AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE
BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5
RECEBIMENTO ANTERIOR DO CAPITAL DE REMIÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
Sumário

I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
II - Quando o Sinistrado já recebeu o capital de remição da pensão anteriormente fixada, apenas é devida a diferença de capital.
III - Mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, só depois se calculando o capital de remição devido.

Texto Integral

Processo n.º 2581/16.8T8MTS.1.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntas: Juíza Desembargadora Alexandra Lage

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho


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Recorrente: AA

Recorrida: “A... – Companhia de Seguros, S.A.”


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Sumário:

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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


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Acordam as juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:


I.RELATÓRIO[1]:

I. Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são partes o sinistrado AA (Autor) e a entidade responsável "A... – Companhia de Seguros" (Ré), o Autor apresentou, em 11 de abril de 2025, um requerimento de revisão da sua incapacidade, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho.
II. Na sequência deste pedido, o Gabinete Médico-Legal e Forense do Porto realizou, em 9 de julho de 2025, o exame médico singular de revisão, que concluiu pela inexistência de agravamento da situação clínica do sinistrado.
III. Nenhuma das partes solicitou a realização do exame por junta médica.
IV. Em 30 de julho de 2025, o Tribunal a quo (tribunal recorrido) proferiu a seguinte decisão:
«Assim, julgo improcedente o presente incidente de revisão e, em conformidade, decido manter a IPP e pensão já fixadas nestes autos.
Fixo em €8.186,18 o valor do presente incidente.
Custas a cargo do sinistrado, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Notifique.» (Fim da transcrição)
Interposição de Recurso
V. Não se conformando com a referida decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua revogação.
Concluiu as suas alegações com as seguintes Conclusões:
(…)
VI - A Ré não apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela Recorrente.

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VII - O Exmo. Sr. Juiz a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

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VIII - Recebidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto não emitiu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, uma vez que o Ministério Público assumiu e manteve a iniciativa processual e recursiva.

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IX – Tendo o recurso sido admitido neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre agora proferir decisão.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A questão central a decidir é a seguinte:
· Determinar se o sinistrado beneficia ou não do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada:[2]

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1. O sinistrado nasceu a ../../1971.
2. A 8 de setembro de 2015, enquanto trabalhava sob as ordens, direção e instruções da entidade empregadora "B..., Lda.", o sinistrado sofreu um esforço súbito (mau jeito) no braço esquerdo ao manusear pesos.
3. Em consequência do acidente referido no ponto anterior, resultaram as sequelas constantes do auto de exame médico.
4. À data do acidente (mencionada no ponto 2), o sinistrado auferia a remuneração anual de € 15.949,94.
5. A responsabilidade por infortunística laboral da entidade empregadora estava transferida para a "A... – Companhia de Seguros S.A.", pela totalidade do salário anual referido no ponto 4, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...06.
6. Aquando do auto de tentativa de conciliação, em resultado do acidente de trabalho, o sinistrado apresentava uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 5%.
7. Foi alcançado um acordo na fase conciliatória dos autos, o qual foi devidamente homologado por despacho judicial.
8. Em consequência, o sinistrado recebeu o capital de remição referente a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 558,25, a qual era devida desde o dia 14 de maio de 2016 (dia seguinte ao da alta).
9. O sinistrado apresentou um requerimento de revisão da sua incapacidade no dia 11 de abril de 2025.
10. Na sequência deste pedido, o Gabinete Médico-Legal e Forense do Porto realizou, a 9 de julho de 2025, o exame médico singular de revisão, que concluiu pela inexistência de agravamento da situação clínica do sinistrado.
11. Nenhuma das partes solicitou a realização do exame por junta médica.

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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

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1. Questão Central:

Determinar se o sinistrado beneficia do fator de bonificação 1,5, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI).
Para tanto, vejamos o teor da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI, que estabelece o seguinte:
“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.”
Jurisprudência Uniformizada
Como é do conhecimento geral, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024 (Relator: Júlio Gomes), proferido no Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1 e publicado no Diário da República, I Série, n.º 244/2024, de 17 de dezembro de 2024, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.»
A propósito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.07.2024 (relatora: Manuela Fialho), Processo n.º 6728/16.6T8SNT.1L1-4[3], o seguinte:
«Em AUJ recentemente prolatado – Ac. de 22/05/2024, Proc.º 33/12.4TTCVL.74- o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável“, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação.
(…) Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC.» (Fim da transcrição)
Nas sábias palavras de Abrantes Geraldes[4], aquando da anotação da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil:
«Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por finalidade a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocado o desrespeito de acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça.
Com esta previsão pretende-se potenciar, de forma indireta, a obediência os acórdãos de uniformização de jurisprudência. (….). Aliás, a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo, como é natural, acabam per seguir o entendimento uniformizado na resolução das questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa. Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.» (Fim da transcrição)
Com efeito, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) visam garantir a uniformidade na interpretação e aplicação das leis, evitando decisões divergentes em casos semelhantes.
Assim, o valor dos AUJ é significativo, porquanto procuram:
1. Certeza jurídica: Proporcionam uma interpretação consistente das leis, o que ajuda a garantir a previsibilidade e segurança jurídica;
2. Igualdade: Promovem a igualdade ao assegurar que casos semelhantes sejam tratados de maneira uniforme.
3. Orientação: Servem de orientação para os tribunais inferiores e para os profissionais do direito, ajudando a evitar litígios desnecessários.
2. Cálculo do Valor da Pensão Devida
O Recorrente nasceu a ../../1971, tendo o presente incidente sido deduzido a 11 de abril de 2025.
No caso em análise, verifica-se que o sinistrado, à data do pedido de revisão, já havia completado 50 anos de idade e nunca beneficiou do fator de bonificação de 1,5, a que se refere o n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI.
Como salientado em jurisprudência desta Secção[5]: «a atribuição do fator de bonificação de 1,5 devido ao facto de o Sinistrado ter 50 anos de idade resulta da própria lei e é de conhecimento oficioso, não estando dependente de qualquer juízo técnico dos senhores peritos médicos, pelo que a mesma deve ser realizada pelo juiz independentemente da eventual falta de pronuncia dos peritos sobre essa matéria.» (Fim da transcrição)
Torna-se, assim, fundamental aplicar a bonificação de 1,5 ao coeficiente residual da incapacidade, que corresponde a 5% de Incapacidade Permanente Parcial (IPP), em razão do fator idade.
Na sequência deste incidente de revisão, o Recorrente é declarado portador de uma IPP global de 7,5% [5%+(5%×0,5)], com efeitos a partir de 12 de abril de 2025 (dia seguinte ao requerimento).
Impõe-se, por conseguinte, a reformulação do cálculo da pensão devida.
À data do sinistro, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 15.949,94.
Consequentemente, em harmonia com o disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 71.º e 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a pensão anual devida pela nova incapacidade ascende ao montante de € 837,37, sendo a mesma também remível (convertível em capital) tal como a pensão anteriormente fixada:
€ 15.949,94×0,7×0,075=€ 837,37
Dado que o Sinistrado já recebeu o capital de remição da pensão fixada inicialmente, é-lhe agora devida apenas a diferença de capital, correspondente ao remanescente da pensão agravada após a dedução da pensão inicial remida.
Cálculo da Pensão Remanescente
Em suma, o sinistrado recebeu o capital de remição de € 558,25, correspondente à desvalorização inicial de 5%.
Assim, é-lhe devida apenas a diferença entre a pensão já remida e o valor global da pensão correspondente à sua incapacidade atual (7,5%).
Esta diferença corresponde a uma pensão anual e vitalícia de € 279,12 (€ 837,37−€ 558,25), a qual é igualmente de remição obrigatória.
3. Atualização da Pensão Remanescente e Decisão Final
Em caso de revisão em que a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) atribuída se agrava, mas se mantém a pensão obrigatoriamente remível, conforme se lê no Acórdão desta Secção proferido no Processo nº 6283/17.0T8MAI-A.P1, de 11.12.2024, (Relator António Luís Carvalhão)[6], há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de setembro de 2025 (relator: Mário Branco Coelho), Processo n.º 410/18.7T8EVR.A.E1.A5[7], recentemente proferido, considerou que:
«O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.» (Fim da transcrição)
Procede-se, assim, à atualização do valor da pensão remanescente de €279,12:
Em 01.01.2017 - (Portaria n.º 97/2017, de 07-03 – 0,5%) = €279,12 x 1.005 = €280,52;
Em 01.01.2018 - (Portaria n.º 22/2018, de 18-01 – 1,8%) = €280,52 x 1.018 = €285,57;
Em 01.01.2019 - (Portaria n.º 23/2019, de 17-01 – 1,6%) = €285,57 x 1.016 = €290,14;
Em 01.01.2020 - (Portaria nº 278/2020, de 4.12.2020 - 0,70 %) = €290,14 x 1.007 = €292,17
Em 01.01.2022 - (Portaria nº 6/2022, de 4.1.2022 - 1%) = €292,17 x 1.01 = €295,09
Em 01.01.2023 - (Portaria nº 24-A/2023, de 9.1.2023 - 8,4%) = €295,09 x 1.084 = €319,88
Em 01.01.2024 - (Portaria nº 423/2023, de 11.12.2024 - 6%) = €319,88 x 1.06 = €339,07
Em 01.01.2025 - (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06-01 – 2,6%) = €339,07 x 1.026 = €347,89
O valor da pensão remanescente atualizada é de € 347,89.
Ao montante devido acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados a partir de 12 de abril de 2025, até integral e efetivo pagamento, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.

