As partes podem transigir sobre o objeto da causa enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o mérito da causa que ponha termo à instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)
I - Relatório
AA, residente em ..., ...,
intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra
A..., S.A., com sede em ..., ....
Para tanto, apresentou o formulário de fls. 1, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
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Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo concluindo que “deve a decisão de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação proferida no procedimento disciplinar instaurado à Trabalhadora ser declarada lícita e regular.”
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A trabalhadora apresentou contestação e reconvenção que termina formulando o seguinte pedido:
“NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª DEVE:
PEDIDO PRINCIPAL
A) O despedimento da Trabalhadora pela Empregadora, ser declarado ilícito para todos os devidos e legais efeitos, e, consequentemente a Empregadora ser condenada na reintegração da Trabalhadora no seu posto/categoria profissional e local de trabalho (mesmo estabelecimento) sem prejuízo de antiguidade e bem assim ser a Empregadora condenada a pagar à Trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento – 15.11.2024 – até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (Cfr. art.º 389.º n.º1 al. b) e art.º390.º n.º1 do C.T) mas que carece de actualização a final;
DO PEDIDO RECONVENCIONAL
B) Ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido e em consequência:
b) O despedimento da Trabalhadora A. ser declarado ilícito para todos os devidos e legais efeitos, designadamente os enunciados em A);
bb) A Empregadora R. ser condenada a pagar à Trabalhadora A., a título de formação profissional não ministrada nem paga, a importância de € 1.058,49;
bbb) A Empregadora R. ser condenada a pagar à Trabalhadora A. a importância de € 825,63 a título de proporcionais de férias do ano de 2024;
bbbb) A Empregadora R. ser condenada a pagar à Trabalhadora A. juros à taxa legal sobre as quantias vencidas e peticionadas desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento;”
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A empregadora apresentou resposta pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, exceto na parte confessada (€ 582,19 a título de horas de formação e € 825,63 a título de proporcionais de férias não gozadas).
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Foi proferido o despacho saneador de fls. 106 e dispensada a enunciação dos temas da prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
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De seguida foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Em face de tudo o exposto:
I - declaro ilícito o despedimento de AA promovido pela A..., S.A.;
II - condeno A..., S.A. a pagar a AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 22 de novembro de 2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no valor unitário de €917,36, acrescidos dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, descontadas as importâncias que a trabalhadora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social;
III- condeno A..., S.A. a pagar a AA, a quantia de €917,36, por cada ano completo ou fração, a título de indemnização de antiguidade, desde 17 de outubro de 2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
IV- condeno A..., S.A. a pagar a AA, a quantia de €1.408,34, a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento;
V- absolvo A..., S.A. do restante peticionado por AA;”
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Por requerimento de 29/06/2025, as partes vieram juntar aos autos uma transação que realizaram e requerer a sua homologação.
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Foi, de seguida, proferido despacho com o seguinte teor:
“Requerimento que antecede: O tribunal não homologa a transação junta porque o seu poder jurisdicional esgotou-se com a sentença prolatada em 14 de junho de 2025, independentemente de a mesma estar ou não transitada em julgado.
Notifique.”
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A empregadora, notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
(…).
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A trabalhadora não apresentou resposta.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede, no sentido de que “deve ser julgada procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie a validade e regularidade da transação constante dos autos.”
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Questões a decidir
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, assim, apreciar a questão suscitada pela empregadora recorrente, qual seja:
– Se deve ser homologada a transação junta aos autos pelas partes.
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III – Fundamentação
a) - Factos provados
Os constantes do relatório que antecede e, ainda, que:
1. A sentença proferida nos presentes autos foi notificada às partes no dia 16/06/2025 (data certificada).
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b) - Discussão
Se deve ser homologada a transação junta aos autos pelas partes.
Como já referimos, após a prolação da sentença notificada às partes em 16/06/2025, as mesmas vieram juntar aos autos, por requerimento de 29/06/2025, uma transação.
Esta transação não foi homologada porque o tribunal entendeu estar esgotado o seu poder jurisdicional, independentemente de a mesma estar ou não transitada em julgado.
Vejamos:
Antes de mais cumpre dizer que aquando da junção aos autos da transação, a sentença proferida nos autos ainda não tinha transitado em julgado.
Conforme resulta do disposto no artigo 613.º do CPC, <<proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria de causa.>>
Por outro lado, <<lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.>>
Acresce que <<é lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa>> - nº 2 do artigo 283.º do CPC.
Significa isto que enquanto a instância não se extinguir as partes podem transigir sobre o objeto da causa.
Dúvidas não existem de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz no que concerne à matéria da causa.
Mas poderá ser homologada a transação posterior à prolação da sentença ainda não transitada em julgado?
