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GARANTIA BANCÁRIA
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
FACTOS INSTRUMENTAIS
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora ): I - Os factos instrumentais não devem constar do elenco dos factos provados. II - A renovação automática da garantia bancária mais não é do que a prorrogação do prazo de vigência do negócio jurídico , nos mesmos termos e com o mesmo âmbito , não correspondendo a um novo negócio jurídico com termos e âmbito diverso.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
CNH INDUSTRIAL PORTUGAL – COMÉRCIO DE TRACTORES E MÁQUINAS, AGRÍCOLAS, LDA., identificada nos autos , intentou contra o NOVO BANCO, S.A., identificada nos autos , acção declarativa com processo comum pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe o montante de € 38.552,02, acrescido de juros de moratórios à taxa comercial até integral pagamento , liquidando os vencidos no montante de € 2.044,84.
Para tanto, alegou que no âmbito da sua actividade celebrou com a sociedade X., Unipessoal Lda., um Contrato de Concessão, em 3/3/1995, nos termos do qual concedeu a esta sociedade o direito de revenda dos tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças pela primeira comercializados, em determinada área geográfica e por tempo indeterminado obrigando-se a fornecer à X. os referidos produtos para revenda, assim como a X. se obrigou perante a Autora a adquirir tais produtos para revenda, assim como para proceder à sua promoção.
Mais alegou que, no dia 1 de Fevereiro de 1995, o Banco Espírito Santo, S.A. emitiu a garantia bancária n.º …, a favor da A., na qual se declarou fiador e principal pagador da X., “pelo fornecimento de “Tractores, Conjuntos Industriais, Máquinas Agrícolas, Acessórios e Peças” que lhes forem feitos for “NEW HOLLAND PROTUGAL – COMÉRCIO DE TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS, LDA.” [a A., mas que à data era assim denominada], até ao montante de Esc. 25.000.000$, constituindo-se garante pessoal da X., assim como seu fiador até àquele montante.
No âmbito do contrato de concessão, a X. solicitou à Autora, entre outros, o fornecimento de vários bens, bem como a prestação de alguns serviços do seu comércio e tais bens e serviços foram efectivamente fornecidos e prestados, no valor de € 38.552,01, entre Agosto e Outubro de 2020, e não foram liquidados pela X., apesar de as facturas já estarem vencidas.
Alegou ainda que em 17/12/2020, A. enviou comunicação ao R. solicitando a execução da garantia bancária supra referida e até ao momento, o R. não efectuou qualquer pagamento à A. quanto a essa garantia.
Acrescentou que a X. foi declarada insolvente no dia 5/1/2021 no âmbito do processo que correu termos sob o n.º …/20.9T8STR do Juízo de Comércio de … - Juiz 2, e tendo a Autora apresentado reclamação de créditos a Administradora de Insolvência reconheceu-lhe. o crédito de € 39.047,48 sobre a Insolvente e reconheceu à Ré o crédito comum sob condição no montante de € 124.699,47, relativo à Garantia Bancária n.º … .
A R. contestou, por impugnação , defendendo que os fornecimentos invocados não estão cobertos pela mencionada garantia bancária .
Foi proferida sentença , na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido.
