RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO LABORAL
CONTRATAÇÃO A TERMO
INVALIDADE DO TERMO E CONSEQUÊNCIAS DAÍ EMERGENTES
Sumário

I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT), cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (se gravados, com indicação exata das passagens), a apreciação crítica da primeira instância, explicando suficientemente a razão pela qual os meios probatórios indicados impõem uma decisão diversa da recorrida; iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
II - Não constituiu assédio laboral suscetível de fazer incorrer a entidade empregadora em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 29º, n.º 3, e 28º do Código do Trabalho, e dos arts. 483º e 486º do Código Civil, o comportamento intimidatório e ameaçador de um trabalhador em relação a outro, quando aquela entidade não teve qualquer participação nestes factos e, logo que os mesmos lhe foram denunciados, exerceu o seu poder disciplinar visando o trabalhador infrator e aplicando-lhe uma sanção disciplinar.
III - E, com fundamento nessa mesma situação, também não é juridicamente possível responsabilizar a entidade patronal com base em responsabilidade civil objetiva pelo risco, nos termos dos arts. 500º e 800º do Código Civil, quando não foi alegado e não se mostra provado que a situação ocorreu no âmbito das funções do trabalhador infrator ou por causa delas.
IV - A indicação no contrato de trabalho, como justificação para a aposição do termo certo, de “um acréscimo excepcional da actividade da empresa, nomeadamente com o crescente movimento de entradas e saídas de contentores do parque de contentores da Primeira Outorgante, sito em ..., a solicitação das diversas companhias de navegação, derivado do aumento de exportações”, sem qualquer concretização factual, constitui uma justificação genérica, vaga e conclusiva, que não permite ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração certa estipulada para o contrato.
V - Nestas circunstâncias, é nulo o termo certo inserido no contrato de trabalho, sendo de considerar o mesmo como sendo sem termo.
VI - E, tendo a entidade patronal considerado cessado o mencionado contrato pela verificação daquele termo e a oposição à sua renovação, deve o tribunal concluir pela ilicitude do despedimento da trabalhadora, uma vez que não foi precedido de qualquer processo disciplinar.

Texto Integral

Apelação 6540/24.9T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 1

Recorrentes: AA e A..., Lda.

Recorridos: AA e A..., Lda.


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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relatora: Luísa Ferreira

1ª Ajunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho

2ª Adjunta: Desembargadora Germana Ferreira Lopes

I. Relatório

AA intentou a presente ação de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra A..., Lda.”, deduzindo os seguintes pedidos (transcrição com utilização de itálico):

a) Ser declarado ilícito o despedimento levado a cabo pela entidade empregadora por inobservância de fundamento para que o contrato fosse a termo;

b) Ser o contrato de trabalho dado aos autos, declarado como contrato de trabalho sem termo e em vigor;

Em consequência dos pedidos anteriores:

c) Ser a ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem perda de categoria e antiguidade;

d) Ser a ré condenada a pagar à autora todos os créditos vencidos até à sua reintegração, sendo que já se encontram vencidos na presente data € 5.638,96 (cinco mil seiscentos e trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos);

e) Ser a ré condenada por prática reiterada e continuada de mobbing/dano moral, por factos praticados por superior hierárquico sobre a autora, dos quais teve conhecimento, pelo menos desde setembro/2023 até abril de 2024;

f) Ser a ré condenada no pagamento de indemnização à autora por conhecer todos os pormenores dos factos de que a autora foi vítima, não adoptar códigos de boa conduta para combater o assédio no trabalho, não tendo intentado procedimento disciplinar, no valor de € 33.828,96 (trinta e três mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos)”.


Foi designada data para a realização da audiência de partes.
Frustrada a conciliação, foi a ré notificada para contestar.

A ré contestou, defendendo a veracidade do motivo aposto no contrato para justificar o termo e pedindo a improcedência total do pedido com a consequente absolvição

A autora respondeu através do articulado com a referência 50759187 de 12/12/2024.

Foi proferido despacho de fixação do valor da causa, tendo sido dispensada a prolação do despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.

Realizada a audiência final com observância das formalidades legais, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição com utilização de itálico):
“Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, nesta conformidade:
i) Declarar que a Autora e a Ré celebraram o contrato de trabalho identificado nos autos por tempo indeterminado a vigorar desde o dia 24 de julho de 2023;

ii) Reconhecer a nulidade do termo aposto no contrato identificado em i);

iii) Declarar a ilicitude do despedimento da autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho;

iv) Condenar a Ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão;

v) Às retribuições referidas em iv) deduzem-se:

a) as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

b) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da presente ação;

c) o subsídio de desemprego, ou outra prestação social atribuída à autora no período referido em iv), devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social.

vi) Condenar a ré a pagar à autora o montante de € 4.556,22 a título de indemnização em substituição da reintegração, deduzido dos montantes eventualmente já pagos.

Custas na proporção do decaimento fixando-se este em 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré.
Valor da ação fixado no saneador. (…)”.

Nessa sentença, foram definidas as seguintes questões a decidir (transcrição com utilização de itálico):
“Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se no apuramento da (in)validade do termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes e da existência de assédio laboral com as respectivas consequências jurídicas.”.

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Inconformada veio a autora interpor recurso de apelação.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Por sua vez, inconformada veio a ré interpor recurso de apelação.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


*

A ré apresentou contra-alegações ao recurso da autora, com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


*

A autora contra-alegou ao recurso da ré, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


*

Após terem sido admitidos os recursos, com modo de subida e efeitos próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos moldes vertidos no parecer de 13/09/2025, com a referência 19731030.

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Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer.

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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:

1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pela autora cingida à decisão de facto respeitante ao invocado assédio laboral e respetiva indemnização;

2. Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de reconhecer o referido assédio laboral e o direito de a autora ser indemnizada pela ré;

3. Da impugnação de direito apresentada pela ré, averiguando-se se deve ou não ser alterada a sentença na parte em que declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento da autora - deve ou não ser reconhecida a validade daquele termo aposto no contrato de trabalho e, consequentemente, a validade da oposição da ré à sua renovação.


A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).

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III. Fundamentação de facto

Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição com utilização de itálico):

1. Autora e Réu celebraram um documento escrito intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, em 24 de Julho de 2023, com o seguinte teor:











2. Em setembro de 2023 as partes celebraram um novo acordo titulado por documento escrito com o seguinte teor:



3. O local “predominante” de trabalho da autora era no Parque de Contentores Terminal ..., ....

4. À data da saída da empresa a autora usufruía do vencimento de € 853,00 (oitocentos e cinquenta e três euros, acrescido de subsídio de alimentação, no montante médio mensal de € 109,00 (cento e nove euros), correspondente a (€ 21,00 por cada dia efetivo de trabalho) a retribuição (assim identificada no recibo de vencimento), no valor de € 210,00 (duzentos e dez euros), e ainda ajudas de custo no valor de € 346,54 (trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), tudo no total de € 1.518,74 (mil quinhentos e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos.

5. Era a Ré que dava ordens à Autora.

6. Era a Ré, entidade patronal, que impunha horários e atribuía tarefas à autora.

7. Era a Ré, entidade patronal, que detinha e exercia o poder disciplinar sobre a autora.

8. Foi a Ré que estipulou o horário de trabalho à autora.

9. A aqui Ré faz parte de um grupo empresarial “B...”, sendo os recursos humanos comuns à Ré, ou seja, é o grupo que gere os mesmos.

10. A Autora em 5 de outubro/2023, enviou “comunicações de Problemas”, relatando as interferências que teve no local que era da sua responsabilidade, recebido por “TV” e encaminhada para “control”.

11. O BB disse à autora que a sua mulher iria esperar para lhe bater.

12. O BB disse à autora que lhe “espetava com o telemóvel no focinho”.

13. Num determinado dia não concretamente apurado a autora ouviu o BB dizer a um colega de trabalho “se eu te trouxer uma vaca, tiras-lhe leite? Tens uma ali dentro”.

14. O BB apelidou várias vezes a autora de “puta”.

15. O advogado da autora enviou uma missiva à ré datada de 6 de dezembro de 2023.

16. Por carta datada de 8 de março de 2024, a ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho existente entre ambos.

17. Tal carta foi rececionada pela autora em 15.03.2024.

18. Por e-mail de 08.03.2024, os recursos humanos da entidade empregadora, na pessoa de CC, informaram à autora que lhe tinham enviado uma carta referindo que deveria proceder ao levantamento da mesma.

19. A Autora através do seu advogado, endereçou carta à Ré, que esta rececionou, onde manifestou a sua discordância com a alegada caducidade de contrato de trabalho.

20. Tal carta teve resposta por parte da ré, datada de 29 de abril de 2024, onde argui possuir fundamentos para pôr fim ao contrato a termo certo.

