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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MANDADO DE DETENÇÃO
NULIDADE
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADIAMENTO
FORTES INDÍCIOS
Sumário
(da responsabilidade do Relator) I. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas], no seu artigo 30º, n.os 2 e 3, que não se se mostra tacitamente revogado pelo disposto no artigo 4º da Lei, n.º 26/2010, de 30 de agosto, estabelece um regime especial de detenção fora de flagrante delito, do qual resulta que pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, quando se mostre suficientemente indiciada a prática do crime de violência doméstica, houver perigo de continuação da atividade criminosa da prática de tal crime, ou tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima; II. Constando do mandado de detenção fora de flagrante delito a descrição dos factos que se consideram indiciariamente praticados pelo arguido, dos mesmos se extraindo perigo de continuação da atividade criminosa do crime de violência doméstica, e tendo o arguido sido presente a juiz de instrução no prazo de 48 horas, inexistem fundamentos para declarar a nulidade de tal mandado; III. O direito de acesso do arguido aos elementos que indiciam os factos imputados mostra-se assegurado quando o tribunal permite a consulta de tais elementos em momento anterior ou no decurso do primeiro interrogatório judicial, não impondo a lei o adiamento do interrogatório para que o arguido possa consultar tais elementos, caso o mandatário do mesmo alegue que, por vicissitudes profissionais, não tem disponibilidade temporal para os consultar em momento anterior ao início do interrogatório ou no decurso do mesmo; IV. O primeiro interrogatório judicial de arguido detido previsto no artigo 141º, do CPP e o despacho que decide da aplicação da medida de coação previsto no artigo 194º, do mesmo diploma, configuram-se como atos processuais autónomos; V. O momento processual próprio para o arguido arguir nulidades, atento o disposto no n.º 6, do artigo 141º, do Código de Processo Penal, é durante o interrogatório judicial ou, findo o mesmo, até ao momento em que é concedida para palavra ao mesmo para se pronunciar sobre a aplicação das medidas de coação requeridas pelo Ministério Público; VI. A lei não concede ao arguido o direito de arguir nulidades no momento em que o juiz de instrução se prepara para proceder à prolação do despacho que decide sobre a aplicação da medida de coação, não padecendo, por isso, de nulidade o despacho que indefere o uso da palavra ao mandatário do arguido para esse efeito; VII. Quando, na fase de inquérito, para a fixação da medida de coação de prisão preventiva, se alude, como no artigo 202º, n.º 1, alíneas a) a e), a “fortes indícios”, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma “base de sustentação segura” quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado, a qual, por conseguinte, deverá ser constituída por provas sólidas, no sentido de que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido, objetivadas a partir dos elementos recolhidos; VIII. Tendo em conta que a medida de coação é fixada ainda em uma fase de aquisição da prova, a idoneidade da solidez dos elementos probatórios recolhidos que sustentam a existência de fortes indícios, pode, porventura, ainda não ser bastante para deduzir acusação; IX. O juízo de prognose a formular pelo Tribunal quanto à maior ou menor verosimilhança do perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido deverá partir do lastro factual indiciário já recolhido no processo, conjugado com as condicionantes que determinaram a prática dos factos indiciados a personalidade do arguido revelada em todo esse processo; X. O grau de gravidade do ilícito concretamente indiciado e as significativas exigências de prevenção geral que violência doméstica convoca na nossa sociedade, pela frequência com que é praticado e pelas repercussões que geram na saúde de vítima, torna previsível que venha a ser aplicada ao Arguido uma pena de prisão efetiva, o que aliado ao facto de o arguido revelar falta de controlo e grande impulsividade, torna a prisão preventiva adequada, necessária e proporcional ao caso dos autos.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. AA, arguido nos autos, não se conformando com:
1.1. a decisão proferida oralmente no dia .../.../2025, que indeferiu a nulidade por si suscitada, em virtude de não lhe ter sido concedido acesso, antes do seu interrogatório, aos meios de prova indicados pelo MP no Requerimento para a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
1.2. a decisão proferida oralmente no dia .../.../2025, logo no início da diligência, que lhe recusou o acesso à ata para fazer um requerimento; e
1.3. a decisão, vertida em despacho, que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva,
das mesmas veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: a) Vem o presente Recurso interposto dasdecisões proferidas aquando do primeiro interrogatório judicial do recorrente, concretamente a decisão proferida oralmente no dia ..., que indeferiu a nulidade suscitada pelo arguido da diligência, em virtude de não ter sido concedido acesso ao arguido, antes do seu interrogatório, aos meios de prova indicados pelo MP no Requerimento para a realização do primeiro interrogatório judicial do arguido detido, a decisão proferida oralmente no dia ..., logo no início da diligência, que recusou ao arguido o acesso à ata para fazer um requerimento, da decisão que validou a detenção do recorrente e da decisão que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva e da decisão que validou a detenção do recorrente.; b) os presentes autos e outros nestes incorporados, tiveram a sua génese nas denúncias apresentadas pela alegada vítima, BB, pela prática pelo recorrente, de factos ocorridos a partir de fevereiro de 2024, durante a alegada segunda fase do namoro (...), suscetíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo Artº 152º nº 1 alínea b) do Código Penal. c) O recorrente é vítima do comportamento da Denunciante, que ainda antes de ter sido detido no âmbito do Processo Nº 882/23.8... lhe comunicou por diversas vezes, que não pretendia manter com ela qualquer relacionamento de namoro ou de proximidade, o que também foi lhe foi transmitido por diversas vezes pela mãe do recorrente. d) O OPC, no Relatório junto de Fls. 219 a 221, pela análise dos autos (leia-se autos das declarações prestadas pela alegada vítima) e do contato que, entretanto, foi mantido com a alegada ofendida em face dos diversos processos existentes, transparece que a ofendida, terá enorme dependência emocional do denunciado, entendendo o OPC que no sentido de tentar aferir do porquê das divergências quanto às declarações da ofendida, deve ser alvo de avaliação psicológica, fazendo outras considerações de cariz negativo e imputa ao recorrente fatos que este não praticou acima descritos. e) O MP e o Juiz de Instrução acolheram a tese do OPC na parte em que é desfavorável ao recorrente, o que não deviam, em virtude de terem conhecimento que o recorrente tinha sido absolvido no Processo Nº 882/23.8... e não atribuíram qualquer relevância à parte favorável, designadamente quanto ao comportamento da alegada vítima e à sugestão que a mesma deveria ser submetida a avaliação psicológica. f) O recorrente não praticou os factos, sendo parte deles inconcebíveis e não os podendo ter praticado, porque na data referida fevereiro de 2024 e até 11 de julho desse ano, o recorrente esteve sujeito à medida de coação de permanência na habitação. g) Não consta dos autos uma única diligência de tentativa de contacto do recorrente no sentido de o convocar para comparecer e ser ouvido, nem qualquer indício de que este se não apresentaria voluntariamente perante a Autoridade Judiciária competente, pelo que não se vislumbram quais as razões e muito menos as fundadas razões, previstas na alínea a) do nº 1 do Artº 257º do CPP, para que o M.P. tivesse determinado a emissão, imediata, dos competentes mandados de detenção fora de flagrante delito, pelo que a decisão é ilegal e o mandado emitido é nulo por ter sido determinada a sua emissão “contra legem”. h) É ainda manifestamente evidente que o M.P. errou de forma grosseira relativamente à determinação da emissão dos mandados de detenção. i) Na sequência da identificação do recorrente pelo JIC, foi requerida a consulta pelo arguido dos meios de prova identificados pelo MP no seu requerimento para submissão do recorrente a primeiro interrogatório judicial do arguido, tendo sido suscitada a nulidade da diligência, no caso de o pedido ser indeferido, tudo conforme consta da gravação áudio de 00:04:40 a 00:12:58 e a oposição do MP de 00:13:00 a oo:15:30, o que foi indeferido conforme despacho de 00:15:36 a 00:18:50. j) O Tribunal “a quo” ouviu o recorrente que declarou pretender prestar declarações tendo negado a prática dos fatos que lhe são imputados e tendo esclarecido que manifestou muitas vezes à CC que não pretendia manter qualquer relacionamento com ela, tendo ainda esclarecido que no dia e hora em que foi partido o vidro, estava na esquadra da PSP e que tinha estado em permanência na habitação desde agosto de 2023 até julho de 2024 pelo que nunca poderia ter praticado os fatos que lhe são imputados a fevereiro de 2024. k) O recorrente não foi confrontado com o conteúdo da pen que consta da relação da prova apresentada pelo MP. l) A secretaria não entregou ao mandatário do recorrente cópia da pen, alegando a senhora escrivã que a senhora Procuradora assim tinha ordenado. m) No dia seguinte e logo no início da diligência o mandatário do recorrente manifestou ao senhor Juiz que pretendia fazer um requerimento tendo sido liminarmente recusado, não tendo sido permitido ao mandatário pronunciar-se, sobre a recusa da secretaria em entregar uma cópia da pen ao mandatário do recorrente, conforme se alcança da gravação áudio, da qual ficou a constar a recusa expressa do senhor Juiz em conceder a palavra ao mandatário do recorrente, o que configura a violação do disposto nos artigos 61º nº 1 alínea b) e artigo 63º nº 1 do CPP, recusa essa que configura uma nulidade insanável por violação dos princípios mais elementares dos diretos do arguido à defesa e à garantia desses direito, tudo conforme o disposto no nº1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. n) Voltando à diligência do dia 27 e conforme já referido, o recorrente prestou declarações, negou os fatos e esclareceu o Tribunal sobre o comportamento da CC no processo nº 882/23.8..., no qual mentiu e por causa das suas mentiras o recorrente esteve encarcerado em casa durante 317 dias. o) Finda a inquirição do recorrente o senhor juiz deu a palavra ao MP, estando as declarações da senhora procuradora registadas na gravação áudio de 00:53:17 a 00:59:18. p) A senhora Procuradora declarou que os fatos mais gravosos e que justificavam a aplicação ao recorrente da medida de coação são os que constam da pen, sendo certo que o recorrente não foi confrontado com tais fatos, desconhecendo ainda hoje o teor dos fatos que se encontram na pen, pelo que foi praticada uma nulidade insanável, por violação dos princípios de defesa e garantia de defesa do arguido e do direito ao contraditório e a um processo justo, decorrentes do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP. q) Declarou a senhora procuradora, ser evidente que a CC mentiu, ou no inquérito ou no julgamento, no âmbito do processo nº 882/23.8... r) Não obstante estas duas evidências, a senhora procuradora requereu que ao recorrente fosse aplicada a medida de coação de prisão preventiva, face à gravidade dos fatos, cuja prática estava fortemente indiciada, o perigo de perturbação da ordem pública, o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de continuação da atividade criminosa, sendo certo que não foi alegado um único fato suscetível de fundamentar aquelas a firmações conclusivas. s) O arguido através do seu mandatário reiterou que não tinha praticado os fatos que lhe eram imputados, que a CC tinha mentido no âmbito do processo em que o recorrente foi absolvido e que tinha sido sujeito à obrigação de permanência na habitação cerca de onze meses injustamente, pelo que foi requerido que fosse aplicada uma medida de coação que afastasse e impedisse os contatos entre a alegada vítima e o recorrente, tendo o senhor juiz observado de imediato que não existe tal medida de coação, sendo que o próprio recorrente antes de se ausentar pediu humildemente ao Tribunal que se tivesse alguma “pena” para cumprir que fosse na sua habitação. t) Independentemente das nulidades que se possam imputar à decisão, parece evidente que o Tribunal errou no seu julgamento ao considerar que estão fortemente indiciados os fatos descritos pelo MP e errou ao decidir submeter o recorrente à medida de coação de prisão preventiva. u) Seria suficiente a imposição ao recorrente de algumas das condutas previstas no artigo 200º do CPP, designadamente não se aproximar da área de residência, nem contactar com a alegada vítima, sendo aplicados meios técnicos de controlo à distância, tudo conforme o disposto no nº 1 al. a) e d) e nº5 do artigo v) Da fundamentação de facto da decisão consta que o Tribunal considerou fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta, para onde remeto, sendo certo que, salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade.
Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com revogação da medida de coação de prisão preventiva, por ser manifestamente desproporcionada e desadequada relativamente aos factos indiciados e à atitude manifestada pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, sem prejuízo de ser determinada a medida de apresentações periódicas na esquadra da área da sua residência com a periodicidade que for considerada mais conveniente e adequada ou em última análise serem aplicadas ao recorrente regras de conduta de acordo com o previsto no artigo 200º do CPP e, se for considerado necessário, com a aplicação de meios técnicos de controlo à distância.
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2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese conclusiva que: - Foram emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito pelo Ministério Público, com observância dos pressupostos materiais e formais previstos nos artigos 257º e 258º do Código de Processo Penal, e 30º, nº 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. A detenção foi efectuada para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 28º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 254º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Aquando do primeiro interrogatório judicial, veio o arguido arguir a nulidade da diligência por não lhe ter sido concedido o acesso prévio aos meios de prova indicados pelo Ministério Público. O Meritíssimo Juiz julgou improcedente a nulidade invocada pois que a falta de análise detalhada dos meios de prova em acto prévio à diligência de interrogatório não constitui qualquer vício, uma vez que apenas se impõe a comunicação prévia de tais elementos probatórios, dispondo o arguido do prazo de recurso da decisão para a respectiva consulta. Com efeito, não se verifica a arguida nulidade, dado que os elementos relevantes para o exercício do contraditório nesta sede, são aqueles que se mostram evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público e nos deveres de informação do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, tudo conforme regulado nos artigos 118º, 141º e 194º do Código de Processo Penal. O recorrente consultou os autos no dia ... de ... de 2025. Contrariamente ao que alega o recorrente, não foi restringida a consulta de qualquer elemento probatório constante dos autos, apenas não foi autorizada a cópia da pen drive, por contender com o direito à imagem da vítima. Posteriormente, veio o arguido arguir a nulidade por não lhe ter sido facultada a acta aquando da diligência realizada no dia ... de ... de 2025, alegando ter sido violado o direito de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 61º, nº 1, al: b) e 63º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando já se encontrava findo o interrogatório judicial, procedendo-se e destinada à leitura da decisão sobre o estatuto coactivo do arguido, Não se vislumbra qualquer nulidade. Compulsados os autos, deles resultam fortes indícios da prática pelo arguido, ora recorrente, além do mais, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: b), 4 e 5, do Código Penal. O Meritíssimo Juiz explicou as razões de ciência e de credibilidade para a sua convicção, que se baseou na ponderação crítica do conjunto dos elementos de prova recolhidos nos autos, tendo presente a natureza do crime e as circunstâncias de tempo, de lugar e de modo como ocorreram os factos em apreço, sendo de tal forma motivada que se reproduz: «A prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada pelas declarações já prestadas pela vítima, as quais são detalhadas e circunstanciadas e coerentes quer com as fotografias das lesões registadas, também constantes de vídeo na contracapa, e factos directamente observados pelos elementos policiais nos episódios e que foram chamados a intervir nos momentos imediatos à ocorrência dos factos, aliás também constantes dos aditamentos que foram elaborando na sequência da respectiva intervenção. O arguido prestou declarações para negar a prática dos factos na generalidade, declarando que a denunciante apenas o pretende incriminar como já o fez anteriormente, o que não se mostra consentâneo com os elementos indiciários já acima referidos. As causas da absolvição em anterior processo prendem-se com aspectos processuais distintos e que não se compaginam com as ilações que o arguido pretende deles retirar. Aliás, os comportamentos ambivalentes por parte das vítimas, que não raras vezes se colocam em perigo ou são incapazes de prover pela sua própria protecção, é característica deste tipo de criminalidade pela forte componente emotiva que comporta». Acontece que o Meritíssimo Juiz não valorou os elementos de prova conforme pretendia o recorrente, o que desagradou, mas fê-lo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sendo a motivação clara e coerente e, por isso, aderimos à mesma sem reservas. Das medidas de coacção Em sede de primeiro interrogatório judicial, foi o arguido sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão (cfr. artigos 200º, nº 1, al: d), 202º, nº 1, al: b) e 1º, al: j), 191º, 193º e 204º, als: b) e c), do Código de Processo Penal) considerando o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e circunstâncias do crime, bem como da personalidade do arguido tal como manifestada nos factos, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação da prova. Também nesta parte a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, tanto assim que, mais uma vez, se reproduz: «O crime de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional e propício à continuação da actividade criminosa, sendo que em concreto, o arguido apresenta-se com extrema agressividade, em completo descontrolo emocional…revelando uma personalidade especialmente violenta, que não se deixa intimidar pela circunstância de já ter sido condenado repetidamente peal prática de crimes violentos como resulta do CRC junto aos autos, onde se registam duas condenações em penas de prisão suspensas na respectiva execução, pela prática de crimes de ofensa à integridade física graves e qualificadas. Pelo contrário, vem aumentando a violência contra a vítima, chegando ao ponto de filmar a vítima após agressões procurando que a mesma declare ter sido ferida em circunstâncias distintas, o que revela um certo requinte de malvadez na sua actuação. O arguido consome estupefacientes (declarou ter consumido desde os seus 18anos cerca de 4 charros por dia e que desde há meses que não sabe precisar, já não consome, o que não é credível – aliás no seu CRC conta igualmente condenação neste âmbito) o que agrava o seu descontrolo pessoal, elevando o risco de reacções imponderadas para níveis intoleráveis. Estes elementos denunciam um forte perigo de continuação da actividade criminosa, com potenciais consequências gravosas e não toleráveis pela comunidade em geral. Face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias acima enunciadas, nomeadamente de intenso perigo de continuação da actividade criminosa com possíveis consequências letais para a vítima, revela-se legalmente admissível, proporcional, necessária e adequada ao caso concreto a medida de prisão preventiva. Uma medida de obrigação de apresentações periódicas no OPC seria, em absoluto ineficaz e inadequado no quadro acima referido, sendo certo que o arguido não se deixa intimidar pela proximidade policial o que claramente se manifesta em episódios já relatados nos autos. Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados, sendo certo que a criminalidade de natureza passional e emotiva como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente electrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos e tem hábitos adictos». Em face do que antecede, a prisão preventiva é a única medida de coacção que, além de necessária, se mostra adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, logo consentânea com o princípio da subsidiariedade.
Conclui, que doutas decisões recorridas mostram-se conformes à legislação aplicável, não se vislumbrando as nulidades suscitadas, nem qualquer violação das normas a que alude o recorrente, pelo que o recurso deve improceder
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3. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual acompanha integralmente a resposta do MP na 1.ª instância, dado que a mesma analisa todos as questões e argumentos do recurso de forma ampla segundo os princípios e normas aplicáveis ao caso a partir dos factos fortemente indiciados no processo, pelo que nenhum reparo merece o douto despacho recorrido.
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4. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta.
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5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos presentes à Conferência, cumprindo, agora, decidir.
* II. Fundamentação: 1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes.
- Nulidade do mandado de detenção fora de flagrante delito;
- Nulidade do despacho que determinou a continuação do 1º interrogatório judicial, sem que o arguido tenha consultado os elementos do processo que indiciam os factos imputados;
- Nulidade do despacho que não concedeu a palavra ao mandatário, após o encerramento do 1º interrogatório judicial de arguido detido;
- Ausência de fortes indícios da prática do crime de violência doméstica;
- Falta dos requisitos do artigo 204º, do Código de Processo Penal;
- Violação dos princípios da adequação, excecionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos arts. 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos arts. 18.º, 27.º, n.º3, 28.º, n.º2, 29.º, n.º1 e 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, no que respeita à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
. 2. Apreciação: 2.1. Da nulidade da detenção fora de flagrante delito:
Com pertinência para a apreciação da questão enunciada, verifica-se que na ata de ........2025, consta que o M.mo Juiz de Instrução proferiu, na parte relevante, o seguinte despacho [transcrição]: I — Pressupostos legais da detenção: O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, os quais respeitaram os requisitos materiais e formais previstos nos artºs 257º e 258º, do CPP. A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 254º, do CPP. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP.
