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AÇÃO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
NECESSIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL
CONFLITO DE INTERESSES
Sumário
(i) O conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido (ii) A declaração de nulidade da sentença com fundamento na omissão desse dever de conhecimento, ut art. 615/1, d), do CPC, é uma inutilidade uma vez que, pressupondo que a Relação conclua que a fundamentação de facto suporta semelhante juízo, se confunde com o conhecimento de mérito a que esta sempre terá de proceder. (iii) Nas sociedades por quotas, a gerência detém a primazia funcional de convocação das assembleias gerais, sede própria para a formação da vontade da sociedade, mas este poder é contido e escrutinado pelo direito de iniciativa de qualquer um dos sócios, sendo a tutela jurisdicional o garante último da operacionalidade e da validade dos mecanismos de formação da vontade social. (iv) Assim, a lei atribui a qualquer sócio o direito potestativo de requerer a convocação de uma Assembleia Geral (AG) ou o aditamento de pontos à Ordem de Trabalhos (OT) de uma AG já convocada ou a convocar, desde que justifique a necessidade de deliberação sobre o assunto e a indique de forma precisa os temas a debater, podendo a gerência recusar essa pretensão apenas se a matéria extravasar a competência ratione materiae da AG, não se verificar um interesse societário digno de tutela que justifique a deliberação ou os pontos carecerem de objeto idóneo ou serem manifestamente vagos, em violação do dever de clareza imposto aos proponentes. (v) A injustificada recusa do pedido confere ao sócio requerente o direito a pedir a convocação judicial da assembleia através do processo especial regulado no art. 1057 do CPC. (vi) Nesse processo, dada a sua finalidade e a sua natureza de jurisdição voluntária, não cabe ao tribunal, ao sindicar o preenchimento do requisito da necessidade da assembleia geral, a indagação e verificação da substância dessa necessidade, isto é, da realidade das razões invocadas. (vii) A recusa da gerência em incluir na OT a discussão sobre o destino de bens alheios ao património social e cuja propriedade é disputada por terceiros é justificada, por se tratar de matéria à qual a sociedade é estranha; ademais, a alegação de um potencial conflito de interesses dos gerentes (como potenciais reivindicantes da propriedade dos bens) não é idónea para fundar a necessidade de deliberação, porquanto tal contenda é alheia ao património social e em nada afeta o interesse da sociedade.
Texto Integral
I.
1). AA intentou ação especial de convocação judicial de assembleia de sócios contra EMP01..., Lda., pedindo que, na procedência,
(i) seja convocada judicialmente uma assembleia geral de sócios da Requerida, a realizar por meios telemáticos;
(ii) essa assembleia geral tenha a seguinte ordem de trabalhos: discussão e deliberação da manutenção da deliberação aprovada em 27/01/1996, relativamente aos “vinhos nominais”; discussão e deliberação sobre o destino a dar aos referidos vinhos;
(iii) seja designado para presidir à assembleia geral de sócios uma pessoa que não tenha interesse direto e pessoal no assunto (como herdeiro dos alegados donatários dos vinhos), propondo-se, em última instância, um revisor oficial de contas indicado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com os encargos a serem suportados pela Requerida.
Alegou, em síntese, que: é sócio da Requerida; nessa qualidade, solicitou à gerência, em 14 de março de 2025, a inclusão de dois pontos na ordem de trabalhos da assembleia geral convocada para o dia 29 de março de 2025, referentes aos “vinhos nominais”, mais concretamente, a discussão sobre a manutenção da deliberação de 27 de janeiro de 1996 e o destino a dar a tais vinhos; a gerência recusou a inclusão, alegando que a matéria estava excluída da competência da Assembleia Geral; na própria assembleia, o requerente solicitou informações sobre se havia algum pedido ou solicitação apresentado à sociedade relativamente aos “vinhos nominais”, tendo a gerência voltado a recusar a informação, reiterando que a matéria não respeita à gestão da sociedade; a recusa da gerência é ilegal, pois o assunto dos “vinhos nominais” é relevante para a sociedade, sendo suscetível de ter repercussões no seu património, o que significa que não está excluído da competência da assembleia geral; os atuais membros da gerência são, alegadamente, herdeiros daqueles a quem foi recusada a entrega dos vinhos em 1996 e, por isso, são detentores de interesses pessoais e diretos potencialmente conflituantes com o interesse da sociedade; a recusa em submeter o assunto à discussão dos sócios visa obstar a que o mesmo seja conhecido e deliberado; a alegação da gerência de que o assunto não é da competência da assembleia geral contraria uma deliberação anterior da própria assembleia geral, datada de 27 de janeiro de 1996, onde foi expressamente recusada uma proposta sobre esses mesmos vinhos.
Por despacho datado de 12 de maio de 2025, foi determinada a citação dos gerentes da sociedade Requerida para, “nessa qualidade, querendo, se pronunciarem, em 10 dias, nos termos do disposto nos arts. 1057 do CPC e 375/2 e 6 do CSC.”
Na sequência, os referidos gerentes, invocando essa qualidade, apresentaram articulado no qual alegaram, também em síntese, que: não se verificam os pressupostos do art. 1057 do CPC, uma vez que o direito de convocação está condicionado à possibilidade de os assuntos serem objeto de deliberação; ora, a matéria que o Requerente pretende incluir na ordem de trabalhos (“vinhos nominais”) não é da competência da assembleia geral, pois respeita a vinhos que não são propriedade da sociedade, mas sim de terceiros (herdeiros), conforme resulta de sentença transitada em julgado no Processo n.º 1159/18.6T8VRL; assim, uma deliberação sobre os pontos propostos seria manifestamente nula por ter conteúdo que não está sujeito, por natureza, à deliberação dos sócios (art. 56/1, c), do CSC); em 1996 não houve qualquer deliberação sobre o assunto, mas sim a recusa de conhecimento de uma proposta de deliberação; ainda que assim não fosse, a deliberação seria nula por ter sido tomada em assembleia que não havia sido convocada com esse objeto e por ter versado sobre matéria que não estava sujeita a deliberação dos sócios; o Requerente, a mando dos seus pais, tenta contornar uma decisão judicial que foi desfavorável a estes, excedendo manifestamente os limites da boa-fé e do fim social do direito. Concluíram que a ação deve ser julgada improcedente.
O Requerente apresentou articulado de resposta, no qual, mantendo o alegado no requerimento inicial, sustentou, sempre em síntese, que: no âmbito deste processo especial e de jurisdição voluntária, não compete ao Tribunal proceder à análise da substância da justificação de necessidade, bastando a verificação de que os assuntos a incluir na ordem de trabalhos são legal e estatutariamente sujeitos a deliberação dos sócios (verificação formal); por decisão transitada em julgado, no processo que correu termos sob o n.º 186/99, ficou provado que os vinhos continuavam guardados nos armazéns e que pertencem à Requerida; ficou também provado que a assembleia geral de 27 de janeiro de 1996 deliberou, maioritariamente, não reconhecer a propriedade dos vinhos por terceiros e não autorizar o seu levantamento; a autora do Processo n.º 1159/18.6T8VRL foi a sua tia (BB) e não a sua mãe (CC).
No dia 7 de julho de 2025, considerando que o estado da ação permitia conhecer do mérito “sem necessidade de produção de qualquer outra prova, dado que se mostram assentes todos os factos necessários e suficientes para prolação da decisão final”, o Tribunal de 1.ª instância, depois de fixar o valor processual em € 30 000,01, julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Requerida, ao não reconhecer a titularidade dos bens, sustentou legitimamente a sua recusa em submeter a questão à deliberação dos sócios, por o assunto se reportar a bens que são propriedade de terceiros.
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2) Inconformado, o Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):
1. O douto tribunal a quo considerou, em síntese e de relevante, que o pedido formulado pelo ora recorrente observa todos os requisitos e pressupostos formais, porém, mais entendeu que a recusa da gerência foi legítima, fundamento da decisão proferida no sentido da improcedência do pedido formulado;
2. Ressalvado o devido respeito, a posição adotada pelo douto tribunal a quo não está conforme com os factos provados nem com o direito, padecendo de nulidade e de erro de julgamento;
3. O douto tribunal a quo fundamenta a sua posição para julgar improcedente a ação, por verificada a legítima e justificada recusa por parte da gerência da requerida, no pretenso reconhecimento da propriedade dos vinhos em causa como de terceiros, com base na decisão proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1159/18/6T8VRL;
4. Contudo, esta decisão não consta dos factos dados como assentes (em III. FUNDAMENTAÇÃO, A) DE FACTO), ao contrário da proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 186/99 pelo extinto 2.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua (e que teve origem no processo n.º 180/96, do extinto Tribunal de Círculo de Lamego);
5. Ou seja, a decisão ora colocada em crise está sustentada em facto não dado como assente pelo douto tribunal a quo, o que implica padecer de nulidade, atento o prescrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
6. Também na fundamentação da douta sentença impugnada se considera como demonstrado que, perante o requerimento de inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral de sócios convocada para 29 de março de 2025 apresentado pelo aqui recorrente, a gerência da requerida informou o Requerente da não inclusão de tal assunto, por em causa estar matéria excluída da competência da assembleia geral, alegando neste jaez serem os referidos vinhos propriedade de terceiros.;
7. Não corresponde tal à realidade, nem sequer encontra suporte nos factos dados como assentes, designadamente no seu ponto 6., uma vez que em momento algum, designadamente no documento 5 junto com a petição inicial nem nesse ponto 6., consta que a gerência da requerida justificou a recusa com a alegação dos vinhos serem propriedade de terceiros;
8. A gerência apenas se limitou a, de forma vaga e genérica, sem qualquer sustentação ou fundamentação, invocar que tal matéria está excluída da competência da assembleia geral, sem explicar qual o motivo para tal posição, o que só veio a fazer nos presentes autos;
9. Assim, não existe qualquer suporte de prova para a decisão recorrida afirmar que a gerência da requerida recusou a solicitação do requerente, ora recorrente, alegando serem os referidos vinhos propriedade de terceiros, estando, aliás, em oposição com os factos dados como provados, designadamente no ponto 6., incorrendo, deste modo, em nulidade, nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
10. A fundamentação da decisão colocada em crise assenta no que pretensamente decorre da decisão proferida no processo n.º 1159/18.6T8VRL, considerando-se a mesma consignar que os referidos vinhos deviam ser confiados ao respetivo cabeça de casal das heranças parte, até à partilha dos mesmos;
11. Porém, das decisões proferidas em tal processo não se vislumbra onde as mesmas consignam que os referidos vinhos deviam ser confiados ao respetivo cabeça de casal das heranças parte, até à partilha dos mesmos, sendo que as referências a tal aspeto apenas podem ser encontradas no âmbito do resumo de parte da pretensão formulada pela autora no mesmo, elaborado nas decisões proferidas na primeira instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça;
12. A douta decisão impugnada fundamenta-se, pois, em algo que, para além de não ter suporte probatório, está em contradição com a realidade, o que, também por esta razão, a faz incorrer em nulidade, nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
13. A douta decisão colocada em crise ao adotar como alicerce o que considera decorrer da decisão proferida no processo n.º 1159/18.6T8VRL, desconsidera e ignora totalmente factos relevantes que contrariam tal entendimento, não efetuando qualquer apreciação crítica dos mesmos nem evidenciando qual o raciocínio lógico que, no confronto de tais factos, sustente tal tomada de posição;
14. Não tem em consideração a decisão proferida no processo n.º 186/99, também transitada em julgado, bem assim como a deliberação tomada na assembleia geral de sócios realizada em 27 de janeiro de 1996 que versa especificamente sobre tal matéria;
15. Naquele processo n.º 186/99, no qual a aqui requerida foi parte, como ré, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido;
16. Foi em tal ação considerado provado que Os vinhos continuam guardados na mesma Quinta e armazéns; os quais pertencem, hoje, à Ré, bem como que no caso em apreço, a autora não provou, como lhe competia nos termos do artº 342º, nº 1 do Código Civil, que é comproprietária do vinho em causa. Não demonstrou os aludidos requisitos da doação, nem que esta tivesse sido aceite pelos donatários […]. E também não logrou provar os requisitos da usucapião, desde logo o “animus” da posse e características desta, nomeadamente a pacificidade e publicidade;
17. Mais foi considerado provado, quanto à assembleia geral de 27 de janeiro de 1996, que na sua Assembleia Geral de 27.1.1996, o representante da A junto da Ré, DD, apresentou uma proposta para que reconhecesse que esta Sociedade tem à sua guarda e depositadas na Quinta ... as litragens referidas, bem como E a Assembleia Geral deliberou, maioritariamente, não reconhecer a propriedade daqueles vinhos aos titulares indicados em E) , e não autorizar o seu levantamento pelos mesmos;
18. Não se procedeu a qualquer apreciação crítica do que resulta do processo n.º 186/99 e da deliberação da assembleia geral de 27 de janeiro de 1996, que não é concordante com o entendimento de os vinhos serem propriedade de terceiros e, consequentemente, o motivo pelo qual considerou tal facto como assente e não aqueles, ou qual a razão para dar prevalência ao que, alegadamente, decorrerá da decisão proferida no processo n.º 1159/18.6T8VRL em detrimento do resultante da decisão no processo n.º 186/99, ambas transitadas em julgado;
19. Não sendo despiciendo que no processo n.º 186/99 a requerida foi parte e tomou uma posição, através da contestação então apresentada, não coincidente com a que pugna nestes autos, e que era coerente com a deliberação tomada na assembleia geral de 27 de janeiro de 1996;
20. Posição que a requerida assume nestes autos poderá ser considerada de manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, visto vir exercer uma posição jurídica em clara contradição com os comportamentos e posições jurídicas por si assumidos anteriormente;
21. Ao não se pronunciar sobre aspeto relevante, a douta decisão recorrida padece, também por esta via, de nulidade, por força do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
22. Os aspetos apontados como fazendo incorrer a douta decisão colocada em crise em nulidade, de igual modo a fazem incorrer em erro de julgamento;
23. A douta decisão recorrida acolhe como seu fundamento factos que não correspondem à realidade, nem encontram suporte na prova carreada aos autos (considerar que no processo n.º 1159/18.6T8VRL se fez consignar que os referidos vinhos deviam ser confiados ao respetivo cabeça de casal das heranças parte, até à partilha dos mesmos ou que, ao recusar a pretensão do requerente, ora recorrente, a gerência da requerida o fez justificando que os vinhos eram propriedade de terceiros);
24. O douto tribunal a quo incorre em erro, de modo notório, na apreciação e julgamento dos factos, também por omissão de aspetos essenciais para a decisão a proferir;
25. Apenas atendendo ao que pretensamente resultará da decisão proferida no processo n.º 1159/18.6T8VRL, olvidando, desconsiderando e nem sequer apreciando o que decorre do processo n.º 186/99, bem assim como da deliberação da assembleia geral de 27 de janeiro de 1996 (sendo que, neste processo n.º 186/99, a requerida foi parte, podendo aí manifestar e pugnar pela sua posição, enquanto naquele não o foi);
26. O douto tribunal a quo dá como assente que a propriedade dos vinhos pertence a terceiros, sem que a decisão proferida tenha expressamente decidido nesse sentido, apelando aos factos dados como provados, mas descurando a circunstância de a prova produzida no âmbito de um processo determinado não ser automaticamente oponível a terceiros que não tenham tido intervenção nesse processo, assim como terceiros não podem, em princípio, ser prejudicados por provas produzidas sem o seu conhecimento ou possibilidade de contraditório;
27. Assim como não atendeu ao facto de a posição assumida pela atual gerência não ser consentânea com aquela assumida pela sociedade requerida quer no processo n.º 186/99 quer na deliberação da assembleia geral de 27 de janeiro de 1996 (não sendo despiciendo referir que os atuais membros da gerência da sociedade são herdeiros daqueles a quem na mencionada deliberação de 27 de janeiro de 1996 foi recusada a entrega de tais vinhos, tendo um interesse pessoal e direto no assunto, potencialmente conflituante com o interesse da sociedade);
28. Todas estas circunstâncias deveriam ter sido apreciadas e ponderadas pelo douto tribunal a quo, por relevantes para a decisão a proferir, as quais, devidamente apreciadas e ponderadas, conduziriam a solução diversa daquela adotada;
29. Tivesse o douto tribunal a quo atendido e valorado devidamente tal factualidade, a sua posição não poderia ir no sentido de considerar como legítima e justificada a recusa na inclusão dos assuntos em questão na ordem de trabalhos da assembleia geral, pelo que, ao decidir como decidiu, incorreu em violação do previsto no n.º 6 do artigo 375.º e n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do referido diploma legal.