21. Enviou a ré à autora, o recibo de vencimento referente a abril de 2024, no montante global (líquido) de €2.368,80 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos).

22. Enviou também à autora o modelo RP 5044/2018 DGSS de declaração de situação de desemprego e o “certificado de trabalho”.

23. A Autora deixou de receber o seu vencimento desde 24 de abril de 2024.

24. A ré nada mais pagou à autora desde a data de despedimento de 24 de abril de 2024.

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Contestação:
25. Existiu um acordo entre A. e R. através do qual a A. auferia € 200,00 todos os meses (tendo o valor aumentado para € 210,00 mensais a partir de janeiro de 2024), ao invés de receber apenas o valor pelo trabalho suplementar que eventualmente efetuasse.

26. O que a A. aceitou, certamente por considerar que receberia mais desta forma do que apenas pelo trabalho suplementar que eventualmente fizesse.

27. O que efectivamente acontecia, tanto mais que este valor era pago ao longo de 14 meses e mesmo que a A., nalgum dia, tivesse necessidade de concluir mais cedo o trabalho, recebia na mesma aquele valor.

28. Já a 3ª hora e seguintes de trabalho suplementar que fossem prestados eram pagas através de ajudas de custo, pelo que a A. receberia essas horas, se as trabalhasse, para além de receber sempre o mencionado valor de € 200,00 por mês (€ 210,00 mensais a partir de janeiro de 2024.

29. No dia 8/08/2023, foi apresentado pelo trabalhador DD o documento “comunicação de problemas”, no qual referia, designadamente, que a A. não demonstrava qualquer evolução nas funções que desempenhava; que respondia utilizando um tom agressivo; que as tarefas do armazém, bem como as peças e a etiquetagem estavam atrasadas.

30. No dia 20/10/2023, o trabalhador BB apresentou uma “comunicação de problemas” relatando situações passadas com a A. das quais se retira que falava mal dos colegas, instigava uns contra outros, utilizava o whatsapp para falar mal dos colegas, inclusivamente com um colega que se encontrava de baixa (EE), relatando-lhe o que ia sucedendo na empresa na sua ausência.

31. Tendo verificado no computador da empresa onde estavam abertas as referidas mensagens que era visado, o referido BB foi, com o colega FF, junto da A. para averiguar a situação.

32. No mesmo dia 25/10/2023, o trabalhador GG reportou à R. que ele e o colega HH haviam reunido com os trabalhadores BB e com a A, em separado, por causa dos desentendimentos havidos entre eles.

33. Reportou que a situação não tinha sido tão grave como a relatada pela A. mas que o trabalhador BB sofreu uma advertência.

34. No dia 9/01/2024, o trabalhador DD reportou que a A. se enganou num pedido e mandou recolher uma garrafa de gás quase cheia, quando o procedimento é trocar quando estão quase vazias, sendo que a A. não apresentou qualquer explicação para a sua actuação, apesar dessa situação ter gerado um custo de € 48,40 à R.

35. No dia 5/02/2024, o trabalhador GG relatou que a A., mesmo após várias reuniões e advertências, continuava a não respeitar a hierarquia da empresa, sendo que foi reforçada a sua formação, mas sem sucesso.

36. Referindo, inclusivamente, que “…Uma vez que o número de obras /reclamação tem previsão diminuir e a prestação da colega não demonstrar evolução, a meu ver não justifica a renovação do contrato…”

37. AA. desde fevereiro de 2024 deixou de efectuar correctamente as suas tarefas, deixando, inclusivamente, de fazer as folhas de obra que eram da sua responsabilidade e que até ali tinha feito.

38. No dia 19/10/2024, apenas 3 dias após terem sido enviados os documentos nº 4 e 5 juntos pela A., a R. já estava a aplicar ao trabalhador BB a sanção de advertência.

39. Ficando registada a referida repreensão no registo de trabalhadores da R..

40. No dia 25/10/2023, o trabalhador GG e o colega HH reuniram-se com os trabalhadores BB e com a A, em separado, a fim de resolver os desentendimentos invocados por ambos.

41. No que concerne ao e-mail junto pela R. como doc. 7, ao mesmo foi dada resposta logo no dia seguinte, 31/10/2023.

42. No referido e-mail, a trabalhadora CC explicou à A. que os trabalhadores HH e GG averiguaram a situação e reportaram ter sido realizada uma reunião, ficando claro que aquele tipo de situações não seria admitido na empresa.

43. Questionando a mesma CC se a situação tinha ficado efectivamente resolvida, pois era entendimento dos mencionados trabalhadores e, consequentemente, da empresa, que sim.

44. A A. não mais referiu esta situação à R., sendo que, designadamente com a trabalhadora CC, foram mantidos diversos contactos telefónicos posteriormente aos factos relatados pela A. em outubro de 2023, para além de trocados diversos emails sobre outros assuntos.

45. Designadamente, houve contactos na organização do jantar de Natal da empresa, tendo a A. ajudado a mencionada trabalhadora CC e estado presente no mesmo e nunca mais voltou a abordar a questão dos desentendimentos com o trabalhador BB.

46. A R. dispõe de Código de Conduta para prevenção e combate ao assédio.

47. Aquando da contratação da A. existia, efectivamente, um crescente movimento de entradas e saídas de contentores do parque de contentores de ..., face ao aumento do número de exportações.

48. No ano de 2023 (ano da contratação da A.) houve um aumento de 30% no movimento de entradas/saídas/reparações.

49. Sendo que no último trimestre desse ano já se começou a notar uma quebra, o que se continuou a verificar no ano de 2024 (ano da não renovação do contrato de trabalho da A.)

50. Em janeiro de 2024 a R. renovou, automaticamente, o contrato da A.”


Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição com utilização de itálico):

“B) Factos não provados:
Da petição inicial:
1. A Autora sempre serviu de forma total e exemplar a empresa Ré, prestando-lhe os serviços ordenados, muitas vezes fora de horas, nomeadamente trabalho suplementar, “encapotado” pela já referida “retificação da clausula terceira”, assinada mais de um mês após a outorga do contrato de trabalho.

2. A autora estava adstrita ao armazém e à secção de reparação e começou a ter problemas com um tal “BB”, seu superior hierárquico, logo no mês de setembro/2023.

3. No seguimento da comunicação atrás referida, a autora enviou no dia 16 de outubro de 2023, outras duas comunicações.

4. Nessas comunicações denunciou as ameaças de que estava a ser alvo, por um superior hierárquico que referia que se a autora não fosse mulher “já tinha os olhos pisados”.

5. O mesmo funcionário ainda ameaçou a autora fisicamente sendo impedido de bater por outros colegas desta que o puxaram para trás.

6. Perante todas estas “comunicações de problemas” à entidade empregadora, esta nada referiu, nada fez para cessar estas práticas de seus funcionários sobre a aqui autora.

7. Apesar das “comunicações de problemas” já referidas, a entidade empregadora manteve o silêncio total.

8. A autora manteve expetativas de intervenção da entidade empregadora e do grupo que esta integra, de terminar os factos relatados que se nos afigura como assédio e mobbing, mas por mais insistências que fizesse, nomeadamente para os recursos humanos, nada foi feito até o seu desempenho por alegada caducidade do contrato.

9. No entanto, ainda no mês de outubro/2023, a autora insistiu junto dos recursos humanos do grupo empresarial, nomeadamente com a CC, mas sem resposta.

10. A autora serviu, sempre, a sua entidade empregadora de acordo com as instruções desta, sendo que a pressão psicológica e moral de que foi alvo foi transmitida à sua entidade empregadora, a qual nunca resolveu ou sequer tentou por fim a essas práticas por parte do Sr. BB seu superior hierárquico.

11. A autora era desautorizada em todos os serviços que prestava, sem qualquer fundamento para tal.

12. A autora desde o início do seu contrato era humilhada junto dos colegas de trabalho.

13. A autora foi insultada, desses factos, deu conhecimento à ré, que nada fez para os evitar, mantendo-se os insultos até ao seu despedimento ilícito.

14. Em todos os trabalhos que prestava a autora era diminuída e ridicularizada.

15. A autora sentiu-se vexada e ferida na sua dignidade, integridade psíquica e moral.

16. Por força dos permanentes constrangimentos de que a autora foi vítima, da afetação da sua dignidade, com a criação de um ambiente intimidatório, hostil, degradante e desestabilizador, acrescidos do despedimento ilícito de que foi alvo, ficou doente, deprimida e desolada pelo sacrifício feito no exercício das suas funções que teve como corolário um despedimento injusto e sobretudo manifestamente ilícito.

17. A autora apostou todo o seu saber e dedicação no trabalho que prestava para a ré na qualidade de fiel de armazém, não olhando a esforços de tempo e de disponibilidade para manter o seu trabalho.

Da contestação:
18. Sendo que, quando abordada, a A. respondeu de forma agressiva e mal-educada.

