LIBERDADE CONDICIONAL
CONTRADITÓRIO
CRITÉRIOS
JUIZO DE PROGNOSE
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
I- Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no artº 177º do CEPMPL, não apenas porque tal notificação não se encontra prevista, como também porque o recluso sempre poderá ter conhecimento do aludido Parecer mediante exercício do direito de acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade, como decorre dos artºs 7º nº 1 al. l) e 146º nº 2 do CEPMPL.
II- A concessão da liberdade condicional, mostrando-se cumpridos dois terços da pena, está dependente da formulação de um juízo de prognose favorável assente na ponderação de razões de prevenção especial, seja negativa, no sentido de que o condenando não cometa novos crimes, seja positiva no sentido de reinserção social ou preparação para a liberdade (cf. artº 61º nº 3 do CP), ainda que as exigências de prevenção geral não se mostrem totalmente satisfeitas.
III- No juízo de ponderação da não concessão da liberdade condicional são atendíveis os motivos subjacentes ao indeferimento de medidas de flexibilização do cumprimento da pena previstas nos artºs 78º e 79º do CEPMPL.

Texto Integral

Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo 126/11.5 TXLSB-J, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 1, em ........2025, foi proferida decisão que não concedeu liberdade condicional a AA, ora recorrente.
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
I- O recorrente, em cômputo das penas em execução sucessiva, encontra-se a cumprir a pena única de 4 (quatro) anos, 12 (doze) meses e 13 (treze) dias de prisão efetiva.
II. O recorrente encontra-se privado da sua liberdade desde ... de ... de 2021.
III. Atingiu metade da pena em ...-...-2025, os dois terços em ...-...-2025.
IV. O termo das penas situa-se em ...-...-2025.
V. O Tribunal a quo, nos termos do 155.º e 173.º e seguintes do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, decidiu não conceder a liberdade condicional ao recorrente.
VI. A sentença recorrida assenta em erros factuais, ao afirmar que o Recorrente se encontra na sua “quarta reclusão” e que possui “nove infrações disciplinares”, quando é inequívoco que se encontra apenas na segunda reclusão e que constam apenas três infrações disciplinares.
VII. Tais erros foram determinantes no juízo de prognose formulado pelo Tribunal a quo, contaminando a decisão proferida.
VIII. O Tribunal a quo incorreu em irregularidade processual, ao não notificar o recorrente do parecer do Ministério Público antes da prolação da sentença.
IX. Tal omissão, por impedir o exercício pleno do contraditório, constitui uma irregularidade processual nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, impondo a reparação do ato.
X. Consequentemente, foram violados os princípios constitucionais do contraditório, do processo equitativo e do direito à defesa, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XI. O direito de defesa do Recorrente foi ignorado pelo Tribunal a quo: não foi permitido que tivesse acesso aos elementos decisivos do processo nem que respondesse ao parecer do Ministério Público, sendo silenciado num momento crucial!!!!
XII. O parecer do Ministério Público, equiparado a alegações finais, não poderia ser valorado sem prévia notificação ao Recorrente. Ao ser ocultado, o Recorrente foi reduzido ao silêncio, consubstanciando uma desigualdade processual.
XIII. A decisão recorrida ignorou todos os aspetos positivos do percurso do Recorrente: abstinência aditiva comprovada, conclusão do 9.º ano, formação profissional, habilitação para conduzir veículos, projeto laboral concreto e suporte familiar efetivo.
XIV. Em contrapartida, sobrevalorizou elementos negativos — uns falsos, outros descontextualizados — para sustentar a recusa da liberdade condicional, em clara violação do princípio da proporcionalidade e da função ressocializadora da pena.
XV. O Recorrente apresentou diversos pedidos de licenças de saída, todos injustificadamente recusados.
XVI. Não pode, agora, o Tribunal a quo negar a liberdade condicional com base no facto de o Recorrente “nunca ter estado em meio livre”.
XVII. Essa lógica circular é contrária à justiça material e não se coaduna na finalidade do Direito Penal, transformando-o num mecanismo de exclusão, em vez de um instrumento de reinserção.
XVIII. Estão preenchidos todos os pressupostos formais do artigo 61.º do Código Penal: cumprimento de mais de dois terços da pena, privação da liberdade desde ...-...-2021 e consentimento expresso na concessão da liberdade condicional.
