ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ELENCO DAS CAUSAS DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DILIGÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA
VÍCIOS FORMAIS/INVOCAÇÃO PELA PARTE/NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário

I – A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador (artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009) prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada.
II – Se a acusação imputada estiver circunstanciada, em termos concretos e não genéricos, de modo a que permita ao trabalhador saber a que concretas situações se reporta o empregador – o que se retira, sem margem para dúvidas, pelo modo como o trabalhador deduziu a sua defesa, revelando a resposta à nota de culpa que compreendeu a acusação e teve perfeita noção dos factos que lhe foram imputados –, dá aquele cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma.
III – O elenco das causas da invalidade do procedimento disciplinar que implicam a ilicitude do despedimento, constante do n.º 2 do artigo 382.º do CT/2009, tem natureza taxativa, sendo que a falta ou deficiência da instrução deixou de ser causa da invalidade do procedimento.
IV – Para efeitos do artigo 411.º do CPC, o juiz apenas deve ordenar as diligências, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, juízo a efetivar desde logo do confronto da prova produzida e os factos controvertidos a apreciar, alegados pelas partes e relacionados com os temas da prova (artigos 5.º e 410.º do CPC e 341.º e seguintes do Código Civil).
V – Quando o artigo 387.º, n.º 4, do CT/2009 prevê, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, está a reportar-se à apreciação dos vícios formais que tenham sido invocados oportunamente pela parte que impugna o despedimento já que não são de conhecimento oficioso.

[Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]

Texto Integral

Apelação/Processo nº 10791/24.8T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1

4ª Secção



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Maria Luzia Carvalho
2ºAdjunto: Nelson Nunes Fernandes









Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO

Por requerimento (início de processo) de 11-06-2024, AA (adiante designada Autora) apresentou formulário para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., SA (adiante designada Ré), manifestando oposição ao seu despedimento, juntando a respetiva decisão escrita[1].

Realizada a audiência de partes, não sendo possível obter a conciliação, depois de notificada para o efeito, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar.

A trabalhadora Autora apresentou contestação e reconvenção, invocando, em primeira linha, a invalidade do procedimento disciplinar por alegada falta de descrição circunstanciada dos factos imputados na nota de culpa. Alegou que, apesar do empregador imputar ao trabalhador a prática de comportamentos que entende constituírem infração disciplinar, apenas indica as datas em que terão ocorrido sem determinar o horário concreto ou aproximado em que aconteceram, omissão que impede o cabal exercício do direito de defesa e contraditório e, consequentemente, a invalidade do procedimento e a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 382.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho.
Mais alegou que, na resposta à nota de culpa, requereu a visualização das imagens das câmaras de videovigilância respeitante ao ocorrido no dia 10-04-2024, sendo que no procedimento disciplinar junto aos autos, em nenhum momento, incluindo o relatório final, é feita qualquer alusão à produção desse meio de prova ou a justificação para que não tenha sido produzida, conforme estabelece o artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Argumentou que, devendo o juiz pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, e que essa apreciação é conditio sine qua non para aferir da invalidade ou mera irregularidade do despedimento, incluindo a fundada em deficiência do procedimento resultante da omissão das diligências probatórias” (artigos 356.º, n.ºs 1 a 3, 387.º, n.º 4, e 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho e artigo 98º-M, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho), parece claro que a prova requerida é de manifesta pertinência e evidente utilidade, quer para a Autora afastar as acusações que lhe são dirigidas, quer para o Empregador poder demonstrar os alegados motivos que determinaram o despedimento. Concluiu que pela sua essencialidade a omissão do meio de prova em causa constituiu, na prática, uma ablação do direito de defesa do trabalhador análogo ao desrespeito pelo direito a consultar o processo ou a responder à nota de culpa, o que determina a invalidade do procedimento e consequente ilicitude do despedimento (artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho).

No requerimento probatório constante de tal articulado, a Autora requereu no item “Documentos em poder da parte contrária” o seguinte:

Requer a notificação da Ré para, sob cominação legal, juntar:

1. Gravação das câmaras de videovigilância do quarto da residente dos dias 10, 11 e 12 de abril de 2024 e da sala da direção técnica do dia 11 de abril de 2024 durante todo o período de trabalho da autora.

2. Registo disciplinar e processo individual da autora para prova dos pontos 45, 51 e 53 da contestação.”.

A Ré veio apresentar resposta, incluindo quanto à invalidade apontada pela Autora, que nessa parte foi julgada admissível ao abrigo dos deveres de gestão e adequação formal, nos moldes determinados por despacho proferido na audiência prévia.

No exercício do contraditório quanto a essa questão invocou a Ré, em síntese, que: conforme consta da resposta à nota de culpa, quer mesmo da contestação/reconvenção, a Autora, não só entendeu perfeitamente os factos que lhe são imputados, como também os situou no tempo e no espaço, uma vez que oferece a sua versão dos factos de forma clara, sendo que não desconhece (como aliás resulta de fls. 43 do processo disciplinar) o seu horário de trabalho referente ao mês de abril de 2024; quanto às câmaras de vigilância, como a Autora sabe, assim como é do conhecimento geral do cidadão médio, não existem, nem podem existir câmaras de vigilância no interior dos quartos dos residentes da Ré; ainda que existissem câmaras no interior dos quartos dos residentes (o que não existe, desde logo por ser ilegal), seria impossível ouvir o que quer que fosse, uma vez que o sistema de vigilância não regista som. Concluiu que o processo disciplinar não enferma de qualquer invalidade de procedimento, não resultando daí, consequentemente, a invocada ilicitude do despedimento.

Veio a Autora apresentar alteração do seu requerimento probatório no que aos documentos em poder da parte contrária diz respeito, aí passando a constar o seguinte:

Requer a notificação da Ré para, sob cominação legal, juntar:

1. Gravação das câmaras de videovigilância dos acessos ao quarto da residente dos dias 10, 11 e 12 de abril de 2024 e à sala da direção técnica do dia 11 de abril de 2024 durante todo o período de trabalho da autora.

2. Registo disciplinar e processo individual da autora para prova dos pontos 45, 51 e 53 da contestação.”.

3. Certidão comercial e pacto social atualizados.”

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e conhecida a questão da invocada invalidade do procedimento disciplinar, que foi julgada improcedente (cfr. refª citius 46668446) – “Da invalidade do procedimento disciplinar por falta de descrição circunstanciada dos factos imputados na nota de culpa (…) Termos em que, julga-se improcedente a invalidade do procedimento disciplinar, com fundamento ora em apreço”; “Da invalidade do processo disciplinar, por falta de realização de um meio de prova requerido pela trabalhadora (…) Termos em que se julga improcedente a invocada invalidade do procedimento disciplinar”.

Foi ainda proferido despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas de prova com o seguinte teor:
“Objeto do litígio
1. Da licitude ou ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, tendo em conta o pedido reconvencional deduzido pela trabalhadora.
2. Exclusão da reintegração.
3. Existência de danos não patrimoniais invocados pela trabalhadora.
4. Litigância de má fé da trabalhadora.

Temas da prova.

a) Saber se a trabalhadora praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa.

b) Sentimentos vivenciados pela trabalhadora na sequência da sua suspensão preventiva

e despedimento.”

Nessa mesma diligência foi ainda proferido o seguinte despacho:

ii) Prova documental

A Autora tem acesso à certidão de registo comercial e pacto social da empregadora, porquanto de acesso público, pelo que se indefere a notificação desta para a juntar.”.

(…)

Imagens de videovigilância dos acessos comuns ao quarto da utente e à sala direção técnica:

Concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da empregadora, pelo menos foi requerido o prazo de cinco dias para informar se existem, o que, não tendo havido oposição, foi deferido.”

Nessa sequência, a Ré veio apresentar requerimento (refª 40879640), no qual consta:

II. Das imagens de videovigilência

a) A R. declara já não possuir em arquivo as imagens de video-vigilância da zona comum (acesso ao quarto), respeitante aos dias 10, 11 e 12 de abril de 2024.

b) Relativamente ao gabinete das Directoras Técnicas, não obstante ali existir uma câmara, a mesma está direcionada para uma parede, por se tratar de um gabinete de trabalho, pelo que não são recolhidas imagens. Mas ainda que o fosse, as mesmas também já não existiriam em arquivo.”.

A Autora interpôs recurso, sendo que no requerimento de interposição de recurso identificou a decisão recorrida e especificou a parte da mesma à qual o recurso se restringe, nos seguintes termos:

(…)

Ré apresentou resposta ao recurso da Autora, que visou sintetizar nas seguintes conclusões, que se transcrevem[2]:

(…)
Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do CPT no sentido de que o recurso não merece provimento, aí constando, além do mais, o seguinte:

«Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta decisão recorrida, que, deverá ser integralmente confirmada, ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressa, quanto à validade do procedimento disciplinar que se afigura regularmente instruído. Na nota de culpa consta a descrição detalhada dos factos que são imputados à recorrente que lhe permitiram assegurar o exercício do seu direito de defesa. Apesar de não constar a menção da hora em que terão ocorrido a prática dos factos, sabe-se em que dias tiveram lugar dentro da sua jornada laboral, temporalmente determinada quanto ao dia 11/04/2024 dentro do horário do pequeno almoço. Foi-lhe permitido, mesmo assim, organizar adequadamente a sua alegação.

