I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
II – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, encarada por si ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória.
III – O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva da lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
IV - Estando previamente identificado o risco de atmosferas tóxicas no que se reporta aos trabalhos em espaço confinado (caixas de visita permanente), tendo ficado demonstrado que antes do início desses trabalhos não foi feita a medição/monotorização da atmosfera, nem se tendo demonstrado que tivessem sido utilizados ou implementados outros meios técnicos de avaliação com idêntica ou superior eficácia preventiva e de proteção, então a não utilização do medidor de gases, para efeitos de medição/monotorização da atmosfera previamente à execução dos trabalhos nesse espaço confinado, consubstancia um incumprimento das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º, n.ºs 1 e 10, da Lei 102/2009.
V – No n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, não está em causa uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, mas sim, a existência de uma responsabilidade própria e autónoma por parte do contratante, exigindo-se a este um comportamento de fiscalização permanente do cumprimento das normas legais, nomeadamente as respeitantes à segurança e saúde no trabalho, pela sociedade subcontratada.
«Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar a impugnação judicial deduzida por cada uma das arguidas procedente e, em consequência, absolvo cada uma das arguidas da prática da contraordenação muito grave que lhe é imputada na decisão da subdiretora da Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
«Quanto aos factos dos pontos 1º a 5º, 14º e 15º, os mesmos não foram postos em causa em nenhuma das impugnações judiciais deduzidas.
Relativamente aos factos dos pontos 6º a 13º e 16º a 18º, a convicção resultou da análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, das fotos de fls. 11 verso, do documento de fls. 10 a 34 verso; das fls. 14 a 34 verso, todas do documento de fls. 10 a 34 verso; e dos depoimentos das testemunhas GG, DD e HH.
Isto posto, desde logo cumpre destacar que o documento de fls. 10 a 34 verso constitui um auto de notícia e respetivos anexos.
Mais cabe realçar que a testemunha GG, para além do mais:
- disse que é técnico de telecomunicações e que é funcionário da arguida “A..., Lda.” desde 2015 e
- relatou o que sucedeu no dia da visita inspetiva em causa nos autos, especificando que estavam a fazer instalação de fibra ótica mesmo em frente da ACT; que os trabalhos estavam a ser acompanhados pela GNR; que o chefe de equipa, que era o DD, tinha-se esquecido do medidor de gases; que, normalmente, é o chefe de equipa que leva o medidor de gases; que abriram 3 caixas de visita (CVP`s), deixaram arejar e, depois, fecharam uma delas; por referência às fotos de fls. 11 verso, que é a caixa de visita (CVP) em frente à ACT; e que houve interrupção dos trabalhos, mas, após o almoço, retomaram os trabalhos pois já tinham o medidor de gases.
Impõe-se também salientar que a testemunha DD, para além do mais:
- disse que é técnico de telecomunicações e que é funcionário da arguida “A..., Lda.” desde por volta de 2015, sendo que é chefe de equipa, e
- relatou o que sucedeu no dia da visita inspetiva em causa nos autos, esclarecendo que, ao abrir as caixas, deu fé que não tinha o medidor de gases, sendo que, no dia anterior, tinha andado a fazer trabalho aéreo e, por isso, não precisou do medidor de gases e sendo que, como se esqueceu do medidor de gases, decidiu ir ela para o interior da caixa de visita que estava no passeio, que é a caixa das fotos de fls. 11 verso; que estava dentro da caixa de visita que estava no passeio quando ocorreu a fiscalização, sendo que havia um agente da GNR na caixa em que estava e outro agente da GNR na caixa de cima; e que foi ao estaleiro por volta das 10:30 horas/11:00 horas buscar o medidor de gases e, depois, foi com um agente da GNR à ACT mostrar o medidor de gases à inspetora.
Há também que evidenciar que a testemunha HH, para além do mais:
- disse que é inspetora do trabalho e
- relatou a sua atuação no âmbito da visita inspetiva em causa nos autos e o que sucedeu após tal visita, esclarecendo que, no início da tarde, o encarregado apareceu no seu serviço e exibiu um medidor de gases certificado.
Ora, os depoimentos das testemunhas GG, DD e HH apenas foram valorados como verdadeiros nas partes em que se mostraram coerentes entre si e, também, nas partes em que se mostraram congruentes com alguma das fotos de fls. 11 verso, do documento de fls. 10 a 34 verso, e/ou com alguma(s) das fls. 14 a 34 verso, todas do documento de fls. 10 a 34 verso.
Efetivamente, cada uma das testemunhas GG e DD apresentou-se de tal modo comprometida com a defesa dos interesses das arguidas que o seu depoimento acabou por se revelar ensaiado e parcial.
Já a testemunha HH revelou-se de tal forma empenhada na defesa da sua atuação no âmbito do procedimento contraordenacional em causa nos autos que o seu depoimento acabou por se caracterizar pela falta de precisão e de objetividade.
