EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA
Sumário


I. O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tem por referência o limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida); e deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos auferidos), tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses em confronto do insolvente e dos credores.
II. No caso em que o agregado familiar do devedor insolvente é constituído pelo próprio e pela sua esposa, doméstica e a seu cargo, tem como único rendimento a pensão mensal de velhice auferida por aquele e apresenta despesas mensais com a habitação, transporte e comunicações, médicas e medicamentosas, alimentação, vestuário e outras, mostra-se razoável, para prover ao “sustento minimamente digno” do devedor insolvente e do seu agregado familiar, um rendimento indisponível correspondente a 1,25 RMMG, que ascende a € 1.087,50.

Texto Integral


Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

BB, casado, residente na Rua ..., ..., Edifício ... ... - ..., apresentou-se à insolvência, alegando que se encontra impossibilitado de cumprir com todos os seus compromissos vencidos e vincendos, sendo o seu passivo muito superior ao ativo.
Requereu a exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 14.06.2025, declarou-se a insolvência do requerente; fixou-se a sua residência; nomeou-se Administrador da Insolvência; determinou-se a apreensão e entrega imediata ao Administrador da Insolvência dos documentos referidos no artigo 24.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), que não constem já dos autos, bem como a apreensão, para entrega imediata ao Administrador da Insolvência, de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos; não se designou data para a realização da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º; e foi decidido, por ora, não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Em 22.07.2025, o Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o art.º 155, no qual referiu o seguinte:
«Para efeitos do processo de insolvência, o agregado familiar é composto pelo próprio insolvente e sua esposa.
O insolvente encontra-se reformado, recebendo a pensão mensal de velhice de 1.483,26 euros. A esposa não possui rendimentos.
(…)
Pela observação das condições de vida do insolvente, procurou-se inventariar as necessidades, exercício este na condição atual e cujo valor é somente um indicador para uma qualidade de vida mínima, de cerca de 1.100,00 euros mensais, calculados da seguinte forma:
Contribuição para despesas de habitação         350,00 euros
Despesas de transporte e comunicações           150,00 euros
Despesas médicas e medicamentosas                100,00 euros
Alimentação, vestuário e outras                        500,00 euros.
(…)
Assim, numa primeira análise da atual situação económica do insolvente e das necessidades para uma "qualidade de vida mínima aceitável" do mesmo e sua esposa, o Administrador de Insolvência sugere, caso seja atribuída a exoneração do passivo restante, que, salvo melhor opinião, o valor mensal para um "sustento minimamente digno" do insolvente, conforme já indicado em ponto anterior, deverá ser o correspondente a 1,25 vezes o salário mínimo nacional [o ponto i) da alínea b) do artº 239° do C.l.R.E. reporta que o rendimento disponível, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional]».
Pronunciou-se no sentido do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232.º, e emitiu parecer favorável à concessão da exoneração do passivo restante.
Os credores não se pronunciaram sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Em 03.09.2025, foi proferido despacho no qual, além do mais, se decidiu o seguinte:
«Em face do relatório apresentado nos autos nos termos da previsão do art.º 155.º do CIRE, nos termos conjugados dos art.ºs 230.º, n.º1, al. d), 232.º, n.º 2, e 233.º, n.º 1, todos do CIRE, declara-se encerrado o processo.
(…)

