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INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
COBERTURAS FACULTATIVAS
DANOS PRÓPRIOS
EXCLUSÃO DE COBERTURA
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO
Sumário
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. III- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. IV - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. V – Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro, na qual se estabelece que “Além das exclusões previstas nos condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos: (…) c) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”, quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que conduza o veículo contra a vontade do respetivo proprietário ou detentor.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
AA interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros EMP01... S. A., com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 67.313,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alegou ter celebrado contrato de seguro do ramo automóvel, tendo por objeto o veículo automóvel com a matrícula ..-RQ-.., o qual incluía a cobertura facultativa de danos próprios.
Acrescenta que no dia 8 de maio de 2021, cerca das 23h15, na EN...01, na freguesia ..., concelho ..., o referido veículo foi interveniente em acidente de viação, sendo, na ocasião, conduzido pelo filho do autor, que o fazia abusivamente e contra a sua vontade.
Em consequência desse evento súbito a viatura sofreu diversos danos de que pretende ser ressarcida.
Citada, a ré deduziu contestação, aceitando os termos e condições do contrato de seguro, o valor dos danos sofridos pela viatura e o montante recebido com o salvado.
Impugnou, no entanto, a factualidade alegada pelo autor referente ao modo como o filho deste conduzia o veículo e bem assim o valor comercial da viatura.
Em articulado superveniente veio a ré alegar que o condutor do veículo seguro circulava sob efeito de álcool, tendo acusado uma taxa positiva de 1,24+- 0,16 g/l, e de canabinóides por LC-MS/MS (UPLC-TQD), razão pela qual opera a exclusão prevista na alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do ajuizado contrato de seguro.
Em resposta o autor reafirmou o exposto na petição inicial, frisando que o seu filho conduzia a viatura sem o seu consentimento e conhecimento, não podendo, assim, ser despoletada a invocada exclusão.
Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido formulado.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:
1. Antes de mais, deverá ser analisado se a matéria de facto provada fundamenta efetivamente a decisão proferida, ou seja, se a matéria de facto provada leva ao resultado lógico consubstanciado na sentença.
2. E a questão que se levanta é a de que, não sendo o condutor do veículo à data do acidente o seu proprietário, ou o tomador do seguro ou, sequer, o seu condutor habitual, e não tendo a utilização do veículo sido do prévio conhecimento e ou consentimento do Autor, se, mesmo assim, continua a operar a cláusula de exclusão.
3. Isto é, não tendo o proprietário do veículo qualquer intervenção que tenha permitido ou facultado a utilização do veículo pela pessoa que viria a ter o acidente, se, mesmo assim, continua a sofrer as consequências do estado em que o condutor se encontrava enquanto conduzia o veículo, também por ele desconhecido.
4. O seguro em causa, por não se tratar de um seguro obrigatório, é válido, bem como são válidas as cláusulas de exclusão que foram indicadas na respetiva apólice, face ao princípio da liberdade contratual.
5. Entende-se que o proprietário do veículo deva assegurar-se que a pessoa a quem entrega ou disponibiliza o seu veículo para o conduzir é alguém que cumpra com as regras legais, designadamente que tenha habilitação para o fazer e não o conduza sob o efeito de álcool ou estupefacientes. Por isso se vem entendendo, na jurisprudência, que «O proprietário deve assegurar-se que a pessoa a quem entrega o seu veículo para o conduzir é alguém que cumpre as regras legais, correndo por sua conta (e não da seguradora) o risco de escolher alguém que não o faça e que possa praticar alguma conduta que integre uma exclusão das coberturas da apólice»[1].
6. No caso dos autos, o Autor não teve qualquer intervenção, não teve conhecimento nem autorizou a utilização do veículo. Ou seja, não esteve na disponibilidade do Autor a utilização do veículo, pelo que a referida cláusula de exclusão da responsabilidade não poderia ter operado.
7. Aliás, nem sequer o Autor poderia interpretar aquela cláusula constante do contrato de seguro, no sentido de que a exclusão fosse extensiva automaticamente a todo e qualquer outro condutor do veículo, que não o próprio, e que funcionasse mesmo que não tivesse havido por parte do Autor conhecimento, intervenção ou controlo na utilização do veículo por terceiro.
