RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
RECURSO DA MEDIDA DA PENA
Sumário

Sumário:
I. A utilização do verbo impor no art.412º nº2 al.b) do Cód.Processo Penal não se basta com o recorrente demonstrar a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, baseando-se em meios probatórios que elenca.
II. Exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
III. É jurisprudência uniforme que o velho aforismo “testis unus testis nullus” carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art.127º do Cód.Processo Penal.
IV. Tendo em conta as regras da experiência comum, face ao local atingido pelo arguido com a agressão, com uma garrafa partida de vidro, in casu, no pescoço do ofendido (músculo esternocleidomastóideo), este forçosamente tem de saber da capacidade ofensiva do objecto que transporta, que provoca sempre golpes profundos, como provocou e que o local atingido é, talvez, dos mais sensíveis do corpo humano, em que mesmo um pequeno golpe, atingindo uma artéria vital, poderá colocar em causa a vida do agredido, o que veio efectivamente a acontecer, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos.
V. Ao atingir o ofendido na zona do pescoço, sabendo que aí corriam veias que uma vez perfuradas podiam causar a morte por hemorragia, o arguido tinha que, pelo menos, considerar como possível este resultado e, ao não se inibir de agir, conformar-se com o mesmo.
VI. O Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
VII. Mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.

Texto Integral

Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 100/24.1SMLSB, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
a) Absolver o arguido da prática do crime homicídio qualificado tentado de que vinha acusado;
b) Condenar o arguido AA pela autoria material de 1 (um) crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido pela co-autoria material de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;
e) Condenar ainda o arguido AA na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 6 (seis) anos, com a respectiva interdição de entrada em Portugal por igual período;
f) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado pela …. e, em consequência, condenar o arguido e demandado AA a pagar à referida demandante a quantia de € 4.755,82 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), à qual acrescem juros de mora às taxas legais, sucessivamente em vigor aplicáveis às obrigações civis, desde a data de notificação do pedido cível e até integral e efectivo Pagamento;
g) Ao abrigo do disposto nos artigos 82.°-A do Código de Processo Penal e artigo 16.°, n.° 2 da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro, condenar o arguido AA a pagar a BB a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime de que foi vítima, perpetrado pelo arguido;
h) Ao abrigo do disposto nos artigos 82.°-A do Código de Processo Penal e artigo 16.°, n.° 2 da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro, condenar o arguido AA a pagar a CC a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime de que foi vítima, perpetrado pelo arguido;
i) Ao abrigo do disposto no artigo 110.°, n.°1, alínea b) e n.°4 do Código Penal, condenar o arguido AA a pagar ao Estado Português a quantia de € 230,00 (duzentos e trinta euros), correspondente à vantagem patrimonial que obteve com a prática do crime de roubo em que vai condenado;
j) Condenar o arguido AA no pagamento das custas processuais criminais — fixando-se em 3 (três) UC's a taxa de justiça — e dos honorários devidos ao Exmo. Defensor oficioso, a atribuir nos termos legais;
k) Mais condenar o demandado AA no pagamento das custas processuais relativas ao pedido cível apresentado pela Unidade Local de Saúde, em face do seu total decaimento. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
I. O Arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio na forma tentada.
II. No entanto, não se encontra demonstrado o elemento subjetivo essencial ao crime de homicídio tentado, designadamente o dolo direto ou eventual de matar, conforme exigido pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal.
III. O Arguido agiu num contexto de legítima defesa, pois também se defendeu perante agressões sofridas, sem qualquer intenção de causar a morte, e sem que se prove que tenha assumido o risco da produção desse resultado.
IV. As lesões provocadas, embora relevantes, não foram acompanhadas de perigo de vida, nem resultaram em incapacidade permanente, sendo compatíveis com um crime de ofensas à integridade física simples ou qualificadas (art. 143.º ou 144.º do Código Penal).
V. O próprio tribunal a quo afastou qualquer circunstância qualificativa do crime de homicídio e reconheceu a inexistência de premeditação ou motivação torpe.
VI. A jurisprudência dominante, bem como a doutrina, exigem um desígnio letal claro e inequívoco para que se possa falar em tentativa de homicídio, o que não se verifica no caso em apreço.
VII. Requer-se, assim, a requalificação jurídica da conduta do Arguido de homicídio tentado para ofensa à integridade física (art. 143.º ou 144.º do Código Penal), nos termos do art. 409. e 410º do Código de Processo Penal.
VIII. Quanto ao crime de roubo, não foi produzida prova bastante que permita concluir, para além de toda a dúvida razoável, pela prática do mesmo pelo Arguido, impondo-se, por isso, a absolvição.
IX. O Arguido é primário, não tem antecedentes criminais, agiu num contexto social e económico vulnerável, e a atuação foi impulsiva, sem dolo de matar nem premeditação.
X. Caso assim não se entenda – o que se admite por mero dever de patrocínio – sempre se impõe uma substancial redução da pena aplicada, com possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão (artigos 50.º e 70.º do Código Penal), sob pena de violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, da igualdade e da necessidade da pena (arts. 18.º, 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa).
XI. O Acórdão recorrido incorre, pois, em erro quanto à qualificação jurídica dos factos e à medida concreta da pena aplicada.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as seguintes consequências jurídicas:
a) Absolvição do Arguido pelo crime de roubo;
b) Requalificação jurídica da tentativa de homicídio para ofensa à integridade física;
c) Redução substancial da pena aplicada, com suspensão da sua execução, caso se mantenha alguma condenação..”
(…)
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 28/07/2025, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões. [transcrição]
(…)
1) Por Acórdão de fls.332 a 368 o Tribunal “a quo” condenou o arguido AA pela prática, como autor e em concurso real de um crime de homicídio, na forma consumada, p.p. pelos art.º 131.º/1 na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e de um crime de roubo, p. p. pelo art.º 210.º/1 do CP, na pena de 4 anos de prisão; a pena única foi fixada em 6 (seis) anos de prisão (efectiva).
2) Das conclusões de recurso apura-se que, o recorrente discorda do acórdão por padecer de; Erro de julgamento- art.127.º do CPP; da falta de prova do Elemento Subjectivo do Crime de Homicídio, na forma tentado; da verificação da Legitima Defesa; do Erro de Julgamento de Direito- Requalificação jurídicas dos factos/ condenação por um crime de ofensa à integridade física (previsto no art.º 143.º ou 144.º do CP); da existência da violação do princípio do In dúbio pro reo / Absolvição do Crime de Roubo e da Medida Concreta das penas (Redução da Pena e Suspensão na Execução da Pena).
3) Questão Prévia- Das motivações apresentadas pelo recorrente resulta a intenção de impugnar a decisão relativa à factualidade dada como “provada” nos pontos 2., 4., 5., 6., 8., 9., 13., 14., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24. e 25., do Acórdão recorrido, contudo, o mesmo não deu cumprimento ao exigido pelo art.º 412.º/1, 3 e 4 do CPP, uma vez que não verteu nas conclusões de recurso a matéria de facto impugnada e prova que sustenta uma posição diversa à do acórdão recorrido.
4) Face ao exposto, concluímos que, o recorrente não transpôs para as conclusões a impugnação da matéria de facto efectuada na motivação nos pontos 1.º a 56.º, pelo que, não estão reunidas, as condições necessárias para que o Tribunal “ad quem” conheça da matéria de facto, por violação do previsto no art.º 412.º/1 do CPP.
5) Quanto à primeira questão suscitada, o recorrente impugnou a decisão relativa à factualidade dada como “provada” nos pontos 2., 4., 5., 6., 8., 9., 13., 14., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24. e 25., do Acórdão recorrido ( vide pontos 1.º a 44.º da motivação) e defende a sua alteração ao efectuar uma “outra leitura da prova”, com base na transcrição parcial das suas declarações (art.6º), dos depoimentos das testemunhas DD, EE, CC (3º, 4º, 5º).
6) No caso concreto, constata-se que, o Tribunal “a quo” atendeu, desde logo à prova testemunhal e aos documentos que foram juntos aos autos e aos dados objectivos que dos mesmos é possível extrair – sendo certo que não foram postos em causa em sede de audiência de julgamento –, bem como aos relatórios periciais apresentados – cuja idoneidade, isenção e conhecimento técnico do(a)(s) Sr.(a)(es) Perito(a)(s) não foram questionados.
7) A prova produzida foi apreciada e valorada pelo Tribunal “a quo” com total observância das regras de direito probatório e dos princípios constitucionais, dela emanando, sem margem para qualquer dúvida (muito menos, razoável), que o recorrente praticou os factos nos termos enumerados com provados no acórdão recorrido; pelo exposto, deve improceder totalmente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, improcedendo este argumento recursivo.
8) Quanto à segunda questão suscitada, o recorrente alega que não se encontra demonstrado o elemento subjetivo essencial ao crime de homicídio tentado, designadamente o dolo direto ou eventual intenção de matar, conforme exigido pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, porém sem qualquer razão.
9)Como é jurisprudência pacífica, pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo. A intenção criminosa diz respeito ao foro íntimo das pessoas, ao domínio do seu psiquismo, sendo que, aquela só se atinge por via indirecta, pela análise da conduta material, no concretismo da situação conjugada com as regras da experiência comum.
10) Assim, a intenção de matar deduz-se dos elementos materiais, conjugados com as regras da experiência comum, onde a presunção natural tem especial relevância (cf. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 06.04.2001, Proc. N.º 0141381, in ww. Dgsi.pt) temos de concluir que, de forma evidente e incontornável, no caso “sub judice”, estão provados, um conjunto de factos – modo de execução, número e a dimensão dos ferimentos, resultantes da violência, desferidos numa a zona do corpo procurada e atingida (pescoço) – reveladores da intenção do recorrente, constantes dos pontos 7, 8, 11, 12, 16, 17, 19, 23 e 24 dos factos assentes.
11) Para dar esta factualidade como provada, o Tribunal “a quo”, no exame crítico da prova, baseou-se na prova documental dos autos, nomeadamente, no auto de notícia de fls. 16-18, no auto de reconhecimento pessoal de fls.46-47 e nas facturas de fls.244-245, entre outras. Foram sopesados os elementos clínicos e fotográficos de fls. 21-22, 123-125, 35-37, 116, 128, 142, 182-189 e 191-196, que conjugados com os relatórios de exame pericial de fls. 207-208 e 211-212, permitiram apurar que as concretas lesões e sequelas sofridas pelos ofendidos, que decorreram de traumatismo de natureza cortante, o que foi compatível com o relato dos mesmos, tendo o próprio arguido reconhecido ter feito uso de uma garrafa de vidro partida na noite dos factos.
12) Face ao exame crítico da prova, o Tribunal “a quo” deu como provado, sem qualquer margem para dúvida, o elemento subjectivo do crime de homicídio, na forma tentada, porquanto o recorrente ao desferir um golpe com uma garrafa de vidro partida no pescoço de DD, zona corporal onde se encontram alojados vasos vitais (como é o caso das artérias carótidas e das veias jugulares), praticou actos de execução constitutivos do tipo de ilícito do crime de homicídio.
13) Mais concluiu o Tribunal “a quo” que ficou demonstrado que, por força da conduta do arguido, o ofendido DD sofreu hemorragia arterial e intramuscular abundante, tendo de imediato sido transportado para unidade hospitalar, tendo sido submetido a cirurgia de emergência, sendo que caso não tivesse sido assistido com tal rapidez certamente teria perecido.
14) Mais considerou o Tribunal “a quo” que, tal conduta era idónea a produzir o resultado típico (a morte), resultado esse que só não se verificou devido à pronta assistência hospitalar prestada à vítima.
