ACIDENTE DE TRABALHO
FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO
Sumário

I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
III - Em termos hipotéticos, se a Recorrente, aquando dos trabalhos de colocação de tela e limpeza das caleiras, tivesse implementado medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, a segurança dos trabalhadores teria sido garantida e o elevado risco de queda em altura teria sido mitigado.
IV - Em suma, a não observância das regras de segurança contribuiu significativamente e, ademais, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente na forma como ele se veio a concretizar (nos termos definidos pelo AUJ).

[Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

Texto Integral

Processo n.º 5521/22.1T8MAI.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1

(secção social)

Relatora: Juíza desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juiz desembargador António Joaquim da Costa Gomes

Juiz desembargador Rui Manuel Barata Penha


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Recorrente: “A..., Lda.”

Recorridos: AA

“B..., S.A.”


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Sumário:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do tribunal da relação do Porto:

I. RELATÓRIO[1]:

I - Frustrada a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, o Autor, AA, veio dar início à fase contenciosa mediante a dedução da petição inicial contra as Rés "B..., S.A." e "A..., Lda.", peticionando a sua condenação na proporção da culpa e/ou responsabilidade de cada uma:

● a pagar ao Autor o capital de remição da pensão que vier a ser fixada com base no salário auferido pelo Autor e nos termos da lei, acrescido de juros legais de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data do acidente de trabalho ocorrido em 19/10/2021, até efetivo e integral pagamento;

● a pagar ao Autor o montante de € 1.600,87, acrescido de juros de mora legais e devidos a partir do dia 14/01/2023, dia seguinte ao da alta;

● a pagar ao Autor o montante de € 571,39 a título de incapacidades temporárias devidas até à data da alta, acrescido de juros de mora;

● a pagar ao Autor o montante de € 50,00 relativo a deslocações ao Instituto Nacional de Medicina Legal e ao Tribunal durante a fase conciliatória do processo, acrescido de juros de mora.

II - Para o efeito, o Autor alegou, em súmula, a ocorrência de um acidente de trabalho, resultante de uma queda em altura — nas condições por si descritas na petição inicial —, da qual adveio lesões que determinaram os danos cujo ressarcimento agora se peticiona, estando a responsabilidade infortunística da sua entidade patronal transferida para a Ré Seguradora.

III - A Ré Seguradora contestou, sustentando que o acidente de trabalho apenas ocorreu devido ao incumprimento das normas de segurança por parte da co-Ré, entidade empregadora, e impugnou as conclusões extraídas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.

IV - Por seu turno, a Ré entidade empregadora defendeu-se, negando a violação de quaisquer normas de segurança que lhe imputem a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.

V - Foi proferido despacho saneador, no qual se aferiu a validade e regularidade da instância, se selecionou a matéria de facto assente e controvertida e se ordenou a formação de apenso para a fixação da incapacidade do Autor.

VI - No apenso A, realizou-se o exame por Junta Médica, tendo sido proferida a respetiva decisão pericial.

VII - Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 24 de abril de 2025, que concluiu com o seguinte dispositivo:

«Nos termos e fundamento expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação, procedente, por provada e, nesta conformidade:

i) Decide-se que o Sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, ficou a padecer de uma IPP de 19,738 a partir de 13/01/2023;

ii) Decide-se que o Sinistrado tem o direito à indemnização a cargo da Ré Empregadora no montante de € 13.900,68 pela ITA de que padeceu;

iii) Condena-se a Ré Empregadora A..., Lda. a pagar ao Sinistrado a quantia de 4.718,65 (quatro mil, setecentos e dezoito euros e sessenta e cinco euros) {esta quantia resulta da diferença daquela que o Sinistrado já recebeu a este título da Ré Seguradora no montante de € 9.182,03 (€ 13.900,68 - € 9.182,03), acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 19/10/2021 (tendo em consideração o modo de pagamento desta indeminização nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT);

iv) Ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1 da LAT, declara-se que a Ré Seguradora tem direito de regresso em relação à Ré Empregadora no montante por si pago de € 9.182,03;

v) Condena-se a Ré Empregadora A..., Lda. a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 2.195,85 devida desde 13/01/2023, acrescido de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 13/01/2023 até integral e efetivo pagamento;

vi) Condena-se a Ré Empregadora A..., Lda. a pagar ao Sinistrado a quantia de 50,00 (cinquenta euros), a título de despesas de deslocação na fase conciliatória do processo, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data de 28/09/2023 até integral e efetivo pagamento.