A propósito de o depoimento de cada uma das testemunhas GG e DD se ter revelado parcial, cumpre destacar, a título exemplificativo, que a testemunha GG disse que o chefe de equipa foi lá mostrar de tarde à inspetora o medidor de gases; porém, a testemunha DD disse que foi ao estaleiro por volta das 10:30 horas/11:00 horas buscar o medidor de gases e, depois, foi com um agente da GNR à ACT mostrar o medidor de gases à inspetora.
Já acerca de o depoimento da testemunha HH se ter caracterizado pela falta de precisão e de objetividade, há que deixar nota, a título exemplificativo, que tal testemunha afirmou, num primeiro momento, que o encarregado disse que o aparelho de medição estaria no escritório com algum problema de bateria, mas que da parte de tarde já o teriam, e, num segundo momento, que o encarregado não disse que o aparelho de medição estaria nalgum sítio em que o pudessem ir buscar.
Fundamentação da matéria de facto quanto aos factos não provados
As provas produzidas não permitiram que os factos dos pontos 1º a 11º fossem dados como provados.
Em especial quanto aos factos dos pontos 1º e 2º, importa realçar que nenhum deles é confirmado pelas fls. 14 e 14 verso, ambas do documento de fls. 10 a 34 verso, as quais constituem uma notificação para tomada de medidas.
Em especial quanto ao facto do ponto 4º, cumpre salientar que não consta dos autos um qualquer documento que consubstancie uma notificação para apresentação de documentos com data anterior à de 20.04.2022 ou com a data de 20.04.2022.
Como tal, a afirmação constante do ponto “3.8.”, das fls. 10 a 13, todas do documento de fls. 10 a 34 verso (sendo que tais fls. constituem um auto de notícia), é incoerente quando confrontada com as fls. 15 a 23 verso, todas do documento de fls. 10 a 34 verso (sendo que tais fls. são um email de 20.04.2022 com um anexo que se traduz numa ficha de procedimentos de segurança datada de 13.04.2022).
Em especial quanto aos factos dos pontos 5º e 6º, há que mencionar que os mesmos são infirmados pelas fls. 16 a 23 verso, todas do documento de fls. 10 a 34 verso.
Efetivamente, em tais fls. (que consubstanciam uma ficha de procedimentos de segurança datada de 13.04.2022 sem os anexos nela referenciados):
- está referido o seguinte, enquanto uma medida de prevenção para os trabalhos em caixa de visita: “Para o acesso dos trabalhadores à caixa, deverá ser garantido que estas se encontram em condições de utilização, procedendo à sua ventilação ou limpeza, quando necessário.”,
- está referido o seguinte, sobre boas práticas no acesso e trabalhos em CVP`s: “Caso necessário abrir as CVP`s mais próximas para libertação dos gases;”,
- está referido o seguinte, sobre medidas de prevenção e proteção no acesso e intervenção em caixas de visita permanente: “Abertura prévia da CVP para circulação de ar;” e
- está referido, a propósito dos contactos de emergência, para além do mais, o seguinte: “Este procedimento não dispensa a consulta do Plano de Emergência nos anexos” e “Em caso de acidente ou doença súbita ligue 112”.
Em especial quanto aos factos dos pontos 8º a 11º, é mister referir que, nas partes a eles relativas, os depoimentos das testemunhas GG e DD não foram valorados como verdadeiros por não se terem mostrado nem coerentes com o depoimento da testemunha HH nem congruentes com nenhuma das fotos de fls. 11 verso, do documento de fls. 10 a 34 verso, nem com nenhuma das fls. 14 a 34 verso, todas do documento de fls. 10 a 34 verso.».
Como se retira da fundamentação a Mm.ª Juíza deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas GG, DD e HH nas partes em que se mostraram coerentes entre si e, também, nas partes em que se mostraram congruentes com a prova documental que explicita. Quando assim não sucedeu, ou seja, na matéria em que se identificaram situações de divergência e falta de congruência, explicou as razões que conduziram à não atribuição de credibilidade aos depoimentos em causa.
Entendemos, salvo o devido respeito, que é admissível que o juiz ao apreciar criticamente o conjunto dos meios de prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, como lhe compete nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considere o depoimento de determinada testemunha credível relativamente a uns factos e não credível em relação a outros, fundamentando a apreciação efetuada, como fez a Srª Juíza a quo.
