CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
MEDIDAS DE GESTÃO
JUIZ NATURAL
FURTO
MODO DE VIDA
Sumário

(da responsabilidade do Relator)
1. Constrangimentos de agenda do Tribunal, a urgência do processo n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, justifica a implementação de uma solução de gestão pelo Conselho superior da Magistratura que assegure o julgamento no prazo legal, face à indisponibilidade dos magistrados em funções e à carência de meios no respectivo núcleo, ao abrigo do disposto no artigo 94.º n.º 4 alínea f) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, artigos 2.º alínea b) do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções e artigo 14.º n.º 5 alínea g) e 16.º nº 2 do Regulamento n.º 499/2024, de 6 de Maio.
2. Se o recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas, a sua confissão é um meio de prova referente aos bens furtados e aos valores dos mesmos. Salvo, se o tribunal a quo tivesse dúvidas sobre o alcance e conteúdo da confissão. O que não foi o caso.
3. O conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela doutrina e jurisprudência.
Por outro lado, é uma expressão usada na linguagem comum, significando a forma como o indivíduo vive, abrangendo quer as suas actividades, quer as suas escolhas.
4. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária uma ocupação exclusiva com a actividade ilícita, podendo simultaneamente o agente trabalhar de forma lícita, nem mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar da série de ilícitos cometidos.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 24/23.0GFVFX, foi proferido acórdão a .../.../2025 pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte que decidiu:
- absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, (NUIPC n.º 335/22.1..., factos 19 e 20).
- absolver a arguida BB da prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º nº 1 e n.º 2 e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal (NUIPC n.º 1188/22.5..., facto 16).
b) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC n.º 166/22.9..., facto 17).
- absolver o arguido CC, da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 789/22.6..., facto 11).
- absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 789/22.6..., facto 11).
- absolver a arguida EE da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 224/22.0..., facto 23).
- absolver o arguido FF da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 348/22.3..., facto 22).
- condenar a arguida GG, pela prática em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
b) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 789/22.6... – Apenso U – facto 11), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
c) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
d) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2 e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 9 meses de prisão.
e) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
f) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1188/22.5... – Apenso H – facto 16), na pena de 9 meses de prisão.
g) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 166/22.9... – Apenso D – facto 17), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
h) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 19), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
i) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 20), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
j) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 21), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
l) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 224/0GAGLG – Apenso E – facto 23), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
m) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
n) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
o) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 27), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
p) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 321/22.G... – Apenso B – facto 29), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
q) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 321/22.1... – Apenso B – facto 30), na pena de 10 meses de prisão.
r) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, , p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2023 (NUIPC 7/23.0..., incorporado no NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 31), na pena de 1 ano de prisão.
s) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, , p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2023 (NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 33), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
t) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2023 (NUIPC 697/23.3... – Apenso T – facto 36), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
u) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I – facto 37), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
v) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 39/24.0... – Apenso J – facto 38), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
x) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 40/24.4... – Apenso K – facto 39), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
z) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, , p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M – facto 40), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
aa) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N – facto 41), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
ab) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O – facto 42), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
ac) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 96/24.0... – Apenso P – facto 43), na pena de 2 anos de prisão.
ad) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L – facto 44), na pena de 2 anos de prisão.
ae) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 45), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
af) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q – facto 47), a pena de 2 anos de prisão.
ag) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 48), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
ah) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 2 anos de prisão.
ai) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em ... (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 2 anos de prisão.
aj) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../...24 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 2 anos de prisão.
al) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em 22/...-...24 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 2 anos de prisão.
am) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 56), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
an) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 57), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
ao) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 58), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
ap) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 59), na pena de 2 anos de prisão.
aq) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em ... (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 60), na pena de 2 anos de prisão.
ar) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 61), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
as) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 62), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
at) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 63), na pena de 2 anos de prisão.
au) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 64), na pena de 2 anos de prisão.
- condenar a arguida GG em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão.
- condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 21), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
b) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I – facto 37), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
c) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 39/24.0... – Apenso J – facto 38), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
d) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 40/24.4... – Apenso K – facto 39), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
e) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M – facto 40), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
f) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N – facto 41), na pena de 11 meses de prisão.
g) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O – facto 42), na pena de 11 meses de prisão.
h) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em ... (NUIPC 96/24.0... – Apenso P – facto 43), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
i) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L – facto 44), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
j) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 45), na pena de 11 meses de prisão.
l) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q – facto 47), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
m) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em ...-...-2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 48), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
n) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
o) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
p) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
q) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
r) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 56), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 57), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
t) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 58), na pena de 1 ano de prisão.
u) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 59), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
v) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 60), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
x) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 61), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
z) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 62), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
aa) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 63), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
ab) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 64), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
- condenar o arguido AA em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- condenar a arguida HH, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I – facto 37), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
b) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M – facto 40), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
c) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N – facto 41), na pena de 9 meses de prisão.
d) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O – facto 42), na pena de 9 meses de prisão.
e) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 96/24.0... – Apenso P – facto 43), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
f) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L – facto 44), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
g) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 45), na pena de 9 meses de prisão.
h) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q – facto 47), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
i) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 48), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
- condenar a arguida HH em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, suspensão na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, bem como ao nível da integração laboral.
- condenar a arguida II, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
b) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 789/22.6... – Apenso U – facto 11), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
c) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
d) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 8 meses de prisão.
e) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
f) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 224/0GAGLG – Apenso E – facto 23), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
g) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
h) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
i) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
j) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
l) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
m) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
- condenar a arguida II em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
- condenar o arguido JJ, pela prática em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 al. h) do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 10 meses de prisão.
b) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 1 ano de prisão.
c) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 1 ano de prisão.
d) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 1 ano de prisão.
- condenar o arguido JJ em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, em particular no que concerne à integração social e laboral do arguido.
- condenar a arguida KK, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
b) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 789/22.6... – Apenso U – facto 11), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
c) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
d) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 6 meses de prisão.
e) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
f) – um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1188/22.5... – Apenso H – facto 16), na pena de 6 meses de prisão.
g) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 166/22.9... – Apenso D – facto 17), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
h) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 19), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
i) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 20), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão.
j) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 21), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
l) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 224/0GAGLG – Apenso E – facto 23), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
m) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
n) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
o) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2023 (NUIPC 697/23.3... – Apenso T – facto 36), na pena de 10 meses de prisão.
- condenar a arguida KK em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, e da integração laboral, bem como a sujeição da arguida a avaliação na área da saúde mental e no âmbito da problemática aditiva, e acompanhamento terapêutico na medida do que se revelar necessário.
- condenar a arguida LL, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, e 203.º n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal, cometido em .../.../2023 (NUIPC 7/23.0..., incorporado no NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 31), na pena de 8 meses de prisão.
b) – um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º e 203.º n.º 1 e n.º 2 todos do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal), cometido em .../.../2023 (NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 33), na pena de 8 meses de prisão.
- condenar a arguida LL em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 2 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, bem como ao nível da integração laboral.
- condenar a arguida MM, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais.
- condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano de prisão.
b) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano de prisão.
c) – um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 9 meses de prisão.
- condenar o arguido CC em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 10 meses, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais.
- condenar o arguido FF, pela prática em co-autoria material e em concurso real de:
a) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
b) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em ...-...-2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
c) – um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal, cometido em ...-...-2022 (NUIPC 321/22.G... – Apenso B – facto 29), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
d) – um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, e 203.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 321/22.1... – Apenso B – facto 30), na pena de 6 meses de prisão.
- condenar o arguido FF em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão.
- declarar perdoado 1 ano de prisão à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 38-A/..., de ..., sob a condição resolutiva prevista no n.º 1 do artigo 8.º do diploma mencionado.
- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..." e, em consequência:
a) – condenar as arguidas/demandadas GG, II e KK, solidariamente a pagar à demandante o montante de € 1.530,55 NUIPC 789/22.6...;
b) – condenar os arguidos/demandados GG, II, KK e FF, solidariamente a pagar à demandante, o montante de € 1.394,76;
acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, absolvendo os arguidos/demandados DD e CC do pedido de indemnização civil formulado.
- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..."; e, em consequência:
a) – condenar os arguidos/demandados GG, KK, II e CC, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 1.033,79 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S);
b) – condenar os arguidos/demandados GG, KK, II e MM, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 4.137,82 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A);
c) – condenar os arguidos/demandados GG, AA, e HH, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 234,79 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I);
d) – condenar os arguidos/demandados GG, e AA, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 232,84 (NUIPC 39/24.0... – Apenso J);
e) – condenar os arguidos/demandados GG, e AA, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 162,11 (NUIPC 40/24.4... – Apenso K);
f) – condenar os arguidos/demandados GG, AA, e HH, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 729,95 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M);
g) – condenar os arguidos/demandados GG, AA, e HH, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 689,46 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q);
h) – condenar os arguidos/demandados GG, AA, II e JJ, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 797,10 (NUIPC 24/23.0GFVFX, factos 50 e 52);
i) – condenar os arguidos/demandados GG, e AA, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 947,52 (NUIPC 24/23.0GFVFX, factos 63 e 64);
acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, improcedendo na parte restante o pedido de indemnização civil formulado, com a consequente absolvição dos arguidos/demandados, do remanescente peticionado.
- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante ...", e, em consequência, condenar os arguidos/demandados GG, KK, II e FF, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 3.590,74 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U), acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, improcedendo na parte restante o pedido de indemnização civil formulado, com a consequente absolvição dos arguidos/demandados, do remanescente peticionado.
- julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..."; e, em consequência, condenar os arguidos/demandados GG, e FF, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 2.575,24 (NUIPC 321/22.1... – Apenso B), recaindo sobre os arguidos/demandados o dever solidário de indemnizar a demandante no referido montante, acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento.
- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..."; e, em consequência, condenar as arguidas/demandadas GG, KK, e II, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 1.506,05 (NUIPC 224/22.0... – Apenso E), acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação das arguidas/demandadas para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, improcedendo na parte restante o pedido de indemnização civil formulado, com a consequente absolvição da arguida/demandada EE, do pedido de indemnização civil formulado pela demandante.
- julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "...", com a consequente absolvição das arguidas/demandadas GG e KK (NUIPC 697/23.3... – Apenso T) do pedido.
- condenar os arguidos GG, II, KK e CC, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.719,19 – (NUIPC n.º 109/22.0...).
- condenar as arguidas GG, II, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.530,55 – (NUIPC n.º 789/22.6...).
- condenar os arguidos GG, II, KK e CC, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.033,79 – (NUIPC n.º 134/22.0...).
- condenar as arguidas GG, II, KK e MM, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 4.137,82 (NUIPC n.º 498/22.6...).
- condenar as arguidas GG, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 4.280,58 (NUIPC n.º 166/22.9...).
- condenar as arguidas GG, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 6.730,75 (NUIPC n.º 335/22.1..., factos 19 e 20).
- condenar os arguidos GG, AA e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.002,88 (NUIPC n.º 335/22.1..., facto 21).
- condenar as arguidas GG, II, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.506,05 (NUIPC n.º 224/22.0...).
- condenar os arguidos GG, II, KK e FF, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 3.590,74 (NUIPC n.º 1529/22.5...).
- condenar os arguidos GG, II, KK e FF, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.394,76 (NUIPC n.º 1659/22.3...).
- condenar a arguida GG, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.000,00 (NUIPC n.º 24/23.0GFVFX, facto 27).
- condenar os arguidos GG e FF, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.575,24 (NUIPC n.º 321/22.1..., facto 29).
- condenar os arguidos GG, AA e HH, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 234,79 (NUIPC n.º 38/24.2...).
- condenar os arguidos GG, e AA, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 394,95 (NUIPC n.º 39/24.0... e NUIPC n.º 40/24.4...).
- condenar os arguidos GG, AA e HH, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.336,88 (NUIPC n.º 42/24.0..., NUIPC n.º 96/24.0..., NUIPC n.º 41/24.2..., e NUIPC n.º 68/24.4...).
- condenar os arguidos GG, AA, II e JJ, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.645,96 (NUIPC n.º 24/23.0GFVFX, factos 50, 51, 52 e 53).
- condenar os arguidos GG, e AA, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.465,99 (NUIPC n.º 24/23.0GFVFX, factos 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63 e 64).
Inconformada a arguida GG apresentou as seguintes conclusões:
"1. Nos termos do art.º 32.º, n.º 9, da CRP, nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, norma que encerra o denominado princípio do juiz natural ou legal.