XIX. Estão igualmente preenchidos os pressupostos materiais, já que a evolução prisional, a abstinência, a formação, o apoio familiar e os projetos profissionais permitem formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do Recorrente em meio livre.
XX. A invocação da alegada ausência de arrependimento ou de interiorização da culpa não é fundamento legal bastante para a recusa da liberdade condicional, conforme jurisprudência reiterada da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
XXI. Assim, a decisão recorrida encontra-se viciada por erros, incorreta valoração da prova e irregularidade processual nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do CPP.
XXII. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e concedendo-se a liberdade condicional ao Recorrente, com todas as legais consequências.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1-Não foi violado o principio do contraditório por falta de notificação do parecer do MP, o que não está sequer previsto na lei;
2. Inexistiu qualquer vicio da decisão recorrida que cumpra corrigir;
3.O Mmo Juiz “a quo” valorou correctamente os factos dados como assentes em face designadamente do CRC, ficha biográfica e relatório do estabelecimento prisional.
4. Reunidos que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, há que apreciar os pressupostos materiais para a sua concessão.
5- O recorrente revela com as suas lacunas ao nível da consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta e do sentido da pena, que carece de maior consolidação do seu percurso prisional, para lograr não reincidir na prática de crimes quando, de forma legítima, regressar ao meio livre, a fim de não reincidir na prática do mesmo tipo de ilícito.
6-Bem andou o Mmo Juiz “a quo”.
7-Deve manter-se a decisão recorrida.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo aos argumentos sufragados na resposta ao recurso, mais aditando que o tipo, variedade e circunstâncias de cometimento dos crimes cometidos pelo recluso e o facto de registar antecedentes criminais e também prisionais, constituem elementos que por si só denotam a existência de acrescidas exigências de prevenção especial a acautelar.
Revelando o recluso défices ainda relevantes ao nível da consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta, somos do parecer dever concluir-se no mesmo sentido da jurisprudência supra citada, de que “ se ainda não possui plena consciência criminal sobre o sucedido, não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social- tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável. Pois, enquanto o condenado /recluso não interiorizar por completo o desvalor das suas condutas e não adquirir capacidade de descentração e crítica, não se encontra, intrinsecamente, preparado para, em liberdade, manter comportamentos responsáveis- receando-se repetição de tais condutas criminosas quando colocado em contexto facilitador”, pelo que se deve concluir não estarem reunidos os requisitos materiais de concessão de liberdade condicional.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu mantendo o por si alegado em sede de recurso, destacando que o mesmo não se circunscreve aos pressupostos da concessão da liberdade condicional, mas também ao total desconhecimento que teve do estado do seu processo.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
A- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Do conhecimento da irregularidade decorrente da falta de notificação do Parecer do Ministério Público em momento prévio à prolação da decisão que não concedeu liberdade condicional ao recorrente;
b) Se a decisão recorrida assenta em erros factuais que impediram a formulação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional;
c) Se deveria ter sido concedida liberdade condicional ao recorrente.
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B- Da decisão recorrida
No dia ........2025, foi proferida decisão que decidiu não conceder liberdade condicional ao ora recorrente, com o seguinte teor:
Os presentes autos reportam-se ao processo de liberdade condicional (previsto nos artigos 155.º, n.º 1 e 173.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante CEPMPL) do recluso: AA.
Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional (arts. 155.º n.º 1 e 173.º e ss., todos do C.E.P.M.P.L.) por reporte ao 2/3 da pena.
Cumpridas as necessárias diligências de instrução, nomeadamente a elaboração e junção aos autos os relatórios previstos no artigo 173.º n.º 1 als. a) e b) do CEPMPL, foi reunido o Conselho Técnico, o qual emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (cfr. artigo 175.º CEPMPL).
Seguiu-se a audição do recluso, o qual, entre outros considerandos, deu o seu consentimento para a liberdade condicional (cfr. artigo 176.º do CEPMPL).
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (cfr. artigo 177.º, n.º 1 do CEPMPL).
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O tribunal mantém-se o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, exceções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa – apreciação da viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a prolação de decisão in casu releva a seguinte factualidade:
1. O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes pena:
- 2 anos e 8 meses de prisão, aplicada no processo n.º 166/18.3..., resultante de cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada nesses autos e no processo 176/16.5..., pela prática de crimes de violação de domicílio, detenção de arma proibida, três de condução sem habilitação legal e tráfico de menor gravidade;
- 2 anos, 4 meses e 13 dias de prisão, decorrente da revogação da liberdade condicional concedida nos processos 1472/06.5... GDLLE e 79/00.5..., pela prática de crimes de resistência e coação sobre funcionário, detenção ilegal de arma e condução sem habilitação legal e furto simples.