Relativamente ao ponto 5º dos factos provados, como decorre da fundamentação, o mesmo não foi colocado em crise nas impugnações judiciais apresentadas. Já relativamente aos pontos 7º e 16º da matéria de facto provada, conforme também resulta da fundamentação a Mmª Juíza firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência comum, da prova documental que identificou e dos depoimentos das referidas testemunhas, mostrando-se explicitada a respetiva valorização positiva nesta parte nos termos já antes afirmados, uma vez que nessa matéria se terão revelado coerentes entre si e congruentes com a documentação indicada. Quanto aos pontos 3.º e 8.º dos factos não provados resulta da fundamentação que a Julgadora destacou a título exemplificativo algumas das situações de divergência/falta de coerência entre si e falta de congruência com a documentação no que respeita aos depoimentos das identificadas testemunhas, a justificar a não atribuição de credibilidade na matéria em questão. Por último, e no que respeita ao ponto 4.º dos factos não provados, decorre da fundamentação que o Tribunal explicita a respetiva convicção em sentido negativo, apreciando a prova documental que identifica.
Não se deteta, pois, pela análise do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer vício intrínseco lógico de raciocínio ou violação das regras da experiência comum, pelo que inexiste fundamento para a apontada contradição.
Tendo em conta o que carateriza os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, verifica-se que na verdade o que o Recorrente pretende é pôr em causa a decisão da matéria de facto, querendo fazer prevalecer a sua convicção sobre a prova produzida à formada pelo Tribunal a quo, para tanto socorrendo-se de elementos externos à sentença recorrida [apela até ao que terá sido dito pelas testemunhas (ambas as testemunhas arroladas pelas arguidas declararam…), o que em seu entender resulta dos documentos constantes dos autos - atente-se que não estão em causa documentos com força probatória plena que tenham sido desconsiderados pelo Tribunal a quo -, sendo que tal extravasa os poderes cognitivos deste Tribunal em sede de apreciação da matéria de facto, conferidos pelo artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. Também nesta sede, o Tribunal a quo, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, valorou a prova produzida, não resultando do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», qualquer erro notório na apreciação da prova.
Alega ainda o Recorrente que a decisão recorrida entrou em contradição insanável na fundamentação ao concluir que o que tinha que ser evitado era o risco de exposição a atmosferas tóxicas e que o medidor de gases/detector de gás não era um equipamento de proteção que se tornava necessário utilizar para evitar tal risco.
A contradição insanável prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, repise-se, verifica-se quando no texto da decisão constam posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. E, na vertente da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, só se verifica quando a fundamentação da sentença vai num sentido e depois se decide em sentido diverso.
Ora, lendo a sentença não podemos concluir pela apontada contradição.
Na fundamentação de direito, refere-se que, perante os vários pontos dos factos provados, sequer era possível concluir que alguma das arguidas preencheu o elemento “ação típica” que constitui o tipo de ilícito contraordenacional muito grave previsto no artigo 15.º, n.º 14, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, por referência aos nºs 1 e 10 do mesmo normativo, por se entender não emergir dos factos provados que o medidor de gases/detector de gás era um equipamento de proteção que se tornava necessário utilizar para evitar o risco identificado.
Sempre ressalvando o devido respeito, o que resulta da argumentação do Recorrente neste conspecto é uma discordância com a subsunção jurídica dos factos efetuada pelo Tribunal, o que pode consubstanciar erro de julgamento mas não o apontado vício de contradição. Está, sim, em causa uma censura dirigida pelo Recorrente à subsunção jurídica dos factos, a imputação de um erro de julgamento, visando a pretendida alteração do decidido no sentido da afirmação da prática pelas arguidas da contraordenação imputada. Mas, essa censura e a linha argumentativa em que o Recorrente a alicerça não se confunde com o vício decisório em análise, antes de reconduzindo à questão do erro de julgamento na interpretação do direito ao caso concreto/aos factos apurados, questão que se passará a apreciar no âmbito da questão da verificação da contraordenação imputada às Arguidas.
Pelas razões já plasmadas no ponto antecedente, inexiste fundamento legal para que, no caso, este Tribunal da Relação deixe de atender, ao quadro factual constante da sentença recorrida.
Foi imputada às Arguidas a prática, a título negligente de contraordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 14, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, por referência aos n.ºs 1 e 10 desse mesmo normativo, traduzida na violação da obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde, especificamente no que respeita à aplicação de medidas de prevenção e proteção dos trabalhadores na realização de trabalhos no interior de caixas de visita permanente, consistentes na medição da atmosfera no interior dessas caixas de modo a evitar a exposição dos trabalhadores a atmosferas perigosas. No que respeita Recorrida B..., SA a imputação é feita nos termos do artigo 551.º, n.º 4[5], do Código do Trabalho de 2009[6].
A Lei n.º 102/2009 prevê o regime jurídico da promoção e segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do CT/2009.
O seu artigo 15.º, sob a epígrafe Obrigações Gerais do Empregador, dispõe o seguinte:
“1 – O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 – Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 – O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 – O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhador, quer nas instalações, quer no exterior.