2. O art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, dispõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, assim, também esta norma constitui um corolário do princípio do juiz natural.
3. O art.º 94.º, n.º 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), que dispõe que o presidente do tribunal tem competência para propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular.
4. O art.º 2.º, al. d), do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, determina que se considera "Especialização dos magistrados", a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada.
5. O art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maiô, dispõe que as medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º, do mesmo diploma, são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstractos, nomeadamente o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos.
6. Os presentes autos foram distribuídos, para julgamento, em .../.../2025, ao Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, e foram tramitados, pela Exma. Senhora Juiz em funções, Dra. NN, até .../.../2025, data em que proferiu o despacho com a referência ....
7. A partir de .../.../2025, data em que foi proferido o despacho com a referência ..., o processo passou a ser tramitado pela Exma. Senhora Juiz titular do ..., em funções de Juiz 3, Dra. OO, na qualidade de Juiz Presidente.
8. Desde .../.../2025, que o Tribunal Colectivo passou a composto, para além da Exma. Senhora Dra. OO, na qualidade de Juiz Presidente, pelo Exmo. Senhor Juiz, Dr. PP, titular do ..., em funções de Juiz 2, na qualidade de Adjunto e pela Exma. Senhora Dra. QQ, com lugar de Efectiva no Quadro Complementar de Juízes de Lisboa, na qualidade de Juiz Adjunta.
9. A composição do Tribunal foi alcançada através de proposta da Exma. Senhora Juíza Presidente da ..., e sufragado pelo Exmo. Senhor Vogal da área da Relação de Lisboa, proposta essa que mereceu a concordância Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho de .../.../2025.
10. A afectação de processos a outro Juiz, que não o seu titular, obedece a critérios legais, bem como, a critérios de transparência concretamente, a fundamentação da implementação de uma medida de gestão desta natureza, deve ser acessível aos intervenientes processuais que dela pretendam tomar conhecimento.
11. In casu, verifica-se a violação dos critérios legais e desconhece-se, por não estar acessível, a fundamentação da proposta elaborada pela Exma. Senhora Juiz Presidente do Tribunal da Comarca, que viola os critérios de transparência.
12. Foi violado o art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, porquanto, a Exma. Senhora Juiz Presidente e o Exmo. Senhor Juiz Adjunto, estão colocados no ..., em funções, respectivamente, de Juiz 3 e de Juiz 2.
13. Foi violado o art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, porque a medida de gestão em causa foi tomada especificamente para este processo e não para qualquer outro e porque não se verificava qualquer atraso na prolação da decisão, o processo não é antigo (factos entre ... e 2024), foi distribuído para julgamento, em ..., e não se trata de processo com declaração de excepcional complexidade.
14. Os critérios utilizados, em vez de gerais, foram específicos e, em vez de abstractos, foram concretos e individualizados, quer pelo facto de serem utilizados a um único processo, quer, por os Exmos. Senhores Juízes terem sido concretamente nomeados, ao arrepio das exigências de especialização e não sendo nenhum deles substituto legal da Exma. Senhora Juiz em funções de Juiz 2.
15. A composição do Tribunal foi feita através de uma designação arbitrária e discricionária de juiz, constituindo uma criação contra legem de um tribunal verdadeiramente ad hoc.
16. O Tribunal Colectivo que tramitou os autos desde .../.../2025 e, assim, realizou o julgamento e proferiu a decisão recorrida, foi constituído com flagrante violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, além de que, a designação dos Exmos. Senhores Juízes que o compuseram, foi realizada em clara violação do princípio do Juiz Natural consagrado no art.º 32.º, n.º 9, da CRP, porquanto inexiste lei anterior, ou posterior, que permita a designação dos mesmos.
17. Foram violados, o art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, o art.º 5.º, também do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, o art.º 32.º, n.º 9, da CRP e o art.º 6.º, n.º 1, da CEDH.
18. A interpretação do art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, no sentido de que a reafectação de juízes, pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 9, da CRP, porque permite a subtracção ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
19. A interpretação do art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, no sentido de que as medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º, do mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas em função de critérios específicos e concretos, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 9, da CRP, porque permite a subtracção ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
20. A composição do Tribunal não respeitou as normas legais aplicáveis e o princípio do juiz natural, verificando-se a criação contra legem de tribunal ad hoc.
21. Nos termos do art.º 119.º, al. a), do CPP, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal.
22. Sendo ilegal, como é, a composição do Tribunal, forçoso é concluir que essa ilegalidade consubstancia uma nulidade insanável, nulidade essa que ora se argui e deve ser reconhecida e declarada.
23. Nos termos do art.º 122.º, n.º 1, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, pelo que, a nulidade insanável em causa, invalida o despacho de .../.../2025, com a referência ..., bem como, todos os actos dele dependentes, nomeadamente, todos os despachos proferidos, a audiência de discussão e julgamento, bem como o acórdão recorrido, o que deve ser declarado.
24. Nos termos do art.º 71.º, nos. 1 e 2, do CP, impõem-se uma redução das penas parcelares aplicadas, face às atenuantes da conduta da Recorrente e que não foram ponderadas na determinação da medida da pena.
25. A determinação da pena única, não deverá exceder os 5 anos de prisão, por este quantum se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial.
26. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, quer na fixação das penas parcelares, quer na determinação da pena única, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º, do CP.
27. Sendo justa, proporcional e suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial, a fixação de uma pena que não exceda os cinco anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução.
28. Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias que avultam dos autos e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da Recorrente na sociedade, é de suspender a execução da pena de prisão em que venha a ser condenada, em obediência ao disposto no art.º 50.º, do CP".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da recorrente GG, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1ª – A arguida GG, inconformada com o douto acórdão proferido a fls. 3350 e seguintes que, para além do mais, a condenou pela prática, em concurso efectivo, dos ilícitos elencados a fls. 2 a 7 supra, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, veio dele interpor recurso.
2ª – O objecto do recurso reconduz-se a duas questões, a saber: da nulidade insanável e da escolha e medida da pena.
3ª – Defende a Recorrente que foram violadas as regras relativas ao modo de determinação da composição do Tribunal, nomeadamente, o artº 39º, nº 9 da CRP e o artº 6º, nº 1 da CEDH e, em consequência, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. a) do Código de Processo Penal, o que invalida o despacho datado de .../.../2025, proferido sob a referência citius ..., bem como todos os actos dele dependentes, incluindo a audiência de discussão e julgamento, nos termos do nº 1 do artº 122º do mesmo Código.
4ª – Salvo o devido respeito, sem razão.
5ª – Concordamos em absoluto com o enquadramento legal e jurisprudencial efectuado pela Recorrente quanto ao regime legal aplicável na determinação da composição do Tribunal.
6ª – Subscrevemos, igualmente, a descrição efectuada pela Recorrente quanto aos actos e despachos proferidos nos autos, nos dias .../.../2025, .../.../2025 e .../.../2025, por corresponderam à respectiva tramitação.
7ª – Porém, a nossa concordância fica-se por aqui, pois é por demais evidente, por um lado que a Recorrente compreendeu em que circunstâncias e com que fundamentação legal foi nomeado o Tribunal Colectivo que presidiu ao seu julgamento e, por outro, que não se verifica a invocada nulidade por violação do princípio do juiz natural.
8ª – É verdade que não consta dos autos qualquer decisão do Conselho Superior de Magistratura a nomear o referido Tribunal Colectivo.
9ª – E, na nossa perspectiva, bem, dado que não se trata de um acto jurisdicional.
10ª – Todavia, a Exmª Srª Juiz de Direito, RR, indicada para presidir ao Tribunal Colectivo, deu nota nos autos da afectação do processo, fazendo consignar no despacho que proferiu .../.../2025, sob a referência citius ..., a data do despacho que CSM que determinou tal afectação e lhe conferiu competência para a sua tramitação, realização de julgamento e prolação de acórdão.
11ª – Foi, aliás, com base em tal despacho que a Recorrente logrou aceder à Publicação efectuada no site da ... e tomar conhecimento dos fundamentos do despacho do CSM, sob proposta da Exmª Srª Juiz Presidente, que afectou o processo ao Tribunal Colectivo que assegurou o julgamento.
12ª – Da análise de tal Publicação constata-se que, ao invés do que pretende a Recorrente, o despacho proferido pelo Exmº Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de .../.../2025, que recaiu sob a proposta efectuada pela Exmª Juiz Presidente da ..., no uso das suas competências, acolhe os fundamentos aí invocados e que justificam a adopção da medida gestionária de afectação do processo a um colectivo distinto.
13ª – Ora, a nomeação do Tribunal Colectivo que assegurou a realização do julgamento nos presentes autos foi efectuada com observância do regime legal que permite a afectação de processos em caso de necessidade, designadamente quando existem processos de arguido preso, em que urge, por um lado garantir a realização de um julgamento célere e, por outro, assegurar os prazos limite de prisão preventiva.
14ª – E tal regime legal não belisca, na nossa perspectiva, o princípio do juiz natural, tratando-se de um regime excepcional que observa a garantia de que o processo afectado será julgado por um Tribunal, nomeado, mas cujas regras de nomeação e competência estão previamente definidas na lei.
15ª – Donde, impõe-se concluir que o despacho proferido em .../.../2025, sob a referência citius ..., não padece de qualquer nulidade, tendo observadas, na nomeação do Tribunal Colectivo, as regras previstas no artº 94º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), artº 2º do Regulamento nº 1327/2024, de 19 de Novembro (Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções) e artigos 14º e 16º do Regulamento nº 499/2024, de 6 de Maio.
16ª – Quanto à concreta composição do Tribunal Colectivo nomeado cumpre-nos, apenas referir que, ao invés do defendido pela Recorrente, na nossa opinião, mostra-se respeitado o princípio da especialização dos magistrados.
17ª – Desde logo, a Juiz Presidente do Colectivo, que desempenhou funções durante cerca de 20 (vinte) anos na jurisdição penal, primeiro nas varas mistas de ... e, desde ..., no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures, tendo passado, ainda, 2 anos no ..., antes de ingressar no Juízo de Família, pelo que se nos afigura que não existia qualquer Magistrado Judicial mais adequado e experiente para ser nomeado para presidir ao julgamento.
18ª – Donde, é por demais evidente que não se verifica a violação do princípio do juiz natural, porquanto não ocorreu qualquer discricionariedade ou arbitrariedade na composição/nomeação de outro Tribunal Colectivo, encontrando-se previamente definido o critério legal, que foi observado.
19ª – Destarte, não se vislumbra a invocada nulidade, inexistindo a violação de qualquer norma jurídica, nomeadamente, do artº 119º, al. a) do Código de Processo Penal, do artº 94º, nº 4, al. f) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, do artº 2º, al. b) do Regulamento nº 1327/2024, de 19 de Novembro e dos artigos 14º, nº 5, al. g) e 16º, nº 2 do Regulamento nº 499/2024, de 6 de Maio.
20º – A Recorrente vem, ainda, manifestar a sua discordância quanto às medidas das penas, parcelares e única, que considera excessivas, pugnando, pela redução das mesmas, devendo a pena única ser fixada em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo não valorou devidamente a sua confissão integral e sem reservas, nem o seu arrependimento.
21ª – Ora, face à gravidade da matéria de facto dada como assente, os 43 (quarenta e três) crimes pelos quais foi condenada, acima elencados, e ponderando os factos descritos nos pontos 65, 71, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l) – cfr. fls. 3368 vº e 3369 vº a 3371 –, que concretizam o percurso de vida da Recorrente, as suas condições sociais e económicas e a existência de antecedentes criminais, cremos que não lhe assiste razão.
22ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
23ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.
24ª – In casu, o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra a arguida, tendo escolhido a pena de prisão e graduado, de acordo com as elevadas necessidades de prevenção geral, com a conduta adoptada, que espelha o elevado grau de ilicitude, as consequências resultantes para os ofendidos, a circunstância de ter agido com dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção especial, a existência de antecedentes criminais inclusive por ilícitos de idêntica natureza, e, bem assim, a personalidade revelada e as suas actuais condições pessoais, familiares e laborais (cfr. fls. 3410 a 3414 vº do acórdão).
25ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas próximas do primeiro terço da moldura abstracta.