Pediu que, julgando-se o recurso procedente, seja revogada a sentença proferida e a pretensão formulada no requerimento inicial acolhida, com a convocação de uma assembleia geral para discussão e deliberação dos assuntos ali indicados.
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3). A Requerida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância entendeu não estar verificada a arguida nulidade da sentença.
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5). Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final,ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
1.ª Nulidade da sentença recorrida: (i) por falta de fundamentação (art. 615/1, b)); (ii) por contradição “com a realidade” (sic) (art. 615/1, c)); e (iii) por omissão de pronúncia (art. 615/1, d));
2.ª Erro de julgamento, por deficiente interpretação do disposto nos arts. 375/6 e 378/4, ex vi do art. 248, todos do CSC, no que tange à qualificação como lícita da recusa de inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral convocada para o dia 29 de março de 2025 do tema proposto pelo Recorrente (discussão e deliberação da manutenção da deliberação aprovada em 27/01/1996, relativamente aos “vinhos nominais”; discussão e deliberação sobre o destino a dar aos referidos vinhos).
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III.
Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição):
“1. EMP01..., Lda., pessoa coletiva n.º ...86, tem sede na ..., freguesia ... e ..., no ..., conforme certidão comercial junta em 25.04.2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. Tem por objeto social a exploração agrícola de bens próprios.
3. Tem o capital social de € 14.963,95.
4. Mostram-se registados como sócios gerentes EE e FF.
5. Os sócios, entre os quais, o requerente, foram convocados para a assembleia que teve lugar no dia 29.03.2025, nessa sequência, por correio eletrónico de 14.03.2025, aquele solicitou à gerência da requerida a inclusão na ordem de trabalhos da referida assembleia geral, os seguintes pontos: Discussão e deliberação da manutenção por parte da Sociedade da deliberação aprovada por maioria na assembleia realizada em 27.01.1996, relativamente aos internamente denominados “vinhos nominais”, em respeito pela sentença no âmbito do Processo 186/1999/ex 180/96 TC/..., onde foi parte e obteve ganho de causa; Discussão e deliberação sobre o destino a dar aos referidos vinhos.
6. Em resposta, por carta datada de 20.05.2025, o gerente da requerida informa o requerente que não se aceitam as considerações tecidas na comunicação de Va Exa. por não corresponder à realidade e/ou não terem o alcance que lhes pretende dar; não se aceita a inclusão na ordem do dia dos pontos solicitados, designadamente por estar em causa matéria excluída da competência da Assembleia Geral.
7. O processo referido em 5 foi instaurado contra a sociedade requerida, no qual foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido formulado pela herança de GG e absolvida a ré do pedido.
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IV.
1).1. Avançamos com a resposta à 1.ª questão, começando por dizer que a sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in iudicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC.
Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 15.06.2022 (111742/20.8YIPRT.G1), Rosália Cunha.
Com interesse, dizem as alíneas b), c e d) do n.º 1 do art. 615 do CPC que é nula a sentença quando: “(a)) não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão” (falta de fundamentação); (c)) “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (ininteligibilidade) e (c)) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” (omissão de pronúncia).
Vejamos mais detalhadamente cada um destes fundamentos.
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1).1.1. A propósito do 1.º dos fundamentos de nulidade da sentença invocados pelo Recorrente – a falta de fundamentação de facto –, há que dizer que as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença estão enunciadas nos números 2 e 3 do art. 607 do CPC, nos termos dos quais a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”.
O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”.
Finalmente, o n.º 5 diz que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154 do CPC, que é concretização do mandamento consagrado no art. 205/1 da Constituição da República, do juiz fundamentar as suas decisões, apenas o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Conforme se pondera no citado RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), “visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.”
No mesmo aresto escreve-se que, “[e]m termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respetiva natureza).
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objeto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respetiva decisão (“o que” decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram (“o porquê” de ter decidido assim).”
Esta parte final enfatiza bem a relevância da imposição de uma análise crítica das provas que é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo (“Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101[1]), “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.” Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.”
Daqui decorre que da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade.
Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito e a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos. No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360), sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607/5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Esta é, acrescentamos, a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de instância, com competência para decidir a matéria de facto, não podendo considerar-se realizada com a mera enunciação dos meios de prova produzidos nem com a sua reprodução, as mais das vezes fastidiosa e desnecessária. Também não pode considerar-se realizada com expressões vagas, genéricas e não substanciadas.
Perante o exposto, afigura-se que é de refutar o entendimento jurisprudencial expresso, a título de exemplo, em RP 29.09.2014 (2494/14.8TBVNG.P1), Alberto Ruço, segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação diz respeito apenas ao julgamento de provado / não provado (art. 607/3, 1.ª parte, e 4, 1.ª parte) e não, também, à motivação ou à convicção (art. 607/4, 2.ª parte) que o sustenta. Com efeito, no CPC de 2013, ao contrário do que sucedia no CPC de 1961, o julgamento da matéria de facto incorpora-se, in totum, nos fundamentos da sentença, não havendo, assim, razão para o cindir, designadamente fazendo a distinção entre sentença lato sensu e sentença tout court (RC 19.12.2017, 2206/07.2TBCBR.C1, Carlos Moreira). O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Neste sentido, conclui Rui Pinto (“Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 16) que “[n]ão é rigoroso vislumbrar uma decisão sobre a matéria de facto como existiu no passado, especialmente invocando a letra do art. 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos de direito ou de facto.” Aplicando este entendimento, STJ 19.12.2023 (26936/15.6T8PRT.P2.S1), Maria Clara Sottomayor.
Por outro lado, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179. Na jurisprudência, STJ 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), Fernanda Isabel Pereira, STJ 3.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Ana Paula Boularot, RP 5.06.2015 (1644/11.0TMPRT-A.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 2.11.2017 (42/14.9TBMDB.G1), António Barroca Penha, e RC 13.12.2022 (98/17.2T8SRT.C1), Paulo Correia. Na clássica lição de DD Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…).”A concreta medida da fundamentação é, portanto, “aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto” (RC 29.04.2014, 772/11.7TBVNO-A.C1, Henrique Antunes).
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1).1.2. Sobre o segundo fundamento de nulidade invocado – ininteligibilidade –, diremos que está em causa a contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615/1, c), 1.ª parte, do CPC) e a ambiguidade ou a obscuridade da sentença (art. 615/1, c), 2.ª parte, do CPC).
Como a jurisprudência vem assinalando, a contradição relevante ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. A propósito, inter alia STJ 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), Maria do Rosário Morgado, 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), Nuno Pinto Oliveira, e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1), Isaías Pádua.
Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia – contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real).
Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento – isto é, com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”, cf. STJ 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1), Maria João Vaz Tomé.
Já a ambiguidade ocorre quando de uma parte da decisão se pode retirar mais de um sentido e a obscuridade quando não se consegue retirar sentido algum, em termos que determinam que a própria decisão não é compreensível, nos termos gerais do art. 236 ex vi do art. 295, ambos do Código Civil. Assim, STJ 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), Fernanda Isabel Pereira.
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1).1.3. A omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre quer com as questões do conhecimento oficioso (v.g., os arts. 578 e 579 do CPC), quer com as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, aspeto que chama à colação o disposto no art. 608/2 do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Trata-se, portanto, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito que, obviamente, não pode ser confundida com as situações em que o tribunal decidenão decidir – ou seja, em que há uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais, a qual poderá configurar antes erro de julgamento.
Sinteticamente, as questões a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias, como dilatórias. Já quanto às questões de facto, em cuja decisão assenta a resolução daquelas, não existe um dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, mas o “dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor” (STA 15.05.2014, 07508/14), Joaquim Condesso, ou as exceções do réu (RC 16.01.2018, 1094/14.7TBLRA.C1), Moreira do Carmo, cuja inobservância será causa de um erro de julgamento de facto.
Com mais desenvolvimento, diremos, seguindo RG 13.07.2022 (6711/15.9T8VNF-L.G1), relatado por Maria João Matos, que “Questões”, para este efeito, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (DD Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).
Como se pode ler no aresto:
“Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143 (…).
As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as "partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a "questão" da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228…).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287…).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).”
Como resulta do que antecede, também não haverá omissão de pronúncia quando esteja em causa questão não suscitada pelas partes e que não seja do conhecimento oficioso. Assim, Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 24.
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1).2. A nulidade da sentença com os fundamentos expostos tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.
Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na primeira hipótese, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte).
Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.”
Na segunda hipótese, arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).
Não procedendo a parte prejudicada de qualquer um desses modos, permite que a nulidade em questão fique sanada. A propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. Diga-se, aliás, que não se trata, em rigor, de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio. Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC– estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1); na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10.
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1).3. Verificada a nulidade, cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).
Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
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1).4.1. Estabelecidos estes parâmetros, vejamos a situação dos autos.
Assim, quanto à nulidade por falta de fundamentação, sustenta o Recorrente que do rol dos factos provados não consta qualquer menção à sentença proferida na ação que correu termos sob o n.º 1159/18.6T8VRL, a qual, não obstante, foi considerada para fundamentar a decisão tomada.
Tendo em conta o que escrevemos, é axiomático que não se verifica esta causa de nulidade: como o próprio Recorrente afirma, a sentença recorrida está fundamentada de facto, ocorrendo apenas, na tese recursiva, que há uma deficiência nessa fundamentação.
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1).4.2. Quanto à nulidade por ininteligibilidade, sustenta o Recorrente que a sentença recorrida contraria “a realidade” (sic)quanto aos seguintes pontos:
(i) ao considerar demonstrado que a gerência da sociedade Requerida recusou a inclusão do ponto por si proposto na ordem de trabalhos da assembleia agendada para o dia 29 de março de 2025 com fundamento “em causa estar matéria excluída da competência da assembleia geral, alegando neste jaez serem os referidos vinhos propriedade de terceiros”, quando, na verdade, apenas disse, “de forma vaga e genérica, sem qualquer sustentação ou fundamentação (…) “que tal matéria está excluída da competência da assembleia geral, sem explicar qual o motivo para tal posição”;
(ii) ao assentar “no que pretensamente decorre da decisão proferida no processo n.º 1159/18.6T8VRL, considerando-se a mesma consignar que os referidos vinhos deviam ser confiados ao respetivo cabeça de casal das heranças parte, até à partilha dos mesmos”, quando “das decisões proferidas em tal processo não se vislumbra onde as mesmas consignam que os referidos vinhos deviam ser confiados ao respetivo cabeça de casal das heranças parte, até à partilha dos mesmos”; e
(iii) ao “adotar como alicerce o que considera decorrer da decisão proferida no processo n.º 1159/18.6T8VRL”, desconsiderou e ignorou “totalmente factos relevantes que contrariam tal entendimento, não efetuando qualquer apreciação crítica dos mesmos nem evidenciando qual o raciocínio lógico que, no confronto de tais factos, sustente tal tomada de posição”;
Como se pode concluir, sem grande esforço, aquilo que o Recorrente alega não são contradições intrínsecas da sentença ou sequer ambiguidades ou obscuridades, mas a desconformidade entre a realidade ontológica e aquela que foi considerada pelo julgado. Assim, o que está em causa não é mais que um suposto erro de julgamento, pelo que também este fundamento de nulidade não está verificado.
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1).6.3. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, sustenta o Recorrente que o Tribunal de 1.ª instância estava obrigado a conhecer do abuso do direito dos gerentes da sociedade Requerida. Este abuso reside no facto de a recusa em incluir o tema dos vinhos nominais na ordem de trabalhos (sob o pretexto de a matéria estar excluída da competência da AG, por serem bens de terceiros) contrariar manifestamente a posição assumida pela sociedade na ação n.º 186/99 e na deliberação da assembleia geral de 27 de janeiro de 1996, configurando, assim, um venire contra factum proprium.
Como se constata, o Recorrente não fez qualquer alusão ao instituto do abuso do direito, seja no requerimento inicial, seja na resposta que, sponte sua, apresentou à pronúncia dos gerentes da Requerida.
Entende-se, no entanto, que o conhecimento ex officio do abuso do direito se impõe sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido, o que encontra apoio legal no art. 334 do Código Civil e no art. 5.º/3 do CPC. Na verdade, os Tribunais não podem deixar de, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica, no que não estão vinculados às alegações jurídicas das partes. Neste sentido, RC 2.12.2008 (162/06.3TBVLF.C1), relatado por Teles Pereira, e RG 5.06.2025 (548/23.9T8BGC-H.G1), do presente Relator. Na doutrina, António Menezes Cordeiro (Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa In Agendo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, p. 133).
Deste modo, importa saber se foram provados factos que suportem o juízo formulado pelo Recorrente. Em caso de resposta afirmativa, outra solução não restará que não seja a de esta Relação conhecer da questão do abuso do direito, seja pela natureza oficiosa desta questão, seja pelo dever de suprir uma possível omissão do seu conhecimento pelo Tribunal de 1.ª instância.