8. Ora, a referida cláusula de exclusão é uma declaração negocial, sujeita à interpretação e às regras gerais dos contratos e, tratando-se de um contrato formal, a declaração negocial só pode valer com o sentido que tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo, tal como resulta do disposto no artigo 238º, nº1, do Código Civil.
9. Assim, o sentido a extrair daquela cláusula, na posição de um declaratário normal, colocado na posição do Autor, identificado como condutor habitual, é a de que se encontram excluídos os danos quando o condutor do veículo seguro conduzir sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. Jamais se retira de tal cláusula a interpretação de que se aplica tal cláusula a todo e qualquer condutor que conduza o veículo, tenha ou não sido permitida a sua condução pelo Autor, por não ter no texto da cláusula o mínimo de correspondência.
10. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236º e seguintes do Código Civil.
11. Acresce e sem prescindir, que a fundamentação de facto está, assim, em contradição com a decisão proferida o que determina a nulidade da sentença, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
12. Ainda e sem prescindir, sempre se diga que os factos dados como provados permitem a sua qualificação como «furto de uso de veículo», previsto e punido pelo artigo 208º do Código Penal. O tipo de crime previsto no artigo 208º do Código Penal contém, como elementos essenciais e caracterizadores da descrição, a "utilização" de um automóvel ou outro veículo motorizado, "sem autorização de quem de direito".
13. O elemento diferenciador em relação ao crime de furto, previsto como tipo base no artigo 203º do Código Penal, está, assim, na especificidade da intenção do agente: no caso de furto, a intenção é a "de apropriação", no sentido de tomada de poder de facto sobre a coisa, contra a vontade do proprietário ou detentor, passando a comportar-se com animo domini, integrando-a na sua própria esfera patrimonial ou de terceiro; no finto de uso de veículo, diversamente, a intenção é apenas a "utilização" abusiva, com a mera tomada da disponibilidade do veículo para benefício do uso»[2].
14. No caso dos autos, o Tribunal deu como provada a utilização do veículo pelo infeliz BB, sem o conhecimento ou consentimento do Autor ou da sua esposa, sem que tenha sido provada qualquer intenção de apropriação do veículo.
Está assim demonstrada a mera utilização abusiva do veículo, com a tomada da disponibilidade do mesmo para benefício do uso.
15. Ora, no contrato de seguro celebrado entre as partes está prevista a cobertura dos danos próprios resultantes, além do mais, de furto, sem que estivesse excluído o furto de uso de veículo ou que fosse conduzido sob a influencia do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
16. A interpretação dos factos dados como provados pela sentença recorrida ao não os qualificar como constituindo furto de uso de veículo, violou o disposto no artigo 208º do Código Penal.
17. Verificando-se, ainda, contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida, inquinando a sentença de nulidade da sentença, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
18. Por último e sem prescindir, o Recorrente impugna a decisão de facto, pois que entende que, ao contrário do que o Tribunal decidiu, ficou provada a seguinte matéria de facto, julgada não provada:
«2- BB haja conduzido o veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em d), sem que nada o fizesse prever;
3- BB soubesse que se tivesse solicitado autorização ao Autor para conduzir a viatura, este não a tinha concedido;
4- BB se haja apropriado do veículo com o intuito de se servir-se dele e utilizá-lo, exibindo-o aos amigos e conhecidos, durante a ausência dos seus pais,
5- e com intenção de o colocar na garagem antes da chegada destes.».
19. As razões da discordância da decisão de facto resultam da prova feita na audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, CC, DD e EE.
20. Aliás, em sede de fundamentação da convicção do Tribunal consta que a «testemunha CC, filho do Autor e irmão do falecido BB, ainda que de forma emocionada, como bem se compreende, depôs de modo isento e objetivo». «A testemunha EE relatou, de forma espontânea, que BB, muitas vezes, conduziu o veículo para serem realizadas tais vistorias». E relativamente à testemunha DD, o Tribunal referiu «sobrinho do Autor e primo do falecido BB, não mereceu credibilidade, uma vez que atestou que BB estava proibido de conduzir a viatura em causa e, com exceção da infeliz situação objeto dos autos, nunca o havia realizado».
