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MEDIDAS DE COAÇÃO
ALTERAÇÃO
Sumário
(da responsabilidade da Relatora) I- As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. II-Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Nos autos de inquérito nº984/25.6PLLRS foi, em ... de ... de 2025, pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Loures, Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte proferido despacho que procedendo ao reexame de medida de coação determinou que o arguido AA continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
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Inconformado recorreu o arguido AA extraindo da motivação as conclusões cujo teor a seguir se transcrevem:
I- O Recorrente AA foi preso preventivamente no dia ........2025, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º nº 1 al. a) e c), nº 2, alº a) e nº 4 e 5 do CP, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º nº 1 do CP, e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º nº1, al. d) da lei nº 5/2006 de ....
II- Ouvida em declarações para memória futura em ........2025, a Ofendida viria a afirmar o seguinte:
-Em resposta à pergunta da Meritíssima Juiz de Instrução sobre as razões que a levaram, depois de abandonar o lar conjugal por três vezes, a regressar ao mesmo, respondeu: "Ele é bom comigo. Conversamos e fica tudo bem";
-descreveu o Arguido como um bom pai, que gostava de levar a filha menor de 7 anos á escola, de lhe dar banho e de cuidar dela;
-questionada se alguma vez foi ameaçada com o "boxer" apreendido ao Arguido, respondeu que nunca o tinha visto;
-perguntada se alguma vez fôra obrigada a manter relações sexuais com o Arguido, mencionou um episódio em que ele lhe rasgara a roupa, mas em que acabou por ter sexo consentido com o mesmo; aliás, invocou como razão para ter saído de casa três vezes o facto de o arguido se recusar a manter relações sexuais com ela;
-mencionou uma única ameaça de morte em ........2025, mas não referiu que lhe tenha sido exibida qualquer arma, não apresentou queixa ás autoridades, e depois disso voltou a encontrar-se com o Arguido;
-referiu que ele nunca a tinha insultado ou acusado de andar com outros homens, apenas a procurava às vezes no local de trabalho, e insistia em que voltasse para casa, o que a incomodava; perguntada se alguma vez fôra agredida pelo ex-companheiro, respondeu que uma vez ele lhe dera uma bofetada, mas que a culpa fôra dela, por o ter empurrado com as dua mãos no peito, e que a bofetada teria sido dada involuntariamente para se libertar dela;
-finalmente, tendo o Mandatário do Arguido perguntado se tinha receio que o mesmo fôsse posto em liberdade, respondeu que não, porque "se entendiam a falar".
III- em face desse depoimento, veio o Arguido, em requerimento de ........2025 (Ref9 53232919), invocando o art.212º nº 1 al. b) do CPP requerer a substituição da medida de coação, por entender que as declarações da Ofendida constituíam uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que tinham justificado a aplicação da medida ("cláusula rebus sic stantibus", interpretada a contrario sensu).
IV- Em resposta, a Meritíssima Juiz proferiu despacho em ........2025 (Ref9 166337172), mantendo a prisão preventiva, com o argumento de que "... os perigos que fundamentaram a aplicação desta medida de coação ao arguido continuam a verificar-se, mantendo-se o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da tranquilidade pública, os quais apenas poderão ser acautelados com a prisão preventiva".
V-O douto despacho agora recorrido não obedece ao dever de fundamentação previsto no art. 97º nº5 do CPP, não explicando porque razão a obrigação de permanência na habitação (requerida pelo Arguido, que para o efeito indicou uma morada), sujeita a controlo eletrónico, não seria suficiente para conter esses perigos. Recorde-se que já o douto Acórdão desta Relação de ........2009 (Proc. 1127/2008-3, disponível em www.desi.pt) considerava que a prisão preventiva "...é uma medida de carácter excepcional (artº 289 nº2, da Lei Fundamental) que apenas pode ser aplicada se nenhuma outra satisfizer as necessidades cautelares que no caso se verificarem", que só pode ser imposta "... se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não puder conter o perigo de continuação da actividade criminosa dentro dos limites socialmente toleráveis".
VI- Ora é evidente, pelas declarações para memória futura prestadas pela Ofendida, que esta não sente a sua vida ou segurança física em perigo com a liberdade do Arguido, apenas se sentiu incomodada com a insistência dele ("Stalking") para que voltasse para casa. Logo, o perigo de continuação da actividade criminosa seria suficientemente acautelado com a obrigação de permanência do arguido na sua habitação, com proibição de se aproximar dela, e com recurso a vigilância eletrónica. Foi assim erradamente interpretado o art. 212º nº1 do CPP.
VII- O douto despacho recorrido também não procede a uma coerente e perceptível análise crítica da prova constante dos autos, como determinou o Douto Acórdão desta Relação de 7.06.2016 (Proc. 26/14.7GCMFR.L1-5, in www.dgsi.pt): "O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção".
VIII- Em vez disso, o douto despacho recorrido vem invocar"... o facto de a ofendida não ter falado com verdade e ter escamoteado e desvalorizado algumas condutas ilegais cometidas pelo arguido... e que "... A ofendida mentiu visando ilibar o arguido, como já anteriormente o havia feito, a mando do arguido, quando o arguido a manteve, contra vontade, fechada na sua residência, de onde esta não podia sair";... Pese embora a ofendida se tenha queixado que o arguido a obrigava a manter consigo, relações sexuais contra a sua vontade, de forma incoerente e inverosímil (sublinhado nosso) em sede de declarações para memória futura disse que várias vezes se viu na contingência de sair de casa, não devido às agressões e discussões que o arguido lhe dirigia, o que não aconteceu (sublinhado nosso), mas porque o arguido não mantinha relações sexuais".
IX- Não explica (e devia explicar) a Douta Decisão recorrida, tendo em conta as manifestas contradições da Ofendida, como conseguiu descortinar qual a versão verdadeira, se a que manteve nas declarações à PSP (denúncia) se a que sustentou agora, numa altura em que o Arguido já estrava preso e não podia pressioná-la. Terá de se questionar como é que é possível, num Estado de Direito em que vigora o princípio de presunção de inocência dos arguidos (art. 32º nº2 da CRP), manter um indivíduo preso com base em depoimentos "incoerentes e inverosímeis".
X- Acrescente-se que nenhum dos crimes imputados ao arguido tem uma moldura penal que ultrapasse os cinco anos de prisão, não se percebendo como, face ao disposto no art.202º nº1 al.a) do CPP, conseguiu o MP promover uma prisão preventiva e a Meritíssima Juiz decretá-la. Até porque o Arguido não tem antecedentes criminais, e dois dos crimes mencionados (violação de domicílio e detenção de arma proibida) até admitem pena não privativa da liberdade (multa). Tratando-se da forma menos grave de violência doméstica ("stalking") é por isso legítimo de esperar que a pena aplicada ao Arguido, face à referida ausência de antecedentes criminais, venha a ser suspensa na sua aplicação. Pelo que se mostra ainda mais incompreensível a manutenção da prisão preventiva.
Em conclusão, o Douto Despacho ora recorrido não obedeceu ao dever de fundamentação previsto no artº 97º nº5 do CPP, interpretou erradamente os art. 202º nº1 al. a) e 212º nº1 al. b) do CPP, e violou o principio de presunção de inocência dos arguidos consagrado no art. 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser anulado, e substituído por decisão que, respeitando o principio "in dubio pro reo", ordene a libertação do arguido, ou substitua a medida de coação aplicada por obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância eletrónica, a qual será suficiente para assegurar as necessidades cautelares que no caso se verificam.