*
INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO INICIAL
BB, veio requerer a exoneração do passivo restante, alegando que reunia as condições para o efeito e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos termos do art.º 236º do CIRE.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 da citada disposição normativa.
O AI pronunciou-se manifestando a sua não oposição, nada tendo entretanto vindo dizer os credores.
*
Constituem fundamentos do indeferimento liminar da exoneração do passivo restante os enunciados nas diversas alíneas do art.º 238.º do CIRE que compreendem comportamentos, situações ou condutas do devedor, anteriores ou contemporâneas do processo de insolvência que, como refere Carvalho Fernandes [vide Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência, págs. 276 e 277], “em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”. O incidente, em causa nestes autos, apresenta dois momentos de apreciação distintos por parte do Tribunal: um despacho inicial que incide sobre a sua admissibilidade [despacho de indeferimento liminar ou “despacho inicial” a determinar o prosseguimento]; e a decisão (final) de exoneração, nos termos do art.º 244.º do CIRE.
O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração – análise que só será efetuada passados cinco anos –, mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada.-
No caso, o Tribunal pode aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento que contém o pedido de exoneração.
Assim sendo, não subsistindo motivo que fundamente, nos termos previstos pelo art.º 238.º do CIRE, o indeferimento liminar da pretensão formulada, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art.º 239.º do mencionado diploma legal.
Entretanto, terá de atender-se à situação económica e financeira do respectivo agregado familiar – composto pelo insolvente e a cônjuge – e às despesas com habitação, alimentação, electricidade, gás, água, transportes, vestuário e saúde – neste ponto atendendo-se quer teor os documentos juntos aos autos pelo próprio insolvente quer ao teor do relatório entretanto elaborado ao abrigo da previsão do artº 155.º do CIRE.
Nessa conformidade, determina-se que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista pelo art.º 242.º-A do CIRE, o rendimento disponível do insolvente – que corresponderá àquele que ultrapasse o valor de 1 SMN – fique cedido ao Sr. Administrador, que vai investido na condição de Fiduciário e ao qual vai conferida a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação [art.º 241º, n.º 3 do CIRE].
Entretanto, para o cálculo do que seja o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para efeito de o excluir dos rendimentos a ceder, haverá que ter-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos. Para tal efeito, ao rendimento bruto recebido pelo devedor haverá que deduzir não só os custos e encargos com a atividade, se os houver, mas ainda as contribuições obrigatórias, quer as fiscais quer as devidas à Segurança Social.
Acresce que, sabendo ser comum proceder-se à fixação de um rendimento com referência mensal, a informação a prestar pelo Fiduciário quanto a quantias a ceder que excedam aquele valor deve ser prestada anualmente, sendo que, quando os rendimentos não se mantenham estáveis ao longo desse período de tempo, deve o cálculo ser efetuado com referência a um ano e não a cada um dos meses.
(…)».

Não se conformando com o aludido despacho, o insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):