Não se vê que haja sido cometido erro de direito ou sequer infracção ao supra mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional – cfr. art.º 382.º n.º 2 al. a) do C.T.

Quanto aos documentos probatórios que foram indeferidos não se vê que a recorrida (uma sociedade anónima) e seus órgãos sociais prossigam em irregularidade que afecte a validade do procedimento disciplinar. […].».

As partes responderam ao parecer apresentado, reiterando, em substância, as posições anteriormente assumidas.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

*



II – OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[4]].
Assim, e tendo em conta as conclusões da alegação da Autora, constitui objeto do presente recurso saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na decisão recorrida inadequada aplicação do direito, ao:
· Julgar improcedente a invocada invalidade do procedimento disciplinar por falta de descrição circunstanciada dos factos imputados na nota de culpa;
· Julgar improcedente a invocada invalidade do procedimento disciplinar por falta de realização de um meio de prova requerido pela Trabalhadora;
· Indeferir a notificação da empregadora para juntar a certidão do seu registo comercial e pacto social.

*


III – FUNDAMENTAÇÃO

1) Para além do que resulta do relatório supra - matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos principais –, para o conhecimento do recurso importa ainda ter presente:

1.1. O que resulta da consulta do procedimento disciplinar junto com o articulado motivador, mais precisamente:

* Nota de culpa, onde consta:

«1º

No dia 10 de Abril de 2024, na Rua ..., sede das Instalações da firma A..., SA, a Arguida AA, auxiliar de geriatria, contactou a equipa de enfermagem, informando que a residente BB, se encontrava bastante agitada e queixosa.

(…)

Tal residente, desde o dia 08 de Abril de 2024, por indicação médica expressa, em face de vários episódios de engasgamento com ingestão de água, tinha sido alterada a consistência da água que bebia com um espessante tipo mel, estando colocada no quarto da residente uma garrafa para o efeito.

Acresce que, na cama da residente, foi colocada um aviso, bem visível, com a indicação “NÃO DAR ÁGUA”.

Ora, nesse dia 10 de Abril de 2024, deslocou-se ao quarto da residente a enfermeira CC, a qual constatou que a Arguida AA, contra as indicações médicas, estava a dar água simples à residente, não obstante o aviso bem visível existente na cama da residente, e apesar de ter à sua disposição a água com espessante.

A referida enfermeira CC advertiu a Arguida AA para o risco de engasgamento ao ser administrada água simples à residente BB, e reforçou que havia indicação clínica para não ser administrada água àquela residente.

Ora, a Arguida AA, que é auxiliar de geriatria, ao invés de acatar e conformar-se com as instruções expressas da enfermeira CC, retorquiu-lhe que a residente “bebe muito bem água”.

Este episódio foi relatado pela enfermeira CC às Diretoras Técnicas da Residência.

No dia 11/04/2024, Arguida AA, voltou a contactar a equipa de enfermagem, durante o período do pequeno-almoço, informando que a residente BB, se encontrava nauseada.

10º

A enfermeira CC, deslocou-se ao quarto da residente, tendo a Arguida AA, informado aquela enfermeira que tinha voltado a administrar água simples à residente BB.

11º

A enfermeira CC, uma vez mais advertiu a Arguida AA, que estava obrigada a cumprir apenas a administração de água com espessante.

12º

Desta vez, a Arguida AA questionou sobre quem realizou a avaliação que determinou a necessidade de admnistra água com espessante(?)

13º

Ora tal indicação (ordem), como se disse, tinha sido dada por um dos médicos que presta serviço na residência.

14º

A enfermeira CC respondeu que não tem de ser explicado à equipa de auxiliares de geriatria o que motiva as indicações clínicas.

15º

E que aos auxiliares de geriatria apenas cabe cumprir as indicações clínicas que lhe são dadas.

16º

Esta conversa foi presenciada pela responsável das cuidadoras, DD.

17º

Uma vez mais foi comunicada a ocorrência à Direcção Técnica da Residência, a qual, desta vez, dada a reincidência, chamou a referida trabalhadora Arguida AA, ao seu gabinete, bem como a enfermeira CC, assim como a responsável pelas cuidadoras.

18º

A trabalhadora Arguida AA, quando confrontada pela Direção Técnica acerca do sucedido, confirmou a sua veracidade, bem como a circunstância de já ter sido advertida anteriormente para a obrigatoriedade de não ser administrada água simples à residente.

19º

Confirmando que apesar de ter conhecimento dos episódios de engasgamento da residente continou a administrar-lhe água simples.

20º

A Arguida AA, naquele momento, questionou a Direcção Técnica sobre a necessidade de administração à residente de água espessada, indicando que “não estou de acordo com a medida médica adoptada”, adiantando que,

21º

“Com base na minha experiência profissional, sei avaliar o risco e a capacidade dos residentes nestas condições clinicas, por essa razão dei a água de forma consciente e segura”.

22º

Acrescentando que “dada a agonia da residente, todos os seus pedidos devem ser respeitados”.

23º

Sendo confrontada com a necessidade de respeitar as indicações médicas e da equipa de enfermagem e para o facto de não ter conhecimentos para interferir ou questionar qualquer decisão médica, a Arguida AA, de forma ostensiva e desafiadora retorqui:”Por acaso aconteceu alguma coisa à D. BB por lhe ter dado água?”

24º

Perante esta situação, a Direção Técnica informou a Arguida AA, que não iria mais prestar cuidados à D. BB, tendo esta respondido às Diretoras “sou eu própria que não pretend prestar mais qualquer cuidado à residente”, tendo de seguida virado costas, e mesmo antes de lhe ter sido dito que estava dispensada,

(…)».

* Resposta à nota de culpa, onde consta:

«I – Questão prévia

1.º

Relativamente, ao teor dos factos constantes da Nota de culpa, do alegado comportamento da trabalhadora Arguida e da consequente violação dos seus deveres,

2.º

Não tem a aqui Arguente razão, nem fundamentos jurídicos, para ser sua intenção, aplicar a sanção disciplinar mais gravosa, o Despedimento com Justa Causa.

3.º

Isto porque, em primeiro lugar tem sido entendimento unânime, que a Nota de Culpa equivale a uma acusação em processo penal, pelo que, terá de conter com precisão, e em termos concretos, todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos que são imputados ao trabalhador – arguido.

4.º

Pelo que, não deve a mesma, ser formulada com deturpação da veracidade, desses mesmos factos que lhe são imputados.

5.º

O que acontece, em relação a alguns factos invocados pela Arguente, em relação à Arguida.

6.º

Para além disso, doutrinal e jurisprudencialmente, a existência de justa causa de despedimento, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

7.º

Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador.

8.º

Outro, de natureza objetiva que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

9.º

E finalmente, a existência de nexo causal entre o alegado comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral.

10.º

Ora, salvo o devido respeito, essa impossibilidade, também não se verifica no presente procedimento disciplinar.

11º

Contudo, por mera cautela e dever de patrocínio, relativamente à matéria de que vem acusada a trabalhadora, apesar do que supra se referiu, sempre se dirá que:

12.º

A Arguida foi e continua a ser uma trabalhadora responsável, tendo, no exercício das suas funções, agido sempre de modo zeloso, diligente e empenhado.

II – Factos imputados – Violadores da sua conduta profissional

13.º

(Resposta ao nº 5 da Nota de Culpa)

A Sra. Enfermeira, CC, não constatou o que quer que fosse, relativamente à acusação principal, deste procedimento disciplinar, não presenciando a Arguida, a ministrar àgua na cama da residente, Dra. BB.

Isto porque:

14.º

No dia 10.04.2024, foi a Arguida que chamou a Sra. Enfermeira de Serviço, CC, pelo facto desta, estar a referir e a manifestar, sintomas de muita dor e incomodo físico geral.

15.º

Neste dia, 10.04.2024, não foi ministrada água pela Arguida, à residente, Dra. BB.

(…)

18.º

(Resposta ao n.º 6 da Nota de Culpa)

A advertência, foi referenciada no dia 11.04.2024 e não no dia 10.04.2024, não sendo a Sra. Enfermeira que constatou tal facto de que Arguida, tinha ministrado água à residente.

19.º

Foi a própria Trabalhadora/Arguida que referiu diretamente, à Sra. Enfermeira, CC que tinha ministrado água à Dra. BB, tendo-lhe explicado minuciosamente, os motivos que a levaram a faze-lo, mesmo sabendo que na cama, estava um aviso, com indicação, “Não dar água”.

20.º

(Resposta ao n.º 7 da Nota de Culpa)

A afirmação que a Arguente refere que a Arguida proferiu: “bebe muito bem água”, não foi dita no sentido que a Arguente, pretende interpretar, como de afrontamento com os seus superiores hierárquicos, convém referir também (outra vez), que a situação, não se verificou no dia 10.04.2024, mas sim, no dia 11.04.2024.

21.º

No dia 11.04.2024 a Arguida, teve o cuidado de explicar, à Sra. Enfermeira CC, o motivo de ter administrado água à residente, no caso específico Foi a própria Trabalhadora/Arguida que referiu diretamente, à Sra. Enfermeira, CC que tinha ministrado água à Dra. BB, tendo-lhe explicado minuciosamente, os motivos que a levaram a faze-lo, mesmo sabendo que na cama, estava um aviso, com indicação, “Não dar água”.

