PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ILISÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
TUTELA INFORTUNÍSTICA
Sumário

I – À qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes da entrada em vigor do artº 12º do CT/2009 onde se estabelece a presunção de laboralidade é aplicável o regime decorrente do citado normativo ainda que não se extraia da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação.
II – Compete ao autor alegar e provar a verificação das circunstâncias (base da presunção) constantes do citado preceito, podendo a presunção de laboralidade delas decorrente ser ilidida pela ré.
III – Não goza da tutela infortunística nos termos do artº 3º Lei 100/97 de 13/09 o autor que não logrou provar encontrar-se vinculado à ré através de contrato de trabalho ou contrato equiparado e não se encontrar na dependência económica daquela.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

***************

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Frustrada a tentativa de conciliação veio AA, residente na Avenida ..., Fração ..., ... intentar a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra GRUPO DESPORTIVO A..., com sede no Estádio ..., Rua ..., ... pedindo a condenação deste a.:

“A) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu em julho de 2004 e que se mantinha em vigor em 25-01-2009.

B) Reconhecer o sinistro ocorrido com o Autor a 25-01-2009 como acidente de trabalho ao serviço do Réu.

C) Nessa sequência, condenar o Réu no pagamento das seguintes quantias:

c.1) das Incapacidades Temporárias Absolutas e Parciais que vierem a resultar da Junta Médica a realizar-se;

c.2) da Pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada em resultado do exame por Junta Médica;

c.3) 14.366,19 € (catorze mil trezentos e sessenta e seis euros e dezanove cêntimos) a título de despesas com consultas tratamentos médicos, consultas, exames, medicamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos todos decorrentes do acidente dos autos;

c.4) 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de despesas de transporte de deslocações obrigatórias e outras em viatura própria a este Tribunal, ao IML, Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Cirúrgico de Coimbra, à sua mandatária, entre outras melhores descritas neste articulado;

c.5) Despesas de transporte pelas deslocações obrigatórias que ainda fará até à conclusão destes autos, bem como eventuais despesas médicas medicamentosas, que se liquidarão até ao encerramento da audiência final ou em execução de sentença;

c.6) Juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias referidas, desde o respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento, além de custas e procuradoria.”

Alegou, para tanto e em síntese, tal como consta da sentença impugnada que foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido a 25.01.2009, quando se encontrava serviço do Réu, por força de um contrato de trabalho, em vigor desde julho de 2004, auferindo a título de retribuição mensal o valor fixo de 250,00€ x 11 meses, acrescido do montante mensal de 200,00€ x 11 meses a título de ajudas de custo, e, ainda, a quantia média mensal de 120,00€ x 11 meses a título de prémios de jogo.

O sinistro ocorreu quando o Autor se encontrava a jogar, na posição de guarda-redes da equipa sénior de futebol do Réu, segundo as suas ordens e direção efetiva, tendo sofrido lesões e consequentemente sequelas que lhe determinaram, além de incapacidades temporárias, uma incapacidade permanente parcial de 59,173%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho da profissão de jogador de futebol.

À data do acidente, o Réu apenas havia celebrado com a Companhia de Seguros B... um contrato de seguro de acidentes pessoais, através da apólice de seguro n.º ...45, por intermédio da Associação de Futebol ..., tendo aquela seguradora assumido a responsabilidade do acidente ao abrigo da referida apólice de seguro, procedendo ao pagamento das despesas hospitalares nos Hospitais da Universidade de Coimbra até que a cobertura prevista na apólice para o pagamento de despesas hospitalares se esgotou o que foi comunicado em março de 2012, data a partir da qual teve que ser o Autor a suportar todas as despesas de saúde de que necessitou, pois que o Réu nada lhe pagou até ao presente momento.

Nessa medida, o Réu é devedor da indemnização devida a título de incapacidades temporárias, da pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser fixada e, ainda, de todas as despesas que teve de suportar com deslocações, consultas, tratamentos, exames, intervenções cirúrgicas com internamento hospitalar e outros acompanhamentos médicos diversos, para obter o necessário acompanhamento médico e uma melhor avaliação da sua situação e evolução clínica e ajuda terapêutica.


+

Contestou o réu arguindo a exceção de caducidade do direito do Autor.

Impugnando, não aceitou a existência de uma relação laboral, nem a qualificação do sinistro como acidente de trabalho, porquanto, e em síntese, alegou que nunca foi firmado qualquer contrato de trabalho com o Autor, que apenas era, como sempre quis, jogador amador, inscrito como tal em cada época desportiva, recebendo apenas ajudas de custo no valor mensal de 150,00€ porquanto na época desportiva de 2008/2009 o Autor passou a residir em ..., mas sempre dependente das concretas despesas que efetuasse, e prémios de jogo, que só eram pagos se o Autor jogasse e em caso de vitória, nunca tendo sido fixado qualquer valor fixo a título de retribuição ou qualquer outro montante a título de salário. O Réu não tinha qualquer poder de fiscalização ou disciplinar sobre o Autor e este nunca gozou férias, nunca recebeu subsídio de férias nem subsídio de Natal, nunca comunicou à Autoridade Tributária as quantias que recebia e depois do sinistro que sofreu não mais compareceu para treinar ou para jogar, pelo deixou de receber as ajudas para as despesas, nem recebeu prémios de jogo, o que também nunca reclamou.

Ademais, o Autor cumulava a prática desportiva/lúdica, com um contrato de trabalho para uma entidade terceira exercendo as funções de eletricista, como, atualmente, acontece, além de o mesmo continuar a desempenhar funções de treinador de guarda redes, o que fez e continua a fazer nas épocas desportivas a seguir à lesão sofrida.

Concluiu, assim, pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos.


+

Também o “Instituto da Segurança Social, I.P.” deduziu pedido de reembolso das prestações pagas ao Autor, contra o Réu, peticionando o pagamento do montante global de 408,72€, acrescido de juros vencidos e vincendos.

+

O Réu arguiu a exceção de prescrição das quantias peticionadas pelo ISS.P; e impugnou toda a factualidade alegada a esse título de reembolso, defendendo não ser responsável pelo reembolso do montante despendido pelo ISS.

***

II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador.

Julgaram-se improcedentes as exceções de caducidade e de prescrição arguidas pelo Réu; selecionou-se a matéria de facto considerada assente e fixaram-se os temas de prova.

No prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida de sentença cujo dispositivo se transcreve:

“Face ao exposto, decide-se:

» julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação intentada por AA contra “Grupo Desportivo A...”, e, em consequência, decide-se absolver o Réu de todos os pedidos contra si formulados;

» julgar improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P. contra o Réu, absolvendo-o do pedido”.


***

III – Inconformado, veio o autor apelar, alegando e concluindo:

(…).


+

Contra-alegou o réu e AMPLIOU O OBJETO DO RECURSO, concluindo:

(…).


***

IV – A 1ª instância decidiu a matéria de facto do seguinte modo:

Factos provados

A) O Réu é uma associação desportiva que desenvolve, entre outras atividades, a prática de futebol, participando nos campeonatos de futebol federados organizados pela Associação de Futebol ... com equipas constituídas por atletas por si inscritos naquela associação.

B) Na época desportiva de 2008/2009, o Autor integrou a equipa sénior de futebol do Réu, jogando como guarda-redes naquela equipa.

C) No âmbito dessa atividade, o Autor treinava nas instalações daquele clube e participava nos jogos de futebol referentes às competições em que o Réu se encontrava inscrito, integrado na equipa de futebol sénior daquele Grupo Desportivo.

D) Era o Réu que determinava os dias e horários dos treinos.

E) O Réu disponibilizava ao Autor, assim como aos demais jogadores ao seu serviço, nomeadamente da equipa sénior, os balneários, onde estes trocavam de roupa e tomavam banho após os treinos e os jogos.

F) O Réu fornecia igualmente o transporte e refeições nos dias de jogo ao Autor, assim como aos demais jogadores da equipa sénior.

G) Durante a época desportiva 2008/09, o Autor treinava, à semelhança do que já vinha acontecendo nos anos anteriores, todas as semanas, às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, por imposição do Réu, que elaborava os horários dos treinos e os comunicava ao Autor e aos demais jogadores da equipa sénior.

H) No âmbito das suas funções enquanto atleta federado ao serviço do Réu Grupo Desportivo e por determinação deste, o Autor participou, em 25 de Janeiro de 2009, no jogo de futebol a contar para o Campeonato Distrital de Futebol da Associação Distrital de Futebol de ... em que a equipa sénior de futebol do Réu, e da qual fazia parte o Autor, defrontou a equipa de ..., no Estádio ..., sito em ....

I) No âmbito desse jogo de futebol o Autor sofreu um grave acidente, quando o Autor, que jogava na posição de guarda-redes, ao “sair à bola” que vinha, rasteira, na sua direção, foi pontapeado com violência por um jogador da equipa adversária.

J) Desse evento resultaram para o Autor: fratura crânio facial com afundamento da região frontal direita com hematoma epidural.