«1 – De acordo com o disposto no artº 239º nº 3 b) (i) do CIRE Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
2 – Na sentença a Mª Juiz a quo refere que: “terá de atender-se à situação económica e financeira do respetivo agregado familiar – composto pelo insolvente e a cônjuge – e às despesas com a habitação, alimentação, electricidade, gás, água transporte, vestuário e saúde, atendendo-se quer ao teor dos documentos juntos aos autos pelo próprio insolvente quer ao teor do relatório entretanto elaborado ao abrigo do artº 155º do CIRE.
3- Não obstante a Mº Juiz fazer essa referência parece-nos que não teve em conta aquilo que ela própria referiu ao fixar como rendimento disponível apenas um salário mínimo.
4 – No relatório apresentado pelo Exmo. Administrador Judicial é referido o valor de € 1.100,00 para uma qualidade de vida mínima do insolvente, sem sequer fazer referência à esposa do insolvente que vive a seu cargo.
5 – Como rendimento disponível para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar deve ser fixado pelo menos um salário mínimo e meio.
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Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exªs deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida a 03/09/2025, devendo ser fixado como rendimento disponível o valor correspondente a pelo menos um salário mínimo e meio, assim se fazendo, JUSTIÇA
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante CPC).
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, importa apreciar a questão de saber se a decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, ao fixar em um salário mínimo nacional o rendimento indisponível do devedor insolvente, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar esse despacho e elevar o rendimento indisponível para o equivalente a um salário mínimo e meio.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório, havendo ainda que atender aos seguintes factos (que resultam dos elementos documentais constantes dos autos principais, concretamente do Assento de Casamento n.º ...8 do ano de 2019, junto com o requerimento inicial como Doc. 1, da Declaração do Centro Nacional de Pensões de 17.01.2025, junta com o mesmo requerimento como Doc. 2 e do relatório do Administrador da Insolvência, junto àqueles autos em 22.07.2025):
1- O devedor insolvente tem 68 anos de idade e é casado, no regime da separação de bens, com CC.
2- A casa onde reside é pertença de sua esposa.
3- Encontra-se reformado, recebendo a pensão mensal de velhice de € 1.483,26.
4- A sua esposa não possui rendimentos.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A 1.ª instância admitiu liminarmente o pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento indisponível ao apelante em quantia equivalente a um salário mínimo nacional.
O apelante não se conforma com essa decisão, advogando que se afigura mais razoável fixar um rendimento indisponível para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar no montante de um salário mínimo e meio, atendendo a que o seu agregado familiar é composto por si e pela sua esposa, que é doméstica, o que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo.
Vejamos, então, se o despacho recorrido padece do erro de direito que lhe atribui o apelante.
O processo de insolvência tem por objetivo precípuo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, o que se afirma no ponto 3.º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, e resulta do seu  artigo 1.º, n.º 1, segundo o qual “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”
Não obstante, conforme igualmente se afirma no ponto 45.º do mesmo Preâmbulo, «[o] Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’».
O princípio geral nesta matéria – consagrado no artigo 235.º – é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, no entanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, período esse durante o qual o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), conforme resulta do disposto no artigo 239.º, n.º 2, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens relacionados no artigo 241.º, n.º 1, nomeadamente à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (al. d)).
Decorrido o período de cessão, se o procedimento de exoneração não terminar antecipadamente por verificação de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 243.º, o juiz deverá, então, decidir pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º, tendo a exoneração, como efeito típico, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, não abrangendo, porém, certos créditos enumerados no n.º 2, do referido normativo.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves[1], «[o] regime da exoneração do passivo restante visa conceder ao devedor um fresh start ou uma segunda “oportunidade”, ou seja, destina-se dar-lhe a chance ou a possibilidade de “começar uma nova vida”, do ponto de vista económico e financeiro, e libertá-lo do estigma da insolvência, mediante um perdão da totalidade ou de parte das suas dívidas que não sejam integralmente satisfeitas no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.
Trata-se, por isso, de um importante instrumento de recuperação do devedor e de reabilitação económica, bem como de proteção do devedor em relação aos seus credores, já que a subsistência das dívidas não satisfeitas no âmbito do processo de insolvência, após o termo deste processo, poderia representar para ele a manifesta impossibilidade de voltar a conseguir atingir o desejável equilíbrio económico-financeiro – considerando, desde logo, o prazo geral de prescrição de 20 anos e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas pelos credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência – equilíbrio esse que, no limite, só lograria atingir após a prescrição das dívidas não satisfeitas».
Todavia, como enfatiza o mesmo autor[2], «este regime não deixa de ser particularmente gravoso para os credores do devedor, já que a recuperação deste é feita à custa do património dos seus credores.
Neste enquadramento, a exoneração do passivo restante implica uma colisão entre dois direitos constitucionalmente consagrados: de um lado, o direito do devedor à “proteção da liberdade económica” e ao “desenvolvimento da personalidade”; do outro lado, o direito do credor à proteção do seu crédito ou, em termos mais amplos, do seu património.
Exatamente por isso, este regime, enquanto incidente do processo de insolvência, compreende um conjunto de etapas, de pendor manifestamente judicial – maxime o despacho inicial, o período de cessão do rendimento disponível do devedor aos seus credores e o despacho de exoneração – no decurso das quais o devedor carece de demonstrar que é, efetivamente, merecedor de uma segunda oportunidade».
O rendimento disponível que o devedor deverá ceder ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão dos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, entre os quais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deverá exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (al. b)-i)).
Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência, o legislador estabeleceu um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder pelo insolvente (o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, coincidente com o valor máximo de impenhorabilidade previsto no n.º 2 do artigo 824.º do CPC), limite que só pode ser ultrapassado em casos excecionais que o justifiquem[3], mas não fixou qualquer limite mínimo, pelo que cabe ao juiz a tarefa de, caso a caso, quantificar o rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
Para efeitos da determinação deste limite, há que atender, desde logo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) logo no seu artigo 1.º e acolhido nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (que proclama que “[t]oda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários …”), de harmonia com a qual os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados, de acordo com o disposto no art.º 16.º, n.º 2, da nossa lei fundamental.
Por outro lado, como impõe o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, «é necessário ponderar o princípio constitucional da proibição do excesso e a inerente adequação e proporcionalidade, tudo na justa medida, que deve orientar a fixação de um valor que, por um lado, permita ao devedor e ao seu agregado familiar sobreviver de forma minimamente condigna, e, por outro, não deixe de funcionar como garantia geral dos credores (artigo 601.º do Código Civil)»[4].
Na concretização do conceito indeterminado “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, a jurisprudência maioritária[5] e a doutrina[6] vêm entendendo que a fixação do rendimento indisponível deve ter como limite mínimo um salário mínimo nacional, em referência ao n.º 1 do artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, sobretudo após a Jurisprudência do Tribunal Constitucional ter discutido este limite de impenhorabilidade de rendimentos, que veio a ser consagrado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002[7], que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição».
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2016, «[o] salário mínimo nacional, (SMN) pese embora não ter sido actualizado entre 2009 e 2014, deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em contas despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica.