8 – O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 – O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 – Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
(…)
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
(…)”.
Por sua vez, estipula o artigo 551.º, n.º 4, do CT/2009 que «[o] contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa no todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas».
Resulta da factualidade apurada que:
- foi efetuada uma visita inspetiva no dia 20-04-2022, pelas 10:30 horas, à obra (estaleiro temporário de construção civil) de “implementação de rede de fibra ótica”, na Av. ..., em Penafiel (próximo do nº 263), onde decorriam, entre outros, trabalhos de passagem de cabo em caixas de visita permanentes (colocação de cabos Vetores);
- naquele estaleiro, a empresa “C..., S.A.” assumia a qualidade de dono de obra, a arguida “B..., S.A.” assumia a qualidade de entidade executante e a arguida “A..., Lda.” assumia a qualidade de subempreiteiro e entidade empregadora;
- envolvidos nos trabalhos em curso estavam 5 trabalhadores (pertencentes à arguida “A..., Lda.”), distribuídos por 2 locais de trabalho distanciados entre si cerca de 200 metros, entre os quais estava o encarregado dessa equipa de trabalho DD que foi o interlocutor na referida visita inspetiva;
- os trabalhos de instalação de fibra ótica no interior do espaço confinado (CVP - caixa de visita permanente) estavam a decorrer sem que previamente tivesse sido medida/monitorizada a atmosfera;
- foi formalizada, no momento da visita inspetiva, na pessoa do encarregado, uma notificação para tomada de medidas com efeitos imediatos, sendo as seguintes as medidas de prevenção a cumprir: “Garantir/disponibilizar a medição da atmosfera no interior do espaço confinado de modo a evitar a exposição dos trabalhadores a atmosferas perigosas”;
- após a visita inspetiva e antes do reinício dos trabalhos após o almoço dos trabalhadores, o encarregado apresentou um medidor de gases nas instalações da ACT à inspetora autuante;
- nesse dia 20-04-2022, pelas 11:18 horas, foi remetida para a inspetora autuante, por FF, responsável da segurança e saúde no trabalho da arguida “B..., S.A.”, uma ficha de procedimentos de segurança (FPS) datada de 13-04-2022 e elaborada para, entre outros trabalhos, os trabalhos em curso (trabalhos em caixas de visita permanente (CVP), referentes à obra “Vetores PEN”), que era omissa no que diz respeito à utilização de detetor de gás para a monitorização de gases que pudessem estar presentes nas CVP`s, pelo que foi informado FF para a atualização dessa ficha;
- foi remetida para a inspetora autuante, como “a FPS retificada”, uma ficha de procedimentos de segurança (FPS) datada de 20-04-2022 e elaborada para, entre outros trabalhos, os trabalhos em curso (trabalhos em caixas de visita permanente (CVP), referentes à obra “Vetores PEN”), na qual por comparação com a ficha datada de 13-04-2022 apresentava as seguintes especificidades:
* quanto a “Acesso e trabalhos em CVP`s (imagens ilustrativas)”, foi acrescentada a expressão “Utilizar o detetor de gás para a monitorização dos possíveis gases presentes na CVP e foi substituída a expressão “Caso necessário abrir as CVP´s mais próximas para libertação dos gases;” pela expressão “Abrir as CVP´s mais próximas para libertação dos gases;”;
* foi também acrescentada quanto a “Acesso e trabalhos em caixas de visita:”, a expressão “Abertura da caixa de visita e monitorização do espaço;”;
* foi alterada, quanto a “Acesso a caixa de visita”, a expressão “Deverá ser feita a inspeção das condições de segurança e em caso de anomalia os trabalhos deverão ser suspensos;” para “Deverá ser feita a inspeção das condições de segurança (incluindo a monitorização dos gases) e em caso de anomalia os trabalhos deverão ser suspensos;”.
- as fichas de procedimento de segurança atrás referidas foram elaboradas pela arguida “B..., S.A.”.
- o medidor de gases estava disponível na arguida “A..., Lda.” para ser utilizado nos trabalhos em curso.
- na ficha de 13-04-2022 (cujo teor foi dado como integralmente reproduzido no ponto 18.º dos factos provados) consta, para além do mais, o seguinte:
* no item 4.2. Condições das intervenções
“Descrição dos principais aspetos e condicionalismos particulares associados aos trabalhos abrangidos por esta FPS com impacto na segurança, tendo em vista serem tomadas as provisões necessárias para garantir a prevenção dos acidentes:
(…)
Acesso à caixa de visita – aplicação do plano de sinalização e/ou delimitação; deverá ser feita a inspeção das condições de segurança e em caso de anomalia os trabalhos deverão ser suspensos; (…) em função do estado de conservação e proximidade das linhas elétricas podem existir medidas diferentes a aplicar ou até impossibilidade de realização do trabalho.