Isto evidencia a inutilidade de conhecer e declarar a nulidade da sentença com este fundamento: a questão cujo conhecimento foi supostamente omitido confunde-se com o mérito da causa, tendo a sua sede própria na resposta à 2.ª questão supra enunciada, para onde remetemos.
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2).1. Como escrevemos, a alegação de que na fundamentação de facto da sentença não foi feita referência à decisão proferida na ação 1159/18.6T8VRL e ao respetivo trânsito em julgado pode representar uma deficiência, a tratar no quadro do art. 662/1, c), do CPC.
Diz esta norma, no que releva para o caso, que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “[a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente (…) a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)”
Assim sucederá quando tenha sido omitida pronúncia sobre factos essenciais ou complementares (cf. António Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 356).
Na sequência, se o processo contiver todos os elementos necessários, a Relação deve suprir a omissão, o que se conjuga com o disposto no art. 607/4, ex vi do art. 663/2, ambos do CPC; na hipótese contrária, a Relação terá de anular o julgamento na parte afetada.
Há deficiência quando o tribunal o tribunal não se pronuncia sobre factos essenciais ou complementares.
Como escrevemos a propósito da resposta à 1.ª questão, a sentença deve ser fundamentada através da exposição dos factos relevantes e das razões de direito em que se estriba a decisão, como impõem, por mandamento do n.º 1 do art. 205 da CRP, os arts. 154/1 e 607/3 e 4 do CPC.
No que tange à primeira parte da fundamentação (a enunciação discriminada dos factos pertinentes), o juiz deve começar por discriminar os factos licitamente admitidos por acordo, provados por documento e por confissão, com força probatória plena, dos factos provados em resultado da prova livre produzida, declarando ainda os factos julgados não provados.
Essa tarefa suscita, no entanto, problemas metodológicos, técnicos e práticos, que Manuel Tomé Soares Gomes (“Da sentença cível”, AAVV, O Novo Processo Civil, Lisboa: CEJ, 2015, pp. 331-386): enumera nos seguintes termos:
“a) o critério de seleção dos factos a enunciar: factos essenciais, simples e complexos, e factos instrumentais;
b) o critério de aferição da relevância dos factos para a resolução do litígio;
c) a questão da necessidade de se formular ou não um juízo probatório específico sobre os factos instrumentais;
d) a textura vocabular dos enunciados de facto;
e) a segmentação dos factos.”
Centrando a nossa atenção no primeiro problema (o do critério de seleção dos factos a enunciar), importa começar por dizer que, sendo a sentença um “ato de racionalidade prático-jurídica” (Manuel Tomé Soares Gomes, loc. cit., p. 329), a sua valia assenta na correta articulação entre a base fáctica e a base normativa. Deste modo, apenas podem ser considerados pelo juiz os factos essenciais que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados ou na audiência prévia, bem como aqueles cujo conhecimento seja lícito nos termos do n.º 2 do art. 5.º, do CPC. Estão aqui em causa os factos instrumentais que resultem da decisão da causa (a)), os factos complementares ou concretizadores de outros oportunamente alegados e que tenham decorrido da instrução, desde que as partes sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (b)) e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (c)).
A primeira conclusão que retiramos é de que apenas há que atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos durante a instrução, se mostrem relevantes para a resolução da causa, devendo ser excluídos todos aqueles que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito (Manuel Tomé Soares Gomes, loc. cit., p. 341). Esta afirmação deve ser refinada, nos processos de jurisdição voluntária, como o presente[2], por força do princípio do inquisitório que os enforma, por via do qual o tribunal não está, em princípio, dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelos interessados, seja qual for a função que eles desempenhem no processo, dispondo de ampla iniciativa probatória (cf. art. 986/2 do CPC).
Em qualquer caso, funciona aqui um filtro teleológico da relevância jurídica dos enunciados de facto adrede introduzidos, à luz do qual apenas importam aqueles que sejam aptos ao preenchimento da hipótese normativa que se pretende aplicar, de modo que a omissão de um enunciado só constituirá uma verdadeira deficiência quando ele for suscetível de alterar o juízo de direito. É este o critério proposto, a propósito do objeto da prova, por Michele Taruffo (La prueba de los hechos, Madrid: Editorial Trotta, 2002, pp. 96-113), para quem a prova não se deve dirigir a quaisquer factos, mas apenas àqueles que se revelem normativamente pertinentes (normatively relevant).
Por outro lado, como ensina Manuel Tomé Soares Gomes (loc. cit., pp. 341-342), há que ter em consideração que, as mais das vezes, os factos respeitam a factualismos complexos tendentes a preencher conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais, como sejam os de culpa, necessidade do locado para habitação, justa causa, abuso do direito, boa fé, alteração anormal das circunstâncias, posse, sinais visíveis e permanentes para efeitos de servidão de passagem, etc.. Nessas hipóteses, “o facto essencial não é consubstanciado num núcleo definido e cerrado, mas irradia-se numa multiplicidade de circunstâncias moleculares que, na sua aglutinação, preenchem o conceito indeterminado ou a cláusula genérica da facti species normativa.” Como o autor explica, “[é] no âmbito deste tipo de factos complexos que podem ocorrer concretizações ou complementaridades dimanadas da produção da prova em audiência, suscetíveis de levar ao ajustamento do contexto narrativo dos articulados ao contexto histórico do litígio.”
Isto dito, verificámos que na fundamentação de direito, o Tribunal a quo justificou a recusa em incluir o tema proposto pelo Recorrente na ordem de trabalhos da assembleia de 29 de março de 2025 por não haver um reconhecimento da propriedade da sociedade sobre os “vinhos nominais”, tendo mesmo sido decidido, na ação que correu termos sob o n.º 1159/18.6T8VRL, que tais vinhos devem ser confiados ao cabeça-de-casal das heranças cujos herdeiros ali foram partes, até que seja feita a respetiva partilha.
Com efeito, escreveu-se ali que (transcrição):
“A sociedade requerida não aceita submeter à assembleia de sócios os assuntos referentes aos chamados vinhos nominais, por considerar não ter competência para deliberar sobre os mesmos, dado não serem propriedade da sociedade, mas de terceiros, referindo o trânsito em julgado da sentença que correu termos no Juízo Central deste Tribunal, sob o n.º 1159/18.6T8VRL, o qual apesar da sociedade não ser parte, fez consignar que os referidos vinhos deviam ser confiados ao respetivo cabeça de casal das heranças parte, até à partilha dos mesmos.
Perante o não reconhecimento da sociedade quanto à titularidade dos bens (vinhos nominais) a cuja deliberação dos sócios pretende o requerente submeter e sem olvidar as decisões juntas pelas partes, no que a tais bens respeita, nas quais não figura como parte a sociedade requerida, mas reconhecido pelas partes que as decisões juntas se reportam aos referidos vinhos, considera-se justificada a recusa por parte da requerida a que os mesmos sejam objeto de deliberação, por falta de reconhecimento da propriedade daquela sobre os mesmos.”
Esta exegese da sentença recorrida permite-nos concluir que o Tribunal de 1.ª Instância considerou a titularidade dos bens uma questão prejudicial para a aferição da competência da Assembleia Geral, e atribuiu autoridade de caso julgado (ou eficácia reflexa) à decisão proferida na ação n.º 1159/18.6T8VRL no que diz respeito à localização patrimonial dos vinhos (nas heranças e não na sociedade), para fundamentar a incompetência material da assembleia geral e, por conseguinte, justificar a recusa da gerência da sociedade em incluir a discussão sobre o destino a dar ao vinho entre os temas propostos pelo Recorrente na ordem de trabalhos da assembleia geral convocada para 29 de março de 2025.
Explicando esta afirmação, diremos, citando RG 28.09.2023 (753/20.0T8VNF-J.G2), do presente Relator, que com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 619 do CPC, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 582...”
Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta proteção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões – resoluções, na verdade – dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica.
A referida força obrigatória da sentença desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur.
Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva.[3]
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325, p. 168), os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior.
O mesmo autor acrescenta (O Objeto cit.,pp. 171–172) que a diversidade entre os objetos de uma e outra ação torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção de caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório e o impedimento à reapreciação do ato decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão. O mesmo autor escreve, num outro texto (“Recurso de revista; dupla conforme”, Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com, “[a] autoridade de caso julgado nunca obsta ao prosseguimento de nenhuma ação, antes vincula o tribunal da segunda ação ao decidido pelo tribunal da primeira ação. O que tem um efeito obstativo de uma segunda ação é, realmente, a exceção de caso julgado (art. 577.º, al. i), 580.º e 581.º CPC).”
Deste modo, pode dizer-se que a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido, sobre as quais não ocorre decisão, mas simples cognitio. Só em relação a estas existe o risco de contradição entre os fundamentos de duas decisões suscetível de inutilizar em termos práticos o direito que a primeira haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., pp. 696—697).
Pois bem, independentemente de saber se o entendimento do Tribunal a quo de considerar que a decisão proferida – e transitada em julgado – na ação n.º 1159/18.6T8VRL se impõe positivamente ao julgador da presente ação, vinculando-o ao que nessa sede foi decidido quanto à propriedade dos “vinhos nominais”, certo é que semelhante juízo pressupõe que essa decisão conste do rol dos factos provados, precisamente para permitir o adequado suporte à solução jurídica dada à questão.
Com maior pormenor, explica-se, no recente Acórdão deste Relação de 4.11.2025, proferido no processo n.º 6090/20.2TBGMR-G4[4], relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Maurício, em que interveio, como 1.º Adjunto, o ora Relator, que o conhecimento do caso julgado “na vertente de autoridade, “deve ser realizado pela identificação da matéria/questão concretamente decidida na primeira ação (objeto previamente julgado) e posterior análise jurídica sobre se a mesma (matéria/questão) configura um pressuposto, de natureza condicionante ou prejudicial, da apreciação de alguma das questões que integram a relação material controvertida que é objeto da segunda ação.”
Esta explicação assenta como uma luva na situação que estamos a apreciar e evidencia-nos que, na verdade, a sentença recorrida enferma desta aporia na fundamentação de facto, a qual deve ser suprida, com base na certidão judicial junta, extraída dos autos da referida ação, identificando as partes e os termos da ação e dos atos decisórios que nela foram praticados.
O mesmo juízo vale, por identidade de razões, para a decisão proferida na ação n.º 186/99, do extinto Tribunal de Círculo de Lamego, também considerada, com a mesma finalidade, pelo Tribunal a quo, como se retira do texto que transcrevemos da sentença recorrida onde se alude às “decisões juntas pelas partes” (sic). É que a menção a ação nos pontos 5. e 7. da fundamentação de facto não cumpre os requisitos de rigor necessários para a apreciação da questão da autoridade do caso julgado.
Para além do que antecede, constatamos ainda três omissões na fundamentação de facto.
Em primeiro lugar, falta a menção à deliberação tomada na assembleia geral de 27 de janeiro de 1996, alegada pelo Recorrente e demonstrada através da apresentação de cópia da respetiva ata, cuja conformidade com o original não foi impugnada.[5]
Em segundo lugar, falta a transcrição integral da mensagem de correio eletrónico enviada pelo Recorrente aos gerentes da Recorrida exigindo a inclusão dos dois mencionados pontos da ordem de trabalhos da reunião agendada para o dia 29 de março de 2025, o que se afigura necessário, conforme veremos, para aquilatar do cumprimento dos pressupostos formais da pretensão.
Em terceiro lugar, falta a menção ao facto, alegado pelo Recorrente no requerimento inicial (art. 17.º) e não questionado na pronúncia emitida pelos gerentes da sociedade Requerida, de os “vinhos nominais” estarem armazenados nas instalações desta.
Estes factos serão, portanto, também aditados.
***
2).2. Em resultado do que antecede, os factos a considerar na apreciação do aspeto jurídico da causa são os seguintes, devidamente organizados de acordo com a sequência lógica e cronológica que é conforme à realidade histórica[6]-[7]:
(1). EMP01..., Lda., pessoa coletiva n.º ...86, tem sede na ..., freguesia ... e ..., no ..., conforme certidão comercial junta em 25.04.2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
(2). Tem por objeto social a exploração agrícola de bens próprios;
(3). Tem o capital social de € 14.963,95.
(4). Mostram-se registados (atualmente) como sócios gerentes EE e FF.
(5). Em assembleia geral de sócios realizada no dia 27 de janeiro de 1996, aquando da discussão sobre o ponto da ordem de trabalhos denominado “outros assuntos”, o então sócio DD “apresentou a seguinte proposta: que a assembleia geral reconheça que esta sociedade tem à sua guarda e depositados nesta Quinta ... as seguintes litragens de vinhos generosos velhos e que são propriedade na proporção de um quarto para cada das seguintes pessoas: HH, II, GG/herdeiros e DD, sendo as seguintes as listagens: - 1974 vinho tinto, oitenta litros, 1972 vinho branco, seiscentos e trinta e um litros, 1970, vinho branco, dezassete mil quinhentos e oitenta e dois litros, 1970 vinho tinto, dois mil e duzentos litros, 1951, vinho tinto, nove mil cento e dezoito litros e 1944, vinho tinto dezoito mil duzentos e trinta e sete litros. Mais proponho que a assembleia delibere no sentido de que qualquer daquelas pessoas pode levantar os seus vinhos.”
(6). Posta “à consideração, foi recusada a proposta, com os votos contra de DD, HH e JJ e a abstenção de KK (…) LL”, cf. documento 10 apresentado com o requerimento inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
(7). Correu termos, pelo extinto Tribunal de Círculo de Lamego, sob o n.º 186/99, a ação declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, intentada por MM, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de GG.
(8). Na petição inicial com que se iniciou essa ação foram formulados os seguintes pedidos: que se declare que a autora é comproprietária na proporção de 1/4 dos vinhos descritos na petição inicial, que se encontravam guardados na Quinta ..., na freguesia ... (16 202 litros de vinho tinto da colheita de 1944 , 8 100 litros de vinho tinto da colheita de 1951 , 17 582 litros de vinho branco (sem colheita especificada) , 2 200 litros de vinho tinto da colheita de 1970, 5 631 litros de vinho branco da colheita de 1972 e 80 litros de vinho tinto da colheita de 1974; que se condene a ré a não impedir o levantamento do vinho correspondente à sua quarta parte nos armazéns da ré; que se condene a ré a indemnizar a autora pelos prejuízos causados pela recusa de permitir o levantamento do vinho, a liquidar em execução de sentença.
(9). Para tanto, foi alegado: a doação dos vinhos em 1976 ao GG e aos irmãos deste, II e DD, em comum e em partes iguais, feita por NN, OO e GG, e aquisição da compropriedade por usucapião.
(10). A sociedade contestou a ação, negando a existência da doação e da usucapião e alegando que o referido PP agiu sempre como representante dos legítimos donos dos vinhos, NN, OO e GG.