Em regime de solidariedade com a Ré Empregadora, condena-se a Ré B... a pagar ao Sinistrado as seguintes prestações calculadas como se não existisse atuação culposa (que se mostram incluídas nas quantias supra discriminadas a cargo da Entidade Empregadora), sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré Empregadora, nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da LAT:

vii) Decide-se que o Sinistrado tem o direito à indemnização a cargo da Ré Seguradora em regime de solidariedade com a Ré Empregadora no montante de € 9.753,42 pela ITA de que padeceu;

viii) Condena-se a Ré B... a pagar ao Sinistrado a quantia de 571,39 (quinhentos e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos) {esta quantia resulta da diferença daquela que o Sinistrado já recebeu a este título da Ré Seguradora no montante de € 9.182,03 e daquela fixada em vii) – (€ 9.753,42 - € 9.182,03)}, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 19/10/2021 (tendo em consideração o modo de pagamento desta indeminização nos termos do artigo 72.º, n.º 1 da LAT);

ix) Condena-se a Ré B..., S.A. a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 1.538,00 devida desde 13/01/2023, acrescido de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data de 13/01/2023 até integral e efetivo pagamento;

x) Condena-se a Ré B..., S.A. a pagar ao Sinistrado a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), a título de despesas de deslocação na fase conciliatória do processo, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data de 28/09/2023 até integral e efetivo pagamento.

Custas a cargo das Rés, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Valor da ação – o capital de remição referente à pensão anual de € 2.195,85 + € 4.768,65 (artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).

Registe e notifique.» (Fim da transcrição)

VIII - Desta sentença, a Ré "A..., Lda." interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação.

As suas alegações culminam nas seguintes conclusões:

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IX - A Ré Seguradora contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.

X - De igual modo, o Autor contra-alegou, pugnando igualmente pela improcedência do recurso.


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XI - A Meritíssima Juíza a quo (tribunal recorrido) admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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XII - Recebidos os autos, o Exmo. Procurador da República pronunciou-se em douto parecer, referindo que, analisada a douta sentença proferida, esta se encontra bem fundamentada no tocante à apreciação crítica da prova que realizou, a qual está apoiada na prova testemunhal produzida.

● Sustenta que não é possível concluir, em momento algum — ao contrário do defendido pela Recorrente —, que a entidade empregadora não tenha dado ordens para que os trabalhadores subissem ao telhado, elencando quatro razões que obstam a essa conclusão.

● Conclui que o trecho indicado das declarações da testemunha BB deve ser apreciado e valorado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, tal como, aliás, decorre da convicção do tribunal exarada na douta sentença recorrida.

● No tocante à matéria de direito, e contrariamente à tese da Recorrente, o sinistro foi devido a culpa da entidade empregadora por inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho (designadamente, a omissão de entrega do arnês e da corda de segurança ao sinistrado), e essa omissão foi causa adequada do acidente.

● Consequentemente, a Recorrente é responsável pelas prestações reparatórias em que foi condenada — especificadas na parte final da douta sentença recorrida —, para além da responsabilidade solidária da Ré Seguradora, nos termos que da mesma também constam.


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XIII - Ao abrigo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, o Recorrido AA apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, aderindo integralmente aos argumentos aí expendidos.

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XIV - Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre proferir decisão.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Questões a Decidir

As questões centrais a apreciar e decidir neste recurso de apelação consistem em saber:

A - Da Impugnação da Matéria de Facto:

1. Se devem ser eliminados os factos dados como provados nas alíneas g) e h).

B - Do Erro na Aplicação do Direito:

2. Se o Tribunal a quo (tribunal recorrido) incorreu em erro ao concluir pela atuação culposa da Recorrente na produção do acidente de trabalho.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2]


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a) O Autor trabalhou por conta da Ré Empregadora, exercendo as funções inerentes à categoria de ajudante técnico, estando sob a sua ordem, direção e fiscalização.

b) A Ré Empregadora tem como objeto social a instalação e reparação de ar condicionado e equipamentos hoteleiros.

c) O Autor foi admitido como trabalhador da Ré no dia 1 de outubro de 2021.

d) Na data de 19 de outubro de 2021, para efeito de responsabilidade infortunística-laboral, o Autor auferia o salário anual total de € 11.125,00 (€ 665,00 x 14 meses + € 165,00 x 11 meses – salário base e subsídio de alimentação).

