I. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que os mesmos não foram praticados e, sendo ilidível, permite a prova em contrário a cargo do demandante cível.
II. O direito de regresso da seguradora sendo disciplinado pela lei do seguro obrigatório, que define os respetivos pressupostos no art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, não depende na sua conformação, da vontade das partes, mas sim da lei, pelo que, não pode a disciplina do direito de regresso, expressa naquela norma, entender-se como uma cláusula contratual geral.
III. Apesar disso, a própria lei impõe ao segurador, no nº 2 daquele artº 27º, dada a sua posição de vantagem quanto ao acesso à informação, o dever de informação pré-contratual, de esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações, discriminadas no nº 1, em que existe direito de regresso.
IV. Esse dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, recai sobre uma disposição legal determinada, pelo que, por força do art. 3º alª a) do DL n.º 446/85, de 25/10, não se lhe aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.
V. O segurado, acionado em via de regresso pela seguradora nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, ao defender-se alegando o incumprimento do dever de informação do n.º 2, deve, nos termos do art.º 342.º do CC, fazer prova desse incumprimento, sob pena de não beneficiar dos efeitos que dele eventualmente decorrerão.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
Fidelidade - Companhia de Seguros S.A. intentou uma ação declarativa contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 163.000,00 acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
Fundamentou o pedido num direito de regresso sobre o Réu, respeitante ao pagamento indemnizatório por si entregue aos herdeiros da sinistrada BB.
Direito de regresso que assenta na exclusão da sua responsabilidade de seguradora do veículo responsável pelo acidente, uma vez que o respetivo condutor, no caso o Réu, abandonou a sinistrada depois de a atropelar.
Fundamenta-se no disposto na alínea d), do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
O Réu contestou.
Para o que importa e, por exceção, invocou o caso julgado criminal por não ter sido pronunciado pelo crime de omissão de auxílio na fase instrutória do Processo no 162/19.3GAANS-J2 do Juízo Local Criminal de Pombal e, ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, logo não doloso, o que, na sua versão impede que em processo civil, estando em causa o mesmo acidente, possa vir a ser responsabilizado por abandono de sinistrado ou por facto ilícito culposo.
Alegou ainda que a Autora não demonstrou ter cumprido o dever especial de informação previsto no art.º 27º, n.º 2 do DL 291/2007 de 21/08.
A Autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
Em audiência prévia foi decidido, não verificada a “exceção de caso julgado”.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €163.000,00 (cento e sessenta e três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
O Réu recorreu de apelação, impugnando de facto e de direito, tendo no mesmo recurso impugnado a decisão proferida em saneador.
No conhecimento do recurso o Tribunal da Relação proferiu acórdão que decidiu:
a)- Alterar a matéria de facto, num particular segmento, passando o facto “32. As condições gerais e particulares da apólice foram entregues ao tomador do seguro e estão disponíveis no site da Autora” inicialmente dado como provado, a “não provado”.
b)- No mais manter a sentença recorrida.
De novo inconformado o Réu recorreu de Revista, na qual deduziu as seguintes conclusões de recurso (de que se destacam apenas as que respeitam a matéria a ser conhecida em Revista):
I. O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, padecendo este de erros na apreciação de direito, deficiente ou omissa fundamentação, omissão de apreciação, vícios que determinam também a sua nulidade. Vejamos.
II. Importa começar por dizer que a Relação, na reapreciação da decisão de facto, entra em contradição entre a decisão e fundamentação da mesma, o que tem impacto na apreciação do ónus da prova, com relevo para a reapreciação de Direito que se suscita junto desse Venerando Tribunal.
III. Ora, se andou bem a Relação ao concluir que o facto 32 não podia ser dado por provado, por não ter sido feita qualquer prova de entrega da apólice ou explicação do seu conteúdo ao R., não se mostrando a apólice e condições juntas aos autos assinadas, mal andou ao manter o facto 33, no sentido de: Consta da cláusula 31º das condições gerais da apólice que: “Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso: (...) d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; (...)”.
IV. Isto pois, como se referiu em sede de Recurso, que não mereceu análise da Relação, tais condições foram impugnadas pelo R. (28º da Contestação), não se mostram assinadas e datam de 2018, como consta impresso à margem (Documento 2 junto com a PI) e a Matrícula da viatura V1 é do ano de 2004 (https://aran.pt/pt/matriculas-por-ano). Logo as Condições Gerais juntas não são as da celebração do seguro em causa nos autos, nenhuma prova tendo sido feita nesse sentido, como aliás o Acórdão da Relação concluiu. Nesta medida, sempre a Relação deveria ter dado este facto por não provado, pois consta do documento junto aos autos um conjunto de condições gerais de seguro, mas tais condições gerais não são as da apólice do Recorrente, logo irrelevante se torna julgar aquele facto por provado. Nenhuma prova tendo sido feita no sentido de saber que condições (de exclusão) constavam da apólice do Recorrente.
V. Sendo o ónus de demonstrar um contrato de seguro, apólice e seus termos e condições da Seguradora nos termos do artigo 342º nº 1 e nº 3 do Código Civil ou beneficiando ainda do disposto no artigo 344º, e não do R., nesta medida tendo a Relação errado, padecendo neste segmento a decisão de erro, contradição e nulidade quanto à fundamentação para se manter o facto 33 como provado.
VI. Atente-se que, na reapreciação de facto feita, também com relevo para a questão do ónus da prova, não apreciou a Relação a Matéria Instrutória/ Temas da Prova, fixados pelo Despacho Saneador ( de 2.6.2023) e a Base Instrutória, conduziu os trabalhos, como não poderia deixar de ser e da leitura da Base Instrutória resulta claro ser o ónus de demonstração destes 3 factos da Seguradora, uma vez que são estes os pressupostos do seu direito de regresso, como aliás tinha afirmado a sentença de primeira Instância.
VII. Ora nenhuma prova foi feita pela Seguradora de forma a responder à alínea c) dos Temas da Prova, não demonstrando assim um dos pressupostos do seu direito de regresso, logo nenhum sentido faz afirmar que foi o Recorrente que nenhuma contraprova fez. Nenhuma prova sendo feita, inexiste contraprova a fazer, motivo pelo qual andou mal o Tribunal da Relação ao decidir como decidiu.
VIII. Isto pois, dispõe o artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto: 1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado (…) A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo Este artigo está inserido no seguinte Título do Diploma “Do contrato de seguro e da prova”
IX. Atente-se que de acordo com o artigo 2º do D.L. 72/2008, de 16 de Abril, as normas presentes no regime do contrato de seguro aplicam-se aos regimes especiais desde que não sejam incompatíveis com esses regimes. Ainda, de acordo com o artigo 3º do D.L. 72/2008 de 16 de Abril, o disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas e, nessa medida, tem aplicação o disposto no nº 3 do artigo 5º do Regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais.
X. E de acordo com o artigo 4º do D.L. 72/2008, de 16 de Abril, às questões sobre contratos de seguro não reguladas no presente regime nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora.
XI. Ora esta obrigação, específica, de prestação de informação e esclarecimento prevista no nº 2 do artigo 27º do DL nº 292/2007, cujo cumprimento é pressuposto do direito de regresso previsto no mesmo artigo, logo cujo ónus de prova sempre é da Seguradora, é ainda a única interpretação conforme com o regime decorrente dos artigos 18º al. c) 21º nº 5 e 22º nº 2 e 13º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril que exigem elementos escritos e menção comprovativa da prestação da informação.
XII. Tudo normas que o Acórdão da Relação não cuidou, mal, de analisar uma vez que fundamentaram também o recurso anterior. O que levou a que a Relação tenha decidido contrariando o entendimento que resulta do AC. STJ de 2.12.2013, bem como o acórdão de 29-04-2010, proc.º n.º 5477/8TVLSB.L1.S1, Relator: Azevedo Ramos, acórdão de 23 de Outubro de 2008, proc.º n.º 08B2977, o acórdão de 17-02-2011, proc.º n.º 1458/056.7TBVFR-A.P.S1, relatado por Távora Victor, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-03-2011, proc.º n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, relatado por Granja Fonseca (Relator), processo n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1 e Ac RL de 20.12.2022 in www.dgsi.pt, com fundamento em que tal não se aplica ao exercício de direito de regresso, o que contraria a norma expressa quanto ao ónus da prova.
XIII. Pois, salvo o devido respeito, é o próprio artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, que tem por epígrafe Direito de Regresso da Empresa de Seguros, que afirma que satisfeita a indemnização a Seguradora apenas tem direito de regresso em caso de abandono caso tenha esclarecido devidamente esta exclusão com o segurado.
XIV. O teor da norma não deixa dúvidas. O Legislador pretendeu lançar sobre a Seguradora o ónus do esclarecimento de tal exclusão junto do segurado, motivo pelo qual é da Seguradora esse ónus nos termos do artigo 342º nº 1 ou nº 3. Que não o demonstrando não pode exercer o direito de regresso, o que é o mesmo entendimento que determinar tal exclusão por não escrita ( sendo que no nosso caso não está sequer demonstrado, como se viu, que tal cláusula integrasse a apólice do Recorrente).
XV. Motivo pelo qual a Relação, na tentativa de justificar o injustificável, comete ainda, na apreciação, nova contradição ao sustentar que quanto à comunicação ou falta dela a que alude o nº 2 do artigo 27º, “a matéria factual provada e não provada é omissa quanto a tal matéria”, o que como vimos não corresponde à verdade pois foi a Relação que remeteu, bem, tal comunicação para a matéria de não provada, alterando a decisão proferida em primeira Instância, com a seguinte fundamentação: Na verdade, não foi feita qualquer prova de ter sido entregue a apólice com as condições gerais ao R
XVI. Atente-se, com relevo, ainda neste sentido, que a falta de cumprimento das obrigações de informação e esclarecimento determinam a responsabilidade contraordenacional da Seguradora nos termos dos artigos 370º al. w) e aa) e 369º l) por violação do artigo 154º nº 2 da Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro ( Regime de Acesso à actividade seguradora).