Inconformada com esta decisão a Autora veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões , que se transcrevem : 1. É firme convicção da Recorrente que a prova produzida e as normas legais aplicáveis impunham uma decisão em sentido diametralmente oposto. A–DORECURSOSOBREAMATÉRIADEFACTO i)DapolíticadecréditodaRecorrenteesuarespectivaorigem 2. Entende a Recorrente que deverão ser aditados à factualidade dada como provada os seguintes factos instrumentais: “13. A política de crédito da Autora exige, previamente à realização de qualquer fornecimento no âmbito de um contrato de concessão comercial celebrado por um dos concessionários, a emissão de garantia bancária, que opera como limite aos bens que poderiam ser fornecidos no âmbito daquela relação comercial. 14. A referida política de crédito terá sido instalada no início da década de 90. 15. A existência de uma garantia bancária era condição essencial para a realização de qualquer fornecimento no âmbito do contrato de concessão celebrado com a X..” 3. Tais factos decorrem da explicação dada pelas testemunhasAA e BB da política de crédito da Recorrente e são corroborados pelo depoimento da testemunha CC (cfr. depoimento da testemunha AA, prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 27 de novembro de 2024, a minutos 00:20:30 a 00:21:42, 00:21:54 a 00:22:11, 00:23:44 a 00:24:07, e 00:30:15 a 00:30:28; depoimento prestado pela testemunha BB na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 15 de janeiro de 2025, a minutos 00:11:56 a 00:12:53; e, por fim, depoimento da testemunha CC prestado na sessão da audiência de julgamento de 27 de novembro de 2024, a 01:10:27 a 01:10:58). 4. Estes factos são, ainda, corroborados pelo texto do contrato de concessão junto aos autos como Doc. n.º 2 da Petição Inicial. i)DodesenrolarpositivodasrelaçõesentreaRecorrenteeaX. 5. Entende a Recorrente que deverá ser aditada à factualidade dada como provada o seguinte facto instrumental: “16. As relações comerciais entre a Autora e a X. desenvolveram-se positivamente, tendo, por isso, sido emitidas novas garantias para ampliar o limite de crédito concedido à X..” 6. Tal decorre da circunstância de, durante a execução do contrato de concessão, ter sido ampliado o limite de crédito concedido à X., mediante a emissão de duas novas garantias bancárias, que operavam em conjunto com a emitida em 1995. 7. Bem como da explicação pela testemunha AA do mecanismo de monotorização de vencidos instalado na organização da Recorrente (cfr. depoimento da testemunha AA, prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 27 de novembro de 2024, a minutos 00:26:14 a 00:27:56 e 00:28:13 a 00:29:53). iii)Dofactoa)dadocomonãoprovado 8. Atento à factualidade instrumental que no entender da Recorrente deveria ter sido dada como provada, impõe-se, salvo melhor opinião, que o facto a) da matéria de facto dada como não provada seja dado como provado. 9. Considerando que a política de crédito da CNH, então New Holland, impõe para a realização de qualquer fornecimento, a prévia emissão de uma garantia bancária destinada a garantia o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes desse mesmo fornecimento, apenas se poderá concluir que, antes da emissão da garantia bancária, a Recorrente não forneceu à X. quaisquer tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios ou peças. 10. Salvo melhor opinião, a narrativa de que nunca foram fornecidos quaisquer tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios ou peças à X. em data anterior à emissão da garantia é a versão que se encontra mais bem corroborada pela prova produzida nos autos. 11. Importa não descurar que o facto de que se ficou por provar é um facto negativo – a não ocorrência de fornecimento –, cuja exigência probatória por parte do julgador terá de ser manifestamente menor. 12. Mais, como não pode deixar de ser ignorado, estamos a falar de factos que remontam a 1995, cujas pessoas que tiveram intervenção directa nos mesmos já faleceram (e.g., leia-se, o Sr. A., pai da testemunha CC). 13. Pese embora tais dificuldades não exonerem, em absoluto, a Recorrente, não poderão deixar de ter consequências na apreciação da prova produzida, reduzindo, naturalmente, o standard da prova exigido para aquele facto negativo. 14. Atento à prova produzida a respeito da política de crédito da Recorrente, da ideia transparecida pela testemunha CC que a New Holland não forneceria quaisquer tractores sem a prévia emissão de uma garantia bancária, o facto de que se está perante uma realidade temporalmente distante e a natureza negativa do facto de que se pretende provar, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto elencado em a) da matéria de facto dada como não provada. iv)DomomentoemqueaRecorrenteteveconhecimentodaposiçãodaRecorrida 15. Entende a Recorrente que deverá ser aditada à factualidade dada como provada o seguinte facto instrumental: “17. A Autora e a X. nunca foram confrontadas, em momento anterior à execução da garantia bancária, com o entendimento de que esta só abrangeria fornecimentos anteriores à data da sua emissão.” 