K) O Autor foi assistido no local, tendo sido estabilizado e transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde deu entrada no serviço de urgência, entubado, sedado e ventilado no próprio dia do acidente, isto é, 25 de janeiro de 2009.

L) Seguidamente, e ainda no mesmo dia, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica, de urgência, a saber uma cranioplastia frontal direita após a remoção de hematoma epidural.

M) Após, manteve-se internado naquele hospital, tendo tido alta para o domicílio – e não alta clínica - a 13 de fevereiro de 2009, passando a ser seguido em consulta externa de neurocirurgia e cirurgia maxilo-facial.

N) Em 04 de março do mesmo ano, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica maxilo-facial no serviço de cirurgia maxilo-facial do Hospital da Universidade de Coimbra sob anestesia geral, tendo-se procedido a remoção de material osteossíntese, plastia dural, cranialização do seio frontal e cranioplastia frontal com auto-enxerto ósseo, após o que manteve seguimento em consulta externa.

O) Em 19 de maio de 2009 o Autor teve alta clínica de Neurocirurgia, porém, e por mostrar ainda necessidade e não estarem ainda estabilizadas as lesões, manteve acompanhamento médico no serviço de cirurgia maxilo-facial.

P) Em consulta médica realizada a 02 de abril de 2012 verificou-se através de exame clínico e TAC, reabsorção importante do enxerto ósseo anteriormente colocado, apresentando enoftalmia direita, afundamento frontal direito com deficit estético severo e anestesia do território do nervo supra-orbitário direito.

Q) O Autor passou igualmente a sofrer de cefaleias intensas, síndrome vertiginoso e quadro depressivo que resultaram diretamente do acidente sofrido e das consequências do mesmo.

R) A 08 de novembro de 2018, o Autor foi submetido a cirurgia no Centro Cirúrgico de Coimbra.

S) O Réu havia celebrado com a Companhia de Seguros B... um contrato de seguro de acidentes pessoais, através da apólice de seguro n.º ...45, por intermédio da Associação de Futebol ....

T) Tendo aquela seguradora assumido a responsabilidade do acidente ao abrigo da referida apólice de seguro, procedendo ao pagamento das despesas hospitalares nos Hospitais da Universidade de Coimbra até que a cobertura prevista na apólice para o pagamento de despesas hospitalares se esgotou.

U) Em virtude desse facto, os Hospitais da Universidade de Coimbra comunicaram em março de 2012 que a cobertura do seguro relativa a tratamentos hospitalares encontrava-se ultrapassada.

V) O que igualmente foi confirmado pela Seguradora em 22 de novembro de 2018 através de correio eletrónico.

W) O Réu nunca assumiu o pagamento de qualquer despesa hospitalar, medicamentosa ou consulta, tendo-se limitado a organizar um evento de solidariedade para recolha de fundos para ajudar o Autor.

X) Enquanto que, da parte da seguradora, apesar de ter assumido a responsabilidade do acidente em virtude da apólice de seguro celebrada entre a Associação de Futebol ... e aquela primeira, e apesar de interpelada para o efeito, também não procedeu ao pagamento de qualquer outra quantia ao Autor, nem nunca o submeteu a qualquer avaliação de dano corporal, seja em direito civil, seja em direito do trabalho.

Y) Além dos dias e horários dos treinos, também era o Réu quem definia os locais dos treinos.

Z) Entre 1993 e 2009, com um intervalo entre 2002 e 2003, o Autor foi atleta do Réu Grupo Desportivo A... encontrando-se inscrito através daquele clube na Associação de Futebol ....

AA) No âmbito dessa atividade, as sucessivas equipas técnicas ao serviço do Réu treinavam e orientavam as diferentes equipas dos diferentes escalões etários do Réu e das quais o Autor fez parte.

BB) O Réu dava a conhecer aos jogadores o seu regulamento interno e era o Réu que determinava os dias, horas e locais em que o Autor tinha que se apresentar para jogar, treinar, reunir com a equipa técnica e direção, assim como as horas e os locais em que o Autor tinha que se apresentar no dia dos jogos.

CC) Caso o Autor não jogasse, o Réu não lhe pagava prémios de jogo.

DD) O Réu disponibilizava ainda ao Autor, assim como aos demais jogadores, para os jogos, o equipamento, ou seja, os calções, camisolas, fatos de treino, casacos e bolas e para os treinos também as bolas.

EE) O Réu disponibilizava ao Autor, e aos outros jogadores, ao serviço para os jogos, nomeadamente à equipa sénior, serviço de massagista e fisioterapia.

FF) Sendo também a equipa técnica do Réu que determinava a necessidade (ou não) dos tratamentos de fisioterapia e massagista do Autor e dos demais jogadores que se encontravam na mesma situação do Autor.

GG) Foi também o Réu que determinou, fiscalizou e custeou todas as baterias de exames e análises a que o Autor, assim como os demais jogadores da equipa sénior, tiveram que se submeter para poderem participar no Campeonato Distrital de Futebol.

HH) O Réu que sempre assumiu, perante o Autor e demais jogadores da equipa sénior, a responsabilidade pelos tratamentos de todas as lesões sofridas, ou através de massagista ou de fisioterapia ou outros tratamentos médicos e medicamentosos suportados pelo respetivo seguro e assegurando deslocação e transportes para o efeito.

II) Os treinos tinham uma duração de uma hora e meia por cada dia de treino.

JJ) Os jogos ocorriam, regra geral, sempre aos domingos, todos os fins de semana da época desportiva.

KK) Aos domingos, por comunicação do Réu, através das suas equipas técnicas, o Autor apresentava-se nas horas e locais determinados, nomeadamente para que pudesse ser feito o transporte a cargo do Réu para os locais dos jogos quando estes ocorriam fora.

LL) As quantias que eram pagas ao Autor e demais jogadores da equipa sénior do Réu eram, sobretudo, em numerário, sendo que o Réu pagava ao Autor a quantia de 200,00€ mensais a título de ajudas de custo para os gastos com a alimentação e transporte e pagava-lhe prémios de jogo.

MM) Entre o Autor e o Réu nunca foi reduzido a escrito qualquer contrato de trabalho.

NN) Nos anos de 2008 e 2009 o salário mínimo nacional foi fixado em 426,00 € e 450,00 € respetivamente.

OO) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente o Autor não mais voltou a exercer a atividade de jogador de futebol, mais concretamente de guarda-redes.

PP) O Dr. BB, médico do serviço de cirurgia maxilo-facial dos HUC recomendou a realização de nova cirurgia de carácter reconstrutivo, a qual nunca chegou a ser realizada por motivos de restrição orçamental do Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra (CHUC).

QQ) O Autor continuou a ser acompanhado por aquele serviço, tendo a última consulta sido realizada em 30 de março de 2015, onde era ainda patente um quadro de cefaleias e epistaxis, revelando a TAC realizada anteriormente sinusite maxilar e, em consequência, foi pedida consulta de otorrinolaringologia, que ainda aguarda.

RR) Entretanto, e perante a falta de marcação da necessária cirurgia, e atendendo à deterioração do estado de saúde do Autor, a qual acarretava o elevado risco de ocorrência de rutura e infeção com desenvolvimento de meningite, com consequências potencialmente fatais.

SS) Até à presente data o Réu não assumiu qualquer responsabilidade.

TT) O Autor viu-se obrigado a recorrer a unidade de saúde privada para realizar a referida cirurgia.

UU) Não obstante a intervenção cirúrgica ter sido um sucesso, o Autor continuou a ter tonturas graves, que o impedem de desenvolver a atividade de jogador de futebol.

VV) Em 2019, e atentos os sinais que apresentava, o Autor passou também a ser acompanhado pela especialidade de psiquiatria, apresentando em dezembro de 2019 humor deprimido, com pensamentos de menos-valia e desesperança, tendo iniciado tratamento antidepressivo com recurso a ajuda medicamentosa, com a qual despende 40,00 € todos os meses, desde janeiro de 2020, valor este acrescido das consultas, cada uma no valor de 80,00 €, tendo já realizado, pelo menos duas.

WW) Desde então que todas as despesas com cirurgias, tratamentos, exames, medicação e consultas têm vindo a ser suportadas pelo Autor que neste momento ascendem a um total de 13.006,19€, correspondentes a:

- a) 2.566,07€ de despesas hospitalares nos Hospitais da Universidade de Coimbra não cobertas pela apólice de seguro celebrada com a segunda Ré;

- b) 10.062,45€ de despesas relativas à intervenção cirúrgica a que o Autor foi submetido no Centro Cirúrgico de Coimbra em 08 de novembro de 2018;

- c) 1.148,16 € relativas a despesas medicamentosas, sendo estas de valor superior, mas sendo o Autor apenas capaz de comprovar a realização de despesas deste valor;

d. O mesmo ocorrendo relativamente a despesas com consultas, relativamente às quais o Autor é capaz de documentar a realização de uma despesa acumulada de 319,00€;

XX) A circunstância de se encontrar incapaz de trabalhar, conjugado com as despesas de saúde que o Autor foi obrigado a suportar, determinou dificuldades económicas do Autor e da sua família, composta pelo próprio, a sua esposa e dois filhos menores.

