I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá de ser celebrado por escrito e respeitar as condições elencadas no art.º 5.º do Código do Trabalho, exceção feita aos cidadãos nacionais de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional.
II – Sendo a autora cidadã brasileira, é de lhes aplicar o art.º 8.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, não se lhes aplicando, consequentemente, os n.ºs 1 a 5 do art.º 5.º do Código do Trabalho, por força do n.º 6 desse mesmo artigo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., S.A. pedindo a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias:
a) €3.753,00, a título de indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito, nos termos do artigo 391º do C. Trabalho;
b) €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da cessação do contrato de trabalho;
c) €160,31, a título de 33,3 horas de formação profissional não ministradas;
d) Juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Alegou em síntese que foi alvo de despedimento ilícito, por a ré ter resolvido o seu contrato de trabalho sem obedecer aos procedimentos legais previstos no Código do Trabalho, sendo ilegal o fundamento invocado, relacionado com a ausência de autorização de residência válida para o exercício da atividade profissional em território nacional.
*
Realizou-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se provada, e em consequência, absolve-se a Ré, A..., SA, de todos os pedidos formulados pela Autora, AA.
Custas: pela Autora (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 CPC) sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
-Oportunamente arquive os autos”.
Inconformado com o decidido, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…).
A recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
(…).
Em cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que afigura-se que deve ser concedido provimento ao recurso e a sentença recorrida ser revogada em conformidade, reconhecendo-se a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida pela recorrida e sendo esta condenada a pagar à recorrente a quantia de €3.753,00, a título de indemnização em substituição da reintegração.
A ré respondeu a este parecer, sustentando em síntese que a carta da ré /recorrida de 14-03-2024 constitui a invocação lícita da invalidade do contrato de trabalho como fundamento para a sua resolução, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 117.º do Código do Trabalho - e não qualquer despedimento ilícito, ao contrário do que alega a autora/ recorrente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
OBJETO DO RECURSO
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
As questões suscitadas que importa decidir são as seguintes:
1. Se a ré procedeu à resolução (i)lícita do contrato de trabalho que celebrou com a autora.
2. Se a autora tem direito a indemnização em substituição da integração.
***
FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:
“A) Factos provados:
1. A Ré dedica-se, entre outras, à prestação de serviços de higiene e limpeza industrial, técnica, geral e especializada em edifícios, meios hospitalares, fabris e meios de transporte (cfr. certidão matrícula da sociedade Ré);
2. A Autora tem nacionalidade brasileira;
3. A Autora foi admitida ao serviço da sociedade “B..., LDA.” mediante a outorga de contrato de trabalho a termo incerto, para substituição de trabalhadora em baixa médica, para exercer as funções de trabalhadora de limpeza no Hospital ... em ... (H...), com início em 23/05/2023, auferindo o vencimento mensal de 774,00€ (cfr. contrato de trabalho junto à pet. inicial como doc. 2);
4. Entre 23/05/2023 e 30/06/2023, de forma ininterrupta, a Autora exerceu funções de trabalhadora de limpeza no H... sob as ordens, direção e fiscalização da B..., LDA.;
5. Em junho 2023, o Hospital ... adjudicou à Ré a prestação de serviços de limpeza que anteriormente eram prestados pela B...;
6. A partir de 01/07/2023 a Autora passou a exercer as mesmas funções no H... ... sob as ordens, direção e fiscalização da Ré;
7. Com um horário de 40 horas semanais;
8. E auferindo uma remuneração mensal ilíquida de 834,00€ (doc. 3 da pet. inicial);
9. A Ré, após se ter tornado empregadora da Autora, solicitou a esta última, em diversas ocasiões, que lhe disponibilizasse a documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada, permanência ou residência em Portugal e da correspondente autorização para aqui prestar uma atividade profissional subordinada;
10. Assim, logo em 5 julho 2023, no contexto do preenchimento da documentação relativa ao processo individual de trabalhadora da Autora, a Autora rasurou o campo relativo ao nº da sua autorização de residência ou permanência em Portugal, substituindo disponibilizou à Ré cópia da primeira página do seu passaporte cfr. pág. 11, doc. 9 contestação);
11. A 21 julho 2023, no âmbito dos pedidos de elementos da Ré à Autora, esta disponibilizou-lhe capturas de ecrã da aplicação informática do SEF relativas a um processo com o nº ...93, cujo campo relativo à situação do processo estava preenchido com a seguinte informação: “Aguarda receção da Manifestação de Interesse por parte do SEF (docs. 2 a 8 da contestação);
12. A 24 julho de 2023, na sequência do novo pedido da Ré, a Autora disponibilizou à Ré fotografias de três páginas do seu passaporte cfr. docs. 10, 11, 12 e 13 da contestação;
13. A 9 de agosto de 2023, a Ré reiterou o seu pedido de documentação, por carta registada com aviso de receção, com o mesmo assunto e o seguinte conteúdo:
Ex.mo(a) Sr.(a), Como é do seu conhecimento, o contrato celebrado com esta Empresa, obriga a que os seus documentos, que atestem a permissão da sua atividade profissional em território português, estejam atualizados/válidos.
