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PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário

I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento.
II - As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação da atividade com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva).
III – Demonstradas os seis índices da presunção de contrato de trabalho previstos no n.º 1 do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, para ilidir a presunção nos ermos do n.º 4 da mesma disposição legal, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, sendo necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho, designadamente que consubstancia uma relação autónoma.

Texto Integral

Processo n.º 9470/23.8T8VNG.P2

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J2

Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O Ministério Público instaurou a presente ação declarativa sob a forma especial de ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos arts. 186.º-K e 186.º-L, ambos do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), contra A..., Unipessoal, Ld.ª, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com AA, com início em dezembro de 2022, nos termos do qual o mesmo exerce, por conta daquela, as funções de estafeta.

Para tal, e em síntese, alegou que a R. admitiu ao seu serviço, desde 1 de dezembro de 2022, AA, para este desempenhar as funções de estafeta que desenvolve a sua atividade para a ré através de uma plataforma digital, em termos e condições que se integram no contrato de trabalho segundo a definição legal que do mesmo é dada pelo art.º 11.º do Código do Trabalho (doravante CT), integrando ainda a mesma factualidade a presunção do art.º 12.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 12.º- A, n.ºs 1, als. a), b), c), d), e) e f), e 2, do CT.

A R. contestou, pugnando, em súmula, pela improcedência da ação, defendendo-se por exceção e por impugnação, requerendo a suspensão da instância, a apensação de ações e o reenvio prejudicial ao Tribunal e Justiça da União Europeia.

Resolvida a questão da competência territorial suscitada nos autos, o Ministério Público, a convite do tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência das exceções arguidas, do indeferimento da suspensão da instância, admitindo apenas a apensação dos processos pendentes no mesmo Juiz.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções da insuficiência da causa de pedir por falta de concretização de factos no auto e na petição inicial, e da ineptidão desta, foi indeferida a suspensão da instância, bem como a apensação de processos.

Cumprida a notificação a que se refere o art.º 186.º-L, n.º 4 do CPT, nada foi dito ou requerido.

Foi realizada a audiência de julgamento, em simultâneo com a realizada nos processos n.º 9454/23.6T8VNG, 9459/23.7T8VNG, 9521/23.6T8VNG, 9565/23.8T8VNG, 9604/23.2T8VNG e 9628/23.0T8VNG, conforme despacho proferido no primeiro dos processo supra identificados, do qual foi junta aos autos certidão, tendo os registos áudio da audiência de julgamento sido feito naquele mesmo processo.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

I. reconheço que o contrato celebrado entre AA e A..., Unipessoal, Ld.ª em dezembro de 2022 é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido pelo art.º 11.º do Código do Trabalho;

II. condeno a R. nas custas do processo.

Valor da ação: € 2 000.”


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A ré interpôs o presente recurso, impugnando a decisão quer de facto, quer de direito, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

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O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

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O recurso foi regularmente admitido e recebidos os autos neste tribunal, os autos foram apresentados ao Ministério Público que não emitiu parecer por não estarem verificados os pressupostos a que se refere o art.º 87.º, n.º 3 do CPT.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

- se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos propostos pela ré;

- se não deve ser qualificada como contrato de trabalho a relação entre AA e a ré.


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Fundamentação de facto

É a seguinte a matéria de facto prova:

1) Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela A.C.T. – Centro Local do Grande Porto em 27 de setembro de 2023, pelas 19h06min, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, foi considerado que AA – titular do passaporte n.º ..., N.I.F. ..., N.I.S.S. ..., nascido em ../../1995, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, com o telemóvel n.º ..., e endereço de correio eletrónico ..........@....., prestava atividade como estafeta por conta/benefício da R. em condições correspondentes às do contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, tendo a situação sido comunicada ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º- A n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;

2) Tendo o auto sido levantado pela A.C.T. pelas 14h30min do dia 8 de novembro de 2023, foi a R. notificada no dia 9 de novembro de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º- A n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/13, de 27 de agosto, para, no prazo de dez dias, regularizar a situação do colaborador AA ou pronunciar-se dizendo o que tivesse por conveniente;

3) No referido prazo de dez dias a R. apresentou resposta à notificação – alegando, em suma, que o vínculo contratual consubstancia uma prestação de serviços, mas em termos que não afastaram os indícios de laboralidade – e não comprovou ter regularizado a situação;

4) Dada a falta de regularização da situação, a A.C.T. efetuou a participação dos factos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-A n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;

5) A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (CAE ...) e comércio a retalho por correspondência ou via internet (CAE ...);

6) No âmbito da sua atividade, a R. disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente através da aplicação informática A...app, pertencente à R., a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os clientes finais da plataforma, detendo, por sua vez, os estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da plataforma;

7) Em termos práticos, o cliente final acede à aplicação informática A...app, pertencente à R., e efetua o registo do seu pedido, constituído pela entrega de um certo produto (ex. uma refeição), que é fornecido por determinado estabelecimento (ex. restaurante); tal pedido é encaminhado, através da plataforma da R., para o estabelecimento aderente ou parceiro que diligenciará pela resposta ao pedido; também através da plataforma da R., o pedido é comunicado ao estafeta que procederá à recolha do pedido junto do estabelecimento aderente e à sua entrega ao cliente utilizador da plataforma. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

8) eliminado, conforme decisão infra.

9) AA iniciou funções como estafeta, ao serviço da R., em dia não concretamente apurado do mês de dezembro de 2022, mediante contrato denominado de prestação de serviço, cujos termos não foram negociados entre os contraentes;

10) Desde a referida data, o estafeta AA desenvolve a sua atividade essencialmente online, através da utilização da aplicação “A...”, pertencente à R.;

11) É através dessa aplicação “A...” que o estafeta AA garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes utilizadores da plataforma, a quem faz as entregas. –redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

12) AA, para iniciar as funções como estafeta, teve de se registar na plataforma da R., não podendo o mesmo realizar a sua tarefa de recolha e entrega de pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa plataforma;

13) No exercício dessa atividade, desempenhada habitualmente nas zonas de Vila Nova de Gaia e Porto, o estafeta AA verifica o pedido efetuado pelo cliente na plataforma da R.; de seguida, dirige-se ao estabelecimento aderente escolhido e recolhe a encomenda que, depois, entrega ao cliente;

14) Foi o que sucedeu no dia 27 de setembro de 2023, pelas 19h06min, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, aquando da ação inspetiva da A.C.T.: o estafeta AA deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, seguindo em direção à morada de um cliente, para proceder à entrega de um pedido de comida, correspondente a uma encomenda efetuada por um cliente através da plataforma;

15) Nos termos do ponto 5.4.1 dos Termos e Condições de utilização da plataforma A... para estafetas “Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

15A) Estando o estafeta AA ligado à plataforma, era-lhe solicitada diariamente uma “selfie” para confirmação da sua identidade. –aditado, nos termos da decisão infra.

16) Para receber os pedidos que lhe são redirecionados pela ré, AA tem de manter sempre ativa a sua ligação à interne, via smartphone. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

17) Pela prestação de atividade de estafeta, AA aufere uma quantia cujos critérios de cálculo, incluindo quanto á vertente variável (excetuando as gorjetas), são fixadas unilateralmente pela ré na sua plataforma, sem negociação prévia. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

18) Os referidos valores sofrem variações consoante o horário da atividade, sendo que durante os períodos de maior afluência/solicitação por clientes da R. são mais elevadas as taxas de entrega/base auferidas pelo estafeta AA;

19) Sempre que efetua entregas de pedidos a clientes em dias de chuva, o estafeta AA recebe um acréscimo denominado “bónus de chuva”;

20) A ré entrega ao estafeta a quantia a que se refere o ponto 17), com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

21) Os clientes finais da R. pagam o preço dos serviços à plataforma, e não aos estafetas;

22) AA presta a atividade de estafeta exclusivamente através da plataforma da ré. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

23) A R. tem como objeto social, conforme consta da sua certidão permanente (código ...): desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas;

24) A principal atividade da ré inclui o estabelecimento de contacto, através da sua aplicação A...app, ente os estabelecimentos comerciais (utilizadores parceiros), os clientes finais (utilizadores clientes) e os estafetas (utilizadores estafetas), com vista à concretização da recolha e entrega aos utilizadores clientes, dos produtos por estes comprados aos utilizadores parceiros e respetivo pagamento. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

25) eliminado, conforme decisão infra.

26) eliminado, conforme decisão infra.

27) Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da R. traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e os utilizadores prestadores dos serviços de entrega;

28) Para os utilizadores estafetas o acesso à plataforma da ré significa a possibilidade de receberem pedidos e recolha e entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura, com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

29) Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos utilizadores estafetas;

30) A R. redireciona os pedidos para os estabelecimentos comerciais e para os utilizadores estafetas, os quais são livres de aceitar ou rejeitar esses serviços, sem que haja relação de exclusividade com a plataforma;

31) A ré recebe taxas de acesso e utilização da plataforma, sendo a paga pelos utilizadores parceiros denominada “Taxa de Parceria”, a paga pelos utilizadores clientes, denominada “Taxa de Serviço” e a paga pelos utilizadores estafetas denominada de “Taxa de Plataforma.” – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

32) Nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos e aos estafetas, a ré atua através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviço de entrega para os estafetas. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

33) Na atividade da ré inclui-se também a possibilidade de utilização e prestação de serviços bilaterais em que:

- são os utilizadores estabelecimentos comerciais que, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores estafetas;

- são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os utilizadores estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma;

- o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer uso dos utilizadores estafetas registados na plataforma. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

34) O valor unitário de cada entrega depende, entre outros fatores, da distância entre o local onde o estafeta recebeu e aceitou a proposta de serviço, o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na plataforma, sendo que é o utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

35) O utilizador estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta;

36) O estafeta pode receber gratificações do utilizador cliente. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

37) É o utilizador estafeta que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe;

38) Tendo conhecimento do valor sugerido para cada pedido, o utilizador estafeta tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido;

39) É o utilizador estafeta que determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar, o que se repercute nas quantias que recebe pelo exercício dessa atividade. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

40) As quantias que o estafeta recebe pelo exercício desta atividade dependem do número de entregas que o mesmo opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador cliente. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

41) É necessária a ligação à plataforma para se estabelecer o contacto entre estabelecimentos comerciais e clientes, possibilitando a oferta e aceitação do pedido. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

42) A R. não impõe aos utilizadores estafeta a aquisição obrigatória de mochila que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos estafetas realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes;

43) Não é a R. que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o utilizador-cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que, por sua vez, comunica ao estafeta, tendo este a possibilidade de não aceitar o pedido (o que configura uma escolha de cliente pela negativa);

44) A R. não controla os tempos de entrega e os percursos seguidos pelo estafeta;