YY) Assim como a degradação da qualidade de vida do Autor e da sua família.

ZZ) O Autor passou a ter que viver com as sequelas ao nível estético resultantes do acidente.

AAA) O qual, entretanto, se agravou consideravelmente, conforme resulta dos relatórios médicos juntos, e que originou um inchaço de grandes dimensões na zona frontal do crânio, perfeitamente visível e que apenas foi retirado através da cirurgia realizada em novembro de 2018.

BBB) O evento de solidariedade que o Réu pouco ajudou o Autor.

CCC) A 03.12.2019, observado pelo Dr. BB, já após a última cirurgia, foram verificadas as seguintes sequelas do acidente:

a. Cicatriz do couro cabeludo trans-coronária, resultante de acesso cirúrgico;

b. Hipostesia/anestesia do território do nervo supra orbitário direito;

c. Enoftalmia ligeira à esquerda;

d. Deficit acuidade visual corrigida com óculos;

e. Afundamento ligeiro/irregularidade contorno da região

frontal;

f. Cefaleias e síndrome vertiginoso;

g. Anosmia.

DDD) O Autor iniciou quadro de desmotivação, irritabilidade fácil, diminuição da tolerância à frustração, labilidade emocional, ideias sobrevalorizadas auto referentes e insónia intermédia na sequência da intervenção de neurocirurgia realizada em setembro de 2018.

EEE) Apesar de só ter iniciado acompanhamento de psiquiatria no ano de 2019, o certo é que o Autor já referia tristeza após o acidente que teve em 2009, em que houve necessidade de realizar várias cirurgias e que o impossibilitaram de fazer atividades que eram do seu agrado, nomeadamente jogar futebol.

FFF). Progressivamente começou a demonstrar um humor deprimido, com pensamentos de menos valia e desesperança.

GGG) Iniciou tratamento antidepressivo com escitalopram 10 mg e trazadona 100 mg e tem vindo a ser acompanhado em consultas de psiquiatria.

HHH) O Autor tem tomado a mediação referida no artigo anterior desde o ano de 2019 até à presente data, gastando, com a aquisição da mesma, uma média mensal de 40,00 € desde então.

III) A par disso, tem o mesmo também custeado, a expensas próprias, o valor das consultas de psiquiatria, no valor, cada uma de 80,00 €, sendo que até à presente data já foi a duas consultas, com as quais já gastou a quantia de 160,00 €.

JJJ) Apesar disso, o Autor mantém ainda como queixas as cefaleias matinais e tonturas que interferem nas suas atividades, como na sua profissão de eletricista.

KKK) Na sequência da recusa do Réu em assumir as responsabilidades pelo sinistro sub judice, teve o Autor que procurar os serviços médicos do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente do médico de família e dos serviços médicos particulares de neurocirurgia, cirurgia maxilo facial e psiquiatria, a fim de realizar consultas, tratamentos, exames, intervenções cirúrgicas com internamento hospitalar e outros acompanhamentos médicos diversos, para obter o necessário acompanhamento médico e uma melhor avaliação da sua situação e evolução clínica e ajuda terapêutica;

LLL) Tendo o Autor chegado inclusivamente a ter que pedir um empréstimo bancário para custear a intervenção cirúrgica realizada em 2018, porquanto não tinha dinheiro para pagar a mesma.

MMM) Tendo suportado as despesas em consultas, tratamentos, exames, relatórios, intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares e medicamentos, tudo num valor global de 14.366,19 €,

NNN) E consequentemente, por causa do sinistro, teve que despender, em deslocações a consultórios médicos devidamente documentados nestes autos, internamentos, hospitais, exames, tratamentos, curativos, consultas, deslocações a Tribunal, ao IML pelo menos, a quantia de 1.500,00 €,

OOO) Em consequência do evento sofrido a 25.01.2009, o Autor:

- do ponto de vista psiquiátrico sofreu lesões neuropsiquiátricas, ficando a padecer das seguintes sequelas: perturbação depressiva persistente, revelando-se humor depressivo, níveis relativamente elevados de ansiedade global, baixa autoestima e desesperança, encontrando-se a este nível, limitado na medida da incapacidade perante parcial fixada em 10%, a partir de 03.12.2019, data da consolidação das lesões, e necessitando de acompanhamento multidisciplinar, nomeadamente, psiquiátrico e psicoterapêutico;

- do ponto de vista de neurologia/neurocirurgia sofreu fratura com afundamento frontal com envolvimento do seio frontal associado a hematoma epidural e hemorragia subaracnoideia associado a fratura orbito-malar direita com atingimento do pavimento da órbita direita, apresentando como sequelas síndrome pós-traumático, cicatriz do couro cabeludo resultante de acesso cirúrgico, hipotesia do território do nervo supra orbitário direito, enoftalmia à direita, irregularidade discreta do contorno da região frontal e anósmia, sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 43,4% desde a data da consolidação das lesões fixada em 03.12.2019, e por força das quais está impossibilitado de exercer a profissão de jogador de futebol de forma permanente desde a data do acidente, mas podendo exercer a profissão de eletricista;

- do ponto de vista oftalmológico sofreu traumatismo orbitário e crâneo-encefálico lesões neuropsiquiátricas, ficando a padecer das seguintes sequelas: diplopia binocular nos cantos superiores entre os 20º e os 30º graus, enoftalmia do olho direito de 3mm e ptose palpebral do olho direito ligeira, encontrando-se a este nível, limitado na medida da incapacidade perante parcial fixada em 19,83%, a partir de 03.12.2019, data da consolidação das lesões.

PPP) Em consequência do evento sofrido a 25.01.2009, o Autor esteve afetado de: ITA desde 26.01.2009 até 03.12.2019 (3964 dias), e ficou com uma incapacidade permanente parcial total de 59,173%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalhado da profissão de jogador de futebol, sendo a data da alta 03.12.2019.

QQQ) O Réu é uma associação privada, sem fins lucrativos, que tem como fim principal, promover o desenvolvimento e prática de desportos atléticos, cultura física, intelectual e recreativa.

RRR) Conta, atualmente, nas suas fileiras entre crianças e jovens, com atletas, distribuídas por Juvenis até Juniores, e com atletas do futebol sénior e veteranos.

SSS) O Réu não tem atletas, diretores, funcionários ou colaboradores profissionais.

TTT) Todos quantos defendem e defenderam as cores do clube fizeram-no de forma amadora, uns movidos pelo gosto do desporto, em especial pelo futebol, outros movidos pela paixão que nutrem pelo clube.

UUU) O Autor, na época desportiva 2008/2009, era atleta sénior na modalidade de futebol de onze, enquanto atleta amador, em representação do Réu Grupo Desportivo A...,

VVV) E encontrava-se inscrito pela AF ... como atleta federado com o n.º ...29 da FPF (o número é atribuído aos atletas pela Federação Portuguesa de Futebol competindo a este organismo as diretrizes para admissão e validade das inscrições, delegando nas suas Associações algumas competências).

WWW) A duração das épocas desportivas não coincide com os anos civis, duram enquanto durarem a prova.

XXX) No início da época desportiva 2008/2009, o Autor assinou uma ficha de inscrição para poder praticar futebol federado, que o Réu entregou na Associação de Futebol ....

YYY) Em face da inscrição, o Autor passou a estar abrangido por um seguro de grupo de acidentes pessoais de futebol amador, que a Associação de Futebol ..., como tomadora e como entidade onde o Autor estava federado como atleta amador, transferiu a responsabilidade por danos que lhe pudessem ser causados para a Companhia de Seguros B... S.A. – Sucursal em Portugal, que aceitou essa transferência de responsabilidade.

ZZZ) Era, e continua a ser, a Associação de Futebol ... a entidade responsável pela organização das competições oficiais de futebol que decorrem no distrito ..., nos seus mais variados escalões.

AAAA) Competições que são todas elas amadoras.

BBBB) Na época desportiva 2008/2009, o escalão sénior do Réu disputava o campeonato da Divisão de Honra da AF ..., terminando a prova no 4.º lugar, com 15 vitórias, 6 empates e 9 derrotas.

CCCC) A referida prova teve a duração de 9 meses, com início em setembro de 2008 e términus em maio do ano seguinte (o último jogo foi a 17 de maio de 2009).

DDDD) A prática desportiva e a respetiva inscrição que o Autor realizava não era ininterrupta.

EEEE) Se o Autor pretendesse praticar futebol tinha todos os anos que proceder à sua inscrição, fosse no mesmo ou em diferente clube.

FFFF) A data da inscrição na AF ... pode ou não coincidir com o início da época desportiva e perdura até 30 de junho de cada ano.

GGGG) No final da respetiva época desportiva, a validade da inscrição do atleta caducava, possibilitando, se assim o quisesse, de ser inscrito por um outro qualquer clube.

