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ILICITUDE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONFIGURAR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO
CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHADOR
ABANDONO DO TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
Sumário
I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT, cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (se gravados, com indicação exata das passagens), a apreciação crítica da 1ª instância, explicando suficientemente a razão pela qual os meios probatórios indicados impõem uma decisão diversa da recorrida; iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Da distinção entre factos essenciais, meramente instrumentais e irrelevantes e a sua consideração e/ou desconsideração em sede de recurso da matéria de facto. III - Não se verifica a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, suscetível de configurar um despedimento ilícito, quando a entidade empregadora, socorrendo-se da invocação do abandono presumido do posto de trabalho, nos termos do art. 403º, n.º 2, do CT, alega e prova que o trabalhador, que esteve suspenso preventivamente, tomou conhecimento da decisão de levantamento da suspensão e não se apresentou no posto de trabalho, mantendo-se ausente do serviço durante, pelo menos, de 10 dias úteis seguidos, sem que tivesse justificado essas faltas, provado motivo de força maior impeditivo de apresentar essa justificação ou provado a sua intenção de regressar ao trabalho; IV - O levantamento daquela suspensão tem de ser comunicado por escrito ao trabalhador, podendo, todavia, a entrega do escrito ser feita pessoalmente, à semelhança da nota de culpa e da decisão de despedimento; V - É legítima a ordem de um superior hierárquico, quando a mesma se insere no âmbito funcional que lhe está atribuído; VI - Das declarações receptícias e do regime do art. 224º do CC, com relevo na definição do ónus de alegação e prova; VII - É legalmente inadmissível a condenação extra vel ultra petitum (art. 74º do CT) e o recurso ao convite ao aperfeiçoamento (art. 27º, n.º 2, al. b), do CT), quando se está perante um direito disponível.
Texto Integral
Apelação 465/24.5T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 1
Recorrentes: AA e “A...” (A...)
Recorridos: AA e “A...” (A...)
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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):
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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:
Relatora: Luísa Ferreira
1ª Ajunta: Desembargadora Eugénia Pedro
2ª Adjunta: Desembargadora Teresa Sá Lopes
I. Relatório
AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a “A...” (A...), tendo pedido a condenação da ré nos seguintes termos:
“1. Reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a reintegrá-la nos seus quadros de pessoal efectivo e permanente e no seu local e posto de trabalho, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia ou se a A. assim o vier a optar, a pagar uma indemnização por antiguidade que se fixa provisoriamente em € 15.200,00 (€ Quinze Mil e Duzentos Euros) e pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão; 2. A pagar à A. as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão; 3. A pagar à A. a retribuição base mensal relativa ao mês de Julho de 2023 (26 dias) no valor de € 693,33, bem como o montante de € 902,60 a título de 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2023 e não gozadas, € 902,60 de subsídio de férias correspondente, e por fim € 488,91 de proporcionais de férias ao ano da cessação do contrato de trabalho, € 488,91 de subsídio de férias correspondente e € 488,91 de proporcionais de subsídio de Natal a 2023.”.
Alega, para tanto e em síntese, que: celebrou com a “B...” um contrato, pelo qual se obrigou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização daquela, com as funções inerentes à categoria de “cozinheira de 3.ª”, no refeitório integrado no Hospital ...; e que, na sequência da transmissão da exploração do refeitório, a ré veio a suceder na posição contratual daquela.
Alegou, ainda, que: a ré considerou o contrato de trabalho cessado apontando à autora o abandono do posto de trabalho, quando a autora havia sido suspensa preventivamente no âmbito de um procedimento disciplinar e a ré nunca lhe comunicou a cessação da suspensão; por isso, o despedimento é ilícito e confere-lhe direito a ser indemnizada e a haver os créditos salariais que discrimina relativos a férias e subsídio de férias não gozadas e a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato.
Foi designada data para a realização da audiência de partes.
Frustrada a conciliação, foi a ré notificada para contestar.
A ré contestou, alegando ter comunicado à autora a cessação da suspensão e que foi esta quem obstaculizou a formalização da notificação, seja recusando-se a comparecer para o efeito no posto de trabalho para a assinar presencialmente, seja não levantando a carta registada que lhe foi enviada. Mais alegou que, tendo a autora passado a faltar ao trabalho sem justificar as faltas, deu cumprimento à comunicação legal prevista para a cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.
A autora respondeu, tomando posição quanto aos fundamentos de defesa e sustentando, em súmula, não lhe ter sido comunicada a razão para comparecer no posto de trabalho e nunca ter recebido as duas referidas cartas relativas à cessação da suspensão e à extinção do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho.
Foi proferido despacho de fixação do valor da causa, tendo sido dispensada a prolação do despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.
Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.
Realizada a audiência final com observância das formalidades legais foi proferida sentença na qual o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 3.282,68€, absolvendo-a, no mais, do pedido, com custas a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento.
Nessa sentença, foram definidas as seguintes questões a decidir: “- Qual o formalismo das notificações a cumprir no âmbito do procedimento disciplinar: se é exigida a notificação da cessação da suspensão preventiva por carta registada com aviso de recepção; e, na negativa, se a recusa em comparecer no local de trabalho para formalização da notificação pessoal permite considerar o trabalhador notificado. - Os pressupostos da denúncia do contrato de trabalho com fundamento no abandono do posto de trabalho e o valor da comunicação legal exigida ao empregador no art. 403.º, n.º 3, do Código do Trabalho. A se concluir por não verificado o fundamento de abandono do posto de trabalho, - Se a posição do empregador quanto à cessação do contrato de trabalho redunda num despedimento ilícito e, na afirmativa, os direitos que assistem ao trabalhador enquanto efeitos da ilicitude do despedimento: a reintegração ou a indemnização em substituição da reintegração e as remunerações intercalares. - Os créditos salariais devidos à autora decorrentes da cessação do contrato de trabalho.”
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Inconformada veio a autora interpor recurso de apelação.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):
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Pugna, no provimento do recurso, pelo seguinte:
a) a revogação da decisão da 1.ª instância, alterando-se a decisão da matéria de facto no sentido que descreve, substituindo-a por Acórdão que julgue procedente por provada a ação e condene a recorrida A... em tudo quanto vem peticionado em sede de P.I.;
b) Caso assim se não entenda, a substituição da sentença recorrida por uma outra que condene a ré nos termos peticionados.
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Por sua vez, inconformada veio a ré interpor recurso subordinado, limitando-o à parte em que se condena da ré a pagar à autora a quantia de € 3.282,68 (TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E DOIS EUROS E SESSENTA E OITO CÊNTIMOS), relativa a férias e subsídio de férias vencidas a 01 de janeiro de 2023 e não gozadas e a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):
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Na procedência deste recurso subordinado, pugna que: a decisão do Tribunal aquo, quanto aos créditos salariais, seja julgada nula, ordenando-se o seu reenvio ao tribunal aquo, para apuramento dos valores salariais efetivamente devidos por ambas as partes.
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No que respeita ao recurso interposto pela autora, a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Para o efeito, a ré enunciou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): “I. De toda a factualidade dada como provada, nomeadamente a identificada supra, em 4., resultaram evidências que fizeram a Ré concluir que a Recorrente teria desistido do seu compromisso laboral com o A..., tendo para isso muito contribuído um conjunto significativo de factos que consubstanciaram e sustentaram aquela conclusão. II. Desde logo, a comunicação verbal que houve com a Recorrente, no dia 08 de junho de 2023, em que lhe foi comunicada, verbalmente, ser intenção da Ré levantar a suspensão preventiva sem perda de retribuição (que se mantinha desde o dia 17 de março de 2023), pelo que lhe foi pedido que se deslocasse ao seu local de trabalho, para formalizar, através da entrega e assinatura de um documento, aquele desiderato, por meio de uma notificação pessoal. III. Não obstante ter a Recorrente confirmado a sua presença no dia 09 de junho de 2023, para ser notificada pessoalmente do levantamento da suspensão preventiva, verificou-se que a mesma não compareceu, tendo comparecido a Delegada Sindical, tendo esta informado o Encarregado que a Recorrente não compareceria e exigiu que esta fosse notificada da intenção de levantamento da suspensão preventiva por carta, registada e com aviso de receção. IV. Sendo convicção da Ré ser legítima e regular a convocação pessoal de um trabalhador pela sua entidade patronal, para que compareça no seu local de trabalho, para tratar de qualquer assunto relacionado com a relação laboral vigente. V. Sublinha-se ainda o hiato entre a comunicação de dia 08 de junho de 2023, o envio da carta registada a 14 de junho de 2023 e a devolução da mesma à Ré, no dia 03 de julho de 2023, por não ter sido entregue ao destinatário, a Recorrente. VI. Mas principalmente porque, entre o dia 08 de junho de 2023 e o dia 03 de julho de 2023 a Recorrente, bem sabendo que havia intenção da Ré em proceder ao levantamento da suspensão preventiva, não mais cuidou de saber quando seria notificada, se tinha sido enviada a comunicação exigida pela Delegada Sindical, ou o que quer que fosse… VII. Nesta conformidade, determinou a Ré, com base nos indícios acima descritos, e para os efeitos em causa, que a Recorrente se deveria considerar notificada do levantamento da suspensão a 09 de junho de 2023, data para a qual foi regular e legitimamente convocada pela sua entidade patronal para comparecer no seu local de trabalho, tendo-lhe sido expressamente transmitido qual o motivo da convocatória. VIII. A Recorrente, quando contactada pela Encarregada, não contestou a convocatória, não contestou o motivo da mesma, que lhe foi claramente transmitido pela Encarregada e concordou em comparecer, no dia 09 de junho de 2023, no seu local de trabalho. IX. Não obstante, ao contrário do que havia combinado e transmitido à Encarregada no dia 08 de junho de 2023, a Recorrente, apesar de regular e legitimamente convocada pela sua entidade patronal para comparecer no seu local de trabalho no dia 09 de junho de 2023, não compareceu e manteve um silêncio total durante 26 dias (de 09 de junho de 2023 a 03 de julho de 2023). X. Durante esses 26 dias, não houve qualquer contacto por parte da Recorrente, mesmo sabendo que o propósito da convocatória era o de findar a suspensão preventiva sem perda de remuneração e regressar ao seu posto de trabalho, na cozinha do Hospital .... XI. Mas o silêncio por parte da Recorrente, manteve-se ainda por mais 28 dias… Até ao dia 31 de julho de 2023. XII. Precisamente o último dia útil do mês, altura em que a Ré efetua o pagamento dos vencimentos aos seus trabalhadores e o dia em que a Recorrente verificou não ter recebido o seu vencimento. XIII. No entanto, não foi a Recorrente que se dirigiu à sua entidade patronal a questionar o motivo de não lhe ter sido creditado o seu vencimento, tendo antes optado por fazê-lo, legitimamente, através da associação sindical em que se encontra filiada e que a representou. XIV. Mas, nessa comunicação que dirigiram à Ré, não foi abordada sequer a questão do levantamento da suspensão preventiva, não se questionou a falta de receção da comunicação exigida pela Delegada Sindical a 09 de junho de 2023, nem se questionou ou indagou quando poderia a Recorrente regressar ao trabalho. XV. Apenas foi solicitada a regularização urgente do não pagamento do vencimento de julho de 2023. XVI. Contudo, atento o silêncio e a demonstração de total desinteresse da Recorrente em retomar a sua atividade e rotina laboral, o que se verificava desde o dia 09 de junho de 2023, naquela data já havia sido remetida pela Ré à Recorrente, por carta registada e com aviso de receção, a comunicação a que esta alude no artigo 46.º da sua Petição Inicial. XVII. De tudo o que até àquela data (13 de julho de 2023) se apurou, e que já supra se detalhou, a Ré pôde concluir que: - A Recorrente se ausentou do trabalho durante, pelo menos, 10 dias úteis; - A Ré não recebeu, até 13 de julho de 2023 (data em que enviou a comunicação), qualquer comunicação de ausência por parte da Recorrente; - A Ré não recebeu, até 13 de julho de 2023 (data em que enviou a comunicação), nem posteriormente, qualquer comunicação da Recorrente que fizesse prova de motivo de força maior impeditivo da comunicação à Ré da causa da ausência.”.