15) Assim, o recorrente actuou com intenção, não concretizada, de matar o ofendido DD, pelo que, se mostra correcta e adequada a qualificação dos factos ilícitos (crime de homicídio qualificado, na forma tentado), não havendo lugar à sua convolação para o crime de ofensa à integridade física, praticado no referido ofendido (p.p. pelo art.º143.º do CP, no limite agravado nos termos e para os efeitos do art.º 144.º do CP., pelo que, deve improceder estes argumentos de recurso.
16) Quanto à terceira questão suscitada, o recorrente alega que actuou em legítima defesa, porém, sem qualquer razão.
17) Constitui legítima defesa, nos termos do art.º 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Coimbra, 1971, págs. 45 e 59.
18) Um dos elementos constitutivos da legítima defesa é o agente ter praticado o facto para repelir a agressão actual e ilícita de que está a ser sujeito passivo, ou seja, que tenha agido com o intuito de defesa. Não se verifica a figura da legítima defesa quando o tribunal dá como provado que o arguido agiu com o intuito de ofender corporalmente o ofendido – Acórdão do STJ de 16.04.1997, processo n.º 1255/96-3ª, SASTJ, n.º 10, Abril de 1997, pág. 97.
19) Assim, no caso concreto, partimos do pressuposto que não há lugar a alteração da matéria de facto e que esta se mostra assente e, compulsada a mesma, o espírito defensivo invocado na motivação e conclusões do recurso, não colhem suporte na matéria de facto provada, designadamente, não se provou o ímpeto agressivo do(s) ofendido(s) e o espírito defensivo do recorrente, quer em relação a si próprio, quer em relação a terceiros.
20) O Tribunal “a quo” entendeu que se demonstrou que o elemento subjectivo pois que, o recorrente ao desferir um golpe no pescoço de DD nos moldes em que o fez, resultou evidente que o arguido decidiu atingir a referida vítima com aquele pedaço de vidro partido, bem sabendo que poderia vir a causar-lhe a morte, possibilidade que aceitou e, não obstante saber que tal comportamento era proibido e punido por lei, não se demoveu de o realizar, antes o levou a cabo de forma voluntária e consciente, pelo que a sua conduta se apresenta dolosa, assumindo pelo menos a modalidade de dolo eventual quanto ao resultado morte.
21) Acresce que, não se manifestou uma agressão que estivesse em execução ou iminente e que o recorrente tivesse de sustar, pondo com a sua conduta em risco a vida alheia para salvaguardar a sua ou a de terceiros. Deve improceder a argumentação da verificação de causa de exclusão da ilicitude, invocada pelo recorrente, porquanto o mesmo tomou a iniciativa da agressão, pelo que deve improceder este argumento recursivo.
22) Quanto à quarta questão suscitada, o recorrente alega que o seu comportamento é subsumível a um crime de ofensa à integridade física simples ou qualificadas (art.º143.º ou 144º do CP).
23) Revertendo ao caso concreto contsta-se que o Tribunal “a quo”, com relevo para a presente questão deu como provada a factualidade descrita nos pontos 7, 8, 11, 12, 16, 17, 19, 23 e 24, subsumível à prática do crime de homicídio, na forma tentada, preenchendo todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo em causa.
24) Ante a matéria de facto provada e invocando na integra a motivação do acórdão (vide os pontos B) e C) desta resposta) entendemos que, o Tribunal “a quo” efectuou uma correcta subsunção jurídica da actuação do recorrente ao tipo de ilícito impugnado, tendo o mesmo praticado um crime de homicídio na forma tentada, termos em que deve improceder este argumento recursivo.
25) Quanto à quinta questão suscitada, o recorrente alega que no crime de roubo não foi produzida prova bastante pelo que, subsiste uma dúvida insanável no atinente à matéria de facto do crime de roubo, pelo que a opção do Tribunal “a quo” na apreciação da prova, viola do princípio do in dúbio pro reo, devendo os factos desse ilícito ser dados como não provados.
26) Nos termos em que vem invocada a violação do apontado princípio o recorrente está verdadeiramente a suscitar uma questão de facto, pois não pretende que da decisão recorrida resulta que o tribunal se deparou com uma dúvida insanável acerca da verificação de um ou mais factos, resolvendo-a contra o arguido, mas antes que, perante a prova produzida, o tribunal devia ter ficado na dúvida.
27) O princípio do in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa e impõe ao juiz uma orientação vinculativa no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos, isto é, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
28) Acresce que, não se trata aqui de “dúvidas” que a recorrente entende que o Tribunal “a quo” não teve e devia ter tido, ou seja, o princípio não serve para controlar as dúvidas dos recorrentes sobre a matéria de facto. Por último, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o art.º 410.º/2 do CPP, a eventual violação do princípio em causa deve resultar claramente do texto da sentença. O que não acontece in casu.
29) Acresce que, o acórdão recorrido é cabalmente suportada em termos de fundamentação de facto, não deixando dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção, pelo que não merece qualquer reparo ou censura, por via disso, também não existe qualquer violação do princípio do in dúbio pro reo.
30) Bem andou o Tribunal “a quo” quando decidiu, depois de valorada toda a prova de forma crítica, dar como assente que o recorrente praticou os factos dados como provados e por via disse, condenou-o pela prática dos crimes mencionados no dispositivo do acórdão, pelo que não assiste razão ao arguido e deve o recurso improceder.
31) Quanto à sexta questão suscitada, o recorrente discorda da medida concreta da pena fixada para os crimes imputados, pugnando pela sua redução e suspensão na execução da pena, porém não lhe assiste razão, porquanto não invocou quaisquer razões objectivas que sustentem a sua pretensão quanto à redução das penas parcelares e única impostas, da mera leitura do segmento do acórdão recorrido, resulta clara a observância pelo Tribunal “a quo” de todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se explicitadas as razões pelas quais o mesmo Tribunal considerou necessário impor as concretas penas de prisão que, de resto, se mostram próximas do limite mínimo das respectivas molduras penais.
32) No caso concreto o Tribunal “a quo” considerou as necessidades de prevenção geral são intensas, considerando os bens jurídicos em causa, em particular a vida humana, impondo-se fazer sentir na comunidade a validade da norma, assim se tutelando também essa mesma expectativa comunitária, considerando que se trata do bem maior e inviolável, sendo por isso elevadas as exigências de reprovação e prevenção, em particular no crime de homicídio, sendo inaceitável numa sociedade civilizada que se pondere pôr termo a uma vida humana.
33) Mais considerou as necessidades de prevenção especial também não se mostram despiciendas, pois apesar de o arguido não ter antecedentes criminais em território nacional, não goza de qualquer inserção familiar, profissional ou social.
34) Quanto ao grau de ilicitude do facto o Tribunal “ a quo” situou-o num nível elevado quanto a ambos os ilícitos, considerando a forma como os factos foram praticados, com recurso a uma garrafa de vidro, intencionalmente usada como arma, fazendo efectivo uso desse objecto contra ambas as vítimas, actuação perfeitamente gratuita e injustificada.
35) O Tribunal “a quo” sopesou as consequências da conduta, designadamente as lesões causadas, muito significativas quanto a ambas as vítimas, e ainda o período de doença de cada um e as sequelas permanentes, que no caso de CC se traduzem em limitação funcional do quarto dedo da mão esquerda, em face do seccionamento de tendões flexores, decorrente do corte sofrido, causado pela conduta do arguido, para além das cicatrizes, comuns a ambas as vítimas e em zonas visualmente expostas;
36) Quanto ao grau da culpa, foi ponderada a actuação do arguido e a energia dolosa contida nas concretas acções empreendidas e apesar de ser clara a intenção de apoderar-se do fio de uma das vítimas, e de atingir o corpo de ambas as vítimas com uma garrafa partida, sendo uma delas em região vital (o pescoço), como o arguido pretendia e conhecendo esse facto, tendo, quanto a esse segmento, actuado com dolo directo, admite-se que possa ter agido apenas com dolo eventual no que tange ao resultado morte;
37) O Tribunal “a quo” sopesou as condições pessoais do arguido: a ausência de antecedentes criminais o facto de não beneficia de qualquer inserção familiar, laboral ou social no nosso país, para onde afirma ter-se deslocado em busca de melhores condições de vida, sem que tenha exercido qualquer actividade laboral em Portugal, ocupando o seu tempo a deambular pela cidade de Lisboa. Em seu benefício sopesa-se apenas o comportamento normativo que vem adoptando em meio prisional e o facto de aí se encontrar a frequentar aulas de português.
38) Assim, tudo visto e ponderado, tendo presente as molduras penais abstractamente aplicáveis,bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar adequado, suficiente e proporcional à gravidade dos factos em apreço e à salvaguarda das finalidades da punição, condenar o arguido nas seguintes penas parcelares: Pelo crime de homicídio na forma tentada (perpetrado contra DD), a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pelo crime de roubo na forma consumada (perpetrado contra CC), a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
39) No que respeita à pena única fixada- 6 anos de prisão, o Tribunal “a quo” ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, como impõe o disposto no artigo 77.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, mostrando-se adequada.
40) Assim, deve improceder a pretensão do arguido quanto à redução da pena única, não se colocando a possibilidade de suspensão da sua execução porquanto não se verifica sequer o pressuposto formal relativo à medida da pena, previsto no art.º 50.º do Código Penal.
41) Ademais, o arguido não invocou quaisquer razões objectivas que sustentem a sua pretensão quanto à redução das penas parcelares e única impostas; da mera leitura do segmento do acórdão recorrido resulta clara a observância pelo Tribunal “a quo” de todos os critérios legais previstos nos art.º 70.º e 71.º, 77.º do CP, mostrando-se explicitadas as razões pelas quais o mesmo considerou necessário impor as concretas penas de prisão que, de resto, se mostram próximas do limite mínimo das respectivas molduras penais.
42) Não existe, assim, qualquer motivo atendível para alterar, como pretende o recorrente, as penas - única e parcelares - aplicadas.
43) O Tribunal “a quo” julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, mormente quanto à determinação da medida da pena, por se manifestar justa, proporcional e adequada à gravidade da conduta do(a) recorrente e à medida da sua culpa, não merecendo, assim, qualquer reparo ou censura, não ocorrendo por isso qualquer violação do previsto nos arts.º 40.º, 50.º, 71.º e 77.º do CP.
44) O acórdão recorrido não evidencia inobservância de regra legal ou de princípio (legal e constitucional) respeitante à pena; tudo se mostra correctamente justificado no acórdão, mostrando-se a pena fundamentada, passo a passo, no seu iter aplicativo que o Tribunal “a quo”, no exercício de uma actividade sempre judicialmente vinculada, percorreu, pelo que deve improceder, nesta parte, o recurso interposto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser declarado improcedente por não provado e, em consequência, mantido na integra o Acórdão recorrido. (…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, não apresentando conclusões, mas aduzindo:
(…)
A magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu fixando bem as questões que importa apreciar e, desde logo, a questão prévia formulada. Efectivamente como da mesma se retira, o recorrente justifica a impugnação da matéria de facto, não satisfazendo o determinado pelo artigo 412º /1, 3 e 4 do CPP. De facto, como referido na resposta, “(...) Donde resulta que analisado o recurso, não foram apresentadas conclusões nos termos supra expostos, sendo que, o procedimento do recorrente obstaculiza que o Tribunal “ad querí” filtre com a desejável facilidade as concretas razões que justificam a pretensão daquele em ver alterado o julgado da 1ª instância.”
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que igualmente se acompanha a resposta apresentada ao adiantar: “Também será de ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.”.
A resposta circunstanciada do Ministério Público na primeira instância pronunciou-se quanto a todas as demais indicadas questões suscitadas, designadamente quanto ao hipotético erro de julgamento, quanto à subsunção dos crimes imputados, quanto à hipotética verificação in casu de legítima defesa e quanto à medida concreta das penas aplicadas e respectivo modo de execução em função da do grau de ilicitude e da culpa do arguido em termos que merecem a nossa concordância sem reserva.