XVII. A Relação omitiu a apreciação de todas estas disposições normativas que constavam das Alegações, o que determina a nulidade da sentença, ou, assim não se entendendo, interpretou mal a Relação o direito aplicável, impondo-se a exclusão da cláusula ou do direito de regresso, atento o incumprimento do ónus da Seguradora de demonstrar a sua expressa informação, neste sentido o Ac STJ, de 17-02-2011 (também disponível em www.dgsi.pt):
XVIII. Daqui e da impugnação de facto feita, resultando que a Recorrida incumpriu o seu ónus nos termos do artigo 27º nº 2 e 342º nº 1 e nº 3 e 344º do CC, tendo-se por excluído o direito de regresso, bem como a cláusula do contrato de seguro que, neste caso, o previsse, tendo errado o Tribunal a quo ao decidir de forma diferente.
XIX. Termos em que andou mal a Decisão recorrida ao decidir ser o ónus da prova da não comunicação da exclusão do segurado, bem como entendendo não ser de dar por não escrita tal exclusão quando não comunicada, errando na apreciação e aplicação de direito do regime resultante dos artigos 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, artigo 2º, 3º, 4º, 18º al. c), 21º nº 5 ( que exige menção comprovativa), 22º nº 2 e 13º do D.L. 72/2008 de 16 de Abril e 370º al. w) e aa) e 369º l) por violação do artigo 154º nº 2 da Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro e 342º nº 1 e nº 3 e 344º do Código Civil, sendo o entendimento certo aquele que imputa este ónus especial à seguradora e sancionando o seu incumprimento com a exclusão de tal cláusula ou direito de regresso.
XX. Depois importa dizer que nenhuma prova foi feita nos autos quanto aos pressupostos do valor indemnizatório pago pela Seguradora aos lesados. Porque motivo aquele valor e não outro? A Seguradora apenas provou que pagou determinada quantia aos lesados, sem qualquer detalhe ou explicação quanto ao apuramento do valor, o que contraria manifestamente o que se lhe impunha na medida em que, como se viu, o Tema da prova era saber se tal valor era consentâneo com a globalidade do sucedido.
XXI. Atente-se que a fixação da base instrutória, resultou de o Recorrente ter deduzido impugnação ao valor de indemnização, por não constar dos autos e da transação qualquer prova que permita a sua análise, sequer impugnação especificada ou contra-prova ( artigos 17º e seguintes da contestação). Também aqui a Relação, omitindo qualquer análise à Base Instrutória fixada pelo Saneador.
XXII. Ora, com o devido respeito, não se vê como pode ser este ónus do Recorrente, quando não lhe é facultada qualquer informação sobre as remunerações, profissão, qualificação, dependência económica, etc…dos lesados, apenas cópia dos cartões de Cidadão, de onde apenas retira a idade e estando todos esses fatos sujeitos a sigilo fiscal, sendo dados pessoais que não são de livre acesso, sempre se trataria de prova impossível.
XXIII. A Relação, tal como a Primeira Instância tratou o dano indemnizável como “a” quantia paga pelo seguradora aos lesados, estando provado o seu pagamento, quantia que, segundo o Tribunal de primeira Instância, foi paga nos termos das Portarias para que remeteu, motivo pelo qual condenou o Recorrido nesse dano, não sendo, segundo o Tribunal a quo e Relação, a medida de tal dano e indemnização, discutível nestes autos.
XXIV. No sentido de estar errado este entendimento, veja-se o AC. RC de 24.10.2023 pois a Relação não apreciou a aplicação da Portaria aplicável aos Danos dos Lesados e seus pressupostos e não exigiu qualquer prova documental à Seguradora, violando o disposto no artigo 342º nº 1 e nº 3 do CC. A Relação, mal, confirmou a Decisão de primeira Instância que não verificou os rendimentos nem da falecida nem dos herdeiros, nem questionou a aplicação de tal regime quando o mesmo é supletivo, sendo o regime legal o resultante dos artigos 494º e 496º do CC, impondo-se ao Tribunal da Relação a apreciação da adequação, razoabilidade e ablação patrimonial do Recorrente face à culpa.
XXV. No entanto, como esse Venerando Tribunal concluirá nenhuma prova foi feita nos autos que permitam verificar (1) se os critérios das Portarias n.ºs 377/2008, de 26 de maio, e 679/2009, de 25 de junho se mostram cumpridos, (2) nem nenhuma factualidade permite ao Tribunal apurar, verificar e declarar o acerto da indemnização nos termos do artigos 496º nº 4 e 494º do CC, nem tendo o Tribunal apurado as condições económicas dos intervenientes. Isto quando, todo o regime de seguro, normas que a Relação não apreciou e foram suscitadas no Recurso, exige à Seguradora Recorrida que apenas pague a indemnização contra a entrega de prova e documentos nos termos do artigo 43º nº 1 e 34º nº 1 e nº 3, assegurando nos termos do artigo 33º nº 6, o pagamento de danos avaliados e quantificáveis ( artigos 38º e 39º) através de método adequado, razoável e coerente, falta da seguradora que pune como contra-ordenação no artigo 86º, todos artigos do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, tudo que a Relação não apreciou, omitindo a reapreciação que se lhe impunha o que, desde logo, vicia o Acórdão de Nulidade.
XXVI. Acresce ainda o regime que resulta do artigo 128º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril: A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. E diz ainda o artigo 102º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril de 24: 1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.
XXVII. Nesta medida, a Relação ao entender que não há que apurar dos pressupostos dos valores pagos pela Seguradora no sentido de discutir se são adequados à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo Recorrente sendo apenas este que tem de demonstrar o valor errado destes, interpretou mal o regime aplicável, criando uma prova impossível para o Recorrente que não tem como saber o valor das remunerações das vítimas ou a dependência económica que tinham da falecida.
XXVIII. Não se mostrando assim demonstrado o Dano indemnizável, o Dano Consentâneo, na medida em que não se mostram provados factos que o permitam apurar ou verificar face à quantia paga, ónus este que era da Seguradora e que esta não cumpriu.
XXIX. Termos em que o Tema b) dos Temas da Prova sempre deveria ter merecido a resposta de Não provado “ que os Danos e indemnização pagas se mostrem consentâneos com a globalidade do sucedido”, por nenhuma prova ter sido feita a que acresce a nulidade decorrente de nenhum juízo de adequação ter sido feito pelo Tribunal.
XXX. Acresce que andou ainda mal a Relação pois da prova constante dos autos resulta que a vítima, com presença de álcool no sangue, caminhava em infração ao Código da Estrada, caminhando do lado errada da via, de costas para o Recorrente, quando deve caminhar de frente para os veículos, violando assim o disposto no Código da Estrada, estando na via no momento do embate, tudo como resulta aliás da sentença recorrida em 12 e 18 dos factos provados. Atente-se que, na sentença condenatória criminal tal factualidade se mostrou relevante para afastar a qualificação do nº 2 do artigo 137º do Código Penal, bem como para efeitos da medida da culpa e da pena, tudo como resulta do Documento 9 junto à PI, pag 39.
XXXI. Motivo pelo qual também não andou bem a Decisão recorrida, não tendo apreciado o relevo da factualidade provada, inerente a concurso de culpas, à luz da exceção apresentada, medindo-a e, excluindo ou reduzindo a indemnização ( 570º nº 1 do CC).
XXXII. Veja-se que, no limite, nos termos do nº 2 do artigo 570º do Código Civil, sendo a condenação do Recorrente resultante de presunção de culpa (apenas o homicídio negligente está provado, tendo existido despronúncia do crime de omissão de auxílio) a indemnização deveria ser excluída.Neste sentido o AC do STJ de 6.04.2017 disponível em www.dgsi.pt
XXXIII. Assim, a Relação, ao não exigir da Seguradora nos termos do artigo 342º nº 1 e nº 3, qualquer prova do dano que pagou, nem fazendo um correto juízo de adequação e proporcionalidade e intervenção (concurso) da vítima, não permite aferir da adequação da indemnização em que condena, violando o disposto nos artigos 562º, 563º, 564º, 570º, 496º nº 4, 494º, 483º, 487º, 497º nº 2 ( na medida da culpa), 524º ( além da parte que lhe competir), 525º, 585º, 589º , 342 nº 1 e 3º e 344º, todos do CC e 27º nº 1 al. d) e nº 2, 43º nº 1 e 34º nº 1 e nº 3, artigos 38º e 39º, 86º todos do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, artigo 144º nº 1 e nº 2, 102º e 128º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, Portarias n.ºs 377/2008, de 26 de maio, e 679/2009, de 25 de junho.
XXXIV. Quanto à autoridade de caso julgado, que a Relação conheceu, importa ter presente que contrariamente ao decidido o Recorrente foi, em processo criminal, (1) despronunciado do crime de omissão de auxílio de que vinha acusado ( Documento nº 9 junto com a PI) e (2) condenado por homicídio negligente, tendo ainda em sede de condenação sido absolvido da qualificação prevista no nº 2 do artigo 137º do CP ( documento nº 9 junto com a PI).
XXXV. Ora, desde logo, a decisão quanto à morte da vítima mostra-se feita no processo crime tendo o atropelamento conduzido diretamente (e causa adequada) à morte, com decisão transitada em julgado (Despacho de Pronúncia e Sentença juntos) que não pode ser contrariada, motivo pelo qual não houve Omissão de auxílio ( ou abandono de sinistrado, designação que precedeu a omissão de auxílio), tendo o Recorrente de tal sido absolvido no Despacho de Pronúncia e Não Pronúncia.
XXXVI. Com efeito, vejamos que, como resulta da Decisão Instrutória, o Arguido vinha acusado de homicídio negligente, nos termos do artigo 15º al. b) e artigos 131º nº 1 e 2 do código penal, em concurso real com um crime de omissão de auxílio p.p. pelo artigo 200º nº 1 e 2 do Código Penal. Tendo por via de Despacho de Pronúncia, assim se formando o caso julgado, cuja autoridade se impõe, (a que se refere o JIC na pag 7 do Doc. 9 – Despacho Instrutório Junto), sido o Recorrente. despronunciado do crime de omissão de auxílio, atenta a morte imediata ( porque resultante direta e adequadamente do acidente) da vítima e não se mostrar provado que em algum momento viu a vítima, e assim levados tais factos de abandono, risco e perigo, aos factos não provados. Ora, nesta medida, sempre a referida decisão se impõe nos presentes autos como autoridade de caso Julgado, neste sentido o AC da RC de 26-06-2019, disponível in www.dgsi.pt
XXXVII. Acresce também, o caso julgado que resulta do facto provado 2.1.8 na sentença, condenatória (não absolutória, nos termos do artigo 624º do CPC), transitada ( como resulta da Certidão junta como documento 9 à PI), como consequência direta do embate as lesões foram causa da morte.
