DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Sumário

I - O despacho que se pronuncie sobre a admissão do recurso não é susceptível de recurso, e sim de reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, o qual decide definitivamente a questão caso confirme o despacho reclamado (art. 405.º do CPP).

Texto Integral

I. Relatório

AA, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que se pronunciou sobre o recurso interposto do acórdão condenatório.
Alega, em síntese, que o despacho recorrido incorreu em omissão de pronúncia sobre a nulidade processual alegada no requerimento de interposição do recurso.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 18.08.2025 a arguida interpôs recurso do acórdão que a condenou pela prática, como autora material e na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de profanação de cadáver (aqui como co-autora), p. e p., nos artigos 254º/1-a), e b), do CP, em um ano (1) e três (3) meses de prisão, no cadáver de BB; pela prática de um crime de profanação de cadáver (aqui como co-autora), p. e p., nos artigos 254º/1-a), e b), do CP, em um ano (1) e três (3) meses de prisão, no cadáver de CC; e por crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86º/1-d), por referência aos artigos conjugados 2º/1-ao) e ap), artigo 3º/2-f) e s) e artigo 4º/2, todos da Lei nº 5/2006 de 23.02 (Lei das Armas), em dois (2) anos de prisão, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos e 10 meses de prisão, efectiva;
2. Sobre o que, em 22.08.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Pese embora a extensão do requerimento que antecede e estarem em causa penas de prisão, entendemos que a decisão a proferir é de reduzida complexidade, motivo pelo qual não serão produzidas grandes considerações, atenta a simplicidade.
Por requerimento datado de 18 de Agosto de 2025, veio a arguida AA interpor recurso do Acórdão proferido em 14 de Março de 2024.
Alegou, em síntese, que considera que o prazo de recurso ainda se encontra a decorrer, uma vez que não estava efetivamente assistida no prazo de 30 dias após prolação do Acórdão, uma vez que a sua Ilustre Defensora anterior não a representou de forma efetiva, verificando-se a violação do efetivo Direito de Defesa e Contraditório.
Cumpre decidir.
O recurso é manifestamente intempestivo e a questão suscitada pela arguida já foi decidida.
O Acórdão em causa nos presentes autos foi proferido em 14 de Março de 2024 (cfr. referência citius nº 56905912).
No dia 05 de Setembro de 2024, foi proferido Acórdão pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. referência citius nº 12599124), tendo sido confirmada a decisão relativamente à arguida e tendo sido certificado o trânsito em julgado em 19 de Setembro de 2024 (cfr. referência citius nº 12673414).
O exposto já torna óbvia a intempestividade do recurso e demonstra que a conduta da recorrente roça a má fé processual.
Além do exposto, já foi suscitada a questão do presente recurso (com ligeiras variantes, mas a questão de fundo é exatamente a mesma), tendo sido proferido despacho em 27 de Março de 2025 (também já transitado em julgado), que concluiu que a sentença de prisão é definitiva para ambos os condenados e há muito.
Pelo exposto, rejeito e não admito o recurso interposto.
Advertem-se, ainda, os condenados que caso voltem a suscitar questões já decididas e transitadas (há muito), serão condenados como litigantes de má fé.
3. A arguida reclamou desse despacho, nos termos do art. 405.º do CPP;
4. Reclamação que foi julgada improcedente por decisão de 24.09.2025 da Vice-Presidente deste Tribunal da Relação;
5. Por requerimento de 29.09.2025, a arguida interpôs recurso do despacho de 22.08.2025, “que considerou que a questão sobre a violação do direito de defesa pela ausência de apoio judiciário efetivo, que havia invocado no requerimento de fls 18.08.2025, já tinha sido apreciada, mas, omitiu pronúncia sobre a nulidade processual alegada naquele mesmo requerimento, culminando com a decisão de não admissão do recurso.”;
6. Sobre o que, em 30.09.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Visto.
Refª. 6492117 datada 29.09.2025, Requerimento de interposição de recurso a propósito da questão concreta em como não houve pronúncia judicial sobre a falta de patrocínio judiciário efectivo, não se tendo pronunciado sobre a nulidade invocada.
Aí refere-se que há um despacho judicial, mas aquele não se terá então pronunciado sobre a nulidade invocada.
Cumpre apreciar.
