No crime de violência doméstica, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância não decorre obrigatoriamente da aplicação da pena acessória, estando dependente do fundamentado juízo da sua imprescindibilidade em face das necessidades de proteção da vítima, nos termos do art.152º, nº5, do Código Penal, e do n.º1, do art.º 35.º, da Lei n.º 112/2009, de 16/09.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos
1 Fernanda Sintra Amaral
2 Cláudia Sofia Rodrigues
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº Processo: 61/24.7GAVCD do Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, foi em 14 de julho de 2025 proferida sentença, na qual – ao que aqui interessa - se decidiu, além do mais:
a) condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, al. a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, nos termos do disposto no artigo 50.º, nº 1 e 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, segundo plano de reinserção social, subordinado ao cumprimento pelo arguido do:
- programa de aquisição de competências pessoais e sociais, direcionado aos indivíduos condenados pela prática do crime de violência doméstica (Programa para Agressores de Violência Doméstica PAVD./programa CONTIGO ou outros) a elaborar pela DGRSP (art.º 52.º n.º 1 al. b) do Código Penal);
- à proibição de contactos com a vítima - incluindo e a proibição de aceder ou de aproximar-se da sua residência e/ou local de trabalho;
b) condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de dez meses, com fiscalização através de meios de controlo à distância (art.º 152.º n.º 4 e 5 do Código Penal e n.º 1 do art.º 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), incluindo a proibição de frequentar a área de residência e de trabalho da vitima, numa circunscrição de 500 metros.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].
Como questão prévia cumpre esclarecer que, na sua motivação (sem a levar às conclusões), o arguido recorrente veio invocar a questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º n.º 2, al. a)), mas sem especificar os concretos factos em falta, o que inviabiliza qualquer convite (art.417º, nº3) e o consequente conhecimento daquela.
Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
Da impugnação ampla da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo
Do preenchimento do tipo de crime de violência doméstica
Da fiscalização, através de meios técnicos de controlo à distância, da pena acessória de proibição de contactos com a assistente
Da acusação publica
1) O arguido AA e a ofendida CC são casados entre si desde 23/04/2016, tendo previamente, vivido em condições análogas às dos cônjuges, desde 2014.
2) No período acima descrito, residiram na Rua ..., ..., Vila do Conde, na companhia de DD, nascida a ../../1995, fruto de anterior relacionamento da ofendida.
3) No período abaixo descrito, o arguido consumia produtos estupefacientes, bem como, excessivamente, bebidas alcoólicas.
4) O arguido e a ofendida são sócios da sociedade comercial “A..., Lda.”.
5) No ano de 2016, já após terem casado, a relação entre o arguido e a ofendida degradou-se, após esta última ter tomado conhecimento de que o arguido mantinha um relacionamento extraconjugal.
6) A partir dessa ocasião, o arguido e a ofendida passaram a discutir, de forma frequente, por razões relacionadas com os consumos de álcool e estupefacientes do arguido, com o relacionamento extraconjugal do arguido, bem como por questões respeitantes à sociedade comercial acima indicada.
7) Assim, a partir de julho de 2016, mais do que uma vez, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Se não for eu, a empresa vai ao charco”; “Sem mim tu não és nada”; “Se a empresa fechar dou um pontapé numa pedra e faço dinheiro e tu não tens nada”, “eu arrasto-me na merda para poderes ter coisas boas", “Não vales nada”, “Não fazes nada pela empresa”.
8) Também a partir de julho de 2016, mais do que uma vez, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Eu sem ti não sou nada, mas tu sem mim também não és nada, o máximo que consegues é arranjar um velho com Mercedes.”
9) A partir de julho de 2016, quando o arguido e a ofendida se desentendiam, nos termos acima indicados, por vezes o arguido permanecia vários dias sem dirigir a palavra à ofendida, chegando, numa das vezes, a manter tal comportamento, por duas semanas.
10) Entre 2016 e 2023, em datas não concretamente apuradas, nos percursos que faziam de automóvel, o arguido gritou com a ofendida, dirigindo-lhe as mesmas palavras indicadas em 7. a 9.
11) Em data não concretamente apurada, na primavera de 2023, depois de uma reunião nas instalações de uma empresa cliente da sociedade comercial indicada em 4., no percurso de regresso a casa, o arguido disse à ofendida que se a mesma vendesse as quotas que detinha na sociedade e o deixasse, dava-lhe um tiro.
12) Em janeiro de 2023 a ofendida comunicou ao arguido que queria divorciar-se, o que o arguido não aceitou.
13) Em data não concretamente apurada, mas posterior a outubro de 2023, o arguido acedeu sem o consentimento da ofendida ao conteúdo do telemóvel da mesma a fim de tomar conhecimento das mensagens que a mesma trocava com terceiros.
14) Em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas a partir de outubro de 2023, o arguido exibiu à ofendida prints das mensagens trocadas entre esta e a funcionária EE, para que a ofendida saiba que o arguido a vigia de forma constante.
15) No dia 20 de janeiro de 2024, após uma discussão durante a qual, na residência de ambos, o arguido disse à ofendida que se ela se divorciasse iria divulgar a familiares e amigos as mensagens que a mesma trocava com a pessoa com quem mantinha relacionamento amoroso e que ela teria que sair de casa, a ofendida tentou suicidar-se através da ingestão de medicação, tendo recebido tratamento médico no Hospital ... e no departamento de Psiquiatria do Hospital 1..., no Porto.
16) A ofendida regressou a casa no final do mês de janeiro de 2024.
17) No dia 14 de fevereiro de 2024, pelas 21.30 h., no interior da residência acima indicada, o arguido deixou à porta do quarto da ofendida um cartão manuscrito com os seguintes dizeres: “Filha da puta. Não me desafies. Ainda és casada”.
18) No dia 15 de fevereiro de 2024, pelas 8.15 h., o arguido acordou a ofendida com fortes pancadas na porta do quarto da mesma, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom de voz alto e ameaçador: “tu deixaste o cartão no meio da sala para eu ver”, “eu estrafego-te toda, cabra, filha da puta, eu apanho-te em qualquer lado e estrafego-te”, eu apanho-te e mato-te” “ apanho um X-ato e corto-te a cara toda”, Tu não viste o meu verdadeiro lado mau, eu sou capaz de arrancar as pedras da calçada”.
19) Em data e hora não concretamente apurada, quando a ofendida se deslocava do quarto para a casa de banho, no corredor, o arguido agarrou-a e tentou beijá-la, encostando-a à parede.
20) Em ato contínuo, o arguido tentou levantar-lhe o roupão e baixar-lhe as calças.
21) Por diversas vezes, a ofendida disse ao arguido que não queria ter relações sexuais e tentou afastar o corpo e a zona genital do arguido, como forma de evitar o contacto físico.
22) Perante a insistência do arguido, a ofendida desferiu uma joelhada junto dos órgãos genitais do arguido, desse modo conseguindo sair de junto do mesmo.
23) No dia seguinte, o arguido enviou uma mensagem à ofendida com o seguinte teor: “Mas não vou facilitar a tua vida, compraste um bicho, a partir de hoje não vou esquecer!! Juro por tudo que é mais sagrado. Vais odiar-me”.
24) No dia 29 de fevereiro de 2024 o arguido enviou vários emails para a ofendida.
25) No dia 19 de março de 2024, pelas 23.00 h., após o arguido chegar a casa, a ofendida dirigiu-se a ele dizendo “Tu pensas que isto é um hotel, só vens a casa à noite para tomar banho, nem trabalhas, não pagas as contas, eu tenho de te sustentar!”.
26) Nesse momento, o arguido entrou no quarto da ofendida, apelidou a ofendida de “cabra”, “vaca” e “filha da puta”, disse-lhe “eu vou-te matar” e ato continuo apanhou-lhe os cabelos por trás e colocou-lhe as mãos à volta do pescoço, pressionando-o.
