RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

Sumário:
I - O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente;
II - As indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode considerar-se cumprida quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto;
III - Em face de recurso, não é suficiente afirmar-se um ou outro depoimento ou comportamento contrário ao que foi dado como provado, sendo necessário que, partindo desses elementos, se discuta a demais prova e se demonstre que não existe qualquer suporte no raciocínio empreendido pelo tribunal a quo; na caso sub iudice a recorrente teria de demonstrar que o raciocínio constante da decisão recorrida não é o correcto e que a prova que indicou, conjugada com a demais, impunham uma decisão diferente, o que não aconteceu;
IV - O artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, prevê que: “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”; contudo tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação cfr. nº4 do referido artigo);
V – Atenta a motivação apresentada pela recorrente, será inútil suscitar a correção formal das conclusões, já que às mesmas apenas poderia ser trazida a fundamentação já constante da motivação e que é, ela própria inadequada a alcançar o resultado pretendido;
VI - Assim, não cumprindo as indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º todos do Código de Processo Penal, o recurso apresentado pela recorrente AA será rejeitado por ser manifestamente improcedente nos termos dos artigos 420º, nº 1, al. a), do referido diploma legal;
VII - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 606/20.1KRLSB que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte em 10.04 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Absolver a arguida AA da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p.p. art. 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal;
b) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p.p. art. 152º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão;
c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova que deverá assentar nos objectivos que vierem a ser delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor da arguida, nos termos dos art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 52.º, n.º 1 e 3 e 53.º, todos do C.P., designadamente: cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação da pena acessória de proibição de contactos com o ofendido fixada na presente decisão, sujeição da arguida a consulta de alcoologia para aferir da existência de problemática aditiva e, caso se considere necessário, sujeição ao respetivo tratamento, caso a arguida nisso consinta e comparência em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida;
d) Condenar ainda a arguida na pena acessória de proibição de contactos com o assistente, por qualquer meio, pelo período de 2 (dois) anos;
e) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, bem como no pagamento dos demais encargos legais – art.º 513.º, 514.º do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9 e tabela III do R.C.P.
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB julgo o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, decido:
f) Condenar a demandada AA a pagar ao demandante a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado;
g) As custas ficam a cargo de demandante e demandada na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a demandante beneficia – cfr. art. 527º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 523º do Cód. Proc. Penal.
*
Cumpra-se o disposto no art.º 372º, nº 5 do CPP.
*
Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C. e comunique a presente decisão à DGRSP, solicitando elaboração de plano de reinserção social.
I.1 - Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a arguida AA com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram-se as seguintes conclusões (transcrição):
“1 - Vem o presente recurso interposto da sentença, depositada no dia 15.07.2025, que condenou a Recorrente “pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de um ano de prisão; suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita e regime de prova, na pena acessória de proibição de contactos com o assistente por qualquer meio, pelo período de 2 (dois) anos, no pagamento das custas e no pagamento de indemnização ao assistente no valor de € 1.000,00;
2 - Nos presentes autos, a fls. 119 consta uma notificação com a referência ... de 14.05.2021, remetida aos presentes autos pelo processo de promoção e proteção [PPP] da CC, filha menor da Recorrente e do Assistente, processo esse com o número 10805/19.3T8LSB-A que correu termos no Juiz 8 do Juízo de Família e de Menores de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde se pode ler que: “Informação do estado dos autos Por ordem do Mmª Juiz de Direito Dr(a). Ana Paula Francisco Rosa, informa-se Vª Exª de que o/a Processo de Promoção e Proteção, 10805/19.3T8LSB-A foi aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de 1 ano, à menor CC a 04.02.2021, conforme consta da ata, acordo de promoção e proteção, do Ministério Público e decisão de homologação, cujas cópias se anexam.”
3 - Nos presentes autos, a fls. 120 consta o despacho, com a referência ..., de 22.02.2021, proferido no âmbito do Proc. 10805/19.3T8LSB-A que correu termos no Juiz 8 do Juízo de Família e de Menores de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que decide o seguinte: “Todos os intervenientes assinaram o acordo de promoção e proteção a favor da menor. A D. Procuradora promoveu a sua homologação.
Assim, considerando que o acordo de promoção e proteção relativo à menor CC se afigura bastante para ultrapassar a situação de perigo para a segurança, saúde, formação e desenvolvimento da mesma julgo-o válido pelo que o homologo (artigos 28.º, n.º 2, 284.º, 289.º n.º 1, a contrario e 290.º, n.º 4, todos do CPC e, artigos3.º, 100.º e 113.º, n.º 2 e 3 da LPCJP).
Sem custas por delas estar isento a Digna Requerente.
Registe e Notifique.”
4 - Na Convenção de Istambul as Partes comprometem-se a - sejam baseadas numa abordagem integrada que tome em consideração a relação entre as vítimas, os autores das infracções, as crianças e o seu ambiente social mais alargado; - visem evitar a vitimização secundária;- neste caso não foi feita qualquer abordagem integrada que tenha tomado em consideração a relação entre a vítima, o autor das infrações, as crianças e o seu ambiente social mais alargado, não tendo sido igualmente evitada a vitimização secundária da vítima, tudo porque não houve qualquer articulação entre processos, entre informação que foi prestada aos operadores da Justiça e, é por isso, que o relatório do Grévio, 25 anos depois do crime de violência doméstica ter passado a ser crime público, é tão importante.
5. O acordo alcançado no âmbito do PPP, a fls. 121 dos presentes autos, restabelece a implementação paulatina das visitas que tinham sido suspensas por decisão judicial tanto assim que foi junto aos autos pelo Juízo de Família de Lisboa e nele pode ler-se que:
b) A partir de Fevereiro o pai estará com a menor fins de semana alternados de sábado para domingo, indo busca-la a casa da mãe no sábado às 11:00 horas, e aí a entregando no domingo às 19:00 horas.
c) A partir da segunda quinzena de Março, o pai estará com a menor fins de semana alternados, indo busca-la na sexta-feira no final das atividades escolares ou no respetivo horário em casa da mãe, entregando-a no domingo em casa da mãe pelas 19:00 horas;
d) Nas semanas alternadas em que o progenitor não está com a menor mantém-se a segunda-feira.”
6 - Neste acordo ambos os progenitores se comprometem a ser acompanhados na unidade de alcoologia de Lisboa, situação que revela que não seria a Recorrente a única interveniente a consumir bebidas alcoólicas, situação que merecia ter sido sinalizada e apreciada ab initio – este agregado familiar tinha 3 (três) crianças e uma mulher a defender-se e a defendê-las
7. A fls. 155 dos autos consta o depoimento do DD, depoimento feito com 17 anos, sem que lhe fosse permitido que as suas declarações fossem recolhidas para memória futura, quando também ele foi vítima do Assistente como ele próprio revela nas suas declarações supra transcritas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais.
8. No dia 26.11.2021, nos presentes autos foram descritos um conjunto de factos que se traduzem na prática de violência doméstica contra a Arguida grávida, na presença dos seus filhos menores, da Arguida já mãe da CC, na presença do EE, crimes de violência doméstica contra menores, o EE e a FF e qual o seguimento que foi dado a estes factos?! Foi cumprida a Lei, a Constituição, o Direito Internacional… – Não parece.
9 - O Estado não tem apenas um ius puniendi, tem também o dever de garantir a segurança e o bem-estar às vítimas, foi por isso que se iniciou este recurso com a transcrição de parte do preâmbulo da Convenção de Istambul, para que os mais esquecidos se recordem do seu teor e aplicabilidade – tudo para que a realidade e a próxima recomendação do Grévio possa ser mais favorável a todos os operadores da Justiça.
10 - Nos presentes autos temos como vítimas a AA, a FF, o EE e a CC e temos como agressor o Assistente, que pelo presente tentou alcançar a forma privilegiada de agredir a sua vítima predileta a Recorrente, conseguir a sua condenação, manchar o seu registo criminal, marcá-la como pessoa com problemas com consumos excessivos de bebidas alcoólicas e sacar-lhe mais dinheiro do que aquele que ela, mensalmente, paga à ATA por força das execuções fiscais que ele generosamente lhe deixou seria a vitória suprema.
11. Após a comunicação da alteração não substancial de factos foi junto aos autos um relatório elaborado pela EMAT, retirado do PPP da CC que confirma a situação das agressões físicas à AA, das situações de exibição de pornografia ao EE, de incómodo da FF quando esta tomava duche, no seu depoimento ela própria revela que o assistente era o único homem lá de casa que andava em boxers e que isso a incomodava. Nem o tio, que era um modelo conhecido do mundo da moda, andava tão despido em casa. Nas famílias importa haver regras de educação, respeito e decoro.
12. Ao longo do PPP da CC, o Assistente apresentou-se na casa da AA com a polícia alegando supostas violações ao regime das responsabilidades parentais que ainda não se encontrava regulado e que esta sabia não estar omitindo às autoridades os despachos proferidos pelo Juízo de Família no âmbito do PPP que a Recorrente tinha que apresentar às autoridades quando compareciam em sua casa. Todo aquele cenário destinava-se apenas a perturbar de forma livre e consciente a paz e a serenidade em que a AA e os seus filhos viviam e mereciam viver.
13. Os presentes autos NÃO foram sendo coordenados com os autos de PPP e de regulação das responsabilidades parentais [RRP] motivo por que, por vezes, não são compreendidas certas mensagens e certas abordagens da Recorrente ao Assistente, contudo, resultam as mesmas na mais pura reação à prévia agressão perpetrada pelo Assistente no seio da família da Recorrente.
14. Uma das testemunhas da Recorrente [GG], em julgamento, referiu que o Assistente era o tipo de pessoa que “procura a ferida para por o dedo”, descrevendo- o como uma pessoa “narcisista” e todas as testemunhas arroladas pela Recorrente esclareceram que esta reagia às mensagens e comportamentos do Assistente.
15. O Assistente provocava o caus em casa da Recorrente, comparecendo acompanhado com os agentes de autoridade, instalava o medo, a ansiedade, o nervosismo, deixava as crianças a chorar e com medo, a Recorrente apavorada com tudo a ruir à sua volta e depois o Assistente seguia para sua casa onde vestia o papel de vítima e, quando a Recorrente tinha conseguido serenar as crianças, quando se tinha conseguido serenar a si própria tinha que o tentar parar e impedir o Assistente de voltar a agredir e ao seu agregado familiar.
16. A Recorrente estava sozinha nesta luta. Ninguém queria “ver claramente visto” o que os autos gritavam e era sua responsabilidade defender-se e proteger-se e defender e proteger os seus três filhos al. b) e c) do n.º 2 do art.º 31.º do Código Penal.
17. O Assistente faltou à verdade em todas as avaliações de risco que constam dos presentes autos.
18. Continuando com a análise do processo, desta vez o depoimento da FF que consta de fls. 162, recorde-se que nesta data 16.12.2021, a FF tinha 24 anos, também não foi ouvida para memória futura, motivo por que não foi salvaguardada a liberdade do seu depoimento no que se refere às declarações a prestar relativamente à presença e intimidação do Assistente, situação que se verificou no julgamento em que o Assistente fez questão de estar presente em TODAS as sessões de julgamento, para não ser esquecido e não só, o que qualquer bom entendedor compreenderá e qualquer Bom Julgador, socorrendo-se das regras da experiência comum melhor entenderá. Também aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais o depoimento supra transcrito de FF.
19. Muitas foram as mensagens não transcritas na acusação e na sentença recorrida que espelham a verdadeira violência doméstica na vertente sexual, emocional, familiar, parental, familiar e económica que se encontra descrita de forma sucinta nas mensagens transcritas supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais.
20. Face aos elementos probatórios supra identificados e à prova testemunhal produzida em sede de julgamento, não pode admitir-se que se considere provado qualquer facto diverso do envio de mensagens comprovadamente remetidas pela Recorrente, impugnando-se tudo o demais, designadamente o que consta do ponto 2 dos factos considerados provados.
21. A Recorrente teve um relacionamento tóxico com o Assistente, como bem descrevem os seus filhos, tendo sido vítima de violência doméstica na vertente física, sexual, psicológica, emocional, familiar, parental e económica, situação que é notória quando se olha os autos com olhos de ver.
22. O Assistente tenta acusá-la de ser bêbada, tentar matar a filha, ser assassina, puta, recusa a paternidade da CC porque sendo a Recorrente puta a paternidade da CC seria duvidosa, quando quem bebia o dia todo era o Assistente, quem espancou a Recorrente grávida e a colocou em risco de perder a CC foi o Assistente, quem agrediu a Recorrente com a CC ao colo com 15 dias de idade, motivando que tivesse que ir ao centro de saúde para refazer a costura, por força dos pontos terem rebentado, foi o Assistente, quem teve relacionamentos paralelos durante a relação Recorrente/Assistente foi o Assistente e quem tinha fantasia eróticas, muitas delas incluindo a Recorrente vestida de puta era o Assistente.
23. Uma mulher que sabe que o seu companheiro gosta de fazer compras sui generis em sites da especialidade e sex shops, que vê filmes específicos da área sexual e que fez filmes dos momentos íntimos do casal, tanto assim que após o termo do relacionamento enviou tais vídeos à Recorrente como demonstração de que tinha documentado os momentos íntimos, tinha provas da relação e da intimidade de ambos enquanto casal, quando sabe que o seu filho é privado se ver televisão mas é bombardeado com filmes pornográficos e a sua filha também não pode ver televisão mas pode ver o padrasto a exibir-se em boxers pela casa, com olhares e até com a entrada na casa de banho, insinuações de tal ordem intimidadoras que a própria FF revelou passar o máximo tempo possível fora de casa enquanto a mãe não estava e, em 2018, quando completou os 18 anos optou por ir viver para o estrangeiro, que tem processos judiciais em que não se passa nada, terá alguma legitimidade ou fundamento para qualificar o seu agressor e o agressor da sua família de “bêbado”, “nojento”, “porco”, “mentiroso”, “falhado”, “cornudo”, “doente sexual”, “feio”, “gordo”, “velho”, “chulo de merda”, “pedófilo”, “agressor sexual”, “monstro”, “burro”, “alcoólico”, “dissimulado”, “mesquinho”, “abusador”, “perverso”, “idiota”, “nojo de pai”, “verme”, “falso”, “ladrão”, “chulo”, “és um doente, devias estar internado”, “agressor psicológico” e “punhateiro do mundo”, “que tem uma mente inferior a 7 anos”.
24. Grave não é imputar ao Assistente que ele TENTOU abusar da FF e da filha da HH, “que infligiu maus tratos ao seu filho EE, que exibiu vídeos pornográficos a este último, que agride a mãe, que é pedófilo e que é um perigo para a filha de ambos quando está com a mesma.” – o Tribunal a quo entusiasma- se um pouco para lá do que consta de facto dos autos desconhecendo-se o porquê. Em momento algum a Recorrente refere que o Assistente viola ou abusa sexualmente da CC, mas refere que tem relações sexuais com parceiras na presença da CC. Grave é condenar a Recorrente quando se trata de uma vítima que é assim vitimizada de forma secundária da forma mais severa pelo Estado Português.
25. O receio legítimo da Recorrente em se proteger e em proteger os seus filhos foi uma situação que o Estado Português sempre teimou em não escutar. Até este momento a Recorrente e os seus três filhos estão vivos e assim esperamos todos que continuem. No que se refere às suas integridade física, psíquica e emocional não foram as mesmas salvaguardadas pelo Estado Português logo que tomou conhecimento das agressões.
26. O facto de as entidades competentes não terem interesse em investigar mais uma situação de violência doméstica contra pessoa particularmente vulnerável, como é a mãe do Assistente, pessoa que foi ouvida em sede de julgamento isso é uma questão que ultrapassa as competências da Recorrente que já deu notícia do crime às autoridades competentes para espoletar a investigação.
27. Os vídeos foram enviados pelo Assistente à Recorrente e não o contrário como refere a sentença recorrida, tendo sido o Assistente quem os utilizou em primeira linha para intimidar a Recorrente que depois tentou parar esta pressão feita por e-mail nas mensagens em que afirmava que ia remeter essas imagens para o Tribunal.
28. Não se compreende como pode a sentença recorrida fazer impender sobre a Recorrente o ónus de terminar o conflito criado, alimentado e continuado pelo Assistente por todos os meios quando ela e os seus três filhos eram vítima de um único e mesmo agressor, o Assistente que a agredia de várias formas e em várias frentes.
29. A Recorrente agiu no exercício do seu direito de defesa e no cumprimento do seu dever de responsabilidades parentais para com os seus três filhos FF, EE e CC.
30. Alguém tinha que parar o Assistente e que fazer com que ele não avançasse nas agressões que levava a cabo contra a Recorrente e o seu agregado familiar.
31. O Assistente perseguia a Recorrente e o EE, o Assistente amedrontava a CC quando o visitava, a FF estava a salvo porque estava no estrangeiro, a Recorrente era pressionada com os vídeos que iriam ser mostrados a terceiros, não iriam ser entregues ao sistema judicial como a Recorrente afirmava nas mensagens que dirigia ao Assistente.
32. A Recorrente ficou destruída depois da separação que ocorreu pouco tempo depois da CC nascer, foi agredida fisicamente, começou a guerra judicial, técnicas da CPCJ, polícia em casa, perseguições, telefonemas, mensagens instantâneas, pressão sobre a CC – como pretende o Tribunal a quo que a Recorrente recupere da depressão profunda em que entrou durante todo o inferno em que continuou a viver?!
33. Acaso o Estado cumpriu com as obrigações a que se encontra adstrito? Os factos participados foram investigados? As vítimas foram protegidas? A vitimização secundária foi evitada? – Parece que não!
34. Com a sentença recorrida o Assistente conseguiu a cereja no topo do bolo, a agressão rainha contra a Recorrente, conseguir que a Recorrente, sua vítima eleita como tal desde 2012 e que em 2025 é coroada com o título de agressora no âmbito de um processo de violência doméstica.