16. Tal facto decorre dos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC (cfr. depoimento da testemunha AA, prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 27 de novembro de 2024, a minutos 00:32:36 a 00:33:36; depoimento prestado pela testemunha BB na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 15 de janeiro de 2025, a minutos 00:12:52 a 00:13:49; e, por fim, depoimento da testemunha CC prestado na sessão da audiência de julgamento de 27 de novembro de 2024, a 01:00:47 a 01:01:19). B–DORECURSOSOBREAMATÉRIADEDIREITO 17. Atento à relação em causa, as obrigações entre o garante, in casu, a Recorrida, e a Recorrente, beneficiária da garantia, são delimitadas pela garantia bancária, a qual configura, a esse respeito, uma verdade declaração negocial, cujo sentido deverá ser fixado em conformidade com os cânones interpretativos consagrados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil (doravante, “CC”). 18. Dito de outro modo, a garantia bancária consubstancia uma declaração negocial emitida pela Recorrida, que para esses efeitos figura como declarante, recepcionadapela Recorrente, declaratária da mesma, e que delimita asobrigações assumidas pela Recorrida perante a Recorrente. 19. Ao contrário do que parece consignar o Tribunal a quo na fixação do sentido vinculativo daquela declaração negocial não deverá apenas relevar o elemento literal da interpretação, o qual nas garantias bancárias assume um papel de protecção do beneficiário da garantia e não do banco (cfr. já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 1883/19.6T8FNC-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 20. Em respeito pelo n.º 1 do artigo 236.º do CC, a garantia bancária deverá ter o sentido que um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. i)Doselementosrelevantesparaseaferirdaposiçãodorealdeclaratário 21. Entre os elementos relevantes a considerar para reconstruir a posição da Recorrente aquando da recepção da declaração negocial corporizada pelo texto da garantia bancária, deverá atender-se à razão de ser daquela garantia e ao contexto em que esta surge. 22. Na sequência da implementação da referida política de crédito, a existência de uma garantia funciona como conditio sine qua non para a realização de qualquer fornecimento da Recorrente à X. ou a qualquer outro concessionário. 23. A esse respeito, importa não esquecer que o contrato de concessão, celebrado em momento posterior à emissão da garantia, faz expressa referência à garantia bancária em apreço (cfr. Anexo D do Contrato junto com a Petição Inicial como Doc. n.º 2). 24. Quando confrontadas com o texto da garantia bancária, tanto a X. como a Recorrente estavam convictas que a mesma cobria os fornecimentos que viriam a ser realizados com a execução do contrato de concessão, tanto que a fizeram constar do contrato de concessão que vieram a celebrar. 25. Além desses comportamentos concomitantes com a celebração da garantia bancária, são ainda relevantes, por um lado, o facto de que não se deu como provado que tenham sido realizados quaisquer fornecimentos anteriores à celebração do contrato de concessão – importa recordar que, mesmo existindo garantia bancária, não existindo contrato de concessão, nenhum fornecimento seria realizado, por inexistir qualquer relação entre as entidades, como explicado pela testemunha AA –. 26. Por outro lado, o desenrolar positivo das relações entre a X. e a Recorrente, que concluíram com a emissão de outras duas garantias bancárias para a ampliação da linha de crédito da primeira. 27. Por fim, também assume relevância o facto de a Recorrente e a X. não terem sido confrontadas com o entendimento do Novo Banco de que a garantia bancária em apreço apenas cobria fornecimentos anteriores à data da sua emissão. ii)Dosentidonormativoaretirardotextodagarantiabancária 28. É manifesto que a Recorrente, quando confrontada pelo texto da garantia bancária objecto dos presentes autos, concluiu que aquela garantia abrangia os fornecimentos posteriores a março de 1995, até porque, antes dessa data, não existia qualquer fornecimento a garantir, sendo este o único sentido compatível com a finalidade da garantia bancária. 29. Desde logo, por um lado, basta notar que é possível reconduzir o tempo verbal utilizado no texto da garantia (“foram”) ao momento da sua execução e não ao momento da sua emissão como defendido pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal a quo. 30. Por outro lado, também seria possível extrair idêntica conclusão do mecanismo de renovação automática constante da garantia em apreço. 31. Ora, tendo a garantia bancária se renovado anualmente até à presente data, cada ano de vigência abrangeria todos e quaisquer fornecimentos feitos anteriormente. 32. Ou seja, e a título exemplificativo, no segundo ano de vigência da garantia bancária, aquando da sua renovação, passaram a estar cobertos como fornecimentos garantidos todos aqueles efectuados pela CNH até à X. até 31 de janeiro de 1996 e assim sucessivamente. 33. A isso acresce que a parte final do texto da garantia parece indicar, precisamente, a assunção da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da X. que vierem a ser assumidas até ao termo da duração daquela, incluindo, naturalmente, os períodos de renovação. 34. Aliás, atento à ausência de fornecimentos em dívida anteriores à emissão da garantia bancária em apreço, a interpretação no sentido de que a garantia bancária visava cobrir fornecimentos anteriores à sua emissão deverá ser afastada, atento ao princípio do favor negotii que conforma, igualmente, a interpretação negocial. Nesses termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, dever a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue integralmente procedente a presente acção.