Nesta perspectiva consideramos que, em regra, o SMN é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna.
Da conjugação dos nºs 1 e 3 do art. 738º do Código de Processo Civil, decorre que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. A impenhorabilidade desses rendimentos “tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
Não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade».
O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tendo por referência aquele limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida), deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos auferidos), tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses em confronto do insolvente no perdão de dívidas e dos credores na satisfação dos seus créditos[8].
Para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a jurisprudência tem vindo a recorrer ao auxílio de fórmulas matemáticas, nomeadamente à escala de Oxford, também denominada como a escala da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que surgiu em 1982, com intuito de determinar a capitação de rendimentos dos diferentes agregados familiares, em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança[9].
O legislador define, no entanto, um critério geral e abstrato correspondente ao “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e o uso da referida escala não tem em consideração e, como tal, não deve substituir a análise casuística que deve ser feita pelo tribunal da realidade efetiva do devedor e respetivo agregado familiar[10] para, a partir do limite mínimo de um salário mínimo nacional, determinar o quantum que deve ser considerado compatível com o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.

Como pode ler-se no sumário do acórdão desta Relação de 07.10.2021[11], «[t]endo o legislador optado no CIRE, na determinação do rendimento disponível a ceder pelo insolvente ao fiduciário, por um critério geral e abstracto (do que não seja necessário para assegurar o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»), pretendeu que o mesmo fosse objecto de casuística densificação, por forma a respeitar a diferenciada realidade do caso concreto (incluindo a sua adequação ao momento histórico e ao ambiente social em que é aplicado); e essa casuística densificação é incompatível com qualquer fórmula matemática, de automática e invariável aplicação (nomeadamente, de uma retribuição mínima mensal garantida por cada membro do agregado familiar do insolvente, ou de uma qualquer capitação matemática fixa que lhes seja aplicável)».
Revertendo ao caso em apreço, a 1.ª instância fixou ao apelante o rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, atualizou o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que alude o artigo 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, vulgo Salário Mínimo, para o montante de € 870,00.
Logo, a 1.ª instância fixou ao apelante a quantia mensal de € 870,00 como sendo o valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, a excluir do rendimento disponível que o devedor deverá ceder ao fiduciário, o que significa que terá de ceder ao fiduciário os valores que aufira superiores a € 870,00.
           
O apelante advoga que tem a seu cargo a sua esposa, que é doméstica, conta com 64 anos e, por conseguinte, ainda não atingiu a idade da reforma, ou seja, está totalmente dependente do marido.
Acrescenta que, no relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, é referido o valor de € 1.100,00 para uma qualidade de vida mínima do insolvente, sem sequer fazer referência à sua esposa que vive a seu cargo.
Considera, assim, mais que razoável fixar o rendimento indisponível no montante de um salário mínimo e meio.

Contrariamente ao alegado pelo apelante, afigura-se-nos que foi considerado, pelo Sr. Administrador da Insolvência, no valor de cerca de € 1.100,00, tido por si como indicador para uma «qualidade de vida mínima», o facto de o agregado familiar do insolvente ser composto pelo próprio e por sua esposa, dado esta última não auferir rendimentos, do que se infere que aquele valor se reporta às despesas do casal.
Levando em conta o valor de cerca de € 1.100,00, calculado pelo Sr. Administrador da Insolvência a partir da «observação das condições de vida do insolvente», verifica-se que o valor do rendimento indisponível fixado na decisão recorrida não assegura o “sustento minimamente digno” do devedor e da sua esposa, que compõe o seu agregado familiar e que está a seu cargo, pelo que deverá o mesmo ser aumentado, por forma a permitir a satisfação de todas despesas essenciais apuradas e, dessa forma, salvaguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não obstante, o aumento do rendimento indisponível para o montante de 1,50 RMMG, equivalente a € 1.305,00, preconizado pelo apelante, para além de desnecessário e desproporcional à salvaguarda do seu “sustento minimamente digno” e do seu agregado familiar, tendo em atenção o valor aproximado a que ascendem as suas despesas essenciais, constituiria um prejuízo injustificado para o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos.

Como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 07.10.2020[12], «[a] exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor.
Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos”.
A situação de insolvência demanda sacrifícios do devedor, e, não podendo ele manter o mesmo nível de vida, é-lhe exigível moderação nos gastos, prescindindo de consumos que, para os padrões comuns, não sejam necessários a assegurar condições de sustento minimamente condignas. As despesas do insolvente devem, assim, ser comprimidas ao estritamente necessário a assegurar-lhe uma vida condigna, de forma a garantir também a satisfação dos direitos dos seus credores.
A não ser assim, correr-se-ia o risco de consentir ao devedor que continuasse a usufruir das condições de vida a que estava habituado, sem exigência de contenção nos gastos, à custa do sacrifício dos seus credores».