Nesse sentido, e uma vez que os documentos, que constam no seu processo individual, estão desatualizados, dispõe V. Exa. de dez dias para fazer chegar ao departamento de recursos humanos os documentos válidos.
Caso não o faça, no prazo acima referido, o seu contrato de trabalho resolve-se automaticamente (…) - doc. 14 contestação;
14. Esta carta seguiu, igualmente, por e-mail, na mesma data, para a Autora cfr. doc. 15 contestação;
15. Por e-mail de 01/09/2023, a Ré obteve da autora a seguinte resposta: Bom dia senhora, olha eu lhe enviei os documentos como foi me solicitado, e não obtive resposta, gostaria de saber o que foi decidido pois estou cá a um ano moro de aluguel, tenho um filho que depende de mim, e tenho que me resolver, perguntei ao senhor BB, mas ele disse que agora seria com vcs o RH então por fvr preciso saber se vão doc. 18 contestação;
16. Na sequência do referido email, a Ré não recebeu quaisquer documentos adicionais da Autora;
17. A 14 de dezembro de 2023, a Ré enviou, através da Equipa de Recursos Humanos, por e-mail, um novo pedido de Documentação que permita atividade profissional em território português, com o seguinte teor:
“Ex.mo(a) Sr.(a), Para efeitos de regularização da sua situação na empresa, vimos por este meio, e mais uma vez, solicitar documentos que atestem a permissão da sua atividade profissional em território português.
Nesse sentido, e uma vez que os documentos que constam do seu processo individual, continuam desatualizados, agradecemos que faça chegar ao departamento de recursos humanos, com a maior brevidade, os documentos válidos.
Reforçamos que caso não o faça no prazo acima referido, o seu contrato de trabalho resolve-se automaticamente (…) – doc. 19 contestação;
18. A Autora respondeu à Ré, por e-mail de 15 de dezembro de 2023, com o os documentos que tenho já lhe foi enviado, ainda não tenho mais nem um, estou a espera do sef para a doc. 20 contestação;
19. A Autora não fez chegar qualquer documentação adicional à Ré, comprovativa da sua autorização de residência ou permanência em Portugal que lhe permitisse exercer a atividade subordinada que exercia;
20. Por carta de 14 de março de 2024, registada com aviso de receção, e por entrega em mão, a Ré comunicou à A. a resolução do contrato de trabalho com o seguinte teor:
“Ex.mo(a) Sr.(a), Como é do seu conhecimento, V. Exa. Comprometeu-se a manter os seus documentos, comprovativos das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência, para efeitos de trabalho em Portugal.
Uma vez que, V. Exa. não apresentou, no prazo para o efeito, a documentação necessária que ateste a autorização para prestar a sua atividade profissional em território nacional, decidiu esta empresa resolver o seu contrato de trabalho.
