RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
COMPENSAÇÃO
Sumário

I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito mais limitado do que a prevista no CPC, só sendo admissível (requisito substantivo) quando o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou seja, a causa de pedir do pedido do Autor e do pedido reconvencional deve ser a mesma.
II – A reconvenção é ainda admissível se existir conexão entre a questão reconvencional e a ação por acessoriedade, complementaridade ou dependência e, por força do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, no caso de ter sido invocada a compensação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA

intentou a presente ação de processo comum contra

A..., Lda., com sede em ...,

           

            formulando o seguinte pedido:

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª , DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E CONSEQUENTEMENTE:

A) A ser condenada a pagar ao Autor, a importância de 3.400,00€, a título de retribuição mensal base referente ao período compreendido entre Abril a Julho de 2022;

B) A ser condenada a pagar ao Autor a importância de 419,76€ referente ao subsídio de alimentação referente ao período compreendido entre Abril e Julho de 2022;

C) A Ré ser condenada a pagar ao Autor, a importância de 794,00€, correspondente aos proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, referente ao período compreendido entre Janeiro e Julho de 2022;

D) A ser condenada a pagar ao Autor a importância de 397,00€, referente ao proporcional de férias não gozadas (14 dias);

E) A ser condenada a pagar ao Autor a importância de 196,00€, referente à formação profissional (40 horas);

F) Ser o despedimento considerado ilícito nos termos legais e a Ré condenada ao pagamento de uma indemnização ao Autor, no montante de 1.275,00€.

H) A ser condenada a pagar ao Autor juros vencidos e vincendos à taxa legal sobre as importâncias peticionadas desde a data do incumprimento e até efectivo e integral pagamento.”

*

A Ré apresentou a sua contestação e deduziu reconvenção, terminando o seu articulado nos seguintes termos:

“Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a R. integralmente absolvida do pedido,

ou, quando assim não se entenda, ser julgada improcedente por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Deve, adicionalmente, ser julgada provada e procedente a reconvenção ora deduzida e ser o A./reconvindo condenado a liquidar à R./reconvinte a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) pelos fundamentos de facto e de direito alegados.

Deve, igualmente, ser declarada a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre A./reconvindo e R./reconvinte com efeitos a 30 de abril de 2022.

Cautelarmente, e caso o douto Tribunal julgue a ação parcialmente provada, deve qualquer quantitativo ser compensado com o montante fixado na sentença condenatória reconvencional.

Mais deve o A. ser censurado, segundo o prudente critério do douto Tribunal, pelo abuso de direito consubstanciado na presente lide.”

*

O Autor apresentou resposta concluindo no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

                                                                       *

Foi, então, proferido despacho saneador e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“O Autor intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré, pretendendo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.481,46 a título de créditos salariais em falta ao que tudo acrescem juros á taxa legal.

A contestou, deduzindo reconvenção /compensação, pedindo que o Autor seja condenado a pagar à Ré a quantia de 8.500,00 por o A. “não ter realizado com a sua prestação laboral” concretamente, por não ter assegurado a entrega atempada dos projetos de arquitetura e de especialidades referente a uma empreitada.

O A. respondeu ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

Cumpre assim, analisar previamente os pressupostos de admissibilidade da reconvenção / compensação.

Começando pela reconvenção, em processo de trabalho refere o artigo 30º nº 1 do CPT) que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”

O valor da causa consubstancia, assim, um requisito legal de admissibilidade da reconvenção.

Independentemente do demais, exige-se, assim, que o valor da causa aferido com referência à petição inicial, exceda a alçada do tribunal recorrido.

Para o efeito, apenas se deverá atender ao valor do pedido formulado pelo autor e não também o valor atribuído à reconvenção.

Em matéria cível a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5.000,00 - 44º da Lei 62-2013 de 26-08.

Donde, por esta via, a reconvenção é admissível no presente caso. Relativamente à compensação refere artigo 847º do CC: (Livro II, titulo I, Capitulo VIII (causas de extinção das obrigações além do cumprimento), secção III (compensação):

“1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”

Nos termos do artigo 848º do CC, nº 1 a compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.