(11). A ação foi julgada improcedente, por sentença de 22 de fevereiro de 1999, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de novembro do mesmo ano, transitado em julgado.
(12). Nessa sentença, foram julgados provados os seguintes factos: “ a) Em ../../1991, faleceu GG, no estado de casado com MM em primeiras núpcias e sob o regime da comunhão geral de bens; b) A herança permanece indivisa, sendo administrada pela cabeça de casal, a referida MM; c) NN, OO e GG eram donos de 16.202 litros de vinho tinto da colheita de 1944, 8.100 litros de vinho tinto da colheita de 1951, 17.582 litros de vinho branco e 2.200 litros de vinho tinto da colheita de 1970, 5.631 litros de vinho branco da colheita de 1972 e 80 litros de vinho tinto da colheita de 1974, acrescidos de 5% à carregação, tudo vinho generoso do Douro; d) As litragens destes vinhos estavam registadas na ... em "contas correntes" de vinhos generosos tituladas pelos referidos DD, OO e Manuel; e) A partir de 17/11/76, tais vinhos, com as características e litragens assinaladas em c), passaram a constar em "contas correntes" tituladas, em conjunto, por GG, HH, II e DD; f) Em meados de 1976, estes quatro eram comproprietários da "Quinta ...", constituída por terreno rústico de vinha da Região ... com armazéns para recolha e guarda de vinhos, sita no lugar da ..., freguesia ..., concelho ...; g) Os vinhos em causa já ali se encontravam depositados e distribuídos pelo vasilhame existente nos armazéns; h) Em 16/9/96, encontravam-se depositados na mesma quinta, no "armazém velho", 4.253 litros de vinho tinto da colheita de 1944 no tonel n.º 4 e 1.478 litros de vinho branco da colheita de 1972 no tonel n.º 2; e, no "armazém novo", 2.126,2 litros de vinho velho tinto da colheita de 1951 na cuba n.º 8 e 4.615,2 litros de vinho branco da colheita de 1972 na cuba de madeira n.º 3; i) O GG, desde meados de 1976 e até à sua morte, sempre cuidou da armazenagem e conservação de todo o vinho referido em c) e, anualmente, por duas vezes e nos prazos legais, apresentou na ... as "declarações de existência de vinho generoso" em armazém, por si subscritas, em seu nome e dos referidos MM, II e DD; j) Os vinhos continuam guardados na mesma quinta e armazéns, os quais pertencem, hoje, à ré; l) Na sua assembleia geral de 27/1/96, o representante da autora junto da ré, DD, apresentou uma proposta para que reconhecesse que esta sociedade tem à sua guarda e depositadas na Quinta ... as litragens referidas; m) E a assembleia geral deliberou maioritariamente não reconhecer a propriedade daqueles vinhos aos titulares indicados em e) e não autorizar o seu levantamento pelos mesmos.
(13). Em função destes factos, o Tribunal considerou que: a autora não provou ser comproprietária do vinho; não demonstrou os requisitos da doação, nem que esta tivesse sido aceita pelos donatários; não provou os requisitos da usucapião, faltando o animus da posse e as características de pacificidade e publicidade; não provou os pressupostos da obrigação de indemnizar, faltando demonstrar o fato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, tudo conforme documento apresentado com o requerimento do Recorrente de 4 de junho de 2025, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
(14). Correu termos pelo Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o n.º 1159/18.6T8VRL, ação declarativa, sob a forma comum, proposta por BB contra HH, QQ, RR, MM, DD, CC, SS, PP, TT, FF, UU, VV, EE, WW, XX, DD, YY e ZZ, pedindo que se reconhecesse a qualidade de herdeira da Autora nas heranças por óbito de OO, GG e NN, bem como o reconhecimento de que os vinhos identificados no item 1º da petição inicial pertencem a tais heranças e devem ser confiados ao respetivo cabeça de casal, para que os guarde e administre até à partilha dos mesmos, nos termos do artigo 2079º do Código Civil.
(15). Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: existe um conjunto de vinhos generosos que se encontram inscritos no IVDP em nome de HH e outros, que se encontram depositados em 4 cubas seladas pelo IVDP, depositadas na Quinta ...; o direito de propriedade sobre tais vinhos, ou sobre uma parte determinada de tais vinhos, já foi discutido em várias ações judiciais, sendo que em processo de inventário foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto a saber se as quotas indivisas de vinho aí relacionadas/reclamadas faziam parte do património dos inventariados à data do seu decesso; são antecessores da Autora e de todos os Réus, OO, falecido em ../../2000, GG, falecido em ../../1976 e NN, falecido em ../../1979, os quais eram irmãos, sendo os três os donos, em comum e em partes iguais, dos vinhos em causa; estes vinhos, em 1975, encontravam-se distribuídos por vasilhame existente na denominada Quinta ..., situada no concelho ..., dentro da região demarcada de Vinho do Porto, quinta que pertencia aos três referidos irmãos, que ainda eram vivos; OO faleceu intestado em ../../2000, no estado de viúvo e sem filhos nem ascendentes sobrevivos; GG faleceu intestado em ../../1976, no estado de solteiro e sem filhos nem ascendentes sobrevivos, e NN faleceu intestado, em ../../1979, no estado de viúvo de AAA e do seu casamento nasceram os filhos (seis) HH (1ª Ré), GG, II, DD, YY (17ª Ré) e OO; os vinhos identificados no item 1º da petição são o que resta atualmente dos vinhos que os mesmos possuíam em 1975, posto que o remanescente, ou foi alienado no decurso do tempo, ou foi alvo de evaporação natural; tais vinhos nunca foram partilhados pelos herdeiros dos três referidos irmãos OO, GG e NN, pelo que são pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos herdeiros dos mesmos, tendo permanecido ininterruptamente guardados na Quinta ....
(16). Citados todos os Réus, apenas a Ré MM apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pela Autora, e alegando, por sua vez, que o vinho em causa se mostra inscrito em conta corrente na ..., sendo propriedade de quatro irmãos, filhos de NN, a saber, HH (tia da A.), II (tia da A.), GG (pai da A.) e DD (tio da A.), por lhes ter sido doado pelos três primitivos donos, em comum e partes iguais; uma quarta parte da litragem do vinho em causa foi relacionada no inventário por óbito do pai da Autora, e adjudicada à contestante, mãe da Autora, e a três irmãos da Autora, tendo esta recebido as tornas respetivas.
(17). A ação foi julgada improcedente, por sentença de 13 de fevereiro de 2023, que condenou ainda a ali Autora como litigante de má-fé.
(18). Por Acórdão desta Relação de 10 de julho de 2023, a sentença foi confirmada, exceto no que tange à condenação da Autora como litigante de má-fé.
(19). Esse Acórdão, por seu turno, foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19 de setembro de 2024, transitado em julgado.
(20). Foram considerados como provados os seguintes factos, com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação: “1. Existe um conjunto de vinhos generosos que se encontram inscritos no IVDP em nome de HH e outros, e que se encontram depositados em 4 cubas seladas pelo IVDP, depositadas na Quinta ..., ... direito de propriedade sobre tais vinhos, ou sobre uma parte determinada de tais vinhos, já foi discutido em várias ações judiciais, nomeadamente: a. Processo ordinário nº 186/99 do Tribunal Judicial de Peso da Régua; b. Processo ordinário nº 336/14.3TBPRG D (ex-processo 4/D/1975) da instância local, secção de competência genérica de Peso da Régua; c. Inventário nº 336/14.3TBPRG da instância local, secção de competência genérica de Peso da Régua. 3. Neste último processo, de inventário, por despacho de 2 de maio de 2017, devidamente transitado em julgado, foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto a saber se as quotas indivisas de vinho aí relacionadas/reclamadas faziam parte do património dos inventariados à data do seu decesso. 4. São antecessores da autora e de todos os réus, OO, falecido em ../../2000, GG, falecido em ../../1976 e NN, falecido em ../../1979. 5. Estes três falecidos antecessores de autora e réus eram irmãos, todos filhos de DD e BB. 6. Exploravam quintas com vinhas na zona do ..., das quais extraíam anualmente vinho generoso. 7. Os vinhos em causa, em 1975, encontravam-se distribuídos por vasilhame existente na denominada Quinta ..., no lugar da ..., da freguesia ..., do concelho ..., dentro da região demarcada de Vinho do Porto. 8. Tal quinta pertencia aos três referidos irmãos, que ainda eram vivos. 9. Nessa altura, tais vinhos encontravam-se manifestados na Federação dos Viticultores da Região do Douro (...) em nome dos três indicados irmãos. 10. O referido OO faleceu intestado em ../../2000, no estado de viúvo e sem filhos nem ascendentes sobrevivos. 11. O referido GG faleceu intestado em ../../1976, no estado de solteiro e sem filhos nem ascendentes sobrevivos. 12. O referido NN faleceu intestado, em ../../1979, no estado de viúvo de AAA e do seu casamento nasceram seis filhos: a. HH b. GG c. II d. DD e. YY (aqui 17ª ré) f. OO. 13. A 1ª ré HH foi casada com KK, sob o regime de comunhão geral de bens. 14. Falecido este KK em agosto de 1977, deixou como seus herdeiros a viúva e os seguintes filhos do casal de ambos: a. QQ (aqui 2ª ré) b. RR (aqui 3ª ré) c. KK. 15. Este último - KK – faleceu no dia ../../2018, no estado de solteiro e sem descendentes, deixando como sua única herdeira sua mãe, a aqui 1ª ré HH. 16. O aludido GG faleceu em ../../1991, no estado de casado com MM (aqui 4ª ré), deixando como herdeiros a viúva e seus cinco filhos: a. BB (aqui autora); b. DD (aqui 5º réu); c. CC (aqui 6ª ré); d. SS (aqui 7º réu); e. PP (aqui 8º réu). 17. A aludida II faleceu em ../../1998, no estado de casada com BBB, sob o regime de separação e bens, deixando como herdeiros os seus três filhos: a. TT (aqui 9º réu); b. FF (aqui 10ª ré); c. UU (aqui 11º réu). 18. O DD faleceu em ../../2012, no estado de casado com VV, deixando como herdeiros a viúva (aqui 12ª ré) e seus quatro filhos: a. EE (aqui 13º réu); b. WW (aqui 14º réu); c. XX (aqui 15º réu); d. DD (aqui 16º réu); 19. A YY (aqui 17ª ré) foi casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral de bens, com CCC, que, entretanto, veio a falecer intestado em 03/01/2004. 20. Deste último casamento nasceram dois filhos: a. DDD (aqui 18ª ré); b. ZZ (aqui 19º réu). 21. O OO faleceu em ../../2011, no estado de solteiro, sem filhos, nem ascendentes sobrevivos, intestado e interdito, tendo o seu óbito dado origem ao inventário nº 336/14.3TBPRG acima referido. 22. Assim, além da autora e dos réus, não há mais ninguém que prefira ou possa concorrer na sucessão por óbito dos aludidos OO, GG e NN. 23. Os vinhos em causa nos autos são o que resta atualmente dos vinhos que os mesmos possuíam em 1975, posto que o remanescente, ou foi alienado no decurso do tempo, ou foi alvo de evaporação natural. 24. Tais vinhos nunca foram partilhados pelos herdeiros dos três referidos irmãos OO, GG e NN. 25. Tais vinhos permaneceram ininterruptamente guardados na Quinta ..., .... Por óbito de GG e NN, correu termos o inventário nº ...7. Contudo, os vinhos em causa nesta ação não foram descritos nem partilhados nesse inventário. 28. Ao patrocinar o interdito OO, no inventário por óbito deste, que corre termos pelo Juízo 2 de competência genérica de Peso da Régua sob o nº 7/79, apenso ao inventário ...5 (atual 336/14.3TBPRG), o Ministério Público veio requerer a partilha adicional de tais vinhos, originando que nos mesmo autos se viesse a cumular também o inventário pelo terceiro dos irmãos acima referidos, OO. 29. Mostra-se inscrito em documentação da ..., que em 1975, os referidos três irmãos eram proprietários e, por isso, com inscrição em conta-corrente na ..., de 314.733 litros de vinho generoso, sendo: 106.836 litros de vinho velho (VV, colheitas de 1932 a 1962), 57.294 litros da colheita de 1969, 116.816 litros da colheita de 1970 e 33.787 litros da colheita de 1972. 30. Em 09/09/1976 saíram desta conta-corrente as seguintes partidas de vinhos: 17.806 litros das colheitas de 32/62 (VV), 9.549 litros da colheita de 1969, 19.782 litros da colheita de 1970, 5.631 litros da colheita de 1972, e 80 litros da colheita de 1974. 31. Está inscrito que esta saída teve o seguinte fundamento: “Transferência por oferta para HH e irmãos”. 32. Nessa sequência, na ..., foram abertas quatro contas correntes de vinhos generosos, constando como titulares, em comum e partes iguais, os seguintes quatro irmãos: HH (tia da A.), II (tia da A.), GG (Pai da A.) e DD (tio da A.). 33. E estes são, todos eles, filhos do NN e todos sobrinhos do Manuel e do OO. 34. Os três proprietários primitivos doaram a estes seus filhos e sobrinhos, que aceitaram, aquelas partidas de vinhos, em comum e partes iguais. 35. Nas contas correntes referidas, está inscrito o seguinte: “Transferência por oferta de DD e OO: - colheita de 1972: 5.631 litros, - colheita de 1974: 80 litros, - colheita de 1970: 19.782 litros, - colheita de VV: 27.355 litros.”. 36. Esta litragem corresponde exatamente à que está anotada como transferência por oferta na conta-corrente de Manuel, DD e OO, apenas com a alteração de que o vinho generoso da colheita de 1969 foi considerado em VV e somado ao das colheitas de 32/64, ou seja: 17.806 + 9.549 = 27.355 litros. 37. Estes vinhos estavam depositados em armazéns da “Quinta ...”, em ..., no concelho ..., que, na altura era propriedade em comum do DD, do Manuel e do OO, e lá continuaram depositados até hoje, por os donatários se terem entretanto tornado comproprietários da quinta e, mais tarde, sócios da EMP01..., Lda., que passou a ser proprietária da quinta. 38. Estes vinhos passaram a ter tratamento diferenciado dos demais ali armazenados sobretudo no que respeita ao cumprimento de obrigações perante as autoridades reguladoras da produção de vinho na Região .... 39. Anualmente, a declaração de existências em armazém e respeitante àquelas litragens sempre foi emitida em nome destes quatro comproprietários como titulares delas e assim apresentadas perante aquelas autoridades. 40. E, ao menos, desde 1996 encontram-se em vasilhames próprios e separados dos demais vinhos armazenados. 41. Os anteriores proprietários, os três irmãos, ficaram impedidos de os transacionarem ou de deles disporem por qualquer forma. 42. Em julho de 1979, os donatários venderam 3.053 litros de VV à sociedade EEE, Lda. 43. As declarações anuais de existências perante a ... e depois perante as entidades que lhe sucederam, a CIRDD e o IVDP, foram tituladas por aqueles quatro irmãos (donatários) e assinadas pelo PP que, para este efeito, tinha procuração dos demais. 44. E, depois, assinadas por quem estava na administração, ou gestão corrente, da “Quinta ...”, nomeadamente o aqui corréu DD, o Sr. FFF, encarregado geral da administração da quinta, ou a gerência da “EMP01...”, NIPC ...86, atual proprietária daquela. 45. Todas as pessoas que exerceram até agora a gerência EMP01..., Lda., estavam e estão cientes de que os vinhos doados não são propriedade daquela sociedade. 46. Os procedimentos supra descritos mantiveram-se inalterados até hoje, ou seja, por mais de 30 anos. 47. Por óbito do DD correu termos, com início após 1976, inventário judicial para partilha dos bens deixados e nele o cabeça de casal não relacionou aqueles vinhos. 48. Nenhum herdeiro acusou a sua falta de relacionação. 49. A partilha foi julgada por sentença que transitou em julgado. 50. Por óbito do Manuel também correu termos, com início após 1976, inventário judicial para partilha dos seus bens e nele o cabeça de casal não relacionou aqueles vinhos. 51. Também aqui nenhum herdeiro acusou a sua falta de relacionação. 52. A partilha foi julgada por sentença que transitou em julgado. 53. Por óbito do OO corre, agora, termos inventário judicial para partilha dos seus bens e nele o cabeça de casal não relacionou aqueles vinhos. 54. A aqui Autora, sobrinha-neta do inventariado, veio acusar a falta de relacionação deles. 55. Por falecimento do Pai da autora, GG, que era um dos donatários referidos, correu termos pelo Tribunal de Peso da Régua o processo de inventário para partilha dos respetivos bens e que teve início em 15/03/1999, depois renumerado para processo de inventário nº 321/14.5TBPRG do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - J..., deste Tribunal da Comarca de Vila Real. 56. Nele foi relacionado sob o nº 08 o seguinte bem: Um quarto indiviso de 49.795 litros de Vinho Generoso do Douro, registados na Federação dos Vinicultores da Região Demarcada do Douro (...) em nome do Inventariado e de HH, II e DD à guarda da EMP01..., Lda. e que esta se recusa a entregar à herança no valor estimado de Esc. 6.224.375$00. 57. Trata-se das mesmas partidas/litragens de vinhos doadas e supra, referidas com um diferencial dos 3.053 litros de VV que foram transacionados para a empresa “EEE, Lda.”. 58. A Autora não requereu a exclusão desta verba da herança deixada por seu Pai. 59. Na conferência de interessados, a mesma foi licitada em comum e parte iguais pela aqui Ré/contestante (mãe da A.), e por SS, PP e DD, todos de apelido CC, e todos irmãos da A., e pelo valor de Esc. 6.300.000$00. 60. Consta do mapa de partilha que a Autora ficou credora de tornas a pagar pelo PP e pelo montante de 23.409,08 €, e de mais 66.065,54 € a pagar pelo DD. 61. Quantias estas que, efetivamente, foram pagas por depósito no processo e que a Autora recebeu. 62. O mapa de partilha foi homologado por sentença que transitou em julgado. 63. A Autora aceitou entrar na partilha dos bens deixados por seu pai e neles estava incluído um quarto indiviso dos vinhos doados, recebendo tornas dos demais interessados e nelas estando contabilizado o valor daqueles vinhos. 64. Por falecimento, em 12/08/1977 de KK, a cabeça de casal, a sua viúva e aqui Ré HH, relacionou perante a Repartição de Finanças e para efeitos de liquidação do respetivo imposto sucessório, o ¼ que o casal tinha naqueles vinhos.”