e) A responsabilidade infortunística-laboral da entidade empregadora encontrava-se transferida para a empresa de seguros B..., S.A. na totalidade do salário anual mencionado em d), mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

f) No exercício das suas funções, o Autor teve de subir a um telhado e uma das telhas quebrou, tendo o Autor, em queda livre, desamparado, vindo a embater no chão de cimento que se encontrava a cerca de 4,5m/5m.

g) As tarefas dadas ao Autor pela Ré Empregadora eram de colocar tela no telhado e limpar as caleiras.

h) O Autor encontrava-se no telhado a mando da Ré Empregadora e na companhia de um colega de trabalho, Sr. BB.

i) O Autor encontrava-se a trabalhar sobre a alçada do Sr. BB que era trabalhador da empresa desde 03/11/2020.

j) Para aceder ao telhado foi usada uma escada metálica.

k) Quando o Autor estava em cima do telhado colocou o pé numa telha, que se partiu e caiu dentro da oficina a uma altura de cerca de 4,5/5 metros.

l) O Acidente referido em f) ocorreu no dia 19 de outubro de 2021, pelas 15h.

m) Aquando do acidente referido em f) o Autor não usava arnês nem corda de segurança.

n) Aquando do acidente referido em f) não foi fornecido ao Autor nem arnês nem corda de segurança.

o) A Ré/Empregadora não ministrou formação profissional ao Autor para trabalhos em altura.

p) Por causa do acidente o Autor sofreu as seguintes lesões: traumatismo crânio-encefálico, fratura do punho direito e TCE com fratura do rochedo.

q) Por causa do acidente o Autor esteve em situação de ITA desde 20/10/2021 até 13/01/2023.

r) A data da consolidação médico legal das lesões é fixável em 13/01/2023.

s) Por causa do acidente o Autor ficou a padecer de uma IPP de 19,738%.

t) O Autor nasceu no dia 16 de junho de 2003.

u) Pelo período de ITA o Autor já recebeu da Ré Seguradora a quantia de € 9.182,03.


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Factos não provados:

Da instrução da causa não resultaram provados os seguintes factos:

1) Aquando o referido no facto provado f) o Autor encontrava-se a 6/7 metros de altura.

2) Aquando do acidente referido em f) o Autor foi informado pela Ré que deveria usar arnês, linha de vida e capacete.

3) Mais ainda, foi pedido que fossem colocadas pranchas de andaime entre as telhas.

4) A Ré Empregadora entregou os equipamentos de proteção individual ao Autor.

5) A Ré Empregadora ministrou formação em altura ao trabalhador BB.

6) O telhado ao qual a Ré Empregadora ordenou que o Autor subisse tinha 3 metros de altura.

7) O Autor não seguiu as instruções da Ré Empregadora.


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Da impugnação da decisão de facto

1 - Os ónus do Recorrente

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso. Para tal, deve indicar os pontos da decisão que considera errados, as provas que, na sua perspetiva, justificariam uma decisão diferente alterados, e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida.

Citação Jurisprudencial

Veja-se, neste sentido, e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03.12.2015 (Relator: Melo Lima), proferido no Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1 S1[3], e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023 (Relatora: Ana Resende), no Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 [4], que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:

«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» (Fim da transcrição)

Análise do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ)

Da leitura da fundamentação do AUJ, depreende-se que, para cumprir os ónus legais de impugnação, o Recorrente terá sempre de alegar e transpor para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que estas exigências devem ser interpretadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impugnação da decisão de facto não se esgota na mera discordância vaga do recorrente ou na simples transcrição de excertos de depoimentos.

Como sublinha Ana Luísa Geraldes[5], a prova de um facto resulta da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova, ponderados de forma global, de acordo com as regras da lógica e da experiência. Assim, é crucial que o recorrente explicite claramente a sua discordância, confrontando os elementos probatórios com a convicção do tribunal de primeira instância, sem se limitar a referir depoimentos parciais ou descontextualizados.

2- O Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova

A reapreciação da prova em segunda instância não visa repetir o julgamento, mas sim detetar e corrigir erros de julgamento concretos e devidamente fundamentados, conforme o artigo 662.º, n.º 1, do CPC. O Tribunal da Relação tem autonomia decisória e a responsabilidade de formar a sua própria convicção, analisando criticamente as provas e sem estar limitado pela convicção do tribunal a quo.