A Recorrida contra-alegou , pronunciando-se pela improcedência do recurso , sem apresentar conclusões.
II– OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. )
Deste modo , as questões que cumpre apreciar são as seguintes :
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- erro de direito.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à produção, importação, distribuição, venda e ainda quaisquer actos de comércio relativos a tractores, máquinas agrícolas e máquinas de movimento de terras novos e usados, respectivos componentes e peças e assistência técnica pós-venda;
2. Em 01-02-1995, M. e A., na qualidade de procuradores do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, subscreveram documento intitulado «garantia n.º 228 439»;
3. Nele se fez constar que «O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A. (…) declara ficar como fiador e principal pagador de X. (…) pelos fornecimentos de “Tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças” que lhes foram feitos por NEW HOLLAND PORTUGAL – Comércio de Tractores e Máquinas Agrícolas Lda., até ao montante de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos). É, pois, de até Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) o valor da presente garantia e é válida pelo prazo de um ano contado da data da sua emissão, considerando-se renovada por iguais períodos de tempo, salvo denúncia do Banco Fiador, com antecedência mínima de 90 dias do fim do período que estiver em curso, sem prejuízo das obrigações assumidas até ao termo da sua duração»;
4. Em 03-03-1995, no âmbito da sua actividade comercial, a autora – anteriormente denominada New Holland Portugal - Comércio de Tractores e Máquinas Agrícolas, Lda. - celebrou com a sociedade X.. – anteriormente denominada de X. - um negócio denominado «Contrato de Concessão»;
5. Nos termos das cláusulas 1.1. e 3.1. do contrato, a autora declarou nomear a X. concessionária, e esta declarou comprometer-se a agir como tal, para os produtos especificamente autorizados pela autora, em determinada área geográfica e por tempo indeterminado;
6. Estabelecendo as cláusulas 1.1., 1.2 e 1.3 que a autora se comprometia a fornecer os produtos para revenda, assim como que a X. se obrigava perante a autora a adquirir tais produtos para revenda, assim como para proceder à sua promoção;
7. Em 17-12-2020, a autora remeteu uma comunicação ao réu, solicitando a execução da garantia bancária n.º 228439, com o seguinte teor:
«Dirigimo-nos a V. Exas no seguimento de carta enviada ao nosso concessionário X.. no passado dia 09/12/2020 (que desde já se anexa), uma vez que da mesma não resultou qualquer resposta nem o pagamento dos valores em dívida aí solicitados. A CNH Industrial Portugal – Comércio de Tractores e Máquinas Agrícolas, Lda. bem por este meio solicitar o accionamento d[a] garanti[a] bancári[a] n.º (…) 22843, emitid[a] em (…) 1 de Fevereiro de 1995 (…) para fazer face ao incumprimento da obrigação de pagamento das facturas que compõem o extracto em anexo a esta carta [período de 19-03-2020 a 30-10-2020], num total de 160.005,21€ (cento e sessenta mil e cinco euros e trinta e um cêntimos)»;
8. Em 05-01-2021, a X. foi declarada insolvente, na sequência de apresentação, no âmbito do processo n.º 3063/20.9T8STR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2;
9. Em 29-01-2021, a autora enviou nova missiva à ré, solicitando a execução da garantia bancária n.º 228439, relativamente a «a parte das facturas identificadas [na missiva mencionada em 7]», no valor de €85.185,63;
10. No dia 10-02-2021, a autora apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da X. , no montante total de €87.093,25, do qual €85.185,63 correspondia ao capital em dívida e o remanescente a juros de mora;
11. Sucede que, no dia 11-02-2021, o Banco Santander Totta, S.A. pagou à autora o montante de €46.633,31, na sequência da execução de uma garantia bancária emitida por aquele e prestada pela X.;
12. O administrador da insolvência apresentou lista definitiva de créditos, nos termos do art. 129.º do CIRE, em que reconheceu um crédito comum à autora, no montante total de €39.047,48, sendo €38.552,02 a título de capital e €495,46 a título de juros de mora.