(21). Em resultado desses factos, foi entendido ter ficado demonstrado que os vinhos haviam sido objeto de uma válida doação, acompanhada de tradição (entrega), pelo que deixaram de pertencer aos falecidos e, consequentemente, não integravam as respetivas heranças, tudo conforme documento apresentado com o requerimento dos gerentes da sociedade requerida de 3 de junho de 2025, cujo conteúdo aqui é dado como reproduzido.
(22). Os sócios, entre os quais o Recorrente, foram convocados para a assembleia que teve lugar no dia 29.03.2025.
(23). Nessa sequência, por correio eletrónico de 14.03.2025, aquele [o Recorrente] solicitou à gerência da requerida a inclusão na ordem de trabalhos da referida assembleia geral, [d]os seguintes pontos: “Discussão e deliberação da manutenção por parte da Sociedade da deliberação aprovada por maioria na assembleia realizada em 27.01.1996, relativamente aos internamente denominados “vinhos nominais”, em respeito pela sentença no âmbito do Processo 186/1999/ex 180/96 TC/..., onde foi parte e obteve ganho de causa; Discussão e deliberação sobre o destino a dar aos referidos vinhos.”
(24). Nessa mensagem escreveu: “Correm rumores de que, na sequência do desfecho da mais recente ação judicial que correu termos sob o 1159/18.6T8VRL, alguns sócios pretendem reclamar novamente a transmissão dos vinhos que a Sociedade já lhes havia negado na ação 186/1999 (ex 180/96 – TC/...) que correu termos no Tribunal de Círculo de Lamego, no final dos anos noventa do século passado. / Nesta conformidade, vimos por este meio alertar V. Exas. para a existência de um potencial conflito de interesses entre os gerentes atuais da Sociedade e a própria Sociedade. / Isto na medida em que a posição da Sociedade, deliberada em assembleia geral realizada em 27/01/1996, foi no sentido de recusar a existência de doação desses vinhos e, por conseguinte, recusar a sua entrega, enquanto V. Exas. são herdeiros daqueles sócios que a D. GGG alegou, na mais recente ação judicial, serem os supostos donatários desses vinhos. / Como tal, a gerência não pode deliberar nem praticar qualquer ato que envolva ou se relacione com esses vinhos, internamente conhecidos como vinhos nominais, em contrário do que foi deliberado em assembleia geral, e/ou em desrespeito do resultado da ação 186/1999 (ex 180/96 – TC/...) que pendeu no Tribunal de Círculo de Lamego, na qual a sociedade foi interpelada e obteve vencimento de causa. / Sendo a sociedade interpelada para qualquer assunto relacionado com este tema, deverão os sócios ser imediatamente informados e ouvidos”, cf. documento 4 apresentado com o requerimento inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
(25). Em resposta, por carta datada de 20.05.2025, o gerente da Requerida informa [rectius, informou] o requerente que “não se aceitam as considerações tecidas na comunicação de V. Exa. por não corresponder à realidade e/ou não terem o alcance que lhes pretende dar; não se aceita a inclusão na ordem do dia dos pontos solicitados, designadamente por estar em causa matéria excluída da competência da Assembleia Geral.”
(26). Os identificados vinhos estão armazenados nas instalações da Requerida.
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3).1. Vejamos agora a resposta à segunda questão enunciada.
Como é sabido, a personalidade jurídica que às sociedades comerciais é reconhecida a partir do registo definitivo do contrato pelo qual são constituídas (cf. art. 5.º do CSC) é uma fictio iuris. As mesmas não possuem um organismo físico-psíquico, pelo que só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas. Os atos praticados por estas, no âmbito dos poderes que lhes estão atribuídos e no nome e interesse da sociedade, vão produzir efeitos na esfera jurídica desta (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1997, pp. 114-115). Por outras palavras, a vontade das sociedades é formada e manifestada através de pessoas físicas, vinculadas à sociedade por um nexo de verdadeira organicidade. Os órgãos sociais que tais pessoas integram são parte componente das sociedades, os atos e a vontade daqueles são os atos e a vontades destas, a estas são os mesmos referidos ou imputados. Esta perspetiva é confirmada pela responsabilidade civil das sociedades pelos atos ou omissões dos titulares dos seus órgãos (art. 6.º/5 do Código das Sociedades Comerciais).
Mais concretamente, a vontade das sociedades comerciais é formada, no plano interno, pelo conjunto ou coletividade dos sócios. A assembleia (ou reunião) é a sede privilegiada para esse efeito, ainda que não seja a única. Basta que se pense nas sociedades unipessoais, em que é impróprio falar-se em assembleia geral ou reunião dos sócios, ou se considere a possibilidade de os sócios deliberarem fora da assembleia (cf. arts. 54/1, 189/1, 247, 373 e 472/1).
Por outro lado, é indiferente que a vontade, condensada na deliberação, seja formada através da unanimidade dos votos ou apenas pela maioria deles. A deliberação tanto pode resultar de uma decisão alcançada por vontade unânime dos sócios, como por vontade de uma maioria deles, maioria que pode ser simples (art. 386/1) ou qualificada (arts. 265/1, 294/1 e 386/3) e pode ser achada por referência aos votos emitidos (art. 386/1) ou à totalidade dos votos correspondentes ao capital social (arts. 265 e 294/1), consoante o que for determinado pela lei ou pelo contrato. Daí que se afirme (Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, AAVV, J.M. Coutinho de Abreu (coord.), Estudos de Direito das Sociedades, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, pp. 236-237, nota 6) que “a determinação do quórum deliberativo assenta em dois fatores distintos, a saber: por um lado, o universo dos votos que deverá ser considerado – se todos os votos correspondentes ao capital social, se os votos correspondentes aos sócios presentes na assembleia, se apenas os votos emitidos (não se considerando, então, as abstenções); por outro lado, a fração ou percentagem de votos que, nesse universo previamente determinado, se exige para que a deliberação se considere aprovada – se mais de metade de tais votos, se dois terços, se três quartos, etc.”
Entre nós prevalece o entendimento de que a deliberação é, ao menos emregra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto, com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica. Neste sentido, António Menezes Cordeiro (Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, Coimbra: Almedina, 2004, p. 617) e J.M. Coutinho de Abreu (“Art. 53”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 673), que explica que o uso da expressão em regra é justificado “porquanto há deliberações que não merecem essa qualificação (não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas ou posições jurídicas)”, como é o caso, de um voto de confiança ou de louvor. Por outro lado, trata-se de um negócio da própria sociedade e não dos seus sócios. É a ela que cabe a qualificação de negócio jurídico e já não aos votos de que ela resulta. Estes constituem declarações de vontade dos sócios (assim, Pedro Maia, loc. cit., p. 238), sendo, porém, duvidoso que constituam a se um negócio jurídico, visto que não são destinados à constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas.
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3).2. A assembleia geral de sócios, órgão que congrega o substrato pessoal da sociedade, é, como escrevemos, a sede privilegiada e por excelência para a formação da vontade coletiva, expressa na deliberação.
A centralidade funcional desta estrutura orgânica justifica a densidade da sua regulação normativa no CSC, nomeadamente no que tange ao ato preparatório fundamental da sua convocação, cuja omissão ou vício constitui causa de nulidade das deliberações tomadas, nos termos do art. 56/1, a), do diploma.
A convocação da assembleia de sócios corporiza o ato comunicacional, consubstanciado numa convocatória, através do qual se interpelam os membros do órgão a reunirem, sendo-lhe conferida uma determinada publicidade (assim, Ana Alves Leal et al., “Convocação de assembleia de credores”, AAVV, Rui Pinto / Ana Alves Leal (coord.), Processos Especiais, II, Lisboa: AAFDL, 2021., pp. 253-282). Este ato, distinto, portanto, da convocatória (o meio de suporte e divulgação), possui uma natureza instrumental: informa os membros da sociedade da reunião futura, facultando-lhes as condições, em plano fáctico, para que possam organizar a sua agenda e preparar-se para os temas a discutir e votar, possibilitando, assim, a sua presença e participação (ou representação).
Nas sociedades por quotas, tipo a que pertence a Recorrida, o CSC atribui a competência principal e primária para a convocação da assembleia de sócios a qualquer dos gerentes (art. 248/3). Como explica Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, II, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1996, p. 196), foi assim resolvido o problema que a pluralidade de gerentes pode suscitar.
Essa competência pode ser exercida de forma vinculada – nos casos em que a lei estabelece o dever de desencadear o procedimento de convocação, como sucede com a apreciação anual das contas (cf. art. 263 do CSC) – ou de forma livre. Mesmo neste último caso, preside um critério de legalidade: desde logo, de acordo com a lição de J. M. Coutinho de Abreu (“Anotação ao art. 375.º”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, VI, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 65), a convocação apenas poderá ser feita quando as matérias que integram a ordem de trabalhos se compreendam, por determinação legal ou estatutária, nas competências da assembleia geral ou sejam objeto possível de discussão e deliberação por esse órgão.
A atribuição da competência para a convocação da assembleia geral reflete a posição da gerência como órgão de administração e representação, incumbido de zelar pela prossecução do objeto social e, inerentemente, de assegurar o funcionamento dos órgãos sociais necessários à tomada de decisões. A gerência define, em princípio, a ordem de trabalhos, devendo fazê-lo de forma clara e precisa, enunciando os assuntos a deliberar, conforme imposto pelo art. 377/5, do CSC, aplicável ex vi do art. 248/1, do mesmo diploma.
O ordenamento jurídico-societário, atento à necessidade de prevenir a inércia administrativa, concede aos sócios o direito de exigir, por escrito, a convocação e/ou a inclusão de assuntos na ordem do dia. A sede legal deste contrapoder encontra-se, no que às sociedades por quotas diz respeito, no art. 248/2 do CSC, que confere tal faculdade a qualquer sócio, independentemente do valor nominal da sua quota, solução que diverge da que vale para as sociedades anónimas, em que o que o direito apenas pode ser exercido por um ou mais acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social (art. 375/2 do CSC). De igual modo, qualquer sócio pode requerer que na ordem do dia de uma assembleia-geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos (art, 378/1, ex vi do art. 248/1 do CSC), através de requerimento dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação de convocatória respetiva (art. 378/2, ex vi do art. 248/1 do CSC).
Com a consagração destes direitos, de natureza indiscutivelmente potestativa, assegura-se aos sócios, em especial ao minoritários, o acesso ao principal órgão da sociedade, permitindo-se-lhes que nessa sede interpelem o órgão de gestão sobre o andamento dos assuntos da sociedade, peçam informações, sugiram e proponham o que se lhes afigurar conveniente para a sociedade e para a tutela dos seus interesses no seio desta. O direito de aditar matérias à ordem de trabalho, em particular, possibilita que nas sociedades dominadas por um ou mais sócios os restantes consigam ver tratados assuntos do seu interesse, configurando-se assim, no dizer de Pedro Pais de Vasconcelos (A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, p. 118), “um meio muito útil para a defesa das minorias.”