Nos termos do nº 2, a declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.

A declaração implica a extinção dos créditos a partir do momento em que se tornaram compensáveis – artigo 854º do CC.

No caso sob análise a Ré. pretende operar, como vimos, a compensação, naquilo que reclama do A. /reconvindo, com créditos que ele próprio entende ser aquilo que deve ao trabalhador.

Poderá fazê-lo?

Em matéria de compensação, os limites ao exercício do direito serão os que resultam da lei, designadamente e em termos substantivos os decorrentes do artigo 853º do CC e outras normas avulsas que prevejam limitações, como a título de exemplo o artigo 279º do CT.

Face ao disposto no art 279º, do C.T. a resposta terá de ser logo negativa: este preceito é uma norma imperativa relativamente à entidade patronal, proibindo-a que atue como compensante, falando-se na doutrina da função alimentar do salário.

Fora desta previsão normativa ficam os casos em que, as duas partes estejam de acordo em compensar os recíprocos créditos e débitos, podendo o trabalhador invoca-la (1).

E face ao disposto no já citado artigo 126.º, n.º 1, alínea o), in fine da LOSJ? Estabelece este artigo que:

“- Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (…)”.

No nosso caso, como vimos, os créditos do A., admitidos pela Ré para efeitos de compensação, não correspondem aos que ele reclama.

E, nesta matéria, conforme tem vindo a ser entendido, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo Autor. Neste sentido, conforme se escreve no Ac RP de 18-06-2020 (2), "não é admissível reconvenção condicional ou subsidiária, para a hipótese de procedência da acção, libertando-se o réu, por meio de compensação, da obrigação que o vinculava ao autor, tendo ele negado a existência do crédito que este tinha sobre si". No mesmo sentido, no Ac da RL de 16-11-2016 (3), escreve-se que" não é admissível a reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual, que o reconvinte não reconhece".

Em síntese:

Sem prejuízo de, por acordo, virem as partes a operar a compensação de créditos, nos termos acima expostos, por ora, não estando reunidos os requisitos de que o artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho faz depender a sua admissibilidade, não se admite a reconvenção deduzida pela Ré.

*                                                       

A , notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…).

*

O Autor apresentou resposta que conclui nos seguintes termos:

(…).

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 58 e segs. no sentido de “que a Apelação deve(rá) ser julgada improcedente”.

                                                           *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

*

II – Fundamentação

a) - Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede.

*

*

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pela Ré recorrente, qual seja:

-  Se devia ter sido admitida a reconvenção deduzida pela Ré.

*

A Ré recorrente alega que a reconvenção que pretende ver admitida não tem por base uma atuação unilateral sua, visando, sim, que o tribunal a quo avalie a responsabilidade civil do A. em sede do seu comportamento laboral para com a sua entidade patronal; não se trata de uma reconvenção condicional mas sim de uma verdadeira ação da Ré contra o Autor nesta sede deduzida atento o princípio da unidade e da concentração da defesa; estão verificados todos os requisitos que o artigo 30.º do CPT exige pois a sua pretensão emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação, qual seja a existência e cessação de um contrato de trabalho: por força deste o A. entende que tem direito a determinados créditos e também por força do mesmíssimo contrato de trabalho e mormente pelo seu incumprimento entende a Ré que deve ser indemnizada pelo Autor.

Como resulta do despacho recorrido supratranscrito, o tribunal de 1ª instância entendeu que pretendendo a Ré operar a compensação com créditos do Autor que não são os reclamados por este, não pode ser invocada validamente aquela, não estando reunidos os requisitos de que o artigo 30.º do CPT faz depender a sua admissibilidade.  

Pois bem, conforme resulta do artigo 30.º do CPT, <<a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do nº 1 do artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal>>.

Por outro lado, na citada alínea o) da LOSJ, estabelece-se a competência material dos juízos do trabalho para as questões reconvencionais que com a ação tenham relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência “salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão”.