45) O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta. redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

46) Após a aceitação do pedido, e durante a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo utilizador estafeta;

47) Caso o estafeta opte por realizar o serviço, não recebe quaisquer instruções da R. sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade;

48) ) O utilizador estafeta tem a possibilidade de usar terceiros subcontratados, cujo necessário registo pode ser recusado pela ré. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

49) O utilizador estafeta, a partir de março de 2023, tem liberdade para escolher o horário que pretende realizar;

50) Até março de 2023 as escolhas de horários estavam diretamente relacionadas com a pontuação de cada estafeta (os melhores horários podiam ser escolhidos pelos estafetas melhor pontuados), sendo que os critérios de atribuição dessa pontuação, definidos pela R., eram o número de pedidos entregues nos últimos trinta dias, a desmarcação (des)atempada de pedidos e a avaliação (não obrigatória) efetuada pelos clientes;

51) Não existe obrigação de exclusividade, podendo o estafeta trabalhar em simultâneo através de outras plataformas e celebrar contratos autónomos com parceiros;

52) O utilizador estafeta tem liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir um horário predefinido, nem tendo de cumprir um limite mínimo de tempo de disponibilidade;

53) A ré pode proceder à desativação da conta nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude (entendida como violação dos Termos e Condições, de modo a garantir uma plataforma idónea e segura para todos os utilizadores), bem como nas situações previstas nos pontos 5.2 e 5.4 dos Termos e Condições que constituem o doc. n.º 4 junto aos autos em 22/10/2024, cujos teores se reproduzem, podendo cessar os serviços nos casos previstos no ponto 4.2 do mesmo documento que igualmente se reproduz. – redação resultante da alteração introduzida nos termos da decisão infra.

54) Não há lugar a desativação de conta pelo resultado da avaliação de desempenho;

55) A R. exige ao estafeta, para que este exerça a sua atividade, que disponha de veículo, smartphone com ligação à internet e mochila isotérmica, equipamentos que são propriedade do utilizador estafeta;

56) O utilizador estafeta é responsável pela manutenção e reparações dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade.»


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E foi considerado como não provado o seguinte:

«Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

a) Seja a R. que escolha os clientes e que afeta os pedidos aos estafetas, designadamente a AA;

b) A R., durante a execução da atividade de estafeta, controle se AA mantém ativa a sua ligação à plataforma;

c) Em caso de incumprimento de alguma das instruções referidas em 15) e 16), a sanção passe pelo cancelamento do pedido;

d) Não seja permitido ao estafeta AA fazer-se substituir ou subcontratar uma terceira pessoa para exercer as suas funções;

e) No exercício das suas funções, AA tenha de manter sempre ativado o sistema de geolocalização existente na APP “A...”;

f) Para tal, AA tenha de ativar o serviço eletrónico, disponível no seu smartphone, denominado “Permitir sempre a localização”;

g) A R. negoceie os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixe o preço pelo serviço ao cliente;

h) Uma vez efetuada a entrega do pedido ao cliente final, o desempenho de AA fique sujeito a análise pela R., através da avaliação que o cliente decida inserir na plataforma;

i) A R. acompanhe, controle e supervisione, através da sua plataforma, a prestação da atividade de AA, em tempo real, desde o momento em que aceita um pedido e até à sua entrega ao cliente;

j) No âmbito das condições definidas pela R. para a prestação da atividade de estafeta, AA tenha unicamente a possibilidade de escolher o horário em que pretende desempenhar as funções, comunicando-o à R.;

k) O valor de retribuição do estafeta AA resulte da soma de uma taxa de € 1,10 por cada recolha efetuada, uma taxa de € 0,05 por cada minuto de espera junto ao estabelecimento parceiro (restaurante) para recolher o pedido e uma outra taxa de € 0,24 por cada quilómetro que AA percorra entre o ponto de recolha e o local e entrega do pedido;

l) A R. não permita a AA substituir-se por outra pessoa na realização de entregas de encomendas, nem que atue como intermediário de outros prestadores da atividade;

m) A tarefa de recolha e entrega de pedidos possa ser feita de forma desvinculada ou desligada da aplicação pelo estafeta.»

n) O estafeta AA tem de efetuar a atualização diária na plataforma da sua fotografia de perfil.- aditado nos termos da decisão infra.


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Apreciação

Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto.

Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.

A respeito dos ónus relativos à impugnação da matéria de facto, apesar de apenas ter fixado jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, importa atender à fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[1].

No caso dos autos, analisadas as alegações de recurso e as respetivas conclusões, aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos pela recorrente, nada obstando à apreciação da impugnação, para o que importa considerar, como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, que «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.»

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[3] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».

Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[4] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão desta Secção de 28/06/2024[5], “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.

No mesmo sentido, que perfilhamos, escreve-se no Ac. RP de 10/07/2024[6] “Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo, haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por modo diverso.

Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente. A decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”

Importa, ainda, ter em atenção o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos, o qual se aplica, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam meras valorações jurídicas.

Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021[7], “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23/11/2017[8], com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”.

Quanto ao que se deve entender por factos conclusivos, ensina Helena Cabrita[9] que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.

Ora, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova. E como se refere no Ac. do STJ de 12/03/2014[10] «Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes».

E como se pode ler no sumário do mesmo acórdão “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”

E lê-se ainda no Ac. do STJ de 28/01/2016[11]: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”.


*

Norteados por estes princípios, cumpridos que estão os ónus a que se reporta o art.º 640.º do CPC, vejamos a situação dos autos.

A recorrente impugna o ponto 1) da matéria de facto provada pretendendo que o mesmo seja considerado não provado ou, em alternativa que a sua redação seja alterada.

Alega que aquele ponto contém considerações/afirmações conclusivas, falsas, genéricas e impercetíveis que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionadas com o “thema decidendum” e invoca o que resulta dos termos e condições aplicáveis e outros pontos da matéria de facto provada, que entende porém em causa a matéria do ponto1).

A impugnação é manifestamente improcedente, já que do ponto 1) da matéria de facto provada nada mais consta do que aquilo que foi constatado pela ACT na inspeção que levou a cabo e que, nos termos do art.º 15.º-A., n.º 1 da Lei 107/2009 de 14/09, determina a elaboração obrigatória do auto de notícia também ali referido.

O facto de o inspetor da ACT verificar que “na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho”, não determina, nem a veracidade do que foi verificado, nem a qualificação do contrato como contrato de trabalho.

Por isso, na medida em que do ponto 1) apenas consta o que foi constatado pelo inspetor e que serviu de base a elaboração do auto de notícia, é evidente que nenhum reparo há a fazer à consideração como provada da matéria dele contante, que, de resto, tal como consta da motivação da decisão foi admitida pela ré nos articulados improcedendo a impugnação.

Quanto aos pontos 7) e 11), também impugnados, a recorrente pretende que devem ser considerados parcialmente não provados ou, em alternativa, que seja alterada a sua redação.

Alega que a expressão “através da plataforma o pedido é comunicado ao estafeta” induz a ideia de que a recorrente daria essa instrução devendo o estafeta cumpri-la, o que não corresponde à realidade como resulta do depoimento da testemunha BB, sendo os estafetas livres de recusar qualquer serviço, como resulta dos factos proados 30) e 38), sendo a recorrente mera intermediária na entrega de produtos, como resulta do ponto 24) da matéria de facto provada, nada recebendo pelos produtos/serviços, a não ser as taxas pagas pelos utilizadores e ainda que o cliente-utilizador que efetua um pedido através da plataforma da Recorrente não é “cliente final da plataforma”.

Antes de mais, diga-se que a recorrente parece confundir a impugnação da matéria de facto com a questão da qualificação jurídica dos factos, que pertence ao mérito da causa.

Por outro lado, a matéria do ponto 11), que corresponde ao alegado no art.º 12.º da petição inicial, não foi impugnada pela ré na contestação (vd. art.º134.º da contestação) considerando-se provada por acordo das partes, improcedendo, nessa medida a impugnação.

Quanto ao ponto 7) afigura-se que o que ali se afirma é que o pedido é comunicado ao estafeta através da plataforma da recorrente, não que a recorrente comunica o pedido ao estafeta. Por outro lado, como bem salienta o Ministério Público nas contra-alegações, o teor dos pontos 7) e 11) tem de ser lido em conjugação com o que está provado, sem impugnação no ponto 13) e acrescentamos nós com o que está provado no ponto 30) segundo o qual “A R. redirecciona os pedidos para os estabelecimentos comerciais e para os utilizadores estafetas (…).”

Finalmente a prova produzida, designadamente a indicada pela recorrente (depoimento da testemunha BB que ouvimos por acesso ao processo n.º 9454/23.6T8VNG.P2 onde a prova ficou registada), não impõe decisão diversa, já que o que está provado nesta parte do ponto 7) não é posto em causa pela circunstância de o estafeta poder rejeitar os pedidos que lhe são apresentados, nada tendo também a ver com a forma como os pagamentos são efetuados.

Por uma questão de coerência e clareza da matéria de facto, evitando asserções conclusivas que possam conter significado juridicamente relevante para a decisão da questão jurídica a decidir, importa, ainda assim, introduzir alterações em ambos os pontos da matéria de facto.

Assim, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação em coerência com o que está provado em 30):

7) Em termos práticos, o cliente final acede à aplicação informática A...app, pertencente à R., e efetua o registo do seu pedido, constituído pela entrega de um certo produto (ex. uma refeição), que é fornecido por determinado estabelecimento (ex. restaurante); tal pedido é encaminhado, através da plataforma da R., para o estabelecimento aderente ou parceiro que diligenciará pela resposta ao pedido; também através da plataforma da R., o pedido é redirecionado para o estafeta que procederá à recolha do pedido junto do estabelecimento aderente e à sua entrega ao cliente utilizador da plataforma.

E o ponto 11) passa a ter a seguinte redação.

11) É através dessa aplicação “A...” que o estafeta AA garante a ligação, quer aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma onde recolhe os pedidos, quer aos clientes utilizadores da plataforma, a quem faz as entregas.

Sendo impugnada a decisão relativa ao ponto 8), a recorrente pretende que o mesmo seja considerado como não provado, alegando, desde logo que “contem factos ou considerações/afirmações conclusivas, falsas, genéricas e impercetíveis que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho – e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, emitindo um juízo de valor”.

Afigura-se-nos que a recorrente tem, em parte razão.

De facto o segmento “a R. acordou com AA a organização do trabalho por ele prestado enquanto estafeta, a troco de pagamento;”, no caso dos autos em que se discute a qualificação do contrato como de trabalho, assume natureza jurídico-valorativa, inserindo-se de forma relevante na análise da questão jurídica a decidir, contendo afirmações cuja determinação de sentido exige o recurso a critérios jurídicos.