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Admitido o recurso o Ministério Público apresentou ao mesmo a sua resposta de que extraiu as conclusões cujo teor a seguir se transcreve:
a) Por decisão, datada de ... de ... de 2025, a meritíssima Juiz de instrução aplicou ao arguido AA, para além do termo de identidade e residência e da proibição de contactos, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), por si ou por interposta pessoa, com BB, ou dela se aproximar, com excepção dos contactos necessários ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos que venham a ser determinados pelo Tribunal de Família e Menores, sendo o perímetro de exclusão a definir pela DGRSP- Equipa de Vigilância Electrónica de acordo com as informações que venham a ser recolhidas, a medida de coação de prisão preventiva.
b) Tal decisão foi revista em ... de ... de 2025, determinando-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, nºs 1 al.a), 204º als. b) e c) do CPP).
c) O arguido não se conformando com a decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva, vem dela interpor recurso por considerar que a mesma é excessiva, devendo ser substituída por medida de coação menos gravosa, nomeadamente, por outra que restitua o arguido à liberdade (mesmo que com monitorização eletrónica a disponibilizar pela CVP), ou determine a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância eletrónica.
d) Não pode, contudo, o Ministério Público concordar com o arguido, não merecendo, no nosso entendimento, qualquer reparo a decisão do douto tribunal a quo.
e) Não pode, contudo, o Ministério Público concordar com o arguido, não merecendo, no nosso entendimento, qualquer reparo a decisão do douto tribunal a quo.
f) Nos termos da lei processual penal, os crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida são classificados como criminalidade violenta (cfr. artigo 12, alínea j) Código de Processo Penal).
g) Assim, nos termos do disposto no artigo 202.5, n.5 1 alínea b) e e) do CPP, dúvidas inexistem de que os crimes em causa admitem a medida de coação de prisão preventiva.
h) A ofendida, em sede de declarações para memória futura, acabou por confirmar a generalidade dos factos praticados pelo arguido.
i) Acresce que, não corresponde à verdade que a decisão proferida em ........2025 pela Mma. Juiz de Instrução Criminal não esteja fundamentada.
j) Antes pelo contrário.
k) Pode ler-se na douta decisão proferida:
"Discorda-se com o invocado pelo arguido no seu requerimento, atendendo a que o facto de a ofendida não ter falado com verdade e ter escamoteado e desvalorizado algumas condutas ilegais cometidas pelo arguido, não significa que a prova do inquérito se resuma ao depoimento da ofendida, atendendo a que investigação ainda se encontra em curso, e não foram ainda inquiridas todas as testemunhas.
A ofendida mentiu visando ilibar o arguido, como já anteriormente o havia feito, a mando do arguido, quando o arguido a manteve, contra vontade, fechada na sua residência, de onde esta não podia sair. Quando o OPC ali se deslocou, disse-lhes que estava tudo bem, mentindo, o que fez por medo do arguido que lhe ordenou que mentisse.
Pese embora a ofendida se tenha queixado que o arguido a obrigava a manter consigo, relações sexuais contra a sua vontade, de forma incoerente e inverosímil, em sede de para memória futura disse que várias vezes se viu na contingência de sair de casa, não devido as agressões e discussões que o arguido lhe dirigia, o que não aconteceu, mas porque o arguido não mantinha relações sexuais consigo.
É claro o ascendente e a influência que o arguido tem sobre a ofendida, pese embora se encontre proibido de a contactar, directa ou indirectamente, o que resulta desde logo, não só das contradições constantes das suas declarações em relação aos factos que narrou, no depoimento que prestou no passado dia ...-...-2025.
Cumpre ainda referir, que em relação à soqueira que se encontrava no bolso das calças do arguido e que se encontra apreendida nos autos, a ofendida disse nunca a ter visto, sendo que o arguido disse que a guardava em casa (CC), como peça decorativa. No entanto tinha a soqueira no bolso das calças quando foi detido junto a casa da ofendida, na ....
Face ao exposto, não considero que as discrepâncias no depoimento da ofendida traduzam uma atenuação das necessidades cautelares identificadas no despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não só porque algumas já estão cristalizadas em prova documental junta aos autos, e por outro lado, a investigação está em curso, havendo ainda muita prova a produzir.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 213º nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (arts. 191º, 192º,193º,196º, 202º, nº1 al a), 204º als. b) e c) do CPP).".
l) Sempre se diga que, analisada a prova produzida, consideramos que a decisão proferida não merece qualquer reparo, sendo a medida de coação determinada a única adequada e proporcional aos perigos que se pretendem acautelar.
m) No caso dos autos, o arguido foi detido em flagrante delito.
n) As exigências de prevenção estão num patamar bastante elevado.
o) Entendemos que, a meritíssima Juiz de Instrução fez uma correta interpretação dos factos que relevam na avaliação das exigências cautelar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, bem como, na adequação das medidas de coação aos referidos perigos.
p) Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido não prestou declarações.
q) No caso concreto, é notório o perigo de continuação da atividade criminosa. porquanto a própria forma de execução deste tipo de crime é dele reveladora, os factos ocorreram não só no interior da residência, mas também em plena via pública, não se inibindo o arguido de se acompanhar de uma arma.
r) Importam ainda, considerar que o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos factos, assim como não demonstrou ter consciência de que a sua conduta foi contrária ao dever ser jurídico.
s) Revelara-se conflituoso, uma vez que, resolve e os problemas pela força física e com ameaças de morte à própria mãe da sua filha e na frente desta, com apenas 7 (sete) anos de idade.
t) O mesmo se diga quanto à verificação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando que os mesmos ocorreram em plena via pública, com outras pessoas presentes.
u) Tal perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e a necessária restituição do sentimento de segurança à população é mais intensa em zonas fortemente assoladas pela prática de crimes contra a integridade física, como é o caso da zona da grande Lisboa.
v) O crime de violência doméstica é, por si só, motivo de enorme e profundo alarme social, agravado pelo facto de ser praticado de forma muito frequente, nos últimos tempos.
w) Assim, tendo-se por verificado, em concreto, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, pela manifesta danosidade social e intranquilidade que tal crime provoca, ao gerar sentimentos de insegurança na população em geral.
x) E, ainda, não devemos obviar o perigo de perturbação do inquérito uma vez que os autos encontram-se numa fase embrionária e o arguido poderá condicionar os depoimentos que venham a ser prestados no processo não só pela ofendida, como também pela filha e por outros familiares que terão assistido a alguns dos factos.
y) Por último, não é previsível que ao arguido venha a ser imposta pena não privativa da liberdade, pois os ilícitos em causa são, como se referiu, muito graves, pelo que, com toda a probabilidade, determinará a condenação do mesmo em pena de prisão efetiva.
z) Assim, qualquer medida de coação que não a medida decretada, de prisão preventiva, revela-se insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso.
aa) A medida de coação de prisão preventiva é proporcional à gravidade dos crimes e às penas que previsivelmente podem vir a ser aplicadas ao arguido.
Termina pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
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Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer sufragando na íntegra a resposta do Ministério Público do tribunal recorrido pelo que não tendo sido aduzidos novos argumentos não houve (nem tinha de haver) lugar ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3: «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso as questões a dirimir são:
- se o despacho recorrido infringiu o disposto no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal.
- se o despacho recorrido interpretou erradamente os artigos 202º nº1 al. a) e 212º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal.
- se o despacho violou o princípio de presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa
2.2-APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
São relevantes as seguintes incidências processuais:
A) Em ... de ... de 2025 foi o ora recorrente sujeito a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido sendo lhe imputada a indiciada prática como autor material (artigo 26.º do Código Penal), a título doloso (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), em concurso efectivo (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), de:
- UM crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, als. a), c), n.º 2, al. a), n.º 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB;
- UM crime de violação de domicílio, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB;
- UM crime de dano, previsto e punido pelo disposto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB;
- UM crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. ap); artigo 3.º, n.º 2, al. e) – boxer– soqueira; 2.º, n.º 1, al. m) – x-acto, todos artigos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
B) Na sequência do referido interrogatório foi proferido o despacho cujo teor a seguir se transcreve:
I. VALIDAÇÃO DA DETENÇÃO
A detenção do arguido é válida porque efectuada nos termos do disposto nos artigos 254º, nº 1, alínea a) e 255.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, tendo sido respeitado o prazo de apresentação ao Juiz de Instrução Criminal – artigos 28º, nº 1 Constituição da República Portuguesa, 141º, nº 1 do Código de Processo Penal.
II. FACTOS INDICIADOS
Tendo presentes os elementos probatórios constantes dos autos dados a conhecer ao arguido e, bem assim, da análise crítica de tais elementos, com recurso a regras de experiência, mostram-se fortemente indiciados os seguintes factos:
1. Desde ... e até ao dia ... de ... de 2024, o arguido AA manteve com BB uma relação amorosa em tudo análoga à de cônjuges, vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação, vivendo na mesma habitação, tendo, posteriormente, tendo celebrado matrimónio.
2. Fruto da relação nasceu DD, em ... de ... de 2017.
3. O arguido AA consome, com regularidade, bebida alcoólicas, o que acontece várias vezes por semana.
4. O arguido AA controla os hábitos de BB por motivos de ciúmes, seguindo-a para o seu trabalho.
5. Desde o início do relacionamento, por várias vezes, em dias não concretamente apurados, o arguido AA iniciou discussões com BB por motivos de ciúmes.
6. A relação amorosa revelou-se conturbada e, após o nascimento de EE, BB, acompanhada de EE, abandonou a residência comum para residir no distrito de ..., tendo regressado à residência comum duas semanas depois.
7. Em ..., BB abandonou com EE a residência comum e mudou-se para uma habitação na ..., onde permaneceu durante 06 meses.
8. Durante esse período, o arguido AA controlou diariamente os movimentos de BB, deslocando-se até ao local de trabalho de BB, na CC.