No mandado de detenção fora de flagrante delito emitido pelo Ministério Público fez-se constar o seguinte [transcrição]: A Procuradora da República, Dra. DD, do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa - 6ª Secção NAP - Sintra - Violência Doméstica – Núcleo Ação Penal: MANDA que, ao abrigo do disposto nos artigos 257º, nº1 e 258º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, e artigo 30º, nº 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, seja detida a pessoa abaixo indicada, no prazo de quarenta e oito horas, com vista à apresentação do suspeito a juiz competente para aplicação de medidas de coacção, nos termos do artigo 254º, nº 1, al: a), do Código de Processo Penal, por ser o mesmo indiciado da prática de um crime de Violência Doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), nº 4 e 5, do Código Penal e um crime de Roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal. Resultam dos elementos recolhidos no âmbito dos presentes autos, desde já, os seguintes factos: 1. O suspeito e BB (doravante, BB) mantiveram uma relação de namoro durante três anos, com início em ... e fim em ..., interrompida cerca de seis meses entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024. 2. O arguido e a BB nunca viveram juntos. 3. O arguido residia e ainda reside na ..., ... .... 4. A BB residia e ainda reside na .... 5. Correu termos o processo nº 882/23.8..., do ... -J2, por crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal, indiciariamente praticado pelo arguido sobre a pessoa da BB, factos ocorridos no período compreendido entre ... e ... de ... de 2023. 6. No âmbito dos aludidos autos, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em ... de ... de 2023, foi o arguido sujeito às medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica e proibição de contactos com a vítima (período da interrupção da relação de namoro). 7. Por sentença proferida naqueles autos em ... de ... de 2024, foi o suspeito absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al: b) do Código Penal, e declarada a extinção do procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a sua prossecução, quanto ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal. 8. O suspeito e a BB reataram a relação de namoro em data não concretamente apurada, situada em fevereiro de 2024, que terminou definitivamente em .... 9. Não obstante, o suspeito e a BB continuaram a encontrar-se, a pretexto de diversos bens de cada um deles que ainda não foram restituídos, entre os quais o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat, modelo 5F, com a matrícula ..-RC-.., que terá sido adquirido pela BB, mas continua registado em nome do suspeito, necessitando ela de fazer uso dessa viatura no seu quotidiano. 10. Durante a segunda fase do namoro (...) o suspeito foi sempre controlador, ciumento e agressivo em relação a BB, postura que mantém após o fim da relação amorosa (a partir de ... e até ao presente). 11. O suspeito consome produtos estupefacientes, tornando-se ainda mais agressivo. 12. Desde o recomeço do namoro em fevereiro de 2024 e até ao presente, em datas não concretamente apuradas, com uma regularidade semanal, o suspeito pediu dinheiro a BB para o consumo de produtos estupefacientes, tornando-se agressivo quando esta não acede ao seu pedido. 13. Em algumas dessas ocasiões, o suspeito disse que ia aparecer no local de trabalho da BB, o que lhe provocou inquietação e medo de perder o emprego. 14. Desde o recomeço do namoro em fevereiro de 2024 e até ao presente, em datas não concretamente apuradas, mas com uma frequência que se tornou quase diária, o suspeito disse à BB “puta”, “puta de merda”, “cabra”, “filha da puta” e “nojenta”. 15. Desde o recomeço do namoro em fevereiro de 2024 e até ao presente, em datas não concretamente apuradas, no contexto de uma qualquer discussão, o suspeito desferiu murros, bofetadas e puxões de cabelo com que atingiu a BB em diversas partes do corpo, designadamente na cara, no tronco e nos braços. 16. Assim, no dia ... de ... de 2024, pelas 3h30, o suspeito e a BB encontraram-se conforme combinado, para que aquele lhe entregasse o dito veículo automóvel de matrícula ..-RC-... 17. Nessa ocasião, o suspeito começou uma discussão com a BB, exigindo-lhe que entregasse o dinheiro que tinha na sua posse, ao que esta recusou. 18. Perante a recusa, o suspeito desferiu vários murros na cara e no peito da BB, enquanto lhe puxou os cabelos, após o que a agarrou pelo pescoço com ambas as mãos, apertando-o, com força, até que a BB começou com dificuldade em respirar e a sangrar do nariz e da boca, momento em que o suspeito parou de lhe bater. 19. A BB acabou por ceder à exigência do suspeito, entregando a quantia de €60,00 (sessenta euros) em numerário que tinha na sua posse, por receio de que este a pudesse matar. 20. Como consequência directa e necessária dessa conduta do suspeito, a BB sentiu dor e sofreu diversas escoriações e hematomas, mas nãorecebeu assistência médica21. No dia ... de ... de 2024, pelas 22h20, na ..., em ..., o suspeito e a BB encontraram-se conforme combinado, para que aquele entregasse a esta o aludido veículo automóvel de matrícula ..-RC-... 22. Nessa ocasião, após uma breve conversa entre ambos, o suspeito pediu a BB dinheiro para comprar haxixe, ao que esta se recusou, saindo do interior da viatura onde se encontravam em direcção à sua habitação. 23. Nesse momento, o suspeito foi no encalço da BB, agarrou-a com força pelo braço esquerdo e empurrou-a para o interior da viatura, após o que a trancou lá dentro. 24. Já no interior da viatura, o suspeito desferiu vários socos no braço esquerdo, no peito e nas costas da BB. 25. De seguida, o suspeito conduziu a viatura com a BB no seu interior, deslocando-se para outro local situado ainda na ..., momento em que esta enviou uma mensagem à sua mãe, EE (doravante, EE) onde partilhou a sua localização em tempo real. 26. Quando EE compareceu no local, o suspeito deixou a BB sair da viatura. 27. Enquanto a BB e a sua mãe se deslocavam apeadas de regresso a casa, o arguido seguiu-as e disse “diz-me lá agora quem é que bateu na tua filha”, “diz lá se tens coragem”. 28. O suspeito apenas cessou tal comportamento, quando a BB e sua mãe começaram aos gritos a pedir ajuda e uma pessoa desconhecida o interpelou, questionando-o sobre o que se estava a passar, momento em que aquele se ausentou do local. 29. Como consequência directa e necessária dessa conduta do suspeito, a BB sentiu dor e sofreu diversos hematomas no braço e nas costas, mas não recebeu assistência médica. 30. No dia ... de ... de 2024, entre as 20h00 e as 21h10, o suspeito e a BB, estiveram a comer e a beber nas roulottes junto ao ..., no ..., em Lisboa. 31. No caminho de regresso a ..., quando se encontravam no IC19, cerca das 21h30, com o suspeito a conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-RC-.., fazendo-se acompanhar da BB que ocupava o lugar do pendura, aquele começou uma discussão. 32. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o suspeito, fazendo uso da sua mão direita, começou a puxar os cabelos da BB, com força, ao mesmo tempo que lhe disse: "sua puta de merda, estragas sempre tudo", após o que desferiu com o punho vários socos na cara da BB, do lado esquerdo, até ela perder os sentidos. 33. A certa altura, o corpo da BB tombou para a esquerda, com a cabeça sobre o ombro do suspeito, tendo ela recuperado os sentidos, momento em que o suspeito a empurrou de forma brusca para o lado oposto. 34. Entretanto, cerca das 21h49, a BB enviou uma mensagem de texto a EE, sua mãe, através do seu telemóvel nº ... para o telemóvel nº ..., pedindo ajuda com envio da sua localização. 35. Chegado junto do prédio onde reside a vítima, o suspeito parou a viatura e a BB abriu a porta do lugar do pendura, colocando o pé no exterior para sair, momento em que o suspeito se apercebeu da presença de EE e de André Gonçalo Frausto Vieira (doravante, André Vieira) mãe e irmão da vítima, que se encontravam à espera desta junto à porta do edifício. 36. Acto contínuo, o suspeito iniciou novamente a marcha do veículo automóvel, de modo que a vítima não conseguiu apear, nem a sua mãe a conseguiu retirar do interior da viatura. 37. O suspeito conduziu o veículo automóvel até uma praceta sem saída e sem iluminação pública, junto da empresa ... e do ..., em ..., onde imobilizou a viatura tendo permanecido no seu interior. 38. Nesse local, o suspeito, com ambos os punhos, desferiu vários socos na cara, pernas e no braço esquerdo da BB, bem como lhe puxou os cabelos, com força, ao mesmo tempo que lhe disse "estragas sempre tudo". 39. De seguida, o suspeito disse “Agora vais dizer que foste tu que fizeste isso a ti própria", ao mesmo tempo que agarrou no telemóvel da BB, retirando-o do bolso das calças que ela trajava e começou a gravar um vídeo. 40. A BB obedeceu a essa exigência, por medo que o suspeito tornasse a bater-lhe ou pudesse matá-la. 41. Entretanto, a mãe e o irmão da vítima chegaram ao local, permanecendo a primeira no interior da viatura em que se fizeram transportar e deslocando-se o segundo à entrada da praceta para aguardar a chegada da Polícia. 42. O suspeito dirigiu-se então junto do veículo automóvel de EE, lugar do condutor e tentou retirar a chave que se encontrava na ignição, o que esta conseguiu impedir. 43. Depois o suspeito tentou retirar o telemóvel da mão de EE, que continuava sentada no lugar do condutor, enquanto a BB tentava impedi-lo, momento em que o suspeito, por duas vezes, pelo menos, desferiu empurrões, provocando a queda desta ao chão, até que conseguiu alcançar o referido telemóvel, ficando com ele na sua posse. 44. Compareceram no local os agentes da ..., tendo o suspeito restituído os telemóveis pertencentes a BB e EE. 45. Como consequência directa e necessária dessa conduta do suspeito, a BB sentiu dor e sofreu hematomas e feridas na cara, tendo recebido a assistência dos ..., mas recusando-se a ser transportada a unidade hospitalar para receber assistência médica. 46. No dia ... de ... de 2025, o suspeito deslocou-se até à porta da residência da BB, a pretexto de ir buscar um rádio da sua pertença, e durante a sua permanência na via pública em frente ao prédio, por diversas vezes, tentou estabelecer contacto telefónico com a vítima, chamadas que esta não atendeu, por receio do que este lhe possa fazer. 