19. Face a essa falta de informação a R. teve de sobrecarregar outros funcionários com essas tarefas que foram ficando em atraso, de forma a conseguir ter tudo em dia e ter a informação de forma eficiente, o que representa um custo de € 186,00 (€ 37,20x 5 dias) para a R.

20. Foi o aumento da actividade que justificou a contratação da A. e foi a posterior redução dessa mesma actividade que justificou a não renovação do seu contrato de trabalho.

Da resposta:
21. Esta “retificação” é feita e assinada pela Autora e Ré em 1 de setembro de 2023, ou seja, passado mais de um mês sobre a outorga, em situação condicionada para a Autora na eventualidade de qualquer não aceitação dessa “retificação”.

22. O trabalho suplementar realizado pela Autora, não tinha limites de duração, nem regras.

23. As folhas de obra enunciadas no nº30 da Douta Contestação, só deixaram de ser feitas pela Autora porque foram retiradas pelo trabalhador GG sem qualquer fundamento, sendo tal situação criada entre este trabalhador e o trabalhador BB que retinha as folhas de obra após reparação dos contentores.

24. A Autora nunca desrespeitou superiores hierárquicos, colegas ou clientes, sendo uma pessoa educada e responsável.”


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IV. Do objeto do recurso


1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pela autora:


O recurso da autora versa sobre matéria de facto, cingindo-se o mesmo à decisão de facto respeitante ao invocado assédio laboral e respetiva indemnização, pretensões que foram improcedentes na sentença recorrida.

Como questão prévia, a autora recorrente refere que existe notória contradição, confusão e erro grosseiro na apreciação da prova a respeito do assédio laboral.
Acrescentando que “A apreciação de prova feita na parte da sentença em crise, é contraditória e confusa, assim como as despropositadas qualificações dos depoimentos levados a cabo pelo julgador, no que respeitou à adjectivação que utilizou para as declarações de parte, da autora, que o fez de forma descabida, mesmo admitindo o principio da livre apreciação da proa, este princípio tens limites, que com o devido respeito que nos parece uma decisão judicial, nos perecem manifestamente ultrapassados não só no que respeita à autora, mas também às testemunhas por si indicadas.”
A autora recorrente não qualifica juridicamente os apontados vícios e não arguiu qualquer nulidade da sentença.
Porém, as apontadas contradições e confusões, caso existissem, podiam configurar o vício da sentença previsto no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC, determinando a sua nulidade, e nunca um erro na apreciação da prova.
Ora, analisada a sentença recorrida, afigura-se-nos não ser possível afirmar que a mesma padece desses vícios.
A este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 793 e 794, escrevem que: “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que a premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18).
A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (…)”.
Na decisão recorrida, designadamente na motivação da decisão de facto, não existe qualquer incompatibilidade entre a sua fundamentação e a fixação dos factos, sendo esta fixação o resultado lógico dedutivo daquela fundamentação.
E, a existir erro de julgamento, quer de facto quer de direito, tal será apreciado infra e no local próprio, aquando da reapreciação de facto e de direito solicitada pela recorrente e nos limites, formais e substanciais, da sua pretensão de recurso.
Pois não se pode confundir a nulidade da decisão e a discordância quanto ao resultado da mesma, sendo que é essa discordância que a recorrente pretende ver discutida no presente recurso.
Por outro lado, a decisão recorrida, designadamente na motivação da decisão de facto, não padece de qualquer confusão, posto que se mostra inteligível, sendo que a recorrente apenas com ela não concorda.
Afastados que estão os apontados vícios de contradição e confusão, temos que, de uma forma clara e percetível, a autora recorrente põe em causa a não prova dos factos vertidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 15 dos factos não provados da sentença recorrida, entendendo que alguns deles, identificando-os, deviam ter sido dados como provados e outros deviam ter sido dados como provados nos moldes que propõe.
De forma confusa e impercetível, quando a autora, no seu recurso (motivação e conclusões), já tinha terminado a impugnação expressa dos factos e entrado na reapreciação do direito, a mesma volta a impugnar genericamente matéria de facto, sem identificar os concretos pontos de facto que, nesta parte, considera incorretamente julgados, sem indicar os concretos meios de prova e sem indicar a decisão que, a propósito desta impugnação genérica de factos, devia ser proferida.
A apontada omissão ocorre na motivação do recurso e também nas suas conclusões.
Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico):
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
No dizer de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229 (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].

b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) (…).

e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.

Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).
(…)”.
E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831, “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.

*
Ora, resulta evidente que a autora recorrente não cumpre os apontados ónus quando, na reapreciação do direito, a autora recorrente volta a impugnar matéria de facto e a prova, de forma genérica, sem identificar os concretos pontos de facto que, nesta parte, considera incorretamente julgados, sem indicar os concretos meios de prova e sem indicar a decisão que, a propósito desta impugnação genérica de factos e prova, devia ser proferida.
A apontada omissão ocorre na motivação do recurso e também nas suas conclusões e configura, como já referido, o incumprimento dos ónus impostos pelo citado artigo 640º do CPC.
Sendo assim, como entendemos que é, rejeita-se de imediato esta parte do recurso/impugnação da matéria de facto.
No mais e de forma expressa, a autora pretende a alteração da matéria de facto nos seguintes termos:
a) facto vertido no ponto 2 dos factos não provados da sentença recorrida deve ser dado como provado que: “A autora estava adstrita ao armazém e à secção de reaparição e começou a ter problemas com um tal “BB”, que se armava em superior hierárquico por ser mais antigo, logo no mês de setembro/2023”, com base nas declarações da autora e no depoimento da testemunha BB, indicando as respetivas passagens e transcrevendo-as (a indicação do ponto consta das conclusões e a parte restante apenas da motivação);

b) facto vertido no ponto 3 dos factos não provados da sentença recorrida deve ser dado como provado, com base nos documentos nºs. 4 e 5 juntos com a petição inicial, que não foram impugnados pela ré (o que consta da motivação e das conclusões);

c) facto vertido no ponto 4 dos factos não provados da sentença recorrida deve ser dado como provado que: “Nessas comunicações denunciou as ameaças que estava a ser alvo pelo BB que referia que se a autora não fosse mulher “já tinha os olhos pisados”, com base no documento n.º 4 junto com a petição inicial (a indicação do ponto consta da motivação e das conclusões e as restante parte apenas da motivação);

d) facto vertido no ponto 5 dos factos não provados da sentença recorrida deve ser dado como provado, com base no depoimento da apelada, indicando as respetivas passagens e transcrevendo-as (a indicação do ponto consta das conclusões e a parte restante apenas da motivação);

e) factos vertidos nos pontos 6 e 7 dos factos não provados da sentença recorrida devem ser dados como provados, com base nos documentos nºs. 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial (o que consta da motivação e das conclusões, constando da motivação que os factos a dar como provados são os seguintes: “6 – Perante todas estas “comunicações de problemas” à entidade empregadora, esta nada referiu, nada fez para cessar estas práticas de seus funcionários sobre a aqui autora” – Facto Provado E “7 – Apesar das “comunicações de problemas” já referidas, a entidade empregadora manteve o silencio total” – Facto Provado)”;

f) facto vertido no ponto 15 dos factos não provados da sentença recorrida tem de ser dado como provado, com base: “não só pelos princípios da experiência comum que todos os julgados possuem, uns mais que outros, mas qualquer pessoa no seu trabalho, nomeadamente uma mulher no meio de praticamente uma totalidade de trabalhadores masculinos, que é ameaçada por colega que a sua mulher a ia esperar para lhe bater, que ameaça atirar-lhe com o telemóvel no focinho, que se refere publicamente e aos colegas de trabalho que a apelante era uma vaca para tirar leite e que várias vezes chama “puta” à Apelante, só por distração ou desleixo se pode dar como não provado que a autora se sentiu vexada e ferida na sua dignidade, integridade psíquica e moral. (…) Não se entende esta apreciação de prova pelo tribunal, até porque a mesma está em contradição manifesta com a matéria dada como provada sob os números 11 a 14.” (o que consta da motivação e das conclusões).


Deste modo e quanto a esta parte, considera-se suficientemente cumprido o ónus a cargo da recorrente previsto no citado art. 640º, n.º 1 e 2, do CPC, estando verificados os pressupostos da impugnação da matéria de facto vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 15 dos factos não provados da sentença recorrida.

*
De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859, concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC).
(…)
Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório.
(…)
Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova).
Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…).
(…)
Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…).
(…)
Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, n.º 3 (declarações de parte) e 494º, n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas).
(…).
Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 (Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.), quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”.