35. De facto, a legislação portuguesa já se encontra bastante evoluída na defesa dos direitos das vítimas, contudo, se o sistema judiciário não for sensível aos direitos das vítimas e à aplicação desta legislação as vítimas serão vítimas do Estado, porque o Estado será cúmplice dos agressores.
36. Dispõe o n.º 2 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa que: “2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”
37. A Convenção de Istambul foi aprovada e publicada em Diário da República [Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro] e ratificada [Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro].
38. Dispõe o n.º 6 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa que: “6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”
39. Os n.os 1 e 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa dispõem que:“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”
40. A Recorrente deveria ter sido considerada inocente desde o início do processo, ademais, porque constam dos autos provas mais que suficientes para demonstrar que não correspondem à verdade as alegações feitas pelo Assistente. Contudo, ao contrário, a acusação de fls… e a sentença de fls… esqueceram todos os elementos probatórios constantes dos autos, não usaram dos deveres legalmente impostos no sentido de fazer uma apreciação integral e integra da vida familiar e pessoal da Recorrente para melhor compreender qual a situação de violência que efetivamente se verificava na presença de crianças, situação da qual devem ser retiradas as devidas consequências legais.
41. Na fundamentação de direito da sentença são identificados excertos de mensagens atribuídos à Recorrente cuja transcrição se impugna por força de não se conseguir aferir da sua veracidade e de algumas terem sido remetidas pelo Assistente. Entende-se que tal erro, que se considera grave se deve ao facto das mensagens terem sido impressas várias vezes com critérios diferentes e que confundem aquando da leitura menos atenta e menos conhecedora da relação que existiu entre a Recorrente e o Assistente.
42. Durante o julgamento, a defesa sentiu a dificuldade de fazer a prova testemunhal que pretendia fazer, sendo bastas vezes recordada pela Meritíssima Juiz que a direção dos trabalhos lhe competia e que a mesma não via a pertinência de algumas questões colocadas que não foram respondidas e que inviabilizou a colocação das questões subsequentes,
43. A Meritíssima Juiz desde cedo ficou satisfeita com a audição do Assistente, da sua namorada, da sua mãe e do amigo, revelando algumas reservas em escutar algo que extravasasse o que se encontrava escrito na acusação. Contudo, a verdade material dos factos por vezes consta dos autos, grita bem alto, teima em ser ouvido e, quando o não é, coloca-se em risco a vida e a integridade física, psíquica, emocional, familiar, económica e sexual das vítimas.
44. A signatária assume de facto e de direito as suas funções e a sua responsabilidade no que concerne à defesa destas quatro vítimas, porque defender a Recorrente é defender o garante de uma família, a bona mater familiae.
45. A Recorrente é uma vítima de violência doméstica e agiu sempre no exercício de um direito e no cumprimento de um dever, motivo por que não cometeu qualquer crime, impondo-se a sua absolvição do crime por que foi condenada, do pagamento das custas e do pagamento de quaisquer quantias ao Assistente, assim se fazendo
Justiça!
Termos em que requer a Vossas
Excelências se dignem revogar as al. b), c),d), e), f) e g) [segunda parte] da sentença recorrida, que se referem à condenação da Recorrente, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de um ano de prisão; suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita e regime de prova, na pena acessória de proibição de contactos com o assistente por qualquer meio, pelo período de 2 (dois) anos, no pagamento de indemnização ao assistente no valor de € 1.000,00 e no pagamento das custas processuais e do PIC na proporção da condenação, absolvendo a Recorrente de todos os factos de que vem condenada.
Decidindo desta forma farão vossas
Excelências, Venerandos
Desembargadores a tão esperada e
costumada JUSTIÇA!”
I.2 – Recurso do pedido de indemnização civil
Inconformado com o segmento da sentença que fixou a indemnização cível a favor do demandante BB dela interpôs o mesmo recurso com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram as seguintes conclusões (transcrição):
“1 - O montante fixado deveria atender a gravidade do ilícito (violência doméstica, crime com forte censura social e jurídica); o grau de culpa da arguida; o sofrimento prolongado do assistente as consequências na sua vida pessoal e social; os padrões jurisprudenciais, o que infelizmente não aconteceu...
2. ... e é o que se requer...como o presente recurso...
3 - A sentença reconhece que houve sofrimento e a forte carga lesiva da dignidade do ora Recorrente, mas contraditoriamente fixa um valor que, na prática, esvazia completamente a tutela indemnizatória.
4 - Estes danos ultrapassam em muito os limites do mero incómodo ou mágoa, constituindo verdadeira lesão da dignidade da pessoa humana;
5 - A fixação tão baixa pode violar os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da vítima de violência doméstica.
Porquanto,
6 - O tribunal a quo deu como provado que a arguida enviou ao recorrente, durante anos, inúmeras mensagens com expressões gravíssimas, como por exemplo “pedófilo”, “abusador da filha”, “bêbado”, “falhado”, “gordo”, “andaste a comer”, “bateste na tua mãe e na tua filha” e “não prestas como pai nem como homem”.
7 - Foi ainda considerado provado que tais mensagens causaram no recorrente profundo sofrimento psicológico, humilhação pública, ansiedade, perturbações do sono, desgaste emocional e abalo na sua relação com a filha.
8 - As testemunhas confirmaram em audiência que o recorrente se encontrava visivelmente perturbado, angustiado e abalado psicologicamente, vivendo num clima constante de perseguição e hostilidade.
9 - Estes factos provados revelam uma violência psicológica reiterada e devastadora, que atingiu a dignidade, a honra e a reputação do recorrente, causando-lhe consequências familiares e sociais gravíssimas.
10 - Não obstante, o tribunal fixou a indemnização civil em apenas 1.000 , montante manifestamente irrisório, desproporcionado e desconforme com a gravidade dos factos provados.
11 - A decisão recorrida desconsiderou ainda a concretização de algumas ameaças (danos em móveis e no automóvel), que reforçam a gravidade da violência psicológica sofrida, mesmo que não autonomamente indemnizáveis.
12 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem fixando indemnizações muito superiores em casos análogos de violência doméstica e psicológica, danos não patrimoniais de idêntica gravidade.
13 - A fixação em 1.000 € constitui, assim, um erro de julgamento impõem a reparação efetiva das vítimas de violência doméstica
14 - Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, fixando-se a indemnização em montante não inferior a 20.000 €, ou noutro valor que V. Exas considerem justo e proporcional à gravidade do ilícito e ao sofrimento do recorrente.
15 - Motivopeloqualseimpõea sua revogação e substituição por douta decisão que altere a fixação do quantum indemnizatório, nos termos expostos e que, a final, condene a Arguida a esse montante.
Normas violadas:
Artigos 129.º e 410.º do CPP, Artigo 483.º 496 do Código Civil, Artigo 1.º da CRP
ASSIM FAZENDO V. EXAS., COMO SEMPRE, JUSTIÇA.”
Os recursos foram admitidos nos termos do despacho proferido a 01.05.2025.
*
I.3 - Respostas aos recursos:
O Ministério Público, notificado em cumprimento do disposto no artigo 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 413.º do mesmo diploma legal, diz, em resposta à motivação do recurso interposto pelo assistente BB, que se limitou à matéria civil, declarou nada ter a pronunciar-se a esse respeito.
Notificado do recurso interposto pela arguida AA nos termos e para os efeitos do referido normativo veio o Ministério Público responder nos seguintes moldes:
“O M. P. não reconhece qualquer razão à recorrente.
Desde logo, referir que a arguida não invoca qualquer vício ou nulidade e entende o M. P. que a douta sentença em crise não padece de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal.
Conforme se refere no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07/06/2016, no âmbito do processo n.º 26/14.7GCMFR, disponível em www.dgsi.pt
«II - Fundamentalmente importa que, através da leitura da sentença, se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível.
III - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
No presente caso, na sentença constam cabalmente explicitadas as razões de se ter dado determinada factualidade como provada e não provada, sendo percetível o processo lógico formal que serviu de suporte a tal decisão.
Da análise da fundamentação da matéria de facto resulta evidente a existência de uma apreciação objetiva da prova produzida e conforme com as regras de experiência comum.
Assim sendo, considera-se que a decisão não é nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, nomeadamente a fundamentação com exame crítico das provas.
No mais, a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se através da arguição de vício previsto no artigo 410.º, nº2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla de matéria de facto prevista no artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Antes de mais, considera-se que a douta sentença proferida não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No presente processo, considera-se que o Tribunal a quo deu como provados ou não provados todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa, bem como os factos de que podia e devia conhecer, pelo que se considera que a douta sentença em crise não padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Inexiste qualquer erro de direito/erro de julgamento na decisão recorrida
Conforme referem Simas Santos e Leal Henrique, em Código de Processo Penal anotado, volume II, página 740, o erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como provado algo que, de modo manifesto, ostensivo e evidente, não podia ter acontecido, ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida.
No presente caso considera-se que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, considera-se que nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Para além disso, em processo penal vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do qual decorre o princípio in dubio pro reo.
Tais princípios, por um lado, isentam o arguido de provar a sua inocência e, por outro lado, impõem que, perante dúvida insanável, razoável e objectivável quanto ao sentido em que aponta a prova realizada, o arguido seja absolvido.
Inexistiu no espírito do julgador qualquer dúvida, sendo que o recurso da arguida põe em causa a livre apreciação da prova que cabe ao julgador, bem como o princípio da imediação da prova.
O processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível.
Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso.
Pelo exposto, considera-se que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto e mantida na totalidade a decisão recorrida.
Relativamente ao quantum da pena em que a arguida foi condenada e escolha pela pena de aplicada considera o M. P. que cumpriu o tribunal recorrido todas as imposições legais, sendo a decisão justa, adequada e proporcional
Face ao exposto, consideramos não dever ser dado provimento ao recurso da arguida, mantendo-se, nos seus exactos termos, a decisão recorrida.
Termos em que farão V. Exas. a costumada,
JUSTIÇA!”
I.4 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]:
“AA, arguida nos autos, recorre da sentença que a condenou pela prática, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º /1 b) do Código Penal na pena de um ano de prisão, suspensa por dois mediante a sujeição a regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com o assistente, por qualquer meio, pelo período de 2 anos, pugnando pela absolvição.
A magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu sustentando a sentença, considerando que nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, não padecendo de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na alínea a), do artigo 379º /1 do CPP.
É pacifico o entendimento de que as conclusões formuladas na motivação delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Porém, no caso em apreço o expendido sob a forma de conclusões surge ou desconexo ou como extensão do corpo da motivação.
Como quer que seja, a recorrente desenvolve uma extensa versão que pretende como alternativa à factualidade assente sem, contudo, demonstrar consistentemente quais os factos que erroneamente foram dados como provados e quais os concretos meios de prova que implicavam uma decisão no sentido pretendido. Insurge-se contra a factualidade assente de forma atípica e dificilmente dando satisfação ao preceituado no artigo 412º /2 do CPP.
Do mesmo modo surge genérica e difusa argumentação em matéria de direito, distante da factualidade assente e, de qualquer modo, insuficiente à luz do disposto no artigo 412º /1 do CPP, pretendendo que não se verificaram os elementos típicos do ilícito por que foi condenada.
Analisada a sentença e a motivação do recurso, acompanha-se a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, afigurando-se-nos que a sentença recorrida se mostra devidamente fundamentada, de facto e de direito, sem evidência de vício lógico de julgamento ou de violação das disposições legais invocadas, pelo que não merece reparo e deve ser mantida, julgando-se improcedente o presente recurso”.
I.5 - Resposta
Efetuada a legal notificação nada foi dito.
*
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
*
II – Fundamentação:
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal2.
Quanto ao recurso interposto por AA e em face das conclusões extraídas da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, a questão a decidir:
é apurar se se verifica erro notório na apreciação da prova impugnação da matéria de facto fls. 7
Relativamente ao recurso interposto pelo demandante BB a questão resume-se à fixação do quantum indemnizatório relativamente aos danos não patrimoniais sofridos.
II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“1. FACTOS PROVADOS
1.1. Da acusação e dos pedidos de indemnização civil:
Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultou provado que:
1) A arguida e o ofendido BB viveram em união de facto, partilhando cama, mesa e habitação e mantiveram um relacionamento amoroso até finais de 2017/início de 2018 e dessa relação nasceu uma filha CC, em …/.../2012.
2) O relacionamento entre ambos durante a coabitação foi conflituoso e após a separação, a arguida impôs, por diversas vezes, entraves a que o ofendido estivesse com a filha, bem como procedeu ao envio de diversas mensagens escritas do seu telemóvel, com o nº ..., para o telemóvel do arguido que eram estranhas ao exercício das responsabilidades parentais da filha menor comum.
3) No dia …/…/2018, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas:
01:27 - “Foste encornado pela II com o teu amigo. tens o que mereces. Deus é justo” “Agora diz-me como alguma mulher tão velha e feia te interessa. Agora estas na merda”
01:29 - “Quando comecei a ver as mulheres que anda atras e com as quais me traíste…pensei…. Besta lixado. Vai entrar em depressão”
01:30 - “Porque o que tu queres nunca mais vais ter” 01:31 - “Foste nojento”
01:34 - “Vais ter as mulheres que mereces, feias, gordas, velhas ou putas…que tens de pagar é triste.”
01: 37 - “agora estando longe…. vejo a tua frustração e infelicidade. Mereces mesmo” 01:38 - “eu caso dia 12 de Março”.
4) Ao que o ofendido pelas 12h47, lhe respondeu “Não percebo porque ainda pensas em mim e envias sms a noite com ofensas. Eu não te faço isso e nem te faz falta nenhuma, e vice-versa. Também não percebo porque ainda pensas que eu queira voltar, isso não faz sentido nenhum. Se estou bem para que quero ficar mal? Evita enviar sms sff. Obrigado”.
5) No dia …/…/2018, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas:
00:15 “Embora isso não contribua em nada para o bem-estar da minha filha. Sim minha. Porque que me acusas de tudo… vais ter de passar a vergonha de fazer os testes.
00:36 h Agora a minha filha estar com putas constantemente…é grave”
6) No dia …/…/2018, a arguida enviou ao ofendido 44 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, entre as 00:44h e as 02:32, com o seguinte teor:
“E para de ser mesquinho com a roupa, Ela vai sempre bonita e bem tratada, Vem sempre com camisolas velhas e sem nada de novo. Se um senhor como o JJ e o KK.. Que por muito que tivéssemos chateados .. nunca deixaram de ser pais e meus amigos. O meu irmão pouco disse-me aquele filho da puta ainda acha que tem algum direito ? Abandonou a filha sem um tostão dar. Viveu a pala de toda a gente e acha que tem direitos.
“E chamas família a qualquer merda que te atenção. te viste ao espelho? Mesmo” “Desde que te deixei .,…há quatro namoradas e famílias. Não para de tentar enganar outros?” “Tem vergonha. Nem pai sabes ser. Não fazes nada por ela, e ela sabe disso…..”
“E bêbado e com putas sempre… não acho que seja bom entregar”
“Eles crescem. Trataste da pior maneira o meu filho. Agora ele não tem medo” “Pelo contrario. Terás medo dele”
“E ele adora a irmã. E tem medo que tu a violes ou abuses dela…seja o que fizeste ao meu filho… ele odeia-te como nunca vi odiar ninguém”
“Eu percebi que algo estava errado quando te ofereceste para ficar com o EE no nascimento da CC. Todos os dias vinha com os olhos inchados de chorar e pedia para ir para casa. Na altura era um bebe, Ele agora ao fim destes anos a chorar disse-me o que se passou”
“A minha filha vai ser afastada de um doente sexual como tu
“Mostras-te vídeos porcos ao meu filho… ele viu-te a fazer vídeo chamadas porcas. E ainda o ameaças te se contasse á mãe. O psicólogo do EE e por ti. Não por mim ou pelo o pai. Eu achava que tratava do meu filho… mas fizeste merda.”
“E tenho um LL cheio de pornografia”
“a FF nunca gostou de ti. E percebeu quando te andavas a fazer a ela”
“Tu és a pessoa mais porca que conheci. És um pedófilo e a minha filha vem sempre com infeções urinárias. Acabou o teu reinado.
“És nojento”
“Todas te deixam. Até a II. “Gostaste do par de cornos?”
“Agora pensa no que me fizeste a mim anos”
“Estas numa foda que vai durar pouco tempo todas terão informações sobre ti” “E podes comprar algo para a tua filha ou é pedir muito?”
“E sei que não podes responder. Porque és um doente sexual.”
7) No dia …/…/2018, à noite, a arguida começou a enviar mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido e, apesar de este lhe ter dito para não incomodar, a arguida enviou as seguintes mensagens pelas:
02:06 - “Ela adora esta família, e já percebeu que o mentiroso eras tu quando traíste a mãe. Agora ela já percebe e já fala sobre isso”
02:11 - Não tens irmão, sobrinha, mãe ou qualquer coisa. Não tens nada. E não terás filha 02:17 - “ Foste cornudo….kkkkkk”
02:18h - “ Lindo… Deus ressona mas não dorme… e a puta era eu”
8) Pelas 2h19, o ofendido perguntou à arguida: “Tens algo a dizer sobre a CC? Médicos, escolas, algo que precise? Se sim OK, se não boa noite.”, contudo a arguida ainda lhe enviou as seguintes mensagens:
“ Nem da tua filha tratas de nada. Fui sempre eu.” “ Falhado”
“Amanha vamos a praia”
“É lixado ser deixado e logo a seguir ser encornado por uma puta velha. KKKKKKK, Lindo” Já viste o ridículo que és?
“Feio, gordo, velho…tudo de bom”
“Nada teu existe na minha vida. E depois de fazeres os testes de ADN… tudo mesmo…KKKKKK.
“Já percebeste o quanto a CC é parecida com o EE Pensa bem”.
9) No dia …/…/2018, pelas 22h21, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
“Foste homem ou chulo de merda como de todas. Correram contigo agora… a serio? Que surpresa., Boa noite e não chateies mais.”
“E ainda bem que mandaste o escalão 1. As empresas que te pagam terão muito a explicar”
10) O ofendido respondeu “mais ameaças qd já te disse que só quero falar sobre a leonor”.