27) Em seguida, agarrou os braços da ofendida e arrastou-a para fora do quarto, em direção ao corredor.
28) No dia 03.04.2024, ao arguido foram aplicadas medidas de coação, no âmbito dos presentes autos, além do termo de identidade e residência, nomeadamente:
- Apresentações semanais, no posto policial da área da sua residência, não se fixando data nem hora por desnecessário, nos termos do artigo 198.º do Código de Processo Penal;
- Proibição de contactar a ofendida e dela se aproximar, bem como da sua residência que é também o local de trabalho (empresa A..., Lda.), ao abrigo do disposto nos art.ºs 200.º, n.º 1, als. a) e d), do Código de Processo Penal.
29) Não obstante a aplicação de tais medidas, ainda no mês de abril, o arguido seguiu a ofendida até ao «...» e estacionou o veículo que conduzia ao lado do que era conduzido pela ofendida.
30) De seguida, abordou a ofendida e disse-lhe «meteste-me na cadeia».
31) Também em datas não concretamente apuradas, mas posteriores ao dia 03.04.2024, o arguido deslocou-se mais do que uma vez, de automóvel, ao arruamento onde a ofendida reside.
32) Num dos primeiros dias de julho, o arguido, no interior de veículo automóvel, seguiu o veículo automóvel conduzido pela ofendida até a mesma ter estacionado junto a uma farmácia situada em Vila do Conde.
33) No dia 09.07.2024, pelas 18h30, o arguido, conduzindo veículo automóvel, seguiu a ofendida, até ao parque de estacionamento de superfície comercial, sita na Póvoa de Varzim, tendo estacionado o seu veículo ao lado do veículo ocupado pela ofendida, tendo ficado a olhar para a ofendida sem lhe dirigir qualquer palavra.
34) Nos dias 27.07.2024 e 29.07.2024, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, na morada indicada em 2., sendo que nessas datas não contactou com a ofendida.
35) Em datas não concretamente apuradas, situadas nos anos de 2023 e 2024, o arguido, no exercício das suas funções profissionais, e quando se encontrava com clientes da sociedade comercial indicada em 4., relatou-lhes, com conhecimento da falsidade das suas afirmações, que, durante o casamento, com especial incidência no período em que o arguido padeceu de problema de saúde do foro oncológico, a ofendida teria mantido relacionamentos extraconjugais com diversos indivíduos.
36) Em todo o período acima descrito, o arguido agiu com o propósito conseguido de molestar a saúde física e psicológica da ofendida, sua esposa, ao atentar contra a sua integridade corporal nos termos acima descritos, provocando-lhe dores e lesões, ao dirigir as palavras acima indicadas, à ofendida e a terceiros, bem sabendo que as mesmas eram adequadas a atentar contra a honra e dignidade da ofendida, fazendo-a sentir vergonha, bem como eram adequadas a fazê-la sentir medo que o arguido praticasse atos contra a sua vida.
37) Também em todo o período acima descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de limitar a liberdade de circulação e atuação da ofendida, seguindo-a até à sua residência de mais locais acima referidos, e acedendo ao conteúdo das mensagens que a mesma trocava com terceiros, provocandolhe sentimentos de medo e intrometendo-se na sua esfera de vida privada.
38) O arguido agiu nos termos acima indicados, bem sabendo que atuava no interior da residência da vítima, o qual deveria ser um local de segurança acrescida para si.
39) O arguido agiu de modo deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível.
Do pedido de indemnização civil
40) As condutas praticadas pelo arguido deixaram marcas profundas no seu bem-estar físico e psíquico.
Das condições pessoais e socio económicas do arguido
41) O arguido é o do meio de cinco irmãos, possui o 6º ano de escolaridade, tendo iniciado o seu percurso laboral aos 12 anos, como paquete, numa empresa do progenitor (já falecido), de cargas e descargas de navios, em Gaia, o que fez até aos 17 anos.
42) A partir desta idade e até aos 23 anos, foi empregado de escritório da mesma empresa e, posteriormente, laborou na construção civil e numa empresa responsável pela manutenção da limpeza do aeroporto ..., no Porto.
43) Casou com 31 anos, esteve casado 18 anos e não teve descendentes decorrente do matrimónio.
44) Tem uma filha, atualmente com 33 anos, de uma relação ocasional que manteve.
45) Desde a separação do casal constituído por ele e ofendida, o arguido passou a residir na cidade da Maia, em morada que não quis revelar, dado tratar-se da casa de um amigo que lhe cedeu um quarto para provisoriamente viver, não pretendendo perturbar o quotidiano do seu amigo, nomeadamente, com recebimento da sua correspondência judicial.
46) O arguido trabalha desde maio de 2024 na empresa de limpeza “B..., Ldª”, com sede no Centro Empresarial ..., com a categoria profissional de supervisor geral, auferindo um vencimento base de €1.500,00 mensais, acrescido de subsidio de alimentação.
47) Tem uma incapacidade para o trabalho de 61%..
48) Tem de despesas mensais, o pagamento de €380 ao Banco 1..., referente a dividas pessoais (que referiu serem da responsabilidade da ofendida) e contribuição com cerca de €250,00 para as despesas domésticas.
49) Tem uma dívida familiar, no montante de €2.500, ainda não saldada.
50) O arguido encontra-se a tentar refazer a sua vida afetiva com uma senhora de 62 anos de idade, emigrante na Alemanha, que passa temporadas em Portugal.
51) Visita os familiares mais próximos em ..., verbalizando o apoio destes.
52) O arguido não possui registados quaisquer antecedentes criminais.
Da discussão da causa resultaram como não provados os seguintes factos:
a) Ainda a partir de julho de 2016, mais do que uma vez, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência mencionada em 2., na sequência de discussões, o arguido puxou e apertou a orelha da ofendida enquanto lhe dizia “Estás-te a portar mal”, “Olha que eu sou muito mau” e “Ainda te dou um tiro”.
b) As expressões proferidas em 20) dos fatos provadas foram proferidas pelo arguido no dia 26 de Fevereiro de 2024, pelas 20,00h.
c) Após o fato em 24), a ofendida, enquanto se afastava do arguido, este disse-lhe “Tu nem sabes do que eu sou capaz!”.
d) Entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2024, o arguido disse à ofendida “Se houver queixa nem sabes no que te vais meter”.
e) Que igual situação à dada como provada em 15) ocorreu no início do ano de 2024, no escritório da empresa.
Como dispõe o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova documental junta aos autos.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.
No que respeita aos fatos elencados em 1) e 2), o tribunal deu os mesmos como provados com base na certidão do assento de nascimento da assistente junto a fls. 74 e verso do qual consta o casamento da assistente com o arguido na data referenciada no ponto 1 da acusação publica bem como casamento e divorcio anterior com o pai dos seus filhos bem como do assento de nascimento do arguido junto a fls. 73 e verso do qual consta igualmente o averbamento de uma anterior casamento e o casamento com a assistente. O período prévio desde o qual o casal viveu em condições análogas às dos cônjuges bem como a morada de residência do casal, foram confirmados quer pela ofendida quer pelo arguido nas declarações que cada um prestou em sede de julgamento. Tendo a ofendida esclarecido que foi viver com ao arguido em Abril de 2014, casou em Abril de 2016 e divorciou-se a 07.07.2024-cfr. auto de declarações de fls. 80.
No que respeita ao fato de a filha da assistente de anterior relacionamento- cfr. certidão de nascimento desta junto a fls. 75 e 75 verso, residir com o casal permanentemente e fazendo parte do agregado familiar foi confirmado pelo arguido, e, pela própria, a testemunha DD, tendo o ofendida esclarecido que viveram juntos primeiro sozinhos e que a sua filha foi apenas residir com o casal a partir do casamento.