Afigura-se-nos que o acórdão impugnado se mostra devidamente fundamentado, de facto e direito, sem vício lógico de julgamento ou evidência de violação das disposições legais invocadas, motivo por que se acompanha integralmente a magistrada do Ministério Público na primeira instância, nas conclusões formuladas.
Em face do exposto, é de concluir que a sentença impugnada não merece reparo e deve ser mantida, julgando-se improcedente o presente recurso. (…)
*
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao dito parecer pelo arguido, que se opôs à peticionada rejeição do seu recurso da impugnação da matéria de facto, reiterando as alegações que tinha já produzido.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
*
II.2- Apreciação do recurso
Antes de mais, importa salientar que as “conclusões” apresentadas pelo recorrente aquando da apresentação da sua peça recursiva não o são verdadeiramente, pelo simples contraponto com a motivação apresentada, o que se mostra particularmente agudo no caso da pretendida impugnação ampla da matéria de facto, dado que é quase inexistente a sua referência nas conclusões.
Conforme decorre do disposto no citado artigo, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ ], e da doutrina, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem [sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.)].
Por isso mesmo, pela sua extraordinária importância, a redacção das conclusões do recurso exige muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, precisamente porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão.4
A função das conclusões é apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido, de forma a garantir que o Tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.
Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o Tribunal de recurso, não sendo função dos Tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas.
Antes é exigível às partes, que desencadeiam a actuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o Tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
Refere Alberto dos Reis que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».
A exigência de conclusões não é, portanto e pelo que temos vindo a expor, uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o Tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva.
E tanto que assim o é, que a Lei 59/98, de 25/08, alterou o art. 412º alargando o âmbito e o conteúdo dos ónus de especificação. A mesma lei, dando corpo àquilo que vinha sendo a orientação dominante no Tribunal Constitucional, resolveu a questão de saber qual a tramitação do recurso que não dê satisfatório cumprimento aos ónus de especificação, concedendo à parte a possibilidade de corrigir a deficiência e, desse modo, garantir a efectiva apreciação da sua pretensão recursória. Nesse sentido, alterou a redacção do art. 417º, nº 3, do C.P.P. que passou a conter-se nos termos seguintes (no que ao caso interessa): «Se a motivação do recurso não contiver conclusões (….) o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas (…) sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada».
O intuito da alteração foi fazer prevalecer o direito ao recurso sobre os princípios do dispositivo e da celeridade, na ponderação de que está em causa um direito constitucionalmente reconhecido, que só deve ser obstado por razões ponderosas.
Mas tal prevalência não é absoluta. Não escamoteando a premência dos motivos que podem levar à rejeição do recurso, optou o legislador ordinário por conceder, expressamente, à parte, o direito à reformulação da peça recursória, mas deixou ao seu critério a ponderação sobre se mais lhe interessa a efectiva apreciação do recurso ou a inacção, para a qual, aliás, fixou expressa cominação. E aqui surge o ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo: cabe à parte, consciente das consequências da sua actuação, optar pelo cumprimento dos ónus recursivos que levam ao efectivo conhecimento das questões colocadas em sede de recurso, ou pelo seu incumprimento, sabendo que ele importará a falta de conhecimento do mesmo. Este é o entendimento que resulta da conjugação do disposto no nº 6º do art. 417º com o disposto no artº 420º, nº 1, al. c), do C.P.P..
Refere o primeiro preceito que «após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que «o recurso deva ser rejeitado»; e, nos termos do segundo normativo, o recurso deve ser rejeitado entre o mais, quando «o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º».
Aqui chegados, é inequívoco que face ao modo deficiente como se mostram formuladas as conclusões da peça recursiva apresentada, sempre haveria lugar ao cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º 3, 2ª parte do Código de Processo Penal.
No entanto, pese embora tais deficiências, entende-se não se justificar o aperfeiçoamento a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, primeiro, porque, apesar de tudo, é possível deduzir as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art.º 412.º, e depois, porque o recurso, como a seguir se verá, é manifestamente improcedente, sendo de todo desnecessário qualquer melhoramento ao nível das conclusões.
Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes:
a) Do erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP)
Se o acórdão recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 2, 4, 5, 6,,8, 9, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25.
b) De saber se na Sentença recorrida foi violado o princípio do in dubio pro reo.
c) Se os factos provados preenchem os elementos típicos objectivos e subjectivo do crime de roubo, p.e p. pelo art.210º nº1 do Código Penal.
d) Se os factos provados preenchem os elementos típicos objectivos e subjectivo do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.
e) De saber se a medida concreta das penas singulares e da pena única de prisão aplicadas ao arguido são excessivas.
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância:
(…)
“1. No dia …/… de 2024, cerca das 23h30, BB e CC encontravam-se apeados na Praça 1, em ….
2. No mesmo local encontrava-se o arguido, acompanhado por cerca de sete indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, os quais, apercebendo-se da presença dos ofendidos, decidiram fazer seus os bens que estes tivessem na sua posse.
3. Assim, em execução de tal plano, o arguido e pelo menos um outro indivíduo aproximaram-se dos ofendidos.
4. O arguido, que se encontrava na retaguarda de CC, com um puxão que efectuou com uma das suas mãos, arrancou pelo menos um fio em ouro amarelo que aquele trazia ao pescoço, no valor de € 230,00 (duzentos e trinta euros), o qual guardou consigo e que fez seu.
5. Assim que CC se virou na sua direcção, o arguido deitou a mão a uma garrafa em vidro e, segurando-a, com a sua mão direita, pelo gargalo, partiu-a, e desferiu, com a parte que se encontrava partida, um golpe na face esquerda de CC.
6. Procurando defender-se, CC lançou-se sobre o arguido, tendo este, com a aludida garrafa partida, desferido um número não determinado de golpes no corpo daquele, atingindo-o na mão esquerda e na omoplata esquerda.
7. DD aproximou-se de CC, procurando prestar-lhe auxílio.
8. Acto contínuo, fazendo uso da mesma garrafa partida, o arguido desferiu um golpe no lado esquerdo do pescoço de DD.
9. Após, o arguido encetou fuga do local na posse do fio que retirara a CC.
10. CC deslocou-se em seguida para o Hospital …, onde deu entrada pelas 23 horas e 48 minutos, onde foi submetido à laqueação dos vasos sangrantes e à sutura das feridas.
11. DD saiu do local apeado, sendo, contudo, de imediato auxiliado por transeuntes que, apercebendo-se da hemorragia abundante de que este padecia, chamaram uma ambulância que se encontrava junto à Praça 2, que o transportou para o Hospital ….
12. DD deu entrada na referida unidade hospitalar pelas 00 horas e 02 minutos, tendo sido, de imediato, submetido a cirurgia.
13. Em consequência directa e necessária das condutas do arguido, CC sofreu traumatismo da face esquerda e da mão esquerda; ferida inciso-contusa de cerca de 10 (dez) centímetros na hemiface esquerda com hemorragia abundante, com exposição parotídea e com hemorragia activa de ramos arteriais da zona pré-auricular; ferida incisa da face anterior do quarto dedo da mão esquerda e ferida da face posterior do braço esquerdo.
14. De tais lesões, provocadas pelo arguido, resultaram para CC cicatrizes permanentes na hemiface esquerda e no membro superior esquerdo, bem como limitação funcional pós-secção de tendões flexores do quarto dedo da mão esquerda.
15. As referidas lesões causaram a CC 45 (quarenta e cinco) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral.
16. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sofreu ferida incisa latero-cervical esquerda, com hemorragia arterial activa, com 6 (seis) centímetros, sofrendo ainda hemorragia intramuscular profunda do músculo esternocleidomastóideo.
17. De tais lesões, provocadas pelo arguido, resultaram para DD, na zona do pescoço: cicatriz colóide vertical na face lateral esquerda com (seis) centímetros, e cicatriz vertical, paralela a esta no vértice superior, com 2 (dois) centímetros, na região cervical esquerda.
18. As referidas lesões causaram a DD 10 (dez) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho em geral, e com 3 (três) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional.
19. Da conduta do arguido resultou, em concreto, perigo para a vida de DD, pois o golpe que lhe desferiu no pescoço era apto a fazê-lo entrar em choque hemorrágico e a provocar-lhe a morte.
20. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seu o fio em ouro que CC trazia colocado no pescoço, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
21. Mais sabia o arguido que, ao abordar CC pela retaguarda, arrancando-lhe, com um puxão, o aludido fio, impossibilitava-o de se opor a tal conduta, sabendo também que, ao desferir-lhe os descritos golpes com uma garrafa partida, molestava o corpo e a saúde do mesmo.
22. Quis, contudo, agir da forma descrita, com o propósito de conseguir retirar-lhe o fio e de o fazer seu e de lograr encetar fuga na posse do mesmo, o que conseguiu.
23. O arguido agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde de DD, admitindo que pudesse tirar-lhe a vida, bem sabendo que o golpe que lhe desferiu na zona do pescoço era apto a fazê-lo entrar em choque hemorrágico e a provocar-lhe a morte, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, uma vez que DD foi de imediato sujeito a cuidados clínicos de urgência.
24. Sabia o arguido que DD apenas o abordara a fim de prestar auxílio a CC, facto que, ainda assim, não demoveu o arguido, antes o impeliu a desferir a DD um golpe no pescoço que poderia ter conduzido à sua morte.
25. Não obstante, quis o arguido, em todos os momentos, agir da forma descrita, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Para além do supra exposto, provou-se ainda, quanto à matéria do pedido de indemnização civil:
26. Na sequência das lesões sofridas por DD e CC, supra descritas, estes foram transportados para o Hospital …, onde lhes foi prestada assistência médica.
27. A assistência hospitalar prestada a DD e e CC, importou um custo total no montante de € 4.755,82 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
Mais se provou, quanto às condições pessoais e de vida do arguido:
28. O arguido é natural da …, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em agregado monoparental, devido à separação dos pais quando era bebé, tendo o pai permanecido no …, país de onde é natural, e a mãe regressado à ….
29. O agregado familiar apresentava dificuldades económicas, subsistindo com base no que a mãe auferia como trabalhadora ….
30. O arguido tem irmãos germanos e irmãos consanguíneos, com os quais não mantém relação há algum tempo.
31. AA tem um filho, actualmente com 5 anos, que reside no … com a mãe, não mantendo com o mesmo uma relação de proximidade.
32. O arguido frequentou uma escola árabe, tendo como habilitações o 4.° ano de escolaridade. Contudo, não adquiriu competências ao nível da leitura e da escrita.
33. O arguido saiu do seu país de origem em data não apurada, situada entre 2016 e 2017, tendo passado por vários países, como o …, … e ….
34. Viveu em … cerca de um ano, não tendo conseguido obter autorização de residência.
35. Deslocou-se para Portugal em …de 2023, à procura de melhores condições de vida, onde efectuou pedido de protecção internacional à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (RIMA), em … de 2023, tendo a sua validade expirado em … de 2024.
36. O arguido nunca chegou a exercer qualquer actividade laboral em Portugal.
37. Na data dos factos apresentava uma condição económica deficitária, não possuindo rendimentos próprios, encontrando-se dependente de apoio de instituições, vivendo em … em situação de sem-abrigo.
38. Não integrava nenhuma actividade estruturada de tempos livres, ocupando o seu tempo a deambular pela cidade de …, na companhia de outros indivíduos sem-abrigo.
39. Na data dos factos, AA efectuava consumo de cannabis e consumo abusivo de bebidas alcoólicas, reconhecendo problemática aditiva.
