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INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
Sumário
(da responsabilidade do Relator) I. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, cobrindo, assim, tanto as situações em que o tribunal recorrido e extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal; II. Fora do âmbito da insuficiência para a decisão da matéria de facto ficam as situações em que existe erro de subsunção, ou seja, em que foi apurada toda a matéria de facto relevante, mas a mesma foi erradamente subsumida a determinado tipo de crime; III. O erro notório na apreciação da prova tem de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum, o que implica que um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dê conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou violou as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, não se enquadrando em tal erro a violação da regras de formação da convicção, as quais, se verificadas, são suscetíveis de configurarem um erro de direito, que só pode ser conhecido no recurso da decisão da matéria de facto; IV. O tipo objetivo do crime de introdução fraudulenta no consumo, resulta preenchido quando o agente introduz no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas, considerando-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto a saída, mesmo irregular, desses produtos do regime da suspensão do imposto, assim como a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos, sem que tenha sido cobrado o imposto devido, pois a entrada de produtos sujeitos a IEC no território nacional fora do regime de suspensão constitui o facto gerador do imposto nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e), do Código do IEC; V. A jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão n.º 8/2012, no que respeita ao juízo de prognose, reporta-se ao “processo de determinação” da pena e não propriamente ao momento da opção pela suspensão da sua execução, pois que, sendo determinada a suspensão, o condicionamento é obrigatório e o quantum da obrigação de pagamento ao Estado está legalmente determinado.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
1. Os arguidos AA e BB, não se conformando com a sentença proferida em processo comum, com intervenção de Tribunal singular, no âmbito do processo n.º 164/17.4..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal do Barreiro – Juiz 2, que os condenou pela prática do crime de introdução fraudulenta ao consumo qualificado, previsto e punido pela conjugação dos artigos 10.º; 14.º; 26.º, 3.ª proposição, todos do Código Penal e dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a) e 97.º, alínea c), parte final, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001,de 5 de junho), respetivamente na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e na pena de 20 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução pelo período 5 anos, com a condição de pagarem a quantia de 167.097,06 €, durante o período de suspensão, devendo a quantia de 16.709,70 € ser paga nos primeiros 20 meses da suspensão da execução da pena, fazendo prova de tal facto, nos autos, dela interpuseram recurso, extraindo da sua motivação, com relevância para a delimitação do objeto do recurso, as seguintes conclusões: 1.º- A decisão “sub judice” está parcialmente inquinada por: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; - Incorrer em erro notório na apreciação da prova; 2.º- Pelo que, pretendem os recorrentes que o recurso abranja a matéria de Facto e de Direito. 3.º- Os recorrentes motivam a sua impugnação especificando, de acordo com o disposto no Art. 410º nº 2 a), b), c) do C.P.P. 1. Os Pontos que considera incorretamente julgados; 2. As provas que impõem decisão diversa da recorrida; 4.º- O presente recurso versando sobre a matéria de Direito e de Facto, pretende também ver sindicadas as seguintes questões: a)- erro notório na apreciação da prova quanto ao crime de ofensas à integridade física simples, b)- a medida da pena/ condição para a suspensão da execução da pena. 5.º- O Tribunal a quo descurou os depoimentos das testemunhas e dos elementos de prova carreados nos autos. 6.º- A exigência de exame critico das provas, introduzida na revisão de 1998 do CPP, deve ser entendida no sentido e com o alcance de impor ao Tribunal que indique os elementos que, em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios probatórios. 7.º- Deveria indicar, relativamente a cada um dos meios de prova que foram considerados, os motivos porque o Tribunal os acolheu ou não, como convincentes, por forma a explicitar e deixar claro o processo de formação da convicção do mesmo, indicando por exemplo no que concerne à prova testemunhal a indicação das razõesque levaram o Tribunal a aceitá-los como credíveis, como sejam, a segurança, a razão de ciência ou a isenção. 8.º- Tudo, tendo em vista o objetivo que com aquela exigência se visa prosseguir: deixar perceber como se formou a convicção do Tribunal num certo sentido, permitindo aferir da conformidade da valoração da prova às regras da lógica e da experiência comum e, consequentemente da razoabilidade à luz dessas mesmas regras, da decisão assumida e da sua não arbitrariedade por forma a permitindo nessa exata medida sindicá-la, e garantir que a ponderação das provas que levou a atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal não foi arbitraria ou leviana. 9.º- Salvo o devido respeito, e após uma minuciosa apreciação da prova no que tange à situação que infra se explanará, por uma questão de maior facilidade de correlação com a douta sentença, indicamos alguns dos pontos acima elencados (cfr. pontos: 8, 9, 10, 11, 12, 14, 18, 20, 25, 26 da fundamentação) e dados como provados, não se poderão assim considerar. 10.º- Aliás parece no mínimo contraditório, como infra se verificará que o tribunal dê como provado que os arguidos, aqui recorrentes, à custa da sua atividade criminosa e do erário público obtivessem avultados proventos económicos, no montante global do IEC de € 167. 097,06, quando, na mesma sentença expressamente se refere em p. 20. Dos factos provados “…venderam quantidades não concretamente apuradas de tabaco a um número indeterminado de indivíduos.” 11.º- Há insuficiência da matéria de facto provada - ocorre este vício quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que,podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. 12.º- O Tribunal “a quo”, não deveria ter dado como provado, não só os pontos 8 e 10 dos factos provados, supra referidos, bem como o provado no ponto: “Os arguidos introduziram em território nacional, a fim de ser comercializado, pelo menos 988,47 quilos de folha de tabaco, sem que tenham cumprido as formalidades a que estavam obrigados e sem que tenham pago os impostos legalmente devidos (IEC), obtendo dessa forma ilícita e à custa do prejuízo do erário público, avultados proventos económicos.” 13.º- A Autoridade Tributária em resposta ao ofício de fls. 1124, que questionava esta entidade sobre a pretensão de que fosse deduzido PIC, escreveu o seguinte: …(…tratando-se de tabaco, este deverá ser destruído, conforme dispõe o art.º 113.º do CIEC, pelo que não gerará dívida de imposto…), conf. Mensagem de correio electrónico, constante de fls. 1125. 14.º- Até porque dispõe o art.º 8.º, n.º1 do CIEC, que o imposto é exigível no momento da introdução ao consumo, ou seja no acto da venda. 15.º- Assim, o tribunal “a quo” apenas deveria ter tido em conta para efeitos do cálculo de imposto devido (IEC) e não pago a quantidade de tabaco cuja venda efetivamente se logrou provar. 16.º- Não se podemos dizer, que quanto à quantidade de tabaco quer encomendada, quer recebida, quer vendida pelos arguidos a prova seja abundante e inequívoca! 17.º- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe, como supomos a nosso ver e salvo melhor opinião, que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada porque deixam espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à imputabilidade dos factos, determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. 18.º- A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; em virtude de os factos, não serem, a nosso ver, bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, e em benefício dos arguidos. 18.º- Por fim a insuficiência da matéria de facto tem de ser objetivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objeto do processo, e não na perspetiva subjetiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto. 19.º- Os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal ficou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artº 127º do CPP. 20.º- Compulsado o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, detetam-se-lhe a nosso ver, e salvo melhor opinião, os vícios incertos no artº 410º nº 2 als. a) b) e c) do CPP. 21.º- O depoimentos da Testemunha CC foi em grande um depoimento indireto não tendo o mesmo identificado as suas fontes, referindo se às mesmas com expressões como os colegas, os fardados, nós…. 22.º- Um conhecimento desta natureza não tem consistência para servir de prova em processo penal pois a recusa ou impossibilidade de identificação da fonte de informação afetam não apenas a possibilidade de provar o facto probando, mas também a própria credibilidade da testemunha e a possibilidade de contraditório sobre o facto em causa. 23.º- Assim ocorreu, pois, uma violação do disposto nos artºs 128º n.º1, 129.º n.º1 e 134.º nº 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, bem como ao art.º 32.º da CRP. 24.º- Importa ter presente que o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objetiva e crítica e em boa medida objetivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. 25.º- O Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma incorreta valoração da prova, o que conduziu a uma incorreta subsunção do direito aplicável, porquanto não atendeu aos factos que resultaram da discussão da causa, nomeadamente àqueles sobre os quais aparentemente deveriam ter suscitado dúvidas sobre a veracidade dos mesmos, e imputação direta dos mesmos aos aqui recorrentes, logo não os poderia ter dado como provados. 26.º- A matéria utilizada pelo tribunal a quo para censurar e condenar os arguidos/recorrentes evidencia-se-nos, salvo melhor opinião, insuficiente e conclusiva. 27.º- O Tribunal, salvo o devido respeito, não fundamentou a imputação e culpa dos arguidos recorrentes em factos materiais e concretos mas em juízos de valor, induções e conclusões. 28.º- Os factos referidos pelas testemunhas não permitem, na nossa opinião, ao Tribunal firmar a sua convicção com certeza jurídica bastante para os condenar nas penas em que foram condenados e muito menos condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de 167.097,06 €, durante o período de suspensão, devendo a quantia de 16 709,70 € ser paga nos primeiro 20 meses da suspensão da execução da pena, fazendo prova de tal facto, nos autos; 29.º- Dos factos dados como provados e de toda a prova produzida nos autos, não é possível determinar, concretamente, qual a prestação tributária e respetivos acréscimos legais devidos, nem tão-pouco o montante dos benefícios fiscais indevidamente obtidos pelos Recorrentes, uma vez que a quantidade de tabaco em folha alegadamente transacionada não foi possível apurar, porquanto a prova foi baseada, no essencial, com recurso a estimativas apuradas em sede de escutas telefónicas e de depoimentos imprecisos. 30.º- A sentença ora posta em crise, nem no elenco dos factos dados como provados, nem na sua fundamentação fáctico-jurídica, discrimina, de forma clara, concisa e coerente, a base de cálculo do imposto em causa, ou seja, a fórmula de apuramento do IEC em causa. 31.º- A sentença recorrida não só não procede à discriminação da base de cálculo do imposto alegadamente devido, como, do conjunto de factos dados como provados, e como acima se referiu, não se consegue apurar qual a prestação tributária e respetivos acréscimos legais devidos, nem tão-pouco o montante dos benefícios fiscais indevidamente obtidos, uma vez que a quantidade de tabaco em folha transacionada ilicitamente não foi concretamente apurada, porquanto a prova foi baseada, no essencial, e como já se referiu, com recurso a estimativas ficcionadas, apuradas em sede de escutas telefónicas e em documentos cujo credibilidade deixa muito a desejar. 32.º- Carecerem, os autos, de prova bastante para o cálculo da prestação tributária devida, e do montante dos benefícios fiscais indevidamente obtidos. 33.º- Razão pela qual, e em virtude de não terem sido concretamente apuradas as quantidades alegadamente transacionadas pelos ora Recorrentes, no exercício da sua alegada conduta ilícita, a sentença recorrida padece de vício decisório de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. 34.º- Com efeito, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provado quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, i.e., quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução jurídica adotada, nomeadamente, e salvo o devido respeito, porque o Tribunal a quo, em desrespeito pelo princípio da investigação e da descoberta da verdade material, decretou determinada solução jurídica alicerçada em matéria de facto insuficiente. In casu, a sentença recorrida carece de elementos que permitam habilitar o Tribunal a quo a, conscienciosamente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais, seja quantoà pena principal, seja quanto à pena acessória, porquanto a insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e dados como provados, são insuficientes para a decisão de direito. 35.º- Na verdade, o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, deixou de apurar se pronunciar sobre os factos resultantes da discussão da causa e que deveriam ter sido apurados na audiência, dada à sua importância para a decisão. 