Adiantamos desde já que, não obstante não constar da acusação publica, resultou provado que também o o filho da ofendida, FF - cfr. certidão de nascimento junto a fls. 76, residia com o casal, mas pelo fato de, à data, estar a estudar medicina na Faculdade ..., colocava este a residir quase permanentemente nessa cidade e a vir ocasionalmente para casa do casal aos fins de semana de quinze em quinze dias ou 3 em 3 semanas e nas férias, mas não todos os fins de semana como o próprio FF o referiu em sede de julgamento aquando do seu depoimento.
No que respeita ao local em que o casal ao longo da união de fato e do casamento fixou residência, este foi confirmado pelo arguido, pela assistente bem como pelas testemunhas DD e FF.
No que respeita ao fato dado como provado em 4), este foi confirmado pelo arguido, tendo a assistente esclarecido que quando passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges em 2014, ela e o arguido decidiram abrir juntos a empresa denominada “A..., Lda.”, considerando que o arguido tinha experiência na área das limpezas industriais e ambos estavam desempregados. O tribuna teve ainda em conta a certidão permanente junta a fls. 209 a 212.
No que respeita ao fato dado como provado em 3), não obstante o arguido ter negado perentoriamente consumir produtos estupefacientes, bem como bebidas alcoólicas de forma excessiva, tal resultou provado com suficiência das declarações da assistente bem com pelo depoimento das testemunhas DD, GG e FF. A assistente, de forma sincera, simples, clara e isenta, disse que quando passou a viver com o arguido esse não consumia estupefacientes na sua frente e apenas sentia o cheiro mas numa fase posterior e com a degradação da relação entre o casal, motivada pela empresa, o arguido passou a consumir mais à vontade, sentava-se e consumia na sua frente, e por isso as discussões passaram a ser também por causa desses consumos do arguido. Disse ainda que, este sentava-se no sofá a consumir estupefacientes, mas também com uma garrafa de vinho que consumia toda. Disse que estes consumos a assustaram no início, mas acreditou que ia conseguir que o arguido deixasse esses consumos, o que nunca aconteceu e este nunca deixou. A testemunha. A testemunha DD, ao relatar as discussões do casal relacionadas com a rotina da casa, em que o arguido explodia sempre que qualquer coisa fosse dita ou feita contra opinião mesmo, de forma espontânea relatou que o arguido fumava droga ao ponto de o seu cão ficar zonzo, sendo que, não obstante se pedir para o arguido, seu Ex padrasto, fumar erva na varanda, este fazia-se desentendido. De dar nota que pese a testemunha, final ter referido ter apresentado queixa contra o arguido por agressão e ter dito que, por várias vezes aconselhado a sua mãe a apresentar queixa contra o arguido pelas situações que descreveu que em devido tempo se relatarão - o que esta nunca fez por ter sempre medo de tomar essa decisão-, entendemos que a mesma limitou-se a relatar o que via acontecer no relacionamento do casal ou o que a sua mãe lhe contava por vezes em desabafo, não entrando em extrapolações ou exacerbações que conduzissem o tribunal a por em causa a veracidade do seu depoimento e corroboração parcial dos fatos relatados pela assistente, sua mãe.
A testemunha GG, prima direita da mãe do arguido disse ter conhecido a assistente desde que esta passou a viver em união de fato e depois se casou com o arguido, seu primo confirmou que o arguido fumava haxixe e o fazia á sua frente e sabia que era canábis por caus ado cheiro que conhecia. No que respeita aos consumos etílicos esta testemunha confirmou os mesmos referindo que, quando o arguido bebia em excesso ficava eufórico e ainda que, nem sempre assim atuava, por vezes com o álcool e consumos colocava a música alto e dançava sozinho. A testemunha FF confirmou também o consumo diário de haxixe ou marijuana pelo arguido, tendo tido uma conversa com ele como medico por causa desses consumos explicando-lhe os efeitos nocivo para a saúde mas o arguido não o ouviu.
Também a testemunha HH confirmou que o arguido consumia estupefacientes, o que se apercebia pelo cheiro, bem como que este ficava alterado e sem controle na fala.
No que se refere aos consumos de álcool em excesso, esta testemunha referiu que o arguido bebia quantidades enormes sem que tal o afetasse, dando o exemplo de que este estava habituado e bebia uma garrafa e ficava sóbrio ao ponto de conduzir sem problemas mas não assinalou qualquer alteração de comportamento do arguido em função do álcool. Ou seja, do depoimento dessas testemunhas e declarações da assistente, resulta que, esses consumos pese serem motivo de discussão entre o casal no sentido de o arguido cessar esses consumos habituais em casa e sem qualquer pejo há frente de todos, não determinavam o arguido a ter os comportamentos agressivos ou de violência psicológica prepotência e superioridade para com a assistente que descrevem e que nos referiremos infra, fazendo sim parte do seu feitio e da sua natureza, como aliás foi sendo descrito por todas as testemunhas.
De qualquer modo, esse seus consumos não deixam de ser relevantes no sentido de que, uma predisposição do arguido a beber e a consumir, com desrespeito pelos demais e pela especial pela construção e manutenção de um relacionamento saudável e duradouro e de um ambiente de confiança, segurança e bemestar para ambos os membros do casal.
De referir que a declaração médica do médico de família do arguido junta aos autos com o requerimento com a refª 41712794 não tem a virtualidade de contrariar a prova produzida por testemunhas que presenciaram esse comportamentos e que o tribunal deu credibilidade, isso porque, como consta de tal declaração foi esta pedida pelo arguido emitida tão só em 18.02.2025, ou seja, muito depois dos fatos dos autos, como que, ali apenas se declara que não foi referenciado ou submetido a tratamento àquelas eventuais problemáticas, o que sempre dependeria de serem visto como uma problemática pelo arguido ou pelo seu medico de família, dependendo essa referenciação de um reconhecimento da existência de uma problemática pelo arguido bem como do seu consentimento para essa referenciação e tratamento, Ora vimos que o arguido, em sede de declarações que prestou nem sequer admitiu ser verdade o que consta da acusação acerca desses consumos, o que torna inócua essa declaração médica já por si inócua n sentido já referido.
No que respeita aos fato dados como provados em 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 11), o tribunal formou a sua convicção essencialmente nas declarações da assistente, corroboradas estas pelas testemunhas DD, GG e FF, EE, HH, funcionarias da empresa identificada no ponto 4) dos fatos provados, na medida em que o arguido referiu ser mentira o que se descreve nesses fatos correspondentes aos fatos constantes dos mesmos pontos da acusação publica, admitindo, quanto ao fato em 10), que possa ter estado mais calado e sem falar mas nunca o estaria por duas semanas.