(…)

23.º

(Resposta ao n.º 9 da Nota de Culpa)

No dia 11.04.2024, durante o pequeno-almoço, chamou a Sra. Enfermeira de serviço, porque a Dra. BB, estava com muita dor e tinha deitado for o que lhe tinha dado a comer, duas colheres de água espessada e uma colher de iogurte que continha medicação tritur5ada.

24.º

A residente, de figurante facial sofrido e triste, pediu-lhe água, dizendo (…)

(…)

28.º

Perante este estado de saúde e sintomatologia da residente, contatou a Enfermagem, para vir observá-la.

29.º

Contudo, nesse compasso de espera e perante a agonia, mal-estar e sofrimento crescente da residente e pelo facto de estar insistentemente a pedir água, foi buscar-lhe água, tendo-lhe sido ministrada, pelas próprias mãos da Arguida aos pouquinhos, com todo o acompanhamento e cuidados e sempre com o seu acompanhamento.

30.º

Quando a Sra. Enfermeira, chegou ao quarto da residente, já lhe tinha ministrado a água, sem qualquer problema intercorrente, não tendo a Sra. Enfermeira (nunca) assistido a este ato de “misericordia” e de “bondade”, nos cuidados prestados para com a Dra. BB, perante todo o contexto de saúde, numa fase terminal de vida, em profundo sofrimento, como veio a acontecer.

31.º

Quando a Sra. Enfermeira chega ao quarto a mesma de imediato, explicou-lhe o que tinha acontecido (…)

32.º

Nesse período, entra também no Quarto, a D. DD, responsável das Cuidadoras, continuando a Arguida, a explicar o sucedido, inclusive que tinha ministrado água à Dra. BB.

33.º

Foi neste momento e pela primeira vez que a Sra. Enfermeira, a chamou a atenção e disse que não o poderia ter feito, porque a Senhora, tinha indicação médica, para beber água espessada.

(…)

44.º

(Resposta ao n.º 10 da Nota de Culpa)

Contrariamente ao alegado na nota de culpa, a administração de água simples, à Dra. BB, foi dada uma única vez, não sendo a situação sido repetida.

45.º

(Resposta ao n.º 11 da Nota de Culpa)

Esse dia, foi a única vez que a Arguida foi advertida, (não sendo uma vez mais), pela Sra. Enfermeira, que estava obrigada a cumprir, apenas a administração de água com espessante.

(…)

48.º

(Resposta ao n.º 17 da Nota de Culpa)

Aqui é referido que uma vez mais, foi comunicada a ocorrência à Direcção Técnica da Residência, nada mais falso, porque a situação, ocorreu somente uma vez, não podendo haver assim, reincidência.

49.º

(Resposta ao n.º 18 da Nota de Culpa)

Foi confirmado pela Arguida, (nem precisava de o fazer, porque já o tinha referido, por sua iniciativa à Enfermeira), junto da Direção Técnica que tinha dado água à Dra. BB, somente no dia 11.04.2024, mas não é verdade (uma vez mais) de que já tivesse sido advertida anteriormente, este foi um caso isolado, em todo este seu trabalho, há 5 anos na Residência Sénior.

(…)

51.º

(Resposta ao n.º 19 da Nota de Culpa)

A Arguida, teve conhecimento dos episódios de engasgamento da residente, através dos seus colegas, mas só lhe deu água, no dia 11.04.2024.

(…)

52.º

(Respostas ao n.ºs 20º, 21º e 22.º da Nota de Culpa)

A Arguida, quando reunida com a Direção Técnica, em momento algum, pôs em causa, de forma voluntária e consciente, o poder de direção e autoridade da sua E.E., simplesmente manifestou a sua opinião pessoal (…)

53.º

(Respostas ao n.ºs 23º, 24º e 25.º da Nota de Culpa)

A Arguida, nunca faltou ao respeito com os seus Superiores Hierárquicos, somente sentiu-se coagida, pelo tom ameaçador das palavras que lhe foram dirigidas pela Dra. EE, como se esta, tivesse agido de má-fé ou com intuito de prejudicar a saúde da residente ou quisesse faze-lo, de forma consciente e propositada:
1. Em momento algum, virou as costas aos seus Superiores;
2. Somente saiu do Gabinete, com a D. DD, quando a Dra. EE, deu essa indicação: «Podem sair».

54.º

Não se compreende, porém, a suposta falta de confiança da E.E., na sua Trabalhadora, quando esta, depois da reunião, do dia 11.04.2024, no dia seguinte, 12.04.2024, ainda continuou a fazer o seu serviço normal e a prestar cuidados de Auxiliar de Geriatria, ministrando até, o pequeno almoço novamente à Dra. BB.

(…)

Termos em, o presente procedimento disciplinar deverá ser arquivado, pois, não tem qualquer fundamento legal e, ao invés, tem objetivos claramente persecutórios, sendo por isso, de todo em todo inválido e infundado, quanto mais não seja, relativamente à intensidade “extrema”, da aplicação da sanção disciplinar mais gravosa, o despedimento com justa causa, sendo a mesma completamente desproporcionada, face à conduta praticada pela Arguida, no desempenho sempre zeloso, das suas funções.

Prova:

A-Documental

Requer a junção aos autos, do filme da gravação do dia 10.04.2024, para visionamento e prova do alegado, respeitante às acusações imputadas, pela Arguente, no seu n.º 5 da Nota de Culpa, relativas à afirmação da Sra. Enfermeira, CC.

B – Testemunhas a Inquirir – Para prova do Alegado, nos termos do artº 355.º do CT:

1. FF (Auxiliar de Geriatria)

Aos artigos 55º;

2. DD

(…)

Aos artigos 19º, 43º, 49º, 50º e 53º.

* Autos de inquirição das testemunhas indicadas pela Trabalhadora;

* Autos de inquirição referentes a outras testemunhas cuja inquirição foi determinada pelo instrutor;

* Relatório final e proposta de decisão

* Decisão de despedimento.

1.2. O que consta da contestação apresentada no processo principal, mais precisamente:

“(…)

II. Por impugnação

I.A. Dos factos:

14. São verdadeiros os factos alegados nos artigos 2º, 3º e 6º do articulado da ré.

15. Desconhece, sem obrigação de conhecer por não se tratar de facto pessoal, qual o objeto social da ré descrito no artigo 1º do seu articulado motivador, facto que, de resto, apenas poderá ser provado por documento, através da certidão comercial (permanente) ou do respetivo código de acesso, bem como o alegado nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, que assim se deixam impugnados.

16. A certidão comercial, além de ser o meio idóneo para provar o objeto social, permitirá ainda verificar a forma de obrigar da sociedade e a quem compete(m) os necessários poderes de representação, incluindo os necessários para determinar a abertura do procedimento disciplinar, para a nomeação do instrutor e constituição de mandatário na presente lide.

17. Tudo o mais, alegado nos artigos 12º a 70º do articulado da ré, seja por ser contrário à verdade ou por deturpação ostensiva do que realmente sucedeu, seja por se tratar de matéria conclusiva e/ou de direito, vai impugnado para os devidos efeitos legais.

18. Isto posto, no dia 10-04-2024 a autora chamou a Enfermeira de Serviço, CC, ao quarto da residente, Dra. BB, por esta manifestar muita dor e incómodo físico geral.

19. Nesse dia, a autora não deu água à residente, razão pela qual tal imputação é falsa, não podendo, por isso, em circunstância alguma, a Sra. Enf. CC ter presenciado esse “facto”, como alega a ré nos artigos 17º a 20º do seu articulado.

20. Quanto ao dia 11.04.2024, no momento em que a autora se dirigiu ao quarto da residente, deparou-se com esta a gritar com dores, tendo imediatamente posicionado a utente para a alimentar, dando-lhe duas colheres de espessante que de imediato deitou fora, dizendo que "não queria".

21. Em evidente sofrimento, pediu encarecidamente água, «Dê-me água, dê-me água, por favor», com os lábios visivelmente muitos secos e em evidente desconforto físico.

22. A autora respondeu que não lhe podia dar água, mas que lhe daria iogurte contendo medicação para as dores e que era importante que o comesse.

23. Deu-lhe duas colheres de água espessada e uma colher de iogurte com a medicação, mas a residente imediatamente "deitou fora", juntamente com algumas secreções esbranquiçadas.

24. Perante o seu sofrimento e por ter deitado fora o iogurte, que continha medicação triturada, e a água espessada, a autora chamou a enfermagem para observá-la.

25. Enquanto esperava pela sua chegada e perante a agonia e o mal-estar da residente, por um lado, e seu desespero implorando insistentemente por água, a autora acedeu a dar-lha pelas suas próprias mãos e aos poucos, com todos os cuidados necessários, para aliviar o seu sofrimento.

26.Note-se que só o fez devido às especiais condições verificadas: pelo seu evidente sofrimento e pelo seu débil estado de saúde, numa fase terminal de vida.

27. Quando a Sra. Enfermeira entrou no quarto da residente, a autora já tinha dado a água, sem qualquer intercorrência, inteirando-a imediatamente sobre esse facto.

28. Foi nesse momento que a enfermeira teve conhecimento, pela forma descrita, sem que o tivesse presenciado, como falsamente afirma a ré.