Em qualquer caso, o requerimento deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, que é o sócio que possuir ou representar maior fração do capital social, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho (art. 248/4 do CSC). Nesse requerimento deve indicar-se com precisão os assuntos a tratar e justificar a necessidade da reunião da assembleia (art. 375/3, ex vi do art. 248/1 do CSC). Na sequência, o presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à receção do requerimento e a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias, a contar da publicação da convocatória (art. 375/4, ex vi do art. 248/1 do CSC).
O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento ou não convoque a assembleia, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de quinze dias (art. 375/5, ex vi do art. 248/1 do CSC). Se assim suceder, o sócio requerente pode exigir a convocação judicial da assembleia (art. 375/6, ex vi do art. 248/1 do CSC), observando a forma do processo especial prevista no art. 1057 do CPC, preceito inserido no capítulo reservado aos processos para exercício de direitos sociais, entre o catálogo dos processos de jurisdição voluntária,em cujo n.º 1 se diz que “[s]e a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado pode requerer ao juiz a convocação.” O mesmo deve suceder quando não seja satisfeito o pedido de inclusão de determinado assunto em assembleia já convocada ou a convocar, conforme decorre do disposto no art. 378/7, aplicável às sociedades por quotas nos termos previstos no n.º 1 do art. 248, ambos do CSC.
Isto permite-nos afirmar que, nas sociedades por quotas, a gerência detém a primazia funcional de convocação das assembleias gerais, sede própria para a formação da vontade da sociedade, mas este poder é contido e escrutinado pelo direito de iniciativa de qualquer um dos sócios, sendo a tutela jurisdicional o garante último da operacionalidade e da validade dos mecanismos de formação da vontade social.
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3).3. Como se constata, a convocação judicial surge como o derradeiro mecanismo de tutela do direito dos sócios para exercício do referido direito potestativo, operando em duas vertentes principais: (i) Suprimento da inação, nas situações em que a gerência omite ou recusa ilicitamente o exercício das suas competências de convocação ou de inclusão de assuntos, nos termos supra referidos; e (ii) Reação ao impedimento ilícito, quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a realização ou o funcionamento da assembleia, conferindo-se legitimidade a qualquer interessado para requerer a intervenção do tribunal.
Como é axiomático, interessa-nos apenas a primeira vertente, que é aquela que está em causa na ação, funcionando, portanto, os já citados art. 375/6 e art. 378/4 do CSC, aplicáveis às sociedades por quotas por via da remissão do art. 248/1 do mesmo diploma, como as normas substantivas habilitantes da pretensão.
Neste sentido, seguindo de perto a exposição de Ana Alves Leal et al. (loc. Cit., pp. 270-271),entende-se que a inação do órgão ou sujeito incumbido do poder de convocar a assembleia geral corporiza-se em duas modalidades distintas, mas com idêntica relevância para o desencadeamento da tutela jurisdicional: a recusa e a omissão.
Configura-se a recusa como o ato positivo, expresso ou tácito, imputável ao sujeito ou órgão com competência legal ou estatutária para a convocação. Esta manifestação de vontade, embora contrária ao dever funcional, consubstancia o indeferimento do pedido de reunião da assembleia. A subsistência da recusa opera-se mesmo que o presidente da mesa, não obstante a sua obrigação legal, se abstenha de formalizar, por escrito e dentro do prazo legal de quinze dias, a justificação da sua decisão, conforme se infere da estrutura normativa do art. 375/ 5 do CSC. Ademais, a revogação de uma convocatória já publicitada, sem que lhe suceda uma nova emissão, assume um efeito materialmente equivalente à recusa.
A omissão, por seu turno, materializa-se na inércia passiva, decorrente do simples decurso do prazo fixado ope legis ou estatutariamente para a atuação do órgão convocante, sem que o ato de convocação tenha sido praticado.
Este quadro de inação (recusa ou omissão) pode incidir sobre o pedido de convocação endereçado pelo órgão de administração, quer para a realização da assembleia geral ordinária (v.g., a anual de aprovação de contas), quer para a extraordinária (v.g., para alteração estatutária).
No plano da ação judicial de convocação, a ilicitude da recusa ou da omissão do presidente da mesa não constitui um pressuposto de admissibilidade do pedido formulado ao tribunal, não obstando, portanto, à propositura da ação e ao subsequente conhecimento da pretensão. Sem prejuízo, a ausência superveniente de ilicitude ditará, inevitavelmente, a improcedência do pedido.
Não se considera ilícita, para efeitos de improcedência, a recusa ou omissão que se fundamente na manifesta inutilidade das deliberações que seriam objeto da assembleia – neste sentido, a propósito de uma deliberação extemporânea, que visava um efeito que já não seria possível alcançar, vide RC 6.11.2018 (189/18.2T8GRD.C1), António Barateiro Martins –, ou na falta de competência da Assembleia Geral para deliberar sobre as matérias propostas. Também não se considera ilícita a recusa que se sustente na suscetibilidade de as deliberações a tomar virem a ser inválidas por qualquer vício jurídico ou a que vise obstar a exercícios abusivos do direito de convocação, designadamente aqueles que se exprimem na dinâmica das minorias sociais.
Desta feita, impõe-se a mobilização dos pressupostos de admissibilidade da convocação extrajudicial, conforme o art. 375/3 do CSC, para o juízo de mérito na via judicial, sendo assim indiscutível que o requerente está obrigado a justificar ao tribunal a necessidade da reunião, para além de comprovar o pedido dirigido ao presidente da mesa e a indicação dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
A exigência de justificação da necessidade vale também, dada a identidade de razões, para o requerimento de inclusão de assunto na ordem de trabalhos de assembleia convocada ou a convocar. Compreende-se: se assim não fosse, estaria aberto o caminho para que se conseguisse, pela técnica do aditamento de assuntos, aquilo que, através da convocação de uma assembleia, não seria viável (cf. António Menezes Cordeiro / David de Oliveira Festas, “Anotação ao art. 378.º”, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 1266).
Quanto aos termos em que essa justificação se tem por realizada, entendeu-se em STJ 19.10.2004 (04B3095), Oliveira Barros, que não basta uma referência formal à lei, mas sim a indicação de razões substantivas (concretas) dessa necessidade, acrescentando-se que com a exigência a lei pretende permitir à gerência (e ao Tribunal, em caso de recusa) aquilatar da necessidade ou desnecessidade da reunião e evitar que a convocação se faça por simples capricho. Em consequência, confirmou-se a decisão das instâncias de indeferimento de convocação de uma assembleia geral destinada à deliberação sobre a propositura de uma ação de responsabilidade justificada com referência ao art. 75 do CSC por a mesma não conter uma exposição concreta dos factos que demonstravam a necessidade da reunião, designadamente quais eram os atos de alienação de património (imobiliário e mobiliário) questionados, quais eram as irregularidades ou atos ilícitos concretos imputados à gerência e quais eram os prejuízos concretos para a sociedade, informações sem as quais a gerência ficava impossibilitada de aquilatar da real necessidade ou desnecessidade da reunião e os restantes sócios não ficavam em condições de se preparar para o exercício consciencioso do direito de voto.
Já em STJ 3.10.2019 (189/18.2T8GRD.C1.S1), Bernardo Domingos, fez-se uma interpretação mais flexível do conceito de justificação da necessidade, escrevendo-se que, em princípio, o seu preenchimento se entende ficar satisfeito “com a mera indicação de assuntos, a incluir na ordem do dia, que sejam, legal e estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios; não sendo exigível que o requerente indique/adiante, de modo preciso, os factos e as razões fundamentadoras da proposta a apresentar em AG, ou seja, no caso, não era necessário o requerente “indicar os factos e as razões para as ratificações e para as revogações/anulações pretendidas...” Em conformidade, considerou-se que a necessidade de uma assembleia geral pode ser considerada suficientemente justificada pela natureza dos assuntos a deliberar, desde que estes caibam na competência da assembleia geral, não se exigindo ao sócio que adiante, no requerimento, a totalidade dos factos, provas e razões jurídicas subjacentes às propostas – p. ex., os motivos concretos da nulidade/anulabilidade das deliberações do conselho de administração, os quais deverão ser apresentados e apurados na própria reunião a convocar.
Em RP 24.04.2018 (2580/17.2T8OAZ.P1), Rui Moreira, considerou-se que a justificação apresentada pelo sócio (litígios, prejuízo, falta de contas e relatório) é suficiente porque os objetivos pretendidos (destituição, alteração do pacto, nomeação) têm cabimento legal e a assembleia geral é o meio idóneo para exercê-los.
Finalmente, em RP 24.01.2022 (981/21.0T8STS.P1), Miguel Baldaia de Morais, considerou-se que a justificação é suficiente quando o sócio indica que os assuntos a incluir na ordem de trabalhos estão legal ou estatutariamente sujeitos à deliberação dos sócios, não sendo exigível que adiante de modo preciso factos ou razões fundamentadores da proposta; esses factos hão de ser apresentados ou apurados na própria assembleia. Em resultado, considerou-se estar suficientemente justificado o pedido de convocação de uma assembleia geral destinada à destituição de gerente, com justa causa, fundado “na atuação da gerente BB em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos 2 anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA”, acrescentando que essa inclusão “tem como fundamento a necessidade de ser definido um rumo para a empresa, bem como medidas de reação face à situação atual de abandono de clientes e colaboradores que não está a ser devidamente acautelada, bem como à imagem externa da sociedade; na defesa dos interesses dos sócios, detentores do capital social e verdadeiros proprietários da empresa, torna-se necessário ponderar medidas estruturais que impeçam a cumulação de prejuízos”.
Na doutrina, pronuncia-se sobre a questão J. M. Coutinho de Abreu (Anotação ao art. 375.º cit., p. 64), sustentando que “a justificação será em geral suficiente quando se indique que os assuntos a incluir na ordem do dia estão, legal ou estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios, não sendo exigível adiantar de modo preciso factos ou razões fundamentadores de proposta a apresentar em assembleia – factos que nesta hão-de ser apresentados ou apurados. O gerente só deve indeferir pedido de convocação de assembleia geral (ou pedido de inclusão de assuntos na ordem do dia) quando os assuntos indicados não estejam sujeitos a deliberação dos sócios, ou quando o pedido se revele extemporâneo ou manifestamente abusivo (contrário a elementares deveres de lealdade).”
A nosso ver, a evolução jurisprudencial evidencia que o preenchimento do conceito pressupõe uma justificação que seja substantiva o suficiente para ser levada a sério, mas não tão pormenorizada que inviabilize o direito do sócio. Assim, para cumprir o ónus legal de justificar a necessidade, o sócio deve alegar as razões que motivam a convocação (e que constituem a necessidade), não lhe sendo exigido que adiante uma fundamentação fáctica e jurídica pormenorizada e exaustiva. A alegação tem, porém, de ser concreta o suficiente para que se possa verificar que o pedido não é um capricho injustificado ou manifestamente abusivo e deve, em qualquer caso, ligar a proposta de ordem de trabalhos aos interesses sociais.
De dizer, também, que o regime de recusa ou omissão estende-se, com as devidas adaptações, à situação prevista no art. 378/4 do CSC, que, como vimos, habilita o exercício do direito de ação em caso de recusa ou omissão de incluir determinados assuntos na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar.
Finalmente, a ordem de trabalhos proposta tem de visar matérias que sejam da competência da Assembleia Geral (cf. art. 246 do CSC) e ser um meio idóneo para o fim pretendido. A existência de um meio judicial alternativo não anula a idoneidade da AG (a propósito, vide o citado RP 24.04.2018).
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3).4. O que escrevemos a propósito do ónus de justificação da necessidade da reunião serve de mote para um tema situado a jusante e que se prende com o tipo de intervenção que, na sequência, o tribunal deve ter quanto a ela. Tudo está em saber se o tribunal deve sindicar, no pedido do requerente, o motivo ou a necessidade da reunião da assembleia, a par dos motivos e da licitude da recusa (ou omissão) da convocação, ou, pelo contrário, deve apenas verificar se a recusa foi ou não legítima à luz dos n.ºs 2 e 3 do art. 375 do CSC, para as sociedades anónimas, ou nos n.ºs 1 e 2 do art. 248, para as sociedades por quotas.
De acordo com António Menezes Cordeiro / David de Oliveira Festas (“Anotação ao art. 375.º”, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 1259), “[o] juiz não decide mecanicamente: terá de verificar as razões aduzidas para a reunião e, sendo caso, as indicadas pelo presidente da mesa para a não-convocação; espera-se dele uma decisão de mérito e não apenas uma apreciação formal dos requisitos do [art.] 375.º/5. O próprio art. 1486/2 e 3 do CPC [a referência é feita ao preceito CPC de 1961 que tratava do processo especial de convocação de assembleia de sócios, de conteúdo materialmente idêntico ao do art. 1057 do CPC atual], ao prever diligências e a audição da administração, a que se deve acrescentar a do presidente da mesa, já que o CPC não foi, aqui, atualizado perante o CSC, pressupõe uma decisão de mérito.”
No mesmo sentido, pronunciam-se Ana Alves Leal etal. (loc. cit., p. 281) que escrevem que “em causa [no processo] está uma decisão de mérito e não numa mera apreciação formal dos requisitos de convocação. O processo permite o exercício das pretensões dos requerentes, mas a base dessas pretensões encontra-se no direito substantivo. Não pode o processo de convocação, só por ser judicial, subverter a ponderação entre bens jurídicos em tensão que subjaz às exigências impostas ao sócio para poder exercer a iniciativa para a convocação extrajudicial. Neste sentido, o tribunal surge como uma via de recurso da renúncia ou omissão do presidente da mesa; é chamado, assim, a decidir como se estivesse na posição do presidente da mesa destinatário do requerimento para a convocação.”
Este não é, todavia, o entendimento que é sustentado na jurisprudência, como se pode constatar da leitura dos arestos a que já fizemos referência, em especial de STJ 19.10.2004, onde se entendeu que o tribunal não sindica o mérito ou a necessidade substantiva da reunião do ponto de vista da sociedade (o motivo), mas sim o cumprimento formal dos requisitos do pedido do sócio, argumentando-se, grosso modo, a um tempo, que a avaliação sobre a necessidade ou mérito de uma reunião para discutir determinados assuntos é uma decisão de natureza empresarial e societária, pelo que a ingerência do tribunal no mérito dessas decisões perturbaria a autonomia da vontade social e a fluidez da atividade económica e, a outro, que a convocação judicial tem natureza especial e residual e que o seu objetivo não é resolver o conflito de fundo ou deliberar sobre os assuntos propostos, mas sim sanar uma recusa ilícita ou injustificada do órgão competente em cumprir o dever legal de convocar a assembleia. Deste modo, o tribunal atua como um fiscal da legalidade do procedimento de recusa. A sua função é verificar se a recusa da gerência foi ilícita, por o pedido do sócio ter observado os requisitos legais. Se o pedido do sócio for deficiente (por exemplo, por falta de justificação substancial da necessidade), a recusa da gerência será considerada lícita e não haverá motivo para a intervenção judicial. Na doutrina, este parece ser também o entendimento de J. M. Coutinho de Abreu (“Anotação ao art. 376.º” cit., p. 1259), que escreve: “o tribunal só deve indeferir o pedido de convocação da assembleia geral quando os assuntos indicados não estejam sujeitos a deliberação dos sócios, ou quando o pedido se revele extemporâneo ou manifestamente abusivo.”