11) A arguida, entre as 22h29 e as 22h33 do dia 10.08.2018, respondeu:
“Tu é que ameaças e és tu que estas em falta e a fazer falcatrua com as finanças e entidades empregadoras, Lamento”
“Achavas mesmo que ia deixar passar em branco tanta coisa? São o que são retroativos em finanças. Espero que saibas.”
“Acho que vais ter de passar uns anos fora”.
12) E, já na madrugada de …/…/2018, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste pelas:
01:10 - “a mim ninguém me tira nada. Tu já tiraste tudo. Agora estou a recuperar de tudo. Mas sem saberes de nada. Mas eu sei de tudo da tua vida. É isso que vai acontecer. Eu mexo com a tua vida toda. Na minha não há nada a conseguires mexer. Ganhei”
01:10 - “Agora terás processos em cima de processos. A tua mãe esta extremamente doente. Tudo se reverte quando se quer mal a alguém”
01:14 – “agora apetece-me gozar o que tu gozaste. Devias saber que há a lei do eterno retorno.”
01:19 – “E não vou esperar parafusos nos pneus do teu carro como fizeste. Porque já chega de andares bêbado com ela dentro do carro. Quanto mais provocar acidentes. Tudo o que me fizeste sairá para ti em dobro. Já não tens irmão. Nem família que te queira. Nem a tua filha quer ir de férias contigo. Já mo disse. E deixo ir ou não?”
13) Pelas 1h21, o ofendido disse-lhe “Não incomoda mais… 8 vez de hoje”.
14) Contudo, a arguida, enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas:
01:35 – “És um triste”
01:50 – “Não passas de um porco” 01:54 – “És um doente sexual”
01:54 – “E tenho medo de deixar a minha filha contigo. MESMO.
02:03 – No Magalhães do meu filho vias miúdas pequenas a serem violadas”
02:05 – “Fizeste-te á minha filha FF com 14 anos. Ela na altura não percebeu. Só quando eu me chateei. Se tocares na CC, nem eu ou irmãos e filhos respondemos por nós. MESMO”
02:12 – “Ela com seis anos … que ainda não sabe lavar a cabeça como deve ser …diz que tu já a deixas tomar banho sozinha. Porquê? Tens medo de não resistir? Então vem com o cabelo sujo e cheio de nós? Se calhar é melhor mesmo”.
15) No dia …/…//2018, a arguida enviou 19 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste ao ofendido entre as 2:49h e as 3:15h, tendo numa delas escrito: “Depois vai mostrar a tua incompetência como pai que se foi embora e nunca se preocupou em deixar dinheiro para uma ama. A minha filha trata da tua a anos sem nunca ter sido paga pelas tuas falhas.”
16) No dia …/…/2018, entre as 23H20 e as 23h39, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido: “Amanha digo á tua filha isso. O Pai não te deixa vir de férias com a mãe” e “Lamento que ela te tenha encornado. Eu nunca o fiz. Foste tu que me deixaste. Ações provocam reações”.
17) No dia …/…/2018, a arguida enviou as mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido, a partir das 1h18, com o seguinte teor
“ Ela hoje confirmou ter medo de ti, Lamento”.
“ Até a avo ter de por a cabeça fora da janela como lhe fazes”
“ Já te disse … não vais fazer da minha filha arma de arremesso. Lamento que a tua vida corra mal.
“ Se quiseres conversa fala com a sopeira … como o meu irmão viu … da II” “ eu vou proteger a minha filha de ti e dela. Ponto. A CC conta tudo agora.
“ Tem medo de ti”
“ …. Afasta-te porque é isso que a tua filha quer”.
18) No dia …/…/2018 a arguida enviou ao ofendido 42 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste entre as 01:06h e as 02h27, com o seguinte teor:
“E a dormir com putas ranhosas numa casa deplorável”
“ a gaja com quem estavas para me mostrar… foi o melhor que conseguiste ? Como o meu irmão diz…tem o que merece. “ Gorda, baixa e com ar de sopeira…a tua onda de sempre.
“E vou passar lá em corte gafo uns dias com os miúdos e futuro marido. Estou noiva…estou feliz”
“E mando SMS á hora que quiser. Sabes porquê? Porqu sempre tiveste em falta… és um nojo de pai. Os outros pais dos meus filhos são estupendos”
“Nem vais estar cá para a levar a escola. Já compraste a mochila?”
“Eu já !!!!! Roupa nova não de filhas de putas já gastas. Nem de primas novas mesmo. Vê se entendes. És uma nodoa num pano linda que é a minha filha”
19) No dia …/…/2018 o ofendido enviou à arguida a seguinte mensagem: “Se gostas de saber onde andam os teus filhos, eu gosto de saber onde anda a CC.. Só pioras as coisas…pior para ti.”
20) No dia …/…/2018, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
“Ela hoje pediu-me nunca mais me entregues ao pai. É um inferno ver a avo e ele só gritos. O pai mete a cabeça do avo fora da janela. Eu tenho medo”
“E aprende a escrever. Senão vai para a primária como a minha filha. Afinal…não ser tua” “Senão. Como vou continuar as minhas férias e vou para Espanha ela terá de ir comigo.
Escolha meu lindo”
21) No dia …/…/2018, pelas 00h45, a arguida enviou a seguinte mensagem escrita para o ofendido: “Ontem a frente de toda a gente ela disse… Eu só vou para ao pé do pai para ele não fazer mal a mãe. E se não concordo com ele…mete-me de castigo.”
22) No dia …/…/2018, a partir da 1h54, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
“Ela quer ir dormir com a avó…que segundo ela leva tareia do pai… Também diz rindo” “Alia as tuas ameaças e violência tem vindo a aumentar drasticamente. Vou ter de proteger a minha filha de isso” “Alem de pedófilo és agressor da tua mãe. Porque a CC conta e com ela.” “tens feito o pior a cabeça da miúda. Mas já tomei medidas
“Eu posso não dormir anos… mas tu desapareces da vida da minha filha para sempre. Ela tem medo de ti”
23) No dia …/…/2018, a partir das 00h38, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste ao ofendido:
“Além de que há testemunhas e provas de como te vais embora meses e durante esse tempo nem um tostão para a tua filha. Que desgraçado que és… Tanta retórica e no fim nada para a filha. Nem um pouco material escolar.”
“És um verme sem vergonha nenhuma na tromba”
“Sabes que todos os grandes agressores se fazem de vítimas e coitadinhos porque não passam de psicopatas. Vê como tentas ser coitado quando és falso, ladrão, chulo e putanheiro do mundo. E tenho como provar todas estas acusações.”
“Vai-te tratar porque es doente”
“A minha filha corre sérios perigos quando esta contigo”
24) No dia …/…/2018, entre as 01:30h e as 02:28h, a arguida enviou 19 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido.
25) No dia …/…/2018, pelas 00h16, a arguida enviou ao ofendido uma mensagem escrita com o seguinte teor:
“ …. Sabes que abandonaste a tua filha anos. Sabes que durante três anos nem sequer te preocupas-te com ela. Sabe qe não te preocupaste com a escola dela nem com os livros…….” “Sabes que nunca a levaste as vacinas ou ao dentista porque tens pânico de agulhas. Sabes que faltaste á operação dela. Que nunca foste a uma festa de finalista que nunca tiveste nas alturas que ela mais precisou. E sabes que nunca trataste dos piolhos. Nunca. Fui sempre eu a comprar os produtos….”
26) No dia …/…/2018, a partir da 1h11 até às 1h18, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
E não me faças falar do abuso á minha filha e dos maus tratos ao EE”
“Porque eles agora …. Que nunca me tinham contado … e eu não sabia o monstro que eras” “Agora fazem questão de contar para proteger a irmã do mesmo”
“Agora eles não se calam. Porque perderam o medo de ti. Eles têm nojo de ti. Os dois.”
“Tu és um doente sexual. Por isso tinhas a maior videoteca de filmes de dados maso que alguma vez vi…..”
27) No dia …/…/2019, entre as 17h03 e as 17h14 a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
“Precisamente por não haver acordo… porque não o quizes-te. Ela reside comigo e assim será”
“Não meu querido. Ela apareceu na quarta a chorar e a dizer que tem medo de ti. Eu nem falo de ti a ela. O teu nome é proibido nesta casa. A minha filha chora todas as sextas feiras de manha quando tem de ir para a escola sabendo que és tu que a vais buscar. Portanto chega disto. Ela falará na altura certa. É quem pede à CC para não contar nada a mãe és tu..portanto sabes o mal que fazes e tens feito.
“E nunca a meti de castigo. Está comigo e vai ficar”.
28) No dia …-…-2019, entre as 2h38 e 3h17, a arguida enviou-lhe as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
Nunca Pagaste nada. Acabei de comprar a cola que precisava qd estava contigo. Tu não dás nada à tua filha. Os tênis que comprei... os 4 pares de botas....nada
Bêbado és tu. Que só gastas em álcool e pitas. Como sempre E tenho como o provar
Em pedofilia
A CC tem pena da II
Ela cresce.E um dia serás alguém que ela conheceu
E não eras tu que te tinhas de deitar tão cedo? Afinal continuas no mesmo Não tens mulher?
Eu tenho como provar todas as despesas. Tu não E manda email
E nunca te esqueças que tenho vídeos teus
E tenho as tuas preferências sexuais descritas em email. Algumas das quais... fui contta Queres mais? A minha FF. Es Além que tenho a filha da HH
Que vos odeia aos dois e com a qual abusaste Queres mais? A minha FF. Es Segundo ela..nojento Queres que eu as faça falar mesmo?
E tenho 18000 sms trocadas entre a nós...em que Admites ter foco do com gajas que conheceste num café e no mesmo dia estavas com elas.
Assim como colegas de trabalho. Foste tu que te cabanas disso
29) No dia …-…-2019, entre a 1h20 e 1h35, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
Eu. Não
Tens medo?
Recusaste
Precisamente dar
E tu a cagar postas de pescada que a tua mãe d grande companheira ar tens serem um apoio teu par mim. Primeiro em anos que tiveste fora nunca precisei. E precisamente a dar os contactos delas. Está tudo dito. O meu noivo está disponível para tudo
A tua vontade de guerra chegou ao ponto de a minha filha...poder ir parar a acolhimentos. Vê se consegues ser pai uma vez na vida...sem o egoísmo e raiva extremas que tens. Eu deixei-te por questões mais que obvias. Vê se paras com a tua mesquinhez. Acabou tudo entre nós E para sempre. Não metas a CC na equação. Foste tu que falaste em tudo.
30) Na noite de … para … de 2019 entre as 21h e a 1h44, a arguida enviou ao arguido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
- A nossa história podia ter sido muito bonita. Infelizmente não foi. Mas a CC tem de ser protegida pelo amor que um dia tivemos os dois. E agora ela precisa dos pais
- E isso é essencial para ela é para nós
- MM eu quero o melhor para a nossa filha. Ontem expliquei-lhe que não há duas famílias. Existe uma que será sempre dela . Os manos...os tios todos mesmo que não os veja. A avó o pai e a mãe. Somos todos família dela. Ele não tem de perder ninguém. Somos todos a família dela. Assim como a II como o ZZ. Somos todos a família dela. Não há duas famílias. Há a dela.
- Ela disse ao tribunal...contigo nunca. A Guarda nunca e Guarda partilhada nunca tbm. - A minha advogada depois explica tudo. Não é oficiosa. É contratada
- E tu ainda enviadas emails idiotas. Foi isso que ela queria. A tua raiva. Agora descartou pôr que acha que já tem o dinheiro dela...à custa da felicidade da nossa filha
- Qd tiver as gravações vais saber o que ela disse. Ela só quer o dinheiro de uma criança. São 1300€ por criança. Vai ver à net. Ela é falsa
- Importas-te que a minha. Advogada fale com o teu advogado a proposito das várias falhas por nós vistas que pode levar a nos tirar a nossa filha? Não foi no dia 22 de outubro qq relatório. Falha. A minha advogada vai buscar as gravações de tribunal na qual diz que não temos condições psicológicas e que a criança tem que ir para uma instituição e posterior adopção. Depois, demais de um erro hoje, grave porque mente.... a minha advogada pensa que será melhor para acautelar o bem da nossa filha...falar com o teu advogado e questionar ou processar por falta de profissionalismo e irregularidade dos relatórios e pareceres dados. O meu irmão irá entrar em contacto contigo para te esclarecer o que tem sido promovido.... guerra. Incrivelmente conseguimos combinar a entrega e restantes assuntos sozinhos...pois somos adultos. Agora temos de proteger a CC. Pode ser?
31) No dia …-…-2019, pelas 3 horas, a arguida enviou ao arguido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
- Eles odeiam-te
- E nunca te esqueças do que fizeste à FF E EE - Como queres que a CC vá para uma instituição...
- Mesmo
- E coitada da II - O teu reinado....acabou
- Vagas-te postas de pescada da tua mãe E II E nunca deste os contacte-nos à cpcj? Porquê?
ainda foste ter com outro engate. A NN. Duas vezes na semana antes de ir para o Dubai....e a vaga e parra a tua filha..Até penetrantes os cortinados. Mas para mim juravas pela vida da tua filha que não a vias há mais de 15 anos. Coitada da II ....como a tua filha diz. Porque te viu a dormir com outras e proibida de falar. Como fazias comigo
-E como dormisse com duas gajas na mesma semana.sem as conheceres. Mostra o teu caracter na mesma semana que dizias querer estar comigo para sempre. Acho que é bastante equorente.
-Ainda bem que enviaste sms a dizer que tu ex mulher. HH...te queria pagar pat dormir com ela...lindo.
32) No dia …/…/2019, pelas 2h, enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
- Não sentiste. Aliás não sentes nada por ela -Mentiste
-A cpcj disse o pior de ti. Vai pedir as gravações..sentiste mais uma vez. Estás por tua conta. Achava que estavas preocupado com a CC. Mas afinal não. Para variar
-Eu não sou nenhuma criança para precisar de instituições medíocres para tratar com o pai da minha filha. Estou fora
-Eu não entro mais em jogos. A minha não é um jogo e caso não saiba a interagir deu-se como alcoólico. –Pede o relatório
-Escrita inteligente
- Acabei de ver um email da interagir em como queres ali o deles. Mesmo? Depois te teres dito ao meu irmão OO que tinhas Recusado!!! Eu vou lá E é não assino até a minha advogada o ler. Pois foi ter assinado na hora
sem ler que a nossa filha esteja em perigo. Se a cpcj se descartou do assunto. Porque preciso de uma interagir? Ajudaram em quê? Na minha vida da vida
33) Na noite de 2 para 3 de maio de 2019, entre as 23h17 e as 2h48, a arguida enviou-lhe as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
-Para mim ela vale a vida
-Mas perder a tua filha para um instituição...era ouro sobre azul...além de achar que tinhas ganho sobre mim...não tens de pagar nada....E isso é a net dá de pai que és. Só te esqueces de uma coisa. Quem fica prejudicada é a CC pela tua raiva e mesquinhez. Pensa nela. Dei-te uma filha. Nunca nenhuma mulher o quis contigo. Ao menos ama-a
-Sabes o que me preocupou hoje é ontem? É sentir e ver a CC desesperada para vir para minha casa. Eu vou trocar de psicóloga....E não há mais nenhum acordo entre nós. Disseste ao meu irmão que tinhas recusado a interagir. Mas afinal dia 8 vais lá para assinar. Eu vou lá a seguir...E depois da minha advogada ver o acordo...logo se vê. Ainda não percebeste o que se está a passar. Nem a gravidade. Mas o teu irmão tinha razão. Sempre foste burro
-E espero que nunca toques na CC.MESMO
-E sempre foste um pedofilia...senão a filha da HH não tinha ido embora de casa para casa do pai ...nem a FF ia para casa se não tivesse lá eu ou os tios
-Tu nunca
-Assim como nunca mandaste dinheiro para a CC. Quem mandava era a tua mãe -E o tribunal pode confirmar as encomendas
-E isto não é uma ameaça. É simplesmente a verdade do que és
-Por causa de ti e das lamúrias de eterna vitima...quando és um agressor...estamos em perigo de perder uma filha fantástica...que pela qual sempre farei tudo....mas tu nem estás preocupado. Pois assim nem pagas nada mesmo. E se tiver de ir buscar a PP e a HH vou. Assim como a QQ e outras. Mexo com tudo. Até com as tuas fantasias sexuais. Com os teus alargadores de pênis até strap ons E afins. Mete
-Só quero que a minha filha seja feliz com pais amigos como sou do JJ e KK. São fabulosos. Sempre em bem comigo para bem de todos. Isso é o que tens de perceber. Nós acabou. Mas a CC tem o direito de ser feliz
-Sem nenhum respeito por eles
-Pensa bem no mal que lhe tens feito e fizeste. Como aos meus filhos que agora adultos já falam...E odeiam-te. Como os filhos da HH te odiavam. Porque és um porco
-Estás lá para quê? Para fingir que és bom pai? MM falaste em tudo com ela é só ela te fará sentir um dia isso. Tu ameaças E metas medo...ela sobre mim....diz o que diz. Adoro-te. Todos os dias me diz isso. Nunca a vi dizer-te isso
-Esta professora é exigente e adoro por isso.. agora um pai bêbado e sem paciência faz o qui e vi hoje. Afasta -te da CC. Ela tem medo de ti e das tuas bebedeiras. Afinal não era a PP e a HH...tuas ex mulheres....que eram bêbadas. Sempre foste tu.