Perfilhamos os entendimentos sustentados nas citações acabadas de efetuar, sendo que uma visão menos restritiva dos poderes do Tribunal da Relação, no tocante à reapreciação da matéria de facto, também é a que melhor se coaduna com o facto de a anulação de uma sentença se dever confinar aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art. 662º do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
E tais entendimentos são aplicáveis ao processo de trabalho, na medida em que as normas em anotação também o são por força dos arts. 87º e 1º, n.º 2, do CPT.
*

Seguindo de perto os considerandos expostos, importa, agora, analisar as razões apontadas pela recorrente para justificar, à luz da prova produzida, a alteração/modificação dos factos provados e não provados em conformidade com a sua pretensão.

Facto vertido no ponto 2 dos factos não provados da sentença:

A propósito deste facto, a recorrente entende que deve ser dado como provado que: “A autora estava adstrita ao armazém e à secção de reparação e começou a ter problemas com um tal “BB”, que se armava em superior hierárquico por ser mais antigo, logo no mês de setembro/2023”.
Com base nas declarações da autora e no depoimento da testemunha BB, indicando as respetivas passagens e transcrevendo-as.
A ré recorrida discorda desse entendimento, defendendo que o facto em causa deve permanecer como não provado, com base na circunstância de resultar dos documentos nºs. 4 e 5 juntos com a petição inicial que as comunicações de problemas referentes a BB são datadas de 16/10/2023 e são referentes a essa altura e não ao mês de setembro, e tendo, ainda, presente o depoimento do legal representante da ré e o depoimento de BB, indicando as respetivas passagens da gravação e procedendo à sua transcrição.
Pois bem, conforme resulta da motivação da sentença recorrida e da assentada vertida na ata de julgamento de 26/03/2025, o legal representante da ré aceitou que a autora estava adstrita ao armazém e à secção de reparação.
Não aceitou toda a restante matéria incluída no ponto 2 dos factos não provados da decisão recorrida.
Deste modo, e sendo aquela matéria de facto confessada perfeitamente cindível da parte restante, que foi negada, temos como certo que está plenamente provado por confissão que a “A autora estava adstrita ao armazém e à secção de reparação”, nos termos do art. 352º do CC.
Deste modo, o referido segmento factual deve passar para os factos provados.
No mais, lidas as transcrições apresentadas pela autora a este respeito (das declarações da autora e do depoimento da testemunha BB) e aquelas que foram apresentadas pela ré na motivação das suas contra-alegações (do depoimento do legal representante da ré e do depoimento de BB), concluímos que a recorrente não tem razão.
Na verdade, por um lado, não resulta das declarações da autora que os problemas com o referido BB tivessem começado em setembro de 2023 e, por outro lado, é correta a apreciação da ré recorrida quando refere que resulta dos documentos nºs. 4 e 5 juntos com a petição inicial que as comunicações de problemas referentes a BB são datadas de 16/10/2023 e são referentes a essa altura e não ao mês de setembro, sendo que o mesmo resulta quer do depoimento do legal representante da ré e quer do depoimento de BB. Não é verdade que o BB tivesse dito que os incidentes começaram em setembro, antes o negou.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao dar como não provada a fração factual agora em análise inserida no ponto 2 dos factos não provados, devendo tal facto permanecer não provado.

Facto vertido no ponto 3 dos factos não provados da sentença recorrida:
A recorrente entende que tal facto deve ser dado como provado, com base nos documentos nºs. 4 e 5 juntos com a petição inicial, que não foram impugnados pela ré.
A este respeito, a ré contra-alega que as comunicações de 16/10/2023 não o foram no seguimento da comunicação da 5/10/2025.
Compulsados aqueles documentos e o documento n.º 3 junto com a petição inicial, com o qual a recorrente sustenta existir interligação, forçoso é concluir que essa interligação não existe.
Vejamos.
O documento 3 refere-se a uma comunicação efetuada pela autora datada de 5/10/2023, mas na qual a mesma não faz referência a qualquer incidente com o BB, não sendo possível do teor do mesmo estabelecer qualquer ligação com problemas surgidos com o mencionado BB.
Diferentemente, os documentos 4 e 5 são comunicações da autora datadas de 16/10/2023 referentes a incidentes com o mencionado BB.
Assim, não se tem por apurado que as mencionadas comunicações datadas de 16/10/2023 tivessem surgido no seguimento da referida comunicação de 5/10/2023.
Deve, pois, o facto em análise permanecer como não provado.

Facto vertido no ponto 4 dos factos não provados da sentença recorrida:

Do referido facto consta o seguinte: “Nessas comunicações denunciou as ameaças de que estava a ser alvo, por um superior hierárquico que referia que se a autora não fosse mulher “já tinha os olhos pisados”.

A recorrente entende que deve ser dado como provado que: “Nessas comunicações denunciou as ameaças que estava a ser alvo pelo BB que referia que se a autora não fosse mulher “já tinha os olhos pisados”, com base no documento n.º 4 junto com a petição inicial.
A recorrida sustenta que o facto deve manter-se como não provado, porquanto, efetivamente e à data da comunicação datada de 16/10/2023, o BB não era superior hierárquico da autora.
Ora, no documento n.º 4 junto com a petição inicial, a autora não imputa nenhuma ameaça, e concretamente aquela que alegou, a um superior hierárquico, resultando que, nesse documento, a autora denunciava que o BB a tinha ameaçado, dizendo que se a autora não fosse mulher “já tinha os olhos pisados”.
Deste modo, apenas não se prova que o BB fosse superior hierárquico da autora, mas prova-se que: em 16/10/2023, a autora enviou uma comunicação de problemas na qual, além do mais, referia que “o Sr. BB lhe disse que se ela não fosse mulher já tinha os olhos pisados”.

Deve, pois, proceder parcialmente esta impugnação, passando para os factos provados o referido facto e mantendo-se nos factos não provados que o BB fosse superior hierárquico da autora.


Facto vertido no ponto 5 dos factos não provados da sentença recorrida:
A recorrente sustenta que este facto deve ser dado como provado, com base no depoimento da apelada.
Nas suas contra-alegações, a recorrida entende que o facto deve manter-se não provado, com base no depoimento do BB, indicando as respetivas passagens da gravação e transcrevendo-as.
Ora, lendo as transcrições das declarações da autora e do depoimento da testemunha BB, temos por certo que as mesmas dizem coisas diferentes a este propósito e incompatíveis.
Da motivação da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo não deu credibilidade total nem às declarações da autora nem ao depoimento da referida testemunha.
Em relação às declarações da autora, é referido na sentença recorrida que: “As declarações de parte da autora foram prestadas de uma forma nitidamente tendenciosa e parcial. Do cotejo de toda a prova produzida em audiência final resulta que foi descoberto num computador que era utilizado pela autora umas mensagens de uma conversa numa rede social na qual a autora “dizia mal” de vários colegas. Foi neste contexto que o mau ambiente de trabalho envolvendo o BB surgiu. Contudo, a autora ocultou totalmente este facto. Por outro lado, não nos parece que a autora tivesse o perfil psicológico para assumir uma postura tão passiva (ouvir insultos recorrentemente sem responder). Pelo contrário, se é verdade que não valoramos, como se irá ver, o depoimento do BB, não é menos verdade que a autora apresentou em audiência final uma postura de vítima de forma exagerada, o que minou a sua credibilidade.”
A propósito do depoimento da testemunha BB, escreveu-se que: “O Tribunal não credibilizou as declarações da testemunha. Para nós é evidente que a testemunha insultou e insultava frequentemente a autora e nos termos relatados na petição inicial. Mas, não menos evidente, é que os problemas entre a testemunha e a sua colega de trabalho eram motivados, exclusivamente, pela questão das mensagens escritas e não por qualquer orientação ou intenção da entidade patronal.”

Ora, tendo-se ouvido a gravação das declarações da autora e do depoimento da referida testemunha, concorda-se com a avaliação efetuada pela primeira instância.

Com efeito, a forma como são prestadas as declarações e o depoimento evidenciam parcialidade pelo envolvimento direto nos factos e pelo claro interesse de ambas no desfecho da causa, para além de um notório envolvimento emocional nesta matéria, pelo que temos por adequado questionar a credibilidade de ambos e apenas aceitar a realidade por eles relatada quando corroborada por outros elementos de prova.

Ora, no que ao facto em análise diz respeito, tratando-se de depoimentos contraditórios e não indicando a recorrente qualquer elemento de prova que permita corroborar a realidade relatada pela autora em detrimento da realidade relatada pela testemunha BB, temos que o facto em questão tinha necessariamente de ser dado como não provado, nos termos do art. 346º do CC e 414º do CPC.

Pelo exposto, improcede, também, a impugnação em causa, mantendo-se o facto como não provado.

Factos vertidos nos pontos 6 e 7 dos factos não provados da sentença recorrida:

A recorrente defende que estes factos devem ser dados como provados, com base nos documentos nºs. 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial, devendo ser dado como provado o seguinte:

“6 – Perante todas estas “comunicações de problemas” à entidade empregadora, esta nada referiu, nada fez para cessar estas práticas de seus funcionários sobre a aqui autora” – Facto Provado.