Como se decidiu no acórdão de da RE, de 26/06/2008, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:
<<Para compreensão do problema convém reflectir sobre o conteúdo e alcance do princípio consagrado no citado art.º 666º n.º 1 do CPC e nada melhor do que recorrer à fonte e a fonte próxima é Prof. José Alberto dos Reis que no volume V do seu Código de Processo Civil Anotado, pag. 126, escreve o seguinte:
« Qual o alcance e justificação do principio?
O alcance é o seguinte : o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível .
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro .
Para ele a decisão fica sendo intangível .
Convém atentar nas palavras «quanto a matéria da causa» . Estas palavras marcam o sentido do principio referido . Relativamente a questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se . Mas isso não obsta, 6 claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida.
A justificação do principio a que nos referimos e fácil de descobrir . O principio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática .
Razão doutrinal: o juiz quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que e a contrapartida do direito de acção e de defesa .
Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante a do devedor que satisfaz a obrigação…. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se .
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão Jurisdicional .
O poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e portanto mesmo antes de as partes serem notificadas».
Resulta de quanto ficou transcrito que, segundo o Prof . José Alberto dos Reis, proferido a sentença, antes mesmo da notificação, não é licito ao tribunal, por sua iniciativa, voltar a ocupar-se da matéria ou vir a tomar decisão que contrarie o decidido ou a respectiva fundamentação.
Porém o mesmo ilustre mestre aceita que possa haver homologação de transacção posterior à sentença sem que isso colida com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, contanto que esta ainda não tenha transitado em julgado. É isso que decorre da sua Lição, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3º, pag, 496, onde afirma que «o artigo 298 .°- actual 293º - admite a transacção em qualquer estado da instância. Pode, por isso, transigir-se logo em seguida a citação do réu e antes de oferecida a contestação, assim como já depois de julgada a causa na 1ª e na 2ª instancia contanto que a decisão não haja transitado em julgado».
De facto o artigo 293.° do Código de Processo Civil dispõe :
«1- ………………………
2- É lícito também as partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa .»
Nos termos do disposto no art.º 287º do CPC, o julgamento é uma das causas de extinção da instância, tal como a desistência a confissão e a transacção, mas como ensina o Prof. Castro Mendes -Manual de Processo Civil, pag. 145 , quando se fala em julgamento como causa de extinção da instância seria mais correcto dizer-se «o transito em julgado da decisão que pelo julgamento se atinge. Com efeito, só a decisão com trânsito em julgado, nos termos do artigo 677º n.º 3 - actual artº 677 .° - extingue a instancia».
A expressão «em qualquer estado da instância» significa em qualquer estado da causa, enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo a instancia [3] . Pelo que nada obsta a que as partes possam por termo à instância por outra forma designadamente por transacção enquanto ela não se mostre extinta.
E nem se diga que com a homologação de uma transacção pelo mesmo juiz, após prolação da sentença o tribunal estará a dar o dito por não dito, ou a possibilitar que com a homologação da transacção se contrarie a decisão antes proferida. Esse risco não existe, porquanto a natureza da transacção é a de os contraentes «concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida» [4] . Na transacção não existe o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes [5] , mas apenas a atribuição de recíprocas concessões que «podem envolver podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» -art.º 1248º do CC- como aliás até sucede na transacção a que se reportam os presentes autos, onde os AA. reconhecem também direitos aos RR. apesar de estes nada terem pedido.
Concluindo
Enquanto não houver sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instancia, é possível às partes transigir sobre a causa.
O acto de homologação não colide com o principio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, pelo que este pode e deve apreciar a transacção, mesmo depois de proferida a sentença, mas sempre antes do seu trânsito em julgado [6] .>>
No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 14/07/2021, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que:
<<Decorre com efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo que o n.º 2 estabelece que “é lícito, porém ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”.
Com a prolação do Acórdão esgotou-se, por conseguinte, o poder jurisdicional relativamente à matéria da causa. Sublinhe-se, ainda, que a transação judicial é permitida “em qualquer estado da instância” (artigo 283.º, n.º 2), mas não quando já ocorreu decisão com trânsito em julgado sobre o mérito da causa.
Com o trânsito em julgado do Acórdão extingue-se a instância, não podendo as partes pretender extinguir por transação o que já foi extinto. As partes podem, seguramente, celebrar as transações extrajudiciais e os acordos de cessação do contrato de trabalho que muito bem entendam, mas o que não podem é pretender a homologação judicial de tais acordos.>>
Em suma, a prolação da sentença ainda não transitada em julgado não constitui obstáculo à homologação da transação junta aos autos pelas partes, cuja validade deve ser apreciada.
Procedem, assim, as conclusões da recorrente.
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Na procedência das conclusões da recorrente, impõe-se a revogação do despacho recorrida em conformidade.
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IV – Sumário[2]
(…).
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aprecie a validade da transação junta aos autos pelas partes.
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Sem custas, por delas estar isenta a trabalhadora recorrida.
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(Paula Maria Roberto)
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(Mário Rodrigues da Silva)
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(Felizardo Paiva)
[1] Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
– Felizardo Paiva
[2] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.