36.º- Assim, e não tendo o Tribunal a quo indagado sobre a base de cálculo dos impostos fiscais em causa (IEC), até porque não o poderia fazer, dado que do elenco dos factos provados não resultam provadas, de forma exímia, as quantidades de tabaco transacionadas ilicitamente, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. 37.º- O douto tribunal considerou, para efeitos de rendimento do agregado familiar, os rendimentos auferidos pelo arguido AA, ou seja 1.700,00€. 38.º- Tribunal a quo dá como provado que os encargos fixos do agregado familiar supra os mesmos pagam renda de casa no valor de 500,00 €. 39.º- E decide, sem mais, suspender na sua execução pelo período de 5 anos, as penas de prisão aplicadas aos arguidos, com a condição de pagarem a quantia de 167.097,06 €, durante o período de suspensão, devendo a quantia de 16 709,70 € ser paga nos primeiro 20 meses da suspensão da execução da pena, fazendo prova de tal facto, nos autos. 40.º- Não fazendo qualquer juízo de prognose favorável ou de razoabilidade sobre a possibilidade que os arguidos têm de cumprirem a condição de pagamento da quantia acima mencionada à administração fiscal. 41.º- A suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de determinada quantia, tendo por referência a prestação tributária legalmente devida, bem como os benefícios indevidamente obtidos, “não é de aplicação automática, impondo-se prévia resposta positiva a um juízo de prognose favorável no sentido da razoabilidade da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em consideração a sua concreta situação económica presente e futura”. 42.º- Das restantes despesas mensais normais e qualquer agregado, o rendimento disponível do agregado familiar dos Recorrentes, € 1.200,00 (mil e trezentos euros) mensais, jamais seria suficiente para conseguir fazer face ao pagamento faseado do montante devido à administração fiscal. 43.º- Na verdade, é facilmente percetível que, deduzidas as despesas fixas com a renda, eletricidade, água, gás e telecomunicações, e não descurando as despesas absolutamente imprescindíveis com a alimentação do respetivo agregado, que se estimam em cerca de € 500,00 (quinhentos euros) mensais, o rendimento disponível do agregado familiar é praticamente nulo. 44.º- Basta um simples cálculo aritmético para verificar que, atento ao rendimento disponível do agregado familiar, afigura-se praticamente impossível o pagamento € 167.097,06 €, durante o período de suspensão, devendo a quantia de 16 709,70 € ser paga nos primeiro 20 meses da suspensão da execução da pena, à administração fiscal, no período de cinco anos, pois tal implicaria umadisponibilidade financeira da Recorrentes no montante aproximado de € 2 795, 16 mensais. 45.º- Impunha-se ao Tribunal a quo a devida averiguação das possibilidades do cumprimento imposto aos ora Recorrentes, por forma a poder cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão, ao abrigo do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “ninguém poderá ser prejudicado em função da sua situação económica, condição social (…)”. 46.º- Quanto ao condicionalismo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, o Tribunal Constitucional tem afirmado, uniformemente, que a exigência de pagamento, à margem da condição económica pessoal do responsável tributário, nada tem de desmedida, por não se apresentar com a rigidez que aparenta, uma vez que na matéria rege o princípio rebus sic stantibus. 47.º- O Tribunal a quo deveria abster-se de condicionar a suspensão da execução das penas de prisão ao pagamento, da quantia de €167.097,06) à administração fiscal, pois o tempo da condenação, bem como a situação económica atual e previsível dos Recorrentes, não lhe possibilitam, com elevado grau de certeza, o cumprimento de tal condicionamento, não podendo esta ser prejudicada em função da sua situação económica e financeira, ao abrigo do princípio constitucional basilar da igualdade. 48.º- O tribunal a quo ao suspender ambas as penas de prisão ao pagamento de um montante único, sem ter em consideração o grau de culpa de cada um dos recorrentes, o que não se coaduna com as finalidades da suspensão das penas emque foram condenados, cometeu um “error in judicando”, o qual deve ser corrigido, adequando a condição à medida da responsabilidade de cada um deles. 49.º- Pelo que consideramos que o Tribunal a quo violou o preceitudo, nos art.º 50º, 51.º do C.P., os art.ºs 128º n.º1, 129.º n.º1 e 134.º nº 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, bem como ao art.º 13.º e 32.º da CRP.
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Conclui pugnado pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra, sem sujeição à condição imposta, atenta à situação económica e financeira dos Recorrentes;
Em alternativa, pugna pelo reajuste da condição de suspensão da execução da pena de prisão, porquanto a mesma é, além de indeterminável, manifestamente excessiva e desproporcional, pretendendo-se, neste caso, a sua especial redução.
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O Ministério Público do Tribunal recorrido, apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que os factos dados como provados na douta sentença recorrida resultam dos documentos juntos aos autos, concatenados com a prova testemunhal e as regras da experiência comum, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. 2. Assim e tendo em atenção que é nesta instância que impera o princípio da oralidade e da imediação da prova testemunhal, apenas se pode e deverá concluir que o Tribunal fez uma ponderada e mesmo exaustiva análise dos indícios que levaram a concluir pela factualidade dada como provada e respetiva imputação dos aludidos crimes aos arguidos. 3. Por outro lado, não existe falta de fundamentação, não enfermando a decisão em apreço de qualquer nulidade. 4. Ademais, não há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por constar da sentença que não foi possível determinar as quantidades de tabaco vendidas nem o número de compradores, pois que o cálculo do montante dos proveitos económicos em falta teve por base os compradores que puderam ser determinados, o montante das folhas de tabaco encomendadas e das apreendidas, constando tal explanação da motivação da sentença. 5. Pelo que o Tribunal teve em conta, para efeitos do cálculo de imposto devido e não pago, a quantidade de tabaco cuja encomenda efetivamente se logrou provar, porquanto o queconstitui facto gerador do imposto é a produção ou importação, em território nacional, do tabaco, bem como a sua entrada no referido território quando proveniente de outro Estado Membro. 6. Acresce que, não existe erro notório na apreciação da prova, pois a sentença proferida baseou-se em cuidada e criteriosa avaliação dos elementos de prova, em harmonia com as regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, tendo em conta as encomendas de tabaco feitas pelos arguidos, as apreensões realizadas aos mesmos, quer de folhas de tabaco, quer de instrumentos necessários à sua comercialização e ainda a identificação de 19 compradores. 7. Pelo que, foi possível apurar a globalidade do tabaco encomendado, pela informação prestada pela empresa ..., bem como pelas apreensões efetuadas, tanto aos arguidos, como às testemunhas, o que permitiu chegar aos 988,74 kg de folha de tabaco, e consequentemente, ao montante de 167 097,06€ de imposto devido. 8. Quanto à suspensão da pena de prisão ficar subordinada ao pagamento da prestação tributária devida, resulta a mesma de aplicação automática face ao art. 14º do RGIT, sob pena de desaplicação de lei expressa. 9. Pois, em matéria de crimes fiscais, a lei não permite que se pondere a fixação ou não da imposição de condição de suspensão, ou tão pouco que se pondere qualquer ajustamento do montante a pagar em função das condições socioecónomicas do arguido, sem prejuízo de, em devido tempo, ser avaliado, no caso de incumprimento da condição, se o não pagamento deriva ou não de culpa do condenado.
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Termina a resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
* II. Fundamentação: 1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Por razões de lógica procedência, haverá que conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto e, por fim, as diversas questões de direito segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida.
Assim, perante as conclusões do recurso e a mencionada procedência lógica, as questões a decidir, são as seguintes.
- Erro de julgamento relativamente aos factos provados sob os n.os 8, 9, 10, 11, 12, 14, 18, 20, 25 e 26;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- Erro notório na apreciação da prova [os recorrentes indicam este vício como se referindo a um crime de ofensas à integridade física, mas trata-se de manifesto lapso, porque nos autos apenas está em causa o crime de introdução fraudulenta ao consumo qualificado];
- Erro de subsunção;
- Desproporcionalidade da condição imposta para a aplicação da pena de substituição suspenção da execução das penas de prisão aplicadas;
. 2. A decisão recorrida:
Para apreciação das questões enunciadas, entende-se necessário proceder à transcrição parcial da sentença recorrida nos termos que se seguem [ [transcrição parcial]: II-FUNDAMENTAÇÃO II-1-Fundamentação de Facto Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os arguidos AA e BB vivem juntos, em condições análogas às dos cônjuges. 2. Conscientes de que o preço de venda ao público do tabaco no território nacional e da carga fiscal que incide sobre o seu consumo e comércio, os arguidos decidiram passar a vender tabaco, na zona da grande ..., a um preço abaixo do normal de mercado. 3. Para que pudessem concretizar o seu plano, rápido perceberam que teriam que atuar à margem das normas, procedimentos e formalidades legais e fiscais, que regulam a distribuição e comércio do tabaco, de modo a que não tivessem que suportar as prestações tributárias que impendem sobre o tabaco, nomeadamente, o imposto especial sobre o consumo. 4. Para tal, acordaram que comprariam, em ..., vários quilos de folha de tabaco, que transportariam para ..., e armazenariam na sua residência. 5. Aí, procederiam ao seu corte, trituração, embalamento, para posteriormente venderem a terceiros. 6. Ainda no âmbito da atividade que resolveram levar a cabo, os arguidos muniram-se da maquinaria necessária para fazerem o corte e trituração da folha de tabaco e, de todo o material necessário ao seu embalamento. 7. Na execução desse plano, previamente delineado, durante o período compreendido entre ... e ..., os arguidos dedicaram-se, em conjugação de esforços, à aquisição de folha de tabaco em ..., ao transporte do tabaco até ..., ao armazenamento, à respetiva trituração, ao embalamento do tabaco triturado e à sua venda a terceiros. 8. Na sequência desse plano, atuando de forma concertada, os arguidos AA e BB fizeram várias encomendas de folha de tabaco à empresa “...”, sediada em .... 9. Essas encomendas foram entregues, na residência dos arguidos, AA e BB, em ..., pela empresa transportadora “...”. 10. Em concreto, os arguidos AA e BB, encomendaram, pagaram e receberam, as seguintes quantidades de folha de tabaco: Data receção Peso (em Kg) Preço (euros) ...-...-2016 50 585,00 ...-...-2016 53,6 585,00 ...-...-2016 53,6 585,00 ...-...-2016 50 585,00 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 69,99 772,50 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 20 189,00 ...-...-2016 20 189,00 ...-...-2016 20 189,00 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 50 590,00 ...-...-2016 50 590,00 Totais: 737,19 8 399,50 11. No período compreendido entre ... de ... de 2016 e ... de ... de 2017, o arguido AA adquiriu, em ..., várias centenas de quilos de folha de tabaco e diligenciou pelo seu transporte para .... 12. Nesses transportes, o arguido utilizou a viatura ligeira de mercadorias, de marca “...”, ... “Space Cargo”, com a matrícula ..-..-XT, propriedade do arguido AA. 13. No dia ... de ... de 2017, cerca das 20h30m, na ..., o arguido AA, transportava na viatura acima identificada duzentos quilos de folha de tabaco acondicionada em vinte e três sacos de plástico, sem que se fizesse acompanhar dos documentos comprovativos da sua origem e do pagamento dos direitos alfandegários devidos. 14. As folhas de tabaco destinavam-se a ser repartidas entre os arguidos, de acordo com o que haviam acordado previamente, e a serem, depois, por eles, trituradas e vendidas a terceiros. A introdução do tabaco em território nacional e a sua posterior venda, por parte dos arguidos, ocorreu sem o cumprimento das formalidades fiscais e aduaneiras, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais. 16. Entre os consumidores de tabaco, era sabido que os arguidos vendiam tabaco moído a preço inferior ao de mercado, e que dispunham de quantidade suficiente para satisfazer pedidos de meio quilo ou de um quilograma. 17. Com vista a adquirem tabaco a baixo custo, os compradores, contactavam os arguidos pessoalmente ou por telefone, indicando-lhes a quantidade de tabaco que pretendiam comprar e com eles acertavam os pormenores da entrega. 18. Os arguidos utilizavam o stand de automóveis “...”, situado na ..., propriedade de AA, como ponto de venda do tabaco ou, em alternativa deslocavam-se ao local acordado com os compradores, entregavam-lhes o tabaco e recebiam o dinheiro relativo ao preço combinado. 19. Por regra, os arguidos AA e BB vendiam 100gr de tabaco moído a cinco euros. 20. Assim, entre ... e ..., com frequência diária, os arguidos AA e BB venderam quantidades não concretamenteapuradas de tabaco a um número indeterminado de indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, e também a: a) DD, utilizador do número de telemóvel ...; b) EE, utilizadora do telemóvel n.