Agradecendo-lhe a colaboração que prestou durante o tempo que permaneceu na empresa, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos” – docs. 21 e 22 contestação;
21. Na mesma data (14/03/2024), a Ré entregou à Autora o certificado de trabalho, o Mod. RP 5044/2018 da Segurança Social e o seu último recibo de vencimento cfr. docs. 24, 25 e 26;
22. A Ré, de 01/07/2023 a 14/03/2024, prestou à Autora 14,06 horas de formação profissional, assim repartidas:
(i) 1,5 horas relativas ao tema “O Novo Coronavírus: O que é, como se transmite e como se deve proteger”;
(ii) 6 horas a título de Formação Inicial e acolhimento;
(iii) 0,5 horas a título de Formação de integração;
(iv) 0,02 horas relativas ao tema “Como lavar as mãos”;
(v) 2 horas relativas ao tema “Masterclass Segurança da Informação”;
(vi) 0,02 horas relativas ao tema “Como colocar e retirar as luvas”;
(vii) 3 horas relativas ao tema “Vida Equilibrada em Casa”;
(viii) 1 hora relativa ao tema “RGPD - Módulo 5”; e
(ix) 0,02 horas relativas ao tema “Como colocar e retirar a máscara”.
B) Factos não provados:
(i) A Autora, aquando da admissão na Ré, apresentou um pedido de manifestação de interesse para regularização da sua situação em Portugal, datado de agosto de 2022;
(ii) Que a Autora, na sequência da cessação do contrato com a Ré, tenha ficado profundamente abalada e/ou desiludida, além da frustração natural decorrente da cessação do vínculo laboral;
(iii) Que a Autora, no período de vigência do contrato com a Ré, tivesse direito a mais horas de formação do que aquelas que foram efetivamente ministradas pela Ré;
(iv) Que a cessação do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo diverso do invocado pela Ré”.
***
FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a ré procedeu à resolução (i)lícita do contrato de trabalho que celebrou com a autora.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“O art.º 5º do Código Trabalho, sob a epígrafe “Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida”, preceitua que:
“1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) Atividade do empregador;
d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local e período normal de trabalho;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.
2- O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3- O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares (…)”.
De acordo com este normativo, impõem-se como condições de validade do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro que seja nacional de país terceiro à União Europeia a sua residência ou permanência legal e regular em território português, razão pela qual o contrato de trabalho deve não só referenciar o visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português – à luz da alínea b) do número 1 –, como devem ser apensas cópias dos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência – ao abrigo do número 4 do preceito.
Apesar do mencionado preceito se referir, apenas, à concreta contratação do trabalhador, têm-se entendido, de forma pacífica, atenta a análise de toda a regulamentação nesta matéria, que estas condições de validade perduram durante toda a relação laboral, isto é, só mantendo o trabalhador a sua residência ou permanência legal em território nacional, poderá o contrato ser considerado válido a cada momento.
O que resulta expressamente, do artigo 4º do Código do Trabalho, que restringe o gozo dos mesmos direitos e a sujeição aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa, ao “trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português”.
São exceções às regras previstas no artigo 5º do Código do Trabalho: (i) a nacionalidade do trabalhador de um país Estado Membro da União Europeia; e (ii) a existência de um estatuto de igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional (cfr. nº 6).
A este propósito, e considerando que a trabalhadora em causa tem nacionalidade brasileira, importa mencionar que em 22 de abril de 2000 foi celebrado o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, ambos de 14 de dezembro.
Nos termos desse Tratado, vigora um estatuto de igualdade, nomeadamente em matéria de prestação de trabalho subordinado, aplicável aos trabalhadores de nacionalidade brasileira que prestem funções em Portugal.
De acordo com o artigo 15º desse Tratado: “O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Administração Interna, em Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido”.
O nº 1 do art.º 5º do Decreto-Lei nº 154/2003, de 15 de julho, que regulamenta a aplicação deste Tratado estabelece que: “O estatuto de igualdade é concedido aos cidadãos brasileiros civilmente capazes, de acordo com a sua lei nacional, que tenham residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência”.
E o art.º 16º do mesmo diploma preceitua que: “O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência”.
Previa a Lei nº 23/2007, de 4 de julho, nas suas redações anteriores, como requisitos para a concessão da autorização de residência para exercício de atividade profissional, além da existência de um contrato de trabalho celebrado e da inscrição do trabalhador na segurança social, a posse deste de um visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas nesse Diploma – nomeadamente para exercício de uma atividade subordinada (cfr. alínea a) do número 1 do artigo 77.º e número 1 do artigo 88.º).
Regula o número 1 do artigo 185.º-A desse Diploma, com a epígrafe “Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal”: “1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.”.
Estatuindo o nº 7 do mesmo normativo que: “7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos”.