Em Portugal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal valorizar as provas sem qualquer hierarquia predefinida, formando a sua convicção com base nas regras da ciência, do raciocínio e das máximas da experiência. Em caso de dúvida, a decisão resolve-se contra a parte a quem o facto beneficia (artigo 414.º do CPC).

No entanto, em situações de dúvida objetiva, com depoimentos contraditórios e prova frágil, deve prevalecer a decisão da primeira instância, em respeito aos princípios da imediação e da oralidade. O Tribunal da Relação não pode, infundadamente, anular a convicção do julgador de primeira instância.

A alteração da decisão de facto só se justifica se os elementos de prova forem inequívocos, impondo uma decisão diferente daquela proferida pelo tribunal recorrido. A prova em tribunal não busca uma certeza absoluta, mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseada numa elevada probabilidade.

3- Apreciação dos Pontos Concretos

Verifica-se que a Recorrente observou os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, importando assim reapreciar os pontos de facto impugnados.

Feito este enquadramento, importa determinar os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal:

A Recorrente alega que devem ser eliminados dos factos provados as alíneas g) e h), os quais têm a seguinte redação:

g) As tarefas dadas ao Autor pela Ré Empregadora eram de colocar tela no telhado e limpar as caleiras.

h) O Autor encontrava-se no telhado a mando da Ré Empregadora e na companhia de um colega de trabalho, Sr. BB.

4- Argumentos para a Impugnação

Para tanto, a Recorrente sustenta que segundo o depoimento da testemunha BB a ordem era a de colocação de tela e limpeza de caleiros junto à beira do telhado e que, em momento algum, lhe deu ordens para que os trabalhadores subissem ao telhado. Sustenta que para efetuar tal trabalho não tinham de subir ao telhado.

5 - Apreciação e Decisão

A sentença recorrida sintetizou, de forma clara e detalhada, os aspetos relevantes da prova oral produzida. O Tribunal ad quem (Tribunal de recurso) concorda integralmente com a análise da prova, destacando os depoimentos de:

CC (Colega de Trabalho)

Esta testemunha, mecânico na empresa, não presenciou o acidente, uma vez que este ocorreu no lado oposto ao seu local de trabalho (o escritório). Apenas ouviu um ruído e, ao chegar ao local, deparou-se com o Autor (AA) caído no chão. O outro colega, BB, encontrava-se no telhado. A testemunha prestou auxílio e notou que o Autor tinha um pulso fraturado e sangrava por um ouvido.

BB (Colega que Trabalhava com o Autor)

Esta testemunha estava a trabalhar diretamente com o Autor no telhado no momento do acidente. Ambos eram ajudantes de técnico e tinham recebido ordens da Recorrente para limpar os caleiros na beira do telhado. Descreveu que estavam na beira do telhado a limpar os caleiros e, ao olhar para o lado, o Autor já não estava.

DD (Colega de Trabalho)

Esta testemunha confirmou que o Autor e BB se preparavam para colocar tela na chapa do armazém e que os alertou para a perigosidade do trabalho.

Insubsistência da Tese da Recorrente

Conforme sublinhado pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, a tese da Recorrente — de que “Em momento algum, a Ré Empregadora deu ordens para que os trabalhadores subissem ao telhado” — deve ser refutada, por ser manifestamente insustentável face à prova produzida.

A fragilidade desta alegação evidencia-se por quatro razões essenciais:

1. Inexistência de Prova de Desobediência (Ónus Não Cumprido):

Em primeiro lugar, não ficou provado que o Autor tenha desrespeitado quaisquer instruções da Ré empregadora (cfr. o ponto 7 da matéria de facto não provada). Não se demonstrou, portanto, qualquer incumprimento direto por parte do trabalhador sinistrado que pudesse quebrar o nexo causal.

2. Imprecisão e Ilogicidade da Tarefa (Acesso Necessário):

Em segundo lugar, não resultou provado o local exato do telhado onde se situavam os caleiros que a empregadora ordenou limpar e vedar com tela, tarefa atribuída aos trabalhadores BB e ao sinistrado AA. Torna-se incompreensível como poderiam os trabalhadores executar tais tarefas sem aceder à superfície do telhado, nomeadamente quando se pondera o seguinte:

Meio de Acesso Inadequado: A testemunha BB referiu o uso de uma escada de apenas dois (2) metros de altura. É pouco plausível que uma escada com esta dimensão permitisse sequer alcançar o telhado, quanto mais executar o trabalho a partir de outro sítio que não a sua superfície.