26ª – Aliás, não se pode olvidar que a Recorrente praticou 41 crimes de furto qualificado, por modo de vida, na sua maioria na forma consumada e 2 (dois) crimes de furto simples, na forma consumada, no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2024, isto é, durante mais de 2 (dois) anos e, não obstante ter sido interceptada e constituída arguida várias vezes, tais circunstâncias não determinaram qualquer alteração do seu comportamento, sendo manifesto que não interiorizou o desvalor das suas condutas.
27ª – Destarte, atenta a pena única aplicada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão.
28ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade da arguida em se conformar com o direito e não cometer novos crimes.
29ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pela arguida na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 64 (transversal a toda a facticidade dada como provada), as elevadas exigências de prevenção geral e o elevado número de crimes cometidos (43) ao longo de 2 anos, entre ... e 2024, a existência de antecedentes criminais de idêntica natureza e as suas circunstâncias pessoais e sociais, o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido.
30ª – Aliás, mal se compreende a pretensão da arguida na defesa de uma pena que não seja de prisão efectiva, e, muito menos, que pugne pela suspensão da sua execução – por ser possível efectuar um juízo de prognose favorável, dado que "já não é a mesma pessoa" –, atenta a natureza gravosa dos factos pelos quais foi condenada e a motivação a eles subjacente e, bem assim a personalidade revelada na comissão dos factos, sendo certo que as condenações anteriores por si sofridas e sua inserção familiar e social, não a impediu de agir conforme descrito, o que, por si só, revela a impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável.
31ª – Donde, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o quantum da pena única.
32ª – Por todo o exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício ou nulidade, e, em consequência, não se mostra violado o preceituado no artº 119º, al. a) do Código de Processo Penal e nos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal, nem tampouco no artº 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem".
Inconformado o arguido AA pediu a revogação do acórdão recorrido, substituído por outro que considere que a matéria relativamente aos pontos 57, 60, 61 e 62 da acusação não provada e o arguido absolvida destes 4 crimes ou porque não foram apurados os valores dos furtos, deve o arguido ser condenado por furtos simples e não furtos qualificados (ponto 57 e 60) e, o arguido ser condenado numa pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão, sendo suspensa na sua execução, embora com regime de prova.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"A) O presente recurso tem como objectivo a revisão do quantum da pena que considera exagerado e pelo facto da pena não ser suspensa na sua execução.
B) O Tribunal a quo deu como assente matéria que não poderia ter dado como provada pela prova produzida.
C) O Tribunal deu por provados os factos relativamente ao arguido AA que constam nos pontos 1, 2, 3, 6, 7 (parte), 5, 8, 9, 21, 37, 38, 39, 40, 41,42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 72, 73, 74, 75, 76, 77.
D) Nas sessões de audiência de discussão e julgamento, o arguido:
1 - negou a comparticipação nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reporta o NUIPC 335/22.1... (Apenso F, factos 19 e 20);
2 - admitiu parcialmente a comparticipação nos factos a que se reporta o NUIPC 335/22.1... (Apenso F, facto 21):
3 - confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 38/24.2... (apenso I); 39/24.0... (Apenso J); 40/24.4... (Apenso K); 42/24.0...(Apenso M), 44/24.7... (Apenso N); 45/24.5... (Apenso O); 96/24.0... (Apenso 41/24.2... (Apenso I); 24/23.0GFVFX (facto 45); 68/24.4... (Apenso O); 24/23.0GFVFX (factos 48, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64); 73/24.0... (Apenso R);
E) O arguido mostrou arrependimento.
G) O arguido vendeu a terceiros parte dos produtos que subtraiu e que ficaram na sua posse, designadamente bebidas alcoólicas, maminha, e atum, a metade do preço de mercado de tais produtos, obtendo com o produto de tais vendas cerca de € 2.000,00 a € 3.000,00, destinando os restantes produtos ao uso do agregado familiar.
H) À data dos factos o arguido residia com a companheira, a co-arguida GG, os filhos desta e os dois filhos do arguido, de forma quinzenal. A família residia em habitação pertença de um familiar da companheira, sendo que não tinham qualquer despesa relacionada com a renda da habitação.
I) Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido encontrava-se desempregado, à procura de ocupação laboral, revelando assim dificuldades financeiras. Não obstante, o arguido era acompanhado na ..., e a Técnica que o acompanhava tinha conseguido uma entrevista de emprego para o arguido, uns dias depois deste ser preso.
J) O arguido nasceu em Lisboa e é o segundo mais velho de uma fratria de quatro irmãos. Viveu inserido num agregado familiar humilde e trabalhador, num contexto de carências económicas e de violência doméstica. O pai padece de um problema de saúde mental, não exercendo actividade laboral e a mãe sempre trabalhou, sendo o sustento da família, revelando assim o agregado uma situação económica instável.
K) A família viveu num bairro de habitação social integrado na cidade de ...) , mas conotado com problemático a nível social e criminal, estando o jovem integrado nas dinâmicas locais através de um grupo de pares do bairro.
L) Ao longo do desenvolvimento do arguido, foi a mãe quem assumiu exclusivamente as suas responsabilidades educativas, tendo manifestado ineficácia ao nível da regulação do comportamento deste, assumindo uma postura permissiva e desculpabilizante. O arguido sempre apresentou uma autonomia excessiva para o seu nível etário, permanecendo frequentemente na rua, mesmo no período nocturno, revelando-se irresponsável, não cumprindo as exigências sociais mínimas, nomeadamente as escolares. É nesta altura que regista os seus primeiros contactos com o Sistema de Justiça Juvenil.
M) Aos 20 anos deu-se a separação dos progenitores do arguido, na sequência da problemática de saúde mental do pai, do consumo do álcool excessivo do mesmo, e das situações de violência doméstica, tendo os arguidos e os irmãos ficado a viver com a mãe. O arguido revelou uma vivência de violência, desadequação e desorganização, e presenciou um divórcio entre progenitores, complicado, que teve impacto na sua vida e na dos irmãos.
N) O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 22 anos, altura em que estabeleceu uma relação de união de facto com a primeira companheira, e foi viver para o ... em Lisboa, para a casa da sogra. Desta relação nasceram dois filhos, um com dez e o outro com três anos de idade. A relação que durou nove anos terminou em ..., e o arguido voltou para a casa da mãe, onde ficou até ao final desse ano, mantendo convícios quinzenais comos filhos.
O) No ano de ..., iniciou nova relação de união de facto, com a companheira actual, a co-arguida GG, de quem tem um filho, actualmente com cerca de onze meses de idade, que está com a mãe no ....
P) O arguido manteve um percurso escolar irregular, com várias retenções, no 3º, 4º e 5º ano (duas vezes), associadas ao reduzido aproveitamento escolar, ao elevado absentismo, e principalmente a dificuldades comportamentais, ao nível de regras e rotina escolares.
Dificuldade maior consistia em aceitar a autoridade, fazendo frente à mesma e desrespeitando aquilo que era dito. Chegou mesmo a ser expulso da escola, devido à sua conduta hostil.
Q) Em ... integrou um curso de formação profissional na ..., onde mantinha o mesmo tipo de conduta, com incumprimento sucessivo das regras e rotinas, comportamentos provocatórios e de desafio perante os pares, com recurso à agressividade física, e insolência verbal dirigida aos professores, tendo, no decurso do primeiro período, sido excluído da formação.
R)) Aquando do cumprimento da medida de internamento em ..., o arguido cumpriu uma formação integrado num curso EFA-B2 * B3 de operador de jardinagem, que habilitou com o 9º ano de escolaridade.
S) Desde a infância, o arguido apresentava alguma impulsividade e descontrolo emocional, com comportamentos agressivos dirigidos aos pares, pelo que beneficiou de acompanhamento pedopsiquiátrico, sujeito a medicação, tendo-se verificado uma melhoria na sua conduta durante esse período. Contudo, não foi regular nas condutas nem na toma de medicação, acabando por abandonar o acompanhamento médico.
T) O arguido sempre manteve um estilo de vida desorganizado, sem rotinas estruturadas, centrada maioritariamente no convívio com pares.
Acompanhava habitualmente um grupo de pares problemáticos do bairro de residência, que mantinha um funcionamento socialmente desintegrado, não valorizando a escolaridade ou o cumprimento de responsabilidades, com crenças e valores distorcidos relativamente às interacções sociais e à vida em sociedade.
U) No estabelecimento ..., o arguido tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares.
V) Recebe apoio monetário da família, bem como visitas da mãe e do padrasto, das irmãs e dos dois filhos menores, revelando ser um recluso investido.
X) No que respeita ao relatório social do arguido AA ressalta o seguinte:
"… apresenta dificuldades ao nível das competências pessoais e sociais, mantendo um funcionamento impulsivo e actuante, sem controlo emocional e sem mediação cognitiva. Revela, deste modo, falhas ao nível da interiorização dos normativos sociojurídicos, com distorção de valores.
(…)
… a situação vivencial de AA apresenta factores de risco, onde se destacam o desemprego, a reduzida estruturação de rotinas, as falhas ao nível das competências pessoais, sociais e escolares, que dificultam a sua inserção social, bem como ao nível das características pessoais, a impulsividade, o descontrolo emocional e a reduzida adesão à intervenção que foi feita, quando ainda era jovem.
À data da realização da… avaliação… revela uma atitude proactiva no sentido da adopção de um modo de vida socialmente ajustado, … podendo continuar a contar com o apoio da mãe.
… o futuro processo de integração de AA encontra-se condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes fundamentais à sua concretização de um projecto de vida condigno com as regras sociais, bem como a necessidade de se organizar em termos laborais em prol de um projecto de vida futuro."
Z)) Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta. O arguido é primário.
AA) Em nosso entender o acórdão enferma o vício do erro notório na apreciação da prova. Isto porque o Tribunal a quo deu como provada matéria que não poderia ter dado como provada.
BB) O arguido confessou quase na íntegra os factos que vinha pronunciado.
CC) Em nosso entender a confissão constitui, pois, um modo particularmente privilegiado de demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena, que nos termos do nº 1 do Artº 124º do Cód. Proc. Penal constituem o objecto da prova.
DD) No conteúdo da confissão, entendemos que não basta o arguido assumir a responsabilidade criminal de forma genérica, impondo-se o reconhecimento pormenorizado dos factos.
EE) No caso em apreço, o arguido confessou a prática de crimes, os quais não há prova de que objectos foram furtados nem que valores foram furtados.
FF) Em nosso entender não foi produzida prova relativamente aos mesmos.
Vejamos:
GG) Conforme resulta da pronúncia que remete para a acusação, foi dado como provado os seguintes pontos:
Ponto 57 – Foi dado como provado que no dia ...-....2024, pelas 10H20M, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com a matrícula NA-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), que fizeram seus, sem o conhecimento, nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
No acórdão, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos Artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h), ambos do Cód. Penal, cometido em ...-...-2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 57) na pena de 1 ano e nove meses de prisão.
PONTO 60 – Foi dado como provado que: No dia ...-...-2024, pelas 18h50m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio de cor preta e com a matrícula NA-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não concretamente apurado, mas certamente superior a € 102,00 (Cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
Mais uma vez, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h), ambos do Cód. Penal, cometido em ........2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 60), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
Ponto 61 – Foi dado como provado que: No dia ........2024, pelas 19h00m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4, Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., novamente ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 102,00 (Cento e Dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
Novamente, o arguido foi condenado por um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo Artº 203º, nº 1 do Cód. Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido a ........2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX, facto 61), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
PONTO 62 – Foi dado como provado que: No dia 12....-...24, pelas 18h10m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula SS, novamente ao estabelecimento ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
Mais uma vez, o arguido foi condenado por um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo Artº 203º, nº 1 do Cód. Penal (desqualificado em razão do valor diminuto) cometido em ........2024 (por lapso, porque é a ........2024), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
HH) E é nestes 4 pontos agora enumerados que discordamos das condenações e em nosso entender há erro notório na apreciação da prova.
II) Verifica-se erro notório na apreciação da prova, quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
JJ) Neste sentido temos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que versa sobre o principio in dubio pro reo e cujo sumário passamos a transcrever:
1. Para que o agente possa ser condenado por um crime de furto qualificado ( no caso pela circunstância constante da al. e) do nº 2 é não só necessário que se demonstrem os factos que integram a previsão da respectiva circunstância qualificativa.
Mas também, que dos mesmos resulte que o valor dos objectos furtados é superior à UC.