21. Ora, da análise dos depoimentos das três testemunhas verifica-se que depuseram de modo isento, objetivo e no sentido unânime de que o infeliz BB não tinha autorização para conduzir o veículo em causa. Não se percebe porque é que se concluiu que a testemunha DD não mereceu credibilidade, tanto mais que o mesmo referiu expressamente que não tinha tido conhecimento de que o BB tinha conduzido o veículo para além da data em que ocorreu o acidente. Por outro lado, o que depôs resultou de conversas que teve com o Autor e esposa deste, nada resultando daí que tais conversas não tinham ocorrido ou que o teor das mesmas era falso.
22. Acresce que resulta inequívoco que todas as testemunhas coincidiram no facto de que não era permitido ao infeliz BB utilizar livremente o referido veículo.
23. Assim, dos depoimentos das referidas testemunhas, anteriormente transcritos, conjugados com os factos provados sob as alíneas k) e l) dos factos provados, resulta a prova dos factos constantes dos nºs 2, 3, 4 e 5 que o Tribunal recorrido deu como não provado.
24. Deverá, assim, ser proferida decisão no sentido de que deverá serem aditados aos factos dados como provados os factos elencados sob os nºs 2 a 5 dos factos anteriormente julgados como não provados.
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A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II. DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil[3].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. Apurar se a sentença padece da alegada nulidade arguida pelo recorrente devendo ser considerada nula, em razão do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 615º;
. averiguar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. determinar se a ré, por mor do ajuizado contrato de seguro, está constituída na obrigação de indemnizar os danos cuja reparação o autor reclama.
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2. Da nulidade da sentença
Nas suas alegações recursivas sustenta o apelante que a decisão recorrida enferma de vício de nulidade, que reconduz à previsão da alínea c) do nº 1 do art. 615º.
Certo é que não identifica em que passos concretos da sentença ocorre o invocado vício formal, limitando-se, na essência, a alegar, de forma marcadamente genérica, na cls. 17 do seu recurso, que “Verificando-se, ainda, contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida, inquinando a sentença de nulidade da sentença, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.”, o que, naturalmente, dificulta a apreensão da justeza da crítica que direciona a essa peça processual.
Ainda assim, dentro dos poderes de cognição que competem a este Tribunal de recurso, iremos procurar dilucidar se efetivamente a decisão recorrida padece do apontado vício.
A este respeito, dispõe a citada alínea que “[é] nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Verifica-se o referido vício formal quando há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação.
A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Ora, para além de, como se referiu, o apelante não ter identificado a concreta contradição que imputa ao ato decisório sob censura, da sua exegese resulta que o juiz a quo, nos respetivos fundamentos, considerou que “ (…) o Autor não logrou demonstrar, como se lhe impunha – em conformidade com as regras de repartição do ónus da prova (cfr. art. 342º, nº 1,do C. Civil) – a atuação de BB como preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto de uso.
Por isto, e atendendo à causa de exclusão plasmada na alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do contrato de seguro, a ré não é responsável pelo valor peticionado pelo autor.
Do que vem de se dizer, resulta que a pretensão formulada pelo autor terá necessariamente que improceder. (…)”
Resulta, assim, do exposto inexistir qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida, sendo certo que, como tem sido salientado[4], a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se antes como erro de julgamento.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
III.1. O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
a) Aos 29-07-2016, entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, tendo por objeto o veículo com matrícula ..-RQ-.., titulado pela apólice nº ...12 e com entrada em vigor às 10h57m de 28-07-2016.
b) O escrito mencionado em a) incluía a cobertura facultativa de “Danos Próprios” para o caso de “choque, colisão e capotamento” e “furto ou roubo”, com um capital, à data do início do mesmo, de €72.703,00, e com uma franquia de €2.700,00.
c) A alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do escrito aludido em a) consagra que “[A]lém das exclusões previstas nas condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos:
(…) c) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este
Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
d) No dia 8 de maio de 2021, cerca das 23h15, na EN...01, ao Km 107,400, na freguesia ..., do concelho ..., circulava o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-RQ-.., no sentido ..., pertencente ao Autor e conduzido por BB.
e) BB, nascido aos ../../1990, encontra-se registado como sendo filho de AA e FF.
f) O local mencionado em d) configura uma reta, com boa visibilidade, em qualquer dos sentidos de marcha, para a reta que se lhe segue em toda a sua largura, sendo que ao Km 107,40 a estrada é entroncada, pelo lado direito, atento o sentido ..., com a via de acesso ao Parque Industrial ....