Acresce que, de acordo com o número 3 do artigo 182º do mesmo Diploma: “À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.”
E a “utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal” configura ainda uma sanção contraordenacional, nos termos do número 1 do artigo 198.º-A da mesma Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estipula:
“1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas: a) De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos; b) De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos; c) De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos; d) De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.”.
Resulta da análise do regime consagrado no ordenamento jurídico português como um todo, que a intenção do legislador foi não só a de regulamentar os casos de entrada, permanência e residência em território nacional, mas de se certificar que a violação deste regime implicava um regime sancionatório–criminal e contraordenacional – eficaz, que punisse não só o cidadão estrangeiro, mas igualmente o seu empregador, impondo, para esse efeito, como condições de validade do contrato de trabalho – durante toda a sua execução e não apenas na sua celebração –, o cumprimento das normas que regem a permanência ou a residência de estrangeiros em território português, que têm natureza imperativa.
No caso em apreço, a Autora foi admitida pela empresa B..., Lda., em 23.05.2023, para funções de limpeza hospitalar, tendo passado a exercer as mesmas funções para a Ré a partir de 01.07.2023, no Hospital ....
A Ré, reiteradamente, solicitou à Autora a apresentação da documentação comprovativa de sua autorização para exercer atividade profissional subordinada em território nacional.
Ainda que a tivesse apresentado à Ré um pedido de manifestação de interesse para regularização da sua situação em Portugal, a A. não tinha qualquer autorização de residência até à data da cessação do contrato de trabalho, limitando-se a comprovar tal permanência com cópias do seu passaporte.
Ou seja, não sendo a Autora portadora de qualquer autorização para permanecer ou residir em Portugal e aqui exercer a atividade subordinada, não era aquela sequer elegível para a atribuição do estatuto de igualdade previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, nos termos referidos.
A manter-se qualquer contrato com a Ré, confirmar-se-ia o preenchimento da prática da conduta de “utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal” nos termos dos mencionados preceitos.
A permanência e o exercício da atividade profissional pela Autora perante a Ré nesta situação irregular configuravam, ainda, a violação de normas imperativas, isto é, do número 1 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e dos artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho a este propósito, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de novembro de 2016, proc. n.º 2305/13.1TTLSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt:
“Na verdade, o contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o Recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de tal contrato ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho – regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho. Com efeito, para que o contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, não membro da União Europeia, destinado a ser executado em Portugal, seja válido, é necessário que esse cidadão esteja autorizado a residir ou a permanecer em Portugal. Não obstante, o contrato produzir todos os seus efeitos como se fosse válido durante todo o tempo em que tenha estado em execução, como resulta do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CT, o que sucedeu no caso pois todos os créditos salariais foram pagos pelo Recorrido ao Recorrente.”.
Não sendo a Autora portadora de qualquer autorização para permanecer ou residir em Portugal e aqui exercer uma atividade subordinada, carecia aquela de capacidade para ser parte na relação laboral que existia entre esta e a Ré, nos termos conjugados dos artigos 13.º do Código do Trabalho e 67.º do Código Civil, ficando a Ré impossibilitada de receber o trabalho da Autora.
Tornando-se impossível o objeto da prestação, não restava outra hipótese à Ré que não a de lançar mão da resolução unilateral do contrato de trabalho, o que fez, em 14/03/2024, comunicando-a à Autora a resolução do contrato de trabalho, com fundamento na falta de apresentação da documentação necessária, pagando os créditos laborais que lhe eram devidos até essa data”.- Fim de citação.