HHHH) Para a época 2008/2009, a inscrição do Autor ocorreu em setembro de 2008, precisamente nas vésperas do início do campeonato.

IIII) O Autor vinha desenvolvendo a sua atividade lúdica de futebolista desde há vários anos, sempre na categoria de amador.

JJJJ) O que sempre o moveu foi a paixão e o gosto pelo futebol, pela prática desportiva, pelo companheirismo e espírito de grupo que sempre encontrou junto das diversas equipas que foi integrando.

KKKK) O Autor treinava nas instalações desportivas do Réu e participava nos jogos de futebol referentes às competições em que este se encontrava filiado.

LLLL) O Autor, assim como todo e qualquer atleta, fazendo parte um coletivo e imbuído de um espírito desportivo e de grupo, respeitava as indicações técnicas do treinador.

MMMM) O treinador é o cabeça de proa de uma equipa, a cabeça que decide como se joga, por onde se vai, quem é preciso para quais as posições e demais considerações técnicas sobre o que se passa num campo de futebol.

NNNN) Os jogos oficiais assim como o horário e local para a sua realização quem os definia era a Associação de Futebol ..., na qualidade de entidade organizadora da prova.

OOOO) O Réu era alheio a essa calendarização.

PPPP) O risco que advinha para o Autor se não cumprisse com os horários e com os treinos era a possibilidade de não jogar por eventual falta de condição física ou entrosamento com os colegas.

QQQQ) O Autor e o Réu sabiam que o Autor podia desistir de jogar, fosse no início no meio ou no fim do campeonato, sem que nenhuma responsabilidade lhe adviesse, o mesmo se passando se o Réu por qualquer razão entendesse que o Autor não mais devia jogar.

RRRR) Os equipamentos oficiais (cuja utilização era exigida pela organizadora da prova) e bem assim os fatos de treino, ambos para uso em dia de jogo, eram disponibilizados pelo Réu, no início da época desportiva, com a obrigação de serem devolvidos pelos atletas no final da época.

SSSS) Por vezes o Réu fornecia outro material desportivo, para apoio ao treino quando o Autor por esquecimento não o trazia consigo, nomeadamente calções e camisolas.

TTTT) Ao Autor, por sua vez, competia adquirir as chuteiras, as caneleiras e as luvas (pois era guarda redes) que ele próprio utilizava e que, atento o regulamento de provas da AF ..., eram equipamentos desportivos de uso obrigatório.

UUUU) As lesões eram tratadas no âmbito do seguro de grupo contratualizado pela AF ..., que o Réu pagava.

VVVV) O Autor e demais jogadores não recebiam os prémios de jogo caso não jogassem.

WWWW) O Autor, nas mais diversas épocas desportivas em que foi atleta do Réu, assim como nas épocas desportivas que passou no clube de futebol do ..., foi sempre como amador.

XXXX) O Autor sempre soube que era jogador amador.

YYYY) Antes do início da época 2008/2009 o Autor referiu ao Réu que passara a residir em ....

ZZZZ) O Réu compensava monetariamente o Autor por mês no que respeita aos gastos que este tinha com deslocações para os treinos.

AAAAA) O Autor, se não faltasse a treinos e jogos realizaria por mês cerca de 1.600 km (distância de ... – ... = 40 km; 40km x 2 ida e volta = 80km; 80km x 5 dias = 400km semana; 400 km x 4 semanas = 1.600km).

BBBBB) O Autor recebia, como recebiam todos os restantes colegas, um prémio de jogo nos seguintes montantes: 20€ vitória em casa e 25€ vitória fora.

CCCCC) Só sendo pago, se e quando ganhassem, o que nem sempre ocorreu.

DDDDD) Em outubro de 2008 só obtiveram duas vitórias, em março de 2009 não obtiveram nenhuma, em abril e maio ambos de 2009 só obtiveram 1 vitória.

EEEEE) O Autor nunca recebeu subsídio de férias, nem subsídio de Natal, nem gozou férias.

FFFFF) O Autor nunca comunicou à Autoridade Tributária as quantias que recebia.

GGGGG) Depois do sinistro que sofreu em 25.01.2009, o Autor não mais compareceu para treinar ou para jogar, pelo deixou de receber as ajudas para as despesas e também nada recebeu conta dos prémios, precisamente porque não participou nos jogos.

HHHHH) Os treinos decorriam de 3ª a 6ª feira, sempre à noite, e os jogos oficiais aos domingos à tarde.

IIIII) A prática desta atividade lúdico-desportivo era desenvolvida naquele regime precisamente para não colidir nem com os horários escolares de atletas que ainda estudassem nem com os horários laborais daqueles que exercessem uma profissão.

JJJJJ) No caso concreto do Autor, este cumulava a prática desportiva/lúdica, primeiro como estudante e; à data do evento, já com um contrato de trabalho para uma entidade terceira exercendo as funções de eletricista.

KKKKK) O Autor era e continua a ser eletricista trabalhando para a sociedade C..., Unipessoal, Lda, contribuinte n.º ...40, antes gerida pelo pai do Autor e atualmente gerida pela mão do Autor.

LLLLL) A atividade principal do Autor era a de eletricista.

MMMMM) O Réu nunca teve nenhum atleta profissional, nem tinha condições para os ter.

NNNNN) O Réu em 2008/2009 já atravessava sérias dificuldades financeiras porquanto as receitas/apoios eram reduzidas e os gastos nomeadamente com as inscrições e pagamentos de seguros dos atletas na AF ..., água, luz, gás, conserto de veículos, gasóleo, entre outras, eram muitos elevadas.

OOOOO) No campo desportivo, o Autor passou a desempenhar funções de treinador de guarda-redes, o que fez e continua a fazer nas épocas desportivas a seguir à lesão sofrida.

PPPPP) Nas épocas desportivas seguintes, o Autor desempenhou funções de treinador de guarda-redes para os seguintes clubes: ..., ..., ..., ..., ..., ... e CF ....

QQQQQ) Em 23-12-2009, o Autor finalizou o curso de treinador de futebol Nível I ministrado pela AF. ....

RRRRR) E em junho de 2019 finalizou o curso de treinador de Nível II, igualmente ministrado por aquela Associação.

SSSSS) Após o que passou a ser inscrito oficialmente enquanto treinador de guarda-redes (treinador-adjunto) ao serviço de diversos clubes.

TTTTT) Na qualidade de treinador de guarda-redes, o Autor comparecia nos treinos e na qualidade de instrutor ensinava e exemplificava exercícios correndo devagar, chutando e defendendo bolas que vão ao seu encontro.

UUUUU) O Réu, nutrindo simpática e consideração pelo Autor, organizou um torneio evento de cariz solidário, que juntou 4 equipas, no sentido de angariar fundos que permitissem custear ou ajudar a custear os tratamentos.

VVVVV) O Autor nunca interpelou o Réu para que este pagasse ou ajudasse no que fosse.

AAAAAA) O Autor recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença, o montante global de 408,72€, relativo ao período temporal compreendido entre 18.02.2009 a 28.03.2009.

Factos não provados

- O Réu fiscalizava o cumprimento dos deveres impostos ao Autor, sujeitando-o à sua ação disciplinar, aplicando-lhe castigos, sanções e medidas corretivas.

- Caso o Autor incumprisse ou se atrasasse nos horários impostos pelo Réu, assim como no cumprimento de quaisquer outras obrigações/deveres, este poderia punir disciplinarmente o Autor, impedindo-o de jogar ou de treinar, bem como de frequentar as instalações desportivas do Réu entre outras medidas.

- Era também o Réu que controlava se o Autor cumpria todas as regras éticas e de convivência desportiva entre jogadores/atletas do próprio Clube e as equipas adversárias, castigando ou aplicando sanções ao Autor, assim como os demais jogadores e atletas que se encontravam na mesma situação do Autor, quando os mesmos não observassem essas regras de conduta e convivência desportiva, que podiam passar pela exclusão das atividades desportivas, não participação em determinado jogo ou treino, advertências orais, entre outras.

- O Réu continuava a pagar a quantia acordada mensalmente mesmo quando os atletas e o aqui Autor não puderam participar nas atividades desportivas.

- Os treinos tinham uma duração de duas horas por cada dia de treino.

- Era por determinação do Réu que os jogos ocorriam regra geral, sempre aos Domingos, todos os fins de semana da época desportiva.

- Nos dias em que os ocorriam fora o Autor prestava, para o Réu, cerca de 9 horas de trabalho, perfazendo assim o total de 17 horas semanais em que o Autor se encontrava ao serviço do Réu.

- O Réu pagava ao Autor a quantia de 250 € x 11 meses pela prestação de trabalho como jogador, acrescida da quantia de 2.200,00 € anuais (200,00 € x 11 meses) a título de ajudas de custo com a alimentação e transporte e ainda uma quantia média de 1.320,00 € (120,00 € em média x 11 meses) de prémios de jogo.

- Tendo estas quantias sido estipuladas por acordo entre Autor e Réu.