40. O arguido não possui qualquer rede social de apoio em Portugal.
41. O arguido frequenta aulas de português no E.P. do ….
42. Em meio prisional o arguido apresenta comportamento ajustado no cumprimento das normas e regras internas.
43. No certificado de registo criminal do arguido não se encontram averbadas condenações.”
(…)
*
b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância:
(…)
“Com relevância para a decisão a proferir não se provaram outros factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, designadamente:
a) O arguido e os outros indivíduos que o acompanhavam pediram dinheiro a DD e CC, o que estes recusaram.
b) O arguido actuou da forma descrita contra DD por receio de que este o impedisse de encetar fuga do local e de fazer seu o referido bem.
Não se responde ao que mais consta da acusação e do pedido de indemnização civil, por configurar matéria irrelevante, conclusiva ou de Direito.”
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
(…)
“2.3.Motivação da decisão de facto
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação, da verdade material e da presunção de inocência, que impõem que o tribunal assente a sua decisão na análise crítica e conjugada da prova validamente produzida, independentemente de quem a ofereceu, que investigue e esclareça oficiosamente os factos relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço no processo, em busca da verdade material, e que em caso de dúvida que se mostre razoável e insanável decida em benefício do arguido.
Tal como resulta do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo certo que a livre apreciação da prova não se confunde, em momento algum, com a afirmação de uma convicção fundada na mera subjectividade do julgador. Ao invés, é ponto assente que a livre convicção terá sempre de assentar numa valoração racional e crítica da prova produzida e examinada em audiência, harmonizável com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a motivação da decisão tomada.
Com efeito, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função da razão de ciência de cada um dos intervenientes processuais, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência dessas declarações e depoimentos, ou seja, a convicção é também formada pela linguagem silenciosa e do comportamento.
No que concerne à prova documental incorporada nos autos, realça-se que a mesma pode ser valorada para a formação da convicção do tribunal ainda que não tenha sido debatida ou formalmente examinada em audiência, porquanto se trata de prova acessível a todos os sujeitos processuais e, desse modo, mostra-se assegurado o princípio do contraditório.5
Assim, considerando o que se deixou exposto, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 16-18, o auto de reconhecimento pessoal de fls. 46-47, as facturas de fls. 244-245, o CRC de fls. 302 e o relatório social de fls. 294-295.
Sopesaram-se ainda os elementos clínicos e fotográficos de fls. 21-22, 123-125, 35-37, 116, 128, 142, 182-189 e 191-196, que conjugados com os relatórios de exame pericial de fls. 207-208 e 211-212, permitiram apurar que as concretas lesões e sequelas sofridas por CC e DD foram decorrentes de traumatismo de natureza cortante, o que é compatível com o relato das vítimas, sendo certo que o próprio arguido reconheceu ter feito uso de uma garrafa de vidro partida na noite dos factos, como adiante melhor se analisará.
Com efeito, tais elementos probatórios foram ainda conjugados com as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas que revelaram conhecimento directo da factualidade em apreço: DD e CC, ofendidos nos autos, e EE, agente da PSP que participou nas diligências de investigação levadas a cabo neste processo.
O arguido AA prestou declarações, reconhecendo que se encontrava no (Praça 1) acompanhado de pelo menos outros sete indivíduos e que manteve contacto com os ofendidos, pessoas que não conhecia, negando que tivesse retirado qualquer fio ou pedido dinheiro às vítimas. Referiu que estava a beber uma cerveja, em garrafa de vidro, e que a dado momento CC deu-lhe um murro na testa/cara, e que foi nessa sequência que bateu com a garrafa na cabeça de CC, sendo que foi nesse momento que a garrafa se partiu. Afirmou que DD o atingiu com uma garrafa de vidro na sua cabeça, que se partiu, asseverando que foi aí que também lhe bateu com a garrafa partida que tinha na mão, não sabendo onde lhe acertou, referindo que ele próprio ficou ferido na cabeça, mas que não foi assistido. Declarou ainda que a sua intenção não era matar, mas sim defender-se, referindo que estava embriagado. Confrontado com a fotografia de fls. 55, reconheceu ser um ferimento com que ficou na mão, na sequência dos factos.
DD prestou depoimento de forma serena, relatando com encadeamento lógico as circunstâncias em que conheceu CC na noite dos factos — a qual, recorde-se, era noite de Santos Populares, festejando-se em … —, bem como o contacto que mantiveram com o arguido e um grupo de indivíduos que os abordou na Praça 1. Explicou a testemunha que se tratava de um grupo de cerca de oito indivíduos, todos negros, que entabularam conversa amigável com as vítimas, referindo serem de um país do norte de África.
Porém, a dado dado momento sentiu a sua bolsa a ser apalpada e puxada, e nessa ocasião viu que um dos indivíduos, que se encontrava atrás de DD, arrancou do pescoço deste um fio dourado, seguindo-se empurrões e socos entre o CC e um desses indivíduos, levando a que fosse em auxílio daquele.
Nesse momento, ouviu o som de uma garrafa a partir, e de repente apercebeu-se que sangrava muito do pescoço, pelo que se ausentou de imediato do local, em busca de ajuda.
Apesar de não se recordar se no local mais alguém tinha uma garrafa na mão, a testemunha não teve qualquer dúvida em asseverar que quando se aproximou de DD e do tal indivíduo este era o único que tinha uma garrafa na mão e que logo em seguida a tal aproximação percebeu que estava a sangrar abundantemente do pescoço, sendo que nesse concreto momento estavam apenas os três juntos, sendo esse indivíduo o único que tinha uma garrafa. Negou ainda que tivesse existido qualquer agressão da sua parte ou de CC a elementos do grupo de indivíduos que os abordou.
Referiu ainda que quando se ausentou do local em busca de auxílio, por sorte, cruzou-se com uma ambulância, que de imediato o transportou para o Hospital …, onde foi assistido e esteve internado dois dias — nada tendo pago —, reencontrando CC nessa unidade hospitalar, pois também este estava ferido.
CC, por seu turno, prestou depoimento evidenciando clara revolta com o que lhe sucedeu na noite em questão. Apesar disso, logrou descrever com segurança e isenção o que ocorreu nessa data, referindo que um dos indivíduos que o abordou e ao seu amigo DD queria vender-lhes "drogas", o que eles recusaram, rindo-se e devolvendo a "droga". Após, esse indivíduo com quem falaram foi pelas suas costas e puxou os fios que tinha ao pescoço, um deles de ouro, cujo valor concretizou. Assim que se virou para ele, esse indivíduo, que tinha uma garrafa que partiu momentos antes, atingiu-o com o referido objecto, na face e no "osso do pescoço", referindo que na sequência dessa agressão tentou agarrar a garrafa para evitar nova agressão, ocasião em que se cortou na mão, referindo que foi atingido um tendão, nunca mais tendo recuperado a totalidade do movimento desse dedo. Mais disse que foi assistido no hospital, nada tendo pago, concretizando que nunca mais recuperou fios subtraídos.
No que concerne à identidade da pessoa que estava atrás de si e o agrediu, de forma muito segura a testemunha asseverou não ter tido qualquer dúvida que foi o indivíduo que reconheceu na esquadra, reiterando que era apenas esse o indivíduo que tinha na sua posse uma garrafa partida.
Sopesou-se ainda o testemunho de EE, que confirmou o teor do auto de notícia que elaborou, referindo que no dia 13 de Junho se deslocou ao Hospital … para falar com as vítimas, sendo que já só encontrou DD, pois que CC se tinha ausentado da unidade hospitalar. Posteriormente contactou com CC, confirmando que este evidenciava as lesões constantes da fotografia de fls. 37. Tendo sido a responsável pela realização do auto de reconhecimento pessoal de fls. 46-47, referiu que a vítima reconheceu de imediato e sem qualquer dúvida o arguido.
Aqui chegados, cotejada toda a prova, nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto ao facto de ter sido o arguido a pessoa que arrancou o fio de ouro do pescoço de CC e que o atingiu fisicamente com uma garrafa de vidro que partiu com esse propósito e que, em seguida, golpeou DD no pescoço com esse mesmo objecto.
Com efeito, apesar de pequenas discrepâncias verificadas nos depoimentos das vítimas quanto à primeira abordagem do arguido — se apenas a "fazer conversa" ou com o propósito de lhes "vender droga" — no essencial, os seus testemunhos revelaram-se seguros, relatando ambos com coerência e de forma coincidente a sucessão de acontecimentos ocorridos na Praça 1, depoimentos que abalaram totalmente a versão dos factos que o arguido decidiu apresentar a qual, por si só, já não se apresentava verosímil.
De facto, para além da segurança e credibilidade conferida aos testemunhos das vítimas, corroboradas ainda pelo auto de reconhecimento pessoal efectuado por CC quanto ao arguido (a que se aludiu supra), não se compreenderia que caso CC tivesse partido uma garrafa na cabeça do arguido — como este quis fazer crer —, AA não tivesse ficado com lesões físicas nessa região corporal, como efectivamente não ficou — contrariamente ao afirmado por este — pois que se evidenciasse lesões na cabeça estas teriam sido, obviamente, documentadas aquando da sua detenção, como, aliás, foi a lesão que evidenciava na mão (cfr. fls. 55).
Ora, considerando a actuação do arguido para com as vítimas, nenhuma dúvida se suscitou quanto ao facto de as lesões sofridas por CC e DD serem decorrentes daquela conduta do arguido, que levou consigo o fio que arrancou do pescoço da primeira vítima, e obviamente sabia que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do seu dono. Já as agressões subsequentes a CC serão valoradas enquanto conduta posterior do arguido (ainda que não configurem crime autónomo, porquanto imediatamente sequenciais), pois que já tinha na sua posse o fio de ouro.
No tocante à conduta empreendida pelo arguido contra DD, considerando a região corporal atingida — o pescoço —, onde se encontram artérias e grandes vasos vitais para a manutenção da vida, é evidente que caso fossem atingidos poderiam provocar a morte, como, aliás, foi reconhecido na perícia médico-legal, sendo certo que se a vítima não tivesse sido de imediato intervencionada cirurgicamente, como foi, poderia ter morrido (cfr. informação clínica de fls. 123 e conclusões do relatório pericial, a fls. 212 verso).
Perante o que se deixa exposto, nenhuma dúvida subsistiu, em face da concreta conduta que o arguido adoptou para com DD, que a sua actuação era de molde a causar a morte deste, o que o arguido bem sabia e admitia como consequência da sua actuação, resultado que não veio a ocorrer apenas porque a vítima conseguiu obter auxilio médico-cirúrgico atempado, sendo igualmente evidente que o arguido dispunha de capacidade para se determinar e decidiu agir da forma descrita, apesar de saber que essas suas acções eram proibidas e criminalmente perseguidas.
No que concerne à factualidade apurada relativa às condições pessoais e de vida do arguido, louvou-se o Tribunal nas declarações do mesmo, corroboradas pelo teor do relatório social.
Finalmente, no tocante à matéria dada como não provada, resultou da insuficiência probatória verificada, porquanto a prova produzida não se revelou suficiente para persuadir o Tribunal a decidir de forma diversa. (…)
d. É a seguinte a fundamentação relativa à qualificação jurídica dos factos:
(…)
3.1. Do crime de roubo
Ao arguido é imputada a prática de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1 do Código Penal, praticado contra CC.
Dispõe o artigo 210.°, n.° 1 que "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade fisica ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos".
O roubo traduz-se num crime complexo, pluriofensivo, compreendendo o furto (crime-fim) e o atentado à liberdade, à vida ou à integridade física da vítima (crime-meio), prevendo três meios de realização do tipo: a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
Relativamente ao crime-fim importa referir que se impõe a verificação dos seguintes elementos: a subtracção (com recurso a uma das modalidades do crime-meio), o carácter alheio de coisa móvel e a ilegítima intenção de apropriação.