47. Como a vítima não atendeu as chamadas, o suspeito partiu o vidro do veículo automóvel pertencente a EE. 48. Nesse mesmo dia ... de ... de 2025, pelas 02h15, a vítima foi acompanhada à sua residência por agentes da ..., uma vez que o suspeito se encontrava no exterior do edifício, a fim de lhe serem restituídos alguns pertences. 49. Nessas circunstâncias de tempo de lugar, o suspeito acabou por ser detido por indiciada prática de crimes sobre a pessoa dos agentes da PSP, factos objecto do inquérito nº 22/25.9... 50. No dia ... de ... de 2025, pelas 2h45, na ..., em ..., o suspeito encontrava-se no interior de um veículo automóvel, ocupando o lugar do pendura, quando avistou BB de regresso a casa, encontrando-se ela na companhia de um amigo, no interior de outro veículo automóvel, também ocupando o lugar do pendura. 51. Nessa ocasião, o suspeito apeou da viatura onde se fazia transportar e desferiu um pontapé no veículo automóvel onde se encontrava a BB. 52. No dia ... de ... de 2025, pelas 14h30, o suspeito e a BB encontraram-se na casa dele sita na ..., conforme combinado entre si, outra vez a pretexto de resolverem a questão das viaturas. 53. Durante o diálogo, a BB recebeu uma mensagem de um amigo e o suspeito, apercebendo-se disso, perguntou à vítima quem tinha enviado tal mensagem, ao que esta se recusou a responder. 54. Contrariado, o suspeito agarrou o telemóvel da BB, arrancando-o à força das mãos desta e ordenou-lhe que o desbloqueasse para ele ver a dita mensagem e saber quem a tinha enviado. 55. Como a BB não acedeu ao pedido, o suspeito desferiu chapadas e socos com que atingiu o corpo da vítima na cara, tronco e costas, bem como lhe puxou os cabelos, com força. 56. De seguida, o suspeito abandonou o local para parte incerta, levando consigo o telemóvel da BB. 57. Como consequência directa e necessária da conduta do suspeito, a BB sentiu dor e sofreu hematomas em diversas partes do corpo, mas não recebeu assistência médica. 58. O suspeito continua a contactar a BB pessoalmente e por mensagens, através do WhatsApp, do telemóvel nº ... para o telemóvel nº ..., provocando medo e inquietação na vítima. 59. Com a prática das condutas descritas, deu causa o suspeito, de modo directo e necessário, a que a vítima BB se sentisse ansiosa e com medo, receando pelas atitudes que o suspeito possa ter em relação a ela, nomeadamente que volte a bater-lhe, a humilhá-la e a intimidá-la, continuando esta a ter receio dele. 60. Ao actuar da forma descrita para com a vítima BB, sabendo que ela era sua (ex-)namorada, o suspeito agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da mesma, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, não obstante ciente de que tinha para com ela um especial dever de respeito e de a tratar com dignidade. 61. Mais actuou o arguido com o propósito concretizado de fazer sua a referida quantia de €60,00 (sessenta euros) que integrou no seu património, mediante o uso de expressões e actos idóneos a intimidar e perturbar o sentimento de segurança da vítima, sendo que tais expressões e actos revestiram foros de seriedade e provocaram nela receio e inquietação, afectando-a dessa forma na sua liberdade, tanto assim que entregou tal montante com receio do que ele pudesse fazer contra a sua vida ou integridade física, bem sabendo o suspeito que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária. 62. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
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Por outro lado, no despacho que ordenou a emissão dos mandados de detenção, datada de ........2023, consta, além do mais, o seguinte:
Ante a gravidade dos factos indiciariamente práticos pelo suspeito, urge acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa e salvaguardar a vida e integridade física da vítima, que se encontra exposta aos atos do suspeito. Com efeito, os factos em apreço são extremamente graves, tendo sido praticados pelo suspeito num crescendo de violência, subsistindo o perigo de que voltem a acontecer outros factos da mesma natureza e até mais graves contra a vida da vítima, caso nada seja feito para o evitar. Por outro lado, verifica-se também o perigo de perturbação do decurso do inquérito na vertente de aquisição, conservação ou veracidade da prova, em razão da natureza e das circunstâncias dos ilícitos criminais, bem como da personalidade do arguido manifestada nos factos em apreço. Assim, atendendo aos fortes indícios existentes nos autos, à natureza dos ilícitos criminais em apreço, ao facto de se tratar de criminalidade violenta e às penas em abstracto aplicáveis, aos aludidos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente de aquisição,conservação e veracidade da prova e sobretudo à necessidade premente de protecção da vítima, afigura-se-nos que deverá o suspeito ser sujeito a medida de coacção que acautele de forma adequada tais perigos, pressuposto para a aplicação de outras medidas de coacção para além do TIR a prestar – cfr. artigo 204º do Código de Processo Penal. Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 257º, nº1 e 258º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, e artigo 30º, nº 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e com vista à apresentação do suspeito a juiz competente para aplicação de medidas de coacção, nos termos do artigo 254º, nº 1, al: a), do Código de Processo Penal, determino se emitam, de imediato, os competentes mandados de detenção fora de flagrante delito do suspeito AA, nascido a ... de ... de 1997, natural da freguesia de ..., concelho de ..., filho de FF e de GG, com residência na ..., a cumprir de imediato pela PSP, sem prejuízo do prazo de 30 dias.
Ainda como relevância para apreciação da questão, verifica-se que o arguido foi detido no dia ........2025 e presente a juiz de instrução nesse mesmo dia.
Posto isto, cumpre referir que a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas [doravante identificado pelo acrónimo RJVD], no seu artigo 30º, n.os 2 e 3, estabelece um regime especial de detenção fora de flagrante delito quanto esteja em causa o crime de violência doméstica. Aí se estabelece, no n.º 2 que “Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima”.
Por sua vez, no n.º 3 estabelece-se “Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; eb) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da autoridade judiciária.
Não obstante a Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto ter revogado o regime até aí vigente que estabelecia normas específicas de detenção fora de flagrante delito no âmbito o regime jurídico das armas e munições [c. artigo 4º, alínea c)], não o fez até agora relativamente ao artigo 30º do RJVD, sendo certo que tal artigo já foi objeto de alteração, relativamente ao seu n.º 1, pela Lei n.º 129/2015, de 03 de setembro, tendo a mesma mantido intocada a redação dos n.os 2 e 3, pelo que tal regime especial permanece em vigor [no sentido apontado José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, anotação ao artigo 257º, § 17, p. 893],
Se tivesse ocorrido uma revogação tácita pela Lei n.º 26/2010 [como sustentado por Ricardo Bragança de Matos, no artigo intitulado “Prisão Preventiva e detenção: as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, publicado na obra coletiva “As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, Coimbra Editora/CEJ, 2011, p. 319] o legislador não teria mantido intocados os n.os 2 e 3, do artigo 30º, aquando da alteração do n.º 1, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.
Assim sendo, o requisito previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 257º, do CPP, isto é, existência de “fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado”, erigido pelo recorrente como fundamento para invocar a nulidade da detenção, não tem necessariamente de estar presente, quando o arguido se mostre suficientemente indiciado da prática do crime de violência doméstica, bastando a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
Note-se que os requisitos exigidos pelas alíneas a) a c) nº 1 do artigo 257º do Código de Processo Penal para levar a cabo uma detenção fora de flagrante delito não são cumulativos, mas alternativos [acórdão do TRG, de 09.12.2020, relatora Teresa Coimbra, acessível in www.dgsi.pt].
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que os factos descritos no mandado de detenção fora de flagrante delito emitido pelo Ministério Público, que acima se deixaram transcritos, se reportam à indiciação da prática de um crime de violência doméstica por parte do arguido, do quais se infere o perigo de continuação da atividade criminosa, a que alude o n.º 2, do artigo 30º da RJVD, mas que também seria enquadrável na alínea b), do n.º 1, do artigo 257º, do CPP, considerando que o perigo da continuação da atividade criminosa é um das situações previstas no artigo 204º, do CPP.
Ora, tal perigo, enquadrável, quer no n.º 2, do artigo 30º, do RJVD, quer na al. b) do nº 1 do art.º 257.º do CPP, veio, efetivamente, a ser identificado, quer no despacho que ordenou a emissão os mandados de detenção fora de flagrante delito, quer no despacho que aplicou as medidas de coação.
Acresce que, quer no despacho que ordenou a emissão os mandados de detenção fora de flagrante delito, quer no despacho que aplicou as medidas de coação, foram ainda identificados outros perigos a que alude o artigo 204º, do CPP, nomeadamente perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a conservação da prova.
Foi ainda sinalizado no despacho que ordenou a emissão do mandado de detenção fora de flagrante delito, necessidade premente de proteção da vítima.
Assim sendo, os pressupostos materiais da detenção fora de flagrante delito mostram-se assegurados.
As exigências formais descritas nas alíneas a), b) e c), do artigo 258º, do CPP também se mostram cumpridas, dado que no mandado de detenção de fora de flagrante delito acima transcrito, se mostra aposta a data da sua emissão a assinatura da magistrada do Ministério Público [alínea a), do n.º 1] e a indicação da pessoa a deter [alínea b)] e indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente o fundamentam [alínea c)].