2. O recluso tem outras condenações no CRC pela prática de crimes de furtos qualificados, crime de incêndio, violação de domicílio, detenção de arma proibida, furto na forma tentada, roubo, recetação, furto simples, condução sem habilitação legal, a primeira das quais datada de ....
3. O recluso atingiu o marco de ½ da pena em .../.../2025, sendo que os 2/3 da pena estão definidos por reporte a .../.../2025 e o termo encontra-se previsto para .../.../2026.
4. É a sua quarta reclusão.
5. O recluso ainda não beneficiou de qualquer licença de saída jurisdicional.
6. Pretende beneficiar da medida junto do agregado familiar da sua companheira BB, na localidade de ....
7. O condenado é natural de ..., tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido junto da avó materna, desde os dois anos de idade, na sequência da rutura afetiva dos pais e dada a incapacidade da mãe, na altura com 17 anos, em assumir as suas funções parentais.
Após o falecimento da avó, quando este tinha 10 anos de idade, passou a mover-se entre os agregados dos restantes familiares, avós paternos, pai e com a mãe, com a qual não detinha qualquer vínculo afetivo. Num quadro de fugas sistemáticas à residência dos familiares, AA integrou o ..., aos 16 anos. A fuga da referida instituição ditou o seu isolamento social, deixando de beneficiar de qualquer apoio familiar, passando, num quadro associado ao consumo de estupefacientes, a adotar comportamentos pró-criminais, tendo dado origem aos primeiros contactos com o Sistema de Justiça Penal.
Atualmente, o condenado reaproximou-se de uma tia que lhe vai prestando um apoio pontual, ao nível financeiro. A tia e uma prima vão também prestando apoio logístico em relação à sua habitação, animais e árvores de fruto que possui. Ao nível afetivo, o condenado teve uma primeira relação afetiva e de conjugalidade com a excompanheira e mãe dos seus dois filhos, atualmente com 8 e 4 anos de idade. O agregado residia no imóvel de AA. O casal separou-se em ..., na sequência da sua atual reclusão, quando integrou o .... Atualmente, o condenado não mantém contacto com a excompanheira, conseguindo falar com os filhos através da sua prima. Atualmente, mantém uma relação afetiva com BB, relação estabelecida intramuros. A companheira já era sua amiga no período que antecede a sua reclusão, mantendo contactos telefónicos regulares com a mesma.
8. No EP encontra-se em cumprimento da pena em regime comum.
9. O recluso apresenta um percurso pautado por consumo de estupefacientes, desde o início da sua adolescência, nomeadamente no caso de haxixe, tendo posteriormente evoluído para o consumo diário de heroína e cocaína. A sua adição condicionou o seu percurso de vida normativo, tendo realizado tratamento à sua dependência durante o período em que passou no sistema prisional (... a ...). Presentemente, regista uma evolução positiva, encontrando-se numa fase de abstinência aditiva.
10. Tem nove infrações disciplinares registadas no EP.
11. Em meio prisional, concluiu o 9º ano, tendo igualmente um certificado de formação profissional de ... auto, concluído no Estabelecimento Prisional .... Em ..., após a sua libertação, o condenado passou a desenvolver atividade profissional no ramo da construção civil e numa oficina auto, junto da sua residência, atividade que manteve até ao cumprimento da presente medida.
12. Atualmente, o condenado encontra-se habilitado para conduzir veículos ligeiros e pesados (desde ... e ...), circunstancialismo importante para a sua valorização pessoal e como ferramenta de trabalho.
13. No futuro, o condenado pretende retomar atividade profissional como ... automóvel.
14. Pese embora o condenado disponha algum juízo crítico face ao seu percurso criminal, revela uma reduzida responsabilização face aos factos adotando um discurso desculpabilizante.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal no que respeita à matéria de facto resultou da ponderação de todos os elementos constantes dos autos, mais precisamente decisão condenatória à ordem da qual o recluso se encontra a cumprir pena, ficha biográfica devidamente atualizada e carreada aos autos em momento prévio à realização do conselho técnico, certificado de registo criminal do recluso, relatórios juntos aos autos pelos serviços de tratamento penitenciário e pela equipa de reinserção social da DGRSP, em consonância com os esclarecimentos prestados em conselho técnico e as declarações prestadas pelo recluso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A liberdade condicional traduz-se numa fase de transição entre a reclusão e a liberdade, correspondendo, desejavelmente, à última fase de execução da pena. A finalidade subjacente à sua existência prende-se com a necessidade de ressocialização do recluso (cfr. artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal) e ocorre num momento do seu percurso penitencial em que se justifica, mediante a verificação dos respetivos pressupostos formais e materiais, o fim da reclusão em estabelecimento prisional.
