IPATH
JUNTA MÉDICA
INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário

I - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico, que não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (art.s 389º, do CC e 489º do CPC).
II - Se as conclusões a que chegaram os senhores peritos não se mostram fundamentadas, o Juiz não dispõe de todos os dados factuais essenciais para a formulação do juízo crítico subjacente à formação da sua convicção e, consequente, prolação de decisão sobre a fixação da incapacidade, particularmente, quando esta possa ser absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
III - Assim, as deficiências e insuficiência, nomeadamente por falta de fundamentação, do laudo pericial da junta médica, na medida em que se reflectem na decisão do Juiz “a quo” que o acolhe, caso impossibilitem a reapreciação dos factos e a consequente decisão de direito, por parte do Tribunal “ad quem”, determinam a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662º, nº 2, alínea c) do CPC.

(Sumário da responsabilidade da relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)).

Texto Integral

Proc n° 8194/23.0T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1


Recorrente: AA
Recorrida: A... Companhia de Seguros, SA.






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada, AA, nascida em ../../1967, NIF ...01, residente na Rua ..., ..., Casa ..., ... ... e entidade responsável, a A... Companhia de Seguros, S.A., NIF - ...80, com sede no Largo ..., ... ..., por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de 08.01.2024, veio a sinistrada, alegadamente, por não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, designadamente com o grau de I.P.P. e a natureza da incapacidade que lhe foram atribuídos pelo Exmo. Sr. Perito Médico do INML, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117º, nº 1, b) e 138º, nº 2 do CPT, requerer a realização de exame por Junta Médica, apresentando para o efeito os seguintes QUESITOS:
“I. Considerando o teor do relatório particular - Doc. 2 anexo a este requerimento, questiona-se se a sinistrada deverá ser submetida de imediato a uma Artroplastia Total do joelho (e se este procedimento já deveria ter sido efectuado)?
II. No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, será de considerar que a sinistrada sem encontra presentemente em situação de Incapacidade Temporária?
III. Em caso afirmativo, será de considerar que assim se encontrará até ao final do período de recuperação pós-cirúrgico em questão?
IV. Em caso de resposta negativa ao quesito I., pergunta-se se a sinistrada deverá ser submetida a Artroplastia Total do joelho futuramente?
V. Sempre assumindo a situação de cirurgia em momento futuro e, sendo certo que, a sinistrada padece de dores intensas, bem como de falta de mobilidade, sequelas, não se sentido capaz de exercer a profissão de empregada doméstica, como poderá ser reintegrada no seu trabalho habitual? De que forma?
VI. Apenas para o caso de cirurgia em momento futuro, o que poderá ser feito entretanto (designadamente, medicação, fisioterapia, etc.) para mitigar as dores intensas e a falta de mobilidade de que se vê acometida, sequelas essas que a fazem sentir-se incapaz de exercer a profissão de empregada doméstica?
VII. Independentemente das respostas aos anteriores quesitos II., III. e IV., queiram, por favor, descrever sucintamente em que consiste o procedimento de Artroplastia Total do joelho, quando será adequado realizá-lo, e que género de prótese será mais adequada para a sinistrada, tendo em conta a duração máxima de vida útil dum tal artefacto?
Em caso de resposta negativa ao quesito II.:
VIII. Quais as lesões sofridas pela sinistrada em consequência deste acidente?
IX. São de considerar lesões do foro psicológico?
X. Em virtude das mesmas, quais as sequelas daí resultantes?
XI. Qual o enquadramento global das sequelas existentes na TNI?
XII. Qual o grau de I.P.P. global de que a sinistrada ficou afectada em face do acidente em apreço e das sequelas resultantes?
XIII. As sequelas em apreço determinam que a sinistrada se encontra em situação de IPATH – Incapacidade Absoluta Para o Trabalho Habitual?”.

*

Nos termos do despacho proferido em 30.01.2024, o Mº Juiz “a quo”, designou data para a realização da requerida junta médica, uma junta médica da especialidade de Psiquiatria e tendo em conta o quesito XIII formulado pela sinistrada, solicitou pareceres ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e ao CRPG – Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.
*

Oportunamente, em 24.05.2024, o Instituto de Emprego e Formação Profissional juntou aos autos o Parecer nº.../DEM/EM-OC/2024, referente à sinistrada, nos seguintes termos:
(…)
*

De seguida, em 13.02.2025, o Mº Juiz “a quo” após considerar que, «Na presente acção emergente de acidente de trabalho, realizou-se, sem êxito, a legal tentativa de conciliação, uma vez que a seguradora não aceitou o resultado do exame médico efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, que concluiu sofrer o sinistrado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 15,92%.
*