9. Em diversas ocasiões, o arguido AA iniciou discussões com BB, dizendo que esta mantém relações amorosas com os colegas do sexo masculino.
10. Durante esse período, por diversas vezes, o arguido AA deslocou-se até à habitação de BB e, com o recurso à força, introduziu-se no interior da habitação para poder controlar quem estava no interior da habitação com BB.
11. Em data não apurada do mês de ..., sabendo que BB se encontrava na sua residência a conviver com familiares, o arguido AA contactou-a, referiu que EE estava doente e solicitou-lhe que se deslocasse para a sua residência, o que BB fez.
12. Em seguida, quando chegou à habitação do arguido AA, BB apercebeu-se que EE não estava doente e que o arguido apenas a tinha chamado para a privar do convívio com os seus familiares.
13. Acto contínuo, o arguido AA trancou a porta da residência e impediu-a de sair da habitação.
14. Em seguida, o arguido aproximou-se de BB, retirou-lhe a camisa que esta trajava e rasgou-lhe o sutiã, querendo forçar BB a contactos de natureza sexual, o que esta rejeitou.
15. Nessa ocasião, alguns familiares de BB deslocaram-se à habitação onde esta se encontrava para saberem como estava, ao que o arguido AA respondeu: “Ela é minha mulher e vai ficar aqui”.
16. Em data não apurada do mês de ..., cerca de duas semanas depois do episódio retratado no ponto anterior, BB encontrava-se na casa de uma amiga a conviver quando o arguido se deslocou ao local.
17. Em seguida, o arguido AA aproximou-se de BB e desferiu uma pancada no corpo desta, atingindo-a no lado direito da face, provocando-lhe dores e lesões na zona do nariz e do lábio.
18. Acto contínuo, o arguido AA proferiu a seguinte expressão na direcção de BB: “A culpa é tua, provocaste-me”.
19. Em ... BB regressou à residência comum, reatando a relação.
20. Em ..., BB abandonou a residência e mudou-se para a ..., para a casa de familiares.
21. Em ..., BB regressou a território nacional e mudou-se para a casa de uma amiga, sita em ....
22. Em ..., BB regressou à residência comum, reatando a relação.
23. No dia ... de ... de 2024, BB terminou a relação amorosa e abandonou a residência na companhia de EE, passando a residir em ....
24. O arguido AA não aceitou o término da relação amorosa e considera que BB lhe deve fidelidade.
25. O arguido AA segue os movimentos de BB, seguindo-a para o seu trabalho e para a sua residência.
26. Em data não apurada, o arguido AA deslocou-se até ao local de trabalho de BB, sito na CC, e identificou-se como cliente para aceder ao interior do espaço.
27. De maneira a conseguir evitar que o arguido AA a seguisse, BB mudou de residência, passando a morar na ..., em ....
28. O arguido AA descobriu a morada de BB e passou a deslocar-se para junto da residência desta.
29. Sempre que se desloca à residência de BB, o arguido AA exige entrar na residência de BB, mas esta não lho permite.
30. No dia ... de ... de 2025, o arguido AA deslocou-se até junto da residência de BB e, nessa ocasião, na presença de EE, proferiu na direcção de BB as seguintes expressões: “Se não fosse o amor que tenho pela minha filha eu te matava”.
31. Em seguida, por não conseguir aceder ao interior da habitação de BB, o arguido AA agarrou BB pelo pescoço, retirou-lhe as chaves da habitação e acedeu ao interior da habitação, tudo na presença de EE.
32. No interior da habitação, o arguido AA cruzou-se com FF, prima de BB, que ali se encontrava, vasculhou todos os compartimentos da habitação e abandonou o local.
33. Nos dias que se seguiram, o arguido AA deslocou-se, em diversas ocasiões, até às imediações da habitação de BB.
Dos episódios ocorridos no dia ... de ... de 2025
34. No dia ... de ... de 2025, no período da manhã, o arguido AA abordou BB nas imediações da Escola frequentada por EE, sita na ..., mas BB evitou-o e abandonou o local em direcção ao seu trabalho.
35. Em seguida, o arguido AA telefonou um número não apurado de vezes para o telemóvel de BB, mas esta nunca atendeu.
36. BB deslocou-se para a sua residência durante a hora de almoço.
37. O arguido AA deslocou-se para o local de trabalho de BB, na CC, por acreditar que esta seria infiel e teria iniciado um novo relacionamento amoroso.
38. O arguido AA muniu-se de:
i. um boxer, vulgo soqueira, de marca desconhecida, com a inscrição “boxer”, instrumento metálico/outro material duro, destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão, sem marca, em mau estado de conservação, destinado a ser empunhado entre os dedos de uma das mãos, de modo a ampliar o efeito resultante de uma pancada desferida -classe A;
ii. um x-acto, da marca “...”, modelo “FatMax”, com lâmina retráctil com 03 centímetros de lâmina cortante e perfurante, e deslocou-se até à residência de BB, acedeu ao interior do prédio, subiu até ao 1.º andar e ali aguardou até que esta abrisse a porta, com o objectivo de verificar se BB estava a ser infiel e se havia começado um novo relacionamento amoroso, ali aguardando pelo menos durante duas horas.
39. Acreditando ter escutado uma voz masculina provinda do interior da habitação de BB, o arguido AA ficou desagradado.
40. Pelas 16h00, o arguido AA encontrava-se no hall do patamar do 1.º andar, junto à porta do apartamento de BB, quando esta abriu a porta de casa para ir buscar EE à Escola.
41. Acto contínuo, o arguido AA aproximou-se da porta e, recorrendo à força, tentou aceder ao interior da habitação de BB, apenas não o tendo conseguido porque BB ainda tinha a corrente de segurança colocada na porta, que impediu a abertura total da porta.
42. Em seguida, o arguido AA desferiu um número não apurado de pontapés e murros na porta da habitação para conseguir aceder ao seu interior, apenas não o tendo conseguido por conta da corrente de segurança, que impediu a abertura total da porta.
43. Após, o arguido AA proferiu as seguintes expressões na direcção de BB: “Vou-te dar tiro, vou-te matar, vou acabar com a tua vida e depois com a minha e acabamos com essa história” “tiveste sorte que estás com isso [a corrente], senão matava-te já”, “és minha mulher, se não ficas comigo não ficas com mais ninguém, mato-te a ti e mato-me a mim”, e abandonou o local, dirigindo-se para o exterior da habitação.
44. Fruto dos comportamentos do arguido, o vedante da porta da residência de BB ficou estragado.
45. Em seguida, o arguido AA aproximou-se de uma árvore que se encontra à frente da janela do quarto de BB, cuja ramificação fica próxima da janela do quarto de BB, e trepou a árvore para aceder ao interior da residência de BB.
46. Nesse instante, quando se encontrava a trepar a árvore e próximo da janela do quarto de BB, o arguido AA foi abordado pelos agentes da ... GG e HH, que proferiram na sua direcção as seguintes expressões: “Polícia, desça da árvore”, ordem a que o arguido obedeceu.
47. Quando abordado pelos agentes da PSP, o arguido detinha em sua posse e exclusiva responsabilidade, no bolso direito das suas calças:
i. um boxer, vulgo soqueira, de marca desconhecida, com a inscrição “boxer”, instrumento metálico/outro material duro, destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão, sem marca, em mau estado de conservação, destinado a ser empunhado entre os dedos de uma das mãos, de modo a ampliar o efeito resultante de uma pancada desferida - classe A;
ii. um x-acto, da marca “...”, modelo “FatMax”, com lâmina retráctil com 03 centímetros de lâmina cortante e perfurante.
48. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
49. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu, com o propósito, concretizado, de humilhar e desconsiderar BB, com desprezo pela sua dignidade; de atingir designadamente, a sua honra e a consideração e a saúde psíquica e mental; de molestar o seu corpo e saúde física e psíquica; humilhá-la, vexá-la, intimidá-la, importuná-la; produzir-lhe lesões e ferimentos nas zonas do corpo atingidas, bem sabendo que isso afectava a sua saúde e bem-estar, causar-lhe medo e inquietação e perturbar a sua liberdade de autodeterminação, fazendo-a recear pela sua integridade física e pela própria vida, o que quis e conseguiu, bem sabendo que as suas condutas são adequadas a produzir tais efeitos.
50. Com os comportamentos descritos, o arguido AA pretendeu constranger BB a não ter paz e sossego no seu quotidiano, fazendo-a viver em permanente sobressalto por força dos actos que praticou, tolhendo a sua liberdade de movimentos e causando-lhe medo e inquietação no sentido de sofrer algum acto atentatório da sua privacidade, vida ou integridade física, o que quis e conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era adequada a produzir tais efeitos.