B) O Tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto:
a. Até à data da emissão da garantia autónoma mencionada em 2., a autora não tinha fornecido à X. quaisquer tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios ou peças.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto pugnando pela inserção no segmento dos Factos Provados dos seguintes factos instrumentais :
“ 13. A política de crédito da Autora exige, previamente à realização de qualquer fornecimento no âmbito de um contrato de concessão comercial celebrado por um dos concessionários, a emissão de garantia bancária, que opera como limite aos bens que poderiam ser fornecidos no âmbito daquela relação comercial.
14. A referida política de crédito terá sido instalada no início da década de 90.
15. A existência de uma garantia bancária era condição essencial para a realização de qualquer fornecimento no âmbito do contrato de concessão celebrado com a X..
16. As relações comerciais entre a Autora e a X. desenvolveram-se positivamente , tendo por isso , sido emitidas novas garantias para aumentar o limite de crédito concedido à X..
17. A Autora e a X. nunca foram confrontados em momento anterior à execução da garantia bancária , com o entendimento de que esta só abrangeria fornecimentos anteriores à data da sua emissão . “
Os factos instrumentais são “ factos que não integram a previsão normativa e apenas permitem a prova indiciária ( por via de presunções judiciais ) dos factos essenciais nucleares , complementares ou concretizadores “ e “sobre os mesmos não tem de existir necessariamente uma pronúncia judicial , na medida em que sirvam apenas de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade , máxime quando , a partir deles , se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais ( arts. 607º , nº 4 , 5º , nº 2 , al. )), situações em que basta que sejam enunciados na motivação da sentença “ .( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , págs. 609 e 29 )
Como tal “ o relevo de tal factualidade surge apenas em sede do juízo probatório que o tribunal formará sobre a restante factualidade , como bem o revelam quer o art. 5º , nº 2 , al. a) , quer o art. 607º , nº 4 ” , e por conseguinte “ o juiz deverá considerar ( …) os factos instrumentais que resultem da discussão da causa , o que ocorrerá na sentença , ao nível da motivação da convicção do julgamento da matéria de facto” ( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 606 e 607 )
Deste modo os factos instrumentais não devem constar do elenco dos factos provados , improcedendo assim nesta parte o recurso.
A Recorrente veio ainda impugnar a decisão sobre a matéria de facto requerendo a alteração desta de modo a que o facto julgado não provado seja dado como provado.
Para tanto sustenta que os factos instrumentais que descreve sob os números 13, 14 e 15 , e que entende estarem provados em virtude dos depoimentos das testemunhas AA , BB e CC , impõem que que esse facto seja dado como não provado.
Defende assim que considerando a política de crédito que a CNH ( então New Holland) impõe para a realização de qualquer fornecimento terá de se concluir que antes da emissão da garantia bancária a Recorrente não forneceu à X. quaisquer tractores , máquinas agrícolas , acessórios ou peças.
A este propósito consignou o tribunal a quo na decisão recorrida :
“
b. Por seu turno, o depoimento de AA (que asseverou ter dado início ao processo de accionamento da garantia bancária), espraiou-se sobre a «relação de concessão com a autora» e a respectiva «política de crédito», alvitrando que a mesma foi instalada «desde a criação da autora», que situa em «1992/93»; asseverou ainda que a garantia bancária se reportava a «fornecimentos que pudessem ocorrer a partir dessa data».
Sucede que aquele apenas começou a prestar serviços para a autora – limitados à área de controlo de crédito e através de uma empresa denominada «Iveco Group» - desde 2018, tendo o seu depoimento configurado testemunho de ouvir dizer quanto a factos ocorridos em momento anterior (como acabou por admitir).
Por outro lado, fundou-se igualmente em especulações sobre o que teria ocorrido em 1995, fundadas em políticas actuais da autora, na qualidade de beneficiária dos serviços da empresa onde trabalha (cujo início de prestação, muito embora as considerações que teceu sobre a política da autora nos anos 90, apenas consegue situar em 2013).
Com efeito, a testemunha procurou transmitir a ideia de que tal política, que, como reitera, é gizada pela «Iveco Group», seria também comum à autora por integrarem o mesmo grupo societário.