g) Ao chegar ao Km 107,40, o veículo conduzido por BB, por motivo que não se logrou apurar, entrou em despiste, tendo saído da estrada em direção à via de acesso ao Parque Industrial ..., onde abalroou o separador triangular que existe no seu início, junto ao entroncamento com a EN...01, atravessou o separador e foi embater nas árvores existentes nesse local, derrubando-as.
h) Em consequência do descrito em g), o veículo capotou tendo caído no solo com as rodas viradas para cima.
i) Do embate o condutor, BB, e um dos passageiros que circulava na viatura sofreram graves lesões que foram causa direta, necessária e adequada da morte imediata de ambos no local, tendo ainda causado ferimentos num outro passageiro.
j) Em consequência do acidente, foi instaurado Inquérito que correu termos na 1ª Secção do DIAP de Guimarães, sob o Processo nº 27/21.9GTBRG, no qual foi proferido despacho de arquivamento com o seguinte teor:
“(…) Nos resultados toxicológicos do condutor do veículo ..-RQ-.., referente à quantificação de etanol em sangue, o resultado foi positivo (1,24 +- 0,16 g/l). Quanto ao resultado de confirmação qualitativa/quantificação de canabinóides por LC-MS/MS (UPLC-TQD), o resultado foi positivo (…)”.
k) O veículo identificado em d) estava, nesse dia, aparcado na garagem da residência do Autor, encontrando-se este e a sua esposa ausentes da mesma.
l) BB sem conhecimento e consentimento do Autor ou da esposa deste, pegou nas chaves da viatura, retirou-a da garagem e passou a conduzi-la.
m) Em consequência do despiste, o veículo do Autor sofreu danos estruturais que determinaram a sua perda por a sua reparação orçar no valor de €160.578,22.
n) O veículo ..-RQ-.. encontrava-se, à data do acidente dos autos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, havendo sido adquirido pelo Autor, em estado de novo, em meados de 2016, e tendo percorrido cerca de 18.000 kms.
o) Tratava-se de uma viatura da marca ..., modelo ..., híbrido plug-in, cujo modelo havia sido lançado em 2014 pela ..., tendo deixado de ser fabricado em 2020 e depois de terem sido produzidas cerca de 20 mil unidades produzidas.
p) A viatura tinha, à data do acidente dos autos, um valor comercial de €95.000,00.
q) O veículo foi vendido pelo Autor, como salvado, pelo valor de €2.690,00.
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III.2. O Tribunal de 1ª instância considerou ainda não provadosos seguintes factos:
1- A viatura tivesse, à data do acidente dos autos, um valor comercial superior ao mencionado na alínea p).
2- BB haja conduzido o veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em d), sem que nada o fizesse prever.
3- BB soubesse que se tivesse solicitado autorização ao Autor para conduzir a viatura, este não a tinha concedido.
4- BB se haja apropriado do veículo com o intuito de se servir-se dele e utilizá-lo, exibindo-o aos amigos e conhecidos, durante a ausência dos seus pais, 5- e com intenção de o colocar na garagem antes da chegada destes.
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III.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se a audiência final com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[5], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[6].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[7].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele preconizado.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o apelante advoga que devem ser dadas como provadas as proposições constantesdos factos nºs 2, 3, 4 e 5 que o Tribunal a quo deu como não provados.
Nos referidos pontos deu-se como não provado que: .“BB haja conduzido o veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em d), sem que nada o fizesse prever” (facto não provado nº2); . “BB soubesse que se tivesse solicitado autorização ao Autor para conduzir a viatura, este não a tinha concedido” (facto não provado nº3);
. “BB se haja apropriado do veículo com o intuito de se servir-se dele e utilizá-lo, exibindo-o aos amigos e conhecidos, durante a ausência dos seus pais”(facto não provado nº4);
. “e com intenção de o colocar na garagem antes da chegada destes” (facto não provado nº5);
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Vejamos, então, se assiste razão ao apelante em ver revertido o juízo probatório referente às aludidas proposições para serem consideradas como provadas.
Desde logo, a questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das aludidas proposições factuais para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[8]-, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às proposições factuais constantes dos factos não provados nºs 2 a 5, são concretamente inócuas, posto que das mesmas não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso.
Com efeito, na economia da respetiva alegação, as transcritas proposições, para além do seu caráter marcadamente conclusivo (que, qua tale, não devem constar do elenco dos factos provados)destinavam-se, na essência, a demonstrar que BB usou o veículo seguro sem autorização do Autor, seu proprietário.