51. Bem sabia o arguido que BB é a mãe da sua filha EE, de 07 anos de idade, que com ela manteve uma relação amorosa, tendo com ela vivido em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, e posteriormente como marido e mulher, e que lhe devia especiais deveres de respeito e consideração.
52. O arguido AA sabia que praticava tais factos no domicílio comum que partilhava com BB e, posteriormente, que praticava factos no domicílio desta, onde também vivia a filha menor de idade, e na presença desta.
53. Ao actuar nos termos descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de aceder à residência de BB, local cuja disponibilidade pertencia à ofendida, sabendo que aquele espaço se encontrava fechado e não livremente acessível a qualquer pessoa, apertando-lhe o pescoço e subtraindo- lhe a chave apenas com o propósito de controlar quem estaria no interior da habitação e se BB já teria refeito a sua vida amorosa, fazendo-o sem o seu consentimento ou autorização e contra a vontade desta, e fê-lo com o propósito de invadir e permanecer naquele espaço, representando tais actos como sendo o meio necessário para controlar a vida de BB, o quis e conseguiu.
54. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de destruir a porta de BB, o que conseguiu, bem sabendo que tal porta não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade de BB, residente e usufrutuária da habitação, e ainda assim quis agir como agiu.
55. O arguido AA conhecia as características do boxer-soqueira e do “x-acto” e agiu com o propósito concretizado de deter os referidos objectos em seu poder, conhecendo as suas características, bem sabendo que são objectos cuja detenção lhe era vedada por lei, e, apesar disso, encetou tal conduta.
56. O arguido sabia e agiu apesar de saber que o objecto boxer-soqueira é perigoso e que amplia os efeitos de uma agressão, bem sabendo que era proibida a sua detenção, transporte, guarda e utilização por força das suas particularidades, sendo insusceptível de autorização, e mesmo assim não se inibiu de o deter, querendo agir como agiu.
57. O arguido agiu com o propósito concretizado de deter consigo e utilizar o referido x-acto, conhecendo as suas características e a sua aptidão para ser utilizado para atingir as pessoas contra as quais fosse utilizada, detendo-o e utilizando-o naquele local, sem qualquer justificação, não tendo justificado a sua posse, bem sabendo que tal detenção lhe estava vedada por força de tais características, e mesmo assim não se inibiu de o deter e utilizar naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o que quis e conseguiu.
58. Mais sabia o arguido que o boxer-soqueira e o x-acto que detinha em sua posse são objectos cuja detenção, transporte e uso lhe era proibida por lei e insusceptível de autorização, e que não estava autorizado a detê-los ou a utilizá-los, não os podendo assim possuir, mas, não obstante, não se coibiu de os ter na sua posse, nas circunstâncias descritas, o que quis e conseguiu.
59. O arguido AA conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Encontra-se ainda indiciado o seguinte:
60. O arguido trabalha como sucateiro por conta própria, auferindo, em média, a quantia mensal de 1.000,00€;
61. Vive sozinho e, alternadamente, com a filha de 7 anos;
62. A casa onde reside é arrendada, pagando a quantia mensal de 350,00€;
63. Tem mais 2 filhos, de 32 e 27 anos de idade, já independentes;
64. Tem o 9.º ano de escolaridade
65. O arguido não tem antecedentes criminais.
FACTOS NÃO INDICIADOS:
Inexistem.
III. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICIAM OS FACTOS
A. Testemunhal
BB, melhor id. a fls. 03-06, 07-08, inquirida a fls. 10-14;
GG, agente da PSP com o n.º 158577, melhor id. a fls. 17, 18.
HH, agente da PSP com o n.º 200700, melhor id. a fls. 17.
B. Documental
Auto de notícia por detenção, de fls. 03-06;
Factos observados pelo órgão de polícia criminal, de fls. 07-08;
Aditamento n.º 2, de fls. 09;
Fotografias das lesões provocadas em ..., de fls. 15;
Vídeo relativo ao dia ... de ... de 2025, constante do CD de fls. 16;
Auto de apreensão, de fls. 17;
Auto de exame e avaliação, de fls. 18-19;
Fotografia dos objectos apreendidos, de fls. 30-31;
Fotografia dos danos provocados na porta, de fls. 32
Ficha de identificação civil de II;
CAN de DD, de fls. 43-44;
Ficha RVD-1L, de fls. 23-28;
Pesquisa em fonte aberta;
CAN do arguido;
Ficha de identificação civil do arguido, de fls. 47;
Pesquisa de processos na fase de inquérito, na fase judicial e pesquisa nas bases de dados
SPP em nome do arguido, de fls. 41, 45;
Certificado de Registo Criminal do arguido, de fls. 42
O arguido lançou mão do direito ao silêncio, prestando declarações somente quanto às suas condições pessoais e económicas.
Atendendo a que o arguido não prestou declarações sobre os factos importa apreciar os elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, adianta-se que da prova já carreada para os autos até ao presente momento é possível extrair do teor da mesma que, efectivamente, o arguido se mostra fortemente indiciado pela prática de ilícitos criminais.
Os indícios apurados mostram-se cabalmente sustentados pelo teor das declarações prestadas pela ofendida que, de forma circunstanciada, descreve a vivência com o arguido, seu marido, durante toda a relação conjugal, nos períodos com e sem co-habitação. A versão da ofendida neste momento processual não se mostra infirmada por nenhum meio de prova, nem foi contrariada pelo arguido e é credibilizada pelos demais elementos probatórios, designadamente o auto de notícia, as fotografias, e as imagens constante do DVD junto aos autos (factos que segundo o relato da ofendida ocorreram no dia ... de ... de 2025), sendo ainda de particular relevância a circunstância de terem sido apreendidos ao arguido no dia da detenção - ... de ... de 2025 um x-acto e uma soqueira, conforme resulta dos autos de apreensão, exame e avaliação.
As condições pessoais do arguido quanto à sua situação sócio-económica mostram-se indiciadas pelas declarações que o mesmo prestou a tal respeito.
A ausência de antecedentes criminais do arguido mostram-se indiciados pelo teor do respectivo CRC junto aos autos.
Assim, na ponderação conjugada dos elementos de prova supra referenciados resulta, para nós de forma inequívoca, que os autos evidenciam a forte indiciação da prática, por banda do arguido, da factualidade supra elencada, pelo que, temos por preenchido o requisito dos “fortes indícios” a que alude o nº 1 do art. 202º do Código de Processo Penal.
Com efeito, do acervo probatório supra enunciado não resulta apenas um mero juízo de indiciação fundada (mera imputação) pressuposto nos artigos 197.º a 199.º do Código de Processo Penal e que se traduz numa convicção objectivável sobre a probabilidade da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
De facto, o que se extrai com dos elencados elementos probatórios é a convicção de que a conduta criminal se verificou e que o arguido foi o seu autor e que, portanto, é alta ou séria a probabilidade da sua condenação, ou seja, existem fortes indícios da prática do crime-artigos 200.º a 202.º do Código de
Processo Penal (veja-se o Ac. TRE de 27-07-2011, proc. 174/09.5ZRFAR-B.E1: «Fortes indícios da prática de um crime serão aqueles que com alguma segurança permitem antever que o arguido possa vir a ser condenado com base neles (…)»); e o Ac. TRP de 06-05-2015, proc. 53/14.4SFPRT-B.P1: «(…) quanto ao conceito de “indícios fortes”, entendemos que estes são os que permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que, no momento em que é proferida uma decisão, o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente».
IV. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pelo Ministério Público no seu despacho de promoção, entendemos que os factos supra indicados, numa análise perfunctória, são susceptíveis de consubstanciar a prática pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, als. a)-c), n.º 2, al. a), n.º 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB; um crime de violação de domicílio, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB; um crime de dano, previsto e punido pelo disposto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. ap); artigo 3.º, n.º 2, al. e) e 2.º, n.º 1, al. m), todos artigos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Os crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida enquadram-se na definição legal de criminalidade violenta contida no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal.
Inexistem nos autos indícios da existência de causas de isenção da responsabilidade do arguido ou da extinção do procedimento criminal (artigo 192.º, n.º 6 do Código de Processo Penal).
V. ESCOLHA E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO
Foi o arguido submetido a 1º interrogatório judicial por se ter entendido que o TIR era insuficiente, como medida de coacção, para serem alcançadas devidamente as necessidades cautelares que se fazem sentir, promovendo o Digno Magistrado do Ministério Púbico que seja aplicada – para além do TIR- a medida de coacção de prisão preventiva eventualmente substituída por obrigação de permanência na habitação caso se venham a verificar os respectivos pressupostos de exequibilidade, e proibições de contactos por qualquer forma e de aproximação da vítima.
