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NULIDADE
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
CASO JULGADO PARCIAL
MEIOS DE PROVA
PRODUÇÃO OFICIOSA
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
BRANQUEAMENTO
Sumário
Sumário: I - Declarada em recurso a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por se considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a alguns factos provados, a descida dos autos ao Tribunal recorrido destina-se a permitir a este a elaboração de nova decisão completada com as menções em falta, não acarretando a nulidade do julgamento, que não carece de ser repetido, nem a prova renovada. II - Está há muito consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em caso de reabertura da audiência de julgamento determinada em decisão proferida por tribunal de recurso, não tem aplicação a norma do n.º 6 do art. 328.º do CPP, pois não se configura aí um “adiamento” da audiência de julgamento, nem é abalado o princípio da continuidade desta. III – A decisão do STJ que julgou improcedente o recurso de dois arguidos transitou em julgado quanto aos mesmos, independentemente de prosseguir a apreciação da responsabilidade de outro arguido. É um caso julgado parcial, em que a decisão se efetiva em relação aos não recorrentes, que não têm qualquer intervenção na audiência reaberta para suprimento de nulidade ordenada em decisão de recurso que respeita exclusivamente ao co-arguido. IV – Nestas circunstâncias também não é admissível o recurso desses arguidos, em relação aos quais já existe trânsito em julgado, contra a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que procede ao suprimento da nulidade ordenada em decisão de recurso que respeita exclusivamente ao co-arguido. V - O artigo 340.º do CPP atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa consagrando, assim, no nosso sistema, o princípio da investigação ou da oficialidade. Tal disposição legal não contende com a estrutura acusatória do processo penal. VI – Os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP devem resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que não se detetam quando o recorrente se limita a comentar a investigação e a manifestar a sua discordância quanto à apreciação da prova pelo Tribunal recorrido. VII - O crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 368.º-A do Código Penal, pressupõe a prévia concretização de um ilícito, do qual é estruturalmente autónomo e traduz-se em adotar pelo menos uma das condutas típicas - converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente ou ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos – não se exigindo que esta se traduza em operações de excecional complexidade. VIII – A colocação de uma quantia superior a 9.000.000,00 de dólares, obtida através da burla dos lesados, em diversas contas bancárias nacionais, bem como na aquisição de imóveis e viaturas pelos arguidos é suficiente para preencher o tipo objetivo do crime, não sendo necessário que exista uma dispersão de tal forma perfeita do dinheiro na economia que não deixasse qualquer prova da sua verificação.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, em 24/01/2019, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decidem os juízes deste tribunal colectivo: I – PARTE CRIMINAL: --julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos 2 (dois) crimes de burla qualificado de que vinham acusados; --julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência, não declarar perdidos a favor do Estado os bens móveis e imóveis arrestados; --julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela práticaem co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; --julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; --julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…). * II – PARTE CÍVEL: --julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, BB e CC a pagar: --aos demandantes cíveis DD e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde o dia 04-04-2016 até integral e efectivo pagamento; --ao demandante cível DD a quantia de € 10 000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; --ao demandante cível EE a quantia de € 2 000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento». *
Desta decisão recorreram todos os arguidos, bem como o Ministério Público, tendo esta Relação, por Acórdão de 18/06/2020, decidido:
«1. Não admitir o recurso do arguido BB, nos termos dos arts. 417.º n.º 3 e 420.º n.º 1, al. c), ambos do C.P.P.; 2. Julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e CC; 3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,29€ + 4.749.943,60USD; 311.086,99€ e 131.536,64€). Manter, no mais, a decisão recorrida».
O arguido BB reclamou deste Acórdão, invocando nulidades, tendo a sua reclamação sido indeferida por Acórdão desta Relação de 17/12/2020.
Os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu, por Acórdão de 09/12/2021:
«a) Rejeitar o recurso interposto pelos arguidos AA e CC, no segmento relativo à perda alargada de bens, atenta a sua inadmissibilidade face ao estatuído no artº 400º, nº 1, al. c) do CPP, julgando-o não provido no restante (…); b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, revogando o acórdão recorrido e determinando que seja substituído por outro que aprecie o recurso interposto por este arguido, se necessário com prévio convite ao mesmo para aperfeiçoar as suas conclusões».
Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, após convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recorrente BB, foi proferida por esta Relação, em 07/04/2022, decisão sobre o recurso do referido arguido, com o seguinte dispositivo: «Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em declarar nulo o acórdão recorridopor falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal assim proceda».
Os autos desceram à primeira instância, tendo sido suprida a nulidade apontada (fundamentação dos pontos 1 e 62 da fundamentação de facto) através de Acórdão lido e depositado em 08/09/2023, mantendo-se o decidido.
O arguido BB interpôs um recurso contra o despacho do Tribunal Coletivo de 10/03/2023 e recorreu deste Acórdão, pugnando pela revogação da decisão condenatória e pela sua substituição por outra que o absolva da prática de um crime de branqueamento de capitais e do pedido de indemnização civil.
Os arguidos AA e CC, suscitaram como questão prévia a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à falta da sua notificação para a audiência de julgamento de 16/06/2023. Apresentaram ainda um novo recurso, pelo qual requerem a revogação do Acórdão em crise e a sua substituição por outro que absolva os recorrentes, ou, assim não o entendendo, os condene em penas consideravelmente inferiores, e suspenda a pena de prisão em que os mesmos sejam condenados.
Por despacho de 14/05/2024, nesta Relação, foi determinada a descida dos autos à primeira instância, a fim de ser conhecida a nulidade arguida pelos arguidos AA e CC.
Em 15/11/2024, foi preferido despacho pelo Exmo. Juiz Presidente do Coletivo, indeferindo a arguição de nulidade.
Deste despacho recorrem os arguidos AA e CC.
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Deste modo, são os seguintes os recursos admitidos, a apreciar segundo a sua ordem de precedência lógica:
I - Recurso do arguido BB do despacho de 10/03/2023;
II - Recurso dos Arguidos AA e CC do despacho de 15/11/2024;
III - Recurso dos Arguidos AA e CC do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023 – Rejeição;
IV - Recurso do arguido BB do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023.
*** I – Recurso do arguido BB do despacho de 10/03/2023:
O recorrente impugna o despacho proferido no Juízo Central de Lisboa em 10/03/2023, com o seguinte teor:
«2. Mediante requerimento apresentado no dia 13-02-2023, o BB veio requerer que se proceda à repetição de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, para tanto alegando, em suma, que a prova produzida perdeu eficácia e que não se encontram respeitados os princípios da imediação e da concentração. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento, conforme promoção datada de 16-02-2023. Apreciando e decidindo: Em primeiro lugar, nesta sede, importa dar cumprimento ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que, como é sabido, declarou nulo o acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro. Ao invés da solução adotada da nulidade do acórdão recorrido, o Venerando Tribunal da Relação poderia ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426.° do CPP, caso entendesse ser necessário repetir toda a prova produzida em sede de audiência. Em parte alguma do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se faz menção a este dispositivo legal, ao invés, declarou nulo o acórdão recorrido, deste Tribunal da l.a instância, no que diz respeito aos factos provados n.° 1 e 62, o que prejudicou o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido recorrente. Deste modo, levando em consideração o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e competindo, nesta sede, dar cumprimento ao determinado pelo tribunal hierarquicamente superior, tem de falecer a pretensão formulada pelo requerente BB. O mesmo se diga relativamente aos argumentos invocados em abono da posição por si sustentada. Em primeiro lugar, importa assinalar que a audiência de julgamento teve o seu início no dia 08-03-2018 (vide fls. 4210), ou seja, quando já se encontrava em vigor a atual redação do art. 328.°, n.° 6, do CPP, operada pela Lei n.° 27/2015, de 14-04. Como se sabe, o art. 328. °, n. ° 6, do CPP, eliminou do texto legal, o segmento da “perda de eficácia da prova”, constante da anterior redação deste dispositivo, que, como bem deixa assinalada a Digna Magistrada do Ministério Público, diz respeito ao adiamento da audiência. In casu, para além deste tribunal não se deparar com um caso de adiamento da audiência, o que, desde logo retira campo de aplicação ao art. 328. °, n.0 6, do CPP, também não se verificou qualquer situação de preterição ou redução das garantias de defesa. Dito por outras palavras: para além do preceito invocado pelo arguido não ter aplicação ao caso, por não estarmos perante o adiamento da audiência de julgamento, (repete-se: está […] em causa a nulidade do acórdão proferido e a necessidade da sua substituição por outro, que repare os vícios que foram apontados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), também não há qualquer preterição das garantias de defesa, na medida em que o Arguido recorrente teve ampla oportunidade de contrariar a prova produzida em sede de audiência de julgamento. Em face do exposto, indefere-se o requerido pelo arguido BB para que seja declarada a perda de eficácia da prova produzida e para que seja determinada a sua repetição, seja por falta de fundamento legal, seja por falta de enquadramento no que foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (...)».
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O recorrente BB formulou as seguintes conclusões:
«A. A 07/04/2022 foi prolatado acórdão pela 9.a Secção do TRL que determinou “(...) declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à Ia instância para que o Tribunal assim proceda. ” B. Em face de tal decisão, proferiu o douto Tribunal a quo despacho, datado de 27/01/2023, em que menciona, expressamente, que “Para continuação da audiência de julgamento, com alegações orais, designa-se o próximo dia 17 de Fevereiro, pelas 14 horas e 30 minutos. (...) ” C. Em 16/02/2023 veio o Recorrente requerer a produção de toda a prova testemunhal, da prova produzida através de declarações dos Assistentes, dos peritos, dos consultores técnicos e, ainda, dos Arguidos, com fundamento na perda de eficácia da prova produzida. D. O douto Tribunal a quo proferiu novo despacho, a 10/03/2023, no qual sustenta, em suma: i. O “ Tribunal da Relação de Lisboa, que, como é sabido, declarou nulo o acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro", ao abrigo do artigo 426.° do CPP e não ao abrigo da norma invocada do 328.°, n.° 6, pelo que “competindo, nesta sede, dar cumprimento ao determinado pelo tribunal hierarquicamente superior, tem de falecer a pretensão formulada pelo” aqui Recorrente; A “audiência de julgamento teve o seu início no dia 08-03-2018 (vide fls. 4210), ou seja, quando já se encontrava em vigor a atual redação do art. 328. °, n.0 6, do CPP, operada pela Lei n.° 27/2015, de 14-04’; “In casu, para além deste tribunal não se deparar com um caso de adiamento da audiência, o que, desde logo retira campo de aplicação ao art. 328. °, n. ° 6, do CPP, também não se verificou qualquer situação de preterição ou redução das garantias de defesa."-, “Para além do preceito invocado pelo arguido não ter aplicação ao caso, por não estarmos perante o adiamento da audiência de julgamento, (repete-se: está (?) em causa a nulidade do acórdão proferido e a necessidade da sua substituição por outro, que repare os vícios que foram apontados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, também não há qualquer preterição das garantias de defesa, na medida em que o Arguido recorrente teve ampla oportunidade de contrariar a prova produzida em sede de audiência de julgamento”, E. Indeferindo, a final, o requerido, sendo desse despacho que ora se recorre. F. A ratio por trás do artigo 328.° do CPP é clara, e aceite de forma pacífica na doutrina e jurisprudência portuguesas: assegurar, por um lado, a concentração processual, permitindo que as diversas fases processuais se desenvolvam de forma unitária e concentrada, no espaço e no tempo, especialmente no que respeita à audiência de discussão e julgamento e, por outro lado, a celeridade processual, sem o qual o direito constitucional à obtenção de decisão judicial em prazo razoável, constante do n° 4 do art. 20.° da Lei Fundamental, bem como do art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). G. Na vigência da redação dada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, com a Rectificação n.° 105/2007, de 9 de Novembro, e até à alteração propugnada pela Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, previa o n.° 6 do mesmo art. 328.° que “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. ’’ H. Deverá, porém, forçosamente, ter-se em consideração o previsto no art. 5.° do CPP: “A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. ” (n.° 1), mais prevendo o n.° 2 do mesmo normativo que “A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; I. Estabelecendo, assim, os princípios da retroatividade da lei penal mais favorável, e da irretroatividade da lei penal desfavorável, princípios estes que se configuram como exceções ao princípio tempus regis atus. J. A norma contida no número 6 do artigo 328.° na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.° 27/2015, de 14 de abril, ao cominar — privilegiando os princípios da imediação e da concentração, em benefício das garantias de defesa do arguido — a perda de eficácia da prova produzida não pode, em caso algum, ser tida como uma norma processual de “natureza meramente formal”, sendo, ao invés, uma norma processual material, pelo que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do CPP, não poderá ser aplicada no processo sub judice norma posterior que tem como efeito limitar os direitos de defesa do arguido. K. Em caso algum, poderá ser admissível a interpretação de que das alterações feitas ao artigo 328.° do CPP (mormente a operada no número 6, deixando de cominar a perda de eficácia da prova produzida, quando violado o princípio da continuidade da audiência - que existe ainda, porém, sem que da sua violação aparente resultar qualquer consequência) não resulta uma diminuição das garantias do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. L. Não só houve a ultrapassagem do prazo de 30 dias pelo facto de entre a data da produção de prova e o presente momento (sendo certo que ainda não proferida nova decisão) por força da interposição do recurso e consequente declaração de nulidade do acórdão anteriormente proferido pela primeira instância, M. Como também se verifica que a ultrapassagem desse prazo ocorreu ainda antes da interposição de qualquer recurso. N. Entre as audiências de julgamento do dia 3 de julho de 2018 e do dia 21 de setembro de 2018 mediaram mais de 30 dias (mesmo considerando uma eventual suspensão durante as férias judiciais). O. Apesar de o tribunal recorrido defender “não se deparar com um caso de adiamento da audiência, havia efetivamente designado data “para continuação da audiência de julgamento”,cf. despacho proferido em 27/01/2023. P. Assim: i. Por configurar uma alteração a uma norma processual de natureza material [por oposição a normas processuais de natureza formal] que contende com garantias do arguido, o disposto no art. 5.°, n.° 2, al. a) impede a aplicação da nova redação do artigo 328.° a “processos iniciados anteriormente à sua vigência”. O presente processo data de 2013, ao passo que a alteração ao artigo 328.° do CPP imposta pela Lei n.° 27/2015, de 14 de abril entrou em vigor no dia 14/05/2014, cf. art. 7.° da referida Lei. Neste sentido, nos termos do artigo 328.° do CPP, na redação em vigor à data de início do processo, perdeu eficácia toda a prova produzida em julgamento. Q. Interpretação diferente só pode ser tida como inconstitucional, por ofender o preceituado no número 4 do artigo 29.° da CRL e ainda o disposto no artigo 32.° da mesma Lei Fundamental, inconstitucionalidade que expressamente se invoca. R. A prova produzida encontra-se irremediavelmente inquinada, pela contrariedade existente entre o facto n.° 62 dado como provado no Acórdão proferido em 24/01/2019 e a realidade, reconhecida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/04/2022, que, por sua vez, contraria toda a fundamentação vertida no Acórdão da 1.a instância, em particular a que contende com a apreciação da prova testemunhal e a valoração que lhe foi dada».
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O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma: «1) O Tribunal da Relação de Lisboa declarou nulo o acórdão então proferido nos autos em epígrafe quanto aos factos provados n.ºs 1 e 62 e determinou a sua substituição por outro que suprisse a nulidade por si apontada; 2) O arguido requereu nova produção da prova testemunhal e a produzida através das declarações dos assistentes, peritos, consultores técnicos e arguidos por entender que a prova produzida havia perdido a sua eficácia devido ao prazo dos trinta dias de adiamento da audiência se encontrar excedido e existir uma limitação do seu direito de defesa; 3) O tribunal “a quo” indeferiu a pretensão do arguido por falta de fundamento legal e de enquadramento no que foi decidido pelo tribunal superior; 4) O Tribunal da Relação de Lisboa ao declarar nulo o acórdão quanto aos factos provados n.ºs 1 e 62 e determinar a sua substituição por outro (prejudicando o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido), 5) Não determinou o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426.º do CPP) como se tivesse entendido ser necessário repetir toda a prova produzida em sede de audiência; 6) O tribunal “a quo” deu cumprimento ao decidido pelo tribunal superior agendando data para continuação do julgamento com alegações orais; 7) Tendo o julgamento tido início em 08.03.2018 já se encontrava em vigor a atual redação do art.º 328.º, n.º 6 do CPP (operada pela Lei n.º 27/2015 de 14.04.) com a eliminação da “perda de eficácia da prova” (anterior redação) no que respeita ao adiamento da audiência; 8) Não se verifica, pois, um caso de adiamento da audiência (que retira campo de aplicação ao art.º 328.º, n.º 6 do CPP) nem de preterição ou redução das garantias de defesa visto o arguido ter tido oportunidade de contrariar a prova produzida na audiência de julgamento; 9) Encontrando-se gravada a prova produzida em audiência mantêm-se intocados os princípios da oralidade e imediação não se vislumbrando em que medida poderiam ficar limitados os direitos de defesa do arguido; 10) O tribunal “a quo” determinou a junção aos autos das informações que entendeu pertinentes para reforçar a fundamentação do acórdão a proferir ao abrigo do art.º 340.º, n.º 1 do CPP e desta forma ficando acautelados todos os direitos e garantias determinados legalmente; 11) Consequentemente deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido Pedo BB mantendo-se o douto despacho judicial».
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Responderam os assistentes DD e FF, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Por via do ordenado no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 07.04.2022, com a Ref.ia CITIUS 18311054, a substituição de todos os atos processuais, nomeadamente a repetição de toda a prova anteriormente produzida está afastada porquanto em nenhum segmento do citado Acórdão se retira, direta ou indiretamente, a aplicação do art.º 426 CPP. 2. Do supra citado Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa apenas resulta, com total clareza, que o Tribunal a quo deverá fundamentar a sua convicção quanto à factualidade dos pontos 1 e 62 dos factos provados, suprindo deste modo a nulidade que inquina o Acórdão recorrido e prejudica o conhecimento das restantes questões do recurso do arguido BB. 3. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pretendeu, clarificar as questões suscitadas e não destruir a prova que lhe deu causa. 4. Estão assegurados ao arguido BB todos os direitos e garantias legais de defesa que a lei processual e constitucional determinam. 5. Não resulta do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a necessidade de repetição de quaisquer atos processuais ou probatórios, apenas a clarificação de atos já praticados, sendo que o aproveitamento dos atos validamente praticados, cumpre os valores da segurança jurídica e da celeridade processual, maximizando a economia processual. 6. Acresce que o registo da prova colhida junto dos interessados, testemunhas e demais intervenientes, confere a necessária imediação da produção da prova e assegura a defesa dos arguidos. 7. Nem tal resulta da redação do art. 328º , n.6 do CPP, pois que conforme resulta da sua redação e do entendimento jurisprudencial dominante, desapareceu do texto da Lei com a alteração da L. 27/2015 de 14/4, a sanção da perda de eficácia da prova para as situações em que, entre cada uma das sessões, não foi possível assegurar o limite aí estabelecido de 30 dias».
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Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público não se pronunciou no seu parecer sobre o recurso em apreço.
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O objeto do recurso é definido pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Deste modo, a questão jurídica a resolver consiste em verificar se a decisão desta Relação de 07/04/2022, ao ordenar ao Tribunal de 1.ª instância que suprisse a nulidade da fundamentação dos pontos 1 e 62 da matéria de facto, impunha a renovação da prova produzida em audiência, perdendo esta a sua eficácia.
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Com relevo para a apreciação do recurso, importa ter presente as vicissitudes processuais supra descritas no relatório do presente Acórdão, que aqui se dá por reproduzido.
Por decisão deste Tribunal da Relação, foi oficiosamente declarado nulo o acórdão de 1.ª instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita pontos 1 e 62 da matéria de facto. Consequentemente, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância para o Tribunal substituir a decisão proferida por outra que supra a apontada nulidade.
Designada data para o prosseguimento da audiência com a produção de alegações orais, o ora recorrente apresentou o requerimento de 13/02/2023, que aqui se dá por reproduzido, invocando a perda da eficácia de toda a prova produzida em audiência e pedindo a sua repetição integral, sob pena de nulidade.
Cumprido o contraditório, foi proferido em 10/03/2023 o despacho recorrido, que acima se deixou transcrito.
Em suma, entendeu-se no despacho recorrido que o cumprimento do ordenado por esta Relação, ao declarar a nulidade da decisão de 1.ª instância, não configura um reenvio para novo julgamento quanto à totalidade do objeto da causa, mas tão só o suprimento de uma nulidade quanto à fundamentação dos factos provados n.° 1 e 62, pelo que não há que proceder à repetição da prova produzida em audiência.
Por outro lado, entendeu-se também que não existe qualquer perda de eficácia da prova produzida, porque a audiência de julgamento decorreu toda após a entrada em vigor da atual redação do art. 328.°, n.° 6, do CPP, operada pela Lei n.° 27/2015, de 14/04, que eliminou do texto legal, o segmento da “perda de eficácia da prova”, constante da anterior redação deste dispositivo, que, como bem deixa assinalada a Digna Magistrada do Ministério Público, diz respeito ao adiamento da audiência.
Cumpre apreciar.
A questão suscitada pelo recorrente reveste-se de simplicidade e a solução plasmada no despacho recorrido não suscita dúvidas, refletindo a realidade processual e o direito aplicável.
Com efeito, é fora de dúvidas que o Acórdão desta Relação de 07/04/2022, proferido em sede de apreciação do recurso do arguido BB, não julgou verificado qualquer vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP, pelo que não determinou o reenvio dos autos para novo julgamento, relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio, nos termos do art. 426.º, n.º 1 do CPP.
O sobredito Acórdão da Relação de Lisboa declarou oficiosamente a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que diz respeito aos factos provados nºs 1 e 62, determinando a baixa dos autos para o Tribunal Coletivo substituir a decisão inicial por outra que supra a nulidade apontada.
A baixa dos autos à 1.ª instância destina-se apenas a permitir ao Tribunal Coletivo a elaboração de nova decisão completada com as menções em falta, não acarretando a nulidade do julgamento (cfr. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da Constituição da República e da CEDH, Vol. II, 5.ª Ed., p. 494 e Acórdão do STJ de 31/05/2001 aí citado).
Por conseguinte, o suprimento da nulidade determinada pelo Acórdão desta Relação de 07/04/2022 não obriga à repetição do julgamento, pois não foi feito nenhum juízo de invalidade deste último.
Está há muito consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em caso de reabertura da audiência de julgamento determinada em decisão proferida por tribunal de recurso, não tem aplicação a norma do n.º 6 do art. 328.º do CPP, pois não se configura aí um “adiamento” da audiência de julgamento, nem é abalado o princípio da continuidade desta (cfr., a título de exemplo, os Ac. RP de 09/11/2011 P. 79/05.9GBVNG.P2 e 21/11/2012, P. 1163/06.7TAVRL.P2, RC 03/07/2012, P. 98/07.0JALRA.C1 e RL 22/03/2011, P. 139/07.1PZLSB.L1-5, todos em www.dgsi.pt).
Como se refere no Acórdão desta Relação de 22/03/2011 (P. 139/07.1PZLSB.L1-5), «o art.328.º, n.º 6 do CPP, ao determinar a perda de eficácia da prova, em caso de interrupção da audiência por período superior a trinta dias, consagra o princípio da continuidade ou da concentração da audiência, considerando o legislador que a imediação e a descoberta da verdade são prejudicadas pela interrupção da produção de prova por períodos longos, ao tornar impossível a captação de uma imagem global dos meios de prova e a formulação de um juízo concatenado sobre toda a prova. Quanto à leitura da sentença mais de trinta dias após o fim da produção da prova e aos casos de sentença que subindo em recurso é anulada por falta de indicação dos factos provados e não provados ou falta de fundamentação e desce ao mesmo tribunal para suprir o dito vício, a jurisprudência vem entendendo que não ocorre nulidade, porque se presume que a deliberação tenha sido tomada logo após o encerramento da discussão, quando a prova ainda estava fresca na mente do julgador».
Importa, pois, concluir que não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no art. 328.º, n.º 6 do CPP, muito menos na redação anterior à Lei n.º 27/2015, de 14/04, que cominava o adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias com a perda de eficácia da prova, pois todo o julgamento decorreu a partir do ano de 2018, quando já se encontrava em vigor a atual redação do preceito, que não manteve essa consequência.
Como se refere no Ac. RE 13/07/2017 (P. 1920/14.0TDLSB.E1 em www.dgsi.pt), «a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. A alteração introduzida ao art.º 328 n.º 6 do CPP pela Lei 27/2015, de 14.04 – que visou a eliminação da sanção consistente na perda da eficácia da prova por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação da audiência interrompida – é de aplicação imediata, aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, pois que se trata de uma lei processual, destinada a regular os atos do processo».
O recorrente refere ainda que existiu um intervalo superior a 30 dias entre duas sessões da audiência de discussão e julgamento, no ano de 2018, mas trata-se de questão que escapa à impugnação do despacho em apreço.
Não se aplicando ao caso em apreço o art. 328.º, n.º 6 do CPP, não se verifica a aplicação pelo Tribunal de norma ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 29.º, n.º 4 e 32.º da Constituição.
Em suma: o Tribunal recorrido não tinha qualquer fundamento para deferir o requerimento de renovação da prova produzida do arguido BB, pois tal não decorre do Acórdão desta Relação de 07/04/2022, nem de qualquer preceito legal, designadamente do art. 328.º, n.º 6 do CPP, que não é aqui aplicável.
O recurso improcede na totalidade. II - Recurso dos Arguidos AA e CC do despacho de 15/11/2024
Os recorrentes interpuseram recurso do despacho proferido no Juízo Central de Lisboa em 15/11/2024.
É o seguinte teor da decisão recorrida:
«Por Despacho datado de 14/5/2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a este Tribunal que decidisse o requerido, em 27/6/2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16/6/2023, decorrente da ausência destes Arguidos, e dos respetivos defensores, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Em obediência ao ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre decidir. Em abono da adequada compreensão da tramitação processual que interessa à decisão a proferir, com base nos elementos processuais relevantes para o efeito, importa assinalar o seguinte: ⎯ Por Acórdão proferido em 24/1/2019, nos termos do que dele consta, este Tribunal Coletivo proferiu a decisão condenatória (criminal e civil) de todos os Arguidos nos autos (AA, CC e BB). ⎯ Por Acórdão proferido em 18/6/2020, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acima referido Acórdão da 1.ª Instância quanto aos Arguidos AA e CC, por um lado, e não admitiu o recurso que desse Acórdão foi interposto pelo BB, por outro lado. ⎯ Por Acórdão proferido em 9/12/2021, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça decidiu confirmar, no tocante aos Arguidos AA e CC, o acima aludido Acórdão da 2.ª Instância, por um lado, e revogar (parcialmente) este último no tocante ao BB, ordenando que fosse apreciado o recurso por si interposto. ⎯ Por Acórdão proferido em 7/4/2022, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, e apreciando unicamente o recurso interposto pelo BB, declarou (parcialmente) nulo o Acórdão da 1.ª Instância, ordenando que este Tribunal Coletivo proferisse novo Acórdão que, em relação a factos fundamentalmente respeitantes àquele Arguido, suprisse os fundamentos que estiveram na base dessa declaração de nulidade. ⎯ Por Acórdão proferido e depositado em 8/9/2023, em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com o objeto processual aí definido, acima aludido, este Tribunal Coletivo proferiu a decisão condenatória (criminal e civil) desse Arguido, reproduzindo, no mais, o que já havia sido decidido (e confirmado, em última instância, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça) em relação aos demais Arguidos. Posto isto, em função do acima exposto, conclui-se que o Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos Arguidos AA e CC cimentou na ordem jurídica, apenas quanto a estes Arguidos, por via do caso julgado parcial, o que havia sido decidido no primeiro Acórdão proferido pela 1.ª Instância, datado, recorde-se, de 24/1/2019 (a propósito deste tema veja, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 9/10/2014, proferido nos autos com o n.º 110/14.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt). E que, portanto, em consequência do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o objeto do processo ficou reduzido à responsabilidade criminal e civil do BB. Dito isto, melhor se compreende, agora, que os Arguidos AA e CC, bem como os seus Ilustres Mandatários, não tinham de ser notificados para a audiência de julgamento, de 16/6/2023 – realizada na presença do BB e do seu Ilustre Mandatário, bem como da Ilustre Mandatária do Assistente –, nem, tão pouco, para a leitura do Acórdão que se lhe seguiu – no caso, não obstante, a Secção de Processos acabou por notificar os Ilustres Mandatários dos Arguidos AA e CC para comparecerem na audiência de julgamento; pelo contrário, quanto a estes Arguidos, apesar do seu envio, as notificações expedidas no sentido da sua convocatória para essa audiência de julgamento apenas operaram os seus efeitos posteriormente a essa data. E este foi, então, o motivo pelo qual, na ata da audiência de julgamento acima referida (16/6/2023), o Tribunal Coletivo consignou «que o acórdão proferido transitou condicionalmente em julgado relativamente aos arguidos AA e CC, na medida em que não interpuseram recurso do primeiro acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e que, o segundo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, simplesmente apreciou o recurso interposto pelo arguido BB, em face disso, determina-se o prosseguimento dos presentes autos e de seguida dá-se ao palavra para alegações ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, à lustre Mandatária dos Assistentes DD e FF e ao Ilustre Mandatário do BB.». E que, adicionalmente, por Despacho datado de 29/9/2023, que foi notificado aos Arguidos, que dele não recorreram, este Tribunal tenha decidido comunicar-lhes que «o entendimento do Tribunal Coletivo foi no sentido de considerar condicionalmente transitado o acórdão relativamente aos arguidos AA e CC (…)». Em função do exposto, designadamente em obediência ao caso julgado parcial decorrente do decidido, em última instância, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, logo se verifica não se verificar a aludida – pelos Arguidos AA e CC – nulidade processual, nem qualquer outra invalidade processual. Aqui chegados, nos termos e para os efeitos do que acima vem exposto, decide-se indeferir o requerido, em 27/6/2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16/6/2023, por falta da presença destes Arguidos e dos respetivos defensores. Notifique».
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Os recorrentes AA e CC apresentam as seguintes conclusões:
«1. Por douto Despacho datado de 14/5/2024, com a referência Citius n.º 21511834, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenado ao Tribunal a quo que decidisse o requerido, em 27-06-2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16-06-2023, decorrente da ausência destes arguidos, e dos respetivos defensores. 2. Em face de tal decisão, proferiu o douto Tribunal a quo, o Despacho de 15-11-2024, com a referência Citius n.º ..., que decidiu indeferir o requerido, em 27/6/2023, pelos arguidos ora recorrentes a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16-06-2023, por falta da presença destes arguidos e do defensor. 3. O Despacho recorrido consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa 4. Por acórdão de 07.04.2022, foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: “…declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada [factos 1. a 62. da decisão de primeira instância] e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal assim proceda.”. 5. Em conformidade com o determinado pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2022, o Tribunal a quo designou o dia 17-02-2023, às 14:30 horas, para a continuação da audiência de julgamento, com alegações finais, tendo notificado os arguidos ora recorrentes para comparecer no Tribunal, assim como o seu defensor. 6. A mencionada audiência foi adiada por motivos de greve dos Senhores Oficiais de Justiça, tendo sido designada nova data, para o dia 28-04-2023, às 14:30 horas, tendo sido realizada nova notificação aos arguidos ora recorrentes, assim como o seu defensor. 7. Novamente, a indicada audiência foi adiada por motivos de greve dos Senhores Oficiais de Justiça, tendo sido designada nova data, para o dia 16-06-2023, às 9:30 horas, tendo sido realizada nova notificação ao defensor dos arguidos recorrentes. 8. Sucede que, o defensor dos mencionados arguidos, apresentou um requerimento (Ref.ª Citius 36173946 de 05/06/2023) no qual requeria a alteração da data designada para a realização da audiência por estar impossibilitado de comparecer no Tribunal nessa data e apesar de terem sido emitidas novas notificações por via postal para cada um dos arguidos para comparecerem no Tribunal no indicado dia 16-06-2023, às 9:30 horas, as notificações só foram rececionadas após a data designada para a referida audiência. 9. Na data designada para a audiência de julgamento (16-06-2023), apesar de as notificações terem sido expedidas, os arguidos não se encontravam regularmente notificados, bem como não havia sido proferido qualquer Despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo defensor quanto ao pretendido adiamento da audiência. 10. Ainda assim, o Tribunal a quo decidiu realizar a indicada audiência de julgamento do dia 16-06-2023, sem a presença dos arguidos (irregularmente notificados) e sem a presença do seu Defensor (impedido de comparecer). 11. Em 27.06.2023, os arguidos ora recorrentes vieram aos autos arguir a nulidade decorrente da falta de notificação (Ref.ª Citius 36373936 de 27/06/2023) dos mesmos para aquela sessão e, bem assim, a nulidade que decorrerá da falta de despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo ora defensor dos mesmos quanto ao por si pretendido adiamento da audiência de julgamento. 12. O Tribunal a quo, decidiu pela leitura do Acórdão datado de 14 de Julho de 2023, tendo essa leitura sido realizada no dia 08 de Setembro de 2023, sendo que desta vez, não notificou os arguidos recorrentes, nem o seu defensor. 13. Os arguidos, aqui recorrentes, foram devidamente notificados para comparecer no Tribunal para a realização da audiência do julgamento dos dias 17-02-2023 e 28-04-2023, tendo sido irregularmente notificados para o dia 16-06-2023 e não notificados para o dia 08-09-2023. 14. Enquanto o defensor dos mencionados arguidos, foi devidamente notificado para comparecer no Tribunal para a realização da audiência do julgamento dos dias 17-02-2023, 28-04-2023 e 16-06-2023 (da qual requereu adiamento), mas não foi notificado para o dia 08-09-2023. 15. Tais ausências, resultantes da falta das notificações, configuram causa de nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c) do Código do Processo Penal, o que foi arguido. 16. O citado Acórdão da 1ª Instância datado 14 de Julho de 2023 (cuja leitura ocorreu a 08 de Setembro de 2023), veio substituir o Acórdão daquele mesmo Tribunal datado de 24.01.2019, com a Ref.ª ..., o qual fora anulado na integra pelo Tribunal da Relação de Lisboa (crf. Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2022, com a Ref.ª 18311054). 17. O Acórdão Tribunal de 1ª Instância datado de 24.01.2019, com a Ref.ª ... foi anulado na integra, cessando também os efeitos daí decorrentes, designadamente, o eventual transito em julgado condicional quanto aos arguidos ora recorrentes. 18. Uma vez que o citado Acórdão foi anulado, os arguidos, aqui recorrentes, têm o direito de reagir contra as novas decisões que lhes possam afetar. 19. Em cumprimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2022, foi proferido novo Acórdão pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023, o qual veio substituir o Acórdão desse mesmo Tribunal de 24.01.2019, o qual fora anulado na integra pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 20. Uma vez que o citado Acórdão foi anulado, os arguidos, aqui requerentes, têm o direito de estar presentes nos actos judiciais a que lhes digam respeito, bem como a reagir contra as novas decisões que lhes possam afetar. 21. E tanto assim é, que por douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 15-11-2023, com a referência Citius n.º ..., foi admitido o recurso interposto pelos arguidos ora recorrentes do Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023. 22. Por maioria de razão, se o Tribunal a quo confere legitimidade aos arguidos ora recorrentes para interpor recurso do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal de 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023, também deverá conferir o direito a estes mesmos arguidos e ao respetivo defensor de estarem presentes nas audiências de julgamento que antecederam o mesmo. 23. O Tribunal a quo proferiu nos presentes autos duas decisões contraditórias entre si: a) Despacho proferido em 15-11-2023, com a referência Citius n.º ..., que decidiu admitir o recurso interposto pelos arguidos ora recorrentes do Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023; e b) Despacho proferido em 15-11-2024, com a referência Citius n.º ..., que decidiu indeferir o requerido, em 27-06-2023, pelos arguidos ora recorrentes a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16-06-2023, por falta da presença destes Arguidos e dos respetivos defensores. 24. O Despacho recorrido é totalmente omisso na fundamentação de Direito que justificou a decisão e está em contradição com o Despacho antecedente de 15-11-2023 proferido pelo mesmo Tribunal a quo. 25. A decisão judicial em crise foi tomada sem qualquer base legal, dado que não foi especificada nenhuma norma jurídica que justifique a decisão. 26. Não sendo apresentado no Despacho de que ora se recorre qualquer fundamento de Direito, é violado o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas, bem como é grosseiramente violado o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código Processo Penal, que impõe o mesmo. 27. Atendo ao douto Acórdão de 07-04-2022 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que declarou nulo o Acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro, bem como à decisão que o Tribunal a quo tomou no Despacho anterior (Despacho de 15-11-2023, com a referência Citius n.º ...), da fundamentação que o Tribunal a quo apresenta no Despacho recorrido, não se vislumbram quaisquer fundamentos que permitam conduzir, de acordo com um raciocínio lógico, ao resultado que foi decidido. 28. Desta forma, são nulos todos os actos praticados subsequentes à falta de notificação dos arguidos recorrentes para a audiência de julgamento de 16-06-2023. 29. Devendo, por essas razões, ser revogado o Despacho que ora se impugna com as devidas consequências. 30. Pelo que antecede, consideram-se violadas, entre outras, as seguintes normais legais: artigo n.º 97.º, n.º 5; artigo n.º 119.º, al. c); artigo n.º 332.º; artigo n.º 333.º; e artigo n.º 410.º, n.º 2, al. b); todos do Código Processo Penal; artigo n.º 625.º do Código Processo Civil; e artigo n.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
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O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma:
«1. Por Acórdão proferido em 24/1/2019, todos os Arguidos nos autos (AA GG, CC e BB) foram condenados. 2. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 18/6/2020, quanto aos Arguidos AA e CC. 3. O BB também tinha recorrido mas tal recurso não foi admitido. 4. Por Acórdão proferido em 9/12/2021, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita aos Arguidos AA e CC, e revogou parcialmente tal decisão no que se refere ao BB, ordenando que fosse apreciado o recurso por este interposto. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 7/4/2022, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou unicamente o recurso interposto pelo BB e declarou parcialmente nulo o Acórdão da 1.ª Instância, na parte que lhe dizia respeito, ordenando que fosse proferisse novo Acórdão que, relativamente a factos fundamentalmente respeitantes àquele Arguido, suprisse os fundamentos que estiveram na base dessa declaração de nulidade. 6. Por Acórdão proferido e depositado em 8/9/2023, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o objeto processual aí definido, Tribunal a quo condenou o arguido BB, reproduzindo o que já havia sido decidido (e confirmado, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação aos demais Arguidos. 7. Bem andou o Tribunal a quo, ao considerar que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos Arguidos AA e CC “cimentou na ordem jurídica, apenas quanto a estes Arguidos, por via do caso julgado parcial, o que havia sido decidido no primeiro Acórdão proferido pela 1.ª Instância, datado, recorde-se, de 24/1/2019. 8. E que o objeto do processo que baixou à 1.ª instância estivesse reduzido à responsabilidade criminal e civil do BB. 9. Os Arguidos AA e CC, bem como os seus Ilustres Mandatários, não tinham de ser notificados para a audiência de julgamento, de 16/6/2023, nem, tão pouco, para a leitura do Acórdão que se lhe seguiu, porque não lhes dizia respeito, sendo, por isso indiferente que tenham ou não sido notificados para querendo comparecer. 10. O Tribunal a quo consignou esta posição na ata da audiência de julgamento do dia 16/6/2023 dela dando conhecimento aos arguidos AA e CC.. 11. A decisão condenatória tinha transitado em julgado, ainda que condicionalmente, quanto aos ora recorrentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o requerido, em 27/6/2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16/6/2023, por falta da presença destes Arguidos e dos respetivos defensores. 12. A anulação do acórdão da 1.º instância respeitava apenas a um dos arguidos, pois a decisão entretanto tomada não tem a virtualidade de afetar os ora recorrentes, não tendo fundamento legal a pretensão de pretenderem que a sua presença fosse obrigatória e face à nova decisão, embora não lhes respeitando, pudessem novamente recorrer. 13. Os arguidos carecem de razão, omitem que a decisão relativamente a si já se encontrasse consolidada, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade».
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Os assistentes DD e FF, apresentaram resposta com as seguintes conclusões:
«1. O Despacho ora em crise foi exarado em 15.11.2024 2. O Recurso a que ora se responde foi interposto em 03.02.2025 3. O prazo para recorrer do Despacho em crise terminou no dia 06.01.2025, e nessa medida, foi ultrapassado em 28 dias, devendo ser desentranhado dos autos o Recurso a que ora se responde. 4. O Acórdão anulatório proferido pelo TRL a 7-4-2022 quanto ao recurso do arguido BB, não determina uma anulação integral, mas sim uma ANULAÇÃO PARCIAL e essa anulação parcial reporta-se EXCLUSIVAMENTE ao recurso do arguido BB, incidindo exclusivamente a matéria invocada por este arguido. 5. O Despacho recorrido não merece qualquer reparo e de forma limpa expõe esclarecidamente o histórico decisório que acompanha todos os anteriores Acórdãos sobre a mesma matéria, deixando claro o percurso recursivo dos arguidos AA e CC e as sucessivas decisões, sempre no mesmo sentido condenatório destes arguidos, por parte de TODAS AS INSTÂNCIAS. 6. Não se afigura necessário processualmente que os dois arguidos (AA e CC), entretanto já condenados com trânsito em julgado em Janeiro de 2022, fossem notificados para comparência na audiência do novo julgamento decorrido no Tribunal de 1ª Instância em 16/6/2023, para apreciação apenas do recurso do arguido BB. 7. Os recorrentes, mediante manobra dilatória, pretendem inverter todo o processo pugnando pela nulidade de tudo quanto foi decidido até então, procurando a reapreciação de toda a matéria controvertida mediante a anulação da nova audiência de julgamento de BB e de tudo quanto foi já julgado, apreciado, discutido, reapreciado e confirmado em todas as instâncias (1ª Instância, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça), ao longo de 12 anos. 8. Estamos em presença de um processo de 2013, com anos de investigação, uma densidade documental contida em 16 volumes, acompanhados de 16 apensos que contabiliza mais de 15.000 (quinze mil) páginas, ao longo de 12 anos e que estão em causa o comprovado prejuízo dos Assistentes em 10 (dez) milhões de dólares do seu património. 9. Os arguidos AA e CC, foram condenados com trânsito em julgado nos presentes autos, cuja decisão penal e cível foi confirmada (dupla conforme) e reavaliada (quanto à parte cível) pelo STJ, inexistindo qualquer dúvida ou incerteza quanto ao valor decisório da sua condenação. 10. Desprezando tal entendimento ficará vazio de conteúdo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso interposto pelos arguidos AA e CC, assim com ficará desprovido de valor o acórdão confirmação (dupla conforme) proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboas quanto a estes arguidos e, ainda, ficará irremediavelmente sem qualquer mérito o Despacho e certidão do trânsito em julgado que legitimou a Ação Executiva em curso. 11. Não será de atender às nulidades invocadas pelos arguidos AA e CC pois que quer os arguidos quer os seus ilustres mandatários não teriam de ser notificados para estarem presentes na audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, na data indicada para a leitura do acórdão. 12. Em harmonia com o supradito, entendem os lesados que os recorrentes carecem de legitimidade para formularem o presente Recurso».
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Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por intempestividade ou, quando assim não se entenda, pela sua improcedência.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.
