € 2.460,12;
- ano de 2002: € 2.125,89;
- ano de 2003 (até novembro): € 1.792,56;
num total ilíquido de € 10.092,84, acrescendo juros de mora para cada quantia devida em cada, desde o momento em que cada uma era devida.
Aqui chegados dir-se-ia que, considerando-se as cláusulas do CCT nulas, também no período após entrada em vigor do Código do Trabalho/2003 não seria de considerar as mesmas.
Ora, aqui sim, em harmonia com a jurisprudência supra referida e o que expusemos a propósito da mesma, podemos falar em convolação das cláusulas, e como tal é de aplicar as mesmas, ainda que mais desfavoráveis, sem que se possa falar em diminuição de retribuição não consentida, como está explicado no acórdão desta Secção Social do TRP de 06/02/2023 acima transcrito, que nos dispensamos de o voltar a fazer [remetendo para a transcrição supra].
Do abuso de direito
Aqui chegados importa ver se se configura uma situação de abuso de direito como defende a Recorrida, dizendo que o 2º Autor manteve uma relação laboral de quase 40 anos e nunca levantou qualquer oposição ou suscitou a mínima reserva que fosse ao apuramento das retribuições, resultando até da tabela salarial relativa a 2012, junta pelo Recorrente, não ser devida a quantia paga por trabalho suplementar 14 vezes por ano, nem tampouco o invocou na carta em que comunicou a caducidade do contrato de trabalho.
Vejamos.
Dispõe o art.º 334º do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito [7].
A questão traduz-se em sancionar condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direitos, se apresentem, todavia como disfuncionais, isto é contrárias aos valores fundamentais do sistema.
Quanto à sua aplicação, é certo que o abuso de direito é uma figura muito abstrata, desde logo porque ligada ao conceito de direito, também ele abstrato, mas a conclusão pelo exercício abusivo de um direito deriva da ponderação pontual de casos concretos à luz de normas e princípios jurídicos, e logo na definição da figura o legislador recorre a vários princípios informadores, como a boa-fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito que quer exercer.
Como princípio de atuação, a boa-fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros, e como estado ou situação de espírito traduz-se no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento[8].
Como se escreve no acórdão desta Secção Social do TRP de 08/05/2023[9], o abuso de direito, consumado por atuação que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não é exclusivo do direito substantivo, podendo também resultar no exercício do direito de ação, numa perspetiva da atuação processual, nomeadamente, pelo recurso a juízo através de ações ou procedimentos cautelares.
O Direito é chamado a intervir neste âmbito, na medida em que da violação da confiança por parte de um dos intervenientes resulte ou possa resultar em danos para o outro interveniente, protegendo-se a confiança deste último, impedindo que os riscos ou os ónus inerentes à primeira conduta do outro interveniente sejam lançados sobre aquele que confiou.
Em regra não se exige culpa, apenas se exigindo que o agente estivesse em condições de agir de outra maneira, designadamente de conhecer e de impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que ao adotar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal.
Ilícita ou ilegítima apenas será, mais tarde, a tentativa de escapar à vinculação ligada à primeira conduta.
Tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança: a confiança digna de tutela tem de radicar em algo objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
A conduta tem de se considerar causal em relação à criação de confiança, ou seja, tem de ser reveladora da intenção do agente se considerar vinculado a certa atitude no futuro.
Reclama ainda um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.
Para que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte, é preciso que tenha sido feito apenas com base nessa confiança, caso contrário não se justifica a aplicação do princípio da proteção da confiança.
Por último, é exigida a boa-fé da contraparte que confiou: nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real, a confiança do terceiro ou da contraparte só merece proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer dessa divergência) e tenha agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
Transpondo estas ideias para o caso concreto, não é por o Autor nunca ter levantado qualquer questão sobre a consideração do pago a título de trabalho suplementar na retribuição de férias e subsídios que leva a dizer que violou a confiança da Ré de que tal não aconteceria, não resultando que o Autor tivesse criado na Ré uma expetativa de que nunca reclamaria créditos.
Sendo assim, procede o recurso do 2º Autor parcialmente.
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso do 2º Autor parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré no pagamento do devido por consideração da média do pago a título de trabalho suplementar no período de 1999 a 2003, e em substituição condenar a Ré a pagar ao Autor a esse título a quantia ilíquida de € 10.092,84, acrescida de juros de mora à taxa legal [4%] para cada quantia devida em cada ano [como acima descriminado],desde o momento em que cada quantia era devida.
Custas pelo Recorrente e Recorrida na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 85% e 15% respetivamente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 13 de outubro de 2025
António Luís Carvalhão
Rui Penha
Nelson Fernandes
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