No que concerne ao momento da consumação do crime, tal como sucede com o crime de furto, sufraga-se o entendimento de que este se consuma quando o agente consegue afastar a coisa da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do seu legítimo detentor, ainda que venha a ser perseguido e despojado da mesma.6
O preenchimento do conceito de subtracção pressupõe a saída da coisa da esfera patrimonial do seu dono e a entrada da mesma na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa, bastando que a coisa fique na disponibilidade do agente ou de terceiro, não sendo necessário à consumação que o agente detenha o objecto pleno sossego.
Na sua dimensão subjectiva, exige-se a consciência e intenção de apropriação para si ou para terceiro de coisa alheia, com recurso a qualquer um dos meios supra descritos.
Revertendo o enquadramento exposto para o caso dos autos, verifica-se, em face da matéria dada como provada, que o arguido cometeu o imputado crime.
Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, após uma abordagem aparentemente amigável a CC e DD, o arguido (que se encontrava acompanhado por outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar) posicionou-se por trás de CC e, com um puxão, arrancou do pescoço deste pelo menos um fio de ouro que este envergava. Apesar de já ter o fio na sua mão, assim que CC se virou para si, o arguido fez uso de uma garrafa de vidro que tinha na mão e que previamente partiu, desferindo vários golpes no corpo de CC, causando-lhe as lesões físicas supra descritas.
É inegável que o arguido sabia que o referido fio não lhe pertencia e que ao actuar da forma descrita agia contra a vontade do seu dono, o que, todavia, não o impediu de actuar desse modo, pelo que a sua conduta se apresenta dolosa, na modalidade de dolo directo (artigo 14.°, n.° 1 do Código Penal).
Assim, verificados que estão os elementos objectivo e subjectivo do imputado crime de roubo, inexistindo quaisquer causas que excluam a ilicitude dos factos ou a culpa do agente, resta concluir pela condenação do arguido pela prática desse crime, incorrendo em pena de prisão a fixar entre 1 e 8 anos.
3.2. Do crime de homicídio qualificado na forma tentada
Ao arguido é ainda imputada a autoria material de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 131.° e 132.°1 e 2, alíneas e) e g), todos do Código Penal.
Dispõe o artigo 131.° do Código Penal que "Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos".
Já o artigo 132.° do mesmo Código, no que agora releva, estatui o seguinte:
"1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
(...)
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
(...)
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
(…)".
Por outro lado, estatui o artigo 22.°, n.° 1 do Código Penal que "há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se", acrescentando o n.° 2 que "são actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores".
Nos casos em que se verifique os pressupostos para a punição do crime tentado, da interpretação conjugada do disposto no artigo 23.°, n.° 2 e 73.°, ambos do Código Penal, resulta que a conduta será punida com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
Nesses casos, no que concerne à pena de prisão, o limite máximo será reduzido de um terço, enquanto o limite mínimo da pena de prisão será reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos, sendo tal redução ao mínimo legal (um mês) nos casos em que for inferior a 3 anos.
No caso que nos ocupa, considerando os concretos factos apurados, dúvidas não restam quanto à verificação do elemento objectivo do tipo de ilícito, pois que o arguido, ao desferir um golpe com uma garrafa de vidro partida no pescoço de DD, zona corporal onde se encontram alojados vasos vitais (como é o caso das artérias carótidas e das veias jugulares), praticou actos de execução constitutivos do tipo de ilícito do crime de homicídio, porquanto essa concreta conduta era idónea a produzir o resultado típico (a morte), resultado esse que só não se verificou devido à pronta assistência hospitalar prestada à vítima.
Com efeito, demonstrou-se que na sequência da conduta do arguido, DD sofreu hemorragia arterial e intramuscular abundante, tendo de imediato sido transportado para unidade hospitalar, em ambulância que, por sorte, se encontrava nas imediações, tendo sido submetido a cirurgia de emergência, sendo que caso não tivesse sido assistido com tal rapidez certamente teria perecido.
Quedamo-nos, pois, no domínio da tentativa do referido crime de homicídio, a qual é punível, por força do disposto nos artigos 22.', n.° 1 e n.° 2, alíneas b) e c) e 23.°, n.° 1 do Código Penal.
Por outro lado, também o elemento subjectivo se tem por verificado, pois que ao desferir um golpe no pescoço de DD nos moldes em que o fez, resultou evidente que o arguido decidiu atingir a referida vítima com aquele pedaço de vidro partido, bem sabendo que poderia vir a causar-lhe a morte, possibilidade que aceitou e, não obstante saber que tal comportamento era proibido e punido por lei, não se demoveu de o realizar, antes o levou a cabo de forma voluntária e consciente, pelo que a sua conduta se apresenta dolosa, assumindo pelo menos a modalidade de dolo eventual quanto ao resultado morte.
Todavia, o resultado almejado pelo arguido não chegou a verificar-se, ainda que por razões alheias à sua vontade, como atrás explanado.
Perante o que se deixa exposto, não se oferecem dúvidas quanto ao preenchimento do tipo de ilícito do crime de homicídio, na forma tentada, e não do crime de ofensa à integridade física grave, como foi pugnado pela defesa em sede de alegações.
Cumpre agora apreciar e decidir se ocorre alguma das circunstâncias qualificativas do crime de homicídio, nos moldes propugnados pelo Ministério Público na acusação.
Como é sabido, no artigo 132.° do Código Penal ficou plasmada a técnica dos exemplos-padrão, permitindo, por um lado, que o tribunal rejeite a subsunção ao tipo qualificado de uma situação de vida formalmente subsumível a alguma das alíneas do n.° 2 deste artigo, mas que não revela a especial censurabilidade pressuposta pela "qualificação" e, por outro, que subsuma ao tipo "qualificado" situações da vida semelhantes às nele previstas, desde que reveladoras daquela especial censurabilidade.7
A ideia de censurabilidade constitui o núcleo essencial em que assenta a concepção normativa de culpa, sendo esta a censurabilidade do facto ao agente, ou seja, censura-se o agente por ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito.
Como explica FF, "no artigo 132.°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade (...) a especial perversidade parece, no essencial, ter em vista as componentes da culpa relativas ao agente".8
Também FIGUEIREDO DIAS sustentou que à especial censurabilidade pretendeu o legislador imputar "aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à "especial perversidade" aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas".9
De acordo com a qualificativa prevista no artigo 132.", n." 2, alínea e), esta traduzir-se-á no facto de o agente "ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil".
No caso que nos ocupa, tendo em conta a factualidade alegada na acusação e a que se provou apenas poderia ser equacionada a eventual existência de um motivo torpe ou fútil.
A este propósito, por ser bastante esclarecedor quanto ao que está em causa em tal exemplo-padrão, quanto ao que deve considerar-se "motivo fútil", e em que termos deve ser avaliado para se poder concluir pela especial censurabilidade da conduta, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3.08.2011 (processo n.° 830/09 8PBCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt), onde pode ler-se: "Na significação corrente do termo, motivo fútil é o "que tem pouca ou nenhuma importância, nulo, vão, inútil". De egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral, fala Nélson Hungria, citado por Leal-Henriques e Simas Santos, enquanto Bettiol entende haver motivo fútil quando se estabeleça uma "desproporção manifesta" entre a gravidade do facto e o motivo que impeliu à acção, em suma, uma situação de "insensibilidade moral". Nas palavras de Figueiredo Dias, motivo "torpe ou fútil" «significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado repugnante, baixo ou gratuito».
No domínio da jurisprudência do STJ, tem sido entendimento constante que motivo fútil é o notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado"; para além da desproporcionalidade, deve acrescer a insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais elevada na brutal malvadez do agente, ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a acção".
Veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016 (processo n.° 205/14.7PLLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde se sustentou que "motivo fútil vem entendendo a jurisprudência, e bem assim a doutrina, constituir aquele motivo que é destituído de toda e qualquer importância, o motivo frívolo, leviano, irrelevante, enfim, o motivo de nenhuma monta que, levando o agente a cometer o crime, representa-se, sob o ponto de vista do homem médio, manifestamente desproporcionado, inadequado à reacção havida e, como tal, aportando um acrescido desvalor à conduta ilícita do agente, justifica a qualificação do crime nos termos da citada alínea e) do número 2 do artigo 132.°, do Código Penal, posto que revelador de um tipo de culpa agravado, e, como assim, reclamador de um juízo de especial censura".
Já a qualificativa prevista no artigo 132.°, n.° 2, alínea g) traduzir-se-á no facto de o agente "ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime".
Começando por esta última qualificativa, entende-se que não se demonstrou qualquer facto que permita concluir pela sua verificação, afastando-se a mesma. O mesmo se diga, aliás, quanto à qualificativa anteriormente referida, pois que não se apuraram os concretos motivos que levaram à actuação do arguido para com DD, o que não permite concluir pela futilidade do motivo que levou o arguido a desferir golpes com a referida garrafa contra a vítima, ou que este seja qualificado como torpe, entendendo-se que não se encontra verificada a condição qualificativa imputada.
Deverá, pois, o arguido ser punido apenas pelo crime imputado, mas na sua forma simples, e não qualificada.
Nestes termos, verificados os elementos objectivo e subjectivo do imputado crime de homicídio, na forma tentada, e uma vez que inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, importa concluir pela condenação do arguido pela prática de tal ilícito.
A pena aplicável será a prevista no artigo 131.°, n.° 1 do Código Penal, especialmente atenuada, em virtude de se tratar de um crime tentado, incorrendo o arguido em pena de prisão a fixar entre o mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e o máximo de 10 anos e 8 meses (cfr. artigos 131.°, 23.°, 73.°, todos do Código Penal) (…)”
e. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso :
(…)
4. Escolha da Pena e sua Medida
4.1. Das penas parcelares
Conjugando o disposto nos artigos 40.° e 70.° do Código Penal, resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
A determinação da medida concreta da pena obedece ao critério global que se encontra plasmado no artigo 71.°, n.° 1 do Código Penal.
Do normativo em apreço extrai-se que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e das necessidades de prevenção (geral e especial), sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado artigo 71.0, n.° 2 relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.
Desde logo, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa — cfr. artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa.
É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si, mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto — artigo 40.°, n.° 2 do Código Penal.
Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança e validade da norma violada.
Por fim, atenta a moldura penal "concreta" desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente.
As necessidades de prevenção geral são intensas, considerando os bens jurídicos em causa, em particular a vida humana, impondo-se fazer sentir na comunidade a validade da norma, assim se tutelando também essa mesma expectativa comunitária, considerando que se trata do bem maior e inviolável, sendo por isso elevadas as exigências de reprovação e prevenção, em particular no crime de homicídio, sendo inaceitável numa sociedade civilizada que se pondere pôr termo a uma vida humana.
As necessidades de prevenção especial também não se mostram despiciendas, pois apesar de o arguido não ter condenações averbadas no registo criminal em território nacional, não goza de qualquer inserção familiar, profissional ou social.
Aplicando os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço, pondera-se:
- O grau de ilicitude do facto: que se situa num nível elevado quanto a ambos os ilícitos, considerando a forma como os factos foram praticados, com recurso a uma garrafa de vidro, que o arguido partiu propositadamente para usar como arma, fazendo efectivo uso desse objecto contra ambas as vítimas (ainda que no que tange ao crime de roubo esse facto seja valorado enquanto conduta posterior do agente), actuação perfeitamente gratuita e injustificada. Impõe-se ainda considerar as lesões causadas, muito significativas quanto a ambas as vítimas, e ainda o período de doença de cada um e as sequelas permanentes, que no caso de CC se traduzem em limitação funcional do quarto dedo da mão esquerda, em face do seccionamento de tendões flexores, decorrente do corte sofrido, causado pela conduta do arguido, para além das cicatrizes, comuns a ambas as vítimas e em zonas visualmente expostas;
- A culpa: Atenta a actuação do arguido e a energia dolosa contida nas concretas acções empreendidas e apesar de ser clara a intenção de apoderar-se do fio de uma das vítimas, e de atingir o corpo de ambas as vítimas com uma garrafa partida, sendo uma delas em região vital (o pescoço), como o arguido pretendia e conhecendo esse facto, tendo, quanto a esse segmento, actuado com dolo directo, admite-se que possa ter agido apenas com dolo eventual no que tange ao resultado morte;
- As condições pessoais do arguido: importa considerar que o arguido não tem condenações averbadas no seu registo criminal (sem esquecer, contudo, que se encontra em Portugal há apenas um ano e meio), não beneficia de qualquer inserção familiar, laborai ou social no nosso país, para onde afirma ter-se deslocado em busca de melhores condições de vida. Porém, na verdade, nunca exerceu qualquer actividade laborai em Portugal, ocupando o seu tempo a deambular pela cidade de Lisboa. Em seu benefício sopesa-se apenas o comportamento normativo que vem adoptando em meio prisional e o facto de aí se encontrar a frequentar aulas de português.
Assim, tudo visto e ponderado, tendo presente as molduras penais abstractamente aplicáveis, julga-se adequado, suficiente e proporcional à gravidade dos factos em apreço e à salvaguarda das finalidades da punição, condenar o arguido nas seguintes penas parcelares:
Pelo crime de homicídio na forma tentada (perpetrado contra DD), a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Pelo crime de roubo na forma consumada (perpetrado contra CC), a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
4.2. Da pena única
Dispõe o artigo 77.° do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única, onde são tidos em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como explica de forma clara e com referência a vasta jurisprudência o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2017 (processo n.° 336/11.5GALSD.S1, disponível em www.dgsi.pt), na determinação da pena única a fixar importa considerar "a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro", acrescentando que "na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade —unitária — do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta".
Na determinação da pena única a aplicar o Tribunal não poderá perder de vista os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, exigindo-se na determinação da pena do concurso um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente
de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade do agente.
Importa ainda ter em consideração a natureza e a diversidade ou similitude dos bens jurídicos tutelados, sendo o critério principal para valorar a proporção da intervenção penal assente na relevância do bem jurídico protegido, sendo a sua garantia o fundamento primeiro daquela intervenção.
Por outro lado, um dos critérios fundamentais, numa perspectiva global dos factos, reconduz-se à intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico atingido, sendo naturalmente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal ou à dimensão patrimonial dos cidadãos, o que deverá reflectir-se, igualmente, na ponderação da pena única a efectuar em sede de cúmulo jurídico de penas.
A pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas — não podendo, no caso de pena de prisão, ultrapassar os 25 anos —, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Revertendo o enquadramento jurídico exposto para o caso dos autos, tendo em conta as penas parcelares em causa, verifica-se que a pena única terá como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É, pois, neste quadro que importará proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, tal como a mesma surge revelada nos autos.
In casu, considerando que se trata de uma primeira condenação criminal, afigura-se que as condutas aqui em causa não serão de enquadrar num quadro de tendência para delinquência, mas antes numa situação ocasional, ainda que de elevada gravidade.
Assim, ponderando tudo o que se deixou exposto, sem perder de vista a natureza dos bens jurídicos atingidos e a gravidade dos factos, tem-se por justo e adequado condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
(…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Do erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP)
Vejamos, ora, se o acórdão recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 2, 4, 5, 6,,8, 9, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25.
Vem, pois, o recorrente fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo [cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal].
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]10.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
Na verdade, o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e enuncia os elementos probatórios que no seu entender apontam no entendimento por si propugnado, mas não explica porque é que as mesmas impõem decisão diversa da recorrida, o que é bem diferente, tão só a leitura que faz da prova produzida.
Efectivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como provado; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
Na verdade, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ).
O recurso apresentado é paradigmático do modo como se constrói toda uma argumentação destituída de qualquer sustentáculo capaz de abalar as conclusões atingidas pelo tribunal a quo, numa visão segmentada e truncada da prova produzida em audiência de julgamento.
Assim, no que concerne aos factos relativos ao roubo, respiga alguns elementos das suas declarações (que negou os factos em audiência, o que foi considerado pelo tribunal colectivo), do depoimento da testemunha BB (que efectivamente não identificou os autores dos ilícitos - o que foi valorado pelo tribunal a quo), para de forma quase surreal terminar com “só a testemunha e Ofendido CC afirmou que tinha sido o AA a roubar-lhe o fio, sem que o tivesse identificado no dia do seu depoimento”.
Ou seja, sabe qual foi a prova determinante analisada pelo tribunal, e nada indica sobre o motivo pelo qual não poderia aquele aquela testemunha – CC - ser valorado nos moldes em que o foi, a não ser que pretenda que o facto de ofendido não ter reconhecido o arguido em audiência (nem o poderia, tanto que a sua inquirição foi via Webex), tenha qualquer relevância, esquecendo de forma oportuna que existe um auto de reconhecimento nos autos que não foi colocado em causa.
Parece apegar-se ao velho aforismo “testis unus testis nullus”, sendo jurisprudência uniforme que tal carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art.127º do Cód.Processo Penal (vd.RG de 17/04/2023, proc. 200/22.2GACBC.G1).
E repete este mesmo simulacro de fundamentação em relação aos factos relativos ao crime de homicídio tentando, escolhendo algumas frases que foram sendo ditas aqui e ali, respingando as suas declarações, combinadas com a da testemunha BB e mais uma vez tenta construir uma versão só sua dos factos.
Impressivo como afirma no ponto 43 da motivação: “Bastando ter em consideração o depoimento do DD conseguimos concluir, com rigor, que aquilo que realmente aconteceu foi (…)
Esquece mais uma vez tudo o que é referido nos autos pela testemunha CC, como se a mesma não tivesse existido ou padecesse de algum capitis diminutio, esquece a valoração que foi feita pelo tribunal recorrido sobre o depoimento da mesma, esquece que existe um auto de reconhecimento do arguido nos autos, para pretender impor uma recriação de tal acontecimento histórico.
Sustenta a existência de uma hipotética legitima defesa, sendo certo que se limita a reiterar o que tinha já dito em audiência de julgamento, nada aduzindo que demonstre que a conclusão a que o tribunal recorrido chegou é incorrecta.
Revisitemos a motivação da matéria de facto provada.
Aqui chegados, cotejada toda a prova, nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto ao facto de ter sido o arguido a pessoa que arrancou o fio de ouro do pescoço de CC e que o atingiu fisicamente com uma garrafa de vidro que partiu com esse propósito e que, em seguida, golpeou DD no pescoço com esse mesmo objecto.
Com efeito, apesar de pequenas discrepâncias verificadas nos depoimentos das vítimas quanto à primeira abordagem do arguido — se apenas a "fazer conversa" ou com o propósito de lhes "vender droga" — no essencial, os seus testemunhos revelaram-se seguros, relatando ambos com coerência e de forma coincidente a sucessão de acontecimentos ocorridos na Praça 1, depoimentos que abalaram totalmente a versão dos factos que o arguido decidiu apresentar a qual, por si só, já não se apresentava verosímil.
De facto, para além da segurança e credibilidade conferida aos testemunhos das vítimas, corroboradas ainda pelo auto de reconhecimento pessoal efectuado por CC quanto ao arguido (a que se aludiu supra), não se compreenderia que caso CC tivesse partido uma garrafa na cabeça do arguido — como este quis fazer crer —, AA não tivesse ficado com lesões físicas nessa região corporal, como efectivamente não ficou — contrariamente ao afirmado por este — pois que se evidenciasse lesões na cabeça estas teriam sido, obviamente, documentadas aquando da sua detenção, como, aliás, foi a lesão que evidenciava na mão (cfr. fls. 55).
Ora, considerando a actuação do arguido para com as vítimas, nenhuma dúvida se suscitou quanto ao facto de as lesões sofridas por CC e DD serem decorrentes daquela conduta do arguido, que levou consigo o fio que arrancou do pescoço da primeira vítima, e obviamente sabia que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do seu dono. Já as agressões subsequentes a CC serão valoradas enquanto conduta posterior do arguido (ainda que não configurem crime autónomo, porquanto imediatamente sequenciais), pois que já tinha na sua posse o fio de ouro.
No tocante à conduta empreendida pelo arguido contra DD, considerando a região corporal atingida — o pescoço —, onde se encontram artérias e grandes vasos vitais para a manutenção da vida, é evidente que caso fossem atingidos poderiam provocar a morte, como, aliás, foi reconhecido na perícia médico-legal, sendo certo que se a vítima não tivesse sido de imediato intervencionada cirurgicamente, como foi, poderia ter morrido (cfr. informação clínica de fls. 123 e conclusões do relatório pericial, a fls. 212 verso).
Perante o que se deixa exposto, nenhuma dúvida subsistiu, em face da concreta conduta que o arguido adoptou para com DD, que a sua actuação era de molde a causar a morte deste, o que o arguido bem sabia e admitia como consequência da sua actuação, resultado que não veio a ocorrer apenas porque a vítima conseguiu obter auxilio médico-cirúrgico atempado, sendo igualmente evidente que o arguido dispunha de capacidade para se determinar e decidiu agir da forma descrita, apesar de saber que essas suas acções eram proibidas e criminalmente perseguidas.
No que concerne à factualidade apurada relativa às condições pessoais e de vida do arguido, louvou-se o Tribunal nas declarações do mesmo, corroboradas pelo teor do relatório social.
Finalmente, no tocante à matéria dada como não provada, resultou da insuficiência probatória verificada, porquanto a prova produzida não se revelou suficiente para persuadir o Tribunal a decidir de forma diversa.
Ora o recorrente nunca refere a total motivação do Tribunal a quo ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este, de forma exaustiva e categórica, enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados.
In casu, o que o recorrente verdadeiramente pretende apenas é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, ou as dúvidas que nela pretende ver, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter considerado assente os factos como o fez, afirmando “Não existe, pois, prova segura de que tenha ocorrido uma subtracção, nem de que a mesma tenha sido concretizada com violência destinada a tal fim. A eventual existência de uma altercação ou episódio tumultuoso, em contexto de confusão colectiva e visibilidade reduzida, não basta para preencher os elementos típicos do crime de roubo.”, mas tão só atentos uns poucos segmentos probatórios que entende convenientes, destituídos de qualquer apreciação critica global de toda a prova recolhida.
Coloca igualmente em causa que não se tenha provado “o propósito de provocar a morte ao DD”, sendo certo que o que se provou foi que o mesmo atingiu este com um golpe no pescoço com uma garrafa partida “admitindo que pudesse tirar-lhe a vida, bem sabendo que o golpe que lhe desferiu na zona do pescoço era apto a fazê-lo entrar em choque hemorrágico e a provocar-lhe a morte, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, uma vez que DD foi de imediato sujeito a cuidados clínicos de urgência”, o que é diferente, não lhe sendo imputada a intenção directa de matar, mas tão só a previsão de tal resulta face à conduta praticada e a conformação com o mesmo.
Mas mais uma vez limita-se a afirmar a “sua verdade”, esquecendo a motivação do tribunal e dos elementos probatórios que se socorreu, nomeadamente a prova pericial11.
Ora, sob o ponto de vista subjetivo, cumpre salientar que “no que respeita aos elementos subjetivos do tipo temos por certo que o dolo – ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico – pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objetivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objetivo com idoneidade suficiente para revelá-lo” (Ac.RC, de 4/03/2015, proc.4/13.3TBSAT.C1). Na verdade, “a verificação de estados psíquicos atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos dos tipos de ilícito criminal não é passível, por norma, de qualquer demonstração direta: não existindo confissão do próprio agente, tais estados são apenas revelados por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar” (Ac.RP de 19/12/2012, proc. 497/08.0GAMCN.P1).
Deste modo, os factos referentes ao plano subjetivo devem ser extraídos dos factos objetivos que ficaram demonstrados ter sido praticado pelo arguido, dado que estes os impunham, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer atento o carácter censurável que lhes é reconhecido pela generalidade dos cidadãos.
Ora, tendo em conta as regras da experiência comum, face ao local atingido pelo arguido com a agressão com uma garrafa partida de vidro, in casu, no pescoço do ofendido (músculo esternocleidomastóideo), este forçosamente tem de saber da capacidade ofensiva do objecto que transporta, que provoca sempre golpes profundos, como provocou e que o local atingido é, talvez, dos mais sensíveis do corpo humano, em que mesmo um pequeno golpe, atingindo uma artéria vital, poderá colocar em causa a vida do agredido, o que veio efectivamente a acontecer, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos (fls.212) e conformou-se com tal.
Segundo as regras da lógica e da experiência comum, o arguido não podia deixar de saber que uma garrafa partida se transforma num objecto idóneo a perfurar a carne e as veias de uma pessoa atingida com a mesma.
Ao atingir o ofendido na zona do pescoço, sabendo que aí corriam veias que uma vez perfuradas podiam causar a morte por hemorragia, o arguido tinha que, pelo menos, considerar como possível este resultado e, ao não se inibir de agir, conformar-se com o mesmo.
Ora, o arguido, sabedor de tudo isto, ainda assim atingiu o ofendido nos moldes explanados, pelo que forçosamente tem de se atingir a conclusão atingida pelo tribunal recorrido, não existindo qualquer erro de julgamento, sendo certo que o arguido em tempo algum tenta contrariar qualquer destas asserções, como temos vindo a sustentar, antes se limitando a reiterar o que tinha dito em audiência de julgamento, o qual foi analisado e desmontado pelo tribunal a quo, sem que o agora recorrente sequer tente contra-argumentar (vd.Ac.RE de 03/06/2025, proc. 63/23.0GDARL.E1).
Efectivamente, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que a recorrente não se conforma com a circunstância de a sua posição sobre os factos relatados ao Tribunal não corresponder à que foi acolhida no julgamento da 1ª instância.
Da concreta argumentação expendida na motivação (que não nas conclusões), decorre que a recorrente se limita a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que nem chega a contrapor à do julgador, sem que, nem da análise da prova, nem da leitura do próprio texto da sentença recorrida, decorra a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum.
O que realmente resulta do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou, e que no entendimento do recorrente não deveria ter firmado, sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, do qual decorre que, salvo no caso de prova vinculada, o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
Em matéria de formação da convicção do julgador, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo excepções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o Tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
Sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
A apreciação da prova não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.”12
A convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialética de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.
Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, deve manter a decisão recorrida.
Ou seja, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o Tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Não interessa, assim, neste recurso, o que os juízes desta Relação decidiriam se tivessem efectuado o julgamento em primeira instância. Também não está em causa o modo como decidiria o recorrente se fosse o Juiz a quo. Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame [controlo] dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos [em suporte magnético].
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório [nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica] cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal.
Por tudo o que supra se expôs, impõe-se concluir que, ante a prova produzida em audiência de julgamento e a valoração que a mesma criou no espírito do julgador, não passível de qualquer censura, nos termos supra explanados, não colhe o alegado pelo arguido recorrente, relativamente aos factos provados.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida não se encontra ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nº 3 do C.P.P, não tendo sequer incorrido em qualquer um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal (que, como se sabe, são de conhecimento oficioso), não se descortinando, na decisão recorrida, qualquer erro de apreciação ou de raciocínio, qualquer asserção contrária às regras da experiência comum ou qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório, sendo o recurso interposto totalmente improcedente.
b) De saber se na Sentença recorrida foi violado o princípio do in dubio pro reo.
Apela o recorrente para uma pretensa violação do principio in dubio pro reo.
Julga–se, contudo, e em face de quanto vem de se apreciar e decidir, que não foram violados os aludidos princípios.
Na verdade, e como se constata, o recorrente assenta esta parte da sua pretensão recursória no pressuposto de que a valoração da prova produzida nos autos deveria ter como resultado os termos por si próprio, enquanto recorrente, invocados em sede da respectiva impugnação.
Ou seja, a proposta recursiva do recorrente é a de que, devendo a prova ser analisada nos termos por si propugnados, então deve concluir–se que mal andou o tribunal a quo na sua análise, violando os princípios processuais aqui em causa.
Já vimos, porém, que assim não sucede.
É consabido que a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza que - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante - afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção. As exigências de segurança probatória em sede de julgamento criminal exigem um pouco mais do que uma mera indiciação de que o arguido alvo do mesmo estaria envolvido na prática material dos factos consubstanciadores do objecto processual em causa.
Donde, a ter-se por afectada a rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento – quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será de assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é princípio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em benefício do arguido (in dubio pro reu).
Ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213.
O princípio em causa é, pois, violado quando o tribunal decide contra alguém tendo dúvidas consistentes nesse sentido e em relação à fiabilidade da prova.
Ora, em sede de recurso, a eventual violação desta manifestação do princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, deve resultar seja do texto da decisão recorrida (de forma directa e imediata, decorrendo, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto), seja porque o tribunal considerou assentes factos duvidosos desfavoráveis ao arguido mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça (isto é, quando do confronto com a prova produzida se conclui que se impunha um estado de dúvida).
Porém, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Como se escreveu no Ac. RC de 10/12/2014, in proc. 155/13.4PBLMG.C1, «a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar».
Ora, daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Pois bem, no caso vertente, o Tribunal a quo não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão.
No presente caso, é inegável, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que não se detecta qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na motivação da decisão da matéria de facto, antes nela se manifesta uma convicção segura, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ela efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio in dubio pro reo,
*
Tem-se, pois, por definitivamente fixada a matéria factual constante da decisão recorrida, improcedendo, assim, a pretensão do recorrente na matéria.
c) Se os factos provados preenchem os elementos típicos objectivos e subjectivo do crime de roubo, p.e p. pelo art.210º nº1 do Código Penal
Insurge-se o recorrente quanto à sua condenação, sustentando que deveria ser absolvido da prática do crime de roubo.
Sucede que, logo de seguida, afirma que “não foi produzida prova bastante que permita concluir, para além de toda a dúvida razoável, pela prática do mesmo pelo Arguido”, de onde se depreende que apela à matéria de facto que, no seu entender, deveria ter sido dada como provada e não provada.
Se a análise que pretende fazer da qualificação jurídica tem por base uma materialidade que não se mostra provada, mas resulta antes da versão que o mesmo desejaria ter ficado provada, é evidente o insucesso da pretensão.
Ainda, assim, não se verifica qualquer erro ao nível da qualificação jurídica efectuada pelo tribunal a quo que importe corrigir.
d) Se os factos provados preenchem os elementos típicos objectivos e subjectivo do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal
Insurge-se o recorrente quanto à sua condenação, sustentando que mesmo tendo em conta os factos dados como provados sempre estaria errada a valoração jurídica dos factos, devendo o mesmo ser apenas condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física.
Sucede que, logo de seguida, afirma que “não se encontra demonstrado o elemento subjetivo essencial ao crime de homicídio tentado, designadamente o dolo direto ou eventual de matar”, de onde se depreende que invoca uma coisa e o seu contrário.
Se a análise que pretende fazer da qualificação jurídica tem por base uma materialidade que não se mostra provada, mas resulta antes da versão que o mesmo desejaria ter ficado provada, é evidente o insucesso da pretensão.
Mas se pretende colocar em causa a qualificação jurídica dos factos dados como provados, igualmente naufraga tal pretensão.
Cumpre assim aferir da pertinência da subsunção da factualidade presente a esse tipo legal, sendo certo que para o seu preenchimento necessário se torna o enquadramento no tipo legal do crime de homicídio, p. e p. do art.131º do Código Penal.
O primeiro preceito legal postula que quem matar outrem será punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, tutelando, desta forma, o bem jurídico fundamental e absoluto do direito à vida, tradução da protecção constitucional concedida a tal bem jurídico no art.24º da CRP.
Para o preenchimento do tipo legal de homicídio, como crime material ou de resultado e doloso, necessário se torna a verificação da existência da provocação de um resultado “morte” e de uma acção causalmente adequada a produzir tal resultado, como elementos objectivos do tipo legal, e um elemento subjectivo consubstanciado na intenção de realizar tal conduta conhecendo o desvalor do seu resultado.
Vejamos a matéria de facto dada como provada no que ao caso releva:
7. DD aproximou-se de CC, procurando prestar-lhe auxílio.
8. Acto contínuo, fazendo uso da mesma garrafa partida, o arguido desferiu um golpe no lado esquerdo do pescoço de DD.
11. DD saiu do local apeado, sendo, contudo, de imediato auxiliado por transeuntes que, apercebendo-se da hemorragia abundante de que este padecia, chamaram uma ambulância que se encontrava junto à Praça 2, que o transportou para o Hospital ….
12.DD deu entrada na referida unidade hospitalar pelas 00 horas e 02 minutos, tendo sido, de imediato, submetido a cirurgia.
16.Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sofreu ferida incisa latero-cervical esquerda, com hemorragia arterial activa, com 6 (seis) centímetros, sofrendo ainda hemorragia intramuscular profunda do músculo esternocleidomastóideo.
17.De tais lesões, provocadas pelo arguido, resultaram para DD, na zona do pescoço: cicatriz colóide vertical na face lateral esquerda com (seis) centímetros, e cicatriz vertical, paralela a esta no vértice superior, com 2 (dois) centímetros, na região cervical esquerda.
19.Da conduta do arguido resultou, em concreto, perigo para a vida de DD, pois o golpe que lhe desferiu no pescoço era apto a fazê-lo entrar em choque hemorrágico e a provocar-lhe a morte.
23.O arguido agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde de DD, admitindo que pudesse tirar-lhe a vida, bem sabendo que o golpe que lhe desferiu na zona do pescoço era apto a fazê-lo entrar em choque hemorrágico e a provocar-lhe a morte, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, uma vez que DD foi de imediato sujeito a cuidados clínicos de urgência.
24.Sabia o arguido que DD apenas o abordara a fim de prestar auxílio a CC, facto que, ainda assim, não demoveu o arguido, antes o impeliu a desferir a DD um golpe no pescoço que poderia ter conduzido à sua morte.
Nessas circunstâncias, apesar de o arguido AA ter representado a possibilidade de vir a casuar a morte do ofendido DD, agiu conformando-se com tal possibilidade, atuando com dolo eventual (cfr. art.º 14.º, n.º 3, do Cód..Penal), demonstrando uma atitude que, sendo indiferente relativamente ao dever ser jurídico-penal, já que podia e devia ter agido de outro modo, não se pauta por uma maior desconformidade com tal dever-ser do que aquela que está subjacente à prática do crime de homicídio simples (sendo que tal constatação se esgota nisso mesmo, não tendo qualquer sentido a afirmação do ponto V das conclusões).
Contudo, a morte do referido DD não ocorreu, pelo que o crime de homicídio não chegou a consumar-se (cfr. art.º 22.º, n.º 1, do Cód.Penal), embora tenha sido praticada conduta idónea a produzir a morte daquele (cfr. art.º 22.º, n.º 2, al. b), do Cód.Penal) e, assim, o resultado típico do crime de homicídio, estando-se, pois, no domínio da tentativa.
Um breve parêntesis para salientar que só por desatenção se pode concluir como o recorrente conclui no ponto IV das conclusões, afirmando que as lesões provocadas no ofendido não foram acompanhadas de perigo para a vida, quando tal resulta da prova pericial junta aos autos a fls.212.