2. As regras da experiência não são meios de prova. São raciocínios, hipóteses, assentes na experiência comum, alcançáveis a qualquer pessoa com um nível de formação geral e que são independentes dos casos individuais, permitindo, pela sua constante verificação, aplicá-las ao caso concreto onde, por afirmação de um princípio de normalidade, necessariamente também ali serão válidas.
3. Afirmando-se o julgador em dúvida – porque confessadamente desprovido de qualquer meio de prova conducente a um valor concreto a atribuir aos objectos – a superação daquele estado de incerteza por recurso a uma putativa regra de experiência determinativa de um valor venal, constitui, na sobre passagem da dúvida, uma violação do princípio in dubio pro reo.
4. O valor a conferir a determinado bem, quando é circunstância relevante, não pode alicerçar-se em indemonstrada regra de experiência ou confundido, com a noção de facto notório, com a maior premência quando não foram apuradas circunstâncias que permitam uma quantificação aproximada e segura que respeite o princípio da legalidade penal. Decidindo-se o contrário, aquela afirmação do valor resulta in pejus dos interesses do arguido e é refractária da relevância material a atribuir ao sobredito princípio.
KK) Ainda no mesmo sentido, temos o acórdão da Relação de Coimbra proferido, nos autos com o nº 531/08.4TAMGR.C1, em que é relatos Isabel Valongo, de 2.Fev.2010, que prescreve em sumário, o seguinte.
1. Não se sabendo o valor dos bens furtados, não é aplicável o nº 4 do Artº 204º do Cód. Penal.
2. Neste caso, a sentença recorrida deve ser analisada e o processo enviado ao tribunal recorrido para cumprimento do nº 3 do Artº 358º do Cód. Proc. Penal.
LL) No caso em apreço não foi realizada prova cabal que permitisse a este tribunal concluir pelo elevado valor dos bens e, por consequência, a qualificação do crime.
MM) Não resulta qualquer elemento documental e nem tão pouco testemunhal que atestasse o valor dos bens e quais bens.
NN) No caso não foi apurado o real valor dos bens nem quais bens que foram furtados, pelo que o Tribunal a quo teria que aplicar o princípio in dubio pro reo e não poderia condenar o
arguido por tais crimes, mas sim absolvê-lo.
OO) Pelo que entende o arguido aqui recorrente que a apreciação que fez da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento contra o arguido, violou o disposto no Artº 127º do Cód. Proc. Penal, a qual enferma do erro notório na apreciação da prova e insuficiência da prova produzida, uma vez que os elementos probatórios conduzem à não verificação de todos os elementos típicos do crime, previsto e punido pelo Artº 203º, nº 1 e Artº 204º, nº 2, alínea e) do Cód. Penal.
PP) Revela-se assim de primordial importância – até para a medida da pena – a investigação e prova do valor das coisas.
QQ) Embora respeitemos o princípio da livre convicção do juiz, face à prova produzida em Audiência de Discussão conjugada com as regras da experiência comum, deveria o arguido ser absolvido do crime que foi imputado e pelo qual foi condenado.
RR) Também o STJ entende que "… é indiscutível que em qualquer crime patrimonial o valor da coisa objecto material e imediato do crime é de importância jurídica imprescindível, tal como vai implícito, desde logo, na disposição preliminar constituída pelas definições legais, do Artº 202º do Cód. Penal, que abre com as diversas definições do valor, e também, por outro lado, nas consequências drásticas que a sua variação pode acarretar inclusive a nível da tipicidade relevante, tal como se vê da disposição do nº 4 do Artº 203º do mesmo diploma, que importa a desqualificação do crime quando for diminuto o valor da coisa furtada – Acórdão de 18.04.2002.
SS) A omissão na sentença de qualquer referência ao valor das coisas inculca a violação do princípio da verdade material, que impõe ao juiz o conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal.
TT) O STJ tem entendido que a "insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes da discussão da causa ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.
UU) Depois de explanada todo esta situação, temos que nos 4 pontos (57,60,61 e 62) não foram apurados quais os bens furtados, logo não foi apurado o valor dos mesmos, pelo que o Tribunal teria que forçosamente absolver o arguido da prática destes 4 crimes.
VV) Mais e, se não for assim entendido e porque não se provou o valor dos bens furtados, o arguido não poderia ser condenado por crime de furto qualificado (ponto 57 e ponto
60), mas sim por furto simples.
XX) Ao condenar o arguido por estes 4 crimes, o Tribunal aumentou ao arguido em termos de soma mais 6 anos de prisão.
ZZ) O Tribunal a quo também não atendeu ao arrependimento do arguido, arrependimento que foi notório ao longo das sessões de julgamento.
AAA) O Tribunal a quo não atendeu ao facto do arguido ser primário.
BBB) O tribunal a quo deveria ter atendido a todos estes factores, nomeadamente o princípio de processo equitativo que se encontra plasmado no artº 32º da Constituição da República e no Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do homem e tem um grande desenvolvimento jurisprudencial no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sob o brocardo NEMO TENETUR SE ISPUM ACCUSARE.
CCC) A acrescer temos o princípio da presunção da inocência que tem assento constitucional no Artº 32º, nº 2.
DDD) A presunção de inocência não é um valor absoluto tem de ser conjugado e pode ser restringido quando estão em causa outros valores constitucionalmente protegidos.
EEE) O principio in dubio pro reo é portanto uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota já que o in dubio pro reo só actua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dívida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo.
FFF) A medida da pena, a mesma é feita dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção – Artº 71º do Cód. Penal.
GGG) Em nosso entender andou mal o Tribunal a quo, pois se atendesse às condições do arguido, à sua confissão, ao facto do mesmo mostrar-se deveras arrependido e ao facto do mesmo ser primário, a sua condenação não ultrapassava os 5 anos.
HHH) Entendemos que a condenação da arguido deveria ter sido suspensa na sua execução, por todos os factores já explanados, em particular o facto do arguido ser primário.
III) Por outro lado, se ao arguido fosse dada a possibilidade de sair embora com condenação numa pena suspensa na sua execução, o mesmo daria o apoio quer aos dois filhos mais velhos, quer ao filho de um ano.
JJJ) Segundo o Artº 50º do Cód. Penal: O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
KKK) O arguido, embora precário sempre trabalhou, só há algum tempo estava desempregado.
LLL) Senhores Desembargadores pugnamos no sentido de este Colendo Tribunal atentas, as circunstâncias acabadas de expor, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, é possível concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realize de forma adequada.
MMM) Até porque o artº 70º do Cód. Penal dá sempre prevalência a penas alternativas à pena de prisão.
NNN) Não nos podemos esquecer que a pena suspensa é como uma "Espada" apontada ao arguido.
O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros os Artºs 32º da CRP, o Art127º do CPP, os artºs 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nº 2 do Cp e ainda os artºs 410º, nº 2, al. a), b) e c) do CPP e 412º al. a), b) CPP e ainda o artº 340º, CPP , artº 203º e ainda ao artigo 50º do C.P.".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do recorrente AA, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1ª – O arguido AA, inconformado com o douto acórdão proferido a fls. 3350 e seguintes que, para além do mais, o condenou pela prática, em concurso efectivo, dos ilícitos elencados de fls. 2 a 5 supra, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, veio dele interpor recurso.
2ª – De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, publicado in D.R., série I-A, de 28/12/1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o Recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal.
3ª – In casu, da leitura da motivação de recurso e respectivas conclusões apresentada pelos Recorrentes verifica-se que as "Conclusões" se revelam extensas, prolixas e densas, correspondendo grosso modo à reprodução da motivação e não ao resumo e síntese do pedido, conforme exige o preceituado no nº 1 do artº 412º do Código de Processo Penal.
4ª – A questão que se coloca é saber se a inobservância do preceituado nos referidos nºs 1 e 2 do artº 412º, quanto à formulação das conclusões, que equivale à sua falta, determina ou não a rejeição do recurso.
5ª – Ora, tendo o recurso sido admitido, deve agora, salvo melhor entendimento, o Recorrente ser convidado a aperfeiçoar o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no nº 2 do artº 414º e nº 3 do artº 417º do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo o recurso ser rejeitado, nos termos do nº 3 do referido artº 417º, in fine.
6ª – Em todo o caso e à cautela afigura-se-nos que as questões suscitadas no recurso ora em apreço se reconduzem, no essencial, ao erro notório na apreciação da prova e à escolha e medida da pena.
7ª – Sem razão. Vejamos.
8ª – Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões, mormente das conclusões AA) a VV), constata-se que o mesmo vem invocar o vício do erro notório na apreciação da prova, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo não valorou devidamente, quanto aos factos provados sob os pontos 57, 60, 61 e 62, as declarações por si prestadas, dado que a sua confissão assumiu uma forma genérica, não se podendo daí extrair a prova de tais factos, sendo certo que não foi produzida prova "de que objectos foram furtados nem que valores foram furtados".
9ª – Porém, da leitura de tais conclusões constata-se que o Recorrente pretende, verdadeiramente, é impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, mormente os factos 57, 60, 61 e 62, assente na sua confissão integral e sem reservas, fazendo uma interpretação actualista do seu depoimento, acrescentando, agora, que se limitou a confessar estes factos de forma genérica, descurando o valor probatório de tal depoimento e que levou o Tribunal a quo a concluir pela prova dos mencionados factos, conforme se pode ler no acórdão recorrido.
10ª – O erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
11ª – Ao invés do que pretende o Recorrente, da leitura atenta da matéria de facto provada e não provada não se vislumbra qualquer facto que, de acordo com as regras da experiência comum, evidencie que o arguido não praticou os factos dados como provados e os ilícitos ora em apreciação.
12ª – In casu, o arguido admitiu de forma integral e sem reservas os mencionados factos 57, 60, 61 e 62, à semelhança dos demais, e nos seus exactos termos, não se compreendendo que venha, agora, nesta sede, impugnar tais factos.
13ª – Donde, face à postura assumida pelo ora Recorrente em julgamento, não restava ao Tribunal a quo senão valorar a sua confissão integral e sem reservas quanto aos factos que lhe foram imputados e que admitiu na sua íntegra, com excepção dos factos 19 e 20, que negou.
14ª – Destarte, salvo melhor opinião, não se pode concluir, como pretende o Recorrente que as suas declarações não foram devidamente valoradas, e que não eram suficientes para alicerçar o juízo probatório alcançado pelo Tribunal a quo.
15ª – Ora, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, na nossa perspectiva, que a matéria de facto dada como assente, mormente os referidos factos, não merecem qualquer censura, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão.
16ª – O que o Recorrente pretende, agora, é impor a uma interpretação diversa do depoimento confessório que prestou em julgamento.
17ª – Sucede, porém, que nenhum dos argumentos que o Recorrente invoca deverá merecer acolhimento, não sendo a decisão ora impugnada passível de qualquer censura.
18ª – Na verdade, o Recorrente pretende impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do Código de Processo Penal.
19ª – Visa, com base nos seus argumentos, impor uma nova leitura do seu depoimento, que bem sabe ser confessório e, no caso dos factos 57, 60, 61 e 62, nos seus exactos termos e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez, esquecendo, por completo, que o seu depoimento foi analisado de forma conjugada com o depoimento da arguida GG, também, ele confessório, não tendo sido infirmados por outros elementos probatórios.
20ª – No que respeita às regras sobre a apreciação da prova, vigora no direito processual penal português, o princípio da prova livre, contemplado no já citado artº 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual, aquelas são valoradas e apreciadas segundo a livre convicção do julgador.
21ª – In casu haverá que afirmar que a fundamentação do acórdão sub judicio cumpre exemplarmente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando muito bem explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos e declarações prestadas em audiência e devidamente analisados na mesma audiência e, bem assim, a valoração da prova documental.
22ª – Fundamentação que, de resto, se acha também muito bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
23ª – Aliás, a douta decisão recorrida mostra-se muito bem fundamentada, de facto e de direito, no que concerne à indicação dos factos provados, não provados e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, tendo o Tribunal a quo indicado os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram e explicitado o modo que o levou a proferir a decisão no sentido da condenação do arguido, imputando-lhe os factos que preenchem os elementos objectivo e subjectivo dos crime de furto, qualificado e simples.
24ª – Não colhe igualmente a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
25ª – A Jurisprudência dominante tem vindo a afirmar que a violação deste princípio só se verifica se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
26ª – Ora, da análise do acórdão recorrido, mormente da sua fundamentação, em ponto algum se constata que o Tribunal a quo se tenha debatido com uma situação com tais características.