(…)
* no item 4.3. Descrição dos meios e métodos de segurança
“Descrição pormenorizada dos métodos de execução dos trabalhos e respetivas medidas preventivas e instruções de segurança com vista a eliminar ou reduzir os riscos associados às intervenções abrangidas por esta ficha de segurança”
Quanto à atividade “Trabalhos em caixa de visita” consta como medida de segurança - “Para o acesso dos trabalhadores à caixa, deverá ser garantido que estas se encontram em condições de utilização, procedendo à sua ventilação ou limpeza, quando necessário.”
Na parte referente a fotos de boas práticas para as atividades de maior risco, consta:
“Acesso e trabalhos em CVP´s (imagens ilustrativas)
● “As escadas deverão passar 1 metro acima do bordo superior;
● As CPV´s deverão ser protegidas por baias;
● Caso necessário abrir as CVP`s mais próximas para libertação dos gases;
● Utilização obrigatória de capacete;
● Presença obrigatória de 2 técnicos no local de trabalho”;
* no item 5. Medidas de prevenção e 5.1. Comunicação de riscos consta o seguinte:
“Na tabela abaixo são identificadas as atividades que apresentam riscos particularmente gravosos (onde se incluem os riscos especiais e elevados) resultantes da avaliação de riscos efetuada aos trabalhos descritos no ponto 4.2. e considerando as condições locais referidas em 4.1., sinalizados como sujeitos a medidas preventivas.
| Riscos | Atividade/perigos | Medidas de Prevenção e Proteção |
| Atmosfera tóxicas | Acesso e intervenção caixas de visita permanente | Planeamento prévio dos trabalhos e respetivos métodos de execução;
Abertura prévia da CVP para circulação de ar; Formação STCVP/formação global de 50 horas; Acompanhamento policial |
Da factualidade apurada decorre que estava em causa uma obra que se encontrava a ser realizada em estaleiro temporário, onde decorriam, entre outros, trabalhos de passagem de cabo em caixas de visita permanentes, máxime trabalhos de instalação de fibra ótica no interior dessas caixas.
Como tal, é inequívoca a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29-10, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1 e nº 2, alínea h) (intervenções nas infra-estruturas de transporte e distribuição de eletricidade, gás e telecomunicações).
Não há dúvidas também que a Arguida B..., SA assumia a posição de entidade executante na obra em questão, o que significa que estava para com a dona da obra C... obrigada mediante contrato de empreitada a executar a totalidade ou parte da obra em causa. Por sua vez, a Arguida A..., Lda. assumia a posição de subempreiteira, que executava parte da obra mediante contrato com a entidade executante e, bem assim, a qualidade de empregador já que tinha trabalhadores ao seu serviço na execução da obra em causa – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alíneas f), g), h), j), e n) do citado Decreto-Lei.
Por outro lado, verifica-se a relação de contratante (B..., SA - empreiteira) e subcontratante (A..., Lda. - subempreiteira) para efeitos do previsto no nº 4 do artigo 551.º do CT/2009.
A subempreiteira assumia, como vimos, a qualidade de empregadora, sobre si impendendo desde logo as obrigações gerais de empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009. Também o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, sob a epígrafe obrigações dos empregadores, estabelece no seu n.º 1 que, durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, nomeadamente, garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro (alínea c).
Sobre a entidade executante, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 impendia também o dever de avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas, de elaborar as fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e de assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º [entre as quais se contam as previstas na identificada Lei 102/2009 – dever de assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho; e na aplicação das medidas de prevenção dever de mobilização dos meios técnicos de prevenção necessários e adequados a assegurar as referidas condições de segurança e saúde dos trabalhadores].
A Arguida B..., SA, tinha elaborado uma ficha de procedimentos de segurança datada de 13-04-2022, onde se incluíam os trabalhos em curso (trabalhos em caixas de visita permanente (CVP)). Nessa ficha, o primeiro dos riscos identificados era precisamente o risco de atmosferas tóxicas, associado à atividade de acesso e intervenção em caixas de visita permanente, a demandar medidas de prevenção e proteção. Nessa mesma ficha estava previsto que para o acesso dos trabalhadores à caixa de visita deveria ser garantido que estas se encontravam em condições de utilização, procedendo à sua ventilação e limpeza, quando necessário. Também estava mencionado para o acesso e trabalhos em caixas de visita permanente que, caso necessário, deveria abrir-se as caixas permanentes de visita mais próximas para libertação de gases.
Em suma, resulta inequivocamente da factualidade provada que, para os trabalhos que, aquando da visita inspetiva, se encontravam em execução de instalação de fibra ótica no interior de caixa de visita permanente, existia e estava identificado o risco de atmosferas tóxicas para a segurança e saúde dos trabalhadores, a demandar o cumprimento de especiais exigências de prevenção.
