I - O DL nº 51/2022 procedeu à determinação da posição remuneratória mínima para o candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, e o DL nº 80-B/2022 estabeleceu os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.
II - Quando este último DL entrou em vigor já aquele outro DL estava em vigor, pelo que já o regime resultante daquele devia estar aplicado a enfermeiro que reunisse as condições para sua aplicação.
III - Não viola o princípio da igualdade proceder o legislador à adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, entendendo que a situação dos mesmos não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública.
(Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho))
RELATÓRIO
AA (Autora) instaurou a presente ação, com processo comum, contra “Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E.” (Ré), formulando o seguinte pedido:
i. Ser a Ré condenada a reconhecer à Autora a aplicação do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, que aditou o art.º 39.º-B, n.º 2, alínea a), à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e consequentemente, o direito de a Autora ocupar o posicionamento remuneratório correspondente ao nível remuneratório 30 da tabela remuneratória única, desde 01/01/2022 e, consequentemente, condenada ao pagamento à Autora dos valores de retroativos devidos desde 01/01/2022, até se verificar a correta colocação da Autora no nível remuneratório 30 da tabela remuneratória única que se cifram, na presente data, no montante de € 5.533,08.
Cumulativamente,
ii. Ser a Ré condenada ao pagamento da diferença remuneratória que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença, correspondente às horas suplementares efetivamente trabalhadas pela Autora, tendo em conta o seu vencimento base;
Cumulativamente,
iii. Ser a Ré condenada ao pagamento à Autora de juros de mora à taxa legal em vigor para o efeito, sobre as quantias supra citadas, sendo que sobre os créditos salariais deverá a Ré ser condenada ao pagamento de juros desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida e até que ocorra o seu efetivo e integral pagamento.
Cumulativamente,
iv. Ser a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia total de € 1.997,60, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pela conduta que perpetrou.
Cumulativamente,
v. Ser a Ré condenada a atribuir à Autora os pontos referentes ao ano de 2005, ou seja, 1,5 pontos (cfr. art.º 3º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela Ré à Autora, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório.
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, ser trabalhadora da Ré, exercendo funções de Enfermeira, mas a Ré não lhe reconhece o posicionamento remuneratório que lhe cabe.
Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar a ação, o que fez, apresentando contestação a qual terminou dizendo dever a ação ser julgada improcedente.
Foi dispensada a realização de «audiência prévia», sendo proferido despacho saneador – afirmando a validade e regularidade da instância (em termos tabelares) –, sendo dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da ação em € 7.535,44.
Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo o seguinte:
A) Reconhecer à Autora a aplicação do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, que aditou o art.º 39º-B, n.º 2, alínea a), à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e consequentemente, o direito de a Autora ocupar o posicionamento remuneratório correspondente ao nível remuneratório 30 da tabela remuneratória única, desde 01/01/2022 e, consequentemente, condenar a Ré ao pagamento à Autora dos valores de retroativos devidos desde 01/01/2022, até se verificar a correta colocação da Autora no nível remuneratório 30 da tabela remuneratória única que se cifram, na presente data, no montante de € 5.533,08.
B) Condenar a Ré a pagar à Autora juros de mora sobre a quantia referida em A), calculados à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições até efetivo pagamento.
C) Condenar a Ré a atribuir à Autora os pontos referentes ao ano de 2005, ou seja, 1,5 pontos (cfr. art.º 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela Ré à Autora, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório.
D) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora.
Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES,
(…)
A Autora apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES,
(…)
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo [consignando que a Ré não se ofereceu para prestar caução nem a sentença recorrida integra alguma das situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 647.º, do Código de Processo Civil].
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo conforme art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[1], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se o nível remuneratório correto da Autora [dentro da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro] é o que foi considerado pela Ré, e não o considerado na sentença recorrida.
Factos PROVADOS:
1) A Ré é uma entidade pública empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde.
2) Tendo sucedido ao Centro Hospitalar Universitário de ..., E. P. E., na universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais.
3) No dia 08/08/2005, foi celebrado entre a Autora e a Ré, à data, Hospital Geral de ..., S.A., um acordo escrito denominado “contrato individual a termo certo”, pelo prazo de 1 ano, mediante o qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda, para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de enfermeiro.
4) No dia 08/08/2007, foi celebrado entre a Autora e a Ré, à data, Hospital Geral de ..., E.P.E., um acordo escrito denominado “contrato individual de trabalho por tempo indeterminado”, mediante o qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda, para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de enfermeiro.
5) A Autora é associada da Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE).
6) Em julho de 2024, a remuneração base auferida pela Autora ascendia a € 1.969,68.
7) Em 24/02/2020, a Autora concluiu na Escola de Enfermagem do Porto, no Instituto de Ciências de Saúde da Universidade Católica Portuguesa, o curso de pós-licenciatura de «Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica».
8) Em 25/05/2020, a Autora concluiu no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, o ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de Doutora em Ciências de Enfermagem.
9) A Autora é titular da cédula profissional n.º ...60, estando habilitada a exercer as competências decorrentes do título de especialista em enfermagem médico-cirúrgica.
10) A Autora, com o número mecanográfico n.º ..., exerce as funções de enfermeira no Departamento de Qualidade, nas instalações e sob a ordem e direção da Ré.
11) Em 26/07/2022, a Autora encontrava-se na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, correspondente ao nível remuneratório 15, cuja remuneração base era equivalente ao montante de € 1.215,93.
12) Em 01/09/2022, a Autora solicitou à Ré, através da plataforma interna e pelo documento registado sob a designação “EXPOS_453/09-2022”, a “Atualização da posição remuneratória de acordo com o artigo 39º do Decreto-Lei n.º 51/2022”.
13) O que então não se verificou.
14) No dia 22/12/2022, a Autora recebeu, por parte do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, a comunicação de pontos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, do seguinte teor:
15) Em virtude do referido em 14), houve lugar à alteração do posicionamento remuneratório da Autora, que transitou do nível 15 para o nível 23, cuja retribuição base ascendia a € 1.632,82.
16) Em janeiro de 2023, a autora permaneceu na posição remuneratória correspondente ao nível 23, sendo o valor da remuneração base atualizado para o montante de € 1.684,96.
17) Em 23/03/2023, a Autora recebeu uma missiva por parte dos Recursos Humanos da Ré, do seguinte teor:
18) No mesmo dia, a Autora respondeu a essa missiva, solicitando o posicionamento no nível remuneratório 30 da tabela única da categoria de enfermeiro, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, solicitando que seja atendida a seguinte cronologia:
“(…)
• julho 2022: transição da posição remuneratória 15 para a 23 (Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho).
• dezembro 2022: transição da posição remuneratória 23 para a 30 (Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro).”
19) Em fevereiro de 2023, a Autora auferiu um valor de remuneração base de € 1.878,09, correspondente ao nível remuneratório entre a posição 28 e 29, bem como os retroativos devidos desde 01/01/2022.
20) Em março de 2023, a Autora auferiu um valor de remuneração base de € 2.049,71, correspondente ao nível remuneratório 30.
21) Em abril de 2023, a Autora manteve a remuneração base referida em 20).
22) No dia 18/05/2023, Autora recebeu uma comunicação dos Recursos Humanos da Ré, dando-lhe conta de que:
“(…)
Atendendo à exposição abaixo informa-se que se verificou que não se encontra devidamente posicionada no nível remuneratório 30.
De acordo com o disposto no DL 80-B/2022 e as orientações emanadas pela ACSS, o posicionamento remuneratório deverá ser ficcionado, tendo em conta a cronologia dos pontos da progressão, a saber:
• Conforme notificação que recebeu relativa à contabilização dos pontos, em 2012 somaria 10,5 pelo que se ficciona uma alteração da posição remuneratório, logo passaria para o nível 19.
• Em 01 de janeiro de 2021 somaria 11,5 pontos, alterando um posicionamento remuneratório desta vez para o nível 23.
• Com a aplicação do DL 51/2022 transita para o nível seguinte, nível 27.
Assim, informo que este iremos proceder à correção do valor da remuneração base para € 1.912,31 – nível 27.”
23) A ASPE, em representação dos interesses da sua associada, aqui Autora, em 20/06/2023, dirigiu uma comunicação à Ré, solicitando a alteração do posicionamento remuneratório para o nível 30.
24) A Ré respondeu, mantendo a posição e não reconhecendo à Autora o nível remuneratório 30.
25) A Autora apresentou reclamação à comunicação mencionada em 14), solicitando “a contagem de 1,5 pontos relativos ao ano de 2005”.
26) A Autora não recebeu qualquer resposta por parte da Ré.
27) A ASPE, em representação dos interesses da sua associada, aqui Autora, em 20/03/2024, dirigiu uma comunicação à Ré, solicitando uma resposta à reclamação mencionada em 25).
28) A Ré respondeu no dia 20/08/2024, afirmando que: “(…) a atribuição de pontos só poderia iniciar no ano de 2006, o primeiro ano em que reúne os requisitos funcionais para ser avaliado”.
29) Em 2023, a Autora foi colocada no nível remuneratório 27 da TRU, auferindo a remuneração base no valor de € 1.912,31.
30) Em 2024, tal remuneração foi atualizada para o valor de € 1.968,68.
31) Em 2022, a Autora auferiu a remuneração base de € 1.841,26.
32) Em 2022, ao nível 30 da TRU correspondia a remuneração base de € 1.997,60.
33) Por força do pagamento dos retroativos referidos em 19), em 2023, a Autora auferiu a remuneração base de € 1.912,31.
34) Em 2023, ao nível 30 da TRU correspondia a remuneração base de € 2.070,21.
35) Em 2024, a Autora auferiu a remuneração base de € 1.969,68.
36) Em 2024, ao nível 30 da TRU correspondia a remuneração base de € 2.132,32.
37) A Autora cumpre um horário de trabalho de 35 horas semanais.
38) A Autora ficou abalada e sentiu-se injustiçada com a conduta da Ré mencionada em 22) e 28).
Factos NÃO PROVADOS:
39) Com a sua conduta, a Ré criou à Autora uma difícil situação laboral e financeira, comparada com a de outros colegas, situação com a qual esta nunca se tinha confrontado na vida.
40) A Autora ficou deprimida, ansiosa e desesperada.
41) Sentiu-se revoltada por ter sido ignorada pela Ré, angustiada e frustrada.
1) o DL nº 51/2022 é lei geral aplicável a todos os funcionários públicos, enquanto o DL nº 80-B/2022 é uma lei excecional, aplicável apenas aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem e na carreira de enfermagem e expressamente previstos no art.º 2º desse diploma; este DL visou corrigir a forma como a LOE de 2018 foi aplicada aos enfermeiros, contabilizando, para efeitos de progressão, os pontos obtidos desde a sua contratação, se posterior a 2004, e da sua aplicação não poderá chegar-se a um resultado distinto do pretendido com a valorização prevista pelo DL nº 51/2022.
2) o DL nº 51/2022 não previu que as valorizações remuneratórias produzam efeitos retroativamente, mas que todo o diploma produz efeitos a 01 de janeiro de 2022, pelo que para se determinar qual o nível remuneratório em que a Recorrida se encontraria, é necessário começar por calcular os pontos que lhe são atribuídos por força do DL nº 80-B/2022.
Alega a Recorrida que a Recorrente veio “apresentar novos meios de defesa em sede de recurso” que não devem ser considerados porque viola o “princípio da concentração da defesa na Contestação”, pelo que importa começar por ver se, por esse motivo, não pode ser apreciada a questão posta em recurso.
É sabido que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, para além das demais, uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, o mesmo apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas[2].
Na verdade, os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), visando sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (cfr. o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/07/2020 [3]).
Na terminologia de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[4], o sistema de recursos português inclina-se para o modelo de reponderação, pelo que os recursos visam modificar decisões, e não apreciar matéria nova[5].
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[6], a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[7].
Pergunta-se, então, se a questão trazida pela Recorrente se trata de questão não colocada, e apreciada, em 1ª instância.
Ora, lendo a contestação apresentada oportunamente pela Ré, bem como a sentença recorrida, não podemos dizer estarem em causa alguma questão nova, sendo pretendida a reapreciação do decidido, estando em causa questões já suscitadas antes no processo, ainda que agora possa ter sido algum desenvolvimento tendente a melhor demonstrar a sua posição.
É certo que na contestação a Ré/Recorrente não falou em violação do princípio da igualdade, como faz em recurso, mas está em causa uma linha argumentativa que acrescenta à sua posição.
Importa, então, apreciar a questão supra enunciada.
O tribunal a quo considerou que aquando da entrada em vigor do DL nº 80-B/2022 a Autora, reportando a 01/01/2022, se encontrava, dentro da 1ª posição remuneratória, no nível 23 da TRU[8] pelo que tinha que transitar para o nível 30.
O trilho seguido pela julgadora a quo foi o seguinte: entrado em vigor o DL nº 51/2022, aferiu qual o nível remuneratório da Autora à luz do mesmo, e concluiu que deveria ser o nível 23 [e não nível 15 como considerava a Ré]; sendo esta a situação da Autora quando entrou em vigor o DL nº 80-B/2022, por força deste, teria que progredir duas posições remuneratórias, ou seja, do nível 23 para o nível 30 [e não do nível 15 para o nível 23]; com efeitos reportados a 01/01/2022.
Citou a decisão recorrida os acórdãos do TRE de 11/07/2024 [dois] e de 19/12/2024, proferidos nos processos nº 2315/23.0T8PTM.E1, nº 3477/23.2T8PTM.E1 e nº 779/24.4T8PTM.E1, respetivamente[9], que, em súmula, dizem que a avaliação de desempenho correspondente ao tempo de serviço prestado –não se trata de uma avaliação de desempenho baseada no mérito –releva desde a data de início de funções ou da última alteração da posição remuneratória [10].
A Recorrente, por sua vez, entende que tem que ser dada interpretação diferente às normas contidas nos referidos diplomas legais, podendo sintetizar-se o trilho por si seguido da seguinte forma: estando a Autora posicionada no nível 15 aquando da entrada em vigor do DL nº 51/2022 [cuja aplicação aceita], sendo titular de doutoramento, seria automaticamente posicionada no nível 23, com direito a diferenças salariais com efeitos a 01 de janeiro; porém, foi depois, em 28/11/2022, publicado o DL nº 80-B/2022 que veio estabelecer os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, visando a reconstituição de carreiras no passado; assim importa ver qual o nível remuneratório começando, diz, por aplicar o regime do DL nº 80-B/2022 [ver os pontos que por força do mesmo lhe são atribuídos], e dessa forma há que abstrair do nível em que estivesse por via do DL nº 51/2022, e ver qual o reposicionamento em 01/01/2022, que é o nível 23; só de seguida há que chamar o DL nº 51/2022, e corrigir o posicionamento remuneratório, passando, então, para o nível 27.
Perante isto, quid iuris?
O DL nº 51/2022, como consta do seu art.º 1º, procedeu à determinação da posição remuneratória mínima para o candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, à fixação de regras de reposicionamento para os trabalhadores que tenham concluído ou venham a concluir o doutoramento, e à alteração dos níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior e da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, tendo, para esses efeitos, procedido à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Escreveu-se no seu preâmbulo, entre o mais, que «[n]a opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos, é necessário valorizar também os trabalhadores mais qualificados que já integram a Administração Pública e torná-la igualmente mais atrativa para os titulares dos diferentes graus académicos. / Assim, será promovida a valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos.»
Este diploma legal não previu a data da sua entrada em vigor, logo entrou em vigor no 5º dia após a publicação em DR [esta ocorreu em 26/07/2022], mas produzindo efeitos a partir de 01/01/2022 [art.º 7º].
Por sua vez, o DL nº 80-B/2022, como consta do seu art.º 1º, estabeleceu os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis nos 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
No seu preâmbulo escreveu-se o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 08 de novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, estabeleceu, àquela data, mecanismos adequados à natureza da profissão e às características do seu exercício, como a estrutura da carreira por áreas de atuação, prevendo na área de prestação de cuidados três categorias – enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista.
Em termos de estrutura remuneratória, considerando o então modelo de ensino de enfermagem, a categoria de enfermeiro aproximava-se da carreira técnica, ao passo que a categoria de enfermeiro especialista, que constituía simultaneamente uma categoria de ingresso e de acesso, se aproximava da carreira técnica superior.
Esta situação veio, porém, a alterar-se em 2009, no âmbito da revisão da carreira de enfermagem, a qual, à luz dos novos regimes de vinculação e face à implementação do regime jurídico decorrente do processo de Bolonha, passou a constituir uma carreira especial de grau 3 de complexidade funcional, com os inerentes efeitos em matéria de estrutura remuneratória.
Tal facto implicou o posicionamento automático de muitos trabalhadores enfermeiros na 1.ª posição da categoria de enfermeiro da nova carreira, conforme procedimento faseado previsto no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que ficou concluído em 2013. Em muitos casos, aqueles trabalhadores não tiveram, até à data do presente decreto-lei, qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório. Idêntica situação se verificou, em 2015, no caso dos enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, nos termos do Código do Trabalho.
A situação descrita não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública, justificando, por isso, a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, comprometido pela sucessão de regimes, e dando, assim, cumprimento ao assumido no Programa do Governo.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis nos 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
Bem assim, não pode descurar-se a transição automática para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-gestor, operada através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Neste contexto, o presente decreto-lei acautela também a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento.
Por último, representando um esforço orçamental significativo, dentro do quadro de sustentabilidade e responsabilidade orçamental do Serviço Nacional de Saúde, o presente decreto-lei prevê que as valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito, por força da sua aplicação, sejam pagas com retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Este diploma legal, como consta do seu art.º 6º, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em DR [esta ocorreu em 28/11/2022], mas estabelecendo o seu art.º 5º que as valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito por força da aplicação do disposto neste decreto-lei produzem efeitos desde 01/01/2022.
Como se vê, e refere a Recorrente, enquanto o DL nº 51/2022 se reporta a trabalhadores em geral, o DL nº 80-B/2022 reporta-se especificamente à carreira de enfermeiro, mas um não exclui o outro [a própria Recorrente aceita a aplicação de ambos, tudo estando em saber em que termos]
Ora, do exposto não resulta de todo que em primeiro se atenda ao regime do DL nº 80-B/2022 e só depois ao regime do DL nº 51/2022.
A questão é que, quando o DL nº 80-B/2022 entra em vigor já estava em vigor DL nº 51/2022, logo já tinha que ter sido observado o seu regime.
Ou seja, quando o DL nº 80-B/2022 entra em vigor é aplicado a situações em que já tinha sido observado o regime resultante do DL nº 51/2022.
Na verdade, o legislador tem que ser conhecedor da legislação em vigor, e, não fazendo o DL nº 80-B/2022 qualquer referência ao DL nº 51/2022, não se pode fazer um juízo a posteriori no sentido de que primeiro há que observar o disposto no último diploma legal porque se reporta à carreira de enfermeiro.
Quer isto dizer que a articulação entre os diplomas só pode ser a acima referida: quando o segundo é publicado já tinha que ter sido aplicado o regime do primeiro.
Não quer isto dizer que as considerações feitas pela Recorrente sobre o propósito do legislador sejam destituídas de sentido, porque não são.
Só que, nem a análise dos diplomas legais nem os factos provados as permitem corroborar, não sendo curial ficcionar a posição remuneratória da Autora para depois aplicar o regime do DL nº 51/2022 como defende a Recorrente.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade [art.º 13º da CRP], dizendo a Recorrente “beneficiando os enfermeiros em relação aos demais trabalhadores”, há que dizer que vem sendo entendido que a mesma só se verifica quando não existe fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para o regime instituído [as exigências do princípio da igualdade reconduzem-se, no fundo, à proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional [11]].
Para melhor compreensão do acabado de referir, tenhamos presente o exposto por Jorge Miranda e Rui Medeiros na “Constituição Portuguesa Anotada”[12], desde logo a propósito do art.º 13º da CRP, que é o seguinte:
O princípio da igualdade não tolhe, pois, a liberdade de conformação do legislador ou a margem de livre decisão administrativa no sentido do tratamento desigual de situações materialmente desiguais, permitindo tão somente, enquanto norma de controlo, a consideração como ilegítima de uma medida consagradora de soluções desiguais se e apenas na medida em que não se descortinar qualquer fundamento material para a distinção (Gomes Canotilho, A concretização, pág. 354).
(…)
A redução da liberdade de conformação do legislador … “a zero”, especialmente no campo da concretização do princípio da igualdade, é, portanto, inaceitável.
(…)
Em qualquer caso, enquanto proibição de arbítrio legislativo ou de distinção arbitrária, o princípio da igualdade opera apenas “na ausência de motivo pertinente, o que significa falta de fundamento, de fundamento material bastante ou suficiente, de fundamento material razoável, adequado suporte material, de justificação racional” (Martim de Albuquerque, Da igualdade, págs. 334 e 335).
X- A jurisprudência constitucional portuguesa reconduz, fundamentalmente, o controlo do respeito pelo princípio da igualdade a esta dimensão de proibição de arbítrio.
(…)
XII- A verdade, porém, é que a proibição de arbítrio não retira do princípio da igualdade tudo quanto dele se pode e deve retirar (Maria da Glória Ferreira Pinto, Princípio da Igualdade, pág. 39).
(…)
XIII- A enumeração do nº 2 do artigo 13º “pode, nesta perspetiva, facilitar o controlo do respeito pelo princípio da igualdade. O Tribunal Constitucional sublinha, frequentemente, que “uma coisa é a proibição do arbítrio […]; outra, a proibição de discriminação, ou de diferenças que encontrem o seu fundamento em certos critérios subjetivos que, pela sua estreita relação com a dignidade das pessoas, a Constituição entendeu serem à partida insuscetíveis de justificar a existência de regimes jurídicos distintos.
Mas também o escrito pelos mesmos autores a propósito do art.º 47º da CRP[13], que é o seguinte:
Não se trata, portanto, de afirmar … que os funcionários têm, por imperativo constitucional, um direito subjetivo, entendido em termos clássicos, a progredirem na carreira independentemente da antiguidade e do mérito.
A concretização deste direito cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador. Assim, por exemplo, “a proteção constitucional da carreira como fator de valorização profissional do trabalhador não impede que o legislador proceda a reajustamentos, maiores ou menores, na estrutura das carreiras do funcionalismo público, de acordo com exigências de interesse público. Ou seja, o legislador pode redefinir a organização administrativa dos serviços públicos, no sentido de reordenar ou mesmo reconstruir as carreiras dos funcionários”.
(…)
O nº 2 do artigo 47º, para além de vedar regimes de constrição atentatórios da liberdade, realça a relevância do princípio da igualdade neste âmbito.
(…)
… o princípio da igualdade, na sua projeção específica no âmbito da função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas se revelem racional e razoavelmente fundadas.
Ora, no próprio preâmbulo do DL nº 80-B/2022 está explicitada a razão do seu regime, designadamente quando é referido que a situação descrita não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública, justificando, por isso, a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros.
Ou seja, não viola o referido princípio a circunstância de após ser colocado em vigor regime para os trabalhadores em geral ser colocado em vigor regime para a carreira dos enfermeiros.
Assim, sem necessidade de outras considerações mais desenvolvidas, concluímos não se verificar a violação do princípio em causa.
Improcede, então, o recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
Porto, 03 de novembro de 2025
António Luís Carvalhão [Relator]
Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta]
Nélson Nunes Fernandes [2º Adjunto]
__________________
[1] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[2] Vd., por exemplo, o acórdão do STJ de 17/11/2016 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S2).
[3] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1337/18.0T8MTS.P1.
[4] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, págs. 130 e 122/123.
[5] Vd. também José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição – 2022, Almedina, pág. 15.
[6] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 6ª edição atualizada, pág. 119.
[7] Seguindo este entendimento, vd., por exemplo, além do aresto já referido, o acórdão do STJ de 17/11/2016, desta Secção Social do TRP de 17/04/2023 e do TRC de 28/04/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 861/13.3TTVIS.C1.S2, nº 4216/21.8T8VNG.P1 e nº 176/22.6T8LRA.C1, respetivamente.
[8] Tabela Remuneratória Única.
[9] Todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[10] No mesmo sentido o acórdão desta Secção Social do TRP de 30/06/2025, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 20156/23.3T8PRT.P2 (relatado pelo agora 2º adjunto), sendo de referir que nele se escreveu o seguinte:
Estando em causa uma tarefa de interpretação da lei, como é consabido e é afirmado em geral pela doutrina e jurisprudência, seguindo-se de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de setembro de 2021 [6], diremos também que o primeiro estádio assenta no texto da lei, que forma o substrato de que o intérprete deve partir, sendo que só após, no exercício hermenêutico, o intérprete, além de contar com esse elemento literal ou gramatical, terá de socorrer-se, muitas vezes, de outros elementos, fatores ou critérios de interpretação para determinar o sentido normativo da norma – elementos: a) o histórico, que atende à história da lei [trabalhos preparatórios e occasio legis (circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada)]; b) o sistemático, que implica a consideração da unidade e coerência jurídico-sistemáticos; c) o racional ou teleológico, que faz atender ao fim ou objetivo prático que a norma visa realizar (ratio legis). Porém, como também se esclarece no mesmo Aresto, “uma das situações em que a interpretação restritiva pode ter lugar é, precisamente, quando o princípio jurídico que subjaz à norma, se aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado, ou seja, quando se surpreende uma discordância entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical.”
[11] Vd. os acórdãos do STJ de 14/05/2008 e de 04/06/2008, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 07S3519 e nº 07S4100 respetivamente.
[12] Volume I, 2ª edição revista, UCP Editora, 2017 (reimpressão de 2024), págs. 166, 168, 169 e 171 [notas ao art.º 13º da CRP].
[13] Ibidem, pág. 711.