27ª – Para aquilo que não encontrou prova bastante, simplesmente remeteu para o local próprio, sendo certo que o acórdão se mostra devidamente fundamentado quanto aos factos dados como assentes e como não provados, conforme resulta da passagem supracitada, e ao enquadramento jurídico efectuado.
28ª – O Recorrente vem, ainda, manifestar a sua discordância quanto à medida da pena, pugnando, pela sua redução para 5 anos de prisão, uma vez que deve ser absolvido de dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de furto simples, ou caso assim não se entenda, devem os dois primeiros ser convolados em furto simples e, em todo o caso, suspensa na sua execução, uma vez que não atendeu ao seu arrependimento, que foi notório ao longo das sessões de julgamento, ao facto de não ter averbado quaisquer antecedentes criminais no seu CRC e a sua situação pessoal.
29ª – Ora, face à gravidade da matéria de facto dada como assente e ponderando os factos descritos nos pontos 65, m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), a), aa), ab), ac), ad), ae), af) e ag) – cfr. fls. 3368 vº e 3371 vº a 3374 –, que concretizam o percurso de vida do Recorrente, as suas condições sociais e económicas e, não obstante, a ausência de antecedentes criminais, cremos que não lhe assiste razão.
30ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
31ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.
32ª – In casu, o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, tendo escolhido a pena de prisão e graduado, de acordo com as elevadas necessidades de prevenção geral, com a conduta adoptada, que espelha o elevado grau de ilicitude, as consequências resultantes para os ofendidos, a circunstância de ter agido com dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção especial, sopesando a ausência de antecedentes criminais, e, bem assim, a personalidade revelada e as suas actuais condições pessoais, familiares e laborais (cfr. fls. 3410 a 3411 vº do acórdão).
33ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas próximas do primeiro terço da moldura abstracta.
34ª – Destarte, atenta a pena única aplicada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão.
35ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido em se conformar com o direito e não cometer novos crimes.
36ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pelo arguido na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 9 e 37 a 64, as elevadas exigências de prevenção geral e o elevado número de crimes cometidos (25) no período de cerca de 6 meses, apesar da ausência de antecedentes criminais e as suas circunstâncias pessoais e sociais o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido.
37ª – Aliás, mal se compreende a pretensão do arguido na defesa de uma pena que não seja de prisão efectiva, e, muito menos, que pugne pela suspensão da sua execução – por ser possível efectuar um juízo de prognose favorável –, atenta a natureza gravosa dos factos pelos quais foi condenado e a motivação a eles subjacente e, bem assim a personalidade revelada na comissão dos factos, sendo certo que a sua inserção familiar e social, não o impediu de agir conforme descrito, o que, por si só, revela a impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável.
38ª – Donde, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o quantum da pena única.
39ª – Por todo o exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado, e, em consequência, não se mostra violado o preceituado nos artigos 127º, 410º, nºs 1 e 2, al. c) e 412º, nº 3 do Código de Processo Penal e nos artigos 40º, 50º, 71º e 203º do Código Penal, nem tampouco no artº 32º da Constituição da República Portuguesa".
Inconformada a arguida II apresentou as seguintes conclusões:
"1. No acórdão recorrido não consta qualquer facto provado, que permita concluir que a Recorrente praticou os crimes de que vem acusada, com a qualificação prevista no art.º 204.º, n.º 1, al. h), do CP, pelo que, o Tribunal a quo, ao subsumir a conduta da Recorrente a esta norma legal, violou-a, por erro de interpretação.
2. Assim, deve a Recorrente, quanto a esta qualificativa, ser absolvida.
3. O "modo de vida" é a actividade com que o agente se sustenta, não sendo, porém, necessário que se trate de uma ocupação exclusiva ou conduta, no entanto, tem de contribuir de forma significativa para o sustento do agente.
4. A Recorrente auferiu rendimentos lícitos, sendo a subsistência do seu agregado assegurada pelas actividades laborais, sua e do seu companheiro, num registo equilibrado.
5. Os proventos líquidos da actividade criminosa provada nos autos, resulta num valor médio mensal que não pode ser contabilizado como sendo significativo para o sustento da Recorrente.
6. Acresce que a actividade delituosa da Recorrente foi espaçada ao longo dos dois anos que medeiam entre os primeiros e últimos factos, com interregnos de 4 meses e de 16 meses, o que coloca em crise a estabilidade, reiteração e continuidade, requisitos essenciais para a noção de "modo", modo de vida.
7. Perante os factos provados, não é possível subsumir a conduta da Recorrente à previsão da al. h), do art.º 204.º, n.º 1, do CP, pelo que, o Tribunal a quo, ao subsumir a conduta da Recorrente a esta norma legal, violou-a, por erro de interpretação.
8. Assim, deve a Recorrente, quanto a esta qualificativa, ser absolvida.
9. Em obediência ao disposto no art.º 71.º, nºs. 1 e 2, do CP, impõem-se uma redução das penas parcelares aplicadas, para um quantum próximo dos seus mínimos, porquanto, a Recorrente beneficia de atenuantes da sua conduta, que não foram ponderas na determinação da medida da pena.
10. A Recorrente foi severamente punida, o que se afere, também, da comparação com a pena aplicada a Co-arguida KK.
11. A determinação da pena única, nunca deverá exceder os 5 anos de prisão, por este quantum se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial.
12. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, quer na fixação das penas parcelares, quer na determinação da pena única, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º, do CP.
13. Sendo justa, proporcional e suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial, a fixação de uma pena que não exceda os cinco anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução.
14. Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias que avultam dos autos e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da Recorrente na sociedade, é de suspender a execução da pena de prisão em que venha a ser condenada, em obediência ao disposto no art.º 50.º, do CP".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da recorrente II, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1ª – A arguida II, inconformada com o douto acórdão proferido a fls. 3350 e seguintes que, para além do mais, a condenou pela prática, em concurso efectivo, dos ilícitos elencados a fls. 2 e 3 supra, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, veio dele interpor recurso.
2ª – O objecto do recurso reconduz-se, no essencial, a duas questões, a saber: da qualificação jurídica e da escolha e medida da pena.
3ª – Defende a Recorrente que os factos considerados provados, narrados no ponto II – Fundamentação do douto acórdão, que não impugna, não são subsumíveis nos 11 (onze) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h), ambos do Código Penal e 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 1, al. h), todos do Código Penal, pelos quais foi condenada, uma vez que não são suficientes para o preenchimento da qualificativa modo de vida, da qual deve ser absolvida.
4ª – Para tanto defende, em síntese, que "o "modo de vida" é a actividade com que o agente se sustenta, não sendo, porém, necessário que se trate de uma ocupação exclusiva ou contínua, no entanto, tem de contribuir de forma significativa para o sustento do agente.
Ora, no caso concreto, (…) ficou demonstrado que a Recorrente, durante uma parte significativa do tempo em que ocorreram os factos analisados nos presentes autos auferia rendimentos lícitos que acresciam aos rendimentos do seu companheiro, num registo equilibrado."
5ª – Salvo o devido respeito, sem razão.
6ª – Os factos provados – que não foram impugnados e, por isso, mostram-se assentes, sendo inatacáveis –, ao invés do que pretende a Recorrente, permitem e sustentam, sem sombra de dúvidas, a integração jurídica efectuada, conforme se alcança do teor de fls. 3403 a 3408 do douto acórdão recorrido.
7ª – Da factualidade assente resulta que no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2022 a ora Recorrente praticou 5 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma consumada, retomou a prática de factos de idêntica natureza no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2022, incorrendo na comissão de mais 3 (três) crimes de furto qualificado, na forma consumada, tendo cometido outros 3 (três) crimes de furto qualificado, na forma consumada e 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, no período compreendido entre .../.../2024 e .../.../2024, razão pela qual o Tribunal a quo operou o enquadramento jurídico ora em causa.
8ª – E, na nossa perspectiva, bem.
9ª – É manifesto que a Recorrente, sempre que a sua situação económica financeira estava mais débil – independentemente de estar ou não exercer uma actividade profissional precária –, decidiu praticar os factos e crimes pelos quais foi condenada, de forma obter rendimentos que lhe permitissem assegurar a satisfação das suas necessidades económicas.
10ª – Tal conclusão é corroborada pelo facto bb), dado como provado com base no depoimento da ora Recorrente.
11ª – E fê-lo de forma regular e periódica, de molde a contribuir significativamente para o seu sustento, sendo certo que nos períodos em que o fez não tinha qualquer actividade profissional remunerada, conforme resulta do facto provado sob o ponto 65.
12ª – E aqui intercede a questão da invocada contradição entre este facto 65 e os factos provados de ba) e bc), quanto à sua situação socioeconómica.
13ª – Da leitura atenta e confronto de tal facticidade é por demais evidente que não existe qualquer contradição, pois a circunstância de ter sido funcionária do ... durante 6 anos e de ter trabalhado na restauração entre os 17 e os 24 anos de idade e posteriormente como proprietária de um café, balconista ou trabalhadora das limpezas, não obsta à conclusão de que apenas no período em que prestou serviço para o ... tivesse efectuado descontos para a Segurança Social.
14ª – Tal conclusão encontra corroboração no facto provado em bc) e na circunstância da Recorrente contar com 32, 33 ou 34 anos de idade aquando da prática dos factos, muito depois de ter efectuado descontos para a Segurança Social.
15ª – Os factos dados como provados, ao invés do defendido pela Recorrente, são indubitavelmente subsumíveis nos crimes de furto qualificado, por modo de vida, pelos quais foi condenada.
16ª – Neste sentido, veja-se por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2022, relatado pela Srª Conselheira TT, onde se pode ler: "O modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício "profissional" de uma actividade (…)."
17ª – Destarte, inexistindo qualquer contradição entre a facticidade dada como provada, e sem necessidade de mais considerações, não merece qualquer censura a qualificação jurídica operada e, em consequência, a condenação da Recorrente nos termos fixados no douto acórdão recorrido.
18ª – A Recorrente veio, ainda, discordar da concreta pena única de prisão efectiva em que foi condenada, pugnando, pela sua redução para 5 anos de prisão, uma vez que deve ser absolvida da qualificativa modo de vida, e, em qualquer circunstância, mantendo-se a qualificativa, ser a referida pena suspensa na sua execução, uma vez que o Tribunal a quo não valorou devidamente a sua confissão integral e sem reservas, nem o seu arrependimento.
19ª – Mais alega que "a discordância do quantum da pena aplicada, tem, ainda, suporte na comparação com a condenação de co-arguidos, quer quanto às penas parcelares, quer quanto ao cúmulo da mesma", invocando, como exemplo a condenação da co-arguida KK, que tal como a Recorrente, foi inserida no grupo de arguidos que não revelam "uma interiorização consistente do desvalor das respectivas condutas", tendo sido condenada numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
20ª – Ora, face à gravidade da matéria de facto dada como assente e ponderando os factos descritos nos pontos 65, 71, ba), bb), bc), bd), be), bf), bg), bh), bi), bj) e bl) , x), a), aa), ab), ac), ad), ae), af) e ag) – cfr. fls. 3368 vº e 3375 a 3377 –, que concretizam o percurso de vida da Recorrente, as suas condições sociais e económicas e a existência de antecedentes criminais, cremos que não lhe assiste razão, como veremos adiante.
21ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
22ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.
23ª – In casu, o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra a arguida, tendo escolhido a pena de prisão e graduado, de acordo com as elevadas necessidades de prevenção geral, com a conduta adoptada, que espelha o elevado grau de ilicitude, as consequências resultantes para os ofendidos, a circunstância de ter agido com dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção especial, a existência de antecedentes criminais inclusive por ilícitos de idêntica natureza, e, bem assim, a personalidade revelada e as suas actuais condições pessoais, familiares e laborais.
24ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas próximas do primeiro terço da moldura abstracta.
25ª – A razão de ser para a distinção operada entre as penas parcelares e únicas aplicadas à ora Recorrente e à arguida KK, reside, em primeira linha, como bem refere a Recorrente, na circunstância da Recorrente ter já sido condenada, por um crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão efectiva que cumpriu em ....
26ª – Ora, tal circunstância obsta, efectivamente, a que a valoração dos antecedentes criminais seja igual para ambas, pois revela que a Recorrente, não obstante ter estado privada da liberdade, não interiorizou o desvalor da sua conduta, não tendo inflectido o seu comportamento e adoptado uma conduta conforme com as regras sociais e de direito, voltando a incorrer na prática de novos ilícitos, ainda que de natureza diferente, todos eles de furto simples, por factos cometidos em ..., ..., 2021 e ..., estes últimos contemporâneos de factos objecto dos presentes autos.