29. Durante a narração, a D. DD, responsável das Cuidadoras, entrou no quarto e assistiu a parte dessa explicação.

30. A Sra. Enfermeira afirmou que não o poderia fazer porque havia a indicação para beber água espessada e, indiferente à explicação sobre os motivos que a levou a dar água à residente, afirmou que não lhe interessavam e que tinha de cumprir a ordem, sem adiantar explicações ou pormenores clínicos.

31. Foi, pois, nesse contexto de explicação detalhada que a autora referiu que a residente «bebeu devagar e bebeu sem se engasgar...; tive cuidado, bebeu aos pouquinhos...», com a sua ajuda, expressão que a ré procura maliciosamente deturpar atribuindo-lhe uma conotação de afrontamento aos superiores hierárquicos, que manifestamente não teve, e não tem.

(…)

35. Finalmente, quando foi chamada à direção técnica, a autora, com respeito e educação, deu apenas a sua opinião com base na sua experiência profissional no IPO do Porto, com doentes oncológicos terminais (como auxiliar de ação médica durante 8 anos), e dos conhecimentos que foi adquirindo ao longo da sua aprendizagem e formação profissional, num contexto de conversa entre pessoas civilizadas e, sobretudo, num ambiente que não se pretende cerceador da liberdade de expressão, mas fomentador de troca de ideias que possam ser úteis, entre pessoas inteligentes e capazes de aceitar opiniões contrárias, mas sempre com o intuito de melhorar procedimentos e, no limite, os cuidados prestados aos utentes.

36. Nunca referiu que sabia avaliar a situação clínica, defendeu apenas que achava que se deveria "priorizar o conforto e bem-estar", nunca afirmando que se deveriam aceitar todos os pedidos da residente, muito menos se a pudessem colocar em risco.

37. Em resumo, contrariamente ao alegado pela ré, só por uma vez, em 11-04-2024, a autora ministrou água à residente, sem que houvesse repetição ou reiteração desse comportamento, e sem que a Sra. Enfermeira CC tenha assistido a esse episódio.

38. Nunca desafiou as ordens que lhe foram transmitidas ao longo de quase 5 anos de trabalho na ré, nem nunca incumpriu uma decisão médica ou qualquer outra que tenha sido emanada legitimamente de um superior hierárquico, nem tão pouco agiu alguma vez para prejudicar a residente ou para afrontar uma decisão médica.

39. Expressou educada e respeitosamente a sua opinião, livremente, defendendo que se deveria proporcionar um pouco de conforto à residente naquele específico momento de agonia, sem faltar ao respeito aos seus superiores hierárquicos, abandonando o gabinete da direção técnica apenas e só, juntamente com a D. DD, quando a diretora técnica a dispensou.

40. É rotundamente falso, fantasioso e desprovido de sentido que tenha colocado em causa de forma voluntária e consciente o poder de direção e de autoridade da sua entidade empregadora.

(…)”.

***

2) Isto posto, importa apreciar de direito, com o conhecimento da questões enunciadas

2.1. Quanto à questão da invocada invalidade do procedimento disciplinar com fundamento na falta de descrição circunstanciada dos factos imputados na nota de culpa

A decisão recorrida, como vimos, julgou improcedente a invalidade do procedimento disciplinar com o referido fundamento, dizendo, depois de fazer pertinentes citações da doutrina e jurisprudência, o seguinte:
« Aplicando o que acaba de se dizer ao caso aqui em análise, julgamos que a nota de culpa, pese embora a falta de indicação das horas a que os factos terão ocorrido, não padece do vício que lhe é imputado.
Com efeito, importa relembrar que a empregadora acusa a trabalhadora de, em dois sucessivos – dias 10 e 11 de Abril de 2024 – ter administrado água a uma das utentes, contrariando prescrição médica existente e que era do seu conhecimento, aliás, reiterada no primeiro desses dias.
Não existem dúvidas quanto aos motivos que subjazem à imputação disciplinar – desobediência reiterada a ordem estrita -, nada obstando à preparação da defesa da trabalhadora.
Saber se tal sucedeu no horário da manhã, tarde ou noite, salvo melhor entendimento, absolutamente irrelevante, já que a ocorrência temporal dos factos não é essencial à sua determinação ou melhor aferição, podendo a trabalhadora, porque sabe os dias em que tais factos terão ter ocorrido, defender-se cabalmente dos mesmos, como, demais, o fez (veja-se, por todos os artigos 18.º a 37.º da contestação, nos quais, até, em parte, admite, ainda que com diversa contextualização, os factos que se apreciam).
Acresce que, no que toca ao dia 11/04/2024, não corresponde à realidade que não esteja identificado também o horário aproximado da ocorrência, já que se alude ao facto de a trabalhadora ter contactado a equipa de enfermagem “durante o período do pequeno-almoço”, o que não poderá deixar grandes dúvidas quanto ao período do dia em causa.
Além disso, da nota de culpa constam outros factos, devidamente circunstanciados qu poderão eventualmente justificar a aplicação à trabalhadora da pena disciplinar de despedimento.».

A Recorrente discorda do assim decidido com a linha argumentativa sintetizada nas conclusões de recurso, já acima transcritas. Defende, em substância, a invalidade do procedimento disciplinar por a nota de culpa não conter a indicação do horário em que os factos terão ocorrido - ausência da indicação do horário, ao menos aproximado, das alegadas infrações disciplinares da trabalhadora.

Por sua vez, a Recorrida defende o acerto da decisão, com a argumentação sintetizada nas conclusões da sua resposta, também já acima transcritas, no que é acompanhada pelo Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu.

Vejamos.

O processo disciplinar para aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador está regulado nos artigos 353.º e seguintes do Código de Trabalho de 2009[5], prevendo determinadas exigências formais, entre as quais, figura a necessidade de emitir uma nota de culpa, sujeita à forma escrita.

Nessa medida, estabelece o artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009, “No caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.

Nos termos do artigo 382.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CT/2009, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se o respetivo procedimento é inválido, o que acontece se faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador.

Está em causa uma direta decorrência do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a observância dos direitos de audiência e defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios.

Sobre o que deve entender-se, para efeitos da citada norma legal, por “descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, importa ter presente que essa imposição tem como objetivo possibilitar a este saber em concreto de que factos se terá de defender.

Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça e disso se dá nota no respetivo Acórdão de 14-11-2018[6], «[a] nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, em termos de modo, tempo ainda que aproximado, e de lugar, de forma a permitir que aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar».

No sumário do recente Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2025[7], mostra-se sintetizado o entendimento jurisprudencial que vem sendo seguido nesta matéria e que se sufraga, aí constando o seguinte:

«(…)

II – É o caráter descritivo e factual da nota de culpa que possibilita a defesa do trabalhador, sendo exigível a descrição completa e detalhada/circunstanciada dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador.

III – Sendo a narração dos factos incompleta, omitindo a descrição de elementos circunstanciais relevantes de um modo que não possibilite ao arguido ter uma perceção adequada do que lhe é imputado, impedindo-o de assim contrariar convenientemente a acusação, estaremos aí perante ofensa à garantia de defesa, cominando a lei os casos em que na nota de culpa se fazem imputações meramente genéricas ou abstratas, com utilização de expressões meramente conclusivas ou que se traduzem em juízos conclusivos, sem suporte em factos/realidades concretas percetíveis pelos sentidos, situadas no tempo e no espaço, com a sanção da nulidade do processo.

IV – Assim não ocorrerá se, apesar das suas insuficiências quanto ao circunstancialismo da infração, a nota de culpa se apresentar em termos de o visado poder compreender quais os factos nela individualizados, o que pode aferir-se, em primeira linha, pelo modo como é deduzida a defesa, pelo que, se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação, teve perfeita noção dos factos que lhe eram imputados, sabia do que estava a ser acusado, e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infração disciplinar, opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação – caso em que não poderá falar-se de violação das garantias de defesa, já que a finalidade da referida exigência legal se mostra cumprida.».

O Acórdão desta Secção do Tribunal da Relação do Porto de 10-09-2012[8], citado na decisão recorrida, aborda precisamente uma situação em que era apontada a verificação de uma insuficiência da nota de culpa em termos temporais, aí se explicitando:

«A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E, por isso e conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma.».

Na doutrina Pedro Furtado Martins[9], relativamente a esta matéria do teor obrigatório da nota de culpa para efeitos do cumprimento da parte final do n.º 1 do artigo 353.º do CT/2009, afirma o seguinte[10]:

«III - Exige-se que a nota de culpa contenha uma “descrição circunstanciada dos factos” de cuja prática o trabalhador é acusado. Significa isto que não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram. Assim, se se pretender acusar o trabalhador de ter faltado injustificadamente ao trabalho mais de cinco dias consecutivos [artigo 351.º, n.º2, g)], a nota de culpa tem de indicar expressamente quais os dias em que as faltas tiveram lugar. Da mesma forma, se a acusação respeitar a atos de desobediência [artigo 351.º, 2, a)], é necessário mencionar qual a ordem desrespeitada, a atitude que, em concreto, o trabalhador assumiu perante essa ordem, quando e onde teve lugar o ato ou atos em que a desobediência se traduziu. Não basta, pois, uma imputação não especificada, do género “o trabalhador faltou injustificadamente sete dias consecutivos” ou “o trabalhador recusou-se a cumprir ordens legítimas que lhe foram dadas pelos responsáveis hierárquicos”.