º ...; c) FF, utilizadora do telemóvel n.º ..., d) GG, utilizadora do n.º ...; e) HH, utilizador do telemóvel n.º ...; f) II, utilizador dos n.ºs ..., ... e ...; g) JJ, utilizadora do telemóvel n.º ...; h) KK, utilizadora do n.º ...; i) LL, utilizador do telemóvel n.º ...; j) MM, utilizador do n.º ...; k) NN, utilizador do telemóvel n.º ...; l) OO, utilizador do n.º ...; m) BB, utilizadora dos n.ºs ... e ...; n) PP, utilizador do telemóvel n.º ...; o) QQ, utilizador do n.º .... 21. Na execução das respetivas atividades, os arguidos utilizavam os seguintes telemóveis, através dos quais contactavam entre si, com os fornecedores e com os compradores: a) O arguido AA, o cartão n.º ..., e o IMEI n.º ...; b) A arguida BB, os cartões n.ºs ... e ..., e os IMEI n.ºs ... e .... c) O arguido RR, o cartão n.º .... No dia ... de ... de 2018, pelas 10h53m, na ..., a arguida BB, detinha, no interior do seu veículo automóvel, de matrícula ..-BG-.., doze embalagens de plástico, contendo, cada uma, no seu interior 100 gramas de tabaco moído. 23. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, SS, transportava, no interior da sua viatura ligeira de passageiros, com a matrícula, ..-..-DC, 4,2 quilos de folha de tabaco moída, divida em embalagens de 100 gramas cada, que acabara de comprara a BB24. No dia ... de ... de 2017, pelas 7h, os arguidos AA e BB, detinham, no interior das várias divisões da sua residência, situada na ..., os seguintes objetos: a) Trinta e duas caixas de tubos de cigarro, com cem unidades cada, da marca “...”; b) Nove sacos isotérmicos, vazios, de várias dimensões, destinadas a acondicionar o tabaco moído; c) 200 gramas de tabaco moído; d) Sete latas de tabaco, vazias, da marca “...”, com resíduos de tabaco no seu interior; e) Quatro máquinas de entubar/embalar tubos de cigarro; f) Um saco com 100 gramas de tabaco moído; g) Um telemóvel de marca “...”, IMEI ..., com o cartão telefónico n.º ...; h) Um cartão telefónico com o n.º ...; i) Cinquenta e cinco sacos isotérmicos com duzentas gramas de tabaco moído cada; j) Uma máquina de moagem de tabaco; l) Dois sacos com cinco quilos de folha de tabaco cada; m) Cinco caixas de tubos de cigarro, com 100 unidades cada, da marca “...”; n) Uma lata de tabaco vazia da marca “...”; o) Vinte e cinco caixas com sacos de plástico para embalamento de tabaco da marca “...”; p) Dezasseis caixas com sacos plásticos para embalamento de tabaco. 25. Os arguidos introduziram em território nacional, a fim de ser comercializado, pelo menos 988,47 quilos de folha de tabaco, sem que tenham cumprido as formalidades a que estavam obrigados e sem que tenham pago os impostos legalmente devidos (IEC), obtendo dessa forma ilícita e à custa do prejuízo do erário público, avultados proventos económicos. 26. Sobre esta quantidade de folha de tabaco incidia e era exigível imposto especial pelo consumo no montante global de 167 097,06 € (cento e sessenta e sete mil e noventa e sete euros e seis cêntimos). 27. Imposto que os arguidos não declararam, nem pagaram. 28.Os arguidos agiram de forma livre e consciente, com o propósito comum e concretizado de, em conjugação de esforços e intentos, fazer entrar em território nacional as descritas quantidades de tabaco, sem ter manifestado junto das autoridades competentes e semque tenham cumprido as formalidades e obrigações a que sabiam estar legalmente obrigados em face da natureza de tal produto, designadamente a apresentação de declaração de introdução no consumo. 29. Tudo com o propósito, concretizado, de se furtarem ao pagamento dos tributos devidos, concretamente, o imposto especial de consumo sobre o tabaco. 30. Em tudo, agiram os arguidos com o objetivo, individual e conjunto, que lograram alcançar, de obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, consubstanciados na omissão de pagamento dos direitos e impostos devidos, mas também no maior volume de vendas e maior margem de lucro, que resultava da venda de tabaco a preços inferiores aos de mercado, tudo com o consequente prejuízo para o Estado, que não arrecadou tais os tributos que lhe eram devidos. 31. Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 32. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 33.O arguido AA vive união de facto com a arguida BB é guarda prisional e aufere cerca de 1700,00 €, tem 3 filhos com 21, 17, 8 anos de idade, reside em casa arrendada, pela qual paga uma renda no valor de 500,00 € e tem como habilitações académicas 7.º ano de escolaridade. 34. A arguida BB é divorciada, vive em união de facto com o arguido AA, encontra-se desempregada desde ... do ano passado, anteriormente trabalhava no ..., já não recebe subsídio de desemprego, tem 3 filhos com 21, 17, 8 anos de idade e tem como habilitações académicas o 9.º ano de escolaridade. 35. O arguido TT é casado, é funcionário da ..., como perito de embarcações de pesca e recreio, aufere o vencimento de 1320 €, reside com a esposa e tem 3 filhos de 20, 17, 14 anos de idade . Factos não provados: Os arguidos AA e BB mantém uma estreita amizade com o arguido TT, pelo menos desde .... No período compreendido entre ... de ... de 2016 e ... de ... de 2017, atuando de forma concertada, TT os arguidos AA e, adquiriam, em ..., várias centenas de quilos de folha de tabaco e diligenciaram pelo seu transporte para .... O arguido TT praticou os factos que lhe eram imputados na acusação. * 2.2. Motivação No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no teor dos documentos juntos aos autos, concretamente: 1.Mensagens de correio eletrónico e listagens de fls. 2 a 17; 2. Informação de registo automóvel, a fls. 42, 604; 3. Certidão permanente de fls. 44; 4. Autos de diligências externas, de fls. 77 e 78, 110 e 111, 118 e 119, 186 e 187, 245 e 246, 252 e 253, 254 e 255, 256 e 257, 260 a 262, 264 a 266, 527 a 533, 601 e 602; 5. Autos de notícia e apreensão de fls. 622 a 627, 628 e 629; 6. Auto de apreensão de fls. 630 e 631; 7. Auto de notícia de fls. 668 a 670 8. Auto de apreensão de fls. 671; 9. Fotografias de fls. 672 3 673; 10. Aditamento de fls. 712; 11.Notas de verificação e contagem de direitos, a fls. 717, 749, 754, 977 e 1069; 12.Autos de busca e apreensão de fls. 908 a 914; 13.Auto de apreensão de fls. 918 a 920; 14.Auto de exame, a fls. 1062; 15.Interceções telefónicas relativamente aos seguintes alvos: i. Anexo C e C1 (NUIPC 32/16.7...) – AA – alvos 86844040 e 86844050; ii. Apenso A – AA – alvos 89712040 e 89712050; iii. Apenso B – BB – alvos ... e 90385050; iv. Apenso C – BB – alvos ... e 90386050 Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127.º do Código de Processo Penal). Os arguidos, no uso do seu direito ao silêncio, não prestaram declarações. Assim, a factualidade dada como provada resultou da conjugação da prova documental com a prova testemunhal, inquirida em sede de audiência de julgamento. As testemunhas UU, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; CC, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; VV, militar da..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; WW, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; XX, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; YY, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; ZZ, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; AAA, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; DD, SS, EE, FF, HH, II, LL, MM, NN, OO, BB, QQ. Assim, a factualidade dada como provada resultou da conjugação da prova documental, que espelha as diligência que foram efectuadas ao longo da investigação, que decorreu inicialmente no âmbito de um processo na área do ... e posteriormente na investigação que decorreu junto do DCIAP; com o resultado das diligências efectudas nomeadamente das escutas telefónicas que conduziram a vigilâncias; com as apreensões de folha de tabaco, quer na posse dos arguidos AA e BB, quer na posse de pessoas que adquiriam tabaco aos mesmos; quer o resultado da busca domiciliária e aos veículos efectuadas no âmbito dos presentes autos, com os depoimentos dos militares da ..., ..., que foram inquiridos em sede de audiência de julgamento e com os depoimentos das testemunhas que compraram folhas de tabaco aos arguidos, que confirmaram os seus números de telefone e confirmaram, que compravam tabaco ao arguido e à arguida BB, bem como a forma como tiveram conhecimento que o mesmo vendia tabaco e o preço que pagavam. Os militares da ... explicaram de forma coerente qual a intervenção nos autos, confirmando o teor da prova documental junto aos autos, autos de vigilância, autos de apreensão e autos de busca. Da prova testemunhal mais relevante resultou: O militar da ... BBB, explicou o conhecimento que tinha dos factos, as diligências realizadas nos mesmos escutas telefónicas, vigilâncias, buscas e apreensões, tendo referido, contudo, que elaborou o relatório final, de acordo com o que foi apurado pelo militar CC. O militar da ..., prestou declarações claras, coerentes e pormenorizadas tendo explicado como e onde teve inicio o presente processo, as diligências que foram efectuadas no âmbito do mesmo, bem como o que foi possível apurar através das diligências de investigação efectuadas e espelhadas na prova documental atrás identificada (escutas telefónicas, vigilâncias, apreensões e buscas, nomeadamente busca domiciliária), tendo explicado, atenta a prova que recolheram, o modos operandi dos arguidos, nos termos que constam da factualidade dada como provada. A militar da ..., explicou as vigilâncias que realizou aos arguidos, no ..., tendo explicado os comportamentos do arguido e do segurança daquele hospital que visualizou, no sentido do que foi dado como provado. O Auto de apreensão do 200 kg de folhas de tabaco e fotografias anexas ao mesmo, foi conjugado com as declarações do Sr. Militar CCC e da Sra. militar que durante o seu estágio participou nas diligências em causa. Com relevância para dar como provados os factos, mostrou-se o teor das diligencias externas (vigilâncias) as quais foram conjugadas com os depoimentos dos Sr. Militares que efectuaram as mesmas, os quais explicaram as diligências de vigilância que efectuaram, nomeadamente, as vigilâncias em que participaram, no ... ou junto à residência dos arguidos AA e BB, tendo explicado quais as condutas que observaram praticadas pelos arguidos e pelas testemunhas identificadas nos autos, fazendo as apreensões sempre que foi possível, conforme autos de apreensão junto aos autos. Da busca domiciliaria resultou que os arguidos AA e BB tinham na residência onde habitavam, para além de tabaco moído, diverso material utilizado para embalar e entubar o referido tabaco. Da prova documental resultaram também as aquisições à empresa ..., entregues por transportadora na residência dos arguidos AA e BB e a apreensão de tabaco efectuada ao arguido AA na .... Da prova testemunhal, ou seja, dos depoimentos das pessoas que adquiriam tabaco aos arguidos, à excepção da testemunha DDD (que declarou não se recordar de telefonar para o arguido e não se recordar das conversas existentes em estucas telefónicas), resultou que as folhas de tabaco eram na sua maioria vendidas trituradas, a preços mais baixos do que o preço normal do tabaco à venda nos locais autorizados, sendo compradas ao arguido AA ou à arguida BB, normalmente 5,00 € por 100 g de tabaco. As testemunhas explicaram ainda que, pese embora o mesmo fosse de qualidade diferente, compravam o tabaco aos arguidos porque era muito mais barato do que o tabaco normal, vendido nos locais autorizados. Mais explicaram como tiveram conhecimento de que os arguidos vendiam tabaco e a forma como os contactavam através de chamadas ou mensagens escritas. Da prova documental resulta também que não foram cumpridas as formalidades prevista no CIRC, no que respeita à introdução no consumo, não foram pagos os impostos especiais que incidem sobre o bem em causa. O valor apreendido resultou das apreensões efectuadas e das informações das compras de tabaco efectuadas pelos arguidos e o valor resultou do cálculo efectuado pela AT e aduaneira que calculou o valor do Imposto sobre o consumo, tendo em consideração o que consta do respectivo Código Tributário. Os factos respeitantes ao elemento subjectivo, decorrem da conjugação da factualidade apurada com as regras da normalidade e da experiência comum Ao actuar como actuou, inexistindo qualquer elemento que vicie a sua vontade, os arguidos não podiam deixar de querer actuar com descrito, de ter consciência de que as suas condutas são proibidas e de conformar-se com as consequências legais da mesma. Quanto aos factos respeitantes à situação pessoal, económica, profissional e social do arguido, resultaram provados tendo em atenção as declarações do mesmo que mereceram credibilidade por parte do tribunal. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultou do teor do certificado de registo criminal. * Os factos não provados relativamente ao arguido TT resultaram da ausência de prova acerca da sua verificação. Existem efectivamente escutas telefónicas, mas não existe qualquer outra prova da qual resulte um concreto envolvimento do arguido na actividade do arguido AA, sendo que os militares da ... inquiridos não se referiram a quaisquer condutas praticadas pelo mesmo e não foi inquirida qualquer testemunha que tenha adquirido tabaco, em qualquer forma, ao arguido TT. Assim, não ficou provado qualquer dos factos que constavam da acusação e que eram imputados ao referido arguido. * 3. Apreciação das questões enunciadas: 3.1. Do erro de julgamento:
Para além dos vícios do n.º 2, do artigo 410º, do CPP [infra apreciados], os recorrentes sustentam que os factos 8), 9), 10), 11), 12), 14), 18), 20), 25) e 26), foram incorretamente julgados, invocam, pois, erro de julgamento, o qual resulta da valoração da prova, que obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévio à fixação da matéria de facto.