Assim, a liberdade condicional tem como objetivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (in O Código Penal, de Leal-Henriques e Simas Santos, Vol. I, págs. 336 e 337).
Pelo exposto, o legislador concebeu este instituto jurídico não como uma recompensa por boa conduta prisional, mas sim como um auxílio e incentivo ao condenado que lhe permita uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais vigentes (vd. nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/02/2018, proc.º 300/11.4TXCBR-J.C1, Rel. Vasques Osório).
A liberdade condicional requer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade, sendo esse juízo efetuado com base nos seguintes pressupostos cumulativos.
– Pressupostos de natureza formal:
i) O consentimento do condenado (cfr. artigo 61.º, n.º 1 do Código Penal);
ii) O cumprimento metade da pena com o mínimo absoluto de seis meses;
iii) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas;
– Pressupostos de natureza material:
i) O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, fazendo-se apelo às perspetivas de ressocialização e consciencialização para a não reincidência sob o prisma da prevenção especial de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, nomeadamente os antecedentes, percurso evolutivo durante a execução da pena em contexto prisional e a personalidade (cfr. artigo 61.º, n.º 2, al. a) do Código Penal);
ii) O juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (cfr. artigo 61.º, n.º 2, al. b) do Código Penal), sendo este pressuposto apenas aplicável na apreciação da concessão da liberdade condicional a meio da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal a contrario sensu).
Cumpre ainda referir que, nos casos em que a pena de prisão seja superior a seis anos, o condenado é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal).
A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 5 do Código Penal).
Feito o devido enquadramento, volvendo ao caso em apreço verifica-se que os requisitos formais estão preenchidos, porquanto o recluso está preso há mais de seis meses ejá alcançou o marco do meio da pena, mais tendo declarado que consente na concessão da liberdade condicional.
Por sua vez, na aferição dos pressupostos materiais, não é possível, nesta fase, ao tribunal formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado irá, de futuro, após colocado em situação de liberdade, nortear a sua vida de acordo com o direito, sem voltar a praticar novos crimes.
Vejamos.
Conforme bem propugna o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 02/07/2024, proc. 591/20.0TXPRT-L.L1-5, Rel. Sandra Oliveira Pinto, “O pressuposto dito substancial ou material, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, aplicável por remissão do nº 3 do mesmo preceito legal, assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial”.
O tribunal mantém fundadas reservas na assimilação, por parte do recluso, do desvalor da sua conduta e da sua capacidade de adequação ao direito, mormente quando colocado numa situação de liberdade, ainda para mais quando já beneficiou de liberdade condicional e a mesma veio a ser revogada por incumprimento das obrigações a que estava adstrito.
Ademais, tal convicção fica reforçada pelo facto de o recluso ser reincidente e de já ser a sua quarta reclusão, concluindo-se, como tal, que as anteriores reclusões não foram dissuasoras por forma a evitar a reiteração da sua conduta criminógena.
Fator que nos faz considerar elevado o risco de reincidência e que evidencia uma propensão do recluso em violar o ordenamento jurídico-penal vigente.
Note-se ainda que, aquando do cumprimento desta pena de prisão, o recluso não beneficiou de medidas de flexibilização da pena e regista diversas infrações disciplinares averbadas.
Importa ainda ter em linha de conta que o recluso permanece em cumprimento de pena em regime comum e ainda não beneficiou de qualquer licença de saída jurisdicional, fator que obsta a que o tribunal efetue, nesta fase, um juízo de prognose favorável no sentido da adequabilidade da sua reaproximação ao meio livre.
A adoção de medidas de flexibilização da pena e a gradual demonstração por parte do condenado de que assimilação o desvalor da sua conduta, com provas dadas no que tange à capacidade para nortear a sua vida no exterior de acordo com o direito, constitui um elemento determinante para a concessão da liberdade condicional.