A Defesa pugnou pela suficiência de apresentações periódicas e de proibição de contactos com a vítima.
Em decorrência dos princípios constitucionais da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), e da adequação, necessidade e proporcionalidade no que respeita à restrição de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º, n.º 2 do mesmo diploma), a aplicação de medidas de coacção está sujeita aos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e actualidade (artigos 191.º, n.º 1, 192.º, nº 2 e 193.º do Código de Processo Penal). Significa isto que as medidas de coacção a aplicar no caso concreto devem afigurar-se necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que apenas será de aplicar a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção (art. 193.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Com excepção do termo de identidade e residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal), a aplicação de uma das medidas de coacção previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal, implica a afirmação de algum dos perigos mencionados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e,
nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
De salientar que para imposição de medidas coactivas, cuja aplicação dependa da verificação dos perigos do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, basta que se verifique um dos perigos, visto que a aplicação de medidas coactivas não está dependente da sua verificação cumulativa, tal qual como se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-04-2012 (Processo n.º 2393/11.5JAPRT- A.P1, de 11.04.2012, in www.dgsi.pt).
Cumpre, pois, apreciar, que medida de coacção se mostra adequada e suficiente para acautelar os perigos supra aludidos, e que seja ao mesmo tempo proporcional à gravidade dos factos.
Como acima se referiu, os crimes em causa nos autos são graves e, nos termos da lei processual penal, os crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida são classificados como criminalidade violenta (cfr. artigo 1º, alínea j) Código de Processo Penal).
Os bens jurídicos protegidos nestes crimes são plurais e complexos, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, seja ela física ou moral, e, no caso do crime de violência doméstica, a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.
Com efeito, no que ao crime de violência doméstica diz respeito, este tipo legal previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio ou uma subjugação sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida e/ou sobre a sua honra e/ou sobre a sua liberdade e a reconduz a uma vivência de medo, de tensão e subjugação.
Por outro lado, pela sua crescente divulgação, e pelos seus contornos, os crimes de violência doméstica são causa de forte alarme social.
No caso dos autos, cumpre não olvidar a gravidade dos factos- perseguições, ofensas à integridade física, danos, ameaças de morte e detenção de arma proibida.
Os factos são reveladores de uma personalidade descontrolada do arguido, não se podendo olvidar que o mesmo praticou os factos não só no interior da casa de morada de família enquanto vivia com a ofendida, como também na via pública, após a separação. Com efeito, basta ver que no dia ... de ... de 2025, o arguido abordou a ofendida na via pública e afirmou querer matá-la, em frente à filha do casal, de 7 anos de idade, mesmo sabendo que a filha estava a gravar o seu comportamento. Também no dia ... de ... de 2025, além do mais, o arguido subiu a uma árvore que se situa em frente à casa da ofendida com o propósito de aceder ao seu interior e ameaçou-a de morte à porta de casa.
Existe, a meu ver, em face da personalidade do arguido o perigo de continuação da actividade criminosa, tanto mais que os comportamentos mais recentes do arguido apontam para uma escalada de tensão e de violência, não se podendo olvidar que no dia ... de ... de 2025 o arguido pontapeou a porta da habitação da ofendida, danificando-a e, após, disse-lhe que a ia matar e que se mataria a si de seguida.
Para além disso, mais uma vez, em face da personalidade evidenciada pelo arguido, existe o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, uma vez que o mesmo não se inibe de perseguir e ameaçar a ofendida em locais públicos, sendo ainda imperioso salvaguardar a segurança da filha menor de 7 anos, que assiste aos factos.
Assim, os perigos que com maior premência que cumpre acautelar são, sem dúvida o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (alínea c) do artigo 204º do Código do Processo Penal), pelo que cumpre por cobro aos contactos entre o arguido e a ofendida. Sem prejuízo, é ainda de considerar o perigo de perturbação do inquérito uma vez que os autos encontram-se numa fase embrionária e o arguido poderá condicionar os depoimentos que venham a ser prestados no processo não só pela ofendida, como também pela filha e por outros familiares que terão assistido a alguns dos factos.
Perante a verificação em concreto de tais perigos mostra-se legitimada a aplicação de medida mais gravosa do que o TIR já prestado nos autos, nos termos do disposto no artigo 204º Código Processo Penal, cumprindo, pois, aplicar medida de coacção que seja adequada e suficiente para acautelar os perigos supra aludidos, e que seja ao mesmo tempo proporcional à gravidade dos factos.
No caso dos autos, atento todo o exposto, afigura-se-nos que a escolha da medida de coacção terá de recair sobre uma medida privativa da liberdade.
Assim, a única forma de evitar a ocorrência dos enunciados perigos, e concordando-se a proposta do Ministério Público, passa pela sujeição do arguido à prisão preventiva uma vez que nenhuma outra medida seria suficiente para os acautelar, em conformidade com os princípios constantes nos arts. 191º a 194.º, 196.º, 202.º n.º1 al. a) e 204. al. b) e c), todos do Código de Processo Penal, devendo ainda ficar o arguido sujeito à proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), por si ou por interposta pessoa, com a vítima, com excepção dos contactos necessários ao exercício das responsabilidades parentais, caso tal venha a ser determinado pelo Tribunal de Família e Menores.
Sem prejuízo do que se decidirá, considerando que o arguido reside em habitação diversa da da ofendida, o Tribunal não exclui a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, como potencialmente adequada, proporcional e suficiente aos contornos do caso. Todavia, são desconhecidas as concretas condições da habitação em que o arguido reside, de modo a determinar se a aplicação de obrigação de permanência na habitação seria adequada para os factos em apreço, razão pela qual se determinará a elaboração da informação prévia prevista no artigo 7.º, n.º 2 Lei n.º 33/2010, de ..., visando apurar a existência de condições técnicas para futura ponderação de eventual alteração da medida de coacção para obrigação de permanência na habitação.
VI. DECISÃO
Pelo exposto, pelos fundamentos de facto e de direito supra explanados:
Nos termos do disposto nos artºs 191º; 192º; 193º; 194º; 195º; 196º; 200, n.º 1, al a) e d),202º, nº 1, als. b) e e), 204º, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, decide-se sujeitar o arguido AA às seguintes medidas de coacção:
- o já prestado TIR;
- Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), por si ou por interposta pessoa, com BB, ou dela se aproximar, com excepção dos contactos necessários ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos que venham a ser determinados pelo Tribunal de Família e Menores, sendo o perímetro de exclusão a definir pela DGRSP- Equipa de Vigilância Electrónica de acordo com as informações que venham a ser recolhidas.
- prisão preventiva.
Dê conhecimento à ofendida das medidas de coacção aplicadas.
Solicite à DGRSP a elaboração da informação prévia prevista no artigo 7.º, n.º 2 Lei n.º33/2010, de 02 de setembro, acompanhada de eventuais consentimentos que se mostrem necessários.
Comunique ao Tribunal de Família e Menores.
Passe os competentes mandados de condução do arguido ao EP.
Cumpra o disposto no art.º 194º, nº 10 do Código de Processo Penal.
Notifique.
Oportunamente devolvam-se os autos ao Ministério Público.”
C) Em ... de ... de 2025 o arguido e ora recorrente dirigiu requerimento a tais autos de inquérito com o seguinte teor:
AA, Arguido e melhor identificado nos autos acima referenciados, vem nos termos do artº 212 nº 1 alª b) do CPP REQUERER o seguinte:
1º - O Arguido encontra-se preso preventivamente desde ........2025 à ordem dos presentes Autos, indiciado por um crime de violência doméstica.
2º - É ponto assente na Jurisprudência dominante que “As decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam” (nesse sentido, Ac. Relação de Évora de 8.03.2018, Proc.110/13.4PEBRR-E.E1, in www.dgsi.pt);
3º - A JJ foi ouvida para memória futura no dia ........2025, parece poder legitimamente concluir-se que face a esse depoimento se alteram os pressupostos de facto e de direito em que assentou a Douta Decisão de V. Exa que aplicou a medida de coação.
4º - Quando interrogada sobre as razões que levaram, por três vezes, a regressar para junto do Arguido, respondeu a JJ: “Ele é bom comigo. Conversamos e fica tudo bem”. Também o descreveu como um bom pai, que gosta de levar a filha de sete anos à escola, de lhe dar banho e de cuidar dela.
5º - Apesar de se queixar de alguma insistência do Arguido para que volte para ele (“Stalking”), a verdade é que a JJ não parece muito humilhada por isso, nem se mostrou traumatizada ou receosa por esse facto.