Nessa medida, sem necessidade de mais considerações, decide-se julgar a impugnação procedente, eliminando-se o ponto 8) do elenco dos factos provados.

A impugnação prossegue quanto aos pontos 12) e 16) que a recorrente entende que devem ser considerado como não provados, no essencial, porque são os estafetas que voluntariamente decidem inscrever-se na plataforma, porque inexiste prova de que o estafeta não pode realizar a tarefa de recolha e entrega dos pedidos de forma desvinculada ou desligada dessa plataforma e de que tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone, podendo tais tarefas ser realizadas quer sem internet, ou mesmo com o telemóvel desligado, invocando nesse sentido o que consta provado em 45) e 46), não estando os estafetas adstritos a nenhum dever de exclusividade como provado em 30) e 51), podendo a atividade de estafeta ser realizada de forma desvinculada da plataforma gerida pela ré.

Ora, a questão da vinculação ou não do estafeta ao dever de exclusividade é totalmente inócua no que respeita aos factos 12) e 16), pois o que neste está em causa é apenas o exercício das funções de estafeta através da plataforma da recorrente.

O facto de o registo na plataforma da recorrente ser voluntário, também não põe em causa o que está provado em 12). Como bem refere o Ministério Público nas contra-alegações o que está em causa no ponto 12) é “a circunstância de tal registo ser exigido pela Ré para a realização da atividade de estafeta em benefício da mesma. Ou seja, os prestadores/estafetas que pretendam desempenhar tal atividade em benefício da Ré têm necessariamente de se registar na plataforma, com a prestação e informações atinentes à sua identificação e do veículo a utilizar e com a junção da documentação exigida para o efeito pela Ré. A circunstância de tal registo ser voluntário, não lhe retira a natureza de requisito ou pressuposto para a realização de determinada atividade/tarefa, como seja a de recolher e entregar pedidos de clientes.”

De resto, a exigência de registo na plataforma como condição para o exercício da função de estafeta, consta mesmo dos termos e condições de utilização da plataforma A... para estafetas, junto como doc. n.º 4 através do requerimento de 22/10/2024.

Acresce que o que resulta provado em 12) tem de ser interpretado no sentido de que o exercício das funções de estafeta que se traduzem na recolha e entrega de pedidos, pressupõe o prévio registo na plataforma da ré. Como é bom de ver, sem esse registo, o estafeta não existirá como tal para a recorrente, não lhe podendo ser direcionados os pedidos, logo, o estafeta não pode fazer recolhas e entregas de pedidos dos clientes da recorrente.

No que respeita ao ponto 16), nenhum reparo haveria, em princípio, a fazer, pois crê-se que a afirmação de que “Para exercer as funções de estafeta da R., AA tem de manter sempre ativa a sua ligação à internet, via smartphone” terá o significado de que para receber os pedidos o estafeta tem que manter a ligação à internet ativa. Foram, e resto, nesse sentido aas declarações do próprio estafeta prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada em 14/11/2024.

Contudo, podendo a expressão “exercer funções de estafeta” ter um sentido mais amplo, abrangendo não apenas o recebimento do pedido, mas a recolha e entrega dos produtos, considerando o que está provado, sem impugnação, em 28), 37) e 52), sob pena de contradição, importa alterar o ponto 16) que passará a ter a seguinte redação:

Para receber os pedidos que lhe são redirecionados pela ré, AA tem de manter sempre ativa a sua ligação à interne, via smartphone.”

No que respeita ao ponto 15) a recorrente pretende que a sua redação seja alterada, dando-se como provado o seguinte:

“Os utilizadores estafetas aceitaram que a Ré possa solicitar-lhes, aleatoriamente, a realização de reconhecimento facial, tendo em vista garantir a segurança das contas e de todos os utilizadores da plataforma”.

Inova para o efeito os termos e condições de utilização da plataforma pelos estafetas e o depoimento da testemunha BB.

Do ponto 5.4.1 daqueles termos e condições têm a seguinte redação:

“Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade.”

Do depoimento da testemunha BB o que resulta é que é exigido o reconhecimento facial para verificação de identidade e do depoimento do estafeta resulta que agora é pedida uma “selfie”, diariamente, ainda que não no primeiro pedido ou em todos os pedidos, inexistindo motivo para pôr em causa estas declarações do estafeta que não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova.

Assim, importa julgar parcialmente procedente a impugnação, introduzindo-se as seguintes alterações à matéria de facto nesta parte:

O ponto 15) passa a ter a seguinte redação:

15) Nos termos do ponto 5.4.1 dos Termos e Condições de utilização da plataforma A... para estafetas “Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade.

Adita-se um ponto 15A), com o seguinte teor:

15A) Estando o estafeta AA ligado à plataforma, era-lhe solicitada diariamente uma “selfie” para confirmação da sua identidade.”

Adita-se aos facto não provados o seguinte:

n) O estafeta AA tem de efetuar a atualização diária na plataforma da sua fotografia de perfil.

A recorrente pretende também que a matéria do ponto 17) seja dada como não provada, o que sustenta noutros pontos da matéria de facto provada e no depoimento da testemunha BB.

Da motivação da decisão de facto consta, a este propósito o seguinte:

“E [o estafeta] aludiu também ao facto de o valor que recebe por cada quilómetro percorrido ser unilateralmente fixado pela R. O que não significa que tais valores não possam sofrer, como sofrem, alterações para mais no caso de se estar em horas de maior fluxo de serviço. E a tais valores pode acrescer o apelidado “bónus de chuva”. Também a testemunha BB, trabalhador da R. desde outubro de 2020, explicitou que mesmo as componentes variáveis (com exceção das gorjetas) do valor global a pagar ao estafeta são definidas pela R.”

Ouvidos os depoimentos, concorda-se com a interpretação e valoração que deles fez o tribunal “a quo”, acrescendo que a matéria dos pontos invocados pela recorrente, em nada contraria o que ficou provado em 17).

Ainda assim, decide-se eliminar por constituir matéria de direito a expressão “retribuição”, passando o ponto 17) a ter a seguinte redação:

17) Pela prestação de atividade de estafeta, AA aufere uma quantia cujos critérios de cálculo, incluindo quanto à vertente variável (excetuando as gorjetas), são fixadas unilateralmente pela ré na sua plataforma, sem negociação prévia.”

Relativamente ao ponto 20) a recorrente pretende que o mesmo seja considerado como não provada, alegando que dele consta uma conclusão de direito que integra o “thema decidendum”, que está em contradição com os factos provados em 24) a 26), 31) a 33), 41) e 45), com os Termos e Condições aceites pelo estafeta.

A exemplo do que decidimos quanto ao ponto 17), também aqui é de eliminar a expressão “retribuição” pelas implicações jurídicas que a mesma poderá ter na decisão da questão de direito.

Por outro lado, em conformidade com a matéria de facto invocada pela recorrente, mas tendo também em atenção as declarações do estafeta a este respeito e que não foram postas em causa pela testemunha BB, importa alterar a redação do ponto que passará a ser a seguinte:

A ré entrega ao estafeta a quantia a que se refere o ponto 17), com uma periodicidade quinzenal, através de transferência bancária.”

Vem ainda impugnada a decisão relativa ao ponto 34), entendendo a ré que tal matéria deve ser considerada parcialmente não provada ou provada com a seguinte redação:

“34) O valor unitário de cada entrega depende, entre outros fatores, da distância entre o local onde o estafeta recebeu e aceitou a proposta de serviço, o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na plataforma, sendo que é o utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega.”

O Ministério Público aceitou, nas contra-alegações, o aditamento da distância entre o local onde o estafeta recebeu e aceitou o pedido de entrega.

A consideração de outros fatores resulta nomeadamente do que está provado em 18) e 35).

Nessa medida, julga-se a impugnação procedente passando o ponto 34) a ter a redação proposta pela recorrente e já acima transcrita.

Finalmente a ré impugna o ponto 55) dos factos provados, pretendendo que o mesmo seja considerado como não provado, por nenhuma das exigências em causa resultar dos termos e condições, o estafeta poder utilizar qualquer meio de transporte e a necessidade de utilização de um recipiente térmico (mochila ou outro) resultar das regras de segurança alimentar relativa à atividade do estafeta, não controlando a ré se o estafeta utiliza a mochila ou não.

Discordamos da ré, sendo de manter a redação do ponto 55) pelos motivos sagazmente invocados pelo Ministério Público, nas contra-alegações e que aqui se transcrevem:

“Quanto ao material exigido pela Ré para o exercício da atividade de estafeta, resulta desde logo do depoimento da testemunha BB, indicado pela Ré, que “se não tiver mochila não é aceite na plataforma, é um requisito essencial”, existindo até um acesso na aplicação (um link) para uma loja online, na qual o prestador pode adquirir a mochila e outros artigos (cfr. gravação áudio da audiência de julgamento de 31-01-2025, 20250131094128_16570704_2871615, passagens 32:00 a 33:07, 35:45 a 36:30, 36:55 a 38:00).

Todo o referido equipamento, que inclui ainda o veículo, smartphone com ligação à internet constituem instrumentos/equipamentos necessários à realização da atividade de estafeta, estando a atribuição dos pedidos dependentes do acesso a uma aplicação informática e o cumprimento dos tempos de entregas da disponibilidade de um veículo com ou sem motor.”

Acrescenta-se apenas que não foi invocada pela ré qualquer meio de prova de que o estafeta se pode deslocar através do meio de transporte que quiser.

Improcede, pois, a impugnação, nesta parte.


*

Justifica-se, ainda a intervenção oficiosa deste tribunal com vista à expurgação da matéria de facto provada de afirmações e expressões, cujo conteúdo se insere ostensivamente, na análise das questões jurídicas a decidir, comportando senão a resposta, pelo menos, uma componente dela àquelas questões. Na verdade, a ação foi intentada com vista ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, sendo a defesa apresentada pela ré no sentido de que a mesma não tem qualquer vínculo com o estafeta, já que a sua atividade é apenas de intermediação entre os utilizadores da sua plataforma.

Nessa medida, todas as afirmações e conclusões que se limitem à qualificação jurídica de factos que interessam à caracterização de uma e de outra das situações, em vez da afirmação dos factos concretos necessários a essa caraterização e consequentemente qualificação, devem ser eliminados da matéria de facto.

Consequentemente decide-se:

- alterar a redação do ponto 22), passando a ser a seguinte:

22) AA presta a atividade de estafeta exclusivamente através da plataforma da ré.