Já os vício das alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surgem perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.
Com efeito, citando de entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de 08.07.2020 [Raul Borges, Proc. 142/15.8PKSNT.L1.S1, em www.dgsi.pt.] Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialético das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. A primeira relaciona-se com a atividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. O erro vício será algo detetável, necessariamente a jusante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.
O recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.os 3, 4 e 6 do CPP impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas.
Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, n.º 4 do CPP).
Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AUJ n.º 3/2012).
O incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, n.os 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla.
Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o recorrente não cumpriu ónus da impugnação nas conclusões do recurso, mas fê-lo na motivação do mesmo, pelo que o tribunal, dando cumprimento ao n.º 6, do artigo 412º, do CPP, procedeu à audição das passagens indicadas pelos recorrente.
O primeiro ponto a salientar é que o erro de julgamento não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou.
Neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especificou como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal de recurso confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e por este consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida.
Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É esse o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 412.º do CPP. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente, mas sim que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP).
Posto isto, verificamos que as provas indicadas pelos recorrentes para impor decisão diversa da proferida são aquelas já mencionadas aquando da apreciação do erro notório da apreciação a prova, ou seja:
- No que concerne à impugnação dos factos 8), 9) e 10) a ausência de prova direta sobre esses mesmos factos, considerando que os mesmos
i) não foram presenciados pelas testemunhas BBB –militar da ..., cuja intervenção no âmbito deste processo foi elaborar o Relatório Final, tendo apenas participado no final das buscas à residência dos arguidos, nem tendo, por essa razão assinado o expediente, e CC cuja intervenção no processo foi coordenar a investigação, sendo que apenas participou nas buscas à casa dos recorrentes, sendo o seu conhecimento dos factos manifestamente indireto, baseado em meras suspeitas e convicções pessoais, pelo que foi violado o artigo 128º, n.º 1, do CPP,
ii) Os documentos junto a fls. 5, 9 a dezassete, são apenas listas feitas em Word, sem identificação de quem ou onde foram elaboradas, que poderão enfermar de erros e lapsos, tal como sucede com o nome do EEE que, nesses documentos, consta como sendo AA, desconhecemos na realidade se por lapso, se foi desta forma que se identificou para fazer efetuou as alegadas encomendas à ..., uma vez que o arguido uso o seu direito ao silêncio, e que posteriormente seriam entregues pela ....
A esta dúvida acresce o facto de que entre estas duas listagens o número de encomendas, supostamente feitas pelo AA, não corresponde ao número de entregas da segunda listagem, porquanto na primeira listagem o nome de AA, surge mencionado 16 vezes, e na segunda listagem apenas 14; estes documentos, nada mais podem esclarecer de que, supostamente existiram encomendas efetuadas por AA e que supostamente recebeu alguma dessas encomendas, sublinhamos supostamente pois o documento comprovativo deste facto seria o talão da transportadora, assinado pelo arguido, a confirmar a receção da mercadoria, talões que não foram juntos, nem pedidos, na fase da investigação, ou em sede de julgamento, o mesmo com as notas de encomenda, ou guias de transporte.
Em primeiro lugar cumpre apontar que a prova das quantidades de valores espelhados no facto 10), não implica, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a existência de talão da transportadora, notas de encomenda ou guia de transportes, pois quem introduz produtos tributáveis [no caso, tabaco] sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas, fá-lo dissimuladamente, ou seja, não segue os circuitos normais do transporte lícito de mercadorias.
A prova de tais factos, na ausência de confissão, tem de assentar noutros elementos de prova, os quais, o tribunal recorrido explicitou na fundamentação da matéria de facto, ao mencionar não apenas os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente e os documentos junto a fls. 5, 9 a dezassete, mas também a interceções telefónicas.
Com efeito, o tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto explicita o militar da ..., prestou declarações claras, coerentes e pormenorizadas tendo explicado como e onde teve inicio o presente processo, as diligências que foram efectuadas no âmbito do mesmo, bem como o que foi possível apurar através das diligências de investigação efectuadas e espelhadas na prova documental atrás identificada (escutas telefónicas, vigilâncias, apreensões e buscas, nomeadamente busca domiciliária), tendo explicado, atenta a prova que recolheram, o modos operandi dos arguidos, nos termos que constam da factualidade dada como provada.
O que se mostra conforme, com o excerto do seu depoimento transcrito na motivação do recurso, ou seja, perante a pergunta do Sr. Procurador: E qual foi exatamente a sua intervenção também no âmbito da investigação que foi efetuada neste processo e que factos é que presenciou que são factos que estão a ser imputados aos arguidos aqui pelo ilícito penal?
O mencionado militar respondeu: Da ..., Unidade de Ação fiscal do ..., eles tinham lá já um processo já aberto com escutas telefónicas, em que depois intercetaram os telefonemas do arguido AA em que compra de tabaco a esse individuo, depois desse processo foi uma ( impercetível) certidão que foi para investigação para a ação fiscal aqui de Lisboa com o ( impercetível ), nós ao verificarmos essas primeiras escutas telefónicas dos colegas, e eles também fizeram os relatórios deles sempre com essa indicação com essa a canalizar essa informação para nós, portanto já havia um meio de obtenção de provas nas escutas telefónicas em que o AA o arguido comprava através de uma transportadora que andava no tabaco…introdução fraudulenta de tabaco no consumo. No nosso processo, também logo ao início teve sempre origem nas escutas telefónicas em que o arguido AA estava sobre escuta telefónica, se me permite assim dizê-lo assim como a arguida a esposa BB. De início o que nos apercebíamos é que de facto havia chamadas telefónicas a indivíduos tanto do sexo masculino como do sexo feminino a solicitar tabaco para comprar. Entretanto o AA está numa apreensão de 200 quilos, que o AA foi a ..., nas interseções telefónicas nós tentamos sempre ajudar com relatórios, diligencia e vigilância e de apreensões para acarretar prova assim para os autos, daquilo que nos era possível, as escutas telefónicas foi sempre um auxílio para irmos para o terreno e para acarretar as provas sempre, nomeadamente a apreensão desses 200 quilos, o AA conduzia na viatura uma ( impercetível ) a investigação continuo sempre nesse âmbito sempre com escutas e com interseções e vídeos, havendo a venda a indivíduos foi apreendido tabaco a esses indivíduos , a minha intervenção foi mais nesse aspeto de investigador, coordenador pela investigação com escutas, coordenar as equipas para colmatar prova para digamos assim, se me permite, encaixar as escutas telefónicas com essa prova, fazer apreensões aos indivíduos e depois terminou nas buscas a residência do senhor AA em que foi apreendido o material que consta nos autos. Máquinas de triturar o tabaco, tabaco em bruto, material de acondicionamento do tabaco
Mais à frente referiu: há documentação no início do tal processo do ..., que esse tabaco vinha de ... para o arguido AA através de uma companhia de transportes ... e lá vinha discriminado as quantidades exatas e os valores… 17.50
Do que fica dito se extrai qual foi o processo lógico seguido pelo tribunal para considerar provados factos descritos em 8) e 10), ou seja, a investigação iniciada num outro processo, já havia apurado, por recurso às interceções telefónicas quais as quantidades de tabaco encomendadas, o valor pago pelas mesmas e o que foi recebido com a venda o tabaco.
Quantidade e valores tão precisos não caíram do céu, não foram inventados pelo investigadores, mas sim apurados com recurso às interceções telefónicas e seguimentos e vieram a culminar com apreensões de tabaco.
Estão pois, perante um raciocínio lógico dedutivo conforme às regras de vida e de experiência comum, percetível para os destinatário dos mesmos.
Improcede, pois, o invocado pelos recorrentes.
Relativamente aos factos dados como provados a 11 e 12, não é exato o alegado pelo recorrentes, ou seja, que nenhuma prova foi produzida ao longo do processo que pudesse levar o tribunal a concluir tais factos.
Com efeito, o tribunal, na fundamentação da matéria de facto do tribunal, fez-se constar, como acima se mencionou, das interceções telefónicas foi possível aferir para onde o arguido AA se deslocava e, perante isso, foram feitas vigilâncias, pois refere-se na fundamentação da matéria de facto que com relevância para dar como provados os factos, mostrou-se o teor das diligencias externas (vigilâncias) as quais foram conjugadas com os depoimentos dos Sr. Militares que efetuaram as mesmas, os quais explicaram as diligências de vigilância que efectuaram, nomeadamente, as vigilâncias em que participaram, no ... ou junto à residência dos arguidos AA e BB, tendo explicado quais as condutas que observaram praticadas pelos arguidos e pelas testemunhas identificadas nos autos, fazendo as apreensões sempre que foi possível, conforme autos de apreensão junto aos autos.
Ou seja, o arguido AA foi observado a deslocar-se para ... para adquirir tabaco, só que neste período temporal, ao contrário do período temporal referido em 10), não foi possível recolher elementos eu permitissem apurar as quantidade exatas de tabaco, razão pela qual se fez constar várias centenas de quilos, por inferência com as centenas de quilos apuradas no período temporal mencionado em 10).