Ora, certo é que relativamente a essa factualidade resultou demonstrado na alínea l) que efetivamente BB conduzia sem conhecimento e consentimento do autor ou da esposa deste, pegou nas chaves da viatura, retirou-a da garagem e passou a conduzi-la.
Portanto, neste contexto, tendo logrado demonstrar a mencionada afirmação de facto, daí resulta que in concreto a materialidade objeto de impugnação se mostra irrelevante para a sorte do presente litígio, na justa medida em que, como se deu nota, está provado (realidade essa que não mereceu discordância por qualquer das partes em sede recursória) que a utilização da viatura foi feita sem o consentimento do autor.
Destarte, não há, pois, que conhecer da referida impugnação.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como emerge da materialidade apurada (e ora estabilizada) entre autor e ré foi celebrado o contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...12, nos termos que constam de fls. 13, vº, e seguintes dos autos.
Procedendo à exegese do respetivo clausulado, verifica-se que tal contrato reveste uma natureza mista quanto às suas coberturas de risco: a) de responsabilidade civil automóvel – seguro obrigatório; b) de coberturas facultativas – seguro facultativo: choque, colisão, capotamento, furto, roubo, etc.
Portanto, esse contrato assume natureza de seguro automóvel de danos próprios (também impropriamente designado por seguro contra todos os riscos, isto porque nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos), o qual abrange assim os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo várias coberturas excluídas do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo DL nº 291/07, de 21.08.
Como se viu, o tribunal a quo após considerar que o sinistro ocorrido no dia 8 de maio de 2021 estaria coberto pelo ajuizado contrato de seguro, acabou por entender ser aplicável a causa de exclusão de cobertura prevista na alínea c) do nº 1 da sua cláusula 3ª.
É fundamentalmente contra esse entendimento que ora se rebela o apelante, por entender que a interpretação da aludida cláusula, em conjugação com o que resulta do disposto no art. 238º, nº1, do Cód. Civil, não conduz ao afastamento da responsabilidade da ré seguradora.
Assim, tal como o problema se mostra equacionado, a resolução da questão fulcral que se coloca no presente recurso radica, pois, em determinar o âmbito do contrato de seguro firmado entre as partes.
Na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os respetivos outorgantes firmaram ao abrigo do poder jurígeno que lhes é conferido pelo art. 405º do Cód. Civil, termos esses que, no contrato de seguro, por mor do disposto no art. 37º do DL nº 72/2008, de 16.04 (que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro), terão de constar da respetiva apólice, designadamente o objeto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado.
Deste modo, para aferição do conteúdo do contrato, torna-se mister atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. Daí que, como salienta JOSÉ VASQUES[9], o âmbito deste tipo contratual passa pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos.
Do exposto emerge, por conseguinte, que a definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes.
No caso vertente, o contrato de seguro celebrado entre as partes destinou-se, primariamente, a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel fixada no art. 4º do DL nº 291/2007, de 21.08, sendo certo que, em conformidade com as respetivas condições particulares, a ré outrossim assumiu, como coberturas facultativas, os riscos aí previstos, contando-se entre eles, no que ao caso releva, o risco de “danos próprios, para o caso de “Choque, Colisão e Capotamento” e “furto ou roubo” nos termos das condições particulares, estipulando-se um capital seguro de €72.703,00, com uma franquia de € 2.700,00.
Por seu turno, sob a epígrafe “Exclusões”, das garantias facultativas, dispõe a al. c) do nº 1 da cláusula 3ª das condições particulares do contrato de seguro que “ Além das exclusões previstas nos condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
Perante as descritas proposições contratuais, tendo o sinistro ocorrido na vigência do contrato de seguro (concretamente acidente de viação de que resultou a perda total do veículo seguro), primo conspectu, estaria verificado o condicionalismo necessário para o demandante poder reclamar da ré seguradora o pagamento do capital nele fixado e a que acima se fez alusão.
Todavia, como se notou, a ré advogou que o referido sinistro não se encontra coberto pelo ajuizado contrato de seguro, posto que, na ocasião em que o mesmo ocorreu, o veículo seguro era conduzido por pessoa sob a influência de álcool (acusando uma taxa de alcoolémia de 1,24) e estupefacientes.