Trata-se de uma exigência de óbvia justificação: o trabalhador só tem possibilidade de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas. Assim, na hipótese adiantada, é essencial que o trabalhador tenha conhecimento dos dias em que é acusado de não ter comparecido ao trabalho, pois só assim poderá defender-se, quer negando diretamente a prática da infração quer apresentando a justificação que, em seu entender, desqualifica a ausência como injustificada – por exemplo, alegando que, até à data em que a ausência teve lugar, a prática da empresa era a de não exigir a comprovação dos motivos invocados para justificar as faltas.

Contudo, importa não sobrevalorizar esta exigência, sob pena de a mesma se poder tornar inultrapassável, a ponto de ser mais difícil elaborar uma nota de culpa do que deduzir uma acusação em processo penal.

A razão que fundamenta as exigências quanto ao conteúdo da nota de culpa justifica igualmente que as deficiências da nota de culpa se tenham por sanadas sempre que o trabalhador demonstre ter compreendido a acusação. Assim, pode suceder que, apesar de a nota de culpa não identificar claramente qual a ordem que o trabalhador é acusado de ter desrespeitado, este demonstre na sua defesa ter perfeita consciência do ato de desobediência que lhe é imputado. Prevalece o que Monteiro Fernandes designa por “critério de adequação funcional” da nota de culpa.».

Ora, revertendo ao caso em apreço, e analisando o mesmo à luz das sobreditas diretrizes enunciadas pela jurisprudência e doutrina citadas, que acolhemos, não merece censura a conclusão a que chegou a decisão recorrida no sentido de que a falta da indicação das horas a que os factos imputados terão ocorrido não acarreta o vício de invalidade do procedimento disciplinar.

Na verdade, e como o espelham as transcrições efetuadas da nota de culpa, da resposta à mesma e da contestação, afigura-se-nos que a nota de culpa contém suficiente concretização de modo a permitir à trabalhadora conhecer os factos concretos que integram as imputações que lhe são feitas.

Na nota de culpa é dado conhecimento dos dias em que os factos concretamente imputados terão ocorrido – dias 10 e 11 de abril de 2024 -, estando a acusação imputada circunstanciada de modo a que permita a Trabalhadora saber a que concretas situações se reporta a empregadora. Tanto assim, que se analisarmos a defesa apresentada pela Trabalhadora na resposta à nota de culpa (e na contestação), verificamos que a mesma identificou as situações em questão.

Na resposta à nota de culpa a Trabalhadora alude à situação que lhe foi imputada no artigo 5º da nota de culpa relativamente ao dia 10-04-2024, reconhecendo que nesse dia chamou a Enfermeira de serviço, CC, ao quarto da residente, nega é que nesse dia tenha ministrado água à residente em causa. Ou seja, a Trabalhadora nega que no dia 10-04-2024 tenha ministrado água à residente – seja em que horário for do seu tempo de trabalho desse dia - razão pela qual refere que a Enfermeira não poderá afirmar, nem constatar tal facto, sendo o mesmo falso. No entanto, não coloca a Trabalhadora em causa que a Enfermeira de serviço se tenha deslocado ao quarto daquela residente e que a tenha chamado lá. A mesma linha de defesa repete na contestação apresentada, admitindo que no dia 10-04-2024 chamou a Enfermeira de Serviço, CC, ao quarto da residente, por esta estar a manifestar muita dor e incómodo físico geral, mas que nesse dia não deu água à residente, pelo que a imputação é falsa, não podendo, em circunstância alguma, a Sra. Enfermeira ter presenciado esse “facto” – cfr. artigo 18.º e 19.º da contestação.

A imputação relativa ao dia 10-04-2024 está circunstanciada na nota de culpa quanto aos concretos factos ocorridos, em termos de modo e lugar, com indicação do dia, sendo que se reportará ao sucedido aquando da deslocação da Enfermeira de serviço ao quarto da residente BB, na sequência do contacto efetuado pela Trabalhadora. A Autora identificou precisamente a imputação como estando reportada à altura em que nesse dia chamou a Enfermeira de serviço ao quarto da residente, não colocando em crise que a Enfermeira lá se deslocou nesse dia, nega é que a Enfermeira tenha presenciado ou constado a Autora a dar água à residente porque “neste dia, 10.04.2024, não foi ministrada água pela Arguida, à residente, Dra. BB.”

Os factos atinentes ao dia 10-04-2024 estão, pois, suficientemente individualizados, identificados e concretizados na nota de culpa, de modo que possibilita à trabalhadora/Recorrente saber a que concreto comportamento se reporta a empregadora/Recorrida e exercer o seu direito de defesa. Neste caso, negando-o, dizendo ser falso, sendo certo que o ónus de prova dos factos em causa compete à Empregadora.

No que se reporta às imputações relativas ao dia 11-04-2024 (artigos 9º a 24º da nota de culpa), a trabalhadora/Recorrente na resposta à nota de culpa admite que nesse dia “ministrou água” à residente em causa, sendo que, durante o pequeno-almoço chamou a Enfermeira de serviço e quando esta chegou ao quarto da residente, “já lhe tinha ministrado a água” e que isso mesmo referiu diretamente à Enfermeira CC, e que foi chamada a atenção pela Enfermeira de que não o poderia ter feito. Se atentarmos na nota de culpa, verificamos que aí também se refere que no dia 11-04-2024 a Trabalhadora voltou a contatar a equipa de enfermagem, durante o período do pequeno almoço, e que a Enfermeira CC, se deslocou ao quarto da residente BB, tendo a trabalhadora informado aquela enfermeira que tinha administrado água à residente em causa. Na contestação apresentada, reitera o afirmado na resposta à nota de culpa (cfr. artigos 20.º a 34.º da contestação).

Assim, a imputação relativa ao sucedido no dia 11-04-2024 no quarto da residente está circunstanciada na nota de culpa quanto aos concretos factos ocorridos, em termos de modo e lugar, com indicação do dia, e até com indicação do horário aproximado, sendo que se reportará ao ocorrido aquando da deslocação da Enfermeira de serviço ao quarto da residente BB, na sequência do contacto efetuado pela Trabalhadora durante o período do pequeno-almoço. Também neste caso a Autora identificou a situação como reportada à altura em que no dia em referência chamou a Enfermeira de serviço ao quarto da residente, durante o período do pequeno-almoço.

Do mesmo passo, e no que se refere à outra imputação efetuada na nota de culpa relativamente ao dia 11-04-2024 e ao ocorrido quando a Trabalhadora foi chamada pela Direção Técnica da Residência ao seu gabinete (artigos 17º a 24º), a trabalhadora/Recorrente na resposta à nota de culpa não coloca em causa que nesse dia se reuniu com a Direção Técnica, dá é a sua versão dos factos quanto ao que terá sucedido (cfr. artigos 52º a 53.º da nota de culpa). Na contestação reitera essa posição, conforme decorre dos artigos 35.º a 40.º.

Também os factos referentes às imputações do dia 11-04-2024 foram suficientemente individualizados, identificados e concretizados de modo que possibilita à trabalhadora/Recorrente saber a que concretos comportamentos se reporta a empregadora/Recorrida e exercer o seu direito de defesa, que de facto exerceu, como se alcança desde logo da resposta à nota de culpa.

Em conclusão, a nota de culpa apresenta-se em termos de a Trabalhadora poder compreender quais os factos nela individualizados, o que se retira, sem margem para dúvidas, pelo modo como deduziu a sua defesa, sendo que a resposta à nota de culpa revela que compreendeu a acusação e teve perfeita noção dos factos que lhe foram imputados, tendo exercitado o seu direito de defesa, mostrando-se cumprida a finalidade da exigência legal contida no artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso quanto à pretendida afirmação da invalidade do procedimento disciplinar com fundamento na falta de descrição circunstanciada dos factos imputados na nota de culpa, sendo de confirmar a decisão recorrida nesta parte.


*


2.2. Quanto à questão da invocada invalidade do procedimento disciplinar com fundamento na falta de realização de um meio de prova requerido pela Trabalhadora

A Recorrente discorda da decisão de 1ª instância que decidiu pela improcedência da invalidade invocada com esse fundamento, nos termos sintetizados nas conclusões de recurso acima transcritas. Defende que, no caso, não só não foi realizada a diligência probatória requerida pela trabalhadora na resposta à nota de culpa, como a empregadora não se deu sequer ao trabalho de fazer qualquer referência a tal prova, muito menos fundamentada, sobre a sua não realização. Mais defende que foi violado o disposto no artigo 356.º, n.º 1, do CT/2009, consubstanciada na violação da realização das diligências probatórias requeridas pela trabalhadora, cuja consequência é a invalidade do procedimento, porquanto a efetivação das diligências acha-se abrangida pelo direito de audiência e defesa que decorre dos direitos, liberdades e garantias.

A Recorrida, por sua vez, defende o julgado, pelas razões sintetizadas nas conclusões da sua resposta, também já acima transcritas.