Note-se que não está em causa a exaustiva descrição dos factos semelhante à que se refere o artigo 141º, n.º 4, alínea c), do CPP [que, no caso, até teve lugar], mas sim o cumprimento do direito à informação, constitucionalmente devido, sobre porque vai ser detido [que se basta com a explicitação sintética do facto e das circunstâncias que fundamentam a detenção], para que possa adotar condutas preparatórias da sua presença perante juiz, o qual, no âmbito do artigo 141º, o deve informar, de forma diferenciada, dos motivos de detenção [nesse sentido acórdãos do TRP, de 21.5.2003, processo n.º 0312782, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d4e4c1b4e718a71c80256dcc0041bac6?OpenDocument; relator Borges Martins e de 12.07.2023, processo n.º 692/22.0GCSTS.P1, relator Pedro M. Menezes, acessível, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c6d0e9d62518cc5580258a0f005217f6?OpenDocument].
Em suma o mandado de detenção não enferma de vícios formais e também se mostram preenchidos os pressupostos materiais, no caso, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo para a conservação da prova e necessidade imprescindível de proteção da vítima.
Por último, o prazo de 48 horas para apresentação do detido a juiz também foi respeitado.
Termos em que improcede a alegada nulidade.
* 2.2. Da nulidade por falta de acesso aos elementos do processo que indiciam os factos imputados no requerimento do Ministério Público:
Com pertinência para apreciação desta segunda questão, importar considerar o consta da ata de ........2025, no seguinte segmento [transcrição]: Anteriormente, quando se iniciava o interrogatório do arguido, o II. Mandatário do arguido pediu a palavra pretendendo invocar uma nulidade, o que lhe foi concedido, ficando as suas alegações gravadas através do sistema integrado digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 16:41 horas e fim às 16:47 horas. Seguidamente, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal deu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, que, em suma, defendeu não existir nulidade, ficando as suas alegações gravadas através do sistema integrado digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 16:48 e fim às 16:50 horas. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu a seguinte decisão: "Julgo improcedente a nulidade uma vez que os meios de prova foram já comunicados ao arguido e sua ilustre defensora, que não os tendo analisado atempadamente devido a vicissitudes da vida profissional do ilustre mandatário, os poderá analisar detalhadamente durante o prazo de recurso de eventual decisão que lhe seja desfavorável". Continue-se com o interrogatório ao arguido".
Do que fica exarado, resulta que o arguido foi informado dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, ou seja, os meios de prova e os meios de obtenção de prova que o Ministério Público invoca na sua promoção para requerer a realização do primeiro interrogatório judicial, onde se inclui a mencionada pen de fls. 79 e contracapa, mostrando-se, assim, cumprido o dever de informação imposto pelo disposto na alínea e), do artigo 141º, do CPP.
A consulta dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, previamente informados pelo juiz de instrução, mediante a enunciação dos mesmos, pode ter lugar durante o interrogatório, ou no prazo previsto para a interposição do recurso do despacho de aplicação da medida de coação, o qual pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial [cf. n.os 4 e 8, do artigo 194º, do CPP].
No caso dos autos, tanto quanto conseguimos alcançar do histórico dos atos, das gravações e da própria motivação do recurso, o arguido não viu negado o direito de consulta de tais elementos, nomeadamente da pen, mas sim negado o pedido de cópia do conteúdo da mesma, para o mesmo consultar fora das instalações do tribunal.
Dito de outra forma, o arguido e o seu mandatário tinham à sua disposição a pen, podendo consultá-la nas instalações do tribunal e, em função da análise do conteúdo da mesma, decidir a estratégia de defesa, nomeadamente ponderar se o arguido iria ou não prestar declarações.
Porém, alegando vicissitudes da sua vida profissional, o mandatário do arguido entendeu que não tinha disponibilidade temporal para consultar, no imediato, o conteúdo da pen nas instalações do tribunal e requereu que fosse designada nova data para o arguido se apresentar no tribunal e, ser sujeito a interrogatório judicial na data a designar, já conhecendo o conteúdo da pen.
Foi neste contexto que veio a ser proferido o despacho recorrido acima transcrito, ou seja, o M.mo Juiz de instrução entendeu que a não consulta da pen nas instalações do tribunal pelo arguido, por indisponibilidade temporal do seu mandatário, não configurava qualquer nulidade e, como tal, inexistia fundamento para que o interrogatório, já iniciado, fosse interrompido e designada nova data para a continuação do mesmo, porque a consulta dos elementos probatórios poderiam ter lugar no prazo de interposição de recurso.
Ora, o que a lei impõe é que deve ser permitida a consulta de todos os elementos do processo cuja comunicação foi ordenada pelo juiz, da mesma não se extraindo a imposição do adiamento do interrogatório para que o arguido possa consultar tais elementos.
O juiz de instrução, ponderada a extensão e complexidade dos factos indiciados a comunicar, bem como a extensão e complexidade dos elementos que indiciam a prática de tais factos [meios de prova e meios de obtenção de prova], concede, se assim for requerido, pela defesa, um prazo razoável para consulta de tais elementos, que pode ir de minutos a horas, sendo que apenas em casos de grande extensão e complexidade factual e probatória se poderá justificar uma interrupção do interrogatório e agendar a sua continuação para o dia imediatamente posterior [nada na lei impondo, após o início do interrogatório, a libertação imediata do arguido e a sua notificação para comparecer no dia seguinte ou outra data agendada].
Ora, a indisponibilidade temporal, por motivos profissionais, para consultar, no imediato, os elementos que indiciam os factos indicados, é um vicissitude não imputável ao tribunal, o qual, como ficou dito, apenas está legalmente obrigado a comunicar quais os elementos do processo que indiciam os fatos imputados e permitir a consulta dos mesmos, o que, no caso, foi cumprido.
Dito de outro modo, o arguido não consultou os elementos que indiciam os factos indicados que lhe foram comunicados porque lhe foi negado tal acesso, mas por razão imputável ao seu ilustre defensor, pelo que o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, nem violou o direito ao contraditório e o direito a um processo justo, consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
. 2.3. Da nulidade pela recusa de conceder a palavra ao mandatário:
Sustenta o recorrente que da gravação áudio resulta que houve uma recusa expressa do senhor Juiz em conceder a palavra ao seu mandatário, o que configura a violação do disposto nos artigos 61º n.º 1 alínea b) e artigo 63º nº 1 do CPP, recusa essa que configura uma nulidade insanável por violação dos princípios mais elementares dos diretos do arguido à defesa e à garantia desses direito, tudo conforme o disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Ouvida a gravação, verifica-se que a mesma foi iniciada em momento que que o ilustre mandatário já estava no uso da palavra, sendo penas percetível que o mesmo pretendia fazer um requerimento para ata, não ficando, porém, gravada a razão de ser te tal requerimento.
Acolhendo como boa a justificação dada no recurso, ou seja, que o ilustre mandatário do arguido pretendia invocar uma nulidade, certo é que o M.mo Juiz justificou essa recusa com o facto de a diligência do dia ........2025, dia seguinte ao do primeiro interrogatório judicial, se destinar exclusivamente a proferir a decisão de aplicação da medida de coação.
Resulta da expressamente da lei, nomeadamente da conjugação do disposto no artigo 141º, n.º 1 e 194º, n.º 4, do CPP, que primeiro interrogatório judicial e despacho e aplicação de medida de coação, são dois atos processuais autónomos, decorrendo do n.º 6, do artigo 141º, do CPP, que o momento próprio para arguir nulidades é durante interrogatório.
Findo o interrogatório, podem ainda ser formuladas perguntas relevantes para a descoberta da verdade material.
Formuladas as perguntas que o Ministério Público e o defensor entenderem relevantes para a descoberta da verdade material, o juiz admite ou não, por despacho irrecorrível, as mesmas, após o que se o despacho que decide sobre a aplicação da medida de coação, que deve obedecer às formalidades previstas no n.º 6, do artigo 194º, do CPP.
Do que fica dito, resulta que a intervenção do arguido finda com o encerramento do seu interrogatório, a intervenção do seu defensor cessa com a formulação das perguntas que entenda por pertinentes e com a pronúncia sobre a aplicação da medida de coação requerida pelo Ministério Público.
Findo tais atos não prevê a lei que o arguido, aproveitando-se do facto de a prolação do despacho previsto no n.º 6, do artigo 194º, do CPP ter sido agendada para o dia seguinte, dado o adiantado da hora a que terminou o 1º interrogatório, possa arguir nulidades antes de ter início a prolação de tal despacho, pelo que o despacho recorrido, ao indeferir a possibilidade de ser arguidas nulidades, findo o 1º interrogatório judicial e encerradas as fases de formulação de perguntas e pronúncia sobre a medida de coação a aplicar, não padece de qualquer nulidade.
O direito de o arguido arguir nulidades deve efetivar-se durante o primeiro interrogatório judicial ou durante a pronúncia sobre a aplicação da medida de coação promovida pelo Ministério Público, e não após já ter sido anunciada a prolação do despacho que vai decidir sobre a aplicação da medida de coação.
Fazendo um paralelo com a fase de julgamento, encerradas as alegações e designada data para a leitura da sentença ou acórdão, não prevê a lei que, no dia da leitura, seja pedida a palavra para arguir nulidades.
Não tendo sido arguidas no momento próprio, ou seja, em momento anterior ao ato decisório [despacho que decide sobre a aplicação da medida de coação ou sentença], só na fase de recurso podem ser suscitadas.
Assim sendo, não ocorre violação do disposto no artigo 63º, n.º 1, do CPP, não se alcançando como pode estar em causa a violação da alínea b), do artigo 61º, do CPP, dado que o arguido foi ouvido pelo juiz de instrução no momento próprio em que o tinha de ser, ou seja, durante o interrogatório [n.º 5, do artigo 141º, do CPP].
No que concerne à violação do artigo 32º, n.º 1, da CRP, o recorrente não enuncia as questões de constitucionalidade e de ilegalidade de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria, limitando-se a indicar que foram violadas as garantais de defesa.
Para aferir da existência de alguma inconstitucionalidade no despacho recorrido, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretende, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, o que não fez.