Também não colhe o argumento face às regras da lógica e da experiência comum e da razoabilidade, não seria compreensível, ou sequer expectável, que no mesmo período que fazia as encomendas da ... que lhe chegavam via ..., o que acontecia sem qualquer incómodo, ou sacrifício pessoal, ainda fosse a ... adquirir tabaco, porque o período temporal considerado em 11) é diverso do dado como provado em 10), altura que se recorreu à transportador ....
Termos em, também nesta parte, improcede o alegado pelo recorrentes.
No que concerne ao facto 14), o único ponto que os recorrentes querem ver alterado, refere-se ao segmento “de acordo com o que haviam acordado previamente”, porque apelando às regras da lógica e da experiência comum e da razoabilidade, não nos parece que um casal, que vive na mesma casa, tenha previamente combinado entre si a quantidade de folha de tabaco com a qual iria ficar para posteriormente triturar e vender a terceiros.
Não se alcança o pretendido pelos recorrentes, na medida em que na factualidade em causa não é feita qualquer referência a quantidades, mas sim a um acordo de repartição das folhas de tabaco, com vista a sua trituração e venda, o que se mostra de acordo com as regras da lógica, pois sendo um casal, acordaram entre si em repartir, triturar e vender as folhas de tabaco, não no sentido de quantidades a repartir, mas no sentido de repartição de tarefas.
Pelo que improcede o legado relativamente ao facto 14.
Quanto ao facto dado provado no ponto 18), para além do lapso de escrita, sustenta o recorrente que não foi feita nenhuma prova do mesmo, o que não corresponde à verdade, pois tal facto tem de ser articulado com o facto 20), que reflete a concretização do que é dito em 18) e relativamente ao qual foi produzida abundante prova testemunhal, cuja idoneidade, os recorrentes não puseram em causa.
Assim sendo, apenas cumpre alterar a redação do facto de 18), no sentido de expurgar, o segmento “situado na ...”, substituindo-o pelo segmento, “situado na ...”.
No que concerne ao facto 23), sustentam os recorrentes que o tribunal não podia dar como provado que os 4,2 quilos de folha de tabaco moída, divida em embalagens de 100 gramas cada, que SS transportava no interior da sua viatura ligeira de passageiros, com a matrícula, ..-..-DC, haviam sido comprados à arguida BB, porque esta testemunha, no depoimento que prestou, referiu que não lhe pagou, nem com dinheiro, nem tão pouco com o seu trabalho de limpezas, que fazia na casa dos arguidos.
Assim sendo, no facto 23), deveria constar que “acabara de receber” de BB.
O próprio segmento transcrito pelos recorrentes do depoimento desta testemunha, infirma a conclusão da ausência de compra, pois a mesma relatou o seguinte: - eu disse não tenho possibilidades de estar a comprar tabaco no coiso traz-me e depoisvamos descontando só que é assim foi a situação que aconteceu na altura ela veio me entregar o tabaco foi quando apareceu aquele aparato todo. - É assim, eu dinheiro não tinha, o acordo que tinha com ela é que íamos descontando do meu trabalho.
Donde, a testemunha pagou o tabaco, mediante desconto naquilo que tinha a receber pela prestação do serviço de limpeza que efetuada na casa da arguida.
Termo em que, nem nesta parte, o recurso improcede.
Por último, os recorrentes põem em causa o facto 26), porque entendem que apenas de provou a venda de cerca de 7,3 Kg e, como tal, fazendo os cálculos [ 7300gr x 0,169€], o imposto a pagar seria de € 1.233,70.
Esta conclusão parte do pressuposto que o tribunal não poderia terem dado como provadas as vendas descritas em 10) e, por outro lado, que apenas a venda é tributável, mas já não a mera detenção [nas palavras dos recorrentes “Até porque dispõe o art.º 8.º, n.º1 do CIEC, que o imposto é exigível no momento da introdução ao consumo, ou seja, no acto da venda. Assim, o tribunal “a quo” apenas deveria ter tido em conta para efeitos do cálculo de imposto devido (IEC) e não pago a quantidade de tabaco cuja venda efectivamente se logrou provar.]
Ora, pelas razões acima expostas, o tribunal entendeu que o descrito em 10) da sentença recorrida se deve manter, pelo que, desde logo, aos 7,3 quilos, sempre seria de acrescentar os 737,19 quilos.
Por outro lado, entende-se que a mera detenção é suficiente para que o imposto seja devido, pelas razões que se farão constar aquando da abordagem da matéria de direito, pelo que improcedente o erro de julgamento relativamente ao facto 26).
. 3.2. Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto:
Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º nº 2, alínea a), CPP.
A impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no artigo 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.os 3, 4 e 6 do CPP.
No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar.
No caso em apreço, os Recorrentes cumulou as duas formas de impugnação.
Por razões de procedência lógica [cf. supra] cumpre, em primeiro lugar, aferir da existência do vício de insuficiência para a decisão de facto provada, o qual existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69].
O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal.
Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2. Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 368º; e, ressalvados os factos atendíveis resultantes da audiência, aí incluídos os que se traduzam numa alteração não substancial devidamente comunicada ou de uma alteração substancial aceite pelos sujeitos processuais, terão que ser factos previamente alegados numa das peças processuais em que podem ser submetidos à apreciação do tribunal. Com efeito, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293].
Transpondo as considerações que antecedem para o caso sub judice, procuram os recorrentes fazer assentar a verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria numa alegada insuficiência de elementos probatórios para se considerarem provados os factos descritos sob os pontos 8), 10) e 25), os quais na sua perspetiva, deveriam, dada essa insuficiência, constar do elenco dos factos não provados; concomitantemente, perante a ausência de prova de tais factos, a restante matéria de facto provada não permite fundamentar a solução jurídica a que o tribunal chegou.
Perante o ora exposto, é nosso entendimento que não está em causa o vício previsto na al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, mas sim, em causa, no entendimento preconizado pelos recorrentes, a verificação de um erro de julgamento relativamente aos factos 8), 10) e 25) e erro de subsunção de tais factos ao crime de introdução fraudulenta ao consumo, ou seja, questões diversas do vício sob apreciação [cf. supra]
Com efeito, como acima ficou exarado, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados.
O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado, o que sucedeu, dado que se fizeram constar da sentença [no elenco dos factos provados e não provados] todos os factos que constavam da acusação, o que equivale a dizer que o tribunal emitiu pronúncia sobre todos os factos objeto do thema probandum.
Se o fez de forma correta, não é questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas de eventual erro de julgamento e de subsunção, já apreciado em sede própria.
Termos em improcede o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
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3.3. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão:
O recorrente sustenta também a verificação de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão [al. b) do nº 2 do art. 410º], alegando, na 10ª conclusão, que “aliás parece no mínimo contraditório, como infra se verificará que o tribunal dê como provado que os arguidos, aqui recorrentes, à custa da sua atividade criminosa e do erário público obtivessem avultados proventos económicos, no montante global do IEC de € 167. 097,06, quando, na mesma sentença expressamente se refere em p. 20. Dos factos provados “…venderam quantidades não concretamente apuradas de tabaco a um número indeterminado de indivíduos.”
A jurisprudência dos tribunais superiores vem considerando que este vício supõe uma contradição em termos tais que “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados...” [Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73] ou, como se escreveu no acórdão do STJ de 12.03.97, Proc. 902/96, citado pelos mesmos autores [in obra citada, 75], “há contradição insanável da fundamentação da sentença quando esta assentou em factos ou motivos que se mostram como logicamente inconciliáveis, pondo à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela fixados”, ou ainda no Ac. do STJ de 18.02.1998, nº convencional JSTJ00034535, onde se fez constar que se trata de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível”, o que conduz à conclusão que “não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência” [Ac. da Relação de Coimbra de 25-03-2010, proc. nº 1319/08.8TACBR.C1.].
Assim, a contradição insanável da fundamentação revela-se através de uma incoerência, evidenciada por uma relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre dois ou mais factos ou premissas inconciliáveis, em termos tais que a afirmação de um ou uns implique necessariamente a negação do outro ou outros, e reciprocamente. É o que sucede, por exemplo, quando o mesmo facto é dado como provado e como não provado, o que se traduz na verificação de premissas que não podem afirmar-se simultaneamente como verdadeiras, ou quando se consideram assentes factos contraditórios. Do mesmo modo, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão pressupõe uma relação de conflitualidade entre os fundamentos invocados e a decisão adotada, o que sucede quando os factos provados (ou não provados) são incompatíveis com a fundamentação que o tribunal apontou para os considerar como provados ou como não provados, seja por via da objetiva contradição de sentidos, seja por evidência decorrente das regras da experiência comum.
Aplicando ao caso o que fica dito ao caso que nos ocupa, a alegada contradição apontada não colhe, na medida em que o tabaco vendido, cuja quantidade não se apurou, não foi tido em consideração, por inerência lógica, para o cálculo do imposto devido e, como tal, não foi determinante para a subsunção jurídica a que se chegou, a qual apenas teve em consideração o tabaco, cujas quantidades se vieram efetivamente a apurar.
Como assertivamente se faz notar na resposta do Ministério Público do tribunal recorrido, não há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por constar da sentença que não foi possível determinar as quantidades de tabaco vendidas nem o número de compradores, pois que o cálculo do montante dos proveitos económicos em falta teve por base os compradores que puderam ser determinados, o montante das folhas de tabaco encomendadas e das apreendidas, constando tal explanação da motivação da sentença. O Tribunal teve em conta, para efeitos do cálculo de imposto devido e não pago, a quantidade de tabaco cuja encomenda efetivamente se logrou provar, porquanto o que constitui facto gerador do imposto é a produção ou importação, em território nacional, do tabaco, bem como a sua entrada no referido território quando proveniente de outro Estado Membro.
Termos em improcede o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
. 3.4. Do erro notório na apreciação da prova:
Os recorrentes invocam que existe erro notório na apreciação da prova no que concerne ao factos 8) e 10), porque o Tribunal errou de forma crassa, ou melhor, julgou unicamente com base na sua livre convicção, formando os seus próprios juízos de valor do depoimento das Testemunhas BBB –Militar da ..., cuja intervenção no âmbito deste processo foi elaborar o Relatório Final, tendo apenas participado no final das buscas à residência dos arguidos, nem tendo, por essa razão assinado o expediente, bem como do sr. CCcuja intervenção no processo foi coordenar a investigação, sendo que apenas participou nas buscas à casa dos recorrentes e no documento a fls. 5 e 9 a 17, que não são mais que listas feitas em Word, sem identificação de quem, ou onde foi elaborada, que poderão enfermar de erros e lapsos, tal como sucede com o nome do EEE que, nesse documento, consta como sendo AA e, acima de tudo, donde não consta sequer o nome da BB. O conhecimento que o sr. FFF tem dos factos é manifestamente indireto, baseado em meras suspeitas e convicções pessoais. Relativamente aos documentos de fls. 5, 9 a dezassete, como já se referiu são apenas listas feitas em Word, sem identificação de quem ou onde foram elaboradas, que poderão enfermar de erros e lapsos, tal como sucede com o nome do EEE que, nesses documentos, consta como sendo AA, desconhecemos na realidade se por lapso, se foi desta forma que se identificou para fazer efetuou as alegadas encomendas à ..., uma vez que o arguido uso o seu direito ao silêncio, e que posteriormente seriam entregues pela .... A esta dúvida acresce o facto de que entre estas duas listagens o número de encomendas, supostamente feitas pelo AA, não corresponde ao número de entregas da segunda listagem, porquanto na primeira listagem o nome de AA, surge mencionado 16 vezes, e na segunda listagem apenas 14. (…) na verdade estes documentos, enquanto “vox mortem”, lamentavelmente, nada mais podem esclarecer de que, supostamente existiram encomendas efectuadas por AA, aqui arguido AA e que supostamente recebeu alguma dessas encomendas, sublinhamos supostamente pois, o documento comprovativo deste facto seria o talão da transportadora, assinado pelo arguido, a confirmar a receção da mercadoria, talões que não foram juntos, nem pedidos, na fase da investigação, ou em sede de julgamento, o mesmo com as notas de encomenda, ou guias de transporte. (…) estas listagens em nada nos elucidam sobre o conteúdo de tais encomendas, ou seja, se no seu interior, traziam apenas folha de tabaco, ou por exemplo, ainda, ou também, a maquinaria necessária para triturar as folhas de tabaco, os tubos para fazer cigarros, como aqueles que foram apreendidos na residência dos arguidos, conf. se considerou provado no ponto 24 dos factos provados da sentença. Pelo que, o Tribunal “a quo”, não deveria ter dado como provado, não só os pontos 8 e 10 dos factos provados, supra referidos, bem como, por inerência lógica, não deveria ter considerado provado a matéria descrita no ponto 25. O depoimento da testemunha CC, foi contraditório, confuso, chegando a afirmar que nos autos existem documentos que na realidade existem, pelo menos nos presentes autos, pelo que, não nos pode merecer qualquer credibilidade, nos momentos em que depõe sobre factos/diligências em que não participou O depoimento da testemunha UU, que, não obstante, nos tenha merecido credibilidade, não deveria, salvo o devido respeito ter o peso que o Tribunal a quo lhe pretendeu dar
Assim sendo, o Tribunal “a quo”, quanto muito devia ter dado como provado que:O arguido AA fez várias encomendas de folha de tabaco à empresa “...”, sediada em ... e que o arguido introduziu em território nacional, a fim de ser comercializado, uma quantidade não apurada de folha de tabaco, sem que tenha cumprido as formalidades a que estava obrigado e sem que tenham pago os impostos legalmente devidos (IEC).