Sobre esta questão consta na decisão recorrida, depois da referência ao previsto no artigo 382.º do CT/2009, o seguinte:
« Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 14/03/2016, proc. n.º 1097/15.4T8VLG-A.P1, acessível in www.dgsi.pt, O elenco das causas (…) determinantes da invalidade do procedimento disciplinar constante do nº 2 do art. 382º, tem natureza taxativa …” (negrito nosso).
O fundamento invocado pela trabalhadora não é causa de invalidade do procedimento, já que a omissão de realização de uma diligência probatória não é nem pode ser equivalente ao impedimento à consulta do processo ou ao exercício do direito de defesa, que a trabalhadora, na resposta à nota de culpa, como ressalta da sua leitura, exerceu de forma cabal, rebatendo ponto por ponto os factos que lhe são imputados e que respeitam ao dia 10/04/2024.
De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte, para além de “a falta ou deficiência da realização da instrução solicitada pelo trabalhador ter deixado de ser causa de invalidade do procedimento” (cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4.ª ed., p. 221-222), a verdade é que, no caso, a visualização das imagens de videovigilância não se justificava e constituiria a prática de um acto inútil, na medida em que, como é do conhecimento geral, no interior dos quartos dos utentes de residências não existem (nem devem) existir câmaras de videovigilância, por tal contender com a reserva da intimidade da vida privada.
Portanto, podendo apenas conjecturar-se a propósito da utilidade das imagens das zonas comuns (o que a trabalhadora nem sequer precisou na resposta à nota de culpa), sempre se diria que jamais as mesmas seriam úteis, desde logo, porque a trabalhadora admite que a enfermeira CC esteve consigo no quarto da utente, pelo que se foi a trabalhadora quem a chamou ou não, se a enfermeira presenciou ou não a autora a administrar água à utente o que terá sido dito por cada uma delas, nenhuma imagem de videovigilância da zona comum da residência poderia ajudar a descortinar (restará a prova testemunhal/por declarações), pelo que, salvo melhor entendimento, nem sequer perante a irregularidade do despedimento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 356.º, n.º 1 e 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, nos poderemos situar. Como salienta Pedro Furtado Martins, Ob. Cit., p. 223, “Do mesmo modo, poderá omitir-se tal fundamentação sem que fatalmente se considere o processo viciado a ponto de conduzir à irregularidade do despedimento, quando o tribunal verifique que certas diligências são objectivamente irrelevantes”, como sucede in casu.».

Diremos, desde já adiantando a solução que, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, consideramos não assistir razão à Recorrente na sua pretensão de ver alterado o julgado na questão em apreciação.

Explicitemos as razões deste nosso entendimento.

Dispõe o artigo 381.º do CT/2009, sob a epígrafe Fundamentos Gerais de ilicitude do despedimento, que sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motive diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respetivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora gravida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Por seu turno, prescreve o artigo 382º do CT/2009, sob a epígrafe Ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador, o seguinte:

“1. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido.

2. O procedimento é inválido se:

a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;

b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;

c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;

d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º”.

O elenco das causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar, que implicam a ilicitude do despedimento, constante do n.º 2 deste normativo, tem natureza taxativa[11].

No caso, a Autora/Recorrente para fundamentar a pretendida invalidade do procedimento disciplinar invocou a falta de realização de um meio de prova por si requerido na resposta à nota de culpa, sem que a Ré/Recorrida tenha feito qualquer referência a tal prova, muito menos fundamentada, sobre a sua não realização.

Importa ter presente o meio de prova não realizado a que se reporta a Autora/Recorrente ao suscitar na contestação o vício em apreciação, dizendo que requereu a visualização das “imagens das câmaras de videovigilância respeitante ao ocorrido no dia 10-04-2024 (…).”.

Na resposta à nota de culpa, relembre-se, a Trabalhadora requereu a junção aos autos, do filme da gravação do dia 10.04.2024, para visionamento e prova do alegado, respeitante às acusações imputadas pela Arguente, no seu n.º 5 da Nota de Culpa, relativas à afirmação da Sra. Enfermeira, CC.

Recorde-se igualmente a imputação que está em causa no que se refere ao dia 10.04.2024, constando do n.º 5 da nota de culpa - “Ora, nesse dia 10 de Abril de 2024, deslocou-se ao quarto da residente a enfermeira CC, a qual constatou que a Arguida AA, contra as indicações médicas, estava a dar água simples à residente, não obstante o aviso bem visível existente na cama da residente, e apesar de ter à sua disposição a água com espessante.”

Não obstante o caráter genérico do meio de prova requerido – filme da gravação do dia 10.04.2024 -, como o mesmo é indicado para “visionamento e prova do alegado, respeitante às acusações imputadas pela Arguente no n.º 5 da nota de culpa” e estas se situam em termos de localização como tendo ocorrido no interior do quarto da residente BB, só se pode concluir que o meio de prova pretendido seria a visualização de imagens da gravação referentes ao quarto da residente do dia 10-04-2024. Até porque, como resulta do acima referido, a Trabalhadora não coloca em crise que nesse dia 10-04-2024 esteve no interior do quarto da residente com a Enfermeira de serviço CC, nega é que nesse dia tenha ministrado água à residente, pelo que diz ser falso que a Enfermeira tenha presenciado ou constado a Autora a dar água à residente.

Dispõe o artigo 356.º, n.º 1, do CT/2009 que “[o] empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito”.

No caso em apreço, não está colocado em crise que a Entidade Empregadora não juntou ao procedimento disciplinar o requerido filme da gravação do dia 10-04-2024 e, bem assim, nada disse a esse propósito em sede de procedimento disciplinar.

Sucede que, e desde logo, o fundamento invocado pela Trabalhadora não é causa de invalidade do procedimento e de ilicitude do despedimento, não se reconduzindo, ao contrário do sustentado pela Recorrente, à situação prevista no artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do CT/2009.

Sobre a questão da falta ou deficiência da instrução, escreve Pedro Furtado Martins[12], «[n]o Código do Trabalho de 2009 a falta ou a deficiência da realização da instrução solicitada pelo trabalhador deixou de ser causa de invalidade do procedimento. A solução manteve-se mesmo depois de ter sido declarada a inconstitucionalidade da não-obrigatoriedade da instrução solicitada pelo trabalhador. Hoje está consagrada no artigo 389.º, n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, que comina a irregularidade (e não a ilicitude) dos despedimentos realizados com omissão das diligências probatórias referidas nos nºs 1 e 3 do artigo 356.º. »[13].

De facto, em 1 de agosto de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a qual procedeu à alteração ao CT/2009. E, conforme se dá nota no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2016, “[e]ste diploma legal, com o propósito de harmonizar o regime procedimental do despedimento com a matriz subjacente à declaração de inconstitucionalidade decorrente do Acórdão do TC n.º 338/2010, e a (nova) filosofia resultante do Código do Trabalho de 2009, no que à figura do despedimento irregular se refere, veio revogar o dito n.º 2 do artigo 356.º do CT/2009, enquanto regime especial, criando um novo n.º 1 no art.º 356.º, onde se consagrou, em termos gerais, a obrigatoriedade da instrução requerida pelo trabalhador, tendo-se conexionado esta norma com o previsto no art.º 389.º n.º 2 do CT/2009 (…)”.

Neste último normativo consta o seguinte:

“No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º”.

Ao contrário do sustentado pela Recorrente, não se afirma o pretendido juízo de inconstitucionalidade desta norma, sendo certo que tem vindo a ser aplicada pelos nossos tribunais.

O legislador procurou conciliar os valores em jogo, visando uma solução “salomónica”, na ponderação entre, por um lado, o interesse que atende à subsistência, comprovado no âmbito de um processo judicial (cfr. artigo 387.º, n.ºs 1 e 4, do CT/2009) em que são observadas as garantias próprias desse tipo de processo, da justificação material do fundamento do termo de uma relação jurídico-privada; e, por outro lado, o interesse em ver respeitadas, no âmbito do procedimento disciplinar promovido por um empregador, as garantias essenciais de defesa. Esta solução corresponde ao exercício da liberdade de conformação do legislador em vista um fim legítimo, não se mostrando desproporcionada[14].

Por outro lado, embora as deficiências de instrução constituam hoje mera causa de irregularidade do despedimento, tal como Pedro Furtado Martins, entendemos que continua a ter aplicação o entendimento já antes sufragado quando o vício era o da invalidade, no sentido que o ónus de alegação escrita e fundamentada não deve ser entendido de forma simplista, de modo a considerar-se que a mera verificação da falta de justificação da recusa na realização de diligências probatórias é suficiente para se concluir pela violação das garantias de defesa do trabalhador e pela consequente irregularidade do despedimento.