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O objeto do recurso é definido pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A questão jurídica a resolver consiste em verificar se ocorre a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c) do CPP, pelo facto de os ora recorrentes não terem estado presentes na audiência de julgamento designada para 16/06/2023 e para a leitura do Acórdão, em 08/09/2023.
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Preliminarmente, o Ministério Público nesta Relação e os assistentes DD e FF invocaram a intempestividade do recurso.
Sucede que o pressente processo foi considerado de excecional complexidade, por despacho de 07/02/2018.
Deste modo, o prazo de recurso é aumentado em 30 dias, nos termos do art. 107.º, n.º 6 do CPP, pelo que importa concluir que o recurso foi apresentado em tempo.
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Com relevo para a apreciação do recurso, importa considerar as vicissitudes processuais descritas no relatório do presente Acórdão, que aqui se dá por reproduzido.
Os ora recorrentes invocaram a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência de julgamento de 16/06/2023 e respetiva leitura do Acórdão em 08/09/2023, alegando que não foram regularmente notificados para a primeira daquelas datas, sendo certo que o seu Il. Defensor, embora notificado, havia comunicado a impossibilidade de comparência. Quanto à sessão em que foi lido o Acórdão, quer os recorrentes, quer o seu Il. Defensor não foram sequer notificados.
O art. 119.º, al. c) do CPP dispõe que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.
A nulidade insanável aqui cominada tem por fundamento a violação do contraditório e da obrigatoriedade da assistência por defensor, ambos com respaldo no art. 32.º da Constituição. Todavia, como a norma do art. 119.º, al. c) do CPP refere, a nulidade só se verifica quando a lei exija a presença do arguido ou do seu defensor.
No caso dos autos, o Mmo. Juiz que presidiu à audiência, em 16/06/2023, decidiu realizá-la sem a presença dos ora recorrentes e do defensor, atendendo a que a decisão já se encontrava transitada em julgado quanto aos arguidos AA e CC, prosseguindo os autos apenas quanto ao arguido BB (cfr. despacho consignado em ata).
O raciocínio subjacente a esse despacho, bem como ao despacho recorrido, é o de que a presença dos ora recorrentes e do seu defensor não era obrigatória na audiência, na medida em que o objeto em discussão (suprimento da nulidade do Acórdão quanto à fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados) apenas respeitava ao arguido BB, estando a decisão transitada em julgado quanto a eles.
Com efeito, como resulta da descrição das vicissitudes processuais constante do despacho recorrido, que reflete com rigor a documentação do processo, foi inicialmente proferido pelo Juízo Central de Lisboa, em 24/01/2019, um acórdão condenando todos os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A do Código Penal, bem como no pedido de indemnização civil.
Os arguidos recorreram para esta Relação, que em Acórdão proferido em 18/6/2020, julgou improcedente o recurso dos arguidos AA e CC, e não admitiu o recurso interposto pelo arguido BB.
Os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 9/12/2021, julgou o recurso dos arguidos AA e CC improcedente. Mais decidiu revogar o Acórdão da Relação de 18/06/2020 quanto ao arguido BB, ordenando que fosse apreciado o recurso que este havia interposto.
Com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2021 a decisão de 1.ª instância, confirmada por esta Relação, transitou em julgado quanto aos arguidos AA e CC. A decisão considera-se transitada em julgado precisamente porque não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. o art. 628.º do CPC, subsidiariamente aplicável por via do art. 4.º do CPP).
Apenas quanto ao arguido BB, cujo recurso não tinha sido inicialmente admitido, é que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir uma nova decisão, em 07/04/2022, declarando oficiosamente a nulidade do Acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo quanto aos pontos 1 e 62 dos factos provados.
Esta declaração de nulidade está estritamente limitada ao objeto definido pelo Acórdão da Relação de 07/04/2022 (fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados) e respeita exclusivamente ao arguido BB.
Isto é assim, porque o Acórdão da Relação de 07/04/2022 foi proferido em estrita obediência à sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão condenatória dos ora recorrentes e ordenou a esta Relação que procedesse à apreciação do recurso do arguido BB. Aliás, resulta claramente da leitura do Acórdão desta Relação que o mesmo apenas se refere ao recurso do arguido BB, sendo certo que os referidos pontos 1 e 62 dos factos provados relevam essencialmente para a apreciação da responsabilidade deste último.
Jamais se poderia entender que o Acórdão da Relação de 07/04/2022 tinha procedido à anulação total da decisão de primeira instância, pois isso não resulta do texto do dito Acórdão, que é expresso no sentido de que apenas procede à apreciação do recurso do arguido BB, e afrontaria diretamente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que é obrigatória.
Reitera-se, quanto aos arguidos AA e CC, a decisão de 1.ª instância, confirmada por esta Relação em 18/06/2020, e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09/11/2021, transitou em julgado, não sendo afetada pela pendência do recurso do arguido BB.
Como se refere no Acórdão do STJ de 05/06/2012 (P. 1/00.9TELSB-CA.C1-D.S1 em www.dgsi.pt), «a jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de considerar que se verifica caso julgado sob condição resolutiva, ou seja, que a impugnação por parte de co-arguido não afecta o trânsito condicional do acórdão relativamente ao não recorrente. Segundo o acórdão do STJ de 27-01-2005, processo n.º 247/05-5.ª, CJSTJ 2005, Tomo 1, pág. 183 (…) proferido em processo de habeas corpus, tendo os arguidos sido condenados em comparticipação, a decisão condenatória torna-se efectiva, ou seja, transita em relação aos arguidos que dela não tenha recorrido, aí funcionando o chamado caso julgado parcial. Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um os arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d), do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respetiva».
Ora, se a decisão condenatória transitou em julgado quanto aos arguidos AA e CC, permitindo que estes passem ao cumprimento da respetiva pena, é evidente que a sua situação jurídica se encontra definida, pelo que a sua presença não era obrigatória na audiência de julgamento, cujo objeto apenas respeitava ao arguido BB.
Ainda que a secretaria tenha erradamente procedido à expedição de notificações para os recorrentes e o seu Il. Defensor, a prática desse ato não altera a realidade processual, não podendo daí resultar a alteração do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os atos da secretaria não podem interferir com o objeto do processo, nem alterar o valor do julgamento transitado em julgado.
Em suma: a condenação penal e civil dos arguidos AA e CC transitou em julgado, o que dispensava qualquer intervenção destes ou do seu defensor na audiência de 16/06/2023 e na leitura do Acórdão do Tribunal Coletivo, visto que tais atos, determinados na sequência da apreciação do recurso do arguido BB pelo Acórdão desta Relação de 07/04/2022, respeitavam apenas ao interesse deste último arguido.
Não há nenhuma contradição entre o despacho recorrido e o despacho do Juízo Central Criminal de 15/11/2023, que admitiu o recurso dos arguidos AA e CC contra o Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de julho de 2023, pois o objeto de ambos os despachos não é incompatível, sendo certo que a admissão do recurso pelo Tribunal a quo não prejudica os poderes oficiosos do relator relativamente à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O despacho recorrido não merece censura, pois reflete com rigor a realidade processual e encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, não existindo qualquer falta ou vício de fundamentação, nos termos do art. 97.º, n.º 5 do CPP e 205.º, n.º 1 da Constituição.
O recurso dos arguidos AA e CC contra o despacho de 15/11/2024 improcede na totalidade. III - Recurso dos Arguidos AA e CC do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023 – Rejeição
Os arguidos AA e CC recorrem do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023, suscitando como questão prévia a nulidade decorrente da realização da audiência de julgamento em 16/06/2023 e leitura do Acórdão de 1.ª instância sem a sua presença.
Além dessa questão prévia, os ora recorrentes impugnam globalmente o Acórdão de 1.ª instância, reiterando as questões suscitadas no recurso apresentado contra a primitiva decisão condenatória do Juízo Central Criminal de Lisboa. Concluem pela sua absolvição ou pela redução e suspensão da execução das penas de prisão em que foram condenados.
O Ministério Público respondeu, suscitando desde logo a inadmissibilidade do recurso, atendendo a que os ora recorrentes já haviam recorrido do Acórdão inicial do Juízo Central Criminal de 24/01/2019, confirmado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2020 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado quanto aos arguidos AA e CC e estes carecem de legitimidade para recorrer.
Os assistentes DD e FF pronunciaram-se igualmente pela ilegitimidade dos recorrentes.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer secundando a resposta apresentada pelo Ministério Público na resposta ao recurso.
*
Cumpre apreciar.
Relativamente à arguição de nulidade, trata-se de questão que foi objeto de apreciação no recurso autónomo supra apreciado em II, pelo que nada existe a acrescentar nesta sede.
Quanto ao mais, como resulta à saciedade da descrição das vicissitudes processuais feita no relatório do presente acórdão, bem como da apreciação feita nos precedentes pontos I e II deste Acórdão, que aqui se dão por reproduzidos, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Coletivo em 24/01/2019 foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdãos de 18/06/2020 e 09/12/2021, respetivamente, quanto aos arguidos AA e CC.
Os ora recorrentes esgotaram todos os meios de recurso admitidos na lei, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado quanto a eles.
Deste modo, não é admissível a apresentação de um novo recurso por parte destes arguidos relativamente ao Acórdão do Juízo Central de 08/09/2023, pois este limitou-se a suprir a nulidade oficiosamente decretada pelo Tribunal da Relação, quanto à fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados, os quais respeitam essencialmente ao arguido BB, no âmbito do recurso apresentado por este último. Não existe qualquer inovação que afete a situação dos ora recorrentes, que já se encontra definida por decisão transitada em julgado.
Por conseguinte, a decisão não é recorrível pelos arguidos AA e CC, sendo certo que estes carecem de legitimidade para recorrer em nome do arguido BB, que aliás apresentou o seu próprio recurso (art. 401.º, n.º 1, al. b] do CPP).
De acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º.
Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais, conclui-se pela rejeição do presente recurso. IV - Recurso do arguido BB sobre o Acórdão lido e depositado em 08/09/2023.
O recorrente BB formulou as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, datado de 14/07/2023, mas lido (e depositado) em 08/09/2023; 2. Tal acórdão manteve, em suma, o teor do primitivo acórdão proferido em primeira instância, condenando o Recorrente, sendo este acórdão recorrido proferido na sequência de uma série de recursos interpostos pelo Recorrente; 3. O presente acórdão, à semelhança do inicialmente proferido, revela-se, sempre com o devido respeito, ferido de erros, nulidades e contradições insanáveis; 4. Destacam-se, entre os vícios apontados, o erro notório na apreciação da prova, a existência (ou manutenção) de contradições insanáveis na fundamentação da sentença recorrida, bem como entre a fundamentação e própria decisão, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida, a existência de questões de facto essenciais que o douto Tribunal a quo forçosamente deveria ter conhecido, e que pura e simplesmente foram ignoradas; 5. O acórdão recorrido é fruto de decisão proferida pela Relação de Lisboa em 24 de Janeiro de 2022, que entendeu que o acórdão inicial do Tribunal Central Criminal de Lisboa (Juiz 18) se encontrava ferido de nulidade, decorrente da falta de fundamentação da decisão proferida, em especial, no que respeita aos pontos 1. e 62. da mesma; 6. Tal decisão confirmou, de forma explicita, o entendimento do Recorrente desde o primeiro momento, i.e., a existência de notórios erros de julgamento cometidos pelo Tribunal a quo, decorrentes de uma incorreta valoração da prova produzida; 7. Tal decisão acarretou, ainda, e nos termos do previsto no art. 122.° do CPP, a absoluta invalidade do acórdão inicial, que perdeu todo e qualquer efeito, o mesmo se dizendo de todos os atos derivados do mesmo; 8. Mantém-se, no presente, a decisão de não decretar perdidos a favor do Estado os bens arrestados, com consequentes efeitos em qualquer processo em curso decorrente da decisão anteriormente proferida; 9. Abre-se, igualmente, sempre com base na decretada nulidade, e novo acórdão proferido, a possibilidade de recurso por qualquer Arguido afetado pelo mesmo, cfr. art. 399.° e ss. do CPP; 10. Na sequência do acórdão proferido pela 9.a Secção da Relação de Lisboa, que determinou a nulidade do acórdão proferido, encetou o Tribunal a quo diversas diligências probatórias, junto de entidades públicas — vide o despacho com a ref. CITIUS ...; 11. Tal atividade investigativa sempre caberia ao Ministério Público, e não ao douto Tribunal a quo, apontando-se, ainda, nunca ter sido tal despacho devidamente notificado aos Defensores dos Arguidos, como indicava o n.° 2 do mesmo; 12. Mesmo tomando em linha de conta a atividade investigativa levada a cabo ex officio pelo Tribunal a quo, não se pode aceitar, por qualquer forma, o facto constante da matéria de facto dada como provada sob o n.° 1; 13. Nunca se poderá dar como provada a inexistência de atividade, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade comercial constituída nas ... com recurso, apenas e só, a informação existente em Portugal, conforme pretende o Tribunal a quo; 14. Os documentos juntos aos autos pela Seg. Social e Autoridade Tributária e Aduaneira aos autos- ref. CITIUS 33610034 e 33610362 — não permitem estribar a conclusão pretendida pelo Tribunal a quo, especialmente considerando que a obrigação de declarar rendimentos em Portugal apenas abrange entidades com sede, direção efetiva ou estabelecimento no nosso país (art. 2.° Código IRC); 15. Aparenta o Tribunal a quo ignorar a existência de entidades comerciais não residentes em Portugal, dando como provado a inexistência de atividade da entidade em questão baseado em meros entendimentos, e não em qualquer prova cabalmente produzida e analisada; 16. O mesmo poderá ser dito em relação à documentação produzida pelas Conservatórias dos Registos Predial e Automóvel, que não produziram, em qualquer momento, matéria probatória sólida e idónea a sustentar a conclusão do Tribunal a quo; 17. As próprias Conservatórias indicam, de forma expressa, não poder ser responsabilizadas pela eventual incorreção, incompletude ou precariedade da informação fornecida na sequência de solicitação do Tribunal; 18. Ignorou, o Tribunal a quo, de forma ostensiva, prova notória constante dos autos, como sendo o NIPC da sociedade ... ..., que comprova, sem qualquer dúvida, ser a mesma entidade não residente em Portugal — vide art. 11.°/3 do Dec.-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro; 19. Tal conclusão — ser a ... ... uma entidade não residente em território nacional — revela-se, ao contrário do pretendido pelo Tribunal a quo, a única passível de ser retirada da prova produzida; 20. As diligências probatórias levadas a cabo pelo Tribunal a quo revelam-se injustificadas, violadoras do princípio do acusatório, e, até, inconstitucionais, por violação do n.° 5 do art. 32.° da CRP, o que expressamente se invoca; 21. Confunde o Tribunal a quo desconhecimento com inexistência, pretendendo dar como provada a segunda, meramente por verificação da primeira, o que não pode merecer aceitação; 22. O desconhecimento de quaisquer atividade, trabalhadores ou instalações em Portugal não poderá estribar, como pretendido, a prova do facto elencado como n.° 1 da matéria de facto dada como provada; 23. Salienta, ainda, o Tribunal a quo que a ... ... terá sido, até, representada por HH, pessoa sem-abrigo, informação falsa e contraditória com a prova constante dos autos; 24. A fls... dos autos pode ser encontrado Aviso de Recepção respeitante a notificação remetida ao referido HH, de onde consta morada identificada, assinada pelo próprio — cfr. doc. com a ref. CITIUS 19228870; 25. Consta, ainda, dos autos, com a ref. CITIUS 19470991, fax remetido a tribunal na sequência de concretização de mandato de detenção e condução respeitante à mesma pessoa, no qual se lê “(...) certifico e dou fé que, não dei cumprimento ao presente Mandado de Detenção e Condução, referente a HH, com residência na Rua 1°, nesta cidade, em virtude do mesmo, se ter recusado a sair de casa e acompanhar esta Policia (...) ”; 26. Pretende o Tribunal a quo, em patente contradição com a prova dos autos, classificar como sem-abrigo pessoa cuja morada se encontra expressamente mencionada nos autos, e onde a mesma pôde, até, ser encontrada; 27. Tal consideração, constante da dita “nova” fundamentação da factualidade dada como provada, conforme determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa, revela encontrar-se a mesma inquinada, de forma indelével, por considerações e juízos de valor; 28. As considerações vertidas pelo Tribunal a quo a este respeito não mais são que uma repetição de informação anteriormente repetida, sem qualquer fundamento, e acriticamente acolhida — vide minutos 00:09:09 do interrogatório do CC; 29. O referido HH nunca foi representante da ... ..., mas sim, tão só e apenas, representante fiscal de II, cfr., atualmente, previsto no n.° 6 do art. 19.° da Lei Geral Tributária, em conjugação com o número 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro; 30. Tal representação, contrariamente ao sindicado pelo Tribunal a quo, consubstancia-se na mera designação de terceiro para o cumprimento de obrigações fiscais em Portugal, não tendo sido outorgado em favor do mesmo qualquer instrumento conferente de poderes acrescidos; 31. O próprio HH afirmou, de forma expressa, desconhecer a sociedade comercial ... ... — cfr. 00:01:43 a 00:07:25 da sessão de julgamento em que foram lidas as suas declarações prestadas perante OPC; 32. A motivação por trás dos juízos vertidos é apenas uma: torcer factualidade, no sentido de permitir a justificação do Recorrente pela prática de um crime que nunca praticou; 33. No que respeita à nova fundamentação do ponto 62. da matéria de facto dada como provada, repete o Tribunal a quo o já anteriormente vertido, no acórdão inicialmente proferido; 34. Insiste o Tribunal a quo, à revelia do que havia determinado esta Veneranda Relação de Lisboa, em ignorar por completo a informação constante Apenso intitulado ‘Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais — residência de CC — Capa de Arquivo B1’, em especial, o documento constante de fls. 118; 35. Tal documento corresponde a original de comprovativo da transferência dos fundos da conta da ... domiciliada no .../Santander para a conta do ... ..., titulada por AA alegadamente assinada pelo suspeito JJ; 36. Padece, assim, o novo acórdão prolatado dos mesmos vícios de contradição insanável e de falta de fundamentação da decisão proferida, já anteriormente apontado por este Venerando Tribunal ad quem, sendo, assim, o mesmo nulo, nulidade essa que expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos; 37. Aliás, e atendendo à integral ausência de referência ao documento em questão, forçoso será concluir que, e à revelia do determinado por esta Relação, nem sequer terá o Tribunal a quo apreciado o documento em questão, o que configura, igualmente, nulidade, a qual expressamente se invoca, de igual modo; 38. Não se compreende, sequer, a postura revelada pelo Tribunal a quo, que salvo o devido respeito, insiste em ignorar por completo elementos factuais constantes dos autos; 39. Tendo-se analisado devidamente os autos, conforme era mister do Tribunal a quo, forçosamente seria proferida decisão contrária à que veio a ser prolatada, desde logo, no que respeita ao ponto 62. da matéria de facto dada como provada; 40. Não deu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, devido cumprimento ao determinado pela Veneranda Relação de Lisboa, limitando-se o mesmo a buscar justificações infundamentadas que permitissem (erroneamente) sustentar a sua convicção, e lograr condenar o Recorrente; 41. Permanece-se, deste modo, sem saber, em concreto, por que razões atendeu o Tribunal a quo a determinada prova e/ou elementos probatórios e não a outra, e qual a base fundamental da sua decisão; 42. De tal facto resulta, ainda, a contaminação de todo o raciocínio expedido pelo Tribunal a quo na decisão proferida, desde logo no que respeita à credibilidade dos testemunhos produzidos, atendendo à contradição existente entre estes e a prova constante dos autos (nomeadamente o já referenciado documento a fls. 118 do Apenso intitulado ‘Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais — residência de CC — Capa de Arquivo B1’; 43. A nova decisão proferida revela-se um mero decalque da anterior, padecendo das mesmas contradições e vícios, de forma integralmente incompreensível, exceptuando por vontade expressa em lograr a condenação do Recorrente; 44. É, ainda, e mesmo não considerando o até aqui exposto, patente a existência de outros vícios, erros e imprecisões de monta que inquinam o aresto recorrido; 45. Os autos iniciaram-se com uma “Comunicação de Transacções suspeitas — Entidades Financeiras”, datada de 22/07/2013, e remetida pelo ... à Unidade de Informação Financeira (UIF) da PJ — vide págs. 10 e 11 dos autos; 46. Tal comunicação teria como propósito dar nota do cumprimento pelo ... do dever presumivelmente constante do art. 17.° do n.° 1 da Lei n.° 25/2008, de 5 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.° 18/2013, de 06 de Fevereiro, relativamente à ... ... … (...); 47. A alegada comunicação levanta a maior estranheza, atendendo ao grau de seletividade que a mesma apresenta; 48. Na data da realização da comunicação — 22/07/2013 — o ... tinha autorizado uma Ordem de Pagamento anterior (realizada em 15/07/2013), no valor de USD 130.900,00$ — vide fls. 10 e 11 dos autos principais e fls. 7 do Vol. 1 do Apenso Bancário 1; 49. De tal se infere ter o ... entendido ser a primeira operação não suspeita, invertendo depois tal raciocínio, ou, em alternativa, ter optado pelo cumprimento seletivo da previsão dos art. 23.°, 6.°, 16.° e 17.° da Lei n.° 25/2008; 50. O bloqueio decorrente da comunicação em questão teria como consequência que os fundos bloqueados fossem integrados como ativo do banco, com o incremento patrimonial dai decorrente; 51. O Recorrente, aquando de primeiro interrogatório judicial, referiu que o bloqueio dos fundos operado pelo ... não se deveu a qualquer suspeita, mas sim a uma vontade do ... em ver o capital em questão investido no referido Banco, o que a ... recusou — vide min. 00:26:00 do referido interrogatório; 52. Tal informação foi igualmente exposta pela ..., em sede de recurso constante de fls. 1166 a 1188, explicando-se aí que tal investimento [aquisição de papel comercial do ...] foi recusado por se revelar de elevado risco, como se veio a confirmar mais tarde, por via da resolução do Banco de Portugal — vide pág. 1174 dos autos; 53. A testemunha KK, gerente de clientes do ..., indicou em audiência de julgamento que o montante de USD 10.000.000,00$ corresponderia a 30 a 40 % dos recursos da agência — vide min. 1:17:17.0 do depoimento prestado; 54. Não se revela razoável que o departamento de compliance de qualquer entidade bancária possuísse suspeitas quanto a determinados movimentos bancários e ainda assim aceitasse a saída de capitais para o estrangeiro; 55. É conhecimento comum que o trabalho das entidades financeiras não vai além de gerir o dinheiro depositado, do qual se apropriam, figurando o cliente como um mero credor, mas importando a disponibilidade permanente de um saldo; 56. Sendo bloqueadas contas bancárias, tal saldo nunca seria disponibilizado, permanecendo este como ativo do banco, como ocorreu por mais de trinta meses; 57. Do exposto infere-se que o ..., vendo a proposta de aquisição de ações rejeitada pela ..., tudo fez para divisar solução alternativa que permitisse manter os ativos na sua esfera; 58. Não se compreende os motivos pelos quais nunca ter sido devidamente investigada a razão que levou o ... a aceitar ou autorizar a realização de transferência prévia à comunicação operada, no âmbito da investigação levada a cabo; 59. Ignorou sempre o MP, e mais tarde o Tribunal a quo, a questão levantada, demonstrando-se, assim, a seletividade com que foi levada a cabo a investigação e o próprio julgamento da causa; 60. Existindo suspeitas de realização de operações de branqueamento, sempre seria a primeira transferência de USD 130.900,00$ a favor de LL suscetível de preencher o tipo criminal previsto no art. 368.°-A do CP; 61. Não se compreende por que razão não foi o próprio ..., ou seus funcionários, investigados, atendendo a que colaboraram numa operação em tudo idêntica à que foi considerada suspeita e à redacção do art. 368.°-A, n.° 3 do CP; e, a propósito da investigação levada a cabo pelo DCIAP; 62. O Acórdão deste Tribunal da Relação, prolatado no processo n° 125/13.2TELSB-B.L1, da 5a Secção (Criminal) arrasou a investigação criminal em apreço, afirmando, de forma expressa, “Temos de reconhecer que a drástica restrição dos direitos do titular da conta — proibição genérica de realizar quaisquer movimentos a débito, já ordenados ou futuros, implicando uma total indisponibilidade dos fundos existentes —, em consequência da medida que foi decretada nestes autos, fundada em mera suspeita ainda não concretizada em indícios de que aqueles fundos têm origem criminosa e por período de tempo que já ultrapassou os dois anos, traduz-se numa medida manifestamente excessiva e desproporcionada, não podendo subsistir por mais tempo, independentemente de o inquérito prosseguir os seus termos”; 63. Não se compreende igualmente por que motivo a P.J. e o M.P. nunca desenvolveram esforços investigatórios tendentes a clarificar toda a situação, averiguando a diferença de tratamento dada a ambas as movimentações, ou a seguir o rasto da mesma; 64. Forçosamente se questiona se, efetivamente, foi a investigação conduzida de forma correta, com vista à descoberta da verdade material, ou se a mesma representou uma mera transposição de juízos de valor destinados a efetivar uma condenação; 65. Dão conhecimento os autos da realização de diversas diligências investigativas tendentes à identificação dos intervenientes em todo o negócio realizado, incluindo cartas rogatórias expedidas para ...— vide Apenso “Carta Rogatória n.° 41/2014 — Região Administrativa Especial de ...”; 66. Apesar de tais pesquisas terem permitido obter a morada de diversos suspeitos, em momento algum foram desenvolvidas diligências tendentes ao contacto com os mesmos; 67. Inexiste, até, nos autos qualquer indício de diligência destinada a recolher informação quanto a vários dos suspeitos em território nacional, ou assegurar a presença destes em sede de interrogatório; 68. Revela-se, no mínimo, estranho tal ausência de diligências, ocorrida em simultâneo com diligências investigativas desenvolvidas a milhares de quilómetros de distância, em ...; 69. As moradas apuradas no decurso do inquérito revelavam-se, aliás, válidas e fiáveis, como resulta comprovado nos autos; 70. Elucidativo de tal facto é o caso do suspeito II, que figurou como suspeito ao longo de diversos volumes, e que, após notificação da renúncia do mandatário por si constituído no processo (Dr. MM), para morada obtida por via de diligências investigativas, veio a constituir novo mandatário, assim se comprovando a fiabilidade de tal morada — vide fls. 140 e 141, 165 a 167 e 180 e 324 dos autos; 71. Não obstante, nenhum esforço foi levado a cabo pelo Ministério Público no sentido de inquirir o mencionado suspeito, que era, inclusivamente, o representante legal da ... aquando da realização das operações suspeitas; 72. Descurou por completo o M. P. a inquirição do referido II, mesmo sabendo ser este referido pelos Assistentes como um dos elos de ligação com uma tal NN, da confiança dos referidos assistentes — cfr. depoimento dos mesmos entre os minutos 00:18:56 a 00:22:37 e 02:35:57 a 02:38:20 (ficheiro áudio 201804l8100004-194l3959-2871055.wma), e minutos 01:35:41 a 01:38:21 e 01:42:58 a 01:46:51 (ficheiro áudio ...-19413959-2871055-wma); 73. O mencionado suspeito encontrou-se, inclusivamente, várias vezes em território nacional durante o período de inquérito, como bem sabiam as autoridades encarregues da investigação — cfr. a procuração de fls. 324, com indicação clara do local onde a mesma foi outorgada; 74. O mesmo ocorreu, aliás, com vários dos suspeitos apontados, sem qualquer indício de interesse por parte do Ministério Público, sequer, na inquirição ou tomada de declarações aos mesmos, muito menos a sua detenção— cfr. fls. 122 dos autos; 75. Tal desinteresse revela-se altamente peculiar, considerando a recorrente afirmação do M. P. de que existia a suspeita de que “(...) se esteja perante uma associação poderosa e ágil, constituída por um número considerável de indivíduos posicionados em diversos países, dirigida à prática de crimes a nível internacional com vista à obtenção de lucros avultados ”, que nunca mereceu qualquer incómodo; 76. Vários dos suspeitos constantes dos autos permanecerão hoje em absoluta liberdade, com possibilidade de continuação da atividade criminosa, graças a esta seletiva conduta do Ministério Público — o que não foi o caso do Recorrente; 77. Não se pode, sequer, falar em eventual estratégia investigativa, já que, postumamente, toda e qualquer questão ligada a estes suspeitos veio a ser integralmentedescurada, apenas sendo recuperado tal interesse já em sede de condenação, e de forma a justificar, ainda que de forma pobre, a mesma; 78. Refere o aresto condenatório, por diversas vezes, a burla alegadamente levada a cabo, sem que alguma vez se tenha curado de devidamente esclarecer os contornos concretos da mesma, que permanecem, ainda, desconhecidos; 79. O produto essencial da investigação foi, apenas e só, uma tese altamente controvertida, e nunca devidamente fundamentada, que culminou no acórdão condenatório recorrido; 80. Toda a conduta exposta foi integralmente distinta no que tange ao Recorrente, e aos demais Arguidos condenados, 81. Que, nunca praticando qualquer ato oculto ou obscuro, agindo sempre no cumprimento dos poderes conferidos pela ..., recebeu uma desmedida atenção investigativa (realização de buscas, vigias, interceção de comunicações telefónicas apreensão de telemóveis e computadores, detenção, etc), sem paralelo com outros suspeitos; 82. Consta, a fls. 165 a 167 dos autos, a inquirição do antigo mandatário do suspeito II, perante OPC, quanto à sua ligação com o mesmo; 83. O mesmo, descurando o seu compromisso com o sigilo profissional, prestou declarações, indicado que a sua relação com o suspeito referido foi de cariz exclusivamente profissional, e nunca pessoal; 84. O segredo profissional do advogado abrange “tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua função profissional e na base de uma relação de confiança. ”; 85. Os factos referentes a assuntos profissionais conhecidos por revelação do cliente ao advogado, no exercício da sua função (como era o caso) não podem fazer prova em juízo (prova nula) — cfr. n.° 1, al. a) e n.° 5 do art. 92.° do Estatuto da Ordem dos Advogados; 86. O advogado em questão em momento algum requereu ao competente Conselho Regional da Ordem dos Advogados o levantamento do sigilo profissional, para revelação de tais factos — cfr. minuto 00:20:11 do seu depoimento em sede de audiência de julgamento; 87. Não se percebe ou aceita o facto de o OPC ter procedido à inquirição do Ilustre Advogado em violação do princípio da legalidade, sem qualquer censura pelo Ministério Público, aceitando a violação do sigilo profissional; 88. O Ministério Público veio a arrolar o advogado em questão como testemunha, desconsiderando sempre quaisquer questões ligadas ao sigilo profissional, desde logo, eventual nulidade da prova assim obtida; 89. Não se percebe, igualmente, o porquê de, a ser caso, não terem sido inquiridos os demais mandatários constituídos nos autos nesta fase da investigação, aceitando-se ser tal uma forma idónea de obtenção de prova; 90. A fls. 400 dos autos consta substabelecimento outorgado pelo DR. OO a favor da DR.a PP; 91. Por força de tal substabelecimento, foram transferidos para a mesma todos os poderes que haviam sido conferidos pelo ...... (...); 92. A fls. 533, 536 a 537, 543 e 572 dos autos consta, igualmente, requerimento apresentado pela mesma Advogada, requerendo a junção de diversos documentos aos mesmos; 93. O confronto entre ambos os documentos permite aferir que se encontrava a Ilustre Advogada em situação de conflito de interesses, representando a mesma, em simultâneo, e por força do substabelecimento referido, os interesses dos Ofendidos ... e dos representantes do ..., que figuravam como suspeitos — cfr. art. 99.°, n.° 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados; 94. Prevê o n.° 4 do normativo citado que, em caso de conflito de interesses, deve o advogado cessar a representação de todas as partes — o que não ocorreu; 95. Mais do que colocar em crise a independência da Ilustre Advogado, o conflito de interesses registado levanta questões de contaminação e deturpação da prova; 96. Tal possibilidade resultou ainda mais premente atendendo à posição de colaboração dos Assistentes com o Ministério Público — cfr. art. 69.° do CPP; 97. Não se compreende como poderia a Ilustre Advogada assegurar os interesses dos Ofendidos ..., colaborando com o M. P., sem prejudicar os interesses dos suspeitos ... e seus representantes, e vice-versa; 98. Não se pode, sequer, dizer que ocorreu a devolução dos poderes conferidos por força do substabelecimento em questão, conforme documento junto a fls. 1673 e 1674 dos autos, já que do mesmo nunca constou a menção “SEM RESERVA”; 99. Nos termos do previsto no n.° 3 do art. 44 do CPC, aplicável ex vi art. 4.° CPP, apenas a aposição de tal menção no substabelecimento referido extingue os poderes do substabelecente; 100. Da interpretação a contrario deste normativo resulta que o substabelecimento feito “com reserva” implica que o substabelecente reserve para si os poderes que lhe foram conferidos, não obstante os estender a colega — vide o acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.° 0067672; 101. Atendendo a tal facto, o substabelecimento “com reserva” outorgado pela Ilustre Advogada Dr.a PP a favor do originário substabelecente DR. OO (fls. 1673 e 1674), que ainda reservava para si os poderes que lhe haviam sido conferidos por procuração, foi completamente inócuo, não produzindo qualquer efeito jurídico; 102. Toda a conduta descrita, incluindo a representação simultânea de intervenientes processuais com interesses patentemente discordantes, é idónea a preencher o tipo criminal do art. 370.°, n.° 2 do Código Penal, de natureza pública, 103. Apesar de tal conduta nunca ter merecido, em qualquer momento do processo, a devida atenção, quer por parte do Ministério Público, quer por parte do douto Tribunal a quo, sempre haveria, ao menos, de questionar as motivações, se não mesmo averiguar da possibilidade de contaminação da prova; 104. Em 19 de Janeiro de 2017 o Ilustre Advogado OO requereu, em nome da ..., a consulta dos autos, tendo idêntico pedido sido apresentado por PP, em representação dos Assistentes ..., nos dias 25 a 27 do mesmo mês e ano; 105. Enquanto que o primeiro requerimento foi indeferido, o segundo foi alvo de decisão positiva, sendo os autos disponibilizados para consulta — vide fls. 2113 e 2114 dos autos; 106. Atendendo à já descrita relação de confiança existente entre ambos os Mandatário referidos, facilmente se conclui pela elevada possibilidade de violação do segredo de justiça, bem como consequente adulteração e contaminação da prova; 107. No que toca ao ponto 1. da matéria de facto dada como provada aponta-se que a ... foi constituída pela ..., sociedade do grupo ... -cfr. os estatutos a fls. 108. 54 a 80 do Apenso Bancário 1, Vol. I, no qual consta como “Director” [Administrador] a sociedade ... .... e como sede da sociedade as instalações da “....” — fls. 55 do mesmo apenso; 109. Tais documentos permitem compreender, desde logo, a natureza das atividades levadas a cabo pela referida sociedade comercial; 110. A insistência do Tribunal a quo neste ponto em concreto, apesar das contradições já indicadas, denota notório pré-juízo relativamente à mencionada sociedade, extensível a todos quanto atuaram por conta da mesma; 112. No que concerne com os pontos 8. e 9. da matéria de facto dada como provada, aponta-se que tal informação era de caráter público, e passível de ser obtida através mera pesquisa na Internet, tornando inócuas as diligências levadas a cabo; 113. A mesma publicidade aponta no sentido de se revelar a conduta dos Assistentes incauta ab initio, atípica com o padrão de qualquer homem de negócios; 114. No que respeita aos pontos 10. e 11. da matéria de facto dada como provada, inexiste qualquer prova que consubstancia eventual plano gizado por II conjuntamente com os restantes indivíduos identificados; 115. Tanto mais é que o Ministério Público, em momento algum, curou de efetivar a inquirição do referido individuo, de forma a esclarecer a concreta ligação existente entre todos os suspeitos; 116. Inexiste qualquer prova de que o referido II tenha anuído, aquiescido ou concordado com qualquer plano fraudulento envolvendo os Assistentes, não assinando, por si ou pela ..., qualquer documento; 117. Resultou, contudo, provado que o mesmo indivíduo celebrou com os Assistentes contratos em tudo distintos dos celebrados por estes com a ... e os seus representantes; 118. A testemunha KK referiu, em sede de depoimento, ser sua convicção ter o referido II apanhado de surpresa com toda a situação - minutos 00:54:39 e 00:55:46 do seu depoimento; 119. Contrariamente ao disposto no ponto 11. da matéria de facto dada como provada, o referido II possuía morada conhecida nos autos, sendo essa efetivamente a sua morada (o que se alcança pelo facto de o mesmo ter recebido a comunicação de renúncia do seu então mandatário a que já se aludiu supra e ter nomeado novo mandatário); 120. Relativamente ao ponto 37. da matéria de facto dada como provada, é forçoso apontar que o Tribunal recorrido escamoteou o período temporal associado à realização de qualquer investimento, já que lucro ou património apenas podem ser aferidos após o final de contrato de qualquer contrato de investimento; 121. Relativamente ao ponto 62. da matéria de facto dada como provada, aponta-se mais uma vez a gritante e errónea apreciação da matéria de facto, levada a cabo pelo Tribunal a quo; 122. A fls. 1439 dos autos consta o comprovativo da transferência dos fundos bloqueados para a conta de AA, não constando, contudo, o verso do referido documento; 123. A existência do referido verso, onde constaria a assinatura do ordenante da transferência, resulta, desde logo, do facto de constar em rodapé a menção 2 “página 1 de 2"; 124. É integralmente falso que a transferência em questão tenha sido realizada ou ordenada pelo aqui Recorrente, por qualquer forma; 125. É igualmente falso o indicado pela testemunha QQ, quando refere que “as transferências foram feitas pelo sr. BB " — minuto 00:11:15 do seu depoimento — assim caindo por terra a credibilidade desta testemunha (o que haveria de ter sido valorado pelo Tribunal a quo, sempre com as devidas repercussões a jusante); 126. A fls. 118 do Apenso “Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais — Residênciade CC — CAPA DE ARQUIVO B1” encontra-se junto o original do comprovativo da transferência já mencionada, obtido na sequência do mandado de busca emitido; 127. Este documento, essencial para a descoberta da verdade material, mas ainda agora desatendido pelo Tribunal a quo em absoluto, comprova que a transferência em questão foi ordenada por JJ - vide fls. 13 e 14 do Apenso Bancário 5, e também fls. 1725 e 1726 dos autos principais; 128. O próprio Recorrente afirmou tal facto, de forma expressa, desde o primeiro momento — vide 00:02:27 do mencionado interrogatório; 129. Tal transferência apenas foi realizada, não por motivos de ocultação ou dissipação, mas sim atendendo à decisão do ... em encerrar a conta aí domiciliada, como consta de fls. 292 do Apenso Bancário 1 (vol I); 130. Tal facto é corroborado, de forma expressa e integral da testemunha RR — minutos 00:16:07 e 00:57:09 do respetivo depoimento; 131. Resulta da prova produzida não possuir a ... qualquer outra conta bancária em território nacional, o que, em conjunto com os acordos de investimento celebrados com AA, justificaria a transferência dos montantes em questão para a conta deste; 132. Relativamente aos pontos 64. e 66. da matéria de facto dada como provada, refere-se que em momento algum dispersaram os Arguidos, em concreto o Recorrente, quaisquer montantes através das operações solicitadas, já que a praxis do investimento financeiro determina a mitigação do risco pela diversificação do investimento; 133. Aquando da realização das transferências referidas, o ...