Porém, para que não sejamos acusados de omissão de pronúncia, sempre se remete para o que acima ficou dito, ou seja, o momento próprio para o arguido arguir nulidades é durante o 1º interrogatório judicial ou aquando da pronúncia sobre a medida de coação requerida pelo Ministério Público, aí se cumprindo o contraditório, não lhe conferindo a lei o exercício de tal direito no momento destinado a prolação pelo juiz de instrução do despacho que vai decidir sobre a aplicação da medida de coação, pelo que a recusa do juiz em conceder ao mandatário do arguido palavra para o exercício de tal direito, não configura qualquer violação das garantias de defesa, que foram plenamente asseguradas no momento próprio, pois o arguido, durante o interrogatório arguiu a nulidade acima apreciada em 3.2.
Termos em que, também neste segmento, improcede o recurso.
* 2.4. Da falta do requisito “fortes indícios” previsto no artigo 202º, do CPP:
Sustenta o recorrente que não se mostram fortemente indiciados os factos descritos no requerimento do Ministério Público, dados por reproduzidos pelo M.mo Juiz de Instrução, dado que, em sede de primeiro interrogatório judicial, negou a prática de tais factos e as declarações que vítima prestou no inquérito não oferecem credibilidade e, por outro lado, desconhece os meios probatórios que constam da pen.
Com pertinência para apreciação desta questão, fez-se constar na decisão recorrida o seguinte [transcrição]: II — Factos indiciados Estão fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta, para onde remeto, e que integralmente foram comunicados ao arguido, nos termos do disposto no art.º 141º, n.º 4, als. c) e d), do CPP.
Por seu turno, na ata para onde remete o M.mo Juiz, datada de ...-....2025, fez-se constar que o mesmo proferiu o seguinte despacho [transcrição parcial]: Factos imputados: 1. O arguido e BB (doravante, BB) mantiveram uma relação de namoro durante três anos, com início em ... e fim em ..., interrompida cerca de seis meses entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024. 2. O arguido e a BB nunca viveram juntos. 3. O arguido residia e ainda reside na ..., ... .... 4. A BB residia e ainda reside na .... 5. Correu termos o processo no 882/23.8..., do ... -J2, por crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, indiciariamente praticado pelo arguido sobre a pessoa da BB, factos ocorridos no período compreendido entre ... e ... de ... de 2023. 6. No âmbito dos aludidos autos, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em ... de ... de 2023, foi o arguido sujeito àsmedidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica e proibição de contactos com a vítima (período da interrupção da relação de namoro). 7. Por sentença proferida naqueles autos em ... de ... de 2024, foi o arguido absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º n. 1, al: b) do Código Penal, e declarada a extinção do procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a sua prossecução, quanto ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 8. O arguido e a BB reataram a relação de namoro em data não concretamente apurada, situada em fevereiro de 2024, que terminou definitivamente em .... 9. Não obstante, o arguido e a BB continuaram a encontrar-se, a pretexto de diversos bens de cada um deles que ainda não foram restituídos, entre os quais o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat, modelo 5F, com a matrícula ..-RC-.., que terá sido adquirido pela BB, mas continua registado em nome do arguido, necessitando ela de fazer uso dessa viatura no seu quotidiano. 10. Durante a segunda fase do namoro (...) o arguido foi sempre controlador, ciumento e agressivo em relação a BB, postura que mantém após o fim da relacão amorosa (a partir de ... e até ao presente). 11. O arguido consome produtos estupefacientes, tornando-se ainda mais agressivo. 12. Desde o recomeço do namoro em fevereiro de 2024 e até ao presente, em datas não concretamente apuradas, com uma regularidade semanal, o arguido pediu dinheiro a BB para o consumo de produtos estupefacientes, tornando-se agressivo quando esta não acede ao seu pedido. 13. Em algumas dessas ocasiões, o arguido disse que ia aparecer no local de trabalho da BB, o que lhe provocou inquietação e medo de perder o emprego. 14. Desde o recomeço do namoro em fevereiro de 2024 e até ao presente, em datas não concretamente apuradas, mas com uma frequência que se tornou quase diária, o arguido disse à BB "puta", "puta de merda", "cabra", "filha da puta" e "nojenta". 15. Desde o recomeço do namoro em fevereiro de 2024 e até ao presente, em datas não concretamente apuradas, no contexto de uma qualquer discussão, o arguido desferiu murros, bofetadas e puxões de cabelo com que atingiu a BB em diversas partes do corpo, designadamente na cara, no tronco e nos braços. 16. Assim, no dia ... de ... de 2024, pelas 3h30, o arguido e a BB encontraram-se conforme combinado, para que aquele lhe entregasse o dito veículo automóvel de matrícula ..-RC-... 17. Nessa ocasião, o arguido começou uma discussão com a BB, exigindo-lhe que entregasse o dinheiro que tinha na sua posse, ao que esta recusou. 18. Perante a recusa, o arguido desferiu vários murros na cara e no peito da BB, enquanto lhe puxou os cabelos, após o que a agarrou pelo pescoço com ambas as mãos, apertando-o, com força, até que a BB começou com dificuldade em respirar e a sangrar do nariz e da boca, momento em que o arguido parou de lhe bater. 19. A BB acabou por ceder à exigência do arguido, entregando a quantia de €60,00 (sessenta euros) em numerário que tinha na sua posse, por receio de que este a pudesse matar. 20. Como consequência directa e necessária dessa conduta do arguido, a BB sentiu dor e sofreu diversas escoriações e hematomas, mas não recebeu assistência médica. 21. No dia ... de ... de 2024, pelas 22h20, na ..., em ..., o arguido e a BB encontraram-se conforme combinado, para que aquele entregasse a esta o aludido veículo automóvel de matrícula ..-RC-... 22. Nessa ocasião, após uma breve conversa entre ambos, o arguido pediu a BB dinheiro para comprar haxixe, ao que esta se recusou, saindo do interior da viatura onde se encontravam em direcção à sua habitação. 23. Nesse momento, o arguido foi no encalço da BB, agarrou-a com força pelo braço esquerdo e empurrou-a para o interior da viatura, após o que a trancou lá dentro. 24. Já no interior da viatura, o arguido desferiu vários socos no braço esquerdo, no peito e nas costas da BB. 25. De seguida, o arguido conduziu a viatura com a BB no seu interior, deslocando-se para outro local situado ainda na ..., momento em que esta enviou uma mensagem à sua mãe, EE (doravante, EE) onde partilhou a sua localização em tempo real. 26. Quando EE compareceu no local, o arguido deixou a BB sair da viatura. 27. Enquanto a BB e a sua mãe se deslocavam apeadas de regresso a casa, o arguido seguiu-as e disse "diz-me lá agora quem é que bateu na tua filha", "diz lá se tens coragem". 28. O arguido apenas cessou tal comportamento, quando a BB e sua mãe começaram aos gritos a pedir ajuda e uma pessoa desconhecida o interpelou, questionando-o sobre o que se estava a passar, momento em que aquele se ausentou do local. 29. Como consequência directa e necessária dessa conduta do arguido, a BB sentiu dor e sofreu diversos hematomas no braço e nas costas, mas não recebeu assistência médica. 30. No dia ... de ... de 2024 entre as 20h00 e as 21h10, o arguido e a BB, estiveram a comer e a beber nas roulottes junto ao ..., no ..., em Lisboa. 31. No caminho de regresso a ..., quando se encontravam no ..., cerca das 21h30, com o arguido a conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-RC-.., fazendo-se acompanhar da BB que ocupava o lugar do pendura, aquele começou uma discussão. 32. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido, fazendo uso da sua mão direita, começou a puxar os cabelos da BB, com força, ao mesmo tempo que lhe disse: "sua puta de merda, estragas sempre tudo", após o quedesferiu com o punho vários socos na cara da BB, do lado esquerdo, até ela perder os sentidos. 33. A certa altura, o corpo da BB tombou para a esquerda, com a cabeça sobre o ombro do arguido, tendo ela recuperado os sentidos, momento em que o arguido a empurrou de forma brusca para o lado oposto. 34. Entretanto, cerca das 21h49, a BB enviou uma mensagem de texto a EE, sua mãe, através do seu telemóvel n o ... para o telemóvel n o ..., pedindo ajuda com envio da sua localização. 35. Chegado junto do prédio onde reside a vítima, o arguido parou a viatura e a BB abriu a porta do lugar do pendura, colocando o pé no exterior para sair, momento em que o arguido se apercebeu da presença de EE e de André Gonçalo Frausto Vieira (doravante, André Vieira) mãe e irmão da vítima, que se encontravam à espera desta junto à porta do edifício. 36. Acto contínuo, o arguido iniciou novamente a marcha do veículo automóvel, de modo que a vítima não conseguiu apear, nem a sua mãe a conseguiu retirar do interior da viatura. 37. O arguido conduziu o veículo automóvel até uma praceta sem saída e sem iluminação pública, junto da empresa ... e do ..., em ..., onde imobilizou a viatura tendo permanecido no seu interior. 38. Nesse local, o arguido, com ambos os punhos, desferiu vários socos na cara, pernas e no braço esquerdo da BB, bem como lhe puxou os cabelos, com força, ao mesmo tempo que lhe disse "estragas sempre tudo". 39. De seguida, o arguido disse "Agora vais dizer que foste tu que fizeste isso a ti própria", ao mesmo tempo que agarrou no telemóvel da BB, retirando-o do bolso das calças que ela trajava e começou a gravar um vídeo. 40. A BB obedeceu a essa exigência, por medo que o arguido tornasse a bater-lhe ou pudesse matá-la. 41. Entretanto, a mãe e o irmão da vítima chegaram ao local, permanecendo a primeira no interior da viatura em que se fizeram transportar e deslocando-se o segundo à entrada da praceta para aguardar a chegada da Polícia. 42. O arguido dirigiu-se então junto do veículo automóvel de EE, lugar do condutor e tentou retirar a chave que se encontrava na ignição, o que esta conseguiu impedir. 43. Depois o arguido tentou retirar o telemóvel da mão de EE, que continuava sentada no lugar do condutor, enquanto a BB tentava impedi-lo, momento em que o arguido, por duas vezes, pelo menos, desferiu empurrões, provocando a queda desta ao chão, até que conseguiu alcançar o referido telemóvel, ficando com ele na sua posse. 44. Compareceram no local os agentes da ..., tendo o arguido restituído os telemóveis pertencentes a BB e EE. 45. Como consequência directa e necessária dessa conduta do arguido, a BB sentiu dor e sofreu hematomas e feridas na cara, tendo recebido a assistência dos ..., mas recusando-se a ser transportada a unidade hospitalar para receber assistência médica. 