Os reclusos devem trilhar um caminho lógico e sequencial no decurso da pena, ultrapassando etapas sucessivas através do cumprimento das regras instituídas e demonstrando a sua evolução, quer em relação à consciência do mal inerente à conduta anterior que conduziu à reclusão, quer na constatação fática de que são capazes de se reintegrar na sociedade sem o cometimento de novos crimes ou recaídas em cenários de toxicodependência que possam levar igualmente à reincidência criminal.
Em concreto, a circunstância de o recluso não ter passado pelas aludidas etapas de flexibilização do cumprimento da pena afigura-se como um óbice fundamental para a construção de um juízo de prognose favorável.
Veja-se a este propósito o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2025, proc. 869/16.7TXLSB-H.L1-5, Rel. João Grilo Amaral, que cabalmente nos elucida nos seguintes termos:
“I. A dimensão humana apenas se revela verdadeiramente quando não sente constrangimentos, como é o caso do contexto prisional, e só fora do mesmo é possível aquilatar de forma segura se existe um quadro evolucional em termos comportamentais que demonstrem a assunção pelo recluso, com carácter permanente, de uma personalidade que em contexto semelhante ao da prática dos factos pelos quais foi condenado, se irá comportar de forma socialmente responsável e não voltar a delinquir.
II. Na verdade, não basta para a concessão da liberdade condicional que o condenado tenha em reclusão bom comportamento e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais, para se poder concluir pelo necessário juízo de prognose favorável.
III. As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo recluso, decorrente da prática dos factos pelos quais foi condenado.”
Assim, tudo considerado e corroborando a jurisprudência citada, não é possível ao tribunal formular o almejado juízo de prognose favorável no sentido da concessão da liberdade condicional ao recluso.
Destarte, acompanhando-se o parecer unânime do Conselho Técnico e o douto parecer emitido pela Digna Magistrada do Ministério Público, entendemos que não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso a liberdade condicional.
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C- Elementos Processuais Relevantes
Dos autos constam os seguintes elementos:
a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido, nos termos do artº 173º nº 1 al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL);
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima artº 173º nº 1. al. b) do CEPMPL);
c) Ficha biográfica;
d) Certificado do Registo Criminal.
Encerrada a instrução, no dia ........2025 o Juiz a quo procedeu à audição do ora recorrente.
Foram juntos aos autos os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público que se pronunciaram unanimemente pela não concessão da liberdade condicional.
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D- Da análise do recurso
D1- Da irregularidade decorrente da falta de notificação do Parecer do Ministério Público
Entende o recorrente que, tendo sido omitida esta notificação foi cometida uma irregularidade processual prevista no artº 123º do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a mesma o impediu de exercer devidamente o contraditório.
Como o próprio recorrente reconhece, tal omissão não configura qualquer nulidade, desde logo, porque não se encontra expressamente cominada na lei, como determina o artº 118º nº 1 do CPP, devendo ser qualificada como uma irregularidade.
Ora, nos termos do artº 123º nº 1 do CPP, aplicável por força do disposto no artº 154º do CEPMPL, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Assim, tendo o recorrente sido notificado da decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional em ........20253, dispunha o mesmo do prazo de 3 dias para arguir a pretensa irregularidade, o que não fez, tornando assim a sua arguição intempestiva.
De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que não decorre da tramitação processual regulada no CEPMPL, referente à apreciação da liberdade condicional, a notificação cuja omissão se assinala.
Na verdade, nem de outro modo poderia ser, atenta a clara opção do legislador ao atribuir ao Ministério Público, em matéria atinente à execução das penas e medidas privativas da liberdade, a função de acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do CEPMPL e do seu Estatuto, como prescreve o artº 134º daquele diploma legal.
Acresce que, como resulta do artº 177º do CEPMPL, tal parecer não tem sequer carácter vinculativo, funcionando apenas como expressão do entendimento do Ministério Público quanto à concessão ou não de liberdade condicional, num dado caso concreto.
Não se vislumbra, por outro lado, que a omissão de tal notificação contenda de alguma forma com as garantias de defesa do recluso, mormente com o exercício do direito do contraditório, já que é obrigatória a sua audição, permitindo-lhe desse modo expressar também o seu entendimento perante o Juiz, como também lhe é assegurado o direito a oferecer provas e solicitar a junção de elementos que entenda por relevantes (cf. artºs 173º nº 1 al. c) e 176º nº 2 do CEPMPL).