6º - Quando questionada sobre se alguma vez foi ameaçada com o “boxer” que foi apreendido ao Arguido, respondeu que nunca o tinha visto. E embora tenha mencionado uma ameaça de morte pelo Arguido (em ........2025) a verdade é que nunca lhe foi exibida qualquer arma (que desse credibilidade a essa ameaça), nem a mesma se mostrou receosa por esse facto, dado que nessa altura não se queixou às autoridades, nem deixou de contactar com o Arguido, parecendo não ter dado importância ao facto, que apenas surgiu no calor de uma discussão, não revelando uma verdadeira intenção do Arguido de o fazer.
Que aliás não possui quaisquer antecedentes criminais, o que revela nunca ter atentado contra a vida ou integridade física de alguém.
7º - Como agressões, revelou uma única bofetada (referindo até “foi culpa minha”) por o ter empurrado no peito, admitindo até que a bofetada pudesse ter sido involuntária, num esforço para o Arguido afastar as mãos dela do seu peito.
8º - Questionada se alguma vez foi forçada a manter relações sexuais, mencionou um episódio em que lhe terá rasgado a roupa, mas em que terá acabado por manter essas relações voluntariamente. Aliás, até revelou como motivo de ter saído três vezes de casa, o facto de ele não pretender manter relações sexuais com ela, o que parece contradizer a anterior afirmação. Nunca a atirou ou empurrou para cima da cama.
9º - No dia em que foi detido, o Arguido subiu a uma árvore cuja copa não lhe permitia aceder à casa dela (porque não suficientemente próxima), mas apenas para que ela o ouvisse, uma vez que não lhe tinha aberto a porta do rés-do-chão, e ele pretendia falar com ela. Não a insultou, nem nunca a acusou de andar com outros homens. Não danificou a porta em .../.../2025, que apenas ficou arranhada por ele ter batido com muita força.
10º - Em relação ao ocorrido em ........2025, em que ele trancou a porta de casa porque pretendia falar com ela, o episódio durou cerca de 15 minutos (sendo duvidoso que se possa considerar um sequestro) mas a verdade é que a JJ também não descreveu qualquer tentativa para abrir a porta, nem telefonou a ninguém para a ir buscar. E não foi ela que chamou a PSP, mas os familiares, receosos com a sua demora (pois estava a almoçar com eles, segundo contou).
11º - Por tudo isto, não é espectável que o Arguido venha a ser condenado a uma pena superior a dois anos e meio de prisão pelo crime de violência doméstica, sendo que a arma que lhe foi apreendida não é letal, e considerando não ter antecedentes criminais, poderá beneficiar de uma suspensão da pena aplicada.
12º - Aqui chegados, importa lembrar que, como se refere no Douto Acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.2025, proferido no proc. 1477/21.24.4PASNT-A.L1-9, “O respeito pelo principio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como a última “ratio”, isto é, como meio excepcional a aplicar apenas e quando nenhuma outra se revele adequada e suficiente”. Na senda aliás de outro da mesma Relação, de 11.02.2009 (Proc. 1127/2008-3, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) que concluía que a prisão preventiva “… é uma medida de natureza excepcional (artº 28º nº 2, da lei Fundamental) que apenas pode ser aplicada se nenhuma outra satisfizer as necessidades cautelares que no caso se verificarem”, que só pode ser imposta “… se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não puder conter o perigo de continuação da actividade criminosa dentro dos limites socialmente toleráveis”.
13º - Inquirida, no final do seu depoimento, se tinha medo que o arguido viesse a ser libertado, respondeu que não, que se entendiam a falar.
14º - Pelo exposto, parece haver condições para, nos termos do artº 212º nº 1 al. b) do CPP, proceder à alteração da medida de coação aplicada, no sentido de um desagravamento. Parece-nos que seria suficiente a obrigação de apresentações periódicas às autoridades da sua área de residência (PSP da ...), com proibição de se aproximar da JJ (sendo que a entrega e recolha da menor de 7 anos podia ser feita por um familiar, o irmão, a avó, etc). A monitorização dessa aproximação pode ser feita através das pulseiras eletrónicas controladas pela Cruz Vermelha Portuguesa
15º - Finalmente, se o MP e a Meritíssima Juíz considerar indispensável a obrigação de permanência na habitação, desde já se requer seja solicitado à DGRSP a realização do relatório a que se refere o artº 7º nº 2 da Lei 33/2010 de 2/9, propondo o Arguido ficar na sua morada, em:
...
Ficaria acompanhado de seu filho maior, KK – Tel.... , o qual dará o seu consentimento para o efeito.
Termos em que se requer, ao abrigo do já referido artº 212º nº 1 alª b) do CPP, a alteração da medida de coação de prisão preventiva, e a sua substituição por outra menos gravosa, com respeito pelo artº 28º nº2 da CRP (Direito à Liberdade) e dos preceitos do CPP que a garantem.
D) Em ... o Ministério Público requereu o reexame da medida de coação nos termos que a seguir se transcrevem:
Compulsados os autos constata-se que, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de, pelo menos:
- UM crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do disposto no artigo
152.º, n.º 1, als. a)-c), n.º 2, al. a), n.º 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB;
- UM crime de violação de domicílio, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB;
- UM crime de dano, previsto e punido pelo disposto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB;
- UM crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. ap); artigo 3.º, n.º 2, al. e) – boxer– soqueira; 2.º, n.º 1, al. m) – x-acto, todos artigos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Em ... de ... de 2026, no seguimento do interrogatório judicial de arguido detido de AA, foram aplicadas as seguintes medidas de coação:
- o já prestado TIR;
- Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), por si ou por interposta pessoa, com BB, ou dela se aproximar, com exceção dos contactos necessários ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos que venham a ser determinados pelo Tribunal de Família e Menores, sendo o perímetro de exclusão a definir pela DGRSP- Equipa de Vigilância Eletrónica de acordo com as informações que venham a ser recolhidas.
- prisão preventiva.
O artigo 213.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade de reexame oficioso pelo juiz dos pressupostos das medidas de coação de prisão preventiva e da
perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, uma vez que o mesmo não se inibe de perseguir e ameaçar a ofendida em locais públicos, sendo ainda imperioso salvaguardar a segurança da filha menor de 7 anos, que assiste aos factos.
Por fim, não podemos deixar de considerar a forte possibilidade de ao arguido vir a ser imposta pena privativa da liberdade, face à elevada gravidade dos ilícitos em causa.
É, assim, favorável o juízo de prognose, sendo a prisão preventiva proporcional à sanção que previsivelmente lhe será aplicada.
Por requerimento, datado de ........2025, vem o arguido requerer a alteração da medida de coação para a obrigação de permanência na habitação.
A obrigação de permanência na habitação não acautela nem o Perigo de Continuação da
Atividade Criminosa, nem o Perigo de Perturbação Grave da Ordem e Tranquilidade Públicas.
Conforme já exposto por nós decorrem dos autos um forte perigo de continuação da atividade criminosa considerando o longo período em que o mesmo reiterou os seus comportamentos ilícitos e o ilícito em causa permite-nos duvidar que o mesmo altere subitamente a sua conduta arrepiando caminho.
Tal perigo não será acautelado com a aplicação ao arguido da medida de coação de OPHVE uma vez que terá o mesmo mais facilidade de meios de contactar a ofendida e a sua filha de forma a exercer sobre os mesmos qualquer tipo de pressão no sentido da não divulgação de elementos de prova no decurso do inquérito, o qual ainda se encontra em curso.
Considerando o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 193.º, n.º 3 e 202.º, n.º 1 do CPC, a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, só podendo ser aplicada quando todas as outras medidas forem consideradas inadequadas ou
insuficientes, o que temos por verificado no caso concreto.
Em face do exposto, remetam-se os autos à meritíssima Juiz de instrução, para os efeitos do disposto no art. 213.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal e, nos termos do disposto nos artºs 191º; 192º; 193º; 194º; 195º; 196º; 200, n.º 1, al a) e d), 202º, nº 1, als. b) e e), 204º, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal, promovendo-se que o arguido AA
continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação impostas de:
- Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), por si ou por interposta pessoa, com BB, ou dela se aproximar, com exceção dos contactos necessários ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos que venham a ser
determinados pelo Tribunal de Família e Menores, sendo o perímetro de exclusão a definir pela
DGRSP- Equipa de Vigilância Eletrónica de acordo com as informações que venham a ser recolhidas.
- Prisão preventiva.
E) Em ... de ... de 2025 foi proferido o despacho recorrido que a seguir se transcreve:
Nos termos do artigo 213°, n.°1 do CPP: O Juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;
Nos presentes autos, o arguido AA, foi preso preventivamente em ...-...-2025, pela fortemente indiciada prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, p e p pelo art. 152°, n° 1, al. A) e c), n° 2, al. A), n° 4 e 5 do Código Penal; de um crime de violação de domicílio, p e p pelo art. 190°, n° 1 do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p e p pelo art. 86°, n° 1, al, d) da Lei 5/2006, de 23- 02.