-É um perigo para a CC
-E só em dois dias que faltou por estar doente....fez 36 páginas de trabalhos comigo
-Nunca pagaste metade do telemóvel. Aliás nunca pagas nada. Eu só quero a minha filha feliz e ela hoje mostrou perante uma sala inteira que queria a mãe. E se ela tem boas notas a mim o deve...porque tu preferes estar em cafés até depois da hora de jantar do que fazer os trabalhos. E se reparar os trabalhos de casa feitos contigo têm sempre erros. Porque não a acompanhas ou então tens uma mente inferior a 7 anos
-Até os tênis que ela tem novos foi a tua mãe a dar o dinheiro. Não tens vergonha? -É mais umas
-Eu levantou-se todos os dias às sete e meia e vejo todos os dias a meteorologia. Lamento mas o teu ar de bêbado no tribunal e hoje...diz tudo. E espero que tenhas parado de gritar com a tua mãe
-Como.nao te levantas de manhã, não sabes o frio que está. Além de que a camisola e fresquinha. Já agora envia todas as calças de fato de treino que são daqui , fotocópia do beletim de vacinas ... Obrigado e boa noite
-Eu tenho as notas comigo. Não preciso de cópias. Tu é que espero que não arranje mais problemas sem nexo. Aliás hoje viste a reação da tua filha....mãe..mãe. E gola alta. Ok 26 graus. Tu no teu melhor
-O c.c
-O vcs. Da CC não estava com ela como deve estar...outra falha
-As fotos foram levantadas por ti. Nunca as vi. Mas tenho melhores. Deixa. É só mais uma falha tua
34) No dia …-…-2019, 5h21:33, a arguida enviou ao ofendido a seguinte mensagem “Na próxima vez que contrates uma bruxa como a Sol....tem a noção com quem te metes”.
35) No dia …/…/2019, entre as 1h33 e as 3h58, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
-Podes comprar uns tênis novos sem virem das filhas das tuas amantes ou da tua sobrinha? Uma vez só? Sem ser a tarde mãe a pagar?
-E isso pode ser provado -De todas
-Sabes porque estás tantos anos fora e nunca tens dinheiro? Porque és um alcoólico com a mania que ainda é rico...qd o pai era vivo. Mas ele morreu. E tu és um chuto das mulheres vives
-E pagar à Sol foi uma má estratégia.MESMO
-A RR entrou de baixa logo a seguir do nosso processo. Eu vou ver qual é a baixa -Aditar a ata
-A minha advogada já respondeu. Depois de adotará ata -Em ti ninguém pode confiar
-E estás a ralar..não foi o que disseste -As fotos
-Eu sei a vossa estratégia...mas astros dizem tudo -Eu posso provar por fotos que1 tiveram juntos
-A SS sabe que dormiste com a tipa da cpcj? Acho que ela não sabe muita coisa. Por isso nunca deste o contato dela à cpcj
-Tu és um egoísta só queres saber de ti -Se isso acontecer. Depois falamos
-O que vais ganhar é uma filha numa instituição que nem a podes ver. É isso que aérea. Tu estás a ralar. Estás a fazer a tua vida. Nunca quiseste saber da leonor
-Por isso deixou o caso
-Dormiste com a RR -Vai ouvir as gravações
-Esta merda de tel l está com escrita inglesa. É o que mais utilizo. Ou assinamos um acordo entre os dois baseado na primeira audiência ou perdemos a CC.
-Ao menos ouviste as gravações d tribunal? -Assinaste no dia a seguir. E parabéns MM. Às pessoas que só ganham 1300 euros par te tear a filha
-Mentidte
-Disseste ao meu irmão E está gravado do porque... Esse tempo já passou .. 3 vezes em malta ???? Esta semana ????? Nunca disse disse que não ia assinar... Mas os advogados que se entendam. A tua adv. Não responde ao meu, nem Quero saber ..
-Estás a fazer tudo errado -Não sentiste..mentiste
-MM se queres ser correto....para as instituições se ouviste e percebeste as gravações .....e assinaste logo. Dizendo que não ias assinar. Mais uma vez sentiste. A partir de agora vais jogar limpo. Senão farei o que tiver de ser feito. Até o teu alcoolismo.
-E muitas outras coisas. Não queiras surpresas em tribunal -Então 3 vezes para malta esta semana?
36) No dia …-…-2019, entre a 1h07 e as 1h47, mesmo após o ofendido lhe desejar boa noite, a arguida enviou-lhe diversas mensagens, designadamente:
E não cumpriste o estipulado por tribunal.
Não. Quem não esteve foste tu. Semana a semana.
A CC é muito feliz comigo com os tios com os irmãos e padrasto. Pára de lixar a vida tua filha
Posso provar como nunca o fiz Tu és muito má pessoa
Bater na minha filha? Estás bem da cabeça?
Depois do que li hoje...vou dizer a verdade toda. Não dou o meu fim de semana. Nem a minha semana. Sexta vou buscar a CC.
Acabou a benevolência. Além de que ela odeia estar
Se não quiserem ir...eu indicio-as como potenciais agressoras da CC. Tu ias ter com a TT ou UU E obrigavas a CC a não dizer perante ameaças. E a seguir ias buscar ao trabalho. E ela ficava à toa. A mentir à mãe...sabendo ar o pai estava a fazer errado. Na sexta eu vou buscar à escola. É a minha semana
Eu peço às tuas amantes todas que vais ter de identificar porque as admitisse em sms para dizer como te conheceram E se a tua filha estava contigo. TT. VV. NN e já nem me lembro do resto Mas tu tentaste abusar da FF. Nunca te esqueças
Eu alguma vez bati na minha filha? Tem vergonha Ou o que fizemos? Escolhe
Senão provo tudo o que és
Eu vou mandar u acordo....E acho bem que o assines
Eu hoje recebi a carta no MP. Tu disseste mesmo que bato na minha filha? Eu? Se levou uma palmada no rabo foi muito. Eu dizia mentiras sobre ti qd tu sempre a obrigasse a mentir para não dizer nada à mãe depois de estares com as tuas amantes. Tenho 11000 sms num tele e no outro 12000. Onde tu dizes e admitem ter estado com duas mulheres na mesma semana fora a NN...ao mesmo tempo que dizias querer ter uma vida comigo. Mentirosa eu?
37) Na noite de 13 para 14 de Junho de 2019, entre as 23h e as 0h03, a arguida enviou diversas mensagens escritas do seu telemóvel para o do ofendido com o seguinte teor:
Mas sabes quem és
Nunca conheci alguém tão mentiroso como tu
Ela odeia-te pelas mentiras que a obrigação a dizer à mãe depois de ela ter acabado de estar com uma das tuas amantes. E coisa boa.. elas sabem o que dizes mas não sabem quem tu és. A NN será minha testemunha caso precise. Sabes porquê? Como ela disse.. és um porco.
E isso não vais mudar nunca...
Se a tua filha está em perigo é graças ao pai que ela já odeia
Abriste 7 processos de queixinhas tuas. Sabendo que eras tu que estavas em falta. Foste tu que abandonaste a CC quando tinha menos de 3 anos
O que queres mais de mim?...atenção. sim fui mulher para te deixar. Porque não prestava para nada. Nem como homem. Só queres ser sodomizado
E obrigaste a isso fora as dividas feitas em meu nome sem meu conhecimento...fora os maus tratos ao EE e tentativas de abuso à FF.
Essa criança que falas é a minha filha. E por causa dos teus emails de coitadinho e da tua raiva porque te deixei de vez...ela está em risco. Por ti. Foste tu que provocasse tudo isto. Tu não amas a CC. Para ti é uma arma contra mim. Mas se ela for parar a uma instituição pelas tuas burrices e parceiras...garanto MM...
Na realidade não se consegue comunicar contigo. Coisa que sempre fiz com os outros pais dos meus filhos. Lamento o que passaste como criança sem mãe que o defendesse...mas a CC é muito ou demasiado amada...que isso não existe.. porque é sempre bom.
Nesta lado.
Para não aparvoares como hoje. O teu n. Estará bloqueado. E pensa bem se queres fazer birras de crianças e ameaças ou queres ser pai. Ficamos PR aqui. Qq comunicação devido à tua postura será sempre por advogados.
38) Na noite de … para … de 2019 entre as 22h57 e 0h22, a arguida enviou mensagens ao ofendido:
MESMO
WW e tenho a matrícula e morada. Dia 15 às 19h00 vou buscar a CC a …. Se continuar no registo que vejo...apareço com a Polícia em corte gafe
Quero o nome da tua companheira ou falo com o primo dela? O teu advogado....pensa bem MM...E principalmente na CC
Vou ter de tomar medidas.
Não entendes o que a tua raiva está a fazer à tua filha,? A minha filha chorou de cara lavada que não queria ir contigo de ferias. Sempre que ligo ou está doente ou como hoje...tu não estás. A minha filha está em risco contigo.
Acho bem que respondas porque senão apareço com a policia e advogados O que é que se passa?
Podes explicar porque está de ferias contigo e tu não estás? E porque teme estado sempre doente?
39) No dia …-…-2019, entre as 1h12 e as 2h41, a arguida enviou diversas mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, com o seguinte teor:
Afinal não tens nada a perder? Porque perder uma mulher de quem não se gosta minimamente....são amendoins.....
Acho que já perdeste tudo...queres?
Queres que eu mande à VI como a trais? Queres?
Qd te conheci...eras uma boa pessoa. 20 anos depois és um inegrume
Fora a NN...há mais duas dispostas a falar. Onde te perdeste MM?
E tem noção de uma coisa. A tua frustração ....foste tu que a promoveste escrita inteligente... E não atrairá mais problemas. CHEGA
E não quero resposta nenhuma. Tem consciência que podes ir preso. Só isso És um perigo para qq pessoa que se dê contigo. Chocaste na porta errada
Tenho todos os teus e mais em que eu devo não achar piada..com as tuas taradices
O que fizeste ao EE é intolerável. O que tentaste fazer à FF é nojento. Agora percebo porque a filha da HH se foi embora é porque a PP nem nunca mais te quis ver. És um perverso
Como elas nunca me conheceram...acho que ficas na no filme
É nunca te esqueças que posso chamar as tuas supostas amigas a tribunal. É aí. Eu tenho vídeos que gravei. Sem teu conhecimento.
Assim que foste para Angola eu percebi quem eras
Nem que seja para se livrar de ti de vez....a gritaria em tua casa é tão grande que houve vizinha que fez queixa. Lamento. Em minha
....deste o momento em que corri contigo.. tudo é sereno. Dois anos. Que bom
Cagaste postas de pescada na cpcj...a dizer que a tua companheira e mãe eram o teu apoio. Depois recusarem a dar os contactos...porque sabes que te entregariam como violento...à
primeira chamada. Agora passamos para um ser superior. Qd o teu advogado diz que vai chamar a tua mãe.....adorava. faz esse favor
E fica ciente que sei exactamente quem é a WW. Morada telefone e tudo. Já tenho todas as informações que necessito.
Porta-te com juízo. Quem tem telhados de vidro...não atira pedras
Do meu lado tem tudo. Roupa nova tênis novos. Botas.. há seculos que não compras nada para ela. Vives das roupas velhas das filhas das tuas amigas e da tua sobrinha. Ganha vergonha bêbado...porque para os litros de cerveja e restante que bebes há sempre dinheiroEstou a cagar para o * dinheiro. Trabalha tanto mas dás uma vida miserável à tua filha. Achas que tens direito a quê? Qd sempre a abandonaste. Estou a vaga e para dinheiro...afastate.
Perdeste todos os dias do pai..que fui eu que com pensei. Até compre o prendas a dizer que eram tuas...qd nunca mandaste nada para ela. Perdeste a formatura da creche. Perdeste o primeiro dia de escola a serio. Perdeste vários aniversários dela. Perdeste a operação dela. Perdeste enfim...tudo
Se quiseres faço as contas exatas...e vais chocado com o que perdestes
Em 2478 dias de dias da tua filha....estiveste fora sem contar com as semaninhas cerca de 700 dias....se contabilizar tudo. ...tiveste com ela meta de da vida. Queres o quê mesmo? Eu estive sempre. Cá ou não...esteve sempre comigo
Faz as contas....em 2478 dias de vida da tua filha..estiveste fora.. Angola. 279 Dubai 248 Turquemenistão 45 Inglaterra 45 Alemanha 35 Fora todas as outras que deixei de contabilizar
Sabes MM...Não tens nada contra mim. Só tens a raiva de eu te ter deixado. A CC não vai ser punida pela tua criancice. Porta-te como um pai e não como um adulto idiota. Sff
40) No dia …-…-2019, entre as 8h47 e as 8h48, a arguida enviou diversas mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, com o seguinte teor:
E mandar as tuas ameaças.. para os teus velhos e novos engates. E enviar o relatório de violência das entidades competentes.? Era giro
O que quero dizer ....é que toma juízo MESMO A partir de agora cumpre as regras.
41) Na noite de 25 para 26 de Novembro de 2019, a arguida entre 23h48 e a 0h13, enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o deste com o teor:
A CC se tiver serenidade é uma excelente aluna. Só não o é pela instabilidade que sente. Isto não pode acontecer mais. Vou- te enviar um vídeo doa formatura de mestrado da FF. Eu é o pai dela conseguimos que tudo o que vais ver acontecesse. Porque os dois amamos e só queremos o melhor para ela
Só interessa o bem estar dela
Hoje foste um pai. Parabéns. Tudo para a CC tem que ser sereno. Ela merece ser feliz. Ela não tem culpa das nossas culpas. Se queres que ela te ame...só tens de a amar e respeitar. Eu não quero tirar a tua filha de ti. Ela tem direito aos dois. Eu só quero que ela se sinta amada e que perceba que mesmo tendo os pais separados...pode ser feliz. Foi assim que fiz com a FF e continuo com o EE. O KK é um dos meus melhor amigo. Eles não pediram para nascer. Podemos deixar as nossa estupidez de lado e fazer esta miúda linda feliz? Acho que sim. Obrigada por hoje respeitantes as regras. Eu não te quero mal. Muito pelo contrário. Oque um pai feliz faz um filho feliz
42) Na noite de …-…-2019 para …-…-2019, entre as 23h58 e as 00h16, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do arguido:
Chega da palhaçada
Eu vou lá na próxima semana Sei que perguntaste ao OO do dinheiro que pagamos mas eu já mandei vários emails para a cpcj os a santa casa nunca teve ordem de pagamento de nada é já confirmei. Portanto a XX falhou tbm nisso. Ela depois da baixa voltou à você e qd liguei...nem atendeu e mandou dizer que não tinha nada mais a ver com o caso. A verdade é que nos foi prometido a devolução do dinheiro e rela não tratou de nada.estou a pensar ir lá na próxima semana pois até tenho reuniões perto. Acho que lá devias e confrontar com emails que acho que tens. Eu tenho todos os que troquei com ela. Caso se descartam da responsabilidade e depois do que ela fez...apresento queixa a autoridades competentes. Se quiseres ir comigo avisa
Desculpa é dia1. Domingo de manhã. Ela tem teste de estudo do meio dia 2 de matemática dia 4 e de português dia 6. Era bom ajudar principalmente na matemática. Eu tenho estado a fazer um circunflexo aqui. É no português faz ditados para ver onde ela erra. Ela tem tendência a não pôr acentos e escrever como dizemos e não como se escreve. Se ela errar explica com calma....pois ela detesta errar e fica com vontade de desistir. Já melhorou muito...mas é muito distraída. E desliga a TV e nada de tablets enquanto estiver a estudar. Ela está a ficar manhosa. Obrigada
43) Na noite de … para dia …-…-2019, entre as 23h38 e as 2h37, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do arguido, a fim de constrangê-lo a aceitar o acordo das responsabilidades parentais:
Aliás és um pedofilia e doente sexual Até ao meio dia
Aceita amanhã o acordo.
Os meus últimos 4 telemóveis têm tudo registado. É só os troquei por plafons.
Mas está lá todas as tuas sms e todas as tias alucinações. O meus email é o mesmo há 12 anos. Está lá TUDO
Garanto que o faço Idiota
Manda o vir do do teu advogado. Aceitar o scordo
Queres que mande para os teus colegas a levar no cu e pedir mais?
Sabia desde que fizeste dividas em meu bom. Que não eras de confiança. É por isso registro tudo. Até em Câmara escondida. Tu a preparar o cenário.
Tenho tudo
Qdo
Ou achavas que não fazia cópias as dormias? Até segunda
Assina o acordo e cala –te
Queres que envie para toda a gente com que trabalhas?
Eu tenho os teus vídeos e todas as tuas alucinações de compra E isto não é um jogo....é o bem estar da minha filha
Grata pelo que fizeste hoje. Obrigada
Vou chamar algumas testemunhas do teu passado importantes.... E como a juiz gostou tanto de ti...é provável que nem visitas tenhas. Foste burro
Tu não queres a tua filha...queres guerra comigo. Se eu morresse irias imediatamente pedir ao OO para ficar com ela. Porque na realidade não tens ninguém a quem recorrer por períodos tão longos como te afastar. Eu não quero guerra nenhuma. Mas sei proteger a minha filha do agressor e abusador que és
Hoje eu mantive-me calada por opção. Nunca te te tinha visto mentir tanto. Paranóias de um agressor que se acha no direito de controlar as vítimas. Neste caso a tua filha. Infelizmente resolveste ir para a guerra. Agora prepara-se. Porque nunca mais voltas a massacrar a minha filha psicologicamente. NUNCA mais.
44) No dia …/…/2019, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas:
00:35h: “Agradeço que digas aos teus amigos ou contratados para estar a porta de minha casa. Até porque estão a ser vistos pelos meus amigos da judiciária. Da próxima vez que isto acontecer… vou fazer queixa direta à judiciária. Hoje não o fiz. Da próxima faço. Ao menos contrata pessoas discretas. Não alguém quando me chego ao pé do carro arranca com medo. OK ?
00:39: “Afasta-te de vez. Não mandes mensageiros. Quando quiseres falar comigo … ganha tomates para o fazer.”
00:39: “ E são tão estúpidos que as matrículas estão registadas”
45) No dia …/…/2020, a partir das 00h55 a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
“Já perdi a conta às vezes que ela depois de falar contigo vem a chorar. Será que a tua raiva está a destruir a infância da minha filha. Ela pede-me por favor para nem falar contigo. O teu advogado é tão incompetente que te deixou ler um relatório confidencial. O qual não podias ter acesso. Ele falhou. Meteu os meus filhos em risco. E depois de leres o relatório e saber que a tua filha diz directamente não querer estar contigo e que só quer ir para proteger a avó...tu ainda continuas a fazer o reinado do medo todos os dias por telefone é a aparecer na escola.
És um pedofilo e agressor psicológico. Eu vou defender a minha filha sempre. O telefone dela que nunca pagaste está desativado. É nunca mais ligue para o meu.