XXXVIII. Por outro lado, também não se aplicando o artigo 624º do Código de Processo Civil ( pensado para os efeitos das exceções ao princípio da adesão), uma vez que o R. foi condenado por sentença e não absolvido e não houve decisão penal absolutória, antes Despacho de Pronúncia que decidiu que não se poderia verificar o abandono atenta a morte da vítima resultar diretamente do atropelamento, julgando não provados os factos dos quais resultava um abandono relevante e promovendo o julgamento, apenas, por homicídio negligente, que causou a morte da vítima, o que afasta o direito de regresso da seguradora.
XXXIX. Nesta medida, mal andou a Relação ao não julgar verificada a autoridade do caso Julgado entendendo que o Despacho de não pronúncia pode ser alterado, tal como o Despacho de Arquivamento. Ora, a possibilidade de alteração de um caso Julgado não altera a sua essência, pois através de um recurso extraordinário, qualquer caso julgado pode ser alterado e não perde a sua essência ou autoridade por ser possível a sua alteração.
XL. Devendo a Relação, como se lhe impunha, absolver o Recorrente do pedido, ou, assim não entendendo, sempre teria de dar por reproduzidas e não mais alteráveis as decisões proferidas no Despacho de Pronúncia e na Sentença Condenatória quanto à inexistência de abandono do sinistrado e morte direta, adequada e imediata da vítima em resultado do atropelamento, a igual conclusão se chega quanto à culpa do Recorrente que foi condenado por homicídio negligente que produziu o resultado morte, nenhuma outra forma de culpa lhe podendo mais ser imputável e nenhuma outra conduta ilícita tendo concorrido para a verificação do resultado morte e, como tal, do dano daí resultante.
XLI. Atente-se que de acordo com a sentença condenatória o arguido foi condenado por homicídio (do qual resulta a morte) negligente na seguinte modalidade de negligência: “Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”. Mais o Recorrente foi absolvido da qualificação prevista no nº 2 do artigo 132º do CP.
XLII. Resulta assim claro que inexiste omissão, dolo, abandono, ou outro facto gerador ou agravante de perigo ou causa do sinistro ou do dano morte, inexistindo assim fundamento para o direito de regresso, nos termos do artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, que se pretende exercer, e, nessa medida, a autoridade de caso julgado sempre ditaria, a improcedência do pedido.
XLIII. Mais, da autoridade do caso julgado resulta que não se verifica a culpa necessária para fazer operar o direito de regresso por responsabilidade pela prática de facto ilícito, nem se verifica o nexo de causalidade entre o abandono e o dano morte.
XLIV. Motivos pelos quais mal andou a Relação ao apreciar mal a excepção de autoridade de caso julgado, interpretando mal o artigo 619º do CPC ao não absolver o Recorrente do Pedido ou ao permitir a repetição da causa, com produção de prova, que levou a decisão contraditória, ali absolvido de omissão de auxílio, aqui condenado por abandono de sinistrado.
XLV. A este respeito, vejam-se as Doutas Palavras do Assento STJ nº 1/80, de 29 de janeiro: Chocante, pelo menos - isso sim - seria, como se expôs no Acórdão, da Relação de Évora, de 11 de Novembro de 1976, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano I, tomo 3, a p. 729, que nos casos em que o juiz, em processo penal, tendo de absolver o réu da acusação - crime por falta de provas quanto à sua culpa - houvesse na mesma sentença de o condenar em indemnização, se provado o ilícito civil e por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a título de culpa presumida por aplicação do preceito do artigo 493.º, n.º 2.
XLVI. Ora, nesta medida, ao contrário do decidido, sempre a referida decisão se impõe nos presentes autos como autoridade de caso Julgado, sendo essa a correta interpretação das normas indicadas supra, neste sentido o AC da RC de 26-06-2019, disponível in www.dgsi.pt
XLVII. Por outro lado, a Relação admite ser aplicável o entendimento expresso no Ac. de fixação de Jurisprudência - Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015, de 02-07-2015, Diário da República, I-Série, n.º 183, de 18-09-2015, o que não é admissível uma vez que a situação destes autos não lhe é comparável. Com efeito, naqueles Autos o Autor do Homicídio foi condenado também por Omissão de Auxílio e a vítima apenas veio a falecer depois de assistida pelos bombeiros, 10 minutos após o acidente, ao contrário dos presentes autos em que, em virtude de morte imediata ( porque resultou a morte diretamente e adequadamente do acidente), o Recorrente veio em Despacho de pronúncia a ser Despronunciado do crime de omissão de auxílio, atenta a morte imediata da vítima.
XLVIII. E, o que resulta, no essencial dos artigos 499º a 510º do código civil e do artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL nº 72/2008 de 16 de abril é: “1 – Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro. 2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenção das partes, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso”
XLIX. E atente-se que de acordo com o artigo 2º do D.L. 72/2008 de 16 de Abril as normas presentes no regime do contrato de seguro aplicam-se aos regimes especiais, desde que não sejam incompatíveis com esses regimes.
L. Ora, assim sendo, não resulta do artigo 27º nº 1 al. d) que se deva afastar o regime previsto no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, inexistindo nos autos demonstração que o sinistro, a morte, tenha sido causado ou agravado pelo abandono que é o facto invocado para sustentar o direito de regresso.
LI. Sendo que importa definir, em termos factuais precisos, este conceito legal de abandono de sinistrado, perspetivado como facto constitutivo do direito de regresso da seguradora — que as leis que sucessivamente têm regido o seguro obrigatório automóvel importaram da norma penal que constava do velho art. 60º do C. Estrada de 1954 — eliminada de todo no C. Estrada de 1994 e, substituída, entretanto pela ampla e genérica tipificação (atualmente no art. 200º do C. Penal) do crime de omissão de auxílio. Ou seja, a remissão da norma é hoje para o crime de omissão de auxílio, que ou se verifica ou não se verifica e, no caso, não se verificou (autoridade de caso julgado).
LII. Deste modo, sendo o abandono de sinistrado um facto posterior à consumação do acidente — e funcionando autonomamente relativamente ao plano do apuramento das causas e culpas na eclosão dele — não pode perspetivar-se nunca como causa, ainda que meramente abstrata ou presumida, do acidente: o nexo de causalidade só poderia, deste modo, estabelecer-se relativamente aos danos ou ao agravamento dos danos que tenham sido determinados pela indevida e dolosa omissão de auxílio — de que o Recorrente foi despronunciado, nunca relativamente às lesões da vítima que resultaram imediatamente do acidente e que se consumaram integralmente antes do abandono.
LIII. Nesta medida não se verifica o disposto no artigo 483º “ in fine” do Código Civil, a imputação do dano morte ao abandono que é o facto em que se funda o direito de regresso, uma vez que, por si só, o homicídio negligente não confere tal direito à seguradora. Com efeito, vigora aqui o entendimento do AC fixação de Jurisprudência nº 6/2002. Nesse sentido ainda o Acórdão do STJ de 29/11/2005
LIV. Mais, como se viu, em sede de processo crime, ficou provado o concurso de culpas com os efeitos previstos no artigo 570º nº 1 e 2 do CC, que decorre de a vítima caminhar em cima da linha ou limite da faixa, de noite, com álcool no sangue, caminhando em violação do código da estrada (artigo 99º e 100º do CE, violação punível), com os carros nas suas costas. Motivos também pelos quais se impõe a autoridade de caso julgado ou absolvendo o Recorrente ou, atenta a autoridade, devendo as decisões proferidas produzir efeitos de caso julgado nos autos, não sendo suscetíveis de prova, conclusão ou decisão em sentido diferente, como ocorreu.
LV. Nesta medida a Relação fez uma errada apreciação e efeitos da autoridade de caso julgado, nos termos do artigo 619º nº 1, 621º, 622º, 623º e 624º nº 1 do CPC e errada aplicação do disposto nos artigo 27º nº 1 al. d) e nº 2 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, artigo 2º, 4º e artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, 562º, 563º, 564º, 570º, 496º nº 4, 494º, 483º, 487º, 497º nº 2 ( na medida da culpa), 524º ( além da parte que lhe competir), 525º, 585º, 589º , 342 nº 1 e 3º e 344º, todos do CC, 60º do C. Estrada de 1954 e 200º do CP,619º do CPC quanto aos pressupostos da Responsabilidade do Recorrente por via de direito de Regresso.
LVI. Acresce que o Recorrente nas suas Alegações suscitou a apreciação da Inconstitucionalidade da aplicação e interpretação feita pelo Tribunal a quo, sendo que a apreciação feita pela Relação padece de falta de fundamentação ou erra na apreciação das inconstitucionalidades invocadas. Com efeito, a procedência do pedido tendo por base um direito de regresso que prescinde da condenação criminal ou ignora a não pronúncia pelo abandono do sinistrado (hoje omissão de auxílio), bem como a condenação em indemnização quando o resultado danoso morte se consuma com o único crime de homicídio negligente pelo qual o Recorrido vem acusado, é inconstitucional, por errar no entendimento e aplicação do segmento da norma prevista na al d) do artigo 27º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto.
LVII. O entendimento da Relação que subjaz à decisão em reapreciação é assim inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação feita da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e artigos 497º nº 2, 499º e 503º do Código Civil, no sentido de ser o segurado responsável por toda, ou parte, da indemnização, sem que se faça a imputação concreta dos danos ao facto (nexo de causalidade) gerador dos mesmos, ao abandono e ao perigo com ele gerado ou aumentado, em especial considerando que o crime negligente prévio afasta a sua responsabilidade sendo a seguradora responsável nessa parte e, nessa medida, apenas podem ser imputáveis a outra qualquer conduta os danos que da mesma resultem ou tenham, por ela, pelo perigo, sido aumentados.
LVIII. Nesta medida, resulta assim também inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita pela Relação, da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, 43º nº 1 e 34º nº 1 e nº 3, artigos 38º e 39º, 86º todos do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, artigo 144º nº 1 e nº 2, 102º e 128º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, e dos artigos 497º nº 2, 499º, 503º, 505º e 570º do Código Civil, no sentido de ficar a seguradora dispensada de provar o dano que indemnizou ou não lhe ser oponível a falta de apuramento da responsabilidade do lesado (culpa do lesado e concurso de culpas no agravamento do risco ou dos danos) para efeitos de indemnização a atribuir, que pretende depois obter do Segurado por via de regresso.