Por seu turno, no ato decisório sob censura, o julgador de 1ª instância, interpretando a mencionada cláusula de exclusão, discreteou nos seguintes termos:
“(…) Mais derivou dos factos provados que do predito contrato a alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª consagra que “[A]lém das exclusões previstas nas condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos: (…) c) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”. Por outro lado, ficou demonstrado que, em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu danos estruturais que determinaram a sua perda, visto que a sua reparação orça no montante de €160.578,22 e possui um valor comercial de €95.000,00. Não se põe em dúvida, face a tal factualidade, que se encontra também provado o nexo causal, entre o despiste e tais danos. De igual modo, o Autor aceitou que se encontra preenchida a causa de exclusão plasmada na alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do contrato de seguro. Em causa estão os termos em que BB conduzia o veículo, arguindo o Autor que o fazia sem estar autorizado, por si ou pela sua esposa, uma vez que, sem o seu consentimento, conhecimento e sem nada que o fizesse prever, apoderou-se das chaves do veículo e retirou-o da garagem e passou a nele circular por onde quis e lhe apeteceu, fazendo-o abusivamente, no seu próprio interesse, contra a sua vontade, pois que sabia que se lhe tivesse solicitado autorização para o efeito este não a tinha concedido, face às características do próprio veículo. Concluiu que o descrito comportamento de BB é subsumível na definição legal de furto, mormente no furto de uso de veículo, previsto no artº 208º do Código Penal (C. Penal), sendo que da cobertura dos danos próprios não está excluído o furto de uso de veículo, mesmo que o seu autor esteja a conduzir sob a influencia do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. O crime de furto de uso de veículo encontra-se previsto e punido no artº 208º, nº 1, do C. Penal, nos seguintes moldes: “Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Por conseguinte, o crime de furto de uso de veículo, como crime doloso que é, comporta como elementos constitutivos da ação típica: - objetivos – a ação consiste em utilizar, in casu, veículo automóvel sem a autorização da pessoa que detém o gozo sobre o mesmo. - subjetivo - o dolo, - em qualquer das suas modalidades - por referência aos artigos 13º e 14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo – elemento intelectual do dolo - e pela vontade de agir por forma a preenchê-los – elemento volitivo do dolo. Para o preenchimento do tipo basta um uso momentâneo. Conforme refere Faria da Costa, in Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 140, “(...) queremos com isso tornar claro que a duração do tempo em que o uso legítimo se processa não pode ser tão longa que se aproxime do carácter daquilo que é tido comummente por duradouro.” Por outro lado, e no que tange ao tipo subjetivo cumpre salientar a grande diferença em relação ao crime de furto. Enquanto neste se exige um elemento subjetivo especial que é a intenção de apropriação – crime de intenção -, no tipo legal de crime em apreço exige-se tão somente o dolo genérico – o saber que se está a utilizar veículo e que, para tal utilização, não se tem autorização de quem de direito, e querendo tal ação -. Quanto ao elemento autorização, e de quem deve partir, diremos tão só que o consentimento deve ser dado por quem detém, goza e frui o bem, mesmo que seja uma “posse” precária. Com efeito, não se exige que a autorização, o consentimento advenha do proprietário do bem. Aqui chegados e regressando à espécie em análise, não resultou provado que BB haja conduzido o veículo sem que nada o fizesse prever, bem sabendo que se tivesse solicitado autorização ao Autor para o conduzir, este não a tinha concedido. Por outro lado, não derivou demonstrado que BB se haja apropriado do veículo com o intuito de se servir-se dele e utilizá-lo, exibindo-o aos amigos e conhecidos, durante a ausência dos seus pais, e com intenção de o colocar na garagem antes da chegada destes.(…).”.
Em face do supra referido, a resolução do problema que é equacionado no presente recurso reconduz-se, assim, à interpretação das cláusulas do contrato de seguro (que inequivocamente revestem natureza de cláusulas contratuais gerais), em particular da já referida cláusula de exclusão estabelecida na alínea c) do nº 1 da cláusula 3 das condições particulares do contrato de seguro, por recurso às regras da hermenêutica negocial, sendo certo que para o contrato de seguro, quanto à interpretação do seu clausulado, vale, conforme entendimento pacífico[10], o regime geral do Código Civil (arts. 236º a 238º), com as especificidades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 15.10, a que acresce o disposto nos arts. 8º e 9º do DL nº 176/95, de 26.07, sobre regras de transparência para a atividade seguradora.