Conclusão
Face ao exposto, a apelação é julgada totalmente procedente, o que determina a revogação da decisão recorrida.

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V. DECISÃO:

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Pelo exposto, as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam no seguinte:

I) Julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente/sinistrado, e em consequência, revogar a decisão recorrida.

II) Em consequência do ponto anterior, condenar a entidade responsável "A... – Companhia de Seguros, S.A.", a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 12 de abril de 2025, uma nova pensão anual e vitalícia no montante de € 347,89 (correspondente à diferença apurada), a qual é também de remição obrigatória.

III) Sobre o capital de remição devido, acrescem juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 12 de abril de 2025 até ao efetivo e integral pagamento.

As custas são da responsabilidade da Recorrida, sendo a taxa de justiça fixada conforme a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento).

Valor do Incidente: Retifica-se o valor do incidente para €4.429,34, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Valor do Recurso: O valor do recurso corresponde ao valor do incidente (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique-se e registe-se.


















Porto, 13 de outubro de 2025

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Alexandra Lage (1.ª Adjunta)

Maria Luzia Carvalho (2.ª Adjunta com voto de vencido, nos termos que se seguem):
[«Voto de vencida:
Processo n.º 2581/16.8T8MTS.P1
Votei vencida, ainda que apenas na parte relativa à atualização da pensão por considerar que as pensões não remíveis, que assim se mantenham mesmo após agravamento da incapacidade em incidente de revisão, não são atualizáveis, como decidido, entre outros, nos Acs. da RC de 12/04/2023, processo n.º 377/12.5TTGRD.2.C1, da RE de 05/12/2024, processo n.º 4306/17.1T8STB.E1, de 07/03/2024, processo n.º 631/17.0T8TMR.L.E1 e de 25/01/2023, processo n.º 169/12.TTVFR.1.E1, da RL de 05/06/2024, processo n.º 2229/04.3TTLSB.2.L1 e de 05/06/2024, processo n.º 992/23.1T8BRR.L1-a, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento o que, na nossa perspetiva, resulta do art.º 77.º, al. d) da LAT é que ele contempla duas situações distintas: a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial, e a atualização da pensão que passe a cumprir os critérios para tal em resultado da revisão. A norma não é constitutiva do direito a atualização da indemnização em capital devida nos termos do art.º 48.º, n.º 2 da LAT, sob pena de derrogação do que resulta dos arts. 75.º e 82.º da LAT.
Acaso fosse outra a intenção do legislador não teria deixado de o dizer expressamente no art.º 24º da LAT, relativo à reparação nos casos de recidiva e agravamento, o que não fez.
Por outro lado, a questão da depreciação monetária só se coloca relativamente a pensões em pagamento, não às indemnizações em capital ou pensões obrigatoriamente remíveis e que continuam a sê-lo apesar do agravamento da incapacidade.
Ainda que não se refira expressamente à questão aqui em análise, é esse o entendimento subjacente ao Ac. do TC n.º 173/2014 de 18/02/2014, publicado no DR 1.ª série de 12/03/2014, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 82.º, n.º 2 da LAT “na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida" quando afirma que quanto às pensões remíveis o problema da desvalorização da pensão não se coloca e quando afirma que se “deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afetados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária”,
Não teríamos, pois, atualizado o valor da pensão decorrente da procedência do incidente de revisão.»]

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[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Elementos que o Tribunal ad quem (tribunal do recurso) recolheu do auto de tentativa de conciliação e do processo (com destaques nossos).
[3] Disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:6728.16.6T8SNT.1.L1.4.10/
[4] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 2022 - 7.ª edição atualizada, Edições Almedina, S.A., p. 57.º.
[5] Veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.09.2021 (relator: Rui Penha), Processo n.º 96/213.5TTGDM.6.P1, disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:96.13.5TTGDM.6.P1.39/
[6] Disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:6283.17.0T8MAI.A.P1.5D/.
No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão desta secção social de 19.04.2021 (relator: Nelson Nunes Fernandes), Processo n.º 1480/12-7TTPRT.1.P1, e a posição do Desembargador Mário Branco Coelho no voto de vencido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.º 4306/17.1T8STB.1.E1, em 05.12.2024, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2025 (relator: Sérgio Almeida), Processo n.º 3507/17.7T8VFX.L1-4, todos disponíveis in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:1480.12.7TTPRT.1.P1.2D/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2024:4306.17.1T8STB.1.E1.E8/ e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2025:3507.17.7T8VFX.1.L1.4.32/
[7] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2025:410.18.7T8EVR.A.E1.A5/