LIX. Sendo ainda inconstitucional a decisão em reapreciação por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e 342º, 497º nº 2, 499º, 503º e 505º do CC, feita pela Relação, no sentido de em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado, em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora desse ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco.
LX. E sendo ainda a Decisão inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril 499º e 503º do CC, feita pela Relação, no sentido de se extrair da mesma uma sanção civil para o abandono, a favor da Seguradora, da qual resulta a totalidade da responsabilidade ou responsabilidade parcial, quando o dano indemnizável se verificou na totalidade como resultado de uma conduta punida criminalmente como negligente, inexistindo perigo ou aumento deste com a conduta subsequente, sem nexo, imputação, ilícito, ou culpa, sendo ainda inconstitucional o entendimento no sentido de na existência de abandono a responsabilidade ser total sem necessidade de apurar a medida concreta do dano imputável ao abandono ou sem necessidade de prova do risco criado ou aumentado pelo abandono, que sempre será nenhum em caso de morte direta ou imediata da vítima em resultado do crime anterior.
LXI. Acresce que, pelos motivos e fundamentos expostos e pelos direitos e princípios constitucionais que tal sanção viola, como se deixou exposto, a previsão de tal sanção, nos referidos termos admitidos pela Relação, prevista no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal, por violação do disposto no artigo 165º nº 1 als. b) e c), a criação por esta via de uma sanção cível, cumulativa com a punição criminal e contraordenacional da mesma conduta, que tem como beneficiário da pena a Seguradora, em desrespeito das normas gerais de responsabilidade contidas no Código Civil ou Código Penal ( verificação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade e indemnização a favor do lesado e não da seguradora).
LXII. E a norma constitucional do artº 29.º, 5 da CRP proíbe a dupla incriminação e julgamento pela prática do mesmo crime. Crime, aqui, deve ser entendido como o substracto factual integrador da incriminação, pois que o julgamento não é pela prática de crimes mas sim pela prática dos factos em que eles se consubstanciam (daí ser até compreensível a permissão legal da alteração da incriminação, mesmo que os factos da acusação se mantenham inalterados). Nesta medida é inconstitucional a interpretação feita pela Relação, por violação do artigo 29º nº 5 da CRP, a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, no sentido de ser admissível a condenação em responsabilidade decorrente de abandono, quando o visado já foi julgado e punido pelo crime de homicídio negligente e absolvido, via despacho de Não Pronúncia, do crime de omissão de auxílio.
LXIII. No sentido de quanto se sustentou ao longo do Recurso, resume muito bem o Assento STJ nº 1/80, de 29 de janeiro: Chocante, pelo menos - isso sim - seria, como se expôs no Acórdão, da Relação de Évora, de 11 de Novembro de 1976, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano I, tomo 3, a p. 729, que nos casos em que o juiz, em processo penal, tendo de absolver o réu da acusação - crime por falta de provas quanto à sua culpa - houvesse na mesma sentença de o condenar em indemnização, se provado o ilícito civil e por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a título de culpa presumida por aplicação do preceito do artigo 493.º, n.º 2.
LXIV. Por fim a Relação condenou a Recorrente em juros desde a data da citação, o que fez ao abrigo do entendimento que “ o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº1, do C.C.”
LXV. Todavia, no domínio da responsabilidade contratual, importa ter em conta que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor – art. 805, nº3, do C.C., termos em que os juros que se mostrem devidos, apenas o poderão ser contados da decisão final, devendo a sentença ser reapreciada e alterada em conformidade, tendo errado o Tribunal a quo, neste sentido o AC STJ de 27 Abril 2005, disponível em jurisprudência.pt. Motivo também pelo qual errou a Decisão em reapreciação.
Pede a final a revogação do acórdão recorrido, com absolvição do pedido.
A Recorrida contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso por confirmação decisória sem fundamentação essencialmente diferente e, à cautela, corroborou, por boa, a decisão de mérito proferida.
II. Da admissibilidade do recurso
Por decisão singular de 15/10/2025, transitada em julgado, o recurso de revista foi admitido nos termos do art. 671º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, restrito às seguintes questões: autoridade de caso julgado, inconstitucionalidades e ónus da prova da comunicação do nº 2 do art. 27º do DL 291/2007 de 21/08.
III. Objeto do Recurso:
Delimitada a admissibilidade da revista, importa definir o seu objeto.
De acordo com o teor das conclusões das alegações e, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, do Código de Processo Civil, importa conhecer das seguintes questões:
- Erro de direito da decisão recorrida por não respeito da autoridade de caso julgado do julgamento criminal e, inconstitucionalidade da interpretação do art. 624º do Código de Processo Civil.
- Erro de direito na definição do ónus da prova do cumprimento do dever pré-contratual de informação e de esclarecimento previsto no nº 2 do art.º 27º do DL n.º 291/2007 de 21/08.
IV. Fundamentação de facto
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
A) Factos provados:
1. A autora exerce a atividade seguradora;
2. No exercício da sua atividade, a “Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial, S.A.” celebrou com a sociedade “Irmãos CC – Construções e Revestimentos, Lda.” um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º .......49, em vigor no dia 15/12/2019, mediante o qual a segunda transferiu para a primeira a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Master, com a matrícula V1;
3. No dia 15/12/2019, cerca das 00:00 horas, na Rua 1, em ..., Ansião, distrito de Leiria, o veículo conduzido pelo réu AA colidiu com a peã BB;
4. O réu conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula V1, no sentido Alvorge/Sobral, pela hemi-faixa direita de rodagem;
5. A referida rua situa-se na localidade de ..., é composta por duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito com três metros de largura cada uma, com traçado reto e plano, sendo o piso asfaltado e em bom estado de conservação, encontrando-se molhado devido à chuva;
6. A rua tem a iluminação proporcionada pelos postes existentes no local (que distam entre si 40 metros), a qual, conjugada com a iluminação dos faróis dos veículos, permite a visibilidade da via numa extensão de, pelo menos, 30 metros;
7. A faixa de rodagem está delimitada por bermas em terra batida com vegetação rasteira e habitações em ambos os lados;
8. No local imediatamente antes do local da colisão, atento o sentido de marcha do veículo, existe um espaço em terra batida onde se encontrava um caixote de lixo, que interrompia a berma, entre a valeta e o muro da casa da peã BB;
9. A valeta é cimentada, funda, não dá para caminhar, pelo que os peões têm de caminhar pela faixa de rodagem, em cima da linha guia da berma;
10. A BB exercia a profissão de ajudante de ação direta no Lar da Santa Casa de Misericórdia de ..., sito naquela Rua 1
11. No serão do dia 14/12/2019, a BB esteve presente na festa de Natal do referido Lar (sem estar a trabalhar);
12. Quando regressava a casa por volta das 00:00 horas do dia 15/12/2019 para a sua residência, situada na mesma Rua, prosseguia a sua marcha no lado direito da via, no mesmo sentido donde provinha o veículo conduzido pelo Réu, estando a berma aí existente interrompida pela existência de um contentor de lixo, pelo que prosseguia a marcha sobre a linha guia da via,
13. Ao passar junto da BB o arguido não afrouxou a velocidade que imprimia à viatura por si conduzida e como circulava muito próximo do limite da faixa de rodagem, sem guardar a necessária distância lateral de segurança, embateu com a parte da frente do lado direito e o para-brisas desse mesmo lado do veículo no corpo da vítima;
14. Com a força do embate, a BB foi projetada cerca de 25 metros até à calha de um escoamento de águas pluviais existente na berma direita da via perto do portão da sua residência, tendo ficado prostrada no chão;
15. Quando o marido da BB acordou pelas 05:00 horas do dia 15/12/2019 e constatando que aquela não estava em casa, ligou para o Lar e foi informado que aquela tinha saído das instalações por volta da meia noite;
16. Foi então que saiu de casa para procurar a sua esposa e encontrou o corpo da BB, cerca das 05:15 horas, já cadáver, a menos de 50 metros da sua casa;
17. Em consequência do embate, seguido de projeção, a BB sofreu lesões traumáticas abdominais, lesões traumáticas cervicais e torácicas (incluindo raqui-meningo-medulares) e lesões traumáticas pélvicas, que foram causa direta e adequada da sua morte;
18. Realizada análise toxicológica ao sangue da vítima, revelou uma taxa de alcoolemia de 0,27 (descontado o EMA de 0,04 g/l);
19. No local do embate existia um poste de iluminação pública do lado oposto da via, àquele em que seguia o Réu;
20. Após o embate, o veículo conduzido pelo Réu ficou com a ótica direita e do “pisca” partidos, e com o para brisas do lado direito estilhaçado e afundado, com forma arredondada, prefigurando o molde de uma cabeça;
21. Na faixa de rodagem, após o embate e na sequência deste, inexistiam marcas de travagem ou derrapagem, tendo sido projetadas peças plásticas, detritos da ótica direita do “pisca” do veículo conduzido pelo Réu numa extensão de 40 metros;
22. Nas circunstâncias descritas, o Réu circulava de forma desatenta, imprimindo uma velocidade desadequada às características da via e às menores condições de visibilidade que se faziam sentir, por ser de noite, e sem conservar uma distância da berma de molde a evitar colisões, não cuidando de acautelar da eventual presença de peões na via, com o que podia contar no interior da localidade;
23. Nas referidas circunstâncias, a presença da BB era visível à aproximação do Réu e após a colisão era detetável a sua projeção para a berma com recurso ao espelho lateral do veículo conduzido pelo Réu ou com recurso à observação direta caso tivesse imobilizado e caminhado junto ao caixote do lixo onde se deu o embate;
24. O Réu, apercebendo-se do embate no corpo de uma pessoa, e que do mesmo poderia resultar perigo para a sua vida e/ou integridade física, prosseguiu a sua marcha;
25. Submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, mais de doze horas após a data do embate, o Réu apresentava uma TAS de 0,43g/l;
26. O limite de velocidade do local é de 50 km/hora;
27. Pelos factos supra descritos foi instaurado o Processo de Inquérito no 162/19.3GAANS nos Serviços do Ministério Público de Pombal e aí deduzida acusação pela prática, do aí arguido, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo arts. 15º, al. b), 26º, 69º, nº 1, al. a), 137º, nºs 1 e 2 do Código Penal e arts. 11º, nº 2 e 3, 13º, nº 1, 24º, nº 1, 25º, nº 1, als. c), e) e j), 27º, nº 1 e 145º, nº 1, al. e) do Código da Estrada, em concurso efetivo com um crime de omissão de auxílio p. e p. pelos arts. 14º, 26º e 200º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
28. O aí arguido (aqui Réu) requereu a abertura de instrução, na qual foi proferido despacho de pronúncia em 05/07/2021 no Juízo de Instrução Criminal de Leiria quanto ao crime de homicídio negligente e de não pronúncia quanto ao crime de omissão de auxílio, nele se referindo, quanto a este último que “Não estado determinada a hora da morte de BB, tem que aceitar-se como válido que a mesma tenha sido imediata, até pela extensão das lesões verificadas. Nesse cenário, não pode o arguido ser imputada a prática do crime de omissão de auxílio, na medida em que é requisito típico a não prestação de auxílio necessário ao afastamento do perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa (..)”;
29. Por sentença proferida no dia 07/03/202, transitada em julgado no dia 06/04/2022, no âmbito do Processo no 162/19.3GAANS-J2 do Juízo Local Criminal de Pombal, em consequência dos factos provados em 1 a 23, o Réu foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos arts. 137º, n.º 1 e 15º, al b) do Código Penal, com referência aos arts. 11º, nº 3, 13º, nº 1, 24º, nº 1 e 38º, nº 1, al. e), 99º, 100º, nos 2 e 3 e 145º, nº 1 al. f) do Código da Estrada, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condicionada ao dever de entregar a quantia de 1.500,00€ ao Centro de Medicina e Reabilitação ... no período de seis meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença;
30. O Réu é sócio gerente da sociedade “Irmãos CC –Construções e Revestimentos, Lda.” que se dedica à realização de estuques e colocação de capotos;
31. Em virtude do atropelamento descrito, das consequências que o mesmo ocasionou e das obrigações decorrentes do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º .......49 celebrado com a sociedade “Irmãos CC –Construções e Revestimentos, Lda.”, relativamente ao veículo automóvel com a matrícula V1, a Autora, assumiu a responsabilidade pelo sinistro, e por acordo com os herdeiros da BB (viúvo e filhos), pagou-lhes o montante de 163.000,00 €, correspondentes a:
i) € 55 000 pagos aos herdeiros de BB pela morte desta;
ii) € 31.954,28 de dano patrimonial futuro;
iii) €58.245,72 por perda do direito à vida;
iv) €15.000,00 por dano moral próprio da vítima;
v) €2.800,00 com as despesas de funeral da vítima;
32. (Passou a não provado).
