LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
PRESSUPOSTOS
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
REITERAÇÃO
RENOVAÇÃO
Sumário

I – O decidido no âmbito de um pedido de concessão de uma Saída Jurisdicional formulado ao abrigo do artigo 189º, n.º 1 do CEPMPL não faz caso julgado sobre a(s) decisão(ões) a tomar a propósito de novo(s) pedido(s) de saída que se venha(m) a suceder, sem prejuízo do Juiz do TEP dever aferir, aquando da apreciação de um novo pedido do recluso, se se verificam ou não, efectivamente, quaisquer alterações que justifiquem, ou não, o anteriormente decidido.
II – Assim, a pendência, em juízo, na fase de recurso, de um anterior pedido de saída apresentado pelo recluso não é fundamento para indeferir liminarmente o(s) novo(s) pedido(s) apresentado(s) ao abrigo do citado artigo 189º, n.º 1.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 641/18.0TXPRT-N.P1

(Recurso Penal)

Tribunal de origem: Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juízo de Execução de Penas, Juiz 4

Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Isabel Monteiro

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Manuela Trocado

Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

Nos Autos de Apenso de Licença de Saída Jurisdicional que corre termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto (doravante TEP) sob o n.º 641/18.0TXPRT, no Apenso E foi, a 27.05.2025 (ref.ª Citius n.º 7078563), proferido despacho com o seguinte teor:

“Não tendo ainda transitado em julgado a decisão que indeferiu anterior requerimento de licença de saída jurisdicional apresentado por AA, determina-se que os presentes autos aguardem por mais dois meses”.


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Inconformado com tal decisão, da mesma veio o identificado recluso interpor Recurso a 02.06.2025 (ref.ª Citius n.º 1245686), extraindo das Motivações as seguintes Conclusões:

“1- VEM O ARGUIDO/RECLUSO AA APRESENTAR RECURSO AO DESPACHO DE 27.05.2025 QUE DECIDIU ADIAR, PARA JÁ, POR DOIS MESES, O NOVO PEDIDO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL, INVOCANDO TAL DESPACHO QUE A ANTERIOR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LSJ AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO E COMO TAL O TEP ENTENDEU MAL QUE, O FACTO DE A DECISÃO ANTERIOR ESTAR EM RECURSO TAL É IMPEDITIVO DE NOVO PEDIDO DE LSJ ENQUANTO AQUELA ANTERIOR DECISÃO NÃO TIVER DECISÃO FINAL.

2- SUCEDE QUE, O PEDIDO DE NOVA CONCESSÃO DE LSJ RESULTA DA LEI, NOMEADAMENTE DO ARTIGO 84º DO CEP «RENOVAÇÃO DO PEDIDO» EM QUE O LEGISLADOR CONSAGROU UM PRAZO MÁXIMO PEREMPTÓRIO E QUE NÃO PODE SER ALTERADO OU PROTELADO POR NENHUM DESPACHO JUDICIAL.

3- O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 652/2023 JÁ DECIDIU SER INCONSTITUCIONAL NÃO SE PODER RECORRER DE UMA DECISÃO QUE INDEFIRA LIMINARMENTE A LSJ POR VIA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECLUSO – E POR EXISTIR TOTAL PARALELISMO COM ESSA DECISÃO DO T.C. – ESTE DESPACHO DE 27.05.2025 VIOLA FRONTALMENTE OS DIREITOS PROCESSUAIS E PRISIONAIS DO RECLUSO NA MEDIDA EM QUE, O RECURSO QUE CORRE SOB O APENSO C DO MESMO PROCESSO DO TEP, CUJA RECLAMAÇÃO FOI DEFERIDA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO POR DECISÃO DE 01.04.2025, TAL RECURSO À ANTERIOR LSJ INDEFERIDA NÃO OBSTACULIZA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO PEDIDO DE LSJ E NÃO IMPEDE A SUA CONCESSÃO/DECISÃO, E SE O TEP ENTENDER NEGAR O NOVO PEDIDO DE LSJ, O RECLUSO TEM O DIREITO A RECORRER, AGORA NÃO SE PODE É FAZER O QUE SE FEZ NESTE DESPACHO DE 27.05.2025 E AO ESTILO DE UM DESPACHO “ENCAPOTADO” DE INDEFERIMENTO LIMINAR POR VIA DA SITUAÇÃO RECURSÓRIA AINDA NÃO ESTAR ESTÁVEL – ADIAR-SE POR DOIS MESES.

4- O DESPACHO RECORRIDO DE 27.05.2025 VIOLA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78º, 79º E 84º DO CEP, NÃO PODENDO O DESPACHO JUDICIAL ADIAR OU MANDAR SUSPENDER A APRECIAÇÃO DA NOVA LSJ REQUERIDA PELO ARGUIDO.

5- O INDEFERIMENTO DE ANTERIOR LSJ SOBRE AQUAL O RECLUSO APRESENTOU RECURSO QUE CORRE NO APENSO C, RECURSO ESSE QUE INICIALMENTE LHE FOI NÃO ADMITIDO, O RECLUSO APRESENTOU RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE FOI PROCEDENTE POR DECISÃO DE 01.04.2025 E POSTERIORMENTE ADMITIDO COM EFEITO DEVOLUTIVO – ESTE ACONTECIMENTO JURÍDICO NÃO É IMPEDITIVO DE SOLICITAR E VER CONCEDIDA NOVA LSJ PERCORRIDO O PRAZO DE 4 MESES OU INFERIOR (SE FIXADO) NOS TERMOS DO ARTIGO 84º DO CEP.

6- O DESPACHO RECORRIDO ESTÁ A INDEFERIR LIMINARMENTE A APRECIAÇÃO DO NOVO PEDIDO DE LSJ, CAMUFLANDO ESSE INDEFERIMENTO LIMINAR COM UM FALSO PRETEXTO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA TOTALMENTE ILEGAL PORQUANTO UM ADIAMENTO DE 2 MESES COM A CONDIÇÃO DE AINDA NÃO ESTAR TRANSITADA EM JULGADO A ANTERIOR DECISÃO DE LSJ – DEMONSTRA BEM QUE, SE O RECURSO DO APENSO C DEMORAR UM ANO A SER DECIDIDO – O TEP TEM INTENÇÕES DE ADIAR MAIS DOIS MESES, DEPOIS MAIS DOIS MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE – O QUE É ILEGAL, INTOLERÁVEL E INACEITÁVEL.” (fim de transcrição)

Termina, peticionando a revogação imediata do despacho recorrido, “na medida em que a renovação de um pedido de LSJ nos termos do artigo 84º do CEP não está sujeita à resolução de qualquer outra questão jurídica noutro apenso sobre uma anterior LSJ indeferida e cujo recurso não tem efeito suspensivo (mas sim devolutivo)”.


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Por despacho de 04.06.2025 (ref.ª Citius n.º 70896690), não foi o Recurso interposto admitido, por se entender que o despacho proferido a 27.05.2025 é de mero expediente.

Deste despacho apresentou o recluso Reclamação para este TRP ao abrigo do aretigo 405º do Código de Processo Penal (doravante CPP), que deu origem ao Apenso F, no âmbito do qual foi proferida a 25.06.2025 (ref.ª Citius n.º 19515199) decisão que atendeu à pretensão apresentada.

No seguimento do decidido, foi proferido despacho a 08.09.2025 (ref.ª Citius n.º 7246856) que admitiu o Recurso interposto “a subir imediatamente, e em separado, com efeito devolutivo”.

Mais se determinou a notificação do MP nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º. N.º 6 do CPP.


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A 10.10.2025 apresentou o Ministério Público Resposta, constando da mesma as seguintes Conclusões:

- O condenado AA veio, em 19/05/2025, apresentar requerimento de concessão de licença de saída jurisdicional;

- Sucede que, o anterior pedido de licença de saída jurisdicional apreciado em 11/03/2025 foi indeferido, encontrando-se pendente recurso, com efeito suspensivo, no Tribunal Constitucional sobre tal matéria;

- Em face do exposto, a Mma. Juiz do TEP proferiu despacho a ordenar que os autos aguardassem a decisão de recurso pendente sobre a anterior decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional;

-Não se conformado, o condenado apresentou novo recurso agora em apreciação, o qual não foi admitido por a Mma. Juiz ter entendido que, tratando-se de um despacho de expediente, não era susceptível de recurso, referindo-se que: “O determinado no despacho de 27.05.2025 destina-se a prover ao andamento regular do processo (designadamente a prevenir o risco de, no mesmo processo, serem proferidas decisões contraditórias), não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente (artigo 152º, n.º 4, do Código de Processo Civil), relativamente ao qual não é legalmente admissível recurso (artigo 154º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e artigo 400º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal).”.

- Dessa decisão foi feita reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a ter provimento, por se entender que por afetar direitos fundamentais do condenado e por a sua irrecorribilidade, sufragada pelo tribunal a quo, violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva -artigo 20º da CRP – e, assim, também o recluso deve ter legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu liminarmente a licença de saída jurisdicional, para efeitos do artigo 196º do CEP, o que vai ao encontro à regra geral do art. 399º do CPP.”;

- Salvo o devido respeito, essa decisão não vincula o tribunal de recurso, nos termos do disposto no art. 405, n.º 4, do CPP;

- Não foi proferida qualquer decisão de mérito, sendo o despacho recorrido de mero expediente;

- Pelo que, como supra referido no despacho recorrido, não deve ser admitido o presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 152, n.º 4, do Código de Processo Civil, 154, do CEPMPL e 400, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal;

- Se assim se não entender, sempre se dirá que está pendente recurso no Tribunal Constitucional sobre decisão de não concessão ao condenado AA de licença de saída jurisdicional anteriormente proferida e sua conformidade às normas Constitucionais;

- Sob pena de poder haver decisões contraditórias, deverá ser aguardado por decisão transitada em julgado, não se afigurando ter havido violação de quaisquer normas legais e constitucionais, como as invocadas;

- E subscrevendo o Ac. do TC n.º 752/2014: “a intervenção judicial na concessão da licença de saída do estabelecimento prisional representa já o acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela jurisdicional mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP”.” (fim de transcrição)


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Subidos que foram os autos de Recurso Penal a este Tribunal da Relação do Porto, foi notificada a Senhora Procuradora Geral-Adjunta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º do CPP, tendo emitido Parecer no sentido de que o Recurso não merece provimento, remetendo, para tanto, para os fundamentos apresentados em sede de Resposta, sublinhando que “o primeiro pedido de concessão de licença de saída jurisdicional ainda não transitou pelo facto do mesmo estar pendente no Tribunal Constitucional.”

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Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, veio o arguido apresentar requerimento, do qual consta:

“Em conclusão:

1- Apelando novamente à Nota prévia, o sentido deste recurso ser agilizado o mais possível (na medida do possível pelas razões invocadas), o recluso AA, pelo pela 1ª Vez, está a meros 5 meses de perfazer os dois terços de uma pena de 6 anos e 10 meses e ainda não usufruiu de nenhuma LSJ “precária”, apresentou-se voluntariamente no EP, tem apoio familiar, social e profissional, dentro do EP tem um comportamento exemplar e conduta irrepreensível.

2- A LSJ foi negada em Março de 2025, apresentou recurso, o TEP negou, o arguido reclamou ao TRP, venceu, por despacho de 16.05.2025 foi admitido pelo TEP cumprindo a decisão do TRP para admitir.

3- O MP junto do TEP recorreu ao T.C. do despacho que admitiu o recurso – esse recurso do MP nunca poderia suspender a tramitação processual do recluso porque a execução de pena continua naturalmente a ser executada com o arguido preso.

4- Porém, já em Julho de 2025 (há vários meses) que o T.C. decidiu NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso do MP, conforme decisão que se junta do T.C. e da qual o MP não reclamou para a conferência.

5- Seja como for, o recluso voltou a pedir, nos termos do artigo 84º do CEP, um novo pedido de LSJ, cumprindo o prazo de 4 meses ESTIPULADO PELA LEI; O TEP entende que, se um recluso recorrer do indeferimento da LSJ de Março de 2025, nunca mais pode requerer outra LSJ até que aquele recurso esteja decidido e transitado em julgado. Se o recurso demorar 1 ano, o recluso é que fica prejudicado.

O MESMO É DIZER: SE RECORRES DA DECISÃO SERÁS PUNIDO PROCESSUALMENTE COM A CONSEQUÊNCIA DE NÃO APRECIAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS.

6- Tal entendimento e interpretação é manifestamente ilegal e inconstitucional, o direito ao recluso solicitar um novo pedido de LSJ é de 4 em 4 meses máximos.

7- A decisão recorrida deverá ser revogada, sendo a decisão do TEP totalmente ilegal porque violadora dos direitos do recluso, ordenando-se que seja apreciada pelo TEP a peticionada LSJ requerida pelo recluso no mais curto espaço de tempo possível, em Conselho Técnico a designar para o mês de Novembro.

8- O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro onde se consigne, entre o mais, o seguinte: a pendência de um recurso sobre a decisão de indeferimento de LSJ não obstaculiza o direito de o recluso requerer, nos termos e prazos definidos pelo artigo 84º do CEP, um novo pedido de LSJ que, sendo apreciada, tanto pode ser deferida ou não, não existindo litispendência entre um e outro (4 meses depois de um anterior pedido pode muito bem ser deferido ou indeferido)

9- Dando-se procedência ao presente recurso, irá fazer-se JUSTIÇA neste processo e em muitos processos no futuro, devendo a presente decisão ser publicada no www.dgsi.pt, para que o ordenamento jurídico tenha conhecimento da mesma no maior e mais elementar respeito pelos cidadãos reclusos, que são pessoas e têm o direito cabal cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e da legalidade.” (fim de transcrição)


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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

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Questão prévia:

Defende o Ministério Público, na Resposta apresentada ao Recurso, que este não deve ser admitido, pois que a decisão proferida na Reclamação (Apenso F) não vincula o Tribunal de recurso, conforme estatuiu o n.º 4 do artigo 405º do CPP.

Com efeito, a decisão proferida no Apenso F pela Ex.mª Senhora Juíza Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito da Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º do CPP (que determinou que fosse admitido o Recurso interposto do despacho proferido a 27.05.2025), tem mera eficácia provisória, pois que só vincula o Tribunal a quo e não o Tribunal ad quem. Na apreciação que haja a fazer ao abrigo do disposto nos artigos 420º, n.º 1, al. b) e 414º, n.º 2, ambos do CPP, continua Tribunal de recurso, na pessoa do relator, depositário do poder de não admitir o Recurso ou alterar o seu efeito.

Isto, porque a decisão que admita um Recurso, mesmo que em cumprimento de uma decisão que deferiu reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal a que o Recurso se dirige, não faz caso julgado e não vincula o Tribunal superior ([1]), pelo que nada obsta a que se venha, nesta sede e no momento processual em que nos encontramos – exame preliminar a proferir ao abrigo do citado artigo 420º -, a rejeitar o recurso, por se entender, como pugna o Ministério Público, que o despacho recorrido é irrecorrível, por se tratar de despacho de mero expediente.

Sucede que não comungamos do entendimento do Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, antes subscrevemos totalmente a decisão e os respectivos fundamentos aduzidos na decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto proferida ao abrigo do artigo 405º, n.º 4, 1ª parte, do CPP, os quais damos aqui por reproduzidos, sublinhando ainda o também aí mencionado recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/2025.

Com efeito, e ao invés do que se escreve na Resposta, a decisão recorrida não é (apenas) um decisão de mero expediente, antes se traduz, porque é esse o seu efectivo e prático efeito, numa decisão de indeferimento liminar do pedido formulado pelo recluso ora recorrente a 19.05.2025 e, por tal, contende directamente com os seus direitos fundamentais, mormente o direito à liberdade.

Desta feita, e salvo o devido respeito por opinião contrária, inexiste(m) fundamento(s) para se rejeitar o Recurso interposto pelo recluso, pelo que se passa a conhecer do mesmo.


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Do âmbito do recurso e das questões a decidir

Começamos por relembrar que o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (artigo 239º).

Não contraria as referidas normas do CEPMPL, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)) e, portanto, fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. O recurso pode cingir-se à questão de facto ou à questão de direito (artigo 237º, n.º 2), sendo que a limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (n.º 3).

Olhando então para as conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se o TEP pode conhecer de um pedido de Licença de Saída Jurisdicional (LSJ) formulado por recluso ao abrigo do disposto no artigo 189º, n.º 1 do CEPMPL, acaso tenha o mesmo recluso formulado anteriormente idêntico pedido, cuja decisão de indeferimento não se encontre ainda transitada em julgado.


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Apreciando.

Para melhor se perceber o que em causa está, façamos uma breve resenha processual:

a. A 23.02.2025, apresentou o recluso AA pedido de Licença de Saída Jurisdicional, o qual deu início ao Apenso C (ref.ª Citius n.º 1225676);

b. Finda a sessão de Reunião do Conselho Técnico realizada a 11.03.2025 foi proferida decisão que não concedeu ao recluso a requerida Licença.

c. De tal decisão interpôs o recluso Recurso a 18.03.2025 (ref.ª Citius n.º 1229772), o qual não foi admitido por despacho de 20.03.2025,

d. Tal decisão foi objecto de Reclamação para o TRP pelo recluso a 24.03.2025 (ref.ª Citius n.º 1231090);

e. Tramitada no Apenso D, foi a Reclamação apresentada atendida por decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora Vice-Presidente do TRP proferida a 01.04.2025 (ref.ª Citius n.º 192358813);

f. Na sequência do decidido no Ap. D., foi a 16.05.2025 (ref.ª Citius n.º 7045168) proferido despacho de admissão do Recurso interposto (no Apenso C), com subida imediata e com efeito não suspensivo. Mais aí se determinou: “notifique-se o recorrente para, em dez dias (artigo 152º do CEP), dizer se mantém interesse no recurso (ou o que houver por pertinente a respeito), tendo em consideração que foi, entretanto, ultrapassada a data a partir da qual requereu licença de saída (data que não é, na generalidade dos casos, inócua – nem para o interessado, nem para a indagação relativa aos pressupostos da licença, designadamente no que respeita às condições existentes no exterior do Estabelecimento Prisional).”

g. Por requerimento de 21.05.2025 (ref.ª Citius n.º 1243201) veio o recluso informar manter interesse no Recurso interposto, “(…) sendo indiferente a ultrapassagem da data indicada no requerimento da LSJ, até porque essa data é indicativa e não vinculativa, não raras vezes modificada pelo TEP (…)”

h. Do despacho de admissão do recurso referido em f. interpôs o Ministério Público Recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.ºs 1, al. a), e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LTC).

i. A 28.05.2025 foi admitido o Recurso interposto para o TC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

j. Da cota lavrada a 27.05.2025 nos presentes autos de recurso em separado – Apenso N -, consta o seguinte: “Aos 27-10-2025, por ordem verbal da Ex.ma Srª Desembargadora Relatora, contactei telefonicamente a 1ª secção do Tribunal Constitucional, a fim de apurar o estado do apenso C destes autos. Foi-me informado de que foi proferida decisão sumária no dia 09.07.2025, a qual foi notificada ao arguido e ao Ministério Público no dia 10.07.2025. No dia 15.07.2025 foi interposta pelo arguido reclamação para a conferência, a qual foi indeferida pelo acórdão nº 894/2025, prolatado no dia 21.10.2025, notificado ao arguido e ao Ministério Público no dia 22.10.2025, que ainda não transitou em julgado.”

k. A Decisão Sumária proferida pelo TC referida em j. apresenta o seguinte dispositivo: “a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196º, n.ºs 1 e 2 e 235º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20º, n.ºs 1 4 da Constituição da República Portuguesa.”

l. A 19.05.2025, o recluso supra identificado apresentou junto do TEP novo pedido de Licença de Saída Jurisdicional (LSJ) (ref.ª Citius n.º 1243545), dando origem ao Apenso E,

m. O qual mereceu a prolação, a 27.05.2025, do despacho ora objecto de Recurso, cujo teor se recorda: “Não tendo ainda transitado em julgado a decisão que indeferiu anterior requerimento de licença de saída jurisdicional apresentado por AA, determina-se que os presentes autos aguardem por dois meses.”

n. A 05.09.2025 (ref.ª Citius n.º 1265148) apresentou o recluso novo pedido de LSJ, originando desta feita o Apenso O.

o. Tal pedido mereceu o seguinte despacho proferido a 12.09.2025 (ref.ª Citius n.º 7258900): “AA veio pedir a concessão de saída jurisdicional com início a 26 de setembro. Ora, a analisado o respetivo processo, contata-se que ainda não há decisão definitiva sobre a saída jurisdicional analisada no apenso C, que foi indeferida, estando pendente recurso sobre essa decisão de indeferimento. Encontra-se pendente o apenso E, também relativo a licença de saída jurisdicional, entretanto peticionada, e que aguarda a decisão final a proferir no apenso C. Estabelece o art. 84º do Código de Execução de Penas que, em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro meses a contar da data daquela decisão. Ora, não havendo ainda decisão sobre a primeira licença jurisdicional pedida, não poderá conhecer-se de licenças requeridas na sua pendência. Por outro lado, após prolação de decisão definitiva no apenso C, cumprirá decidir da licença pendente no apenso E, não se podendo multiplicar, como parece pretender o condenado, os processos pendentes de licenças jurisdicionais. Pelo exposto, indefiro liminarmente a licença de saída jurisdicional requerida no âmbito destes autos.”

p. O recluso interpôs Recurso do despacho referido em n., o qual foi admitido por despacho proferido a 25.09.2025 (ref.ª Citius n.º 7275976), tendo sido o MP notificado para apresentar Resposta.


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Recentremo-nos no que nos presentes autos importa aferir: o despacho proferido pelo TEP a 27.05.2025 deve ser revogado, porquanto o entendimento aí vertido - não pode o recluso formular um novo pedido de Licença de Saída Jurisdicional (LSJ) ao abrigo do disposto no artigo 189º, n.º 1 do CEPMPL, acaso a decisão de indeferimento sobre anterior pedido formulado ao abrigo do mesmo dispositivo legal não se encontre ainda transitada em julgado – não encontra sustentação legal?

Para alcançarmos a resposta a dar a tal questão, imerjamos, em primeiro lugar, nos princípios que devem nortear a execução das penas, mormente as decisões judiciais a proferir em tal âmbito.

A execução de uma pena privativa da liberdade, maxime de uma pena de prisão, visando a afectação de um direito fundamental eminentemente pessoal, como é o direito à liberdade, resulta na compressão de outros direitos fundamentais sociais do recluso. Por ser assim, o sistema prisional deve ter como principal finalidade a recuperação do condenado para a sociedade. Sucede que tal desiderato somente é alcançado pela diminuição ao máximo dos efeitos da privação da liberdade stricto sensu, bem como de outros direitos fundamentais afectados pela mesma. Deverão ser então criadas as condições para que, durante o cumprimento da pena de prisão, seja respeitada a personalidade do recluso, os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pelo cumprimento da pena, das quais se destaca a tendencial aproximação da vida em reclusão à vida no exterior, naquilo que não se prenda directamente com a limitação da liberdade ([2]).

É esta a filosofia que preside ao CEPMPL, como claramente evidenciam os artigos 2º, 3º e 5º que consagram as finalidades e os princípios orientadores da execução das penas e das medidas privativas da liberdade.

E esta mesma preocupação de aproximar o recluso à vida livre na sociedade, de o integrar num processo progressivo de preparação para a liberdade, é reforçada pelo legislador infra-constitucional quando no artigo 76º, n.º 2 do diploma em apreço estabelece que as “licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.”

Estabilizado este ponto que, quanto a nós, não merece qualquer discussão ([3]), prossigamos, debruçando-nos sobre os requisitos legais erigidos para a concessão de uma licença de saída (jurisdicional).

De harmonia com o artigo 78º, n.º 1 do CEPMPL, para que seja concedida a um recluso uma licença de saída, necessário se torna a:

a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e

c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.

Por seu turno, o n.º 2 estabelece quais os pontos a ponderar, tendo em conta as finalidades das licenças de saída:

a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;

b) as necessidades de protecção da vítima;

c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;

d) As circunstâncias do caso; e

e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

No caso específico das licenças jurisdicionais previstas no artigo 79º, exige o n.º 2 deste preceito a ocorrência cumulativa dos requisitos aí enunciados, ou seja,

a) o cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;

b) a execução da pena em regime comum ou aberto,

c) a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;

d) a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

Por seu turno, olhando para os artigos 189º e 190º do diploma legal em apreço, após requerimento dirigido pelo recluso ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas territorialmente competente, devidamente instruído com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 189º, são os autos conclusos ao Juiz que poderá indeferir liminarmente o requerimento “quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º” (artigo 190º, n.º 2).

Recorde-se que o Apenso E teve início com o requerimento apresentado pelo recluso ora recorrente a 19.05.2025 e que o despacho recorrido foi proferido aquando da Conclusão aberta nos termos e para os efeitos do disposto no citado artigo 190º, n.º 2, sendo este do seguinte teor: “Não tendo ainda transitado em julgado a decisão que indeferiu anterior requerimento de licença de saída jurisdicional apresentado por AA, determina-se que os presentes autos aguardem por mais dois meses”.

Como acima referido, o despacho ora colocado em crise pelo recluso, fundando-se na circunstância da decisão que indeferiu o primeiro pedido de saída jurisdicional apresentado pelo recluso junto do TEP do Porto a 23.02.2025 ainda não ter transitado em julgado, não apreciou o novo pedido entretanto feito por aquele, decorridos que foram três meses sobre aquela decisão ([4]).

Sucede que olhando para os preceitos legais supra citados, não se vislumbra que o legislador tenha consagrado como causa de indeferimento liminar do requerimento apresentado pelo recluso ao abrigo do artigo 189º, n.º 1, a existência de anterior decisão de indeferimento de concessão de saída jurisdicional ainda não transitada em julgado.

Nem tão pouco decorre do desígnio que preside à figura em apreço – LSJ -, nem ao seu recorte legal, que assim tenha que ser entendido. Ao invés.

Passamos a explicar.

Prevendo a lei a possibilidade do recluso dirigir ao TEP territorialmente competente um pedido de saída a cada quatro (ou três) meses (cfr. artigo 84º do CEPMLP), significa que em cada um desses momentos temporais da execução da pena deverá o Juiz de Execução das Penas aferir, em primeiro lugar, da verificação dos requisitos formais estatuídos no artigo 79º, n.º 2 do CEPMPL e, acaso estes se verifiquem, deverá designar dia e hora para a reunião do conselho técnico (artigo 190º, n.º 1), o qual emitirá parecer nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191º, n.º 1 do mesmo diploma legal, bem assim o Ministério Público (artigo 192º, n.º 1). É então que ao Juiz do TEP compete proferir decisão de concessão ou não concessão da pretendida saída, devendo fundamentar tal decisão de facto e de direito – artigo 192º, n.ºs 2 e 3 ([5]).

Em caso de indeferimento do requerido pelo recluso, começa a correr um novo prazo para o recluso poder requerer novo pedido, prazo esse que pode ser fixado pelo juiz (artigo 192º, n.º 3) em medida inferior aos previstos no citado artigo 84º.

Decorrido que seja o prazo legal ou o judicialmente fixado, inicia-se um novo processo (tanto que se dá início a um novo Apenso) que culminará com uma nova decisão judicial de concessão ou não concessão de autorização de saída (caso inexistam razões para o indeferimento liminar do novo pedido formulado, de acordo com o estatuído no artigo 79º, n.º 2), decisão essa que atenderá necessariamente à apreciação da verificação fáctica dos requisitos materiais legalmente exigidos, reportada ao momento da decisão, impulsionado que foram os autos pela formulação pelo recluso deste novo pedido ([6]).

Significa isto que cada pedido formulado pelo recluso ao abrigo do artigo 189º, n.º 1 é distinto e autónomo de outro ou outros que haja(m) sido formulados nos autos, sustentado cada um deles em quadros fácticos diversos, desde logo os decorrentes do decurso do tempo contendente com a duração do remanescente da pena de prisão que se encontra em execução.

A ser assim, como o é, a decisão judicial a proferir há-de ser, também ela, diversa, podendo o TEP deparar-se, num certo e determinado momento da execução da pena, com a verificação dos requisitos formais e materiais que justificam e fundamentam o deferimento da pretensão apresentada, e num momento posterior constatar que o quadro fáctico no qual assentou a anterior decisão se alterou, sustentando o indeferimento do pretendido. Ou vice-versa.

E tal não se traduz na existência nos autos de decisões judiciais contraditórias, pois cada uma delas, como bem frisa o recorrente, e se sublinha mais uma vez, são distintas entre si, pois que assentam num acervo factual que será tendencialmente distinto.

Em suma: uma vez que o decidido no âmbito de um pedido de concessão de uma saída jurisdicional não faz caso julgado sobre a(s) decisão(ões) a tomar a propósito de novo(s) pedido(s) de saída que se venham a suceder, sem prejuízo do Juiz do TEP dever aferir, aquando da apreciação de um novo pedido do recluso, se se verificam ou não, efectivamente, quaisquer alterações que justifiquem, ou não, o anteriormente decidido ([7]), a pendência, em juízo, na fase de recurso, de um anterior pedido de saída apresentado pelo recluso não é fundamento para indeferir liminarmente o(s) novo(s) pedido(s) apresentado ao abrigo do artigo 189º, n.º 1 do CEPMPL.


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A não se entender assim, correríamos o risco (que nos presentes autos se mostra ser já real e não meramente abstracto) de um recluso se encontrar sujeito às vicissitudes e delongas inerentes ao Recurso interposto da decisão que incidiu sobre o primeiro pedido de saída jurisdicional formulado nos autos ([8]) e outros que entretanto possam surgir ([9]), sendo certo que o gozo de uma saída jurisdicional se mostra cada vez mais premente que o gozo daquela primeira que foi requerida em Fevereiro de 2025, visto aproximar-se a data dos 2/3 da pena – 19.03.2026 -, sendo que o termo da pena será a 29.06.2028, “momento este crucial para que a ressocialização produza reais efeitos e ser por isso necessário ainda mais reforçar a preparação do recluso para a vida em sociedade ([10]).

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Impõe-se, por tudo, a revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que, ao abrigo do disposto no artigo 190º, n.º 2 do CEPMPL aprecie a verificação (ou não) dos pressupostos estatuídos no artigo 79º, n.º 2 e determine (ou não) o que demais se mostra previsto nos citados artigos 190º e ss..

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IV. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos aduzidos, acordam as Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao Recurso interposto pelo recluso AA, determinando-se a revogação do despacho proferido no Apenso E a 27.05.2025 (ref.ª Citius n.º 7078563), devendo ser substituído por outro nos termos supra decididos, observando-se, se disso for caso, os demais trâmites legalmente previstos.


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Sem custas.

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Notifique.

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Porto, 5 de Novembro de 2025.
(texto elaborado pela primeira signatária, por esta e pelas Juízas Desembargadoras Adjuntas revisto, sendo por todos assinado digitalmente)
CARLA CARECHO
ISABEL MONTEIRO
MANUELA TROCADO
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[1] Assim, veja-se o Ac. Rel. Lisboa de 11.01.2011, Proc. n.º 629/04.8PASXL.L1.5, relator Juiz Desembargador Neto de Moura, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3a5d214e16b9df818025781b004ef022?OpenDocument
[2] António Ferreira Calado, “O Sistema Prisional – Garante de Direitos Fundamentais”, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, coordenação Jorge Miranda e Marco António Marques da Silva, Quartier Latin do Brasil, São Paulo, inverno de 2008, pág. 707
[3] Neste sentido, veja-se o Ac. Rel. Coimbra de 5.06.2019, relator Juiz Desembargador Luis Ramos, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fb02eeedd4e141d080258412003a249a?OpenDocument, podendo ler-se no respectivo sumário: “(…) a licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade.”
[4] Nem no Apenso E, decorridos dois meses sobre a data do despacho recorrido, pese embora o aí decidido, não foram os autos conclusos para apreciação do requerimento apresentado a 19.05.2025
[5] Ac. Rel. Coimbra de 06.08.2025 , Proc. n.º 4075/09.9TXPRT-L.C1, relatora Juíza Desembargadora Helena Lamas, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/84a2eaaedf2b18ea80258d16003de7bb?OpenDocument
[6] Como bem se deixou sublinhado no citado Ac. Rel. Coimbra de 06.08.2025: “Na decisão sobre a concessão de licença de saída jurisdicional devem ser ponderados a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade por parte do recluso, as necessidades de protecção da vítima, o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso devendo, ainda, ser formulado um juízo de prognose com base em tais factores.” (sublinhado nosso)
[7] O agora afirmado, foi já enfatizado no Ac. Rel. Coimbra de 5.06.2019 Proc. n.º 398/169TXCBR-G.C1, relator Juiz Desembargador Luís Ramos, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fb02eeedd4e141d080258412003a249a?OpenDocument: “(…) na anterior concessão de saída jurisdicional foram considerados verificados todos estes requisitos o que, não fazendo caso julgado a ter em conta em decisões futuras, exige, ou pelo menos aconselha, a que uma alteração de tal entendimento se mostre fundamentada e seja compreendida pelo destinatário, para mais quando a mesma produz efeitos em ambiente de grande sensibilidade como são as prisões e muito especialmente, quando afecta directamente um destinatário em fase de ressocialização que necessariamente precisa de linhas de orientação claras e inteligíveis.” (sublinhado nosso)
[8] O qual, diga-se, foi admitido com efeito “não suspensivo” – vide ponto f. da resenha processual.
[9] Vide o supra elencado no ponto h. da resenha processual, ao qual foi fixado efeito suspensivo
[10] Assim, o citado Ac. Rel. Coimbra de 05.06.2019.