Como resulta do citado artigo 30.º do CPT, a dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito mais limitado do que a prevista no CPC.

Na verdade, a reconvenção é admissível (requisito substantivo) quando o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou seja, a causa de pedir do pedido do Autor e do pedido reconvencional deve ser a mesma.

Como se refere no acórdão da RL, de 26/05/2021, disponível em www.dgsi.pt, <<I.– Em processo comum o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”, (…). Com efeito, o pedido só emerge de determinado acto ou facto jurídico quando procede, resulta ou tem o seu fundamento nesse acto ou facto, (…)>>.

Ora, tendo em conta o alegado pelo A. e pela Ré, facilmente se conclui que o pedido reconvencional formulado pela Ré não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação.

Na verdade, a causa de pedir formulada pelo A. assenta no despedimento por extinção do posto de trabalho e na falta de pagamento dos salários e subsídio de alimentação dos meses de abril a julho de 2021, dos proporcionais das férias, subsídios de férias e de Natal e de formação profissional.

Já a causa de pedir da reconvenção consubstancia-se no incumprimento, por parte do A., da entrega atempada dos projetos de arquitetura e de especialidades referente a uma empreitada, tendo o dono da obra resolvido o contrato e intentado uma ação contra a Ré e na qual esta aceitou pagar àquele a quantia de € 8.500,00, sendo o A. o responsável direto pelo pagamento desta indemnização suportada pela Ré. 

Certo é que existe um contrato de trabalho como elemento comum a ambos os pedidos, no entanto, não é aquele contrato o facto jurídico de que deriva a pretensão do Autor. Aliás, a ser de outra forma, nem se compreenderia o disposto no artigo 30.º do CPT, posto que todas as ações intentadas no tribunal do trabalho têm como pressuposto a existência de uma relação laboral entre as partes.

Assim sendo, ao contrário do alegado pela Ré recorrente, a sua pretensão não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação.

Acontece quea reconvenção é ainda admissível se existir conexão entre a questão reconvencional e a ação.

Na verdade, o réu pode deduzir pedido reconvencional quando entre este e o pedido formulado pelo autor exista uma conexão substantiva, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, no entanto, “não basta uma qualquer conexão remota entre a acção e a reconvenção (como é a mera alegação da existência de contrato de trabalho), exigindo-se uma causa de conexão de tal modo próxima que, precisamente, determine, entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção, uma conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência[2].

<<I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento – e o interesse na ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio>>[3].

Como se decidiu no acórdão desta RC, de 12/05/2016, disponível em www.dgsi.pt:

<<O segundo segmento da norma em causa (art. 30.º n.º 1 do CPT) remete para o caso referido na alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013. A alínea o) do citado artigo 85.º reporta-se às questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão. A alínea anterior [a alínea n)], refere-se às questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.

Ora, essas relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a acção, ou seja quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.

A questão está, pois, em estabelecer a relação de conexão da referida questão reconvencional com a acção.

Segundo Leite Ferreira, na obra citada, a conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra.

Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementariedade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (…)>>.

Regressando ao caso em apreciação, tendo em conta o que ficou dito, impõe-se concluir que não existe a necessária conexão entre os pedidos do Autor e os pedidos da Ré.

A Ré fundamentou o seu pedido reconvencional de indemnização em factos respeitantes ao incumprimento contratual do Autor, pedido este que não tem qualquer relação com o fundamento da ação. Como já referimos, apesar de ambos os pedidos - da ação e da reconvenção - terem um ponto comum, o contrato de trabalho e a prestação de trabalho, qualquer relação de conexão seria apenas indireta, porque derivam ambas da existência de um contrato de trabalho.

Ambas as violações contratuais alegadas, quer pelo autor, quer pela ré, têm conteúdo independente na medida em que qualquer uma delas poderia ocorrer sem o concurso da outra. A causa subordinada - a da reconvenção - não é objetivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objeto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra (complementaridade), nem que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são rigorosamente independentes e um pedido não depende do outro.