- eliminar os pontos 25) e 26), alterando a redação do ponto 24) que passará a ser a seguinte:

24) A principal atividade da ré inclui o estabelecimento de contacto, através da sua aplicação A...app, ente os estabelecimentos comerciais (utilizadores parceiros), os clientes finais (utilizadores clientes) e os estafetas (utilizadores estafetas), com vista à concretização da recolha e entrega aos utilizadores clientes, dos produtos por estes comprados aos utilizadores parceiros e respetivo pagamento.

- alterar o ponto 28), cuja redação passará a ser a seguinte:

28) Para os utilizadores estafetas o acesso à plataforma da ré significa a possibilidade de receberem pedidos e recolha e entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura, com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar.

- alterar a redação do ponto 31) que passará a ser a seguinte:

31) A ré recebe taxas de acesso e utilização da plataforma, sendo a paga pelos utilizadores parceiros denominada “Taxa de Parceria”, a paga pelos utilizadores clientes, denominada “Taxa de Serviço” e a paga pelos utilizadores estafetas denominada de “Taxa de Plataforma.”

- alterar a redação do ponto 32) que passará a ser a seguinte:

32) Nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos e aos estafetas, a ré atua através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviço de entrega para os estafetas.

- eliminar a último segmento do ponto 33) “são os utilizadores estafetas (…) estafetas”, por nada acrescentar ao que já consta provado nos pontos 48) e 51), alterando-se no mais a redação do ponto 33), que passará a ser a seguinte:

33) Na atividade da ré inclui-se também a possibilidade de utilização e prestação de serviços bilaterais em que:

- são os utilizadores estabelecimentos comerciais que, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores estafetas;

- são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os utilizadores estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma;

- o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer uso dos utilizadores estafetas registados na plataforma.

- alterar a redação do ponto 36), passando a ter a seguinte redação:

36) O estafeta pode receber gratificações do utilizador cliente.

- alterar a redação do ponto 39), passando a ser a seguinte:

39) É o utilizador estafeta que determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar, o que se repercute nas quantias que recebe pelo exercício dessa atividade.

- alterar a redação do ponto 40), passando a ser a seguinte:

40) As quantias que o estafeta recebe pelo exercício desta atividade dependem do número de entregas que o mesmo opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador cliente.

- alterar a redação do ponto 41), que passará a ser a seguinte:

41) É necessária a ligação à plataforma para se estabelecer o contacto entre estabelecimentos comerciais e clientes, possibilitando a oferta e aceitação do pedido.

- alterar a redação do ponto 45) que passará a ser a seguinte:

45) O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta.

- alterar o ponto 48), passando a ter a seguinte redação:

48) O utilizador estafeta tem a possibilidade de usar terceiros subcontratados, cujo necessário registo pode ser recusado pela ré.

Por outro lado, nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 do CPC, por se tratar de matéria que está provada por documento (doc. n.º 4 junto por requerimento de 22/10/2024) que não foi impugnado, decide-se alterar a redação do ponto 53) aditando-a, nos seguintes termos:

53) A ré pode proceder à desativação da conta nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude (entendida como violação dos Termos e Condições, de modo a garantir uma plataforma idónea e segura para todos os utilizadores), bem como nas situações previstas nos pontos 5.2 e 5.4 dos Termos e Condições que constituem o doc. n.º 4 junto aos autos em 22/10/2024, cujos teores se reproduzem, podendo cessar os serviços nos casos previstos no ponto 4.2 do mesmo documento que igualmente se reproduz.


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Vejamos, então, se é ou não de qualificar como contrato de trabalho, o vínculo estabelecido entre o estafeta AA e a recorrida.

O art.º 1152.º do Código Civil define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.

O art.º 1154.º do mesmo Código define o contrato de prestação de serviços nos seguinte termos: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”

Por sua vez, nos termos do art.º 11.º do CT, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[12] “A referência à integração do trabalhador no âmbito da organização do empregador, que é agora feita no contexto da noção de contrato de trabalho (art. 11º do CT), vem justamente salientar a componente organizacional do contrato de trabalho (…), e que, obviamente tem um valor qualificativo”.

Alterou-se, pois, o centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação de atividade, com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva).

Na prática judiciária, reconhecendo-se a dificuldade de, em concreto, traçar uma fronteira completamente definida entre o contrato de trabalho e algumas das figuras que lhe são afins em que a atividade é prestada à margem da subordinação jurídica, tem-se optado pelo recurso à verificação, em cada caso, de um conjunto de indícios da existência ou inexistência de subordinação jurídica, particularmente, nas situações, de interpretação divergente do sentido das declarações de vontade na celebração do contrato.

Os indícios normalmente apontados no sentido da existência de subordinação são, entre outros, o de o lugar do trabalho pertencer ao empregador ou ser por ele determinado, o horário de trabalho ser o definido pelo empregador, a existência de poder disciplinar, a organização do trabalho depender estritamente da vontade o empregador, serem os instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, a existência de outros trabalhadores subordinados no exercício da mesma atividade, a opção pela modalidade de retribuição certa, o aumento periódico da retribuição, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a exclusividade da atividade laboral por conta do empregador, a sindicalização e a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.

O que importa, pois, considerar com vista à distinção do contrato de trabalho de formas de prestação de trabalho autónomas, é, afinal, o modo concreto de execução da prestação.

As significativas mudanças que se têm vindo a verificar na forma de organização do trabalho reclamam do Direito do Trabalho uma abordagem capaz de acompanhar a realidade. Na verdade, sendo ainda a subordinação o traço diferenciador do contrato de trabalho, ela tem hoje novas manifestações, devendo os indícios tradicionais de subordinação ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução.

Nessa medida, ainda antes da era do trabalho digital, já se reconhecia que a relevância daqueles indícios variava em função do tipo de atividade exercida, podendo/devendo, ser sopesados de maneira diferente conforme a especificidade de cada situação.

As dificuldades que se colocam na prova dos indícios relevantes a apreciar globalmente e o uso abusivo da figura do contrato de prestação de serviços para evitar os encargos que para o empregador resultam da celebração dos contratos de trabalho, levaram o legislador a consagrar, presunções de contrato de trabalho que oneram a entidade empregadora com o esforço da prova da inexistência de contrato de trabalho.

Assim, de acordo com o art.º 12.º nº 1 do CT, em linha com a Recomendação n.º 198.º da Organização Internacional do Trabalho, “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou de chefia na estrutura orgânica da empresa”.

Com a estatuição desta presunção, tratou-se afinal, como refere João Leal Amado[13], de “(…) uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”.

Contudo, como sublinha, Teresa Coelho Moreira[14]:

«(…) esta presunção, apesar de ser positiva, foi perspetivada para as relações de trabalho típicas, para as relações de trabalho na era pré digital. Para as novas formas de prestar trabalho, para o trabalho nas plataformas digitais, para o trabalho na era digital, novos desafios surgiram e para os quais, porventura, a atual presunção de laboralidade constante do CT não consegue dar resposta satisfatória. Na verdade, os indícios que constam da presunção do art. 12.º são como que umas lentes que auxiliam a encontrar a laboralidade dos contratos, mas se continuar a atender-se a estes indícios em sentido estrito e com as lentes do século passado, pode ter-se alguma dificuldade em identificar trabalhadores no século XXI.»

Ora, a alteração ao Código do Trabalho (CT), operada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril[15], introduziu uma nova presunção de laboralidade no âmbito da prestação de atividade para plataformas digitais.

Assim, antecipando a transposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23-10-2024, foi aditado ao CT, o artigo 12.º-A, sob a epígrafe «Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataformas digitais», que se transcreve na parte relevante:

“1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5 – A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

6 – No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. (…).”

No caso dos autos, considerando o disposto pelo n.º 2 do art.º 12.º-A do CT e a matéria de facto provada é inegável que a recorrente é uma plataforma digital para os efeitos da presunção estabelecida pelo n.º 1 da mesma disposição legal.

A relação estabelecida entre o estafeta e a recorrente remonta a dezembro de 2022, ou seja, a data anterior à da entrada em vigor do art.º 12.º-A do CT, que ocorreu em 01/05/2023, pelo que, impõe-se decidir se a presunção de contrato de trabalho ali consagrada tem aplicação no caso dos autos.

A propósito da aplicação no tempo desta presunção pronunciou-se, entretanto, o STJ pelo Ac. de 15/05/2025[16], prolatado por unanimidade, no sentido de que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito da plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”

E como se pode ler no voto de vencido do Acórdão esta Relação de 10/07/2025[17] e que se subscreve na íntegra:

«Neste Acórdão do STJ foi, pois, já indicado um critério normativo relativamente à compreensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, que deverá ser acompanhado, desde logo para promover a desejável segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e assim minimizar indesejáveis contradições judiciais na decisão de situações semelhantes neste âmbito em relações estabelecidas antes da entrada em vigor desse artigo.

Até porque e ponderando o estabelecido no artigo 5.º da referida diretiva (UE) 2024/2831 em conjugação com o Considerando 33, tendo o legislador nacional antecipado a transposição com a entrada em vigor da presunção da laboralidade contida no artigo 12.º-A em 1-05-2023, não vemos razões para não adotar desde já o entendimento da aplicabilidade da presunção aos factos que tenham sido praticados posteriormente a essa entrada em vigor, aplicando o raciocínio à norma do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

Nesse sentido, aliás, se posicionaram, entretanto, vários Acórdãos dos Tribunais da Relação, de que são exemplo os citados Acórdãos desta Secção Social proferidos nos processos nºs 4407/23.7T8OAZ.P1 (de 16-06-2025, relatado pela Desembargadora Teresa Sá Lopes) e 21431/23.2T8PRT.P1 (de 10-07-2025, relatado pela Desembargadora Eugénia Pedro), o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-05-2025 (processo n.º 2845/23.4T8VRL.G1, Relator Desembargador Antero Veiga) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2025 (processo n.º 167/24.2T8LRA.C1, Relator Mário Rodrigues da Silva).

Considera-se, pois, que a norma do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, relativa à presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, é aplicável às relações jurídicas anteriormente constituídas, que se mantenham a 1-05-2023, e relativamente a factos enquadráveis nas respetivas alíneas do n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01-05-2023).

Nesta consonância, entende-se ser de aplicar tal normativo à situação dos autos, nos moldes indicados.»

Esta posição do STJ foi, entretanto, reiterada nos recentíssimos Acs. do STJ de 17/09/2025[18].

Conclui-se, pois, que, ao contrário do defendido pela recorrente o disposto pelo art.º 12.º-A do CT, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor desta disposição, por referência aos factos praticados posteriormente àquele momento (01/05/2023), sendo de presumir a natureza laboral do contrato, desde que aqueles factos se subsumam a algumas das alíneas do seu n.º 1.

Consequentemente a presunção prevista pelo art.º 12.º-A do CT é aplicável no caso dos autos.