3. Necessidade de Acesso Direto (Inexequibilidade Alternativa):

Em terceiro lugar, é inconcebível que o sinistrado pudesse limpar os caleiros, e muito menos aplicar a tela, sem subir ao referido telhado. A limpeza e vedação eficazes não poderiam, de forma razoável, ser efetuadas pela parte de baixo da própria cale, ou seja, por debaixo do espaço por onde a água escoa.

4. Comportamento do Colega Experiente:

Em quarto e último lugar, questiona-se o motivo pelo qual a testemunha BB, sendo um técnico experiente, também subiu ao mesmo telhado com o sinistrado. Se a tarefa pudesse ser realizada a partir do solo, ou por outros meios seguros, impõe-se perguntar por que razão este técnico com experiência não o fez, optando por ascender ao local onde ocorreu a queda de 4,5 a 5 metros de altura.

Desnecessidade da Ordem Expressa

Ademais, é irrelevante a ausência de prova de uma ordem prévia pela Recorrente que determinasse a conduta exata adotada pelo sinistrado ao limpar as caleiras, a qual exigiu a subida a um telhado onde uma telha cedeu.

Com efeito, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.2021 (Relator: Júlio Gomes), no Processo n.º 103/16.0T8TMR.C1.S2 S2[6], o seguinte:

«(…) Acrescente-se, em todo o caso, que é errada a afirmação feita no recurso do segurador de que não tendo sido provado que o trabalhador agiu em execução de ordens do empregador não haveria responsabilidade por acidentes de trabalho: a lei abrange também, por exemplo, serviços prestados espontaneamente de que possa resultar proveito económico para o empregador.»

Em face do exposto:

Reitera-se que a sentença recorrida sintetizou de forma clara e detalhada os aspetos relevantes da prova oral.

Não existem elementos novos a acrescentar à motivação da Meritíssima Juíza a quo.

● Considerando o conjunto probatório (prova oral e documental), conclui-se pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.

Conclusão

Em suma, a impugnação da decisão da matéria de facto improcede totalmente, pelos motivos supra expostos.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1. Enquadramento da Sentença Recorrida

A sentença sub judice (sob recurso) alicerça a sua decisão na análise da ocorrência, ou não, de violação de normas de segurança e nas responsabilidades daí resultantes.

Em síntese, o Tribunal a quo considerou que a entidade empregadora incumpriu as regras de segurança ao não observar as suas obrigações legais para garantir a segurança do trabalhador, o que aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente. A violação culposa foi fundamentada na omissão de várias medidas essenciais, designadamente:

Omisso de Equipamento de Proteção: A empregadora não forneceu ao trabalhador o equipamento de proteção individual (EPI) indispensável, como o arnês e a corda de segurança, para a realização de trabalhos num telhado a uma altura de 4,5 a 5 metros. Adicionalmente, não instalou o equipamento de proteção coletiva (EPC), como uma linha de vida, que é fundamental para prevenir quedas em altura.

Ausência de Formação: Ficou provado que a empregadora não ministrou qualquer formação profissional ao trabalhador para a execução de trabalhos em altura. A lei impõe ao empregador o dever de fornecer a formação adequada para a prevenção de riscos. Acresce que o colega que estava a supervisionar o Autor também não possuía formação nem sabia utilizar o equipamento de segurança.

Falta de Avaliação de Risco e de Instruções: A empregadora incumpriu a sua obrigação legal de avaliar os riscos previsíveis inerentes à tarefa que ordenou (aplicar tela e limpar caleiras num telhado). Consequentemente, não forneceu aos trabalhadores instruções compreensíveis e adequadas para a realização da atividade em condições de segurança.

O Tribunal a quo concluiu que estas omissões foram a causa adequada do acidente, dado que, se a empregadora tivesse cumprido as suas obrigações de formação, fornecimento de equipamento e avaliação de riscos, a queda em altura poderia ter sido evitada.

A sentença em crise revela-se bem estruturada e fundamentada, adotando uma fundamentação de direito assertiva, clara e compreensível.

Importa, agora, aferir se a solução jurídica é a mais acertada.

2. Apreciação da Solução Jurídica

2.1 A Recorrente sustenta existir erro na aplicação do direito quanto à sua atuação culposa na ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Autor/Recorrido.