(sucursal em Portugal) encontrava-se em risco de insolvência, motivando, assim, a distribuição por outras entidades bancárias dos fundos em questão; 134. Toda a racionalidade económica por trás das operações em questão foi ignorada, de forma completa, quer no decurso da investigação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento; 135. Não resultou demonstrado, por qualquer modo, que os Arguidos, em especial, o Recorrente, suspeitassem, por qualquer forma, que os fundos em questão tivessem qualquer origem ilícita ou ilegítima; 136. Não se considera ter sido provado com força suficiente para ultrapassar o princípio in dubio pro reo que a vontade dos Assistentes ... tenha sido, em momento algum, alvo de viciação, e único motivo para a disponibilização dos fundos; 137. Não pretendendo os Assistentes e lesados o investimento dos montantes disponibilizados, sempre deveriam os memorandos de entendimento assinados prever a devolução dos fundos para as contas de origem, e não para a conta da ...; 138. Previa-se, até, o pagamento adiantado da quantia de €150.000,00 para a continuação de toda a operação — vide fls. 91 a 99 do Apenso B1; 139. Toda a factualidade sugere, afinal, um mero arrependimento dos Assistentes ..., que invocam a viciação da sua vontade na celebração dos acordos com a ... como forma de por fim ao mesmo; 140. Andou mal o Tribunal recorrido, no que ao ponto 82. da matéria de facto dada como provada diz respeito, ao dar como provado que matéria contraditória com prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 141. Em momento algum resultou devidamente provado que os Arguidos, especialmente o Recorrente, pretendessem para si a propriedade dos imóveis adquiridos, descritos nos autos, como pretende o Tribunal a quo; 142. Existe, até, prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que comprova tal — veja-se o minuto 01:13:12 do depoimento do sócio-gerente do Assistente ... — em contradição com o afirmado pelo Tribunal a quo; 143. Os negócios apenas foram celebrados a título individual de modo a obter condições economicamente mais vantajosas, desde logo, redução de preço, o que não seria possível agindo sob a égide da personalidade coletiva; 144. É expectável que os imóveis adquiridos por ação dos Arguidos venham a revelar-se vantajoso, resultando dos mesmos proventos avultados, especialmente atendendo à subida dos preços do mercado imobiliário; 145. O mesmo raciocínio poderá ser aplicado, mutatis mutandis, a todos os negócios celebrados pelos Arguidos, ainda que não tenha curado o Tribunal a quo de aferir de tal, concretamente; 146. Sendo a factualidade indicada devidamente considerada pelo Tribunal a quo, cairia por terra toda a tese defendida pelo mesmo, o que deveria naturalmente ter ocorrido; 147. Revela-se integralmente infundamentada e sem qualquer explicação o raciocínio vertido pelo Tribunal a quo que considera que o pagamento da totalidade do preço previsto para os imóveis aquando da assinatura de contrato-promessa de compra e venda constitui indício de urgência de aplicação do dinheiro proveniente das contas da ..., de forma a ocultar a identidade do Recorrente; 148. O pagamento da totalidade do valor teve como propósito único garantir maior proteção jurídica para a posição contratual dos promitentes-compradores, assegurando a devolução em dobro do montante em questão em caso de incumprimento; 149. Sabendo que a aquisição dos imóveis tinha por objeto a venda posterior, e nunca a habitação dos Arguidos, não se divisa qualquer sentido nas questões levantadas pelo Tribunal a quo quanto à ausência do Recorrente nos diversos contratos-promessa celebrados; 150. Não se revela correto o entendimento do Tribunal recorrido quando afirma que a atenção dispensada pelos Arguidos às obras não tinha por base procurar mais-valias decorrentes da aquisição de imóveis em ...; pelo contrário, revela-se natural e economicamente sensato que os Arguidos procurassem sempre obter os acabamentos mais atrativos, e que permitissem o maior aumento do valor de mercado dos imóveis; 151. Conforme é conhecimento comum, de acordo com elementares regras de experiência, que a qualidade dos acabamentos de qualquer imóvel se revela indubitável mais-valia comercial, o que resultou, até, confirmado pelo testemunho do sócio e gerente da Assistente ... — cfr. minuto 00:44:51 do mesmo; 152. A testemunha SS confirmou, em sede de audiência de discussão e julgamento, que, após conclusão, os imóveis em questão teriam, expectavelmente, uma valorização de cerca de €150.000,00 a €250.000,00 — cfr. minuto 00:23:21 do seu depoimento — resultante, meramente, da capacidade negocial dos Arguidos; 153. Nunca se poderá aceitar a ideia veiculada pelo Tribunal a quo de que não se revela adequado com a realidade ser o AA pessoa idónea à realização e concretização dos investimentos referidos, atendendo à comprovada valorização que resultou da ação do mesmo; 154. Não tendo os imóveis em questão sido, como era propósito, alienados, não resulta devidamente comprovada tal valorização. Contudo, não estribou o Tribunal a quo a indicação de existência de prejuízo patrimonial em qualquer facto concreto, como sendo eventual avaliação dos imóveis referidos; 155. Relativamente ao ponto 101. da matéria de facto dada como provada, em momento algum vislumbraram os Arguidos, em concreto, o Recorrente, qualquer eventual origem ilícita dos fundos discutidos, que sempre afirmaram ser pertença dos cidadãos ...; 156. Não há, sequer, qualquer factualidade que permita afirmar, com certeza, que tais fundos tem, de facto, origem ilícita, o que sempre impediria o Tribunal recorrido de dar tal facto como provado, como fez; 157. No mesmo sentido, inexiste qualquer prova capaz de sustentar que os Arguidos, em especial o Recorrente, conheciam os demais intervenientes nos negócios celebrados com os Assistentes, à exceção do Administrador/Director da ..., o que coloca em crise o vertido nos pontos 105. e 106. da matéria de facto dada como provada; 158. Ainda com referência ao ponto 101. da matéria de facto dada como provada (válido, com as devidas adaptações, ao firmado no ponto 108.), sempre se dirá que se revela impossível classificar o Recorrente como terceiro não relacionado com a ..., como considerou o Tribunal recorrido; 159. O Recorrente encontrava-se munido de todos os poderes necessários para representar a ..., por força de procuração lavrada junto de cartório notarial, apresentada ao ... e por esta entidade remetida aos autos, onde consta cópia da mesma; 160. Mais uma vez, dá o Tribunal recorrido como provada factualidade contraditória com prova produzida e constante dos autos, o que, expressamente, se invoca; 161. A própria fundamentação produzida pelo Tribunal a quo dá nota de tais contradições: por um lado, dá como provado terem os Arguidos agido em conjunto com uma série de suspeitos referidos nos autos (LL, TT, UU, NN e ...), para, posteriormente, dar como não provado que os Arguidos teriam actuado de forma concertada com os mesmos indivíduos no âmbito de uma organização internacional orientada para a prática de delitos contra o património; 162. No que respeita ao ponto 104. da matéria dada como provada, é de questionar o facto de se dizer que a qualidade de instituição bancária era circunstância essencial para a formação da vontade dos Assistentes, quando os mesmos celebraram com a ... contratos com o mesmo escopo sem que neles se preveja a devolução dos fundos para as contas de onde provieram; 163. A respeito do ponto 112. da matéria de facto dada como provada, é facto que os Arguidos pretendiam obter benefícios económicos, mas dos quais beneficiariam tantos estes como os Assistentes ..., por força da distribuição de proventos contratualmente previstas nos memorandos outorgados em Janeiro de 2014 — vide fls. 83 a 88 do Apenso B1; 164. Tal facto foi, aliás, indicado pelo ora Recorrente desde o primeiro momento, desde logo aquando do seu interrogatório judicial; 165. Afirma o Tribunal a quo que AA receberia como contrapartida do seu trabalho 25% por cento do capital investido, quando, em rigor, a remuneração do mesmo seria de 25% dos 100% do lucro que viesse a existir, conceitos diametralmente opostos; 166. A primeira hipótese configuraria um apossar de fundos da propriedade dos Assistentes; a segunda não é mais do que uma expectativa legítima de fruir de lucros obtidos por força de investimentos realizados; 167. Uma correta apreciação da prova produzida apontaria claramente o facto de os Arguidos sempre terem agido no sentido da realização de investimentos passíveis de obter lucros, que seriam posteriormente distribuídos entre todos os intervenientes, nos termos dos Memoranda celebrados; 168. No que diz respeito à matéria de facto dada como não provada, assiste-se novamente a erros crassos de julgamento e a contradições insanáveis entre a fundamentação aventada no aresto ora recorrido e a prova produzida. 169. Da análise cabal dos autos do presente processo, facilmente se constata que os memoranda a que se faz alusão no aresto recorrido, cf. páginas 26 e 27 do acórdão (“os denominados ‘memorando de entendimento’defls. 4133 a 4136e 4137a 4140"), já constavam efetivamente dos autos, a fls. 419 a 427 e 431 a 439, com traduções a fls. 454 a 464 e 467 a 475 do apenso com o número 125/13.2TELSB-A(.L1), 170. Só por incúria poderia o douto tribunal a quo referir que documentos que constam do processo desde a fase de inquérito apenas terem “surgido com a contestação, quando este processo já se encontrava na fase de julgamento", o que contamina irremediavelmente toda a fundamentação exarada no aresto recorrido; 171. São os próprios Assistentes que reconhecem a existência dos referidos memoranda, em particular o assistente ..., que refere ter assinado três contratos em Julho de 2013 e que ficou a conhecer a ... ainda em Julho de 2013 (minuto 29:24 do depoimento de ...); 172. O MEMORANDUM OF AGREEMENT a que se reporta o n.° 50. da matéria de facto dada por provada é exatamente o mesmo que se encontra a fls. 75 a 80 do Apenso B1 (que corresponde à queixa apresentada pela I. Mandatária de ... e ...), que os assistentes reconhecem ter assinado e devolvido ao então representante da ... e que, conforme se lê no ponto 62. da queixa-crime, “Os queixosos já denunciaram o acordo celebrado com ... e a ...(DOC 16- rescisão do MEMORANDUM por ...)” [tal carta registada é alegadamente enviada com aviso de receção, em 14-10-2015, mas não existe nos autos qualquer documento que permitisse comprovar a sua efetiva RECEÇÃO]; 173. Poderá ler-se no Memorandum of Agreement referido, assinado em 13 de Janeiro de 2014 que “..., como acordado no Memorando de Acordo com o código de transacção: ref: JICA-...-...- 2013-73, assinado a 3 de Julho de 2013, transferiu a quantia de 9,500,000.00 US $ (Nove milhões e quinhentos mil dólares), em duas transferências, para uma conta no nome de ... no ... — ...”, em clara alusão ao código do Memorando de Acordo celebrado entre as mesmas partes em Julho de 2013 e em reconhecimento da sua celebração, pelo que o Tribunal a quo deveria ter retirado as óbvias conclusões destes factos; 174. Impunha-se ao Tribunal a quo a análise completa e o confronto dos MEMORANDUM OF AGREEMENT de 13 de Janeiro de 2014 com os de 3 e 4 de Julho de 2013, em virtude da referência que naqueles se faz para estes últimos e atendendo ainda à menção, que cremos não ser inocente, feita na alegada missiva enviada e onde se lê . venho por este meio informar do meu desejo de não manter o acordo com a ..., considerando-o extinto e deixando de produzir quaisquer efeitos desde 14 de Março de 2015, assim como todos os acordos relacionados com este Memorandum of Agreement”. 175. A conduta do Recorrente BB pautou-se exclusivamente pelos princípios e disposições estabelecidas nos referidos MEMORANDA OF AGREEMENT. 176. As declarações dos Assistentes ... e ... apresentam patentes contrariedades entre si e relativamente ao que vem vertido na queixa-crime que apresentaram (cf Apenso B1) e desvelam a existência de um acordo que é apenas compatível com a existência dos memoranda de entendimento celebrados com a ... em 2013 e 2014 [nomeadamente a referência a lucros de 20 a 30% — ... entre os minutos 00:42:21 e 00:46:10 — e à periodicidade do recebimento de tais lucros — ... minuto 00:18:13]; 177. Tampouco se compreende a insistente alegação de que os Assistentes ... e ... não dominam a língua inglesa nem têm acesso a plataformas de tradução automatizada, especialmente quando as circunstâncias [transferências que, combinadas, ascendem a USD 10.000.000,00, o facto de serem reputáveis e experientes gestores de empresas e de terem formação na área da gestão] sempre fariam concluir de modo diverso; 178. Se, de facto, os Assistentes não conheciam a língua inglesa, falada ou escrita, vendo-se forçados a recorrer à plataforma de tradução da Google para tais efeitos, como afirmaram, por que motivo seria necessário traduzir informação da língua ...a para a língua inglesa, quando a tradução poderia ser feita directamente para ...? 179. Mais estranho ainda, por que motivo todas as comunicações feitas entre os Assistentes e a suspeita NN eram sempre realizadas em inglês, (vide os pontos 25. e 52. da matéria dada como provada no acórdão recorrido), língua que os Assistentes alegadamente não conhecem? 180. Verifica-se óbvia contradição entre a matéria dada como provada no ponto 112. e os elementos de identificação dos ofendidos ... e ... constantes dos autos, desde logo porque os mesmos não têm nacionalidade ..., mas sim …. 181. Não poderá ficar sem apreciação a redação do artigo 368.°-A do CP (cuja epígrafe é Branqueamento), que permanece agarrada “à sua origem norte-americana e continua assim a causar dúvidas e hesitações bem como alargamentos indevidos da punibilidade em virtude da sua deficiente redação” (GODINHO:2013; p. 999); 182. Não será também despiciendo apontar que “a repressão do branqueamento justifica-se, não pelo fim visado com as condutas [...], mas sim, e apenas, pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso) de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras” (CAEIRO:2018; p. 291, nota 51); 183. Facilmente se observa que as condutas dos Arguidos nunca seriam aptas a colocar em perigo a pretensão estadual de “realização de justiça quanto à adoção das medidas necessárias à perseguição e à eliminação dos efeitos” — bem jurídico protegido pela norma incriminatória — das atividades criminosas precedentes, caso se entendesse (tese que, como veremos, também não poderá colher entendimento) que existe realmente um facto ilícito típico do qual provêm os montantes movimentados pelos Arguidos; 184. Discorda-se em absoluto do entendimento segundo o qual o crime de branqueamento é um crime de perigo abstrato, pois que aceitá-lo é abrir mão dos princípios da legalidade, da subsidiariedade (do direito penal) e a presunção de inocência, todos princípios fundamentais do nosso sistema ”jus criminal” com assento constitucional; 185. Mais ainda, a redacção do artigo 368.°-A do CP, em vigor no momento da prolação do acórdão, revela-se tão ampla e imprecisa que poderia, em abstrato, abarcar qualquer situação mundana, usual e não contrária aos princípios gerais do direito; 186. Qualquer interpretação da norma da qual resulte a qualificação do crime como de perigo abstrato revela-se inconstitucional, por não ser “possível identificar com precisão [...] a conduta típica” (FARIA COSTA:1992, 646, apud. ALBUQUERQUE:2010, 77); 187. O crime de branqueamento revela-se, isso sim, um crime de perigo concreto ou abstrato- concreto, já que só “(...) devem relevar tipicamente as condutas apropriadas ou aptas a desencadear o perigo proibido no caso de espécie. Assim, pois, nos crimes de aptidão [perigo abstracto-concreto, ou de conduta concretamente perigosa] o perigo converte-se em parte integrante do tipo e não num mero motivo da incriminação, como sucede nos autênticos crimes de perigo abstracto” (DIAS:2007; 309); 188. Não tendo o bem jurídico sido colocado em crise pela conduta do Recorrente, sempre teria de soçobrar a condenação que lhe é imputada; 189. Mesmo que assim não fosse, refere a doutrina que o crime previsto no número 2 do artigo 368.°- A do CP é um crime de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação, o que significa que, nestes crimes, “o tipo pressupõe a produção de um evento como consequência da actividade do agente”; 190. A conduta do Recorrente nunca foi, sequer, apta a produzir qualquer efeito dissimulatório, já que todos os montantes foram movimentados entre contas tituladas pelos mesmos indivíduos ou utilizados para proceder à aquisição de bens sujeitos a registo ou devidamente titulados, como participações no capital do Millenium BCP; 191. A existir qualquer dissimulação, essa nunca poderia ter sido levada a cabo pelo aqui Recorrente, dado que a única alteração à titularidade dos fundos depositados e movimentados não foi feita por este, mas sim pelo Administrador (“Director”) da sociedade comercial ..., ao contrário daquilo que vem dado como provado no aresto recorrido; 192. A existir um animus dissimulandi, não seria expectável que os Arguidos agissem de forma tão transparente, deixando um rasto de papel evidente, que sempre permitiria o rastreio de todos os negócios realizados, como sucedeu; 193. Inexistiu qualquer dispersão de montantes pela economia, através de levantamentos em numerário, transferências internacionais ou outras operações que impedissem ou dificultassem, sequer, o confisco das vantagens, licitas ou ilícitas; 194. Qualquer conduta apta a dissimular e/ou ocultar a proveniência de quaisquer montantes nunca se poderá consubstanciar em transferências entre contas nacionais devidamente tituladas pelos mesmos sujeitos, ou, até, aquisição de bens sujeitos a registo ou inscrição em livro próprio; 195. A conduta do Recorrente nem sequer chegou a ser típica, para efeitos da previsão do art. 368.°- A do CP, já que a conversão dos montantes em ativos nunca foi idónea a permitir inferir qualquer intenção de dissimulação; 196. Os Arguidos efetuaram, sempre, de forma comprovada, investimentos em ativos sujeitos a registos, sem alterar, em qualquer momento, a sua titularidade, contrariando a tese da dissimulação ou ocultação da proveniência do dinheiro; 197. A existir qualquer alteração de titularidade dos montantes transferidos pelos Assistentes ..., a mesma teria sido levada a cabo pelo Administrador/Diretor da ... no momento em que foi ordenada a transferência dos montantes do ... para o ... ..., e nunca pelo Recorrente, contrariamente ao pretendido pelo Tribunal Recorrido — vide cfr. fls. 118 f. e v. do Apenso de Busca intitulado “Localização 3, sita na Estrada 4 — residência de CC; Capa de Arquivo B1”; 198. Igualmente no que respeita ao tipo subjetivo resulta por verificar os pressupostos legais passíveis de redundar na aplicação de qualquer pena ou até juízo de censura penal; 199. Encontra-se, salvo o devido respeito, afastada a punibilidade do crime em questão a título de dolo eventual, revelando-se necessário que os agentes/Arguidos tivessem noção de que os fundos seriam resultado de um crime do catálogo (cfr. n.° 1 do art. 368.°-A do CP), o que não ocorreu, a qualquer título; 200. Assumem especial relevância as declarações prestadas por todos os Arguidos no sentido do integral desconhecimento da existência de qualquer infração precedente, sempre agindo por referência a contratos legitimamente celebrados e pretendidos; 201. Não pode ser enquadrada no conceito de dolo direto a atuação do agente que, desconhecendo a ilicitude da proveniência dos fundos (a existir a mesma), utiliza ou movimenta estes montantes, por referência aos referidos contratos; 202. Tal revela-se ainda mais premente atendendo à existência de dois Acórdãos da Relação de Lisboa, supramencionados, que vieram autorizar tal movimentação, depois de ordenado o cancelamento da Suspensão de Operações Bancárias a Débito e de o próprio ... ordenar o encerramento da conta; 203. Assume ainda importância o facto de o Recorrente não possuir qualquer ligação ou conhecimento dos suspeitos TT, WW, LL, NN e ..., ou da ligação destes com os Assistentes ...; 204. Inexiste, sequer, qualquer prova cabal da qual se possa afirmar qualquer conhecimento, muito menos colaboração em qualquer eventual plano levado a cabo pelos suspeitos contra os Assistentes; 205. Nunca foi, em momento algum, devidamente considerada a postura cooperante do Recorrente com as autoridades judiciárias, no decurso de toda a investigação, de onde sempre resultaria a inexistência de qualquer vontade de ocultar ou dissimular quaisquer condutas por si praticadas; 206. É ponto assente que dificilmente o agente terá conhecimento da proveniência ilícita das vantagens quando não é, simultaneamente, o autor da infração precedente — como é o caso; 207. Vem a propósito citar o douto Aresto prolatado por este Venerando Tribunal da Relação, no processo n° 125/13.2TELSB-C.L1, desta 9a Secção (Criminal), de 28 de Abril de 2016, a páginas 26/27, quando, em doutíssima réplica à posição do M.P. sobre a qualificação do crime de burla, e a sua ausência no caso dos autos, profere a seguinte e inequívoca asserção: “(...) se é certo que o crime de burla qualificada tem natureza pública, o que a ausência de queixa não constitui óbice é à prossecução da investigação e perseguição criminal dos seus autores, sendo necessário in casu, por outro lado, que todos os elementos típicos do crime de burla qualificada se mostrassem preenchidos em sede de indiciação, o que manifestamente não sucede. E indispensável seria que ocorresse(m) a(s) burla(s) para também, então e só então, podermos considerar como indiciariamente verificado o crime de branqueamento do 368. °-A do CP, atentas as transferências bancárias operadas para a conta em causa, seus montantes e demais circunstâncias em que foram feitas”, mais esclarecendo, no parágrafo que se lhe segue, que “bem andou o Mm° Juiz a quo, não nos merecendo censura a decisão tomada e ora recorrida, quer na sua fundamentação no segmento referente à falta de indícios de crimes de burla qualificada e da necessidade desta verificação para subsequentemente se estar perante indícios do crime de branqueamento do 368. °-A do CP (...) “ [negrito e sublinhado nosso], concluindo por negar provimento ao recurso interposto pelo M.P.; 208. Se, efetivamente, ocorreu qualquer burla, tal teria tido lugar muito antes da existência de relação entre os Arguidos e a ..., desconhecendo, assim, o Recorrente qualquer eventual viciação da vontade que pudesse ter afetado os Assistentes; 209. Fenecendo o elemento cognitivo, mais uma vez se assistiria ao fenecimento da condenação imputada ao Recorrente, o que não ocorreu, verificando-se, assim, a nulidade constante da al. c) do n.° 1 do art. 379.° do CPP; 210. Mesmo que assim não fosse, sempre seria forçoso apontar ter o ilustre Tribunal a quo caído, ao longo de todo o acórdão recorrido, em vício, desde logo a errónea apreciação da prova produzida, de onde resulta a nulidade do mesmo — cfr. art. 379.°, n.° 1, al. c) do CPP; 211. À mesma solução chegaríamos pela aplicação do estatuído no n.° 1 do artigo 16.° do CP, uma vez que o Recorrente estava convencido de que os fundos movimentados provinham de negócios legais e legítimos, excluindo-se, dessa forma, qualquer forma de dolo; 212. Sempre seria, ainda, necessária que fosse confirmado, e no que respeita ao facto ilícito precedente, que a conduta alegadamente praticada é, de facto, uma conduta típica do crime de burla, e ainda se não existe uma causa de justificação (XX et RIO:2015; 58); 213. Quanto a este requisito, se a acção não é considerada como ilícita pela “totalidade da ordem jurídica ”, essa licitude “tem de impor-se ao nível do direito penal, pelo menos no sentido de que ela não pode constituir um ilícito típico” (DIAS:2007; 387 e 388), como aliás, se retira da redação do artigo 31.° do CP; 214. Alegam os Assistentes ... e ... ser alvo de burla, quando, na realidade, subscreveram contratos (aos quais o aqui Recorrente é e sempre foi completamente alheio) que lhes dariam um retorno de 200 milhões de dólares em 15 dias úteis através de um investimento de 10 milhões de dólares; 215. Forçoso seria que os Assistentes tivessem noção, atendendo à sua especial qualidade de homens de negócios, que a realização de um investimento com tal taxa de retorno acarretaria sinalagmático risco, regra inerente a qualquer investimento, até mero depósito à ordem; 216. Sabiam os Assistentes o risco que efetivamente corriam, e, mesmo assim, pretenderam realizar o investimento em questão, inexistindo, assim, a verificação do facto ilícito: as próprias contradições verificadas nas declarações prestadas permitem inferir a inveracidade da versão relatada por estes; 217. Quanto à tipicidade da conduta, no caso, a descrita no n.° 1 do art. 217.° do CP, por força da remissão constante do art. 218.° do mesmo diploma, sempre teria de se verificar se os Assistentes ... e ... foram, de facto, astuciosamente convencidos a fazer a disposição patrimonial (consubstanciada na transferência dos fundos para a conta da ... junto do ...) o que dir-se-á não ter sido o caso; 218. "A astúcia consiste no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente sobre o burlado, que lhe permite manipular a vontade do burlado” (Cfr. Anotação 14 ao art° 217° do CP, in Comentário do Código Penal, 2a edição, de Paulo Pinto de Albuquerque); 219. Em sede de audiência de discussão e julgamento, assumiram os Assistentes desconhecer integralmente os Arguidos, nunca tendo mantido qualquer contacto com os mesmos que, por sua vez, desconhecem em absoluto os restantes suspeitos constantes dos autos; 220. Foi com base nessa realidade comprovada que veio o Tribunal a quo, de forma acertada, a absolver os Arguidos da prática do crime de burla de que vinham acusados; 221. Os Assistentes são reconhecidos homens de negócios - DD é sócio, com o irmão (ver declarações do próprio, em audiência de julgamento) de uma empresa de informática que produz componentes informáticos que exporta para todo o mundo, a BIOSTAR, como consta abundantemente dos autos; o outro — FF — é industrial/comerciante de cobres, como também resulta abundantemente dos autos; 222. Ambos estes Assistentes, em circunstâncias não devidamente esclarecidas ao longo das diversas sessões de julgamento, quiseram investir num programa, supostamente garantido pelo ..., USD10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÓLARES) com a garantia dada pelos representantes do ... de receberem, EM QUINZE DIAS ÚTEIS, USD200.000.000,00 (DUZENTOS MILHÕES DE DÓLARES), como consta inequivocamente dos autos; 223. Inquiridos pelos Ilustres Magistrados integrantes do Coletivo a quo sobre se alguma vez recolheram os mesmos quaisquer informações quanto à ... ou seus representantes, os mesmos responderam, espontaneamente, nunca o terem feito; 224. Não se compreende o porque de os Assistentes, estando convencidos da celebração de um contrato com a ... — facto que se admite por mera hipótese, uma vez que, na perspetiva do Recorrente e de acordo com aquilo que lhe havia sido transmitido, os contratos que subjazem à transferência dos montantes são os celebrados com a IEA, dado que os últimos não teriam qualquer substância económica— facilmente teriam verificado a idoneidade dessa entidade; 225. Ao não o fazerem, antes de disporem de quantia tão avultada, e apesar de possuírem todos os meios necessários para tal, em específico, acesso à internet e, se tanto, acesso a serviços de tradução automatizada, que confessam ter utilizado para perceber o teor dos documentos que assinaram, e ainda para mais tendo presente que no Estado de Taiwan não existe qualquer restrição a pesquisas do Google, ao contrário do alegado pela Ilustre Mandatária dos Assistentes, não estaremos perante um “erro ou engano” que alguém (cuja identidade também desconhecemos) “astuciosamente provocou”; 226. Verifica-se um completo desleixo dos Assistentes ... e ..., de quem se esperaria “que usassem os mecanismos de autoproteção necessários em função da sua capacidade individual” (XX et RIO:2015; 965 e 966); 227. A sua “capacidade individual”, como facilmente se compreende, é bastante elevada, pelo que o dever de diligência é igualmente elevado (“o dever de diligência é tanto maior quanto maior for o poder económico da vítima” — ALBUQUERQUE:2009; 679 e 680); 228. Deste modo, “não merece protecção o ‘normal’portador do bem jurídico que, na base de uma concreta dúvida, se encontra em condições de reunir mais informações ou de se abster de aceitar uma qualquer ‘proposta’” (XX et RIO:2015; 966); 229. Não será de admitir um labor probatório inferior em relação à infração precedente do que aquele imposto ao próprio crime de branqueamento, sob pena de se aceitar a deslocação do sistema repressivo dos culpados para os inocentes ((JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, APUD. MENDES ET AL.:2008; 801); 230. O direito penal não tutela o descuido ou leviandade da própria vítima da conduta enganosa, por força dos princípios da proporcionalidade e da mínima intervenção (ver Anotação 17 ao art° 217° do CP, Pinto de Albuquerque in obra citada); 231. Não se encontram verificados ou preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de burla (ainda que qualificada), ao contrário daquilo que afirma o Tribunal a quo, ou, até, de qualquer facto ilícito típico precedente, soçobrando a condenação pretendida pelo Tribunal a quo; 232. Apresentou o Recorrente, em 16/02/2023, competente requerimento (ref. CITIUS ...) no qual requereu a nova produção de prova testemunhal, bem como prova resultante de declarações dos Assistentes, peritos, consultores técnicos, e, ainda, dos Arguidos, por entender ter a mesma perdido a respetiva eficácia — cfr. art. 328.°, n.° 6 do CPP, na versão vigente em data anterior à da entrada em vigor da Lei n° 27/2015, de 14 de Abril, por força da previsão do n.° 2 do art. 5.° do mesmo diploma; 233. Tal requerimento veio a ser indeferido pelo Tribunal a quo, por despacho datado de 10/03/2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 234. A ratio por trás do artigo 328.° do CPP é, por um lado, assegurar a concentração processual, permitindo que as diversas fases processuais se desenvolvam de forma unitária e concentrada, no espaço e no tempo, e, por outro lado, a celeridade processual, sem o qual o direito constitucional à obtenção de decisão judicial em prazo razoável — cfr. art. 6.° CEDH; 235. Na vigência da redação dada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, com a Rectificação n.° 105/2007, de 9 de Novembro, e até à alteração propugnada pela Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, previa o n.° 6 do mesmo art. 328.° que “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. ”; 236. Deverá contudo ser atendida a previsão do art. 5.° do CPP, quando prevê que “A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. ” (n.° 1), mais prevendo o n.° 2 do mesmo normativo que "A lei processualpenal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; (...)”; 237. Tal normativo estabelece, como é sabido, os princípios da retroatividade da lei penal mais favorável, e da irretroatividade da lei penal desfavorável, excepções ao princípio tempus regis atus; 238. A norma contida no número 6 do artigo 328.°, na sua redação anterior, ao cominar a perda de eficácia da prova produzida não pode, em caso algum, ser tida como uma norma processual de “natureza meramente formal”, sendo, ao invés, uma norma processual material, pelo que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do CPP, não poderá ser aplicada no processo sub judice norma posterior que tem como efeito limitar os direitos de defesa do arguido; 239. Nunca poderá ser admitida a interpretação de que das alterações feitas ao artigo 328.° do CPP, em específico a operada no respetivo n.° 6, não resulta uma diminuição das garantias do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; 240. Entre as audiências de julgamento do dia 3 de julho de 2018 e do dia 21 de setembro de 2018 mediaram mais de 30 dias (mesmo considerando uma eventual suspensão durante as férias judiciais); 241. Apesar de o tribunal recorrido defender “não se deparar com um caso de adiamento da audiência ”, havia efetivamente designado data “para continuação da audiência de julgamento”,cf. despacho proferido em 27/01/2023; 242. Por configurar uma alteração a uma norma processual de natureza material [por oposição a normas processuais de natureza formal] que contende com garantias do arguido, o disposto no art. 5.°, n.° 2, al. a) impede a aplicação da nova redação do artigo 328.° a “processos iniciados anteriormente à sua vigência ”; 243. O presente processo data de 2013, ao passo que a alteração ao artigo 328.° do CPP imposta pela Lei n.° 27/2015, de 14 de abril entrou em vigor no dia 14/05/2014, cf. art. 7.° da referida Lei; 244. Neste sentido, nos termos do artigo 328.° do CPP, na redação em vigor à data de início do processo, perdeu eficácia toda a prova produzida em julgamento; 245. Interpretação diferente só pode ser tida como inconstitucional, por ofender o preceituado no número 4 do artigo 29.° da CRL e ainda o disposto no artigo 32.° da mesma Lei Fundamental, inconstitucionalidade que expressamente se invoca; 246. A prova produzida encontra-se irremediavelmente inquinada, pela contrariedade existente entre o facto n.° 62 dado como provado no Acórdão proferido em 24/01/2019 e a realidade, reconhecida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/04/2022, que, por sua vez, contraria toda a fundamentação vertida no Acórdão da 1.a instância, em particular a que contende com a apreciação da prova testemunhal e a valoração que lhe foi dada; 247. Será, ainda, e sem prescindir, de concluir, por todos os argumentos aduzidos, bem como pelo facto de o n.° 2 do art. 18.° da CRP constituir um “limite constitucional à liberdade de conformação do legislador” (CANOTILHO: 2003; 457 e 458), pela inconstitucionalidade do crime de branqueamento de capitais, na interpretação que dele é feito pelo Tribunal recorrido; 248. Revela-se a pena aplicada ao Recorrente excessiva, e violadora da previsão do art. 71.° do CP, ressalvando-se sempre, na esteira de Figueiredo Dias, que qualquer “pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa ”. 249. A pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva aplicada ao ora Recorrente peca por excesso, atendendo, até, à não verificação de um grau elevado de culpa; 250. A moldura penal do crime de branqueamento prevista no nosso ordenamento jurídico revela-se desconforme com a realidade europeia, de um ponto de vista do direito comparado, especialmente considerando que se trata de um crime de conexão, e instrumental; 251. Tal excesso resulta, ainda, patente quando comparado o crime de branqueamento com o ilícito que lhe será mais próximo no plano politico-criminal — o crime de favorecimento pessoal — punido com pena de multa ou prisão até três anos (CAEIRO:2003; 1132); 252. Exige-se, na punição do crime de branqueamento, em face desta realidade, uma dupla contenção do decisor na determinação da pena, de forma a obviar eventuais excessos; 253. O bem jurídico protegido pela norma incriminadora nunca chegou, sequer, a ser colocado em crise, como já indicado, facto a que não poderia ser alheio ao Tribunal a quo; 254. Não considerou devidamente, com o devido respeito, o Tribunal a quo, na determinação da medida da pena, factualidade de patente relevância, como sendo o facto de os Arguidos serem primários, terem sido os Arguidos absolvidos da prática do crime de burla, ou inexistirem especiais exigências de prevenção, geral ou especial, aplicáveis ao caso concreto; 255. Fenecendo tudo o até aqui vertido, o que apenas por hipótese académica se consente, sempre será tal excesso fundamento para a alteração do acórdão proferido, sendo, em consequência, a pena aplicada reduzida ou substituída por outra que cumpra a previsão do art. 71.° do CP; 256. Inexiste factualidade idónea a estribar a alegação do Tribunal a quo de que os “(...) Arguidos apresentam uma personalidade indiferente e insensível aos bens e aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico, acabando por cometer a factualidade em apreciação de uma forma fria, com a inequívoca vontade de enriquecer rapidamente e de modo completamente insensível e indiferente ao respeito que devem merecer os activos patrimoniais de terceiras pessoas ”; 257. A aplicação de uma pena de cinco anos e seis meses de prisão parece traduzir, sempre com o maior respeito, apenas e só um mecanismo para evitar a suspensão da execução da pena de prisão, poder-dever previsto no art. 50.° e ss. do Código Penal; 258. Conforme afirmou SOUTO DE MOURA, “Diga-se à margem que, por vezes, se encontram condenações em cinco anos e dois meses, ou cinco anos e três meses de prisão, em que somos levados a interrogarmo-nos, sobre se esses meses não foram acrescentados só para que não se tivesse que justificar a não suspensão da pena” (in A Jurisprudência Do S.TJ. Sobre Fundamentação E Critérios Da Escolha E Medida Da Pena, 2010, Pág. 4); 259. Não ponderou, igualmente, o Tribunal a quo a eventual atenuação especial da pena, nos termos do previsto nos art. 72.° e 73.° do Código Penal, como seria seu mister; 260. A atenuação especial da pena revela-se uma válvula de segurança sistémica, destinada a ser aplicada quando se verifique concreta circunstância que determine a diminuição acentuada das necessidades de punição — cfr. acórdão do STJ de 06/10/2021 (proc. n.° 401/20.8PAVNF.S1 9); 261. Uma das circunstâncias de onde se infere tal diminuição da necessidade de punição será “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta ” — al. d) do n.° 2 do CP; 262. In casu, encontrava-se reunidas todas as circunstâncias que determinam a aplicação de tal instituto, já que entre a prática da alegada atividade criminosa e o presente decorreram já quase dez anos; 263. Inexiste registo de qualquer conduta ilícita ou, de forma geral, não conforme com o Direito, praticada pelo ora Recorrente; 264. O mesmo mantém comportamento integralmente cumpridor e cooperante, desde o primeiro momento, como se infere, aliás, do cumprimento escrupuloso da medida de apresentação periódica, ainda em vigor no presente; 265. Sempre teria o Tribunal a quo, atendendo ao exposto, ponderado a atenuação da medida da pena, prevista no art. 72.° do CP, no novo acórdão prolatado, sendo merecedor de censura a inexistência de tal juízo; 266. No que concerne com o pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes ... e ..., o mesmo nunca seria de proceder, atendendo a que a causa de pedir nele ínsita é “também o pressuposto da responsabilidade criminal” (Ac. STJ de 10/07/2008); 267. O Recorrente limitou-se a agir de forma lícita e íntegra, nunca tentando, de alguma forma, encobrir ou dissimular a sua conduta, e confiando na licitude dos montantes aplicados e na veracidade dos contratos que lhe foram efetivamente apresentados (os celebrados entre os Assistentes ... e ... e a ..., da qual é, ou foi, procurador); 268. Nunca escamoteou o Recorrente, em momento algum, o facto de os montantes investidos serem propriedade dos Assistentes ..., o que sempre reconheceu; 269. O mesmo agiu sempre de forma diligente, atendendo à natureza da relação tripartida que vigorava e que era do seu conhecimento, análoga a um contrato fiduciário (fiducia cum amico); 270. Não averiguou sequer o douto Tribunal a quo a rendibilidade esperada dos investimentos realizados, o que não poderá merecer aceitação; 271. Nunca poderia ter sido arbitrada qualquer indemnização a título de responsabilidade extracontratual, pois que os Assistentes agiram com culpa, de forma absolutamente leviana, apenas com a motivação de obter elevados rendimentos num curto espaço de tempo; 272. Verificava-se os pressupostos do instituto da culpa do lesado (art. 571.° do CC), sendo afastada a culpa do Recorrente, facto de que deveria ter o douto Tribunal a quo conhecido oficiosamente por força do estatuído no art. 572.° do CC; 273. Deverá, assim, ser forçosamente o Recorrente absolvido deste pedido de indemnização, contra si deduzido».
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«a) O texto do douto Acórdão condenatório não enferma de qualquer um dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal. b) O Recorrente, sempre olvidando o princípio da livre apreciação que demarca o perímetro de actuação e valoração da prova efectuada pelo Colectivo, refere existir uma contradição entre a fundamentação de facto do acórdão/apreciação crítica da prova e a prova produzida em audiência. c) Confundindo esta pretensa contradição, com a arguição do vício a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal. d) Mostram-se corretamente julgados os pontos 1, 10, 11, 37, 62, 64 a 66, 82, 101, 105, 106, 108, 104 e 112 da matéria de facto provada, sendo de concluir que a prova apresentada pelo Recorrente não impunha fixação de facto diversa – art.º 412.º n.º 3 do C. P. Penal. Assim: - aquele que dá conta de que o recorrente e os arguidos AA e CC sabiam que o que levou os assistentes YY e ZZ a transferir os tais 10.000.000,00USD, para uma conta da ... fora um procedimento enganoso; - o ponto da matéria de facto que considerou não provada a celebração, em julho de 2013, dos denominados “memorando de entendimento”; - os esclarecimentos prestados pelos assistentes YY e ZZ, em sede de julgamento, além de serem congruentes entre si, são também – conjugados com a demais prova produzida – os que melhor se compaginam com a documentação recolhida no decurso da investigação, não havendo razões procedentes para pôr em causa a respectiva credibilidade; - houve, a montante, a execução de um procedimento enganoso, de que foram vítimas os assistentes AAA e ZZ, e que determinou a transferência e perda do dinheiro (10.000.000,00USD, com que ambos provisionaram a conta da ...). e) O preenchimento da tipicidade subjetiva do crime de branqueamento de capitais impõe que o agente saiba que a vantagem provém de um dos crimes pertencentes ao elenco do nº 1 do artigo 368-A do Código Penal, entre os quais se conta precisamente o crime de burla. f) O agente não tem, porém, de conhecer o concreto facto típico ilícito que esteve na origem, nem o local onde foi praticado, nem os seus autores (ver, nesse sentido, Comentário do Código Penal, do Professor Pinto de Albuquerque, pág. 858, ponto 19). g) A pena aplicada ao recorrente corresponde a uma correta ponderação dos fatores elencados no art.º 71.º n.º 2 do C. Penal. h) Foi demonstrada a ilicitude da conduta do Recorrente, bem como a extensão dos danos morais e materiais dela decorrentes para os assistentes YY e BBB, havendo acerto na condenação do primeiro no ressarcimento dos segundos».