33. Consta da cláusula 31º das condições gerais da apólice que: “Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso: (...) d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; (...)”.
B) Factos não provados:
1. Que o Réu não tivesse visibilidade suficiente que lhe permitisse aperceber da presença da BB e do percurso que esta tomava;
2. Que a BB, no seu percurso, caminhasse pelo interior da faixa de rodagem, distante da linha guia da berma;
3. Que a BB, no local do embate, se tivesse desviado da linha guia da berma, para o interior da faixa de rodagem, de forma repentina, de molde a não poder evitar o embate do veículo na vítima;
4. Que o Réu circulasse dentro do limite de velocidade permitida no local e mantendo uma distância razoável da berma;
5. Que o Réu, nem no momento da colisão, nem logo após esta, jamais se apercebeu que tivesse embatido numa pessoa, mas antes num animal, num caixote ou em qualquer outro obstáculo, e por esse motivo não parou.
6. Que o Réu, na sequência da instauração do processo crime, teve acompanhamento psicológico para retomar a sua vida.
7 - 32. As condições gerais e particulares da apólice foram entregues ao tomador do seguro e estão disponíveis no site da Autora.
Aditamento aos factos provados:
Pese embora o Supremo Tribunal de Justiça não conheça de matéria de facto, pode conhecer de factualidade que se encontre provada por documento com força probatória plena (arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC).
Com a petição a Autora juntou aos autos certidão da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Pombal, Juiz 2, transitada em julgado em 06/04/2022, no Processo 162/19.3GAANS (doc. 9 da petição inicial) e, invocada pelo Réu na sua defesa, sentença referida no nº 29 dos factos dados como provados.
Tal documento faz pois prova plena do que a seguir se adita sob os nºs 34 e 35:
34. Efetuado o julgamento criminal, nele resultou provado o seguinte:
“2.1.10. Tendo-se apercebido da colisão, o arguido em vez de imobilizar imediatamente a sua viatura, prosseguiu a sua marcha.
(…)
2.1.14. Ao actuar do modo que vem sendo descrito, conduzindo a viatura nas referidas condições daquela via, sem cuidar da eventual presença de peões na via e não conservando uma distância mínima de segurança à berma ali existente, o arguido agiu de forma livre ao não observar as devidas precauções que aquelas condições lhe impunham observar e que eram exigidas por elementares regras de circulação rodoviária que era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar o resultado mortal que se verificou - as lesões sofridas por BB, que foram a causa adequada da sua morte - e que, de igual forma, podia e devia ter previsto, mas que não previu.
2.1.15. Consciente da censurabilidade e punibilidade da sua conduta omissiva.
(…)
2.1.19. A presença da vítima na via era visível à aproximação do arguido e após a colisão era detetável a sua projeção para a berma com recurso ao espelho lateral direito da viatura ou com recurso à observação direta caso tivesse imobilizado e caminhado junto ao caixote do lixo onde se deu o embate.”
35. Ponderou-se na sentença criminal o seguinte:
“Perante tal circunstância e a violência da colisão materializada na extensão visível dos danos (farol do lado direto e vidro frontal) infligidos na viatura, o arguido viria a prosseguir a marcha, o que, por si só, é incompreensível. Não parou, não verificou no que embateu, não viu se havia feridos ou mortos. E mesmo que achasse ter sido um animal e estivesse relutante em ver a imagem do seu cadáver ou a sua reação se estivesse ferido, o impacto e a extensão dos danos aconselhava que se certificasse do seu estado. Este comportamento surge como mais consentâneo em situações como a dos autos à luz das regras da experiência comum, atenta a violência do embate, do que comportamentos contrários como aquele observado pelo arguido. Não parar e prosseguir a sua marcha. Fugiu do local da colisão.
Continuou a sua marcha e só viria a parar a cerca de 7/8 km daquela localidade, onde então saiu do veículo para avaliar os danos materiais. É neste, entretanto, que o arguido afirma ter regressado ao local do embate, mas sem que tenhamos acreditado que assim tivesse feito face à linha temporal apertada adquirida nos autos; à constatação de que se o tivesse feito teria visto o cadáver da sua vitima na valeta onde viria a ser encontrada – cfr fotos de fls. 474-480 – à violência do embate e do «molde» de um corpo no seu vidro frontal que eram idóneas a fundar percepção imediata e convencimento bem distinto daquele que o arguido veio afirmar.”
V. O Direito
Importa apreciar:
1. Do não respeito da autoridade de caso julgado do julgamento criminal e, inconstitucionalidade da interpretação efetuada ao art. 624º do Código de Processo Civil.
Pretende o Recorrente que a despronuncia em processo criminal do crime de omissão de auxílio de que vinha acusado e a subsequente condenação em julgamento por homicídio negligente, não doloso, não podem deixar de conformar a responsabilidade que nestes autos lhe é atribuída.
Esclarece que, tendo naquele processo sido despronunciado por omissão de auxílio da vítima, por se ter considerado o atropelamento e não a omissão de auxílio a causa direta e adequada da morte, tal decisão, uma vez transitada em julgado, não permite a consideração em julgamento cível pelos mesmos factos, de que ocorreu abandono de sinistrado, sob pena de se ofender a autoridade do caso julgado.
Do mesmo modo, diz, tendo sido condenado por negligência (homicídio negligente), não pode ser responsabilizado por ilícito cível culposo.
Pretende assim que, face aos contornos do decidido em sede criminal, inexiste a possibilidade de contra si ser exercido direito de regresso com fundamento em abandono de sinistrado, nos termos do artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de agosto, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Vejamos.
Na presente ação, a Autora seguradora pretende exercer sobre o Réu o direito de regresso previsto na parte final da alínea d) do nº 1 do art. 27.º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, alegando que o demandado causou um acidente de viação conduzindo veículo automóvel cuja responsabilidade civil havia sido transferida para a demandante e abandonou a sinistrada, que veio a falecer.
Dispõe o referido preceito legal que:
«Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(…)
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado»
Norma semelhante à que se extrai da cláusula 31º das condições gerais da apólice: “Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso: (...) d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; (...)”. (factos 33 e 2).
No âmbito do processo criminal que investigou o acidente, foi o Réu objeto de duas decisões: uma primeira decisão proferida em sede de Instrução, que o pronunciou quanto ao crime de homicídio negligente e não o pronunciou quanto ao crime de omissão de auxílio, nela se referindo, quanto a este último que: “Não estado determinada a hora da morte de BB, tem que aceitar-se como válido que a mesma tenha sido imediata, até pela extensão das lesões verificadas. Nesse cenário, não pode ao arguido ser imputada a prática do crime de omissão de auxílio, na medida em que é requisito típico a não prestação de auxílio necessário ao afastamento do perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa (..)”; e uma sentença na qual o Réu foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência.
Sobre o efeito de tais decisões criminais – não pronúncia e condenação - no processo cível, o acórdão recorrido discorreu:
“Dentro deste quadro, não assistiria razão ao recorrente, quando pretende ver procedente a autoridade de caso julgado, desde logo, por a recorrida, não ter tido qualquer intervenção na instrução e a decisão a que alude não ser qualquer, sentença, mas um despacho de não pronúncia, que pode vir a ser alterado, desde que novas provas venham a surgir, podendo levar a nova acusação, como melhor explanaremos à frente.
Aliás, o despacho de não pronúncia, (como é o caso em apreço, quanto ao crime de omissão de auxílio), não faz caso julgado material, mas apenas formal, e sendo assim, como pensamos que é, pelas razões que iremos explanar, seguindo de perto o Ac. da Rel. do Porto datado de 16/1/2002, relatado por Migues Garcia, acórdão que apesar da sua antiguidade, mantém atualidade face aos argumentos que apresenta, sobre esta matéria, também a pretensão do recorrente não pode proceder (verificação de autoridade de caso julgado).
A não pronúncia, ainda quando ponha termo ao processo, não impedirá novo processo quando surgirem factos ou elementos de prova que transcendam os fundamentos da decisão anterior.