Assim, como expõe Pedro Furtado Martins[15]:
“(…) Importa sim apurar um critério material que justifique um juízo de irregularidade sobre o procedimento e a consequente qualificação do despedimento como um acto ilícito que, embora mantenha eficácia extintiva, obriga ao pagamento de uma compensação ao trabalhador que incorreu num comportamento ilícito e imputável, que fundamenta a cessação do contrato do trabalho. A identificação desse critério material deve assentar no fim visado pela lei, cujo objetivo é garantir «que as possibilidades de defesa não sejam coartadas pela entidade patronal quando desta dependa a realização de diligências probatórias». A esta luz, compreende-se a exigência de realização das diligências requeridas e de justificação da sua não-efetivação. Contudo, quando tais diligências forem patentemente infundadas, não é razoável que o procedimento seja automaticamente invalidado (ou, atualmente, que o despedimento seja necessariamente considerado irregular, com os efeitos previstos no artigo 389.º, n.º 2) pelo simples facto de o empregador não ter cumprido o ónus de alegar fundamentadamente a impertinência ou a irrelevância da diligência requerida pelo trabalhador.
Como então dissemos, «solução diferente poderia facilmente reconduzir a resultados absurdos. Pense-se na hipótese de um trabalhador bancário acusado de desviar avultadas somas de determinadas contas dos clientes do banco, que requer a junção ao processo dos extractos de todas as contas a que ele próprio teve acesso enquanto prestou serviço nessa instituição bancária. Se a entidade patronal juntasse apenas os documentos relativos às contas que o trabalhador era acusado de ter manipulado, mas não alegasse, por escrito e fundadamente, o caráter patentemente dilatório e impertinente da junção dos extractos relativos às restantes contas, tal bastaria para invalidar todo o processo disciplinar. Desfecho evidentemente absurdo, quando era notório que a omissão daqueles documentos em nada prejudicava as possibilidades de defesa que a lei quis salvaguar».
É neste quadro que deve entender-se que o decisivo não é o cumprimento da formalidade exigida na parte final do artigo 356.º, n.º 1, mas sim a apreciação da relevância que as diligências em falta poderiam ter para a defesa do trabalhador. Na verdade, o que interessa é a realidade do interesse das diligências para a defesa: o intrutor poderá fazer uma rigorosa e plausível fundamentação quanto à sua impertinência e elas virem a ser consideradas judicialmente como necessárias, afetando a regularidade do procedimento. Do mesmo modo, poderá omitir-se tal fundamentação sem que fatalmente se considere o processo viciado ao ponto de conduzir à irregularidade do despedimento, quando o tribunal verifique que certas diligências são objetivamente irrelevantes.
Não se depreenda daqui que a falta da fundamentação exigida por lei seja, a nosso ver, irrelevante. Ao incumprimento das formalidades consagradas no artigo 356.º, 1 deve ser associada uma presunção da necessidade das diligências omitidas. Caberá ao empregador demonstrar no futuro que tais diligências eram irrelevantes, destruindo a presunção criada e convencendo o tribunal do caráter impertinente ou dilatório dessas diligências. Caso o tribunal conclua que os elementos constantes do procedimento são suficientes para que se possa determinar que a omissão das diligências requeridas não prejudicou a defesa do trabalhador, ou quando a natureza das próprias diligências implique a irrelevância das mesmas, ou ainda quando seja pública e notória a impossibilidade prática ou legal, de as levar a cabo, nada justifica que o despedimento seja considerado irregular[16].
Esta construção foi recentemente objeto de viva crítica, que cumpre ponderar, serenamente e sem adjetivações escusadas. Não está em causa a existência de um dever do empregador justificar a recusa da realização das diligências que tenha por dilatórias ou impertinentes. Este dever está claramente expresso na parte final do n.º 1 do artigo 356.º. O que se questiona são as consequências associadas ao não cumprimento da obrigação: deve considerar-se que a regularidade do procedimento está fatalmente inquinada, sem possibilidade de ulterior apreciação pelo tribunal da efetiva relevância das diligências omitidas e das reais consequências que daí decorrrem para o exercício do direito de defesa do trabalhador? Ou deve admitir-se que o tribunal aprecie a relevância das diligências não realizadas e afira se o não cumprimento do ónus de recusa fundamentada afectou o direito de defesa?
A resposta a esta interrogação não consta do artigo 356.º, 1, que prescreve o procedimento que o empregador deve adoptar quando se recusar a realizar diligências “patentemente dilatórias ou impertinentes”, mas nada dispõe sobre o incumprimento desse procedimento. A solução também não consta do artigo 382.º, que indica os vícios determinantes da invalidade do procedimento, entre os quais não se incluem os relacionados com a realização de diligências de instrução. Esta matéria é versada no artigo 389.º, 2, que se refere à “omissão das diligências probatórias” indicadas no artigo 356.º, 1 e 3, determinando que essa omissão implica a “mera irregularidade” do despedimento. Assim, a questão é saber se, quando o empregador omita a realização de diligências probatórias e não apresente por escrito e fundadamente as razões da recusa, se deve entender que da norma contida no artigo 389.º, 2, decorre necessariamente a irregularidade do procedimento, ou se o sentido e alcance que se extrai da interpretação das normas em causa consente que, apesar do incumprimento do procedimento fixado no artigo 356.º, 1, se faça uma apreciação da relevância das diligências não realizadas, não incluindo nas omissões determinantes da irregularidade do despedimento as situações em que as diligências de prova requeridas sejam patentemente impertinentes ou dilatórias, ainda que tal não tenha sido devidamente invocado pelo empregador e apenas venha a ser apurado pelo tribunal.
Estamos, pois, perante uma questão de interpretação da lei, que incide sobre as normas que se extraem dos artigos 356.º, 1 e 389.º, 2. Pela nossa parte já adiantamos a resposta que nos parece mais correta. Resta saber se a diferente leitura proposta na sequência da apreciação crítica que nos foi dirigida merece provimento.
Para o efeito, convém começar por lembrar, recorrendo ao ensinamento de Castanheira Neves, que a interpretação jurídica não é um problema estrita e rigorosamente hermenêutico mas um problema normativo, pois que o “problema jurídico-normativo da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos. E por isso de diz que “uma «boa» interpretação não é aquela que, numa perspetiva hermenêutica-exegética, determina corretamente o sentido textual da norma: é antes aquele que numa perspetiva prática-normativa utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto.
Voltando ao ponto, cumpre começar por lembrar que não se propos que o empregador ficasse dispensado de fundamentar a não realização de diligências probatórias requeridas. O que se propos e se mantém é que os tribunais tenham o poder de apreciar a relevância das diligências omitidas, ainda que o empregador não tenha, em sede de procedimento disciplinar, alegado por escrito as razões porque as não realizou. Ora, considerando o que atrás se adiantou sobre a teologia da imposição do dever de realizar as diligências requeridas pelo trabalhador e de fundamentar a recusa das que se mostrem “patentemente dilatórias ou impertinentes”, julgamos ser evidente que a solução interpretativa que, “numa perspectiva prática-normativa” conduz à correta utilização da “norma como critério de justa decisão do problema”, é a que atribui caráter decisivo à real natureza das diligências em falta e à relevância destas para o cabal exercício do direito de defesa do trabalhador, e não a que valorize a circunstância de ter sido ou não cumprida a formalidade prescrita na parte final do artigo 356.º, 1. Aliás, a apreciação que o empregador faça das diligências requeridas não é nem deve ser decisiva, pois ao tribunal deverá ser sempre consentido apreciar a questão, julgando se é correta a qualificação que o empregador fez das diligências como “patentemente dilatórias ou impertinentes”. E tal como o tribunal não fica vinculado a essa qualificação, ainda que a mesma tenha sido expressa por escrito e fundadamente, não vemos razão material para que o inverso não possa suceder, concluindo o tribunal que, apesar da falta de fundamentação assumida no procedimento de despedimento, as diligências omitidas era efectivamente dilatórias ou impertinentes, não tendo a falta da sua realização afectado o exercício de direito de defesa do trabalhador. Aliás, a solução oposta, baseada em critérios puramente formais, abre a porta a resultados patentemente injustos e irrazoáveis, pois permite pôr em causa a regularidade do despedimento apenas com base no incumprimento de uma formalidade, ainda que o tribunal apure que diligências omitidas são efetivamente dilatórias e impertinentes, não existindo, por isso, razão para que fossem realizadas.
(…)”.

Concordamos com as considerações transcritas e posição aí sufragada, que foi, aliás, seguida na decisão recorrida.

No caso, no âmbito do procedimento disciplinar, repise-se que o meio de prova requerido consistia na junção do filme da gravação do dia 10.04.2024 para visualização, visando a prova do alegado, respeitante às imputações efetuadas pela Empregadora no n.º 5 da nota de culpa relativas à afirmação da Sr. Enfermeira CC.

Ora, como se evidencia na decisão recorrida, no caso, a visualização das imagens de videovigilância não se justificava e constituiria a prática de um ato inútil, na medida em que, como é do conhecimento geral, no interior dos quartos dos utentes de residências não existem (nem devem) existir câmaras de videovigilância por tal contender com a reserva da intimidade da vida privada. Saliente-se que a Recorrente não colocou em crise a não existência de câmaras de videovigilância no interior do quarto da residente. Tanto assim, que tendo inicialmente requerido no processo de impugnação a junção aos autos da gravação das câmaras de videovigilância do quarto da residente, alterou depois nessa parte o seu requerimento probatório para requerer a junção da gravação das câmaras de vigilância dos acessos ao quarto da residente.

Assim, e também como se refere na decisão recorrida, podendo apenas conjeturar-se a propósito da utilidade das imagens das zonas comuns – ou dos acessos ao quarto da residente (o que sequer foi precisado pela Trabalhadora na resposta à nota de culpa) - no que respeita ao dia 10-04-2024 e visando a defesa quanto às imputações efetuadas no que respeita a esse dia, ocorridas no interior do quarto da residente, sempre se concluiria pela respetiva irrelevância para o cabal exercício de defesa da Trabalhadora tendo em conta a posição assumida na resposta à nota de culpa. Isto porque a Trabalhadora admitiu que no dia 10-04-2024 a Enfermeira CC esteve consigo no quarto da utente/residente, pelo que se foi a trabalhadora quem a chamou ou não, se a Enfermeira presenciou ou não a Autora a administrar água à utente/residente, o que terá sido dito por cada uma delas, nenhuma imagem de vigilância da zona comum da residência – ou do acesso ao quarto da residente – poderia dilucidar.