46. No dia ... de ... de 2025, o arguido deslocou-se até à porta da residência da BB, a pretexto de ir buscar um rádio da sua pertença, e durante a sua permanência na via pública em frente ao prédio, por diversas vezes, tentou estabelecer contacto telefónico com a vítima, chamadas que esta não atendeu, por receio do que este lhe possa fazer. 47. Como a vítima não atendeu as chamadas, o arguido partiu o vidro do veículo automóvel pertencente a EE. 48. Nesse mesmo dia ... de ... de 2025, pelas 02h15, a vítima foi acompanhada à sua residência por agentes da ..., uma vez que o arguido se encontrava no exterior do edifício, a fim de lhe serem restituídos alguns pertences. 49. Nessas circunstâncias de tempo de lugar, o arguido acabou por ser detido por indiciada prática de crimes sobre a pessoa dos agentes da PSP, factos objecto do inquérito no 22/25.9... 50. No dia ... de ... de 2025, pelas 2h45, na ..., em ..., o arguido encontrava-se no interior de um veículo automóvel, ocupando o lugar do pendura, quando avistou BB de regresso a casa, encontrando-se ela na companhia de um amigo, no interior de outro veículo automóvel, também ocupando o lugar do pendura. 51. Nessa ocasião, o arguido apeou da viatura onde se fazia transportar e desferiu um pontapé no veículo automóvel onde se encontrava a BB. 52. No dia ... de ... de 2025, pelas 14h30, o arguido e a BB encontraram-se na casa dele sita na ..., conforme combinado entre si, outra vez a pretexto de resolverem a questão das viaturas. 53. Durante o diálogo, a BB recebeu uma mensagem de um amigo e o arguido, apercebendo-se disso, perguntou à vítima quem tinha enviado tal mensagem, ao que esta se recusou a responder. 54. Contrariado, o arguido agarrou o telemóvel da BB, arrancando-o à força das mãos desta e ordenou-lhe que o desbloqueasse para ele ver a dita mensagem e saber quem a tinha enviado. 55. Como a BB não acedeu ao pedido, o arguido desferiu chapadas e socos com que atingiu o corpo da vítima na cara, tronco e costas, bem como lhe puxou os cabelos, com força. 56. De seguida, o arguido abandonou o local para parte incerta, levando consigo o telemóvel da BB. 57. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a BB sentiu dor e sofreu hematomas em diversas partes do corpo, mas não recebeu assistência médica. 58. O arguido continua a contactar a BB pessoalmente e por mensagens, através do WhatsApp, do telemóvel n o ... para o telemóvel n.º ..., provocando medo e inquietação na vítima. 59. Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo directo e necessário, a que a vítima BB se sentisse ansiosa e com medo, receando pelas atitudes que o arguido possa ter em relação a ela, nomeadamente que volte a bater-lhe, a humilhá-la e a intimidá-la, continuando esta a ter receio dele. 60. Ao actuar da forma descrita para com a vítima BB, sabendo que ela era sua (ex-)namorada, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da mesma, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, não obstante ciente de que tinha para com ela um especial dever de respeito e de a tratar com dignidade. 61. Mais actuou o arguido com o propósito concretizado de fazer sua a referida quantia de €60,00 (sessenta euros) que integrou no seu património, mediante o uso de expressões e actos idóneos a intimidar e perturbar o sentimento de segurança da vítima, sendo que tais expressões e actos revestiram foros de seriedade e provocaram nela receio e inquietação, afectando-a dessa forma na sua liberdade, tanto assim que entregou tal montante com receio do que ele pudesse fazer contra a sua vida ou integridade física, bem sabendo o arguido que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária. 62. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Relativamente à prova que permite a forte indiciação dos factos ora reproduzidos, consta do despacho proferido pelo M.mo Juiz o seguinte [transcrição]: IV — Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto fortemente indiciadas Indiciam fortemente os autos, para além do mais, a prática pelo arguido, em autoria material, de - 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 1520, n.ºs 1, al: b), 4 e 5 do Código Penal; - 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo arto 2100, no 1, do Código Penal. V — Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação: A prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada pelas declarações já prestadas pela vítima, as quais são detalhadas e circunstanciadas e coerentes quer com as fotografias das lesões registadas, também constantes de vídeo constante da contracapa, e factos directamente observados pelos elementos policiais nos episódios em que foram chamados a intervir nos momentos imediatos à ocorrência dos factos, aliás também constantes dos aditamentos que foram elaborando na sequência da respectiva intervenção. O arguido prestou declarações para negar a prática dos factos na generalidade, declarando que a denunciante apenas o pretende incriminar como já o fez anteriormente, o que não se mostra consentâneo com os elementos indiciários já acima referidos. As causas da absolvição em anterior processo prendem-se com aspectos processuais distintos e que não se compaginam com a ilações que o arguido pretende deles retirar. Aliás, os comportamentos ambivalentes por parte das vítimas, que não raras vezes se colocam em perigo ou são incapazes de prover pela sua própria protecção é característica deste tipo de criminalidade pela forte componente emotiva que comporta. Teve-se, assim, em consideração os seguintes meios de prova: - Auto de notícia, fls. 59-63; - Fotografias, fls. 75-76; - Registo automóvel (..-RC-..) fls. 21-22; - Cópia da acusação no inquérito no 882/23.8..., fls. 23-34; - Certificado de registo criminal, fls. 35-41 - Registo civil do arguido, fls. 42-43; - Registo civil da vítima, fls. 44-45; - Aditamentos nos 1, 4-6 e 8-13, fls. 78, 106-107, 109, 113-115, 119, 124-125, 129; - Cota, fls. 84; - Pen, fls. 79 e contracapa; - LUPA, fls. 93; - Auto de denúncia (196/25.9...) fls. 140-148; - Aditamentos nos 2, 4 e 6, fls. 159-160; - Autos de inquirição das testemunhas: - BB (vítima) fls. 64-65 e 154-156; . EE, fls. 161-162.
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Do que fica exposto, resulta que, em face do acervo probatório já disponível nos autos, não se vislumbram razões para discordar da avaliação feita pelo Tribunal a quo relativamente a existência de fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica, bem como o crime de roubo, ao qual também à aplicável prisão preventiva, como procuraremos demonstrar pelas razões que se seguem.
A lei processual penal não define o que deva ser considerado «fortes indícios», para o efeito da aplicação de determinadas medidas de coação, como a prisão preventiva, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o conceito de «indícios suficientes», no contexto da formação da decisão de acusar ou de pronunciar, os quais, nos termos n.º 2, artigo 283º, do CPP, são aqueles de que resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
A diversidade da terminologia utilizada nos artigos 283º, n.º 2 e 308º, n.º 1, do CPP, e a usada nos artigos 200º, 201º e 202º, ou seja, entre indícios suficientes e fortes indícios não parece ser qualitativa, mas sim temporal.
Com efeito, ambos apontam uma sólida indiciação no sentido de futura condenação, distinguindo-os o ‘tempo’ de cada um, isto é, o momento da decisão no processo [nesses termos Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra coletiva, Tomo III, 2022, 2ª edição, Almedina, § 39 da anotação ao artigo 202º, pp. 359/360, acórdãos do TRE, de 21.02.2017, relator António Latas e de 05.04.2022, relatora Fátima Bernardes, acórdão do TRL, de 28.02.2019, relator Almeida Cabral e acórdão do TRC, de 22.02.2023, relator Vasques Osório, todos acessíveis, in www.dgsi.pt].
Nas palavras do Ac. S.T.J. de 28/8/2018 [acessível, in www.dgsi.pt], «quando, na fase de inquérito, para a fixação da medida de coação de prisão preventiva, se alude, como no art. 202º/n.º 1-a) a e), a “fortes indícios”, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma “base de sustentação segura” quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por “provas sérias”, provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos.(…) Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coação e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de “fortes indícios” usado no art. 202º e o de “indícios suficientes” explicitado no art. 283º/n.º 2 C.P.P.: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade para tal. (…) Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coação é fixada ainda em uma fase de aquisição da prova, configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie em uma débil consistência probatória, mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova, eles terão então de possuir força necessária e solidez vincada para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido» [aresto disponível em www.dgsi.pt; em sentido substancialmente coincidente, vide Jorge Noronha e Silveira, no artigo intitulado “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, publicado in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Lisboa, 2004, pág. 174].
Densificado o crivo pelo qual se deve aferir da justeza ou não do despacho agora sob impugnação, verificamos que no mesmo se credibiliza as declarações da vítima, em detrimento das declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, justificando tal credibilidade com o apelo ao discurso circunstanciando e coerente da vítima, bem como por apelo a prova exterior a tais declarações, corroborantes das mesmas, nomeadamente as fotografias das lesões relatadas pela vítima e também as extraídas, em forma de fotogramas, do vídeo constante da contracapa [inserido na tal pen a que a alude o recorrente, que não consultou porque decidiu que não tinha tempo, não por que fosse negado o acesso à mesma] e ainda na observação direta dos elementos policiais, nos episódios em que foram chamados a intervir nos momentos imediatos à ocorrência dos factos, também constantes dos aditamentos que foram elaborando na sequência da respetiva intervenção.
Assim, as objeções do recorrente à verificação da forte indiciação dos factos não procedem.
Com efeito, não deflui dos autos a imagem do recorrente enquanto pessoa “atormentada” pela “marcação” e pelas “perseguições” da vítima, que por ele tem uma fixação. Não.
O que o processo nos ilustra, pelo menos nesta fase, é precisamente o contrário, ou seja, múltiplas agressões físicas, verbais e psicológicas, ocorridas em, pelo menos, 10 (dez) momentos temporais diversos, [factos 14), 15), 18), 23/24), 32), 38), 39), 43), 47), 51), 55)].