Alega a recorrente:
-concluiu-se na decisão recorrida, a partir dos factos provados em 9 a 19, em suma, que os documentos disponibilizados pela Recorrente não estariam válidos e não seriam comprovativos da sua autorização de residência ou permanência em Portugal, de forma a lhe permitir exercer atividade subordinada;
-o Tribunal a quo estribou esta sua posição no disposto no art.º 5.º, n.º 4 do Código Trabalho, designadamente no que respeita à referência a apresentação das cópias dos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência em território nacional;
-sendo a Recorrente cidadã brasileira, beneficia do estabelecido no art.º 8.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, não se lhe aplicando, consequentemente, os n.ºs. 1 a 5 do art.º 5.º do Código do Trabalho, por força do n.º 6 dessa mesma disposição legal;
-a recorrente era possuidora da manifestação de interesse, para pedido de autorização de residência, nos termos do art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua anterior redação, documento, este, que foi disponibilizado à Recorrida, quando solicitado;
-a necessidade de o contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro conter a menção do título de autorização de residência ou de permanência do trabalhador em território português não se aplica aos contratos de trabalho de cidadãos nacionais de países que consagrem a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de catividades profissionais [vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2004, proc. n.º 4655/2004-4, disponível em www.dgsi.pt.];
-Por outro lado, a sentença recorrida apenas considerou o estabelecido no n.º 1 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 88.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua anterior redação, para motivar a sua decisão, sendo, todavia, de relevante importância a conjugação do n.º 1 do art.º 77 e do n.º 1 do art.º 88.º, com o estabelecido no n.º 2 do referido artigo: “2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspeção-geral do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.”;
-requisitos estes que a recorrente cumpria.
-a que acresce a circunstância de a recorrente ter submetido o pedido de manifestação de interesse para obter autorização de residência ao abrigo do artigo 88º da Lei nº 23/2007, em data em que já se encontrava a vigência das medidas excecionais e temporais adotadas no âmbito da pandemia por Covid-19, iniciadas com o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, mormente com o disposto no seu artigo 16º [que entrou em vigor com efeitos iniciais reportados a 9.3.2020] e que ainda se mantinha por força do disposto no Decreto-Lei nº 90/2022, de 30 de Dezembro e as suas posteriores prorrogações;
-ao abrigo desse regime jurídico excecional, a permanência da recorrente em território nacional considerar-se-ia regular, pelo que em nada influiria no exercício de direitos fundamentais que, enquanto equiparado a cidadão nacional, poderia exercer;
-não estando, desta forma, afetada a regularidade do contrato de trabalho;
-dúvidas não restam, pois, que, em face daquele entendimento, se encontrariam violados os princípios da igualdade dos estrangeiros cidadãos dos Estados de língua portuguesa, consagrado no art.º 15° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu n.º 3;
-portanto, só pode concluir-se que o despedimento efetuado pela Recorrida, sem o cumprimento do estabelecido no art.º 340.º do Código do Trabalho, nomeadamente, não ter sido precedido de processo disciplinar e por não haver justa causa, deverá ser considerado um despedimento ilícito, ilicitude, esta, que confere à recorrente o direito à competente indemnização em substituição da reintegração.
Vejamos.
Estabelece o art.º 5.º do Código do Trabalho que:
“1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) Atividade do empregador;
d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local e período normal de trabalho;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.
2- O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3- O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
4- O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
5- O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico:
a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 3, 4 ou 5”.
Como consta da factualidade assente, a autora tem nacionalidade brasileira e foi admitida serviço da sociedade “B..., LDA.” mediante a outorga de contrato de trabalho a termo incerto em 23/05/2023, contrato esse que se transmitiu para a ré a partir de 1/07/2023.
Em 21/07/2023, a autora apresentou à ré, comprovativo da pendência de processo no SEF (n.º ...73) relativo a pedido de manifestação de interesse e que se encontrava, então, na situação de “Aguarda Receção da Manifestação de Interesse por parte do SEF” (ponto 11).
A ré resolveu o contrato de trabalho por carta de 14/03/2024, pelos fundamentos que constam do ponto 20. dos factos provados, designadamente, porque a autora “não apresentou, no prazo para o efeito, a documentação necessária que ateste a autorização para prestar a sua atividade profissional em território nacional”.
Na data da celebração do contrato estava em vigor a Lei n.º 27/2007, de 4/7, que dispunha sobre a “Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional”, lei que foi objeto de várias alterações.
Na sua redação à data da celebração do contrato, o art.º 88º nº 2 (posteriormente revogado pelo DL n.º 37-A/2024, de 3/6) dispunha que:
“Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou (…) é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições.
a) Possua um contrato de trabalho ou (…);
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social (….)”
A autora reunia tais requisitos.
O artigo 77.º, n.º 1 al. a) - “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, dispunha:
1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;”
Tendo efetuado pedido de manifestação de interesse junto do SEF, a autora encontrava-se, pois, dispensada, para a obtenção de autorização de residência, de preencher os requisitos previstos na citada alínea a).