E isto porque a suficiência de indícios é pressuposto tanto da acusação pública como da pronúncia: “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes…, diz-se no artigo 283º, nº 1; se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes…, reza por seu turno o artigo 308, nº 1.
O grau de indiciação requerido pelo despacho de pronúncia é assim idêntico ao da acusação pública, neste aspeto estão ambos ao mesmo nível. Recorramos, para evitar transvios, ao Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed, 2000, p. 184, 194 e 196, quando explica que, “concluída a instrução e verificada a falta deste pressuposto, o juiz profere despacho de não pronúncia por razões formais, não se pronunciando sobre o mérito.” De modo que “em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga com a acusação deduzida e submetida à comprovação na fase da instrução; trata-se sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual.” “E porque se trata de decisão formal, a não pronúncia, ainda quando ponha termo ao processo, não impedirá novo processo quando surgirem factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da decisão anterior.” É a consequência de a decisão de não pronúncia ter apenas efeitos de caso julgado formal. “Em processo penal, a não pronúncia, sendo decisão final, determina o arquivamento do processo, pelo que à possibilidade de instauração de novo processo no domínio do processo civil, quando tenha havido absolvição da instância, corresponde no âmbito do processo penal a reabertura do processo arquivado. Esta conclusão impõe-se por analogia com o que determinam os arts. 277º e 279º para o arquivamento e reabertura do inquérito.”
Ora, no caso em apreço, temos um despacho de não pronuncia, por não se saber se a morte da vítima foi ou não imediata, foi tirada tal conclusão das lesões sofridas. Ou seja, a não pronuncia só ocorreu, por à data da prolação da decisão, não haver factos que pudessem levar a que a morte não foi imediata, ainda que também, não houvesse prova de que o não fosse.
Neste quadro e pelas razões explanadas, também não assiste razão ao recorrente, quando pretende que seja declarada a existência de autoridade de caso julgado.”
Entendeu o acórdão recorrido que a não pronúncia por omissão de auxílio, por não ter caráter de definitividade, não só pode vir a ser revertida no próprio processo criminal através de novos elementos indiciários, como não impede a prova cível dum facto responsabilizante similar “abandono de sinistrado”, por não assentar em factos concludentes de que tal “abandono” não aconteceu.
É esta ponderação que suscita a discordância do Recorrente, que pretende extrair das decisões proferidas no processo crime por interpretação do art. 624º nº1 do Código de Processo Civil, uma autoridade de caso julgado criminal apto a impedir no julgamento cível, a afirmação de abandono de sinistrado e de conduta culposa por parte do Recorrente.
Em rigor o que está em causa, não só no art. 624º mas igualmente no art. 623º do Código de Processo Civil, não é uma possível ofensa da autoridade de caso julgado, como invoca o Recorrente, mas sim, a avaliação da eficácia extraprocessual de uma decisão probatória proferida em processo criminal, tenha ela pendor absolutório ou condenatório.
Dispõe o art. 623º do Código de Processo Civil que:
“Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”
E, prescreve o art. 624º que:
“Eficácia da decisão penal absolutória
1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.”
Tais normas atribuem às sentenças penais condenatórias e absolutórias força probatória plena quanto a certos factos, em função da outorga de um valor de presunção legal ilidível (ac. STJ de 18/06/2024, P.1585/21.3T8VFR.P1.S1).
Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª Edição, p. 199, a propósito do art. 624º, refere que:
“Esta presunção pressupõe a prova em processo crime de que os factos não foram praticados, (...). A previsão desta norma apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos que, na ação civil, incumbiria ao arguido provar.
Quando a absolvição em processo penal se tiver fundado em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes da contravenção causal ou crime, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido atuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido atuou por forma culposa. Todavia, nessa ação cível não pode o autor beneficiar de presunções legais de culpa, v.g., 503º, nº 3, 491º a 493º. 799º ex vi artigo 624º, nº 2. Esta norma, neste circunspecto, determina uma inversão do ónus da prova (artigo 344º, nº 1), cabendo ao autor provar que o arguido atuou culposamente.
O disposto no nº 2 do Artigo 624º não obsta a que, na ação civil, se recorra a todos os meios legais de prova, inclusive a presunções judiciais como forma de firmar factos. (...)”.
Na compreensão do valor e alcance desta presunção legal ilidível tem sido afirmado na jurisprudência1 deste Supremo Tribunal, que:
“ Nos termos do n. 1 do artigo 674º B do CPC (atual artigo 624.º, n.º 1, do NCPC), não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação, como foi aqui o caso, não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo.” (acórdão de 10/02/2004, P. 04A4284)
“I - Tem-se entendido que a previsão do art. 624º, nº1, do CPC, não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, isto é, quando a absolvição se tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim quando a mesma se dá pela prova (positiva) de facto de que, na ação civil, ele teria de outro modo o ónus.” (acórdão de 29/01/2019, P. 951/06.9TBCLD.C1.L1.S2).
“I - A decisão penal que tiver absolvido o arguido – réu numa ação cível – “com fundamento em este não ter praticado os factos que lhe eram imputados” constitui presunção legal ilidível da “inexistência desses factos”.
II - Quanto aos outros – ou seja, quanto aos que não foram considerados por falta de prova e por aplicação do princípio in dúbio pro reo – a presunção não funciona, podendo o Tribunal Cível julgar a causa sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal.” (acórdão de 11/07/2019, P. 7318/17.1T8CBR.C1.S1).
“I- Tendo-se provado que, no processo crime em que foi arguida, foi a ré absolvida com base na inexistência de prova de culpa da sua conduta (princípio in dubio pro reo) e não por se ter provado que não praticou os inerentes factos de que foi acusada, não se encontra verificado o pressuposto previsto no art. 624.º, n.º 1, do CPC para atribuição de eficácia extraprocessual à decisão probatória contida na sentença proferida no processo-crime.
II. O conceito de abandono de sinistrado pressupõe necessariamente, para efeitos de tornar operativo o direito de regresso da seguradora (art. 27.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 291/2007, de 21.08), que tenha existido dolo do condutor na conduta omissiva, não bastando a falta de prestação de assistência por mera negligência.
III. No caso dos autos, é manifesto que ocorreu abandono doloso do sinistrado por parte da ré, a qual, por causa dessa sua conduta, foi condenada pelo crime de omissão de auxílio previsto no art. 200.º do CP, que, como se verifica pelo respetivo tipo legal, só pode ser punido a título de dolo.” (acórdão de 18/06/2024, P. 1585/21.3T8VFR.P1.S1)
“I. A sentença penal absolutória decorrente de prova positiva ( por resultar provado que não foram praticados os factos imputados no processo penal), não se impõe, nos termos do art. 624º do CPC, com eficácia erga omnes na ação cível para efetivação da (eventual) responsabilidade civil decorrente dos factos de que o réu havia sido acusado na ação penal, antes constituindo uma presunção ilidível de que os mesmos não foram praticados e, por consequência, sendo ilidível por prova em contrário a cargo do demandante cível.
II. A não imposição, erga omnes, da sentença penal absolutória (com base na referida prova positiva) não viola quer o principio ne bis in idem, quer os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do Estado de Direito Democrático (art. 2º do C.R.P.), não sendo o art. 624º inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2º e 29º, nº 5, da CRP.” (Ac. STJ de 28/05/2024, P. 72/23.0T8FAR.E1.S1)
Desta amostra se conclui que, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a absolvição do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dúbio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar a causa sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que os mesmos não foram praticados e, sendo ilidível, permite a prova em contrário a cargo do demandante cível.
Essa foi a linha de raciocínio do acórdão recorrido e que permitiu à Autora fazer prova sem quaisquer limitações do abandono de sinistrado e ilidir, previamente, a presunção de que não ocorrera comportamento culposo do Réu no acidente.
O que tem a nossa concordância.
Improcede, assim, este fundamento de recurso.
2. Da inconstitucionalidade interpretativa
Pretende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade em tal interpretação normativa, porquanto, a procedência do pedido tendo por base um direito de regresso que prescinde da condenação criminal, ignorando a não pronúncia pelo abandono do sinistrado (concretamente, omissão de auxílio), bem como a condenação em indemnização por responsabilidade civil culposa, quando o resultado danoso morte se consuma por via de um ato negligente, é inconstitucional.
Como inconstitucional é a interpretação no sentido de ser o segurado responsável por toda, ou parte, da indemnização, sem que se faça a imputação concreta dos danos ao facto (nexo de causalidade) gerador dos mesmos, ao abandono e ao perigo com ele gerado ou aumentado, ficando a seguradora dispensada de provar o dano que indemnizou.
Desse modo, estariam violados os princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos, pois.
Exposto o regime legal quanto ao valor extraprocessual da prova que advém do processo penal, importa apreciar da reação do Recorrente contra a interpretação dos artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil, no sentido de permitir em processo civil, a prova livre quanto aos factos pelos quais não foi pronunciado (omissão de auxílio) e, a prova dos factos contrários aos que, no julgamento criminal determinaram a sua condenação por facto não doloso.
Pretende o Recorrente que tal interpretação afronta diversos artigos da Constituição da Republica Portuguesa, implicando latamente um conjunto de normas como ofendidas, embora sem densificar, concretamente, em que medida tal afronta se verifica em relação a cada uma delas..
Como ponto de partida atente-se ao que expõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2003, P. 03B2998, in www.dgsi.pt citando Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 5ª edição, Coimbra, 1982, p. 239 “ Na verdade, a ação penal e a ação civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objetiva, pelo simples risco (cfr. Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp. 186, 195 e 196)”.
A distinção entre os pressupostos da ação criminal e da ação cível não significa, contudo, que não devam os mesmos articular-se entre si e, não devam ambos articular-se com princípios constitucionais pré-definidos.
Surge oportuno invocar o acórdão do Tribunal Constitucional nº 545/2025 (in https://www.tribunalconstitucional.pt) que conheceu da constitucionalidade da decisão proferida em 28/05/2024, no âmbito do acórdão de revista do P. 72/23.0T8FAR.E1.S1, que supra citámos.
Ação essa que apreciou um direito de regresso da seguradora contra segurada que causou o acidente, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue. A ali ré contestou, invocando a exceção de caso julgado, em face da decisão absolutória proferida no âmbito do processo comum singular.