Dispõe o art. 236º do CC, com a epigrafe “Sentido normal da declaração” que: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Por sua vez o art. 237º do CC, com a epigrafe “casos duvidosos”, estabelece que “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
Por seu turno preceitua-se no art. 238º do CC, com a epigrafe “negócios formais, que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Prosseguindo, tal como resulta do art. 11º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 446/86, o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.
Isto posto, tendo em conta o contexto da mencionada cláusula e o fim prosseguido pela mesma, o respetivo sentido imediato não pode deixar de ser o de que a exclusão nela prevista tem em vista a situação em que o segurado conduzia apresentando demência, uma taxa de álcool no sangue acima do limite legal, ou sob a influência de substâncias estupefacientes. Também não pode deixar de se entender que a exclusão opera se o condutor (que apresente demência, taxa de álcool no sangue acima do limite legal ou sob a influência de substâncias estupefacientes), apesar de não ser o proprietário do veículo, o fizer sob a autorização deste.
Portanto, o que releva para efeito da exclusão em causa é saber se o veículo está, ou não, sob o domínio ou direção efetiva do respetivo proprietário ou detentor.
Esta interpretação da cláusula que prevê a exclusão em análise é, quanto a nós, a que se afigura resultar de acordo com os apontados critérios hermenêuticos.
Com efeito, como se viu, nos termos do art. 236º, nº 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
E quando estão em causa negócios formais, há que ter em conta ainda que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º, nº 1, do Código Civil.
Considerando que o contrato de seguro é um contrato de adesão, como já se disse, e que nele são usadas cláusulas contratuais gerais, como são as condições gerais e especiais, há que ter também em conta o DL. nº 446/85, de 25/10, designadamente o que se estabelece no seu art. 10º, de onde resulta que: “ As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos...”, ou seja, nos termos do art. 236º e seguintes do Código Civil.
Deste modo, o sentido a atribuir a estas cláusulas será o que lhe atribuiria um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, com os limites do art. 238º do Cód. Civil.
A mesma disposição legal obriga a que a aplicação desta regra geral se faça “sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam” as cláusulas interpretandas, privilegiando uma justiça individualizadora.
Já os casos duvidosos estão regulados especialmente no art. 11º do mesmo diploma legal, prevendo-se no seu nº 1 que “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real”, prevalecendo em caso de dúvida, nos termos do nº 2, “o sentido mais favorável ao aderente”.
Nada tendo sido sequer alegado quanto à vontade real das partes, há que atender ao sentido atribuído por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, que será, nos termos analisados, o de que existe a exclusão sempre que o condutor do veículo no momento do sinistro, seja ele o proprietário do veículo ou não, estiver a conduzir sob a condição de demência, sob o efeito do álcool - com uma T.A.S. superior à legalmente prevista – ou sob o efeito de produtos estupefacientes, mas claro está, sempre no pressuposto de que o dono do veículo não perdeu o domínio do mesmo.
E, no caso dos autos, como resultou provado, o autor não teve conhecimento nem autorizou a utilização do veículo (cfr. cls. k e l). Logo não tendo estado na disponibilidade do autor a utilização do veículo, a referida cláusula de exclusão da responsabilidade não poderia ter operado.
Como é bom de ver, a interpretação preconizada pela recorrida acerca da cláusula de exclusão constante da alínea c), do nº 1 da cláusula 3º “Exclusões” da Apólice de seguro visada nos autos, revelar-se-ia, in concreto, abusiva, por atentatória do princípio da boa fé e, por conseguinte, proibida e nula, nos termos das normas contempladas nos artigos 12º, 15º e 18º, al. a) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
Na verdade, a sufragar-se o sentido que a apelada defende para tal cláusula, introduzir-se-ia um significativo desequilíbrio contratual entre as partes, pois que, na prática, esvaziaria a utilidade do seguro nas situações em que o proprietário do veículo não teve conhecimento nem autorizou a utilização do veículo segurado, o que corresponde a um resultado proscrito pelas mencionadas normas cogentes do regime das cláusulas contratuais gerais.