A nosso ver, o processo de convocação judicial é um instrumento de jurisdição voluntária, vocacionado para sanar a inércia ou a ilicitude de um órgão social, e não para decidir a conveniência da gestão societária. Não cabe ao tribunal substituir o juízo da administração sobre a oportunidade da reunião, mas sim verificar a legitimidade do procedimento. A intervenção judicial é, portanto, condicionada à prévia constatação de uma recusa infundada. Se a recusa da gerência se baseia na falta de cumprimento de um requisito legal pelo requerente (ausência de justificação da necessidade, por exemplo), tal recusa é lícita.
Se o Tribunal se imiscuísse no mérito da necessidade da reunião, estaria a violar o princípio da autonomia da vontade social e a substituir-se à administração na ponderação de riscos e custos. Tal ingerência, além de perturbar a fluidez da atividade económica, abriria uma perigosa via para a judicialização da gestão empresarial.
A tese doutrinária que apela à sindicância do mérito ignora a panóplia de outros mecanismos de tutela disponíveis ao sócio minoritário (como a ação de responsabilidade uti singuli – art. 77 CSC –, o direito à informação – art. 214 do CSC –, ou o inquérito judicial), que são, frequentemente, as vias processuais mais adequadas para obter a informação e a reparação pretendidas.
A menção à possibilidade de diligências e audição da administração no processo civil não implica, necessariamente, uma decisão de mérito. Tais diligências são, antes, instrumentos para o juiz aferir a veracidade dos factos alegados e a coerência do procedimento de recusa por parte do órgão social, mantendo-se sempre dentro do perímetro de controlo da legalidade, e não do mérito da gestão.
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3).5.1. Aqui chegados, impõe-se relembrar os contornos da questão.
Assim, temos, em 1.º lugar, que o Recorrente, na sua qualidade de sócio da sociedade requerida, pediu aos gerentes a inclusão dos seguintes pontos na assembleia geral agendada para o dia 29 de março de 2025: “Discussão e deliberação da manutenção por parte da Sociedade da deliberação aprovada por maioria na assembleia realizada em 27.01.1996, relativamente aos internamente denominados “vinhos nominais”, em respeito pela sentença no âmbito do Processo 186/1999/ex 180/96 TC/..., onde foi parte e obteve ganho de causa; Discussão e deliberação sobre o destino a dar aos referidos vinhos.”
Para justificar essa pretensão disse, se bem percebemos, que os atuais gerentes da sociedade têm um interesse pessoal na reivindicação do direito de propriedade sobre os vinhos, na medida em que, sendo os “herdeiros” (sic) de HH, II, GG e DD, podem alegar que tal direito foi por estes adquirido através de uma doação que lhes foi feita por OO, GG e NN. Se assim procederem, estarão a contradizer a posição da sociedade, que sempre recusou a existência daquela doação, conforme resulta da deliberação da assembleia geral de 27 de janeiro de 1996 e da contestação apresentada na ação que correu termos pelo extinto Tribunal de Círculo de Lamego sob o n.º 186/1999. Estarão também a conflituar com o interesse social.
Os gerentes da Recorrente recusaram aquele pedido por entenderem que a matéria em questão não constitui competência da assembleia geral, o que foi sufragado pelo Tribunal de 1.ª instância, na sentença recorrida, que, em fundamentação, escreveu que “[p]erante o não reconhecimento da sociedade quanto à titularidade dos bens (vinhos nominais) a cuja deliberação dos sócios pretende o requerente [Recorrente] submeter e sem olvidar as decisões juntas pelas partes, no que a tais bens respeita, nas quais não figura como parte a sociedade requerida, mas reconhecido pelas partes que as decisões juntas se reportam aos referidos vinhos, considera.se justificada a recusa por parte da requerida a que os mesmos sejam objeto de deliberação, por falta de reconhecimento da propriedade daquela sobre os mesmos.”
O Recorrente sustenta, nas conclusões, que o tribunal de 1.ª instância chegou a essa conclusão a partir da ponderação da sentença proferida no processo 1159/18.6T8VRL, o que foi incorreto, uma vez que esta não vincula as partes nesta ação e a sua interpretação no sentido de que a propriedade dos vinhos se transmitiu, por doação, de OO, GG e NN (supostos doadores) para HH, II, GG e DD (supostos donatários), fazendo assim parte das heranças destes, não pode ser aceite sem mais. Ao aceitá-la, a sociedade está a contradizer o que assumiu na deliberação de 27 de janeiro de 1996, em que rejeitou a proposta de reconhecimento destes últimos como titulares do direito se propriedade sobre os vinhos.
Quid inde?
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3).5.2. É inquestionável que o Recorrente tem razão quando sustenta que o decidido na sentença proferida no Processo n.º 1159/18.6T8VRL não produz qualquer efeito positivo na presente ação.
Para justificar esta afirmação basta que, retomando o que escrevemos a propósito do instituto da autoridade do caso julgado, acrescentemos agora que o funcionamento do referido efeito positivo do caso julgado, prescindindo embora da identidade dos elementos objetivos – aliás, em rigor, tem como pressuposto que essa identidade não existe, pois caso contrário ocorreria o efeito negativo[8] –, não prescinde da identidade dos elementos subjetivos, que no caso não se verifica. Assim, tal efeito apenas se pode admitir perante quem tenha sido parte na ação que foi produzida a sentença ou, não o tendo sido, se encontra abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. Neste sentido, escreve Rui Pinto, Exceção e autoridade cit., pp. 19-20, que “[o] efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão. No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”
Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual.
O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722, em especial pp. 713-718, com enfoque na salvaguarda dos princípios da proibição da indefesa (art. 20/4 da Constituição da República) e do contraditório. Na jurisprudência do STJ, citam-se os seguintes Acórdãos: 18.06.2014 (209/09.1TBPTL.G1.S1), Abrantes Geraldes, 28.06.2018 (2147/12.1YXLSB.L2.S1), Acácio das Neves, 26.11.2020 (7597/15.9T8LRS.L1.S1), Manuel Tomé Soares Gomes, 4.05.2021 (1051/18.4R8CHV.G1.S1), António Magalhães, e 11.07.2023 (1284/21.6T8MCN-A.P1-A.S1), Graça Amaral. Na desta Relação, os Acórdãos de 16.02.2023 (588/21.2T8VCT-E.G1) , Pedro Maurício, 16.03.2023 (809/21.1T8VRL-B.G1), José Flores, e 27.06.2024 (1848/09.6TBBRG-O.G1), José Alberto Moreira Dias, bem como o já citado Acórdão de 28.09.2023 (753/20.0T8VNF-J.G2), onde se acrescenta, no reforço desta ideia, um argumento a minori ad maius retirado do disposto no art. 421/1 do CPC que, acerca do valor extraprocessual das provas, exige que a parte contra quem a prova é invocada – isto é, aquela que fica desfavorecida com o resultado probatório – tenha sido parte no 1.º processo, aquele em que a prova foi produzida, e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória.
Ainda que se prescindisse deste elemento, sempre se teria de dizer que aquela sentença não afirmou que os referidos HH, II, GG e DD adquiriram a propriedade dos vinhos por doação. Apenas deu esse facto (a doação) como provado para, com arrimo nele, concluir que o direito tinha sido transmitido da esfera jurídica dos donatários para a esfera jurídica dos doadores e, assim, julgar improcedente a pretensão formulada por uma das herdeiras destes.
Esse facto nunca poderia considerar-se como provado na presente ação por via da autoridade do caso julgado.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2021 (54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros”, disponível no Blog do IPPC), “aceita-se que o caso julgado abrange os fundamentos diretos da decisão. Mas isto é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Aliás, se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC (…). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado.” Neste sentido, na jurisprudência, STJ 15.10.2004 (05B691), Araújo Barros, STJ 17.10.2017 (1204/12.9TVLSB.L1.S1), Alexandre Reis, STJ 29.10.2020 (233/18.3YLSB.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, RP 6.06.2016 (1226/15.8T8PNF.P1), Caimoto Jácome, RG 6.05.2021 (3984/18.9T8BRG.G1), Vera Sottomayor, RP 2.12.2021 (2055/20.2T8PNF.P1), Isoleta de Almeida Costa, e RL 18.04.2023 (18794/17.2T8SNT.L1-1), Manuel Ribeiro Marques.
Não ignoramos que há jurisprudência em sentido contrário, do que é exemplo paradigmático o Acórdão proferido pelo STJ na referida ação n.º 190/16.0T8BCL, datado de 4.12.2018 (Revista n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1).
Na revista em que foi proferido o aresto, relatado por Cabral Tavares, questionava-se o entendimento, expresso na decisão da primeira instância, nessa parte confirmada pelo Acórdão desta Relação de 11 de julho de 2017, de julgar provados factos que já haviam sido considerados como não provados na ação n.º 461/13.8TBBCL. O STJ entendeu que, divergindo os pedidos e as causas de pedir, na reconvenção estava em causa, no essencial, o mesmo conjunto de factos apreciado na anterior ação. Considerou, por isso, que a reapreciação não podia ter lugar pois tal violaria a regra segundo a qual o âmbito objetivo do caso julgado se estende à “apreciação das questões preliminares que constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão”, acrescentando que ao caso julgado não importava que a resposta dada a esses pontos de facto tivesse sido negativa na primeira ação, mas tão-só que houvesse uma relação de prejudicialidade. Em conformidade, o caso julgado estendia-se à resposta dada pelo tribunal à matéria de facto da primeira ação, que a segunda não podia contradizer.
A solução do aresto foi, porém, objeto da crítica de Lebre de Freitas (“Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., pp. 706-707) nos termos que aqui respigamos:
“Toda a decisão de direito se baseia nos factos provados na causa. É assim tanto com a decisão final como com a decisão das questões prejudiciais. Mas, com a exceção da sentença de mera declaração da existência ou inexistência de factos (art. 10/3, a, CPC), todo o apuramento da matéria de facto tem como escopo o preenchimento da previsão de normas jurídicas, o qual se pode fazer com esses ou outros factos que igualmente integrem essa previsão, não havendo nunca uma relação de prejudicialidade entre os factos concretos e os factos abstratos da norma e, portanto, tão pouco uma relação de prejudicialidade (indireta) entre os primeiros e a estatuição. Assim, sendo questão prejudicial aquela cuja resolução constitui pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão de mérito, está à partida excluído que o possa ser a decisão de facto.
Aliás, os artigos do CPC que tratam das questões prejudiciais são os arts. 91.º e 92.º, onde se vê claramente que “incidentes”, “questões que o réu suscite como meio de defesa” (exceções) e “questões da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo” são sempre e apenas questões de direito. O mesmo nos arts. 608/2, 578 e 579 (questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso). A matéria de facto e a sua decisão têm, ao longo do Código, sempre tratamento diferenciado (arts. 411, 412, 607/4 e 611 entre outros). A decisão de facto pode apenas constituir caso julgado formal.
Isso explica a norma do art. 421 CPC, sobre o valor extraprocessual das provas: as provas constituendas podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, nele passando pelo crivo duma nova apreciação judicial, sem que o resultado da sua apreciação de algum modo se imponha neste outro processo.
A orientação do acórdão comentado é tanto mais criticável quanto nele é defendido o efeito de caso julgado da decisão que não julga o facto provado. Pense-se, aliás, na hipótese dos factos admitidos por falta de impugnação e na dos não provados por falta de proposição de prova.”
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3).5.3. A partir daqui o Recorrente labora em evidentes equívocos.
Desde logo quando parte do princípio de que o Tribunal a quo se baseou apenas na sentença proferida na ação n.º 1159/18.6T8VRL para afirmar que os vinhos são propriedade de terceiros – o que é uma forma diferente de dizer que não são propriedade da sociedade requerida. Na verdade, o que se diz na sentença recorrida é, também, que a sociedade nunca se arrogou – nem arroga – a titularidade do direito de propriedade sobre o vinho, o que se apresenta como uma premissa factual insofismável.
De resto, tal premissa é admitida – e, em boa medida, afirmada – pelo próprio Recorrente que, sem nunca dizer que a sociedade adquiriu o direito de propriedade sobre os vinhos, apela, de forma persistente, desde logo, à postura processual assumida na ação que correu termos pelo extinto Círculo Judicial de Lamego sob o n.º 186/1996. Recordemos, a propósito, que, na defesa apresentada nessa ação, a sociedade, naturalmente através dos seus então gerentes, limitou-se a questionar o modo de transmissão do direito de propriedade (dos doadores para os donatários), visando obstar à entrega dos bens à herança de um destes, sem nunca afirmar a sua própria qualidade de titular, antes sustentando que o direito permaneceu sempre na esfera jurídica dos supostosdoadores.
E apela também (o Recorrente) à deliberação tomada na assembleia geral de 27 de janeiro de 1996, na qual vê, no modo com a interpreta, o factum proprium que seria contrariado pela afirmação de que os vinhos não pertencem a terceiros. Com efeito, o que o Recorrente afirma conter-se nessa afirmação, numa interpretação que, como veremos, é errada, é a recusa da sociedade em reconhecer que o direito de propriedade sobre os vinhos foi adquirido pelos irmãos HH, II, GG e DD, por lhes ter sido doado por OO, GG e NN.
Esta simples consideração – a de que a sociedade requerida não se arroga como titular do direito de propriedade sobre os vinhos – basta para que se perceba o acerto da decisão recorrida. E, percute-se, trata-se de uma afirmação que o próprio Recorrente não contradiz. Antes pelo contrário, reafirma-a sempre que se pretende socorrer das ditas tomadas de posição pretéritas por parte dos órgãos societários.
Não haja equívocos: com o que escrevemos não pretendemos afirmar que o direito de propriedade sobre os vinhos, que se constituiu originalmente na esfera jurídica de OO, GG e NN, se transmitiu, por via de doação, para HH, II, GG e DD, como também não pretendemos afirmar o contrário. Tal questão não faz parte do objeto da presente ação.
O que pretendemos afirmar é, pura e simplesmente, que a sociedade requerida não é a titular de tal direito. Este fará, atualmente, parte das heranças de um daqueles grupos de pessoas (supostos doadores e supostos donatários).