Assim sendo, não existindo conexão entre os pedidos, a reconvenção deduzida pela Ré também não seria admissível com base no segundo requisito substantivo enunciado no n.º 1 do artigo 30.º do CPT.

Mas a Ré alegou, ainda, que nada é devido ao A. e que “em razão de mera cautela de mandato, sempre se invoca que caso o douto Tribunal venha a concluir pela dívida de qualquer montante por banda da R. ao A., sempre o mesmo deverá ser compensado com o montante em que o A. venha a ser condenado em sede reconvencional.”

Significa isto que a Ré veio invocar a compensação caso o tribunal conclua pela existência de qualquer montante em dívida ao Autor por parte da Ré, ou seja, uma compensação eventual.

Vejamos:

Conforme resulta dos artigos 847.º a 856.º do CC, a compensação constitui uma forma de extinção das obrigações e que ocorre quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor e desde que verificados determinados requisitos, quais sejam: “a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do crédito do declarante / compensante, a fungibilidade do objeto das prestações e a existência e validade do outro crédito, isto é, do débito do compensante: só assim o declarante será devedor e haverá reciprocidade de créditos. (…)

O primeiro requisito enunciado é o da reciprocidade dos créditos (…), ou seja, para que o devedor se possa livrar da sua dívida, por compensação, é necessário que ele seja, por outro lado, credor do seu credor”[4].

Por outro lado, como já referimos, a compensação não depende da existência de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, no entanto, exige-se que o réu reconvinte admita na contestação a existência do crédito do autor com o qual pretende operar a compensação.

Como se decidiu no Ac. da RL, de 09/03/2022, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<-Para o que importa ao caso sub iudicio, a alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do Código de Processo Civil estabelece que "a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor"; e o n.º 2 do art.º 848.º do Código Civil estatui que "a declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo".

O despacho recorrido considera, desde logo, que a reconvenção da ré se fundou "numa excepção peremptória (…) para obter a compensação de créditos, no caso de proceder o pedido do autor relativamente a créditos laborais"; todavia, estamos em crer que assim não será (ou não será apenas), pois que o fez (ou também o fez) para o caso de, considerando o Tribunal nulo o acordo à luz do qual cumpriu a prestação retributiva para com o reconvindo trabalhador, ser o mesmo condenado, ao abrigo do artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, a pagar-lhe a quantia de € 81.151,42, sem prejuízo de eventual actualização e ampliação, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento (note-se que por ora não importa saber se lhe assistirá ou não esse direito mas a verdade é que a ser assim o direito da reconvinte excederá naquele valor o deduzido pelo autor na acção).

É verdade que a solução propugnada pelo sindicado despacho conhece respaldo em alguma jurisprudência, de que é exemplo o acórdão da Relação de Guimarães, de 01-07-2021, no processo n.º 37601/20.2YIPRT.G1, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual a este propósito decidiu assim: "7. A compensação não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848.º, n.os 1 e 2 do Código Civil. 8. Por isso, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo Autor"; ou ainda o acórdão da Relação do Porto, de 18-06-2020, no processo n.º 586/19.6T8VNG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, segundo o qual "não é admissível reconvenção condicional ou subsidiária, para a hipótese de procedência da acção, libertando-se o réu, por meio de compensação, da obrigação que o vinculava ao autor, tendo ele negado a existência do crédito que este tinha sobre si"; no mesmo sentido seguiu esta Relação de Lisboa, em acórdão de 16-11-2016, no processo n.º 3942/15.5T8CSC-A.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, onde se consignou que " não é admissível a reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual, que o reconvinte não reconhece".

Este modo de ver as coisas seguramente fará sentido relativamente à reconvenção deduzida a título principal, pois que então seria contraditório o reconvinte negar a existência do crédito peticionado na acção e ainda assim arrogar-se como titular de um contracrédito que pretendesse compensar, mas já não quando o faz para a hipótese de se provar a existência daquele.