Cumpre, pois, proceder à revisão do estatuto coactivo do arguido, nos termos do art.213°, n° 1, al. a) do CPP.
O arguido apresentou requerimento em ...-...-2025, onde em síntese, alega que a ofendida prestou declarações para memória futura, e não confirmou a factualidade imputada ao arguido, nomeadamente disse que por três vezes saiu de casa onde coabitava com o arguido, não porque o arguido a tivesse agredido ou ameaçado, o que nunca sucedeu, mas porque o arguido não mantinha relações sexuais consigo. Apenas numa ocasião, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na cara, o que aconteceu por sua culpa e não do arguido.
Face ao exposto, e atendendo a que a ofendida disse não sentir receio do arguido, e que ambos se entenderiam, caso o arguido fosse libertado, conclui que se encontram atenuadas as exigências cautelares aqui em causa, e nos termos do disposto no art. 212°, n° 1, al. b) do CPP requer a substituição da prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, por medida de coacção menos gravosa, como a prevista no art. 198° do CPP, cumulada com a proibição de contactar com a ofendida. Em último caso, requer que a prisão preventiva seja substituída pela OPHVE, a cumprir na morada que o arguido indicou para o efeito.
O M°P° pugnou pela manutenção da prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, já que é a única medida de coacção capaz de salvaguardar as necessidades cautelares que o caso demanda.
Cumpre apreciar e decidir:
Não se mostra necessária a audição prévia do arguido (cfr. art. 213.°, n°3 a contrario sensu, do Código de Processo Penal), uma vez que não há conhecimento da existência de quaisquer novos factos que incidam sobre os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Não está ainda esgotado o prazo de prisão preventiva (art. 215°, n° 1, al a) e n° 2 do CPP), sendo que os perigos que fundamentaram a aplicação desta medida de coação ao arguido continuam a verificar-se, mantendo-se o perigo de continuação da actividade criminosa; de perturbação do inquérito e de perturbação da tranquilidade pública, os quais apenas poderão ser acautelados com a prisão preventiva.
Discorda-se com o invocado pelo arguido no seu requerimento, atendendo a que o facto de a ofendida não ter falado com verdade e ter escamoteado e desvalorizado algumas condutas ilegais cometidas pelo arguido, não significa que a prova do inquérito se resuma ao depoimento da ofendida, atendendo a que investigação ainda se encontra em curso, e não foram ainda inquiridas todas as testemunhas.
A ofendida mentiu visando ilibar o arguido, como já anteriormente o havia feito, a mando do arguido, quando o arguido a manteve, contra vontade, fechada na sua residência, de onde esta não podia sair. Quando o OPC ali se deslocou, disse-lhes que estava tudo bem, mentindo, o que fez por medo do arguido que lhe ordenou que mentisse.
Pese embora a ofendida se tenha queixado que o arguido a obrigava a manter consigo, relações sexuais contra a sua vontade, de forma incoerente e inverosímil, em sede de declarações para memória futura disse que várias vezes se viu na contingência de sair de casa, não devido as agressões e discussões que o arguido lhe dirigia, o que não aconteceu, mas porque o arguido não mantinha relações sexuais consigo.
É claro o ascendente e a influência que o arguido tem sobre a ofendida, pese embora se encontre proibido de a contactar, directa ou indirectamente, o que resulta desde logo, não só das contradições constantes das suas declarações em relação aos factos que narrou, no depoimento que prestou no passado dia ...-...-2025.
Cumpre ainda referir, que em relação à soqueira que se encontrava no bolso das calças do arguido e que se encontra apreendida nos autos, a ofendida disse nunca a ter visto, sendo que o arguido disse que a guardava em casa (CC), como peça decorativa. No entanto tinha a soqueira no bolso das calças quando foi detido junto a casa da ofendida, na ....
Face ao exposto, não considero que as discrepâncias no depoimento da ofendida traduzam uma atenuação das necessidades cautelares identificadas no despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não só porque algumas já estão cristalizadas em prova documental junta aos autos, e por outro lado, a investigação está em curso, havendo ainda muita prova a produzir.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 213°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 202°, n° 1 al a), 204° als. b) e c) do CPP).
Notifique e comunique.
Delineadas as incidências processuais relevantes impõe-se proceder à concreta apreciação da pretensão recursória do arguido e ora recorrente.
Desde logo insurge-se o recorrente relativamente ao despacho recorrido proferido em ... de ... de 2025 e que o mesmo considera infringir o dever de fundamentação previsto no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal.
E, para tanto, refere que o despacho não explica «porque razão a obrigação de permanência na habitação (requerida pelo Arguido, que para o efeito indicou uma morada), sujeita a controlo eletrónico, não seria suficiente para conter esses perigos.»
É inegável que o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» e, em observância de tal consagração, o artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O artigo 118º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei». Assim e quando tal não suceder, o ato ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito.
Tal normativo enuncia assim o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato.
O artigo 97º do Código de Processo Penal não comina com nulidade a infração ao preceituado no seu número 5.
A falta de fundamentação pode constituir causa de nulidade, mas apenas nos casos expressamente previstos como ocorre no caso da sentença (artigo 379º do Código de Processo Penal) bem como no caso do despacho de aplicação de medida de coação (artigo 194º nº6 do Código de Processo Penal) mas o despacho recorrido não tem tal natureza.
Assim e no caso do despacho em apreço a infração ao dever de fundamentação constitui uma irregularidade por força do nº2 do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Prevê o artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal que:
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Compulsados os autos principais constata-se que tal omissão do dever de fundamentação à luz do artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal não foi invocada pelo recorrente no referido prazo ou sequer em qualquer outro perante o tribunal recorrido tendo apenas sido suscitada no presente recurso e perante este Tribunal da Relação.
Ora, duas considerações se impõem nesta matéria traduzindo-se a primeira na circunstância que estando em causa uma irregularidade esta ter-se-ia de considerar sanada nos termos do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal e a segunda que não se tratando de questão de conhecimento oficioso o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª Instância.
Com efeito, os recursos têm por objeto a decisão recorrida, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas que não tenham sido colocadas perante aquelas.
Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a (eventual) falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão.
Destarte soçobra o recurso do arguido neste segmento.
Mais invoca o recorrente que o despacho recorrido interpretou erradamente os art. 202º nº1 al. a) e 212º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal.
E, neste particular, alega que «é evidente, pelas declarações para memória futura prestadas pela Ofendida, que esta não sente a sua vida ou segurança física em perigo com a liberdade do Arguido, apenas se sentiu incomodada com a insistência dele ("Stalking") para que voltasse para casa. Logo, o perigo de continuação da actividade criminosa seria suficientemente acautelado com a obrigação de permanência do arguido na sua habitação, com proibição de se aproximar dela, e com recurso a vigilância eletrónica. Foi assim erradamente interpretado o art. 212º nº1 do CPP.»
E que «nenhum dos crimes imputados ao arguido tem uma moldura penal que ultrapasse os cinco anos de prisão, não se percebendo como, face ao disposto no art.202º nº1 al.a) do CPP, conseguiu o MP promover uma prisão preventiva e a Meritíssima Juiz decretá-la. Até porque o Arguido não tem antecedentes criminais, e dois dos crimes mencionados (violação de domicílio e detenção de arma proibida) até admitem pena não privativa da liberdade (multa). Tratando-se da forma menos grave de violência doméstica ("stalking") é por isso legítimo de esperar que a pena aplicada ao Arguido, face à referida ausência de antecedentes criminais, venha a ser suspensa na sua aplicação. Pelo que se mostra ainda mais incompreensível a manutenção da prisão preventiva.»
Apreciemos, pois, neste segmento a pretensão recursória do arguido.
Exara-se no artigo 212º nº3 do Código de Processo Penal que: Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Como já afirmámos preteritamente em Acórdão que relatamos neste Tribunal da Relação4 as medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão.
Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.
No caso vertente, o arguido e ora recorrente formulara ao tribunal recorrido requerimento tendo em vista a substituição da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada por outra medida de coação menos gravosa, designadamente, obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
O Ministério Público pronunciou-se relativamente a tal requerimento e simultaneamente requereu o reexame da medida de coação de prisão preventiva nos termos do artigo 213º nº1 al. a) do Código de Processo Penal incidindo o despacho recorrido sobre tais requerimentos (do arguido e do Ministério Público).