Na economia do contrato em análise, a aludida cláusula tem por escopo incentivar o proprietário ou detentor do veículo seguro a uma prudência mínima na forma como o veículo é utilizado, designadamente não permitindo que o mesmo seja conduzido por alguém que se encontre nas condições ali referidas, ou seja, sob a condição de demência, sob o efeito do álcool e/ou drogas.
Coerentemente correlacionadas entre si as cláusulas do contrato, e interpretadas como as interpretaria um “declaratário normal” – pelo critério objetivo que a lei consagra (art. 236º, nº 1 do Cód. Civil) –, impõe-se a conclusão de que não pode ser convocada a mencionada cláusula de exclusão se o veículo, no momento em que ocorreu o sinistro, era utilizado abusivamente por pessoa não autorizada a fazê-lo pelo respetivo proprietário ou detentor[11]; de contrário, ficaria praticamente despida de conteúdo a cobertura facultativa prevista nas condições particulares do contrato.
Consequentemente, nas situações em que o sinistro seja provocado por pessoa na condição de demência, sob a influência do álcool e/ou estupefacientes que tenha utilizado o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, naturalmente não se justifica a exclusão, na justa medida em que o veículo deixou de estar sob o seu poder de facto, domínio ou direção.
Este é, pois, o sentido que melhor é comportado pelas cláusulas contratuais que definem o âmbito objetivo do seguro contratado e, portanto, aquele que deve valer em consonância com as referidas regras de hermenêutica negocial, tendo arrimo no texto da apólice, o que, dado estarmos em presença de negócio formal, releva para os efeitos do disposto no art. 238º do Cód. Civil.
Como assim, perante o tecido fáctico apurado (v.g. ponto l ) [no qual se considerou provado que “l) BB sem conhecimento e consentimento do Autor ou da esposa deste, pegou nas chaves da viatura, retirou-a da garagem e passou a conduzi-la.”], impõe-se concluir que o ajuizado sinistro não está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro em causa, encontrando-se, por isso, a ré constituída na obrigação de pagar ao autor o capital contratualmente estipulado, no montante de €67.313,00[12] ( cfr. art. 102º do DL nº 72/2008 de 16 de abril).
A esse montante acrescem os respetivos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento (cfr. arts. 805º, nº 1e 806º, ambos do Cód. Civil).
A apelação terá, pois, de proceder.
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V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação revogando-se a decisão recorrida, em consequência do que se condena a ré seguradora a pagar ao autor a peticionada quantia de € 67.313,00 (sessenta e sete mil trezentos e treze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
Custas, da ação e do recurso, a cargo da ré (art. 527º, nºs 1 e 2).
Guimarães, 20.11.2025
Relator: Maria Gorete Morais
1º Adjunto: Des. Pedro Maurício
2ª Adjunta Des.ª Lígia Paula dos Santos Venade
[1] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo: 1334/21.6T8MCN.P1, Data do Acórdão: 07-03-2024, in www.dgsi.pt. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Processo: 03P2727, Data do Acórdão: 26-11-2003, in www.dgsi.pt. [3] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [4]Assim, LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa comum, pág. 298 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 54. [5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [6]Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [7] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos desta Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão da Relação do Porto de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. [9] In Lei do contrato de seguro anotada, Almedina, 2009, pág. 355 e seguinte. No mesmo sentido, ROMANO MARTINEZ, Direito dos Seguros, págs. 91 e seguintes. [10] Cfr., sobre a interpretação do contrato de seguro, que suscita frequentes dúvidas, JOSÉ VASQUES, ob. citada, págs. 351 e seguintes; ALMENO DE SÁ, Cláusulas contratuais gerais, págs. 29 e seguintes e, principalmente, MOITINHO DE ALMEIDA, A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Contrato de Seguro – Estudos, págs. 115 e seguintes. [11] Veja-se, a este propósito, o lugar paralelo estabelecido no nº 1 do art. 503º do Cód. Civil, em que somente se responsabiliza o proprietário ou detentor enquanto tiver a direção efetiva do veículo causador do dano e o veículo estiver a ser utilizado no seu próprio interesse. Deixando de ter essa direção efetiva deixa outrossim de poder ser responsabilizado pelas consequências advenientes de eventual acidente provocado pelo condutor desse veículo automóvel. [12] Valor este apurado subtraindo ao capital seguro (no montante de €72.703,00) o valor da franquia contratualmente estabelecida (€2.700,00) e o valor dos salvados (€2.690,00).