Resulta das alegações apresentadas, a transcrição integral do dito despacho, proferido que foi a 22.08.2025, o qual versa precisamente sobre a questão da falta de patrocínio a que a condenada AA entende que sofreu na data em que decorriam os 30 dias de prazo para apresentar o respectivo recurso do acórdão proferido nos autos.
Isto por um lado.
Por outro lado, no despacho agora em crise, continua-se mencionando em concreto os marcos decisórios mais importantes dos autos, onde se diz que os recursos que na data foram interpostos, os quais efectivamente aconteceram, apenas o foram pela Sra. Advogada DD, enquanto defensora e advogada dos então arguidos agora condenados nos autos.
Mas também e só depois desta condenada se encontrar a cumprir a respectiva pena de prisão no Estabelecimento Prisional, portanto temporalmente muito depois do trânsito em julgado de todas as decisões que foram tomadas e confirmadas, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos autos, é que aquela começa a levantar a questão da falta de acompanhamento da sua Defensora e Advogada tal como consta em concreto dos autos e foi citado no dito despacho ora em crise, onde para além do mais há despacho judicial transitado em julgado a dizer que esta senhora condenada e o condenado EE, se encontram devidamente representados.
Portanto, não corresponde à verdade que não tenha havido pronúncia judicial quanto à alegada falta de defensor e / ou advogado para os ora condenados, como acabamos de citar, com isso afirma-se no despacho agora em crise que o que existe nos autos é legal e não nulo.
Cumpre por último referir que, na interposição do recurso com a refª. 6437690, datado de 18.08.2025 (o qual é referido na actual interposição de recurso), não só é versada essa questão, como arguida a nulidade e tudo o resto que ali é alegado incluindo, a própria interposição de recurso do acórdão proferido nos autos uma vez que a condenada considera que ainda tem tempo para o fazer, tudo isso é alegado nesse recurso.
É bem certo que não foi admitido.
Mas também é certo que foi apresentada a reclamação desse despacho.
A qual foi admitida.
Pelo que, o Venerando Tribunal da Relação há-de a seu tempo tomar decisão sobre se é de admitir o recurso ou não.
Admitindo-o, tudo nele há-de ser apreciado no seu devido tempo.
Não o admitindo, mantendo o despacho reclamado, nada mais há a determinar, uma vez que essa falta de patrocínio já foi apreciada nos autos anteriormente conforme o menciona (e bem) o despacho agora posto em crise.
Concluindo, não admito o recurso ora em questão porque se pretende recorrer de um despacho do qual já se reclamou isto por um lado, sendo certo por outro lado que a alegada omissão de pronúncia não se verifica como acabamos de dizer acima.
Pelo que, nos termos do artigo 414º/2 do CPP, não admito o recurso agora interposto porque a decisão em causa não é de todo recorrível.
Notifique.
D. N.
Custas do incidente pela condenada e ora requerente, que fixo em 3 UC’s nos termos do artigo 7º/3 do RCP.
Notifique.
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Pelo despacho reclamado não foi admitido o recurso interposto pela arguida do despacho de 22.08.2025, o qual, por seu turno, não admitiu o recurso interposto pela arguida do acórdão condenatório. Com fundamento em que esse despacho, que já havia sido objecto de reclamação e não padece de qualquer omissão de pronúncia, não é susceptível de recurso.
A reclamante, se bem compreendemos, invoca a nulidade do despacho de 22.08.2025 por omissão de pronúncia sobre a “nulidade processual alegada naquele mesmo requerimento”, sendo que o requerimento a que alude é o requerimento de 18.08.2025, de interposição de recurso do acórdão condenatório, em cuja motivação invocava a “falta de defensor efectivo”, alegando equivaler à ausência de defensor e constituir uma nulidade insanável determinante de invalidação de todo o processado.
Ora, nos termos do disposto no art. 414.º, n.º1 do CPP, interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
Este despacho - no caso, de não admissão do recurso, por intempestivo - não é susceptível de recurso, e sim de reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, o qual decide definitivamente a questão caso confirme o despacho reclamado (art. 405.º do CPP).
Pelo que, não sendo o despacho recorrível, a reclamação do despacho que não admitiu o recurso não pode proceder.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente.
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Lisboa, 22.11.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)