Assim, impõe-se decidir se dos factos praticados após a sua entrada em vigor resulta que a relação jurídica estabelecida entre o estafeta AA e a recorrente deve ou não ser qualificada como contrato e trabalho.

Antes, porém, afigura-se relevante transcrever as considerações constantes do citado Ac. TRP de 16/06/2025 a propósito desta presunção:

“Nas palavras de João Leal Amado[19]:

«As profundas mudanças registadas, nos últimos anos, na forma de trabalhar e nos modos de prestar serviços, pondo em contacto a oferta e a procura, interpelam, crescentemente, o Direito. E também, claro, o Direito do Trabalho. Em particular, o trabalho prestado com recurso a plataformas digitais, seja a que nos proporciona uma alternativa de transporte ao clássico táxi, seja a que nos permite encomendar o almoço ou o jantar através de uma cómoda app, tem colocado questões jurídicas delicadas, dir-se-ia que à escala universal, a primeira das quais consiste, claro, na qualificação da relação que se estabelece entre a empresa que opera na plataforma digital (a A…, a E…, etc.) e os respetivos prestadores de serviços, aqueles que transportam os clientes ao seu destino (os motoristas) ou que lhes levam a casa a refeição (os chamados “entregadores” ou “estafetas”).» (Fim da transcrição)

Em Portugal, o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho traçou, nesta matéria, uma linha de reflexão para as políticas públicas em matéria de plataformas digitais:

«Criar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre trabalhador por conta de outrem e trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital.» (Fim da transcrição)

A Diretiva (EU) 2024/831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 11 de novembro de 2024, a qual visa melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais, prevê no seu artigo 5.º, uma presunção legal de relação de trabalho da pessoa que trabalha através de plataformas digitais, caso se verifiquem factos indiciadores de direção e controlo por parte da plataforma.

Nos seus considerandos 30) e 31), lê-se, em síntese:

«(30) (…) Por conseguinte, os Estados-Membros deverão definir medidas que prevejam uma facilitação processual efetiva para as pessoas que trabalham em plataformas digitais ao determinar o seu estatuto profissional correto. Neste contexto, uma presunção legal de uma relação de trabalho a favor das pessoas que trabalham em plataformas digitais, é um instrumento eficaz que contribui significativamente para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores de plataformas digitais. Por conseguinte, deverá presumir-se juridicamente que uma relação contratual é uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sempre que se verifiquem factos indicativos da direção e do controlo.

(31) Uma presunção legal eficaz exige que o direito nacional torne efetivamente mais fácil para as pessoas que trabalham em plataformas digitais beneficiarem da presunção. Os requisitos da presunção legal não deverão ser onerosos e deverão diminuir as dificuldades que as pessoas que trabalham em plataformas digitais possam ter em apresentar elementos de prova que indiquem a existência de uma relação de trabalho numa situação em que se verifica um desequilíbrio de poder face à plataforma de trabalho digital. O objetivo da presunção legal é resolver e corrigir eficazmente o desequilíbrio de poder entre as pessoas que trabalham em plataformas digitais e as plataformas de trabalho digitais. As modalidades da presunção legal deverão ser definidas pelos Estados-Membros, na medida em que as mesmas assegurem a previsão de uma presunção legal ilidível efetiva de emprego que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais, e que não tenham por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, em processos que visem determinar o estatuto profissional correto dessas pessoas. A aplicação da presunção legal não deverá conduzir automaticamente à reclassificação das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, deverá caber à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.» (Fim da transcrição e negrito nosso).

Como é sabido, o trabalho em plataformas digitais pode ser realizado exclusivamente online através de ferramentas eletrónicas (trabalho em plataformas digitais online), designado pela doutrina como crowdwork online, ou de forma híbrida, combinando comunicação online com uma atividade subsequente no mundo físico (trabalho em plataformas digitais presencial), o denominado work-on-demand via apps (por exemplo: o estafeta; o motorista da E…).

Evidentemente, estas novas formas de prestação de serviços suscitam consideráveis dificuldades de enquadramento, exigindo sempre uma análise casuística atenta aos dados concretos de cada relação.

De facto, como sublinha João Leal Amado[20], não existe um qualquer “subordimómetro” que forneça uma resposta infalível e irrefutável.”


*

Vejamos o caso dos autos.

A al. a) do art.º 12.º-A, n.º 1 do CT elege como caraterística relevante a seguinte: “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”.

Ora, resulta da matéria de facto provada que pela prestação de atividade de estafeta, AA aufere uma quantia cujos critérios de cálculo, incluindo quanto à vertente variável (excetuando as gorjetas), são fixadas unilateralmente pela ré na sua plataforma, sem negociação prévia

Assim, o valor de todas as componentes do valor que o estafeta recebe é fixado pela recorrente, não podendo o estafeta negociar o preço proposto para cada entrega (só pode aceitar ou recusar), pelo que, é plataforma digital que fixa a retribuição e/ou estabelece limites máximos e mínimos para a mesma.

A esta conclusão não obsta o facto de o estafeta poder receber gratificações, que, se tal possibilidade tem alguma relevância do ponto de vista da qualificação da relação estabelecida entre a recorrida e o estafeta, é no sentido da subordinação deste àquela, já que se trata de possibilidade que existe na medida em que é a recorrida que autoriza os estafetas a receber gratificações.

E não obsta igualmente a possibilidade de o estafeta poder não realizar todos os pedidos ou de escolher quais os que quer fazer, recebendo um valor maior ou menor num determinado período em função do número de pedidos que realiza. De facto, considerar, por isso que o estafeta pode intervir na fixação do valor da retribuição, como se refere no Ac. da RG de 24/04/2025[21], “seria como dizer que um trabalhador que dá uma falta injustificada, ou recusa fazer trabalho suplementar, intervém por isso na determinação do valor da sua retribuição”.

A al. b) do art.º 12.º-A, n.º 1 do CT, contém o seguinte critério: “A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade.”

Da al. c) do art.º 12.º-A, n.º 1 do CT consta como caraterística relevante o seguinte: “A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica.”

Como se pode ler no Ac. do STJ de 17/09/2025, proferido no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1, já mencionado:

“Estas alíneas têm um conteúdo que apresenta fortes e evidentes conexões, uma vez que o poder de direção se encontra indissociavelmente imbrincado com os poderes de controlo e supervisão, pelo que serão apreciadas conjuntamente.

Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho [tal como o exercício do poder disciplinar, referido na alínea e)], e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).

Como nota Leal Amado[22]: “[A]ludir, na base da presunção, como elemento indiciário do qual se infere (…) a existência de um contrato de trabalho, ao exercício de “poder de direção” (al. b) e de “poder disciplinar” (al. e) por parte da plataforma digital, constitui uma autêntica petição de princípio (…). Ora, convenhamos, se o prestador de atividade provar que a plataforma digital exerce sobre ele tanto o poder de direção como o poder disciplinar não parece que tenha nada mais a provar para que o tribunal conclua, diretamente e sem dar um salto no desconhecido, que está perante um contrato de trabalho. Não há, aqui, qualquer ilação, o que há é um mero raciocínio circular.».

Na mesma perspetiva, vide Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., II, pp. 61 – 62.”

Da matéria de facto provada resulta que a recorrente exige ao estafeta, para que este exerça a sua atividade, que disponha de veículo, smartphone com ligação à internet e mochila isotérmica, equipamentos que são propriedade do utilizador estafeta, sendo-lhe ainda exigido que para que possa receber os pedidos que mantenha ativa a sua ligação à internet, via smartphone. A ré exige ainda ao estafeta que faça prova de identidade durante a prestação de atividade, podendo negar-lhe acesso à aplicação se for recusado o fornecimento da “selfie”, o que se reconduz à exigência de “controlo biométrico (reconhecimento facial)” e constitui um sistema de controlo e supervisão da prestação de atividade.

A necessidade de que a geolocalização estivesse ativa no momento do pedido, aliada ao facto de o valor de cada entrega, depender da distância entre o local onde o estafeta recebeu e aceitou a proposta de serviço, e de ser a recorrente que direciona para o estafeta os pedidos, sendo os locais de recolha e entrega comunicados ao estafeta através da aplicação, permite à ré saber a localização do estafeta em tempo real, ainda que após a aceitação do pedido e durante a respetiva execução o estafeta possa desativar a dita geolocalização, o que no caso nem se provou que fosse prática do estafeta.

O sistema de “geolocalização” permite à plataforma saber onde o estafeta está disponível e, durante a entrega, se ativada, monitorizar a sua localização, o que se traduz num controlo da atividade em tempo real. A possibilidade de a plataforma monitorizar a atividade em qualquer momento é suficiente, mesmo que não ocorra em contínuo.

Acresce que os critérios de cálculo de todas as componentes da quantia que a ré entrega ao estafeta, nos quais se incluem a distância entre o local onde o estafeta recebeu e aceitou a proposta de serviço, o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na plataforma, são unilateralmente fixados pela ré.

Na alínea d) do art.º 12.º-A, n.º 1 do CT prevê-se o seguinte: “A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho, dos períodos de ausência ou de descanso, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma”

Considera-se preenchida a previsão desta alínea porquanto se provou que a plataforma suspende temporariamente a possibilidade de o estafeta receber pedidos quando o estafeta não faz o reconhecimento facial positivo e nas demais circunstâncias previstas nos pontos 5.2 e 5.4 dos Termos e Condições. Por outro lado, o estafeta podia usar prestadores de serviços subcontratados/substitutos, mas o registo destes na plataforma (essencial ao acesso à plataforma para a execução do serviço), pode ser recusados pela recorrente.

Já a al. e) do art.º 12.º-A, n.º 1 do CT estabelece: “A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta”.

O preenchimento desta alínea decorre já, em parte do exposto a propósito da alínea anterior, estando demostrada possibilidade de plataforma desativar a conta do estafeta.

Acresce ainda que tal possibilidade como decorre dos pontos 5.2 e 5.4 dos Termos e Condições é unilateral, tal como acontece com as situações em que é possível à recorrente cessar os serviços constantes do ponto 4.2 do mesmo documento

Confere-se, pois, à recorrida, no seu próprio interesse um poder extremamente amplo relativamente a todas as condições de execução da atividade pelo estafeta, sejam elas principais ou acessórias, incluindo éticas, que em caso de incumprimento, lhe permite suspender a atividade do estafeta ou cessá-la, uma vez que, caso não possa aceder à conta, o estafeta deixa de receber pedidos.

Trata-se de um poder que, tal como configurado, contém uma faceta ordenadora e prescritiva que vai para além das consequências do mero incumprimento contratual, distinguindo-se da responsabilidade civil, cuja finalidade é, no essencial, reparatória e, sem se ater aos seus limites, pois a aplicação da “sanção” de desativar temporária ou permanentemente a conta do estafeta, pode ser cumulada com a responsabilidade civil.

E tal poder, como se lê no Ac. RG de 31/10/2024[23] “(…) acaba por se traduzir numa espécie de sanção disciplinar equivalente à suspensão do trabalho com perda de retribuição ou mesmo ao despedimento, sem instauração de procedimento disciplinar.

Este poder de tutela de que a Ré dispõe afigura-se-nos ser totalmente incompatível com a relação de trabalho autónomo quer pela amplitude das razões que levam a aplicação das “sanções”, quer pela gravidade das consequências do eventual incumprimento, que pode dar lugar à cessação da atividade de imediato.”

A caraterística a que se refere a al. f) do art.º 12.º-A, n.º 1 do CT é a seguinte: “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.”

Do nosso ponto de vista, a aplicação informática através da qual a recorrida disponibiliza os serviços, informa o estafeta os pedidos e lhe fornece as informações necessárias para a recolha e entrega dos produtos constitui um equipamento ou instrumento de trabalho do estafeta. E trata-se do principal instrumento de trabalho utilizado pelo estafeta, já que a sua atividade, tal como resulta da matéria de facto provada a propósito do seu modo de execução, não pode ser realizada fora da dita aplicação e pressupõe a sua utilização.

É certo que a utilização da aplicação concorre para a classificação da recorrida como “plataforma digital”, entendida esta à luz do regime aprovado pela Lei n.º 13/2023, de 03/04. Na verdade, a plataforma digital, tal como veio a ser definida pelo art.º 12.º-A, n.º 2 do CT, é uma pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços utilizando meios eletrónicos e estes podem ser entre outros, um sítio da Internet ou uma aplicação informática. Mas a aplicação informática não se confunde com a empresa, apenas caracteriza o tipo de atividade a que esta dedica.

Ademais, importa não confundir a empresa, ou pessoa coletiva, que o legislador designa como “plataforma digital”, com os meios pela mesma utilizados, seja a aplicação informática, ou qualquer outro software.

Os meios utilizados caracterizam a atividade da empresa enquanto plataforma digital, mas não deixam de ser meios dela autonomizáveis, sendo as aplicações informáticas bens intelectuais com valor económico, suscetíveis de apropriação, designadamente por direito de propriedade intelectual e patentes, sendo suscetíveis de proteção de direito de autor (DL n.º 252/94, de 20 de Outubro) e podendo ser transacionadas.

As aplicações informáticas integram-se, pois, no âmbito dos meios de produção, ao lado dos mais tradicionais equipamentos, como instalações de fábricas, armazéns, máquinas, e infraestruturas, como de fornecimento de energia, de transportes, de telecomunicações, de internet, etc, os quais, associados à força de trabalho humano, geram a produção final.

Importa referir que o que caracteriza a pessoa coletiva enquanto “plataforma digital” é a utilização de uma aplicação informática, não de uma concreta aplicação. Na verdade as aplicações informáticas não se confundem umas com as outras (a aplicação da A... não será a mesma que a da B... ou que a da C..., por ex) pelo que, o que releva enquanto equipamento ou instrumento de trabalho é a concreta aplicação utilizada, com as respetivas características e funcionalidades.

Não se questiona que é através da aplicação que a empresa exerce relativamente ao estafeta, pelo menos, parte dos poderes enquanto beneficiária da atividade, e que, na relação com o estafeta, pelo menos aparentemente, é a aplicação que desempenha o papel relevante na distribuição e organização do serviço, aquilo a que Teresa Moreira Coelho[24], se refere com “app as the boss”. Mas a “função” da aplicação vai para além dessa vertente.

É que o estafeta para exercer a atividade tem que utilizar a aplicação, pois é nela que recebe as indicações imprescindíveis à entrega (moradas dos pontos de recolha e de entrega) e que tem que aceitar o pedido.

De resto, no sentido de que a aplicação informática constitui instrumento de trabalho para os efeitos previstos pela al. f) do art.º 12.º A, n.º 1 do CT, veja-se o Ac. do STJ já citado de 17/09/2025, processo n.º 1914/23.5T8TMTR.E2.S1, aí se podendo ler que “ (…) a plataforma digital, que é uma pessoa (coletiva), não se confunde com a aplicação informática que constitui o substrato da sua atividade empresarial. Acresce que as plataformas digitais não têm de recorrer necessariamente a uma App, podendo, em vez disso, limitar-se a usar, por exemplo, um sítio da internet, como expressamente prevê o sobredito nº 2 do art. 12º-A do CT. E, por fim, refira-se que esta alínea não excluiu a possibilidade de o estafeta (também) utilizar instrumentos de trabalho próprios.”

Assim, do nosso ponto de vista, como já concluímos no Ac. desta secção de 17/03/2025[25], a aplicação informática da A..., constitui um equipamento ou instrumento de trabalho dos estafetas e dada a sua manifesta imprescindibilidade, a aplicação é o equipamento/instrumento de trabalho preponderante dos estafetas, tornando meramente instrumentais os demais equipamentos utilizados e que pertencem ao próprio como o telemóvel, a viatura e a mochila.

Estão, pois, demonstradas as seis características previstas pelo art.º 12.º-A, n.º 1 do CT, operando, no caso concreto, a presunção de contrato de trabalho ali prevista.


*

Aquela presunção, nos termos do n.º 4 do art.º 12.º-A do CT, pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata, ilisão que, nos teros do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, depende de prova do contrário.

Não basta, porém, a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. É necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho, designadamente que consubstancia um contrato de prestação de serviços[26]. No caso a recorrente tem de fazer prova de factos que demonstrem que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata, como expressamente estatui o art.º 12.º-A, n.º 4 do CCT.

Quer isto dizer que «presumida a natureza laboral do contrato e apresentados ao tribunal, pela parte interessada, elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes, porém, para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho -, então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador da atividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir. A presunção vincula o julgador – vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no art. 12.º, n.º 1, [valendo estas considerações no âmbito de aplicação do art.º 12.º A, n.º 1 do CT] ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será.»[27].

O STJ já se pronunciou a propósito do artigo 12.º-A, no Ac. de 28/05/2025[28], em cujo sumário se lê o seguinte:

«I. No caso vertente, está assente que se encontram verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis.

II. Para além desta significativa expressão quantitativa, acresce que estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas a) e c), que são especialmente fortes, uma vez que os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral.

III. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R., encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais.

IV. Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente –são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.

V. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais, pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.

VI. O estafeta encontrava-se na dependência económica da ré e trabalhou regularmente, em regra, diariamente. A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.

XII. Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta.

XII. Tudo a sugerir, pois, que o estafeta igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., sendo certo que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva.

X. O conjunto de factos provados que de forma mais nítida aponta no sentido de uma relação de trabalho autónomo não é, naturalmente, desvalorizável. Mas, para além de tudo o que já antes ficou dito, impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e vários países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade em apreço no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais.

X. Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado.

XI. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.

XII. Sem deixar de assinalar que, ao invés, no sentido da subordinação, há ainda a considerar o facto de o estafeta não ter qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de ele não assumir algum risco financeiro ou económico, conclui-se que a ré não logrou ilidir a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.»

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os elementos que apontam para a autonomia, embora relevantes, não são suficientes para a afastar a presunção legal de contrato de trabalho, sublinhando que a existência de autonomia formal não elimina, por si, só, a subordinação jurídica, sobretudo quando a atividade do estafeta se insere de forma estruturante na organização da plataforma, que detém poderes de direção, supervisão e controlo, ainda que exercidos de forma algorítmica e não tradicional.

E, com particular relevância, considerou que a dependência tecnológica do estafeta é análoga à utilização de equipamentos tradicionais fornecidos pelo empregador, reforçando a ideia de inserção do trabalhador na organização da empresa. Mesmo que o estafeta utilize meios próprios, a app e os sistemas digitais da plataforma são os verdadeiros instrumentos de trabalho, sem os quais a atividade não poderia ser exercida.

Como já tivemos oportunidade de escrever no Ac. desta Relação de 17/03/2025, já acima identificado, na senda do Ac. RG de 17/10/2024[29], já acima mencionado:

«Está hoje definitivamente ultrapassada a ideia de subordinação associada à emissão de ordens evidentes, directas e sistemáticas, por força da crescente autonomia técnica dos trabalhadores e das actuais formas de organização e de interacção laboral. O traço decisivo é o chamado elemento organizatório conforme espelhado na fórmula legal que refere actividade laboral como sendo a prestada “no âmbito de organização e sob a autoridade” de outrem -11º do CT/09.[30]

Donde, o fulcro da subordinação consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 19º ed., p. 148.”

Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[31] “A referência à integração do trabalhador no âmbito da organização do empregador, que é agora feita no contexto da noção de contrato de trabalho (art. 11º do CT), vem justamente salientar a componente organizacional do contrato de trabalho (…), e que, obviamente tem um valor qualificativo”.

Alterou-se, pois, o centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação de atividade, com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva). »

E como se pode ler no Ac. RP de 16/06/2025, infra identificado: «Esta perspetiva reflete uma adaptação do conceito de subordinação jurídica à realidade da economia digital, onde o controlo e a organização do trabalho são exercidos por via tecnológica. A questão torna-se mais clara se nos focarmo-nos, na integração, ou não, do estafeta na estrutura organizativa da Recorrente, beneficiária da sua atividade.

(…)

De facto, é fundamental ponderar as especificidades da atividade em questão. É inegável que a margem de liberdade operacional do estafeta é superior à dos trabalhadores ditos tradicionais (ex.: operário fabril, da construção civil, hotelaria, etc.)

Com efeito, o estafeta não está sujeito a deveres de assiduidade e pontualidade (por exemplo, pode não estar sempre disponível, escolher as faixas horárias de prestação de serviço e até recusar serviços específicos). Também não está sujeito a deveres de exclusividade ou de não concorrência (podendo trabalhar para várias plataformas, incluindo concorrentes). Por fim, utiliza instrumentos de trabalho próprios (automóvel, mota, bicicleta, smartphone e mochila).

Não obstante, mesmo assim, verificam-se traços indiciadores de subordinação bastante vincados:

-> O estafeta, tal como o motorista, não tem clientes próprios; os clientes pertencem à plataforma, que é quem interage com o mercado (os utilizadores instalam a app nos seus smartphones).

-> O estafeta efetua as entregas sob a marca da plataforma, prestando a sua atividade para uma organização produtiva externa (a da plataforma digital), sem possuir uma organização empresarial própria.

-> Não assume riscos de ganhos ou perdas, que são assumidos pela empresa sob cuja marca presta serviços.