Relativamente aos factos dados como provados a 11 e 12 nenhuma prova foi produzida ao longo do processo que pudesse levar o tribunal a concluir tal facto, porquanto, apenas ficou provado que no dia ..., o arguido AA adquiriu em ..., 200 kg de folhade tabaco e diligenciou pelo seu transporte, sendo que, nesse transporte o arguido utilizou a viatura ligeira de mercadorias, de marca “...”, ... “Space Cargo”, com a matrícula ..-..-XT, de sua propriedade. Tal apreensão foi feita na sequência das escutas, FEITAS AINDA AO ABRIGO DO PROCESSO 32/16.7..., em que o ora arguido, então suspeito, era Alvo, que apesar não constituírem por si só prova e sim um meio de prova, vieram a cumprir o seu propósito e a culminar nesta apreensão. Por outro lado, face às regras da lógica e da experiência comum e da razoabilidade, não seria compreensível, ou sequer expectável, que no mesmo período que fazia as encomendas da ... que lhe chegavam via ..., o que acontecia sem qualquer incómodo, ou sacrifício pessoal, ainda fosse a ... adquirir tabaco. Logo, o que o Tribunal devia ter dado como provado nesta sede seria: Nesses transportes, o arguido utilizou a viatura ligeira de mercadorias, de marca “...”, ... “Space Cargo”, com a matrícula ..-..-XT, propriedade do arguido AA. No dia ... de ... de 2017, cerca das 20h30m, na ..., o arguido AA, transportava na viatura acima identificada duzentos quilos de folha de tabaco acondicionada em vinte e três sacos de plástico, sem que se fizesse acompanhar dos documentos comprovativos da sua origem e do pagamento dos direitos alfandegários devidos. Neste transporte, o arguido utilizou a viatura ligeira de mercadorias, de marca “...”, ... “Space Cargo”, com a matrícula ..-..-XT, de sua propriedade. Já relativamente ao provado no ponto 14 da sentença, ou seja: As folhas de tabaco destinavam-se a ser repartidas entre os arguidos, de acordo com o que haviam acordado previamente, e a serem, depois, por eles, trituradas e vendidas a terceiros. Quanto a este ponto, e novamente apelando às regras da lógica e da experiência comum e da razoabilidade, não nos parece que um casal, que vive na mesma casa, tenha previamente combinado entre si a quantidade de folha de tabaco com a qual iria ficar para posteriormente triturar e vender a terceiros. Quanto muito poderemos aceitar que as folhas se destinavam a ser por eles trituradas e posteriormente vendidas a terceiros. Aliás, este facto dado como provado, tal como está descrito, apenas teria razão de ser caso tivesse havido prova para condenar o co-arguido nestes autos, o que não foi o caso. Assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter dado apenas por provado: As folhas de tabaco destinavam-se a ser trituradas e vendidas, a terceiros, pelos Arguidos AA e BB. Quanto ao facto dado provado no ponto 18: Os arguidos utilizavam o stand de automóveis “...”, situado na ..., propriedade de AA, como ponto de venda do tabaco ou, em alternativa deslocavam-se ao local acordado com os compradores, entregavam-lhes o tabaco e recebiam o dinheiro relativo ao preço combinado. Neste este ponto, entendemos que apenas por mero lapso, foi dado a localização do stand de automóveis “...”, na ..., quando na realidade o mesmo se situava na ... auto de Diligência externa a fls.110 dos autos. Mais entendemos que tal lapso se deve ao facto que a morada aí indicada é na realidade a morada da sede social da ... e não o stand. Quanto à restante factualidade aí dada como provada, não o poderia ter sido, porquanto nenhuma prova foi feita destes factos, nos autos, quer ao longo da investigação, quer no julgamento, trata-se portanto de uma mera convicção do tribunal, Obviamente com base no depoimento dos senhores militares, sem qualquer suporte fático. Já quanto ao facto dado como provado a 23 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, SS, transportava, no interior da sua viatura ligeira de passageiros, com a matrícula, ..-..-DC, 4,2 quilos de folha de tabaco moída, divida em embalagens de 100 gramas cada, que acabara de comprara a BB. Não corresponde à verdade que GGG tivesse acabado de comprar, a BB, o tabaco que se encontrava na sua viatura, até porquea mesma não lho chegou a pagar, nem com dinheiro, nem tão pouco com o seu trabalho de limpezas, que fazia na casa dos arguidos. Tal como afirmou no seu depoimento em sede de audiência de julgamento. Deste modo, O Tribunal “a quo” deveria ter dado apenas por provado: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, SS, transportava, no interior da sua viatura ligeira de passageiros, com a matrícula, ..-..-DC, 4,2 quilos de folha de tabaco moída, divida em embalagens de 100 gramas cada, que acabara de receber de BB. Tendo em atenção aos depoimentos das testemunhas: DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, BB, PP, QQ, resultariam apenas, como comprovadamente transacionados cerca de 7,3 Kg de tabaco. Jamais o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado o ponto 26 dos factos provados, ou seja, sobre esta quantidade de folha de tabaco incidia e era exigível imposto especial pelo consumo no montante global de 167 097,06 € (cento e sessenta e sete mil e noventa e sete euros e seis cêntimos), como deu. Tanto mais que, este valor resulta das hipotéticas entregas de tabaco da ..., sobre as quais acima já deixamos tecidas as nossas considerações, coma soma das apreensões, que salvo o devido respeito, não deveriam ter sido tomadas em consideração para apuramento deste valor. Motivo pelo qual, a Autoridade Tributária em resposta ao ofício de fls. 1124, que questionava esta entidade sobre a pretensão de que fosse deduzido PIC, escreveu o seguinte: …(…tratando-se de tabaco, este deverá ser destruído, conforme dispõe o art.º 113.º do CIEC, pelo que não gerará dívida de imposto…), conf. mensagem de correio electrónico, constante de fls. 1125. Até porque dispõe o art.º 8.º, n.º1 do CIEC, que o imposto é exigível no momento da introdução ao consumo, ou seja, no acto da venda. Assim, o tribunal “a quo” apenas deveria ter tido em conta para efeitos do cálculo de imposto devido (IEC) e não pago a quantidade de tabaco cuja venda efectivamente se logrou provar. Ou seja, cerca de 7,3 Kg, valor que se calculou para que aqui para mero exercício aritmético, uma vez que não foi apurada a quantidade concreta de tabaco vendido, tendo em conta que àquela data o IEC que recaía sobre o tabaco era de 0,169€ por grama. Fazendo os cálculos: 7300gr x 0,169€ = 1233,70 €
Vejamos.
Por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.].
Assim sendo, a existir erro notório, como os recorrentes propalam, ele teria de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74].
Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20-04-2006 [proferido no processo n.º 06P363 e disponível em ], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”.
Posto isto, cumpre analisar o que na sentença foi dito no que concerne aos factos dados como provados postos em causa pelos recorrentes, bem como relativamente aos demais, pelo o tribunal recorrido.