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Os assistentes DD e FF apresentaram também resposta, concluindo como segue:
« I. O presente recurso, bem como as Conclusões dos pontos 1 a 10 apresentadas pelo arguido BB iniciam-se com o histórico detalhado do percurso recursivo do processo, enfatizando e valorando sub-repticiamente apenas o Acórdão do Venerando TRL que esteve na origem do Acórdão do Tribunal a quo, de que ora vem recorrer, invocando apenas discretamente todos os demais Acórdãos (e são cinco, dois deles do Tribunal a quo, dois do TRL e um do STJ) que denegaram a pretensão dos arguidos. II. O verdadeiro percurso dos autos iniciou-se com um Acórdão do Tribunal a quo que condenou os 3 arguidos AA, CC e BB na prática do crime de branqueamento de capitais, nas penas de 5 anos e 6 meses de cadeia para CC e BB e na pena de 6 anos de cadeia para AA, bem como a título de danos patrimoniais todos os arguidos(na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles), no pagamento de USD 9.869.510,93 aos lesados (correspondente ao valor dos fundos dos lesados) e ainda, igualmente todos os arguidos, no pagamento, a título de danos não patrimoniais, de €10.000,00 e €2.000,00, respetivamente ao lesado DD e ao lesado EE. III. Este Acórdão do Tribunal a quo de 24-1-2019 foi secundado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve integralmente as penas (crime e cíveis) dos arguidos AA e CC produzindo Dupla Conforme, por Acórdão de 18-6-2020 (ref. Citius 15779024). IV. Ainda assim, os arguidos apresentaram recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil para o STJ que confirmou o Acórdão do Tribunal a quo e do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que manteve integralmente a condenação dos arguidos AA e CC, por Acórdão que transitou em julgado em 5-1- 2022. (ref Citius 10593400-21-1-2021). V. Em razão do trânsito em julgado da condenação dos arguidos AA e CC, os lesados interpuseram o competente processo executivo com vista à recuperação dos fundos (€10.000.000,00) que haviam transferido em 2013 para a .... e que tinha sido dispersada pelos arguidos. VI. Por sua vez, o recurso do arguido BB foi recusado pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (ref. Citius 15779024), com fundamento em incumprimento das regras processuais, sobre o qual o Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir Acórdão determinando a sua apreciação pelo TRL. VII. Na apreciação do recurso do arguido BB, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, apreciou o recurso do arguido BB e em 7-4-2022 proferiu Acórdão de anulação com fundamento em dois pontos da matéria provada (pontos 1 e 62) que careciam de melhor fundamentação do Tribunal a quo, mandando baixar o processo. VIII. O Tribunal a quo, dando cumprimento do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, reanalisou a matéria em causa e proferiu novo Acórdão em 14-7-2023, mediante o qual manteve a condenação de todos os arguidos nos termos anteriormente proferidos, o qual é ora objeto do presente recurso. Este o real e claro percurso recursivo do processo! IX. Na apreciação da condução judicial do processo, e na avaliação dos instrumentos probatórios, as Motivações e Conclusões do Recurso apresentado pelo arguido BB assentam, genericamente, num pretenso erro de julgamento do Tribunal a quo sobre todas as provas em geral. X. O arguido BB constrói o seu Recurso com base em pequenos e acessórios detalhes que galvaniza de forma obstinada e violenta distribuindo responsabilidades ao MP, ao Tribunal a quo (que, erradamente, chega a pessoalizar no Coletivo de Juízes — “sempre com o maior respeito” (pontos XV, iii- “parece não passar de um ardil para levar por diante uma convicção sem qualquer substrato factual” apenas “admissível num tribunal da idade média”) e ainda ao Tribunal da Relação de Lisboa - ponto 4 do seu 1° recurso - apontando que “parece, salvo o devido respeito, por momentos, não pretender conhecer, porventura por ser grande o esforço”), ao OPC, aos mandatários dos lesados e demais arguidos e a todos quantos participaram ou alguma relação tiveram com o processo, ignorando ou relativizando as condutas dos arguidos que muito claramente demonstraram a sua culpa e o dolo com que agiram, pretendendo com tal insistência criar uma aparência de negligência ou ausência de fundamentação na motivação do Acórdão do Tribunal a quo, construindo um castelo de dimensões imensuráveis, alicerçado em frágeis suportes. XI. Como exemplo referimos a desmedida referência a um único facto relativo às diversas ordens de transferência dos fundos (propriedade dos lesados) realizadas pelo arguido BB para terceiros, facto dado como provado no ponto 62 do Acórdão recorrido (com base nos incontáveis documentos dos autos relativos às inúmeras ordens de transferência da autoria do arguido BB), sobre as quais, para o arguido BB nada mais importa que centrar-se numa dessas ordens de transferência, ignorando (porque o não refere em nenhuma das suas considerações) as demais transferência que efetuou a partir dos fundos dos lesados, designadamente no dia 8 de Abril de 2016, pelo seu punho para a conta n° P T ..., no dia 8-4-2016, mediante as quais o arguido BB usou os fundos dos lesados, pelo menos duas vezes, no valor de mais de 87.000,00€, para pagar a sua própria defesa no presente processo.(fls 178, 179, 181 a 183 do Apenso Bancário I). XII. Mas os exemplos adensam-se se verificarmos que o arguido BB, consciente da importância dos acordos subscritos pelos lesados que (na tentativa desesperada de reaverem os fundos), assinaram com os indivíduos que os ludibriaram, os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 que o arguido BB aceita por diversas vezes - e rejeita outras vezes - ao longo de todo o processo, bem como ao longo dos seus recursos (confundindo as datas e os documentos que ilustram os ditos Memoranda) vem prender-se por longuíssimas páginas a mais uns detalhes, insignificantes diga-se, aludindo à natureza de homens de negócios dos lesados, à sua obrigação de terem que ser capazes de não se deixar enganar (pontos 215 a 219 e 226 a 231 das conclusões do recurso do arguido BB a que ora se responde),e a tantas outras minudencias que na realidade visam apenas e tão só, evitar a resposta a uma singela questão (para além das questões relativas às assinaturas falsificadas dos lesados nos memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013, com o nome incorreto do lesado CCC nessa falsificação — consta CCC quando deveria ser CCC - que por si só denunciam a falsidade dos memoranda de 3 e 4 de julho de 2013 que o arguido BB construiu após o acesso que teve aos autos, no decurso do inquérito) e essa questão é: Como foram dados a conhecer aos lesados os Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013 (que o arguido BB refere)? Via fax, e-mail, carta, telefone? Onde estão as evidências do conhecimento dos lesados desses memoranda de 2013? Como poderão tê-los assinado? XIII. Ficou por explicar qual a razão que assistiu aos arguidos para forjarem esses memoranda de 2013 em vez de cumprirem os de 13 de janeiro de 2014, estes confirmados pelos lesados e assumidos em diversos requerimentos e documentos apresentados pelo arguido BB nos autos. XIV. Retira-se, da estratégia recursiva do arguido BB, que a razão apresenta-se simples, porque se cumprissem os memoranda de 2014 teriam que devolver de imediato os fundos aos lesados, por ausência de qualquer justificação para os manterem sob seu domínio e isso ainda hoje os arguidos não pretendem, muito embora reconheçam os “Assistentes, legítimos proprietários dos montantes em questão, como sempre se reconheceu” (Ponto CXIX pag 155 do presente recurso)! XV. Em todo o recurso do arguido BB ficou por explicar porque NÃO DEVOLVERAM OS FUNDOS AOS ASSISTENTES QUE “SEMPRE RECONHECERAM” COMO SEUS PROPRIETÁRIOS? XVI. O arguido BB “varre para canto” sem hesitação, declarações dos Assistentes, testemunhas, relatórios da Polícia Judiciária, as próprias declarações dos arguidos que contribuíram para a sua condenação, a motivação decisória do Tribunal a quo e os diversos Acórdãos do TRL e do STJ, que, segundo afirma, ao não aderirem à absolvição dos arguidos demonstraram que “todo o raciocínio se encontra inquinado por uma investigação criminal, uma acusação e um julgamento torpes e dos quais, se houver alguma coisa a extrair, só poderá ser a absolvição do Recorrente”.(Ponto XV do recurso de BB). XVII. Dito de outro modo, todas as instâncias, MP, OPC, testemunhas, lesados e arguidos (porque confessaram os factos essenciais relativos ao crime de branqueamento de capitais que praticaram) estão equivocados quanto à matéria dada como fundamento para a não absolvição dos arguidos. XVIII. É grande a soberba do arguido BB ao mover os seus argumentos, no mínimo deselegantes, na direção das instituições que, alheias aos factos e provas carreadas aos autos, apenas laboram em prol da verdade e da justiça. XIX. O Acórdão do Tribunal a quo, elencou todas as provas dadas como provadas de forma clara e, sobre as mesmas, efetuou uma apreciação criteriosa. XX. A fundamentação não apresenta imprecisões ou contradições na sua formulação e inexistem erros na avaliação da prova. XXI. O Tribunal a quo fez uma análise ponderada de toda a matéria com relevância para a decisão proferida. XXII. Os documentos que no entendimento do arguido, seriam a chave para a demonstração da licitude de todos os seus atos e que teriam a habilidade de demonstrar nunca terem ocorrido o crime de que vem acusado e condenado, careceram de qualquer valor probatório em resultado da demonstração da sua inconsistência pois que apenas constituem meros detalhes sem valor substancial. XXIII. Os factos a que o arguido alude nas suas Conclusões, carecem de idoneidade para contestarem aqueles considerados provados no Acórdão recorrido. XXIV. Os factos expostos na Acusação do MP, secundada pelos lesados, dirigidos à prova dos crimes de burla e de branqueamento de capitais, porque demonstrados os seus elementos constitutivos resultam, fundadamente, provados no Acórdão recorrido. XXV. Não existe prova que ponha em dúvida o facto dado como assente pelo Tribunal a quo, quanto ao crime de burla atribuído aos indivíduos de diversas nacionalidades, identificados no facto provado n. 10 do douto Acórdão recorrido (..., DDD, cidadão ..., NN, cidadã ... de ascendência ... e LL, cidadão com dupla nacionalidade ... e ...) e por estes perpetrados contra os assistentes DD e FF XXVI. A investigação foi conduzida de forma isenta e no estrito cumprimento das regras materiais e processuais nos procedimentos desenvolvidos. XXVII. No que respeita aos pontos 12 a 22 das conclusões do arguido BB, muito esclarecedor é o ponto em que o arguido BB argumenta que foi uma sorte os fundos terem ficado na esfera da ...., por ação do seu representante pois que a não serem transferidos para a conta do arguido AA no ... teriam sido enviados por cheque à ordem da ...., para as ... dada a decisão do ... em rescindir unilateralmente o contrato, com toda a possibilidade do dinheiro cair em mãos alheias e nunca mais ser localizado. XXVIII. O arguido esqueceu-se que defendeu, com a sua habitual persistência, que a ...., era uma sociedade em tudo semelhante às demais, sendo a sua organização e atividade de regular funcionamento, dirigida a investimentos, sediada nas ..., realidade que considera não constituir qualquer anormalidade. XXIX. Ficou, então, por explicar o seu vivo receio no desaparecimento do capital caso fosse enviado por cheque à ordem da .... dirigido para a sua sede nas ..., podendo, como afirma, ir parar a mãos estranhas, pois no sistema organizativo das sociedades, mesmo as que operam no estrangeiro, quiçá sobretudo nessas, a gestão dos ativos, onde se incluem a receção de cheques, depósitos ou quaisquer outros meios de pagamento são uma desejável e natural realidade, sobretudo tratando-se, como alega o recorrente, de uma “empresa do sector financeiro que comercializava em quotas de poluição”. XXX. Até porque constituindo a .... uma regular sociedade, o cheque nunca poderia cair ou ser movimentado por mãos estranhas, bem ao contrário, seria rececionado na empresa e poderia ser depositado numa conta da .... bastando que os representantes da sociedade nas ... diligenciassem nesse sentido. XXXI. Ou porque razão a ... não abriu uma conta em Portugal em seu nome por intermédio do arguido BB seu representante ou mesmo em nome deste, ao abrigo da procuração que lhe permitia fazê-lo, onde depositariam o dito cheque. XXXII. Nenhuma destas hipóteses pareceu viável ao arguido BB, precisamente porque tinha plena consciência que a sociedade .... não cumpria os requisitos do regular funcionamento societário, sendo uma mera empresa de fachada, sem órgãos, sem funcionários em Portugal ou no estrangeiro (..., pois nenhum outro local foi alguma vez invocado), sem responsabilidades fiscais ou sociais, sem património, enfim sem atividade e sem contas ou histórico bancário para além da primitiva conta existente no ... (aberta por altura da sua ligação ao banco ...), o que confirma o ponto 62 da matéria dada como provada no Acórdão recorrido. XXXIII. Nunca o arguido BB, ou qualquer dos demais arguidos, conseguiram contrariar as provas que apontaram em tal sentido, tendo sido precisamente o próprio representante da .... que confirmou não existir qualquer outra atividade da .... que não fora a dos fundos dos lesados. XXXIV. Daí a urgência na transferência para uma qualquer conta do arguido AA em Portugal, pessoa totalmente alheia à sociedade .... e desse modo, alcançar os fundos de forma imediata e, simultaneamente, quebrar a ligação aos lesados. XXXV. Quanto à sua atividade da sociedade .... os seus próprios representantes nos diversos documentos, requerimentos ou Recursos nos autos, enumeram sucessivamente os mais variados objetos sociais, que vão abandonando ao longo dos autos, conforme o interesse do momento, bastará recordar os investimentos em lixo (fls. 163, Vol.1), ... (fls. 391 dos autos) e os ... (fls. 1141, Vol. 4 dos autos) ou a atividade de “compra de quotas de poluição”, objeto que não consta em nenhum documento dos autos mas, segundo o recorrente, pelo facto de ter sido constituída pela ... isso será suficiente para se “perceber a natureza das atividades que levará a cabo relativas a serviços financeiros ou outros conexos com estes, nos quais se incluirão a compra e venda de quotas de poluição e outros contratos relativamente a bens imateriais e intangíveis.”(Ponto XLIV do presente Recurso). XXXVI. O recorrente não foi capaz de apresentar pelo menos um desses contratos relativos “a serviços financeiros” ou de “compra e venda de quotas de poluição” que provassem a atividade da ...., bem ao contrário, confessou no 1° interrogatório judicial, que a empresa não possuía mais nenhum negócio para além daquele dos fundos dos lesados. XXXVII. O que leva a concluir que na realidade a .... não tem, nem nunca teve qualquer atividade para além da “gestão”, por intermédio do BB coadjuvado pelos arguidos AA e CC, dos fundos dos lesados, conforme este afirmou claramente no seu requerimento de fls. 1141 dos autos e veio confirmar no 1° Interrogatório judicial, o que contraria tudo quanto é invocado nos pontos, VII, XIV, XV e XLIV do seu Recurso. XXXVIII. A total ausência de atividade da .... é confirmada pelo arguido BB, seu representante desde 2014 que em 2017, no seu depoimento em 1° Interrogatório judicial em ficheiro áudio: 20170317174757_19254996_2871072.wma. (00 :37:01) “Esta empresa? Pois, esta empresa, desde que eu sou procurador, a única coisa que eu sei, é que me parece que, que este é o único negócio que a firma tem, ou seja, este do investimento dos .... Do dinheiro .... Não reconheço outro negócio na .... Pelo menos desde a altura em que eu sou procurador, eu sou procurador desde 2014, eu não reconheço. Honestamente, eu não reconheço. Mesmo. Eu não reconheço. Portanto, a ..., para a própria ..., o Sr. JJ, para ganharem dinheiro têm a ver com o bom sucesso do investimento do Sr. GG para ter dividendos para a ... e para os .... Pode haver mais coisas, mas eu não sei.” XXXIX. Por outro lado, alega o arguido BB, nos pontos 44 a 64 das suas Conclusões que o ... terá agido de forma discriminatória, porventura ilícita, contestando os fundamentos que presidiram à sua comunicação de operações suspeitas ao DCIAP, porém, esta matéria não foi colocada ao tribunal a quo no decurso do processo constituindo ora, matéria extemporânea aos autos. XL. Não contesta o arguido BB que o ... quer o ... ..., confrontados com as suspeitas transações perpetradas pelos arguidos BB e AA, procederam a “Comunicações de Transações Suspeitas - Entidades Financeiras” junto do DCIAP, à semelhança da comunicação efetuada junto deste órgão por parte do ..., o que não mereceu qualquer reparo por parte do arguido BB que apenas encontra suspeitas de intenções ilícitas na conduta do ..., revelando que tais suspeitas se relacionam mais com a expectativa frustradas de não terem alcançado aos fundos com a celeridade pretendida. XLI. A resposta às questões levantadas e pretensamente suspeitas, constantes dos pontos 44 a 64 das conclusões do arguido BB, foram respondidas e totalmente sanadas com um único parágrafo das declarações da testemunha KK quando questionado sobre a transferência para ... no valor de 100 mil euros, respondeu que foi efetuada porque a conta, antes do controlo compliance apresentava saldo que cobria a transferência solicitada, “havia saldo”, nas suas concretas palavras em ficheiro áudio 20180308102930_19413959_ 2871055.wma.:[00:22:09]. XLII. As suspeições ora evocadas quanto à investigação são inoportunas pois os arguidos, ao invés de as terem reclamado em sede própria, limitaram os seus recursos para o TRL, a combaterem a suspensão de operações bancárias a débito e o arresto das contas bancárias, com argumentos de negócios das “...” e “...” fantasmas e “só a compreensão demonstrada pelos parceiros ...” impediu contra a ....,“um processo de indemnização elevadíssima, atentas as expectativas colocadas no investimento”(fls. 1185, Vol.4), tudo argumentos que não lograram convencer os tribunais e que levantada que foi a dita suspensão de operações bancárias a débito, vieram a confirmar-se um logro. XLIII. Nas conclusões do arguido BB, de pontos 48 a 51, este pretende imputar ao ... responsabilidades por excesso de zelo quanto à movimentação da conta ..., com o objetivo único de retenção dos fundos transferidos pelos lesados, desvalorizando o dever de controlo de branqueamento de capitais e a sua comunicação ao OPC, nos termos da Lei 25/2008, de 5 de Julho, indicando que tal cuidado inexistiu quanto à transferência para ..., o que extravasa o âmbito da matéria apreciada pelo tribunal a quo, cabendo ao arguido BB ter acionado os meios judiciais para apurar a eventualidade de tal ilícito, não sendo no âmbito dos presentes autos que deverá procurar resposta para o comportamento do ... que, aliás, veio a verificar-se paliativo quanto à incursão nos fundos dos lesados perpetrado pelos arguidos. XLIV. Quanto aos demais intervenientes que o arguido BB, nos pontos 65 a 80 das suas Conclusões, reclama não terem sido interrogados, deverá atender-se às inúmeras diligências que foram feitas pelo OPC competente, nomeadamente aquelas levadas a cabo junto da INTERPOL, Região Administrativa de ... e junto das suas congéneres de ..., tudo como consta dos autos a fls. 395 a 891 e o próprio EEE elenca, mas ignora no seu Recurso, dirigidas a localizar todos os suspeitos onde se incluem II e JJ, os quais bem sabendo da existência do processo judicial nunca vieram esclarecer o que ora causa perplexidade ao arguido BB, seu representante. XLV. O arguido BB, mantinha com aqueles, contactos permanentes em território nacional sem que, por algum momento, tenha facultado a sua localização às autoridades policiais e judiciais, devendo fazê-lo, no estrito dever de colaboração com a justiça. XLVI. Ficou demonstrado que todos os indivíduos participantes nos factos, conheciam-se ou sabiam os contornos dos atos praticados e seu objetivo de sonegar os fundos aos lesados, conforme se retira do depoimento do arguido BB em 1° interrogatório judicial quando afirma “Era um investimento ... de pessoas que enviaram para cá, e eu disse, então mas está aqui Está aqui portanto uma Ahmmmm, uma comissão paga OK? A um tal LL que eu sei que havia que ele disse-me, e eu isso era o quê? Ele disse-me que foi pagamento de comissões por intermediação no negócio com os ... para eles investirem o dinheiro. Qualquer coisa assim. Foi mais ou menos isso”. (00:06:45) XLVII. É isso que resulta das suas próprias palavras, quando afirma que acompanhava com os indivíduos da ... ..., os quais frequentavam a casa do arguido AA 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:23:20 a 25:03] em 1° interrogatório judicial), “Iam lá, jantavam, falavam, chegou lá ...por exemplo o JJ, o dono, chegou a láficar ... bastantes dias, sim’. XLVIII. E quando confessa o contacto permanente com ... e JJ “Como é que eu costumo falar é? Por ... ligo para o telemóvel ou mando um e-maill’ (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:51:29 a 51:47] em 1° interrogatório judicial). XLIX. O BB (em defesa dos suspeitos, onde se inclui II e JJ) aponta ao OPC e ao MP, imprecisões que (a terem existido) estava ao seu alcance sanar, em virtude da sua condição de representante da empresa daquele e de JJ, desde 26-112014 (cfr. fls. 968 dos autos) com os quais convivia em casa do arguido AA desde 2013, conforme declarou no 1° interrogatório judicial, olvidando que estes se furtaram à investigação. L. Isso é, aliás, confirmado pelo arguido AA quando explica que todos os representantes da .... (..., JJ e BB) e ele próprio, acompanharam o processo detalhadamente conforme decorre das suas declarações em 1° Interrogatório judicial “Quando eu ia trabalhar, deixava-o ali ficar, eu ia para as obras, ou para o que tinha a fager, que eu vendi 21 apartamentos no ... que eu trabalhava muito, eu é que juntei todos e a minha vida é essa. Ele ficava ali bum, bum, bum a fager tudo no computador, lá mais o ..., mandava, o senhor doutor quando vinha tragia as coisas feitas do ... para baixo e juntava ali mais alguma coisa, alguns esclareámentos juntavam, fagiam; e foi assim, senhor doutor. Não foi por mal que eu disse, o senhor doutor feg tudo lá, só que vinha feito. Não foi diger que fagia isso ali.”, ficheiro áudio 20170317164907_19254996_2871072. wma.: “[00:52:50] em 1° interrogatório judicial). LI. Os lesados conscientes da dificuldade que a cooperação institucional internacional representa, vieram aos autos sem qualquer notificação, espontaneamente, esclarecer e apresentar provas dos seus danos, exibindo os documentos que estiveram na origem da burla de que foram vítimas, disponibilizando-se a todas as diligências judiciais que a investigação e o Tribunal consideraram necessárias ao apuramento da verdade material dos factos e toda a colaboração prestaram às entidades competentes. LII. Não existe pois, qualquer arbitrariedade nas investigações, conforme pretende o arguido BB nos pontos 80 e 81 das suas Conclusões. LIII. Quanto ao ponto 82 a 106 das Conclusões de Recurso do BB, a matéria relativa ao testemunho do Advogado Sr. Dr. MM que se prontificou a esclarecer em julgamento, na estrita colaboração com a descoberta da verdade, nenhum contributo relevante trouxe para o apuramento dos factos dados como provados e, nessa medida não contribuiu para os factos dados como provados, o que retira todo o valor ao alegado pelo arguido. LIV. Relativamente à invocada incompatibilidade da mandatária dos lesados, referida nos pontos 90 a 106 das Conclusões de BB, é matéria alheia aos autos e não constitui fundamento de recurso. LV. Não conseguiu o arguido BB determinar em que medida a mandatária dos lesados, por via da sua representação, terá obstruído ou circunscrito a investigação, o julgamento ou a apreciação da factualidade trazida aos autos, sendo que sobre a matéria da obstrução da justiça e da interferência na boa decisão da causa, o arguido BB não explicou designadamente como foram parar a casas do arguido CC no decurso do inquérito, as cópias dos passaportes dos lesados, assim como explicar a elaboração “à medida” do contrato entre o arguido AA e o arguido BB para, entre si, determinarem o uso indiscriminado dos fundos dos lesados sem a sua prévia consulta, matéria que o arguido BB clarifica nas suas declarações de EEE afirmando que “esse acordo foi um acordo de parceria redigido pelo Dr. FFF...”. LVI. A factualidade indicada pelo requerente, relativamente à mandatária dos lesados, não é caracterizável, como facto de per si ou combinado com os demais factos que foram apreciados no processo, suscetível de suscitar interferência na investigação e na justeza da condenação, já que não se relacionam diretamente com os meios de prova que serviram de fundamento à condenação. LVII. No que diz respeito à matéria dada como provada no Acórdão do Tribunal a quo, a investigação, que o arguido refere à exaustão sempre com os mesmos argumentos, não apenas foi diligente como recolheu os indícios que verdadeiramente levaram ao apuramento da conduta dos arguidos, com base em inúmeras provas documentais e nas próprias palavras do arguido quando, entre outras declarações, afirma (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:29:49 a 30:19] em 1a interrogatório judicial) “Eu sei que o dinheiro era para dar rentabilidade e devolver, tanto que o Dr. FFF tratou do processo, ok? E eu pedi-lhe que assim que houvesse mais uns rendimentos, eu transferi para o Dr. muito pouco, que depois lhe pagaria os restantes honorários, ok? E portanto, se fosse para devolver aos ..., não haveria investimento e não valeria a pena estar com estes trabalhos, entendiam-se com o Dr. FFF, através do Sr. JJ, do Sr. ..., e eu não estaria aqui a fazer nada. Não me parece fazer muito sentido isso”. LVIII. Ficou provado por declarações do arguido BB que as suas funções, determinadas à revelia dos donos dos fundos, teriam, segundo afirma, como objetivo a devolução do capital a seus donos, embora “quando houvesse mais uns rendimentos” fosse dada prioridade aos “restantes honorários” dos mandatários de BB, ficando por explicar com que fundamento foram definidas as prioridades do “destino” dos supostos rendimentos, que rendimentos já haviam sido gerados e que negócios estavam em curso que assegurassem “mais uns rendimentos”, tendo como referência os investimentos em carros (usados pelos arguidos e seus familiares) e casas para sua residência, tudo factos que no decurso da Instrução a Meritíssima Juiz de Instrução, numa só palavra, caracterizou: “A coisa não encaixa, não é?” ao que o arguido responde “e não está a encaixar, não” (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [30:20:15]em 1° interrogatório judicial). LIX. O depoimento do arguido BB é contraditório e pouco credível na justificação dos factos que alega em defesa própria e dos demais arguidos, quando afirma que o dinheiro era para devolver, pois sabia que “Portanto, isto era para ser devolvido ...” (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:25:27] em 1° interrogatório judicial) e “... este dinheiro vinha de 2 cidadãos ... que tinham muito dinheiro na zona especial de ...e que era derivado de negócios com ... informática, porque trabalhavam para a .... Foi isto que me foi reportado pelo Sr. ... “wma.:[ 00:27:26] mas eram também para não devolver pois se o fosse “não valeria a pena estar com estes trabalhos”. LX. As declarações do arguido BB denunciam, não apenas que utilizava os fundos à revelia dos seus proprietários, como o fez no decurso do processo judicial, desprezando as diligências em curso e competindo com a investigação para impedir o apuramento dos factos. LXI. Quanto aos pontos 107 a 110 das Conclusões do arguido BB, com incidência direta e decisiva na fundamentação do ponto 1 da matéria dada como provada, no segmento em que refere a atividade da ... ..., pretendendo que esta teria uma atividade regular, ficou claro das declarações do seu representante, o próprio arguido BB que , “este é o único negócio que a firma tem, ou seja, este do investimento dos .... Do dinheiro .... Não reconheço outro negócio na ....”(ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:36:54 a 37:54] em 1° interrogatório judicial). LXII. O arguido BB não foi capaz de vir aos autos apresentar quaisquer evidências da atividade da ...., para além dos 117 movimentos bancários que, depois de devidamente apreciados, SÃO NA REALIDADE 13 TRANSFERÊNCIAS OU DEPÓSITOS SEM SUPORTE JUSTIFICATIVO, pois os restantes movimentos referem-se a impostos bancários, custos de gestão e débitos sobre os 13 depósitos. LXIII. Ficou demonstrado que entre 2010/09/24 e 2012/05/31 a conta da .... não apresentou quaisquer movimentos bancários, o que determina que a conta não estava associada a nenhuma atividade empresarial que exigisse transações, salários, rendas, impostos, multas, etc. conforme fls. 7 do Apenso Bancário B1, onde consta: “N° Cliente Nome do Cliente ... ....... Não existem movimentos entre 2010/09/24 e 2012/05/31 na Conta(s) DEPOSITOS A ORDEM 90-.../10 do Cliente em epígrafe. * F I M DO R E L A T O R I O * 13/07/23 19:44:48 - Listagem de Movimentos entre datas, disponíveis em Arquivo Histórico, pagina 1” LXIV. Ainda quanto aos pontos 107 a 110, 114 das suas Conclusões, relativos aoponto 1 da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido e igualmente relacionados com os suspeitos elencados nos pontos 10 e 11 dessa mesma matéria, o BB veio procurar justificar a atividade da empresa .... mas não logrou contrariar a total ausência de obrigações fiscais em Portugal e acredita-se, também no estrangeiro, dada a inexistência de documentos que demonstrem ter esta entidade alguma utilidade em alguma parte do Mundo, assim como é desconhecido o objeto que prossegue, não tem funcionários, alegando de forma inconsistente que é uma empresa off-shore e que tem atividade de “aquisição de quotas de poluição” , que tal como disse a testemunha KK (ficheiro áudio 20180308102930_19413959_2871055.wma, passagens 00:03:26 e 00:27:25) que tinha uma vaga ideia que era essa a atividade da ... (embora não possa afiançar) pois vacilou entre venda de lixo e poluição sem lograr especificar em concreto o dito objeto. LXV. O BB embora reserve alguma atenção a esta matéria apenas conseguiu, para demonstrar a atividade da ...., invocar o depoimento de KK, pois que documentos não tem, produtos não existem, funcionários também não, nem sequer sucursal em Portugal ou ... até porque precisava dos fundos dos lesados para adquirir tudo isso (conforme argumenta o arguido no seu requerimento datado de 26-02-2016, fls. 1141 dos autos) encontrando-se refém dos fundos para abrir uma sucursal em Portugal, necessitando “do capital para os investimentos” e para ter meios que lhe permitissem pagar a respetiva renda e “ contratar pessoal porque (sem os fundos) não tem dinheiro para pagar o competente ordenado. É preciso ser mais claro?” questiona o arguido no seu requerimento ao Tribunal! Posição estranha para quem alega que a sociedade .... é uma empresa com objeto social e desenvolve a correspondente atividade. LXVI. Esta matéria, ficou esclarecida com o depoimento do seu representante, o arguido BB, quando este afirma não conhecer nenhuma atividade da .... para além daquela dos fundos dos lesados, como supra indicado. LXVII. Na parte relativa “aos investimentos” levados a cabo pelos arguidos, referidos nos pontos 163 a 167 das Conclusões do arguido BB, este altera a “filosofia” do seu discurso anterior e já não perde tempo com a negação dos atos ilícitos de Branqueamento que os arguidos levaram a cabo, centra o seu argumento na boa aplicação dos fundos e na divisão dos lucros (onde inclui, segundo um critério por si definido, agora, também os lesados), facto de todo estranho porque este ponto de vista tinha sido abandonado após o desbloqueio dos fundos. LXVIII. No ponto 165 das suas conclusões, o arguido até se arroga corrigir o entendimento do Tribunal a quo sobre o critério de distribuição dos “lucros” que os arguidos haviam estabelecido entre si e, segundo “esclarece”, não é verdade que “receberia como contrapartida do seu trabalho 25% por cento do capital investido, quando, em rigor, a remuneração do mesmo seria de 25% dos 100% do lucro que viesse a existir, conceitos diametralmente opostos”, troçando dos lesados, crê- se, pois esta matéria, nunca abordada com os lesados teria de ser sujeita ao seu escrutínio, mesmo admitindo estar-se em presença do cumprimento dos memoranda de 2014 ou até dos de 2013! LXIX. Levando o seu recurso, sempre para temas totalmente laterais aos factos principais que são o uso ilícito dos fundos dos lesados, sem seu conhecimento e concordância, em negócios que jamais seriam permitidos por estes, pretende o arguido BB no ponto 120 das suas conclusões (para combater o ponto 37 da matéria dada como provada), que os lesados, até à conclusão desses mesmos investimentos, não poderiam reclamar prejuízos, reivindicando legitimidade para a utilização dos fundos que assume pertencerem aos cidadãos ... DD e FF em função do acordo que assinou com o arguido AA. LXX. O arguido BB não conhece limites e vem alegar que embora não olvide serem propriedade dos lesados, os fundos foram bem aplicados, dependendo o seu lucro do período temporal necessário aos frutos que iria colher (pontos 166 e 167 das Conclusões), lembrando que os fundos vieram à disponibilidade de AA transferidos, não pelo BB mas ainda por JJ (pontos 35, 39, 122, 127, 191, das Conclusões) e que tal “transferência dos fundos foi motivada pela decisão do banco (...) de encerrar a contd" e como a .... “não possuía outras contas em Portugal" tiveram de efetuar a “ transferênáa dos fundos para a conta do Sr. AA", pois que a .... e o Sr. AA (co-arguido) “haviam firmado um acordo, em que se prevê a reponsabilidade deste e a obrigação de prestar contas em relação aos investimentos levadíos a cabo”, que lhes permitia total liberdade de dissiparem os fundos dos lesados sem conhecimento destes últimos e sem a sua autorização, documento elaborado com o patrocínio do mandatário do BB. Ficheiro Áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:08:00) LXXI. Em referência aos pontos 191 a 194 das conclusões do arguido BB, ficou demonstrado que este, na qualidade de representante da ...., movimentou os fundos dos lesados, validando e gerindo as contas bancárias e dando ordens de transferência junto do .../...quer para outras contas da .... no ...quer para contas sediadas em outros bancos tituladas pelo arguido AA, o que demonstra o erro do arguido BB quando alega no ponto 191 das suas conclusões que “a única alteração à titularidade dos fundos depositados e movimentados não foi feita por este, mas sim pelo Administrador (“Diretor”) da sociedade comercial ... ...”. LXXII. Resulta dos autos que o arguido BB em 11 de Março de 2016 junto do ..., enquanto representante da ...., aceitou as condições das contas bancárias que haviam transitado do ..., designadamente da conta número ... em euros que passou a ser provisionada com origem na conta número ... em USD transitada igualmente do ..., titulada igualmente pela .... e para onde haviam sido transferidos os fundos dos lesados, conforme fls. 99 a 101 de Apenso Bancário Vol. 1. LXXIII. A conta ...número ... em euros passou a receber da conta ...número ... USD diversos montantes que depois de efetuado o contravalor em euros foram transferidos pelo arguido BB, para terceiros com vista ao pagamento de serviços que este nunca logrou justificar, nem foram dados a conhecer aos lesados. LXXIV. Entre outros movimentos, ficou demonstrado que o arguido BB em 8 de Abril de 2016 deu ordem de transferência no valor de 39.052,63 USD entre estas contas da ...., no ..., cuja autorização bancária ocorreu a 12 de Abril de 2016, conforme fls. 177 do Apenso Bancário 1. LXXV. Do mesmo modo, o arguido BB enquanto representante da .... Nesse mesmo dia 8 de Abril de 2016, a partir da dita conta da ...., em euros, número ..., do ..., deu ordem de transferência de 53.000,00€ para conta no ... ... titulada pelo Dr. GGG, mandatário do representante da ...., com vista “ao pagamento de honorários de advogado”, conforme fls. 349 do Volume 1 e fls.178 e 179 do Apenso Bancário 1. LXXVI. Em 15 de Abril de 2016, o arguido BB, voltou a dar ordem de transferência, da mesma conta ...número ..., titulada pela ...., para pagamento de honorários de advogado igualmente para o Dr. GGG, mandatário do arguido BB, no valor de 34.354,79€, conforme fls. 181 a 183 do Apenso Bancário 1. LXXVII. A prova irrefutável de que havia duas contas no ... aprovisionadas com os fundos dos lesados, uma delas em euros e outra em dólares americanos é dada claramente pelo arguido BB quando, no interrogatório judicial esclarece que “e depois do dinheiro tar transferido e recebido no ...o ... chamou-me, enviou uma carta que o Dr. FFF, (mandatário de BB), tem, a, a, a dizer para eu encerrar a conta e arranjar contas para meter o resto do que lá estava. Foi exatamente isto.” Conforme Gravação áudio ref. 20170317174757_19254996_2871072 (Início gravação: (00:00) Fim de gravação: (00:53:00)). LXXVIII. O ... chamou-o para retirar o restante dos fundos que haviam restado na conta em euros a que vimos de referir nos pontos supra. LXXIX. Em 10 de Março de 2016, o arguido BB havia dado ordem de transferência de 9.869.510,93€ junto do ..., para a conta número ... do Banco ..., titulada por AA que veio a ser recusada, conforme fls. 1308, Volume 4. LXXX. Em 29 de Março de 2016, o arguido BB deu ordem de transferência de 9.869.510,93 USD junto do ..., para a conta em USD, número ....42, titulada pelo arguido AA, junto do ... ..., conforme declarações da testemunha QQ, funcionário do .... LXXXI. Assim, conforme ponto 62 dos factos dados como provados, o arguido BB, enquanto representante da .... não apenas deu ordem de transferência do montante de 9.869.510,93€ para a conta do arguido AA, junto do ... ..., como procedeu a outras transferências e pagamentos a terceiros com os fundos dos lesados. LXXXII. Ficou por explicar o motivo da transferência de mais de 87.000,00€ para o Dr. HHH, Advogado, efetuada pelo arguido BB, quando não ficou demonstrado existir projeto, negócio ou atividade, cuja previsível rentabilidade exigisse tamanho gasto com apoio jurídico, à exceção do apoio que o arguido BB e demais arguidos procuraram junto de Ilustres Advogados, para responderem aos presentes autos, não se inibindo de financiar a sua defesa com os próprios fundos dos lesados que certamente não fará parte dos “investimentos” dirigidos à rentabilidade dos fundos dos lesados. LXXXIII. Nem o arguido BB logrou demonstrar ter dados as ordens de transferência dos fundos com fundamento na intenção de encerramento da conta por parte do ...pois tal intenção não colocava em risco a preservação dos fundos que obrigatoriamente teriam de ser, nos termos da lei, entregues ao titular da conta, isto é, seriam enviados à ..... LXXXIV. Apenas se compreende a razão pela qual os arguidos não aproveitaram essa vantagem de receberem “em mão” os fundos e terem continuado avidamente a dar ordens de transferência, com o facto de não existir sede com atividade efetiva e funcional que rececionasse um mero cheque, conforme nas presentes conclusões se deixou invocado. LXXXV. Pode concluir-se que para justificar a utilização indiscriminada dos fundos, o arguido BB, em representação da ...., confessou ter celebrado com o arguido AA um contrato, elaborado pelo seu mandatário Dr. FFF, destinado a permitir- lhe, sem autorização ou conhecimento dos lesados, investimentos que vieram a revelar-se apenas no interesse de AA e do recorrente, pois ambos conheciam a necessidade de rapidamente destinarem o dinheiro para longe da vista das autoridades e dos lesados, o que faziam em conjunto, conforme esclarece o arguido BB nas suas declarações no 1° interrogatório judicial. Questiona a Meritíssima Juiz: “Olhe, e o Sr. AA sabia destes cidadãos ...? Da existência destes cidadãos ...”, ao que BB responde: “Sim. Ele tomou conhecimento, claro Meritíssima Juiz: Tomou conhecimento? BB: “Lógico.”, Meritíssima Juiz: “Sabia dessa situação dos ...? Dos Srs. ...? Deste investimento dos Srs. ...?” BB: “Sabia, claro. Ok? Tanto que, tanto que o AA não queria nada também fora, que não fosse legal, ok? Ele sabia perfeitamente e sabe, não pode negar, aqui o Dr. sabe, o dinheiro veio dos ... para a conta da ..., ok? E daí foi investido nele, não há dúvida nenhuma”. Gravação áudio ref.: 20170317174757_19254996_2871072; (Início gravação: (00:00) Fim de gravação: (00:53:00). LXXXVI. Segundo defendeu o arguido BB até à Contestação, o dito contrato estaria a dar cumprimento aos Memoranda celebrados entre os lesados e a ...., em 13 de Janeiro de 2014, muito embora este arguido, após a Contestação tenha abandonado a defesa dos Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 que vinha fazendo em requerimentos e recursos no decurso do inquérito, para vir defender uns Memoranda com a data de 3 e 4 de Julho de 2013 que inesperadamente apresentou nos autos em contradição com os de 13 de Janeiro de 2014. LXXXVII. Os lesados celebraram com a ...., os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014, através do seu representante legal II, que se comprometeu a devolver os fundos aos seus proprietários, os lesados, por via de outra sua empresa a ...para onde seriam transferidos os fundos assim que fossem desbloqueados pelo ..., sendo que para tal efeito, o lesado iria transferir 15.000,00€ para II fazer face a despesas de deslocações e encargos com o desbloqueio dos fundos, conforme se comprometeu. LXXXVIII. Os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 cessaram os seus efeitos por força da rescisão invocada e enviada aos lesados em 14 de Outubro de 2015 mediante carta registada com aviso de receção com fundamento, por um lado no incumprimento por parte da .... e, por outro, na caducidade dos ditos Memoranda cuja validade estava prevista para 14 meses (até 14 de Março de 2015). LXXXIX. Os dois Memoranda, datados de 3 e 4 de Julho de 2013 que o arguido BB apresentou na sua Contestação, constituem uma invenção dos arguidos e sendo, pretensamente, anteriores ao envio dos fundos para a conta da ....Ac., contrariam os contratos celebrados entre os lesados e a ...... em 11 de Julho de 2013 (data do envio dos fundos para o ...), assim como contrariam os supra referidos Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 que os próprios arguidos já haviam expressamente aceitado como válidos e únicos entre as partes. XC. O próprio arguido BB expressamente refere os memoranda de 13 de Janeiro de 2014 como justificação para os “investimentos” que a .... iria efectuar com os fundos, até porque o Sr Baltasar tinha recebido os 15.000,00€ (pedidos por ... ao lesado DD, no decurso da celebração dos memoranda de 13 de Janeiro de 2014), como se extrai das suas declarações quando é questionado no 1° interrogatório judicial a instâncias da Meritíssima juiz de Instrução: “Como é que o Sr. surge aqui como procurador?”, ao que o arguido BB responde, “Pronto, e, entretanto, eles(... e JJ) vieram falar comigo eeeee, ganhou-se amizade. Eles tinham um, um, um outro problema diziam que tinham recebido um dinheiro, um investimento ...” ... “...e passado um determinado tempo eles disseram, pronto, é preciso também alguma coisa e para não estar sempre a vir a Portugal o melhor é nomear-te procurador e qualquer coisa assinas, OK? Penso que não estou enganado Dra., não. Ahmmm, e assim foi. OK? E assim foi. E entretanto, quanto à origem dos dinheiros, que de facto eu perguntei N de vezes ...” “... Era o processo, estava bloqueado pelo ... por má fé e que tentaram desbloquear porque os ... enviaram para ele (II) € 15.000,00, para ajudar nas custas do processo” ... “o contrato que eu vi deles a darem os 15 mil euros, inclusive diziam que nesse contrato” . “no contrato era para passar para a ... que era uma firma do Sr. .... A ... e a ... eram duas firmas, uma, tanto uma como outra, trabalhava nas duas, portanto, o contrato a transferir para a ... estava a transferir o dinheiro para o Sr. .... Ok?”, tendo a Meritíssima Juíza de Instrução, questionado, “Mas também foi dito aqui no processo, nos requerimentos, o que foi dito, e há pouco li nos factos, que este dinheiro era para devolver aos cidadãos ... mal fosse libertado pelo tribunal. Daquela ordem de bloqueio que existiu anteriormente.” ... “Nessa altura o Sr. já estava nisto. Não é?” ao que o arguido responde, “Verdade.” (Gravação audio ref: 20170317174757_19254996_ 2871072). XCI. A referência aos 15 mil euros previstos no memorandum de 13 de Janeiro de 2014 (cláusula 24° - “... concorda em apoiar financeiramente a ... ... transferindo o montante de 15,000 Euros como custos ... para desbloquear os fundos” para o IBAN ... Banca Privada de ...) a fls 5435, Apenso B1, demonstra que o arguido BB conhecia serem apenas aqueles os acordos celebrados entre os lesados e a .... facto igualmente conhecido pelos demais arguidos pois os dito memoranda, assinados pelos lesados e pelo representante da …., II foi apreendido em casa de CC, juntamente com cópias do passaporte do lesado EE XCII. O arguido BB, no decurso do inquérito, chegou a apresentar Recurso para o TRL a quando da suspensão de operações bancárias a débito da conta ... da ... ... Aqc., precisamente com fundamento nos Memoranda de 13 de Janeiro de 2014, dizendo que “QUESTAO: Como se compreenderia que, tendo os parceiros ... da lEAC tomado conhecimento do bloqueio das contas no ..., subsequente a aplicação da medida de Suspensão de Operações Bancárias a débito, de imediato tenham celebrado com a mesma um acordo, designado por “MEMORANDUM OF AGREEMENT”, em 13 de Janeiro de 2014, e atento o teor do respetivos “considerandos”, donde resulta inequivocamente que 'ambas as partes acordam em cooperar de todas as formas possíveis para liberar os fundos, com vista a investir em vários projetos para claro benefício mútuo, de ... e ... conforme se pode tudo melhor constatar do referido MEMORANDUM e da respetiva TRADUÇÃO, os quais, apesar de já juntos aos autos pela lEAC, agora se juntam de novo para os devidos e legais efeitos (docs. n°s 1 e 2)?”, conforme fls. 1245 e 1246 do Volume 4. XCIII. E, não obstante tudo isto, na ótica do BB, não existiu qualquer prova que incrimine os arguidos que agiram “de forma tão transparente, deixando um rasto de papel evidente, que sempre permitiria o rastreio de todos os negócios realizados, como sucedeu” (conforme alega nos pontos 192 das Conclusões). XCIV. Do mesmo modo nos pontos 194 a 196, 206 a 214 das Conclusões, o arguido BB considera que a conduta de dissimular e/ou ocultar os montantes em causa “nunca se poderá consubstanciar em transferências entre contas nacionais” ou “aquisição de bens sujeitos a registo”, pois que os arguidos dificilmente teriam conhecimento da proveniência ilícita dos fundos, esquecendo que o rasto de papel não é fundamento bastante para afastar a ilicitude do ato como, aliás, se pode retirar da previsão da Lei 25/2008 de 5 de Julho, e das razões que lhe deram causa, designadamente a utilização de registos bancários de transações suspeitas com o objetivo de integrarem no circuito lícito, dinheiro de ilícita proveniência, além de que, no caso em apreço, os arguidos, mais do que ocultarem o rasto documental dos fundos, os arguidos tudo fizeram para com a sua conduta contornarem a ação das autoridades portuguesas, sendo que “a conduta dos arguidos é apta a fazer desaparecer o dinheiro e os seus sucedâneos da esfera de acção dos donos do capital”, que demonstraram não os conhecer sequer, “isso é claramente a intenção subjacente à quantidade de contas abertas e às inúmeras transferências e aquisições, sendo que tudo se passou e passa como se tais valores e bens fossem exclusiva propriedade do arguido AA e do seu filho”, o evidente objetivo dos arguidos “não era fazer desaparecer os fundos pelo AA da economia nacional mas sim impedir ou dificultar o acesso dos cidadãos ... aos seus próprios fundos, dispersando-os por conta de pessoas relativamente às quais, ao que todos confirmam, nem sabiam da sua existência”, conforme claramente é detetado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 27-9-2017, relatado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora, Dra. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva, a quando do Recurso do BB ao despacho que indeferiu a oposição ao arresto sobre bens móveis e imóveis na detenção de AA e CC. XCV. Da mesma sorte, os pontos 107, 157, 161, 199, das Conclusões, falecem face às evidências das declarações do próprio arguido BB, quando este identifica os titulares da ... ... e ..., esclarecendo a relação de interesse que mantém com estes e confessa a sua participação nos “investimentos” levados a cabo com os fundos, à revelia dos seus proprietários, os lesados e conhecendo a sua proveniência ilícita, conforme resulta das palavras de AA que confirma efetuar os “investimentos” sempre com a participação de BB, conforme dado como provado no ponto 108 do Acórdão recorrido. XCVI. Conforme explica AA no 1° interrogatório judicial: Sempre que eu fazia qualquer coisa, dizia-lhe (a BB): "Olha, está um negócio aqui assim, assim, veja lá se achas". Aliás, no contrato, está que eu não posso fazer nada sem lhe comunicar a ver se está de acordo. E eu sempresa nunca comprei nada, se lhe dissesse "vê se estás de acordo com isso", isso aí... [00:06:15] XCVII. Ficou demonstrado nos autos por via dos depoimentos de testemunhas e dos próprios arguidos que estes visavam, tão-somente, obter em seu exclusivo benefício, a totalidade dos fundos, mediante a dispersão da sua proveniência, com aplicações financeiras, distribuição por diversas contas bancárias e aquisição de bens pessoais que o arguido BB utilizava, como casas (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:20:46] do 1° interrogatório judicial de BB), terrenos, carros de alta cilindrada para uso pessoal (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:46:31] do 1° interrogatório judicial de BB) e despesas pessoais por não ter qualquer atividade profissional, conforme dado por provado nos pontos 65, 82, 112, 113 e 114 do Acórdão recorrido, pondo em crise o alegado nos pontos 140 a 154 e, 163 das Conclusões de BB. XCVIII. São claros os depoimentos do arguido BB quanto aos terrenos e casas adquiridas à testemunha JJJ e KKK, vendedora dos prédios adquiridos com os fundos dos lesados (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:20:03] do 1° interrogatório judicial de BB). XCIX. É desprovido de lógica e de utilidade tudo quanto o arguido pretende justificar nos seus pontos 163 a 167 das Conclusões, pois que a “distribuição” de supostos lucros com a aquisição de carros e casas para os arguidos habitarem nunca poderia gerar vantagens por não se destinarem a ser vendidas, mas, ainda que existisse lucro eventual, carecia de prévia concordância dos lesados. C. O arguido BB não explica nas suas Conclusões que valorização previa retirar com a aquisição de carros e casas para seu uso pessoal. CI. O arguido BB explica nas suas declarações em 1° interrogatório as percentagens que havia acordado com os demais intervenientes sobre os dividendos das “aplicações” que os lesados nunca ouviram falar, por nunca terem sido contactados pelo arguido BB ou quaisquer dos demais arguidos (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:47:52] do 1° interrogatório judicial de BB), revelando total inconsistência naquilo que é dito nas Conclusões a que se responde. CII. Nas Conclusões do arguido BB contidas nos pontos 163, 167, 169, 171, 175 e 176, este continua a tentar confundir os documentos enviados aos autos pelos lesados (que acompanharam as transferências, como as Declarações Privadas e Confidenciais - Privat and Confidential Affidavit - assinadas em 11 de Julho de 2013 pelos lesados no momento em que fizeram as transferências) com os falsos Memoranda que os arguidos juntaram em 31 de Janeiro de 2017 aos autos na sua Contestação, com assinaturas alheias aos lesados e com data de 3 e 4 de Julho de 2013 cujo teor contraria, totalmente, as referidas declarações de 11 de Julho de 2013 e todos os demais documentos juntos aos autos desde 2014. CIII. Os referidos Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013 que o arguido BB invoca, nunca foram recebidos pelos lesados e, não obstante as reiteradas solicitações dos lesados junto dos arguidos, estes NUNCA foram capazes de vir apresentar prova do seu envio, da sua negociação ou de uma qualquer referência aos mesmos junto dos lesados, conforme, aliás, consta do requerimento dos assistentes de 2 de Abril de 2018 nos pontos 13 a 28 (ref. Citius 18490027), onde os lesados expõem detalhadamente as contradições dos referidos Memoranda e a sua incongruência com TODOS os documentos e factos ocorridos desde a sua suposta assinatura. CIV. Ora, tais Memoranda de 2013 não poderiam ter sido dados como provados quando o arguido, até à presente data, continua a não ser capaz de apresentar prova do seu envio aos lesados ou prova do seu conhecimento, por parte destes. CV. Ainda que existissem tais Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013 - que não existem - nunca o seu teor prevaleceria face ao disposto nas Declarações Privadas e Confidenciais (Privat and Confidential Affidavit) assinadas posteriormente, nomeadamente aquelas assinadas a 11 do mesmo mês entre os lesados e a … e os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014, assinados entre os lesados e a ...., documentos estes não contestados pelos arguidos e que chegaram a ser fundamento do Recurso do arguido BB por altura do Recurso relativo à Suspensão de Operações Bancárias a débito. CVI. Ilustrando o que se acabou de dizer, alega o arguido BB que “9. Inquestionável: o dinheiro era dos parceiros ... da … e passou a estar as ordens desta para os fins constantes dos ditos “MEMORANDUM OF AGREEMENT” e nenhuma relação, seja em que contexto for, possuem com o ...... ou os seus eventuais diretores” (fls.1177 do Vol 4), sendo que os Memoranda são aqueles assinados em 13 de Janeiro de 2014, “...Como se compreenderia que, tendo os parceiros ... da … tomado conhecimento do bloqueio das contas no ..., subsequente a aplicação da medida de Suspensão de Operações Bancarias a debito, de imediato tenham celebrado com a mesma um acordo, designado por “MEMORANDUM OF AGREEMENT”, em 13 de Janeiro de 2014, e atento o teor do respetivos “considerandos”, donde resulta inequivocamente que ambas as partes acordam em cooperar de todas as formas possíveis para liberar os fundos, com vista a investir em vários projetos para claro benefício mútuo, de ... e ... conforme se pode tudo melhor constatar do referido MEMORANDUM e da respetiva TRADUCAO, os quais, apesar de já juntos aos autos pela lEAC, agora se juntam de novo para os devidos e legais efeitos (docs. n°s 1 e 2)”, conforme Fls 1247, Vol 4. CVII. Por tais razões, os memoranda de 13 de Janeiro de 2014, foram dados como provados no ponto 107 do Acórdão recorrido pois são os próprios arguidos que os confirmam e apontam nos autos as suas traduções, bem como são igualmente confirmados pelos lesados que os apresentaram e da sua letra resulta tudo quanto os lesados alegam. CVIII. O arguido BB alude indiscriminadamente a ambos os documentos, construindo a sua narrativa com parágrafos descontextualizados de cada um dos documentos (os falsos Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013 e aqueles assinados pelos lesados em 13 de Janeiro de 2014), pretendendo criar a ilusão que os citados documentos se complementam e foram aceites pelos seus intervenientes, o que não é verdade, antes, estão em total contradição, não apenas com a vontade dos lesados como com todos os demais documentos dos autos. CIX. Nos pontos 171 a 176 o arguido procura descredibilizar o depoimento dos lesados, colhendo pequenos apontamentos e alheando-se dos factos relevantes que concorreram para a determinação da sua condenação. CX. Nos pontos 183, 194, 196, 200, 201 e 206 das suas Conclusões o arguido BB labora no sentido de justificar que a sua conduta não se enquadra nos pressupostos do crime de branqueamento pois que desconhecia “qualquer infração precedente, sempre agindo por referência a contratos legitimamente celebrados e pretendidos”(ponto 200 das Conclusões do arguido BB), esquecendo a trama com os titulares da ... ... em que participou, assim como o conluio com os arguidos AA e CC para esconderem a origem dos fundos que gastaram em seu proveito exclusivo, bem conhecendo e querendo o prejuízo dos lesados, conforme foi dado como provado nos pontos 108 e 112 do Acórdão recorrido. CXI. O próprio arguido BB menciona, no seu depoimento em 1° interrogatório judicial, os indivíduos envolvidos no crime precedente que afirma desconhecer, ao afirmar “Era um investimento ... de pessoas que enviaram para cá, e eu disse, então mas está aqui Está aqui portanto uma Ahmmm, uma comissão paga OK? A um tal LL que eu sei que havia que ele disse-me, e eu isso era o quê? Ele disse-me que foi pagamento de comissões por intermediação no negócio com os ... para eles investirem o dinheiro. Qualquer coisa assim. Foi mais ou menos isso.” (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:06:45] do 1° interrogatório judicial de BB). CXII. E ainda quanto à relação entre o arguido BB e os sujeitos envolvidos que afirma desconhecer, o arguido diz ”Não, mas o próprio banco propôs isso. Um tal de KK, segundo me dizem, o JJ e na altura o LLL" (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:27:01] do 1° interrogatório judicial de BB) e ainda “Não, não, no contrato era para passar para a ... que era uma firma do Sr. .... ... e a ... eram duas firmas, uma, tanto uma como outra, trabalhava nas duas, portanto, o contrato a transferir para a ... estava a transferir o dinheiro para o Sr. .... Ok? E me parece a mim houve ali qualquer desentendimento entre o Sr. ... e o Sr. ..., ok? E o dinheiro ficou na .... Portanto, as duas firmas eram da mesma pessoa ...” (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:28:29] do 1° interrogatório judicial do arguido BB). CXIII. O contacto do arguido BB manteve-se com os mencionados indivíduos, MMM e JJ durante o processo judicial, conforme ele próprio confessa “Com o Sr. MMM falei há cerca de, de, de ... 1 mês.” (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:36:05] do 1° interrogatório judicial do arguido BB) e falou com o JJ “há mais tempo sim. 3 meses possivelmente. Não lhe sei preásarl" (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.: [00:36:18] do 1° interrogatório judicial do arguido BB). CXIV. O arguido BB tenta afastar a qualificação do tipo de crime que lhe é imputado, com a devolução aos lesados da responsabilidade (ponto 272 e 273 das conclusões) por leviandade e incúria, dada a alta taxa de rentabilidade pretendida por estes (ponto 270 das conclusões) , olvidando que tal pretensão não constitui ilícito, ao invés, tratou-se de uma proposta de negócio que os lesados aceitaram convencidos da bondade dos documentos e dos intervenientes envolvidos, precisamente porque são homens de negócios e habitualmente fazem negócios de valores avultados, o que não pressupõe que devam ser vítimas de burla e branqueamento de capitais. CXV. A verdade dos factos demonstra que os lesados acreditaram num negócio de aplicação em investimentos financeiros no valor de 10.000.000,00€, através do... o qual, segundo se veio a apurar, não é uma entidade financeira, nem era titular de conta bancária, razão que motivou que os fundos fossem recebidos na conta da .... no ..., mas em nome do …(on behalf of). CXVI. O arguido BB tinha consciência, conforme as suas próprias declarações, que os lesados DD e EE haviam transferido 10 milhões de dólares americanos para o ..., conta da ...., de que aquele era representante, por via de uma fraude de que foram vítimas. CXVII. Inexiste qualquer prova que demonstre responsabilidade dos lesados pelas consequências do negócio financeiro que pretenderam efetuar com a aplicação dos fundos. CXVIII. DD e EE nas declarações que prestaram em sede de julgamento são coerentes entre si. CXIX. O recorrente não logrou demonstrar o contrário do constante no segmento do Acórdão recorrido que determina que o tribunal coletivo não tem dúvidas ao afirmar que os ... DD e EE foram astuciosamente enganados, mediante a apresentação de propostas de aplicações financeiras, aparentemente seguras e garantidas, com a expectativa de elevados proveitos económicos em curto espaço de tempo, o que os levou a celebrarem os contratos de investimento de USD 9 500 000 e de USD 500 000. CXX. Assim como não logrou contrariar o segmento do Acórdão recorrido que determina que em face do exposto, “este tribunal coletivo considera que estão demonstrados todos os elementos (objetivos e subjetivos) dos crimes de burla de que foram vítimas os cidadãos de nacionalidade ... DD e EE”, conclui o Acórdão recorrido a pág.55, de forma clara que os lesados subscrevem. CXXI. O arguido apropriou-se voluntariamente e conjuntamente com os demais arguidos, em benefício pessoal, dos fundos, no montante de 9.870.000,00USD, propriedade dos lesados, sem conhecimento ou autorização destes. CXXII. Os lesados efetuaram as transferências para a conta do ... titulada pela .... apenas com o objetivo de efetuarem investimentos em plataformas financeiras através do ...... que acreditaram ser um banco, tendo para o efeito celebrado com a ... os acordos de 11 de Julho de 2013, (data das transferências dos fundos) remetendo para o efeito, os fundos no valor de 10.000.000,00€ para a conta da .... a pedido da ......, por esta não ter ainda, a sua conta bancária aberta no ... em razão da recente alteração de sócios, segundo transmitiram aos lesados. CXXIII. Depois de se apropriar dos fundos, a ...., através do seu representante II, recusou devolvê-los à ...... e encetou negociações diretamente com os lesados a quem garantiam pretender devolver os fundos, mas por via da ..., uma empresa igualmente de II, tendo sido celebrado acordos (2 Memoranda) nesse sentido a 13 de Janeiro de 2014 entre a .... e os lesados. CXXIV. Para dar seguimento à devolução dos fundos, II solicitou aos cidadãos ..., via e-mail e através de NN, uma quantia de 15.000,00€ para despesas que o arguido BB confirma (“era o processo, estava bloqueado pelo ...por má fé e que tentaram desbloquear porque os ... enviaram para ele € 15.000,00, para ajudar nas custas do processo .. ."declarou BB (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:28:22 a 28:26] e especialmente [00:05:27]), quantia que lhe foi enviada por transferência bancária pelo lesado DD, (conforme fls. 2310 do 7° Volume) mas, contrariando o seu compromisso, pouco tempo antes da libertação dos fundos o titular da ...., transmite a empresa para JJ que, em conluio com os três arguidos BB, AA e CC, engendram um estratagema para se apoderarem dos fundos e lhe darem destino diferente sem conhecimento dos lesados. CXXV. Para tanto, os três arguidos BB, AA e CC, forjaram contratos que permitiram reclamar os fundos perante bancos e criar dúvidas nas entidades policiais e judiciais. CXXVI. Conceberam os dois Memoranda de entendimento de 3 e 4 de Julho de 2013, alheios aos lesados que não são mais que documentos de favor para justificar o uso dos fundos de forma indiscriminada por parte dos arguidos e no seu exclusivo interesse que contém as supostas assinaturas dos cidadãos ... falsificadas com referências aos seus passaportes, nomeadamente ao passaporte do lesado FF encontrado na residência dos arguidos AA e CC, durante as buscas policiais, facto confessado pelo arguido BB no 1° interrogatório judicial (ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:39:24] do 1° interrogatório judicial de BB), conforme foi dado por provado nos pontos 108 e 114 do Acórdão recorrido. CXXVII. Os Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013, surgem com o único propósito de justificarem o acordo celebrado entre os arguidos BB e AA a 2 de Março de 2016 que permitia a este último o uso indiscriminado dos fundos e sendo, pretensamente, anteriores ao envio dos fundos para a conta da ....Ac., contrariam os contratos celebrados entre os lesados e a ...... em 11 de Julho de 2013 (data do envio dos fundos para o ...), assim como contrariam os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 assinados entre .... e os lesados. CXXVIII. O Tribunal a quo não deu como provado os Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013, posição que os lesados secundaram. CXXIX. Os lesados DD e FF celebraram com a ...., os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 (Apenso B1, fls. 75 a 88, Doc. 13 e 14), através do seu representante legal II, que se comprometeu a devolver os fundos aos seus proprietários, os lesados, por via de outra empresa de II, a ... International Trust, para onde seriam transferidos os fundos assim que fossem desbloqueados pelo ..., para de seguida serem encaminhados para DD e FF CXXX. Os Memoranda de 13 de Janeiro de 2014 cessaram os seus efeitos por força da rescisão invocada e enviada pelos lesados em 14 de Outubro de 2015 mediante carta registada com aviso de receção com fundamento, por um lado, no incumprimento por parte da .... e, por outro, na caducidade dos ditos Memoranda cuja validade estava prevista para 14 meses (até 14 de Março de 2015). CXXXI. A titularidade dos fundos no valor de 10 milhões de USD pertence aos lesados DD e FF, o que nunca foi contestado pelos arguidos BB, AA e CC ou por quem quer que fosse. CXXXII. O arguido BB não informou os lesados da sua qualidade de representante da .... nem os perscrutaram da natureza dos negócios a que se propunha, com os demais arguidos, efetuar com os fundos, ainda que tivesse todos os meios para o fazer. CXXXIII. Ao invés, o arguido BB, enquanto representante da ...., e à revelia dos lesados, celebrou um contrato com o arguido AA “redigido pelo Dr. FFF”, mandatário do arguido BB e da ....) que lhes atribuiu direitos sobre os fundos, que estes usaram com o pretexto de representar a “vontade” dos lesados e da ...., mas cuja aparência de legalidade visava apenas “proteger” os arguidos perante as autoridades, o que se vem verificando. CXXXIV. A elaboração do contrato decorreu já se encontrava em curso o presente processo, tendo o arguido BB confessado que não conhecia os assistentes, ou melhor conhecia “Só pela fotografia no passaporte.”, que fora encontrado pelo OPC(com outros documentos) em casa do arguido CC porque “está no processo” e “foram encontradas porque foi uma fotocópia que se tirou, nós, o Dr. chegou a ir a casa do, também do Sr. GG, talvez lá tenha ficado alguma coisa, é possível, algumas cópias, se calhar alguma fotocópia do processo”. CXXXV. Assim, alcançado o domínio dos 9.869.510,93 USD, todos os arguidos pretenderam fazer desaparecer a conexão dos ditos fundos aos assistentes DD e FF, mediante abertura de diversas contas bancárias em nome de AA e seu filho CC, diversos depósitos bancários, aquisições de veículos, aquisições de inúmeros imóveis, aquisições de produtos financeiros e levantamentos de elevado valor, que BB e os demais arguidos usaram em proveito próprio. CXXXVI. O arguido BB pretende que o facto dos fundos não terem saído do sistema bancário português, demonstra que os arguidos nada ocultaram das autoridades e nenhum dano causaram, esquecendo-se que os lesados, conforme já esclarecido pelo TRL (Fls. 3961, in fine, Vol.13), disponibilizaram o fundos na expectativa de ganhos avultados mas até ao momento não viram um só cêntimo do seu investimento. CXXXVII. O arguido CC, quer através da sua antiga conta do BCP, quer de outras contas abertas propositadamente para rececionar parte dos fundos dos lesados no ... ..., permitiu a utilização das mesmas por seu pai, o arguido AA, para dar cobertura às diferentes transações que o arguido BB, em conjunto com AA e CC, levaram a cabo para rapidamente impedirem a conexão dos fundos aos lesados. CXXXVIII. A estratégia dos arguidos visou demonstrar que apenas AA adquiriu bens com os fundos, nomeadamente carros e imóveis, ainda que o fizesse com recurso a contas suas e do seu filho. CXXXIX. Para contrariarem a convicção do Tribunal a quo, o arguido BB invoca juízos intencionais, prévios à produção da prova, totalmente desacompanhados de fundamentação e dissociados da livre apreciação da prova. CXL. O arguido BB utilizava para uso pessoal carros e casas adquiridas ao assistente NNN, destinadas à habitação dos 3 arguidos, embora apenas o arguido AA figure como outorgante em ambos os contratos de promessa de compra e venda sendo suprimida a identificação do arguido BB de forma a ocultar a proveniência do dinheiro aplicado na aquisição dos referidos lotes, impedindo que o nome do representante legal da .... fosse, de algum modo, relacionado com o negócio. CXLI. Porém, na altura das aquisições dos imóveis informaram o destino das habitações ao vendedor, aqui assistente NNN, conforme declarações deste nos autos “Na altura quer dizer ah ah foi-me dito que a outra moradia quera para o Sôr BB não ê" (cfr. ficheiro áudio 20170317174757_19254996_2871072. wma.:[00:04:56] do 1° interrogatório judicial do arguido BB). CXLII. O arguido OOO, beneficiou dos bens móveis e imóveis adquiridos pelos arguidos AA e CC, para benefício e uso pessoal, descritos no Acórdão recorrido nos factos provados (pontos 80 a 84, 85 a 92 e 93) do Acórdão recorrido. CXLIII. Adicionalmente, para impedir o cumprimento da ordem de arresto judicial e fazer desaparecer o rasto do dinheiro, o arguido BB, em conjunto com os demais, e utilizando métodos fraudulentos para embustear lesados e autoridades, deu ordens da sua aplicação em fundos bancários, cujo acesso ficaria vedado às autoridades competentes, solicitando que as ordens contivessem datas anteriores à da dita ordem de arresto, conforme demonstrado nos autos nas escutas e nas declarações das testemunhas. CXLIV. O arguido BB (tal como os arguidos AA e CC) não são capazes de explicar a questão fundamental: porque razão não devolveram os fundos aos seus proprietários, os lesados CCC e PPP, dispondo de (nome, morada e n° de conta bancária) nem procuraram perscrutar do seu interesse nos “investimentos” (ruinosos, diga-se) que se propunham fazer e optaram por criar contratos (sem justificação credível) que lhes permitiu dispor dos fundos para uso pessoal e dirigidos a esconder a sua conexão aos lesados. CXLV. Embora não seja vontade dos lesados aderirem aos argumentos do arguido BB, por não lhes atribuírem seriedade, sempre se questionará de que modo seriam rentabilizados bens de uso pessoal em 40% se não se encontravam à venda, nem existe nenhum estudo ou avaliação que forneça tais indicadores?, CXLVI. Os lesados consideram demonstrado tudo quanto foi dado como provado no douto Acórdão recorrido. CXLVII. Os lesados concluem que a medida da pena é a adequada atento ao grau de ilicitude e de culpa do recorrente. CXLVIII. Os danos morais e materiais decorrentes da conduta do recorrente, sofridos por DD e EE, foram demonstrados e o pedido cível justificado. CXLIX. E quanto a esta matéria concreta da responsabilidade extracontratual que o arguido BB pretende afastar, com fundamento na pretensa culpa dos lesados com base na “ganância”, será de lembrar que a ganância não constitui crime. CL. Conforme já apontou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 27-9 2017, relatado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora, Dra. Dra. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva, a quando do Recurso do BB ao despacho que indeferiu a oposição ao arresto sobre bens móveis e imóveis na detenção de AA e CC, “pode-se duvidar da sanidade de quem espera receber vinte vezes mais do que dez milhões, num período de 30 dias mas a ambição destemida e o crédito em dogmas financeiros, sem mais, também não são crime, só por si”, conforme fls 3969 in fine, 13°Volume dos autos). CLI. Dos pontos 221 a 231 das conclusões, o arguido BB alude às condições pessoais e sociais dos lesados, considerando que a sua qualidade de empresários lhe concede suficiente defesa face ao engano provocado pelos arguidos e demais indivíduos implicados na burla de que foram vítimas, o que afasta tal ilícito. CLII. Ora, tais considerações, levianas, diga-se, só por si, são insuficientes e inócuas quanto aos pressupostos determinantes para o crime de burla, já que são, precisamente, os homens de negócios e os meios em que se movem que despertam com maior acutilância o interesse dos autores de tais crimes. CLIII. Nos pontos 232 a 246 o arguido BB repete os fundamentos do seu requerimento onde pediu “nova produção de prova testemunhal, bem como prova resultante de declarações dos Assistentes, peritos, consultores técnicos, e, ainda, dos Arguidos, por entender ter a mesma perdido a respetiva eficácia” ao qual foi, em tempo, dada a resposta devida, que os lesados dão ora por reproduzida para os devidos efeitos legais isentando-se de a repetir. CLIV. Nos pontos 247 a 269 o arguido BB expõe a sua oposição à medida da pena em que foi condenado, matéria a que os lesados creem que não assiste razão ao arguido BB, porquanto, a pena que lhe foi aplicada, 5 anos e 6 meses de prisão, situa-se num valor mediano, tendo como referência o limite máximo de 12 anos de prisão previstos para a tipologia do branqueamento de capitais. CLV. Se atendermos à conduta censurável com que os arguidos, nomeadamente o arguido BB, dirigiram os seus atos de forma a praticarem os crimes por que foram condenados, somos levados a considerar que a determinação da medida da pena se situou muito aquém daquilo que seria previsível em presença do grau de culpa imputado ao arguido BB. CLVI. Nesta conformidade, os lesados subscrevem inteiramente a medida da pena definida no Acórdão recorrido. CLVII. Nos pontos 271 a 273 o arguido BB invoca a sua oposição à responsabilidade extracontratual, dos arguidos, com base no tímido argumento da culpa dos lesados por pretenderem “de forma absolutamente leviana, apenas com a motivação de obter elevados rendimentos num curto espaço de tempo”, fundamento desprovido de qualquer valor jurídico ou moral, vindo da parte de quem praticou e beneficiou do resultado da conduta ilícita e dolosa que produziu o dano aos assistentes. CLVIII. A ilicitude da conduta do arguido BB, bem como os consequentes danos materiais e morais dos lesados DD e FF, ficaram demonstrados».
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Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1 - Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP
2 - Impugnação ampla da matéria de facto
3 - Qualificação jurídica dos factos – preenchimento do tipo de crime de branqueamento
4 - Escolha e medida da pena
5 - Pedido de indemnização civil DO ACORDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: «1. A firma “...”, com o NIPC ..., com sede em …, é uma sociedade off-shore, constituída nas ..., sem qualquer actividade, instalações ou trabalhadores conhecidos, seja em Portugal ou seja no estrangeiro. 2. Até ao dia ..-2014 foi representante da sociedade “...” o cidadão de nacionalidade … ..., com o NIF português ..., sem qualquer obrigação fiscal em Portugal. 3. O cidadão de nacionalidade e ... fez-se representar em Portugal por QQQ. 4. Em … de 2010 foram abertas duas contas bancárias - a conta n.º ... (em euros) e a conta n.º ... (em dólares norteamericanos) - no “...”, agência das …, tituladas pela “...”, a qual era representada pelo cidadão ... .... 5. A partir de 11-08-2014, a sociedade “...uisition Corp” passou a ser representada pelo cidadão de nacionalidade ...a RRR. 6. No dia 26-11-2014, RRR, na qualidade de director e de representante da “...”, constituiu seu procurador o arguido BB, a quem conferiu os poderes de representar esta sociedade, incluindo movimentar as respectivas contas bancárias, designadamente a conta n.º ... (em dólares norte-americanos), aberta em seu nome no “... – ... SA”, balcão das …. 7. A designação “......” refere-se a uma pretensa entidade bancária, com sede em …, figurando como seus directores, designadamente, WW, SSS, TTT e LL. 8. No dia 16-08-2012, a FSA (FINANCIAL SERVICES AUTHORITY), congénere inglesa da CMVM, emitiu um alerta, advertindo os investidores que o “.....” não está autorizado a exercer qualquer actividade bancária ou de intermediação financeira no Reino Unido e que poderia estar a tentar captar investidores nesse país. 9. Apesar de apresentar uma página na internet como se tratando de uma instituição de crédito, não possui presença física no Reino Unido com administração e não está integrada em grupo financeiro regulamentado, tratando-se de um mero “banco de fachada”. 10. Em data anterior a 11-07-2013, em circunstâncias e locais que não foi possível apurar, um grupo de indivíduos de diversas nacionalidades, entre os quais, ..., DDD (cidadão ...), NN (cidadã ... de ascendência ...) e LL (cidadão com dupla nacionalidade ... e ...), conceberam um plano fraudulento com o intuito de obter indevidamente quantias monetárias pertencentes a terceiros. 11. O mencionado plano passava pela colaboração destes indivíduos, com residências, ligações e contactos em diversos pontos do mundo, com grande capacidade de deslocação e com o recurso a instituições de crédito e financeiras localizadas em diferentes países, de molde a facilitar a ocultação das suas condutas, dificultando a acção das autoridades policiais e financeiras na sua identificação. 12. A execução deste plano assentava, fundamentalmente, na apresentação de propostas de aplicações financeiras com a promessa de elevados retornos em curto prazo, junto de empresários com reconhecido poder económico-financeiro. 13. Para isso decidiram encontrar vítimas a quem pudessem ludibriar, fazendo-os crer, como sendo genuínas e credíveis, a sociedade “...” e o denominado “.....”. 14. Deste modo, em data anterior a …-2013, na prossecução dos mencionados objectivos, NN, através de correio electrónico e por intermédio de uma pessoa conhecida em comum, contactou o assistente EE, empresário de nacionalidade ... com negócios de compra e venda de cobre, residente em Taiwan. 15. NN deu a conhecer TT ao assistente EE, apresentando-o como proprietário do denominado“...... ....” e afirmando ser titular de investimentos com elevado retorno. 16. Nesta sequência, TT, através de email, contactou o assistente EE, propondo-lhe um contrato de investimento de USD 500 000 (quinhentos mil dólares norte-americanos), numa aplicação em plataformas financeiras de investimento, com um retorno de USD 10 000 000 (dez milhões de dólares) no prazo de 15 dias, cuja operação garantida pelo denominado “....”. 17. O assistente EE foi advertido pela NN que deveria guardar sigilo sobre o negócio proposto e que o investimento financeiro em fundos bancários estaria coberto por garantia bancária do “...... ....”. 18. A NN indicou ao assistente EE que o dinheiro teria de ser transferido para uma conta aberta no “... – ..., SA”, titulada pela sociedade “... ...”, uma vez que o “...” não detinha conta bancária aberta nessa instituição. 19. Assegurou-lhe que a quantia seria posteriormente transferida do “... – ...,” para uma conta do “......, ”. 20. O assistente EE deu a conhecer esta proposta de investimento ao seu amigo DD, empresário de nacionalidade ..., residente em …. 21. O assistente DD fundou a sociedade anónima “…” em 1989, a qual se dedica ao fabrico e à comercialização de componentes informáticos, que opera com 150 funcionários e que tem com filiais na …, na … e nos …. 22. É o presidente do conselho de administração desta empresa. 23. O assistente DD, através de email proveniente de TT e de NN recebeu a proposta de um investimento financeiro no montante de USD 9 500 000 (nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), em fundos do denominado “......, ....”, mediante a promessa de um retorno de USD 200 000 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), no prazo de 15 dias. 24. Os assistentes DD e EE não dominam a língua inglesa. 25. As comunicações de TT e NN para DD e EE e as comunicações destes para aqueles eram feitas na língua inglesa, recorrendo os assistentes à sua tradução para mandarim através do “Google translator”. 26. TT solicitou ao assistente DD que não falasse com terceiros sobre o negócio proposto, que se tratava de um investimento financeiro em fundos bancários relacionados com a reserva financeira americana e que estava coberto por uma garantia bancária concedida pelo denominado “.....”. 27. Não obstante o investimento não se destinar a Portugal, TT informou o assistente DD que o dinheiro teria de ser transferido para uma conta bancária aberta no “...”, titulada pela sociedade “... ... ”. 28. Mais indicou que posteriormente dessa conta o dinheiro seria transferido para as contas do denominado “......, ”, com a justificação desta entidade não ter ainda conta bancária aberta no “... – ..., ”. 29. Perante as propostas que lhes foram apresentadas, os assistentes DD e EE decidiram investir os montantes de USD 9 500 000 e de USD 500 000 respectivamente, no denominado “...”. 30. Através de correio electrónico, TT remeteu para o assistente DD os contratos de fls. 44 a 52 e 53 a 61 do Apenso B1, datados de 11-07-2013, em que figuram como partes “...... ....” e DD, destinados a aplicações em plataformas financeiras de investimento, nos montantes de USD 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil dólares) e USD 2 000 000 (dois milhões de dólares), a remeter para conta n.º 90-.../10USD, aberta no “... – ..., ...” e titulada pela sociedade “...uisition Corp.”, com o retorno prometido de USD 200 000 (duzentos milhões de dólares), correspondendo USD 150 000 (cento e cinquenta milhões de dólares) e USD 50 000 (cinquenta milhões de dólares) ao primeiro e ao segundo contratos, respectivamente. 31. O assistente DD imprimiu, assinou, digitalizou e devolveu a UUU os mencionados contratos de investimento. 32. Nesta sequência, o assistente DD ordenou a transferência das quantias de USD 7 500 000 e de USD 2 000 00 da conta n.º …-274, aberta no “…” de …, por si titulada, para a conta n.º 90-.../10USD, aberta no “... –..., ...” e titulada pela “.....”. 33. De igual modo através de correio electrónico, TT remeteu para o assistente EE o contrato de fls. 62 a 69 do Apenso B1, datado de 11-07-2013, em que figuram como partes “...... ....” e EE, destinado a aplicações em plataformas financeiras de investimento, no montante de USD 500 000 (quinhentos mil dólares), a remeter para conta n.º 90-.../10USD, aberta no “... – ..., ...” e titulada pela sociedade “...uisition Corp.”, com o retorno prometido de USD 10 000 (dez milhões de dólares). 34. O assistente EE imprimiu, assinou, digitalizou e devolveu a UUU o mencionado contrato de investimento. 35. Nesta sequência, o assistente EE ordenou a transferência da quantia de USD 500 000 (quinhentos mil dólares) da conta n.º ... do “...” de …, por si titulada, para a conta n.º 90-.../10USD, aberta no “... – ..., ...” e titulada pela “....”. 36. Deste modo, nos dias 11-07-2013 e 12-07-2013 a conta n.º 90/.../10USD, aberta no “... – ..., ...” e titulada pela “....”, recebeu transferências com origem no …” (…) e no “… ... ...”, no montante total de USD 10 000 000 (dez milhões de dólares norte-americanos). 37. Deste modo, os mencionados cidadãos de diversas nacionalidades, através do comportamento que adoptaram, obtiveram um benefício económico ilegítimo de USD 10 000 000, ao mesmo tempo em que causaram um prejuízo patrimonial de USD 9 500 000 ao assistente DD e um prejuízo de USD 500 000 ao assistente EE. 38. Estas operações foram acompanhadas por declarações emitidas pelo denominado ...... ....”, nas quais se indicava que seria utilizada a mencionada conta do “... – ..., ...”, por indicação do director de clientes, para receber fundos no interesse daquele banco. 39. Estas declarações mostram-se assinadas por LL e por TTT em nome do denominado “...... ....”, é indicado como director de clientes DDD e como presidente ...V. 40. Com data de 11-07-2013 foram elaborados os denominados “Engagement Agreement Investors - Authorized Trustee”, nos quais DDD surge na qualidade de “trustee” e declara que o dinheiro se destinava a investimentos e a aquisições, entre os quais a aquisição do “...... ....” e que estas operações eram intermediadas pela “...”, enquanto “facilitator”. 41. Contrariamente ao acordado com os assistentes DD e EE, o representante da sociedade “....”, junto do “... – ..., ...”, apresentou como justificativo para as mencionadas transferências a “intermediação para a aquisição do ...... ....” . 42. Com data de …-2013, sem qualquer logótipo, foi elaborado o denominado Contrato Internacional”, no qual se refere que DDD e WWW XXX declaram comprar o capital do denominado “...... ....”, pelo preço de € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros). 43. LL, Apesarde figurar como accionista vendedor da participação no “...... ....”, veio a receber apenas um pagamento de € 100 059,10€, para uma conta na Suíça, com a referência “comissões de intermediação financeira”. 44. Por despacho judicial proferido nestes autos no dia de 25-07-2013, foi determinada “(…) a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas domiciliadas junto do ... em nome da ...e onde figure como autorizado o cidadão ... YYY, com os n.ºs 90/... e n.º 90/..., bem como qualquer conta naquele Banco onde figure o mesmo autorizado, medida a vigorar até 23.10.2013 (…)”. 45. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto nos acordos de depósito em plataformas de investimentos, os ofendidos DD e EE não receberem o retorno financeiro das quantias monetárias que tinham supostamente investido. 46. De seguida, o assistente EE contactou com NN, via “Skype” e ficou agendada uma reunião para o dia …-2013 em … 47. Nessa reunião, o assistente ZZZ solicitou a NN e a TT a devolução do dinheiro supostamente investido. 48. No dia 18-12-2013, YYY remeteu um email a NN Gharabaghi, que o reencaminhou para o assistente DD, no qual aquele transmitiu o seguinte: “(…) o Banco Central de Portugal já solicitou a documentação necessária para desbloquear os fundos (…)”, “(…) bloquearam-me todas as contas no ... desde que chegaram as transferências que enviaram, uma tendo a ...... e LL como beneficiários e a outra que chegou sem as necessárias autorizações (…)” e “(…) vejo-me na obrigação de solicitar ajudar económica ao Sr. CCC e Sr. PPP, esta ajuda é para poder finalizar o quanto antes o problema que nos preocupa, com 15 000 dólares será suficiente (…)”, indicando, de seguida, que a transferência bancária deve ser efectuada para uma conta titulada pela “… “Banca Privada ’...”. 49. Perante esta solicitação, com o intuito de obter o desbloqueio dos fundos supostamente investidos, o assistente DD efectuou a transferência da quantia pedida de USD 15 000 dólares, a qual foi recepcionada por YYY. 50. Posteriormente, através de correio electrónico, YYY remeteu aos assistentes DD e EE o denominado “memorando de acordo” de fls. 1266 a 1271 deste processo, datado de 13-01-2014. 51. Nesse documento figuram como partes o assistente DD e a sociedade “...”, representada YYY, tendo ficado acordado que as partes aceitam “(…) cooperar de todas as formas possíveis para libertar os fundos, com vista a investir em vários projectos para claro benefício mútuo (…)” e que “(…) uma vez liberados os fundos, serão transferidos para a conta comercial da ..., sendo celebrado um acordo anexo ao presente memorando de acordo entre as seguintes partes: ..., … e ..., representado pelo Sr. …, especificando os termos e condições do negócio (…)”. 51. O assistente DD imprimiu, assinou, digitalizou e devolveu o referido “memorando de acordo”, também através de correio electrónico. 52. Mais uma vez, os emails foram trocados em língua inglesa, recorrendo os assistentes DD e EE à aplicação informática “google translator” para proceder à respectiva tradução de inglês para mandarim. 53. Por duas vezes, no decurso dos meses de … de 2013 e de … de 2014, o assistente EE acompanhou a cidadã de ascendência ... NN ao do “... – ..., ...”, agência das …, nesta cidade de Lisboa, com o intuito de apurar o estado da conta da “...”. 54. A medida judicial de suspensão de todas as operações a débito sobre as contas domiciliadas junto do “... – ..., ...”, em nome da “...” e onde figure como autorizado o cidadão ... YYY, com os n.ºs 90/... e n.º 90/..., foi renovada nos dias 22-10-2013, 17-01-2014, 23-04-2014, 18-07-2014, 22-10-2014, 18-12-2014, 23-01-2015, 22-04-2015 e 20-07-2015 conforme despachos judiciais de fls. 134 a 136, 174 a176, 305 a 306, 335 a 337, 507 a 508, 554 a 556, 583 a 584, 824 a 825 e 856, respectivamente. 55. Por despacho judicial de fls. 908 a 910, proferido no dia 21-10-2015, foi decidido não autorizar a prorrogação da suspensão de operações nas contas n.ºs 90/... e 90/... e determinou a sua caducidade a partir de 23-10-2015. 56. No dia 11-11-2015, o arguido BB dirigiu-se ao “... – ..., ...”, agência das ..., nesta cidade de Lisboa, onde se apresentou como procurador do cidadão ... RRR e exibiu a procuração que lhe fora outorgada de fls. 967 a 972. 57. Por seu turno, no dia 12-11-2015, o arguido BB solicitou, por escrito, ao “... – ..., ...”, a conversão do valor existente na conta em dólares para o respectivo contravalor em euros. 58. No dia 03-03-2016, transitou em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1291 a 1307, proferido no dia 16-02-2016, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e que, por consequência, confirmou o despacho datado de 21-10-2015 que decidiu não autorizar a prorrogação da suspensão de operações bancárias a débito nas contas n.ºs 90/... e 90/.... 59. No dia 10-03-2016, o arguido BB dirigiu-se à agência das ... do banco “...” (ex-...) e, munido da certidão de trânsito em julgado da referida decisão judicial, deu instruções para transferir os USD 9 869 510,93 para a conta titulada pelo arguido AA com o ...”, com a finalidade de “investimento”. 60. Isto não obstante YYY ter acordado com o assistente DD em depositar esse dinheiro na conta do “...”, a partir do momento em que fossem desbloqueados os fundos existentes na conta do “... – ..., ...”, aberta em nome da “...uisition Corp.”. 61. Esta transferência acabou por ser recu...da pelo “...” por entender tratar-se de “movimentação de...dequada”, considerando a “natureza e finalidade da relação do negócio subjacente à transferência”. 62. No dia 29-03-2016, o arguido BB dirigiu-se de novo à agência das ... do “...” (ex-...) e munido da certidão de trânsito em julgado da mencionada decisão judicial, deu instruções para transferir os USD 9 869 510,93 da conta n.º ... do “... – ..., ...”, aberta em nome da “....”, para a conta n.º........42 (conta em USD) do “... ...”, titulada pelo arguido AA, com o justificativo de se destinar a “investimento”. 63. No dia 04-04-2016, a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos) ficou disponível na conta n.º 0043.001.....42 (conta em USD) do “... ...”, aberta no dia 29-03-2016 e titulada pelo arguido AA. 64. A partir do momento em que passaram a dispor desta quantia monetária, os arguidos AA, CC e BB decidiram dispersá-la através de diversos depósitos, através de movimentações entre diversas contas bancárias de que eram titulares e através da aquisição de bens imóveis e veículos automóveis, com o intuito de ocultarem a sua proveniência ilícita e de disfrutarem das inerentes vantagens económicas. 65. Para o efeito, decidiram proceder à abertura de contas bancárias em nome dos arguidos AA e CC em diversas instituições financeiras, por forma a melhor conseguirem os seus intentos de camuflar a origem ilícita desta verba, que sabiam ter sido obtida de forma fraudulenta, pela viciação da vontade dos assistentes DD e EE e à custa do seu património. 66. Assim, no dia 16-06-2015, o arguido AA abriu na agência de … do “... ...” a conta singular com o NIB ........57, com o depósito de € 250, indicando com actividade profissional director de operações financeiras e como entidade patronal a empresa “…”. 67. No dia 12-11-2015, o arguido AA abriu na agência de … do “...” a conta singular com o NIB ........40, indicando com actividade profissional director financeiro e como entidade patronal a empresa “...”, sedeada em .... 68. No dia 28-03-2016, o arguido AA abriu na agência de … do “... ...” a conta em dólares americanos n.º .......42. 69. Por seu turno, no dia 14-04-2016, o arguido AA abriu na agência de … do banco “…”, a conta singular com o n.º ..., indicando com actividade profissional director financeiro e como entidade patronal a sociedade “...”. 70. Por último, no dia 08-07-2016, o arguido AA abriu na agência de … do “.” a conta singular com o NIB ........73, indicando com actividade profissional director geral e como entidade patronal a sociedade “......”. 71. No dia 07-04-2016, o arguido AA ordenou a transferência da quantia de USD 2 829 998 de dólares da conta do “... ...” com o n.º .......42, por si titulada, para a conta também do “... ...” com o n.º .......57, equivalente a € 2 463 061,02, também titulada por si. 72. Esta conta com n.º .......57 do “... ...”, titulada pelo arguido AA, tinha como único movimento o mencionado depósito de € 250 (duzentos e cinquenta euros), realizado no dia 30-06-2015. 73. A partir do dia 07-04-2016, foram efectuados na conta bancária com o n.º ....57 da referida instituição, titulada pelo arguido AA GG e por determinação deste, os seguintes movimentos: --no dia 07-04-2016, crédito da quantia de € 2 463 061,02 proveniente da conta em dólares acima identificada; --no dia 11-04-2016, transferência no valor de € 250 000 para a conta n.º ... do “...” titulada pelo arguido AA, com a justificação de “pagamento de impostos”; --no dia 12-04-2016, débito de € 1 000 000, através da emissão do cheque bancário n.º ... a favor da empresa “...”, destinado ao pagamento do preço de duas moradias, conforme abaixo explanado; --no dia 14-04-2016, transferência do montante de € 200 000 entre contas tituladas pelo mesmo arguido AA; --no dia 15-04-2016, débito de € 500 000, através de transferência bancária para conta com o n.º ... do “…”, também titulada pelo arguido AA; --no dia 02-05-2016, débito de € 500 000, através de transferência para a conta com o n.º....43 do “... ...”, titulada pelo arguido CC; --no dia 03-05-2016, débito de € 1 709 720,27, através de transferência para conta titulada pelo arguido AA; --no dia 12-05-2016, débito de € 250 000, através de transferência para a conta com o n.º ... da instituição bancária “…”, titulada pelo arguido AA; --no dia 06-06-2016, débito de € 250 000, através de pagamento de cheque; --no dia 17-06-2016, débito de € 10 000,00, através de pagamento de cheque; --no dia 17-06-2016, débito de € 35 000,00, através de transferência a favor do arguido CC; --no dia 21-06-2016, débito de € 150 000, através de pagamento de cheque; --no dia 19-07-2016, débitos de € 7 770,75 (pagamento de cheque), de € 25 300 (pagamento de cheque à mas... insolvente da firma “…”) e de € 200 000 (pagamento de cheque); --no dia 20-07-2016, débito de € 100 000, pagamento de cheque; --no dia 21-07-2016, débito de € 76 417,35, pagamento de cheque à “…”; --no dia 23-08-2016, débito de € 250 000,00, pagamento de cheque; --no dia 23-08-2016, crédito de € 500 000, através de transferência bancária do arguido CC; --no dia 26.09.2016, débito de € 95 000, pagamento de cheque. 74. Por sua vez, na conta aberta em dólares norte-americanos com o n.º .......42, do “... ...”, também titulada pelo arguido AA AAAA, desde a sua abertura, foram realizados os seguintes movimentos: --no dia 04.04.2016, crédito de USD 9 830 000, transferência proveniente da conta com o n.º 90/.../10 do “...” (actual banco “...”), titulada pela sociedade “... “; --no dia 07-04-2016, débito de USD 2 829 998, transferência para a conta titulada pelo arguido AA; -- no dia 03-05-2016, débito de USD 2 000 000,00, transferência para a conta titulada pelo arguido AA; -- no dia 21-07-2016, débito de USD 250 000, transferência entre contas tituladas pelo arguido AA. 75. Na conta com o n.