Sucede que, apesar da facilidade em expor tal política de crédito, quando questionado sobre a razão da sua certeza, foi incapaz de esclarecer (i) quando foi constituído o grupo, (ii) a estrutura do mesmo, pelo menos à data de 1995; acabando por reconhecer que «desconhecia» se à data de 1995 as duas integravam o mesmo grupo e que, no mais, o seu depoimento fundou-se no que ouviu dizer a outrem.
c. Quanto a CC, que trabalhou na X. entre Dezembro de 2001 e até final de 2020 (empresa familiar, em que pai era proprietário, juntamente com os tios – gerentes-, sendo ela administrativa), não apresentou razão de ciência bastante quanto à celebração dos contratos e fornecimentos que os precederam (ou não); tendo mesmo ressalvado não conseguir esclarecer qual a prática comercial entre 1990-1995.
Finalmente, quanto a BB, começou a trabalhar na autora em 1992 (na logística), tendo chegado a director comercial (em 2001) e director geral (entre 2011 e Março de 2023). Não tendo intervindo na celebração do contrato de concessão e na emissão da garantia (bem como relação comercial que a precedeu), o seu conhecimento reportado a essa data configurou testemunho de ouvir dizer e, por isso, inaproveitável à fixação do facto em análise. “
Ora a audição dos depoimentos das testemunhas indicadas em sede de recurso não colocou em crise a valoração dos respectivos depoimentos efectuada pelo tribunal a quo .
Sucede que , “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.”( rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt )
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 21.6.2022 , não se pode olvidar que o “Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.” ( rel. Jorge Arcanjo , disponível em www.dgsi.pt )
Na reapreciação da prova o tribunal tem de ter em conta que “ para que um facto se considere provado é necessário que , à luz de critérios de razoabilidade se crie no espírito do julgador um estado de convicção , assente na certeza relativa do facto “ , e essa“ certeza subjectiva , com alto grau de probabilidade , há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto , ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica . Se pelo contrário , existir insuficiência , contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos , ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável e ilógico , então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade de os factos em causa serem certos , obstando a que se considere o facto provado “. (Acórdão da Relação do Porto de 27.4.2020 , rel. Jerónimo Freitas , disponível em www.dgsi.pt)
Como tal “ quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas , a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado , e só deve o tribunal de 2ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença , com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada , que houve errada decisão na 1ª instância , por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por formal ou materialmente impossível , por não ter qualquer suporte para ela “. ( Acórdão do S.T.J. de 20.5.2010 , rel. Mário Cruz , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.1.2023 , rel. Moreira do Carmo , da Relação do Porto de 21.6.2021 , rel. Pedro Damião e Cunha e da Relação de Guimarães de 10.7.2019 , rel. Maria João Matos , Acórdão da Relação de Coimbra de 25.3.2025 , rel. Luís Miguel Caldas , todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Deste modo apenas quando os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa ao julgador , i.e. deles decorra categórica e inequivocamente a inadmissibilidade do entendimento exarado na decisão recorrida e o carácter imperativo da assunção probatória defendida pelo recorrente procederá a sua pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.( por todos ver Acórdãos da Relação de Évora de 11.1.2024 , rel. Tomé de Carvalho e de 13.2.2025 , rel. Cristina Dá Mesquita , disponíveis em www.dgsi.pt )
Não sendo isso o que sucede no caso em análise a discordância manifestada pela Recorrente não é suficiente para afastar o acerto do juízo probatório efectuado pelo tribunal de 1ª instância .
Não pode olvidar-se que é o tribunal de 1ª instância que se encontra nas melhores condições para exarar um juízo crítico sobre a prova produzida atenta a indesmentível percepção que a imediação e a oralidade lhe conferem.
Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25.3.2025 “ o controlo da matéria de facto , pelo tribunal da Relação , não pode subverter ou destruir a livre apreciação da prova do julgador da 1ª instância , construído na base da imediação e da oralidade , sendo certo que na formação dessa convicção intervêm factores que são imperceptíveis na audição da prova grava , tais como os movimentos corpóreos , olhares , hesitações e gestos dos depoentes”.( rel. Luís Miguel Caldas , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo não resultando apurada a factualidade instrumental da qual no entender da Recorrente decorria a verificação do facto julgado não provado na decisão recorrida soçobra a argumentação da mesma para lograr a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Improcede assim nesta parte o recurso. Erro de direito
A Recorrente veio insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de considerar que a garantia bancária em causa nestes autos abrange apenas os fornecimentos de tractores, conjuntos industriais, máquinas agrícolas, acessórios e peças efectuados pela Autora à sociedade X. até 1.2.1995 , com a consequente improcedência do pedido de pagamento de fornecimentos de bens que tiveram lugar no período compreendido entre 19.3,2020 e 30.10.2020.