Para o efeito, alega que o enquadramento normativo subjacente ao artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (doravante designada NLAT), pressupõe o incumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho por parte do empregador.

Defende que a legislação aplicável não a obrigava a adotar medidas especiais de segurança nas circunstâncias específicas do acidente. A sua argumentação jurídica estrutura-se nos seguintes pontos fulcrais:

A Recorrente procede a uma análise restritiva da legislação sobre trabalhos em altura, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 50/2005 e o Decreto n.º 41821 de 1958, concluindo que estas normas apenas estabelecem princípios gerais e programáticos, sem especificar o uso obrigatório de equipamento anti queda em todas as situações.

Foca-se no artigo 44.º do Decreto n.º 41821, que prescreve medidas de segurança para “Obras em telhados”. A Recorrente interpreta que a obrigatoriedade de usar medidas como cintos de segurança apenas se aplica se o telhado oferecer perigo devido a três condições específicas:

a) inclinação;

b) natureza ou estado da sua superfície (fragilidade);

c) condições atmosféricas adversas.

Com base nesta interpretação, argumenta que o simples facto de um trabalhador se encontrar sobre um telhado não impõe, por si só, a adoção legal de medidas de proteção.

A Recorrente alega que a sentença não deu como provado qualquer facto acerca do estado do telhado, da sua inclinação ou da sua falta de segurança.

Sustenta que, na ausência de prova de que o telhado era perigoso por uma das razões taxativamente listadas na lei (inclinação, fragilidade, etc.), não se pode concluir que tenha incumprido qualquer norma de segurança.

Argumenta, ainda, que não ficou provado que a queda não foi um mero ato fortuito, desvinculado de qualquer violação de segurança imputável à empresa.

A Recorrente critica o Tribunal a quo por, na sua perspetiva, ter concluído pela existência de falta de segurança apenas por ter ocorrido uma queda.

Afirma que a mera ocorrência de um acidente de trabalho não pode significar automaticamente que a entidade patronal não tenha adotado as medidas necessárias ou que tenha violado as regras de segurança.

A Recorrente reitera a impugnação da matéria de facto, argumentando que, embora a tarefa fosse limpar caleiras e aplicar tela, em momento algum deu ordens diretas para que os trabalhadores acedessem ao telhado. Contudo, esta posição não foi acolhida pelo Tribunal ad quem, conforme já exposto em sede de apreciação da matéria de facto (vide supra).

2.2 Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se acompanha o entendimento defendido pela Recorrente, dado que:

É pacífico que, por via de regra, a responsabilidade civil do empregador no âmbito de acidentes de trabalho é de natureza objetiva, sendo esta frequentemente invocada.

Contudo, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, pode coexistir com a objetiva, em situações que justifiquem o agravamento da responsabilidade.

O direito do trabalhador à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa[7].

Por sua vez, o artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Código do Trabalho elenca os seguintes deveres genéricos do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho:

->Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

-> Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemniza-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

-> Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

-> Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença[8].

Por seu turno, de acordo com o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho):

● O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

● O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, designadamente, evitando os riscos.

Convém ainda destacar os artigos 73.º, 73.º-A, alíneas a) e b), 73.º-B, n.º 1, alíneas a), b), c), e), i), j) e o), do referido diploma, que tratam da organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, e o artigo 79.º, alínea a), que identifica, por exemplo, como de risco elevado:

“Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenções em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego”. (negrito nosso)

Em cumprimento da Diretiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, define as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiro da construção.

Para o caso em análise, são particularmente relevantes os artigos 5.º a 14.º, 20.º e 22.º, n.º 1, alínea m), desse mesmo diploma legal.

Importa ainda considerar a Portaria n.º 101/96, de 3 de abril. Esta portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, em cumprimento da referida Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho. Nomeadamente,

Artigo 2.º (Estabilidade e solidez)

(…)

3. Os postos de trabalho móveis ou fixos, situados em pontos elevados ou profundos, devem ter estabilidade e solidez de acordo com o número de trabalhadores que os ocupam, as cargas máximas que poderão ter de suportar, bem como a sua repartição pelas superfícies e as influências externas a que possam estar sujeitos.” (negrito nosso)

E o artigo 11.º (Quedas em altura):

1. “Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2. Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva foram inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável. (negrito nosso)

Por último, quanto às normas específicas de segurança a adotar nos trabalhos em altura e telhados, importa considerar o artigo 1.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41.821, de 11/08/58:

É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4.º metros do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança”.