O pedido de manifestação de interesse junto do SEF tinha, assim, como efeito, permitir que cidadãos estrangeiros formalizassem, por essa via, um pedido de autorização de residência em Portugal, sem necessidade de um visto prévio de residência.
A manifestação de interesse não garantia automaticamente a concessão da autorização de residência, o que só ocorria após analise e deferimento do pedido pelo SEF.
O pedido de manifestação de interesse, formalizando pedido de residência e dando início ao respetivo processo administrativo, tinha, porém, como outros efeitos a regularização da permanência e, bem assim, a possibilidade de exercer atividade profissional por conta de outrem, de celebrar contrato de trabalho.
O n.º 2 do artigo 88º da Lei 23/2007 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3/6 (o qual procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestação de interesse).
A revogação, todavia, não se aplicava aos procedimentos de autorização de residência iniciados (como no caso dos autos) até à sua entrada em vigor (04-06-2024) os quais se continuavam a reger pela Lei n.º 23/2007, na sua redação anterior. A Lei n.º 40/2024, de 7/11, alterou o artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 37-A/2024 para salvaguardar da revogação das manifestações de interesse os "casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à ... entrada em vigor [do Decreto-Lei n.º 37-A/2024], independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4/7, na sua redação anterior.".
Aplicando-se a estes casos a Lei n.º 23/2007 na redação anterior ao citado Decreto-Lei (37-A/2024).
A autora tem nacionalidade brasileira, sendo aplicável o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, celebrado em 22/04/2000, regulamentado pelo Dec. Lei n.º 154/2003, de 15/7.
Determina ainda o art.º 8.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, assinado em 11/07/2003, e aprovado pelo Decreto n.º 40/2003, de 19/09, que:
Artigo 8.º
“Os trabalhadores contratados ao abrigo do presente Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado recetor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança no trabalho”.
Nos termos desse Tratado, vigora um estatuto de igualdade, nomeadamente em matéria de prestação de trabalho subordinado, aplicável aos trabalhadores de nacionalidade brasileira que prestem funções em Portugal.
“Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá de ser celebrado por escrito e respeitar as condições elencadas no art.º 5.º do Código do Trabalho, exceção feita aos cidadãos nacionais de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional.
A República Federativa do Brasil é um dos Estados que consagra com Portugal a igualdade de tratamento entre cidadãos de ambos os Estados em matéria de livre exercício de atividade profissional, nos termos do art.º 8.º do acordo celebrado entre ambos os Países em 11-07-2003 e aprovado pelo Decreto n.º 40/2003, de 19-09, pelo que quanto aos cidadãos brasileiros aplica-se a exclusão prevista no n.º 6 do art.º 5.º do Código do Trabalho”[1.]
Em face do decidido na questão anterior, temos de concluir que a resolução do contrato de trabalho celebrado com a autora e promovido pela ré, sem ter sido precedido de processo disciplinar e por não haver justa causa, deverá ser considerado um despedimento ilícito, o qual confere à recorrente o direito à competente indemnização em substituição da reintegração.
O inicio da relação laboral teve lugar em 23/05/2023 e cessou em 14/03/2024 (factos 2 e 18).
A autora auferia uma retribuição base ilíquida no montante de €834,00 (facto 8).
O despedimento ilícito de que a autora foi alvo confere-lhe, além do mais, o direito à reintegração (cfr. artigo 389.º do Código do Trabalho) ou, em alternativa, à indemnização estabelecida no artigo 391.º do Código do Trabalho.
A autora tem direito a uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base (cfr. artigos 391.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho).
Tem assim a autora direito a uma indemnização, em alternativa à reintegração, no montante de €3.753,00 (=€834,00/30 =€27,80 x 45 dias x 3).
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que reconhece a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida pela ré/recorrida, sendo esta condenada a pagar à autora/recorrente a quantia de €3.753,00, a título de indemnização em substituição da reintegração.
Custas pela apelada, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.
Felizardo Paiva- adjunto
Paula Maria Roberto- adjunta
(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
([1]) Ac. do TRE, de 25-01-2023, 15/22, Maria Emília Costa, www.dgsi.pt. Cf. ainda, Ac. do TRL, de 8-07-2004, 4655/2004-4, Ferreira Marques, www.dgsi.pt.