Retomando, não se desconhece a posição doutrinaria segundo a qual a tentativa incompatível com o dolo eventual pois a decisão criminosa em causa na tentativa só pode ser imputada ao agente que atue com dolo direto, mesmo sob a sua forma mais estrita, a de intenção13
Contudo, em Portugal, de forma maioritária, quer a doutrina14 quer a jurisprudência15 não aceitam tal restrição, defendendo que, na tentativa, o dolo pode assumir qualquer uma das suas formas.
Face ao exposto, não merece qualquer censura a qualificação jurídica efectuada pelo tribunal recorrido ao considerar o arguido como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa do ofendido DD, previsto e punido pelo art.131º do Código Penal.
e) De saber se a medida concreta das penas singulares e da pena única de prisão aplicadas ao arguido são excessivas.
Argumenta, o arguido, de modo confuso e espartilhado ao longo de toda a motivação, sem que verdadeiramente nas conclusões distinga entre penas parcelares e pena única, que estas seriam exageradas, desproporcionais e injustificadas.
Que militam a favor do Arguido o facto de o mesmo ser primário, não ter antecedentes criminais, ter agido num contexto social e económico vulnerável, reafirmando a já afastada ausência de “dolo de matar”.
Entende que se deveria ter valorado de forma positiva o facto de se tratar de cidadão estrangeiro recém chegado, sem apoio familiar no país, a residir num contexto social e económico precário.
Verdadeiramente o que pretende é que as penas aplicadas possibilitem a suspensão da execução da pena de prisão, que peticiona.
Vejamos se lhe assiste razão.
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.” (Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, )
“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.16
Conforme refere o Ac.STJ de 18/05/2022, proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1, “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.
Aqui chegados:
Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-200517, “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.
Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.
A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.18
Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.19
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.
Desçamos ao caso concreto.
Analisando o mesmo, à luz dos considerandos acabados de expor, constata-se que o arguido recorrente foi condenado nas seguintes penas:
- na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal,
- na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de umcrime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal,
Ora, revisitando o acórdão recorrido, acima transcrito, nos segmentos relevantes, verifica-se que o Tribunal a quo considerou, em sede de determinação da medida concreta das penas parcelares, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Recordando, lê-se assim no acórdão recorrido:
As necessidades de prevenção geral são intensas, considerando os bens jurídicos em causa, em particular a vida humana, impondo-se fazer sentir na comunidade a validade da norma, assim se tutelando também essa mesma expectativa comunitária, considerando que se trata do bem maior e inviolável, sendo por isso elevadas as exigências de reprovação e prevenção, em particular no crime de homicídio, sendo inaceitável numa sociedade civilizada que se pondere pôr termo a uma vida humana.
As necessidades de prevenção especial também não se mostram despiciendas, pois apesar de o arguido não ter condenações averbadas no registo criminal em território nacional, não goza de qualquer inserção familiar, profissional ou social.
Aplicando os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço, pondera-se:
- O grau de ilicitude do facto: que se situa num nível elevado quanto a ambos os ilícitos, considerando a forma como os factos foram praticados, com recurso a uma garrafa de vidro, que o arguido partiu propositadamente para usar como arma, fazendo efectivo uso desse objecto contra ambas as vítimas (ainda que no que tange ao crime de roubo esse facto seja valorado enquanto conduta posterior do agente), actuação perfeitamente gratuita e injustificada. Impõe-se ainda considerar as lesões causadas, muito significativas quanto a ambas as vítimas, e ainda o período de doença de cada um e as sequelas permanentes, que no caso de CC se traduzem em limitação funcional do quarto dedo da mão esquerda, em face do seccionamento de tendões flexores, decorrente do corte sofrido, causado pela conduta do arguido, para além das cicatrizes, comuns a ambas as vítimas e em zonas visualmente expostas;
- A culpa: Atenta a actuação do arguido e a energia dolosa contida nas concretas acções empreendidas e apesar de ser clara a intenção de apoderar-se do fio de uma das vítimas, e de atingir o corpo de ambas as vítimas com uma garrafa partida, sendo uma delas em região vital (o pescoço), como o arguido pretendia e conhecendo esse facto, tendo, quanto a esse segmento, actuado com dolo directo, admite-se que possa ter agido apenas com dolo eventual no que tange ao resultado morte;
- As condições pessoais do arguido: importa considerar que o arguido não tem condenações averbadas no seu registo criminal (sem esquecer, contudo, que se encontra em Portugal há apenas um ano e meio), não beneficia de qualquer inserção familiar, laborai ou social no nosso país, para onde afirma ter-se deslocado em busca de melhores condições de vida. Porém, na verdade, nunca exerceu qualquer actividade laborai em Portugal, ocupando o seu tempo a deambular pela cidade de Lisboa. Em seu benefício sopesa-se apenas o comportamento normativo que vem adoptando em meio prisional e o facto de aí se encontrar a frequentar aulas de português.
Perante tudo quanto vem de se assinalar – incluindo, pois, as considerações consignadas em sede de decisão recorrida –, e revertendo à impugnação do recorrente, não se crê que a sua crítica seja suficiente para determinar a alteração das penas aplicadas ao arguido no sentido por este propugnado.
Se bem se atentar, a alternativa propugnada pelo arguido para a fixação da medida punitiva concreta no caso em apreço, ao apelar à “redução substancial” das penas, reconduzem–se à proposta de tal fixação nos limites mínimos aplicáveis, traduzindo invariavelmente sanções punitivas manifestamente desajustadas à gravidades dos factos punidos e que ficariam aquém dos limites da culpa do arguido e das prementes necessidades de prevenção que o caso impõe.
A presente situação reveste-se de uma extrema violência, extravasando de forma inadmissível a necessária para a prática do pretendido crime de roubo, demonstrando uma personalidade agressiva e sem qualquer respeito pela vida e integridade física humanas.
O arguido tinha-se já apoderado do fio em ouro que tinha subtraído ao ofendido, e ao ver que este pretendia reagir, facto absolutamente lícito, o arguido golpeou este para manter a posse do bem e fez o mesmo a quem pretendeu socorrer o ofendido, demonstrador de uma vontade férrea no cometimento do facto ilícito, e de manter os seus proventos, nem que para tal tivesse de cometer novos ilícitos.
E não é o facto de o arguido ter dificuldades económicas ou de estar há pouco tempo no país que que altera o que vimos afirmando.
Todos estes factos elencados não têm qualquer peso atenuativo da pena, porquanto o que é expectável é que um cidadão numa sociedade de direito tenha função socialmente activa, e se tal não for possível, que não pratique crimes para obter proventos económicos, tanto que se encontra num pais que, tal como está provado, lhe foi providenciando apoio através de instituições, e desse modo apenas podem ser tidos como circunstâncias agravantes da culpa.
Em conclusão, não merece censura a concretização nas medidas que vêm fixadas das penas de prisão aplicadas e impugnadas pelo recorrente, confirmando–se assim as mesmas.
Assim, atentas as elevadas exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, bem como o grau de ilicitude e da culpa do arguido, numa moldura penal de 1 a 8 anos de prisão para o crime de roubo e de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, para o crime de homicídio tentado, não se mostram flagrantemente desproporcionadas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, que, aliás, se situa abaixo do ponto médio da moldura abstratamente prevista para o crime de homicídio tentando, não podendo deixar de se considerar esta extremamente benevolente.
Neste sentido, ponderando todos estes dados, entendemos como adequadas as concretas penas de prisão em questão. As exigências de prevenção – agravando o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente condenado e, também agravando, os especiais imperativos da prevenção geral positiva - fazem colocar as penas concretas naquele coeficiente.
Nestes termos, ponderando tudo o que supra se expôs e tendo em atenção os parâmetros de controlo da fixação da medida concreta das penas pelo Tribunal de recurso, considera-se que a decisão recorrida procedeu a um exame cuidadoso e equilibrado do caso.
Quanto à pena única a impor ao arguido, inexistindo qualquer alteração nas penas parcelares, é evidente que não se justifica a pretendida alteração, sendo que a mesma nem se mostra devidamente fundamentada, confundindo o recorrente pena parcelar com pena única.
Sempre se dirá, em todo o caso, que, considerando as penas parcelares, que determinam que o limite mínimo da moldura penal será os 4 anos e 6 meses, e que conduzem a um limite máximo da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, a fixação daquela pena em 6 anos e 3 meses – que corresponde à adição de pouco mais de 1/3 da pena sobrante à pena mais grave – tendo em conta a gravidade dos factos, e a total ausência de arrependimento ou reconhecimento do mal causado, não merece qualquer censura.
Pese embora o recorrente pretenda “esvaziar” as suas condutas de qualquer carga negativa, cumpre nesta sede em particular realçar que os factos praticados pelo arguido revelam por parte do mesmo uma personalidade de tal modo desviante e imune ao respeito pelo ser humano que impedem uma maior compressão das penas.
Tendo em conta o nexo espacio-temporal existente entre os crimes, os motivos envolventes da sua prática, em que os mesmos estão ligados por um determinado enquadramento historico-sucessivo somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, impedindo que a pena se possa situar junto de qualquer limite mínimo, sendo aliás crível que o arguido possa voltar a praticar actos semelhantes.
Assim, e contrariamente ao alegado pelo recorrente inexistem quaisquer factos que possam fundar um juízo atenuativo da sua responsabilidade penal.
Improcede, pois, o recurso, quanto à questão da redução da medida das penas parcelares ou da pena única aplicada.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 18 de Novembro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
João Grilo Amaral
Ester Pacheco dos Santos
Manuel Advínculo Sequeira
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág.350, Alberto dos Reis, C. P. Civil anot. V, pág.359 e Ac. do S.T.J. de 4Fev.93, na C.J. Acs. do STJ ano I, torno 1, pág.140. Na C.J. Acs. do STJ ano I, tomo 1, pág.140
5. No sentido exposto e a título meramente exemplificativo vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.01.2013, processo 220/08.0GBETR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
6. Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2003, proc. 03P361, disponível em www.dgsi.pt.
7. Cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, p. 349.
8. TERESA SERRA, Homicídio Qualificado — Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, 2.° Reimpressão, pp.63-64.
9. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal — Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 29.
10. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
11. Não vamos rotular o enfâse (ponto 75) dado ao facto de o ofendido ter recuperado “relativamente rápido” a capacidade de trabalho, esquecendo que tal só aconteceu dada a intervenção médico-hospitalar que ocorreu, e sem a qual os resultados teriam sido extremamente desvaliosos.
12. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205.
13. (cfr. COSTA, José de Faria, in “Tentativa e Dolo Eventual (ou da relevância na negação em direito penal)”, Estudos Eduardo Correia, I, pág. 737 e segs.).
14. (cfr. FERREIRA, Cavaleiro, 1992, pág. 404; GOMES, Júlio, in A Desistência da Tentativa. Novas e Velhas Questões, 1993, n.º 35; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 694 e 695)
15. (cfr. Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça, de 02-04-2009, processo n.º 08P3277, e de 08-03-2006, processo n.º 06P269, ambos in www.dgsi.pt, de 31-05-2004, in Coletânea de Jurisprudência, XII, I, pág. 234, de 14-06-2000, in Coletânea de Jurisprudência, VIII, II, pág. 211, de 21-01-1999, in Coletânea de Jurisprudência, VII, I, pág. 198, de 11-12-1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 472, pág. 163, e mais recentemente Ac.RP de 05/07/2023, proc. 1883/22.9JAPRT.P1, Ac.RE de 07/11/2023, proc.72/20.1JAPTM.E1, Ac.RC de 08/10/2025, proc. 127/24.3GAOHP.C1)
16. Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
17. In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
18. De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
19. Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.