Perante este cenário consolidado de que a propriedade dos bens se disputa entre terceiros (herdeiros dos doadores versus herdeiros dos donatários), a conclusão do Tribunal a quo impõe-se com toda a correção. A assembleia geral tem o seu âmbito funcional delimitado pelo objeto social e pelas matérias que a lei e o contrato lhe reservam (arts. 246 e 251 do CSC). A decisão sobre a titularidade ou o destino de bens de terceiros – nomeadamente, o reconhecimento de direitos de propriedade inter partes – extravasa manifestamente a competência societária, por se tratar de matéria de índole propriamente jurisdicional. A assembleia geral não pode assumir o papel de decisor da contenda civil que existe entre os terceiros interessados, os quais poderão sempre, entre si, recorrer aos meios de tutela jurisdicional que tiverem por adequados, sendo totalmente inócua qualquer tomada de posição da sociedade a esse propósito.
Não havendo interesse patrimonial ou jurídico da sociedade a tutelar ou comprometer, a pretensão deliberativa não tem interesse para o objeto social. A questão foi, por conseguinte, corretamente apreciada.
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3).5.4. O argumento do Recorrente, segundo o qual o aditamento dos pontos se justificaria por um potencial conflito de interesses entre os gerentes (alegadamente herdeiros dos donatários) e a sociedade, desvanece-se perante o exposto, o que levanta o véu sobre um outro aspeto que sempre levaria à improcedência da ação: a não apresentação de uma justificação suficientemente sólida para a necessidade da reunião.
O conflito de interesses societário pressupõe um interesse da sociedade que possa ser prejudicado pela atuação de um órgão social – gerentes, neste caso. Se a sociedade não é titular de qualquer direito sobre os vinhos, nem tem que dirimir a contenda de terceiros, não se vislumbra onde reside o seu interesse que possa ser prejudicado. A propósito, vide RG 12.03.2020 (6604/18.8T8VNF.G1), Ana Cristina Duarte.
O conflito é, na verdade, um conflito inter alios, confinado à esfera sucessória e patrimonial dos herdeiros dos supostos doadores e os herdeiros dos supostos donatários, sendo a sociedade um mero espetador ou, no máximo, um interveniente passivo cujos únicos deveres são de custódia e restituição a quem for legalmente reconhecido o direito.
A necessidade de convocação, neste particular, não estava, pois, legalmente justificada.
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3).5.5. Mais ainda, no pedido de aditamento de pontos à ordem de trabalhos da assembleia de 29 de março de 2025, o Recorrente não observou de forma minimamente adequada o ónus de indicar com precisão os assuntos a tratar.
Com efeito, o 1.º ponto (“manutenção da deliberação aprovada em 27/01/1996”), carece, pura e simplesmente, de objeto idóneo.
Há pouco dissemos que a interpretação que o Recorrente faz da deliberação de 27 de janeiro de 1996 é errada.
Justificando agora essa afirmação, acrescentamos que a interpretação do que ficou plasmado na ata da assembleia não pode prescindir do estrito quadro das regras de convocação: uma vez que o assunto não fazia parte da ordem de trabalhos original, a sua inclusão carecia de prévia deliberação unânime de todos os sócios (art. 54 do CSC). Ao ser rejeitada a proposta de deliberação, a única inferência jurídica plausível é que a sociedade recusou o conhecimento da questão e não que se pronunciou sobre o seu conteúdo.
A deliberação de 1996 deve, pois, ser entendida como um “deliberou não deliberar” – um ato de recusa de admissibilidade e conhecimento de um tema não incluído na agenda.
Se, diversamente, se aceitasse a tese do Recorrente (de que a sociedade não reconheceu a propriedade a terceiros), a deliberação seria nula, por ter versado sobre matéria não incluída e sem a unanimidade legalmente exigida para o seu aditamento, ex vi do art. 56/1, a) do CSC).
O segundo ponto, que visa a “decisão sobre o destino a dar aos referidos vinhos”, é manifestamente vago e genérico.
Mais importante, o ponto pressupõe o exercício de um ius disponendi – um direito de dispor dos bens –, o qual só assistiria à sociedade se esta se arrogasse a qualidade de proprietária. Como escrevemos, a sociedade nunca se arrogou desse direito. A decisão sobre o destino dos vinhos é uma prerrogativa exclusiva dos seus legítimos proprietários, e só estes a podem tomar. A inclusão deste ponto na ordem de trabalhos subverteria a função e a competência da Assembleia Geral.
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3).5.6. Perante o exposto, o recurso improcede, pelas mesmas razões que foram aduzidas pelo Tribunal a quo para julgar a ação improcedente e também pelas que acrescentemos em seu complemento.
A finalizar, convém apenas deixar claro, a propósito da questão do abuso do direito, cujo conhecimento em deixámos em aberto aquando da resposta à 1.ª questão, que a sua invocação carece de qualquer sentido, como se pode concluir de quanto escrevemos.
Na verdade, a tese do Recorrente assenta no pressuposto de que a recusa em incluir o tema dos vinhos nominais na ordem de trabalhos (sob o pretexto de a matéria estar excluída da competência da AG por serem bens de terceiros) contraria manifestamente a posição assumida pela sociedade na ação n.º 186/99 e na deliberação da assembleia geral de 27 de janeiro de 1996, configurando, assim, um venire contra factum proprium.
Trata-se de uma tese equivocada nas suas premissas.
Desde logo, a referida deliberação, conforme demonstrámos, não consubstancia o conhecimento da propriedade dos vinhos pela assembleia geral, pelo que a decisão de recusar o regresso ao tema não se apresenta como contraditória. E, ainda que assim não fosse, sempre diríamos que teria de prevalecer a segunda posição, atenta a inocuidade da primeira, para já não falar da sua natureza ultra vires.
Depois, não há qualquer contradição entre a afirmação feita na contestação apresentada na ação n.º 186/99 e a afirmação da recusa em discutir o tema em assembleia geral. Contradição, seguramente ultrapassável com base no princípio posterior derogat priori, até porque não foi minimamente densificado onde reside o excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito, pressupostos do abuso do direito (art. 334 do Código Civil), existiria, isso sim, se fosse tomada uma deliberação de sentido contrário àquela primeira afirmação, possibilidade que a satisfação da pretensão do Recorrente deixaria em aberto.
E, ainda que assim não fosse, sempre seriam inultrapassáveis as razões pelas quais concluímos que a pretensão do Recorrente não tem razões para proceder.
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4). Em síntese conclusiva,
A sentença recorrida contém fundamentação suficiente e coerente, não padecendo das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
No processo especial de convocação judicial de assembleia (art. 1057.º CPC), o tribunal verifica apenas a conformidade formal do pedido, não lhe cabendo apreciar a substância das razões invocadas.
A assembleia geral não tem competência para deliberar sobre bens que não pertencem à sociedade, ainda que a sua titularidade seja discutida por sócios ou gerentes.
A recusa da gerência em incluir tal matéria na ordem de trabalhos é lícita e não constitui abuso do direito.
O recurso é, pois, improcedente, e a sentença deve ser confirmada.
Na improcedência do recurso, o Recorrente deve suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 20 de novembro de 2025
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Juiz Desembargador Fernando Manuel Barroso Cabanelas
2.º Adjunto: Juiz Desembargador José Alberto Martins Moreira Dias.
[1] Disponível em http://ru.juridicas.unam.mx/xmlui/handle/123456789/42415. [2] A delimitação conceptual entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária não alcançou, na doutrina, uma fronteira nítida e unívoca.
A primeira perspetiva doutrinária a suscitar análise assenta no critério teleológico, designadamente no fim essencialmente constitutivo da jurisdição voluntária, a qual tendentemente visa a constituição de novas relações jurídicas ou a cooperação no desenvolvimento de relações preexistentes. Tal critério não se afigura apto a dirimir o problema de delimitação, porquanto o ordenamento processual civil alberga procedimentos de jurisdição contenciosa cujo desiderato primordial é igualmente constitutivo, coexistindo com processos de jurisdição voluntária que transcendem o mero estabelecimento de modificações na ordem jurídica.
Uma segunda via de distinção fundamenta-se na existência ou ausência de litígio e no tipo de relação processual estabelecida. Numa tal ótica, a jurisdição contenciosa pressuporia a existência de partes em antagonismo, visando uma delas obter um efeito jurídico contra a outra (inter nolentes ou inter invitos); em contrapartida, a jurisdição voluntária ocorreria entre requerentes (inter volentes), que não buscam o reconhecimento de um direito contra outrem, mas antes a constituição ou desenvolvimento de um novo estado jurídico com a necessária intervenção estadual. Também esta definição se revela insuficiente para traçar uma demarcação precisa, na medida em que a inexistência de conflito não se circunscreve aos procedimentos de jurisdição voluntária, sendo igualmente admissíveis situações sem verdadeira contenda no âmbito da própria jurisdição contenciosa.
Ciente desta notória dificuldade em demarcar, de forma segura e dogmática, o âmbito de aplicação de cada uma das jurisdições, o CPC, na sequência da lição de Alberto dos Reis (Processos Especiais, II, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1982, 398), para evitar a criação de uma “fonte inesgotável de controvérsias”, adota um critério formal: o sistema de enumeração taxativa dos processos de jurisdição voluntária. Embora se reconheça que esta classificação pode ser “arbitrária e defeituosa” em termos dogmáticos, a sua adoção oferece, de forma pragmática, segurança e certeza à Jurisprudência. À luz dela, a distinção operativa entre as duas espécies de jurisdição materializou-se num critério formal, pelo qual se consideram processos de jurisdição voluntária apenas aqueles expressamente qualificados como tal pela lei, encontrando-se a respetiva enumeração no Título XV do Livro V do Código de Processo Civil (arts. 986 e ss.) e em diversa legislação processual civil avulsa. Não obstante tal critério, persiste o reconhecimento de que o elenco legal comporta imperfeições, acolhendo em si processos de cariz contencioso e, noutras sedes, deixando de fora procedimentos que se coadunariam com a natureza voluntária. [3] Sobre a questão, na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 305; Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa: Ática, 1968, p. 162; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, p. 576, e O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 167, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 703, nota 1; Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 394; Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 325 – 326; Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, disponível em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/; Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722. Na jurisprudência, inter alia, os seguintes arestos do STJ: 30.04.2019 (4435/18.4T8MAI.S1), 14.09.2022 (24558/19.1T8LSB.L1.S1), 2.03.2023 (6055/18.4T8ALM.L1.S1), 12.04.2023 (979/21.9T8VFR.P1.S1), 30.05.2023 (3358/20.1T8BRG.G1.S1) e 4.07.2023 (142/15.8T8CBC-C.G1.S1). [4] Ainda não publicado. [5] Seguindo a sistematização de Inocêncio Galvão Telles (Contrato Promessa de Compra e Venda – Prova do contrato e efeitos da execução específica em relação a terceiros, CJ, IV, t. 4, pp. 6 e ss.), diremos que as cópias podem ser oficiais ou particulares. As primeiras consistem na reprodução não mecânica que oficial público competente faz do teor de documento arquivado em repartição notarial ou noutra repartição pública (certidão) ou de documento aí não arquivado (pública-forma), ou a reprodução mecânica de documento de qualquer dessas espécies que oficial público competente ateste ser conforme com o original (arts. 383, 386 e 387). A reprodução mecânica traduz-se na cópia fotográfica (lato sensu) do documento, cópia essa que, na prática, se apresenta sob a forma da chamada fotocópia ou microfilme.
A cópia oficial tem, em princípio, o mesmo valor do original, desde que se verifique o condicionalismo descrito: ser expedida por oficial público competente ou ser a sua conformidade com o original atestada por oficial público competente.
No que à cópia particular concerne, possui ela, em princípio, o mesmo valor do original, desde que se trate de reprodução mecânica, ou seja, de cópia fotográfica (art. 368).
A conformidade da cópia com o respetivo original pode ser impugnada pela parte a quem a cópia é oposta, sendo que essa impugnação tem consequências diferentes consoante se trate de cópia oficial ou de cópia (fotográfica) particular. No primeiro caso, cabe ao impugnante o ónus da prova da desconformidade entre a cópia e o original. Só se o impugnante tomar aquela iniciativa e fizer esta demonstração (ou, tratando-se de original não arquivado, requerer a sua exibição e o original não for exibido) é que conseguirá invalidar a cópia como substitutivo do original (arts. 385, 386/2 e 387/2, parte final). Tratando-se de fotocópia (fotográfica) particular, basta à parte a quem for oposta a cópia impugná-la, negando a sua exatidão (art. 368). Nesse caso, o ónus probatório desloca-se para o apresentante da cópia, cabendo a este demonstrar que a cópia reproduz com verdade o original.
Neste sentido, Inocêncio Galvão Telles (ibidem, p. 8), formula a seguinte síntese conclusiva: Uma cópia, quer oficial, quer particular (fotográfica), vale o mesmo que o original quando não seja impugnada; Uma cópia oficial vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o impugnante não prove a sua desconformidade com o original; Uma cópia particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o apresentante prove a sua conformidade com o original. Este entendimento, seguido em RP de 15.12.2005 (0536133), Deolinda Varão, corresponde à solução proposta por Vaz Serra aquando dos trabalhos preparatórios do Código Civil. Em As Provas – Direito Probatório Material, III, BMJ 112, pp. 122 e 289,justificando o art. 42 do Projeto, que esteve na base do citado art. 368, escreveu que nos casos em que a conformidade da fotocópia com o original não estiver atestada pelo notário deve seguir-se solução idêntica à do art. 2719 do Código Civil italiano – ou seja, deve reconhecer-se à fotocópia simples o mesmo valor probatório que tem a cópia autêntica, se não for expressamente impugnada a sua conformidade com o original.
A impugnação de uma cópia oficial ou de uma cópia particular (fotográfica) apresentada em juízo deve ser feita no prazo de dez dias ou, juntando-se a cópia com articulado que não seja o último, deve sê-lo no articulado seguinte, tal como decorre dos arts. 544 e 545 do Código de Processo Civil. Como é axiomático, a fórmula genérica e incipiente utilizada pelo Recorrente na resposta à contestação dos embargos não cumpre essa finalidade. [6] Inter alia, RG 10.07.2023 (4607/21.4T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos. No dizer de António Abrantes Geraldes, “A sentença cível”, disponível em Publicações - Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), pp. 10-11, “na enunciação dos factos apurados o juiz deve observar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Por isso, é inadmissível (…) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.” [7] Por redundante, face aos enunciados que serão aditados, elimina-se o ponto 7 da fundamentação de facto da sentença recorrida. [8] Como escreve Mariana França Gouveia, A Causa cit., p. 415, “a defesa do requisito da identidade da causa de pedir para a autoridade do caso julgado equivale a matar a figura. A autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva.”