Não colocando em crise a qualificação da garantia bancária objecto destes autos como garantia autónoma a discordância da Recorrente reporta-se à interpretação dada pelo tribunal a quo ao âmbito dessa garantia.
Começa por sustentar que é manifesto que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente, teria concluído que aquela garantia bancária abrangeria os fornecimentos posteriores à sua emissão , fazendo apelo aos factos que qualificando de instrumentais pretendera ver incluídos na decisão sobre a matéria de facto ou à alteração do segmento relativo aos factos não provados dessa decisão que reclamara , pretensão recursória que não obteve vencimento em sede de recurso .
Deste modo a factualidade em que estriba o sentido que no seu entender deve ser dada à declaração negocial corporizada na garantia bancária objecto dos autos não integra a decisão sobre a matéria de facto , e como tal soçobra a argumentação aduzida pela Recorrente para sustentar que um declaratário normal , colocado na posição do declaratário real , atribuiria a essa declaração negocial o sentido que a mesma propugna.
Importa ter conta , conforme decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 6.2.2025( rel. Paulo Dias da Silva , disponível em www.dgsi.pt ) que :
“ I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, conforme previsto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil.
II - A regra estabelecida neste preceito é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, exceptuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.
III - Em síntese, consagrou-se uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista tendo em vista a protecção das legitimas expectativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis, efectivamente, atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. “
Isto sem olvidar que “ a função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento de um determinado contrato mas antes a de assegurar que o beneficiário receberá , nas condições previstas no termos da garantia , uma determinada garantia em dinheiro”. ( Acórdão do S.T.J. de 27.5.2010 , rel. Serra Baptista , disponível em www.dgsi.pt )
A Recorrente contesta ainda a interpretação que o tribunal a quo fez do texto da garantia bancária em causa nos autos, assente no elemento literal deste.
Para tanto sustenta que o tempo verbal utilizado no texto da garantia “ foram “ não deve ser reportado ao momento da sua emissão mas antes ao momento do accionamento da garantia , acrescentando que a renovação da garantia bancária implicaria que esta abrangesse os fornecimentos feitos anteriormente a esta renovação.
No entanto a utilização do tempo verbal do pretérito não consente dúvidas quanto ao sentido a atribuir à declaração negocial , ou seja , abranger os fornecimentos dos bens efectuados anteriormente ,
Concorda-se assim com a decisão recorrida , que a este propósito consignou:
“ O tempo verbal utilizado no texto da garantia tem um sentido unívoco, de referência a factos pretéritos, acontecidos antes do momento em que a declaração é feita.
Esta conclusão não é afastada pela previsão de renovações (considerando-se renovada por iguais períodos de tempo, salvo denúncia do Banco Fiador, com antecedência mínima de 90 dias do fim do período que estiver em curso), perfeitamente coerente com a natureza pretérita dos fornecimentos. De facto, a data dos fornecimentos não se confunde com a data em que a obrigação de pagar se constitui ou vence e que pode bem ser posterior. “
Também não merece acolhimento por parte deste tribunal de recurso a pretensão de apelar à renovação automática da garantia bancária para sustentar o entendimento subscrito pela Recorrente de que tendo-se a garantia renovado até à presente data cada ano de vigência abrangeria todos e quaisquer fornecimentos de bens efectuados anteriormente .
Com efeito a renovação automática da garantia bancária mais não é do que a prorrogação do prazo de vigência do negócio jurídico , nos mesmos termos e com o mesmo âmbito , não correspondendo a um novo negócio jurídico com termos e âmbito diverso.
Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 13.7.2010 , “ se se prevê que , findo o prazo inicialmente estipulado , o contrato de prestação de serviços se renova , sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido ( … ) , tal só pode significar que o contrato , tal como foi celebrado começa de novo , repete-se , reinicia-se , nos termos em que foi acordado “. ( rel. Cristina Coelho , disponível em www.dgsi.pt )
Improcede assim o recurso.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença recorrida,
Custas do recurso pela Recorrente ( artigo 527º , do C.P.C. ) .
Lisboa, 20 de novembro de 2025
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Rui Vultos
Margarida de Menezes Leitão