º ... do “…”, titulada pelo arguido AA, desde a sua abertura, foram registados os seguintes movimentos: --no dia 08-07-2016, depósito de € 100 000, através de cheque da conta n.º ... do “...”, titulada pelo arguido AA; --no dia 18-07-2016, depósito de € 200 000, através de cheque da conta n.º ... do “...”, titulada pelo arguido AA; --no dia 26-09-2016, levantamento da quantia de € 95 000; --no dia 03-10-2016, depósito da quantia de € 50 000, através de cheque da conta com o n.º ... da instituição bancária “…”, titulada pelo arguido AA; --no dia 10-10-2016, levantamento da quantia de € 150 000, através do cheque com o n.º ...; --no dia 10-10-2016, levantamento da quantia de € 50 000, através do cheque com o n.º .... 76. No dia 23-09-2016 foi depositado o cheque com o n.º ..., no montante de € 95 000, da conta com n.º ... do “... ...”, titulada pelo arguido AA, na conta do “...” com o n.º ..., titulada por BBBB, técnico de pintura da firma “Artindústria de Móveis, Lda.”. 77. No dia 22-08-2016 foi depositado o cheque com o n.º ..., no montante de € 250 000, da conta com o n.º ... do “... ...”, titulada pelo arguido AA, na conta com o n.º ... do “...”, titulada pelo mesmo arguido AA. 78. No dia 19-07-2016 foi efectuado o depósito do cheque com o n.º ..., no montante de € 100 000, na conta com o n.º ... da instituição bancária “...”, titulada pelo arguido CC; 79. A partir do dia 29-03-2016, data em que entrou na disponibilidade da quantia de USD 9 869 510,93, depositada na mencionada conta do “... ...”, o arguido AA, sempre de acordo com os arguidos CC e BB, utilizou parte deste dinheiro para a aquisição dos bens imóveis e móveis que abaixo se vão deixar mencionados. 80. No dia 11-04-2016, o arguido AA celebrou com a assistente “...” dois contratos-promessa de compra e venda de duas moradias (lotes n.ºs 5 e 11), localizadas na Rua 5, pagando por cada uma € 500 000 (quinhentos mil euros), através de cheque datado de 12-04-2016, ...cado sobre a conta por si titulada no “... ...”, correspondendo o montante global de € 1 000 000 (um milhão de euros) ao preço das duas moradias. 81. Estes prédios urbanos encontram-se inscritos na matriz sob os n.ºs ... e ... e descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs ... e .... 82. A moradia construída no lote n.º 5 destinava-se a ser a residência do arguido AA e a moradia implantada no lote n.º 11, ainda em fase de construção, destinava-se a ser habitada pelo arguido BB. 83. No dia 23-09-2016, o arguido AA, com o acordo dos arguidos CC e BB, adquiriu a moradia composta de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com o valor patrimonial de € 189 360, localizada na Avenida 6. 84. Por escritura de compra e venda celebrada no dia 11-11-2016, o arguido AA adquiriu ao “...” pelo valor de € 290 000 os seguintes imóveis: --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ..., registado e descrito no art. ... da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., lote 2, Localização 7 ou da Estrangeira, …; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ..., registado e descrito no art. ...da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., lote 2, Localização 7 ou da Estrangeira, ...; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ..., registado e descrito no art. ... da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., lote 2, Localização 7 ou da Estrangeira, ...; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º..., registado e descrito no art. ... da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., lote 2, Localização 7 ou da Estrangeira, ...; 85. No dia 26-01-2015, o arguido CC adquiriu o veículo com a matrícula ..-PM-.., com a marca “...”, modelo “…”. 86. No dia 09-12-2015, o arguido CC, quando se encontrava acompanhado pelos arguidos AA e BB, adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-QN-.., com a marca “...”, modelo “…”, pelo valor de € 57 900. 87. Por último, no dia 23-02-2016, o arguido CC adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-QX-.., com a marca “…”, modelo “…”, pelo valor de € 50 606,42. 88. Por seu turno, no dia 13-04-2016, o arguido AA, de acordo com os arguidos BB e CC, adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-RE-.., da marca “...”, modelo “E 220 D”, por preço não apurado, mas na ordem dos € 70 000. 89. No dia 16-07-2016, o arguido AA, de acordo com os arguidos BB e CC adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-RQ-.., da marca “…”, modelo “…”, pelo preço de € 31 780. 90. No dia 19-07-2016, ainda o arguido AA adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-RZ-.., da marca “...”, modelo “…”, pelo montante global de € 76 417,35, incluindo extras. 91. No dia 12-11-2016, o arguido AA adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-OT-.., da marca “...”, modelo “…”, pelo valor de € 44 990, tendo entregue como retoma o veículo automóvel com a matrícula ..-QI-.., da marca “…”, modelo “…”, com o valor de € 23 794,92, que tinha sido adquirido por ele no dia 19-08-2016, mas em nome de CCCC. 92. Por último, no dia 22-12-2016, o arguido AA, em nome do seu filho, o co-arguido CC, adquiriu o veículo ligeiro de passageiroscom a matrícula ..-SB-.., da marca “…”, modelo “…”, pelo valor de € 14 700, tendo entregue como retoma o veículo automóvel com a matrícula ..-IO-.., da marca “Peugeot”, modelo “…”, com o valor de € 5 000. 93. No âmbito destes autos foi decretado o arresto preventivo dos seguintes bens: --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Quarteira, concelho de ..., sob o n.º ... e descrito sob o art. ... da Conservatória do Registo Predial de ..., correspondente a uma moradia composta de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com o valor patrimonial de € 189 360,00, adquirida pelo arguido AA. --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ... (lote n.º 5) e descrito sob o art.... na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., correspondendo a moradia em fase final de construção, adquirida pelo arguido AA, pelo preço de € 500 000; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ... (lote 11) e descrito sob o art.... na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., correspondendo a moradia em fase de construção, adquirida pelo arguido AA, pelo preço de € 500 000; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ... e descrito sob o art. ... da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... (lote 2), Localização 7 ou da Estrangeira, ..., adquirido pelo arguido AA; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ... e descrito sob o art.... da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... (lote 2), Localização 7 ou da Estrangeira, ..., adquirido pelo arguido AA; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ...e descrito sob o art. ...da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... (lote 2), Localização 7 ou da Estrangeira, ..., adquirido pelo arguido AA; --prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º... e descrito sob o art. ... da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., lote 2, Localização 7 ou da Estrangeira, ..., adquirido pelo arguido AA; 94. Por despacho judicial proferido no dia 08-03-2017 pela Juíza de Instrução Criminal (vide fls. 2259 a 2264), foi determinada a apreensão dos ...ldos bancários, até à quantia de USD 9 830 000 (ou quantia à mesma correspondente em euros), com impedimento de qualquer movimentação a débito, das seguintes contas bancárias: --0043.0001.....57 (em euros), aberta no “... ...”, titulada pelo arguido AA; --0043.0001.....42 (em USD), aberta no “... ...”, titulada pelo arguido AA; --045.060.02041.93, aberta no “...”, titulada pelo arguido AA; --..., aberta no “...”, titulada pelo arguido AA; --..., aberta no “...”, titulada pelo arguido AA; --..., aberta no “...” (ex-...) titulada pela sociedade “...uisition Corp”; --..., aberta no “... ...”, titulada pelo CC; --..., aberta no “...”, titulada pelo arguido CC. 95. Na data em que foi decretada esta apreensão, os ...ldos existentes nas contas bancárias tituladas pelos arguidos AA e CC eram os seguintes, segundo informações de fls. 2449, 2820, 2899 e 2958: --conta n.º 0043.0001.....57 (em euros), aberta no “... ...”, titulada pelo arguido AA: ...ldo disponível de € 100 405,98 (cem mil quatrocentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos); --conta n.º 0043.0001.....42 (em USD), aberta no “... ...”, titulada pelo arguido AA: ...ldo disponível de USD 4 749 943,60 (quatro milhões, setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e três dólares norte-americanos e sessenta cêntimos); --conta n.º 045.060.02041.93, aberta no “...”, titulada pelo arguido AA: ...ldo disponível de € 4 615,24 (quatro mil, seiscentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos); --conta n.º ..., aberta no “...”, titulada pelo arguido AA: ...ldo disponível de € 605 650,45 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e cinco cêntimos) e na conta de valores mobiliários relacionada com esta conta, acções do “BCP” no montante de € 148 052,48 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos). --conta n.º ..., aberta no “...”, titulada pelo arguido AA: ...ldo disponível de € 2 633,37 (dois mil, seiscentos e trinta e três euros e trinta e sete cêntimos). --conta n.º ... aberta no “... ...”, titulada pelo CC: ...ldo disponível de € 19 403,09 (dezanove mil, quatrocentos e três euros e nove cêntimos). --conta n.º ..., aberta no “...”, titulada pelo arguido CC: ...ldo disponível de € 266 012,25 (duzentos e sessenta e seis mil e doze euros e vinte e cinco cêntimos). 96. Nas fichas de abertura de conta no “... ...” o arguido AA GG indicou como profissão director financeiro e como entidade patronal as empresas “…” ou “…”, que não estão inscritas como contribuinte fiscal e que não constam da base de dados da Autoridade Tributária. 97. O arguido AA não entregou declarações de rendimentos desde 2009, segundo informação prestada pela Autoridade Tributária. 98. O arguido BB não entregou declarações de rendimentos desde 1999, segundo informação da Autoridade Tributária. 99. O arguido CC apresentou a última declaração de rendimentos em Fevereiro de 2016, com um rendimento declarado de € 3 925,27. 100. Apesarda conta aberta no “...”, titulada pela “...”, ter sido movimentada por um procurador, o arguido BB (vide procuração de 26-11-2014), os fundos não foram transferidos para uma conta titulada por este, mas para uma conta do arguido AA. 101. Por estarem cientes da sua proveniência ilícita, os arguidos AA, CC e BB, em conjunto com os demais indivíduos acima mencionados, decidiram que os fundos seriam movimentados com a intervenção de terceiros não relacionados com a “...”, nem com o denominado “...... ....”, com o propósito de ocultar a conexão entre estes e as quantias pecuniárias em causa. 102. Os assistentes DD e EE procederam à transferência de USD 9 500 000 (nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) e de USD 500 000 (quinhentos mil dólares norte-americanos), por estarem convencidos que estes fundos se destinavam a ser investidos em activos do denominado “... ...”, com a promessa de obterem elevados retornos financeiros em curto prazo. 103. A utilização da designação “...... ...” permitiu a angariação dos capitais dos assistentes DD e EE, que estavam erroneamente convencidos que tinham como parceiro uma verdadeira instituição financeira. 104. Somente realizaram as transferências monetárias acima mencionadas, por ter sido convencidos que supostamente estavam a realizar investimentos em activos financeiros, sob a égide de uma instituição bancária, como era o caso do denominado “....”. 105. Os arguidos AA, CC e DDDD actuaram em articulação com os referidos indivíduos, de modo a fazer circular o dinheiro e de o integrar no circuito económico, como se de uma actividade lícita se tratasse, com a finalidade de ocultar e de dissimular a sua proveniência. 106. Os arguidos AA, CC e DDDD estavam perfeitamente cientes que a quantia monetária que passou a estar na sua disponibilidade pertencia aos assistentes DD e EE e que lhes devia ser devolvida, por ter sido obtida mediante o engano acima descrito. 107. Aliás, tinham em seu poder o mencionado “memorando de acordo”, celebrado entre o assistente DD e a sociedade “...” para cooperação em investimentos, o qual acabou por ser apreendido na sequência de realização de busca à moradia I do condomínio do Estrada 8, residência do arguido CC. 108. Com efeito, os arguidos AA, CC e DDDD sabiam que os 10 milhões dólares tinham sido obtidos junto dos ofendidos DD e EE, mediante a apresentação de um negócio fraudulento, proposto pelos supra mencionados cidadãos estrangeiros ligados à sociedade “... ... ...”. 109. No dia 16-03-2017, na sequência do cumprimento de mandados de busca e de apreensão, na moradia I do condomínio do Estrada 9, residência do arguido CC, foram apreendidos os seguintes objectos: --documentação do “... ...”, do “…”, do “...” e do “...ntander”, nomeadamente extractos e comprovativos de aplicações financeiras; --documentação referente à sociedade “...”, nomeadamente, documentação bancária; --cópia do documento de identificação de RRR e da sua caderneta de Identificação fiscal em Portugal; --cópia do passaportecom o n.º ..., emitido pela República da …, em nome do assistente EE; --documento do “memorando de acordo” entre a “...” e o assistente DD para cooperação em investimentos; --documento timbrado pela sociedade “...” referente ao contrato n.º 01.0001.2015.0048, celebrado entre o arguido AA e o procurador da “...”; --factura emitida pela “…” referente à aquisição da viatura ..-QN-..; --documento com o timbre do Tribunal Central de Instrução Criminal referente a um despacho datado de 15-03-2016, a determinar o levantamento da suspensão de operações bancárias; --documentos relativos à aquisição e guarda em cofre do “BCP”, balcão de Colares, de peças em ouro com inscrição de valores de vários milhões de €; --documentação avul... referente a transferências em dólares; --pasta de lombada de cor azul, contendo diversa documentação predial de imóvel, com o número matricial 16 209, localizado em …. 110. Foram apreendidos os veículos automóveis com as matrículas ..-PM-.. (“...”, modelo “…”), ..-QN-.. (“...”, modelo “…”) e ..-QX-.. (“…”, modelo “…”), todos registados em nome do arguido CC. 111. Foram apreendidos os veículos automóveis com as matrículas ..-RE-.. (“...”, modelo “…”), ..-RQ-.. (“…”, modelo “…”), ..-RZ-.. (“...”, modelo “…”) e ..-OT-.. (“...”, modelo “…”), todos registados em nome do arguido AA, todos adquiridos e liquidados com as verbas libertadas da conta da sociedade “...”. 112. Os arguidos AA, CC e DDDD pretenderam obter elevados proveitos económicos resultantes do engano de que foram vítimas os cidadãos ... DD e EE, provocado pelos cidadãos de nacionalidade estrangeira acima mencionados, proveitos quiseram dispersar e dissimular através de diversas transferências monetárias e através da aquisição dos bens móveis e imóveis acima mencionados. 113. Foi com os proventos desta actividade que arguidos AA, CC e DDDD suportaram as despesas com o seu modo de vida e que adquiriram os bens imóveis e móveis acima mencionados, tanto mais que não lhes é conhecida qualquer outra actividade profissional. 114. Ao longo das acima descritas condutas os arguidos actuaram sempre de forma deliberada, livre e voluntariamente, em conjugação de esforços e intentos, com plena consciência que tais condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 115. Os assistentes DD e EE conheceram-se num congresso sobre gestão e economia e a partir desse momento vieram a criar uma relação de amizade. 116. Enquanto amigos, o assistente EE informou o assistente DD que ia realizar uma aplicação financeira no “...... ...”, da qual tinha tido conhecimento através de uma pessoa sua conhecida de nome NN. 117. Por causa do presente processo, os assistentes DD e EE viram-se obrigados a realizar viagens, nomeadamente a … e a ..., muito em particular para a recolha de documento relacionados com estes factos. 118. O arguido AA é oriundo de um agregado familiar cujos progenitores trabalhavam na … e cujos proveitos advinham desta actividade. 119. Após ter concluído a 4.ª classe, o arguido AA viajou para …, passou a residir em casa de um irmão que se encontrava sedeado neste território ultramarino, começou a trabalhar na área da restauração e com 20 anos ingressou no serviço militar obrigatório, onde permaneceu durante aproximadamente 3 anos. 120. Após a independência de …, regressou a Portugal e esteve a trabalhar durante 5 a 6 anos numa … da zona do …, até que a firma encerrou. 121. Posteriormente, iniciou negócios por conta própria na … e pesados e na exportação de material automóvel para … 122. Mais tarde, abriu empresas na área dos …, quer com a sua companheira (“…”), quer em nome individual (“AA”). 123. Em 2007 vendeu a empresa “...” ao seu contabilista e no decurso de 2010 cessou a actividade da empresa que tinha em nome individual, altura em que é declarada a sua insolvência pessoal, por dívidas relacionadas com aquisição de material. 124. De seguida, o arguido AA passou a dedicar-se à realização de biscates na área da … e a ajudar o filho mais novo em negócios de … e de …, bem como na exportação de produtos alimentares para …. 125. Tem dois filhos, um resultante do casamento e outro da sua actual companheira. 126. Reside actualmente com a sua companheira, que trabalha na área da … e nas limpezas, em … com o filho mais novo, o co-arguido EEEE. 127. O arguido BB é o mais novo de dois filhos de um casal que se separou quando contava um ano de idade e tem ainda mais dois irmãos consanguíneos, uma irmã mais velha e um irmão mais novo. 128. Possui o 11.º ano de escolaridade como habilitações literárias, registou uma reprovação no seu percurso escolar, iniciou actividade profissional numa firma de … e, com 26 anos de idade, montou a sua própria empresa (“…”), a qual veio a encerrar em 2000, na sequência do seu processo de divórcio e do falecimento do seu pai. 129. No ano de 2001 iniciou uma relação de namoro e no decurso de 2012 passou a viver em união de facto com a sua companheira, após o nascimento da filha do casal. 130. A companheira deste arguido é consultora de …. 131. O arguido CC abandonou a escola após ter concluído o 9.º ano de escolaridade e começou a trabalhar com o pai, o arguido AA, como …. 132. Após esse negócio ter encerrado, o arguido CC, em conjunto com o progenitor, dedicou-se ao … 133. Entretanto, dedicou-se ao negócio do … por conta própria e em 2013 iniciou uma união de facto com a sua actual companheira. 134. Vive com a sua companheira em conjunto com os seus progenitores. 136. Os arguidos não têm antecedentes averbados no certificado de registo criminal. Para além dos que ficaram descritos não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente, não se provou que: --os arguidos AA, BB e CC tenham concebido um plano, em conjunto com os cidadãos de diversas nacionalidades..., FFFF, …, NN e LL, com o intuito de obter indevidamente quantias monetárias pertencentes a terceiros. --aquando da abertura da conta n.º.......57 na agência de ... do “... ...”, o arguido AA tenha declarado que ia receber um montante elevado proveniente da venda de uma obra de arte da qual era proprietário. --os arguidos AA, BB e CC tenham colaborado activamente com os cidadãos estrangeiros ligados à sociedade “...” na execução de um plano com vista à obtenção dos 10 milhões de dólares norte-americanos. --os veículos automóveis com as matrículas ..-PM-.. (“...”, modelo “…”), ..-QN-.. (“...”, modelo “…”) e ..-QX-.. (“…”,modelo “…”) tenham sido adquiridos e liquidadas com o dinheiro libertado da conta sociedade “... ...”. --os arguidos AA, BB e CC tenham actuado de forma concertada com outrosindivíduos no âmbito de uma organização complexa, internacional, orientada para a prática de delitos contra o património, com contactos privilegiados junto do sistema financeiro. --o arguido BB tenha sempre actuado em conformidade com o que foi acordado entre a sociedade “... ...” e os cidadãos de nacionalidade ... DD e EE. --no dia 03-07-2013 e no dia 04-07-2013, a sociedade “... ... ...” tenha celebrado com os assistentes DD e EE os denominados “memorando de entendimento” de fls. 4133 a 4136 e 4137 a 4140. --o arguido BB nunca tenha agido como os fundos fossem seus ou que nunca se tenha apoderado do dinheiro dos assistentes. --o arguido BB não tenha procedido à transferência dos fundos existentes na conta aberta em nome da firma “... ... ...” para sociedade “...” por esta ter as suas contas numa situação de suspensão de operações bancárias a débito. --os arguidos AA, BB e CC não tenham beneficiado dos fundos ou que tenha procedido ao investimento em activos que se encontravam a baixo custo. --os assistentes DD e EE tenham apoiado instituições médicas, entidades de solidariedade social, as artes, o desporto ou a ciência. --todos os funcionários da “…”, todos os familiares, muitos clientes e amigos dos assistentes DD e EE tenham tido conhecimento que eles perderam 10 milhões de dólares norte-americanos ou que essa situação tenha criado uma imagem de fraqueza e de erro na escolha dos parceiros de negócios». FUNDAMENTAÇÃO
1 – Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP
Começa o recorrente por se pronunciar sobre a decisão recorrida, referindo que esta padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação, bem como entre a fundamentação e própria decisão, e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida (conclusões 1 a 106).
Antes de mais, convém relembrar o que são os apontados vícios.
Como resulta expressamente do n.º 2 do art. 410.º do CPP, trata-se de vícios que têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º surge a insuficiência da matéria de facto, que «consiste em não se bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da base fáctica necessária para uma decisão de direito. A contradição insanável da fundamentação [ou entre a fundamentação e a decisão – al. b] ocorre, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios. O erro notório na apreciação da prova [al. c] verifica-se sempre que o erro seja de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta» (Ac. STJ de 20/01/1998, P. 690/97 em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=5458).
Detendo-nos um pouco mais no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o mesmo ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e existe sempre que o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa (cfr. Ac. STJ de 28/06/2023, P. 20/21.1SFPRT.S1 em www.dgsi.pt).
A propósito do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, cumpre citar ainda o Ac. STJ de 26/10/2023 (P. 10/21.4PJAMD.L1.S1 em www.dgsi.pt), segundo o qual este existe «quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência (art.127.º do CPP). Para afirmação deste vício importa, pois, perspetivar o objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pela pronúncia, complementada pela pertinente defesa. Em conclusão, só existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes que integram o objeto do processo e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496, pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483, pág. 49) e Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., páginas 737 a 739)».
Quanto à contradição insanável da fundamentação, bem como entre a fundamentação e própria decisão, a que alude a al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, esta
ocorre, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios (Ac. STJ de 20/01/1998 supra citado).
«A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e decisão é o vício que ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados, sendo uma incompatibilidade inultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a matéria de facto e a decisão, existindo como que uma colisão» (Ac. STJ de 28/06/2023, P. 20/21.1SFPRT.S1 em www.dgsi.pt).
Este vício não se verifica quando o recorrente fundamenta o seu recurso na valoração da prova de modo diverso daquela que o tribunal entendeu, nem quando o resultado a que o juiz chegou na decisão advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados (cfr., neste sentido, o Ac. STJ 26/10/2023, P. 10/21.4PJAMD.L1.S1 em www.dgsi.pt).
Não é de mais enfatizar que o recorrente está onerado a identificar clara e precisamente a factualidade em que se materializa a contradição que invoca. Como refere o Cons. Sérgio Poças, o recorrente deve «produzir uma alegação precisa (e ainda mais precisa nas conclusões) que vise a matéria que realmente está em causa e não perder-se em críticas genéricas contra a decisão, naturalmente votadas ao fracasso» («Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto», Julgar n.º 10, p. 28).
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP caracteriza-se como uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis» (cfr. Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 4ª Ed., 2001, p. 76).
No dizer do Cons. Sérgio Poças, «o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência» (cfr. Op. Cit., p. 29).
O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos (cfr. o Acórdão do STJ de 18/03/2004, P. 03P3566 em www.dgsi.pt).
Não se inclui no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes pretendam fazer à valoração da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido, valoração que esse tribunal é livre de fazer, nos termos do art. 127.º do CPP. Pretendendo os recorrentes questionar esse julgamento, o caminho adequado é a impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o regime do art. 412.º, n.º 3 do CPP.
Tendo presentes estas noções básicas sobre os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, importa verificar se a decisão recorrida se encontra ferida dos mesmos, como alega o recorrente.
Começa o recorrente por tecer considerações várias sobre a decisão recorrida, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal a quo, na sequência do Acórdão desta Relação de 24/01/2022, que ordenou o suprimento da nulidade da fundamentação dos pontos 1 e 62 da matéria de facto, ter ordenado oficiosamente a pesquisa nas bases de dados da Autoridade Tributária, da Segurança Social e Conservatórias sobre a sociedade “...”, pois tal atividade investigatória apenas caberia ao Ministério Público.
Ora, o art. 340.º, n.º 1 do CPP dispõe expressamente que o Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Como se refere no Ac. RL 07/02/2023 (P. 11469/12.0TDLSB.L1-5 em www.dgsi.pt), o processo penal não é um processo de partes em que exista o ónus da prova e o seu fim último é a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça. O artigo 340.º do CPP atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa consagrando, assim, no nosso sistema, o princípio da investigação ou da oficialidade.
Tal disposição legal não contende com a estrutura acusatória do processo penal, nem suscita qualquer juízo de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do n.º 5 do art. 32.º da Constituição, como pretende o recorrente
Deste modo, nada há a apontar às pesquisas ordenadas pelo Tribunal a quo, as quais apenas versaram sobre elementos de consulta pública. Anota-se ainda que nenhuma irregularidade foi suscitada perante o Tribunal Coletivo quanto às ditas pesquisas.
O recorrente também se opõe ao uso de tais pesquisas para fundamentação do ponto 1 da matéria de facto, dizendo que nunca se poderá dar como provada a inexistência de atividade, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade comercial constituída nas ... com recurso, apenas e só, a informação existente em Portugal.
Vejamos:
No ponto 1 da matéria de facto consta que «A firma "…", com o NIPC ..., com sede em …, é uma sociedade off-shore, constituída nas ..., sem qualquer atividade, instalações ou trabalhadores conhecidos, seja em Portugal ou seja no estrangeiro».
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a este ponto da matéria de facto provada da seguinte forma: «(…) estes elementos de prova, solicitados oficiosamente por este tribunal colectivo, na sequência do último acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, permitiram confirmar a convicção anteriormente firmada, em face da globalidade da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, no sentido da sociedade denominada "... ... " não ter atividade, instalações ou trabalhadores conhecidos, seja em Portugal, seja no estrangeiro. Conforme decorre da documentação de fls. 55 a 80 do Apenso Bancário n.° 1, não subsistem quaisquer dúvidas que a "... ... ..." foi constituída nas ..., território ultramarino britânico, conhecido por possuir um estatuto fiscal próprio. No decurso da audiência de julgamento não foi inquirido qualquer trabalhador ou funcionário da sociedade “... ...", nem tão-pouco resultou da prova produzida que tivesse instalações ou escritórios, seja dentro, seja fora de território nacional, o que levou este tribunal colectivo a considerar como provado que não tinha "(...) actividade, instalações ou trabalhadores conhecidos, seja em Portugal ou seja no estrangeiro Na realidade, seria de pressupor que, caso a sociedade "... ... ..." estivesse a desenvolver uma actividade no âmbito do seu objecto social, estivesse dotada de funcionários, de trabalhadores, de escritórios ou de instalações, próprias ou arrendadas, o que chegaria ao conhecimento deste tribunal no decurso da audiência de julgamento Para além de nada disto ter sucedido, importa também ...lientar, conforme resultou demonstrado da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que a sociedade “... ... ...” chegou a ser representada pelo cidadão QQQ, pessoa sem-abrigo, conforme a Polícia Judiciária conseguiu apurar. Isto significa que este tribunal convenceu-se que a sociedade “... ... ..." não estava a desenvolver, à data dos factos, qualquer atividade comercial, para além dos movimentos bancários relacionados com a matéria de facto constante da acusação, muito embora tenham sido avançadas explicações, sem qualquer consistência ou credibilidade, para justificar a disponibilidade de tão elevados fundos monetários. É neste contexto que deve ser compreendida a alegação que a "... ... ...” estava vocacionada para a a aquisição de quotas de poluição (...)", que foi avançada ao funcionário do “... - ..., ...” pelos procuradores daquela sociedade, o que, na perspectiva deste tribunal colectivo, não apresenta qualquer consistência e que não é merecedora de qualquer credibilidade. A este propósito, importa ...lientar que GGGG era funcionário da mencionada instituição bancária e que se limitou a transmitir ao tribunal a explicação que lhe tinha sido apresentada pelos procuradores da "... ... ...", para justificar a disponibilidade de tão elevados fundos monetários, mas sem que, em momento algum, se tenha certificado do desenvolvimento dessa suposta actividade. Tanto assim é que, quando os fundos acabaram por ser desbloqueados, o dinheiro não foi utilizado para a a aquisição de quotas de poluição ou para qualquer outro ramo de actividade, mas antes para a aquisição de imóveis e de veículos automóveis por parte dos arguidos AA, BB e CC, conforme resulta demonstrado nos autos de modo inequívoco. Como se disse, esta convicção, já anteriormente firmada, mostrou-se confirmada pelos elementos probatórios, entretanto, solicitados e juntos aos autos, na sequência de iniciativa deste tribunal, dos quais resulta, com particular relevância para a apreciação do caso, que a sociedade "... ... ...” não consta no "sistema de informação da Segurança Social”, que "não entrega qualquer declaração de rendimentos em território nacional” e que, em seu nome, “não foi encontrado o registo de qualquer prédio”. Perante estes elementos probatórios reafirma-se que a sociedade "... ... ..." não tinha actividade, instalações ou trabalhadores conhecidos, seja em Portugal ou seja no estrangeiro (...}", para além, naturalmente, dos movimentos bancários que foram realizados e que se prendem com a matéria de facto constante da acusação. Isto significa que a empresa "... ... ...", constituída nas ..., foi utilizada para a abertura de contas e para a realização de movimentos bancários, sem que tenha desenvolvido qualquer outra actividade, muito em particular relacionada com a "(...) a aquisição de quotas de poluição (...)”, o que pressuporia a existência de instalações, de escritórios, de funcionários e de trabalhadores, que permanecem desconhecidos».
Da leitura destes excertos da decisão recorrida retira-se que, por um lado, o Tribunal fundamentou de forma completa e esclarecedora a sua convicção quanto ao citado ponto da matéria de facto, suprindo a nulidade apontada ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, nulidade que não subsiste.
Por outro lado, o Tribunal Coletivo não formou a sua convicção “apenas” com base nas pesquisas que ordenou às bases de dados oficiais existentes em Portugal (ainda que as mesmas sejam totalmente pertinentes, pois o ponto 1 também se refere à atividade da sociedade “...” no território nacional).
O recorrente procede a um extenso comentário sobre a fundamentação constante da decisão recorrida quanto ao ponto 1 da matéria de facto provada, mas não se retira do mesmo a demonstração de qualquer vício do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas as razões da sua discordância quanto à valoração da prova feita pelo Tribunal, à qual tenta sobrepor a sua.
De seguida, o recorrente procede ao mesmo exercício quanto ao ponto 62 da fundamentação de facto, acusando o vício de contradição insanável e a nulidade de falta de fundamentação da decisão proferida.
Vejamos:
O ponto 62 da matéria de facto tem a seguinte redação: «No dia 29-03-2016, o arguido BB dirigiu-se de novo à agência das ... do "...” (ex-...) e munido da certidão de trânsito em julgado da mencionada decisão judicial, deu instruções para transferir os USD 9 869 510,93 da conta n.... do “... - ..., ...”, aberta em nome da "... ... ....”, para a conta n.2 0043.0001.....42 (conta em USD) do “... ...”, titulada pelo arguido AA, com o justificativo de se destinar a "investimento”».
Consta da fundamentação do Acórdão recorrido: «depoimentos das testemunhas de acusação GGGG e HHHH: estas testemunhas de acusação tinham conhecimento direto e pessoal dos factos sobre os quais depuseram, por serem dois dos funcionários da agência das ... do “... - ..., ...", onde estava sedeada a conta bancária da sociedade “... ... ...", e deles efetuaram um relato que se referencia nestes autos. Com particular relevância para o objecto do processo, estas testemunhas referiram essencialmente em sede de audiência de julgamento que conheceram ... como representante da sociedade "... ... ...", que ficaram espantados com a transferência para essa conta da quantia monetária de USD 10 000 000, que, nestes casos, atendendo aos montantes envolvidos, estavam obrigados a comunicar essa transferência ao departamento de compliance do banco, o que fizeram e que este departamento, por seu turno, comunicou-a as autoridades judiciais, o que levou a que fosse decretada a medida judicial de suspensão de todas as operações a débito da conta. Referiram ainda que, mais tarde, apareceu por diversas vezes no balcão o arguido BB, em representação da sociedade "... ... ...”, a fazer pressão para proceder ao levantamento dessa quantia monetária, que supostamente se destinava à realização de investimentos na zona do Alentejo, que houve uma primeira transferência para o "..." que veio recu...da, seguida de uma transferência bancária, concretizada, para o "... ...". De modo mais detalhado, a testemunha de acusação HHHH referiu, com particular destaque, que, a dado momento, o arguido BB começou a surgir na agência das ... do "...- ..., ...", enquanto procurador da "... ... ...", com vista a ser desbloqueada a conta bancária aberta nesta instituição e a ser movimentado o dinheiro, que não conhece os arguidos AA e CC, que levantou dúvidas a atividade para onde seria canalizado o dinheiro e que foi o arguido BB quem realizou essas transferências para a conta bancária aberta em nome do arguido AA. Neste particular, o depoimento desta testemunha de acusação mostra-se confirmado pelo teor dos documentos de fls. 1314 a l316, do qual resulta que em 10-03-2016, deslocou-se à Agência das ... …, divorciado, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na Rua 10, titular do bilhete de identidade número ... de …-2005, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, onde: i) Entregou cópia da certidão com a referência 9940373 ii) Deu instrução para transferir USD 9 869 510,93 para a conta titulada por AA com o 113AN PT... Perante a conjugação destes elementos de prova, entende-se que não subsistem quaisquer dúvidas que foi o arguido BB quem deu instruções para a realização da transferência bancária em causa, tanto mais que o próprio, no decurso do interrogatório judicial realizado nestes autos, admitiu que passou a ser procurador da sociedade denominada "... ... ...".
Como é bom de ver, o Tribunal fundamentou a sua convicção, apontando os elementos de prova que teve por essenciais para o sentido da sua decisão, pelo que é óbvio que não ocorre a nulidade prevista no art. 379.º, al. a) do CPP.
Também não se verifica qualquer vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. O que sucede é que o recorrente discorda da apreciação feita pelo Tribunal recorrido da prova, nomeadamente da prova testemunhal que aquele teve por determinante para a demonstração daquele ponto da matéria de facto, mas a sindicância do suposto erro de julgamento escapa ao âmbito da chamada revista alargada, só sendo possível em sede de impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3 do CPP).
O recorrente prossegue com um comentário ao processo, remontando ao início da investigação em inquérito, no sentido de apontar outros “vícios, erros e imprecisões de monta que inquinam o aresto recorrido”.
Começa por manifestar a sua estranheza perante a “Comunicação de Transaçõessuspeitas – Entidades Financeiras”, datada de 22/07/2013, e remetida pelo ... à Polícia Judiciária, bem como a atuação desta Polícia e do Ministério Público, questionando se a investigação foi conduzida de forma correta, com vista à descoberta da verdade material, apontando diligências que em seu entender deveriam ter sido realizadas.
Como é óbvio, estas considerações não traduzem qualquer questão a apreciar no presente recurso, que versa exclusivamente sobre uma decisão judicial concreta, pelo que é destituído de propósito e utilidade o esforço argumentativo a este propósito expendido pelo recorrente, pois o mesmo não revela qualquer vício da decisão que seja possível a este Tribunal conhecer, nos termos do art. 410.º, n.º 2 do CPP.
De seguida, o mesmo aponta a violação do segredo profissional ao anterior mandatário de II em inquirição feita perante órgão de polícia criminal. Todavia, tal inquirição não foi tida em conta para prova de qualquer facto pelo Tribunal recorrido, pelo que não existe qualquer nulidade de prova a ponderar ou consequência a retirar desse depoimento.
O mesmo se diga quanto à apontada incompatibilidade da Il. Mandatária dos assistentes DD e FF, Dra. PP, que é matéria do foro disciplinar dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, sem qualquer relevância para a apreciação do presente recurso.
Em conclusão, o recurso improcede por completo nesta parte.
2 - Impugnação ampla da matéria de facto
O recorrente manifesta a intenção de proceder à impugnação dos pontos 1, 8, 9, 10, 11, 37, 62, 64, 66, 82, 101, 104, 105, 106 e 112 da matéria de facto provada (conclusões 107 a 180).
Como é sabido, a impugnação da matéria de facto pode ocorrer por duas vias: a invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP (revista ampliada) e a impugnação ampla a que alude o art. 412.º, n.º 3 e 4 do CCP.
Do primeiro caso já se tratou no ponto 1 deste recurso.
Quanto à impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação do Tribunal de recurso versa a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, pois o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição de todas as gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio corretivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida.
Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2021 (P. 510.19.6S5LSB.L1-5 em www.dgsi.pt), «o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reações comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, fatores impossíveis de controlar após o respetivo encerramento. Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior».
É necessário que o recorrente identifique os pontos de facto que considera mal julgados e relativamente a cada um ofereça uma proposta de correção para que o tribunal “ad quem” a possa avaliar, procedendo à correção da decisão se as provas indicadas pelo recorrente, relativamente a cada um desses factos impugnados, impuserem decisão diversa da proferida.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/03/2023 (P. 324/21.3PCSNT.L1-5 em www.dgsi.pt), «o princípio da livre apreciação da prova impõe um exercício que não pode deixar de ser subjetivo, que resulta da imediação e da oralidade, cujo resultado só seria afastado se a recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. A reapreciação da prova em sede de recurso só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão».
Em suma, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP: i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
Acresce ainda a exigência de que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, pois a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfazcom a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvoexistência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal.
Tendo presente estas noções, importa analisaro caso dos autos.
Para o efeito, procedeu-se ao exame da prova documental coligida para os autos, bem como à audição da prova oralmente produzida por declarações e depoimentos (primeiro interrogatório de arguidos detidos e audiência de discussão e julgamento).
Começa o recorrente por manifestar a sua discordância quanto ao ponto 1 da matéria de facto provada, embora sem dar integral cumprimento às exigências do art. 412.º, n.º 3 do CPP. Desde logo, não se compreende se o recorrente entende que o facto deve ser dado como não provado na totalidade, pois limita-se a apontar que o Tribunal se socorreu de elementos de prova que não permitem dar como provado que a sociedade "... ... ...", com o NIPC ..., com sede em …, sociedade off-shore, constituída nas ..., não tem atividade, instalações ou trabalhadores conhecidos no estrangeiro, do que parece inferir-se que não tem como contrariar a inexistência de qualquer atividade, instalações ou trabalhadores conhecidos, em Portugal, o que aliás foi reforçado pelas pesquisas realizadas oficiosamente nas bases de dados da Autoridade Tributária, Segurança Social e Conservatórias.
Quanto ao conhecimento de atividade daquela sociedade em qualquer ponto do estrangeiro, de acordo com critérios de plausibilidade e de senso comum, que são aqueles que devem nortear a atividade do julgador na apreciação da prova, nenhuma censura merece a apreciação do Tribunal quanto a esta matéria, pois de toda a prova produzida não resultou a indicação, por quem quer que fosse, do conhecimento de escritórios ou trabalhadores desta empresa em qualquer lugar, sendo certo que os movimentos na conta bancária aberta em nome desta são parcos e não permitem concluir por qualquer atividade lícita e referente ao objeto social, até porque aqueles movimentos a que respeitam os presentes autos apenas se relacionam com o depósito e transferência dos fundos dos assistentes FF e DD, que nada têm a ver com a suposta atividade da “...”.
Apenas KK, funcionário da agência do ... onde a sociedade “...” tinha a conta bancária, aludiu à “aquisição de quotas de poluição” como atividade da sociedade, mas sem qualquer conhecimento direto, apenas por lhe ter sido transmitido pelos representantes da sociedade, não revelando consistência quanto ao efetivo conhecimento de alguma atividade, o que seria normal se a conta bancária revelasse uma movimentação consentânea com a prestação de serviços financeiros ou a compra e venda de ativos intangíveis.
Daí que o Tribunal recorrido observe: «tanto assim é que, quando os fundos acabaram por ser desbloqueados, o dinheiro não foi utilizado para a aquisição de quotas de poluição ou para qualquer outro ramo de actividade, mas antes para a aquisição de imóveis e de veículos automóveis por parte dos arguidos AA, BB e CC, conforme resulta demonstrado nos autos de modo inequívoco».
Na impugnação da matéria de facto o recorrente diz que a “...” foi constituída pela ..., sociedade do grupo ..., e remete para o “Certificado de Incorporação” e Estatutos, alegando que aí se pode ver a natureza das atividades que “levará a cabo” (o tempo do verbo utilizado pelo recorrente inculca que nem o próprio arguido está em condições de afirmar que a sociedade tinha alguma atividade, Apesarde ter sido seu representante, pois se esta existisse certamente indicaria a prova documental das instalações, trabalhadores e atividade efetivamente desenvolvida e onde).
Veja-se, aliás, que quando inquirido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido o ora recorrente declarou não conhecer qualquer atividade à sociedade “…”, a não ser “o investimento dos ...”.
Não está em causa que a sociedade “...” tem existência jurídica, o que pressupõe um objeto social. Diferente é a questão de saber se a essa existência jurídica correspondia alguma atividade no âmbito do seu objeto social. Quanto a esta, não existe nenhum elemento de prova que imponha o afastamento da conclusão do Tribunal.
O recurso improcede quanto ao ponto 1 dos factos provados.
O recorrente impugna os pontos 8 e 9 dos factos provados, com a seguinte redação:
«8 - No dia 16-08-2012, a F... (FINANCIAL SERVICES AUTHORITY), congénere inglesa da CMVM, emitiu um alerta, advertindo os investidores que o "...... Limited" não está autorizado a exercer qualquer actividade bancária ou de intermediação financeira no Reino Unido e que poderia estar a tentar captar investidores nesse país. 9 - Apesarde apresentar uma página na internet como se tratando de uma instituição de crédito, não possui presença física no Reino Unido com administração e não está integrada em grupo financeiro regulamentado, tratando-se de um mero "banco de fachada».
O recorrente refere: «112 - No que concerne com os pontos 8. e 9. da matéria de facto dada como provada, aponta-se que tal informação era de caráter público, e passível de ser obtida através mera pesquisa na Internet, tornando inócuas as diligências levadas a cabo; 113. A mesma publicidade aponta no sentido de se revelar a conduta dos Assistentes incauta ab initio, atípica com o padrão de qualquer homem de negócios».
Não se retira daqui qualquer argumento ou elemento de prova que imponha a alteração dos aludidos factos, pelo que os mesmos se mantêm.
O recorrente impugna de seguida os pontos 10 e 11 matéria de facto provada, os quais têm a seguinte redação:
«10 - Em data anterior a 11-07-2013, em circunstâncias e locais que não foi possível apurar, um grupo de indivíduos de diversas nacionalidades, entre os quais, ...,DDD (cidadão ...), NN (cidadã ... de ascendência ...) e LL (cidadão com dupla nacionalidade ... e ...), conceberam um plano fraudulento com o intuito de obter indevidamente quantias monetárias pertencentes a terceiros. 11 - O mencionado plano passava pela colaboração destes indivíduos, com residências, ligações e contactos em diversos pontos do mundo, com grande capacidade de deslocação e com o recurso a instituições de crédito e financeiras localizadas em diferentes países, de molde a facilitar a ocultação das suas condutas, dificultando a acção das autoridades policiais e financeiras na sua identificação».