- Estas quantias eram pagas ao Autor, assim como aos demais jogadores da equipa sénior do Réu sobretudo em numerário.

- A atividade desenvolvida pelo Autor como jogador de futebol por conta do Réu era a principal atividade desenvolvida pelo Autor, como forma de prover ao seu sustento, assim como ao sustento da sua família.

- Nos anos de 2008 e 2009 o valor auferido mensalmente pelo Autor (incluindo retribuição base + ajudas de custo + prémio de jogo) era superior ao salário mínimo nacional daquela época.

- Devido às sequelas decorrentes do acidente o ficou impedido de praticar qualquer atividade desportiva ou qualquer outra atividade.

- O Autor não conseguia/não consegue tomar conta dos filhos menores, dar-lhes de comer e vesti-los.

- As tonturas que o Autor tem impedem-no de desenvolver qualquer atividade desportiva ou profissional.

- Atualmente, do ponto de vista clínico, o Autor ainda não teve alta clínica do serviço de cirurgia maxilo facial.

- Apesar disso, o Autor mantém ainda como queixas as cefaleias matinais e tonturas que o impedem de desempenhar todas e quaisquer tarefas relacionadas com a atividade de eletricista.

- Não existia regulamento elaborado ou mandado elaborar pelo Réu que previsse punições disciplinares aos seus jogadores que não cumprissem com os horários e/ou faltassem aos treinos e aos jogos.

- O Autor nunca reivindicou qualquer outro enquadramento jurídico além de jogador amador.

- Em face do que lhe havia sido dito pelo quanto a ter passado a residir em ..., o Réu entendeu compensá-lo em 150€ por mês por forma a que este pudesse suprir com os gastos que tinha com as deslocações.

- Em 2009, o custo médio do litro de gasóleo ascendia a 1.20€, pelo que os consumos médios mensais ascendiam a 135€, ficando o resto para desgaste do veículo.

- O Autor sempre quis ser apenas jogador amador.

- As verbas que auferida do futebol não se destinavam ao seu sustento e da sua família.

- Como treinador, o Autor executa um conjunto de exercícios, desde logo para os exemplificar, iguais ao que executava antes quando era instruendo, nomeadamente correndo, saltando, chutando, defendendo bolas, atirando-se para o chão para as defender.


***

V - Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões as questões a decidir são as seguintes:

1. Se a sentença é nula.

2. Se é de alterar a matéria de facto.

3. Se ocorreu um típico e indemnizável acidente de trabalho.

Da nulidade da sentença.

A este propósito alega o recorrente:

“Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou como provado, no ponto BBBBB) dos factos provados que o Autor recebia, como recebiam todos os restantes colegas, um prémio de jogo nos seguintes montantes: 20 € em caso de vitória em casa e 25 € em caso de vitória fora.

Porém, nos factos não provados e na respetiva fundamentação considera que ao Autor seriam pagos pela Ré prémios de jogo em montante não concretamente apurado, “uma vez que só eram pagos quando os jogadores jogavam e em caso de vitória do clube”. – cfr. página 41 da sentença recorrida.

Na fundamentação da decisão tomada quanto à matéria de direito, nomeadamente para considerar a presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do CT, o Tribunal a quo considerou que a remuneração auferida pelo Autor era constituída pelos 200,00 € - que seria apenas para custear despesas de transporte e refeição deste -, bem como por prémios de jogo no valor de 20,00 € ou 25,00 € conforme o jogo vitorioso ocorre no domicílio da Ré ou fora.

No entanto, para considerar que a Ré havia conseguido ilidir tal presunção, já considerou que não se conseguiu apurar qual o montante pago a título de prémio de jogo.

Por outro lado, reconhece que o caso reúne as condições necessárias a que seja estabelecida a presunção de laboralidade – sendo que na perspetiva do Tribunal a quo bastam, para o efeito, que se verifiquem duas das circunstâncias previstas no artigo 12º do CT, o que o caso sub judice continha, sendo que, na página 48 da sentença é referido que o Réu conseguiu ilidir a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12º do CT, para mais à frente, nomeadamente na página 53 referir que afinal não se mostram preenchidos os pressupostos subjacentes à presunção de laboralidade.

Assim sendo, é impossível determinar se o Tribunal a quo considerou ou não estabelecida a presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do CT, pois na sentença recorrida afirma posições distintas, sendo neste ponto a sentença ininteligível.

O que é particularmente importante e grave, já que é através do estabelecimento da presunção que é aferido a quem incumbe o ónus da prova da existência ou inexistência da relação laboral.

-

Por último e não menos importante que tudo quanto se expôs nesta sede, importa referir que o Tribunal a quo deu como provado um facto que encerra em si mesmo matéria conclusiva e que deveria resultar de factos que não constam nos dados como provados, nem como não provados.

Referimo-nos à questão remuneratória e das ajudas de custo.

Percorrendo o elenco dos factos dados como provados e não provados, não existe qualquer referência às concretas despesas de transporte e refeições que o Autor suportava mensalmente para poder desempenhar a atividade de jogador de futebol por conta da Ré.

A este respeito apenas é referido que, tendo o Autor mudado a sua residência para ..., passou a percorrer mensalmente uma média de 1600 quilómetros para se fazer transportar de sua casa para o domicílio da Ré.

Nada é referido sobre se o Autor se fazia transportar em viatura própria ou se utilizava transportes públicos ou até mesmo se ia à boleia…

Nada é referido ou dado como provado sobre o preço dos combustíveis à data em que os factos ocorreram, como se impunha para concluir, a final, se o montante de 200,00 € era suficiente para pagar as despesas ao Autor.

Nada é dado como provado quanto aos concretos e específicos montantes mensais que o Autor despendia com tais deslocações e ou que este gastava em refeições por causa da actividade de futebolista desenvolvida por conta da Ré.

E cabendo tal prova à Ré – assumindo-se que foi estabelecida a presunção de laboralidade – era a esta que teria que provar tais despesas.

Em face do exposto, entendemos que também nesta parte a sentença padece de nulidade, já que não é ininteligível a partir de que factos é que o Tribunal a quo partiu para considerar ou dar como provado que o Autor tinha despesas com transportes e refeições mensais de 200,00 €, já que o rol dos factos provados e não provados não contém factualidade que permitisse chegar a tal conclusão.

O que torna a sentença ambígua e de difícil apreensão quanto ao conteúdo e fundamentos da mesma, sendo por isso nula, nulidades que expressamente se invocam, para os devidos e legais efeitos”.

Decidindo:

Comece por se dizer que, conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

Por outro lado, como se sublinha no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2007 (proferido no processo n.º 07S670), a decisão proferida sobre a matéria de facto não é suscetível de enfermar das nulidades da sentença previstas no artigo 668.º do então Código de Processo Civil (atual art. 615º do NCPC) - no mesmo sentido e já ao abrigo no NCPC, decidiu este Tribunal da Relação, entre outros, nos acórdãos de 23/6/2017, proferido no processo 716/16.0T8CVL.C1, de 11/10/2017, proferido no processo 648/16.1T8CLD.C1, e de 21/1/2015, proferido no âmbito do processo 2996/12.0TBFIG.C1 (com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa que pode consultar-se em https://blogippc.blogspot.pt/2015/01/jurisprudencia-69.html), os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29/5/2014, proferido no âmbito do processo 389/12, e de 10/9/2015, proferido no processo 6615/11.4TBVNG.P1, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2016, proferido no processo 1384/14.9T8FAR.E1.

O recorrente fundamenta o seu pedido de nulidade no disposto na 2ª parte da al. c) do artº 615º do CPC.

Um acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de um acórdão consiste na imperfeição deste que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se. A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo[1].

O haver-se decidido bem ou mal, de forma correta ou incorreta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.

No caso em apreciação, verificamos que o recorrente assaca à sentença impugnada o vício da ininteligibilidade com base em duas causas

Uma refere-se a ao modo como o tribunal decidiu a matéria de facto relativamente à matéria das ajudas de custo.

Ora, conforme ficou referido a decisão proferida sobre a matéria de facto não é suscetível de enfermar das nulidades da sentença.

Se a matéria de facto se encontra mal decidida é questão a decidir em sede de reapreciação, não constituindo a deficiente decisão sobre essa matéria nulidade da sentença.

No mais, como se refere no Ac. do STJ de 24.11.2020, P. 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj “I) A decisão judicial constitui ato jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do CCiv. II) Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art.  238º, 1, do CCiv. para os «negócios formais». III) Essa tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do ato decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são fatores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura; nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível. Ademais, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua.

Ora, lida a sentença, não temos dúvidas de que o tribunal, depois de enunciar a factualidade que entendeu dar como provada, embora não o diga expressamente, considerou estarem verificadas a circunstâncias que integram a base da presunção de laboralidade previstas nas alíneas a) a d) do artº 12º do CT.