A revista entendera que “nem o art. 624º do CPC, ao consagrar uma presunção ilidível de inexistência dos factos imputados (ao invés de consagrar a eficácia erga omnes pretendida pela recorrente) viola os arts. 29º, nº 5, e 2º da CRP e as demais normas e princípios invocados, nem, por consequência, é o mesmo inconstitucional por alegada violação dos citados preceitos e princípios constitucionais.
No caso, não está em causa um novo julgamento da Recorrente para efetivação da sua responsabilidade penal, mas sim da sua responsabilidade civil, solicitada pela Seguradora, demandante civil, decorrente, no âmbito do contrato de seguro, do direito de regresso pela indemnização paga, ainda que em consequência da prática, por aquela, dos factos de que havia sido absolvida na sentença penal, mas de que a A/Recorrida, na presente ação, fez prova.”
Na apreciação do recurso o Tribunal Constitucional circunscreveu o respetivo objeto «ao conhecimento da norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil»
Concluindo a final que:
“Pois que, da norma sindicada, extraída do artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, interpretada no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil, não só não resulta, que se permita uma condenação penal dúplice em virtude dos mesmos factos, o que violaria claramente o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, tal como foi invocado pela recorrente, como também não é desconsiderado o julgamento em processo penal anterior, antes pelo contrário, o que se permite, ou prevê, é que uma determinada realidade seja julgada de forma independente na sindicância de uma responsabilidade não coincidente com a responsabilidade penal, sendo certo, que no âmbito da responsabilidade civil havendo uma ponderação autónoma dos factos, se parte de uma presunção que, embora ilidível, na verdade, não deixa de beneficiar a ré, aqui recorrente, ao prever uma inversão do ónus da prova a seu favor e que, nessa medida, é ela própria também espelho da preocupação do legislador em obter uma correspondência o mais possível próxima entre decisões proferidas em processo penal e civil, cujo objeto assenta nos mesmos factos.
Aliás, a Constituição não impõe, sequer, que a presunção exista, muito menos que ela seja inilidível. Pelo contrário, se a presunção fosse inilidível é que se poderiam levantar preocupações de conformidade constitucional, ao impor a terceiros resultados probatórios alcançados num processo com diferente estalão probatório e no qual não tiveram qualquer intervenção.
E é o que basta para que se possa concluir pela conformidade constitucional da norma em apreço.”
Perfilhando o mesmo entendimento, podemos concluir que a interpretação dos artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, no sentido de o primeiro consagrar uma presunção ilidível por terceiros em ação cível, quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e tipo legal de crime definidos em decisão penal condenatória e, de o segundo consagrar uma presunção ilidível de inexistência dos factos imputados como definido em decisão penal absolutória, não viola qualquer norma ou princípios constitucionais, nomeadamente os invocados, não sendo, por consequência inconstitucional.
Assim se julga improcedente, tal questão do recurso.
Coloca-se ainda a questão de saber se se mostra inconstitucional a interpretação do art.º 27º do DL n.º 291/2007 de 21/08 no sentido de ser o segurado responsável por toda, ou parte, da indemnização, sem que se faça a imputação concreta dos danos ao facto (nexo de causalidade) gerador dos mesmos, ao abandono e ao perigo com ele gerado ou aumentado, ficando a seguradora dispensada de provar o dano que indemnizou.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/2015, de 18/09, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.
Apesar de o citado Acórdão de Uniformização de jurisprudência se ter pronunciado sobre um acidente ocorrido ainda na vigência do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31/12, o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27º, nº 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que tem a mesma redação daquele indicado normativo.
Acompanhando de perto o acórdão desta secção Cível, de 28/04/2021 proferido no P.2599/19.9T8GMR.G1.S1, reportado a um direito de regresso fundado numa condução com taxa de álcool, somos a afirmar:
“ [P]ara o exercício do direito de regresso a Autora tinha apenas que alegar e provar que satisfez a indemnização e que o Réu deu causa ao acidente, que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e que abandonou a sinistrada. O que a Autora alegou e provou.
Seria ao Réu que competiria afirmar e provar quaisquer factos que servissem de objeção à pretensão da Autora. O que não fez.
Esta dialética processual é, de resto, comum a qualquer ação de natureza civil (e não só), e corresponde à forma como o legislador entende organizar o processo de partes. Sabido como é que a Constituição da República Portuguesa reconhece ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na definição de direitos subjetivos, na forma como esses direitos podem ser exercidos e na configuração geral e modelação do processo, não vemos então em que é que os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da segurança jurídica, da igualdade e do acesso ao direito e a um processo equitativo estão aqui a ser postos em causa.”
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede também nesta vertente a inconstitucionalidade invocada.
3. Do ónus da prova do cumprimento do dever de informação e de esclarecimento previsto no nº 2 do art.º 27º do DL n.º 291/2007 de 21/08
Defende o Recorrente que a Seguradora tem o ónus da prova da obrigação específica, da prestação de informação e esclarecimento prevista no nº 2 do artigo 27º do DL nº 292/2007 de 21/08 e que, não tendo cumprido tal ónus, não se mostram verificados os pressupostos em que assenta o seu direito de regresso, devendo dar-se, por não escrita a cláusula contratual que o prevê.
Dispõe o nº 2 do referido art. 27º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que “- A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.”
O DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, regula na Secção II dos deveres de informação do segurador, nomeadamente no seu artº 18º que prescreve como regime comum:
“Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
(…)
c) Das exclusões e limitações de cobertura;”
Expressando no seu art. 19º:
“2 - Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor.”
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no presente regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais.
A Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor) estabelece o direito do consumidor à informação (artº 3º alª d)) e o dever do fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto (art. 8º, nº 1), sob pena de responder pelos danos que causar (nº 5).
Por fim o DL n.º 446/85, de 25/10 que estabelece o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, prevê nos seus artigos 5º e 6º especiais deveres de comunicação e de informação, fixando que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (nº 3 do art. 5º), considerando-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo (art. 8º ).
Com relevo ao caso em discussão, ressalve-se o que estabelece o art. 3º deste diploma:
“(Exceções)
O presente diploma não se aplica:
a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;”
Poder-se-á, assim, questionar se cabe à seguradora demonstrar o cumprimento do dever de informação e de esclarecimento previsto no nº 2 do art.º 27º do DL n.º 291/2007 de 21/08 e, não o tendo feito, as consequências dessa não prova.
Para uma adequada resposta importa compreender a natureza e função subjacentes ao específico direito de regresso em contenda.
Tomando como referência a doutrina:
Em comentário ao regime do art.º 27º do DL 291/2007 de 21 de agosto, Brandão Proença, acentuando a autonomia do direito de regresso e a função social do seguro, refere:
“[…] o direito de regresso não se funda na prévia existência de uma vinculação solidária a unir a seguradora e os diversos responsáveis enucleados na norma. Tratando-se, agora, de condutas graves e particularmente censuráveis (é paradigmática a hipótese de provocação dolosa do acidente) a garantia do seguro continua a funcionar perante os lesados (há uma nítida potenciação do seu papel social) havendo, contudo, na obrigação da seguradora uma nota de provisoriedade consonante com o desvalor/gravidade do comportamento, nitidamente ultrapassantes do círculo de risco protegido (não é errado dizer-se que o papel de cobertura da seguradora tem por referente basilar a lei e não tanto o eventual contrato).
De facto, permanecendo, em nome da tutela dos lesados, a cobertura indemnizatória (mais uma vez o responsável direto não responde pela prestação integral), numa acentuada despersonalização da responsabilidade, o direito de regresso” da seguradora, “internalizando” a função social do seguro, visa manter a carga sancionatória e preventiva da responsabilidade civil.”
Explica ainda o autor que, a norma ínsita no aludido art.º 27º, nº 1, al. c) do DL 291/2007 de 21/08 “justifica-se não só pela censura individual (o direito de regresso emite um sinal nitidamente reprovador) mas também pela necessidade de não agravar os riscos cobertos pelo contrato, fazendo suportar definitivamente pela seguradora a carga reparadora” (Direito de regresso das seguradoras e Sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de Vista Parcelares, in “Revista Julgar” nº 46, 2022, p. 111, PDF em anexo).
No mesmo sentido, Mafalda Miranda Barbosa, “Direito de regresso no caso de seguro automóvel obrigatório: a taxa de alcoolémia superior ao legalmente permitido e o problema de ‘causalidade”, in Cadernos de direito privado, n.º 50, Abril/Junho de 2015, para quem “o direito de regresso comunga de uma dupla finalidade: por um lado, ele deve ser visto como um mecanismo de salvaguarda do sentido da responsabilização do lesante; por outro lado, ele deve ser entendido como um instrumento de salvaguarda do equilíbrio contratual que foi quebrado”
“A ação de regresso não visa discutir a responsabilidade do segurado/condutor perante o lesado, mas procura convencê-lo da falta de causa da cobertura do dano pelo seguro”
Importa assim destacar que o direito de regresso da seguradora sendo disciplinado pela lei do seguro obrigatório, que define os respetivos pressupostos no art.º 27.º, não depende na sua conformação da vontade das partes.
Embora estejamos num domínio em que se recorre sistematicamente à contratação segundo o modelo dos contratos de adesão, no entanto, mesmo que tal regra seja expressamente inserida no contrato de seguro, junto com as restantes cláusulas negociais, que dada a sua pré definição pela seguradora, na sua maioria correspondem ao conceito de cláusulas contratuais gerais, nunca pode a disciplina do direito de regresso, expressa naquela norma, entender-se como uma cláusula desse tipo, (porque não pré-formulada pelo utilizador e por ele imposta ao aderente) não se lhe podendo aplicar, em princípio, e até por força do art. 3.º do DL 446/85 quando dispõe que o mesmo diploma não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, o respetivo regime.
Apesar disso, a própria lei impõe ao segurador, no n.º 2 daquele art.º 27.º, ciente da sua posição de vantagem quanto ao acesso à informação, o dever de informação pré-contratual, de esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações, discriminadas no nº 1, em que existe direito de regresso.