Quanto ao ponto 10, o recorrente alega que a prova produzida não permite concluir que II tenha arquitetado um plano em conjunto com os demais indivíduos, nem dado a sua aquiescência ao mesmo; que apenas se provou que este celebrou com os lesados contratos diferentes daqueles que estes haviam celebrado com o "...... "; e que o depoimento da testemunha KK refere surpresa de II com toda a situação.
Uma vez mais há que anotar que o recorrente não cumpre integralmente as exigências do art. 412.º, n.º 3 do CPP, pois não apresenta uma proposta de decisão para o ponto em apreço, parecendo que pretende que toda a matéria seja dada como não provada quando, na verdade, apenas põe em causa que ... tenha colaborado com os outros intervenientes, mas não a existência do plano fraudulento que envolvia TT, NN e LL.
Quanto a esta matéria, procedeu-se à audição das declarações dos assistentes FF e DD, das quais se retira que o primeiro, através de uma pessoa muito respeitada e amiga da sua família, de nome IIII, chegou ao contacto com NN, tendo surgido a proposta de investimento financeiro, ao qual associou o assistente DD.
É partir do contacto com a dita NN que se estabelece uma relação de confiança que leva os assistentes a transferir os 10.000.000,00 USD para a conta da “...”, sociedade representada por II, pelo que não é crível que este fosse alheio aos intentos da primeira.
Por outro lado, assim que essa quantia ficou disponível na conta do ... titulada pela “...”, foram efetuadas, por ordem de II, transferências
em favor de LL e TT, nos valores de € 100.000,00 e € 20.000,00, respetivamente (cfr. fls. 38 e 42 do processo).
Veja-se ainda o que consta da “comunicação de Transaçõessuspeitas”, das quais decorre que após a entrada dos 10.000.000,00 USD dos assistentes FF e DD na conta da “...” e aquelas transferências, o dito II foi questionado pelo ... sobre estas movimentações e remeteu as explicações para LL como detentor das participações do ...... (cfr. fls. 10 e 11).
As declarações dos assistentes, relativamente aos factos ocorridos após a transferência dos 10.000.000,00 USD, quando tentaram reaver o seu dinheiro, também revelam contactos cujos interlocutores eram NN, II e TT, pelo que se impõe concluir, de acordo com um juízo de razoabilidade e à luz da experiência comum, que todos os supra citados intervenientes agiram concertadamente em execução de um plano que só os próprios podiam conhecer e ter criado.
Por conseguinte, não tem razão o recorrente quando alega que não existe qualquer prova de que II tenha elaborado um plano em conjunto com os demais indivíduos ou dado a sua concordância ao mesmo, não se vendo de que modo o depoimento de KK, funcionário do ... possa afastar a conclusão do Tribunal. Pelo contrário, escutado tal depoimento na íntegra, verifica-se que o mesmo declarou ter estado reunido com NN, TT, LL e II, na tentativa de desbloquear o dinheiro que tinha ficado retido por ordem judicial, o que é demonstrativo da relação e conhecimento mútuo de todos estes intervenientes.
Quanto ao ponto 11, o recorrente refere que II tinha pelo menos uma morada conhecida, onde recebeu a comunicação da renúncia do seu advogado. Não se vê como é que o facto de II ter sido notificado da renúncia do seu advogado na morada para o efeito indicado afasta a matéria dada como provada neste ponto.
A impugnação improcede quando aos pontos 10 e 11 dos factos provados.
Quanto ao ponto 37 dos factos provados, o recorrente alega que a expressão “causaram um prejuízo patrimonial” não leva em conta o fator temporal associado a um qualquer investimento, pelo que, um qualquer prejuízo patrimonial só poderia ser determinado com base num apuramento no final do contrato celebrado. Não estando os fundos irremediavelmente “perdidos”, prossegue o arguido BB, não se poderá falar em “prejuízo patrimonial”.
O ponto 37 tem a seguinte redação: «Deste modo, os mencionados cidadãos de diversas nacionalidades, através do comportamento que adotaram, obtiveram um benefício económico ilegítimo de USD 10 000 000, ao mesmo tempo em que causaram um prejuízo patrimonial de USD 9 500 000 ao assistente DD e um prejuízo de USD 500 000 ao assistente EE».
Não existe na impugnação deste ponto o cumprimento das exigências do art. 412.º, n.º 3 do CPP, seja na indicação do sentido da decisão proposto, seja na indicação de meios de prova que imponham decisão diversa.
O recorrente manifesta apenas a sua discordância quanto à conclusão retirada pelo Tribunal do óbvio prejuízo patrimonial correspondente ao desapossamento do montante de 10.000.000,00 USD sofrido pelos assistentes DD e FF, desapossamento que até à data de hoje se mantém.
Refira-se ainda que decorre das declarações destes assistentes, escutadas por este Tribunal, que eles pretendiam a restituição do dinheiro depositado na conta da “...” no ..., apenas tendo assinado o “memorandum de entendimento” de janeiro de 2014, mediante o aconselhamento de NN, para facilitar a recuperação do dinheiro, o que não lograram.
A impugnação improcede quanto a este ponto.
O recorrente impugna o ponto 62 dos factos provados, com o seguinte teor:
«No dia 29-03-2016, o arguido BB dirigiu-se de novo à agência das ... do "...” (ex-...) e munido da certidão de trânsito em julgado da mencionada decisão judicial, deu instruções para transferir os USD 9 869 510,93 da conta n.... do “... - ..., ...”, aberta em nome da "... ... ....”, para a conta n.2 0043.0001.....42 (conta em USD) do “... ...”, titulada pelo arguido AA, com o justificativo de se destinar a "investimento”».
Para tanto o recorrente invoca a informação constante do Apenso intitulado ‘Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais – residência de CC – Capa de Arquivo B1’, em especial, o documento constante de fls. 118, que seria o documento original comprovativo da transferência dos fundos da conta da “...” domiciliada no .../...ntander para a conta do ... ..., titulada por AA, alegadamente assinada por JJ.
Mais refere que é falso o depoimento de JJJJ quando afirma que as transferências foram feitas pelo recorrente, que afirmou no primeiro interrogatório judicial que a transferência foi feita por JJ, e que tal transferência foi motivada pela decisão do ... de encerrar a conta, sendo certo que a sociedade “...” não tinha outra conta bancária em território nacional, o que justifica a decisão de transferir os fundos dos assistentes para a conta de AA.
Sobre este ponto, consignou-se na fundamentação da decisão de facto que as testemunhas de acusação GGGG e HHHH, funcionários da agência das ... do ... onde estava sedeada a conta bancária da sociedade “... ... ...” «referiram essencialmente em sede de audiência de julgamento que conheceram ... como representante da sociedade "... ... ...", que ficaram espantados com a transferência para essa conta da quantia monetária de USD 10 000 000, que, nestes casos, atendendo aos montantes envolvidos, estavam obrigados a comunicar essa transferência ao departamento de compliance do banco, o que fizeram e que este departamento, por seu turno, comunicou-a as autoridades judiciais, o que levou a que fosse decretada a medida judicial de suspensão de todas as operações a débito da conta. Referiram ainda que, mais tarde, apareceu por diversas vezes no balcão o arguido BB, em representação da sociedade "... ... ...”, a fazer pressão para proceder ao levantamento dessa quantia monetária, que supostamente se destinava à realização de investimentos na zona do Alentejo, que houve uma primeira transferência para o "..." que veio recu...da, seguida de uma transferência bancária, concretizada, para o "... ...". De modo mais detalhado, a testemunha de acusação HHHH referiu, com particular destaque, que, a dado momento, o arguido BB começou a surgir na agência das ... do "...- ..., ...", enquanto procurador da "... ... ...", com vista a ser desbloqueada a conta bancária aberta nesta instituição e a ser movimentado o dinheiro, que não conhece os arguidos AA e CC, que levantou dúvidas a atividade para onde seria canalizado o dinheiro e que foi o arguido BB quem realizou essas transferências para a conta bancária aberta em nome do arguido AA. Neste particular, o depoimento desta testemunha de acusação mostra-se confirmado pelo teor dos documentos de fls. 1314 a l316, do qual resulta que em 10-03-2016, deslocou-se à Agência das ... BB, divorciado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua 10, titular do bilhete de identidade número ...de 30-12-2005, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, onde: i) Entregou cópia da certidão com a referência 9940373 ii) Deu instrução para transferir USD 9 869 510,93 para a conta titulada por AA com o 113AN PT... Perante a conjugação destes elementos de prova, entende-se que não subsistem quaisquer dúvidas que foi o arguido BB quem deu instruções para a realização da transferência bancária em causa, tanto mais que o próprio, no decurso do interrogatório judicial realizado nestes autos, admitiu que passou a ser procurador da sociedade denominada "... ... ...". Por último, cabe ainda ...lientar que o investimento ou investimentos para onde, supostamente, iria ser canalizado o dinheiro também levantou dúvidas a este tribunal coletivo, dada a ausência da apresentação de um projeto cabal e consistente, com vista a serem aplicados os quase 10 milhões de dólares norte-americanos, sobretudo quando a sociedade "... ... ..." não desenvolvia atividade, não apresentava funcionários ou trabalhadores, nem tinha escritórios ou instalações que fossem conhecidas».
Vejamos, o recorrente declarou no primeiro interrogatório judicial de arguido detido (não prestou declarações em julgamento) que o dinheiro foi transferido para a conta do arguido AA “pelo dono da ...”, porque Apesarde ser procurador, o banco não o teria deixado transferir o dinheiro por não fazer parte da conta. Depois de o dinheiro estar transferido é que o banco o teria chamado para encerrar a conta. Mais decorre das suas declarações que o recorrente e JJ estavam de acordo em transferir o dinheiro dos assistentes da conta da “...” no ... para a conta do arguido AA, tendo sido uma escolha “em simultâneo”.
Por conseguinte, contrariamente ao que parece fazer crer no presente recurso, o arguido BB não é alheio à transferência dos fundos depositados na conta da sociedade “...”, da qual era procurador, para a conta do arguido AA, estando tal decisão em sintonia com o diretor da sociedade.
Porém, contrariamente ao referido pelo recorrente, a testemunha JJJJ (cujo depoimento foi ouvido por esta Relação), que era o gerente da agência do ... das ..., onde a “...” tinha a conta domiciliada, afirmou reiteradamente que o recorrente tinha poderes ao abrigo da procuração, quer para movimentar a conta, quer para a encerrar.
Mais referiu a testemunha que o recorrente se deslocava à agência, realizando diversas e insistentes diligências no sentido de transferir os fundos, primeiro para uma conta do arguido AA no banco ..., a qual só não se realizou porque foi recusada por este banco, posteriormente para o ....
O depoimento desta testemunha é credível, seja pela razão de ciência, pois JJJJ era o gerente da agência bancária e, nessa qualidade acompanhou todas as tentativas de desbloqueio da conta; quer pelo distanciamento em relação ao arguido, não se vendo qualquer razão objetiva para prestar um depoimento falso sobre esta matéria, até porque nenhuma consequência negativa para si adviria se a transferência tivesse sido ordenada por JJ.
Também o Tribunal recorrido, que avaliou o depoimento em primeira mão, com a vantagem inerente à oralidade e imediação, considerou o depoimento credível, decorrendo deste com um elevado grau de certeza a convicção de que a transferência em apreço foi pessoalmente realizada pelo recorrente na sobredita agência do ..., conforme mencionado no ponto 62, à semelhança das diligências por este comprovadamente realizadas em 11/11/2015, 12/11/2015 e 10/03/2016 (cfr. os pontos 56, 57 e 59 dos factos provados).
Repare-se que, como consta do ponto 59 dos factos provados, «no dia 10-03-2016, o arguido BB dirigiu-se à agência das ... do banco "..." (ex-...) e, munido da certidão de trânsito em julgado da referida decisão judicial, deu instruções para transferir os USD 9 869 510,93 para a conta titulada pelo arguido AA com o 1BAN PT ... no “...”, com a finalidade de “investimento”». Veja-se ainda a ordem escrita assinada pelo recorrente a fls. 13 e 14 do apenso bancário 5 e 1308/1309 dos autos.
E que tal transferência só não se concretizou porque foi recusada pelo “...” , por entender tratar-se de “movimentação desadequada”, como consta do ponto 61 dos factos provados. Não foi por existir algum problema com a procuração outorgada ao recorrente ou qualquer exigência do ... de que a ordem de transferência fosse assinada pelo diretor da “...”, o depoimento de JJJJ é muito claro quanto a esse aspeto.
É certo que o recorrente veio invocar o documento constante de fls. 118 do apenso designado ‘Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais – residência de CC – Capa de Arquivo B1’ (digitalizado na representação digital do processo na “informação da base de dados de 29/03/2023, ref.ª 18282185), que seria o documento original comprovativo da transferência dos fundos da conta da “...” domiciliada no … para a conta do ... ..., titulada por AA, alegadamente assinada por JJ.
Estranha-se que o recorrente não tenha pedido para confrontar a testemunha JJJJ na audiência de discussão e julgamento com este documento a que agora atribui tanta relevância e que contrasta com fls. 15 do apenso bancário 5, que é apenas a primeira folha da ordem de transferência. Assim como não existe qualquer justificação plausível para a suposta exigência do ... de que a ordem de transferência fosse assinada por JJ, o que é contrariado pelo depoimento de JJJJ, sendo certo que para efeito de encerramento da conta o próprio recorrente reconhece que foi ele a concluir os procedimentos junto do banco (“a assinar”).
Perante as dúvidas que o documento indicado pelo arguido suscita, bem como a credibilidade apresentada pela testemunha JJJJ, corroborada pelas diligências comprovadamente realizadas pelo recorrente junto da agência das ... do ..., entende-se que o documento constante de fls. 118 do apenso designado ‘…” não é suficiente para impor decisão diversa quanto ao ponto 62 dos factos provados.
Quanto ao propósito da transferência dos fundos para a conta do arguido AA, o próprio recorrente refere no seu primeiro interrogatório de arguido detido que essa transferência foi acordada com JJ, percebendo-se bem, a partir da utilização que foi dada pelos arguidos ao dinheiro, o propósito da mesma, pelo que não pode justificar-se com a decisão do ... de encerrar a conta da “...” a conduta dos arguidos na dispersão do dinheiro por diversas contas e na aquisição dos bens imóveis e móveis documentados nos autos.
O recurso improcede quanto a este facto.
Quanto aos pontos 64 e 66, o recorrente sustenta que em momento algum os arguidos dispersaram quaisquer montantes através das operações solicitadas, antes procederam à mitigação do risco pela diversificação do investimento; até porque o ...(sucursal em Portugal) encontrava-se em perigo de insolvência; toda a racionalidade económica por trás das operações em questão foi ignorada, de forma completa, quer no decurso da investigação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento; não resultou demonstrado, por qualquer modo, que os arguidos suspeitassem, que os fundos em questão tivessem origem ilícita; não se considera ter sido provado com força suficiente para ultrapassar o princípio in dubio pro reo que a vontade dos assistentes ... tenha sido alvo de viciação, e único motivo para a disponibilização dos fundos; não pretendendo os assistentes e lesados o investimento dos montantes disponibilizados, sempre deveriam os memorandos de entendimento assinados prever a devolução dos fundos para as contas de origem, e não para a conta da ...; previa-se, até, o pagamento adiantado da quantia de € 150.000,00 para a continuação de toda a operação; toda a factualidade sugere, afinal, um mero arrependimento dos Assistentes ..., que invocam a viciação da sua vontade na celebração dos acordos com a ... como forma de por fim ao mesmo.
Vejamos.
Consta do ponto 64 da matéria de facto provada: «A partir do momento em que passaram a dispor desta quantia monetária, os arguidos AA, CC e BB decidiram dispersá-la através de diversos depósitos, através de movimentações entre diversas contas bancárias de que eram titulares e através da aquisição de bens imóveis e veículos automóveis,com o intuito de ocultarem a sua proveniência ilícita e de disfrutarem das inerentes vantagens económicas».
E do ponto 66: «Assim, no dia 16-06-2015, o arguido AA abriu na agência de ... do "... ..." a conta singular com o NIB 0043.0001.....57, com o depósito de € 250, indicando com actividade profissional director de operações financeiras e como entidade patronal a empresa "Prime Trading Int. Group"».
O recorrente, quanto a esta matéria, não procede propriamente à impugnação da prova, no sentido e com a exigência prevista no art. 412.º, n.º 3 do CPP, antes apresenta a sua própria versão dos factos, prosseguindo com o seu estilo de comentário à atividade processual, na qual ataca a parte final do ponto 64 («…com o intuito de ocultarem a sua proveniência ilícita e de disfrutarem das inerentes vantagens económicas»).
Não é apresentado qualquer elemento de prova que imponha solução ou conclusão diversa da retirada pelo Tribunal quanto à finalidade da dispersão do dinheiro que pertencia aos assistentes DD e FF, sendo risível o argumento de que apenas pretendiam acautelar o risco financeiro, quando parte da aplicação do dinheiro foi em automóveis, que são con...bidamente bens sujeitos a rápida depreciação. Por outro lado, se os arguidos achavam que a sucursal portuguesa do ..., que é só um dos maiores bancos do mundo, não oferecia garantias de solvabilidade, não se compreende porque é que os fundos foram transferidos da conta da “...” para a conta do arguido AA nessa instituição em primeiro lugar.
A fundamentação do Tribunal recorrido quanto a esta matéria é sólida, lógica e coerente, demonstrando um raciocínio conforme com as regras de experiência comum, como se retira dos seguintes excertos: «… este tribunal colectivo não acreditou que os arguidos estivessem convencidos que tinha proveniência lícita essa muito elevada quantia monetária (aproximadamente 10 milhões de euros) e que os cidadãos espanhóis acima mencionados fossem os seus legítimos donos e que estivessem legitimados a utilizá-la e movimentá-la através da sociedade denominada "... ... ...". A actividade desenvolvida pelos arguidos demonstra preci...mente o contrário, ou seja, revela que houve um inequívoco e manifesto intuito de disfarçar ou de esconder a origem ilícita do dinheiro, caso se tenha em consideração que num lapso de tempo relativamente curto o dinheiro mudou de mãos, envolveu diversas pessoas e foi utilizado para diferentes finalidades, desde a abertura de contas bancárias, a aquisição de veículos automóveis de gama alta e a aquisição dos valores imobiliários descritos na acusação. Nesta perspectiva, permanece por explicar o que terá levado os cidadãos espanhóis a desinteressarem-se do investimento de quase dez milhões de dólares em Portugal e a terem confiado essa tarefa ao arguido BB, através da outorga da procuração de fls. 966 a 971, ao qual foram conferidos poderes, designadamente, para movimentar a referida conta do "..., para representar a "... ... ..." em qualquer foro contencioso ou perante quaisquer entidades públicas ou privadas, para praticar os actos e subscrever as declarações necessárias à regularidade e à manutenção da contabilidade e para conferir mandatos em geral. De igual modo, permanece por explicar o que terá levado o arguido BB a confiar 10 milhões de dólares norte-americanos ao arguido AA, o qual, num primeiro momento, surge como intérprete de língua castelhana, por escolha do cidadão ... RRR, na procuração de fls. 968 a 972, para, num segundo momento, aparecer como segundo outorgante no denominado "memorando de acordo” para investimento " em vários projectos para benefício mútuo com o co-arguido - vide documento de fls. 2857 a 2861. Isto significa que o comportamento dos arguidos somente colhe explicação na tentativa de levar os legítimos donos e as autoridades (judiciais e policiais) a perderem o rasto ao dinheiro, incontestavelmente pertencente aos assistentes DD e EE, com a ideia subjacente de que quanto mais circular ou for transferido entre diferentes pessoas, através das mais diversas formas de movimentação, mais difícil seria descobrir onde se encontra, por forma a impedir a sua recuperação por quem de direito. Naturalmente com a consciência que o dinheiro pertencia aos assistentes DD e EE, que eles tinham sido ardilosamente desapossados dos 10 milhões de dólares norte-americanos e que os cidadãos espanhóis, enquanto representantes da "... ... ...”, não estavam legitimados para investir todo esse capital em Portugal, através de pessoas que não mantinham com aqueles qualquer relacionamento. Caso esse dinheiro tivesse origem lícita, seria expectável, de acordo com as regras da experiência comum, que os donos do capital não se desinteressassem, por completo, do investimento a realizar e que tivessem uma participação activa na sua gestão, designadamente, na escolha das pessoas que ficavam encarregues desta tarefa, tanto mais que estavam em causa 10 milhões de dólares norte-americanos, o mesmo valendo, mutatis mutandis, relativamente aos cidadãos espanhóis ... e RRR e ao arguido BB. Tanto mais que os arguidos AA e CC não eram pessoas particularmente preparadas e especialmente vocacionadas para investimentos de milhões ou para operações financeiras de larga escala, atendendo às suas habilitações literárias, à sua experiência profissional e ao seu percurso de vida. A este respeito importa deixar aqui assinalado que o arguido AA apresenta a 4.ª classe como habilitações literárias, que à data dos factos já tinha sido declarado insolvente e que tem experiência profissional na área da serralharia, enquanto o seu filho, o arguido CC apresenta o 9.8 ano de escolaridade como habilitações literárias e que singelamente tem experiência profissional, grosso modo, como operário de serralharia e como vendedor de veículos automóveis. Por isso, não apresenta o mínimo de adequação com a realidade a alegação efectuada no interrogatório pelo arguido BB no sentido que o co-arguido AA era a pessoa ideal para os investimentos, quando a sua vida profissional está marcada pela insolvência, quando a sua experiência profissional está relacionada com a área da serralharia, quando nunca teve para administrar um património composto por milhões de dólares e quando a sua vida sempre passou à margem de investimentos de milhões ou de operações financeiras de larga escala. Isto significa que, em caso algum, o dono de 10 milhões de dólares norte-americanos ou alguém que legitimamente tivesse atuado em sua representação e no seu interesse, encarregaria os arguidos AA e CC da gestão de 10 milhões de dólares, sem os conhecer e sem obter o reconhecimento prévio da idoneidade pessoal e profissional para a execução desta tarefa difícil e complexa. Assim, não tendo sido apresentada qualquer explicação válida e consistente para a circunstância do arguido BB ter sido designado representante da sociedade “... ... ..." e para, de seguida, ter indigitado o co-arguido AA como gestor de todos os valores depositados na conta aberta no "... - ..., ...", este tribunal colectivo é forçado a concluir que todos eles actuaram com a finalidade de dissimular o dinheiro, ou seja, com o intuito inequívoco que viesse a de...parecer o seu rasto, preci...mente por estarem inteirados do engano em que caíram os assistentes DD e EE, que nunca tiveram perspectivas de investirem em Portugal, conforme melhor se verá. Aliás, essa preocupação em dissimular a sua origem encontra-se bem patente na célere e na diversificada movimentação do dinheiro originário da conta aberta em nome da sociedade "... ... ...", na existência de diversas contas abertas em'nome dos arguidos AA e CC em diversas instituições bancárias [y.g. "... ...", "...", "..." e "...") e no destino conferido ao dinheiro, em grande parte utilizado para a aquisição de veículos automóveis considerados de luxo e para a aquisição de habitação própria. A este propósito, importa assinalar que em pouco mais de meio ano, entre os dias 13-04-2016 e 22-12-2016, sem qualquer racionalidade económica, os arguidos AA e CC adquiriram cinco automóveis, cujo montante global ascende a mais de € 215 000, entre os quais se contam três veículos da marca "...", um da marca "Honda" e ainda um veículo da marca "…". Esta circunstância leva este tribunal colectívo a de...creditar ainda mais a versão dos factos apresentada pelos arguidos em sede de interrogatório judicial, seja no que diz respeito à sua idoneidade pessoal e profissional, seja no que diz respeito à suposta finalidade de investimento, na medida em que os veículos automóveis constituem inelutavelmente activos que geram despesas e que comportam elevada desvalorização. A convicção a que este tribunal colectivo chegou com base nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial mostra-se reforçada caso se tenham em consideração as conversações telefónicas que eles próprios mantiveram e que foram interceptadas durante a fase de investigação antes de serem detidos. A este propósito, é particularmente paradigmática a conver...ção telefónica mantida no dia 13-03-2017, por volta das 11 horas e 57 minutos, entre os arguidos CC e BB, na qual o primeiro transmite ao segundo “'(...) é o Tribunal Central do processo. Vem de lá de fora uma queixa...uma queixa internacional. Do .... Já percebeste? (...)", "(...) não percas um segundo. Vai. A andar. Senão ficamos fodidos pá (…)", ao que o segundo responde nos seguintes termos, "(...) Ó CC, tás-me a deixar, tás-me a deixar aqui todo fodido (...)". Acrescenta um pouco mais à frente o arguido CC:"(...) o meu pai chegou aqui (...) já ligou pó banco, tá lá uma carta a avi...r os bancos todos para bloquear as contas de AA. Pronto. Acabou a conver.... Queres mais o quê? (...)" - vide Apenso Alvo - 89918040 - CC - ..., fls. 5 a 7(…).
Do que se deixa exposto resulta, de forma manifesta e evidente, para este tribunal colectivo que os arguidos tinham perfeito conhecimento da origem do dinheiro, que sabiam que não estavam legitimamente autorizados a utilizá-lo e a movimentá-lo e, confrontados com a actuação das autoridades judiciais, procuraram colocar o património ilegitimamente adquirido rapidamente a salvo, muito em particular procedendo ao levantamento ou à transferência do dinheiro existente nas contas bancárias atingidas pela ordem judicial. Isto significa que os arguidos estavam perfeitamente inteirados do engano em que caíram os assistentes DD e EE, assim como sabiam que eles nunca tiveram perspectivas de investirem em Portugal (muito menos em veículos automóveis com elevada desvalorização), ao mesmo tempo em que actuaram com o inequívoco intuito de dissimular a origem ilícita dos 10 milhões de dólares norte-americanos. Caso contrário, outro teria sido seguramente o comportamento dos arguidos. Em vez de procurarem colocar rapidamente o património a salvo, quando foram confrontados com a actuação das autoridades judiciais, o legítimo investidor procuraria, em primeiro lugar, esclarecer a situação junto do tribunal, dando conta do engano ocorrido ao ser determinado o arresto preventivo e a apreensão de bens, enquanto, ern segundo lugar, forçaria a intervenção em seu favor dos legítimos donos de todo esse património. Os arguidos nada disso fizeram: nem procuraram esclarecer o caso junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nem tão pouco procuraram que os assistentes DD e EE viessem junto das autoridades judiciais esclarecer que os arguidos, a final de contas, estavam mandatados, ou seja, que estavam legitimamente autorizados a investir em território nacional os 10 milhões de dólares norte-americanos. Em vez disso, ao invés, os arguidos tentaram proceder ao levantamento ou à transferência do dinheiro existente nas contas bancárias atingidas pela ordem judicial, assim como tentaram transmitir a propriedade dos veículos automóveis que se encontravam registados em nome deles, conforme decorre de forma manifesta e incontornávei das transcrições das conver...ções telefónicas acima mencionadas. Precisamente por saberem que os cidadãos ... e RRR não estavam legitimamente mandatados para investir o dinheiro em território nacional através da sociedade denominada "... ... ...", De igual modo, como decorrência, estavam perfeitamente inteirados da proveniência ilícita de todo esse dinheiro, ou seja, sabiam que os 10 milhões de dólares norte-americanos tinham sido obtidos mediante engano provocado aos assistentes DD e EE, que nem conheciam, nem nunca sequer chegaram a contactar».
Contrariamente ao que pretende o recorrente, não existe aqui qualquer dúvida razoável que permita a aplicação do princípio in dubio pro reo, estando a fundamentação do Tribunal recorrido, com a qual se concorda, alicerçada nos elementos de prova recolhidos e não contrariados neste recurso por qualquer prova que imponha decisão diversa.
Improcede, pois a impugnação dos pontos 64 e 66.
Quanto ao ponto 82 da matéria de facto provada, o recorrente sustenta, em síntese, que em momento algum resultou provado que os arguidos, especialmente o recorrente, pretendessem para si a propriedade dos imóveis adquiridos, o que até decorre das declarações do sócio gerente da assistente ..., tendo os negócios sido celebrados a título individual de modo a obter condições economicamente mais vantajosas, o que não seria possível agindo sob a égide da personalidade coletiva; que é expectável que a aquisição dos imóveis venha a revelar-se vantajosa, atendendo à subida dos preços do mercado imobiliário, tal como todos os outros negócios; é infundado o raciocínio do Tribunal a quo que considera que o pagamento da totalidade do preço previsto para os imóveis aquando da assinatura de contrato-promessa de compra e venda constitui indício de urgência de aplicação do dinheiro proveniente da conta da ..., de forma a ocultar a identidade do recorrente, pois este teve como propósito único garantir maior proteção jurídica para a posição contratual dos promitentes-compradores, assegurando a devolução em dobro do montante em questão em caso de incumprimento; a aquisição dos imóveis tinha por objeto a venda posterior e nunca a habitação dos arguidos; não se revela correto o entendimento do Tribunal recorrido quando afirma que a atenção dispensada pelos Arguidos às obras não tinha por base procurar mais-valias decorrentes da aquisição de imóveis em ..., pelo contrário, revela-se natural e economicamente sensato que os Arguidos procurassem sempre obter os acabamentos mais atrativos e que permitissem o maior aumento do valor de mercado dos imóveis.
É a seguinte a redação do supra referido ponto 82 dos factos provados:
«A moradia construída no lote n° 5 destinava-se a ser a residência do arguido AA e a moradia implantada no lote n° ll, ainda em fase de construção, destinava-se a ser habitada pelo arguido BB».
Quanto a este facto, o Tribunal recorrido ponderou as declarações do legal representante da assistente ..., LLLL, das quais se retira, como se menciona na decisão recorrida, que este «foi contactado pelo arguido AA com vista a aquisição de um lote de terreno para construção de uma moradia em ..., que no decurso das negociações conheceu os outros co-arguidos, CC e BB, que acabou por chegar a acordo com vista à alienação de dois lotes de terreno, um destinado à habitação do arguido AA (lote n.s 5) e outro destinado à habitação do arguido BB (lote n.e 11), que ficou estabelecido o preço de € 500 000 para cada um desses lotes, que para o efeito foi-lhe entregue um cheque emitido pelo arguido AA no montante global de € 1 000 000 (cheque esse ...cado no dia 12-04- 2016 sobre o "... ...", cuja cópia se encontra a fls. 2183) e que no dia 19-01-2017 entregou a este último arguido as chaves da moradia implantada no lote n.s 5. O legal representante da assistente "..." esclareceu ainda que os arguidos acompanharam quase diariamente a construção das moradias, que foram eles a proceder à escolha dos materiais de construção civil, que sempre lhe transmitiram a ideia que não havia problemas com dinheiro e que se prontificaram a pagar a totalidade do preço das moradias na data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda. Deste conjunto de circunstâncias resulta, na perspectiva deste tribunal, que existia manifesta urgência na aplicação do dinheiro proveniente da conta bancária aberta em nome da “... ... ...”, que inequivocamente existia a vontade de ocultar a identidade do arguido BB e que não houve propriamente um intuito de investimento subjacente a estes negócios jurídicos. Só desta forma se compreende que tenha ocorrido o pagamento integral do preço de aquisição das duas moradias localizadas em ... na data da celebração dos dois contratos-promessa de compra e venda, repete-se no montante global de um milhão de euros, quando a primeira moradia (lote n.º 5) se encontrava ainda numa fase preliminar e a segunda moradia nem sequer ainda tinha tido início de construção (lote n.º 11), ao mesmo tempo em que era passada a men...gem ao vendedor que dinheiro não era problema. Acresce que o arguido BB não surge como outorgante em nenhum dos dois contratos-promessa de compra e venda, pese embora, conforme resulta das declarações prestadas pelo legal representante da assistente "…, ...", uma delas se destinasse a ser por ele utilizada (lote n.° 11). Seguramente que não será por mero acaso que tal sucedeu. A identidade do representante da sociedade "... ... ...", BB, não aparece associada aos negócios jurídicos tendentes à aquisição das duas moradias localizadas em ..., com o nítido intuito de ocultar ou de dissimular a origem do dinheiro, ou seja, ao omitir-se o nome deste arguido nos contratos-promessa de compra e venda pretendia-se evitar que o dinheiro aplicado surgisse associado à sociedade de que aquele era o legal representante. Nenhuma outra explicação foi avançada no decurso da audiência de discussão e julgamento para que, sendo o arguido BB o destinatário final da moradia implantada no lote n.° 11, o seu nome ou a sua identidade não surja em nenhum dos contratos-promessa de compra e venda que foram celebrados. Por último, o comportamento dos arguidos no sentido do acompanhamento das obras, da escolha de materiais de construção e da negociação de piscinas e de elevadores para as moradias, leva este tribunal colectivo a considerar que acima de tudo sobressai a vontade de aproveitar as comodidades que o dinheiro consegue facultar, mais do que procurar obter grandes mais-valias decorrentes da aquisição de imóveis em .... Do que se deixa exposto resulta no entendimento deste tribunal colectivo que os arguidos actuaram com a preocupação de dissimular o dinheiro proveniente da sociedade "... ... ...”, sem nunca o pretenderem efectivamente investir, por estarem inteirados do engano provocado aos assistentes DD e EE».
Uma vez mais, o raciocínio do Tribunal recorrido afigura-se lógico e conforme com as regras de experiência comum, sendo certo que o recorrente não apresenta nenhuma prova decisiva que permita afastá-lo, nomeadamente o depoimento de MMMM (a cuja audição se procedeu) que não revelou qualquer conhecimento relevante, sendo certo que as repetidas instâncias feitas a NNN também não invalidam o sentido global das suas declarações (como decorre da respetiva audição, a que também se procedeu).
O que o recorrente faz, uma vez mais, é expor a sua interpretação pessoal da prova e, sobretudo, argumentar no sentido de impor as suas conclusões, que se afastam das regras de experiência e do mais razoável sentido da vida, pois, como explicou NNN, com base no contacto direto com os arguidos, a moradia construída no lote n° 5 destinava-se a ser a residência do arguido AA, que obteve as chaves da mesma, tendo sido inclusivamente habitada; a moradia implantada no lote n° ll, ainda em fase de construção, destinava-se ao ora recorrente, tendo estes acompanhado quase diariamente a construção e escolhido os materiais, demonstrando um interesse e atenção ao detalhe que vai além do que seria normal se estivesse em causa um puro investimento imobiliário (aliás, numa perspetiva de puro investimento e rápido retorno, o capital dos assistentes permitiria investimentos em zonas de maior valorização do que ..., com ganhos garantidos sem necessidade do dispêndio de tanto esforço no acompanhamento do desenvolvimento das moradias).
Também se diga que não faz sentido a alegação de que o pagamento a pronto da totalidade do preço das duas moradias oferecia maior garantia em caso de incumprimento do vendedor, por obrigar a uma maior devolução de sinal, pois tal esquece o risco inerente à aquisição de moradias em construção (no caso uma delas nem iniciada estava). Em caso de incumprimento pelo vendedor/construtor, nomeadamente de insolvência, pode não existir qualquer património para efetivar o direito à restituição do sinal em dobro.
Isto é básico e evidencia a insustentabilidade dos argumentos do recorrente.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, improcede a impugnação do ponto 82 dos factos provados.
Quanto ao ponto 101 dos factos provados, o recorrente alega que não existe prova de que os fundos tinham origem ilícita, que os arguidos disso soubessem e de que conheciam os demais intervenientes nos negócios celebrados com os assistentes DD e FF, com exceção do Administrador/Diretor da “...”, o que coloca em crise o vertido nos pontos 105 e 106.
Ainda com referência ao ponto 101 da matéria de facto dada como provada (válido, com as devidas adaptações, ao firmado no ponto 108), mais refere o recorrente que não pode ser tido como terceiro não relacionado com a “... ...”, pois encontrava-se munido de todos os poderes necessários para a representar, por força de procuração.
Mais refere que a fundamentação produzida pelo Tribunal a quo dá nota de tais contradições: por um lado, dá como provado terem os arguidos agido em conjunto com uma série de suspeitos referidos nos autos (LL, TT, UU, NN e ...), para, posteriormente, dar como não provado que os arguidos teriam atuado de forma concertada com os mesmos indivíduos no âmbito de uma organização internacional orientada para a prática de delitos contra o património.
Ainda quanto ao ponto 104 da matéria dada como provada, o recorrente questiona o facto de se dizer que a qualidade de instituição bancária era circunstância essencial para a formação da vontade dos assistentes, quando os mesmos celebraram com a “...” contratos com o mesmo escopo sem que neles se preveja a devolução dos fundos para as contas de onde provieram.
Vejamos, no ponto 101 dos factos provados consta que «por estarem cientes da sua proveniência ilícita, os arguidos AA, CC e BB, em conjunto com os demais indivíduos acima mencionados, decidiram que os fundos seriam movimentados com a intervenção de terceiros não relacionados com a "... ... ....’’, nem com o denominado "...... ....", com o propósito de ocultar a conexão entre estes e as quantias pecuniárias em causa».
Não se pode dizer que não existe prova, quer da proveniência ilícita dos fundos (fundada na burla dos assistentes DD e FF), quer do conhecimento desse facto pelos arguidos. Dá-se por reproduzido o que já acima se escreveu, nomeadamente a propósito da impugnação dos pontos 64 e 66, bem como os excertos da fundamentação aí transcritos, aos quais se adere.
Quanto à movimentação dos fundos por terceiros em relação à sociedade “...”, também não se verifica qualquer contradição, pois os arguidos AA e CC eram inquestionavelmente terceiros em relação à sociedade “...”, tendo sido a partir da conta do primeiro no Deutche ... que as demais movimentações e aquisições foram realizadas (cfr. os pontos 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados). O dinheiro dos assistentes DD e FF não foi transferido para qualquer conta aberta em nome do recorrente BB, nem foi feita qualquer aquisição de bens em nome deste, não obstante ser óbvio pela prova produzida que todos aqueles atos foram praticados de comum acordo com o recorrente, que acompanhava pessoalmente a prática desses atos pelos co-arguidos.
Anota-se que também não existe contradição com o ponto 101 quando se dá como não provado que «os arguidos AA, BB e CC tenham actuado de forma concertada com outros indivíduos no âmbito de uma organização complexa, internacional, orientada para a prática de delitos contra o património, com contactos privilegiados junto do sistema financeiro», pois efetivamente o Tribunal só não considerou provada a colaboração «no âmbito de uma organização complexa, internacional, orientada para a prática de delitos contra o património, com contactos privilegiados junto do sistema financeiro».
No que se refere aos pontos 104, 105, 106 e 108, os mesmos têm o seguinte teor:
«104. [Os assistentes] Somente realizaram as transferências monetárias acima mencionadas, por ter sido convencidos que supostamente estavam a realizar investimentos em activos financeiros, sob a égide de uma instituição bancária, como era o caso do denominado "...... ". 105. Os arguidos AA, CC e DDDD actuaram em articulação com os referidos indivíduos, de modo a fazer circular o dinheiro e de o integrar no circuito económico, como se de uma actividade lícita se tratasse, com a finalidade de ocultar e de dissimular a sua proveniência. 106. Os arguidos AA, CC e DDDD estavam perfeitamente cientes que a quantia monetária que passou a estar na sua disponibilidade pertencia aos assistentes DD e EE e que lhes devia ser devolvida, por ter sido obtida mediante o engano acima descrito. 108. Com efeito, os arguidos AA, CC e NNNN. OOOO sabiam que os 10 milhões dólares tinham sido obtidos junto dos ofendidos DD e EE, mediante a apresentação de um negócio fraudulento, proposto pelos supra mencionados cidadãos estrangeiros ligados à sociedade "... ... ...”».
Como resulta da impugnação, o recorrente limita-se a apresentar argumentos e a expor a sua convicção quanto à ausência de prova, mas sem fundamento para contrariar a convicção do Tribunal recorrido, que se considera formada de forma coerente e lógica, não admitindo censura.
O recurso improcede no que se refere à impugnação de todos estes pontos da matéria de facto.
O recorrente alega ainda, a propósito do ponto 112 da matéria de facto provada, que os arguidos pretendiam obter benefícios económicos dos quais beneficiariam tanto estes como os assistentes DD e FF, por força da distribuição de proventos contratualmente prevista nos memorandos outorgados em janeiro de 2014; que o arguido AA receberia 25% dos lucros e que uma correta apreciação da prova levaria à conclusão de que os arguidos sempre agiram no sentido de realizarem investimentos passíveis de obter lucros a distribuir entre todos os intervenientes.
Refere-se no ponto 112: «Os arguidos AA, CC e DDDD pretenderam obter elevados proveitos económicos resultantes do engano de que foram vítimas os cidadãos ... DD e EE, provocado pelos cidadãos de nacionalidade estrangeira acima mencionados, proveitos quiseram dispersar e dissimular através de diversas transferências monetárias e através da aquisição dos bens móveis e imóveis acima mencionados».
Uma vez mais, não resulta do recurso a indicação de provas que imponham decisão diversa da recorrida, mas apenas uma interpretação própria da prova em benefício da tese sustentada pelo recorrente, mas que é desmentida pela realidade. Renova-se aqui o que já se escreveu a propósito da fundamentação dos pontos 64 e 66, por ser plenamente aplicável.
A impugnação improcede quanto ao ponto 112.
Finalmente, o recorrente insurge-se contra o seguinte facto não provado: «no dia 03-07-2013 e no dia 04-07-2013, a sociedade “... ... ..." tenha celebrado com os assistentes DD e FF os denominados "memorando de entendimento" de fls. 4133 a 4136 e 4137 a 4140».
Para tanto, alega, em síntese, que tais documentos constavam do processo desde o inquérito, e não surgiram apenas com a contestação; que os assistentes, particularmente FF, os reconheceram; que a eles se referem em queixa crime apresentada; que os mesmos são ainda mencionados no Memorandum of Agreement assinado em 13 de janeiro de 2014, tendo a conduta do recorrente BB sido pautada exclusivamente pelos princípios e disposições estabelecidas nos referidos Memoranda of Agreement, sendo certo que existem contradições entre as declarações dos assistentes.
Quanto a esta matéria, o Tribunal recorrido não atribuiu qualquer relevância aos ditos documentos denominados "memorando de entendimento" de fls. 4133 a 4136 e 4137 a 4140 para efeitos do apuramento da matéria de facto controvertida, desde logo porque a autenticidade das assinaturas foi questionada pelos assistentes DD e FF em requerimento próprio.