Antes de mais afigura-se-nos que o recorrente ainda não se apercebeu que os factos foram em sede de 1º Interrogatório Judicial de arguido detido qualificados como indiciando fortemente e, além do mais, a prática de um crime de violência doméstica, qualificação essa que permanecia imutável aquando da prolação do despacho recorrido e que, nos termos previstos no artigo 1º al. j ) do Código de Processo Penal, consubstancia criminalidade violenta e de um crime de detenção de arma proibida pelo que a aplicação da medida de prisão preventiva fundou-se não na moldura penal e, assim, não na alínea a) do nº1 do artigo 202º do Código de Processo Penal, mas na alínea b) do nº1 do mesmo preceito, ou seja, «houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta» e na alínea d) do referido nº1: «Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma nos termos do regime jurídico das armas e suas munições puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos» como aliás decorre do despacho proferido em tal 1º Interrogatório.
Ora não é a “qualificação” dos factos empreendida pelo recorrente que altera tal circunstância nem tão pouco o lapso do despacho recorrido na menção à alínea a) do nº1 do artigo 202º do Código de Processo Penal porquanto tal despacho manteve o despacho anterior, ou seja, o proferido em 1º Interrogatório de arguido detido.
Em face do exposto, inexiste qualquer infração ao disposto no artigo 202º nº1 al. a) do Código de Processo Penal pois os factos cuja prática o recorrente se encontra fortemente indiciado admitem a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva.
Acresce que, também, não se vislumbra qualquer infração ao artigo 212º al. b) do Código de Processo Penal.
Com efeito, tal preceito permite a revogação imediata da medida de coação sempre que se verificar «terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação» e do teor do despacho recorrido não resulta qualquer indício que tal tenha ocorrido. O que se verifica é precisamente o contrário, ou seja, a manutenção das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva.
O que ocorre é que o recorrente discorda do entendimento do tribunal recorrido por considerar que o teor das declarações para memória futura prestadas pela ofendida é idóneo a fundar a revogação da medida de coação à luz do preceito que invoca.
Contudo está equivocado porquanto resulta claro do despacho recorrido que: « Discorda-se com o invocado pelo arguido no seu requerimento, atendendo a que o facto de a ofendida não ter falado com verdade e ter escamoteado e desvalorizado algumas condutas ilegais cometidas pelo arguido, não significa que a prova do inquérito se resuma ao depoimento da ofendida, atendendo a que investigação ainda se encontra em curso, e não foram ainda inquiridas todas as testemunhas.
A ofendida mentiu visando ilibar o arguido, como já anteriormente o havia feito, a mando do arguido, quando o arguido a manteve, contra vontade, fechada na sua residência, de onde esta não podia sair. Quando o OPC ali se deslocou, disse-lhes que estava tudo bem, mentindo, o que fez por medo do arguido que lhe ordenou que mentisse.
Pese embora a ofendida se tenha queixado que o arguido a obrigava a manter consigo, relações sexuais contra a sua vontade, de forma incoerente e inverosímil, em sede de declarações para memória futura disse que várias vezes se viu na contingência de sair de casa, não devido as agressões e discussões que o arguido lhe dirigia, o que não aconteceu, mas porque o arguido não mantinha relações sexuais consigo.
É claro o ascendente e a influência que o arguido tem sobre a ofendida, pese embora se encontre proibido de a contactar, directa ou indirectamente, o que resulta desde logo, não só das contradições constantes das suas declarações em relação aos factos que narrou, no depoimento que prestou no passado dia ...-...-2025.
Cumpre ainda referir, que em relação à soqueira que se encontrava no bolso das calças do arguido e que se encontra apreendida nos autos, a ofendida disse nunca a ter visto, sendo que o arguido disse que a guardava em casa (CC), como peça decorativa. No entanto tinha a soqueira no bolso das calças quando foi detido junto a casa da ofendida, na ....
Face ao exposto, não considero que as discrepâncias no depoimento da ofendida traduzam uma atenuação das necessidades cautelares identificadas no despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não só porque algumas já estão cristalizadas em prova documental junta aos autos, e por outro lado, a investigação está em curso, havendo ainda muita prova a produzir.»
Do despacho não decorre qualquer evidência de que as circunstâncias que fundaram a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva tenham deixado de existir e aí se enfatiza uma circunstância incontornável traduzida na existência de outros elementos de prova para além das declarações da ofendida o que evidencia, desde logo, que as declarações pela mesma prestadas não têm o relevo quer positivo o recorrente lhes atribui.
Assim improcede, também, neste segmento o recurso do arguido.
Por último, invoca o recorrente a violação do princípio da presunção de inocência do arguido nos termos do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa alegando que o despacho recorrido «Não explica (e devia explicar) tendo em conta as manifestas contradições da Ofendida, como conseguiu descortinar qual a versão verdadeira, se a que manteve nas declarações à PSP (denúncia) se a que sustentou agora, numa altura em que o Arguido já estrava preso e não podia pressioná-la. Terá de se questionar como é que é possível, num Estado de Direito em que vigora o princípio de presunção de inocência dos arguidos (art. 32º nº2 da CRP), manter um indivíduo preso com base em depoimentos "incoerentes e inverosímeis"»
Neste particular, impõe-se salientar que o recorrente não terá atentado que a prisão preventiva não foi aplicada, mas apenas mantida pelo despacho recorrido. Tal despacho apenas tinha de apreciar, por um lado, da existência de circunstâncias novas nos termos sobreditos neste Acórdão e com efeito atenuativo relevante e, por outro, da inexistência de outras causas que legalmente impusessem a revogação das medidas aplicadas (por exemplo o decurso do seu prazo legal máximo de aplicação).
Os elementos de prova que sustentaram a forte indiciação da prática dos factos constam do despacho que sujeitou o recorrente às medidas de coação e do qual não foi pelo recorrente interposto qualquer recurso.
O despacho recorrido apreciou da relevância atenuativa das declarações para memória prestadas pela ofendida como requerido pelo arguido e ora recorrente e argumentação aí expendida tem apenas tal desiderato e não qualquer assunção expressa ou tácita de culpabilidade do arguido.
Os pressupostos e fundamentos, de natureza eminentemente indiciária, em que se funda em fase de inquérito e em sede de despacho proferido no 1º Interrogatório de arguido detido ou de despacho de reexame, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, a determinação do estatuto coativo do recorrente são de índole diversa daqueles em que assenta uma condenação criminal.
Com efeito, a aplicação e manutenção de uma medida de coação numa fase embrionária do processo, ainda em investigação, não pode exigir obviamente a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do arguido nos mesmos termos em que este é exigível em fase processual subsequente.
A fase de inquérito é pela sua própria natureza uma fase de descoberta e recolha de prova e de definição dos agentes do crime e da sua concreta responsabilidade e, por conseguinte, uma fase dinâmica e em constante mutação nos termos sobreditos.
O que está aqui em causa é a compressão cautelar da liberdade do arguido recorrente enquanto agente de determinados factos indiciados como configurando a prática de crimes e não de uma decisão de culpabilidade penal.
Estruturando-se o processo penal português no princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa5 toda e qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória tem, naturalmente, natureza excecional.
As medidas de coação assumem, assim, uma feição meramente cautelar apenas podendo ser aplicadas (com exceção do Termo de Identidade e Residência) quando em concreto se verificarem por si só ou conjugadamente as circunstâncias expressamente descritas no artigo 204º do Código de Processo Penal: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O despacho recorrido não considerou que o que foi invocado pelo recorrente era idóneo a sustentar uma alteração da medida de coação de prisão preventiva a que aquele estava sujeito por outra menos gravosa como pretendido pelo recorrente e também entendeu que se mantinham os pressupostos de facto e de direto que tinham fundado o despacho que impusera tal sujeição coativa ao recorrente.
Inexistindo alteração superveniente e atenuativa das circunstâncias justificativas da aplicação da medida de coação de prisão preventiva não se lhe impunha legalmente mais por vigorar, nesta sede, a cláusula rebus sic stantibus.
Não se deteta no despacho recorrido qualquer violação da presunção de inocência do arguido e ora recorrente pelo que improcede, também, neste segmento o seu recurso.
Acresce que não se verifica qualquer causa de conhecimento oficioso que contenda com a manutenção do recorrente em prisão preventiva.
Destarte, impõe-se concluir que o despacho recorrido não merece qualquer censura.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam as Juízas Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso do arguido AA com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente arguido fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal.
Notifique sendo o recorrente, ainda, do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º nº2 do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelas signatárias e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de novembro de 2025
Ana Rita Loja
Sofia Rodrigues
Cristina Almeida e Sousa
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Proferido em 22-10-25 no processo 570/23.5PCSNT-A.L1 e acessível em www.dgsi.pt
5. E ainda no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11º nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como no artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem