ACIDENTE DE TRABALHO
AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO
DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA
Sumário

I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do CC e do art. 131º, n.º 1, al. c), do CPT.
II - Por outro lado, aquelas declarações não são adequadas a delimitar o objeto do litígio sobre as matérias de facto com elas relacionadas e, como tal, não estando aquele objeto devidamente delimitado, é legítimo às partes discutir, na fase contenciosa, toda a factualidade que possa ter relevância para caracterização ou descaracterização daqueles conceitos jurídicos, não sendo de admitir qualquer efeito preclusivo deste direito.

Texto Integral

Apelação 5580/21.4T8PRT-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: A..., S.A. e B..., Unipessoal, Lda.

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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):
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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Luísa Ferreira
1º Ajunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes
2º Adjunto: Desembargador António Joaquim da Costa Gomes

I. Relatório

AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra a A..., S.A. e B..., Unipessoal, Lda., tendo pedido o seguinte.
Pede que se considerem as rés responsáveis pelo acidente de trabalho descrito autos e sofrido pelo autor/sinistrado, e em consequência (transcrição com utilização de itálico):
“A. Deve ser a 1ª Ré Entidade Seguradora “A..., SA”, condenada a pagar ao aqui Autor/Sinistrado, com base na retribuição anual auferida e transferida de apenas €10.893,84 (€700,00 x 14 meses + €99, 44 x 11 meses (salário base e subsidio de alimentação), as seguintes quantias:
1) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de €2.391,60 devida desde o dia 10/03/2022, dia seguinte ao da alta, tendo por base o grau de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 31,3625% que foi atribuída ao Autor/Sinistrado em sede de Perícia Singular de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, ou outra pensão anual, vitalícia e actualizável em função do grau de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) e desde data da alta que vierem a ser fixadas, em exame a efectuar por junta médica, e nos termos da Lei (cfr. art. 47º, n.º1, alínea c) e 48º, nº 3, al. b) ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09);
2) Uma quantia que vier a apurar-se ser-lhe devida, a título de diferenças na indemnização por lts (incapacidades temporárias absoluta e/ou parcial) em função da data de consolidação médico-legal das lesões que vier a ser fixada em sede do exame a efectuar por junta médica, e nos termos da lei (cfr. Art. 48°, n° 3, alínea d) da LAT);
3) Uma quantia de €60,00 a título de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao GML e a este Tribunal;
4) Os juros de mora à taxa legal sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada:
a) Sendo que, relativamente ao capital de remição ou pensão anual e vitalícia, são devidos desde a data da fixação da pensão, ou seja, o dia seguinte à data da alta;
b) Sendo que, relativamente à indemnização por períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, são devidos desde o seu vencimento – dia seguinte ao acidente, considerando cada período de 15 dias;
c) Sendo que, relativamente às despesas de transportes, são devidos desde a data da tentativa de conciliação;
5) As custas legais e condigna procuradoria.
B. Deve ser a 2ª Ré Entidade Empregadora “B..., UNIPESSOAL, LDA”, condenada a pagar ao aqui Autor/Sinistrado, com base na retribuição anual auferida/devida e não transferida de €1.210,20, as seguintes quantias:
1) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de €265,68 devida desde o dia 10/03/2022, dia seguinte ao da alta, tendo por base o grau de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 31,3625% que foi atribuída ao Autor/Sinistrado em sede de Perícia Singular de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, ou outra pensão anual, vitalícia e actualizável em função do grau de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) e desde data da alta que vierem a ser fixadas, em exame a efectuar por junta médica, nos termos da Lei (cfr. art. 47º, n.º1, alínea c) e 48º, nº 3, al. b) ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09);
2) A quantia de €1.371, 90 a título de indemnização pelos períodos de lts (incapacidades temporárias absoluta e/ou parcial), ou outra quantia que vier a apurar-se ser-lhe devida, a título de indemnização por períodos de lts, em função da data de consolidação médico-legal das lesões que vier a ser fixada em sede do exame a efectuar por junta médica, e nos termos da lei (cfr. Art. 48°, n° 3, alínea d) da LAT);
3) Os juros de mora à taxa legal sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada:
a) Sendo que, relativamente ao capital de remição ou pensão anual e vitalícia, são devidos desde a data da fixação da pensão, ou seja, o dia seguinte à data da alta;
b) Sendo que, relativamente à indemnização por períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, são devidos desde o seu vencimento – dia seguinte ao acidente, considerando cada período de 15 dias;
c) Sendo que, relativamente às despesas de transportes, são devidos desde a data da tentativa de conciliação;
4) As custas legais e condigna procuradoria.”.