E “7 – Apesar das “comunicações de problemas” já referidas, a entidade empregadora manteve o silêncio total” – Facto Provado”.

A recorrida entende que os factos em questão devem permanecer não provados, porquanto foi feita prova do seu contrário, tendo presente os depoimentos das testemunhas HH, GG e CC, que tiveram intervenção direta na resolução da situação, bem como do depoimento do representante legal da ré e dos documentos juntos aos autos, designadamente a advertência escrita junta com a contestação sob o doc. nº 7.

Lidas as transcrições dos meios de prova indicados pela recorrida, é correto concluir que dos depoimentos das referidas testemunhas resulta que, após a primeira comunicação de problemas relativa ao colega BB, datada de 16/10/2023, foi de imediato agendada reunião entre os superiores hierárquicos da autora, HH e GG, na qual falaram com a mesma para perceber o que tinha sucedido, o que corrobora o que, a este respeito, foi referido pelo legal representante da ré. Posteriormente, falaram com BB.

Os referidos depoimentos mostram-se isentos e lógicos, não havendo razões para afastar a sua credibilidade.

Ao que acresce que, conforme documento n.º 7 junto com a contestação, datado de 19/10/2023, a ré fez uma advertência escrita ao funcionário BB em virtude dos factos apurados em causa nos autos.

A autora, em sede de recurso, não indica nenhum meio de prova suscetível de infirmar a realidade vertida naquele documento n.º 7 junto com a contestação, não sendo os documentos indicados 3, 4, 5, 6 e 7, adequados a alcançar o referido fim.

De resto, já na parte da reapreciação de direito, a recorrente refere que o documento n.º 7 é “fabricado”, sem concretizar factualmente a conclusão e sem indicar os meios de prova onde a mesma assenta tal conclusão, sendo certo que a impugnação genérica dos factos que a autora recorrente efetuou já foi rejeitada pela inobservância dos ónus previstos no já citado art. 640º do CPC.

E, dos referidos meios de prova resulta que a ré recorrida atuou no sentido de colocar fim às práticas denunciadas, pelo que a simples ausência de prova quanto a uma resposta escrita às missivas da autora, designadamente as vertidas nos documentos 4, 5, 6 e 7 da petição inicial, não equivale à demonstração de que a ré, perante as denúncias da autora, nada fez e permaneceu em silêncio e não se mostra suficiente a infirmar a prova existente em sentido contrário.

Por fim, importa referir, que os meios de prova referidos foram tidos como adequados para a prova dos factos descritos nos pontos 32 e 33 dos factos provados, não tendo a autora recorrente impugnado a prova dos mesmos.

Assim, bem andou o Tribunal a quo ao dar os factos em questão como não provados, pelo que improcede esta impugnação, mantendo-se tais factos como não provados.

Facto vertido no ponto 15 dos factos não provados da sentença recorrida:

A recorrida entende que esta matéria tem de ser dada como provada, com base: “não só pelos princípios da experiência comum que todos os julgados possuem, uns mais que outros, mas qualquer pessoa no seu trabalho, nomeadamente uma mulher no meio de praticamente uma totalidade de trabalhadores masculinos, que é ameaçada por colega que a sua mulher a ia esperar para lhe bater, que ameaça atirar-lhe com o telemóvel no focinho, que se refere publicamente e aos colegas de trabalho que a apelante era uma vaca para tirar leite e que várias vezes chama “puta” à Apelante, só por distração ou desleixo se pode dar como não provado que a autora se sentiu vexada e ferida na sua dignidade, integridade psíquica e moral. (…) Não se entende esta apreciação de prova pelo tribunal, até porque a mesma está em contradição manifesta com a matéria dada como provada sob os números 11 a 14.”.

A ré recorrida sustenta a manutenção da não prova do facto em questão, em síntese pela ausência de prova sobre o mesmo.

Face à indicação da recorrente, a demonstração do facto em questão seria uma decorrência automática das regras da experiência comum e dos factos apurados nos pontos 11 a 14 dos factos provados da sentença recorrida.

Ora, não temos dúvidas de que a sensibilidade de um homem médio, colocado na situação concreta apurada naqueles pontos 11 a 14, determinaria no mesmo, de acordo com as regras da experiência comum, um sentimento de vexame/humilhação.

Todavia, esta constatação apenas permite concluir que a realidade vertida naqueles pontos 11 a 14 era, em abstrato, adequada a produzir aquele resultado no padrão do homem médio, mas não é suficiente para demonstrar que, em concreto, assim aconteceu.

Pois, a questão de saber se produziu ou não em concreto esse resultado depende, em larga medida, da sensibilidade concreta do visado, posto que sensibilidade humana não é igual em todas as pessoas, sendo variável e condicionada pelo contexto, social e económico em que se insere.

Para se poder concluir que aquele resultado foi produzido, seria necessário, de forma instrumental, a caracterização e prova do perfil da autora, designadamente se a mesma se enquadrava ou não no padrão de sensibilidade do homem médio, o que não se pode alcançar simplesmente com recurso às regras da experiência comum.

Porém, a recorrente não fez indicação de qualquer meio de prova para esse efeito, razão pela qual, embora por razões distintas da primeira instância, se entende que o facto em questão tem de permanecer como não provado.

Do que fica dito resulta, ainda e como decorrência lógica, que não existe qualquer contradição entre a prova dos factos vertidos nos mencionados pontos 11 a 14 e a não prova do facto em análise.


***

Por fim e oficiosamente, decide-se retificar o erro de escrita existente no ponto 38 dos factos provados da sentença proveniente do art. 36º da contestação, porquanto do contexto destas declarações decorre como evidente que onde se refere 19/10/2024 queria-se referir 19/10/2023. Note-se que três dias após terem sido enviados os documentos n.º 4 e 5 juntos com a petição inicial, datados de 16/10/2023, corresponde à data de 19/10/2023 e não 19/10/2024.

Assim, nos termos do art. 249º do CPC e 613º, n.º 2, do CPC, retifica-se nos moldes expostos o ponto 38 dos factos provados da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: “38. No dia 19/10/2023, apenas 3 dias após terem sido enviados os documentos nº 4 e 5 juntos pela A., a R. já estava a aplicar ao trabalhador BB a sanção de advertência.”.


***
Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão, apenas com as seguintes alterações:
Aos factos provados são aditados os seguintes factos:
8-A. A autora estava adstrita ao armazém e à secção de reparação.
14-A. Em 16/10/2023, a autora enviou uma comunicação de problemas na qual, além do mais, referia que “o Sr. BB lhe disse que se ela não fosse mulher já tinha os olhos pisados”.
O facto dado como não provado no ponto 2 dos factos não provados da sentença passa a ter a seguinte redação:
2.A autora começou a ter problemas com um tal “BB”, seu superior hierárquico, logo no mês de setembro/2023.
E o facto dado como não provado no ponto 4 dos factos não provados da sentença passa a ter a seguinte redação:
4.O BB era superior hierárquico da autora.

Decorrente da retificação operada, o ponto 38 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: “38. No dia 19/10/2023, apenas 3 dias após terem sido enviados os documentos nº 4 e 5 juntos pela A., a R. já estava a aplicar ao trabalhador BB a sanção de advertência.”.


2. Da reapreciação de direito suscitada pela autora:

Importa, agora, verificar, tal como pretende a autora recorrente, se deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de reconhecer o referido assédio laboral e o direito de a autora ser indemnizada pela ré pelo valor peticionado.

Sem prejuízo da pequena alteração introduzida na matéria de facto e da retificação operada, nos moldes que ficaram expostos, que se revelam indiferentes para os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente, no essencial os factos mantiveram-se inalterados, pelo que a sua pretensão de reapreciação do direito não beneficiará de nenhum incremento factual relevante para além dos factos já fixados pela primeira instância.

E tendo presente os factos tal como fixados na sentença recorrida, com a pequena alteração supra introduzida e retificação operada, desde já, se adianta que a decisão de direito não poderá ser outra que não aquela que foi proferida, no que se refere à improcedência dos pedidos da autora recorrente deduzidos sob as alíneas e) e f) da petição inicial, a saber: “e) Ser a ré condenada por prática reiterada e continuada de mobbing/dano moral, por factos praticados por superior hierárquico sobre a autora, dos quais teve conhecimento, pelo menos desde setembro/2023 até abril de 2024; f) Ser a ré condenada no pagamento de indemnização à autora por conhecer todos os pormenores dos factos de que a autora foi vítima, não adoptar códigos de boa conduta para combater o assédio no trabalho, não tendo intentado procedimento disciplinar, no valor de € 33.828,96 (trinta e três mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos).”.

Vejamos.