Por último, tais garantias de defesa são também asseguradas com o direito que assiste ao recluso de ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade, como decorre dos artºs 7º nº 1 al. l) e 146º nº 2 do CEPMPL e o direito de recorrer da decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional (artº 179º do CEPMPL), tudo mecanismos que lhe permitem aceder e inteirar-se do conteúdo dos elementos constantes do seu processo.
Deste modo, ainda que tal arguição não fosse intempestiva, sempre improcederia este segmento do recurso.
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D2- Se a decisão recorrida padece de erros factuais que impediram a formulação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional4.
Entende o recorrente que a decisão recorrida deu como provado que o mesmo se encontra na sua quarta reclusão e que possui nove infracções disciplinares, factos estes que não se verificam, porquanto se encontra apenas na sua segunda reclusão e apenas constam três infracções disciplinares.
Analisada a decisão recorrida (cf. II-B), é referido no facto 4 que o recorrente se encontra na sua quarta reclusão e no facto 10 que tem nove infracções disciplinares registadas no EP.
Desde já se diga que não assiste qualquer razão ao recorrente, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada nos elementos probatórios juntos aos autos.
Na verdade, ainda que no relatório dos serviços prisionais venham mencionadas apenas cinco infracções disciplinares (e não apenas três, como defende o recorrente), certo é que da ficha biográfica do recluso constam as indicadas nove infracções disciplinares, discrepância esta que se atribui ao facto de naquele relatório apenas se encontrarem contabilizadas as infracções cometidas no estabelecimento prisional de ..., onde o recorrente actualmente se encontra.
Ora as infracções a ter em conta, necessariamente têm que ser as que se verificaram desde o início do cumprimento de pena, situado em ........2021. E, de acordo com a mencionada ficha biográfica, são elas:
1- Em ........2022, punida com repreensão;
2- Em ........2022, punida com 8 dias de permanência obrigatória no alojamento;
3- Em ........2022, punida com 6 dias de permanência obrigatória no alojamento;
4- Em ........2023, punida com repreensão;
5- Em ........2023, punida com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento;
6- Em ........2023, punida com repreensão escrita;
7- Em ........2024, punida com 4 dias de internamento em cela disciplinar;
8- Em ........2024, punida com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento;
9- Em ........2024, punida com advertência.
Quanto ao número de reclusões, da mesma ficha biográfica consta que o recorrente teve quatro reclusões, o que é confirmado pela análise do certificado de registo criminal do recorrente. Destes elementos, verifica-se que o recorrente está preso à ordem do processo 166/18.3... GDPTM (onde foi efectuado o cúmulo jurídico com a pena imposta no processo 176/16.5... GBLLE). Anteriormente, tinha cumprido pena de prisão à ordem do processo 79/00 T8FAR e do processo 431/06.2... GCFAR (que foi cumulado com o processo 1472/06.5... GDLLE).
Por outro lado, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional, no apenso A, certo é que, como consta do apenso N, a mesma foi revogada e determinada a execução das penas não cumpridas no âmbito dos processos 1472/06.5... GDLLE e 79/00 T8FAR, o que determina nova reclusão.
Pelo exposto, improcede também nesta parte do recurso.
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D3- Se deveria ter sido concedida liberdade condicional ao recorrente.
Por último, entende o recorrente que para além da verificação dos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, também se verificam os pressupostos materiais, “já que a evolução prisional, abstinência, a formação, o apoio familiar e os projectos profissionais permitem formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do Recorrente em meio livre”, não sendo a “invocação da alegada ausência de arrependimento ou de interiorização da culpa fundamento legal bastante para a recusa da liberdade condicional”.
Em consonância com o ponto 9 do Preâmbulo do Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal, o propósito da liberdade condicional é criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Encontra-se regulada nos artºs 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do CEPMPL, assumindo a natureza de um incidente de execução da pena de prisão5, estando dependente do consentimento do condenado (artº 61º nº 1 do CP) e de um juízo de ponderação quanto à sua adequação às necessidades preventivas do caso concreto, sejam elas necessidades de prevenção especial (cf. artº 61º nº 2 al. a) do CP), sejam elas necessidades de prevenção geral (artº 61º nº 2 al. b) do CP), e cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em causa.