Ficou também provado que os trabalhos de instalação de fibra ótica no interior da caixa de visita permanente, aquando da visita inspetiva, estavam a decorrer sem que previamente tivesse sido medida/monitorizada a atmosfera, sendo certo que foi formalizada nessa visita inspetiva uma notificação para tomada de medidas de prevenção, mais precisamente “garantir/disponibilizar a medição da atmosfera no interior do espaço confinado de modo a evitar a exposição dos trabalhadores a atmosferas perigosas”.
As caixas de visita permanente são, de facto, um espaço confinado, já que se trata de um local com abertura limitada de entrada e saída, com ventilação natural desfavorável e níveis deficientes de oxigénio, podendo à partida conter ou produzir contaminantes químicos tóxicos ou inflamáveis, não se tratando, pois, de um espaço concebido para ocupação contínua por trabalhadores. Tanto assim, que, relembre-se, se mostrava expressamente identificado na ficha de procedimentos de segurança o risco de atmosferas tóxicas para os trabalhos em causa.
Nessa medida, face à impossibilidade do trabalho ser realizado a partir do exterior, um dos aspetos fundamentais na gestão e segurança e saúde em espaços confinados é precisamente o da avaliação e monitorização da atmosfera de trabalho.
Ora, para essa avaliação e monitorização não temos dúvidas que o medidor de gases/detector de gases é um instrumento adequado e necessário no aspeto da atividade técnica de prevenção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, para acautelar o risco de atmosferas tóxicas, não se podendo afirmar sequer que em obra outras medidas tivessem sido implementadas em situação de paridade com esse mecanismo em termos de nível de avaliação e eficácia para efeitos prevenção e proteção do identificado risco. A utilização de tal equipamento e a avaliação que do mesmo resultasse, aliás, é que depois permitiria aferir da necessidade de adotar outras medidas de segurança e de proteção coletiva e individual e do tipo de medidas que se justificavam perante o resultado dessa medição/monitorização. Tal instrumento é que à partida garantiria a inspeção das condições existentes no espaço confinado em causa, da verificação das suas condições de utilização, como pressuposto da possibilidade do acesso às caixas de visita permanente para a realização do trabalho. Doutro modo, pergunta-se, como seria então avaliada a presença do efetivo risco de atmosferas tóxicas numa caixa de visita permanente em concreto, a justificar a necessidade de ventilação ou até a impor a sua prévia limpeza ou se necessário a abertura das caixas de visita permanente mais próximas para libertação dos gases (como é que isso seria avaliado – pelo cheiro? pelo aspeto?). Então se existem já disponíveis ao nível da prevenção dos riscos profissionais, e concretamente do risco de atmosferas tóxicas, equipamentos técnicos – medidores/detetores de gases – que permitem detetar a presença de gases, identificar uma atmosfera tóxica, então ao abrigo dos principíos e obrigações gerais do empregador em sede de condições de segurança e saúde em todos aspetos do trabalho, para efeitos de prevenção, deviam os mesmos ser utilizados para cumprimento das obrigações gerais do empregador em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho dos seus trabalhadores.
Tanto assim que ficou provado que o medidor de gases estava disponível na empresa empregadora para ser utilizado nos trabalhos em curso e, após a visita inspetiva e antes do reinicio dos trabalhos após o almoço dos trabalhadores, o encarregado da equipa de trabalho constituída pelos trabalhadores da subempreiteira/empregadora, aqui arguida A..., Lda. apresentou um medidor de gases nas instalações da ACT à inspetora autuante. A verdade é também que a ficha de procedimentos de segurança acabou por sofrer alteração, passando a especificar a utilização do detector de gás para a monitorização dos possíveis gases presentes na caixa de visita permanente e, bem assim, que a inspeção das condições de segurança para acesso às caixas incluía a monitorização dos gases.
Não se argumente, como faz a Recorrida B..., SA, que a ACT nem indicou que gases devem ser medidos nem que caraterísticas devem ter os medidores. Pois se os seus próprios serviços de segurança identificaram o riscos de atmosferas tóxicas, certamente foi por saberem quais as atmosferas tóxicas que se perfilavam como possíveis de se verificar e constituir risco para a segurança e saúde dos trabalhadores. Ademais, os responsáveis pelos serviços de segurança retificaram no próprio dia da visita inspetiva a ficha de procedimentos de segurança e também não viram necessidade de explicitar as caraterísticas do detector de gás para monitorização dos possíveis gases presentes na caixa de visita permanente.