-> É a plataforma que define o valor final a receber pelo estafeta caso este aceite o pedido de entrega, processando os pagamentos. Embora o estafeta não receba um valor fixo e periódico, o critério de determinação da remuneração é, em última análise, definido pela plataforma, apesar de o estafeta poder recusar a prestação do serviço, nomeadamente por discordar do valor proposto.

-> A plataforma controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização constante do estafeta e do cliente, impedindo que o serviço seja realizado de forma independente.»

O acabado de transcrever tem plena aplicação no caso aqui em apreciação.

Não podemos ainda deixar de referir, mais uma vez transcrevendo o citado Ac. RP de 17/03/2025, que:

“ (…) a possibilidade de o estafeta escolher os dias e horas em que quer ligar-se à aplicação da recorrida e de não aceitar ou rejeitar os pedidos, definindo o número de pedidos que pretende realizar, também não é suficiente para descaracterizar o laço de subordinação jurídica que acima concluímos existir entre o estafeta e a recorrida.

Não se ignora que são possibilidades estranhas à tradicional conceção do contrato de trabalho, mas não se pode ignorar que o poder de direção e de conformação da atividade do trabalhador tem vindo a perder relevância na distinção e qualificação do contrato de trabalho.

Desde logo, foi abandonada na noção de contrato de trabalho a referência à direção pelo empregador, como já acima referimos e aqui reiteramos.

São várias as situações consagradas pelo CT em que o poder de direção, a existir, não pertence ao empregador (contrato de trabalho temporário, cedência ocasional de trabalhadores, por exemplo).

O regime do teletrabalho, esbateu os deveres de assiduidade e pontualidade e o alcance o poder de direção do empregador.

A consagração do contrato de trabalho intermitente, remete-nos para situações em que o contrato de trabalho não pressupõe a execução permanente de atividade pelo trabalhador.

Por outro lado, na nossa perspetiva, é de importância fulcral a captação da realidade da era digital em que nos encontramos, que constituiu referência do «Livro Verde Sobre o Futuro do Trabalho», 2021, para a recomendação de criação da presunção de laboralidade adaptada às plataformas digitais podendo ler-se na pág. 172 que se tornou necessário «[c]riar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre o trabalhador por conta de outrem e o trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital». (sublinhado nosso)

E como refere Monteiro Fernandes “Há, pois, uma progressiva desvalorização dos comportamentos diretivos na caracterização do trabalho subordinado. Se se adotar como critério identificativo a ocorrência de ordens e instruções pelas quais o trabalhador, em regime de obediência, paute o seu comportamento na execução do contrato, deixar-se-á à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento. Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua atividade em proveito de outra, no quadro de uma organização concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador de trabalho está adstrito a observar parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização de trabalho, ainda que execute a sua atividade sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções”.”»

E retornando ao Ac. do STJ de 28/05/2025, já identificado, também nessa parte com inteira aplicação no caso dos autos:

«Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais (“A partir do momento em que o estafeta se coloca na aplicação em modo de disponibilidade a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo este indispensável ao exercício da atividade para a atribuição dos pedidos dos clientes da Ré e para cálculo do valor do serviço” – nº 18 da matéria de facto), pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (nºs 48 a 51 da matéria de facto).

A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados (cfr. ponto 46º da matéria de facto).»

Finalmente, não podemos deixar de referir que apesar da alegação da recorrente que a sua atividade é de mera intermediação entre os três tipos de utilizadores da sua plataforma (estabelecimentos comerciais, clientes finais e estafetas), pelo menos no que respeita à sua relação com o estafeta – a única em análise nos autos) a matéria de facto não o demonstra, resultando antes que é através dos estafetas que a recorrente exerce a atividade a que segundo o seu objeto social se dedica, de comércio de refeições prontas a levar para casa e de distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares.

Assim, concluímos que a recorrente não provou factos necessários para ilidir a presunção legal de existência de contrato de trabalho prevista no citado art.º 12.º-A do Código do Trabalho, pelo que, em consequência, opera a presunção aí estabelecida, impondo-se o reconhecimento do contrato de trabalho.

E tal reconhecimento produz efeitos à data do registo do estafeta na plataforma, em dezembro de 2022, já que, ainda que os factos relevantes para concluir pela verificação da presunção de contrato de trabalho sejam os ocorridos a partir da entrada em vigor da presunção (01/05/2023 como já vimos acima), está em causa uma mesma relação contratual em que se mantêm, sem diferenças relevantes para este efeito as condições da respetiva execução da sua execução[32].

Em todo o caso, sempre se chegaria à mesma conclusão, já que, ainda que não fosse de presumir a existência do contrato de trabalho no período dezembro de 2022 até 01/05/2023 por não se verificarem pelos menos dois dos indícios da presunção estatuída pelo art.º 12.º do CT (em rigor apenas a característica a que se refere a al. b) seria de considerar verificada), sempre dos factos provados, analisados à luz do método indiciário ou tipológico, resulta demonstrado que o estafeta prestava a sua atividade à recorrente, no âmbito da organização e sob a autoridade da mesma.

De facto, a situação retratada no recurso, evidencia que, o vínculo estabelecido entre o estafeta e a recorrente, tendo as especificidades próprias da prestação de atividade às plataformas digitais, consiste afinal numa relação de efetiva subordinação jurídica, entendida sob a nova roupagem que lhe conferem as hodiernas formas de organização do trabalho, não deixando de comungar do que, no essencial, define o contrato de trabalho tal como configurado pelo art.º 11.º do CT, ou seja, a inserção do estafeta na organização produtiva da recorrida e a sua sujeição à autoridade desta

Assim, concluímos que a relação existente entre o estafeta AA e a recorrente deve ser qualificada como contrato de trabalho.

Improcede, pois, a apelação, confirmando-se, apenas com as alterações à matéria de facto acima decididas, a sentença recorrida.


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No que respeita às custas, atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC, importa considerar que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, sendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

É vencida a parte que não obtém a satisfação (total ou parcial) dos seus interesses e como se refere no Ac. do STJ de 06/12/2017[33], cujo entendimento se subscreve: «I. O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão.

II. A decisão de facto inserida em sentença ou acórdão não constitui ato decisório autónomo, assumindo antes a natureza de fundamento no quadro e economia da decisão final ali proferida.»

Por isso, ainda que a impugnação da decisão da matéria suscitada pela recorrente tenha sido julgada parcialmente procedente, tendo a mesma decaído na apelação, são da sua responsabilidade as custas do recurso, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, apenas com as alterações introduzidas na matéria de facto provada.

Custas da apelação pela recorrente.


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Notifique.

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Porto, 13/10/2025
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Teresa Sá Lopes (2.ª Adjunta)
Nelson Fernandes (1.º Adjunto) – [assina em último lugar nos termos do disposto pelo art.º 663.º, n.º 1 do CPC, por vencimento, conforme declaração que segue abaixo.
Vencido, em síntese, pela seguinte ordem de razões:
Deixando-se consignado que não se acompanha também integralmente a posição que fez vencimento na parte em que se pronuncia sobre a matéria de facto, pois que introduziria ainda outras alterações, no que diz respeito à aplicação do direito, mesmo atendendo ao quadro factual que resultou provado, considero que não se logrou demonstrar que a relação em análise tenha natureza laboral.
Assim o entendo, pois que, em síntese: mesmo aplicando-se o entendimento afirmado no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2025[34] – no sentido de que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)” –, importando então verificar, desde logo, se operaria no caso a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do CT, consideraria que não seria o caso, por não ter como preenchidas duas das suas alíneas, como seria pressuposto para operar a presunção; do mesmo modo – não deixando ainda de se esclarecer que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025[35], a que se faz referência na posição que fez vencimento, estava já resolvida a questão de operar a presunção de laboralilidade, estando antes em causa saber se a Ré havia logrado ilidir essa presunção[36] –, fazendo-se a análise com recurso e aplicação do regime que resulta do artigo 12.º-A[37], como resulta do acórdão proferido nesta Secção em 2 de junho de 2025, no processo n.º 4395/23.0T8OAZ.P1, em que fui relator, cujas considerações e entendimento mantenho, sequer consideraria, também, que neste caso se encontrem preenchidas, diversamente da posição que fez vencimento, as alíneas nesse previstas no seu n.º 1.
Seja como for, não obstante reconhecer que, tal como ocorre com outras realidades, os novos tempos trazem outros desafios e a natural necessidade de atualização de conceitos, a que não foge, naturalmente, o modo como deve ser vista a relação laboral, tanto mais que surgiram novos tipos de contratação, não se podendo manter, assim, os quadros clássicos de distinção entre os vários tipos contratuais, sendo aliás evidente a polémica jurisdicional que se verifica no âmbito da utilização de plataformas digitais, incluindo nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto – evidenciada na posição assumida nos acórdãos mencionados na posição que fez vencimento e, noutro sentido, no acórdão que antes mencionei de que fui relator (ainda os proferidos, respetivamente em 16 de junho e 9 de julho, nos processos n.ºs 4420/23.4T8OAZ.P1 e 4384/23.4T8OAZ.P1), considero, porém, não acompanhando assim a posição que fez vencimento, que, ponderados todos os indícios que resultam da factualidade provada, num e ou noutro sentido, assim numa análise global desses indícios em presença, não encontro fundamento que me leve a alterar o entendimento que, de modo unânime, vinha a ser seguido nesta Secção Social (muito embora para situações não relacionadas com as plataformas digitais), esse também recordado no recente Acórdão de 7 de abril de 2025, assim no sentido de ser incompatível com uma relação laboral a circunstância de o prestador da atividade, como afinal ocorre no caso: poder conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura, com a possibilidade de escolher os pedidos que pretendem realizar (ponto 28.º); ser livre de aceitar ou rejeitar esses serviços e não existir relação de exclusividade com a plataforma (ponto 30.º); poder definir o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe (ponto 37.º); tendo conhecimento do valor sugerido para cada pedido, ter a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido (ponto 38.º); determinar o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar, o que se repercute nas quantias que recebe pelo exercício dessa atividade (ponto 39.º); quanto às quantias que recebe pelo exercício desta atividade, essas dependerem do número de entregas que o mesmo opta por realizar, do multiplicador que escolhe e das gratificações atribuídas pelo utilizador cliente (ponto 40.º); não ser controlado quanto aos tempos de entrega e os percursos que segue (ponto 44.º); o único momento em que deve ter a geolocalização ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta, podendo essa desligar após aceitação do pedido e durante a respetiva execução (pontos 45.º e 46.º); não receber qualquer instrução, caso opte por realizar o serviço, sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade (ponto 47.º); poder usar terceiros subcontratados, apesar do necessário registo poder ser recusado pela ré (ponto 48.º); não ter obrigação de exclusividade, podendo o trabalhar em simultâneo através de outras plataformas e celebrar contratos autónomos com parceiros (ponto 51.º); ter liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir um horário predefinido, nem tendo de cumprir um limite mínimo de tempo de disponibilidade (ponto 52.º).
Tal como se salienta também no referido Acórdão, a situação que se analisa é ainda mais flagrante em relação àquelas que se punham anteriormente, sem prejuízo da sempre presente dificuldade de delimitação do enquadramento jurídico, pois que, incluindo quanto a o tempo de trabalho, assim o período em que o trabalhador permanece à disposição do empregador até que lhe seja indicada a atividade a realizar, é difícil conceber que o prestador da atividade possa prestar a mesma a diversos “empregadores” em simultâneo, sem se poder diferenciar para qual está a “trabalhar” em momentos especificamente determinados (não tendo obrigação de exclusividade, podendo o trabalhar em simultâneo através de outras plataformas e celebrar contratos autónomos com parceiros), como também não se vislumbrando como compatibilizar com o contrato de trabalho com a possibilidade de poder prestar a atividade apenas quando quiser (tendo liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir um horário predefinido, nem tendo de cumprir um limite mínimo de tempo de disponibilidade), podendo escolher os pedidos que quer realizar e quais quer rejeitar, livremente, depois de ter conhecimento do valor sugerido para cada pedido, podendo ainda determinar o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar, não sendo controlado quanto aos tempos de entrega e os percursos que segue e não recebendo qualquer instrução, caso opte por realizar o serviço, sobre a forma de efetuar a entrega, sendo ainda livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade, podendo ainda usar terceiros subcontratados.
De resto, a propósito da jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal de Justiça, importa lembrar que o resulta do Acórdão proferido em 26 de junho[38], que determinou a ampliação da base factual, para se extrair a relevância que pode / deve ser dada a determinados aspetos, assim quanto à dependência económica e exclusividade, que no caso não se detetam apenas com base no que resultou provado.
Assim o considero fazendo necessariamente apelo à natureza dos contratos em confronto, dentro daqueles que se encontram atualmente previstos e regulados por lei – assim o refiro pois que só a esses poderemos fazer aqui apelo, sendo que, estando é certo no âmbito do poder legislativo a possibilidade, naturalmente com respeito pelos comandos constitucionais, de criar novas formas contratuais ou de porventura estabelecer especificidades em relação a uma das existentes, como de resto se verifica no âmbito do contrato de trabalho, tal não ocorre no caso.
Ainda neste contexto, a respeito dos princípios e comandos constitucionais, a que também importará atender, como se escreve no Acórdão, desta Secção, proferido no processo n.º 4420/23.4T8OAZ.P1[39]: “Conforme ensina Jorge Miranda[40], a iniciativa privada é um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e podem ser analisados em dois momentos… «Num primeiro momento, trata-se da liberdade de iniciativa em sentido estrito ou, doutra óptica, da liberdade de estabelecimento. É o direito de iniciar uma atividade económica, o direito de constituir uma empresa, o direito, que pode ser individual e que pode ser institucional, de organização de certos meios de produção para um determinado fim económico. No segundo momento, é o resultado da iniciativa e, do mesmo passo, a condição da sua prossecução a empresa que ressalta. Trata-se agora da liberdade de empresa, do direito da empresa de praticar os actos correspondentes aos meios e fins predispostos e de reger livremente a organização em que tem de assentar.». Naturalmente que, como todos os direitos, não é absoluto. Terá que ser analisado, num esforço de concordância prática, com os demais direitos, nomeadamente os que a Constituição confere aos trabalhadores, em particular: - o direito à segurança no emprego – art.º 53º da Constituição -, que “implica naturalmente a compressão, no domínio das relações laborais, da autonomia privada, da liberdade empresarial e de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. a) Com efeito, "a Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais", procurando proteger a "autonomia dos menos autónomos" (Acórdão n. 581/95)”; - o direito ao trabalho – art.º 58º da Constituição -, competindo ao Estado a execução de políticas de pleno emprego; - o direito à retribuição, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à organização do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, ao repouso, à assistência e reparação em casos de acidente - art.º 58º da Constituição -. O esforço de concordância prática a que aludimos pressupõe que na aplicação do direito ao caso concreto fique sempre salvaguardado o núcleo fundamental de cada um dos direitos em confronto. O art.º 11º do Código do Trabalho procura realizar esse equilíbrio ao definir define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” – cfr. art.º 11º do CT. Regressando ao caso concreto, os únicos indícios que apontam no sentido de estarmos perante um contrato de trabalho são: (…) Mas estes indícios são claramente insuficientes. Com efeito, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pela existência de subordinação jurídica, a qual se reconduz à possibilidade de determinação da atividade do trabalhador. A determinação da atividade do trabalhador não se basta com o poder influenciar e, em certas situações, impedir a prestação de serviços por parte do estafeta, seja através da suspensão temporária da receção de pedidos ou da desativação da conta. Pressupõe, desde logo, que o beneficiário da prestação possa dispor da força de trabalho do estafeta num horário certo e determinado e que tenha o poder de exigir assiduidade. Sem este poder, fica completamente esvaziado o núcleo fundamental do apontado direito à iniciativa económica privada. Com efeito, não se concebe que se possa impor à ré um contrato de trabalho quando o estafeta trabalha nos dias que quer e nas horas que entende; quando é livre de aceitar o pedido ou de o rejeitar sem consequências; quando, no mesmo período pode estar a trabalhar para outra entidade, incluindo empresas concorrentes da ré, não estando sujeito a qualquer dever de exclusividade ou não concorrência; quando a ré não controla a rota que o mesmo faz para concluir as entregas; e quando se pode fazer substituir por outro estafeta da plataforma. (…)»
Concluiria, pois, pelas razões que sinteticamente antes expus, diversamente da posição que fez vencimento, pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.]

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)
_________________
[1] Publicado no DR, I série, de 14/11/2023, com Declaração de Retificação n.º 35/2023, publicada no DR, I série, de 28/11/2023.
[2] In “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7.ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[3] Ob. cit., pág. 350.
[4] Entre outros, veja-se os Acórdãos do STJ de 08/03/2022, processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1 e de 24/10/2023, processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1.
[5] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[6] Processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 811/13.3TBPRD.P1 e no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP de 08/02/2021, Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106.
[10] Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 9ª edição, revista e actualizada à Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, pág. 44.
[13] Contrato de Trabalho, à Luz do novo Código do Trabalho, 2009, pág. 76 e 77.
[14] Teresa Coelho Moreira, in “Direito do trabalho na era digital”, 2021, “Edições Almedina, S.A.”, p. 73.º
[15] Que entrou em vigor no dia 1 de maio de 2023 – cfr. artigo 65.º na retificação n.º 13/2023, de 29 de maio.
[16] Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Processo n.º 4384/23.4T8OAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[18] Processos n.º 31164/23.4.4T8LSB.L1.S1, 29220/23.8T8LSB.L1.S1 e 1914/23.5T8TMR.E2.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] Nota 21 do Ac. com o seguinte teor: AMADO, João Leal, “As plataformas digitais e o novo artigo 12.º-A do Código do Trabalho: Empreendendo ou trabalhando?”, in Revista do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3, consultável em: https://www.stj.pt/.
[20] Nota 22 dos Ac. com o seguinte teor: “In op. supracitada. Nesse texto, o Autor chama a atenção pela sua relevância para a decisão do Supremo Espanhol, de 25 de setembro de 2020 (Sala cuarto, de lo Social, Sentencia 805/2020, no Rec. 4746/2019), no qual se reconheceu a existência de uma relação de trabalho dependente e subordinado, entre o rider e a A..., e para a decisão de 19 de fevereiro de 2021, do Supreme Court do Reino Unido, no processo E... BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). Segundo o Supremo Tribunal do Reino Unido, não é a E... que trabalha para os seus motoristas, a inversa é que é verdadeira.”
[21] Proc. nº 3/24.0T8BRG.G2, acessível em www.dgsi.pt, também mencionado no Ac. do STJ de 17/09/2025, processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1.
[22] Nota 45 do Ac. com o seguinte teor: “Supremo Tribunal de Justiça, XII COLÓQUIO DE DIREITO DO TRABALHO, OS NOVOS DESAFIOS DO DIREITO DO TRABALHO, Novembro 2022, p. 124, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-direito-do-trabalho-2022.pdf.
[23] Processo n.º 2783/23.0T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[24] “Direito do trabalho na era digital”, pág. 75.
[25] Processo n.º 4119/23.1T8VFR.P1 e 4418/23.2T8OAZ.P1, o primeiro acessível em www.dgsi.pt e o segundo ainda não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.
[26]. Neste sentido, Ac. RP de 30/01/2017 e Ac. RP de 14/12/2017, identificados na nota anterior.
[27]. Milena Silva Rouxinol, m Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª ed. Revista e atualizada, pág. 99.
[28] Processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[29] Processo n.º 28834/23.9T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[30] Nota [7] do Acórdão com o seguinte teor: “Após a revisão de 2006 do CT/03 já se notava tal tendência espelhada no uso da expressão “estrutura organizativa” - 12º CT/03.
[31] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 9ª edição, revista e actualizada à Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, pág. 44.
[32] A este respeito vejam-se o Ac. TRP de 16/06/2025, processo n.º 4407/23.7T8OAZ.P1, em que foi 1.ª adjunta a qui relatora.
[33] Proc. n.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[34] Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.
[35] Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt.
[36] Como também se evidencia claramente do voto aposto, Conselheira Paula Leal de Carvalho: “Voto a decisão, pois discordando embora, em parte, da fundamentação aduzida, afigura-se-me que, estando, como estão, assentes cinco elementos da presunção da existência de contrato de trabalho (matéria que não está em discussão nos autos), afigura-se-me, tudo sopesado, que não foi feita, pela Ré, prova suficiente no sentido de tal presunção ter sido ilidida, pelo que deverá esta prevalecer”.
[37] Sobre o qual saliento que o legislador, em termos diversos do que aponta a técnica tradicional (e usada do artigo 12.º), fez constar da norma a referência expressa a puros conceitos jurídicos, de resto ligados à relação laboral, quando, sendo presunções “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (artigo 349.º do Código Civil), até porque se trata de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, que conduz a que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, só com evidente dificuldade se poderá, com o mero uso daqueles conceitos, encontrar real utilidade, pois que, salvo o devido respeito, tratando-se de conceitos que têm subjacentes factos que os integrarão (em alguns casos uma multiplicidade de factos), sem a indicação destes últimos (e eventualmente a sua prova, pois que as presunções estabelecidas dizem respeito à prova dos factos e respetivo ónus), ficam aqueles, se nada mais constar que os preencha, sem real substrato
[38] Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.
[39] Relator Desembargador António Gomes.
[40] Miranda, Jorge e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 620.