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Alega, para tanto e em síntese: ter sofrido um acidente de trabalho que lhe causou lesões determinantes de incapacidade temporária para o trabalho; verificada a consolidação médico-legal das lesões o Autor ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram incapacidade permanente parcial para o trabalho; devendo o sinistro ser regularizado pela Ré Seguradora na proporção da retribuição anual transferida por contrato de seguro válido e eficaz do ramo de acidentes de trabalho, através do qual assumiu o risco infortunístico-laboral; e, ainda, ser regularizado pela Ré Empregadora relativamente à retribuição anual que não foi transferida para a Seguradora, mantendo-se a Empregadora responsável pelo risco infortunístico-laboral na proporção da retribuição não transferida; devem ainda as Rés suportar as despesas de deslocação do Autor.

As rés contestaram, sendo que:
A ré seguradora invocou a exceção perentória de responsabilidade agravada da Empregadora por violação de regras de segurança no trabalho; e a exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho.
Termina por pugnar pela absolvição do pedido, provando-se a violação das regras de segurança ou descaracterização do acidente.
A ré empregadora apresentou contestação repudiando que tenha violado regras de segurança.
Termina por pugnar pela decisão a proferir de acordo com os factos que vierem a ser apurados em sede de audiência final.
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Notificado o autor da contestação apresentada pela ré seguradora, o mesmo invoca a preclusão do direito de aquela invocar a exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho, em virtude de tal questão não ter sido referida na tentativa de conciliação.
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Concedido o exercício do contraditório à ré seguradora, foi defendido pela mesma que, no auto de conciliação, nenhum facto ficou exarado quanto a esta matéria, razão pela qual, não se encontra impedida de discutir a descaracterização do acidente.
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Foi proferido despacho saneador, o qual relegou para a sentença a fixação de valor à causa, nos termos do art. 120º do CPT, e apreciou, entre outras questões, a contra exceção perentória de preclusão do direito de a ré seguradora invocar a exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho, em virtude de tal questão não ter sido referida na tentativa de conciliação.
A referida questão foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, com base nos seguintes fundamentos (transcrição com utilização de itálico):
“(…)
Consta do auto de conciliação:

“No dia 1 de maio de 2020, quando o sinistrado exercia as funções de serralheiro civil, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa B..., Unip., Lda., NIF - ..., COM SEDE NA RUA ..., ... ..., foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte:
Caiu de uma altura de cerca de 8 metros, quando estava em cima de um telhado. Como consequência resultaram-lhe politraumatismos vários – traumatismo craneo-encefálico (com fratura do maxilar), traumatismo do tórax (com fratura de costelas), do abdómen (com rebentamento do baço) e do membro superior esquerdo”.
Pelo Autor foi declarado “que não aceita a data da alta fixada pelo INML, uma vez que depois dessa data teve infeções em hérnias que determinaram que voltasse a ser tratado pela Seguradora e a ficar com ITA, não aceita os períodos de incapacidades fixados pelos motivos acabados de expor, nem aceita o grau de desvalorização fixado pelo perito médico, pelo que não se concilia nos termos acima propostos”.
Pela Ré Empregadora foi declarado que “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceita a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro até ao limite do salário acima referido e não transferido para a Companhia de Seguros, aceita pagar as quantias que venham a ser atribuídas a título de incapacidades.
Não aceita o grau de incapacidade fixado pelo perito, pelo que não se concilia com o sinistrado”.
Pela Ré Seguradora foi declarado que “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho e aceita a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro até ao limite do salário para si transferido.
No entanto, a Companhia de Seguros declina a sua responsabilidade decorrente do presente sinistro por entender que o mesmo ocorreu em virtude da violação, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança e higiene no trabalho previstas na lei, nomeadamente, os artigos 8.º e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11 de maio de 1958”.
Esquemática e sucintamente decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 25/10/2019, com o n.º de processo 5068/17.8T8LRA-A.C1, com o n.º convencional JTRC, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Felizardo Paiva, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrc “I - O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicil por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99.º, n.º 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num ato presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
II – Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109.º do CPT).
III – Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111.º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
IV – Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112.º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
V – Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114.º, n.º 1 do CPT).
VI – Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117.º e ss. do CPT.
VII – Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.
VIII – É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111.º e 112.º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
IX – Do confronto dos artigos 111.º e 112.º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
X – Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas”.
Exposto o regime jurídico há que concluir que em sede de tentativa de conciliação a questão consubstanciada na imputação de um ato culposo ao Autor causador do acidente não foi apreciada nem referida no auto, cuja qualificação jurídica é – descaracterização do acidente de trabalho.
Pelo contrário, as Rés declararam aceitar a existência e caracterização do acidente de trabalho.
Contudo, tal como se decide no corpo deste Aresto “A solução diversa se chegaria se, no auto de não conciliação apenas se tivessem consignado conceitos de caráter jurídico a necessitar da respetiva qualificação”.
Ora, é o que se verifica nos autos, uma vez que no auto de tentativa de conciliação apenas estão consignados conceitos de carácter jurídico “aceita a existência e caracterização do acidente” e, estão consignadas normas jurídicas “No entanto, a Companhia de Seguros declina a sua responsabilidade decorrente do presente sinistro por entender que o mesmo ocorreu em virtude da violação, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança e higiene no trabalho previstas na lei, nomeadamente, os artigos 8.º e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11 de maio de 1958 “.
Não está consignado um único facto a descrever qual a atuação omissiva ou ativa da Empregadora que traduza uma violação das regras de segurança. Apenas sabemos qual a conduta que a Seguradora imputa à Empregadora na contestação que apresentou em sede de contestação: - não prestou formação profissional ao trabalhador/Autor; - ausência da avaliação dos riscos específicos para a atividade de remoção de telhados por um serralheiro.
Afigura-se evidente que apenas com o auto de conciliação era absolutamente desconhecida a conduta, neste caso, omissiva imputada à Ré Empregadora.
O que significa que no auto de conciliação não está “perfeitamente delimitado a questão a dirimir na fase contenciosa” apud Aresto citado.
O que tem como consequência “II – Se ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na origem esteve a negligência grosseira e/ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ser restringida ao que – no que tange à dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente – alegou o sinistrado na tentativa de conciliação.
I – Resulta da redação dos arts. 111.º e 112.º, n.º 1 do CPT, que este apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destes, v.g. se na sua origem esteve negligência grosseira e/ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ficar restringida ao que – no que tange à dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente – alegou o sinistrado na tentativa de conciliação”, assim decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 11/07/2024, com o n.º de processo 2976/21.5T8GMR-AG1, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, face ao que ficou consignado no auto de tentativa de conciliação (inexistência de factos consignados) ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente, pelo que, a discussão desta matéria não fica restringida na fase contenciosa do processo como pretende o Autor.
O que significa que não ficou precludido o direito processual de a Ré Seguradora invocar a exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho, com a alegação dos factos pertinentes para o efeito.
Matéria que será conhecida e decidida.”
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Inconformado com o mencionado segmento do despacho saneador, veio o autor interpor recurso de apelação.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):
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Os réus não contra-alegaram.
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Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeitos próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu o seguinte parecer:
“(…) 2. Das conclusões do recorrente – que, como é sabido, fixam o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – resultam as seguintes questões, que importa apreciar e decidir:
1) Saber se no Auto de Conciliação houve acordo sobre “a falta de cuidado, grave e indesculpável, do sinistrado, e negligência grosseira do mesmo, e quanto à descaraterização do acidente de trabalho alegado pela 1.ª Ré, A..., SA, nos art.ºs 25.º 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º 31.º e 32.º da contestação, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”;
b) No caso negativo, se tal facticidade podia ser alegada na fase contenciosa, em sede de contestação da ação, atento o preceituado nos art.ºs 111.º e 112.º do CPT – cf.r Conclusões 2 e 3.
3. Termina o recorrente a peça recursória pedindo a revogação do proferido “Despacho saneador”, substituindo-o por peça de natureza similar que, “concatenando os propósitos exigidos no citado artigo 112.º, n.º 1, com o preciso fim enunciado pelo artigo 131.º, n.º 2, do CPT, elimine do “objecto do litígio” e dos “temas da prova” todos os factos alegados pela Seguradora e atinentes à existência do comportamento do Recorrido/sinistrado capaz de ter sido causa do evento lesivo e relevar enquanto culpa a integrar na previsão do art.º 14.º da LAT, designadamente o item n.º 2 dos temas da prova (A atuação do Autor causadora do acidente)”.
4. Não foram apresentadas Contra-alegações pelas Seguradora e entidade patronal.
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5. Salvo o devido respeito pela tese do recorrente, entendemos que não lhe assiste razão – essencialmente pelos fundamentos que constam do douto despacho recorrido, e jurisprudência nele citada.
Desde logo, como bem consta do ponto 4. das Conclusões do recorrente, não houve acordo do legal representante da Seguradora, que “Declinou a sua responsabilidade, decorrente do presente sinistro por entender que o mesmo ocorreu em virtude da violação, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança e higiene no trabalho, previstas na lei, nomeadamente os art.ºs 8.º e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 4 de 11 de maio, de 1958”.
É certo que também ficou a constar do Auto de não Conciliação que o legal representante da Seguradora aceitou “a existência do acidente descrito nos autos”; “a caraterização do mesmo como acidente de trabalho”; e o “nexo causal entre o acidente as lesões descritas no auto de exame médico”. Trata-se, no entanto de formulações conclusivas e de conteúdo jurídico, sem suporte em factos concretos que nem sequer foram equacionados na Tentativa de Conciliação – designadamente factos relacionados com eventual violação das regras de segurança no trabalho e a descaraterização do acidente.
Assim, daquela aceitação genérica e conclusiva não se pode inferir que houve acordo sobre a responsabilidade pelas consequências do sinistro e sua imputação à Ré Seguradora - até porque a mesma começou logo por declinar a sua responsabilidade em virtude da alegada violação de regras de segurança por banda da entidade empregadora. E prosseguindo a ação para a fase contenciosa, é este o momento adequado para discussão e prova daquelas controversas questões.
6. Por isso, e salvo o devido respeito pela tese do recorrente, na Conciliação presidida pelo Ministério Público, não houve acordo sobre os factos atinentes à alegada falta de cuidado, grave e indesculpável, do sinistrado, e negligência grosseira do mesmo, e quanto à descaraterização do acidente de trabalho alegada pela Ré A..., SA – até porque os mesmos não foram ali discutidos.
E não havendo acordo sobre os referidos factos, e prosseguindo a ação para a fase contenciosa, nos termos do art.º 119.º do CPT, é este o momento processual adequado para que tais factos sejam alegados, discutidos e eventualmente provados (ou não provados) – sempre com vista à realização da justiça material.
7. Pelo exposto, e salvo sempre melhor opinião, deverá a apelação improceder, mantendo-se inalterado o despacho recorrido.”
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Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer.
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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, a questões a decidir é:
Da preclusão ou não do direito processual da invocação por parte da ré seguradora da exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho.
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III. Fundamentação

A questão apresentada é de direito e os factos/termos processuais relevantes são os que resultam do relatório do presente acórdão.
O autor recorrente sustenta a preclusão do direito de a ré seguradora invocar a exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho, em virtude de, por um lado, ter aceitado a caracterização do acidente como de trabalho e, por outro, porque a descaracterização não foi referida na tentativa de conciliação.
De acordo com o recorrente, a decisão recorrida, ao não defender o seu entendimento e ao ter julgado improcedente a referida exceção, incluindo nos temas de prova a matéria relevante à descaracterização do acidente como de trabalho, violou os artigos 109º, 111º e 112º, conjugados com os artigos 131º, nº 1, alínea c) e 135º, todos do CPT.
Apesar de não ter contra-alegado, a posição da ré seguradora sobre esta questão mostra-se vertida na sua contestação.
Pois bem, dispõe o art. 109º do CPT que: “Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado”.
Já o art. 111º do CPT, sob a epígrafe de conteúdo dos autos de acordo, estabelece que: “Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”.
Ao passo que o art. 112º, n.º 1, do CPT, dispõe o seguinte: “Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”.
Tal como se refere na decisão recorrida, o acórdão da RC de 25/10/2019, Proc. n.º 5068/17.8T8LRA-A.C1, Relator Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt, resume bem, e de forma sistemática e sintética, a questão que nos ocupa, importando aqui, novamente, porque impressivas, transcrever as seguintes passagens (com utilização de itálico):
“(…)
O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
À tentativa de conciliação são chamadas o sinistrado ou seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação (artigo 108º, nº 1, do CPT).
Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).
Perante essa proposta ou as partes estão de acordo, aceitando-o, ou não estão de acordo, rejeitando-o.
(…)
Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
Diga-se, ainda, que o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos atrás mencionados, estando já habilitado a fazê-lo é, a final, condenado como litigante de má-fé (artigo 112º, nº 2, do CPT).
(…)
Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.
De acordo como disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo.
1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica.
Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT).
2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss, por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea e) e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.
No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.
Pode-se dizer que a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste.
É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
Na fase contenciosa apenas se pode exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.
Do confronto daqueles normativos (artigos 111º e 112º do CPT) podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.
É verdade, tal como alega a recorrente, com suporte na jurisprudência que cita, que quer o acordo ou desacordo na tentativa de conciliação incide ou versa sobre factos.
Aliás no seguimento da lição de Leite Ferreira que no CPT anotado, 4ª edição p. 527, escreveu que “em qualquer das hipóteses o acordo ou o desacordo incide sobre factos.
Dizer se, num ou noutro caso, esses factos integram e caracterizam ou não um acidente de trabalho ou uma doença profissional é já um problema de qualificação jurídica que apenas ao julgador compete resolver. Da mia factum, dabo tibi jus.
Conclusões, juízos de valor, qualificações jurídicas, são actividades que transcendem a vontade das partes.
Por isso, o que da tentativa de não conciliação deve constar não é o acordo ou desacordo das partes acerca da existência e caracterização do acidente ou da doença ou acerca do nexo de causalidade – que são conceitos jurídicos -, mas sim, o acordo ou o desacordo acerca dos elementos de facto que definem e caracterizam o acidente ou doença e o nexo causal. (…)”.
Também João Monteiro, in Fase Conciliatória do Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – Enquadramento e tramitação, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ – Coimbra Editora, p. 165, defende que o acordo, na tentativa de conciliação, tem de versar sobre factos e não conceitos jurídicos.
No mesmo sentido, veja-se, ainda, José Joaquim F. Oliveira Martins, in Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado, Almedina – CJ, p. 167) que defende que “O acordo ou o desacordo dos interessados que deve constar do auto de tentativa de conciliação é, pois, o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.”.
Veja-se, ainda e no mesmo sentido, os acórdãos da Relação do Porto, desta secção social, de 28/03/2011, Relator António José Ramos, de 16/12/2015, Relator Domingos Morais, e de 29/04/2024, Relator Nélson Fernandes.
Concordamos com as posições expostas, as quais também foram acolhidas no parecer emitido nos autos pelo Ministério Público.
Entendemos poder resumir essas posições da seguinte forma:
Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do CC e do art. 131º, n.º 1, al. c), do CPT.
Por outro lado, aquelas declarações não são adequadas a delimitar o objeto do litígio sobre as matérias de facto com elas relacionadas e, como tal, não estando aquele objeto devidamente delimitado, é legítimo às partes discutir, na fase contenciosa, toda a factualidade que possa ter relevância para a caracterização ou descaracterização daqueles conceitos jurídicos, não sendo de admitir qualquer efeito preclusivo deste direito.
Resta, pois, aplicar as considerações expostas ao caso concreto.
Ora, do auto de conciliação consta, entre outras coisas, o seguinte:
“No dia 1 de maio de 2020, quando o sinistrado exercia as funções de serralheiro civil, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa B..., Unip., Lda., NIF - ..., COM SEDE NA RUA ..., ... ..., foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte:
Caiu de uma altura de cerca de 8 metros, quando estava em cima de um telhado. Como consequência resultaram-lhe politraumatismos vários – traumatismo craneo-encefálico (com fratura do maxilar), traumatismo do tórax (com fratura de costelas), do abdómen (com rebentamento do baço) e do membro superior esquerdo”.
Pelo Autor foi declarado “que não aceita a data da alta fixada pelo INML, uma vez que depois dessa data teve infeções em hérnias que determinaram que voltasse a ser tratado pela Seguradora e a ficar com ITA, não aceita os períodos de incapacidades fixados pelos motivos acabados de expor, nem aceita o grau de desvalorização fixado pelo perito médico, pelo que não se concilia nos termos acima propostos”.
Pela Ré Empregadora foi declarado que “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceita a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro até ao limite do salário acima referido e não transferido para a Companhia de Seguros, aceita pagar as quantias que venham a ser atribuídas a título de incapacidades.
Não aceita o grau de incapacidade fixado pelo perito, pelo que não se concilia com o sinistrado”.
Pela Ré Seguradora foi declarado que “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho e aceita a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro até ao limite do salário para si transferido.
No entanto, a Companhia de Seguros declina a sua responsabilidade decorrente do presente sinistro por entender que o mesmo ocorreu em virtude da violação, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança e higiene no trabalho previstas na lei, nomeadamente, os artigos 8.º e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11 de maio de 1958”.
As declarações de acordo e de desacordo consignadas neste auto, no que respeita ao objeto do presente recurso, versaram exclusivamente sobre conceitos jurídicos e não sobre factos.
Assim sendo, essas declarações não produziram a confissão de nenhum facto, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do CC e do art. 131º, n.º 1, al. c), do CPT.
Por outro lado, não estando alegados os factos que permitiriam integrar aquelas declarações e os conceitos jurídicos que as mesmas encerram, não se mostra delimitado o objeto do litígio sobre as matérias de facto com eles relacionadas.
Consequentemente, não ocorre a preclusão do direito processual de invocação por parte da ré seguradora da exceção perentória de descaracterização do acidente de trabalho, através da alegação dos factos integradores desse conceito jurídico.
Assim, bem andou o Tribunal a quo, não tendo o despacho recorrido violado os artigos 109º, 111º e 112º, conjugados com os artigos 131º, nº 1, alínea c) e 135º, todos do CPT.
Pelo exposto, deve o recurso improceder, mantendo-se o despacho recorrido.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo do autor, nos termos do disposto no 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário que tenha sido, ou venha a ser reconhecido àquele.
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Notifique e registe.
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Porto, 13/10/2025
Datado e assinado digitalmente.
Luísa Ferreira
Nelson Fernandes
António Costa Gomes