Por outro lado, como se refere na fundamentação da decisão, «estes documentos, em conjunto com o denominado "memorando de acordo" (vide fls. 2857 a 2861), servem para sustentar que existiria uma cadeia de transmissão do dinheiro destinado a investimentos em território nacional: os assistentes DD e EE teriam supostamente encarregue a empresa “... ... ..." de realizar investimentos em projectos e em estruturas (incluindo a compra e venda de produtos petrolíferos) e, por seu turno, o arguido BB, após ter sido mandatado para o efeito pelos representantes desta sociedade, delegou essa tarefa no co-arguido AA. Todavia, os arguidos actuaram sempre à margem destes documentos, ou seja, não os invocaram para se defenderem (a não ser já em fase de julgamento com a contestação apresentada), nem os utilizaram para sustentarem que estavam juridicamente autorizados a investirem os 10 milhões de dólares norte-americanos em território nacional, muito em particular na aquisição de prédios urbanos e de veículos automóveis. Ao invés, pretenderam colocar todo o património obtido [y.g. contas bancárias e automóveis) fora da alçada das autoridades judiciais, o que, por um lado, deixa indiciado que bem sabiam que estavam a actuar à margem da lei e que os assistentes DD e EE tinham sido ludibriados e, por outro lado, leva este tribunal colectivo a questionar a autenticidade dos denominados "Memorandum of Agreement”. Todas estas considerações levam a descreditar estes documentos, tanto mais que foram impugnados pelos próprios ofendidos, conforme melhor se deixará explanado. -as declarações prestadas pelos assistentes PPPP e QQQQ[: os assistentes, de forma naturalmente interessada no desfecho deste processo, atendendo, desde logo, aos elevados montantes pecuniários e patrimoniais envolvidos, relataram essencialmente em sede de audiência de julgamento como conheceram a instituição denominada "...... ", o que os levou a investir respectivamente USD 9 500 000 e USD 500 000 através desta sociedade, as finalidades subjacentes ao investimento realizado e de que forma procederam às transferências bancárias. Com particular relevância para a descoberta da verdade, o assistente DD referiu a este tribunal colectivo que conheceu num congresso o queixoso EE, que foi este último quem lhe surgiu um investimento num produto financeiro denominado "PPP", que este investimento tinha como finalidade a obtenção de dinheiro para uma casa de repouso para idosos em …, que efectuou duas transferências bancárias para o "...- ..., ..." por indicação dos responsáveis do "...... ", uma ao balcão do “HSBC" no montante de USD 7 500 000 e outra através da internet no montante de USD 2 000 000, que nunca teve a intenção de investir esse dinheiro em Portugal e que, por aquilo que lhe foi transmitido, a conta do “...- ..., ..." serviria para mais tarde transferir o dinheiro para uma conta existente nos … aberta em nome do "..... O assistente DD negou que seja sua a assinatura aposta nos denominados "Memorandum of agreement" (vide documento de fls. 4133 a 4136 e tradução de fls. 4452 a 4555), pese embora tenha admitido que esta seja parecida com a sua assinatura, ao mesmo tempo em que afirmou que, ao contrário do que consta do denominado "Memorando de entendimento”, nunca teve a perspectiva de investir nem nunca autorizou a sociedade "... ... ..." a investir na compra e venda de produtos petrolíferos. Por seu turno, o assistente EE referiu com particular destaque em sede de audiência de julgamento que através de uma pessoa muito respeitada e amiga da sua família de nome IIII chegou ao contacto com uma cidadã nacional do …, mas de ascendência ... de nome NN, que esta aconselhou-o a investir num "PPP" através do denominado "...... ", que por ter confiado integralmente na mencionada cidadã de ascendência ... NN acabou por efectuar uma transferência bancária de USD 500 000 para uma conta bancária aberta no "... - ..., ..." e que a rentabilidade que visse a ser obtida com este produto destinava-se a ser investida casa de repouso para idosos sita em ... Acrescentou ainda que por alturas do mês de Agosto de 2013 chegou a encontrar-se em … e em … com os representantes do "...", com vista a obter a devolução do dinheiro que tinha investido no montante global de USD 500 000, que eles disseram-lhe que iam conversar com os advogados para que pudesse ter o dinheiro de volta, que tal nunca sucedeu, que no decurso do mês de Outubro de 2013 deslocou-se por duas vezes a Portugal com vista a obter a devolução dessa importância e que, nessa altura, já tinha conhecimento que a mesma estava retida no "... - ..., ...”, por ordem das autoridades judiciais portuguesas, em virtude desta informação lhe ter sido transmitida pela mencionada NN. Em abono da verdade importa aqui referir que não se encontram completamente esclarecidos os contratos de investimento de USD 9 500 000 e USD 500 000, realizados pelos assistentes DD e EE, muito em particular a natureza dos produtos financeiros em causa e as elevadas taxas de rentabilidade apresentadas. Segundo o texto dos denominados acordos de depósito em plataformas de investimentos (vide documentos de fls. 44 a 69 do Apenso BI e traduções de fls. 3915 a 3933), o fundo de USD 7 500 000 iria gerar em 15 dias úteis uma mais-valia de 150 milhões de dólares norte-americanos, o fundo de USD 2 000 000 iria gerar em 15 dias úteis uma mais-valia de 50 milhões de dólares norte-americanos e, por último, o fundo de USD 500 000 iria gerar em igual período de tempo uma mais-valia de 10 milhões de dólares. Estas elevadas taxas de rentabilidade não podem deixar de causar perplexidade, na medida-em que ultrapassam, em muito, as taxas de juro normalmente obtidas em depósitos a prazo ou com obrigações (soberanas ou empresariais) ou os rendimentos normalmente conseguidos em investimentos variados, v.g., em acções, em moeda ou em metais preciosos. Mas também não deixa de ser verdade que, por regra, são circunstâncias especiais ou fora do normal que levam ao engano as vítimas de comportamentos ardilosos, com o único propósito de obter um enriquecimento ilegítimo ou injustificado, já que as mesmas acabam por aceitar um risco bastante elevado com a expectativa de ganhos excepcionais. É caso para dizer: se o investidor pretende uma rentabilidade enquadrada recorre aos tradicionais produtos financeiros, com taxa variável, de acordo com o risco que lhe está associado. Se, ao invés, o mesmo investidor pretende uma rentabilidade que ultrapassa, em muito, as taxas normalmente obtidas, recorre a produtos financeiros alternativos, abrindo- se, muitas vezes, a porta para o erro ou o engano astucio...mente provocado. No caso vertente, este tribunal colectivo não tem quaisquer dúvidas em afirmar que os assistentes DD e EE foram astuciosamente enganados, mediante a apresentação de propostas de aplicações financeiras com a expectativa de elevados proveitos económicos em curto espaço de tempo, o que os determinou à celebração dos referidos contratos de investimento nos montantes de USD 9 500 000 e de USD 500 000. A este propósito, importa deixar aqui assinalado que, Apesarda denominação indicar o contrário, o "....." não constitui uma instituição bancária ou financeira, que os assistentes DD e EE não tinham qualquer ligação com Portugal, que nunca pretenderam investir em território nacional e que somente conheceram os arguidos no decurso da audiência de discussão e julgamento, os quais inclusive não apresentam particular idoneidade pessoal e profissional para a gestão de um património de 10 milhões de dólares, conforme acima de deixou explanado. Este conjunto de circunstâncias convenceu este tribunal colectivo da autenticidade da versão dos factos vertida na acusação e da veracidade de tudo aquilo foi transmitido pelos assistentes DD e EE em sede de audiência de discussão e julgamento, muito em particular quando referiram que foram ludibriados por parte dos legais representantes do “…'' com vista à realização de investimentos e que somente tomaram conhecimento do erro ou engano em que caíram quando os capitais investidos não foram devolvidos após o decurso dos prazos estipulados pelos denominados acordos de depósito em plataformas de investimentos. É incontestável (nem tão-pouco os arguidos o questionam) que os 10 milhões de dólares norte-americanos pertencem aos ora assistentes DD e EE. Através da criação de uma relação de confiança, decorrente da cidadã ... NN ter ascendência ... e ter sido aconselhada por uma pessoa conhecida de referência, os assistentes DD e EE decidiram investir 10 milhões de dólares através do denominado ".....", que, ao contrário do sugere a sua denominação, não é uma instituição bancária ou financeira. Convencidos que tinham negociado com uma instituição bancária e que estava efectivamente em causa um produto financeiro com elevada rentabilidade de curto prazo, os cidadãos ... foram determinados a efectuar três transferências bancárias para uma conta aberta no "...- ..., ...” em nome da sociedade "... ... ...", representada inicialmente por ... e, mais tarde, pelo também cidadão ... de nome RRR. Os 10 milhões de dólares norte-americanos nunca foram investidos nas plataformas de investimento, segundo os contratos de fls. 44 a 69 do Apenso Bl, por forma a garantir o pagamento das rentabilidades neles asseguradas aos investidores ..., os quais, até à data, se viram privados do capital investido e dos correspondentes juros, acabando todo esse dinheiro por ser usufruído pelos arguidos AA, CC e BB nos moldes expressos. Aliás, a não terem sido enganados, permaneceria por explicar o que teria levado dois cidadãos do outro lado do mundo em investir em território nacional, com o qual não tinham nem têm qualquer conexão, sem dominar a língua portuguesa, sobretudo quando, pelo menos, parte do capital foi aplicado em bens com pouca ou nenhuma expectativa de valorização (como é o caso dos veículos automóveis que entretanto foram adquiridos), por cidadãos nacionais portugueses, que nem sequer conheciam, com os quais não tinham qualquer espécie de relação e que não demonstram ser especialmente dotados para a gestão e para a administração de um património considerável de 10 milhões de dólares».
Não se vê motivo para discordar da fundamentação exposta, que se acolhe, atenta a sua conformidade com a lógica e a experiência da vida, não sendo as supostas contradições expostas pelo recorrente motivo para impor decisão diversa.
O recorrente prossegue ainda com a alegação de que não compreende que o Tribunal tenha aceite que os assistentes não dominavam a língua inglesa, mas tal alegação é inócua em termos de impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP.
Por último, o recorrente refere que há contradição entre os documentos de identificação dos assistentes e o ponto 112, na parte em que se diz que são cidadãos ..., quando estes têm nacionalidade ....
Este último ponto é absolutamente irrelevante para a matéria em discussão, pois a nacionalidade dos assistentes não é suscetível de afastar a responsabilidade dos arguidos pelos atos praticados. Em todo o caso, sempre se dirá que não se vê qualquer incorreção em chamar ... aos cidadãos da República da …, território que apenas alguns Estados (entre os quais não se conta o Estado Português) reconhecem como independente face à República ….
O recurso improcede na íntegra quanto à impugnação da matéria de facto.
3 – Qualificação jurídica dos factos – preenchimento do tipo de crime de branqueamento.
O recorrente BB foi absolvido da prática de dois crimes de burla qualificada e condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 368.º-A do Código Penal.
Nos termos do n.º 1 deste preceito legal, «consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos (…) e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham».
Por sua vez, o n.º 2 refere que «…quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos».
Na mesma pena incorre, acrescenta o n.º 3, quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
O crime de branqueamento está sistematicamente inserido Capítulo III do Título V da Parte Especial do Código Penal, subordinado ao título “Dos crimes contra a realização da justiça”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa (cfr. Ac. STJ de 11/06/2014, P. 14/07.0TRLSB.S1 em www.dgsi.pt).
Como se refere no Ac. STJ de 08/01/2014 (P. 7/10.0TELSB.L1.S1 em www.dgsi.pt), «o elemento objetivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do art. 368.º-A, n.º 1, do CP, às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou «predicate offence» em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AUJ n.º 13/2007, de 22-07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos».
O branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, pois pressupõe a prévia concretização de um ilícito, do qual é estruturalmente autónomo. «Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que não seja possível determinar a identificação do autor do crime-base» (cfr. o Ac. RP de ..., P. 699/23.0JGLSB.P1 em www.dgsi.pt).
Como resulta do n.º 3 do art. 368.º-A do Código Penal, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação penal, o que constitui um dolo específico. Não fazendo o fim prosseguido pelo agente parte do tipo, basta a intenção do mesmo para que o crime se mostre consumado. Além do dolo específico, exige-se que o agente saiba qual a origem dos bens e ou rendimentos e pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes, querendo por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas (cfr. o Ac. RE de 05/11/2024, P. 86/21.4GAMAC.E1 em www.dgsi.pt).
«Para o preenchimento do tipo de ilícito subjetivo do crime de branqueamento, não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime de onde derivam os bens, caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais, atua deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual» (Ac. RP de 05/02/2025, P. 699/23.0JGLSB.P1; no mesmo sentido, cfr. o Ac. RG de 28/09/2020, P. 393/15.5JABRG.G1 e RE 05/11/2024, P. 86/21.4GAMAC.E1 todos em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a conduta do arguido preenchia, em co-autoria material com os demais arguidos, o crime de branqueamento de capitais.
Para tanto, a decisão recorrida ponderou a existência de um crime antecedente de burla qualificada, de que foram vítimas os assistentes DD e FF, por via do qual transferiram 10 milhões de dólares norte americanos, de que eram titulares para uma conta bancária aberta no "... - ..., ...", em nome da sociedade “... ... ...", representada inicialmente por ... e mais tarde por RRR.
O recorrente foi absolvido da prática do crime antecedente, apenas estando em causa o branqueamento, o qual não está dependente da condenação anterior ou simultânea de alguém pela prática do crime subjacente previsto no n.º 1 do art. 368.º-A do Código Penal.
O Tribunal considerou verificado o crime de branqueamento, porque «a partir de 04-04-2016, data em que este montante [9 869 510,63 dólares norte-americanos] ficou disponível na conta n.º 0043.001.....42 (conta em USD) do "... ...", os arguidos AA, BB e CC, actuando em comunhão de esforços e de vontades, começaram a investi-lo em actividades lícitas, procurando esconder ou dissimular a sua origem ilícita, ou seja, procurando ocultar que esses fundos tinham sido obtidos mediante o engano provocado aos cidadãos ... DD e EE, que nunca tiveram perspectivas de investir em território nacional e que nunca foram chamados a pronunciar sobre o assunto. Para além de terem aberto diversas contas em diversas instituições bancárias (v.g. "... ...", uma em dólares e outra em euros, "...”, "..." e "...") e de terem efectuado numero...s movimentações bancárias, os arguidos, actuando sempre em comunhão de esforços e de vontades, adquiriam os seguintes veículos automóveis: os veículos ligeiros de passageiroscom as matrículas ..-RE-.. ("...", modelo "E 220 D”), ..-RQ-.. ("Honda", modelo "HR-V 1.6"), ..-RZ-.. ("...", modelo "C 300 Híbrido") e ..-OT-.. ("...", modelo "SLK250 CDI"). Com idêntica finalidade de ocultação da sua proveniência ilícita, os arguidos adquiriram diversos prédios urbanos [y.g. prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Quarteira, concelho de ..., sob o n° ... descrito sob o art. ... da Conservatória do Registo Predial de ...; prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.-... (lote n.g 5) e descrito sob o ... na 2.- Conservatória do Registo Predial de ...; prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.e ... (lote 11) e descrito sob o art. ... na 2.- Conservatória do Registo Predial de ...; prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n ° ...e descrito sob o art. ...da 2.â Conservatória do Registo Predial de ...; prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.- ... e descrito sob o art ... da 2,â Conservatória do Registo Predial de ...; prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n° ...e descrito sob o art.... da 2.- Conservatória do Registo Predial de ...; prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n° ... e descrito sob o art. ...da 2.- Conservatória do Registo Predial de ...;). Além de típica, a conduta do arguido é ilícita porque violadora do bem jurídico tutelado pela censura penal: a realização da justiça Por outro lado, tais condutas são imputáveis aos arguidos a título de dolo directo (art. 14.º, n.º 1, do CP): os arguidos AA, BB e CC tinham conhecimento que os fundos pertenciam aos assistentes DD e EE e que tinham sido obtidos mediante erro ou engano que lhes foi astucio...mente provocado e, não obstante, pretenderam ocultar e dissimular todo esse dinheiro, através da sua movimentação entre diferentes contas bancárias e mediante a aquisição de diversos bens móveis e imóveis» (cfr. o Acórdão recorrido).
Acompanha-se a fundamentação do Acórdão recorrido, que procede a uma adequada subsunção da matéria de facto provada ao ilícito imputado, encontrando-se devidamente fundamentada em termos jurídicos.
O recorrente discorda da sua condenação, apontando, em síntese, os seguintes argumentos (conclusões 181 a 231 e 247):
a) A conduta dos arguidos não seria apta a colocar em risco o bem protegido pela norma incriminatória do art. 368.º-A do Código Penal.
Este argumento não colhe. O bem protegido pela norma incriminadora - realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa – foi patentemente atingido, na medida em que o recorrente, em conjugação de esforços e com um propósito comum aos co-arguidos, procedeu à efetiva disseminação dos fundos pertencentes aos assistentes DD e FF, no montante assinalável de 9 869 510,63 USD, por diversas contas bancárias, efetuando numerosas movimentações, assim como procederam à aquisição de imóveis e veículos automóveis, sem que nenhuma destas Transaçõesou aquisições fosse feita em nome dos referidos assistentes, a quem o dinheiro pertencia (cfr. os pontos 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 88, 89, 90, 91, 92).
Não fosse o arresto de bens obtido nos autos e os assistentes não teriam forma de ser ressarcidos dos atos dos arguidos, pois todo o seu dinheiro já estaria diluído na movimentação entre contas bancárias e na aquisição de outros bens, ou mesmo dissipado em benefício exclusivo dos arguidos, que chegaram ao ponto de adquirir duas moradias pelo valor unitário de € 500.000,00, que se destinavam a ser habitadas pelos próprios arguidos AA e BB, assim como diversas viaturas.
Por conseguinte, não faz qualquer sentido o alegado pelo recorrente quanto à inexistência de perigo concreto para o bem protegido pela norma incriminatória (independentemente de a jurisprudência admitir o preenchimento do tipo de crime de branqueamento independentemente de efetiva lesão do bem jurídico protegido, como por exemplo no Ac. RL de 21/03/2024, P. 183/20.3PCCSC.L1-9 e RE de 05/11/2024, P. 86/21.4GAMC.E1 em www.dgsi.pt).
A conduta dos arguidos, atuando em co-autoria material, nos termos do art. 26.º do Código Penal, afronta diretamente o bem protegido pela norma do art. 368.º-A do Código Penal.
b) Alega também o recorrente que o crime previsto no art. 368.º-A é um crime de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação e a conduta deste nunca foi, sequer, apta a produzir qualquer efeito dissimulatório, já que todos os montantes foram movimentados entre contas tituladas pelos mesmos indivíduos ou utilizados para proceder à aquisição de bens sujeitos a registo ou devidamente titulados.
Mais alega o recorrente que não foi praticado qualquer ato dissimulatório, tendo os arguidos atuado de forma transparente, sem qualquer dispersão de montantes pela economia ou a alterar a sua titularidade.
Se bem se compreende a argumentação do recorrente, o crime de branqueamento não poderia ser cometido através da colocação em contas bancárias nacionais e da aquisição de bens sujeitos a registo, exigindo-se levantamentos em numerário ou transferências internacionais. Levado ao extremo o argumento, dir-se-ia que o crime de branqueamento era de verificação impossível, pois exigiria uma dissimulação do dinheiro de tal forma completa, que não ficaria qualquer prova da sua verificação, seria o verdadeiro crime perfeito, pois só existiria quando não fosse possível a sua demonstração.
Como é óbvio, não é assim. O art. 368.º-A do Código Penal descreve as condutas típicas - converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente ou ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos – não exigindo que esta se traduza em operações de excecional complexidade (cfr., a título de exemplo o Ac. RL 05/11/2024, P. 13/19.9JFLSB.L1-5, em www.dgsi.pt, que considerou verificado o crime de branqueamento de capitais que consistiu na ocultação das vantagens ilicitamente obtidas, através da prática do crime de burla qualificada, mediante a constituição de depósitos a prazo, com vista a introduzir as quantias ilegitimamente obtidas no giro bancário).
A tipificação legal cobre as chamadas três etapas de operações de branqueamento de capitais usualmente citadas na terminologia inglesa: “placement”, “layering” e “integration” (colocação, circulação e de integração): a primeira fase – “placement” – consiste na colocação dos capitais no sistema financeiro, seja em instituições financeiras tradicionais ou noutras; a segunda fase — “layering” — consiste na realização de várias transações, com vista a criar várias camadas (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, para assim dissimular a origem dos fundos. O objectivo é o de interromper o chamado “paper trail”, ou seja, o conjunto de elementos documentais que permitem a reconstrução dos movimentos financeiros efetuados; a terceira fase — “integration” — é o investimento dos fundos, já «lavados», nas mais variadas operações económicas (p. ex., a compra de imóveis ou metais preciosos), numa perspetiva designadamente de longo prazo (cfr. o Ac. STJ de 11/06/2014 supra citado).
Como resulta de forma evidente da matéria de facto provada, os arguidos, atuando em conjugação de esforços e vontades, dispersaram por diversas contas bancárias os fundos dos assistentes DD e FF, adquiriram imóveis e viaturas automóveis, para além de terem realizado diversos pagamentos, atos que revelam o propósito de dissimular a origem do dinheiro e fazê-lo ingressar na economia, impossibilitando a recuperação pelos seus legítimos titulares, o que apenas não terão conseguido em pleno por força do arresto dos bens à ordem do processo, antes que fosse apagado o rasto das Transaçõesefetuadas.
E nem se diga que os assistentes nunca alteraram a titularidade dos bens, pois como é óbvio, as contas bancárias para onde os fundos foram transferidos não eram da titularidade dos seus legítimos donos, os assistentes DD e FF, assim como os imóveis e veículos automóveis não foram adquiridos em seu nome.
Também não colhe a tese de que foi o representante legal da sociedade “...”, JJ, o único responsável pela alteração da titularidade dos fundos, desde logo porque o ora recorrente não logrou obter vencimento na impugnação do ponto 62 da matéria de facto.
Mas ainda que tivesse sido o dito JJ o único responsável pela transferência do montante depositado na conta da “...n” no ... para a conta do arguido AA no ... (o que, repete-se, não resulta da matéria de facto provada) tal facto não teria a importância que o recorrente lhe pretende atribuir, pois todos os atos dissimulatórios descritos nos pontos 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 88, 89, 90, 91 e 92 da matéria de facto foram praticados em co-autoria material (art. 26.º do Código Penal) por todos os arguidos, incluindo o ora recorrente e até em seu benefício direto, como a aquisição de uma moradia no valor de € 500.000,00 que lhe era destinada, sendo tais factos suficientes para o preenchimento do tipo de branqueamento.
c) O recorrente alega que não se verifica o dolo direto, pois desconhecia a origem ilícita dos fundos e nunca pretendeu ocultar quaisquer condutas por si praticadas.
Esta alegação não resiste ao confronto com a realidade espelhada na matéria de facto provada, nomeadamente os pontos 105, 106, 107, 108, 112, 113 e 114.
Uma vez que a impugnação ampla da matéria de facto improcede, é ocioso nesta sede invocar as declarações dos arguidos ou qualquer meio de prova, nem a suposta postura colaborante do recorrente.
Não obsta à verificação do elemento subjetivo a circunstância de o recorrente ter sido absolvido da prática dos precedentes crimes de burla qualificada pelos quais foi acusado, não tendo qualquer base factual a asserção de que dificilmente o agente terá conhecimento da proveniência ilícita das vantagens quando não é, simultaneamente, o autor da infração precedente.
Como já acima se deixou expresso, apenas se exige que o agente saiba qual a origem dos bens e ou rendimentos e pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes, querendo por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas das condutas previstas no art. 368.º-A do Código Penal, o que no caso em apreço decorre de forma clara da factualidade provada.
Importa, pois, concluir que improcede a invocação de inexistência de dolo (que é dolo direto, como se considerou na decisão recorrida), inexistindo qualquer nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, norma aqui invocada de forma descontextualizada.
Não tem qualquer apoio na matéria de facto provada a alegação de que o recorrente estava convencido de que os fundos movimentados provinham de negócios legais e legítimos.
Improcede esta questão.
d) O recorrente alega ainda que não existiu crime precedente, a burla qualificada, pois a ilicitude estaria excluída pela totalidade da ordem jurídica, na medida em que os contratos celebrados pelos assistentes DD e EE previam um lucro elevadíssimo num prazo muito curto, pelo que estes teriam de estar cientes da existência de um risco, sendo certo que as contradições verificadas nas declarações prestadas permitem inferir a inveracidade da versão relatada por estes.
Na perspetiva do recorrente, houve desleixo dos assistentes ao transferirem uma quantia tão elevada para a conta da sociedade “...”, sem se certificarem da idoneidade dos seus interlocutores.
Obviamente, o recorrente falece completamente de razão, pois o risco do negócio que os assistentes pretendiam celebrar com o “...... ....” (que de Banco só tinha o nome) é o risco subjacente à operação financeira, ou seja, o risco de o dinheiro aplicado não gerar os ganhos previstos ou poder implicar perdas de capital; não é o risco de cair no logro das pessoas que os levaram a transferir 10 milhões de dólares americanos sem qualquer contrapartida ou sofrer a dissipação do dinheiro pela ação ilícita de terceiros. Quanto ao mais, invocar as declarações dos assistentes nesta sede é novamente misturar a impugnação da matéria de facto, quando o que está em causa é a verificação da subsunção jurídica.
Ao contrário do que alega o recorrente, ficou demonstrada a existência da astúcia que caracteriza os precedentes crimes de burla qualificada, como se retira dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 da matéria de facto provada.
A este propósito, pela sua clareza e poder de síntese, transcreve-se a fundamentação do Acórdão recorrido, à qual se adere: «através da criação de uma relação de confiança, decorrente da cidadã ... NN ter ascendência ... e ter sido aconselhada por uma pessoa conhecida de referência, os assistentes DD e EE decidiram investir 10 milhões de dólares através do denominado “...... Limited", que, ao contrário do sugere a sua denominação, não é uma instituição bancária ou financeira. Convencidos que tinham negociado com uma instituição bancária e que estava efectivamente em causa um produto financeiro com elevada rentabilidade de curto prazo, seguro e garantido, muito em particular pelo "...... Limited", os cidadãos ... efectuaram transferências bancárias para uma conta aberta no "... - ..., ...", em nome da sociedade "... ... ...", representada inicialmente por ... e, mais tarde, pelo também cidadão ... de nome RRR. Os 10 milhões de dólares norte-americanos nunca foram investidos nas plataformas de investimento, segundo os contratos de fls. 44 a 69 do Apenso Bl, por forma a garantir o pagamento das rentabilidades neles asseguradas aos investidores ..., os quais, até à data, se viram privados do capital investido e dos correspondentes juros, acabando todo esse dinheiro por ser usufruído pelos arguidos AA, CC e BB nos moldes expressos».
Importa, pois, concluir que os assistentes DD e FF foram astucio...mente enganados, com base na relação de confiança criada, mediante a apresentação de propostas de aplicações financeiras, aparentemente seguras e garantidas, com a expectativa de elevados proveitos económicos em curto espaço de tempo, pelo que o recurso improcede quanto a esta questão.
d) O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade do crime de branqueamento, previsto no art. 368.º-A do Código Penal, nomeadamente por ter uma formulação muito ampla e impreci..., que poderia em abstrato abarcar qualquer situação mundana, usual e não contrária aos princípios gerais de direito, sendo certo que o art. 18.º, n.º 2 da Constituição constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador.
Sobre esta matéria, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação constante do Acórdão desta Relação proferido nestes autos em 18/06/2020, que apreciou esta mesma questão: «a norma que prevê e pune o braqueamento de capitais permite divi...r o bem jurídico-penal protegido (a realização da justiça, na sua vertente de perseguição e confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa) Ver, nesse sentido, Comentário do Código Penal, do Professor Pinto de Albuquerque, pág. 933, ponto 2. Além de que, tal norma, não suscita dúvidas quanto à determinabilidade da ação ou omissão concretamente proibidas. Estão em causa as seguintes ações: converter, transferir, auxiliar ou facilitar algumam operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. Pelo que não se trata de uma norma materialmente inconstitucional».
Improcede o recurso também quanto a esta questão.
4 - Escolha e medida da pena
O recorrente impugna a medida da pena aplicada, que entende exagerada e violadora do disposto no art. 71.º do Código Penal, pois não existe um grau elevado de culpa. Mais alega que a moldura penal do art. 368.º-A do Código Penal é excessiva, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora não foi colocado em crise e não foi ponderado que o recorrente é primário, foi absolvido da prática dos crimes de burla qualificada e inexistem especiais exigências de prevenção, geral ou especial, aplicáveis ao caso concreto; o Tribunal aplicou a pena de cinco anos e seis meses de prisão apenas para evitar a ponderação da suspensão da sua execução e também não ponderou a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do Código Penal e o tempo decorrido desde a prática dos factos (conclusões 248 a 265).
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O n.º 2 do art. 40.º acrescenta que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Finalmente, o art. 71.º, n.º 1 do mesmo Diploma prevê que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena, acrescenta o n.º 2, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
O modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal, porque de proteção de bens jurídicos, determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro dessa medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados – cfr. Ac. do STJ, de 21/10/2009, P. 589/08.6PBVLG.S1 em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o Tribunal condenou o recorrente na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
O crime em apreço é punível com pena de prisão de dois a 12 anos (art. 368.º-A do Código Penal).
Conforme resulta da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo ponderou, nos termos do art. 71.º do Código Penal:
O grau de culpa do arguido, que entendeu estabelecer próximo do limite médio da moldura penal, atendendo à manifesta gravidade dos factos em apreciação decorrente dos elevados prejuízos patrimoniais causados aos assistentes DD e FF;
As exigências de prevenção geral, a impor a necessidade de penas próximo do limite médio da moldura penal abstrata;
As exigências de prevenção especial, a não relevarem de forma particularmente intensa, atenta a inexistência de antecedentes criminais registados;
As circunstâncias que depõem a favor e contra os arguidos (grau de ilicitude; modo de execução do crime; intensidade do dolo - dolo directo; ausência de antecedentes criminais; condição sócio-económica; grau de participação de cada um dos arguidos nos factos em apreciação, mais acentuado no que diz respeito ao arguido AA).
O Tribunal recorrido salientou que «as penas de prisão impostas devem refletir a forma sofisticada de atuação, que ultrapassa, em muito, a normalidade de casos semelhantes: para além de manterem uma ligação, não completamente apurada, com os cidadãos de nacionalidade estrangeira que montaram um estratagema com vista a se apoderarem dos fundos pertencentes aos assistentes DD e EE, os arguidos abriram diversas contas bancárias em diversas instituições bancárias, realizaram diferentes movimentos bancários e adquiriram numerosos automóveis e prédios urbanos, num curto lapso temporal, com o intuito de dissimular a origem ilícita do dinheiro. Também impressiona, em desabono dos arguidos, o montante consideravelmente elevado dos prejuízos causados (USD 9 869 510, 93, o que equivale a quase € 10 000 000). A este propósito, importa referir que acima de € 20 400 já ocorre a qualificativa do "valor consideravelmente elevado” prevista pela al. b) do art. 202." do CP e que nestes autos estão em causa valores que superam largamente esse montante de referência, o qual é indiciador de um grau de ilicitude e de um grau de culpa particularmente acentuados. A matéria de facto apurada também indicia que os arguidos apresentam uma personalidade indiferente e insensível aos bens e aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico, acabando por cometer a factualidade em apreciação de uma forma fria, com a inequívoca vontade de enriquecer rapidamente e de modo completamente insensível e indiferente ao respeito que devem merecer os activos patrimoniais de terceiras pessoas. São também reprováveis os objectivos subjacentes à actuação dos arguidos AA, BB e CC, a saber: a obtenção de um património muitíssimo valioso que lhes permitiria enriquecer rapidamente, sem grande esforço e sem grande empenho laborai, caso a operação viesse a ter êxito e os legítimos donos desse património, os cidadãos ...DD e EE, viessem a perder o rasto aos quase € 10 000 000. Não há sinais de arrependimento por parte de algum dos arguidos e a pena de 6 anos de prisão, aplicada ao arguido AA, pretende reflectir o maior grau de participação que este arguido teve nos factos, já que inicialmente surge como intérprete de língua castelhana na procuração de fls. 968 a 972 e que posteriormente passa a ter em seu nome a esmagadora maioria das contas bancárias abertas em diferentes operadores e a totalidade dos bens móveis e imóveis que entretanto foram adquiridos».
Não se vê motivo para discordar da apreciação feita na decisão de 1.ª instância, a qual determina a medida concreta da pena com apoio nos critérios legais, sem exceder a o limite da culpa e com ponderação das exigências de prevenção geral e especial, bem como de todas as circunstâncias concretas que depõem a favor ou contra o recorrente.
Na verdade, a pena foi fixada dentro da moldura penal abstrata (nem poderia ser de outra maneira), não podendo de forma alguma considerar-se exagerada, já que ficou abaixo do seu limite médio.
Contrariamente ao que pretende o recorrente – e como já acima se refutou – o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora foi abalado e de forma muito intensa, atenta a multiplicidade de atos dissimulatórios praticados e o elevadíssimo valor pecuniário envolvido.
Ao contrário do alegado, foi ponderada a circunstância de o recorrente ser primário, embora não se possa considerar que inexistam especiais exigências de prevenção geral, atenta a relevância do bem jurídico afetado e a necessidade de restabelecer as expectativas da comunidade na validade da norma jurídica, sendo certo que se trata de um valor monetário muito elevado que se pretendeu diluir na economia lícita.
Também não merece crítica a consideração em relação ao recorrente da personalidade indiferente e insensível aos bens e aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico, que é o espelho da realidade documentada na matéria de facto provada.
A alegação de que a pena fixada acima de cinco anos se destina apenas a evitar a fundamentação da não suspensão da pena de prisão, nos termos do art. 50.º do Código Penal, é gratuita e infundada.
Chama-se ainda a atenção para o facto de a pena aplicada ao recorrente estar em linha com as penas aplicadas aos co-arguidos AA e CC, as quais foram confirmadas pelo Acórdão proferido nos autos por esta Relação em 18/06/2020
Não existe qualquer circunstância reveladora de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, nos termos do art. 72.º do Código Penal.
Com efeito, a alínea d) do n.º 2 do citado art. 72.º admite a atenuação especial da pena quando tiver decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, quando estas circunstâncias diminuírem por forma acentuada a necessidade da pena. Como se refere no Ac. do STJ de 15/03/2012 (P. 1417/08.8TAVIS.C1.S1 em www.dgsi.pt) «a “boa conduta” exige naturalmente a ausência de qualquer condenação por factos posteriores, mas esse facto poderá não bastar, sendo de valorizar, para a avaliação positiva da conduta, qualquer atitude de reparação, ainda que meramente moral, da vítima. De qualquer forma, a expressão “muito tempo” significa um lapso de tempo muito amplo, excecionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo».
Também no Ac. do STJ de 19/03/2025 (P. 62/19.7PHLRS.L1.S1 em www.dgsi.pt) se destaca que «a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. O bom comportamento e a ausência de notícia da prática de outros crimes corresponde à expectativa comunitária normal e, assim, a uma situação normal em que não se justifica a diminuição da moldura das penas».
No caso em apreço, tendo em conta a especial complexidade do processo e as vicissitudes processuais ocorridas, não se pode considerar que existe um período excecionalmente longo desde a prática dos factos, sendo certo que o arguido apenas se mantém sem novas condenações, o que não é mais do que aquilo que se espera de qualquer pessoa que vive em sociedade. Acresce que não é conhecida qualquer diligência ao recorrente no sentido de indemnizar os assistentes ou prestar-lhes qualquer satisfação, nem que fosse simbólica. Pelo contrário, a postura do recorrente é a de culpabilizar os assistentes por terem fornecido aos arguidos os meios com que estes procuraram locupletar-se.
Em suma, o recurso improcede quanto a esta questão.
5 - Pedido de indemnização civil
O recorrente alega por último que o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes DD e FF não poderia proceder, por não se verificar a sua responsabilidade criminal, sendo certo que estes agiram com culpa, de forma absolutamente leviana, apenas com a motivação de obter elevados rendimentos num curto espaço de tempo (conclusões 266 a 273).
Cumpre apreciar.
Quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 129.º do Código Penal e 483.º do Código Civil, é manifesta a sua verificação. Como se diz na decisão recorrida, que aqui se transcreve e com a qual se concorda, «mostrando-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de branqueamento imputado os arguidos/demandados AA, BB e CC, também, desde logo, se verifica a integração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual acima enunciados, muito em particular a prática de acto ilícito, culposo e que foi causador de danos para os demandantes cíveis DD e EE. Os danos não patrimoniais abrangem os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", Vol. 1, 2- Edição, págs. 480 e ss.). Na fixação do respectivo quantum, havendo nele uma reparação, uma atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e a reparar danos e sofrimentos, através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou os façam esquecer, o montante dessa reparação deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica do lesante e do titular da indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. (cfr., Antunes Varela, ob. cit., pág. 488). Assim, no caso sub judice, considerando a angústia e a preocupação decorrentes da privação de tão elevadas quantias monetárias, as deslocações que tiveram que realizar a ...e a Portugal, muito em particular as relacionadas com este processo, os naturais incómodos causados por esta situação, bem como a situação económica dos demandados AA, BB e CC, nos termos do disposto no nQ 3 do art. 496- do CC, o tribunal reputa adequada e proporcional a atribuição de: -uma quantia de € 10 000 (dez mil euros) ao assistente DD; -uma quantia de € 2 000 (dois mil euros) ao assistente EE; a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da prática do crime de branqueamento de capitais em referência nestes autos. Os danos patrimoniais compreendem não só "o prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão" (dano emergente), como também "os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão"[lucro cessante) - cfr. art. 564.9-, n.5 1, do CC). In casu, em face da matéria de facto considerada provada, designadamente perante os proveitos económicos ilicitamente obtidos pelos demandados AA, BB e CC, deverão os mesmos ser condenados a indemnizar os demandantes DD e EE no montante global de USD 9 869 510, 93, na proporção das importâncias aplicadas por cada um deles (respectivamente, USD 9 500 000 e USD 500 000), correspondendo ao dinheiro que no dia 04-04-2016 foi indevidamente retirado da conta aberta no "... - ..., ...”, em nome da firma “... ... .....”».
A demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual encontra-se conforme ao direito aplicável e à matéria de facto provada, não tendo qualquer substância a posição manifestada neste recurso pelo arguido BB, face ao total decaimento de todas as questões de facto e de direito previamente suscitadas, nomeadamente a pretensão de ter atuado de forma lícita.
Quanto à invocação da culpa do lesado, só por desfaçatez pode ser invocado o art. 570.º do Código Civil, pois como é óbvio, não existe qualquer facto culposo dos assistentes a motivar a prática do crime de branqueamento de capitais, nos termos do art. 368.º-A do Código Penal. Foram apenas os arguidos que, em conjugação de esforços e vontades, decidiram dispor do avultado montante que os assistentes tinham transferido ao engano; nenhuma conduta é de imputar aos assistentes na dispersão desse montante por variadas contas bancárias, imóveis e carros de luxo destinados aos arguidos.
O recurso improcede na íntegra. DECISÃO
Pelo exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Julgar o recurso do despacho de 10/03/2023, interposto pelo arguido BB, totalmente improcedente;
II - Julgar o recurso do despacho de 15/11/2024, interposto pelos Arguidos AA e CC totalmente improcedente;
III – Rejeitar o recurso dos Arguidos AA e CC contra o Acórdão lido e depositado em 08/09/2023, ao abrigo dos arts. 399.º, 400.º, 401.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 420.º e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP.
IV – Julgar o recurso do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023 interposto pelo arguido BB totalmente improcedente.
Custas dos recursos mencionados em I e II pelos respetivos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 (quatro) UC.
Relativamente ao recurso mencionado em III, fixa-se em 4 UC a quantia a cargo de cada um dos recorrentes, nos termos do art. 420.º, n.º 3 do CPP.
Custas do recurso mencionado em IV pelo recorrente BB, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.
Lisboa, 18 de novembro de 2025
Rui Poças
Sandra Oliveira Pinto
Paulo Barreto (com declaração de voto)
Declaração de voto:
Do acórdão consta o seguinte: “Acresce ainda a exigência de que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, pois a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfazcom a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal..”
Não concordo.
Efectivamente, durante muito tempo não interessava no recurso da matéria de facto como decidiriam os juízes do tribunal da Relação se tivessem efectuado o julgamento em primeira instância, pois tal recurso tinha apenas a finalidade de proceder à apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitiam atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético). Por isso, ao tribunal superior cumpria verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta podia ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
Felizmente, na busca de um efectivo recurso da matéria de facto, hoje já não é assim. O tribunal da Relação tem que criar a sua própria convicção e não se limitar a apreciar se a convicção do tribunal a quo respeitou as regras probatórias. Claro que limitado aos pontos indicados pelo recorrente.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26.06.2019, disponível em dgsi.pt., “obviamente que o legislador ao estabelecer o recurso sobre matéria de facto sabe que o tribunal de recurso não se encontra presente no julgamento e por isso o estabelece nas condições em que o fez permitindo, ainda assim, uma apreciação global da prova com base no registo da mesma; a falta de imediação por parte do tribunal de recurso, e nos termos em que esses recursos se mostram concedidos, não assume qualquer relevância; (...); o relevante é que do processo constavam todas as provas e elementos necessário a que o tribunal de recurso pudesse apreciar toda a prova existente e formar a sua convicção”.
E ainda Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, Estudo de 2012, disponível em http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20%20MAT%20CRIMINAL/O%20conhec_Relacoes_materia%20de%20facto.pdf:“ Se a capacidade de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação sofre limitações decorrentes da falta de imediação – cumpre, então, questionar: a que falta (de imediação) nos referimos? A uma privação total, como genericamente se parece afirmar? E quais as consequências dessa privação, ou em reverso, qual o plus concretamente acrescido por via da imediação? Mesmo para além dos casos de renovação da prova (art. 430º CPP), as Relações não estão totalmente desprovidas de imediação. Têm-na desde logo, e aqui na exacta medida do juiz de julgamento, relativamente a todas as provas reais (no sentido de todas as outras provas, não pessoais: documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias…). Têm-na relativamente à prova gravada/escutada – por via do acesso directo à documentação da prova, potenciado com o fim das transcrições que até 2007 mediatizavam o acesso. Ou seja, mesmo relativamente à prova pessoal existe uma imediação parcial. A prova pessoal ou oral revela-se, ao que aqui interessa, em duas componentes: de voz e de imagem. O tribunal ad quem fica privado da relação de proximidade com a imagem da pessoa que intervém no julgamento, na qualidade de arguido, testemunha ou declarante. Mas dispõe do acesso directo à voz do autor dos relatos, e pode apreender tudo o que, no processo comunicacional, é transmissível através da voz (gravada). Não deve falar-se por isso de uma total ausência de imediação, mesmo na parte referente à prova pessoal”.
Sabendo-se que os poderes do tribunal da Relação em matéria processual penal são muito limitados relativamente aos do processo civil - falta uma norma equivalente ao art.º 662.º, do Código de Processo Civil -, e até a renovação da prova está restringida aos vícios do art.º 410.º n.º 2, como determina o art.º 430.º, n.º 1, do CPP, a documentação da prova é o elemento fundamental para a apreciação do recurso da matéria de facto.
Tudo visto e aqui chegados, pelo actual estado da arte em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o tribunal da Relação crie a sua própria convicção, cave a fundo na prova, embora ainda limitado pelo quadro legal, a documentação da prova é a peça fundamental. E, se estivermos a pensar em prova pessoal, é de gravação da prova que se trata.
Do exposto decorre que este tribunal ad quem, ouvindo a prova gravada, deve formar a sua própria convicção.
Porém, no caso concreto, como se refere no acórdão, não se vislumbra fundamento para altear a matéria de facto. Como exaustivamente consta do acórdão, com uma apreciação crítica sobre cada facto impugnado, a prova produzida foi bem apreciada pelo Tribunal a quo.
Por isso voto a decisão”.
Paulo Barreto