O artigo 150.º daquele Regulamento, refere o seguinte:

“A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de proteção que forem necessários”.

§ único: “Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de proteção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam”.

O artigo 44.º sob a epígrafe Obras em telhados, diz o seguinte:

No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”.

§ 1.º “As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente”.

§ 2.º “Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção”.

O artigo 45.º:

“Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.”

E, o artigo 46.º:

“Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.”

Posto isto,

2.3 O Agravamento da Responsabilidade por Culpa

Prescreve o artigo 18.º, n.º 1, da NLAT:

1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”

De acordo com Luís Azevedo Mendes[9], no âmbito do artigo 18.º da NLAT, o pressuposto da existência de culpa é de verificação indispensável. A norma prevê a situação em que há culpa do empregador na produção do acidente de trabalho, bem como aquela em que existe concorrência de culpas entre o empregador e alguma das outras entidades ali referidas.

O artigo abrange, ainda, a situação em que a responsabilidade objetiva do empregador concorre com a responsabilidade subjetiva de algum dos restantes sujeitos mencionados: havendo culpa de um destes na produção do acidente, o empregador responde como se a tivesse.

Por força do n.º 1 do artigo 18.º, a atuação culposa do empregador desdobra-se em duas vertentes:

1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra;

2. Ou quando resultar da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

A. Natureza da Culpa

Subscreve-se o entendimento de que a violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador ou do seu representante constitui um caso de culpa efetiva, e não um caso de culpa meramente presumida.

Isto justifica-se na medida em que a culpa, na sua forma de mera negligência, se traduz na omissão da diligência — dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, face às circunstâncias do caso — a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).

Nas palavras de Júlio Gomes e Viriato Reis[10]:

«(…) Uma e outra situação exigem para o preenchimento da hipótese legal que haja culpa, mas enquanto no primeiro caso a alegação e prova da culpa cabem a quem invoca a norma e o consequente agravamento da responsabilidade – quer se trate do sinistrado, seus familiares ou do segurador de acidentes de trabalho – na hipótese de violação de regras de segurança tal prova seria desnecessária porque resultaria da própria demonstração da violação das regras de segurança, a qual representaria, em si mesma, uma conduta ao menos negligente do responsável (com o que se chega a uma construção muito próxima da noção francesa de faute, em que confluem ilicitude e culpa) (…).» (Fim da transcrição)

Os autores concluíram que a jurisprudência interpreta frequentemente o n.º 1 do artigo 18.º como contemplando duas situações autónomas, que se diferenciam sobretudo pela distribuição do ónus da prova.

É o segundo segmento do n.º 1 do artigo 18.º que tem sido mais utilizado, por não exigir a prova direta da culpa, mas apenas a demonstração da violação das regras de segurança e saúde no trabalho.

B. O Âmbito das Regras de Segurança Violadas

Conforme defendem os mesmos autores[11], nestas situações, admite-se a consideração de uma ampla gama de normas de segurança, que extrapolam as de natureza legal. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que se considerem, a este respeito, regras impostas pelas legis artis do setor de atividade em causa, pelos usos, pelas normas internas da empresa e até pela contratação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (Relator: José Eduardo Sapateiro), no Processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1 S1[12], cujo sumário estabelece:

«(…) III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. (…)» (Fim da transcrição)

2.4 Requisitos do Agravamento da Responsabilidade (Artigo 18.º)

São, assim, requisitos necessários para a aplicação do artigo 18.º da NLAT:

● Que sobre a empregadora, ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo, recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;

● Que essas normas não tenham sido efetivamente cumpridas;

● Que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.

A. O Nexo de Causalidade

Uma questão de maior complexidade reside em saber se a simples inobservância das regras de segurança implica automaticamente a responsabilidade por agravamento.

Este foi um ponto em que a jurisprudência, no âmbito da legislação anterior, não era uniforme, debatendo-se sobre a necessidade da causalidade entre a omissão (inobservância) do empregador e o resultado (evento danoso).

O entendimento dominante que vigora atualmente na jurisprudência é o de que não basta provar a infração às regras de segurança ou saúde por parte da entidade e a verificação do acidente de trabalho. Torna-se ainda necessário demonstrar a existência do nexo de causalidade adequada, no plano naturalístico, entre a infração e o acidente[13].