27ª – Acresce que, do confronto dos factos provados de 1 a 77, se constata que a Recorrente praticou os factos e os crimes pelos quais foi condenada em três períodos temporais distintos, o que revela uma propensão e postura desvaliosa em relação às regras sociais e de direito, enquanto que a arguida KK praticou os factos e crimes pelos quais foi condenada no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2022 (13 crimes) e em .../.../2023 (1 crime), data em que deixou de acompanhar os co-arguidos.
28ª – Destarte, atenta a pena única aplicada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão.
29ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade da arguida em se conformar com o direito e não cometer novos crimes.
30ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pela arguida na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 15, 23 a 26 e 50 a 55, as elevadas exigências de prevenção geral e o elevado número de crimes cometidos (12) em períodos distintos, nos anos de ... e 2024, a existência de antecedentes criminais de diferente e idêntica natureza, a circunstância de já ter cumprido uma pena de prisão efectiva e as suas circunstâncias pessoais e sociais, o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido.
31ª – Aliás, mal se compreende a pretensão da arguida na defesa de uma pena que não seja de prisão efectiva, e, muito menos, que pugne pela suspensão da sua execução – por ser possível efectuar um juízo de prognose favorável –, atenta a natureza gravosa dos factos pelos quais foi condenada e a motivação a eles subjacente e, bem assim a personalidade revelada na comissão dos factos, sendo certo que a condenação anterior por si sofrida em pena de prisão efectiva e sua inserção familiar e social, não a impediu de agir conforme descrito, o que, por si só, revela a impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável.
32ª – Donde, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pela Recorrente, mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o quantum da pena única.
33ª – Por todo o exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, nada havendo a apontar ao enquadramento jurídico efectuado e às penas parcelares e única aplicadas, e, em consequência, não se mostra violado o preceituado nos artigos 40º, 50º, 71º e 204º, nº 1, al. h), todos do Código Penal".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam:
Relativamente à recorrente GG:
- à violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal;
- à medida da pena.
Relativamente ao recorrente AA:
- à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos 57, 60, 61 e 62 dos factos provados;
- à medida da pena.
Relativamente à recorrente II:
- à qualificação jurídico penal;
- à medida da pena.
3. Fundamentação
O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"FACTOS PROVADOS:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma:
Da acusação, para a qual remete a pronúncia, e dos pedidos de indemnização civil:
1, 2, 3, 6 e 7 (parte) – Nas circunstâncias de tempo e lugar infra descritas, os arguidos GG, AA, HH, II, JJ, KK, LL, MM, CC, e FF, agindo em conjugação de esforços e intentos e de acordo com um plano que em cada momento mereceu a aceitação dos que nele participaram, decidiram retirar e fazer seus objectos expostos para venda ao público em superfícies comerciais/supermercados, designadamente ..., e ..., onde nalguns destes estabelecimentos não existem sensores de alarme, ..., ..., ... e ..., em diversos locais do Território Nacional, dispersando desse modo as atenções, não sendo reconhecidos pelos seguranças, gerentes e funcionários de loja; colocando os produtos nos carrinhos de compras, que por vezes enchiam, saindo sem efectuar o pagamento; aproximando-se dos corredores das bebidas alcoólicas, retirando as garrafas do interior das caixas de cartão ou das prateleiras onde se encontravam, depositando as garrafas de bebidas alcoólicas no interior dos carrinhos de compras e/ou sacos de desporto/malas de ginásio que levavam para o interior do estabelecimento; colocando noutras ocasiões os produtos no interior de sacos de desporto/malas de ginásio, ou mochilas, saindo do estabelecimento nalgumas ocasiões pela porta de entrada (que é apenas accionada de fora do estabelecimento para o interior), colocando-se para o efeito um dos arguidos do lado exterior, activando o sensor de abertura da porta de entrada de clientes, saindo os restantes arguidos da loja pela porta de entrada de clientes, na posse dos objectos ilicitamente subtraídos, abandonando de seguida o local, apropriando-se indevidamente de bens que não lhes pertenciam, obtendo um proveito económico em cada actuação concretizada com o correspondente prejuízo patrimonial aos ofendidos, correspondente aos valores infra indicados.
5 – Os arguidos GG e AA vivem em união de facto desde ... e têm um filho em comum com cerca de onze meses de idade, e a arguida GG e II são primas.
8 – Nas circunstâncias de tempo e lugar infra descritas, os arguidos deslocaram-se em veículos automóveis, designadamente o veículo automóvel utilizado pela arguida GG, e emprestado à arguida pelo seu tio; a arguida HH, o veículo adquirido pela sua progenitora e utilizado pela arguida; e, a arguida MM, o veículo alugado por esta.
9 – Assim, agindo sempre em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano que em cada momento mereceu a aceitação dos que nele comparticiparam, os arguidos supra e infra mencionados praticaram os seguintes factos:
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NUIPC 109/22.0... – Apenso S
10 – No dia ........2022, pelas 09h10m, os arguidos GG, KK, II e CC, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Focus, de cor cinza e com a matrícula ..-SP-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na Av. de Sines, Zona Industrial da Ligeira – ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, como bacalhau, 35 garrafas de bebidas alcoólicas, 15 caixas de café da marca «...» e 69 latas de atum, no valor total de € 1.719,19 (mil setecentos e dezanove euros e dezanove cêntimos) que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 789/22.6... (Apenso U)
11 (parte) – No dia ........2022, os arguidos GG, II, e KK, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Focus, com a matrícula ..-SP-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na Av. Dr. Mário Soares, na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo garrafas de bebidas alcoólicas e caixas de café da marca ..., de valor situado em € 1.530,55 (mil quinhentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos) que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 134/22.0... – (Apenso S)
12 – No dia ........2022, pelas 15h30m, os arguidos GG, KK, II e CC, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Focus, de cor cinza e com a matrícula ..-SP-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., em ..., explorado pelo "..." e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, como bebidas alcoólicas e caixas de café da marca «...», no valor total de € 1.033,79 (mil e trinta e três euros e setenta e nove cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos, sendo posteriormente interceptados pela patrulha da ....
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NUIPC 119/22.7... – (Apenso S)
13 – No dia ........2022, pelas 16h55m, os arguidos GG, KK, II e CC, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Focus, de cor cinza e com a matrícula ..-SP-.., ao estabelecimento comercial ... Santo André, sito em ..., retiraram das respectivas prateleiras 37 garrafas de bebidas alcoólicas, no valor total de € 1.101,96 (mil, cento e um euros e noventa e seis cêntimos), preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectados.
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NUIPC 498/22.6... (Apenso A)
14 – No dia ........2022, pelas 14h00m, as arguidas GG, KK, II e MM, deslocaram-se no veículo da marca ..., modelo Megane, com a matrícula AQ-..-CC, alugado pela arguida MM ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de entre os quais cápsulas de café da marca ... e picanha e maminha fatiada em vácuo, atum enlatado, garrafas de whiskey da marca ..., perfazendo valor superior a € 4.137,82 (quatro mil, cento e trinta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
*
15 – Nos dias ........2022, ........2022, ........2022 e ........2023, respectivamente, as arguidas KK, II, GG e MM foram constituídas arguidas e interrogadas nessa qualidade na ..., sendo confrontadas com os factos descritos no ponto anterior, ficando perfeitamente cientes do crime que lhes era imputado.
*
NUIPC 1188/22.5... (Apenso H)
16 (parte) – No dia ........2022, pelas 17h50m, as arguidas GG e KK deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo 240, de cor branca e com a matrícula ..-US-.., ao estabelecimento comercial ..., explorado pela "...", sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo pequenos electrodomésticos, uma caixa de café e várias caixas de capsulas de café, no valor total de € 1.428,49 (mil, quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos), que colocaram num carrinho de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectadas pelo vigilante de loja.
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NUIPC 166/22.9... (Apenso D)
17 (parte) – No dia ........2022, pelas 18h30m, as arguidas GG e KK, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo 240, de cor branca e com a matrícula ..-US-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "..." retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo 98 garrafas de bebidas alcoólicas, como licor, whiskey, gin, bourbon, de diversas marcas, como ..., ..., J. ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., caixas de café, caixas de bolachas e sortidos de biscoitos, no valor total de € 4.280,58 (quatro mil, duzentos e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
*
18 – No dia ........2022, a arguida KK, e no dia ........2022, a arguida GG foram constituídas como arguidas e interrogadas nessa qualidade, sendo confrontadas com os factos descritos no ponto anterior, ficando perfeitamente cientes dos crimes que lhes eram imputados.
No dia ........2022 BB foi constituída como arguida e interrogada nessa qualidade.
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NUIPC 335/22.1... (Apenso F)
19 - No dia ........2022, cerca das 17h30m, as arguidas GG, e KK, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo 206, de cor azul e com a matrícula ..-..-SQ, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo bebidas alcoólicas, no valor total de € 2.416,52 (dois mil, quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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20 – No dia ........2022, cerca das 17h00, as arguida GG e KK, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo 206, de cor azul e com a matrícula ..-..-SQ, ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo bebidas alcoólicas, no valor total de € 4.314,23 (quatro mil, trezentos e catorze euros e vinte e três cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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21 – No dia ........2022, pelas 13h11m, os arguidos GG, AA e KK, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo 206, de cor azul e com a matrícula ..-..-SQ, ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., explorado pela "..." e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo bebidas alcoólicas, no valor total de € 2.002,88 (dois mil, dois euros e oitenta e oito cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta, artigos esses que foram posteriormente recuperados pelo militar da ... do Posto Territorial de Marinhas, UU – (NUIPC n.º 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1...).
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NUIPC 224/22.0... (Apenso E)
23 (parte) – No dia ........2022, pelas 17h00m, as arguidas GG, II, e KK, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo 334, de cor preta e com a matrícula VV, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo 61 garrafas de bebidas alcoólicas e produtos de higiene e beleza, no valor total de € 1.506,05 (mil, quinhentos e seis euros e cinco cêntimos) que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo do estabelecimento sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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24 – No dia ........2023, as arguidas KK e GG foram constituídas como arguidas e interrogadas nessa qualidade, sendo confrontadas com os factos descritos nos pontos anteriores, ficando perfeitamente cientes dos crimes que lhes era imputado.
No dia ...-...-2023 EE foi constituída como arguida e interrogada nessa qualidade.
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NUIPC 1529/22.5... (Apenso U)
25 – No dia ........2022, os arguidos GG, II, KK e FF, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo 139 garrafas de bebidas alcoólicas, 3 torradeiras, 5 termoventiladores, 4 aventais, de valor situado em € 3.590, 74 (três mil quinhentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos) que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 1659/22.3... (Apenso U)
26 – No dia ........2022, pelas 12h38, os arguidos GG, II, KK e FF, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, ao estabelecimento comercial ..., sito na Av. Dr. Mário Soares, 3, na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo garrafas de bebidas alcoólicas, de valor situado em € 1.394,76 (mil, trezentos e noventa e quatro euros e setenta e seis cêntimos) que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal):
27 – No dia ........2022, pelas 14h19m, em comunhão de esforços, meios e intenções, a arguida GG e pessoa de identidade desconhecida, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Galaxy, de cor cinza e com a matrícula ..-..-QU, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., em ..., explorado pela lesada ...», e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, incluindo bebidas alcoólicas, no valor aproximado de € 2.000,00 (dois mil euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 321/22.1... (Apenso B)
29 – No dia ........2022, pelas 12h33m, os arguidos GG e FF, juntamente com outro indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Galaxy, com a matrícula ..-..-QU, registado em nome de WW ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., em ..., explorado pela ..., retiraram diversos produtos das respectivas prateleiras, designadamente 120 garrafas de bebidas alcoólicas, de entre as quais de vinho tinto, moscatel, licores, whiskey, no valor total de € 2.575,24 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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30 – Nessa mesma data, mais tarde, pelas 17h50, os arguidos GG e FF, juntamente com outro indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Galaxy, de cor cinza e com a matrícula ..-..-QU, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., nas ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente embalagens de polvo congelado, de valor não concretamente apurado, mas com cerca de € 500,00 (quinhentos euros) em embalagens de polvo congelado, que colocaram num carrinho de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectados pelo vigilante de loja.