Todavia, também entendeu, pelas razões que fez consignar na sentença, e depois de enunciar outros factos que considerou provados, que os índices presuntivos “não se nos afiguram especialmente reveladores da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes” concluindo ainda, pelas razões que também fez consignar na sentença, que “o Réu ilidiu a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do CT.”.

É neste contexto que deve ser interpretada a parte da sentença onde se refere que “ … concluímos no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos subjacentes à presunção da laboralidade, previstos nas alíneas do art. 12º, do CT; e, bem assim, que a matéria de facto dada como provada não revela a existência de indícios de subordinação jurídica”.

Ou seja, a sentença não deixa de considerar estarem verificados do ponto de vista material os índices de laboralidade previstos nas alíneas acima referidas do artº 12º do CT.

Simplesmente, não lhes atribuiu, atenta a natureza da atividade desenvolvida, relevância do ponto de vista jurídico considerando ainda que a ré logrou ilidir a presunção que eventualmente desses indícios pudesse resultar.

Não enferma, assim, a sentença de ambiguidade que a torne ininteligível, razão pela qual se decide não ser nula.

Da alteração da matéria de facto:

(…).

Todavia, pelas razões que se aduzirão a propósito da impugnação dos factos provados TTT, IIII, JJJJ, decide-se suprimir da redação dos factos provados IIIII) e JJJJJ)  a palavra “lúdica”.

(…).

Assim, entendemos dar, respetivamente, aos factos TTT, IIII e JJJJ, a seguinte redação:

Aqueles que defendem e defenderam as cores do clube fizeram-no de forma amadora, movidos primordialmente quer pelo gosto do desporto, em especial pelo futebol, quer pela paixão que nutrem pelo clube,

“O Autor vinha desenvolvendo a sua atividade (…..) de futebolista desde há vários anos, sempre na categoria de amador”

“O que (…) primordialmente o moveu foi a paixão e o gosto pelo futebol, pela prática desportiva, pelo companheirismo e espírito de grupo que sempre encontrou junto das diversas equipas que foi integrando

(…).

Por se entender tratar-se de um facto notório adita-se aos factos provados a seguinte matériaEm 2009, o custo médio do litro de gasóleo ascendia a 1.20€”, com eliminação nos factos não provados do correspondente segmento.

(…).

Daí que se decida aditar aos factos provados a seguinte matériaAs quantias pagas eram estipuladas por acordo entre Autor e Réu e eram pagas ao Autor, assim como aos demais jogadores da equipa sénior do Réu sobretudo em numerário”.

(…).

Assim entende-se ser de aditar aos factos provados a seguinte matéria:

“O autor trabalha como eletricista desde abril de 2008, por conta, da sociedade C... unipessoal Lda., auferindo à data do acidente a retribuição base de 484€”.

Do acidente:

Não subsistem dúvidas no que concerne à ocorrência de um acidente.

Esta questão não se mostra controvertida.

A questão que se controverte reside em saber se, em face da lei que rege a reparação, esse acidente goza da tutela infortunística.

O acidente ocorreu no dia 25/01/2009 pelo que lhe é aplicável o regime de reparação previsto na lei 100/97 de 13/09[2] a qual sob a epígrafe “Trabalhador abrangido” disponha no seu artº 3º o seguinte:1 - Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.2 - Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.3 - É aplicável aos administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem. 

Em primeiro lugar deve afirmar-se que o autor não se encontrava na dependência económica em proveito da qual pastava a sua atividade futebolística.

Uma pessoa encontra-se na dependência económica quando se encontra integrado na estrutura organizativa de outrem, prestando a sua atividade em proveito dessa pessoa, com caráter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental, recebendo dela a remuneração, que constitui o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.

Na verdade, para além do mais, as quantias pecuniárias que a ré lhe pagava não constituíam o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.

Provou-se que o autor tinha uma profissão – eletricista – donde retirava à data do acidente, e mesmo posteriormente, o seu principal rendimento.

O autor trabalhava desde abril de 2008, por conta da sociedade D... Lda, auferindo à data do acidente a retribuição base de 484€.

A sua principal fonte de rendimento era, sem dúvida, a atividade de eletricista e não de futebolista.

Mas a LAT em vigor à data do acidente, como também a atual, confere a tutela infortunística não só aos trabalhadores economicamente dependentes como também aos trabalhadores por conta de outrem, entendendo-se estes como aqueles que estão vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado.

Assim, importa em primeiro lugar, verificar se as características da relação estabelecida entre o sinistrado e a ré, pode ser caracterizada como de trabalho subordinado.

Segundo o artº 1152 do Código Civil “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual outra pessoa, sob autoridade direção daquela”.

A data do acidente (25/01/2009) vigorava do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08[3] que definia o conceito de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção desta”.

Como se refere na sentença “caso se viesse a entender estarmos perante um contrato de trabalho, atento o objeto e a finalidade do contrato teríamos de considerar estar perante um contrato de trabalho do praticante desportivo regulado pela Lei n.º 28/98 de 02.06, alterada pela Lei n.º 114/99 de 03.08, em vigor à data do sinistro[4] (…) - regime jurídico do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva).

Nos termos do art. 2º, al a), do RJCTPD, o contrato de trabalho desportivo é “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta[5];”.

A validade do contrato de trabalho desportivo depende da sua redução a escrito, da assinatura de ambas as partes, dele tendo de constar os elementos a que alude o n.º 2 do artigo 5º do RJCTPD. Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do negócio, conforme disposto no art. 220.º do Código Civil, embora, por se tratar de uma nulidade atípica, sem efeitos ex nunc ou retroativos por força do que dispõe o artigo 115.º, n.º 1, do CT/2009[6], aplicável ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98 de 26.06.

Trata-se, portanto, de um contrato cuja duração não pode ser inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas, entendendo-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, cfr. art. 8º do RJCTPD. Nos termos do art. 3º do RJCTPD, “Às relações emergentes do contrato de desportivo, aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.”

De salientar, ainda que, conforme também se lê na sentença impugnada “…seguindo o raciocínio do Acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017 (a título exemplificativo), no processo n.º 1694/16.0T8VLG.P1, in wwwdgsi.pt, que “a inscrição de um futebolista como praticante desportivo amador não é impeditiva da existência de um contrato de trabalho entre o mesmo e o clube para o qual presta a sua atividade de futebolista.”

(…) resulta do próprio Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol – Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, que o jogador que participe em provas de futebol organizadas pelas associações distritais e regionais, pela FPF e pela Liga Portugal terão um de dois estatutos: profissional ou amador. O jogador profissional é aquele que celebre contrato de trabalho desportivo com um clube, auferindo retribuição pela prestação da sua atividade; o jogador amador é aquele cujo vínculo a um clube não resulta de um contrato de trabalho, não auferindo qualquer retribuição, sem prejuízo do direito a receber uma compensação pelas despesas efetivamente incorridas no exercício da atividade”.

Haverá, assim, que indagar se matéria da facto provada permite concluir pela existência um contrato de trabalho desportivo, tal como este era definido pela Lei 28/98, o qual apesar de ser nulo por falta de observância da forma legal não deixou de produzir os seus efeitos enquanto foi executado.

Ciente da existência de muitas situações da vida em que se torna difícil a distinção entre trabalhador subordinado e trabalhador não subordinado, entre contrato de trabalho e outros tipos contratuais, o legislador com vista a facilitar aquela distinção veio consagrar uma presunção dita de laboralidade.

O art. 12º do CT/2003, em vigor à da data dos factos, estabelecia uma presunção de laboralidade, estipulando que “existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.”

O CT/2009 veio a estabelecer uma presunção de laboralidade em moldes diferentes.

Assim, o nº 1 do art. 12.º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. Como resulta do teor do seu corpo, é condição suficiente para operar a presunção da laboralidade a verificação de duas das características afirmadas na norma (o que se retira da expressão “se verifiquem algumas das seguintes características”, que induz – do plural usado - que não basta uma, sendo necessária a reunião de mais do que uma das características).

A presunção é, contudo, ilidível, admitindo prova em contrário nos termos do art. 350.º, n.º 2, do Código Civil.

Compete ao trabalhador fazer a prova da verificação das caraterísticas (base da presunção) elencadas no citado preceito.

Encontra-se provado que o autor integrou a equipa sénior de futebol do Réu, jogando como guarda-redes naquela equipa na época desportiva de 2008/2009, a qual teve o seu início em setembro de 2008 com fim em maio de 2009.

Caso venha a entender-se estarmos perante um contrato de trabalho, este foi celebrado em setembro de 2008 e findou em maio de 2009, ou seja, teve o seu início quendo se encontrava em vigor o CT/2003 e terminou quando já se encontrava em vigor o CT/2009.

Era jurisprudência consolidada do STJ de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.

Recentemente o STJ numa inflexão da posição que até então seguia (Ac. de 15.05.2025, P. 1980/23.3T8CTB.C2.S1, consultável em www.dgsi.pt), veio entender que a presunção prevista no artº 12º-A do CT/2009 é aplicável aos contratos constituídos em data anterior à sua a entrada em vigor.