Com efeito, perspectivando as coisas de outro sustentou Vaz Serra que "o art.º 848.º, n.º 2, do nosso CC dispõe que «a declaração (de compensação) é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo». Isto não obsta, porém, à admissibilidade da compensação eventual, já que não é feita sob uma autêntica condição, mas apenas sob reserva de uma circunstância (a existência do crédito contra o qual se compensa) que é pressuposto essencial da compensação. Acresce que a compensação eventual não cria uma incerteza como a que o n.º 2 do art.º 848.º se propõe evitar. A compensação eventual representa uma declaração convencional de compensação, pois o seu autor declara que só para o caso de a acção ser fundada, isto é, se tivesse de ser condenado (só então quer a compensação, não desejando, portanto, sacrificar o seu contracrédito, se não for preciso), e seria, consequentemente, ineficaz, se lhe fosse aplicável o n.º 2 do art.º 848.º, mas não é, pelas razões já ditas".[3] No mesmo também seguiu Manuel de Andrade, o qual "advertia[…] por último que nalguns casos a reconvenção pode ser deduzida a título eventual, só para a hipótese de a acção ser julgada procedente";[4] mais recentemente também se pronunciaram neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, volume II, 2011, 4.ª edição, Coimbra Editora, página 136, ao afirmar que "o facto de não poder declarada sob condição ou a termo não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, cuja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contracrédito"; mais proximamente ainda, também Menezes Cordeiro se mostrou concordante com esta solução, ao escrever no Tratado de Direito Civil, IX: Direito das Obrigações – cumprimento e não cumprimento, transmissão, modificação e extinção, 3.ª edição totalmente revista e aumentada, Almedina, 2017, página 1090, que "pode o demandado numa acção não admitir, a qualquer outro título, uma dívida que lhe seja imputada e, todavia, invocar a compensação a título subsidiário"; por fim, igualmente José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afinaram pelo mesmo diapasão ao sustentaram que "a reconvenção pode ser deduzida condicionalmente, ficando subordinada à procedência da pretensão do autor".[5]

Também a jurisprudência tem acolhido este modo de ver as coisas, como foi nos seguintes casos:

O pedido reconvencional pode ser formulado condicionalmente em relação ao pedido do autor, ficando a reconvenção subordinada à condição de proceder a pretensão do autor, o que resultará da interpretação desse pedido no contexto em que foi deduzido, mas também pode ser formulado subsidiariamente ou seja, para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-10-2002, no processo n.º 2069/02 - 1.ª Secção, publicado em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=13640&codarea=1

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2003, no processo n.º 03B3126, publicado em http://www.dgsi.pt

I-A reconvenção pode ser deduzida a título cautelar ou eventual, ou seja, apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.

II-Demandada uma seguradora para ser condenada a pagar determinada quantia com base em contrato de seguro, é admissível a reconvenção em que esta, alegando o incumprimento do mesmo contrato por banda da autora vem pedir a condenação dela no pagamento de indemnização de quantias a liquidar em execução de sentença.

Acórdão da Relação do Porto, de 07-10-1997, no processo n.º 9721265, publicado em http://www.dgsi.pt

III-No caso de pedido primário ou principal e pedido subsidiário, não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque essa parte não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente, nem podem sê-lo; não seria por isso razoável que se somasse o valor de ambos.

IV-Mas esta regra só vale para os pedidos subsidiários formulados por uma mesma parte seja ela o autor ou o réu, e não já também para os casos em que a reconvenção é deduzida somente para a eventualidade de o réu reconvinte não ser absolvido do pedido ou de alguns dos pedidos deduzidos pelo autor.

Acórdão da Relação do Porto, de 02-02-2010, no processo n.º 1006/05.9TBVLG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado aquando do conhecimento do mérito de todos os pedidos deduzidos.

A da Relação do Porto, de 22-02-2011, no processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção.

Acórdão da Relação do Porto, de 05-07-2011, no processo n.º 7830/10.3TBVNG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

Nada obsta a que a reconvenção seja deduzida apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.