A companhia de seguros requereu a realização de junta médica e realizada esta concluíram, unanimemente, os Exmos. Senhores Peritos, que por força do acidente sofrido o sinistrado sofreu lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 15,92%.
Decidiram ainda que a sinistrada não sofre de IPATH”», pronunciou-se e decidiu sobre o “Requerimento de 27.01.2025:”, o seguinte: «Resulta da junta médica que a operação da sinistrada poderá ser uma opção no futuro de acordo com a evolução do problema. A data da alta e a IPP fixada foram com base nessa possibilidade por um lado, e com base no estado actual da sinistrada, por outro. À data de hoje as lesões estão clinicamente consolidadas e a opção pela operação pode nunca vir a ser justificada.
Posto isto, não cabe ao Tribunal determinar qualquer intervenção clinica e, paralelamente, o processo reúne todos os elementos para ser conhecido.
Termos em que se indefere o requerido.» e, prossegue proferindo sentença, que terminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, e nos termos das citadas disposições legais declaro que a sinistrada, AA, se encontra afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 15,922%, com efeitos desde 27.04.2023 e em consequência condeno:
A A... Companhia de Seguros, SA., a pagar-lhe:
- O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1100,05, a partir de 27.04.2023;
- A quantia de € 30,00 pelas despesas efectuadas;
- Os juros de mora são devidos sobre o capital de remição e desde o dia seguinte ao da alta até à entrega do capital de remição, uma vez que este mais não representa que uma forma unitária de pagamento da pensão anual e vitalícia devida.
Quanto ao valor relativo aos transportes, são devidos juros de mora desde a data da tentativa de conciliação – momento a partir do qual a seguradora foi interpelada.
Custas pela entidade responsável.
*

Valor da acção: O capital de remição mais os € 30,00 mais o valor das incapacidades temporárias.
Registe e notifique.».
*

Inconformada a A. interpôs recurso nos termos das alegações juntas, terminando com as seguintes “CONCLUSÕES
(…)
*

Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
*

A título devolutivo, foram os autos remetidos à 1ª instância, onde o Mº Juíz “a quo” se pronunciou quanto à arguida nulidade, nos seguintes termos: «A invocada “omissão de pronúncia” mais não é do que o desacordo do sinistrado em relação à decisão proferida por este tribunal a quo. O tribunal pronunciou-se quanto a todas as questões invocadas e valorou todos os meios de prova pelo que entendemos que não existe qualquer omissão de pronúncia.».
*
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, emitiu parecer dizendo acompanhar a sentença recorrida, que deverá ser confirmada.
*
Novamente a título devolutivo, foram os autos remetidos à 1ª instância, onde o Mº Juíz “a quo” fixou o valor da acção em €13.776,22.
*

Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
*

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar suscitadas pela recorrente consistem em saber, se a decisão recorrida deve ser revogada, atenta a impugnação deduzida quanto à decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente, quanto à decisão sobre o direito, por ter considerado provado que a Autora se encontra curada e, em consequência do acidente dos autos, ficou afectada de uma IPP de 15,92%, sem incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de empregada doméstica em casas particulares, com as legais consequências, como a mesma defende.
*


II - FUNDAMENTAÇÃO

A factualidade a considerar é a que consta do relatório que antecede, tendo a 1ª instância, quanto aos factos considerado o seguinte:
“Tendo em conta o parecer unânime dos Exmos. Senhores Peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e respectiva fundamentação, bem como os demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o Tribunal a discordar da conclusão a que aqueles chegaram, sendo de subscrever o grau de incapacidade arbitrado na junta médica.
Assim, considero que a sinistrada se encontra afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 15,922%, com efeitos desde 27.04.2023.
*

Na tentativa de conciliação, sinistrada e seguradora acordaram nos seguintes pontos:
- Na existência e caracterização do acidente em causa como de trabalho;
- No nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela sinistrada;
- Na retribuição auferida pela sinistrada à data do acidente;
- Na transferência da responsabilidade da entidade patronal para a Companhia de Seguros;
- Que a sinistrada se encontra pago da indemnização devida pelas incapacidades temporárias.
- Que a sinistrada gastou € 30,00 em despesas de deslocações obrigatórias.”.
*

Apreciando.
Através do presente recurso, vem a recorrente, insurgir-se contra a decisão recorrida, pretendendo a sua revogação por, como alega e conclui discordar da mesma, “quanto: - A não reconhecer que a sinistrada não se encontra curada clinicamente;
- Que tal se deve ao facto de ainda ser possível uma actuação clínica curativa por parte da seguradora, concretamente uma artroplastia total do joelho esquerdo;
- Que a mesma deverá ser acolhida de imediato pelos serviços clínicos da seguradora a fim de ser intervencionada;
- Que a sinistrada AA, meramente se encontra afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 15,922%, com efeitos desde 27 de Abril de 2023;
- Que o cálculo da indemnização e juros seja a efectuar em função duma simples IPP de 15,922%;
- Que a Sinistrada não tenha direito a tratamentos a serem prestados pelos serviços clínicos da seguradora conforme definido em sede das juntas médicas realizadas nos autos.”.
Alega não poder concordar com o entendimento consignado na sentença recorrida seguindo o parecer da junta médica que a considerou capaz para o exercício da sua profissão habitual, ainda que com limitações, já que esta conclusão é oposta, à do inquérito profissional e análise do posto de trabalho elaborado pelo IEFP que, considera, “o ilustre julgador ignorou, baseando a sua decisão apenas na perícia de 10 de Setembro de 2024.”.
Prossegue, dizendo que, “mal andou o ilustre julgador a quo quando, alegadamente, ponderada toda a prova produzida nos autos, decidiu levar em linha de conta apenas as conclusões da junta médica, realizada a 10 de Setembro de 2024, na qual os Exm.ºs Srs. peritos médicos decidiram atribuir uma Incapacidade Permanente Parcial de 15,922%, com efeitos desde 27 de Abril de 2023.”. E dizendo que, “mal andou a decisão recorrida porque:
- Ignorou a prova produzida nos autos que conclui unanimemente que a mesma não está curada e que deveria fazer cirurgia, a qual, em face da demais prova junta aos autos deverá ser uma artroplastia total do joelho esquerdo, tratamento a ser prestado pela seguradora;
- Que em função disso, a data de consolidação terá de ser alterada, bem como as quantias devidas a título de ITA/ITP;
- Se assim não se entendesse, então deveria ser-lhe reconhecida, no imediato, situação de IPATH, por a sinistrada não ser reconvertível para o seu posto de trabalho anterior;
- Não reconheceu que a sinistrada necessita de tratamento medicamentoso analgésico em SOS e beneficiaria de tratamentos de hidroterapia, a definir em consulta na entidade responsável, tal como referiu por unanimidade a junta médica de 10 de Setembro de 2024, bem como de acompanhamento pela especialidade de psiquiatria e por psicologia.”.
Alega, ainda, que, nos presentes autos, “não foi meramente submetida a uma junta (em 10 de Setembro de 2024)”, tendo sido “submetida a diversas outras perícias e exames, além daquela”, de modo que, considera que, “nos presentes autos, em termos globais, o julgador tinha à sua disposição ampla prova para julgar a questão em apreço, a saber: - Auto de Junta Médica de 10 de Setembro de 2024;
- Auto de Junta Médica de 5 de Março de 2024;
- Exame Pericial no CRPG em 08 de abril de 2024;
- Exame Pericial IEFP (Análise de Posto de Trabalho) em 24 de Maio de 2024;
- Junta Médica de Psiquiatria em 6 de Novembro de 2024;
- Junta Médica de Medicina do Trabalho de 21 de Janeiro de 2025;
- Exames e relatórios particulares juntos pela sinistrada aos autos;.”.
Mais, alega que, dado não se conformar com alguns dos entendimentos exarados na perícia médica de 10 de Setembro de 2024, “requereu esclarecimentos à dita junta médica, bem como a realização de junta médica da especialidade de medicina do trabalho, por requerimento datado de 19 de Setembro de 2024, com a ref.ª CITIUS n.º 40108368. Sucede que, quanto aos esclarecimentos solicitados, embora tenham sido deferidos por despacho de 24 de Setembro de 2024, com a ref.ª CITIUS 463724842, mais tarde, sem qualquer justificação, foram dados sem efeito pelo tribunal, por despacho de 21 de Outubro de 2024, o qual apenas agendou a perícia de junta médica de medicina do trabalho para verificação de situação de IPATH.”, concluindo que, “A avaliação da sinistrada implica cotejar duas vertentes, a primeira é a de se saber se, e quando, deveria ser feita a intervenção clínica de artroplastia total do joelho e, dependendo de o fazer de imediato ou no futuro, qual a sua situação para trabalhar, sendo certo que a sinistrada entende ser incapaz de o fazer com a sua situação sequelar presente e que só a cirurgia lho permitirá fazer.”. Considera que, “Esse seu entendimento está respaldado em exames e relatórios particulares que juntou aos autos mediante requerimentos, mas também no estudo de posto de trabalho elaborado pelo IEFP!
Esse relatório, que a sinistrada escalpelizou ad nauseam, por requerimento datado de 19 de Setembro de 2024, com a ref.ª CITIUS n.º 40114805, deixa bem claro que na situação da sinistrada, em face das tarefas, cujo desempenho é esperado na sua actividade, a mesma não pode exercê-las, ficando prejudicada a possibilidade de exercício da actividade habitual.”, lembra, ainda, “que foi o ilustre Tribunal a quo que solicitou este parecer ao IEFP a propósito do quesito XIII junto com o requerimento em que requereu a realização de perícia por junta médica,… certamente por considerar relevante o estudo e o parecer daí resultante para a boa decisão da causa.”.
Mais, invoca as conclusões do relatório do CRPG, dizendo que este, “ao concluir como concluiu, descreveu nas suas conclusões que o quadro sequelar da sinistrada configura uma inequívoca situação de IPATH. É que a concretização da situação de IPATH é a de não reconvertibilidade da sinistrada relativamente ao seu antigo posto de trabalho e, de facto, é isso que o CRPG afirma nas suas conclusões, sem, no entanto, reconhecer que tal configura uma situação e IPATH.”.
Por fim, quanto a questões relacionadas com a IPATH, invoca a junta médica de medicina do trabalho, concluindo que da análise da mesma, verifica-se que, “entenderam os Exm.ºs Srs. Peritos que à data da dita perícia, a sinistrada não se achava curada, isto porque ainda é possível uma actuação curativa, concretamente uma intervenção cirúrgica! Ou seja, os Exm.ºs Srs. Peritos Médicos justificam que não se verifica situação e IPATH porque a sinistrada não está curada, dado haver ainda algo do ponto de vista clínico para melhorar a sua situação sequelar.”. Concluindo por isso, “que mal andou o ilustre julgador a quo quando ignorou o texto deste auto de junta médica de medicina do trabalho em concreto, tendo indeferido sem mais o requerimento da sinistrada de 27 de Janeiro de 2025”.
Verifica-se do que antecede e da análise da decisão recorrida que, o Mº Juiz “a quo”, indeferiu o requerimento da sinistrada de 27.01.2025, com fundamento no que resulta da junta médica, bem como, por considerar não haver razão para divergir do entendimento professado e resultado expresso, por unanimidade, no relatório daquela e nada haver “que habilite o Tribunal a discordar da conclusão a que aqueles chegaram,…”, subscreveu o grau de incapacidade arbitrado naquela. E assim, decidiu considerar, “que a sinistrada se encontra afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 15,922%, com efeitos desde 27.04.2023”, do que esta discorda, requerendo a revogação daquela.
Assim, a questão de saber se deve ou não ser revogada a decisão recorrida e, eventualmente, decidir-se que a A., ainda, não se encontra curada ou, então, é portadora de IPATH, como a mesma defende passa, desde logo, por analisar se o tipo de prova em causa, o laudo pericial, (Junta Médica em que, por unanimidade dos peritos, se considerou que, “nesta data não há indicação para artroplastia total do joelho esquerdo “de imediato”, sem prejuízo de que futuramente possa vir de facto a necessitar de tal intervenção” e quanto à sinistrada ser portadora de IPATH, responderam “Não”), que o Mº Juiz “a quo” considerou, nada haver que o habilitasse a discordar dele, ou seja, considerou suficiente e bastante, sem razões para questionar, para suportar a decisão recorrida de não considerar a sinistrada em situação de IPATH e curada, se encontra fundamentado de modo a permitir esta conclusão, ou tal não acontece, por não se mostrar conforme a outras provas produzidas nos autos, como defende a recorrente.
É sabido que, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, conforme decorre do art. 389º do CC e dos art.s 489º e 607º do CPC.
Sobre a aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, concluiu (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, (Reimpressão), 1987, pág. 186), que: “É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo, como adverte Mortara; mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”.
Está em causa, o exame por junta médica realizado nos autos, nos termos do art. 139º do CPT, o qual se inscreve no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do que dispõe aquele, também, pelas normas que no Código Civil e Código de Processo Civil, supra referidas, disciplinam sobre este meio de prova.
A respeito do objecto desta, dispõe o art. 388º do CC, que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
“O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”, como refere, novamente, (Alberto dos Reis, na ob. cit. pág.171).
Segundo (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., rev. e actualizada, pág. 576), “…a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.”.
Assim, assentando a perícia sobre a percepção de factos, em relação aos quais o julgador não possui conhecimentos especiais, como referem aqueles mesmos autores, na ob. cit., pág. 578, mostra-se evidente, que o relatório pericial deve ser feito de forma fundamentada, como decorre do art. 484º, do CPC, de modo a permitir àquele uma correcta e segura avaliação da prova em causa, pese embora, a ela não estar vinculado (art.s 389º, do CC e 607º, do CPC, já referidos).
Vejamos, então.
No laudo pericial, em causa nos autos, considerou-se, por unanimidade, não ter a sinistrada ficado numa situação de IPATH, respondendo, à concreta questão do quesito XIII da sinistrada que “Não” e à questão colocada no quesito V, sobre “como poderá ser reintegrada no seu trabalho habitual? De que forma?”, nada dizem os senhores peritos, a não ser que, “As eventuais restrições e adaptações necessárias à reintegração, se aplicáveis, deverão ser definidas pelo Médico do Trabalho da entidade patronal, consoante o seu estado clínico nessa data”, ao contrário, do expresso no parecer elaborado pelo IEFP, junto aos autos, onde se refere que, “Considerando as exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas fundamentais do posto de trabalho em análise de empregada doméstica, de forma profissional e produtiva, entendemos que estas parecem ser incompatíveis com as incapacidades que a sinistrada aparenta atualmente, tendo ainda em consideração razões de segurança e saúde ocupacional”, sendo que, também, no Parecer do CRPG, após descrição das actividades que integram o conteúdo funcional da profissão habitual, descrevem “impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual”, referindo que “as limitações funcionais decorrentes do trauma referido têm interferência parcial em tarefas da profissão de empregada doméstica, em casa particular, nomeadamente “Varrer, lavar, limpar e encerar soalhos, revestimentos do chão, paredes e janelas; Lavar vidros, retirar, lavar e cuidar de cortinados; Lavar e arrumar pátios; Realizar compras para as habitações onde trabalhava” e, pese embora, afirmem que, “a examinanda se encontra em situação de incapacidade permanente parcial”, analisando estas concretas tarefas que “alegadamente” a A. não pode realizar, não podemos deixar de concordar com o referido pela recorrente, quando conclui e diz: “Mas não é isso que o CRPG diz. É, pois, evidente que, apesar de afastar a verificação duma situação de IPATH, o CRPG acaba, mediante outras palavras, por reconhecer que o quadro funcional da sinistrada não é compatível com a área ocupacional habitual, …”.
E se é assim quanto à qualificação da incapacidade que a A. apresenta, também, o é quanto à questão colocada, a propósito de saber se, se encontra ela ou não clinicamente curada. Efectivamente, na junta médica terminada em 10.09.2024, por unanimidade, a esta questão responderam os peritos médicos que, “De acordo com os dados clínicos, complementados pelos exames imagiológicos requeridos, os peritos consideram que nesta data não há indicação para artroplastia total do joelho esquerdo “de imediato”, sem prejuízo de que futuramente possa vir de facto a necessitar de tal intervenção”. Por sua vez, em sede de Junta Médica de Medicina do Trabalho realizada, em 21.01.2025, quanto ao quesito IPATH, “Os peritos consideram à data de hoje, por unanimidade, que a sinistrada não se encontra em IPATH e que ainda é possível uma atuação clínica curativa, por parte da seguradora, com intervenção cirúrgica (que a sinistrada aceita) e que poderá mudar a capacidade de trabalho da sinistrada com possível reabilitação profissional, com menos condicionalismos”, o que foi feito, em ambas as situações, após, “realizado o exame objectivo” à sinistrada”.
Ora, sobre o tipo de laudo, em causa, dispõe o nº 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23.10, que “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”, exigência que decorre do facto do julgador não ter conhecimentos especiais em medicina devendo, por isso, as respostas aos quesitos ou a fundamentação consignada no laudo pericial permitir àquele com segurança analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir.
Não sendo desse modo, como se refere no (Acórdão desta Relação de 02.12.2013, (relatora, Desembargadora Paula Leal de Carvalho)) “tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.”.
No mesmo sentido, vejam-se, também desta Relação, entre outros, os Acórdãos de 23.10.2006 (relatora, Desembargadora Albertina Pereira) de 10.10.2016 (relator, Desembargador Jerónimo Freitas), de 22.06.2020, 22.02.2021 e 14.12.2022 (deste mesmo colectivo) e bem recente de 10.07.2025 (relator, Desembargador Rui Penha).
Transpondo o que se deixa exposto para o caso, analisando o laudo pericial em que o Tribunal “a quo” se baseou e atento o já referido, sempre com o devido respeito por diferente entendimento, entendemos ser evidente que, aquele, não se mostra fundamentado de modo bastante a alicerçar a decisão recorrida, além de existirem, como já dissemos, outros elementos, de idêntico valor probatório, que permitem senão infirmá-lo, claramente, permitem pôr em dúvida o que nele se afirma, em especial, a junta médica de Medicina do Trabalho (esta realizada posteriormente àquela e de onde, cremos, só é possível concluir que a sinistrada, ainda, não se encontra clinicamente curada, dado os mesmos terem considerado que, àquela data, ainda era possível uma atuação clínica curativa,) e o inquérito profissional e análise do posto de trabalho elaborado pelo IEFP, cujas conclusões são opostas, depois de extensa descrição das funções que integram o posto de trabalho de “empregada doméstica” e análise das dificuldades motivadas pelas sequelas que a apelante apresenta, só podemos concluir, antecipando, que deve, aquela, ser revogada. Pois, o que decorre destes, suscitam não só dúvida quanto a considerar-se que a A. se encontra curada, como quanto a considerar-se que não se encontra numa situação de IPATH.
Senão, vejamos.
Desde logo, verifica-se, da análise do “Auto de Exame Por Junta Médica”, que os Srs. Peritos, pese embora, por unanimidade, não fundamentaram as suas respostas, diga-se, de modo suficiente nem de modo algum, sempre com o devido respeito, de forma a habilitar a que com ele se concorde, como se considerou na decisão recorrida, com a conclusão a que chegaram, nem quanto à resposta dada ao quesito I nem quanto à resposta dada ao quesito XIII.
Em concreto, quanto a esta questão da existência ou não de IPATH, é nosso entendimento que, pese embora, o facto de os Srs. peritos que integraram a junta médica reconhecerem que a sinistrada ficou a padecer de sequelas incapacitantes nos termos da TNI, ou seja, a nível do: “12 – Joelho 1.2.1.3- Sequelas de meniscectomia (parcial ou total):
a) Com sequelas e sintomas articulares ligeiros ... 0,01-0,03
12.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
12.2.4-Limitação(rigidez).
1.2.2.4.1 - Flexão: d) Mobilidade até 110º ... 0,00-0,03
13- Perna
13.1- Partes moles: a) Hipotrofia dos músculos da perna superior a 2 cm ... 0,05-0,15”, no entanto, não fizeram qualquer referência concreta às implicações que a limitação consequente daquelas sequelas têm nas tarefas concretas do conteúdo funcional da actividade de empregada doméstica em casas de particulares, com as exigências que se mostram descritas, no parecer do IEFP, (o qual já se encontrava nos autos, na data em que aquela foi realizada) já que se limitaram a responder “Não” à questão sobre se as sequelas em apreço determinam que a sinistrada se encontra em situação de IPATH e a fazer uma referência genérica à possibilidade de desenvolver as suas funções profissionais, supomos, com limitações na medida da IPP atribuída.
Ou seja, não fundamentam a resposta dada, sobre o actual estado da sinistrada, designadamente, por forma a justificarem por que razão ou em que se basearam, no sentido de esclarecerem o que afirmam e, bem assim, porque não acompanham, ou se mostra errado, o parecer elaborado pelo IEFP, na medida em que este se pronuncia no sentido de que as incapacidades que a sinistrada apresenta parecem ser incompatíveis com o desempenho das tarefas fundamentais do posto de trabalho de empregada doméstica.
Sendo desse modo, em nosso entender, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, os peritos médicos que elaboraram o laudo pericial, não fundamentam a sua resposta, como é seu dever de acordo com o referido nº 8 da TNI, nomeadamente, justificando o processo ou mecanismo que infirma a existência de IPATH, que naquele parecer do IEFP se afirma existir, mostrando-se aquela resposta dada, em concreto ao quesito XIII da sinistrada deficiente, sem a fundamentação necessária, perante a afirmação efectuada no referido parecer, de modo a permitir ao julgador, com segurança, apreciar e decidir.
O entendimento que deixaram expresso, devia ter sido fundamentado de modo explícito e claro, por forma a que o julgador pudesse de todo captar as razões e o processo lógico que conduziu à conclusão que firmaram o que, no caso, ainda mais se fazia sentir, como já dissemos, porquanto o resultado a que chegaram se mostra em contradição com o constante daquele parecer que teve em consideração as mesmas limitações funcionais que a sinistrada apresenta, em consequência das lesões sofridas pelo acidente de trabalho, que os peritos médicos consideraram.
Acrescendo que, contrariamente ao que se considerou na decisão recorrida, como dissemos, resultam dos autos outros elementos, nomeadamente, aquela referida junta médica de Medicina do Trabalho e o referido parecer do IEFP que, ainda, que não permitam divergir do enquadramento feito, em nosso entender, permitem eles suscitar a dúvida quanto à resposta, ainda que “unânime”, dada àqueles quesitos, pelos senhores peritos médicos que subscreveram a junta de 10.09.2024.
Sem dúvida, conforme decorre da transcrição que efectuámos, supra, não se mostra fundamentada aquela decisão a que chegaram, simplesmente, como referem “após analisarem os elementos clínicos documentais juntos aos autos (que não identificam minimamente, sabendo nós que quer o Parecer do CRPG, quer a Junta Médica de Medicina do Trabalho não o foram – porque realizados posteriormente) e após descrição do evento pela examinanda e realizado o exame objectivo”, não sendo possível, através do que deixaram expresso saber, porque consideram não havia, na altura, indicação para artroplastia total do joelho esquerdo da sinistrada, “sem prejuízo de que futuramente possa vir a necessitar de tal intervenção” nem, como referimos, qual o concreto motivo que levou a considerarem não haver lugar a IPATH, dada a profissão de empregada doméstica em casas particulares (sendo insuficiente, em nosso entender, sempre com o devido respeito, a resposta “Não”, supra referida) que, a sinistrada alega existir e aquele Parecer do IEFP suporta, (este já junto aos autos, aquando da realização daquela) e que, analisada a Junta Médica de Medicina do Trabalho, não é possível dizer-se que a afastam, ao dizerem, “que a sinistrada não se encontra em IPATH e que ainda é possível uma atuação clínica curativa”, porque, como bem diz a recorrente, entendemos que, esta, não pode ser interpretada de outro modo que não seja que, “na última junta médica – de medicina do trabalho – os Srs. Peritos médicos concluíram que a sinistrada não está curada, pois tem de ser operada, …”.
Assim, sendo esta Junta Médica de Medicina do Trabalho, de 21.01.2025, posterior à Junta Médica de 10.09.2024, atento o concluído naquela e na última, como diz o Mº Juiz “a quo”, em sede de pronuncia e decisão, sobre o “Requerimento da sinistrada de 27.01.2025”, referindo que: «Resulta da junta médica que a operação da sinistrada poderá ser uma opção no futuro de acordo com a evolução do problema.”, cremos, que não poderia o mesmo decidir, como decidiu.
Sendo esta última junta posterior e considerando os senhores peritos médicos que, naquela data, ainda era possível, “uma atuação clínica curativa, por parte da seguradora, com intervenção cirúrgica (que a sinistrada aceita) e que poderá mudar a capacidade de trabalho da sinistrada com possível reabilitação profissional, com menos condicionalismos”, tendo os senhores peritos médicos que intervieram naquela primeira junta médica, considerado que, naquela data, não havia indicação para artroplastia total do joelho esquerdo “de imediato”, ressalvando, “sem prejuízo de que futuramente possa vir de facto a necessitar de tal intervenção”, não podia nem devia ter sido tomada, nestes autos, qualquer decisão, quanto à questão da incapacidade que afecta a sinistrada, subscrevendo o grau de incapacidade arbitrado na junta médica sem que, fossem tomados esclarecimentos aos senhores peritos intervenientes naquela, cabendo a eles pronunciarem-se, face ao considerado pelos peritos médicos da especialidade de Medicina do Trabalho que, sem dúvida, em momento futuro àquele, em que firmaram o seu entendimento, concluindo que era possível uma atuação clínica curativa, por parte da seguradora, com intervenção cirúrgica (que a sinistrada aceita) e que poderá mudar a sua capacidade de trabalho.
Assim e sendo a Junta Médica presidida pelo Mº Juiz “a quo”, conforme art. 139º, do CPT, impunha-se-lhe que tivesse reaberto a Junta Médica e dado conhecimento de todos os elementos relevantes trazidos aos autos aos Senhores Peritos Médicos e os interpelasse de modo a que ficasse esclarecida a necessidade ou não de a sinistrada ser reavaliada nos serviços clínicos da seguradora, eventualmente, sujeita a intervenção cirúrgica e, se necessário, formulando novos quesitos ou pedindo esclarecimentos sobre a conclusão formulada ou, ainda, determinando a realização de exames e/ou pareceres complementares, sob pena de no momento da elaboração da decisão não estarem reunidos (como se verifica não estão), todos os elementos de facto necessários para a fixação da natureza da incapacidade que a sinistrada apresenta.
Sendo seguro, com base nos elementos que constam do processo, que não é possível a esta Relação proceder à alteração daquela matéria, pois está em causa prova pericial, de livre apreciação pelo Tribunal de 1ª instância, art. 389º, do Código Civil, e, como tal, susceptível de ser destruída por outras provas, nomeadamente, outros exames médicos.
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Perante o exposto, cremos não se suscitarem dúvidas quanto à razão da recorrente, quando defende a contradição existente entre o laudo pericial em causa e a existência de elementos que o infirmam, além, da notória falta de fundamentação daquele.
Falta de fundamentação do laudo pericial e, consequentemente, da decisão recorrida, uma vez que, não estando o “entendimento professado” fundamentado, na medida em que o Mº Juiz “a quo” aderiu, exclusivamente, ao teor daquele laudo médico, manifestamente, afastando a conclusão do Parecer do IEFP e na consideração “dos demais elementos trazidos ao processo” (sem qualquer identificação daqueles a que se refere) não habilitarem o Tribunal a discordar da conclusão a que aqueles chegaram, subscrevendo o grau de incapacidade arbitrado na junta médica, é evidente, em nosso entender, que o mesmo não dispunha dos meios de prova necessários à fundamentação do que foi decidido, porque as apontadas insuficiências do laudo pericial se reflectem naquela decisão que o acolheu, o qual, sempre com o devido respeito, face ao que antes se deixou dito, não concordamos que habilitasse o Tribunal a decidir e, sendo desse modo, impossibilitam a correcta e cabal reapreciação da decisão que se mostra impugnada no recurso, quer a nível factual, quer de direito.
Atento este entendimento, ao contrário do que foi o entendimento expresso na decisão recorrida afigura-se-nos, sem dúvida, necessário e pertinente, que o Tribunal “a quo” mande reabrir a mesma junta médica e, no uso do disposto no art. 139º, nº 7, do CPT, tendo em consideração a já realizada junta de medicina do trabalho e demais elementos clínicos juntos aos autos, posteriores àquela data de 10.09.2024, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos processuais e podendo, eventualmente, determinar prévia realização de novos exames e relatórios específicos sobre a situação clínica da sinistrada e o trabalho de empregada doméstica e ainda, elaborar novos quesitos em complemento dos quesitos apresentados pela sinistrada, apresentando então a junta médica, caso os senhores peritos se sintam habilitados, sem necessidade de ser a sinistrada remetida aos serviços clínicos da seguradora, esclarecimentos e novas respostas devidamente fundamentadas.
Face ao exposto e, ainda, a propósito da necessidade de fundamentação das respostas aos quesitos na perícia por junta médica, além da jurisprudência desta Relação, já citada, porque o entendimento neles exposto é similar ao caso vejam-se, além dos já citados, os (Acórdãos de 22.05.2019 e de 09.01.2020, este último ao que supomos inédito, ambos relatados pelo Desembargador Domingos Morais), onde se consignou o seguinte:
“Como vem entendendo o Tribunal da Relação do Porto, de modo uniforme e persistente, se a decisão da 1.ª instância, que fixa o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado o sinistrado em consequência de acidente de trabalho, o faz por referência ao auto de perícia por junta médica (como é o caso dos autos), e, nesse auto pericial, não estão descritos de modo completo os elementos de facto indispensáveis àquela fixação, estas deficiências do laudo da junta médica, para cujo conteúdo a decisão remete, implicam insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e justificam a anulação da decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil. [cf., entre outros, os acórdãos do TRP de 02.12.2013; de 26.01.2015, in www.dgsi.pt].
Aliás, consta, expressamente, do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23.10, que “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões” (negrito nosso).
Daqui decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverão permitir, com segurança, ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir, pelo que, o incumprimento do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI deverá ser logo sindicado pelo Mmo Juiz da 1.ª instância que preside à perícia por junta médica – cf. artigo 139.º, n.º 1, do CPT.
Caso essa sindicância não tenha sido feita em tempo oportuno, caberá ao Tribunal de recurso, no âmbito das regras processuais próprias, diligenciar pelo cumprimento de tal Instrução Geral da TNI.
Deste modo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, determina-se a anulação da sentença recorrida com vista à ampliação da matéria de facto, designadamente, ao apuramento das questões acima mencionadas, devendo ser solicitado aos peritos médicos que integraram a junta médica os necessários, e fundamentados, esclarecimentos, tudo em conformidade com o acima referido e o mais que seja tido por conveniente pela 1ª instância, atento o poder conferido pelo artigo 145.º, n.º 5, segmento final, do CPT.”.
Assim, impõe-se anular o exame por junta médica que, apenas, deverá ser realizado após a apresentação aos senhores peritos dos elementos juntos aos autos, posteriores àquela data de 10.09.2024 e, também, o mais que o Tribunal “a quo” tiver por conveniente e se mostre necessário à apreciação da alegada IPATH.
Em consequência, nos termos do disposto no nº 2, al. c), do art. 662º do CPC, anula-se a decisão recorrida que, não considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, baseada, exclusivamente, como dissemos, no resultado daquele exame por junta médica, a cuja realização deve, apenas, proceder-se após o acabado de referir.
Procede, nestes termos, o recurso.
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III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar o recurso procedente e, em consequência, em anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, devendo o Tribunal “a quo” diligenciar pela realização, no uso do disposto no art. 139º, nº 7, do CPT, se necessário de outras perícias e diligências e tendo em consideração a já realizada junta de medicina do trabalho e demais elementos clínicos juntos aos autos, posteriores àquela data de 10.09.2024, diligenciar pela reabertura da junta médica e convocação dos mesmos peritos médicos para responderem aos quesitos e darem respostas fundamentadas ao que afirmam concluem, caso se sintam habilitados, sem necessidade de ser a sinistrada remetida aos serviços clínicos da seguradora, em conformidade com o acima referido e o mais que se tenha por conveniente, tendo em conta os referidos elementos, com vista ao correcto apuramento da natureza e grau de incapacidade de que sofre a sinistrada e a seguir proferir-se nova decisão.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 3 de Novembro de 2025
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,



Relatora: (Rita Romeira)

1º Adjunto (António Luís Carvalhão)

2ª Adjunta: (Teresa Sá Lopes)