É verdade que o citado aresto foi tirado no âmbito da presunção estabelecida para as plataformas digitais.

Contudo, considerando o teor do acórdão, e particularmente a doutrina nele citada na qual se alicerçou a decisão, entendemos que inexistem razões para que a jurisprudência decorrente do referido acórdão não seja de aplicar também à presunção no artº 12º do CT, ou seja, aos casos em que não está em causa trabalho prestado no âmbito das plataformas.

Tudo para concluir ser de aplicar ao caso em análise o disposto no artº12º do CT/2009 que dispõe:

“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.

Importa agora saber se o autor logrou provar alguma ou algumas das caraterísticas enumeradas no citado normativo da qual a lei faz depender a presunção de laboralidade.

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.

Entendemos estar verificada esta circunstância atento os factos provados.

Com efeito, a atividade do Autor era realizada nas instalações do clube Réu onde treinava, usava também o balneário onde trocava de roupa e tomava banho, participava nos jogos de futebol referentes às competições em que o Réu se encontrava inscrito, integrado na equipa de futebol sénior daquele Grupo Desportivo.

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

O Réu disponibilizava ao Autor, assim como aos demais jogadores, para os jogos, o equipamento, ou seja, os calções, camisolas, fatos de treino, casacos e bolas e para os treinos também as bolas.

Por vezes fornecia-lhe outro material desportivo para apoio ao treino quando o autor por esquecimento não o trazia consigo, nomeadamente calções e camisolas e ao autor, por sua vez, competia-lhe adquirir as chuteiras, as caneleiras e as luvas.

Pese embora, o equipamento não fosse todo fornecido pela ré, entendemos estar também esta circunstância presuntiva verificada na medida em que o grosso do equipamento era fornecido pela ré.

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

Era o Réu que determinava os dias e horários dos treinos.

Durante a época desportiva 2008/09, o Autor treinava, à semelhança do que já vinha acontecendo nos anos anteriores, todas as semanas, às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, por imposição do Réu, que elaborava os horários dos treinos e os comunicava ao Autor e aos demais jogadores da equipa sénior.

O Réu dava a conhecer aos jogadores o seu regulamento interno e era o Réu que determinava os dias, horas e locais em que o Autor tinha que se apresentar para jogar, treinar, reunir com a equipa técnica e direção, assim como as horas e os locais em que o Autor tinha que se apresentar no dia dos jogos.

Esta factualidade demonstra estar também verificada a circunstância referida na alínea c)

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma:

Era paga ao Autor uma quantia mensal de 200,00€ a título de ajudas de custo e uma quantia não apurada a título de prémios de jogo.

As quantias que eram pagas ao Autor e demais jogadores da equipa sénior do Réu eram, sobretudo, em numerário, sendo que o Réu pagava ao Autor a quantia de 200,00€ mensais a título de ajudas de custo para os gastos com a alimentação e transporte e pagava-lhe prémios de jogo.

O Autor recebia, como recebiam todos os restantes colegas, um prémio de jogo nos seguintes montantes: 20€ vitória em casa e 25€ vitória fora.

Só sendo pago, se e quando ganhassem, o que nem sempre ocorreu

O Autor e demais jogadores não recebiam os prémios de jogo caso não jogassem.

O Réu compensava monetariamente o Autor por mês no que respeita aos gastos que este tinha com deslocações para os treinos.

Em face desta factualidade afigura-se-nos estar também verificada esta circunstância.

A questão a decidir seguidamente é a de saber se a ré logrou ilidir a presunção decorrente da verificação das circunstâncias das alíneas a), b), c), e d) do artº 12º do CT.

O tribunal a quo entendeu que sim.

Para o efeito fundamentou essa sua decisão que a seguir, apesar da sua extensão, se transcreve para um melhor enquadramento.

Lê-se na sentença:

“A nosso ver, o Réu ilidiu a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do CT.

(…)

Começando pelo local de trabalho, como acima dissemos, a atividade exercida pelo Autor implica necessariamente o uso das instalações desportivas do Réu e/ou utilizadas pelo Réu, bem como comparecer nos treinos nos horários estabelecidos pelo treinador do Réu, e, portanto, podemos dizer pelo Réu, tendo em vista a realização dos respetivos treinos, sem os quais dificilmente a equipa se reuniria para proceder à realização dos respetivos treinos e estando preparados para defrontar os jogos. A atividade do Autor também implica necessariamente que tenha de comparecer nos locais designados para os jogos, sem o que não era possível a sua realização, daí ser o Réu a fornecer igualmente o transporte e refeições nos dias de jogo.

Ora, tendo o Autor sido inscrito como jogador do Réu, é natural que na execução da sua prestação tivesse de se deslocar aos treinos e aos jogos e tivesse os treinos ocorressem nas instalações do Réu, onde o Autor também tomava banho, o que é essencial para que a atividade prosseguida funcione com o mínimo de organização, pelo que este elemento não é de revelar para efeitos de qualificação do contrato como de trabalho.

E o mesmo se diga quanto à existência de horários para os treinos e para os encontros nos dias de jogos para a deslocação com esse fim, sendo que os jogos oficiais assim como o horário e local para a sua realização quem os definia era a Associação de Futebol ..., na qualidade de entidade organizadora da prova, sendo o Réu era alheio a essa calendarização.

Para que a atividade prosseguida pelo Réu seja cumprida e o Autor possa estar preparado para jogar, é essencial a existência de horário para os treinos para reunir todos os jogadores. A própria natureza da atividade assim o exige.

O mesmo raciocínio teria de ser seguido caso se tivesse provado que a Ré fornecia ao Autor todos os instrumentos e equipamentos necessários à prestação da sua atividade. Em sede de produção de prova, percebeu-se que o Réu só fornecia ao Autor (e demais jogadores), nos jogos o equipamento oficial (cuja utilização era exigida pela organizadora da prova) e bem assim os fatos de treino e as bolas, sendo que no caso do Autor, por ser guarda-redes, era o próprio que adquiria as chuteiras, caneleiras e luvas. Portanto, o Réu apenas fornecia o equipamento oficial e os fatos de treino apenas para uso nos jogos, sendo que no final de cada época s jogadores tinham de devolver esse equipamento.

Ainda que assim não resultasse da prova, na senda do acima vínhamos defendendo, ainda que o Autor provasse que todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos pelo Réu, tal não poderia relevar para o caso, atenta a especificidade da atividade desenvolvida pelo Réu, pois que se trata de atividade com equipamento específico (além do oficial), roupa desportiva própria para treinar.

Não há dúvidas de que o Autor e Ré estavam vinculados a uma inscrição relativa a uma época desportiva mas também se apurou que o Autor podia desistir de jogar, fosse no início no meio ou no fim do campeonato, sem que nenhuma responsabilidade lhe adviesse, o mesmo se passando se o Réu por qualquer razão entendesse que o Autor não mais devia jogar.

Quanto à circunstância de ao Autor ter sido dado conhecimento de um regulamento interno do Réu, nada se apurou quanto às alegadas sanções disciplinares e sua natureza. E a este propósito o Réu conseguiu demonstrar que o risco que advinha para o Autor se não cumprisse com os horários e com os treinos era a possibilidade de não jogar por eventual falta de condição física ou entrosamento com os colegas, não tendo sido feito prova da aplicação pelo Réu de qualquer sanção ao Autor sequer pecuniária. Mas ainda que se provassem as ditas sanções disciplinares, não significa, só por si, que existe subordinação jurídica, pois na prestação de uma atividade serviços pode (e tem neste caso) também de organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo da atividade, e, claro está, que o Réu dispõe de uma equipa técnica que está ali precisamente para dar orientações por forma a preparar os jogadores e obterem vitórias. Também não se provou que o Réu fiscalizava a atividade do Autor ou que este o informasse da atividade que desenvolvia. Em suma nada se apurou, com o mínimo rigor, que revelasse que o Autor estava sujeito ao poder disciplinar da Ré.

O Autor não integrava a estrutura organizativa do Réu, não atuava sob a autonomia deste. A existência de horários, dias e locais determinados para os treinos não é confundível com um horário de início e termo da atividade em que o trabalhador tenha que sujeitar a sua disponibilidade ao beneficiário da atividade, como é próprio num contrato de trabalho – disponibilidade essa independente de haver ou não trabalho a realizar. Atente-se que no caso a atividade principal do Autor era a de eletricista (como, aliás todos os trabalhadores tinham outras atividades), razão pela qual os treinos decorriam de 3ª a 6ª feira, sempre à noite, com uma duração de cerca de 1 hora e meia, e os jogos oficiais aos domingos à tarde.

Finalmente quanto à retribuição, como se viu, apenas se apurou que quantias que eram pagas ao Autor e demais jogadores da equipa sénior do Réu eram, sobretudo, em numerário, sendo que o Réu pagava ao Autor a quantia de 200,00€ mensais a título de ajudas de custo para os gastos com a alimentação e transporte e pagava-lhe prémios de jogo.