Acórdão da Relação do Porto, de 08-04-2013, no processo n.º 98/09.6TBTMC.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado no caso de procedência de algum dos pedidos deduzidos pelo autor.

Acórdão da Relação do Porto, de 21-11-2019, no processo n.º 1414/18.5T8PVZ.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

1.–Resulta dos artigos 266.º, n.º 6, e 286.º, n.º 2, do CPC que, em regra, a reconvenção é autónoma relativamente à acção.

2.–O pedido reconvencional é dependente do pedido formulado pelo autor quando só deva ser conhecido na hipótese de este último ser julgado procedente.

Acórdão da Relação de Évora, de 12-04-2018, no processo n.º 1749/07.2TBEVR.E1, publicado em http://www.dgsi.pt

Nesta perspectiva das coisas, pode concluir-se, como Miguel Teixeira de Sousa:

"Salvo o devido respeito, há aqui uma confusão. Uma coisa é não ser possível fazer uma declaração de compensação sujeita a uma condição, outra coisa completamente diferente é deduzir em juízo a compensação para o caso de o crédito do autor vir a ser reconhecido. No primeiro caso, a compensação só operaria se se verificasse a condição aposta pelo declarante, no segundo a compensação opera, sem qualquer condição aposta pelo réu reconvinte, logo que esteja verificada a existência do crédito do autor.

Acresce que a existência do crédito do autor não é uma condição da compensação, mas antes um requisito da compensação. Portanto, a dedução subsidiária da compensação em juízo nada tem a ver com a inadmissibilidade da sujeição da declaração de compensação a uma condição.

(…)

- A compensação subsidiária ou eventual é uma figura antiga; a título de exemplo, cita-se Oertmann, Die Aufrechnung im Deutschen Zivilprozessrecht (1916), 265 ss., e transcreve-se Rosenberg, Lehrbuch des Deutschen Zivilprozessrechts (1927), 309: 'A declaração da compensação é insusceptível de ser sujeita a condição (BGB, § 388 (2)). A alegação da compensação (declarada) pode, como qualquer outro acto processual, ser feita de forma eventual, isto é, pode ser invocada como dependência de um acontecimento intraprocessual, em especial de que o juiz considere o crédito do autor fundamentado ou considere não fundamentada uma outra excepção do réu: é a chamada compensação eventual'".[6]

É ainda nesta linha de entendimento que deve ser visto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ao decidir que "a circunstância de existirem opiniões no sentido de não ser admissível a reconvenção subsidiária, para efeitos de compensação (numa situação em que o réu contesta o crédito do autor e reconvém, estribado no seu contracrédito, prevenindo a hipótese de aquele ser reconhecido), não é razão suficiente para que tal reconvenção não seja, à partida, apresentada pelo réu (…)".[7]

Diga-se ainda que a parte final do n.º 6 do art.º 266.º do Código de Processo Civil também parece apontar para esta solução ao referir que "a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor"; é que se assim é, significa isso que o pedido reconvencional pode ser dependente do pedido formulado por via de acção e, por conseguinte, também para quando eventualmente ele proceder.>> - fim de citação.

Tendo em conta tudo o que ficou dito, é nosso entendimento que a reconvenção deduzida pela Ré é admissível por força do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, ou seja, para a invocada compensação eventual.

Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a reconvenção nos termos supra expostos, se outro motivo a tal não obstar.

                                                           *

Procedem, assim, em parte, as conclusões da recorrente.

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*

IV – Sumário[5]

(…).

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*

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a reconvenção deduzida pela Ré nos termos supra definidos.

                                                                       *

                                                    *

Custas a cargo da do A. recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

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                                                           *

                                                                                              Coimbra, 2025/11/07


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(Paula Maria Roberto)

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(Mário Rodrigues da Silva)

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(Felizardo Paiva) 



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
                 – Felizardo Paiva

[2] Ac. da RP, de 03/10/2022, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Ac. da RP, de 10/02/2020, disponível em www.dgsi.pt.
 [4] Paula Ponces Camanho, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCE, pág. 1268.
[5] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.