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NUIPC 7/23.0... (incorporado no NUIPC 1/23.0..., correspondente ao Apenso C)
31 – No dia ........2023, pelas 16h40m, as arguidas GG e LL deslocaram-se, de forma ainda não concretamente apurada, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente 45 garrafas de bebidas alcoólicas e 40 latas de atum em conserva, no valor total de € 976,44 (novecentos e setenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), que colocaram num carrinho de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectados pelo vigilante de loja.
32 - Nessa ocasião, a arguida GG, ao segurar numa das garrafas, cortou-se numa mão, o que lhe provocou uma ferida.
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NUIPC 1/23.0... (Apenso C)
33 – Nesse mesmo dia ........2023, pelas 18h20m, as arguidas GG e LL, juntamente com outro indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, deslocaram-se no veículo da marca ..., modelo CD, com a matrícula XX, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, como 56 garrafas de bebidas alcoólicas (às quais retiraram os respectivos alarmes), produtos de higiene, pacotes de snacks, bolachas e biscoitos, no valor total de € 1.942,20 (mil novecentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos), que colocaram num carrinho de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectadas pelo vigilante de loja.
34 – Logo nessa data, GG e LL foram constituídas como arguidas e interrogadas nessa qualidade pelo NIC da ..., sendo confrontadas com os factos descritos nos pontos anteriores, ficando perfeitamente ciente do crime que lhes era imputado.
35 – Posteriormente, no dia ........2023, GG foi novamente constituída como arguida e interrogada nessa qualidade na ..., sendo confrontada com os factos descritos nos pontos anteriores, ficando perfeitamente ciente do crime que lhe era imputado.
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NUIPC 697/23.3... (Apenso T)
36 (parte) – No dia ........2023, entre as 17h25m e as 21h52m, as arguidas GG e KK, deslocaram-se, por quatro vezes, ao estabelecimento comercial ..., sito no ..., na ... Pedro, em ..., e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, como t-shirts e outras peças de roupa, no valor total não concretamente apurado, que colocaram no interior de sacos forrados com material isolante de modo a não accionar os alarmes, que fizeram suas, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 38/24.2... (Apenso I)
37 – No dia ........2024, pelas 18h30m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "...", retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente 7 garrafas de bebidas alcoólicas, como whiskey e licores, produtos de higiene pessoal, como 10 unidades de ..., e duas caixas de café Delta, no valor total de € 234,79 (duzentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 39/24.0... (Apenso J)
38 – No dia ........2024, pelas 15h00m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial "...", sito na ..., explorado pela "...", retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente bebidas alcoólicas, produtos de higiene, cápsulas de café e carne embalada, no valor total de € 232,84 (duzentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 40/24.4... (Apenso K)
39 – Nesse mesmo dia ........2024, pelas 17h30m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "...", retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente 29 (vinte e nove) unidades de lombo de salmão, com o valor unitário de 5,59€, no valor total de € 162,11 (cento e sessenta e dois euros e onze cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 42/24.0... (Apenso M)
40 – No dia ........2024, pelas 11h31m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., em ..., explorado pela "...", e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente carne e peixe embalados e diversos tipos de queijo, no valor total de € 729,95 (setecentos e vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 44/24.7... (Apenso N)
41 – Nessa mesma data, pelas 17h30m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "...", retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente carne embalada, fraldas de recém-nascido e loção corporal, no valor total de € 126,73 (cento e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos), que colocaram em cestos de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectados pelo vigilante de loja.
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NUIPC 45/24.5... (Apenso O)
42 – Nessa mesma data, pelas 18h30m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., em ..., explorado pela "...", retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente carne e peixe embalados, produtos de higiene e bebidas alcoólicas, no valor total de € 402,36 (quatrocentos e dois euros e trinta e seis cêntimos), que colocaram em cestos de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectados pelo vigilante de loja.
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NUIPC 96/24.0... (Apenso P)
43 – No dia ........2024, pelas 16h27m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "..." e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente peixe congelado, bebidas alcoólicas e diversos tipos de queijo, no valor aproximado de € 482,72 (quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 41/24.2... (Apenso L)
44 – No dia ........2024, pelas 18h40m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "...", retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente carne e peixe congelado, bebidas alcoólicas e diversos tipos de queijo, no valor total de € 434,75 (quatrocentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
45 – No dia ........2024, pelas 12h10m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Touran, de cor preta e com a matrícula ..-CG-.., novamente ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, carne e peixe congelado, produtos de higiene e diversos tipos de queijo, no valor total de € 657,21 (seiscentos e cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos), que colocaram em cestos de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectadas por YY, chefe de secção daquela loja, que os reconheceu como autores do furto praticado dias antes (em ........2024), tendo a mesma trocado com o arguido AA palavras de conteúdo não concretamente apurado.
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NUIPC 68/24.4... (Apenso Q)
47 – Nesse mesmo dia ........2024, pelas 13h30m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Touran, de cor preta e com o n.º de matrícula ..-CG-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., explorado pela "...", e retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, designadamente peixe congelado, bebidas alcoólicas e diversos tipos de queijo, no valor total de € 689,46 (seiscentos e oitenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
48 – No dia ........2024, pelas 12h45m, os arguidos GG, HH e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Touran, de cor preta e com a matrícula ..-CG-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 241,42 (duzentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), que colocaram em cestos de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectados pelos funcionários daquela loja.
49 (parte) – Por esse motivo, quando se preparavam para abandonar as instalações, ZZ abordou as arguidas GG e HH, solicitando que as mesmas abrissem o saco que transportavam consigo, a fim de verificar se tinha sido retirado algum produto.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
50 – No dia ........2024, pelas 12h25m, os arguidos GG, II, AA e JJ, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo T-Cross, de cor preta e com a matrícula AZ-..-PC, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 422,64 (quatrocentos e vinte e dois euros e sessenta e quatro euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
51 – No dia ........2024, pelas 13h25m, os arguidos GG, II, JJ e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo T-Cross, de cor preta e com a matrícula AZ-..-PC, no estabelecimento comercial ..., sito em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 348,86 (trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal):
52 – No dia ........2024, pelas 14h00m, os arguidos GG, II, JJ e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo T-Cross, de cor preta e com o n.º de matrícula AZ-..-PC, ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 374,46 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
53 – No dia ........2024, pelas 19h10m, os arguidos GG, II, JJ e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo T-Cross, de cor preta e com a matrícula AZ-..-PC, ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 73/24.0... (Apenso R)
54 – Ainda nessa data, no dia ........2024, pelas 21h00m, quando circulavam no veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo T-Cross, de cor preta e com a matrícula AZ-..-PC na A2, Km 69,100, sentido ..., na área de serviço de ..., os arguidos GG, II, JJ e AA, tinham na sua posse diversos produtos, designadamente peixe congelado, bebidas alcoólicas e diversos tipos de queijo, entre outros, sem que tivessem qualquer talão comprovativo dos mesmos, motivo pelo qual tais bens foram apreendidos e entregues na ... e no ..., por constituírem, na sua maioria, bens perecíveis.
55 – Logo nessa data, GG, II, JJ e AA, foram constituídos como arguidos, ficando perfeitamente cientes da ilicitude da detenção daqueles bens.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
56 – No dia ........2024, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com a matrícula AN-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 502,56 (quinhentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), que colocaram em cestos de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectadas pelo vigilante de loja.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
57 – No dia ........2024, pelas 10h20m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com a matrícula AN-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal):
58 – No dia ........2024, pelas 15h05m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com o n.º de matrícula AN-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito em ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 409,20 (quatrocentos e nove euros e vinte cêntimos), que colocaram em cestos de compras, preparando-se para passar as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, o que apenas não fizeram por motivos alheios à sua vontade, designadamente por terem sido detectadas pelo vigilante de loja.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
59 – No dia ........2024, pelas 17h15m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com o a matrícula AN-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 209,90 (duzentos e nove euros e noventa cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
60 – No dia ........2024, pelas 18h50m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com a matrícula AN-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não concretamente apurado, mas certamente superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
61 – No dia ........2024, pelas 19h00m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., novamente ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
62 – No dia ........2024, pelas 18h10m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., novamente ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal)
63 – No dia ........2024, pelas 09h10m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial AAA, sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 513,12 (quinhentos e treze euros e doze cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
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NUIPC 24/23.0GFVFX (processo principal):
64 – Nessa mesma data, ........2024, pelas 12h35m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, no valor total de € 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos.
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65 – Os arguidos GG, AA, JJ, KK, e II, à data dos factos que praticaram, não desempenhavam qualquer actividade profissional remunerada, dedicando-se à prática dos referidos ilícitos contra o património de modo a obter proventos que suprissem as suas necessidades.
O arguido FF, à data dos factos que praticou não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada.
66 – A arguida HH estava desempregada até ao dia ... de ... de 2024.
67 – A arguida LL esteve empregada entre os dias ... de ... de 2023 e ... de ... de 2024, não se lhe conhecendo ocupação remunerada que não nesse período.
68 – A arguida BB esteve empregada entre os dias ... de ... de 2024 e ... de ... de 2024, não se lhe conhecendo ocupação remunerada que não nesse período.
69 – A arguida MM encontra-se empregada pela "..." desde ..., conhecendo, assim, o modo de funcionamento da cadeia.
70 – O arguido CC exerceu funções no ... entre ... de ... de 2022 e ....
71 – Os arguidos GG, KK, II, FF, LL, e CC já foram condenados pela prática de crimes da mesma natureza.
*
72 – Os arguidos GG, AA, HH, II, JJ, KK, LL, MM, CC, e FF, em toda a sua conduta supra descrita agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
73 – Nos termos descritos, os referidos arguidos actuaram em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano que em cada momento delinearam com os seus comparticipantes, a que aderiram e aceitaram, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, com o propósito, de, pela forma descrita, retirar produtos à venda nos estabelecimentos comerciais, fazendo-os seus, bem sabendo que tais produtos não lhes pertenciam e que agiam sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, abandonando o local na posse dos produtos, fazendo-os seus, o que quiseram e conseguiram, logrando atingir, nos casos identificados anteriormente, os seus intentos, o que significou, no total, prejuízos aos ofendidos nos montantes supra mencionados.
74 – De outro modo, relativamente aos furtos que não conseguiram efectuar, os mencionados arguidos, ao actuar do modo descrito, agiram em comunhão de esforços e intentos, e de acordo com um plano que em cada momento delinearam com os seus comparticipantes, a que aderiram e aceitaram, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, com o propósito, de, pela forma descrita, retirar produtos à venda nos estabelecimentos comerciais, fazendo-os seus, bem sabendo que tais produtos não lhes pertenciam e que agiam sem a autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, não tendo logrado certos actos por motivos alheios às suas vontades, isto é, por força da presença de lojistas, seguranças e dos órgãos de polícia criminal, que perturbaram a sua actuação, fazendo com que abandonassem os locais sem os produtos que previamente haviam seleccionado e preparado para remover das lojas, perfazendo o valor nos montantes supra mencionados.
75 – Bem sabiam os arguidos GG, AA, HH, II e KK que não auferiam rendimentos ou auferiam rendimentos em montante inferior aos necessários para a sua subsistência e que com os produtos que subtraíam a terceiros contribuíam para o seu sustento, nos moldes acima descritos, fazendo-o habitual e regularmente no período temporal supra mencionado.
76 – Com as condutas descritas, os mencionados arguidos, actuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram fazer seus os bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, intentos que lograram alcançar, com excepção das situações em que foram detectados pelos funcionários e vigilantes de loja, acima descritas.
77 – Os arguidos mencionados conheciam os factos e quiseram agir como agiram bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, todos tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
*
Mais se provou:
a) - A arguida GG:
- confessou integralmente e sem reservas a comparticipação nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 40/24.4... (Apenso K); 42/24.0... (apenso M); 44/24.7... (Apenso N); 45/24.5... (Apenso O); 96/24.0... (Apenso P); 41/24.2... (Apenso L); 24/23.0GFVFX (facto 45); 68/24.4... (Apenso Q); 24/23.0GFVFX (facto 48) 24/23.0GFVFX (factos 50, 51, 52, e 53); 73/24.0... (Apenso R); 24/23.0GFVFX (factos 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, e 64).