Ora, importa desde logo dar conta, que do que foi descrito pela assistente e por essas testemunhas resulta comprovado um contexto vivencial em que, pese o exercício de funções profissionais diferenciadas dentro da empresa referida em 2) - a assistente na parte administrativa e financeira e a trabalhar essencialmente no escritório e o arguido na parte operativa da empresa, ou seja, numa relação mais próxima com os trabalhadores e clientes da empresa e com a parte logística necessária ás limpezas-, os problemas que foram surgindo na relação profissional se entrelaçavam necessariamente com a relação entre a ofendida e arguido como casal bem como o contrário, não sendo alheio a isso, a personalidade passivo agressiva do arguido da qual faz também parte a sua conceção rigidificada “de papéis entre homens e mulheres, com validação da supremacia do género masculino, em que tudo tinha de ser decidido de acordo com a sua vontade e não era admitido á assistente opinar sobre o que quer que fosse da empresa e sobretudo sobre a parte da empresa de que o mesmo estava incumbido, sendo que as discussões e ao mau estar entre o casal foi despoletada por um relacionamento extraconjugal do arguido logo no inicio do casamento. A testemunha DD referiu que o arguido era autoritário, bipolar descrevendo porque achava isso. A testemunha GG, pessoa que frequentava a casa do casal e era amiga dos dois referiu ter-se apercebido só mais tarde da agressividade com que o arguido falava com a ofendida bem como ouvia este dizer que a ofendida não trabalhava nada, só queria gastar dinheiro bem como que era uma burra que não restava, de se levantar da mesa do restaurante sem qualquer justificação e irse embora sem dizer nada a ninguém, referindo que a ofendida, tendo-a como amiga desabafava com ela, como o fez no dia em que veio atentar contra a vida e antes de o fazer, tendo vindo ter com ela uma vez de táxi até á sua casa em Amarante porque estava com medo do arguido, tendo tomado a iniciativa de a levar para passar a noite a um hotel para que esta se sentisse segura, pois sentia que a mesma não era a mesma, estava muito frágil, tendo reservado um quarto para cada uma, mas quando o arguido teve conhecimento. Esta testemunha, tal como a filha da ofendida e a testemunha EE, referiram a faceta controladora do arguido mediante a descrição de gestos e comportamentos, ligando para o escritório para saber dela, aparecendo à hora do fecho do escritório coma desculpe de vir lanchar com a ofendida, dar-lhe “beliscões” no braço em jeito de brincadeira mas com o sentido de a obrigar a fazer algo ou a reprimi-la de fazer algo, referindo a testemunha GG saber da infimidade deste porque este o admitiu perante si designadamente quando acusava perante si de a ofendida o estar a trair. Confirmou o envio pelo arguido da sms de fls. 61 a 62, envio que disse ter ocorrido quando o casal já estava separado, referindo que a razão da mensagem, que se prendia com as desconfianças do arguido de que a ofendida tinha amantes. Esta testemunha descreveu ainda o estado de depressão da ofendida à data e o seu receio de que a mesma atentasse contra a sua vida, o que veio a acontecer e ficou a conhecer pela filha da ofendida, bem como que o que a ofendida sentia-se, traída, desvalorizada, desrespeitada e falta de reconhecimento pelo arguido do que tinha feito por este. Disse ainda que a ofendida tinha pedido o divorcio e o arguido não aceitou pois tinha vaidade em andar com ela para a imagem da empresa.
A testemunha EE, trabalhadora da empresa do casal identificada em 2) dos fatos provados, até outubro de 2024, que estava no escritório com a ofendida confirmou que a assistente sempre que dava uma opinião o arguido desdizia que não era assim e dizia que ele é que sabia dando como um exemplo de episódios recorrente que quando a ofendida dava uma opinião sobre uma coisa que era para comprar para a empresa o arguido dizia “ tu não sabes, eu é que sei!”, e a ofendida ficava abalada e triste mas não dizia nada. E dizia-lhe muito vezes “Cala-te”, ou batia na mesa e lançava-lhe um olhar de meter medo, falava alto com a ofendida e era brusco, violento. Refere que sempre assim foi desde o início em que começou a trabalhar na empresa, mas depois de um ano de trabalhar com eles, começou a piorar, nunca sabendo o que esperar quando este descia da casa para o escritório pois este, vinha sempre chateado. A ofendida vinha sempre alterada, transtornada e chorosa quando vinha de carro com o arguido e começou a ficar com medo de andar com este de carro, razão pela qual chegou a dar-lhe boleia para uma reunião com um cliente, acabando por, no fim da reunião, não obstante te esperado pela ofendida, vir com o arguido no carro deste e a ofendida contou-lhe que o cliente afinal não queria nada, tendo arguido usado s reunião como pretexto para estar com ela pois tinha um sentimento de posse para com esta.
Referiu que as discussões a que assistiu eram por causa de ciúmes e por motivo profissionais, referindo este “não te metas no meu trabalho que eu não me meto no teu”. Descreveu o arguido o como uma pessoa egocêntrica, só ele é que sabia tudo e machista pois não aceitava sobretudo a opinião de mulheres e no escritório era muitas mulheres, ela, a assistente, a II e a HH, era controlador, frequentemente vinha almoçar e lanchar sem contarem com ele para sabe se a ofendida estava lá. Referiu que a ofendida tinha recorrentes crises de choro e depois da tentativa de suicídio ficou muti debilitada e perdeu o apetite como tinha insónias.
Também a testemunha HH, cujo depoimento se considerou isento e credível, deu conta de que, quando chegou à empresa achou tudo normal na relação entre a ofendida e o arguido até aperceber-se que assim não era, que o arguido era ríspido a falar com a ofendida e concluiu que esta tinha medo do arguido. Referiu o arguido como pessoa autoritária e muito controlador referindo também a situação de o arguido aparecer todos os dias para almoçar e lanchar com a ofendida. Disse ter ouvido uma ou duas vezes o arguido dizer à ofendida, num tom mau “Eu atiro um chuto a uma pedra e faço dinheiro, já tu não sabes como vai ser, não serves para nada, só para passares cheques” bem como ouviu este dizer-lhe “Tu és minha” e ouviu este proferir insultos dirigidos a esta, “puta” e “vaca” proferidos na sequencia de discussões por assuntos do foro pessoal. Reparava logo quando a ofendida chegava ao escritório depois de ter discutido pois subia logo para casa. Também esta testemunha referiu que a a ofendida lhe dizia ter medo de andar no carro com o arguido porque este a torturava. E de forma coincidente coma testemunha DD, esta testemunha disse que a postura o arguido era por si ameaçadora e agressiva pois que falava alto e numa ocasião que descreveu este fez peito para a ofendida. Disse ainda ter ficado horrorizada quando foi com o arguido e a ofendida um cliente, em janeiro/fevereiro de 2024.
A assistente referiu que, logo no inicio da relação marital com o arguido se apercebeu que o arguido era agressivo pelo que tinha receio em dizer algo ou desencadear alguma discussão pois se tal acontecesse esse gritava com ela, fazendo- o sempre no interior da residência do casal. A partir do casamento em Abril de 2016, as discussões tornaram-se recorrentes e mais fortes e logo em Julho/agosto desse mesmo ano, tal ocorria porque o arguido manteve um relacionamento extraconjugal com uma prostituta, tendo reunido provas e apenas em Dezembro e logrou confrontar o arguido com as mesmas com estas, tendo, no entanto, perdoado essa situação.
Relatou a assistente que o arguido não admitia que opinasse sobre o que quer que fosse da empresa a nível operacional mas quando opinava porque via que as coisas estavam erradas o arguido, depois em casa ou no carro, quando estavam sozinhos, dizia-lhe as expressões que constam dos pontos 7 e 8) da acusação publica, que reproduziu no essencial.
A propósito dessas expressões – as constantes do ponto 7) apenas a testemunha DD, porque residia em casa, presenciou o arguido a dize-las referindo que o arguido falava alto, e proferia essas expressões humilhantes e de menorização e menosprezo em pé, colocando-se em posição física de superioridade junto da pessoa da sua mãe, referindo que, na sua presença não proferia insultos ou dirigia expressões injuriosas à sua mãe, só o fazendo quando não se encontrava em casa, o que não acontecia com essas expressões.