Com efeito, caso esta ponderação tenha que ser feita cumprida metade da pena, tem a mesma que se revelar adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial (artº 61º nº 2 alíneas a) e b) do CP) e, caso tenha que ser feita mostrando-se cumpridos dois terços da pena, tem a mesma que se revelar adequada às necessidades de prevenção especial, seja negativa, no sentido de que o condenando não cometa novos crimes, seja positiva no sentido de reinserção social ou preparação para a liberdade (cf. artº 61º nº 3 do CP), ainda que as exigências de prevenção geral não se mostrem totalmente satisfeitas. Com efeito, cumpridos dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional depende, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável assente na ponderação de razões de prevenção especial.
Nos presentes autos, não estão em causa os pressupostos ditos formais (o consentimento do condenado e o cumprimento mínimo de seis meses de prisão), pelo que, tendo aquele atingido dois terços do somatório das penas de prisão em execução, resta apreciar o dito pressupostos material, isto é se é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artº 61º nº 2 al. a) e nº 3 do CP).
Este pressuposto, reitera-se, direcciona-se para finalidades de prevenção especial e depende da formulação de um juízo de prognose favorável, atendendo aos aludidos critérios. Assim, ponderados os mesmos, caso seja fundadamente expectável que, uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado um juízo de prognose favorável e consequentemente a liberdade poderá ser concedida, o que não sucederá, caso tal juízo não possa ser formulado6.
Conforme consta dos factos provados, o recorrente encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas:
- 2 anos e 8 meses de prisão, aplicada no processo n.º 166/18.3..., resultante de cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada nesses autos e no processo 176/16.5..., pela prática de crimes de violação de domicílio, detenção de arma proibida, três de condução sem habilitação legal e tráfico de menor gravidade;
- 2 anos, 4 meses e 13 dias de prisão, decorrente da revogação da liberdade condicional concedida nos processos 1472/06.5... GDLLE e 79/00.5..., pela prática de crimes de resistência e coação sobre funcionário, detenção ilegal de arma e condução sem habilitação legal e furto simples.
Além destas condenações do seu certificado de registo criminal constam outras condenações pela prática de crimes de furto qualificado, crime de incêndio, violação de domicílio, detenção de arma proibida, furto na forma tentada, roubo, recetação, furto simples, condução sem habilitação legal, a primeira das quais datada de ....
No que concerne à vida anterior do recorrente, encontra-se provado que desde os 2 anos viveu com a avó materna, o que sucedeu até aos 10 anos, data do falecimento desta. Após, foi integrando diversos agregados familiares, com os quais não tinha qualquer vínculo afectivo e, num quadro de fugas sistemáticas, integrou com 16 anos o ..., do qual vem também a fugir.
Não beneficiou, à data, de qualquer apoio familiar, passando a consumir estupefacientes (primeiro haxixe, evoluindo para consumos diários de heroína e cocaína) e a adoptar comportamentos criminais que o levaram aos primeiros contactos com a justiça penal.
No que concerne aos crimes pelos quais se encontra em reclusão, ainda que apresente algum juízo crítico face ao seu percurso criminal, revela uma reduzida responsabilização face aos factos, adoptando um discurso desculpabilizante.
Em contexto prisional realizou tratamento à sua dependência e presentemente, regista uma evolução positiva, encontrando-se numa fase de abstinência aditiva. Concluiu o 9º ano de escolaridade, dispondo de habilitações para condução de veículos ligeiros e pesados, assim como possui um certificado de formação profissional em ... auto, actividade que exerceu em ..., após a sua libertação.
Após a actual reclusão tem nove infracções disciplinares, não tendo beneficiado de quaisquer medidas de flexibilização da pena, sendo que lhe foi revogada anterior liberdade condicional, concedida por decisão de ........2014.
Presentemente, o recorrente reaproximou-se de uma tia e de uma prima que lhe vão prestando algum apoio pontual ao nível financeiro e em relação à habitação de que que dispõe. Tem dois filhos de 8 e 4 anos de idade, não mantendo o recorrente contacto com a mãe dos mesmos, de quem se separou em ..., após a actual reclusão. Após esta iniciou uma relação afectiva com BB, com que mantém contactos telefónicos regulares.
Em face destes factos, concluiu a decisão recorrida não ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável, conclusão a que também tinham chegado o Ministério Público e o Conselho Técnico.
E, avance-se, desde já, é também esse o nosso entendimento.
Com efeito, e de forma muito genérica, defende o recorrente que a liberdade condicional deveria ser-lhe concedida, atendendo à sua evolução prisional, a abstinência, a formação, o apoio familiar e os projectos profissionais.