Como se extrai da transcrição feita no ponto 2), o tribunal recorrido fundamentou o apuramento dos mesmos da seguinte forma: No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no teor dos documentos juntos aos autos, concretamente: 1.Mensagens de correio eletrónico e listagens de fls. 2 a 17; 2. Informação de registo automóvel, a fls. 42, 604; 3. Certidão permanente de fls. 44; 4. Autos de diligências externas, de fls. 77 e 78, 110 e 111, 118 e 119, 186 e 187, 245 e 246, 252 e 253, 254 e 255, 256 e 257, 260 a 262, 264 a 266, 527 a 533, 601 e 602; 5. Autos de notícia e apreensão de fls. 622 a 627, 628 e 629; 6. Auto de apreensão de fls. 630 e 631; 7. Auto de notícia de fls. 668 a 670 8. Auto de apreensão de fls. 671; 9. Fotografias de fls. 672 3 673; 10. Aditamento de fls. 712; 11.Notas de verificação e contagem de direitos, a fls. 717, 749, 754, 977 e 1069; 12.Autos de busca e apreensão de fls. 908 a 914; 13.Auto de apreensão de fls. 918 a 920; 14.Auto de exame, a fls. 1062; 15.Interceções telefónicas relativamente aos seguintes alvos: i. Anexo C e C1 (NUIPC 32/16.7...) – AA – alvos 86844040 e 86844050; ii. Apenso A – AA – alvos 89712040 e 89712050; iii. Apenso B – BB – alvos ... e 90385050; iv. Apenso C – BB – alvos ... e 90386050 Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127.º do Código de Processo Penal). Os arguidos, no uso do seu direito ao silêncio, não prestaram declarações. Assim, a factualidade dada como provada resultou da conjugação da prova documental com a prova testemunhal, inquirida em sede de audiência de julgamento. As testemunhas UU, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; CC, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; VV, militar da..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; WW, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; XX, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; YY, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; ZZ, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; AAA, militar da ..., a prestar serviço no Destacamento de Ação Fiscal de Lisboa, da ...; DD, SS, EE, FF, HH, II, LL, MM, NN, OO, BB, QQ. Assim, a factualidade dada como provada resultou da conjugação da prova documental, que espelha as diligência que foram efectuadas ao longo da investigação, que decorreu inicialmente no âmbito de um processo na área do ... e posteriormente na investigação que decorreu junto do DCIAP; com o resultado das diligências efectudas nomeadamente das escutas telefónicas que conduziram a vigilâncias; com as apreensões de folha de tabaco, quer na posse dos arguidos AA e BB, quer na posse de pessoas que adquiriam tabaco aos mesmos; quer o resultado da busca domiciliária e aos veículos efectuadas no âmbito dos presentes autos, com os depoimentos dos militares da ..., ..., que foram inquiridos em sede de audiência de julgamento e com os depoimentos das testemunhas que compraram folhas de tabaco aos arguidos, que confirmaram os seus números de telefone e confirmaram, que compravam tabaco ao arguido e à arguida BB, bem como a forma como tiveram conhecimento que o mesmo vendia tabaco e o preço que pagavam. Os militares da ... explicaram de forma coerente qual a intervenção nos autos, confirmando o teor da prova documental junto aos autos, autos de vigilância, autos de apreensão e autos de busca. Da prova testemunhal mais relevante resultou: O militar da ... BBB, explicou o conhecimento que tinha dos factos, as diligências realizadas nos mesmos escutas telefónicas, vigilâncias, buscas e apreensões, tendo referido, contudo, que elaborou o relatório final, de acordo com o que foi apurado pelo militar CC. O militar da ..., prestou declarações claras, coerentes e pormenorizadas tendo explicado como e onde teve inicio o presente processo, as diligências que foram efectuadas no âmbito do mesmo, bem como o que foi possível apurar através das diligências de investigação efectuadas e espelhadas na prova documental atrás identificada (escutas telefónicas, vigilâncias, apreensões e buscas, nomeadamente busca domiciliária), tendo explicado, atenta a prova que recolheram, o modos operandi dos arguidos, nos termos que constam da factualidade dada como provada. A militar da ..., explicou as vigilâncias que realizou aos arguidos, no ..., tendo explicado os comportamentos do arguido e do segurança daquele hospital que visualizou, no sentido do que foi dado como provado. O Auto de apreensão do 200 kg de folhas de tabaco e fotografias anexas ao mesmo, foi conjugado com as declarações do Sr. Militar CCC e da Sra. militar que durante o seu estágio participou nas diligências em causa. Com relevância para dar como provados os factos, mostrou-se o teor das diligencias externas (vigilâncias) as quais foram conjugadas com os depoimentos dos Sr. Militares que efectuaram as mesmas, os quais explicaram as diligências de vigilância que efectuaram, nomeadamente, as vigilâncias em que participaram, no ... ou junto à residência dos arguidos AA e BB, tendo explicado quais as condutas que observaram praticadas pelos arguidos e pelas testemunhas identificadas nos autos, fazendo as apreensões sempre que foi possível, conforme autos de apreensão junto aos autos. Da busca domiciliaria resultou que os arguidos AA e BB tinham na residência onde habitavam, para além de tabaco moído, diverso material utilizado para embalar e entubar o referido tabaco. Da prova documental resultaram também as aquisições à empresa ..., entregues por transportadora na residência dos arguidos AA e BB e a apreensão de tabaco efectuada ao arguido AA na .... Da prova testemunhal, ou seja, dos depoimentos das pessoas que adquiriam tabaco aos arguidos, à excepção da testemunha DDD (que declarou não se recordar de telefonar para o arguido e não se recordar das conversas existentes em estucas telefónicas), resultou que as folhas de tabaco eram na sua maioria vendidas trituradas, a preços mais baixos do que o preço normal do tabaco à venda nos locais autorizados, sendo compradas ao arguido AA ou à arguida BB, normalmente 5,00 € por 100 g de tabaco. As testemunhas explicaram ainda que, pese embora o mesmo fosse de qualidade diferente, compravam o tabaco aos arguidos porque era muito mais barato do que o tabaco normal, vendido nos locais autorizados. Mais explicaram como tiveram conhecimento de que os arguidos vendiam tabaco e a forma como os contactavam através de chamadas ou mensagens escritas. Da prova documental resulta também que não foram cumpridas as formalidades prevista no CIRC, no que respeita à introdução no consumo, não foram pagos os impostos especiais que incidem sobre o bem em causa. O valor apreendido resultou das apreensões efectuadas e das informações das compras de tabaco efectuadas pelos arguidos e o valor resultou do cálculo efectuado pela AT e aduaneira que calculou o valor do Imposto sobre o consumo, tendo em consideração o que consta do respectivo Código Tributário.
Da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o julgador considerou provada.
O tribunal a quo, ainda que sucintamente, explanou de forma objetiva e racional a valoração que efetuou, identificando a prova testemunhal e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspetos de tal prova que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a apontada factualidade questionada no recurso, não sendo detetável, de forma ostensiva, qualquer erro que viole as regras da experiência comum.
A discordância dos recorrentes prende-se, no essencial, com aspetos que dizem respeito a uma violação das regras que regulam o modo da formação da convicção, nomeadamente os graus de convicção necessários para a decisão, porque entendem que a prova testemunhal e documental produzida foi ponderada erroneamente, o que não configura um erro notório, porque a ponderação de tais elementos de prova pelo tribunal não ofende as leis da natureza (física ou mecânica), não ofende a leis da lógica (lei da não-contradição, a lei da identidade e a lei do terceiro excluído) e inexiste incompatibilidade entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meios de prova.
A prova testemunhal e documental referida pelos recorrentes, acima identificada, e que foi convocada pelo tribunal para considerar provados os factos postos em causa pelos recorrentes, não é incompatível, no sentido de ofender a leis da lógica e das regras da experiência comum, com os factos que foram dados como provados com base nas mesmas.
Nos documentos supra referidos constam os valores dados como provados sob o facto n.º 10) e teor de tais documentos foi confirmado pelas testemunhas que sobre os mesmos manifestaram ter razão de ciência.
Inexiste, pois, erro notório na apreciação da prova, o que não exclui o chamado erro de julgamento, isto é, um erro não notório.
Porém, tal erro só pode ser conhecido no recurso sobre a decisão da matéria de facto previsto nos n.os 3 e 4, do artigo 412º, do CPP [cf. supra].
Termos em que improcede ao alegado vício do erro notório na apreciação da prova.
. 3.5. Do erro de subsunção:
Como ficou dito, os recorrentes sustentam que o tribunal “a quo” apenas deveria ter tido em conta para efeitos do cálculo de imposto devido (IEC) e não pago a quantidade de tabaco cuja venda efetivamente se logrou provar, pelo que que conclusão de que o mesmos teriam de ter pago a quantia de € 167.097,06 se mostra incorreta, sendo apenas devido o imposto de € 1.233,70 o que, a ser procedente, e embora os recorrentes não o digam explicitamente, implicaria a sua absolvição, dado que não estaria preenchida a condição de punibilidade prevista no n.º 1, do artigo 96º, ou seja, para ser punível como crime, a introdução fraudulenta no consumo, pressupõe que valor da prestação tributária em falta seja superior a € 15.000.
Sendo inferior, configura contraordenação.
Para decidir da questão em análise há que aferir dos elementos constitutivos do crime de introdução fraudulenta no consumo, para o que, para além dos artigos 13º, 14 e 26º do Código Penal, importa ter presentes os seguintes normativos do RGIT:
Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo 1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; (Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro) e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada; f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 € ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 €, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional, (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 3 - A tentativa é punível. (Anterior n.º 2.; redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
Considerando que o disposto no n.º 1 acima transcrito, estamos perante uma norma penal em branco, pelo que que para que o tipo de ilícito resulte completo, torna-se ainda necessário ter presentes os seguintes normativos do Código dos Impostos Especiais de Consumo [doravante CIEC];
Artigo 1.º
Objeto O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo, considerando-se como tais: a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA); b) O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP); c) O imposto sobre o tabaco (IT).
Artigo 7.º
Facto gerador
[redação em vigor no período temporal da acusação] 1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria. 3 - Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de estar abrangido pelo mesmo. 4 - Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.
Artigo 7.º
Facto gerador
[atual redação) 1 - Constitui facto gerador do imposto: a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º; b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria. 3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por: a) 'Entrada irregular', a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros; b) 'Importação', a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável; c) 'Mercadorias não-UE', as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e d) 'Produção', qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico. 4 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE.
Artigo 8.º
Exigibilidade 1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código. 2 - A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.”
Artigo 9.º
Introdução no consumo
[redação em vigor no período referido na acusação] 1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto: a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto; b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto; e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A; f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal. g) O fornecimento de eletricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de eletricidade por consumidores finais em mercados organizados. h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais. 2 - O momento da introdução no consumo corresponde: a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo referido destinatário; b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da receção desses produtos pelos referidos destinatários; c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal; d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado. e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento da receção desses produtos pelo destinatário registado. 3 - No caso de não ser possível determinar, com exatidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. 4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente. 5 - (Revogado.) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código. Artigo 9.º Introdução no consumo [redação atual] 1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto: a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto; b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável; e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A; f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal; g) O fornecimento de eletricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de eletricidade por consumidores finais em mercados organizados. h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais. 2 - A data de introdução no consumo corresponde: a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal; b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º; c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal; d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado; e) No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado. 3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. 4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto: a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade. 5 - (Revogado.) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo: a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente. 7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º
Formalização da introdução no consumo 1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (...) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira. 2 - A ... é processada por transmissão eletrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a ... em suporte de papel. 3 - A ... deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a ... pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural. 5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a ... para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3. 6 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
Artigo 10.º
Formalização da introdução no consumo
[redação em vigor] 1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (...) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira. 2 - A ... é processada por transmissão eletrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a ... em suporte de papel. 3 - A ... deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a ... pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural. 5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a ... para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3. 6 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
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Dos normativos ora transcritos resulta que o crime de introdução de introdução fraudulenta no consumo [seja na sua forma matricial, seja na sua forma qualificada, seja na redação em vigor no período temporal referido na acusação, quer na redação atual] foi construído como um delito doloso de ação, que se pode decompor da seguinte forma:
O bem jurídico protegido é o interesse público do estado no funcionamento do sistema tributário e, reflexamente, o património estadual tributário, sendo tal proteção transversal a todo o Capítulo sob a epígrafe: “crimes aduaneiros” [Paulo Pinto de Albuquerque, José Branco, (Org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 2, Universidade Católica Editora, p. 424].
O tipo objetivo implica a adoção pelo agente de um dos comportamentos taxativamente descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 96º, acima transcrito, sendo certo que, a semelhança do crime de contrabando e pelas razões aí mencionadas, a técnica da norma penal em branco não padece de inconstitucionalidade.
Assim sendo, e no que para o caso interessa, o tipo objetivo resulta preenchido quando o agente introduz no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas.
Nos termos do artigo 9º, alíneas a) e b) do Códigos dos IEC, acima transcrito, seja na redação em vigor no período temporal considerado na acusação, seja na sua atual redação, considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto a saída, mesmo irregular, desses produtos do regime da suspensão do imposto, assim como a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos, sem que tenha sido cobrado o imposto devido.
Ora, os produtos sujeitos a imposto só podem ser detidos ao abrigo do regime de suspensão por depositários autorizados e num interposto fiscal.
Fora deste caso haverá lugar a detenção fora do regime da suspensão, o que importa a introdução no consumo dos bens em causa [cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhas Pereira, in “Os impostos especiais de consumo”, Almedina, julho de 2020, p. 295].
A introdução no consumo pode produzir-se assim pela mera detenção dos produtos em território nacional. Quando os produtos tenham sido adquiridos noutros estados membros e sejam transportados pelos próprios contribuintes para território nacional, e se deva considerar que se destinam a fins comerciais, o imposto torna-se exigível pela mera detenção, sendo sujeito passivo o respetivo detentor, pois a entrada de produtos sujeitos a IEC no território nacional fora do regime de suspensão constitui facto gerador do imposto nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e), do Código do IEC, mesmo em caso de contrabando [cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhas Pereira, in ob e loc. cit].
Compreende-se que assim seja, na medida em que o artigo 10.º da Lei Geral Tributária explicita que o carácter ilícito da obtenção do rendimento não obsta à sua tributação quando os atos ou factos que estiveram na sua origem preencham os pressupostos de incidência aplicáveis.
Ou seja, tal como afirmam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa [in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, Lisboa: Vislis Editores, 2003, pág. 73] “em princípio, e salva disposição em contrário, o carácter lícito ou ilícito da obtenção ou disposição dos bens é indiferente à tributação.”
Significa isto, de acordo com aqueles autores, que a tributação “é valorativamente neutra, reportando-se unicamente às circunstâncias reveladoras de capacidade contributiva do facto ou do ato.” Assim os atos ou factos ilícitos deverão ser tributados dentro das normas jurídicas tributárias.
