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REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
Sumário
(da responsabilidade do Relator) I. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado inserem-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, sendo a sua vítima uma criança, são classificados como criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, al. l) do Código de Processo Penal) e a pena que lhe foi aplicada foi superior a um ano de prisão, portanto, por aplicação destes critérios objectivos o pedido formulado não cumpre os necessários requisitos para que seja de deferir a sua pretensão de não transcrição da sua condenação no CRC. II. A gravidade dos crimes cometidos pelo recorrente (ainda assim susceptíveis de cancelamento definitivo no registo criminal pelo decurso do prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) e a sua negação da prática dos factos cometidos (basta ler a convicção da matéria de facto constante da decisão condenatória), também não permitiriam fazer o necessário juízo de prognose favorável relativo ao seu comportamento futuro. III. O fim visado pelo recorrente (renovação da licença de uso e porte de arma) com o pedido formulado deve ser alcançado através do mecanismo que se mostra previsto no art. 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Texto Integral
Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Nos presentes autos foi proferido a 22 de Abril de 2025 o seguinte despacho judicial: “Vem o arguido requerer que a condenação sofrida não conste do seu certificado do registo criminal e para efeito de renovação da sua licença de uso e porte de arma e para apreciação da sua idoneidade. O Ministério Público opôs-se. Cumpre decidir. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de cinco crimes de abuso de sexual de criança agravado, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, mostrando-se a mesma pena extinta pelo cumprimento, não detendo averbado no seu CRC condenações anteriores ou posteriores. O crime praticado pelo arguido atentou directamente contra menores e insere-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. Verificando-se a gravidade da condenação sofrida, a natureza do ilícito em causa e tendo em vista prevenir e acautelar a segurança de todos, em especial dos menores, concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, consideramos importante que a condenação sofrida deva permanecer averbada ao CRC do arguido e para efeito de aprovação da sua idoneidade, e bem assim, para efeitos profissionais.”
Inconformado com tal despacho veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. “O arguido cumpriu a pena
2. O arguido esta ressolcializado
3. A pena esta extinta
1. O arguido antes de condenado já possuía licença de uso o e porte de arma
2. O arguido manteve as armas
3. O arguido precisa de renovar a licença
4. O arguido requereu a não transcrição para esse fim
4. Foi lhe negado
5. A verdade é que não se entende o despacho
6. Pois se e assim as penas cumpridas e a ressocialização de nada servem
7. Apenas e só mera estática
5. O fim pedido e especifico
8. Deve ser deferido o requerido”
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu, na íntegra, às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência, nos termos do art.º 419.º n.º 3, al. b) do CPP.
II– Fundamentação.
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
No caso em apreço, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir é uma única: se há fundamento para recusar o pedido formulado pelo recorrente para que não conste do seu certificado de registo criminal a condenação sofrida para o efeito de renovação da sua licença de uso e porte de arma.
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”
Os crimes pelos quais o arguido foi condenado inserem-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, sendo a sua vítima uma criança (portanto, insusceptíveis de uma decisão de não transcrição por estarem sob a previsão da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro), são classificados como criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, al. l) do Código de Processo Penal) e a pena que lhe foi aplicada foi (naturalmente) superior a um ano de prisão, portanto, por aplicação destes critérios objectivos o pedido por si formulado não cumpre os necessários requisitos.
Além do referido, a enorme gravidade dos crimes cometidos pelo recorrente (ainda assim susceptíveis de cancelamento definitivo no registo criminal pelo decurso do prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) e a sua negação da prática dos factos cometidos (basta ler a convicção da matéria de facto constante da decisão condenatória), também não permite fazer o necessário juízo de prognose favorável relativo ao seu comportamento futuro, pelo que carece assim de total fundamento a sua pretensão.
É assim insubsistente o recurso que interpõe, mostrando-se isenta de quaisquer reparos a decisão recorrida.
O fim visado pelo recorrente com o pedido formulado (renovação da licença de uso e porte de arma) deve ser alcançado através do mecanismo que se mostra previsto no art. 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 5 (cinco) UCs.
Notifique.
Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A.S. Meireles
Carlos Alexandre
Hermengarda do Valle-Frias