“És um doente. Devias estar internado
“E como tenho varias sms tuas a duvidar se és pai dela. Pede os testes.” “Podes ser muito dissimulado....mas a verdade vem sempre ao de cima.”
“A PP a tua primeira mulher esperou que saisses de casa para a empresa de mudanças levar tudo o que era dela. E nunca mais te quis ver sequer. A filha adolescente da tua segunda mulher teve de ir viver com o pai porque não se sentia bem em casa contigo. Os filhos mais pequenos odiavam-te. Dito por ti. Se for preciso eu chama-se assim como outros trunfos piores ainda. Deixa a minha filha em paz. MESMO”
“A FF também de ir para casa qd eu não estava porque tu eras abusivo. És um doente sexual. Imagino o que a CC já passou. Toda a gente na escola sabe que és um agressor sexual. A FF fez questão de ir lá contar tudo sobre ela é o irmão. Nunca mais tocas num filho meu. Toda a escola sabe que és um pedófilo. Se a minha filha não vai à escola é por tua causa. Fica doente sempre que fala contigo. Isto vai acabar. Ela não quer ir à escola com medo que sejas tu a ir buscar. Se gostasse da tua filha... respeitadas. Mas mesmo vendo o relatório em que ela diz perentoriamente que não quer estar com o pai....tu forças. Tu és o responsável por estar a perder aulas. Tu és o violento que ela não quer ter mais. Percebe isso”
“E agradeço que nos três em tribunal todos os telefonemas que gravaste” “Mostres”
“MESMO”
“Mas tens de mostrar todos”.
46) No dia …/…/2020, pelas 2h32 a arguida enviou a seguinte mensagem escrita ao ofendido “Esta guerra que queres fazer comigo não faz qq sentido. Eu segui a minha vida. Tu foste de imediato nisso. Nem um mês depois já tuinhas uma parceira. Eu achei opimo. O problema é que não me deixas em paz. .. Que eu tenho mesmo neste momento. Daí estar calma e serena. Trata-te mesmo e depois falamos”.
47) No dia …/…/2019, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido pelas:
00:40 “ Aliás...tenta não usar a CC como fonte de contacto. Acabou a comunicação” 00:39 “ E não mandes mais e-mails a fingir estar preocupado com a tua filha. Tu abandona-la
sempre que te dá jeito. Vou arranjar um n. De telefone para ela para me ligar sempre que queira pois diz muitas vezes ter medo das tuas peixeiradas com avó e suposta namorada. Tenho pena dela”
00:35 “E como sabes onde eu moro se nunca te disse. Andas-te a seguir? Isso é perseguição 00:34: “Estás a fazer a tua vida como dizes. Mas eu tenho de alterar a minha. Cumpre com o que foi dito em tribunal e obrigada pela polícia no dia 1 de janeiro. Qd nada estava combinado. Aliás no ano passado entregaste a miúda dia 2 ao fim do dia. Era a minha semana e o meu final de ano. Meteste a miúda em pânico como sempre o fazes.
00:30 “E ainda falta a semana anterior. Onde está?”
00:30 “Se estivesses preocupado com o bem estar da tua filha ....tinhas deixado dinheiro para ela comer. Tal como dito em tribunal. As fotos eu pago e são para ela. Se queres saber das notas da CC. Tivesses cá para a reunião de pais. Assim comprar botas e roupa quente para o inverno. São as quartas que compro. portanto quem não cumpre obrigações não tem direitos. Onde está o pagamento do teu mês fora?
48) No dia …/…/2020 pela 1h02 a arguida enviou a seguinte mensagem “A YY viu o relatório da tua pedofilia ou não ? É que se viu …é igual a ti e tem uma filha adolescente ainda. Portanto uma mãe negligente..”
49) Na madrugada de dia …-…-2020, a partir das 00h53, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
Sabes o que é mesmo triste...É Ela pedir ao padrasto se lhe pode chamar pai.
Agora não tens trabalho? O que é que aconteceu? Já estás a viver à conta de alguém.
Como sempre
Deixem a CC ser feliz já que provam que não o são. Respeitem o que ela não quer na vida dela
E eu tenho 4telefones com todos os registos
E se a tua mãe me voltar a ofender e difamar eu meto um processo crime por difamação E ela vai ter de provar tudo de que me acusa.
Pode ser presa por 3 anos e pagar danos morais. Ela teve comigo 4 vezes em 10 anos. Não me conhece e foi manipulada por ti. Ela foi. E posso provar. Pois qd estavas em Angola ela falava todos os dias com a neta. Depois disso e do nada passou a odiar_me é deixar de telefonar à CC. Estranho não?
E porque telefonaste para os meus irmãos e estavas tão preocupado com o relatório da santa casa? Porque pela primeira vez alguém viu quem tu eras? Porque tanta preocupação com o relatório? Porque alguém finalmente disse à verdade sobre ti? Algum dia alguém veria
Será que tu e a tua mãe não têm respeito por uma criança de 7 anos que viu horrores em vossa casa? Será possível que não tenham noção do mal que lhe fizeram e continuam a tentar fazer? Foste atirado contra uma parede com brutalidade e estás vivo graças à lurdinhas porque a tua mãe...como o teu irmão afirmou....nunca vos soube proteger das agressões do teu pai. Pára MM. Pára. Deixa a CC ser feliz. Teve óptimas notas. Teve excelente em ciclismo....E nunca foste tu que andaste de bicicleta com ela...está óptima em tudo. Até no otorrino que te esqueceste de fazer os testes que ela precisava. A saúde e gelo cidade dela está a cima da tua loucura. Sff procura alguém que te trate da sócio Paris que tens. MESMO. Estou farta que metas a minha filha
em stress. E nunca mais uses a tua mãe para nada. Ela foi uma mãe negligente na segurança dos filhos. Lamento o teu sofrimento.
Mas a minha filha está feliz. Veem se entendem isso de vez. Ela não vos quer ver sequer. Ela espertissima E percebe tudo. Eu disse que ela crescia. Infelizmente devido a certos factores. Cresceu rápido demais. Pára de ser o agressor de todos os dias. É ela própria que bloqueia o teu n. De telefone.
50) No dia …-…-2020, a partir da 1h05, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
Estás desbloqueado. Liga as vezes que quiseres. Ela como está sempre comigo vê. Se ela quiser atender...tudo bem . Se a vir a ficar artes dada bloqueio novamente.
A falta de noção. A falta de respeito. TUDO
Pelos seus actos os conhecereis...está escrito na bíblia. É os teus actos dizem tudo
Mais tarde talvez te procure. Mas desde há muito tempo ...ela não quer estar contigo. Respeita isso
Respeita a tua filha. Uma vez única na vida.
Entende MM! A CC quer distancia de ti. É é meu dever e obrigação defende-la. É punido por lei. Todos os dias se não bloquear o teu tel...são dezenas de chamadas.
Não largas as vítimas pois não? Por isso a PP teve de sair de repente e do país....porque não a deixa as em paz. Tu és um completo agressor. És doente. Mesmo vendo...ouvindo que a tua filha nem te quer ouvir...tu continuas. Isto é agressão é perseguição Vais parar com a tua loucura ou não. É quarta vez que a CC afirma não querer ver o pai. Nem a avó quer ver porque lhe disseram como ela se portou a tentar ofender a todo o momento. Não saiu de lá com uma queixa crime....porque desvalorizo gente brega. A minha única preocupação é a segurança da minha filha. Pára de ir à escola chatear toda a gente. A tua filha não te quer ver sequer. Ela finalmente descobriu que alguém a ouvia e ganhou voz. Pára de a fazer sofrer todas as semanas.
51) No dia …/…/2021, entre as 00h04 e as 3h54, a arguida enviou ao ofendido 22 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, sendo algumas com o seguinte teor:
“Um homem que aos 50 anos vive na casa da mãe sustentado por ela e pela namorada...é o quê?
"foste sustentado por mim anos e ainda fizeste dívidas em meu nome . Vê se entendes .... nunca quis nada de ti .... nem que vieste infiltrar na minha casa . Tu é que sempre viveste a conta das mulheres que estupidamente
gostaram de ti "
"Viveste anos a minha conta anos e ainda te fazes de coitadinho. Ganha vergonha, Se homem e deixa a tua filha ser feliz "
“Deixa o teu ódio por mim e deixa a tua filha ser feliz. Sem perguntas sobre a mãe ou o ZZ. Eu e o ZZ será para sempre "
- "Será a menina das alianças. O nosso grande amor "
- "Se não fosse o ZZ ela não teria um bom tablet para ter aulas on line. Se não fosse tudo os dois lhe demos em amor e carinho ..... ela seria muito triste...."
"como o ZZ diz, bem engordas-te 1 kg. Ès a inveja de todas as minhas amigas e o prazer de ter uma mulher que os meus amigos invejam. Que bom...l
“Eu e o ZZ somos únicos. Fomos o grande primeiro amor das vidas dos dois...e 30 anos depois piorou....amamos mesmo!"
52) No dia …/…/2021, entre as 6h25 e as 6h59, a arguida enviou ao ofendido 22 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, algumas delas com o seguinte teor:
"fizeste uma queixa de violência quando nunca viveste comigo ? Mesmo ?
"Acho ótimo... Até a tua pode testemunhar ver a mãe a ser violentada pelo pai e caida no chão. Fora o resto que nunca disse."
" Mas vou a tribunal. E desta vez vou dizer as vezes que me bateste, Ok ?
"Agora vou dizer tudo. Até a forma como me obrigavas a vestir. Esta no teu ali express.”
53) No dia …-…-2021, entre as 1h43 e as 1h44, a arguida enviou ao ofendido 4 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste.
54) No dia …/…/2021, pelas 23h15 a arguida enviou ao ofendido uma mensagem com o seguinte teor “Acabei de mandar email. A turma da CC está em isolamento. Marquei o teste de civis psra ela amanhã às 12h30. Fico a aguardar as indicações do que tem que ser feito.”
55) No dia …/…/2022 a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, entre as 0h17 e as 0h22:
“Há uma coisa que vais ter de demonstrar ao tribunal. Porque trocas os teus fins de semana e dias porque estás a trabalhar e não tens poder econômico para estar com a tua filha.”
"Se a tua mãe ou a YY passa recibos em teu nome são elas e a empresa a que elas passam recibos que serão punidos "
" E todas as transferências que fizeste desde Angola estavam em nome da tua mãe. Portanto tu nunca me pagaste nada. O dinheiro que recebi era ajuda da tua mãe.”
56) No dia …/…/2021, pelas 22h04 a arguida enviou ao ofendido a seguinte mensagem "Nunca te preocupaste sem ser com a tua vida. Agora é tarde"
57) O ofendido respondeu "E não estou a ser beligerante, mas sim cuidadosos quanto a saúde e bem-estar da CC. Podes explicar as 50 faltas em 5 meses?
58) No dia …/…/2021, a partir das 2h48, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
“Então vais ter de explicar porque a nossa filha tem sempre infecções urinarias sempre que está em tua casa.
Vou levar ao médico que me explicara porquê. Aqui nunca teve. Falta de higiene?”
"Outra coisa. Tu não estudante nada com ela. Eu percebi qd hoje a meti a estudar comigo. Não foi preciso dizer nada eu percebi logo”
“Continua a fingir q que te preocupas qd na realidade ela estudou sozinha”.
" já na semana passada depois de 4 dias em tua casa veio com uma brutal infecção urinaria ao ponto de ter o clitóris inchado. Quando esta comigo... nunca aconteceu. Agora mais 3 dias contigo veio igual.. Com uma infecção à qual ti lhe disseste. Mete Nívea. O que se esta a passar Quando saiu daqui bem e volta ao mesmo. E tu sempre tiveste infecções. Eu tenho as tuas sms e emails a dizer isso . Vou com ela ao hospital.
59) O ofendido respondeu no dia …/…/2021, pelas 10h42, realçando as horas em que a arguida enviou as mensagens do seu telemóvel para o telemóvel deste de noite.
60) Ao que a ofendida enviou a …/…/2021, entre as 0h36 e as 0h41, diversas mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, entre elas:
“KKKKK. Essa é mesmo para rir. Tenho fotos e gravações tuas completamente bebado ......" “Já não me afetas em nada. Sou uma exelente mãe e por isso ela corre para min.”
61) No dia …/…/2021, a arguida enviou três mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste a partir das 23h44.
62) No dia …/…/2021, a arguida enviou ao ofendido 16 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, entre 0h53 e as 3h13, designadamente, pelas:
00:53 “Claro que agradece porque te odeia. A partir de hoje falas por e-mail como dito em tribunal"
00:54 “Ela agradeçe teres chamado a polícia. Duas vezes em dois dias. Ela agradeço o estado de stress em que a meteste."
00:56: "Tens noção”
02:43: “Chega de me chateares todos os dias. Vais parar hoje. E nunca mais me contactes. Nunca mais.”
02:44: "Com o que já fizeste. Terás repercurções. Eu quero a minha filha serena e calma. Sem polícias à porta quando sabias exatamente que não o podias fazer"
02:46: "Ameaças a CC várias vezes. E meteste-me em pânico. Achas que é de um pai que ame a filha?"
02:48: “Será difícil para ti parar com pitéu ódio contra mim e respeitares a tua filha?” 02:48: O teu ódio"
02:49: “Tu nem sequer gostas dela"
02: 53 "Qd exigisse ficar com ela desde o dia 26. Perguntas-te por acaso se tinha planos de férias? Mas só interessa o que queres como sempre foi. Eu cumpro o que o tribunal diz. Já me estragaste as férias de verão. Vê se te enchergas. "
63) No dia …/…/2022, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste:
17:24 “outra coisa e porque pediste à CC para dizer que tinhas chegado no sábado" 17:24 “Sabes que pedir a uma criança para mentir e da forma violenta que foi .... é grave" 17:24: “Ela diz que tem de mentir se não ao pai, faz mal à ela e a avó”
17:25 "E a tua mãe e namorada são cúmplices". " Na violência"
64) A partir das 23 horas desse dia …/…/2022, a arguida enviou 6 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste ao ofendido.
65) No dia …/…/2022, a arguida enviou duas mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas 0h24, ao ofendido com o seguinte teor: “Porque simplesmente não és correto" e “Deus ressona mas não dorme. E tu vais pagar um dia por todas as tuas falhas."
66) No dia …/…/2022, a arguida enviou ao ofendido 3 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, entre as 0:07 e as 1:08.
67) No dia …/…/2022, a arguida enviou mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste ao ofendido pelas 0h05 até às 0h47 com o seguinte teor: Vai haver um dia que ela nem te vai querer ver. Eu sei Um dia a tua filha vai resolver tudo....faz o que quiseres...é ela que te vai punir
É por isso que nem me vou chatear Amanhã à porta de minha casa
E pior de tudo. Já não me conheces
Continuas a ir aos sítios onde íamos os dois. É triste Sei exactamente quem tu és....nunca mudaste em nada. Eu mudei muito
Deixei de ter um controlador e agressor na minha vida.
Agora é que te preocupas. Nunca te preocupaste E o mais giro de tudo. Fui a todas as festas da creche e afins do dia do pai...porque tu nunca estavas
Pelo contrário. Dizias que ela era uma chata e não te deixava dormir
Se amanhã não entregares a CC até às 19h00 será direto para tribunal. O teu dia de pai são 8 horas
68) No dia …/…/2022, pelas 00h07 foi o ofendido que enviou a mensagem com o seguinte teor: “Férias de natal eu tive 5 dias e tu 10 e a leonor nem teve aulas on-line Porque???? E só para chatear? E só. Pq sim.? Estou a reivindicar o que me pertence pq a juíza/min. Público disse. Mais nada”
69) No dia …/…/2022, pelas 00h48, o ofendido respondeu: "Posso descansar? Obrigado.".
70) A arguida respondeu “Não. Porque um pai como tu que nunca se preocupou com nada... não merece descanso ".
71) Nesse mesmo dia, após ter entregue a filha pelas 19h para celebrar o dia do Pai, a arguida enviou ao ofendido diversas mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste com o pretexto de querer falar com a filha, sem apresentar motivo válido, uma vez que tinha acordado mudar o horário em que a criança podia estar com o pai.
72) No dia …/…/2022, a arguida insistia em falar com o ofendido que lhe enviou uma mensagem com o seguinte teor, pelas 20:15 "Eu já disse boa noite por 3 vezes. Agradeço que não incomode mais. Obrigado".
73) Contudo a arguida enviou-lhe mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste pelas 20h16, 20h17, 23h38, 23h39 e pelas 23h41, duas delas com o seguinte teor:
"E para de odiar porque te deixei. Pára".
“E vou dizer uma coisa. A partir de hoje o teu carro está sobre alerta de um pai bêbado com uma criança dentro do carro”
74) No dia …/…/2022, a arguida enviou ao ofendido 5 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste entre as 23h50 e as 23h54.
75) No dia …/…/2022, o ofendido, mais uma vez, em conversação com a arguida disse-lhe “E volto a pedir para não incomodar durante a madrugada com sms, pois a essa hora é o normal das pessoas normais descansarem. Estas sms não são normais para uma pessoa normal.”
76) No dia …/…/2022, pelas 22h09, o ofendido, no seguimento de conversação que mantinha com a arguida, disse-lhe "P.S. Já pedi milhares de vezes para não enviares sms de madrugada. A ùltima foi às 4.51 da madrugada. Aqui as pessoas precisam de dormir para se levantarem cedo e fresquinhas para poder trabalhar e ganhar dinheiro. Grato por a atenção”.
77) No entanto, a arguida continuou a enviar mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste pelas: 22:12 "E só estas mais controlado porque sabes ou devias saber que o teu telemovel está a ser analisado desde 2015"
22:12 " e a tua net também".
78) No dia …/…/2022, pelas 03h06, a arguida enviou uma mensagem escrita do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido, tendo o mesmo respondido pelas 03h11 com a seguinte mensagem: “Não são horas para enviares me SMS a estas horas”
79) A arguida respondeu, pelas 03h17: “Pelos vistos estás acordado. O que se passou?”
80) Ao que o ofendido voltou a responder, pelas 03h20, com a seguinte mensagem: “Pelos vistos acordamos com as tuas SMS fora de horas. Para de enviar SMS. Ok?”
81) Nesse mesmo dia, pelas 3h20 a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste ao ofendido, levando-o a bloqueá-la:
" O que aconteceu? "
" Só isso me preocupa"
" Há muita coisa errada desse lado"
82) No dia …/…/2022, a arguida enviou mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste ao ofendido pelas 00:42; 00:44; 00:45; 01:10; 01:12.
83) No dia …/…/2022, a arguida enviou ao ofendido 9 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste entre as 0h15 e as 0h25, para perguntar pela caderneta da filha e planos para o ano escolar seguinte e outras 5 pelas 0h32, contudo estas só foram recebidas/abertas pelas 8h25.
84) No dia …/…/2022, a arguida enviou diversas mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste após as 23h50, levando o ofendido a bloqueá-la para descansar.
85) No dia …/…/2022, a arguida enviou ao ofendido 6 mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste a partir das 22:42.
86) A arguida quis e agiu do modo descrito, sabendo que, de forma recorrente, molestava psiquicamente o ofendido que bem sabia ser seu ex-companheiro e pai da sua filha CC, que lhe infligia maus tratos psíquicos e que, de forma reiterada, o humilhava e ofendia na sua honra e consideração pessoais.
87) Ao agir da forma descrita bem sabia a arguida que ao enviar as mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste e acima citadas, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar referidos, punha em causa o sossego e paz do ofendido, perturbando-o, inclusive em horário de descanso e recolhimento nocturno assim como o restringia na sua vontade e liberdade de determinação/decisão, obrigando-o permanecer em contacto consigo.
88) Bem sabia que ao agir da forma descrita condicionava gravemente a vida e bem-estar psico-social de AAA, agindo contra aquela que sabia ser a sua vontade, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana e pondo em perigo a sua saúde psíquica.
89) Agiu a arguida, em tudo, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Do Pedido de Indemnização Civil:
90) Ao actuar da forma descrita, a arguida causou sofrimento, nervosismo, perturbação e ansiedade no ofendido.
91) A Demandada, durante todo este período, criticou negativamente o Demandante sobre todas as suas ações e características de personalidade.
92) A conduta da arguida provocou, ainda, no demandante mal-estar psicológico,
93) A demandada pretendeu com as suas condutas rebaixar o demandante enquanto pessoa.
94) O Demandante sentiu-se desconsiderado, desrespeitado, ofendido e humilhado.
95) Por causa da actuação da demandada, o demandante sofreu vexame, vergonha e incómodos, que se refletiram na sua vida pessoal e familiar.
Da Contestação:
96) Após a separação, as desinteligências entre ambos, assistente e arguida, agravaram-se, agora tendo por objeto a regulamentação e o exercício das responsabilidades parentais sobre a menor;
97) Estes desentendimentos prolongaram-se por diversos anos, apenas sendo possível alcançar um acordo sobre a menor, recentemente, acordo que mereceu homologação judicial.
98) Durante o período que está em causa nos autos, a relação entre ambos nunca conheceu paz ou harmonia, pautando-se por grande instabilidade e conflituosidade.
99) As mensagens enviadas pela arguida são, muitas delas, respostas a outras mensagens remetidas pelo assistente;
Mais se provou que:
100) A arguida trabalha num …, auferindo um vencimento mensal no valor de € 1000,00;
101) Vive com o irmão em casa arrendada, sendo a renda mensal no valor de € 900,00, que é dividida pelos dois;
102) Tem 3 filhos;
103) Possui o 12.º ano de escolaridade;
104) Resulta do relatório social respeitante à arguida o seguinte:
- AA manteve um relacionamento afetivo com AAA entre 2010 e 2018, altura em que se deu a separação definitiva. Deste relacionamento nasceu uma filha em comum, atualmente com doze anos de idade.
- Ambos consideram que a dinâmica conjugal era instável e conflituosa, caracterizada por acusações mútuas e por movimentos de afastamento e aproximação. A arguida refere-se, por um lado a um relacionamento pouco securizante e instável, mas por outro faz menção a uma presença do ex-companheiro, controlador e intrusivo. AAA refere-se à arguida como uma pessoa emocionalmente instável, com problemas de abuso de álcool que interferiam na sua capacidade de autocontrolo.
- Na fase em que se relacionavam, AAA esteve durante algum tempo a trabalhar em …, mas mesma esta iniciativa foi sentida pela arguida como uma quebra de confiança e desinvestimento relacional.
- À data dos alegados factos que deram origem a este processo judicial, AA estava separada de AAA, ofendido neste processo, persistindo um clima de conflituosidade e desentendimento relativamente à articulação e gestão das responsabilidades parentais da filha em comum.
- AA possui dois filhos mais velhos com respetivamente 28 anos e 20 anos, resultantes de dois anteriores relacionamentos, relativamente aos quais se refere de forma amigável e positiva.
- Atualmente a arguida vive com um irmão mais velho e tem a guarda partilhada da filha em comum com AAA. Ambos os progenitores fazem referência à viabilidade da guarda partilhada, em vigor desde abril do corrente ano e a uma melhoria do rendimento escolar da filha, no corrente ano letivo (2023/2024), sendo igualmente assinalável um apaziguamento na interação entre ambos que tem passado sobretudo pela contenção e o evitamento de contactos.
- A arguida refere-se a uma dinâmica familiar positiva e de suporte e proximidade afetiva, no contexto da sua família direta – irmãos e filhos mais velhos, a quem reconhece um papel muito relevante em situações de maior dificuldade e estão muito presentes no quotidiano da sua filha mais nova.
- A arguida mudou para a atual residência em junho de 2023. Trata-se de uma casa arrendada, integrada em área residencial urbana, com requisitos de habitabilidade e cuja viabilidade financeira decorre da partilha de encargos com arrendamento.
- AA possui 12º ano de escolaridade. A arguida deixou a escola por volta dos dezassete anos, com a conclusão do 11º ano de escolaridade, dado o apelo para começar a trabalhar. Posteriormente ainda retomou os estudos e a frequência do curso de Direito, mas viria a desistir, dada a sua ligação à vida ativa e o grau de autonomia e liberdade que a mesma lhe proporcionava.
- No plano profissional, começou desde muito jovem a trabalhar na área da … e em … – contexto profissional que considerava apelativo e glamoroso, onde se sentia muito à vontade, adquiriu experiência profissional e estabeleceu contactos.
- Posteriormente, desde 1998 trabalhou numa …, a …, em regime de colaboração com o seu irmão mais novo, que foi modelo profissional e que vê como uma referência neste meio.
- Atualmente AA encontra-se a trabalhar na área da …, atividade que mantém de forma continuada há sensivelmente um ano, tendo formalizado contrato de trabalho no passado mês de maio
- A arguida aufere o salário mínimo nacional, embora o seu rendimento médio possa ascender aos 1000,00€ em valor extra, sendo nesta base que contribui para os encargos com arrendamento num valor de 450,00€.
- Em termos de saúde, a arguida faz menção a problemas de ansiedade, tendo no passado recorrido a acompanhamento psicoterapêutico. No que se refere ao consumo de álcool, considera manter um padrão de consumo moderado, em contexto social e ajustado às exigências do seu desempenho profissional, não reconhecendo a existência de vulnerabilidades a este nível, com algum tipo de interferência no seu passado pessoal e relacional.
- Face à atual situação jurídico–penal, a arguida revela alguma preocupação em relação às eventuais consequências da mesma e de intimidação face ao contacto com o sistema de justiça penal, adotando postura atenta e resolutiva.
- No que se refere à conflitualidade conjugal tende a adotar uma postura de vitimização, evidenciando algumas dificuldades de descentração e distanciamento crítico, bem como da noção de dano relativamente à natureza do ilícito.
- Segundo a informação do OPC, a arguida não possui outros registos ou ocorrências.
- AA encontra-se separada de AAA, pai da sua filha mais nova desde 2018, sendo o histórico desta dinâmica conjugal pautado pela conflituosidade e acusações mútuas. Após a separação conjugal, a gestão do regime de visitas e acompanhamento da filha em comum foi um fator de discórdia e reatividade.
- Atualmente a menor possui um regime de guarda partilhada que, de acordo com ambos os progenitores, tem estado a funcionar sem incidentes e num clima de maior apaziguamento, embora numa base de contenção e evitamento.
- A arguida possui um suporte familiar efetivo e um enquadramento profissional estável, enquanto fatores positivos. Por outro lado, não possui antecedentes criminais e o contacto com o sistema de justiça poderá assumir um efeito reflexivo e dissuasor na prevenção de comportamentos de risco.
- A existência de problemas emocionais na gestão da sua vida pessoal poderá constituir-se como fator de vulnerabilidade e risco.
105)A arguida não possui antecedentes criminais;
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultou não provado que:
a) No dia …/…/2018, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas:
1h11 “Eu alguma vez bati na minha filha? Tem vergonha.” 1h12 “Mas tu tentaste abusar da FF. Nunca te esqueças disso” 1h12 “Eu peço as tuas amantes todas que vais te de identificar porque as admitiste em SMS para dizer como te conheceram. E se a tua filha estava contigo. TT, VV, NN e não me lembro do resto”
1h14 “Se não quiserem ir…eu indicio-as como potenciais agressoras da CC. Tu ter com a TT ou UU e obrigavas a CC a não dizer perante ameaças. E a seguir ias buscar ao trabalho. E ela ficava a toa. A mentir a mãe. sabendo que o pai estava a fazer errado…..”
1h19 “Acabou a benevolência. Além de que ela odeia estar contigo”
b) No dia …/…/2018, a arguida enviou ao ofendido as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste, pelas:
0h13: “Quero o nome da tua companheira ou falo com o primo dela? O teu advogado….pensa bem MM… E principalmente na CC”
0h30: “WW e tenho a matricula e morada. Dia 15 as 19:00 h vou buscar a BBB. Se continua no registo que vejo… apareço com a polícia em corte gafo”
c) Nas circunstâncias descritas no ponto 6), a arguida enviou ao ofendido menos do que 44 mensagens escritas;
d) Nas circunstâncias descritas no ponto 7), o ofendido disse à arguida que não era uma hora adequada;
e) A factualidade descrita no ponto 12) ocorreu no dia …/…/2020;
f) Nas circunstâncias descritas no ponto 15) a arguida enviou ao ofendido menos do que 19 mensagens escritas;
g) A factualidade descrita no ponto 16) ocorreu no dia …/…/2018;
h) A factualidade descrita no ponto 17) ocorreu no dia …/…/2018;
i) Nas circunstâncias descritas no ponto 18) a arguida enviou ao ofendido menos do que 42 mensagens escritas;
j) A mensagem descrita no ponto 19) foi remetida pela arguida;
k) A mensagem descrita no ponto 21) foi enviada no dia …/…/2018;
l) Nas circunstâncias descritas no ponto 24), a arguida enviou menos do que 19 mensagens escritas;
m) A factualidade descrita no ponto 25) ocorreu no dia …/…/2018;
n) No dia …/…/2018, a partir das 1h43 até às 3h56, a arguida enviou as seguintes mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido:
“Bêbedo és tu. Que só gastas em álcool e pitas. Como sempre” “E tenho como provar”
“Em pedofilia” “ ….. e se reparar os trabalhos de casa feitos contigo têm sempre erros. Porque não a acompanhas ou então tens uma mente inferior a 7 anos”
“Esta professora é exigente e adoro por isso. Agora um pai bêbado e sem paciência faz o que vi hoje. Afasta-te da CC. Ela tem medo de ti e das tuas bebedeiras. Afinal não era a PP e a HH …tuas ex mulheres …que eram bêbedas. Sempre foste tu. É um perigo para a CC.”
“e sempre foste um pedófilo. Senão a filha da HH não tinha ido para casa do pai… nem o FF ia para casa se não tivesses lá eu ou os tios”
“E sabes uma coisa MM. Eu não me queixo de nada… mas pelos vistos nunca resolveste eu te ter deixado de vez. Estas por tua conta “
“dormiste com a XX (Responsável por o caso da CC na CPCJ”
“A SS sabe que dormiste com a tipa da CPCJ ? Acho que ela não sabe muita coisa. Por isso nunca deste o contacto dela a CPCJ “
“Eu sei a vossa estratégia… mas astros dizem tudo”
“E pagar ao Sol (cartomante amiga da AA)… foi uma má estratégia. Mesmo”
“Sabes porque estes tantos anos fora e nunca tens dinheiro? Porque és um alcoólico com a mania que ainda és rico… quando o pai era vivo. Mas ele morreu. E tu és um chulo das mulheres com quem vives.”
“Podes comprar uns ténis novos sem virem das filhas das tuas amantes ou da tua sobrinha? Uma vez só? Sem ser a tua mãe a pagar?
o) As mensagens descritas no ponto 27) foram enviadas no dia …/…/2018;
p) Nas circunstâncias descritas no ponto 28), o ofendido disse à arguida que não queria continuar a conversa;
q) Nas circunstâncias descritas no ponto 33), o ofendido disse à arguida que não queria continuar a conversa;
r) A partir do dia 9/1/2020, a arguida bloqueou o número de telemóvel do ofendido, impedindo-o de contactar consigo e saber acerca da filha bem como impediu o contacto da filha com o pai durante 4 meses.
s) A factualidade descrita no ponto 47) ocorreu no dia …/…/2020;
t) Nas circunstâncias descritas no ponto 47), a arguida enviou a seguinte mensagem escrita do seu telemóvel para o telemóvel do ofendido pelas:
05.42 “A única comunicação possível contigo será exclusivamente sobre saúde e educação. E mesmo o assim isso nunca acontece da tua parte. Assim sendo, aproveito para pedir as notas da CC. Ainda não te apercebes-te que não tens tido respostas qd foges do assunto da CC”
u) Por motivos não apurados, entre a data atrás mencionada e … de 2021, a arguida cessou o envio de mensagens escritas do seu telemóvel para o telemóvel deste nos termos atrás mencionados, recomeçando no dia …/…/2021.
v) Nas circunstâncias descritas no ponto 51), a arguida enviou menos do que 22 mensagens escritas;
w) Nas circunstâncias descritas no ponto 52), a arguida enviou menos do que 22 mensagens escritas;
x) Nas circunstâncias descritas no ponto 53), a arguida enviou mais de 4 mensagens; y) Nas circunstâncias descritas no ponto 57), a arguida respondeu enviando “memes” com a língua de fora.
z) A factualidade descrita no ponto 59) ocorreu no dia …/…/2021
aa) Nas circunstâncias descritas no ponto 59), o ofendido pediu à arguida que não enviasse mensagens escritas
bb)Nas circunstâncias descritas no ponto 62), a arguida enviou menos do que 16 mensagens;
cc) Nas circunstâncias descritas no ponto 64), a arguida enviou mais do que 6 mensagens escritas;
dd)A mensagem descrita no ponto 68) foi enviada pela arguida;
ee) Nas circunstâncias descritas no ponto 74), a arguida enviou menos do que 5 mensagens escritas;
Do Pedido de Indemnização Civil:
ff) O demandante sentiu medo por aquilo que a arguida pudesse fazer contra si;
gg)Tudo o que foi dito pela arguida foi também verbalizado à coordenadora da escola da sua filha que a partir desse momento passou a adotar uma postura de distanciamento;
hh)A demandada fez um telefonema para uma amiga do demandante, NN, que deixou de lhe falar até aos dias de hoje.
ii) A actuação da arguida provocou medo e inquietação no demandante, com receio de perda;
jj) O demandante passou a conviver menos com os seus familiares por medo e vergonha.
kk)O demandante viveu sob pressão e com stress devido às situações conflituosas com a demandada.
ll) O demandante viu, por causa das condutas da demandada, a sua liberdade de atuação fortemente restringida.
mm) A factualidade descrita no ponto 95), reflectiu-se na vida profissional do demandante;
nn)O Demandante ficou bastante deprimido, emocionalmente instável, com medo da Demandada, por causa e em consequência da sua actuação;
Da contestação:
oo)Os contactos foram sempre iniciados pelo assistente.
pp)Sempre foi o assistente a despoletar a troca de acusações entre ambos.
qq)Se as mensagens da arguida, eram, muitas delas, enviadas de noite, foi por a arguida trabalhar no ramo da restauração e largar o serviço, invariavelmente perto, ou até depois da meia noite.
rr) Quem sistematicamente exerceu o domínio sobre o outro, foi o assistente, que sempre impôs à arguida o que pretendia, tentando subjugá-la à sua vontade.
Motivação da decisão de facto:
O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados e não provados na ponderação do conjunto probatório produzido em audiência de discussão e julgamento analisado de uma forma crítica e com o recurso a juízos de experiência comum.
A arguida explicou que viveu em condições análogas à dos cônjuges com o assistente até 2015, altura em que este foi trabalhar para Angola e que quando o mesmo regressou houve uma reconciliação, mas pouco tempo depois o assistente foi para o Dubai. Atestou que em 2017 já não mantinham qualquer tipo de relacionamento. Admitiu ter remetido as mensagens que constam descritas na acusação, mas salientou que as mesmas foram uma reacção às mensagens que foram remetidas pelo assistente, que a contactava inúmeras vezes, com a desculpa de que pretendia falar com a filha, sendo que esses contactos eram conflituosos e injuriosos. Justificou a sua conduta com o facto de estar desgastada e sentir-se frustrada, sendo as mensagens uma reacção ao comportamento do assistente e ao que ele dizia, que a deixava irritada, pois era massacrante. Referiu que também recebia emails do assistente em que o mesmo dizia que era péssima mãe. Admitiu que algumas mensagens que remeteu fê-lo num momento em que estava sob o efeito do álcool. Acrescentou que o assistente ia constantemente à escola da filha de ambos, mas a mesma não queria ver o pai e ficava envergonhada e muito nervosa. Referiu que apelidou de “pedófilo” o assistente porque quando ainda viviam juntos, a sua filha FF não queria estar em casa sozinha com aquele, julgando que ela tinha receio que ele lhe fizesse alguma coisa, salientando que nunca disse isso na escola da filha. Acrescentou que o assistente viu pornografia com o seu filho, o que aconteceu em 2010, sendo que o seu filho EE relatou esse facto ao tio, o que veio a ser reportado ao processo de promoção e protecção. Salientou que chamou “chulo” ao assistente porque o mesmo tem trabalhos instáveis e vivia na dependência das mulheres com quem se relacionava, o que aconteceu também com ela, pois na altura em que se relacionaram, ela ganhava muito dinheiro e o assistente não participava nas despesas domésticas. Referiu que, a pedido do assistente, constituiu uma sociedade em seu nome, mas que era gerida por aquele, tendo o mesmo gerado dívidas ao Estado, o que veio a ter impacto na sua vida, pois perdeu a sua casa na sequência dessas dívidas, que ainda hoje se mantêm.