Conforme já supra explicitado, quanto ao que o Réu pagava ao Autor, o Tribunal apenas conseguiu formar convicção segura de que o Réu pagava ao Autor 200,00€ mensais a título de ajudas de custo, por forma a que o mesmo suportasse as despesas que despendia em deslocações e alimentação, uma vez que, na época de 2008/2009 morava em ..., demonstrando o Réu que as distâncias que este tinha de percorrer de e para ..., tudo conjugado com as demais provas produzidas a este propósito, frisando-se que o próprio Autor assumiu este montante com o objetivo de custear as suas despesas, montante que segundo o mesmo nem chegava para os gastos que tinha (…..) e, portanto, não ultrapassando o que efetivamente despendia em deslocações e alimentação. E também não tivemos dúvidas em concluir que o Autor recebia prémios de jogo (como, aliás, o Réu confessou), mas só quando jogava e o clube ganhava, tudo isto durante o tempo em que durava a época desportiva, que em 2008/2009 teve a duração de 10 meses (incluída a época de pré-treinos que começou (como era habitual começar em agosto), como foi confirmado pelo próprio Autor.

Porém, quanto ao montante que o Autor recebeu a título de prémios de jogo nada foi apurado (sequer alegado); o Autor defendeu que recebia uma média mensal de 120,00€ a título de prémios de jogo, mas nada foi demonstrado nesse sentido. Nem o Autor alegou em quantos jogos teve intervenção, onde (porque o valor do prémio diferia em razão do local onde ocorria) e quanto lhe foi pago em cada jogo, por forma a ser possível concluir quanto ao valor recebido a esse título e se com regularidade, prova que cabia ao Autor, sendo certo que, em sede de contraprova, a Ré demonstrou que o Autor recebia, como recebiam todos os restantes colegas, um prémio de jogo nos seguintes montantes: 20€ vitória em casa e 25€ vitória fora, só sendo pago, se e quando ganhassem, o que nem sempre ocorreu; em outubro de 2008 só obtiveram duas vitórias, em março de 2009 não obtiveram nenhuma, em abril e maio ambos de 2009 só obtiveram 1 vitória.

(…)

Assim sendo não resulta dessa matéria factual que a participação do Autor, enquanto atleta amador inscrito pelo Réu, fossem remuneradas, uma vez que a quantia de 200,00€ mensais destinava-se (como alegado pelo Autor e resulta provado) a compensar despesas com transportes e alimentação, não constituindo pagamento de retribuição salarial regular, nem essa quantia paga e recebida, a esse título, era de valor superior ao despendido pelo Autor.

Salvo melhor entendimento, também não nos parece ausente o caráter retributivo dos prémios de jogo, uma vez que não se apuraram factos reveladores do seu pagamento regular. Provou-se que o Autor recebia prémios de jogo se jogasse e em caso de vitória, nada mais se tendo apurado a esse propósito, pelo que não se pode considerar que integra o conceito de retribuição (que de todo modo sempre teria de ser apurado em sede de liquidação de sentença).

Face a todo o exposto, concluímos no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos subjacentes à presunção da laboralidade, previstos nas alíneas do art. 12º, do CT; e, bem assim, que a matéria de facto dada como provada não revela a existência de indícios de subordinação jurídica, pelo que não se pode considerar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre o Autor e o Réu na época desportiva de 2008/2009, ou concretamente à data do acidente.

Em conclusão, o que resultou provado foi que o Autor foi inscrito, com o seu consentimento, como jogador amador como atleta do Réu na AF ... para a época desportiva de 2008/20009 (que teve início em setembro de 2008 e termo em maio de 2009), não resultando da matéria factual dada como provada que entre os mesmo se estabeleceu um contrato de trabalho para essa época desportiva, com os requisitos/elementos essenciais e caracterizadores de uma relação individual subordinada de trabalho, quer no âmbito do regime geral do Código do Trabalho, quer no âmbito do regime especial decorrente da Lei nº 28/98, de 26.01, pelo que se impõe a improcedência do pedido atinente ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho estabelecido entre o Autor e Réu”.

Concordamos no essencial com o enquadramento descrito.

Pese embora não seja obstáculo ao reconhecimento do contrato como de trabalho o facto da atividade se desenvolver no domínio do desporto amador, a verdade é que o autor praticava futebol movido primordialmente pelo gosto ou paixão que tinha por este desporto e não como fonte de rendimento, como um emprego do qual pudesse auferir rendimento para fazer face às necessidades suas e/ou do seu agregado familiar.

Não se pode esquecer que o autor trabalhava como eletricista desde abril de 2008 por conta de uma sociedade de instalações elétricas auferindo à data do acidente a retribuição base de 484€.

Ou seja, embora o pluriemprego não seja proibido, parece-nos evidente que a atividade de futebolista não pode ser vista como uma atividade que possa ser enquadrada em termos profissionais.

Também a fixação de um horário para a realização dos treinos e dos jogos pouca relevância tem para se aferir sobre a existência de trabalho subordinado.

Atenta a natureza da atividade, a existência de horário tem um cariz meramente regulatório, não impositivo, pois não se concebe que a atividade pudesse ser desempenhada ou executada sem a existência de horas para o início dos treinos e dos jogos, sendo que estes obedeciam a um calendário elaborado por entidade diferente da ré.

A natureza das quantias que o autor recebia da ré não constituíam uma contrapartida pela atividade prestada pelo autor.

A própria lei expressamente as excluía do conceito de retribuição (artº 260º nº 2 quanto às ajudas de custo[7] e artº 261º nº 1/a, quanto aos prémios de jogo, ambos do CT/2003)

Conforme já se teve oportunidade de dizer aquando da reapreciação da matéria de facto não resulta desta matéria que o regulamento existente na ré se tratasse de um regulamento disciplinar com tipificação das infrações e respetivas sanções.

O regulamento apresenta-se com um caráter regulatório e não como emanação de um qualquer poder disciplinar da ré.

Não consta que a ré tenha aplicado ao autor qualquer sanção disciplinar, sendo que a possibilidade de não jogar por eventual falta de condição física ou entrosamento não constitui uma sanção disciplinar.

Em suma, dir-se-á que que a ré não exercia sobre o autor o poder disciplinar como acontece e é típico do trabalho subordinado e que constitui um dos principais indícios, senão o mais importante, revelador da autoridade que o empregador exerce sobre o trabalhador.

E a ausência desse poder disciplinar revela-se ainda no facto do Autor poder desistir de jogar, fosse no início no meio ou no fim do campeonato, sem que nenhuma responsabilidade lhe adviesse, o mesmo se passando se o Réu por qualquer razão entendesse que o Autor não mais devia jogar.

Também o facto de parte do equipamento ser fornecido pela ré pouca relevância tem na busca da caraterização contratual na medida em que parte desse equipamento tinha de ser adquirido pelo autor.

Entendemos, assim, no seguimento do decidido em 1ª instância que a ré logrou ilidir a presunção de laboralidade decorrente da verificação das circunstâncias a que aludem as alíneas a) a d) do artº 12º do CT/2009.

Não provando o autor ter estado vinculado à ré por um contrato de trabalho ou equiparado ou ter estado na dependência económica da ré, conclui-se que não se encontra abrangido pela tutela infortunística.


***

IV – Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se decide confirmar integralmente a sentença impugnada:

*

Custas a cargo do apelante.

*

Sumário[8]:

(…).


******

Coimbra, 07 de novembro de 2025

*

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



[1] Segundo o a Ac. desta Relação de 07.01.2023, P. 29/18.2T8CBR.C1 (sumário): “III – É ininteligível a decisão cujo sentido não possa apreender-se, que não faculte o conhecimento exato do ato de vontade funcional que incorpora, que não permita aos destinatários apercebe-se do que o tribunal decidiu e determinou; IV – A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; V – A obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade irredutível ou insuprível da decisão; VI – Só se deve concluir pela ininteligibilidade, consequente a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, se a sentença, submetida a adequada atividade interpretativa, se não tornar clara ou se não puder atribuir-se-lhe um sentido ou significado unívoco”.
[2] A LAT aprovada pela Lei 7/2009 de 12/02 entrou em vigor no dia 1/01/2010, sendo apenas aplicável ao acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor ( artºs 187º nº 1 e 188º).
[3] O CT de 2009 aprovado pela Lei 7/2002 de 12 /02 entrou em vigor em 17/02/2009
[4] Sublinhado nosso.
[5]  Nota: A Lei 54/2017 de 14/07 veio revogar a Lei nº 28/98 de 26/06 aproximando a noção do contrato de trabalho desportivo à noção de contato de trabalho prevista no CT de 2009 (“entende-se por contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestara a atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividade desportivas, no âmbito de organização e sob autoridade e direção desta” – alínea a) do artº 2º daquela lei).
[6] Quererá ter-se dito artº122º nº 1 do CT.
[7] Sendo que o valor recebido pelo autor a este título não ultrapassava o que efetivamente despendia em deslocações e alimentação.
[8] Da exclusiva responsabilidade do relator.