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A autora não respondeu ao recurso subordinado.
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A Mm. ª Juiz a quo indeferiu a arguição de nulidade realizada pela ré.
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Após terem sido admitidos os recursos, com modo de subida e efeitos próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecerpugnando pela improcedência do recurso principal, pela rejeição liminar do recurso subordinado e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer.
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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pela autora;
2. Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de reconhecer a ilicitude do despedimento da autora e condenar a ré no demais peticionado por aquela;
3. Da verificação ou não da nulidade da sentença arguida pela ré, no seu recurso subordinado, por alegada omissão de pronúncia.
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).
Note-se que a nulidade invocada pela ré recorrente não prejudicará o conhecimento das questões suscitadas pela autora no seu recurso, uma vez dizem respeito a frações da decisão recorrida completamente autónomas entre si, razão pela qual não há, no caso concreto, precedência lógica de conhecimento da mencionada nulidade.
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III. Fundamentação de facto
Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição com utilização de itálico): “1) A autora é associada do Sindicato .... 2) A ré tem como objecto a prestação de serviços de suporte hospitalar. 3) No desenvolvimento da sua actividade, a ré explorou e explora, geriu e gere, uma cantina/refeitório sita no Hospital ..., em Matosinhos, que prestava e continua a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e cafetaria, confeccionando e fornecendo diariamente refeições ao pessoal afecto ao referido hospital (colaboradores, trabalhadores, professores, alunos, funcionários administrativos,…), através de concessão a que concorreu por concurso público ou por meio de contratação privada. 4) A autora foi admitida em 1 Janeiro de 2005 ao serviço da “B... S.A.” por contrato de trabalho celebrado a termo incerto, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, com as funções inerentes à categoria de “cozinheira de 3.ª”, no refeitório integrado no Hospital .... 5) Em 28 de Março de 2009, a exploração do referido refeitório foi transferida para a ré através da concessão a que concorreu por concurso público. 6) Nessa data a autora passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré no mesmo refeitório. 7) Em 1 de Julho de 2013, a exploração do referido refeitório foi transferida para a “C..., S.A.” através da concessão a que esta concorreu por concurso público. 8) Nessa data a autora passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da “C...” no mesmo refeitório. 9) Em 1 de Abril de 2017, a exploração do referido refeitório foi transferida para a ré através da concessão a que concorreu por concurso público. 10) Nessa data a autora voltou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré no mesmo refeitório. 11) A autora cumpria o período de trabalho de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, em oito horas diárias entre as 7h e as 16h, com pausa de 1h para a refeição. 12) Tinha pelo menos desde Abril de 2017 a categoria profissional de “Cozinheira de 2.ª”. 13) E auferia em Junho de 2023 a retribuição base mensal de 800,00€ e de 102,60€ como prémio de produtividade.
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14) A autora tem domicílio na Praceta ...., em ..., Matosinhos. 15) BB e CC são encarregados da cozinha do Hospital ..., em Matosinhos. 16) DD é delegada sindical.
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17) A ré remeteu à autora uma carta em 17 de Março de 2023 mediante a qual lhe comunicou a decisão de suspensão preventiva na sequência da instauração de processo disciplinar com referência ao comportamento assumido pela autora nesse dia de tentativa de agressão de uma colega com uma faca. 18) A autora esteve de baixa entre os dias 20 e 31 de Março de 2023. 19) No dia 8 de Junho de 2023, BB telefonou à autora, comunicando-lhe que no dia 9 de Junho de 2023 se deslocasse ao seu local de trabalho a fim de assinar uma notificação que a ré lhe pretendia fazer. 20) Nesse contacto telefónico, foi transmitido à autora que tinha sido levantada a suspensão preventiva e que a notificação que deveria assinar dizia respeito à decisão de levantamento da suspensão. 21) A autora manifestou a sua concordância com o que lhe foi determinado e concordou em comparecer. 22) No dia 9 de Junho de 2023, a autora não compareceu no local de trabalho. 23) Foi aconselhada nesse sentido pelo sindicato com a explicação de que estava suspensa preventivamente e por isso não poderia apresentar-se sem autorização no local de trabalho. 24) Nessa data, DD dirigiu-se a CC, tendo-lhe transmitido que a autora não se iria deslocar ao local de trabalho e que, se a ré a quisesse notificar, teria de o fazer por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção. 25) No dia 14 de Junho de 2023, a ré remeteu à autora uma carta mediante a qual comunicou a cessação da suspensão e ordenou que se apresentasse ao serviço no dia seguinte ao da recepção da carta. 26) A carta foi remetida para a Praceta ...., ..., ..., Matosinhos. 27) A tentativa de entrega foi feita em 16 de Junho de 2023. 28) A carta esteve disponível para levantamento entre os dias 19 e 28 de Junho de 2023 no Posto CTT de ..., tendo nesta última data os serviços postais registado a entrega como não conseguida. 29) A carta foi devolvida à ré em 3 de Julho de 2023. 30) Entre 8 de Junho de 2023 e 3 de Julho de 2023, a autora não cuidou de se informar junto da ré se tinha sido enviada a comunicação que exigiu por intermédio da delegada sindical. 31) A ré remeteu à autora a carta datada de 13 de Julho de 2023, com o seguinte teor: “Comunica-se a V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 136.º, n.º5, do Acordo de Empresa celebrado entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (A...”) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outas, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º31, de 22 de Agosto de 2016, a cessação do contrato de trabalho que mantinha com este Serviço, em virtude de abandono do trabalho, com os fundamentos seguintes:
a) Deixou a de comparecer no seu local de trabalho desde o dia 09/06/2023 (inclusive);
b) Desde essa data e até ao presente, não comunicou, por qualquer meio, o motivo justificativo da sua ausência ao trabalho, tendo incorrido em faltas injustificadas;
c) Os factos acima descritos levam, inequivocamente, a concluir pela sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho. Mais se informa V. Exa. que, ao proceder desta forma, violou o disposto na Cláusula 135.º do supra referido Acordo de Empresa, sendo tal comportamento ilícito e fazendo-a incorrer no pagamento a este Serviço, da indemnização por inobservância de pré-aviso de cessação do contato de trabalho previsto legalmente.”. 32) A carta foi remetida para a Praceta ...., ..., ..., Matosinhos. 33) A tentativa de entrega foi feita em 14 de Julho de 2023. 34) A carta esteve disponível para levantamento entre os dias 17 e 26 de Julho de 2023 no Ponto CTT de ..., tendo nesta última data os serviços postais registado a entrega como não conseguida. 35) A carta foi devolvida à ré em 3 de Agosto de 2023. 36) A ré pagou à autora as remunerações nos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2023. 37) Em 31 Julho de 2023, a autora, por intermédio da associação sindical, remeteu uma comunicação à ré, por correio electrónico, mediante a qual reclamou a falta de pagamento da remuneração do mês de Julho. 38) No dia 3 de Agosto de 2023, a autora deslocou-se ao seu local de trabalho para esclarecer a situação relativa à falta de pagamento da retribuição. 39) Tendo sido aconselhada nesse sentido pelo sindicato. 40) Ali chegada, foi-lhe dito que a ré considerou que o contrato de trabalho tinha cessado a 26 de Julho de 2023 por abandono do trabalho pela autora. 41) Após a não comparência na data referida em 22), a autora não mais compareceu no refeitório e nenhum contacto estabeleceu com a ré até ao dia 3 de Julho de 2023. 42) A ré emitiu em 29 de Agosto de 2023 o “certificado de trabalho”, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 341.º, n.º1, al. a) do Código do Trabalho, certifica-se que: O colaborador AA Portador do Bilhete de Identidade n.º... Com a categoria profissional de Cozinheiro de 2. Foi admitido ao serviço em 01-04-2017 Cessou funções em 26-07-2023.”. 43) A autora remeteu à ré a carta datada de 27 de Setembro de 2023, mediante a qual declarou considerar-se despedida sem justa causa no dia 26 de Julho de 2023 e solicitou o pagamento dos seus créditos e a entrega do impresso para o Fundo de Desemprego. 44) A ré emitiu em 14 de Agosto de 2022 a “Declaração de situação de desemprego” com a identificação da autora e a indicação “cessação por abandono do trabalho”, quando ao motivo da cessação. 45) A ré remeteu à autora a carta datada de 29 de Setembro de 2023, mediante a qual remeteu a declaração da situação de desemprego – Modelo 5044 referida em 44) e a cópia da carta mencionada em 31), com o esclarecimento de que o registo sido devolvido em 26 de Julho de 2023, com a indicação “objecto não reclamado”.
Por sua vez, foram julgados como não provadosos seguintes factos: “a.- A ré não deu resposta à mensagem referida em 37). b.- Não foi deixada na caixa de correio do domicílio da autora o aviso postal do registo da carta identificada em 25). c.- Não foi deixada na caixa de correio do domicílio da autora o aviso postal do registo da carta identificada em 31). d.- É comum a autora, o cônjuge, o filho e a nora que consigo residem não receberem a correspondência que lhes é endereçada, receberem na caixa de correio correspondência endereçada a outras moradas ou ser-lhes entregue por vizinhos correspondência a si dirigida deixada nos seus receptáculos.”.
IV. Do objeto do recurso
1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pela autora:
O recurso da autora versa sobre matéria de facto.
A autora pretende a alteração da matéria de facto provada, não porque coloque em causa alguns dos factos dados como provados em 1ª instância, antes porque entende que alguns dos factos dados como não provados (que identifica) devem ser dados como provados.
E bem assim em virtude de entender que deve ser aditado a esses factos provados um outro que alegou na petição inicial e que não consta da sentença recorrida, dado que tal facto se mostra confessado pela ré.
Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico): “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831, “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.
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Ora, a recorrente faz incidir o seu recurso da matéria de facto sobre o seguinte:
a) pretende que sejam dados como provados os factos alegados de 7.º a 13.º do seu articulado de resposta às exceções deduzidas pela recorrida na contestação e que seja dada como provada a matéria constante das alíneas b), c) e d) que consta dos factos não provados” da sentença recorrida, devendo em consonância igualmente ser aditado aos “Factos provados” três pontos/alíneas nos seguintes termos: “b.- Não foi deixada na caixa de correio do domicílio da autora o aviso postal do registo da carta identificada em 25); c.- Não foi deixada na caixa de correio do domicílio da autora o aviso postal do registo da carta identificada em 31); d.- É comum a autora, o cônjuge, o filho e a nora que consigo residem não receberem a correspondência que lhes é endereçada, receberem na caixa de correio correspondência endereçada a outras moradas ou ser-lhes entregue por vizinhos correspondência a si dirigida deixada nos seus recetáculos.”;
b) pretende que seja dado como provado, por confissão, o facto alegado a 31.º da petição inicial da recorrente, ou seja, entende que deve ser dado como assente o que “Desde Abril de 2017, sempre desempenhou a autora as suas funções com elevado grau de profissionalismo, zelo e dedicação, tendo exercido, todas as funções, sempre a pedido e sob as ordens, orientação e direcção, da R. que orientava nos serviços a efectuar.”
Para o efeito, a recorrente indica, por um lado, o artigo do articulado da ré/recorrida onde a mesma supostamente confessa o facto alegado no art. 31º da petição inicial e, por outro lado, aponta os meios de prova que, no seu entendimento, imporiam decisão distinta daquela matéria, concretamente os documentos constantes do processo e o depoimento de uma testemunha, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, meios de prova estes que, na sua perspetiva, infirmam a convicção do tribunal a quo.
Deste modo, considera-se suficientemente cumprido o ónus a cargo da recorrente previsto no citado art. 640º, n.º 1 e 2, do CPC, estando verificados os pressupostos da impugnação da matéria de facto.
De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859, concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC). (…) Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório. (…) Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova). Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…). (…) Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…). (…) Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, n.º 3 (declarações de parte) e 494º, n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas). (…).
Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 (Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.), quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”.
Perfilhamos os entendimentos sustentados nas citações acabadas de efetuar, sendo que uma visão menos restritiva dos poderes do Tribunal da Relação, no tocante à reapreciação da matéria de facto, também é a que melhor se coaduna com o facto de a anulação de uma sentença se dever confinar aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art. 662º do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
E tais entendimentos são aplicáveis ao processo de trabalho, na medida em que as normas em anotação também o são por força dos arts. 87º e 1º, n.º 2, do CPT.
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Seguindo de perto os considerandos expostos, vejamos quais os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente pretende ver alterados.
Em primeiro lugar, conforme supra já se enunciou, a recorrente entende que devem ser considerados provados os seguintes factos não provados da sentença recorrida (constantes das alíneas b), c) e d) dos factos não provados), aditando-se os mesmos aos “Factos provados” através de três pontos/alíneas: “b.- Não foi deixada na caixa de correio do domicílio da autora o aviso postal do registo da carta identificada em 25); c.- Não foi deixada na caixa de correio do domicílio da autora o aviso postal do registo da carta identificada em 31); d.- É comum a autora, o cônjuge, o filho e a nora que consigo residem não receberem a correspondência que lhes é endereçada, receberem na caixa de correio correspondência endereçada a outras moradas ou ser-lhes entregue por vizinhos correspondência a si dirigida deixada nos seus receptáculos.”.
E pretende que sejam dados como provados os factos alegados de 7.º a 13.º do seu articulado de resposta às exceções deduzidas pela recorrida na contestação, ou seja, os seguintes factos (transcrição com utilização de itálico): “7.º A A. nunca foi notificada da correspondência postal referida pela R. nos artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 53.º a 57.º da contestação uma vez nunca ter sido deixado na sua caixa de correio qualquer aviso de recepção para posterior levantamento das mesmas nos serviços dos CTT motivo pelo qual se impugnam os documentos juntos a esse respeito pela R., nomeadamente quanto ao seu teor que não corresponde à verdade. 8.º Daí nunca ter a A. ter tomado conhecimento do envio das referidas missivas as quais nunca chegaram à sua posse, desconhecendo qual o destino das mesmas e o porquê de as não ter recepcionado. 9.º No seu receptáculo postal nunca foram deixados os avisos de recepção dos CTT a dar- lhe conhecimento da existência da correspondência registada supra pelo que impossível seria para a A. proceder ao seu levantamento. 10.º Desconhece onde, como, por quem e porquê os alegados avisos possam ter sido depositados em qualquer outro lado, mas é certo e sabido que o não foram na sua caixa de correio. 11.º Aliás, não é primeira vez que a A., o seu marido bem como o seu filho e a sua nora que consigo residem não recebem correspondência que lhes é endereçada ou recebem correspondência endereçada a outras moradas nomeadamente de vizinhos. 12.º Sabe a A. que já por diversas vezes foi deixada correspondência postal destinada a terceiros no seu receptáculo postal. 13.º Também já por diversas vezes vizinhos seus lhe fizeram a entrega de correspondência a si dirigida e deixada nos seus receptáculos postais por lapso ou incúria dos serviços de distribuição postal dos CCT.”
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Quanto a estes pontos dos arts. 7º a 13º do articulado de resposta da recorrente, importa, desde já e previamente, esclarecer que os factos alegados pela autora recorrente, na sua resposta e aqui transcritos, correspondem, grosso modo, aos factos que a mesma pretende ver dados como provados e que na sentença recorrida foram dados como não provados sob as alíneas c) a d).
Porém, há partes onde a apontada coincidência não ocorre.
Essas partes consubstanciam, no nosso entender, meras conclusões, motivações explicativas ou meros factos instrumentais.
Assim, não sendo as meras conclusões e motivações explicativas factos, naturalmente que as mesmas não poderão legalmente ser dadas como provadas ou não provadas, não devendo constar da fundamentação de facto.
Improcede, deste modo e desde já, a impugnação em causa no que se refere a esta matéria.
No tocante aos factos instrumentais, os mesmos, pela sua natureza, não se mostram necessários à decisão de direito, pois não são factos constitutivos, modificativos ou extintivos da pretensão da autora recorrente (cfr. art. 342º do CC).
Por esta razão, aqueles factos instrumentais não têm de constar do elenco dos factos provados e não provados da sentença recorrida.
Outrossim, importará verificar da sua prova ou não prova em sede de motivação da decisão de facto apenas com o objetivo de saber se da sua demostração é possível extrair a prova dos factos essenciais em causa no presente recurso, ou seja, aqueles que foram dados como não provados na sentença recorrida sob as alíneas b) e c) (dado que o da alínea d) é, em nosso entender, meramente instrumental), e que a recorrente pretende ver dados como provados na impugnação da matéria de facto que apresenta.
Deste modo, será nesta perspetiva que será realizada a reapreciação da matéria facto pretendida pela recorrente, no que se refere aos mencionados factos instrumentais.
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Em segundo lugar, a autora recorrente, pretende que seja dado como provado, por confissão, o facto alegado a 31.º da petição inicial da recorrente, ou seja, entende que deve ser dado como assente o que: “Desde Abril de 2017, sempre desempenhou a A. as suas funções com elevado grau de profissionalismo, zelo e dedicação, tendo exercido todas as funções, sempre a pedido e sob as ordens, orientação e direcção da R. que orientava nos serviços a efectuar.”
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Identificados que estão os pontos da matéria de facto que a recorrente entende que devem ser alterados, importa, agora, analisar as razões apontadas pela mesma para justificar, à luz da prova produzida, a alteração/modificação/aditamento dos factos provados e não provados em conformidade com a sua pretensão.
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Quanto ao grupo de factos elencados em primeiro lugar, a recorrente argumenta, em síntese, que os documentos juntos e a prova testemunhal produzida, concretamente o depoimento da testemunha EE, impõem a prova dos factos dados como não provados na sentença recorrida sob as alíneas b) a d).
E a ré recorrida sustenta que os referido factos devem manter-se como não provados e contra-argumenta, em síntese, que: toda a prova foi assertiva e devidamente avaliada, percebida e ponderada pela Meritíssima Juiz, encontrando-se escrupulosamente verificado e respeitado o princípio da livre apreciação de toda a prova, tendo, a Meritíssima Juiz, procedido à sua análise crítica; e, além da prova documental, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas, sendo que apenas é escrutinado, pela recorrente, o depoimento de uma delas, precisamente o depoimento da companheira do seu filho, que com ela coabita há cerca de cinco anos, depoimento que foi pelo Tribunal de 1ª instância valorado como parcial, sem que lhe tivesse sido reconhecida credibilidade, sobretudo pela relação próxima que detém com a recorrente.
Já quanto ao facto enunciado em segundo lugar, a recorrente refere que o mesmo se mostra confessado no art. 12º da contestação, constatação sobre a qual a ré recorrida não tomou posição nas suas contra-alegações de recurso.
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Com relevo para a matéria em apreço enunciada em primeiro lugar, consta da sentença recorrida a seguinte motivação da convicção do tribunal: “(…) Quanto à prova testemunhal, (…) Quanto à testemunha EE, companheira do filho da autora, com quem também reside, julga-se que, pela relação pessoal próxima com a autora, teve um depoimento parcial, de tal forma que não se lhe reconheceu credibilidade. No mais, foi atendido o depoimento de FF, que se identificou como vizinha da autora, e que depôs de forma tranquila e sem que se encontrasse qualquer evidente interesse na causa. (…) Assim, (…) Por último, quanto aos factos das alíneas b), c) e d), ao contrário do que sustentou a autora, não se afigura ser notório o mau funcionamento dos serviços de correio, seja em Portugal, seja na área de residência da autora, concretamente para o alcance previsto no art. 412.º do CPC e por forma a servir como facto-suporte da prova dos factos alegados. Melhor explicando: os episódios de falhas na entrega de correspondência veiculados designadamente nos meios de comunicação social, não se julgam o bastante para, sem mais e contra a experiência comum assente no amplo e reiterado recurso aos serviços postais, concluir pela falência geral do serviço dos CTT. Desta forma, julgaram-se tais factos como não provados com referência às cópias da informação prestada on line pelos serviços dos CTT relativos às referidas cartas (que contrariam o alegado em b. e c.) e por não se ter reconhecido à testemunha EE credibilidade bastante, nem se julgar poder servir de paradigma o episódio relatado pela testemunha FF, inclusive perante o efectivo recebimento pela autora das cartas de 17 de Março de 2023 e de 29 de Setembro de 2023 (ou seja, a autora só não recebeu as cartas subsequentes ao contacto telefónico de 8 de Junho para voltar ao trabalho).”
Ora, no quadro da sua impugnação da matéria de facto, importa considerar que a recorrente não concretiza os documentos em que se baseia e, quanto às testemunhas, apenas se sustenta na testemunha EE, entendendo o seu depoimento como credível e com razão de ciência, pelo que, no seu entender, não devia ter sido desatendido.
E por outro lado, a Senhora Juiz do Tribunal a quo, na matéria sob reapreciação, fundamentou a sua convicção, nas regras da experiência comum, nas cópias da informação prestada on line pelos serviços dos CTT relativos às cartas em questão (que correspondem aos documentos n.º 8 e 11 juntos com a contestação da ré, sendo as cartas em causa nos autos as vertidas nos documentos n.º 6 e 10 juntos com o mencionado articulado), no depoimento da testemunha EE e no depoimento da testemunha FF.
Assim, respeitando o ónus legal imposto à recorrente em sede de recurso da matéria de facto e, portanto, dentro dos limites definidos pela mesma, mas no uso da autonomia decisória deste Tribunal da Relação, e tendo em vista formular a nossa própria convicção, dando prevalência ao princípio da imediação, e não estando limitado à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, entende-se que para este processo decisório importa a reapreciação do depoimento da testemunha EE, porque indicado pela recorrente, conjugado com a reapreciação do depoimento da testemunha FF e dos documentos 6, 8, 10 e 11 juntos com a contestação da ré recorrida, porquanto esta conjugação foi realizada na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão de facto, e a sua reapreciação global é necessária à boa decisão do recurso e, consequentemente, à boa decisão da causa.
Ora, lida a transcrição do depoimento invocado pela recorrente, ouvida a gravação integral daqueles citados depoimentos e analisando-os, crítica e conjugadamente, com os documentos 6, 8, 10 e 11 juntos com a contestação da ré recorrida, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, é nossa convicção que a mencionada prova produzida é insuficiente para que se possa ter por provados os factos vertidos nas alíneas b) a c) dos factos não provados da sentença recorrida, e bem assim para que se possa ter por demonstrados os factos instrumentais vertidos nas alegações dos arts. 7.º a 13.º do articulado de resposta da autora recorrente, na parte em que não são coincidentes com aqueles outros.
Na verdade, a realidade comprovada pelos citados documentos torna fortemente inverosímil a verificação dos factos elencados sob as alíneas b) e c) dos factos não provados da sentença recorrida, tendo por base critérios de normalidade e as regras de experiência comum.
E, tal como o Tribunal a quo, que beneficia da imediação, não se reconhece à testemunha EE, companheira do filho da autora, com quem também reside, credibilidade bastante, julgando-se que teve um depoimento parcial, ao que não é alheia aquela relação pessoal próxima com a autora.
Ao que acresce que, em conformidade com o defendido pelo Tribunal a quo, também perfilhamos o entendimento de que não pode “servir de paradigma o episódio relatado pela testemunha FF, inclusive perante o efectivo recebimento pela autora das cartas de 17 de Março de 2023 e de 29 de Setembro de 2023 (…)”.
Isto porque, tendo por base, mais uma vez, as regras da experiência comum e da normalidade e considerando que estas últimas cartas citadas foram enviadas exatamente para a mesma morada e o seu recebimento não é posto em causa pela autora recorrente, é inverosímil a versão daquela que, cirurgicamente, apenas contesta o recebimento das cartas imediatamente subsequentes ao contacto telefónico de 8 de Junho para voltar ao trabalho.
Subscreve-se o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que não se afigura “ser notório o mau funcionamento dos serviços de correio, seja em Portugal, seja na área de residência da autora, concretamente para o alcance previsto no art. 412.º do CPC e por forma a servir como facto-suporte da prova dos factos alegados. Melhor explicando: os episódios de falhas na entrega de correspondência veiculados designadamente nos meios de comunicação social, não se julgam o bastante para, sem mais e contra a experiência comum assente no amplo e reiterado recurso aos serviços postais, concluir pela falência geral do serviço dos CTT.”.
Por fim, importa dizer que para a prova de um facto não é bastante que uma testemunha o afirme, pois que, na formação da sua convicção o Tribunal não tem e não deve aceitar acriticamente essas afirmações, mas antes valorá-las criticamente, aferindo da sua verosimilhança e razoabilidade, no contexto de toda a prova produzida e nas evidências resultantes do mesmo e das regras da experiência comum e critérios de normalidade.
Ora, o raciocínio exposto pela recorrente para sustentar a prova dos factos em questão é parcial, pois que se baseia apenas no depoimento de uma testemunha sem o conjugar com os restantes meios de prova citados e analisados pelo Tribunal a quo, os quais não infirma nem analisa.
Além de que se sustenta numa interpretação e valoração desse depoimento diversa do Tribunal de 1ª instância, entendendo que aquela sua interpretação deveria ser a acolhida, sem que, contudo, resulte identificada a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção.
Na verdade, o Tribunal a quo, ao contrário do que sustenta a recorrente, descreveu o seu raciocínio de justificação da não prova dos factos em causa de uma forma lógica, coerente e ponderada, beneficiando da sua imediação para aferir a credibilidade dos depoimentos, e concatenando a prova oral com a prova documental citada e as regras da experiência comum.
E, neste percurso, não se identificam desconformidades com os citados elementos probatórios.
Neste contexto, não se compreende a razão pela qual a recorrente afirma, nas suas alegações de recurso, que “não se percebe ou vislumbra a razão pela qual o Tribunal não atendeu ao depoimento dessa testemunha no que àqueles factos não provados diz respeito, nem o Tribunal explica porquê”. Pois que a Mm. ª Juiz, na motivação de facto da sentença, explica a razão pela qual não atendeu ao depoimento da testemunha EE.
Deste modo, não há razões para a alteração pretendida, impondo-se concluir que bem andou a 1ª instância ao dar como não provados os factos em questão, devendo manter-se como não provados os factos descritos nas alíneas b) a c) dos factos não provados da sentença recorrida, e bem assim não se impõe acrescentar aos seus factos provados os factos instrumentais vertidos nas alegações dos arts. 7.º a 13.º do articulado de resposta, na parte em que não são coincidentes com aqueles outros.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de impugnação da matéria de facto, na parte que agora ficou analisada.
Relativamente ao facto descrito em segundo lugar, no art. 12º da sua contestação, a ré aceita o vertido, entre outros, nos art. 31º e 32º da petição inicial, os quais têm a seguinte redação: “31º - A A. desde a data de Fevereiro de 2006 e até à data da cessação do seu contrato de trabalho em 26 de Julho de 2023 auferia mensalmente uma quantia de € 102,60 que a R. fazia constar nos recibos como “prémio de produtividade” tudo o que era reconhecido e atribuído pela R.. 32º - E desde Abril de 2017, sempre desempenhou a A. as suas funções com elevado grau de profissionalismo, zelo e dedicação, tendo exercido, todas as funções, sempre a pedido e sob as ordens, orientação e direcção, da R. que orientava nos serviços a efectuar.”.
Do confronto destes dois artigos com o facto que a autora recorrente pretende ver aditado, decorre manifesto do próprio texto da declaração que a referência ao art. 31º da petição inicial é um manifesto lapso de escrita, na medida em que se revela claro que a referência pretendida é ao art. 32º desse mesmo articulado, o que se tem por retificado, nos termos do art. 249º do CC.
Ora, dúvidas não existem que o vertido naquele art. 32º da petição inicial da autora está confessado expressamente no art. 12º da contestação, sendo que tal confissão, apesar de realizada pelo advogado subscritor da peça, constituído pela ré, vincula a mesma, por força do disposto no art. 46º do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT) e nos arts. 352º e 356º, n.º 1, do CC, e é eficaz, porquanto não se verifica nenhuma das situações previstas nos arts. 353º, n.º 2 e 3, e 354º do CC, produzindo a prova plena daquele facto contra a ré.
A sentença recorrida não incluiu o conteúdo confessado no elenco expresso dos factos provados nem dos factos não provados.
Após esta enumeração, a Senhora Juiz escreveu o seguinte: “Não resultaram provados quaisquer outros factos dos alegados pelas partes que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado meros factos conclusivos, instrumentais, irrelevantes, repetições dos factos relevantes e matéria de direito”.
A primeira parte deste parágrafo diz respeito aos factos essenciais, na medida em que apenas estes interessam à decisão da causa em termos de direito.
E relativamente a estes outros factos essenciais alegados referidos na sentença, a Senhora Juíza considerou-os genericamente como não provados.
A segunda parte daquele parágrafo refere-se, entre outras coisas, aos factos instrumentais e irrelevantes alegados, sendo que esse segmento significa que a Mm. ª Juíza entende, e bem de acordo com a técnica jurídica, que esses factos não têm de estar no elenco dos factos provados e não provados, uma vez que não são necessários à decisão de direito. E, como decorre da sua motivação de facto, a mesma, em relação aos factos instrumentais, chamou-os à colação, como se impunha, sempre que se revelaram importantes à prova ou contraprova dos factos essenciais.
Assim, interessa perceber se o conteúdo do art. 32º da petição inicial, que a recorrente pretende ver aditado e que se encontra confessado, é essencial, meramente instrumental ou é irrelevante.
Na verdade, se for um facto essencial, há erro de julgamento, na medida em que a Mm. ª Juiz, não só não o incluiu no elenco expresso dos factos, como o considerou genericamente como não provado, quando se encontra provado por confissão, ainda que expurgado das conclusões nele contidas. Se o facto é meramente instrumental ou irrelevante, então não há qualquer erro de julgamento, dado que não tinha de ser incluído no elenco expresso dos factos (provados ou não provados), como não foi, e a Mm. ª Juiz também não os deu genericamente como não provados.
Ao que acresce que a recorrente, também, não explica a relevância do facto em questão para a decisão de direito a proferir.
A averiguação em causa deve ser feita por referência à causa de pedir da autora, na medida em que o facto em questão está alegado na petição inicial e, portanto, não foi alegado como exceção impeditiva, modificativa ou extintiva.
De acordo com o disposto no art. 5º, n.º 1, da CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT), às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Como bem referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 26, “Não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional (…). Tão importante quanto isso é a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. (…) No artigo 581º o legislador fez uma opção clara entre dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. (…) Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir. Foi essa a opção do legislador, de modo que, independentemente da qualificação jurídica apresentada, o preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende.(…)”.
Assim, de forma simples, podemos definir os factos essenciais como sendo aqueles que constituem a causa de pedir, e bem assim aqueles que baseiam as exceções.
Para Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, p. 208, os factos instrumentais são os que interessam apenas indiretamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a veracidade ou falsidade dos factos pertinentes (essenciais).
Já para Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, p. 52, tais factos são aqueles que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
No mesmo sentido, escreveu Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, p., 1999: “Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes - assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.”.
Vejamos, então, quais os factos alegados pela autora na sua petição inicial para sustentar as suas reclamadas pretensões, designadamente para que se reconheça a ilicitude do despedimento da autora.
Na sua petição, a autora recorrente alegou, em síntese, o seguinte: a existência de um contrato de trabalho com a ré; a existência de uma comunicação da ré a dar-lhe conhecimento escrito de que, a partir daquele momento, estava suspensa preventivamente, ficando o seu contrato de trabalho suspenso sem perda de retribuição; a inexistência posterior de qualquer comunicação da ré quanto aos ulteriores termos do processo disciplinar, designadamente da cessação da suspensão decretada; o processamento dos vencimentos respeitantes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2023; a ausência de processamento do vencimento relativo ao mês de Julho; a sua alegada averiguação, a 3 de Julho de 2023, junto da ré da razão de ser de tal situação, com a alegada constatação de que a ré havia considerado cessado o contrato de trabalho por alegado motivo de abandono de trabalho da autora; estando a autora com o seu contrato de trabalho suspenso, não tinha a mesma qualquer obrigação de comparecer no seu local e posto de trabalho para desempenhar as suas tarefas e funções, razão pela qual as faltas invocadas pela ré não podem ser assim consideradas e muito menos injustificadas; conhecedora disso e de nunca ter comunicado à autora a cessação da suspensão, a ré, sem alegar qualquer facto em concreto, e sequer sem o comunicar por escrito à autora a não ser na missiva que lhe endereçou em Setembro de 2023, entendeu operada a cessação do seu contrato de trabalho que mantinha com a mesma por pretensa “ausência injustificada” e consequente “abandono do posto de trabalho” com efeitos a 09/06/2023; e, desde essa data, a ré não mais permitiu que a autora ocupasse qualquer posto de trabalho e exercesse as funções profissionais de cozinheira sob a direção, fiscalização e ordens, da ré - tarefas para as quais tinha sido contratada - impossibilitando a ocupação do seu posto, local de trabalho e o desempenho do objeto do contrato de trabalho, o que configurou e configura o despedimento do autora pela ré, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa; e, em face disto, jamais poderia a ré concluir ou qualquer homem médio que a autora tivesse a real intenção de não retomar o trabalho ou que existissem factos que com toda a probabilidade permitissem concluir que a autora tinha tido aquela intenção, pois é das regras da experiência comum e do normal acontecer que: - (i)sabendo a ré como sabia que a autora estava suspensa preventivamente em resultado da instauração de procedimento disciplinar e que a autora desconhecia qualquer desenvolvimento quanto ao mesmo; - (ii) o reconhecimento por esta da sua suspensão laboral em virtude daquele apontado processo disciplinar e a reclamação do seu salário de Julho, tudo isto só tem o significado para um trabalhador com contrato de trabalho em vigor e não de alguém que abandonou o seu posto de trabalho; a considerar-se o abandono presumido, todos os factos relatados e dos quais a ré sabia e tinha conhecimento não indiciam minimamente que a autora tenha assumido qualquer comportamento concludente, inequívoco, no sentido de evidenciar que, de facto, quis por termo ao contrato, traduzem isso sim a sua indubitável vontade e desejo de se manter ao serviço da ré.
À luz desta alegação e dos pedidos deduzidos, entendemos, salvo melhor opinião, que está fora deste núcleo de factos essenciais o facto confessado que a autora recorrente pretende ver aditado aos factos provados.
Por outro lado, o facto em questão sequer pode ser considerado instrumental, porquanto o mesmo não é relevante à prova indiciária de nenhum facto essencial e não se mostra necessário à decisão da causa.
Deste modo, conclui-se que o facto em questão é irrelevante e, como tal, não há qualquer utilidade e necessidade, na perspetiva da boa e justa decisão da causa, de o aditar aos factos provados, não havendo, portanto, necessidade de alteração da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida.
Improcede, também, a impugnação da matéria de facto, no que se refere à matéria em apreço.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto suscitada pela autora.
***
Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão.
2. Da reapreciação de direito suscitada pela autora:
Importa, agora, verificar, tal como pretende a autora recorrente, se deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de reconhecer a ilicitude do despedimento da autora e condenar a ré no demais peticionado por aquela.
Considerando que a matéria de facto não foi alterada, tal como pretendia a autora recorrente, e tendo presente os factos tal como fixados na sentença recorrida, desde já, se adianta que a decisão de direito não poderá ser outra que não aquela que foi proferida.
Na presente ação comum emergente de contrato individual de trabalho, a autora/trabalhadora deduziu, entre outros pedidos, o de reconhecimento da ilicitude do despedimento, caracterizando a ilicitude na alegação de que a ré/entidade patronal considerou cessado o contrato com base na invocação de abandono do posto de trabalho, quando aquela estava suspensa preventivamente e sem que nada em contrário lhe tivesse sido comunicado.
Conforme resulta dos factos provados e não provados da sentença recorrida, que aqui se mantiveram, não se mostra demonstrado que a ré não comunicou à autora o levantamento da suspensão preventiva de que havia sido alvo e, consequentemente, não se pode concluir, tal como faz a autora, que inexistiram faltas ao trabalho e/ou abandono do posto de trabalho, quer do ponto de vista objetivo quer subjetivo (por ausência de intenção de abandono), tendo por base a sua alegação de que aquela suspensão ainda estava em vigor no período em que a ré invocou faltas injustificadas (o que não provou) e, como tal, não havia obrigatoriedade da autora se apresentar no seu posto de trabalho.
Neste contexto, não são corretas as afirmações da recorrente, nas suas alegações, quando refere:
“Dado que nunca lhe foi comunicada, nem lhe foi dado conhecimento da decisão da entidade patronal levantar a suspensão, a Recorrente e porque estava suspensa, não comparecia ao trabalho. Toda e qualquer falta ao trabalho, estava abrangida pela decisão da Recorrida de haver suspendido a Recorrente.”.
De resto, provou-se o contrário, tendo por base a matéria de exceção arguida pela ré na sua contestação.
Vejamos, com relevo para a decisão, está provado que (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico):
“- No dia 8 de Junho de 2023, a autora foi contactada por uma encarregada da cozinha, comunicando-lhe que havia cessado a suspensão preventiva e determinando-lhe que no dia seguinte se apresentasse no local de trabalho para assinar a notificação relativa ao levantamento da suspensão (factos julgados provados nas alíneas 15., 19. e 20.), com o que a autora manifestou a sua concordância (facto da alínea 21.). - A autora não cumpriu a ordem que lhe foi dada e não compareceu no local de trabalho (facto da alínea 22.). - No referido dia 9 de Junho de 2023, a delegada sindical dirigiu-se a um outro encarregado da cozinha, tendo-lhe transmitido que a autora não se iria deslocar ao local de trabalho e que, se a ré a quisesse notificar, teria de o fazer por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção (factos provados nas alíneas 15., 16. e 24.). - No dia 14 de Junho de 2023, a ré remeteu à autora uma carta, registada e com aviso de recepção, para o seu domicílio, mediante a qual comunicou a cessação da suspensão e ordenou que se apresentasse ao serviço no dia seguinte ao da recepção da carta, carta que não foi levantada e dada como não conseguida a sua entrega no dia 28 de Junho de 2023 (factos julgados provados nas alíneas 14., 25. a 29.). - No dia 13 de Julho de 2023, a ré remeteu à autora uma carta, registada e com aviso de recepção, para o seu domicílio, mediante a qual comunicou considerar o contrato cessado por abandono do posto de trabalho em face da falta de comparência desde o dia 9 de Junho de 2023, carta que não foi levantada e dada como não conseguida a sua entrega no dia 26 de Julho de 2023 (factos julgados provados nas alíneas 14., 31. a 35.). - A autora vem a comparecer no local de trabalho no dia 3 de Agosto de 2023, na sequência da falta de pagamento da retribuição do mês de Julho (facto julgado provado na alínea 38.)”.
Ou seja, ao contrário do alegado pela autora, na sua petição inicial, a ré, desde logo e através da encarregada da cozinha, superior hierárquica daquela, comunicou-lhe que havia sido levantada a suspensão preventiva de que havia sido alvo.
E, como bem se refere na sentença recorrida, com o adequado enquadramento teórico e doutrinário (transcrição com utilização de itálico): “Pela sua própria natureza, esta medida cautelar de suspensão preventiva cessa com a conclusão do procedimento disciplinar ou por qualquer outra decisão que antecipe o seu levantamento, desde logo na hipótese de cessarem os fundamentos cautelares que a tenham determinado. Embora a decisão de suspensão, proferida com a nota de culpa ou antes de tal fase procedimental, esteja sujeita à forma escrita e se imponha que deva ser notificada ao trabalhador, a lei não prevê qualquer modalidade ou forma especial de formalização da notificação. Aliás, não o faz relativamente a nenhum acto procedimental. Veja-se: Com apelo à noção de procedimento como uma sequência de actos necessários e orientados à prolação a final de uma decisão, é de defender que o procedimento disciplinar laboral encetado pelo empregador não pode deixar de assumir a natureza escrita, enquanto forma de registo daqueles actos que o compõem. E isto mesmo encontra suporte no disposto nos arts. 352.º e seguintes quanto à tramitação do procedimento disciplinar, dispondo que as decisões do empregador e resposta do trabalhador, bem como determinadas notificações sejam escritas (cfr., por exemplo, o disposto quanto à nota de culpa, à decisão de suspensão preventiva, à resposta à nota de culpa, à decisão de despedimento nos arts. 353.º, 354.º, 355.º e 357.º, n.º5, do Código do Trabalho). Contudo, estas mesmas normas não preveem a modalidade da notificação de qualquer dos actos. Repare-se: quanto à nota de culpa e à decisão do despedimento extrai-se do disposto nos arts. 353.º, n.º1, e 357.º, n.º6, do Código do Trabalho que a comunicação tem de ser feita por escrito mas a comunicação escrita deve assumir que modalidade? Ora, o que parece é que o propósito do legislador, pelo menos quanto a estas dois principais actos procedimentais, foi o de prever o registo escrito da comunicação, desde logo para efeitos de prova do acto (e da data em que foi praticado e como tal, levado ao conhecimento do trabalhador, dadas as consequências que dessa data advêm). Já quanto ao meio, padece pode ser qualquer um que observe a forma escrita. Seguindo de perto o defendido por GG, especificamente quanto à nota de culpa, “o meio de comunicação poderá ser a entrega pessoal por protocolo ou mediante recibo, ou ainda perante testemunhas, reduzindo tal ato a auto e por correio eletrónico com prova da receção pelo destinatário. Também poderá ser utilizado o correio postal, através de registo ou com aviso de receção, com a remessa para o domicílio do trabalhador.”, assinalando o referido Autor também de forma idêntica a falta de previsão legal quanto ao meio de cumprimento da notificação da decisão final de despedimento (cfr. Direito do Processo Laboral, 5.ª Edição, Livraria Almedina: Coimbra, 2023, pps. 355 e 362). Na regulamentação do procedimento disciplinar, o legalizador não dedica qualquer norma à decisão de levantamento da suspensão preventiva. No entanto, tendo em conta o supra exposto quanto à natureza escrita do procedimento e ao registo dos actos, julga-se ser de todo defensável que a comunicação do levantamento da suspensão preventiva, até porque tem como consequência o ressurgimento do dever assiduidade, seja comunicada por escrito. Mas quanto ao meio, já terá que se admitir, tal-qual como quanto aos actos procedimentos principais, que seja também feita por entrega pessoal. O mesmo é dizer que, pese embora a ré tenha comunicado à autora a decisão de suspensão preventiva, proferida nos termos do art. 354.º, n.º2, do Código do Trabalho, mediante carta registada com aviso de recepção, nada exigia o mesmo meio quanto à decisão de levantamento ou cessação da suspensão. Desta forma, tendo a autora sido contactada por um encarregado do refeitório, que lhe comunicou o teor da decisão e ordenou que comparecesse no local de trabalho para assinar a notificação, ter-se-á que concluir que: 1.º a ordem veiculada através de um superior hierárquico é legítima, tomando por referência o disposto no art. 128.º, n.º2, do Código do Trabalho (pois que nem tal foi questionado); 2.º que o teor da decisão foi efectivamente levado ao conhecimento da autora; e 3.º que o meio determinado pela ré para formalizar por escrito a recepção da comunicação é legalmente admissível. Ora, ao receber a ordem para comparecer, ser informada do teor da decisão, se comprometer a comparecer e a faltar, a autora obstaculizou, só por usa inteira culpa, à formalização da recepção da comunicação. Repare-se: mesmo que com o telefonema não tivesse sido dado a conhecer à autora o teor da decisão de levantamento da suspensão, ainda assim, o incumprimento da ordem de comparência para ser pessoalmente notificada, era o bastante para concluir pela sua efectiva notificação nos termos do art. 357.º, n.º7, do Código do Trabalho (aplicável analogicamente a todos os actos procedimentos emanados do empregador e em concordância com o disposto no art. 224.º, n.º2, do Código Civil). A posição em que a autora se colocou é ainda mais grave: tomou conhecimento da decisão e recusou a formalização da notificação escrita. Tudo isto para concluir que não se pode senão considerar a autora notificada em 9 de Junho de 2023, pois que, ciente inclusive do teor da decisão, obstaculizou à prova da notificação. Acrescenta-se ainda o seguinte: - A circunstância de a ré ter acedido a remeter à autora uma carta registada com aviso de recepção, não afasta a conclusão a que se chegou na medida em que, como se fez notar, a autora já conhecia efectivamente a decisão de cessação da suspensão preventiva. - Mas mais: ainda que assim não se entendesse, também só por inteira culpa da autora é que a carta não foi recebida: 1.º A carta foi enviada para o domicílio da autora e não foi levantada, não tendo a autora logrado fazer a prova de não ter sido deixado aviso de recepção; 2.º Sabendo a autora, como alegou (ainda que não se tenha provado) que o serviço de correios funciona mal na sua área de residência, insta a ré a precisamente notificá-la dessa forma? Ora, recusando a forma eficaz determinada pela ré e exigindo outra que sabia não o ser, também a eventual falta de recepção só a si lhe seria imputável. - Quanto ao conselho dado pelo sindicato para não comparecer no local de trabalho (facto julgado provado na alínea 23.), por um lado, carece em absoluto de fundamento porque a ordem concreta e motivada dada, ainda que por um superior hierárquico, sempre afastaria qualquer ilicitude da comparência durante o período de suspensão; e, por outro lado, não desonera a autora das consequências do incumprimento do ordenado e da falta de comparência, porque a isso a ré é estranha, podendo quando muito responsabilizar o sindicato pelo mau aconselhamento nos termos do art. 485.º, n.º2, do Código Civil. Aliás, mal se compreende a inflexão de posição de quem dá o conselho ante a falta de pagamento do salário. No pressuposto de que se mantinha suspensa preventivamente, então já podia espontaneamente dirigir-se ao local de trabalho mas não quando lhe foi dada a ordem legítima para comparecer? Desta forma, tendo a obrigação de comparecer, desde o dia 9 de Junho de 2023 que a autora esteve ausente do local de trabalho. Como aliás o mencionou a ré na carta datada de 13 de Julho de 2023: “Deixou a de comparecer no seu local de trabalho desde o dia 09/06/2023 (inclusive);”. Ao contrário do que a autora insistiu nos articulados e em audiência, em segmento algum da carta de 13 de Julho de 2023 se menciona que o contrato cessou no dia 9 de Junho de 2023 ou sequer a data da cessação do contrato. Naturalmente que o dia em que o trabalhador começou a faltar e o empregador começou a contabilizar as faltas para o efeito de se prevalecer da presunção do art. 403.º, n.º2, do Código do Trabalho não pode ser o dia da cessação do contrato de trabalho. Enfim: nem a carta de 13 de Julho de 2023 diz o que a autora procura nela ler, nem há qualquer contradição possível entre a menção ao dia 9 de Junho de 2023 e considerar o contrato cessado no dia 26 de Julho de 2023, como a ré o fez na emissão do certificado de trabalho. Assim, quando a ré remeteu à autora a carta de 13 de Junho de 2023 (em cumprimento do disposto no art. 403.º, n.º3, do Código do Trabalho), a autora estava a faltar há 24 dias úteis seguidos. Repare-se: mesmo que se tomasse por referência a carta remetida no dia 14 de Junho de 2023 e o dia 28 de Junho de 2023 como de não recepção por culpa da autora, também já estaria a faltar há dez dias úteis consecutivos (dia 29 e 30 de Junho, dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 de Julho). Prevê o art. 403.º, n.º1 e 2, do Código do Trabalho, relativo à denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, que: “1- Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2- Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4- A presunção estabelecida no n.º2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.”. A afirmação do abandono do posto de trabalho importa dois pressupostos: - o incumprimento pelo trabalhador do dever de assiduidade, ou seja, a ausência/não comparência do trabalhador no local e tempo de serviço sem prestar informação do motivo da ausência (ou sem que o motivo seja conhecido do empregador); e – o animus extintivo do vínculo laboral que se exteriorize em factos que “com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o trabalho”. A presunção do n.º2 (presunção “iuris tantum”, pois que admite a sua ilisão pelo trabalhador nos termos do n.º4) desonera em suma o empregador de fazer a prova do segundo pressuposto, pois que assenta na ideia de que o comportamento reiterado de ausência por dez dias úteis é o bastante para concluir pela intenção do trabalhador de não retomar o trabalho. No fundo, aquele comportamento de ausência reiterada constitui o facto concludente no qual o legislador firma a presunção da vontade do trabalhador de denúncia do contrato. Neste contexto, a comunicação imposta ao empregador no n.º4 não constitui a declaração que põe termo ao contrato, tanto que o abandono do trabalho vale como denúncia do trabalhador; antes se limita a tornar a denúncia eficaz para o empregador, pois que só cumprindo tal condição legal o pode invocar, pelo que será a data da concretização da comunicação (ou que a mesma se tenha por concretizada) que deve valer o efeito extintivo do abandono (cfr. Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, p. 465). O Acordo de Empresa publicado no BTE n.º13 de 8 de Abril de 2023 e no Código do Trabalho regula a situação de abandono do posto de trabalho na sua cláusula 136.º, limitando-se a decalcar o regime legal. Retomando à factualidade provada, importa recordar que a autora não compareceu no local de trabalho por dez dias úteis consecutivos (aliás, bem mais do que dez dias). Operada a cessação da suspensão preventiva, a autora, conhecedora daquele facto, quedou-se sem comparecer e sem informar o motivo para a ausência (facto julgado provado na alínea 41.). Já no âmbito da presente acção, não alegou em sua defesa qualquer fundamento que legitimasse a ausência – pois que a falta de comunicação do levantamento da suspensão preventiva, como se viu, não procede –, nem qualquer o motivo de força maior impeditivo da comunicação desse fundamento. Acresce que a ré cumpriu a comunicação prevista no art. 403.º, n.º3, do Código do Trabalho, com o formalismo legal previsto (carta registada com aviso de recepção). Mais uma vez, tendo a carta sido remetida para o domicílio da autora e não tendo esta logrado fazer a prova de que não foi deixado o aviso postal, importa considerar cumprida a comunicação em 26 de Julho de 2023, de acordo com o disposto no art. 224.º, n.º2, do Código Civil. Desta forma, beneficiando a ré da presunção prevista no art. 403.º, n.º2, do Código do Trabalho, cumpre concluir que o contrato de trabalho cessou por abandono do posto de trabalho e que a cessação se tornou eficaz em 26 de Julho de 2023. Em conclusão, nem a autora foi despedida, não se verifica qualquer dos fundamentos da ilicitude do despedimento a que alude o art. 381.º do Código do Trabalho que possam sustentar as pretensões reconstitutiva e indemnizatórias que a autora veio fazer valer a juízo com referência ao disposto nos arts. 389.º, 390.º e 391.º do mesmo Código.”
Concordamos com esta aplicação do direito aos factos, que subscrevemos, importando apenas, face aos termos do recurso da autora, acrescentar o seguinte:
Quanto à legitimidade da ordem que foi dada à autora pela encarregada de cozinha, no seu recurso, a mesma sustenta que (transcrição com utilização de itálico): “Esta matéria dada como provada, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, não poderá ter qualquer influência no desenrolar do processo que havia sido instaurado à Recorrente, já que, a dita encarregada de cozinha não detinha legitimidade para dar ordens administrativas fosse a quem fosse e não estava mandatada pela Ré para actuar em seu nome e em seu nome transmitir ordens, mormente à Recorrente. O referido pela encarregada da cozinha não podia nem pode ser aceite e tido como uma ordem legítima a que a Recorrente devia obedecer. A encarregada de cozinha poderia ter como funções as inerentes ao seu cargo profissional e nunca à estrutura administrativa da própria empresa. Competir-lhe-ia a confeção das refeições e preparação dos pratos, preparar os pratos e refeições antes do início do período de serviço, conceber o planeamento dos vários pratos que serão servidos e o melhor método de trabalho, para que todos na cozinha saibam o que precisa de ser feito quando os turnos de trabalho se iniciam, estar atento aos stocks, qual a quantidade de ingredientes disponíveis e o que precisa de ser encomendado para que se possa trabalhar no dia seguinte sem problemas, e zelar pela higiene e limpeza da cozinha, verificação da qualidade e armazenamento dos alimentos, controlo da frescura dos produtos e manutenção da higiene na cozinha. Dentro das suas funções pode e deve dar as ordens necessárias ao cumprimento dos trabalhos, o que deve ser observado e cumprido pelos demais trabalhadores da cozinha. Mas já não tem nem detém poderes para dar ordens relacionadas com aspectos administrativos da empresa, no caso a Ré, que na mesma não delegou qualquer poder para dar ordens fora da sua área de serviço. Daí que, mesmo que a Recorrente não tivesse seguido o que a mesma lhe transmitiu, tal nunca poderia ser encarado como uma ordem a observar ou cumprir pela Recorrente. Daí que essa matéria de facto dada como provada, nenhuma relevância terá para o que nestes autos está em causa, mormente, para a verificação da posição assumida e invocada pela Ré. Aliás, nem sequer podia o Tribunal dar como provado que “A autora não cumpriu a ordem que lhe foi dada e não compareceu no local de trabalho (facto da alínea 22.).” quando não estava perante uma ordem emanada legitimamente pela Ré/Recorrida. (…) Não se aceita que o Tribunal valorize uma comunicação de uma encarregada de cozinha, que não representava nem tinha poderes para representar a Ré/Recorrida, para concluir que a Recorrente não “cumpriu uma ordem”. (…)”
Ora, a arguida ilegitimidade da ordem é uma questão nova, porquanto a autora recorrente não a colocou perante o Tribunal de 1ª instância, razão pela qual se afirma, na sentença recorrida, que a legitimidade da ordem não foi questionada.
A autora só agora, em sede de recurso, vem invocar a falta de poderes da encarregada de cozinha, por alegadamente não estarem incluídos no conteúdo funcional daquela e por alegadamente a mesma não estar mandatada pela ré para dar a mencionada a ordem.
A referida questão tem uma vertente de direito e outra de facto.
Quanto à vertente de direito, a mesma poderá ser conhecida, porquanto este Tribunal da Relação não está vinculado à qualificação jurídica levada a cabo pela 1ª instância e não está vinculado àquela que foi efetuada pelas partes.
Já quanto à vertente de facto, entende-se que a falta de alegação na ação dos factos em questão teve um efeito preclusivo para a autora quanto à possibilidade de os demonstrar e de deles poder extrair as respetivas consequências legais, estando-lhe vedado fazê-lo em sede de recurso.
Assim, a questão em análise tem de ser abordada à luz dos factos dados como provados e não provados e não outros, e bem assim à luz das regras do ónus de alegação e de prova.
Vejamos.
Nos termos do art. 128º, n.º 2, do CT, “O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos”.
E, nos termos do art. 329º, n.º 4, do CT, “O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele”.
Dos factos provados resulta que o levantamento da suspensão preventiva que havia sido aplicada à autora foi uma decisão da ré, sua entidade empregadora.
A encarregada de cozinha limitou-se a comunicar-lhe tal decisão, no contacto telefónico de 8 de junho de 2023, e bem assim a comunicar-lhe que, no dia 9 de junho, se deslocasse ao seu local de trabalho, a fim de assinar uma notificação que a ré lhe pretendia fazer e que dizia respeito à decisão de levantamento da suspensão.
A mencionada encarregada de cozinha era, sem margens para dúvidas, superior hierárquica da autora recorrente.
E teor da comunicação efetuada pelo superior hierárquico da recorrente enquadra-se no poder disciplinar e nas questões administrativas com ele conexas, sendo certo que está apurado que era a ré que pretendia, e não aquela superior hierárquica, que ali funcionou como mero veículo de transmissão, que a autora assinasse presencialmente e no posto de trabalho a notificação em causa.
Ora, o poder disciplinar e, por maioria de razão, as questões administrativas com ele conexas, podem legalmente ser exercidos pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos do citado art. 329º, n.º 4, do CT.
Por outro lado, a descrita atuação da superior hierárquica da recorrente pressupõe a invocação implícita, perante a mesma, da existência desses poderes na sua esfera funcional, quer por atribuição própria quer por delegação.
E está provado que a autora manifestou a sua concordância com o que lhe foi determinado e concordou em comparecer, não colocando, portanto, qualquer reserva sobre os poderes da superior hierárquica para realizar aquela comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 260º do CC.
De igual modo, nunca na ação invocou a falta de poderes, o que teve um efeito preclusivo da possibilidade de o demonstrar.
Assim sendo, como entendemos que é, conclui-se que a ordem em causa foi legítima porque: i. a ordem foi dada por quem era superior hierárquica da autora; ii. enquadrava-se no quadro da sua competência funcional/hierárquica (âmbito funcional ou de tarefas com ele compatíveis); iii. não exigia a prática ilícita nem violava direitos e garantias do trabalhador; iv. e respeitava o princípio da proporcionalidade.
Deste modo, ao contrário do sustentado pela recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao dar relevância à matéria de facto em questão e nos termos em que o fez.
Por outro lado, no contexto dos factos provados e não provados, não tinha a ré qualquer obrigação, imposta pela boa fé, de tentar notificar novamente a autora, quando o que resulta claro daqueles factos é que a mesma obstaculizou a formalização do levantamento da suspensão preventiva, ciente de que o levantamento havia ocorrido, porque assim lhe foi comunicado telefonicamente pela encarregada de cozinha, e não procedeu ao levantamento da correspondência que imediatamente lhe foi remetida, o que só a si pode ser imputado.
Na verdade, e quanto a esta correspondência, que, entretanto, veio a ser devolvida, importa atentar no disposto no art. 224º do CC: “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada; 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”
Comportando o teor daquela correspondência declarações dirigidas à autora como trabalhadora, dúvidas não existem que as mesmas se consideram receptícias.
Conforme citação efetuada na contestação da ré (que se transcreve com utilização de itálico): «Como refere Heinrich Ewald Horster, in Sobre a formação do contrato Segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, N.os 1-2, 1983, a pág.s 135 e 136, “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da recepção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»).». Ali acrescentando que, no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal. E adiantando, ainda, que a previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem em vista a protecção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex., o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” – ob. cit., a págs. 137 e 138.”.
E, ainda, porque relevante, fica aqui, também, transcrita (a itálico) a citação do acórdão do STJ, de 09 de fevereiro de 2012, Processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, disponível no respetivo sítio da dgsi, efetuada na contestação da ré: “(…) Consideramos ser de determinar os seguintes pontos essenciais de interpretação do art. 224º, 1, e 2, do CCiv., quanto à eficácia (em rigor, “vinculatividade”) da declaração negocial: a) a declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção (recepção) ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente[1], assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte); b) a chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário – “em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v. g., apartado, local de negócios, casa)” assim como com “as concepções reinantes do tráfico jurídico para os negócios em causa” – e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo – como “uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento”[2] –, desde que, como é óbvio, essa esfera esteja sob o controlo do destinatário[3]; c) ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado)[4] e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3[5]); d) a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade – ou recepção tardia – foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo[6], equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei)[7]; e) a “culpa do destinatário” prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente – como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. – e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes (por ex., “a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração”, “em contraposição com as regras de experiência”, sendo, nesta vertente, de diferenciar o “contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais” e “o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista”[8]); f) nas situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas, incumbe, em caso de não recepção ou recepção tardia, a quem pretende lograr o efeito impeditivo da eficácia (em rigor, do direito incorporado na declaração que se invoca eficaz e vinculativa) – isto é, ao declaratário-destinatário – o ónus de alegação e prova da falta de culpa ou, pelo menos, de falta de culpa exclusiva, ou seja, a demonstração de que a não recepção ou a recepção tardia se deveu, disjuntiva ou copulativamente, exclusivamente ou em concurso com a sua conduta, a facto culposo do declarante emissor ou de terceiro (nomeadamente factos respeitantes à tramitação da expedição postal) e/ou a factos tradutores de “caso fortuito” ou de “força maior” (nos termos do art. 342º, 2, CCiv.)[9], sob pena de – como “medida de protecção do declarante”[10] – se considerar que houve recepção efectiva no momento e lugar da entrega frustrada ou não consumada[11] (em rigor, bastando nessas situações a prova da expedição correcta rumo ao destinatário a cargo do declarante[12]) (…)”.
Importa, também, ter presente os ensinamentos constantes do acórdão da Relação de Lisboa de 16/01/2007, proferido no processo nº 8929/2006-1, inwww.dgsi.pt, com o seguinte sumário (transcrição com utilização de itálico): “1. Para que a declaração negocial seja eficaz, é necessário que a mesma seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo. 2. É sobre o declarante que impende o ónus da alegar e provar (artº 342º, nº 1, do CCiv) que a declaração foi colocada ao alcance do destinatário em condições de, segundo a normalidade das circunstâncias, só por culpa deste não ser conhecida. 3. Ao declaratário, por seu turno, compete alegar e provar factos que coloquem em dúvida ou demonstrem a inexistência de qualquer culpa no não conhecimento da declaração (artigos 346º e 342º, nº 2, do CCiv).”
Perante os ensinamentos expostos, com os quais concordamos, entendemos que nenhuma razão assiste à recorrente quando afirma que incumbia à ré alegar e provar que os avisos para levantamento das cartas, que foram devolvidas, foram deixados na caixa postal da autora.
Pois que à ré, em termos de ónus, apenas incumbia fazer a alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de que a expedição foi feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e receção do destinatário, ónus que a ré cumpriu conforme decorre dos factos provados.
Já à autora incumbia o ónus de alegação e contraprova da falta de concretização da expedição (isto é, a receção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efetivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento), sendo certo que, tendo cumprido o ónus de alegação, não cumpriu o ónus de contraprova, como resulta dos factos não provados.
Por fim, corroborando, mais uma vez, a posição assumida pelo Tribunal a quo, diremos, ainda, que os factos provados e não provados permitem dirigir à autora recorrente um juízo de censura subjetiva pelo facto de as cartas em questão terem sido devolvidas. Isto dado que aquela não encetou a diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, a levariam a atuar de maneira diferente como se exigiria a um “bom pai de família” (art. 487º, 2), sendo, inclusive, conhecedora de que tinha havido levantamento da sua suspensão preventiva, tinha-se recusado a ir presencialmente ao seu posto de trabalho assinar a sua formalização e tinha exigido, precisamente, que essa formalização fosse realizada por carta com A/R.
Deste modo, não poderia nunca a autora opor-se à eficácia das declarações a si dirigidas e não consumadas por causa (pelo menos negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes dadas como provadas.
Acresce que, não tendo a autora provado que a ré soubesse que aquela não havia tomado conhecimento do levantamento da suspensão, provando-se inclusive o contrário, como já vimos, também não provou que a ré soubesse que as faltas ao trabalho não poderiam consubstanciar um abandono do trabalho.
Assim, no contexto dos factos dados como provados e não provados, a não comparência ao trabalho por parte da autora recorrente, durante mais de 10 dias úteis seguidos, é idónea a presumir o abandono do trabalho, na sua vertente objetiva e subjetiva (animus), nos termos do art. 403º, n.º 2, do CT, sendo certo que a autora recorrente não ilidiu tal presunção, não logrando provar que: não tendo conhecimento do levantamento da suspensão, esta suspensão continuou a vigorar e, como tal, não faltou e não teve intenção de abandonar o trabalho.
Por tudo o que fica exposto, não merece acolhimento nenhum dos reparos que a autora recorrente faz à sentença recorrida, pelo que se julga totalmente improcedente o seu recurso.
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3. Da verificação ou não da nulidade da sentença arguida pela ré, no seu recurso subordinado, por alegada omissão de pronúncia.
A ré recorreu, subordinadamente, da sentença, na parte em que a condenou a pagar à autora a quantia de € 3.282,68.
Sustenta que o Tribunal a quo deveria ter condenado a autora no pagamento à ré da indemnização legalmente prevista, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do CPT, que impõe, ao contrário do que ocorre em processo civil, um verdadeiro dever de condenação extra vel ultra petitum.
Defende que, ao não o fazer, o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo a sentença nula, impondo-se a reabertura da audiência de julgamento com vista ao apuramento dos valores salariais efetivamente devidos, quer por parte da ré, quanto a retribuição de férias e subsídios de férias e natal, quer por parte da autora, quanto à indemnização devida pelo abandono do posto de trabalho, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, ex vi 49.º, n.º 2 do CPT mutatis mutandis.
No seu parecer, o Ministério Público defende, a título principal, que o recurso subordinado deverá ser rejeitado liminarmente, dado que o Tribunal de 1ª instância já indeferiu a nulidade invocada, nos termos do art. 617º, n.º 1, do CPC, e o seu despacho transitou em julgado.
Ora, com todo respeito pela posição defendida pelo Ministério Público, com ela não concordamos.
Na verdade, conforme decorre de uma interpretação harmoniosa do disposto nos arts. 615º, n.º 4, e 617º, n.º 1, do CPC, nas causas que admitem recurso ordinário, como acontece nos presentes autos, o despacho do Tribunal a quo a indeferir a nulidade invocada em sede de recurso não admite recurso autónomo, mas admite que essa nulidade continue a ser fundamento do recurso interposto, ao qual não retirou utilidade, antes a manteve, e, como tal, impõe-se ao Tribunal de recurso o conhecimento e decisão daquela invocada nulidade (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 796, ponto 3.).
Assim, nada obsta ao conhecimento e decisão do recurso subordinado.
Passando, então, à sua análise, desde já, se adianta que nenhuma razão assiste à ré recorrente, pois a situação invocada pela mesma não é subsumível à hipótese normativa do art. 74º do CPT, que, como tal, não foi violado.
Como bem refere o Tribunal a quo, no despacho em que se pronúncia sobre esta arguida nulidade, “(…) O direito do empregador a haver a indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho (aplicável à situação de abandono por força da remissão prevista no n.º5 do art. 403.º do mesmo Código) é um direito disponível, seja porque nenhum preceito legal exige que o seu titular o exerça e dele disponha, seja porque não está em causa sequer qualquer norma imperativa que não admita derrogação em favor do trabalhador nos termos do art. 3.º, n.º4, do Código do Trabalho.”.
Ora, por um lado, não estando, como não está, em causa a aplicação aos factos provados, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 412º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não se verifica a situação prevista no citado art. 74º do CPT.
E, por outro lado, nenhum pedido foi formulado pela ré nos presentes autos, concretamente por via de uma reconvenção, cuja admissibilidade sempre seria duvidosa à luz do disposto no art. 30º do CT, sendo certo que o citado art. 74º pressupõe sempre a existência de um pedido, não sendo aplicável às situações em que o pedido não existe.
Por fim, também não se verifica, no caso concreto, a hipótese normativa do art. 27º, n.º 2, al. b), do CPT, porquanto, tal como consignado pelo Tribunal recorrido, “O poder-dever de o julgador convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados (…) não permite, sobretudo estando em causa direitos disponíveis, suportar o convite da ré/empregadora a deduzir reconvenção; e sem pedido reconvencional seria inútil mobilizar a referida norma legal com vista à alegação de factos sem relevo para a decisão da causa.”. Ao que acresce que sempre seria duvidosa, inclusive, a admissibilidade dessa reconvenção, não estando a coberto daquele poder-dever o convite à prática de actos legalmente inadmissíveis.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, por desnecessárias, julga-se totalmente improcedente o recurso subordinado da ré.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedentes o recurso da autora e o recurso subordinado da ré, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas do recurso da autora a cargo desta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Custas do recurso subordinado a cargo da ré.
Em ambos os casos, por força do disposto no 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique e registe.