O assistente referiu que viveram em condições análogas à dos cônjuges entre 2010 e 2012 e que após o nascimento da sua filha mantiveram a relação, mas ora dormia em casa da sua mãe, ora ficava em casa com a arguida, pois tinham muitas discussões, essencialmente motivadas por ciúmes. Referiu que terminaram a relação em 2015, altura em que foi trabalhar para Angola. Explicou que depois disso voltaram a reatar o relacionamento e que se separaram em definitivo em 2018. Referiu que a arguida lhe enviou inúmeras mensagens, em que o insultava, apelidando-o de “pedófilo”, “bruto”, “estúpido”, “cruel”, “atrasado mental”, sendo que essas mensagens eram enviadas de madrugada. Referiu que não respondia às mensagens ou respondia no dia seguinte, de manhã, mas apenas sobre as questões relacionadas com a sua filha CC. Salientou que pediu várias vezes à arguida para não remeter mensagens. Acrescentou que em 2019 esteve sem contactos com a filha durante quatro meses, mas depois voltou a ter contactos com aquela, referindo que as responsabilidades parentais estão reguladas pelo Tribunal e que actualmente está a ser cumprido. Afirmou que a situação acalmou em 2024 e as mensagens diminuíram.
O assistente referiu que, durante o relacionamento, houve problemas de alcoolismo, pelo que foi proposto pela CPCJ um tratamento, tendo sido sujeito a consultas apesar de considerar que não tem esse problema, mas a arguida não fez consultas. Referiu ainda que as mensagens remetidas pela arguida acordavam-no e perturbavam o seu descanso, explicando que mantinha o telemóvel ligado porque a sua filha comunicava consigo através do telemóvel da mãe e não tinha outra forma de a contactar, sendo que alguém podia precisar de entrar em contacto com ele. Salientou que iniciou um novo relacionamento em 2018 e que a arguida, nas mensagens, ofendia a sua companheira, dizia que a mesma o traía, e proferia ameaças, dizia que sabia a matrícula do carro dela. Acrescentou que foi maltratado na escola da filha porque a arguida dizia que ele era pedófilo. Referiu que a arguida também dizia que o ia denunciar às finanças. Explicou que se sentiu humilhado com estas mensagens. Admitiu que constituíram uma empresa e que a mesma estava em nome da arguida.
A testemunha CCC, amigo do assistente, explicou que assistiu a alguns telefonemas, que se apercebia que era a arguida porque conhecia a voz, tendo ouvido algumas chamadas telefónicas em alta voz, salientando que o mesmo era “massacrado” com estes telefonemas, que eram insistentes. Relatou uma ocasião em que estavam juntos de férias e em que a arguida telefonou dezenas de vezes e com conversas que visavam rebaixar o assistente, o que deixou aquele triste. Salientou que muitos desses contactos foram efectuados de madrugada. Relatou uma outra ocasião, em que estavam a almoçar com a televisão estava ligada, em que a arguida telefonou e começou a perguntar que mulher é que estava ali, com quem é que ele estava, sendo que a voz feminina provinha da televisão, denotando ciúmes. Referiu ainda que o assistente lhe mostrou as mensagens que eram remetidas pela arguida e que eram insultuosas, não recordando as expressões precisas, atestando que as mesmas perturbaram o assistente e massacravam o seu sossego. Afirmou que há cerca de um ano que o assistente não lhe faz referência a este tipo de situações.
A testemunha DDD, que vive em condições análogas à dos cônjuges com o assistente desde 2018, confirmou que a arguida enviava dezenas de mensagens durante a noite, entre as 00h00 e as 4h00/5h00 e que presenciou algumas dessas situações. Referiu que no dia seguinte lia as mensagens, pois o assistente queria que ela lesse e eram insultuosas, pois a arguida apelidava-o de “abusador sexual”, “doente sexual”, “falhado”, “porco”, “chulo” e “feio”, acrescentando que algumas mensagens a visaram também, pois dizia que ela era “gorda”, “feia”, “sopeira”, e que sabia tudo acerca dela, pois conhecia a sua morada e o seu veículo, que ela tinha sido traída pelo assistente e que também tinha traído o mesmo, para além de dizer que lhe ia mostrar o relatório de pedofilia, sendo que tais imputações de pedofilia foram conhecidas na escola da CC e o assistente foi impedido de estar com a filha durante quatro meses, quando ela tinha 7 ou 8 anos. Atestou que as mensagens destabilizavam e perturbavam o descanso do assistente, pois o mesmo tinha o telemóvel ligado durante a noite, tendo havido situações em que colocou o mesmo no modo silêncio para conseguir descansar. Relatou uma situação em que ouviu uma chamada telefónica da arguida, pois o assistente pôs em alta voz, em que a mesma estava com um discurso sem nexo e com a voz arrastada, parecendo estar embriagada. Referiu que o assistente se sentia humilhado, envergonhado, triste, revoltado e ficou emocionalmente afectado.
A testemunha EEE, mãe do assistente, explicou que já depois da separação entre o casal, o seu filho contou-lhe que a arguida enviava muitas mensagens, o que o deixava aborrecido. Acrescentou que os problemas entre eles começaram porque a arguida ingeria bebidas alcoólicas em excesso.
A testemunha FFF, irmão da arguida e que reside com a mesma, explicou que o relacionamento entre o casal começou a ser mau a partir do nascimento da filha CC, pois o assistente era ciumento e controlador, deslocando-se ao local de trabalho daquela com frequência. Explicou que após a separação os conflitos aumentaram por causa da filha CC e que as mensagens que estão em causa nestes autos foram uma reacção da arguida ao comportamento do assistente, pois a mesma tem um temperamento reactivo, salientando que quem começava e enviava primeiro as mensagens era o assistente, que dizia que a arguida era uma má mãe, que não prestava para nada, que não valia nada, sendo que as mensagens remetidas por ela são respostas às dele. Acrescentou que a sua irmã sofreu de ansiedade e ficou muito debilitada emocionalmente por força do comportamento do assistente, o que afectou a sua capacidade de trabalho, mas que agora está melhor e recuperou essa capacidade. Confirmou que a arguida ingere bebidas alcoólicas diariamente, que tem esse hábito, mas que se trata de um consumo moderado, salientando que foi a uma consulta na unidade de alcoologia e o médico considerou que não precisava de tratamento.
A testemunha GGG, irmão da arguida, explicou que, por motivos de saúde, viveu com a arguida e com o assistente durante algum tempo e que a relação de ambos se alterou com o nascimento da filha, considerando que o assistente era controlador, aparecia no trabalho dela e era ciumento, tendo a separação ocorrido em 2015. Referiu que teve conhecimento das mensagens que foram trocadas entre eles, considerando que as mensagens remetidas pela arguida foram uma reacção porque ela é reactiva quando sente que não há justiça, sendo que era o assistente que iniciava as mensagens e era insistente nos contactos. Salientou que a arguida é boa pessoa, é emocional e não é agressiva, considerando que quem começou esta guerra foi o assistente. Referiu que a arguida mudou muito desde que se relacionou com o assistente, porquanto era muito funcional e, após a relação, deixou de trabalhar, ficou desleixada, tinha falta de autoestima, só tendo recomeçado a trabalhar há dois anos. Realçou que a arguida tem outros dois filhos, fruto de outras relações e que mantém uma relação boa e de respeito com os dois progenitores dos seus filhos.
A testemunha HHH, amigo da arguida e com quem manteve uma relação amorosa entre 2018/2019 até 2023 sem coabitação, explicou que acompanhou nesse período a relação entre a arguida e o assistente, salientando que o assistente contactava com insistência a arguida e que utilizava a filha CC para manter o contacto com aquela. Referiu que as mensagens e as chamadas telefónicas eram sempre por causa da filha de ambos, mas depois descambavam, o que deixava a arguida muito irritada, sendo que o assistente alterava as combinações que tinham quanto à filha. Explicou que muitas vezes essas mensagens eram enviadas pelo assistente de madrugada e chegou a acordar algumas vezes por causa disso, sabendo que, por vezes, a arguida respondia a essas mensagens. Referiu que a arguida recebia dezenas de mensagens do assistente e relatou uma situação em que estavam no norte e tiveram de regressar a Lisboa porque o assistente exigiu estar com a filha por considerar que era a sua semana. Explicou que a arguida bebe socialmente, mas sem excessos e que a mesma não fez qualquer tratamento, considerando que é o assistente que tem um problema de alcoolismo.
A testemunha FF, filha da arguida, explicou que o assistente viveu com a sua mãe durante um período e que mantinham uma relação tempestuosa, com muitas discussões, relação que durou até a irmã ter três ou quatro anos. Explicou que não leu as mensagens que estão em causa, mas sabia que trocavam mensagens e que se insultavam reciprocamente, sendo tais contactos por causa da irmã. Relatou uma situação ocorrida quando viviam juntos que a deixou desconfortável, pois o assistente entrou na casa de banho quando estava a tomar banho, salientando que ocorreu apenas uma vez, referindo ainda que o mesmo andava em casa de boxers. Referiu que ambos ingeriam bebidas alcoólicas e que às vezes bebiam mais do que deviam. Atestou que quer o pai dela, quer o pai do EE têm uma boa relação com a mãe, não há discussões. Afirmou que a mãe, antes da relação com o assistente, era extrovertida e tranquila, mas durante a relação ficou mais contida e defensiva e que após a separação ficou triste, estando bastante melhor agora.
A testemunha III, que trabalhou com a arguida entre 2010 e 2019, referiu que a relação da arguida com o assistente era doentia porque este último telefonava várias vezes para ela durante o dia e aparecia com frequência no escritório para a controlar, sendo obsessivo, o que a deixava triste e desgastada. Afirmou que depois da separação o assistente continuou a enviar muitas mensagens à arguida, tendo visto algumas delas, recordando que eram depreciativas e insultuosas em relação àquela.
A testemunha JJJ, amigo da arguida, atestou que a mesma é uma boa pessoa, é equilibrada e que é reservada, não convive com muitas pessoas, salientando que não leu as mensagens que estão em causa nos autos, apenas sabendo o que a arguida lhe contou, designadamente que era o assistente que enviava mensagens e que as mesmas eram ofensivas e continham insultos, o que a deixava muito irritada.
Por último, a testemunha KKK, que trabalhou com a arguida em eventos desde 2017 até 2024, explicou que o assistente enviava mensagens constantes para a arguida, que a deixavam desnorteada, chegando mesmo a ter ataques de pânico, o que chegou a presenciar. Relatou que viu algumas mensagens e que as mesmas eram insultuosas e ordinárias, não logrando recordar com precisão as expressões que foram proferidas, sendo que o assistente também alterava com frequências as condições das visitas, o que deixava a arguida com raiva e mau estar. Explicou que as mensagens eram remetidas pelo assistente e que a arguida lhe respondia, mas não sabe o teor dessas respostas. Salientou que a arguida emagreceu muito, que está frágil emocionalmente e que teve uma depressão, sendo que todos dizem que antes de conhecer o assistente ela era muito diferente, que era sorridente e feliz, ao contrário do que se passa agora que é introvertida, com receio de tudo e stressada.
O tribunal atendeu ainda ao acervo documental junto aos autos, designadamente todas as transcrições das mensagens que estão juntas aos autos nos apensos A e B e ainda no documento junto em sede de audiência de julgamento e que foi extraído do CD junto a fls. 96.
Ora, a conjugação das declarações da arguida com as declarações prestadas pelo assistente e ainda com o depoimento das testemunhas inquiridas e com o acervo documental junto aos autos permitiu ao tribunal criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na factualidade dada como provada.
De facto, a arguida admitiu ter enviado as mensagens que estão descritas na factualidade dada como provada, justificando a sua actuação com o facto das mesmas serem uma resposta e uma reacção às mensagens remetidas pelo assistente, que era quem normalmente iniciava as conversações e que eram também injuriosas e visavam o conflito.
Ora, analisadas todas as mensagens que se mostram transcritas nos autos é dado verificar que, em alguns casos, foi efectivamente o assistente quem iniciou a conversação, existindo também várias situações em que foi a arguida a iniciar a mesma, resultando evidente da aludida análise que o discurso assumido pela arguida é distinto do discurso assumido pelo assistente, sendo manifestamente insultuoso e ofensivo, na medida em que a arguida faz de forma reiterada imputações graves ao assistente e dirige-lhe diversas expressões injuriosas, que são notoriamente ofensivas da honra e consideração do assistente.
Com efeito, a arguida, de modo reiterado e sucessivo, conforme decorre da actualidade dada como provada, apelida o assistente de “bêbado”, “nojento”, “porco”, “mentiroso”, “falhado”, “cornudo”, “doente sexual”, “feio”, “gordo”, “velho”, “chulo de merda”, “pedófilo”, “agressor sexual”, “monstro”, “burro”, “alcoólico”, “dissimulado”, “mesquinho”, “abusador”, “perverso”, “idiota”. “nojo de pai”, “verme”, “falso”, “ladrão”, “chulo”, “chulo de merda”, “és um doente, devias estar internado”, “agressor psicológico” e “putanheiro do mundo”, que tem uma mente inferior a 7 anos.
Além disso, a arguida efectuou inúmeras imputações graves ao assistente, designadamente que o mesmo abusou da sua filha FF e também da filha da HH, que infligiu maus tratos ao seu filho EE, que exibiu vídeos pornográficos a este último, que agride a mãe, que é um pedófilo e que é um perigo para a filha de ambos quando está com a mesma, pois tem receio que a viole ou abuse dela, salientando que a mesma sempre que está com ele vem com infecções urinárias, para além de afirmar que na escola da CC todos sabem que ele é um pedófilo e um agressor sexual. A arguida referiu ainda que o assistente conduz bêbado com a filha de ambos no interior do veículo e que vive à conta de mulheres.
De facto, tratam-se de imputações muito graves em que é referido em inúmeras mensagens que o arguido é pedófilo, que abusou da filha da arguida e de uma outra rapariga, que tem medo que viole ou abuse sexualmente da filha de ambos, atestando que tais imputações foram feitas também na escola frequentada por aquela, junto de terceiros, para além de afirmar que infligiu maus tratos psíquicos ao filho EE.
Porém, todas estas imputações não possuem qualquer sustentação, na medida em que não foram demonstradas por qualquer meio de prova, cumprindo notar que foi inquirida a testemunha FF, filha da arguida, que não relatou qualquer situação de abuso ou de tentativa de abuso sexual por parte do assistente que a visasse a si, nem tão pouco descreveu qualquer mau trato que tenha sido infligido a si ou a qualquer um dos seus irmãos. Na verdade, esta testemunha relatou um único episódio em que se sentiu desconfortável porque o assistente entrou na casa de banho quando a mesma estava a tomar banho, salientando que foi apenas uma vez que tal ocorreu, cumprindo notar que o depoimento desta testemunha foi bastante seguro e espontâneo, merecendo total credibilidade ao Tribunal, pelo que resulta inequívoco que nenhuma situação de abuso ou de tentativa de abuso sexual ocorreu, o que não pode deixar de ser considerado pelo Tribunal, na medida em que são inúmeras as alusões a tal factualidade nas mensagens remetidas pela arguida.
Além disso, também referiu várias vezes que o arguido abusou de uma outra rapariga (filha da HH), factualidade que não foi sustentada por qualquer meio de prova, acrescentando que “toda a gente na escola sabe que é um agressor sexual”, “que toda a escola sabe que és um pedófilo”, o que é demonstrativo que a arguida fez igualmente este tipo de imputação ao assistente perante terceiros, sem que tenha demonstrado a veracidade destas afirmações.
Acresce ainda que a arguida insinuou igualmente que a filha CC não era filha do assistente e proferiu algumas expressões intimidatórias, designadamente que o assistente “terá processos em cima de processos”, que irá mexer com a sua vida, que terá de passar uns anos fora e ainda que poderá enviar os vídeos e as alucinações de compras às pessoas com quem trabalha, contexto em que afirmou “assina o acordo e cala-te”, acrescentando também “é por isso registro tudo. Até em câmara escondida”, “e nunca te esqueças que tenho vídeos teus” e “tenho as tuas preferências sexuais descritas em email”, chegando também a afirmar “Tem consciência que podes ir preso”, “Eu tenho vídeos que gravei. Sem teu conhecimento”
Além disso, a arguida proferiu ainda várias expressões ofensivas da honra e consideração da companheira do assistente que apelidava de “velha”, “feia”, “puta velha”, “sopeira”, “gorda”, fazendo alusão a alegadas traições daquela, referindo que o mesmo tinha sido encornado, assumindo um discurso que é reiteradamente ofensivo para o assistente, afirmando também que o mesmo é “agressor da mãe”, o que também não foi sustentado em julgamento, na medida em que foi inquirida a mãe do assistente que nenhuma alusão fez a maus tratos infligidos por aquele. Acresce que, são inúmeras as mensagens remetidas pela arguida durante a madrugada, entre as 00h00 e as 4h00, sendo várias as situações em que o arguido opta por não responder, havendo também situações – que estão descritas na factualidade provada – em que o mesmo pede para a arguida deixar de remeter mensagens ou realça as horas tardias em que o está a fazer. Porém, a arguida persiste no seu comportamento, enviando dezenas de mensagens num horário que é consabido ser um período de descanso e de sossego, chegando mesmo a dizer que “mando SMS à hora que quiser”, o que é bem demonstrativo do desrespeito por este período de recolhimento noturno.