A propósito do nexo de causalidade entre a imputada violação das regras de segurança e o acidente, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, proclamou o seguinte:

«(…) da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.» (Fim da transcrição)

2.5 O Critério da Causalidade Adequada

O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) uniformizou a jurisprudência no sentido de que, para que se possa imputar o acidente e as suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por qualquer das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º da NLAT, é necessário apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente tal como este efetivamente se verificou.

Contudo, não é exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. (Sublinhado e negrito nossos)

Síntese da Causalidade e Ónus da Prova

Em suma, em qualquer das situações atinentes à responsabilização agravada do empregador, exige-se, como é pacificamente entendido e aceite, a prova do nexo causal entre a sua atuação (por ação ou omissão) e a ocorrência do acidente.

Para tal, basta apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, a violação das regras de segurança aumentou a probabilidade de o acidente se verificar, não sendo necessária a demonstração de que o evento não teria ocorrido na ausência daquela violação.

Ademais, incumbe a quem disso pretenda retirar proveito o ónus da prova dos factos suscetíveis de agravamento da responsabilidade do empregador[14].

2.6 Análise e Fundamentação da Decisão

Feito o enquadramento jurídico, impõe-se regressar ao cerne do presente litígio.

Com arrimo na factualidade dada como provada (v.g., pontos provados f) a o)), é seguro afirmar que, aquando da realização dos trabalhos de colocação de tela no telhado e limpeza de caleiras, não foram implementadas as medidas de segurança (de proteção coletiva ou individual) necessárias à mitigação do elevado risco de queda em altura.

Com efeito, no que concerne à dinâmica do acidente, provou-se que o Autor, ao estar em cima do telhado, colocou o pé numa telha que se quebrou, caindo dentro da oficina de uma altura de cerca de 4,5 a 5 metros. Acresce que, no momento do acidente, o Autor não usava arnês nem corda de segurança, equipamentos que não lhe tinham sido fornecidos.

A. Violação Culposa das Regras de Segurança

A Recorrente defende-se alegando que nada se provou sobre o perigo do telhado.

Contudo, conforme decorre da legislação supra citada, impende sobre o empregador o dever de identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa. Ou seja, é sobre a entidade patronal que recai o dever ativo e permanente de identificar os riscos, avaliar as condições (como a resistência do telhado) e tomar as medidas necessárias para garantir a segurança.

É inelutável que a tarefa de "colocar tela no telhado e limpar as caleiras" a uma altura de 4,5 a 5 metros pressupõe, por si só, um risco previsível e avultado de queda em altura.

A violação culposa das regras de segurança por parte da Recorrente não deriva da perigosidade intrínseca do telhado, mas sim da omissão de um conjunto de deveres legais, a saber:

Não avaliação dos riscos de queda em altura.

Não fornecimento do equipamento de proteção (individual e/ou coletiva).

Ausência de ministração de formação aos trabalhadores para o desempenho de trabalhos em altura.

O facto de uma telha se ter quebrado com o peso do trabalhador é, justamente, a concretização do risco que a Recorrente tinha o dever de prevenir e acautelar.

Por conseguinte, a quebra da telha não constitui um "ato fortuito", mas sim a consequência direta da falta de avaliação prévia e da ausência de medidas de segurança.

B. O Nexo Causal e o Agravamento da Responsabilidade

Feitas estas considerações, conclui-se que a Recorrente incumpriu as regras de segurança para a realização de trabalhos em altura com risco de queda avultado, não mitigando o risco previsível.

Sufraga-se, assim, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo.

Em termos hipotéticos, se a Recorrente, aquando dos trabalhos de colocação de tela e limpeza das caleiras, tivesse implementado medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, a segurança dos trabalhadores teria sido garantida e o elevado risco de queda em altura teria sido mitigado.

Em suma, a não observância das regras de segurança contribuiu significativamente e, ademais, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente na forma como ele se veio a concretizar (nos termos definidos pelo AUJ).

Pelo exposto, o acidente em análise reconduz-se juridicamente ao artigo 18.º da NLAT, com a consequente responsabilidade agravada da Recorrente.

Soçobram, por conseguinte, as conclusões do recurso, mantendo-se o decidido na douta sentença recorrida.


*

V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da secção social do Tribunal da Relação do Porto acordam em:

I) Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.

II) Julgar improcedente, no mais, o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique-se e registe-se.


Porto, 13 de outubro de 2025
Sílvia Saraiva
António Costa Gomes
Rui Penha
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