A recorrente, na sua petição inicial, baseou os mencionados pedidos deduzidos sob as alíneas e) e f), nos atos da autoria material de BB, que descreve, na circunstância deste ser seu superior hierárquico, sem prejuízo de alegar que a situação seria a mesma caso não existisse essa hierarquia, no facto de, apesar de ter comunicado os mencionados comportamentos à ré, a mesma nada ter feito para fazer cessar aqueles comportamentos, mantendo-se em silêncio, e na circunstância de a ré não ter prevenido estes comportamentos com um código de conduta, tudo com o objetivo de fragilizar autora.

Concluiu que a responsabilidade por qualquer pagamento indemnizatório não é só do trabalhador que exerce funções na empresa, mas sim da própria empresa, neste caso a ré, em face da sua inação apesar do conhecimento atempado que teve.

Por sua vez, a ré, na sua contestação, aceitando a existência das denúncias da autora datadas de 16/10/2023, não aceita que nada tivesse feito, alegando que, passados três dias, aplicou ao trabalhador BB a sanção de “advertência”, que ficou registada, para além de que foi realizada uma reunião por trabalhadores da ré com a autora e o visado BB, a fim de resolver os desentendimentos invocados. Acrescenta que, a partir desse momento, como a autora nada mais referiu, ficou convencida de que tudo estava resolvido, e bem assim alega que dispõe de um código de conduta.

Em sede de recurso, a autora recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou os arts. 127º n.º 1 al. K), l), 351º, 328º e 29º, n.º 5, todos do Código do Trabalho (doravante abreviadamente CT).

Na referida sentença, com as alterações introduzidas à matéria de facto, e com relevo para a questão em apreço, foi dado como provado que:

“11. O BB disse à autora que a sua mulher iria esperar para lhe bater.

12. O BB disse à autora que lhe “espetava com o telemóvel no focinho”.

13. Num determinado dia não concretamente apurado a autora ouviu o BB dizer a um colega de trabalho “se eu te trouxer uma vaca, tiras-lhe leite? Tens uma ali dentro”.

14. O BB apelidou várias vezes a autora de “puta”.

14-A. Em 16/10/2023, a autora enviou uma comunicação de problemas na qual, além do mais, referia que “o Sr. BB lhe disse que se ela não fosse mulher já tinha os olhos pisados”.
“15. O advogado da autora enviou uma missiva à ré datada de 6 de dezembro de 2023.

16. Por carta datada de 8 de março de 2024, a ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho existente entre ambos.

17. Tal carta foi rececionada pela autora em 15.03.2024.

18. Por e-mail de 08.03.2024, os recursos humanos da entidade empregadora, na pessoa de CC, informaram à autora que lhe tinham enviado uma carta referindo que deveria proceder ao levantamento da mesma.

19. A Autora através do seu advogado, endereçou carta à Ré, que esta rececionou, onde manifestou a sua discordância com a alegada caducidade de contrato de trabalho.

20. Tal carta teve resposta por parte da ré, datada de 29 de abril de 2024, onde argui possuir fundamentos para pôr fim ao contrato a termo certo.

21. Enviou a ré à autora, o recibo de vencimento referente a abril de 2024, no montante global (líquido) de €2.368,80 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos).

22. Enviou também à autora o modelo RP 5044/2018 DGSS de declaração de situação de desemprego e o “certificado de trabalho”.

23. A Autora deixou de receber o seu vencimento desde 24 de abril de 2024.

24. A ré nada mais pagou à autora desde a data de despedimento de 24 de abril de 2024.

(…)

31. Tendo verificado no computador da empresa onde estavam abertas as referidas mensagens que era visado, o referido BB foi, com o colega FF, junto da A. para averiguar a situação.

32. No mesmo dia 25/10/2023, o trabalhador GG reportou à R. que ele e o colega HH haviam reunido com os trabalhadores BB e com a A, em separado, por causa dos desentendimentos havidos entre eles.

33. Reportou que a situação não tinha sido tão grave como a relatada pela A. mas que o trabalhador BB sofreu uma advertência.

(…)

38. No dia 19/10/2023, apenas 3 dias após terem sido enviados os documentos nº 4 e 5 juntos pela A., a R. já estava a aplicar ao trabalhador BB a sanção de advertência.

39. Ficando registada a referida repreensão no registo de trabalhadores da R..

40. No dia 25/10/2023, o trabalhador GG e o colega HH reuniram-se com os trabalhadores BB e com a A, em separado, a fim de resolver os desentendimentos invocados por ambos.

41. No que concerne ao e-mail junto pela R. como doc. 7, ao mesmo foi dada resposta logo no dia seguinte, 31/10/2023.

42. No referido e-mail, a trabalhadora CC explicou à A. que os trabalhadores HH e GG averiguaram a situação e reportaram ter sido realizada uma reunião, ficando claro que aquele tipo de situações não seria admitido na empresa.

43. Questionando a mesma CC se a situação tinha ficado efectivamente resolvida, pois era entendimento dos mencionados trabalhadores e, consequentemente, da empresa, que sim.

44. A A. não mais referiu esta situação à R., sendo que, designadamente com a trabalhadora CC, foram mantidos diversos contactos telefónicos posteriormente aos factos relatados pela A. em outubro de 2023, para além de trocados diversos emails sobre outros assuntos.

45. Designadamente, houve contactos na organização do jantar de Natal da empresa, tendo a A. ajudado a mencionada trabalhadora CC e estado presente no mesmo e nunca mais voltou a abordar a questão dos desentendimentos com o trabalhador BB.

46. A R. dispõe de Código de Conduta para prevenção e combate ao assédio.”.


*

E, ainda com relevo, foi dado como não provado que (contendo já as alterações introduzidas):

“2.A autora começou a ter problemas com um tal “BB”, seu superior hierárquico, logo no mês de setembro/2023.

3.No seguimento da comunicação atrás referida, a autora enviou no dia 16 de outubro de 2023, outras duas comunicações.”

4. O BB era superior hierárquico da autora.

“5.O mesmo funcionário ainda ameaçou a autora fisicamente sendo impedido de bater por outros colegas desta que o puxaram para trás.
6.Perante todas estas “comunicações de problemas” à entidade empregadora, esta nada referiu, nada fez para cessar estas práticas de seus funcionários sobre a aqui autora.
7.Apesar das “comunicações de problemas” já referidas, a entidade empregadora manteve o silêncio total.
8.A autora manteve expetativas de intervenção da entidade empregadora e do grupo que esta integra, de terminar os factos relatados que se nos afigura como assédio e mobbing, mas por mais insistências que fizesse, nomeadamente para os recursos humanos, nada foi feito até o seu desempenho por alegada caducidade do contrato.
9.No entanto, ainda no mês de outubro/2023, a autora insistiu junto dos recursos humanos do grupo empresarial, nomeadamente com a CC, mas sem resposta.
10.A autora serviu, sempre, a sua entidade empregadora de acordo com as instruções desta, sendo que a pressão psicológica e moral de que foi alvo foi transmitida à sua entidade empregadora, a qual nunca resolveu ou sequer tentou por fim a essas práticas por parte do Sr. BB seu superior hierárquico.
11.A autora era desautorizada em todos os serviços que prestava, sem qualquer fundamento para tal.
12.A autora desde o início do seu contrato era humilhada junto dos colegas de trabalho.
13.A autora foi insultada, desses factos, deu conhecimento à ré, que nada fez para os evitar, mantendo-se os insultos até ao seu despedimento ilícito.
14.Em todos os trabalhos que prestava a autora era diminuída e ridicularizada.
15.A autora sentiu-se vexada e ferida na sua dignidade, integridade psíquica e moral.
16.Por força dos permanentes constrangimentos de que a autora foi vítima, da afetação da sua dignidade, com a criação de um ambiente intimidatório, hostil, degradante e desestabilizador, acrescidos do despedimento ilícito de que foi alvo, ficou doente, deprimida e desolada pelo sacrifício feito no exercício das suas funções que teve como corolário um despedimento injusto e sobretudo manifestamente ilícito.
17.A autora apostou todo o seu saber e dedicação no trabalho que prestava para a ré na qualidade de fiel de armazém, não olhando a esforços de tempo e de disponibilidade para manter o seu trabalho.”.

*
De acordo com o disposto no art. 29º, n.º 1, 2, 4 e 5 do CT: “1. É proibida a prática de assédio.; 2. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.; 3. (…).; 4. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.; 5. A prática de assédio constituiu contraordenação grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei”.
E, de acordo com o disposto no art. 127º, n.º 1, als. k) e l), do CT, o empregador tem obrigação de adotar códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores, e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
O artigo 328º do CT refere-se às sanções disciplinares, prevendo aí, entre outras, a repreensão registada (cfr. n.º 1, al. a), do mencionado normativo).
E o art. 351º do CT define a justa causa de despedimento.
Conforme bem se refere no acórdão da Relação do Porto de 28/04/2025, Relatora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt:
“Contêm-se na citada disposição legal dois tipos de assédio moral: o baseado numa atuação discriminatória do empregador e o que, não sendo discriminatório, tem os mesmos efeitos, pelo seu carácter insidioso continuado, também por vezes designado como mobbing estratégico.
A recorrente não alega o assédio baseado em qualquer fator de discriminação a que alude o art.º 25.º, nº 1 do CT, pelo que não é aplicável no caso dos autos a presunção a que se refere o n.º 5 da mesma disposição legal, impendendo sobre a autora o ónus da prova dos factos em que assenta o seu direito face ao disposto pelo art.º 342.º, nº 1 do Código Civil.
Prescindindo, pois, do enquadramento da situação dos autos na figura do assédio discriminatório, importa, com vista à decisão, ter presente que, face ao citado art.º 29.º do CT, o assédio moral pode concretizar-se não apenas quando se apura que era objetivo do empregador afetar a dignidade do trabalhador, como também nos casos em que, não tendo sido esse o objetivo, é, contudo, esse o efeito obtido, afetando a dignidade da pessoa ou criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
De acordo com os ensinamentos de Júlio Gomes[5], aquilo que caracteriza o mobbing é a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Segundo este autor «[t]anto é para a nossa lei, assédio, o comportamento indesejado, com a intenção de "perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador", como aquele que simplesmente tem esse efeito. O objectivo ou intenção persecutória não é, pois, um elemento constitutivo do tipo de assédio, pelo que a sua existência não tem que ser demonstrada pelo trabalhador e se o trabalhador não provar a existência de tal intenção não se deve, sem mais, concluir pela inexistência de assédio».
Mas, tal como se pode ler no Ac. STJ de 18/12/2013[6], acessível em dgsi.pt “da circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências de determinado comportamento não decorre que a intenção/finalidade do agente não seja um dos elementos a considerar para aferir da gravidade/“tipicidade” de certo comportamento (questão que se situa em momento que é logicamente anterior).
Especificamente quanto ao “assédio estratégico”, vale isto por dizer que a fórmula legislativa não impede a constatação de que a esta figura se encontra, em regra, associado o facto de o empregador agir animado por determinados objectivos/finalidades (afastar determinado trabalhador da empresa ou forçá-lo a aceitar condições laborais menos favoráveis), nos termos supra expostos; tal como não obsta à afirmação de que o assédio, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um “objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável”.
Interessa ainda ter em conta que o assédio constitui, por regra, um processo, não um mero ato isolado, pressupondo um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas que ocorrem de forma sistemática[7].
Trata-se de comportamentos, que ainda que muitas vezes individualmente considerados se apresentem como irrelevantes e até inseridos no âmbito dos poderes de direção do empregador, na sua globalidade e conjugação e essencialmente pelo seu carácter reiterado num certo período de tempo, transformam um mero conflito pontual e até normal numa relação de trabalho, num verdadeiro assédio moral, por serem suscetíveis de afetar a dignidade do trabalhador, o que é, em si mesmo, um resultado ilícito ou eticamente reprovável.
Importa ainda realçar que, tal como se refere no Ac. RP de 08/04/2013[8], acessível em dgsi.pt, «a existência de mobbing não exige que se tenha verificado uma lesão da saúde do trabalhador. Mais uma vez se lança mão da palavra de Júlio Gomes, que, depois de referir que o conceito de mobbing foi identificado a partir de estudos realizados com sujeitos que em consequência do assédio apresentavam graves problemas de saúde mental e até física, assim escreveu: “À medida que um conceito jurídico de assédio emergiu, foi-se paulatinamente compreendendo que o assédio é, ou pode ser, uma conduta pluriofensiva: a criação de um ambiente hostil, degradante, humilhante, para o trabalhador, seja tal criação intencional ou não, viola, em primeiro lugar, a personalidade do trabalhador, a sua dignidade como pessoa ou até, como dizem alguns autores, a sua dignidade como pessoa que trabalha, a sua dignidade profissional, verificando-se, amiúde, a violação de outros direitos (como p. ex. o direito à saúde). A violação do direito geral de personalidade do trabalhador e da sua profissionalidade ou dignidade profissional não são apenas ilícitas, mas são susceptíveis de produzir um dano não patrimonial, mesmo que não haja lesões à saúde física ou mental do trabalhador ou danos patrimoniais».
Assim, embora a existência de consequências danosas a nível da saúde, física ou psíquica, do trabalhador seja um fator de relevo a ponderar como indiciador da existência da figura do assédio, não é de todo indispensável à integração de tal figura, já que a censurabilidade das condutas não pode ficar dependente da maior ou menor resistência anímica ou psicológica das vítimas. (…)”.
Ora, no caso concreto, a autora recorrente não invocou um assédio laboral com base em qualquer fator discriminatório, razão pela qual não beneficia da presunção prevista no art. 25º, n.º 5, do CT.
Deste modo, dúvidas não existem de que incumbia à autora recorrente provar os factos supra enunciados e que ficaram não provados, os quais eram integradores da causa de pedir que apresentou para fundamentar aqueles seus dois pedidos, porquanto constitutivos desses seus reclamados direitos, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CC.
A situação dos autos não se reporta a uma situação de assédio laboral vertical (aquele em que os atos assediantes são praticados pelos superiores hierárquicos ou pelo próprio empregador), mas a uma situação de assédio laboral horizontal (aquele que é praticado entre colegas de trabalho).
Note-se que a recorrente logrou provar comportamentos da autoria do funcionário da ré BB suscetíveis de configurar um assédio por parte deste no local de trabalho (os descritos nos pontos 11 a 14 dos factos provados), não se pondo em causa a gravidade destes apurados comportamentos.
Nessa medida, a responsabilidade pelo pagamento de indemnização à recorrente só poderia ser assacada à entidade empregadora se aquela cumprisse o ónus que sobre ela impendia de demonstrar que a empregadora foi conivente, designadamente por omissão, com o assédio imputado ao trabalhador BB.
Só essa conivência poderia fazer incorrer a entidade empregadora em responsabilidade perante a trabalhadora, nos termos dos arts. 483º e 486º do CC, aplicáveis por força dos arts. 29º, n.º 4, e 28º do CT.
Pois bem, apesar de alegado, a autora recorrente não provou que a ré recorrida, perante o conhecimento daqueles comportamentos do funcionário BB, nada tivesse feito, o que era bastante para a improcedência dos pedidos em causa e, consequentemente, para a improcedência da pretensão da autora na reapreciação do direito.
Acontece, porém, que, na sentença recorrida, não só se deram como não provados os factos necessários à responsabilização da ré por alegado assédio laboral, como se provou que a ré tinha um código de conduta para a prevenção e combate ao assédio e que, três dias após a autora ter denunciado os factos, a ré aplicou ao trabalhador BB a sanção de advertência registada.
Vindo, então, a recorrente a motivar o seu recurso com questões relacionadas com a inobservância do formalismo prescrito para o processo disciplinar, com a alegada inexistência legal da sanção de advertência e com faltas de assinatura no código de conduta, com vista a sustentar a inexistência daquela realidade, sem que, com observância dos ónus previstos no já citado art. 640º do CPC, tivesse impugnado a prova dos factos vertidos nos pontos 38 e ss. dos factos provados da sentença.
O que resulta da matéria de facto provada é que no dia 19/10/2023, apenas 3 dias após terem sido enviados pela autora as comunicações de problemas, a ré aplicou ao trabalhador BB a sanção de advertência, fiando a “referida repreensão registada”, face ao que não podem subsistir dívidas de que a entidade empregadora aplicou efetivamente uma sanção disciplinar ao trabalhador BB na sequência dos comportamentos que lhe foram imputados pela autora. E não restam dúvidas também de que se tratou de uma das sanções disciplinares tipificadas no art. 328º do CT, designadamente da sanção de repreensão registada.
Por outro lado, saber se a sanção aplicada ao trabalhador foi precedida de um processo disciplinar com vista à demonstração de que a entidade empregadora não cumpriu a obrigação de instauração de procedimento disciplinar estatuída pelo art.º 127.º, n.º 1, al. l) do CT é manifestamente irrelevante, seja porque, como se pode ler no Ac. desta Relação de 23/06/2021 “É (…) entendimento consensual que a necessidade de procedimento disciplinar não se coloca sequer, por não se justificar, quando está em causa a aplicação da sanção disciplinar de repreensão”, seja porque o que releva e ficou demonstrado é que a entidade empregadora reagiu disciplinarmente contra o trabalhador em causa.
O que releva para a pretensão da autora recorrente, sendo-lhe desfavorável, é que não se provou que a ré nada tivesse feito, antes se provaram factos de onde se concluiu que aquela cumpriu os seus deveres enquanto entidade empregadora, designadamente os previstos no art. 127º do CT e, mais concretamente, os previstos nas alíneas k) e l), bem como os previstos nos nº 1 e 2, do art. 281º, do CT.
E bem assim a diligência adotada pela entidade empregadora foi imediata e tempestiva, salientando-se ainda que a obrigação de proceder disciplinarmente contra o trabalhador autor de assédio contra um colega de trabalho, não se confunde com a obrigação de lhe aplicar a sanção disciplinar de despedimento, mas antes a de aplicar a tal trabalhador a sanção disciplinar adequada e proporcional à gravidade dos factos que viessem ser apurados, ou podendo mesmo nem sequer aplicar qualquer sanção, caso não se apurassem pressupostos factuais para tanto.
Por fim, e apesar de tal não constar expressamente do recurso da autora, sendo apenas abordado nas contra-alegações da ré, também não se mostra juridicamente possível responsabilizar a ré com base nos arts. 500º e 800º do CC.
Porquanto não foram alegados pela autora os pressupostos factuais suscetíveis de integrar as hipóteses normativas dos citados artigos, designadamente que os factos praticados pelo BB o tivessem sido no âmbito das suas funções ou por causa delas.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, improcede a reapreciação do direito pretendida pela recorrente.


*


Concluindo, deve ser parcialmente rejeitada a impugnação da matéria de facto da autora nos moldes que supra ficaram expostos e, no mais, o recurso da mesma improcede totalmente, sem prejuízo das alterações introduzidas à matéria de facto.


***


3. Da impugnação de direito apresentada no recurso da ré:

A ré apresentou recurso, discordando da aplicação de direito efetuada na sentença recorrida, por entender que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a autora é válido e, consequentemente, é válida a oposição da ré à sua renovação.
Deste modo, sustenta o Tribunal a quo violou os arts. 140º, nº 1 e 2, 141º, nº 1, al. e) e 141º, nº 3, todos do CT.
Pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que declara a ilicitude do despedimento da autora, com as suas consequências legais, e pela sua substituição por outra que declare que o termo aposto no contrato de trabalho é valido e, consequentemente, o mesmo não se converteu em contrato sem termo, pelo que a oposição à renovação operada pela ré seguiu os procedimentos legais, nada sendo devido pela ré à autora.
Nas contra-alegações, a autora pede a improcedência deste recurso, concordando com a aplicação de direito realizada na sentença, que, no seu entender, não viola qualquer dispositivo legal.
No que se refere a esta questão, a sentença recorrida tem uma fundamentação de direito exaustiva, consistente fundamentalmente na transcrição de dois acórdãos.
Assim, por desnecessária, não se repetirá aqui a transcrição já efetuada na primeira instância, à qual se adere por se concordar com o entendimento teórico explanado na jurisprudência citada na sentença recorrida (acórdão da Relação do Porto, Relatado por António Luís Carvalhão, e acórdão da mesma Relação de 22/03/2021, Relatado por Nélson Nunes Fernandes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Resumidamente e para melhor enquadramento, fica aqui, apenas, resumida a posição teórica pela transcrição do sumário do citado acórdão da Relação do Porto de 22/03/2021:
“I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.
II - A invocação no contrato, para justificar a aposição do termo certo, de um “aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção” e que “prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida”, sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração certa estipulada para o contrato.
III - Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato a termo e respetivas renovações quando o respetivo texto não concretiza com factos os acréscimos temporários de trabalho que foram invocados.”.
Ora, de acordo com os factos apurados, no contrato de trabalho em causa, concretamente no n.º 4 da sua cláusula segunda, refere-se que:
“O Segundo Outorgante é admitido nos termos da alínea f), do nº 2, do art. 140º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo por um acréscimo excepcional da actividade da empresa, nomeadamente com o crescente movimento de entradas e saídas de contentores do parque de contentores da Primeira Outorgante, sito em ..., a solicitação das diversas companhias de navegação, derivado do aumento de exportações”.
O Tribunal a quo entendeu que:
“Ora, seguindo os ensinamentos supra transcritos parece-nos particularmente evidente que a justificação aposta no termo não cumpre com as exigências legais. Na verdade, trata-se de uma formulação genérica e sem possibilidade de verificação externa da situação alegada. Acresce a isto que a formulação escolhida também torna impossível averiguar a proporcionalidade do prazo fixado no contrato.
Portanto, do nosso ponto de vista, o termo em causa é nulo o que acarreta que se considere o contrato de trabalho como sendo sem termo.
Consequentemente, o despedimento da autora foi ilícito uma vez que não teve na sua base qualquer processo disciplinar.
Nesta sequência, dispõe o artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
(….)
c) Se não for precedido do respetivo procedimento”.
Os efeitos da ilicitude do despedimento estão previstos no artigo 389.º, n.º 1 do Código do Trabalho “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º”.
Mais dispõe o artigo 390.º do Código do Trabalho que “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Nesta conformidade, conclui-se que a autora foi despedida de forma ilícita, o que lhe confere o direito, nos termos do artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aos salários intercalares a contar da data reportada aos 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença que declara a ilicitude do despedimento.”.
Com todo o respeito pela posição sustentada pela ré, entendemos que não há nenhum motivo para discordar da abordagem realizada pela primeira instância.
Com efeito, a indicação no contrato, para justificar a aposição do termo certo, de “um acréscimo excepcional da actividade da empresa, nomeadamente com o crescente movimento de entradas e saídas de contentores do parque de contentores da Primeira Outorgante, sito em ..., a solicitação das diversas companhias de navegação, derivado do aumento de exportações”, sem qualquer concretização factual, constitui uma justificação genérica, vaga e conclusiva, que não permite ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração certa estipulada para o contrato.
Aí não se encontra concretizada factualmente a proporção concreta do aumento de entradas e saídas de contentores por referência ao período temporal precedente, nem se encontra concretizado o período de tempo previsível dessa duração por referência ao período temporal subsequente.
A recorrente refere que esse aumento e posterior diminuição são passíveis de ser previstos com recurso aos mapas de indicadores que foram juntos sob o documento n.º 10 da contestação.
Tal argumento sustenta e reforça a ideia de que a cláusula em questão é conclusiva e não se encontra concretizada factualmente, designadamente pela inserção na mesma dos indicadores numéricos concretos do movimento de entradas/saídas nos anos anteriores e subsequentes conforme o referido documento.
E, no seguimento do entendimento teórico exposto na sentença recorrida, mostra-se irrelevante que pudesse, em concreto, ocorrer justificação bastante para a contratação a termo, posto que essa justificação não se encontra factualmente descrita no contrato, como sucede no caso em apreço.
Em conclusão, as circunstâncias específicas que levaram à contratação da autora não estão explicadas factualmente no contrato de trabalho em causa, apenas está de forma genérica e conclusiva, não estando assim justificado no contrato o termo nele aposto.
Deste modo, a cláusula em questão não observa os requisitos previstos no art. 141º, n.º 1, al. e), e 3, do CT, ao contrário do defendido pela recorrente.
Sendo assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar nulo o termo em causa, ao considerar o contrato de trabalho como sendo sem termo e ao concluir pela ilicitude do despedimento da autora, uma vez que não teve na sua base qualquer processo disciplinar.
A sentença recorrida deve, também, ser mantida nesta parte.
Pelo exposto, improcede o recurso da ré.

*

As custas do recurso da autora ficam a cargo desta.
As custas do recurso da ré ficam a cargo desta.
Com efeito, relativamente às custas, atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC, importa considerar que o critério de distribuição da responsabilidade pelas mesmas baseia-se no princípio da causalidade, sendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
É vencida a parte que não obtém a satisfação (total ou parcial) dos seus interesses.
Como bem se refere no acórdão do STJ de 06/12/2017, Proc. n.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.,:
“I. O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão.
II.A decisão de facto inserida em sentença ou acórdão não constitui ato decisório autónomo, assumindo antes a natureza de fundamento no quadro e economia da decisão final ali proferida.”
Deste modo, sem prejuízo da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada pela autora recorrente ter obtido provimento parcial, tendo a mesma decaído na apelação, são da sua responsabilidade as custas do seu recurso, nos termos do art. 527º, n.º 1 e 2, do CPC.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

a) rejeitar parcialmente a impugnação da matéria de facto da autora nos moldes que supra ficaram expostos;

b) no mais, julgar totalmente improcedente o recurso da autora, sem prejuízo das alterações introduzidas à matéria de facto;

c) julgar totalmente improcedente o recurso da ré;

d) manter a sentença recorrida.

Custas do recurso da autora a cargo desta.

Custas do recurso da ré a cargo desta.


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Notifique e registe.


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Porto, 2025/10/13.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Maria Luzia Carvalho (1ª Adjunta)

Germana Ferreira Lopes (2ª Adjunta).