Aliás, refira-se que, pese embora o assistente tenha tido a iniciativa, em algumas situações, de remeter mensagens à arguida, fê-lo sempre em horário diurno ou à noite, até às 23h-24h00, sendo a arguida quem tinha a iniciativa de remeter mensagens durante a madrugada.
Neste tocante, cumpre notar que a analise da prova documental junta aos autos permite concluir que o assistente é também insistente na troca de mensagens que efectuava com a arguida, mas o seu discurso está essencialmente relacionado com a filha de ambos e com as questões respeitantes à regulação das responsabilidades parentais, contrariamente ao que sucede com a arguida, que remete as mensagens com o propósito manifesto de ofender e insultar aquele.
Com efeito, há uma evidente insistência e persistência por parte do assistente em manter contactos com a arguida através das mensagens escritas que não pode deixar de ser considerada pelo Tribunal, na medida em que é revelador que o mesmo pretendeu ao longo de todo este período manter o conflito com a arguida e não cessá-lo, como poderia facilmente ter feito, pois era possível não responder às mensagens ou simplesmente dizer que não iria manter aquele tipo de conversação, o que nunca fez. Pelo contrário, há sucessivos contactos entre eles através de mensagens escritas, muitos dos quais iniciados pelo próprio assistente.
Assumiu, pois, um padrão de comportamento que não contribuiu para o fim do conflito e para a cessação do envio destas mensagens, antes pelo contrário serviu como potenciador desta conduta, o que não pode deixar de ser valorado pelo Tribunal. Porém, não pode deixar igualmente de se evidenciar que há uma distinção clara nas expressões que são utilizadas pelo assistente no discurso que adopta e que dirige à arguida, que é muito mais contido e mais orientado para a questão da regulação das responsabilidades parentais do que aquele que é assumido pela arguida, que de forma sucessiva e contínua, visa aquele com expressões e imputação de factos que são manifestamente ofensivas da honra e consideração do mesmo.
Aliás, refira-se que o discurso utilizado pela arguida e que visa o assistente – que consta descrito na factualidade dada como provada - não demonstra, contrariamente ao alegado pela mesma, que é aquele que exerce domínio sobre a mesma ou que é o assistente que pretende subjuga-la à sua vontade, na medida em que é a arguida que utiliza expressões intimidatórias, dizendo que tem vídeos seus, que poderá enviá-los às pessoas com quem trabalha, que tem registos que fez com uma camara escondida, que tem as suas preferências sexuais descritas, que pode ser preso e que terá processos em cima de processos, chegando mesmo a escrever: “assina o acordo e cala-te”, o que denota que é a arguida neste contexto quem pretende subjugar o assistente à sua vontade, através de um discurso manifestamente intimidatório.
É certo que a arguida veio alegar que durante a relação amorosa que manteve com o assistente foi vítima de violência doméstica por parte do mesmo. Porém, cumpre salientar que os factos que estão em causa neste processo são posteriores ao relacionamento de ambos, tendo ocorrido já na fase de separação, não havendo conexão temporal com o momento em que viveram juntos, pelo que tal factualidade não pode ter a virtualidade de justificar a actuação da arguida que está em causa neste processo, até porque é antagónica com a conduta que a mesma assume, conforme supra se expôs, pois em nada revela submissão ou subjugação em relação ao agressor, que é o que ocorre normalmente nas situações de violência doméstica
A factualidade vertida nos pontos 86) a 89), o tribunal atendeu à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade provada, resultando evidente que a arguida agiu com o propósito concretizado de molestar psiquicamente o ofendido que bem sabia ser seu ex-companheiro e pai da sua filha CC, pois de forma reiterada o humilhava e ofendia na sua honra e consideração pessoais, para além de ter posto em causa o sossego daquele, perturbando-o no seu horário de descanso e de recolhimento nocturno, ciente que de tinha para com o ofendido especiais deveres de respeito atenta a relação conjugal que haviam mantido, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
De facto, resultou evidente do depoimento do ofendido que o mesmo se sentiu humilhado, vexado, ofendido, afectado no seu sossego, o que lhe causou perturbação psicológica, o que foi também confirmado pelas testemunhas CCC e DDD de modo seguro e credível, razão por que foi dada como provada a factualidade constante dos pontos 90) a 95).
De referir ainda que a factualidade descrita nos pontos 96) a 99) resultou demonstrada face à conjugação de todas as mensagens que estão transcritas e juntas aos autos com a restante prova produzida em audiência de julgamento.
A matéria atinente à ausência de antecedentes criminais da arguida resultou demonstrada face ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos. Em relação às condições pessoais e socioecónomicas da arguida, o Tribunal valorou as suas declarações conjugadas com o relatório social junto aos autos.
Os factos não provados resultaram desse modo por não ter sido feita prova da sua realidade, designadamente atenta a análise de todas as mensagens que foram juntas aos autos e da qual resultou a existência de algumas imprecisões e incorrecções na factualidade descrita na acusação em relação às datas e algumas horas indicadas, o que implicou a necessidade do Tribunal proceder à comunicação de factos que constituiu uma alteração não substancial de factos.
Por outro lado, e no que respeita aos restantes factos que vieram a resultar não provados, os mesmos resultaram desse modo por não ter sido feita prova da sua realidade, uma vez que não foram sustentados pela prova produzida em julgamento.
Uma última nota para referir que apesar do assistente ter alegado factos relacionados com danos alegadamente provocados pela arguida em móveis e também num veículo, a verdade é que tais factos não foram imputados àquela no despacho de acusação, não constituindo o objecto deste processo, pelo que os mesmos não assumem relevância e não podem ser considerados pelo Tribunal face ao principio da adesão consagrado no art. 71.º do C.P., razão por que não constam da factualidade dada como provada ou não provada”..
III – Do mérito dos recursos
A - Apreciação do recurso interposto pela recorrente AA
Impugnação da matéria de facto:
Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.
Assim, a impugnação da matéria de facto pode ter lugar:
1 - através da invocação dos vícios previstos no artigo 410º, nº2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento:
• Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão;
• Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou
• Erro notório na apreciação da prova (verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis).
2 - Ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Quanto a esta situação (impugnação em sentido lato) impõe-se, conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que:
• O recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 412º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal);
• Indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do mesmo artigo);
• Sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas (alínea c) da mesma norma).
O nº 4 do mesmo preceito legal exige que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas.
Os vícios previstos no referido artigo 410º, nº2 devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova.
A existência de um dos vícios do referido artigo 410º demonstra que há algum erro na decisão da matéria de facto, mas a circunstância de não se verificar nenhum daqueles vícios não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada.
O mesmo é dizer que podem não existir vícios previstos no nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e, no entanto, a prova ter sido mal apreciada.
Nos presentes autos, a recorrente não esclarece se ocorre um vício previsto no artigo 410º, que no caso seria erro notório na apreciação da prova ou se quer impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
No entanto, parece-nos inquestionável que o recurso não pode proceder, independentemente de se destrinçar a pretensão da recorrente.
Analisemos se existiu erro notório na apreciação da prova: o mesmo verifica-se quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. Verifica-se pela simples leitura do texto da decisão, sendo tão evidente que salta aos olhos do leitor médio pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária.
Nos presentes autos, e lida a decisão recorrida, não vislumbramos a ocorrência de qualquer erro na apreciação da prova. Foram dados os factos como provados em perfeita harmonia com a fundamentação que se fez dos mesmos. O Tribunal apreciou criticamente as provas, conjugando-as com as regras da experiência comum e concluiu que os factos ocorreram da forma que foram consignados.
O mesmo é dizer que se fez um exame crítico e conjugado da prova produzida em julgamento, com apoio nas regras da experiência comum.
Não há, pois, um errado juízo na apreciação e valoração da prova que ressalte da leitura da sentença em apreciação.
Ainda que se entendesse que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, a sua pretensão também não poderia vingar.
Vejamos os motivos.
Para que ocorra um erro de julgamento da matéria de facto sindicável em sede de recurso é preciso que se demonstre que a convicção a que o Tribunal de 1ª instância chegou sobre a veracidade de determinado facto é implausível face às provas.
Conforme jurisprudência actual: “O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros” [neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt].
Como se refere no Acórdão da RL de 06/10/20213O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do artigo 412º, nºs 3, 4 e do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto (…).
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesse do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substitui-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações de recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto com o tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício do contraditório que são características da prova produzida em julgamento”.
Assim sendo, de modo algum o recurso da matéria de facto pode destinar-se a postergar o princípio da livre apreciação da prova. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos relacionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Vol. I, 1974, pág. 204)
Importa dizer que as indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode considerar-se cumprida quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto.
Lidas as conclusões de recurso acima reproduzidas, conclui-se que as mesmas não chegam a concretizar no plano técnico-jurídico processual qualquer questão, consubstanciando, antes, um discurso confuso, muitas vezes incompreensível e sempre desprovido do menor fundamento jurídico real.
A recorrente não indica os pontos que considera incorretamente julgadas, não esclarecendo que factos deviam ter sido dados como não provados.
Em suma, manifesta a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” pois “Face aos elementos probatórios supra identificados e à prova testemunhal produzida em sede de julgamento, não pode admitir-se que se considere provado qualquer facto diverso do envio de mensagens comprovadamente remetidas pela Recorrente, impugnando-se tudo o demais, designadamente o que consta do ponto 2 dos factos considerados provados” (Conclusão 20 do recurso), desenvolvendo uma versão que pretende como alternativa à factualidade provada sem, contudo, demonstrar consistentemente quais os factos que erroneamente foram dados como provados e quais os concretos meios de prova que levavam à tomada de uma decisão em sentido diverso.
Em fase de recurso, não é suficiente afirmar-se um ou outro depoimento ou comportamento contrário ao que foi dado como provado, sendo necessário que, partindo desses elementos, se discuta a demais prova e se demonstre que não existe qualquer suporte no raciocínio empreendido pelo tribunal aquo.
A reapreciação da prova só determinará a alteração da matéria de facto quando se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, negando-se tal alteração quando a reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida. Se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer.
No recurso apresentado a recorrente não invoca a existência de meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida apenas questiona a avaliação que o Tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
Por isso, também por este motivo a pretensão da recorrente não pode ser atendida.
Não ignoramos que o artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, prevê que: “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nos 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”.
Porém, o n.º 4 da mesma disposição legal estabelece que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”.
Ora, lida a motivação apresentada pelo recorrente verificamos que nela também não se dá cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Por assim ser, é inútil suscitar a correção formal das conclusões, já que às mesmas apenas poderia ser trazida a fundamentação já constante da motivação e que é, ela própria inadequada a alcançar o resultado pretendido.
Assim, por ser manifestamente improcedente nos termos dos artigos 420º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal o recurso apresentado pela recorrente AA será rejeitado, ao abrigo do artigo 420º, nº 1, al. a), não cumprindo as indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º todos do Código de Processo Penal
B - Apreciação do recurso interposto pelo demandante BB
Inconformado com o montante de €.: 1.000,00 que na sentença proferida nos autos lhe foi fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, o demandante BB dela interpôs recurso com os fundamentos já acima referidos, concluindo que tal indemnização deve ser fixada em montante não inferior a €.: 20.000 €, ou noutro valor que este tribunal considere justo.
Em suma, refere que o “montante fixado deveria atender a gravidade do ilícito, ao grau de culpa da demandada, ao seu sofrimento prolongado e às consequências que advieram para na sua vida pessoal e social.
Estes danos ultrapassam em muito os limites do mero incómodo ou mágoa, constituindo verdadeira lesão da dignidade da pessoa humana.
A fixação tão baixa pode violar os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da vítima de violência doméstica”.
Dispõe o artigo 129.º do Código Penal que: «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil», logo, nos termos do disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.
O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se consagrado no artigo 483.º do Código Civil:
“1 – Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 – Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
O direito que pretende fazer valer contra a demandada inscreve-se no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos ou aquiliana que assenta em cinco pressupostos, a saber: verificação de um facto voluntário do agente; que o facto do agente seja ilícito; existência de um nexo de imputação subjectiva (culpa - dolo ou negligência); produção de um dano; estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano (imputação objectiva).
Da simples leitura do preceito acima referido, conclui-se que são vários os pressupostos que, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesado.
Assim, são elementos constitutivos deste tipo de responsabilidade civil: o facto (controlável pela vontade do homem); a ilicitude do facto; o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
In casu, inexiste qualquer dúvida que se verificam os pressupostos do dever de indemnizar, no contexto da responsabilidade civil extracontratual e acima referidos.
O instituto da responsabilidade civil opera a sua missão reintegradora, a qual há-de abranger tanto os danos passíveis de expressão pecuniária (patrimoniais), quanto aqueles que pela sua natureza imaterial não o sendo embora, mereçam, atenta a sua gravidade, a tutela do direito, mediante adequada compensação (danos não patrimoniais).
No que ao caso interessa, nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do CC “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, por força do n.º 3 do mesmo preceito legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.”
Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
À questão de como serão indemnizáveis estes danos de natureza não pecuniária, responde-nos a lei afirmando que o cálculo da indemnização devida será efectuado com base na equidade, assim se indemnizando apenas os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – citados n.ºs 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil.
Também para a formulação do referido juízo de equidade, que balizará a fixação da compensação pecuniária neste tipo de dano, podemos recolher o ensinamento do Professor Antunes Varela, (in “Das Obrigações em Geral” ) que nos diz que: “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Acresce assinalar que, nesta matéria, não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos, sendo de realçar que as indemnizações não devem ser fixadas em montantes tão reduzidos que, na prática, se apague a função preventiva, sancionatória ou repressiva da responsabilidade civil.
No caso de indemnização por danos não patrimoniais a intervenção do tribunal de recurso é, por natureza, limitada.
Na verdade, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que o critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos4.
A Jurisprudência dos tribunais superiores aponta para que, uma vez fixada pelo tribunal da 1ª instância a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o tribunal de recurso só deve alterar o montante fixado quando colidir com os critérios jurisprudenciais que são geralmente adotados para assegurar a igualdade5.
Regressando ao caso dos autos, é de considerar assistir razão ao recorrente, pois que, atentas as circunstâncias do caso, a quantia arbitrada se revela manifestamente insuficiente para compensar os danos sofridos.
Ora, provou-se que:
91) A Demandada, durante todo este período, criticou negativamente o Demandante sobre todas as suas ações e características de personalidade.
92) A conduta da arguida provocou, ainda, no demandante mal-estar psicológico,
93) A demandada pretendeu com as suas condutas rebaixar o demandante enquanto pessoa.
94) O Demandante sentiu-se desconsiderado, desrespeitado, ofendido e humilhado;
95) Por causa da actuação da demandada, o demandante sofreu vexame, vergonha e incómodos, que se refletiram na sua vida pessoal e familiar”.
Acresce que a demandada actuou com dolo directo (pontos 86 a 89 dos factos provado)
A actuação da demandada ocorreu entre 2018 e 2022, enviando centenas de mensagens ao demandante, sempre durante o período da noite, perturbando o seu descanso e privacidade. Acresce que o demandante é pai de um dos seus filhos, o que agudiza a censura de que é merecedora a sua conduta.
Relativamente à situação económica, apenas se apurou que a demandante tem como rendimento mensal a quantia de €.:1.000,00 sendo com esse montante que faz face às despesas correntes.
Assim, atendendo às razões expostas e dando aplicação aos mencionados critérios acima explanados, somos a concluir que o montante encontrado pelo Tribunal a “quo” para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial resultantes para o demandado da prática pela arguida do crime de violência doméstica se revela insuficiente. Considerando as desvaliosas condutas sancionadas nos autos, o longo período temporal durante o qual as mesmas ocorreram, as concretas lesões a nível psicológico, e a condição económica da lesante, revela-se, a nosso ver, justo e equitativo fixar o montante indemnizatório acima do valor encontrado pelo tribunal recorrido, mas ainda assim, aquém do montante peticionado no recurso. Nesta conformidade, e sempre com o subjetivismo inerente à realização do juízo equitativo aqui reclamado, afigura-se-nos mais conforme aos critérios norteadores do cálculo em causa, fixar o montante indemnizatório em €.: 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
A tal quantia acrescerão juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Impõe-se, assim, julgar o recurso apresentado pelo demandante parcialmente procedente, alterando-se o valor da indemnização que lhe foi atribuída nos termos sobreditos.
Das custas processuais:
Impõe-se a condenação da recorrente nos termos previstos nos artigos 513º, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça individual será fixada em 3 UC's, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento.
A rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Atendendo, por um lado, à reduzida complexidade do objeto da decisão e, por outro, às clamorosas insuficiências técnicas evidenciadas no recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 3 (três) unidades de conta.
IV - Decisão:
Em conformidade com o exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Rejeitar o recurso interposto por AA, por ser manifestamente improcedente nos termos dos artigos 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Condenar a recorrente no pagamento de quantia de 3 (três) unidades de conta ao abrigo do estatuído no nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 UC a [artigos 513º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III] sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente.
- Julgar parcialmente procedente por provado o recurso interposto por BB condenando-se a demandada AA a pagar-lhe a quantia de €.: 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento
Custas a cargo da demandada e do demandante na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio de que a primeira beneficia artigo 527º. nºs 1 e 2 do CPC ex vi do artigo 523º do CPP.
Notifique.
Lisboa, de 18 de Novembro de 2025
(texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira
Alda Tomé Casimiro
Rui Coelho
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
3. Disponível in www.dgsi.pt
4. cfr. Antunes Varela-Pires de Lima in “Código Civil Anotado”, vol. 1º, anotação ao artigo 494.º e Acórdão do STJ de 6-1-2010, in Col. de Jur.-Acs do STJ, ano XVIII, tomo 1, pág. 173 (este último com inúmeras outras referências jurisprudências).
5. Neste sentido, veja-se mais recentemente do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022, processo 239/20.2t8vrl.G1.S1, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo, disponível para consulta em www.dgsi.pt.