Assim, estando previamente identificado o risco de atmosferas tóxicas no que se reporta aos trabalhos nas caixas de visita permantente, tendo ficado demonstrado que antes do início desses trabalhos não foi feita a medição/monitorização da atmosfera, nem se tendo demonstrado que tivessem sido utilizados ou implementados outros meios técnicos de avaliação com idêntica ou superior eficácia preventiva e de proteção, então a não utilização do medidor de gases, para efeitos de medição/monitorização da atmosfera previamente à execução dos trabalhos no espaço confinado caixa de visita permanente, consubstancia um incumprimento das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º, n.ºs 1 e 10, da Lei 102/2009.
Sublinhe-se que nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, o empregador tem a obrigação de assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador. No cumprimento de tais obrigações deverá ter em conta os princípios de prevenção, como seja evitar os riscos, priorizar as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual, mobilizar meios e equipamentos técnicos de prevenção e proteção.
Enquanto empregadora, a Arguida A..., Lda. tem o dever de zelar pela verificação das condições de segurança e saúde em que desempenham as tarefas os seus trabalhadores. Fazendo a lei recair sobre a mesma, enquanto empregadora, a obrigação de assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nunca a mesma se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores estavam a exercer a sua actividade naquela obra e, bem assim, de zelar pelo cumprimento das obrigações de prevenção dos riscos identificados. Embora dos factos provados não resulte uma actuação dolosa por parte da Empregadora, revelam os mesmos a sua atuação meramente negligente, uma vez que a arguida não poderia ignorar que estava legalmente obrigada a velar pelo cumprimento das obrigações em causa, pelo que não agiu com a diligência que lhe era exigível e de que, enquanto empregadora, tinha que ser capaz. A sua punição advém da sua especial qualidade de empregadora, tendo trabalhadores expostos ao risco de atmosferas tóxicas, sendo responsável, em nome próprio, pela infração (artigos 548.º, 550.º e 551.º, n.º 1, do CT/2009).
A Arguida A..., Lda. praticou a contraordenação muito grave que lhe foi imputada, prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 14, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, por referência aos n.ºs 1 e 10 desse mesmo normativo, justificando-se assim a sua condenação a título de negligência, nos moldes constantes na decisão administrativa na coima de € 3.264,00 [32 UC - correspondente ao limite mínimo legalmente previsto em caso de negligência - cfr. ponto 14.º dos factos provados e artigo 554.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do CT/2009] e na sanção acessória de publicidade (artigo 562.º do CT/2009)[7] e, consequentemente, a determinação da responsabilidade solidária dos sócios-gerentes pelo pagamento da coima (artigo 551.º, n.º 3, do CT/2009).
Aqui chegados, resta agora apreciar a questão no que respeita à Arguida/Recorrida B..., S.A., sendo certo que, como vimos, a mesma não assume a posição de entidade empregadora e o artigo 15.º reporta-se às obrigações gerais do empregador em matéria de condições de segurança e saúde dos trabalhadores.
Relembre-se que lhe foi também imputada, a título negligente, a referida contraordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 14, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, por referência aos n.ºs 1 e 10 desse mesmo normativo, imputação essa nos termos do artigo 551.º, n.º 4, do CT/2009.
Importa sublinhar que a responsabilidade prevista nesta última norma é uma responsabilidade própria e autónoma por parte das entidades aí previstas - onde se inclui o contratante de uma outra empresa, como é o caso da contratante Arguida B..., S.A. - e não uma situação de transmissão de responsabilidade contraordenacional, estando em causa violação autónoma e individual do dever de diligência por parte das mesmas a justificar a respetiva responsabilidade[8].
De facto, em face do que dispõe o n.º 4 do artigo 551.º do CT/2009, o contratante de uma outra empresa é solidariamente responsável, não só pelo pagamento das coimas, como pelo próprio cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações do contraente ou sob a responsabilidade do mesmo.
Assim, e como se evidencia no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-09-2025, «compete ao contratante assegurar-se, quer no início do contrato, quer durante a execução do contrato, o cumprimento das normas legais, designadamente as respeitantes à saúde e segurança no trabalho, pela sociedade subcontratada, exigindo-se um comportamento de fiscalização permanente desse cumprimento.».
No caso, como vimos, foram incumpridas pela subcontratante as sobreditas obrigações relativas à segurança e saúde no trabalho.
Ora, a contratante estava obrigada a fiscalizar o cumprimento de tais obrigações pela subcontratada que executava parte do contrato, sendo que enquanto entidade executante tinha o dever de assegurar que a subempreiteira cumprisse, na qualidade de empregadora, as obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho e, portanto, também aquelas previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, o que não logrou provar. O contratante não pode alhear-se do eventual incumprimento dessas obrigações, devendo, antes, promover ativamente a sua observância, tanto mais quando é certo que estão em causa obrigações relacionadas com um risco na execução dos trabalhos que foi identificado na própria ficha de procedimentos de segurança por si elaborada.
Repise-se que estamos perante uma responsabilidade própria e autónoma, mostrando-se verificados quer o elemento objetivo, quer o subjetivo do ilícito contraordenacional.