Isto posto, consideramos como mais ajustado fixar o rendimento indisponível (excluído da cessão) do devedor insolvente no montante equivalente a 1,25 RMMG, que ascende a € 1.087,50, conforme sugerido pelo Sr. Administrador da Insolvência, por entendermos que tal montante constitui o indispensável para que o apelante possa prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade, permitindo, assim, conciliar o princípio da dignidade da pessoa humana com o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos.
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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que fixou o rendimento indisponível do devedor insolvente em um salário mínimo nacional, fixando, em sua substituição, para efeitos do preceituado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, o rendimento indisponível do devedor insolvente no montante equivalente a 1,25 RMMG.
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Custas pelo apelante, atento o critério da sucumbência (na parte em que decaiu no âmbito da presente apelação) e o do proveito (na parte em que obteve vencimento, dado que não tendo havido, nessa parte, oposição, inexiste parte vencida) – art.º 527.º, n.º 1, do CPC.
Notifique.
Guimarães, 20 de novembro de 2025

Relatora – Susana Raquel de Sousa Pereira
1.º Adjunto – Pedro Maurício
2.ª Adjunta – Maria João Marques Pinto de Matos


[1] Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, Almedina, pp. 613-614.
[2] Ob. cit., pp. 616-617.
[3] Vd. RG 17.05.2018 (4074/17.7T8GMR.G1), António Barroca Penha.
[4] Vd. RL 13.07.2023 (18394/22.5T8LSB-C.L1-1), Manuela Espadaneira Lopes.
[5] Vd., entre outros, STJ 02.02.2016 (3562/14.1T8GMR.G1.S1), Fonseca Ramos; RG 17.05.2018 (4074/17.7T8GMR.G1), António Barroca Penha, 02.03.2023 (2148/22.1T8GMR.G1), José Carlos Pereira Duarte e 22.06.2023 (1375/22.6T8VNF.G1), Maria João Matos, aqui 2.ª Adjunta; RP 22.05.2019 (1756/16.4T8STS-D.P1), Maria Cecília Agante e 28.10.2021 (2161/18.3T8STS.P1), Jorge Seabra; RC 29.05.2012 (1908/11.3TBFIG-B.C1), Artur Dias, 18.12.2019 (1658/19.2T8LRA-B.C1) e 13.07.2020 (1466/19.0T8VIS-D.C1), Maria João Areias; RL 27.09.2018 (15558/16.4T8LSB-B.L1-6), António Santos e 16.09.2025 (3833/23.6T8VFX.L1-1), Amélia Sofia Ribeiro e RE 29.04.2021 (5788/20.0T8STB.E1), Maria Domingas, 17.06.2021 (1722/20.5T8STR-B.E1), Sequinho dos Santos e 15.06.2023 (462/22.5T8OLH.E1), José Manuel Barata.
[6] Cf. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., p. 636.
[7] Publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de julho, pp. 5158/5163.
[8] Vd., entre outros, RG 17.12.2020 (2142/12.0TBBRG.G1), Rosália Cunha) e RG 02.03.2023 (2148/22.1T8GMR.G1), José Carlos Pereira Duarte.
[9] Vd., entre outros, RG 08.01.2015 (1980/14.4TBGMR-E.G1), Manuela Fialho; RP 21.05.2024 (9929/23.7T8VNG.P1), Artur Dionísio Oliveira; RL 11.10.2016 (1855/14.7TCLRS-B.L1-7), Carla Câmara e 24.05.2023 (19030/22.5T8SNT-B.L1-1), Fátima Reis Silva) e RC 23.01.2024 (2489/23.0T8LRA-B.C1) e 23.01.2024 (2489/23.0T8LRA-B.C1), Maria João Areias.
[10] Assim, Jéssica Correia de Almeida, “A Subjetividade da Fixação do Rendimento Disponível na Exoneração do Passivo Restante”, Data Venia, Ano 11, n.º 14, p. 328.
[11] Proc. n.º 4576/20.8T8GMR.G1, Maria João Matos, aqui 1.ª Adjunta.
[12] Proc. n.º 1112/21.2T8VNG-A.P1, Judite Pires.