Em suma, não obstante tenha ocorrido omissão na fundamentação da não realização da diligência de prova requerida, a verdade é que a mesma era objetivamente irrelevante sob o ponto de vista do exercício do direito de defesa da Trabalhadora em sede do procedimento disciplinar, que assim não ficou beliscado.

Por essa razão, e seguindo a sobredita posição, é que a decisão recorrida concluiu também que, para além de inexistir invalidade do procedimento disciplinar, nem sequer nos poderemos situar perante a irregularidade do despedimento[17] nos termos das disposições conjugadas dos artigos 356.º, n.º 1 e 389.º, n.º 2, do CT/2009, o que também não merece censura.

Improcede, pois, o recurso quanto à questão analisada, sendo também de confirmar a decisão recorrida nesta parte.


*


2.3. Quanto à questão do indeferimento da notificação da Empregadora para juntar certidão do seu registo comercial e pacto social

A Autora, como resulta do relatório supra efetuado, no requerimento que apresentou a alterar o requerimento probatório inicialmente efetuado no respetivo articulado, veio requerer a notificação da Ré para juntar certidão comercial e pacto social atualizados.

O Tribunal de 1ª instância indeferiu a requerida notificação da Ré para juntar tal documentação, dizendo que a Autora tem acesso à certidão de registo comercial e ao pacto social da Empregadora porquanto de acesso público.

Em sede recurso a Recorrente defende que tal decisão de indeferimento é nula por violação dos princípios do inquisitório e da cooperação, bem como impede que o tribunal dê cumprimento ao estatuído no artigo 387.º, n.º 4, do CT/2009. Argumenta que na contestação impugnou o artigo 1.º do articulado motivador da Ré quanto à descrição do seu objeto social, facto que permanece controvertido, já que a Ré não juntou o documento com o seu articulado e o Tribunal não ordenou que o fizesse, mesmo depois de a Autora o ter requerido. Mais argumenta que, além da prova do objeto social, o documento permitirá ao tribunal avaliar se quem despediu a Autora tinha os necessários poderes para o efeito, ou seja, os poderes para vincular a sociedade, nos termos do citado n.º 4 do artigo 387.º. Invoca que a decisão de despedimento poderá estar viciada por falta de poderes necessários para vincular a sociedade, por não se encontrar assinada pelo número de administradores suficientes para o efeito, facto que apenas a respetiva certidão comercial poderá esclarecer, incumbindo ao julgador no âmbito do seu poder-dever de inquisitório (artigos 411.º e 6.º do CPC) apurar se a decisão vincula a sociedade, incumbindo-lhe pronunciar-se sobre os vícios formais nos termos do artigo 387.º, n.º 4, do CPC.

A Recorrida defende mais uma vez o julgado.

Vejamos.

Dispõe o artigo 411.º do CPC que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

O exercício dos poderes-deveres do juiz estabelecidos neste preceito, que se fundam no princípio do inquisitório, coexiste com o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.

O juiz apenas deve ordenar as diligências, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, juízo a efetuar desde logo do confronto da prova produzida e os factos controvertidos a apreciar, alegados pelas partes e relacionados com os temas da prova (cfr. artigos 5.º, 410.º do CPC e artigos 341.º e seguintes do Código Civil).

Por sua vez, estabelece o artigo 429.º do CPC, sob a epígrafe Documentos em poder da parte contrária, o seguinte:

“1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele pretende provar.

2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.

Ora, no requerimento formulado ao Tribunal, a Recorrente não indicou desde logo os concretos factos a provar com a documentação que requereu. Seja como for, e no que respeita ao ponto 1.º do articulado motivador a que agora alude a Recorrente em sede de alegações de recurso está em causa factualidade invocada pela Empregadora e cujo ónus de prova não incumbe à Recorrente.

Por outro lado, e ao contrário do que parece ser pressuposto pela Recorrente, quando o artigo 387.º, n.º 4, do CT/2009 prevê, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, está a reportar-se à apreciação dos vícios formais que tenham sido invocados oportunamente pela parte que impugna o despedimento já que não são de conhecimento oficioso.

De facto, entende-se que tais vícios carecem de ser invocados, desde logo com alegação dos factos correspondentes.

Saliente-se que o mencionado no artigo 16.º da contestação-reconvenção não cumpre tal ónus, aí se mencionando apenas que “a certidão comercial, além de ser o meio idóneo para provar o objeto social, permitirá ainda verificar a forma de obrigar a sociedade e a quem compete(m) os necessários poderes de representação, incluindo os necessários para determinar a abertura do procedimento disciplinar, para a nomeação de instrutor e constituição de mandatário na presente lide”. Isso mesmo foi considerado na decisão proferida em sede de audiência prévia, aí tendo ficado a constar o seguinte: “Consigna-se que por nada ter sido requerido, ou seja, por a alegação da trabalhadora ser inconsequente no que se refere ao artigo 16.º da contestação, nada havendo que seja de conhecimento oficioso, o Tribunal não se pronunciará quanto ao aí alegado”.

Assim, a hipótese agora aventada pela Recorrente apenas em sede de recurso de eventual vício da decisão de despedimento, não se tratando efetivamente de uma questão já que se trata de uma hipótese, sempre constituiria uma questão nova que sequer foi suscitada na ação de impugnação de despedimento perante o Tribunal de 1ª instância e que por isso não poderia ser conhecida por este Tribunal de recurso, sendo certo que não é de conhecimento oficioso.

Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não se verifica qualquer irregularidade que possa interferir na decisão de mérito da causa, pelo facto de se indeferir o requerimento de prova quanto à junção dos documentos em referência, por não estarem desde logo preenchidos os pressupostos do artigo 411.º do CPC.

Nenhum dever de colaboração ou de gestão processual para efeitos do artigo 6.º do CPC foi também violado, tendo em conta o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal (artigo 5.º do CPC)

Improcede o recurso também nesta parte.


*


Nos termos do artigo 527.º Código de Processo Civil, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente.


***


IV – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar as decisões recorridas.

Custas do recurso pela Recorrente.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade da relatora.

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 13 de outubro de 2025

Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Maria Luzia Carvalho [1ª Adjunta]
Nelson Fernandes [2º Adjunto]


_______________________
[1] Consigna-se que se designa a trabalhadora por Autora, tendo em conta que é a mesma que impulsiona o processo apresentando o formulário com vista a ver declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento e, por sua vez, designa-se a entidade empregadora por Ré, uma vez que a mesma, ainda que apresentando o primeiro articulado, contesta o impulso tendente à sobredita declaração.
[2] Com exceção de algumas transcrições da fundamentação da decisão recorrida, desde logo para evitar repetições, já que às mesmas se apelará em sede de apreciação das questões objeto de recurso.
[3] Adiante CPC.
[4] Adiante CPT.
[5] Adiante CT/2009.
[6] Processo n.º 94/17.0T8BCL-A.G1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt, local onde se encontram disponíveis os demais Acórdãos abaixo referenciados, desde que sem menção expressa em sentido contrário.
[7] Processo n.º 9906/24.0T(PRT.P1, relatado pelo aqui 1.º Adjunto Juiz Desembargador Nelson Fernandes.
[8] Processo n.º 488/11.5TTVFR-A.P1, relatado pela hoje Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho.
[9] Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição, revista e atualizada, Principia, págs. 208
[10] Sem inclusão das notas de rodapé.
[11] Cfr., a título meramente exemplificativo – o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2016 (processo nº 1097/15.4T8VLG-A.P1, relatado pela hoje Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho), o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-02-2024 (processo n.º 2420/23.3T8BRG-A.G1, Relator Juiz Desembargador Francisco Sousa Pereira) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2018 (processo n.º 89/16.0T8LMG.C1, Relator Juiz Desembargador Jorge Manuel Loureiro).
[12] Obra citada, páginas 221 a 222.
[13] Cfr. ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-11-2024 (processo n.º 1952/23.8T8CSC.L1-4, relatado pela Juíza Desembargadora Alda Martins) e de 28-09-2016 (processo n.º 3814/12.5TTLSB.L1-4, relatado pela Juíza Desembargadora Albertina Pereira).
[14] Neste sentido se pronunciou já o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2017 de 22-06-2017, processo nº 737/16, Relator Juiz Conselheiro Pedro Machete, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[15] Obra citada, páginas 222 a 226, não se incluindo as notas de rodapé, com exceção da respetiva nota de rodapé 123 que figurará no texto com a numeração sequencial das notas do presente acórdão.
[16] Nota de rodapé 123 do texto na qual consta: Acolhem esta solução: STJ 25/09/2014 (414/12, Mário Belo Morgado), STJ, 04/06/2014 (553/07, António Leones Dantas; 28/04/2010 (182/07, Vasques Dinis); STJ, 25/06/2009 (08S3369, Sousa Peixoto); 30-04-2008 (08S241, Sousa Peixoto).
[17] Não se olvide que, não obstante a Autora tenha invocado a verificação de invalidade do procedimento para efeitos do artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do CT/2009, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, o CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).