Justifica-se, assim, também a condenação da B..., S.A., pela contraordenação muito grave que lhe foi imputada nos termos do artigo 551.º, n.º 4, do CT/2009, prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 14, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, por referência aos n.ºs 1 e 10 desse mesmo normativo, a título de negligência, nos moldes constantes na decisão administrativa na coima de € 9.180,00 [90 UC - correspondente ao limite mínimo legalmente previsto em caso de negligência - cfr. ponto 15.º dos factos provados e artigo 554.º, n.ºs 1 e 4, alínea e), do CT/2009] e na sanção acessória de publicidade (artigo 562.º do CT/2009) e, consequentemente, a determinação da responsabilidade solidária do seu administrador pelo pagamento da coima (artigo 551.º, n.º 3, do CT/2009).
Como tal, procede o recurso do Ministério Público, não podendo manter-se a decisão recorrida que julgou a impugnação judicial deduzida por cada uma das arguidas procedente e as absolveu.
Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o presente recurso procedente e, em consequência:
A - Revogar a sentença recorrida que julgou procedentes as impugnações judiciais deduzidas e absolveu as Arguidas da prática da contraordenação muito grave que lhes foi imputada na decisão administrativa;
B - Decidir pela improcedência de tais impugnações e manutenção da decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ..., que condenou as Arguidas, mais concretamente:
b.1. – aplicando a coima no valor de € 3.264,00 e sanção acessória de publicitação na página eletrónica da ACT à sociedade A..., Lda., pela prática, a título de negligência, da contraordenação muito grave prevista no artigo 15.º, n.º 14, da Lei nº 102/2009, de 10-09, por referência aos nºs 1 e 10 do mesmo artigo, e determinando que AA e BB, como sócios gerentes dessa sociedade fiquem solidariamente responsáveis pelo pagamento da referida coima, nos termos do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho;
b.2. – aplicando a coima no valor de € 9.180,00 e a sanção acessória de publicitação na página eletrónica da ACT à sociedade B..., SA, imputando-lhe nos termos do artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, a prática, a título de negligência, de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 15.º, n.º 14, da Lei nº 102/2009, de 10-09, por referência aos nºs 1 e 10 do mesmo artigo, e determinado que CC, como administrador dessa sociedade, fique solidariamente responsável pelo pagamento da referida coima, nos termos do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
Custas em 1ª instância, quanto à respetiva impugnação judicial apresentada em processo contraordenacional, por cada uma das Arguidas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC por cada impugnação, respetivamente.
Custas do recurso pelas Arguidas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s (artigos 93.º, nº 3, do RGCOC e 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, bem como Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique e d.n. (cfr. artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09).
Porto, 3 de Novembro de 2025
Germana Ferreira Lopes
Maria Luzia Carvalho
Teresa Sá Lopes
______________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais (v.g. de escrita) evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Sobre os vícios a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, precisamente também no âmbito de um processo de contraordenação laboral, debruçou-se, de modo exaustivo e com apelo à jurisprudência do STJ, o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 9-01-2020, processo n.º 1204/19.8T8OAZ.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes.
[3] Processo nº Proc.502/08.0GEALR.E1.S1 , Relator Conselheiro João Silva Miguel.
[4] Processo n.º 3400/22.1T9FNC.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves.
[5] Na redação introduzida pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
[6] Adiante CT/2009.
[7] Em linha com o entendimento dominante na nossa jurisprudência, relativamente à interpretação da norma em questão, consideramos que a sanção acessória de publicidade é de aplicação automática no caso da prática de uma contraordenação muito grave, ainda que seja cometida sem dolo ou negligência grosseira. Neste sentido, vejam-se, entre outros: o Acórdão desta Secção Social de 20-05-2024 [processo n.º 3400/23.4T8MAI.P1, relatado pelo Desembargador Rui Penha, e no qual interveio como Adjunta a aqui Relatora], o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2024 [processo n.º 727/23.9T8EVR.E1, Relatora Desembargadora Paula Paço], o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-01-2016 [processo n.º 1565/14.5T8LRA.C1, Relatora Paula Paço], o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4-11-2021 [processo n.º 386/21.3T9VRL.G1, Relatora Vera Sottomayor]. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão no Acórdão n.º 80/2018, de 7-02-2018, processo n.º 167/16, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2024 (processo n.º 1094/23.6Y2STR.E1, Relatora Desembargadora Emília Ramos Costa) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-09-2025 (processo n.º 4357/24.0 T9VCT.G1, Relatora Desembargadora Vera Sotto Mayor).
No mesmo sentido já se pronunciou também o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 698/2022 (processo n.º 1114/20), 889/2023 (processo n.º 1145/2020) e 892/2024 (processo n.º 555/23), concluindo não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23-08.