Esta alegação genérica não contextualiza devidamente a sua situação, sendo omitidas circunstâncias do seu caso concreto e do seu percurso de vida que levaram às condenações pelas quais se encontra a cumprir penas de prisão e os reflexos que as mesmas têm em termos de exigências preventivas especiais que impedem a formulação de um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta futura, como bem entendeu a decisão recorrida.
Na verdade, se é certo que o recorrente se encontra numa fase de abstinência aditiva e se adquiriu competências escolares e profissionais, estas já existiam aquando da concessão da liberdade condicional em ........2014, não sendo por isso que deixou de cometer outros ilícitos penais, o que justificou a revogação daquela7.
O seu comportamento prisional e o discurso desculpabilizante que assume revelam ausência de reflexão séria sobre a sua conduta e interiorização de normas e regras de conduta inerentes à vida em sociedade que há que valorizar, seguir e respeitar.
O apoio familiar que o recorrente invoca não se afigura particularmente significativo, uma vez que o relacionamento afectivo que actualmente mantém teve o seu início em contexto de reclusão, não tendo sido testado num contexto de vivência diária.
Por último, defende o recorrente que tendo por si sido apresentados vários pedidos de licenças de saída, foram os mesmos recusados, não podendo, por isso, o tribunal valorizar negativamente o facto de nunca ter estado em meio livre.
Considerou a decisão recorrida que o recluso permanece em cumprimento de pena em regime comum e ainda não beneficiou de qualquer licença de saída jurisdicional, fator que obsta a que o tribunal efetue, nesta fase, um juízo de prognose favorável no sentido da adequabilidade da sua reaproximação ao meio livre.
A adoção de medidas de flexibilização da pena e a gradual demonstração por parte do condenado de que assimilação o desvalor da sua conduta, com provas dadas no que tange à capacidade para nortear a sua vida no exterior de acordo com o direito, constitui um elemento determinante para a concessão da liberdade condicional.
No que respeita a estas medidas de flexibilização do cumprimento da pena, estabelece o artº 78º do CEPMPL sob a epígrafe “requisitos gerais” que:
1- Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a)- Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b)-Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
c)-Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2–Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
a)-A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
b)-As necessidades de protecção da vítima;
c)-O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
d)-As circunstâncias do caso; e
e)-Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3–Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Por sua vez, nos termos do nº 2 do artº 79º do mesmo diploma, sob a epígrafe “licenças de saída jurisdicionais”, podem estas ser concedidas quando cumulativamente se verifique:
a)-O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
b)-A execução da pena em regime comum ou aberto;
c)-A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
d)-A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
Como se observa da leitura destas normas, tais licenças de saída dependem da verificação de vários pressupostos, sendo as licenças de saída jurisdicionais apreciadas a requerimento do recluso, seguindo-se a tramitação prevista nos artºs 189º ss do CEPMPL, mormente após a junção aos autos do registo disciplinar do recluso e informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.
Tal sucedeu com o recorrente, tendo a sua pretensão de concessão de licença sido devidamente analisada nos apensos R, S, P, M e L, instruída com os referidos elementos, e sempre indeferida, por vários motivos, como receio de insucesso, situação jurídica indefinida, retrocesso no percurso prisional (infracção disciplinar) etc.
As referidas decisões de indeferimento são também elas sintomáticas e fundamentadoras de um juízo de prognose desfavorável quanto à conduta futura do recorrente, devendo ser consideradas, como foram, numa decisão de concessão ou não da liberdade condicional.
Assim, ponderando as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, resulta inviabilizado o necessário juízo de prognose positiva de que, no caso de libertação, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Deste modo, não se mostra preenchido o requisito material da concessão da liberdade condicional previsto no artº 61º nº 2 al. a) e nº 3 do CP, improcedendo também este segmento do recurso interposto.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na integra a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Lara Martins
Francisco Henriques
Cristina Isabel Henriques
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortoráfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Data devidamente certificada na certidão que instrui os presentes autos
4. Não sendo isento de controvérsia saber se, face ao disposto no artº 179º do CEPMPL, a decisão de concessão ou recusa de liberdade condicional é susceptível de recurso sobre a matéria de facto
5. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, 3ª Reimpressão, pg 528
6. Cf. AC.RL.02.07.2024 no processo 591/20.0 TXPRT-L.L1, www.dgsi.pt/jtrl.nsf
7. Cf. apenso N