Ainda a doutrina
Tal dever tem sido integrado por alguma doutrina no âmbito dos chamados “deveres de informação de segundo grau, respeitantes ao exercício de direitos cujo âmbito de exercício assume contornos nebulosos”
Salienta, Filipe de Albuquerque Matos, Estatuto do Consumidor no Regime Português do Contrato de Seguro, in “Estudos de Direito do Consumidor” organizados pelo IDC – Associação para o Estudo do Direito do Consumo – e pelo Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP), Vol. II, 2023, pp. 625 a 664 “(…) no sentido de reforçar os encargos informativos das seguradoras com o objetivo de tornar mais intensa a tutela do tomador de seguro, por ser esta a parte contratualmente mais fraca, importa fazer menção para a emergência, em vários diplomas atinentes ao direito dos seguros, de deveres de informação cujo objeto se traduz noutros deveres de informação (“deveres de informação de segundo grau “), por um lado, e de deveres respeitantes ao exercício de direitos cujo âmbito de exercício assume contornos nebulosos, por outro.
Como exemplo paradigmático de deveres de informação de segundo grau, considere-se o art.º 24º nº 4 do Decreto Lei nº 72/2008, que obriga a seguradora no momento da celebração do contrato a informar o tomador do seguro sobre a existência a seu cargo de um dever de declaração inicial do risco, cujo âmbito se encontra precisamente definido no nº 1 do mesmo preceito legal. (…) Por seu turno, no tocante aos deveres de informação cujo objeto respeita às concretas condições de exercício de determinados direitos com contornos algo nebulosos, refira-se a hipótese prevista no art.º 27º nº 2 do Decreto Lei nº 291/2007, cuja exequibilidade prática se revela igualmente difícil de garantir, atentas as especificidades do modo de contratação dos seguros atrás mencionadas.”
Veja-se, também a propósito do dever de informação estatuído no art.º 24. n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, Júlio Gomes, O Dever de Informação do (Candidato A) Tomador de Seguro na Fase Pré-Contratual, À Luz do Decreto-Lei Nº 72/2008, de 16 de Abril, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida”, Volume II, Almedina, 2011, pp.388-389 e Fábio Gulpilhares, O dever de declaração inicial do risco: âmbito, critério de relevância (materiality test) e sistemas de declaração espontânea vs. sistemas de questionário fechado (Breve resenha do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato, in “Revista Julgar”, outubro de 2020.
Escrevendo, (a propósito do dever de informação previsto no art.º 24.º da lei do contrato de seguro) “ao registar uma evolução assinalável, as entidades seguradoras relegaram o tomador de seguro para a posição “mais frágil” na relação contratual, quando outrora era precisamente o inverso. Ainda assim, é sobre este que recai o dever de informação, obrigação essa que não se pode considerar como excessiva ou injusta, e porquê? Como adianta SINDE MONTEIRO existem os deveres de informação ou esclarecimento precisamente pela “desigualdade ou desnível de informação”, e daí existir uma “particular necessidade de proteção”. É indiscutível a maior preparação técnica das empresas de seguros, que habituadas a lidar com a lei dos grandes números conhecem melhor o âmbito e o conteúdo do contrato, um conjunto de condições relacionadas com cláusulas contratuais, franquias, etc.
Por outro lado, não podemos deixar de notar que este dever de informação, não obstante fazer jus ao princípio da boa-fé e da cooperação entre as partes, constitui uma plena excepção ao princípio ignorantia iuris non excusat. Tal como resulta do artigo 6.º do Código Civil, a ignorância da lei não é justificação para o seu incumprimento, nem isenta os indivíduos das sanções por aquela previstas, assim como é aceite na doutrina e jurisprudência a inexistência de um dever de informação recaído sobre normas imperativas.”
A jurisprudência
A questão em apreço – ónus da prova do cumprimento do dever de informação e de esclarecimento previsto no nº 2 do art.º 27º do DL n.º 291/2007 de 21/08 - tem tido algum tratamento na jurisprudência da 2ª instância, por contraste com a inexpressiva jurisprudência publicada do Supremo Tribunal de Justiça.
Decidiu-se no acórdão2 do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2025, P. 6364/12.6TCLRS.L1–2:
“Sumário:
(…)
II - Dispondo o nº 2 do art. 27 do DL 291/2007, de 21-8, que a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações em que aquela empresa tem direito de regresso, situações essas discriminadas no nº 1 do mesmo artigo, não se trata aqui, propriamente, do dever de comunicação de modo adequado para que tenha lugar o seu conhecimento completo e efetivo de cláusulas contratuais gerais incluídas em contratos, nem mesmo do dever de informação dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique; antes se trata do dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, a qual atenta a sua atividade terá necessariamente conhecimento das disposições legais aplicáveis, perante o cliente que delas poderá não estar inteirado, do teor em concreto do art. 27 do dl 291/2007, ou seja de uma disposição legal determinada, que não de uma cláusula de um contrato, disposição aquela aplicável a qualquer contrato daquele tipo celebrado com qualquer seguradora.
(…)”
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/02/2023, P. 3347/21.9T8GMR.G1 expôs-se:
“Sumário:
(…)
III. É do tomador de seguro ou segurado, in casu, o Autor, o ónus da prova do incumprimento da obrigação de informação a que alude o artº 24º-nº4 da LCS (DL nº72/2008, de 16-04) e dos eventuais efeitos danosos daí decorrentes geradores de responsabilidade civil da seguradora, nos termos gerais do artº 342º-nº1 do Código Civil.
“Trata-se de um dever pré-contratual do segurador – e não um ónus – já que o seu incumprimento implica responsabilidade civil pré-contratual nos termos gerais”.
Ponderou a propósito o acórdão recorrido que:
“Apreciando
(…)
No caso em apreço, temos a comunicação ou falta dela a que alude o n.º 2, do art.º 27.º, do D.L. nº 292/2007.
A matéria factual provada e não provada é omissa quanto a tal matéria.
Sobre esta matéria, afigura-se-nos que será de acolher a doutrina expressa no Ac. da Rel. de Lisboa de 22/10/2015, proc.º n.º 6364/12.6TCLRS.L1–2, relatado por Maria José Mouro, que seguiremos de perto.
Reza o nº 2 do art.º 27 do dl 291/2007, de 21-8, que a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações em que aquela empresa tem direito de regresso, situações essas discriminadas no nº 1 do mesmo artigo.
Tratando-se esta disposição (nº 2 do art. 27) de um preceito inovador, no qual, não se trata, propriamente, do dever de comunicação de modo adequado para que tenha lugar o seu conhecimento completo e efectivo de cláusulas contratuais gerais incluídas em contratos, nem mesmo do dever de informação dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (arts. 5 e 6 do dl 446/85, de 25-10). Antes se trata do dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, a qual atenta a sua actividade terá necessariamente conhecimento das disposições legais aplicáveis, perante o cliente que delas poderá não estar inteirado, do teor em concreto do art.º 27 do dl 291/2007, ou seja de uma disposição legal determinada, que não de uma cláusula de um contrato, disposição aquela aplicável a qualquer contrato daquele tipo celebrado com qualquer seguradora.
Operando à leitura do D.L. 446/85, de 25 de outubro, mormente à alínea a), do seu art.º 3, vemos que o diploma não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador.
(…)
Assim, e pelo exposto, não tem aqui aplicação o disposto sobre o ónus da prova no nº 3 do art.º 5 do dl 446/85.
Não resultou provado ou não provado, que a A. tenha feito o esclarecimento sobre o teor do D.L. 291/2007, sendo que em nossa opinião, no seguimento do defendido pelo aresto citado, que o ónus da prova de qual esclarecimento não foi feito cabia ao R., caindo-se no n.º 2, do art.º 342.º, do C.C.”
Acompanhamos as posições doutrinárias e jurisprudenciais expostas, concordantes no assinalar de uma diferença entre o dever informar sobre cláusulas pré-elaboradas pelo próprio sujeito e o dever de informar acerca do regime legal de certo direito, ou sobre as condições imperativas do seu exercício, como é o caso da cláusula que estabelece em certas circunstâncias sociais relevantes, o direito de regresso da seguradora, como mecanismo de responsabilização do lesante.
Por força do art. 3º alª a) do DL n.º 446/85, de 25/10 não se aplica a este clausulado, o regime das cláusulas contratuais gerais a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, o que deixa de fora o recurso ao regime estabelecido nas alíneas a) e b) do artº 8º do regime das cláusulas contratuais gerais.
Mesmo que se tenha em conta que será mais fácil para o segurador provar que cumpriu o dever de informação, do que para o tomador provar que houve incumprimento desse dever, as dificuldades ao nível da prova não autorizam o intérprete a, sem mais e na ausência de disposição legal, a alterar as regras do ónus da prova.
Pelo exposto, cremos que, à semelhança do acórdão recorrido, se impõe aplicar a regra geral do art. 342.º do C.C, que atribui o ónus da prova a quem alega um determinado direito ou se pretende prevalecer de determinado efeito, tendo de provar os factos constitutivos desse direito ou os pressupostos da produção do efeito de que pretende prevalecer-se.
No caso tal ónus cabe ao Recorrente.
Não tendo logrado demonstrar a falta de informação prevista no art. 27º nº 2 do DL n.º 291/2007, de 21/08, não pode beneficiar dos correspondentes efeitos responsabilizantes da seguradora.
Pelo que improcede tal questão do recurso.
Sumário
1. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que os mesmos não foram praticados e, sendo ilidível, permite a prova em contrário a cargo do demandante cível.
2. O direito de regresso da seguradora sendo disciplinado pela lei do seguro obrigatório, que define os respetivos pressupostos no art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, não depende na sua conformação, da vontade das partes, mas sim da lei, pelo que, não pode a disciplina do direito de regresso, expressa naquela norma, entender-se como uma cláusula contratual geral.
3. Apesar disso, a própria lei impõe ao segurador, no nº 2 daquele artº 27º, dada a sua posição de vantagem quanto ao acesso à informação, o dever de informação pré-contratual, de esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações, discriminadas no nº 1, em que existe direito de regresso.
4. Esse dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, recai sobre uma disposição legal determinada, pelo que, por força do art. 3º alª a) do DL n.º 446/85, de 25/10, não se lhe aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.
5. O segurado, acionado em via de regresso pela seguradora nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, ao defender-se alegando o incumprimento do dever de informação do n.º 2, deve, nos termos do art.º 342.º do CC, fazer prova desse incumprimento, sob pena de não beneficiar dos efeitos que dele eventualmente decorrerão.
VI. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 25 de novembro de 2025
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Luís Espírito Santo (1º Adjunto)
Cristina Coelho (2ª Adjunta)
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1. Publicados em www.dgsi.pt↩︎
2. Todos os acórdãos publicados em www.dgsi.pt.↩︎