Lima Guerreiro [in Lei Geral Tributária, anotada, Lisboa: Editora Rei dos Livros, 2001, pág. 82] conclui que o artigo 10.º da LGT “não visa, pois, a criação de qualquer categoria autónoma de rendimentos, os rendimentos ilícitos, ampliando a sua incidência. Limita-se a clarificar o alcance da incidência das categorias existentes, não sendo tributável um rendimento ilícito que não seja suscetível de ser integrado numa qualquer delas.”
Assim, e no que para o caso releva, o tabaco vendido e apreendido, atento o disposto no já citado artigo 9º, n.º 1, alínea e), do Código do IEC é tributável.
No que concerne à qualificação, apenas no interessa considerar a circunstância da alínea b), do artigo 97º do RGIT, ou seja, a mercadoria objeto da infração tiver valor superior a € 100 000; (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), a qual é autoexplicativa, não carecendo, pois, de qualquer densificação doutrinal ou jurisprudencial.
No que se refere ao tipo subjetivo, o crime de introdução fraudulenta no consumo, [matricial ou qualificado] exige o dolo.
Assim, torna-se necessário, para afirmar o dolo, que o agente represente que está a introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas.
Ao dolo ora em análise, seja na forma direta, necessária ou eventual, tem de estar acoplado ao elemento “com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre (…) o tabaco”, que se configura como um especial elemento subjetivo do tipo, que faz da introdução fraudulenta no consumo um crime intencional.
Coisa diferente da intenção, é motivação com que o agente perpetra a infração, a qual não exclui a punição.
Esta intenção nada tem a ver com a noção de dolo específico ou do dolo que representa este elemento como fazendo parte do tipo subjetivo.
Nesta linha se pronuncia Figueiredo Dias, na 3ª edição sua obra Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime [escrita com colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, página 444, § 58], sustenta que a intenção de apropriação no crime de furto não tem (nem deve) confundir-se com o dolo da subtração [Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição (…), página 444, § 58], pois tal intenção de apropriação, assim como como a intenção de enriquecimento ilegítimo no crime de burla e intenção de causar prejuízo, no crime de falsificação, constituem especiais elementos subjetivos, que não se confundem com os elementos pertencentes ao dolo do tipo, pois ainda que se liguem à vontade do agente de realização do tipo, o seu objeto situa-se fora do tipo objetivo de ilícito, não havendo, por isso, na parte que lhe toca, uma correspondência ou congruência entre o tipo objetivo e subjetivo.
Todavia, cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado [Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição (…), página 444, § 58].
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Aplicando as considerações ora tecidas ao caso dos autos, verifica-se que os arguidos recorrentes, venderam e detinham, sem autorização da autoridades competentes, folhas de tabaco destinado a venda, sem comunicar essa detenção e intenção de venda às autoridades competentes.
Com efeito, a detenção e transformação do tabaco nos moldes apurados, é, pelas razões acima mencionadas, considerado como estando fora do regime da suspensão, o que importa a introdução no consumo dos bens em causa, pois quando os produtos tenham sido adquiridos noutros estados membros e sejam transportados pelos próprios contribuintes para território nacional, e se deva considerar que se destinam a fins comerciais, o imposto torna-se exigível pela mera detenção, sendo sujeito passivo o respetivo detentor, na medida em que a entrada de produtos sujeitos a IEC no território nacional fora do regime de suspensão constitui facto gerador do imposto nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e), do Código do IEC, sendo que, nos termos do artigo 10.º da Lei Geral Tributária o carácter ilícito da obtenção do rendimento não obsta à sua tributação quando os atos ou factos que estiveram na sua origem preencham os pressupostos de incidência aplicáveis.
Considerando que o valor do tabaco apreendido é superior a € 100.000, a circunstância qualificadora mostra-se verificada.
Termos em que improcede o erro de subsunção invocado, ainda que implicitamente, pelos recorrentes.
. 2.6. Da condição de suspensão da execução das penas de prisão:
Os recorrentes não puseram em causa a medida concreta das penas de prisão, suspensas na sua execução, que lhe foi aplicada pelo tribunal recorrido, mas tão só a condição fixada para que tal suspensão opere, invocando, em síntese, que o tribunal recorrido não ponderou um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte dos condenados.
Vejamos.
Começando pelo texto da lei.
Diz a atual redação do artigo 14º, do RGIT, sob a epígrafe, suspensão da execução da pena de prisão, o seguinte: 1- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2- Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”
Trata-se de um regime especial relativamente ao disposto nos artigos 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, do Código Penal, pois que tal condição é de imposição obrigatória no caso de o tribunal optar pela suspensão da execução da pena (“é sempre condicionada…”).
O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 8/2012 [https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/206-2012-134263] fixou jurisprudência no sentido de que “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade do regime do art.º 14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida, considerando que se mostra conforme com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena. São três as razões pelas quais afasta a objeção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; a revogação é sempre uma possibilidade e não dispensa a culpa do condenado; o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena [cf. o citado Ac. de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, que faz um exaustivo apanhado dos Acs. do Tribunal Constitucional que concluíram pela inexistência de inconstitucionalidade do artigo 14.º n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respetivos acréscimos legais: Acs. n.ºs 256/2003, 335/2003, 376/2003, 500/2005, 309/2006, 543/2006, 29/2007, 61/2007, 360/2007, 377/2007, 327/2008, 563/2008, 242/2009, 556/2009, 587/2009, 91/2010, e 237/2011, referidos no citado Ac. de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, todos eles in www.tribunalconstitucional.pt.; aquele acórdão indica igualmente os arestos em que o STJ afastou a arguição de inconstitucionalidade da citada norma do RGIT].
Esta jurisprudência obrigatória, no que respeita ao juízo de prognose, reporta-se ao “processo de determinação” da pena e não propriamente ao momento da opção pela suspensão da sua execução, pois que, sendo determinada a suspensão, o condicionamento é obrigatório e o quantum da obrigação de pagamento ao Estado está legalmente determinado.
Ou seja, sendo suspensa a execução da pena de prisão é inevitável a sujeição da mesma a tal condicionamento de pagamento dos valores devidos ao Estado, não tendo o julgador, a nosso ver, qualquer margem a esse respeito, nem tão pouco quanto ao montante da condição, pois que se impõe a reparação integral do prejuízo.
Em tal Acórdão do STJ salienta-se também a obrigatoriedade da imposição da condição – pois que, no domínio tributário, existe uma espécie pré-definida de dever, com uma dimensão económica exata e incontornável, sem possibilidade de configuração parcial, de qualquer redução, corte ou desconto –, observando-se que o julgador, concluindo pela impossibilidade do cumprimento, deve reponderar a hipótese de optar por pena de multa, “pois o processo de confeção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes”, além de que “a escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição.” (pág. 6015 – DR).
Com efeito, como ali também se aduz, “o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio; para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exatamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exatamente por isso a merecer maiores cuidados. A suspensão está subordinada, ela própria, à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação a situação presente” (idem pág. 6015).
Efetivamente, como tem sido sustentado maioritariamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o AFJ n.° 8/2012 não permite ultrapassar a obrigatoriedade da sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do RGIT.
Por outro lado, cumpre ter presente que a imperiosa formulação do juízo de prognose a que se refere AFJ n.° 8/2012 só se verifica, em nosso entendimento, quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade.
Diferentemente, quando estiver em causa um crime fiscal apenas punível com pena de prisão, não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa. Só não será assim quando o arguido seja, em concreto, punido com pena de prisão não superior a dois anos, podendo esta (em vez de ser suspensa na sua execução com a necessária sujeição à condição de pagamento em causa) ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos gerais do artigo 58.º do Código Penal [cfr. neste sentido, os acórdãos da RP de 22-02-2013, Proc. 131/08.9IDPRT.P1; de 05-03-2014, Proc. 20/10.7TAAMT.P2; de 08-10-2014, Proc. 63/10.0IDPRT.P1; de 11-10-2017, Proc. 380/13.8IDAVR.P1; de 30-04-2018, Proc. 7815/15.3T9PRT.P2, e de 27-06-2018, Proc. 312/16.1IDAVR.P1, bem como o acórdão da RL de 26-02-2014, Proc. 1467/11.7IDLSB.L1-3, e o acórdão da RC de 29-10-2014, todos acessíveis em www.dgsi.pt].
Como se referiu no dito acórdão da Relação de Coimbra de 29-10-2014, afastada a possibilidade de aplicação de uma outra pena de substituição (pena de multa ou prestação de trabalho a favor da comunidade), o juízo de prognose “imposto” pelo AFJ n.º 8/2012 em nada mais pode influir do que na ponderação do prazo de cumprimento da obrigação (cujo carácter obrigatório, como condição da suspensão, nunca ali vem colocado em crise) e, consequentemente, do período da suspensão.
E o referido acórdão da Relação do Porto de 30-04-2018 – Proc. n.º 7815/15.3T9PRT.P2, menciona que a exigência de pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário. Não ofende os princípios constitucionais da culpa, da adequação, da proporcionalidade e da igualdade e o princípio da necessidade das sanções penais, não sofrendo de inconstitucionalidade o artigo 14.º RGIT que obriga que a suspensão da execução da pena de prisão fique sujeita à condição do pagamento da indemnização.
No caso presente os recorrentes foram condenados pela prática de crime que punido apenas com pena de prisão.
Tendo o arguido sido condenado em pena superior a dois anos, pelo que o juízo de ponderação não tinha que ser feito, razão pela qual a suspensão da execução da pena de prisão, tem obrigatoriamente de ficar condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do citado artigo 14.°, n.° 1, do RGIT.
No que se refere à arguida, foi a mesma condenada a vinte meses de prisão, pelo que, além da suspensão da execução da pena de prisão, também havia que ponderar a aplicação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.), o que foi feito pelo tribunal recorrido nos seguintes moldes: As penas de suspensão de execução da prisão (art.50.º do C.P.) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.) pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 43º, nº 1, al. a), do Código Penal) podem substituir a pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos. Entendemos também, (atenta a natureza do crime cometido pelo arguida, forma como foi executado e o que se apurou em audiência de julgamento, consideramos que o trabalho a favor da comunidade não cumpre as finalidades da punição, por não se mostrar o mais adequado à ressocialização da arguida. Cumpre, assim, apreciar a suspensão da execução da pena de prisão.
A justificação para afastar pena de substituição trabalho a favor da comunidade mostra devidamente ponderada:
Por outro lado, depois de citar jurisprudência com conteúdo semelhante a supra exposto, o tribunal recorrido concluiu: Assim, consideramos justo e adequado, suspender na sua execução a pena de 20 meses de prisão, pelo período de 5 anos, com a condição de a arguida pagar a quantia em causa nos autos.
Ou seja, o tribunal considerou, ainda que de forma sucinta, que a arguida, ao longo no prazo de 5 anos, tem possibilidade, em conjunto com o arguido, que é seu companheiro e porque cometeram o crime em coautoria, de gerar rendimentos suficientes para pagar, o montante em dívida.
Se não vier a não consegui-lo e tal não lhe for imputável, porque se esforçou, na medida das suas possibilidades, para pagar, ainda que parcialmente, parte da quantia em dívida, não ficam reunidos os pressupostos para que lhe seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
Termos que o recurso improcede na totalidade.
* - Da responsabilidade tributária:
Os recorrentes, dada a improcedência total do recurso, são responsáveis, pelo pagamento das custas, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP), fixando-se a taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, em 4 Unidades de Conta [UC].
* III. Decisão:
Em face do exposto, decide-se julgar não provido o recurso e, em conformidade:
1. Manter a decisão recorrida, com exceção, por erro de escrita, do segmento do facto 18), onde consta “na ...
2. Condenar os recorrentes nas custas, que se fixam em 4 UC.
Lisboa, 19 de novembro de 2025
Joaquim Cruz
Cristina Almeida e Sousa
Ana Rita Loja