A respeito do relato da assistente da situação em que foi com o arguido a uma fabrica de queijos ter uma reunião tendo em vista a sua angariação dessa empresa como cliente, e que, porque na reunião foi ela que procedeu ás explicações aos engenheiros dessa empresa/fabrica de queijos, e o arguido viu-se preterido na sua habitual hegemonia e vontade se brilhar, quando chegou ao carro, o arguido puxou-lhe a orelha e disse-lhe não ter gostado de ela não lhe ter dado a palavra, e quando esta lhe disse que ia vender a quota dela porque não estava para estar sempre a ter discussões por causa da empresa e nem ser tratada assim, este disse-lhe “se estás a pensar vender as quotas eu dou-te um tiro”, tendo dito isso de forma séria que a incomodou tendo contado à sua filha que a aconselhou a fazer queixa. De referir que, atendendo ao relato da assistente, este feito de forma espontânea e concretizada e por isso credível, conduziu a dar como provado o fato elencado em 11).
O fato dado como provado em a) correspondente ao fato do ponto 9 da acusação pública foi dado como não provado por ausência de prova quanto ao mesmo quer por parte da assistente quer das demais testemunhas identificadas.
No que respeita ao fato dado como provado em 9) o tribunal teve em conta também as declarações da assistente e das testemunhas DD e FF que descreveram que após qualquer desentendimento do casal, por vezes, permanecia vários dias sem dirigir a palavra à ofendida, chegando, numa das vezes, a manter tal comportamento, por duas semanas, adiantando-se ser este um comportamento passivoagressivo.
Relatou ainda a assistente que o arguido constantemente a humilhava e diminuía, relatando outra situação demonstrativa da humilhação pelo arguido na sequência de ter comprado dois baldes e este lhe ter dito que não tinha conhecimento de que tipo de baldes era para comprar, o que, serve apenas para dar nota da personalidade do arguido bem com da forma insidiosa e de menorização e controle sobre a ofendida a nível profissional mas com repercussões a nível pessoal e relacional.
A testemunha DD confirmou que a relação ente o seu Ex padrasto e a sua mãe era, no início uma relação de afetividade, mas esta relação degradou-se após aquele ter traído a sua mãe. Descreveu no entanto que, apesar de terem uma relação juntos, o arguido não desperdiçava uma oportunidade para rebaixar a sua mãe, dando o exemplo de o casal sair para jantar e este vendo que a mãe levava uma mala nova, logo lhe dizia estar ele a trabalhar p ela anda a comprar malas novas quando ambos trabalhavam na empresa. Em coisas de simples rotina doméstica, ao arguido explodia por qualquer coisa que fosse contra a opinião dele, desvalorizava tudo o que a sua mãe dissesse ou fazia no trabalho e via que a sua mãe porque gostava do arguido era a única que não via isso e só quando deixou de gostar viu isso.
Para dar como provados os fatos em 19), 20), 21) a 27), o tribunal relevou as declarações da assistente que descreu tais fatos de forma séria, espontânea e credível em contraponto com a pouca credibilidade que lhe mereceu as declarações do arguido no que respeita à invocação de serem falsos os fatos aduzidos nos pontos 22 a 27 da acusação.
No que respeita aos fatos 20 a 21 da acusação publica, o arguido relatou que estava em casa pelas 21,20/22 horas quando a assistente entrou em casa com um ramo de flores e atirou para o chão o cartão que vinha com as flores do namorado, confirmando que escreveu os dizeres que consta do cartão junto a fls. 41 dos autos. O arguido disse, de forma pouco credível, que foi a ofendida quem o acordou com pontapés na porta do seu quarto á noite e desligou o contador da água quando este estava a tomar banho sendo inverno referindo que esta fez de tudo para ele sair de casa.
A testemunha EE, confirmou ter recebido na empresa flores dirigidas à ofendida, que aguando entregou a esta, esta rasgou o cartão e deu-lhe o ramo, confirmando que o cartão junto a fls.41 era o cartão que vinha com as flores sem os dizeres manuscritos, tendo depois, no dia seguinte. ouvido discutir no andar de cima mas sem conseguir ouvir o que diziam.
A assistente dando conta do dia e hora desses fatos confirmou ter recebido um ramo de flores, viu o que o cartão dizia e atirou-o ao lixo, tendo o arguido no dia 15 de fevereiro de 2024, pelas 8 h, lhe batido à porta do seu quarto, o que a assustou, e dirigiu-se-lhe a dizer que ela tinha deixado cartão a meio da sala de propósito para ele ver. De seguida disse-lhe, “ eu estrafego-te toda, cabra, filha da puta, eu apanho-te em qualquer lado e estrafego-te”, eu apanho-te e mato-te” “ apanho um X-ato e corto-te a cara toda”, tendo-lhe ainda dito que ia virar bicho e vingar-se, o que equivale ao que consta no ponto 22 da acusação publica, bem como escreveu essas expressões insultuosas no identificado, expressões que se deram como provadas em 20) e que constituindo alteração não substancial do fatos foi oportunamente comunicada. A testemunha HH referiu ter ouvido o arguido dizer essas expressões. Em razão do relato da arguida como se tudo fosse no mesmo dia, demos como não provado em b) o fato que as expressões referidas em 20) tivessem sido proferidas no dia 26.02.2024.
Relatou ainda a ofendida que, em data e hora que não se recordava, o arguido apanhou-a no corregedor e tento fazer sexo com ela tendo em vista ter domínio sobre si mas não quis e deu-lhe uma joelhada, em razão de que se deu como provado os fatos de 21), com a alteração na substancial dos fatos oportunamente comunicada, a 24).
Explicou que o ofendido esteve doente – referindo-se a doença oncológica deste, e cudou deste como era sua obrigação e não só, tendo-lhe dedicado os melhores cuidados que conseguiu não tendo este sequer agradecido a dedicação.
Para dar como provado os fatos de 12) a 16) o tribunal teve em conta a apreciação critica e conjugada das declarações da assistente e do arguido, bem com dos depoimentos das testemunhas DD, FF, GG e EE, que se mostraram credíveis, e os prints das mensagens de fls. 56 a 62/157 verso a 158.
Referiu a ofendida ter já pedido ao arguido para se divorciar em janeiro de 2023, porque nessa altura estavam quase a dormir em camas separadas- em razão de que se deu como provado o fato em 12), mas foi em 20 de janeiro de 2024 que combinou ter uma conversa com o arguido tendo este, nessa conversa lhe perguntado se sempre se queria divorciar e quando lhe respondeu que sim, este ameaçou divulgar as mensagens que havia trocado com a pessoa com quem mantinha relacionamento amoroso, a familiares e amigos admitindo ter “colonado” o seu telefone. Disse ter entrado em pânico, subiu as escadas e tomado medicamentos. A testemunha DD confirmou ter nessa data a mãe pedido o divorcio ao arguido e referiu as datas e de que modo o arguido tinha conseguido obter aceso ao telefone da sua mãe e obtido as mensagens privadas desta que ameaçou divulgar, bem como relatou ter ouvido a mãe e o arguido a discutir no escritório, e quando a sua mãe subiu antes de ir para o seu quarto e tentar o suicídio pela toma de medicação, na sequencia de lhe ter perguntado o que estavam a falar, contou-lhe da ameaça de divulgação das suas mensagens pelo arguido. Em razão das declarações claras, concisas, sucintas e verdadeiras da ofendida e dessa testemunha, o tribunal deu como provado o fato em 15) com a alteração não substancial comunicada oportunamente e em consequência deu como não provado em e) que igual situação se tivesse dado no escritório no início do ano de 2024.
Não se recorda de mais nada a não ser de sair do quarto e ver a sua filha a ver televisão e dizer-lhe “Sê feliz” e não se lembra de mais nada e nem de ter ido para o Hospital 1..., onde deu entrada.. Esteve depois de lhe ter sido dado alta, uma semana em casa da sua mãe e a única coisa que o arguido fez nesse período foi mandar mensagens ameaçadoras do tipo “quando chegares não vais ter casa, tu e a gaja (referindose à sua filha) vão para a rua”.
Regressou a casa no dia 28.01.2024 e os seus pertences estavam fora dos armários e atirados no chão, tendo ficado na casa por não ter outra solução fechando a porta do seu quarto à chave e antevendo uma batalha para conseguir divorciar-se.
O arguido a propósito de quem pediu o divorcio refere ter o seu advogado em Fevereiro de 2024 proposto o divorcio e a ofendida foi quem não aceitou. Juntou ainda prints de mensagens com a sua contestação que não infirmam mas antes confirmam os fatos em analise bem como o depoimento da assistente.
No que se refere ao email junto pelo arguido em sede de audiência pelo requerimento de 25.06.2025 destinado a demostrar que o arguido 01 de Fevereiro de 2024, envia email à Assistente, a informar que deu início ao processo de divórcio, este tem pouca relevância atendendo a que a ofendida referiu ter pedido o divorcio em datas anteriores à data desse email, designadamente que a ameaça de divulgação de mensagens particulares da ofendida na sequencia do pedido de divorcio pela arguida que conduziu á tentativa de suicídio ocorreu a 20.01.2024.
No que respeita à situação descrita no ponto 17 da acusação publica, o arguido negou ter havido qualquer discussão e a conversa com a arguida ter sido pacifica como adultos, a fila da ofendida estava em casa, e a ofendida subiu ao andar de cima para falar com a sua filha e ele saiu de casa e quando chegou a casa a ofendida já não estava. Diga-se que a versão do arguido se mostra contrariada pelo depoimento de DD e pela mensagem do arguido que refere ter ficado a saber da razão da ausência da ofendida de casa pelo filho desta. Ademais, a testemunha DD, pese ter referido desconhecer se o arguido estava em casa quando chamou o INEM para socorrer a mãe, e nesse dia não ter conversado comeste, no dia seguinte em que foi buscar coisas a casa para a sua mãe, deu conhecimento ao arguido do que tinha acontecido. Explicou esta que a sua mãe atenta contra a sua vida porque se sentiu-se encurralada, era a única solução que via.
Num discurso vitimizandor, e que entende ser justificativo da sua conduta mas não faz qualquer sentido e nem justifica a sua conduta de violar a privacidade da ofendida e ameaçar violar a sua intimidade, admitiu ter dito à ofendida que iria divulgar informações intimas da mesma se não fosse embora de casa e teria ainda que as usar para justificar o divorcio, o arguido justifica a ameaça que fez o dia 20 de janeiro de 2024, e até a sua intenção de divulgação das mensagens privadas da ofendida com terceiro com quem tinha a essa data uma relação, que eram um casal feliz e a partir do se problema oncológico no final de 2022 as coisas agravaram-se porque ficou debilitado. Referiu como se esse fato fosse mais importante para si que todos os outros, que a filha da ofendida, manteve-se na casa durante o período de ausência de casa por parte da mãe fazendo a sua vida normal, ausência que disse ter sido por 12 a 15 dias – a ofendia regresso em final de Janeiro de 2024 - sem que o paradeiro desta fosse por si conhecido, pois que aquela filha não disse nada, o que foi contrariado pela testemunha DD e FF bem como pela já referida mensagem entre as que foram juntas pelo arguido com a contestação e sendo certo que também se encontra junta mensagem do arguido dirigida à ofendida a sabe se precisava de alguma coisa que diz ter enviado quando soube que aquela estava no hospital tendo enviado tal mensagem porque afinal era sua esposa e o amor da sua vida, vemos que o teor da mensagem não reflete qualquer preocupação pelo estado de saúde e nem esse amor pela ofendida, “se não me deres noticia do teu estado e se voltas a casa vou depender que não regressas”.
As declarações da assistente a propósito dessa tentativa de suicídio bem como a indiferença por parte do arguido a tal situação ou estado da ofendida bem como a falta de cuidado para com a pessoa que era sua esposa numa situação por si provocada, é igualmente demonstrativa da personalidade do arguido para alem de que todos fatos dados como provados a este propósito, foram corroboradas pelas testemunhas ora referidas sendo que no que respeita aos prints dessa mensagens serem deixados pelo arguido na secretária, referindo que o arguido deixou-lhe na sua secretária um puzzle com as mensagens que tinha obtido do telemóvel da ofendida, resultou provado pelo depoimento da testemunha EE o fato em 14). Referiu est5a testemunha ter visto ainda uma foto em que se via eu o arguido tinha colocado os pertences da ofendida noutro quarto.
Os fatos dados como provados em 23) e 24) resultam provados pelas declarações do arguido que confirmou o envio da mensagem com o teor aí descrita e junta aos autos a fls. 60 bem como o envio de emails com a data aí enunciada com outras datas conjugado com os documentos juntos a fls. 56 e ss. e 157 verso a 158.
Os fatos dados como provados de 25) a 27) resultam provados das declarações da ofendida que, pela sinceridade das mesmas na medida que admitiu situações menos corretas que despoletaram a reação do arguido, intempestiva, agressiva, violenta, imerecida e desproporcionada, e que por isso mereceu a credibilidade. De referir que esta disse que o arguido tinha abandonado a empresa identificada em 2) dos fatos provados, e estava a assinar contratos com 2 clientes desta, tendo desaparecido de casa e da empresa deixando-a sem saber o que fazer. No entanto, vinha a casa ao fim do dia, e chegava pelas 23/24 h pelo que se insurgiu com essa situação na medida em que já tinha feito ao arguido várias propostas para ficar coma empresa e ele nunca aceitou e disse-lhe um dia que a casa não era um hotel e que não podia vir só a casa para tomar banho, sendo que antes de lhe dizer isso desligou a água para captar a sua atenção deste e lhe poder fazer as perguntas que necessitava fazer mas a reação dele foi a de lhe chamar “sua cabra”, “sua filha da puta” e dizer-lhe “ eu vou-te matar”, ao mesmo tempo que numa fúria, que lhe causou medo, lhe apanhou os cabelos e por trás colocou as mão aberta no seu pescoço de modo a fazê-la baixar ao chão, arrastando-a pelo corredor pelos cabelo e por trás. O arguido, disse estar já a mudar de casa, confessando ter dirigido à ofendida as expressões referidas no ponto 33 da acusação publica sendo certo que, não esclarecendo se foi nessa concreta ocasião e tendo a ofendida referido que essas expressões injuriosas foram proferidas logo no primeiro momento, não relatando que lhe tivessem sido dirigidas também noutra ocasião ou na ocasião/momento referido na acusação, o tribunal deu apenas como provado essas expressões complementadas com a ameaça referida pela assistente no fato provado em 26) com a alteração não substancial ora comunicada . De referir que o arguido, no que que respeita à colocação da mão no pescoço da ofendida disse ser mentira e que “se colocasse a mão no pescoço esta apresentaria marcas” negando tudo o mais, declarações que não mereceram a credibilidade do tribunal.
Ora, sendo certo que, ninguém mais presenciou essas agressões, a testemunha DD disse que não estava em casa tendo a sua mãe lhe ligado a contar que o arguido lhe tinha puxado os cabelos e a arrastado e foi lá para tentar perceber encontrando este no sofá a beber uma garrafa de vinho e depois de o encostar à parede este reconheceu ter sido agressivo fisicamente para com a sua mãe, referindo, no entanto não ter visto marcas na sua mãe. Também a testemunha GG disse não ter visto marcas da situação de agressão que esta lhe relatou pois falava consigo todos os dias e lhe contava tudo pois era sua amiga e confidente porque esteve com ela 15 dias ou 3 semanas depois.
Ora, pese não haver prova de terem ocorrido lesões na ofendida, o comportamento agressivo do arguido ora descrito pela ofendida não é insignificante e atendendo, como se disse à credibilidade que lhe mereceu a ofendida.
Para prova dos fatos elencados de 28) a 33) o tribunal considerou o interrogatório judicial do arguido detido de 02.04.2024 no qual foram aplicadas ao arguido as identificadas medidas de coação com vigilância eletrónica, bem como considerou de forma conjugada as declarações da ofendida que, no que se refere ao fato em 29) relatou que, quando entrou no ao ... sentiu que o arguido o seguiu e quando já estava no parque de estacionamento o arguido surgiu e diferiu-se-lhe no dizendo-lhe o que consta do ponto de fato 34 da acusação publica. A testemunha FF, filho da arguida confirmou ter recebido um telefonema da sua mãe, em pânico e a já não querer entrar naquele centro comercial, tendo-a convencido a superar os seus medos e a não deixar que a aproximação do arguido a impedisse de ir fazer as compras que necessitava, sendo que depois recebeu outro telefonema, a dar nota da interpelação daquele e das expressões por este dirigidas á sua mãe, tendo esta vindo ao telefone com este para se sentir mais segura, e aconselhou esta a queixar-se à policia considerando que se tratava de uma violação das medida de coação de afastamento e proibição de contatos.
Ainda, referiu outra situação em que o arguido, quando estava a circular com o seu carro e ao telefone com a sua funcionária, o arguido surgiu na traseira do seu carro, tendo vindo atrás de si todo o percurso, recordando-se das palavras que o arguido no dia lhe tinha dito sobre não se esquecer que ia estar sempre numa curva à espera dela e apanhá-la. Noutra ocasião ainda, no parque do hipermercado C... este estacionou ao seu lado e ficou a olhar para ela e foi fazer queixa também dessa situação, Disse que o arguido passava frequentemente à porta de sua casa ou ia ao café que fica a 100 metros de sua casa, como que a dizer “eu estou aqui”, mas tal ocorreu depois de lhe ser aplicada a medida de coação mas antes de ter a vigilância eletrónica, sendo porém que, em julho de 2024 em dias que não logrou concretizar mas constam registados nos autos, o arguido passou quase todas as semanas à sua porta, desconhecendo como este ficou a saber a sua morada, e pese não o ter visualizado, o aparelho tocou e ligou para o centro de controle. A testemunha HH disse ver o arguido passar ao pé da casa da ofendida para ciam e para baixo.
A testemunha EE que foi funcionaria da empresa identificada em 4) relatou que, em meados do ano passado, a ofendia lhe ligou em pânico porque o arguido estacionou ao lado do seu veículo, tendo-lhe dito para se manter em chamada consigo, tendo este acabado por ir embora. A ofendida ligou-lhe ainda uma outra vez, em data eu não se recorda, porque tinha ido à Farmácia ... em Vila do Conde e deu conta que ele se encontrava ao pé dela e ligou-lhe também para obter retaguarda devido ao pânico que a assolava, tendo começado a chorar.
Para o fato dado como provado em 34) o tribunal teve em conta as declarações da ofendida que relatou ter sabido depois que o arguido difundiu pelos clientes que ela mantinha relações com muitos homens e soube isso porque este mandou essa comunicação a pessoas suas amigas, isso depois de ter-lhe dito que queria o divorcio e logo depois de ter tentado ter relações sexuais consigo (esta situação em dia que não se recorda mas depois do dia dos namorados). Teve ainda conta o documento de fls. 159 dirigido a HH, conjugado com o depoimento da testemunha HH, trabalhadora da empresa identificada em 2) deu conta que, em visita de supervisão a dois cliente novos da empresa, estes comentaram consigo que o arguido tinha lá estado a apresentar os serviços da sua nova empresa com que fazia concorrência à empresa identificada em 4) que tinha abandonado em dizer nada, e tinha tido com um deles uma conversa desagradável em que lhe relato que a ofendida tinha dando com vários homens, quando ele tinha cancro, difamando a ofendida com o objetivo de angariar esses clientes para a sua empresa. Refira-se que o arguido referiu especificamente a traição da ofendida em razão de nessa fase em que tinha cancro ter tido problemas do foro sexual para o qual teve de receber tratamento.
O estado emocional em consequência das condutas do arguido, sob a pessoa da ofendida, foram suficientemente comprovados pelos relatos da assistente e das testemunhas referidas supra, descrevendo ainda HH o que a ofendida sentia no ultimo ano, angustia, aflição, insónias, tendo de tomar medicação para dormir e acalmar porque andava depressiva, em razão de que se deu como provado o fato em 40) respeitante ao pedido de indemnização civil
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Importa por fim dar nota que, as testemunhas arroladas pelo arguido designadamente JJ e KK, irmãos do arguido, e LL, cunhada do arguido, sendo que essas ultimas também foram trabalhadoras da empresa do casal durante um ano, e que atestaram um relacionamento profissional normal quer com o arguido quer com a ofendida, não sendo familiares chegados à ofendida, e MM, NN, e OO que foram trabalhadores da empresa do casal identificada em 2) e que agora são trabalhadores da empresa para a qual o arguido também trabalha, prestaram depoimentos sérios mas irrelevantes no que respeita aos fatos da acusação publica ou da relação ou problemas entre o casal ou relativamente a fatos que infirmem os que, com base na prova já supra referida conduziu tribunal a dar os fatos enunciados como provados, sendo que, atestaram apenas que o arguido era boa pessoa e bom trabalhador. De referir que, no entanto, a testemunha II, que foi trabalhadora da A..., Lda., empresa do casal e que disse ter trabalhado para a D..., em ambas de 2020 a 2023, e nesta ultima tendo o arguido como seu patrão, optou por dar a ideia de que tudo era normal na relação do casal, sendo a ofendida uma provocadora pois o arguido dizia-lhe para fazer uma coisa e esta dizia para não fazer quando ele é que sabia pois era o operacional experiente, referindo, contraditoriamente com as testemunhas HH e EE, que o casal discutia no primeiro andar mas ouvia-se em baixo e ouvia a ofendia chamar ao arguido de bêbado e drogado, o que não era verdade. Disse ainda que era a arguida que denegria a imagem do arguido perante os clientes dizendo que este não era capaz e que esta tinha a postura de que resolvia sempre tudo e falava mal do arguido bem como sobre os problemas do casal com as demais funcionarias que identificou, o que não achava normal. E referiu-se ao arguido como um bom profissional que lhe ensinou tudo o que sabe, uma pessoa a sua amiga, em quem confia, com quem pode contar, descrevendo que, sempre que ia fazer serviços de madrugada esse prontificava-se acompanhá-la. Referindo que ouviu que a ofendida traiu o arguido e não ao contrário. De referir que confrontada com o teor dos depoimentos das suas colegas, diferenciado do seu, afirmou ser isenta, ao contrário das colegas que, iam além das suas funções na medida em que até levavam a arguida aos seus encontros e faziam tudo o que a ofendida lhes pedisse, designadamente a testemunha EE quis fazer transferências de dinheiros da empresa para a sua conta. Referiu que o arguido como patrão tinha de ser autoritário e nunca sentiu que este fosse machista ou a descriminasse por ser mais forte. Ora, a verdade é que a testemunha ao tentar contrariar e descredibilizar o depoimento das identificadas colegas bem como da ofendida, obteve o efeito contrário, num depoimento pouco espontâneo, em esta testemunha se mostrava desconfortável e nervosa.
Para determinação das condições pessoais, familiares e socio económicas do arguido foram dadas como provadas de 41) a 51) o tribunal considerou o relatório social elaborado pela DGRSP junto aos autos expurgado de declarações do arguido e da ofendida que, por serem prestadas à técnica que elaborou o relatório e não em julgamento não podem ser valoradas.
Pela análise do teor do certificado de registo criminal junto aos autos, se considerou provada a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido [fato provado em 41)], tendo em consideração o disposto no artigo 169.° do Código de Processo Penal.”
Nos termos do art. 428º, nº 1, e 431º, as Relações conhecem de facto e de direito e a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou
c) se tiver havido renovação da prova.
Se tiver impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; e
ii) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
O arguido impugna a matéria de facto provada sob pontos 3 a 35, os quais entende que devem ser dados como não provados.
Na impugnação ampla da matéria de factos exige-se ao recorrente:
- a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que considera indevidamente julgado;
- a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida e a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
É irrelevante a invocação genérica de que não existe prova suficiente para dar como provado qualquer dos factos provados, quando, na verdade, o ónus do recorrente é de especificar o concreto conteúdo valorativo do específico meio de prova que em relação a cada facto impõe (e não apenas permite) decisão diversa.
Como se afirma no ACÓRDÃO TC nº 929/2024, de 17 de dezembro (Processo n.º 645/2023, Cons. Maria Benedita Urbano), a apreciação do tribunal que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º, do Código Processo Penal”.
É que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida, na forma como apreciou a prova.
O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Ainda quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação, que suportam a tese do recorrente, só assim se inferir do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.
Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado.
Quanto ao cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), com o AFJ (STJ) nº 3/2012, foi fixada a seguinte jurisprudência:
- Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso.
Na situação dos autos, o recorrente arguido indica os factos que impugna e a decisão diversa que, no seu entender, se impunha.
Sucede que o arguido não especifica no seu recurso, em relação a cada um dos factos impugnados, o conteúdo especifico valorativo que, per si e/ou conjugado com outro, imponha (e não permita) a modificação da aludida matéria de facto (impugnada) e determina o afastamento do raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal a quo, despojando de qualquer fundamento a convicção do tribunal sobre aqueles.
Independentemente da discordância subjetivada do recorrente, a racionalidade do julgamento da matéria de facto expressa no texto da motivação não corresponde, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
Não se trata aqui de interferir na livre interpretação dos factos por parte do tribunal a quo, antes reconhecer que a partir da prova indicada na motivação da sentença, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, as circunstâncias de tempo, modo e lugar ali apontadas, conjugadas entre si, apontam para uma dada convicção conscienciosa sobre os concretos factos impugnados.
Tudo o mais vertido nas conclusões do recorrente são interpretações subjetivas do próprio sobre a valoração da prova, também esta sujeita ao princípio da livre apreciação, de acordo com os sobreditos critérios probatórios.
O que o arguido traz à motivação de recurso é um discurso de assumida discordância quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido, baseado em concetualizações pessoais sobre o sentido das regras da experiência, o que torna inviável a pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Não se vislumbram razões para sobrepor o juízo interpretativo do arguido recorrente ao que foi alcançado na decisão impugnada.
O que o recorrente faz é convocar o tribunal de recurso para um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância, expondo a sua visão da prova e dos factos em substituição da convicção alcançada pelo tribunal a quo.
Esquece, todavia, que o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não corretamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa.
Exige-se, isso sim, que essa decisão diversa se imponha por ser evidente ou flagrante o erro do tribunal a quo, em função das provas produzidas, no julgamento da matéria de facto.
De resto, o tribunal a quo não expressou qualquer dúvida razoável e fundada sobre a matéria de facto impugnada, nem da sua fundamentação emerge que a devesse ter, ao abrigo do princípio constitucional do in dubio pro reo.
Não havendo, como não deve haver, qualquer dúvida insanável, séria e fundada sobre a conclusão de facto a que chegou a decisão recorrida, nenhuma censura merece a mesma.
Posto isto, não houve valoração arbitrária da prova indiciária, nem violação do princípio do dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P., pelo que não se verificam motivos objetivos que justifiquem a modificação da matéria de facto provada (impugnada) e determinem o afastamento do raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal a quo.
Em vez de especificar e explanar os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da impugnada, o recorrente lança agora mão do livre arbítrio e das valorações puramente subjetivas, fundadas em meras especulações, para infirmar uma dada convicção racional, objetivável e suficientemente motivada do tribunal a quo.
O tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º.
De tudo se conclui que inexiste erro de julgamento que importe corrigir, já que as provas produzidas, designadamente aquelas concretamente especificadas pelo recorrente, não impõem decisão diversa da recorrida.
A alegação do recorrente, no sentido de que foi condenado sem prova bastante, e dessa forma violado o princípio in dubio pro reo, é baseada numa determinada perspetiva da defesa sobre a prova produzida, de todo não coincidente com aquela que foi a do tribunal recorrido e que está detalhadamente explanada no texto da decisão condenatória.
O recorrente não especifica, nem explana de forma lógica, o conteúdo valorativo da prova produzida que imponha a dúvida insuperável e razoável sobre a valorização da prova concernente a cada um dos factos impugnados.
Em suma, improcede, assim, a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto e a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, al. a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, subsunção jurídica que o recorrente veio impugnar no pressuposto da alteração da matéria de facto.
No presente caso, inalterada a matéria de facto impugnada, ficaram inequivocamente demonstrados comportamentos suscetíveis de integrarem o tipo de ilícito objetivo do crime de violência doméstica, a par de uma atuação dolosa por parte do arguido/recorrente, pelo que se impunha a sua condenação, tal como decidiu o tribunal de primeira instância.
Na verdade, os factos provados integram a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa, para além do respetivo tipo de culpa, pelo que se impunha a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica.
Pelo exposto, improcede nesta parte a pretensão recursiva, ficando prejudicada a suscitada degradação jurídica do crime de violência doméstica noutros tipos de ilícito que o integram.
Por fim, vistas as conclusões de recurso, o arguido veio impugnar a fiscalização, através de meios técnicos de controlo à distância, da pena acessória de proibição de contactos com a assistente, por esta medida se revelar manifestamente desnecessária e desproporcionada.
Ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, do Código Penal, cabem as penas acessórias, previstas no nº 4 do referido dispositivo legal, sendo que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (nº5).
De acordo com o artigo 34.º-B, nº 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das vitimas), “a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, do Código Penal, é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
O n.º 1 do art.º 35.º da cit. Lei n.º 112/2009, determina que: “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
Daqui resulta que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância não decorre obrigatoriamente da aplicação da pena acessória, estando dependente da sua imprescindibilidade em face das necessidades de proteção da vítima, tendo de ser justificada e, ainda, do consentimento da vítima e do condenado – cfr. RL 5-03-2024, processo 135/22.9PBSCR-A.L1-5, RL 06-05-2025, processo 587/23.0PFAMD.L1-5, RC 12-07-2023, processo 246/22.0GASEI.C1, www.dgsi.pt.
O juízo feito pelo julgador sobre a imprescindibilidade dos meios técnicos de controlo à distância constitui pressuposto necessário da aplicação destes meios técnicos.
Contudo, vista por este ângulo a impugnação, a partir dos factos dados como provados, o recorrente não específica, na motivação e conclusões do seu recurso, o sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou e/ou aplicou o art.152º, nº5, do Código Penal e o n.º1, do art.º 35.º da cit. Lei n.º 112/2009, e o sentido em que os devia ter interpretado ou aplicado (art.412º, nº2, al.b)), o que inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte.
O recorrente não especifica os concretos factos dados como provados, com base nos quais se revela manifestamente desnecessária e desproporcionada a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incumprindo esse ónus de impugnação da decisão sobre a aplicação daqueles meios.
Por conseguinte, não se conhece do recurso nesta parte.
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
a) não conhecer do recurso interposto pelo arguido recorrente quanto à suscitada questão da manifesta desnecessidade e desproporcionalidade da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
b) no mais, em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (arts. 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).
Notifique.
Porto, 5.11.2025
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
João Pedro Pereira Cardoso
Fernanda Sintra Amaral
Cláudia Rodrigues
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[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.