A matéria fortemente indiciada tem que ver, pois, com a prática de um crime de violência doméstica, cujo tipo objetivo abarca, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objetos, esfaqueamentos, atos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem.
No caso, impressionam, pela sua elevada violência, os estrangulamentos, um dele a provocar a perda de consciência da vítima [facto 32)], outro deles a provocar dificuldades respiratórias intensas e que culminou a vítima a sofrer de sangramento pelo nariz e pela boca [facto 18)].
E a violência doméstica não “desaparecerá” – antes pelo contrário… –, quer nos seus contornos, quer nos seus efeitos, só porque o agressor, ao longo dos tempos, continua a manter um ascendente e um poderio mais ou menos “magnético” sobre a vítima, que assim melhor vai podendo subjugar de acordo com os seus intuitos e desígnios… (constituindo até tal subjugação – seja por que forma for – da vítima ao agressor, como é comummente afirmado, um dos traços mais evidentes de relações intersubjectivas enquadráveis em contextos de violência doméstica [vide, Ac. RTG de 4/6/2018, disponível em www.dgsi.pt).
Termos em que se consideram verificados “fortes indícios” da prática do crime de violência doméstica, pelo que, nesta parte, improcede o recurso.
. 2.5. Da falta dos requisitos do artigo 204º, do CPP:
Com pertinência para apreciação da quinta questão enunciada, fez-se constar da decisão recorrida, além dos factos fortemente indicados acima transcritos, o seguinte: VI — Perigos indiciados - O crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional e propício à continuação da actividade criminosa, sendo que em concreto, o arguido apresenta-se com extrema agressividade, em completo descontrolo emocional. - revelando uma personalidade especialmente violenta, que não se deixa intimidar pela circunstância de já ter sido condenado repetidamente pela prática de crimes violentos como resulta do CRC junto aos autos, onde se registam duas condenações em penas de prisão suspensas na respectiva execução, pela prática de crimes de ofensas à integridade física graves e qualificadas. - Pelo contrário, vem aumentando a violência contra a vítima, chegando ao ponto de filmar a vítima após agressões procurando que a mesma declare ter sido ferida em circunstâncias distintas, o que revela um certo requinte de malvadez na sua actuação. - O arguido consome estupefacientes (declarou ter consumido desde os seus 18 anos cerca de 4 charros por dia e que desde há meses que não sabe precisar, já não consume, o que não é credível — aliás no seu CRC conta igualmente condenação neste âmbito) o queagrava o seu descontrolo pessoal, elando o risco de reacções imponderadas para níveis intoleráveis. - Estes elementos denunciam um forte perigo de continuação da actividade criminosa, com potenciais consequências gravosas e não toleráveis pela comunidade em geral. - Existe igualmente risco para conservação da prova, invocado pelo Ministério Público, pois o arguido já demonstrou capacidade de influenciar a vítima para dela obter comportamento processual que lhe seja favorável.
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Do que fica exposto, resulta que a decisão sob recurso considerou, no contexto do art.º 204º, nº 1 do Código de Processo Penal, presentes as seguintes exigências cautelares: i. perigo de continuação da atividade criminosa e; ii. perigo para a conservação da prova.
Comecemos pelo invocado perigo de continuação da atividade criminosa.
Convirá salientar não se confundir, pelo menos de modo necessário, o perigo de continuação da atividade criminosa com a possibilidade mais ou menos indistinta de consumação de novos atos criminosos. Neste sentido, a aplicação de uma medida coativa ao recorrente não pode servir para acautelar a prática de um qualquer crime, mas tão-somente a continuação da atividade criminosa pela qual se encontra ele fortemente indiciado, neste caso, como sabemos, o crime de violência doméstica [vide, a propósito, acórdãos do TRC de 11/3/2009, do TRP de 6/5/2015 e do TRC, de 22/3/2023, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Consequentemente, e em tese geral, o juízo de prognose a formular pelo Tribunal quanto à maior ou menor verosimilhança do perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido deverá partir do lastro factual indiciário já recolhido no processo, suas características e condicionantes de eclosão do(s) crime(s) e – ponto absolutamente essencial – a personalidade do arguido revelada em todo esse processo.
A perspetiva do perigo de continuação da atividade criminosa legitimador da aplicação de uma medida de coação é focada e circunscrita aos fenómenos criminosos que já denotou o agente, pelo menos indiciariamente, haver cometido.
Por via do juízo de prognose do perigo de continuação da atividade criminosa visa-se, no mais curto prazo, antever a melhor forma de pacificar as necessidades cautelares inerentes ao iter processual.
Retornando ao caso concreto, não temos grandes dúvidas em afirmar, contrariamente ao recorrente, que o perigo de continuação da atividade criminosa pelo mesmo é evidente, em face dos contornos bastante violentos (física e psicologicamente) acima apontados e pelas razões exaradas no despacho recorrido, nomeadamente a dependência de estupefacientes por do arguido, agrava o seu descontrolo pessoal, elevando o risco de reações imponderadas para níveis intoleráveis, tanto mais, acrescentamos nós, que parte das abordagens à vítima, que culminaram em injúrias e agressões, tiver como causa, a recusa da vítima a ceder dinheiro ao arguido para o mesmo comprar produto estupefaciente.
E se é verdade que não se pode negar uma marca de inserção social ao arguido, também não será menos verdade que essa marca de inserção não o impediu nunca, até ser detido e preso preventivamente, de recalcitrar nos comportamentos integradores (pelo menos do ponto de vista indiciário) do crime de violência doméstica.
Não podendo nós deixar, a final, de apontar o óbvio: o arguido foi-se envolvendo do modo persistente, violento e incansável em uma “fixação” constante na pessoa da vítima, durante um lapso substantivo de tempo, e logo após ter tido conhecimento da decisão que considerou provado que o mesmo havia praticado um crime de ofensa à integridade física, pelo qual só não foi condenado por falta de legitimidade do Ministério Público.
Por fim, no que concerne ao perigo de conservação da prova, também não oferece dúvida a sua verificação, considerando o facto fortemente indiciado sob o n.º 39), ou seja, o arguido filmou a vítima, obrigando-a a declarar que as lesões que apresentava foram autoinfligidas e não consequência das suas agressões, o que, como apontado na decisão recorrida, revela requintes de malvadez [ que é uma característica da atitude interna, que releva como elemento especial do tipo de culpa doloso, e que a doutrina alemã designa por gesinnungsmerkmale].
Termos em que, também nesta parte, improcede o recurso.
* 3.2. Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva:
Assente que existem os perigos de continuação da atividade criminosa e de conservação da prova, a questão a debater é a de saber se a prisão preventiva é, como defende o Arguido, excessiva; e se bastante seria o recurso a medida menos gravosa, nomeadamente sujeição à obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios de controlo à distância, ou mesmo medidas não privativas da liberdade
Vejamos.
Afirma-se na decisão recorrida que a prisão preventiva é a única medida que satisfaz eficazmente as exigências cautelares do caso, com isso afastando qualquer caminho alternativo à mesma.
Entendemos ser de acolher essa solução, tendo em mente as exigências cautelares que reconhecemos: perigo de continuação da atividade criminosa e perigo para conservação da prova. Expliquemos porquê.
De acordo com o preceituado pelos arts. 191.º, n.º 1 e 193.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal:
i. todas as medidas de coação têm que ser necessárias e adequadas em face das exigências cautelares que motivam a sua aplicação;
ii. devem elas ser ainda proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a final a ser aplicadas;
iii. a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ter lugar se as demais medidas de coação forem inadequadas ou insuficientes;
iv. e cabendo ao caso uma medida de coação privativa da liberdade, deve dar-se prevalência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
O que se mostra questionado pelo Arguido, neste segmento do seu recurso, é que seja necessária e proporcional a prisão preventiva e se não bastaria a imposição da obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios de controlo à distância ou outras ainda menos gravosas
Estamos em crer que a prisão preventiva é no caso adequada, necessária e proporcional.
É adequada, no sentido em que permite acorrer em medida de eficácia máxima às exigências cautelares que se identificaram.
E é também necessária, porque a intensidade do perigo de continuação da atividade criminosa e perigo para a conservação da prova que se deixou sinalizado pudesse ser acautelado com uma medida menos restritiva da liberdade;
Com efeito, atenta a personalidade do arguido, que revela falta de controlo e grande impulsividade, bastaria um único descontrolo para o mesmo infringir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação e dirigir-se à vítima para continuar a conduta que vinha mantendo antes de ser preso.
E a prisão preventiva passa por fim o teste de proporcionalidade face à gravidade do crime e à sanção que poderá previsivelmente vir a ser aplicada
O grau de gravidade do ilícito concretamente indiciado e as significativas exigências de prevenção geral que violência doméstica convoca na nossa sociedade, pela frequência com que é praticado e pelas repercussões que geram na saúde de vítima, torna previsível que venha a ser aplicada ao Arguido uma pena de prisão efetiva.
Diga-se, por fim, que a prisão preventiva tem evidentemente custos pessoais muito penosos, ou não fosse a medida de coação mais gravosa permitida pelo sistema jurídico; todavia, passados os crivos da aplicabilidade legal da medida e da necessidade, adequação e proporcionalidade da mesma, esses custos constituem uma consequência inevitável de uma situação que tem na sua origem factualidade que se tem como fortemente indiciada ter sido perpetrada pelo Arguido.
Termos em que deve o recurso improceder.
. Responsabilidade pelas custas:
O recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), são responsáveis pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [UC].
* III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se não provido o recurso e, em conformidade, decide-se:
a. Manter na íntegra o despacho recorrido e, concomitantemente, manter o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva;
b. Condenar o recorrente nas custas, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC;
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Notifique-se e comunique-se de imediato ao Tribunal de Origem, o ao qual, após trânsito, deverão ser remetidos os autos.
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[acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º nº2 do Código do Processo Penal supra].
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Lisboa, 19 de novembro de 2025
Joaquim Jorge da Cruz
Carlos Alexandre
Mário Pedro Meireles