- admitiu parcialmente a comparticipação nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 109/22.0... (Apenso S); 789/22.6... (Apenso U), 134/22.0... (Apenso S) 119/22.7... (Apenso S); 498/22.6... (Apenso A); 1188/22.5... (Apenso H); 166/22.9... (Apenso D) 335/22.1... (Apenso F, factos 19, 20 e 21); 224/22.0... (Apenso E); 1529/22.5... (Apenso U); 1659/22.3... (Apenso U); 24/23.0GFVFX (facto 27) 321/22.1... (Apenso B); 7/23.0... (Apenso C); 1/23.0... (Apenso C) 696/23.3... (Apenso T) 38/24.2... (Apenso I); 39/24.0... (Apenso J) 24/23.0GFVFX (facto 58);
verbalizando arrependimento.
b) – A arguida vendeu a terceiros parte dos produtos que subtraiu e que ficaram na sua posse, designadamente bebidas alcoólicas, cápsulas de café e atum, a metade do preço de mercado de tais produtos, ficando com os restantes produtos subtraídos para uso do agregado familiar.
c) - À data da prática dos factos a arguida residia num apartamento de génese social, propriedade de uma tia, que lho terá cedido para a arguida aí viver com o companheiro e co-arguido AA, e os dois filhos mais velhos, fruto de uma relação anterior.
d) - Os filhos mais velhos, actualmente com nove e seis anos de idade residem com o respectivo progenitor. O filho mais novo, fruto da relação com o actual companheiro, actualmente com cerca de onze meses de idade, encontra-se na sua companhia, no pavilhão da «Casa das Mães» do ....
e) - A dinâmica do relacionamento familiar surge como equilibrada, embora estivesse inactiva, sem fontes de rendimento estáveis, a viver numa situação socio-familiar de precariedade económica.
f) - A arguida desde há vários anos que não tem uma ocupação profissional estruturada. Concluiu o 6º ano, num trajecto caracterizado por fraco investimento escolar, e aos 16/17 anos começou a trabalhar em funções indiferenciadas, sobretudo em cafés.
g) - Teve vínculo contratual durante cerca de cinco anos, num supermercado de grande superfície, mas o contrato cessou quando estava grávida, por não ter justificado atempadamente um período de ausência prolongada ao trabalho. Desde então não voltou a trabalhar de forma regular.
h) - A arguida cresceu num meio conotado com problemas de reclusão e marginalidade, num ambiente familiar marcado pelo envolvimento dos progenitores em actividades de índole criminal, e pela ausência dos mesmos durante os períodos de privação de liberdade. Viveu vários anos aos cuidados da avó materna e aos 18 anos ficou sozinha a cuidar dos irmãos, com o apoio do tio, em virtude da ausência dos pais.
i) - Estabeleceu um relacionamento precoce aos 18 anos de idade, no âmbito do qual nasceram os dois filhos mais velhos. As incompatibilidades entre o casal suscitaram a separação, tendo a arguida mantido os filhos a seu cargo e interacção regular com o pai dos menores.
j) - De acordo com o relatório social:
«No que diz respeito a perspectivas para o futuro, deseja regressar à casa onde vivia com o arguido, mostrando-se confiante quanto ao apoio de todos os familiares, nomeadamente do pai e da madrasta, embora revele dificuldade em definir um projecto de mudança concreto, apresentado um discurso vago a este respeito. Com a mãe, … não tem contacto há vários anos.
(…)
O impacto da presente situação prisional é notório na arguida, inscrevendo-se sobretudo na esfera familiar, no afastamento dos dois filhos mais velhos, na privação de contacto do filho mais novo, com os irmãos e com o pai, que se encontra detido no ....
Ainda assim, tem conseguido atenuar estes custos da privação da liberdade, através de visitas regulares dos familiares e do contacto com o companheiro por vídeo conferência, apresentando-se aparentemente conformada com a actual situação da prisão, e adaptada às normas prisionais, não averbando registos disciplinares.
(…)
A fraca consciência crítica associada aos défices na avaliação das consequências e planeamento dos comportamentos, à baixa capacidade de se descentrar, dificulta o desenvolvimento de atitudes pro sociais, constituindo-se como factores de risco.
… o défice de condições socio económicas, a ausência de um modelo de referência parental, socialmente integrado, a fraca diferenciação do ambiente social em que cresceu, condicionou o desenvolvimento por parte da arguida de competências pessoais, escolares e a sua inserção laboral.
Estas necessidades do ponto de vista pessoal e social, aliadas às fragilidades decorrentes da proximidade e convivialidade, nomeadamente com alguns familiares mais próximos que também têm antecedentes criminais, pela prática do mesmo tipo de ilícitos, constituem importantes factores de vulnerabilidade pessoal.
Nessa medida, a actual situação poderá constituir-se como uma oportunidade para a arguida desenvolver o pensamento consequencial, aprender a antecipar as competências dos seus actos, bem assim para a ajudar a desenvolver competências sociais que potenciem o estabelecimento de relações assertivas de modo a poder encarar o futuro em conformidade com as normas sociais.».
l) - A arguida GG, averba no certificado de registo criminas as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2020, nos autos de Processo Sumaríssimo que com o n.º 618/19.8... correram termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2020).
b) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples (em supermercado), na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203º, 22º e 23º, todos do Código Penal, a pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.º 38-A72023, de .... – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que, com o n.º 1457/20.9..., correm termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2024).
c) – pela prática em ...-...-2022 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2024, nos autos de Processo Comum que com o n.º 622/22.9... correm termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2024).
*
m) – O arguido AA:
- negou a comparticipação nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reporta o NUIPC 335/22.1... (Apenso F, factos 19 e 20);
- admitiu parcialmente a comparticipação nos factos a que se reporta o NUIPC 335/22.1... (Apenso F, facto 21);
- confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 38/24.2... (Apenso I); 39/24.0... (Apenso J); 40/24.4... (Apenso K); 42/24.0... (Apenso M); 44/24.7... (Apenso N); 45/24.5... (Apenso O); 96/24.0... (Apenso P); 41/24.2... (Apenso L); 24/23.0GFVFX (facto 45); 68/24.4... (Apenso O); 24/23.0GFVFX (factos 48, 5051, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64); 73/24.0... (Apenso R);
verbalizando arrependimento.
n) – O arguido vendeu a terceiros parte dos produtos que subtraiu e que ficaram na sua posse, designadamente bebidas alcoólicas, maminha, e atum, a metade do preço de mercado de tais produtos, obtendo com o produto de tais vendas cerca de € 2.000,00 a € 3.000,00, destinando os restantes produtos ao uso do agregado familiar.
o) - À data dos factos o arguido residia com a companheira, a co-arguida GG, os filhos desta e os dois filhos do arguido, de forma quinzenal. A família residia em habitação pertença de um familiar da companheira, sendo que não tinham qualquer despesa relacionada com a renda da habitação.
p) - Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido encontrava-se desempregado, à procura de ocupação laboral, revelando assim dificuldades financeiras. Não obstante, o arguido era acompanhado na ..., e a Técnica que o acompanhava tinha conseguido uma entrevista de emprego para o arguido, uns dias depois deste ser preso.
q) - O arguido nasceu em Lisboa e é o segundo mais velho de uma fratria de quatro irmãos. Viveu inserido num agregado familiar humilde e trabalhador, num contexto de carências económicas e de violência doméstica. O pai padece de um problema de saúde mental, não exercendo actividade laboral e a mãe sempre trabalhou, sendo o sustenho da família, revelando assim o agregado uma situação económica instável.
r) - A família viveu num bairro de habitação social integrado na cidade de ...), mas conotado como problemático a nível social e criminal, estando o jovem integrado nas dinâmicas locais através de um grupo de pares do bairro.
s) - Ao longo do desenvolvimento do arguido, foi a mãe quem assumiu exclusivamente as suas responsabilidades educativas, tendo manifestado ineficácia ao nível da regulação do comportamento deste, assumindo uma postura permissiva e desculpabilizante. O arguido sempre apresentou uma autonomia excessiva para o seu nível etário, permanecendo frequentemente na rua, mesmo no período nocturno, revelando-se irresponsável, não cumprindo as exigências sociais mínimas, nomeadamente as escolares. É nesta altura que regista os seus primeiros contactos com o Sistema de Justiça Juvenil.
t) - Aos 20 anos deu-se a separação dos progenitores do arguido, na sequência da problemática de saúde mental do pai, do consumo de álcool excessivo do mesmo, e das situações de violência doméstica, tendo os arguidos e os irmãos ficado a viver com a mãe. O arguido revelou uma vivência de violência, desadequação e desorganização, e presenciou um divórcio entre os progenitores, complicado, que teve impacto na sua vida e na dos irmãos.
u) - O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 22 anos, altura em que estabeleceu uma relação de união de facto com a primeira companheira, e foi viver para o ..., em Lisboa, para casa da sogra. Desta relação nasceram dois filhos, um com dez e o outro com três anos de idade. A relação que durou nove anos terminou em ..., e o arguido voltou para casa da mãe, onde ficou até ao final desse ano, mantendo convívios quinzenais com os filhos.
v) - No ano de ... iniciou nova relação de união de facto, com a companheira actual, a co-arguida GG, de quem tem em filho, actualmente com cerca de onze meses de idade, e que está com a mãe no ....
x) - O arguido manteve um percurso escolar irregular, com várias retenções, no 3º, 4º e 5º ano (duas vezes), associadas ao reduzido aproveitamento escolar, ao elevado absentismo, e principalmente a dificuldades comportamentais, ao nível de regras e rotinas escolares. Dificuldade maior consistia em aceitar a autoridade, fazendo frente à mesma e desrespeitando aquilo que lhe era dito. Chegou mesmo a ser expulso da escola, devido à sua conduta hostil.
z) - Em ... integrou um curso de formação profissional na ..., onde mantinha o mesmo tipo de conduta, com incumprimento sucessivo das regras e rotinas, comportamentos provocatórios e de desafio perante os pares, com recurso à agressividade física, e insolência verbal dirigida aos professores, tendo, no decurso do primeiro período, sido excluído da formação.
aa) - Aquando do cumprimento da medida de internamento em ..., o arguido cumpriu uma formação profissional integrado num curso EFA-B2+B3 de operador de jardinagem, que o habilitou com o 9º ano de escolaridade.
ab) - Em termos laborais o arguido regista empregos em supermercados, destacando o ... e o ..., e revelando gosto pelas actividades exercidas. À data dos factos estava desempregado, à procura de ocupação profissional.
ac) - Desde a infância o arguido apresentava alguma impulsividade e descontrolo emocional, com comportamentos agressivos dirigidos aos pares, pelo que beneficiou de acompanhamento pedopsiquiátrico, sujeito a medicação, tendo-se verificado uma melhoria na sua conduta durante esse período. Contudo, não foi regular nas consultas nem na toma da medicação, acabando por abandonar o acompanhamento médico.
O arguido sempre manteve um estilo de vida desorganizado, sem rotinas estruturadas, centrada maioritariamente no convívio com pares. Acompanhava habitualmente um grupo de pares problemáticos do bairro de residência, que mantinha um funcionamento socialmente desintegrado, não valorizando a escolaridade ou o cumprimento de responsabilidades, com crenças e valores distorcidos relativamente às interacções sociais e à vida em sociedade.
ad) - No ... o arguido tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares.
ae) - Recebe apoio monetário da família, bem como visitas da mãe e do padrasto, das irmãs e dos dois filhos menores, revelando ser um recluso investido.
af) - De acordo com o relatório social:
«… apresenta dificuldades ao nível das competências pessoais e sociais, mantendo um funcionamento impulsivo e actuante, sem controlo emocional e sem mediação cognitiva. Revela, deste modo, falhas ao nível da interiorização dos normativos sociojurídicos, com distorção de valores.
(…)
… a situação vivencial de AA apresenta factores de risco, onde se destacam o desemprego, a reduzida estruturação de rotinas, as falhas ao nível das competências pessoais, sociais e escolares, que dificultam a sua inserção social, bem como ao nível das características pessoais, a impulsividade, o descontrolo emocional e a reduzida adesão à intervenção que foi feita, quando ainda era jovem.
À data da realização da … avaliação … revela uma atitude proactiva no sentido da adopção de um modo de vida socialmente ajustado, … podendo continuar a contar com o apoio da mãe.
… o futuro processo de integração de AA encontra-se condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes fundamentais à sua concretização de um projecto de vida condigno com as regras sociais, bem como a necessidade de se organizar em termos laborais em prol de um projecto de vida futuro.».
ag) - Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta.
*
ah) – A arguida HH:
- confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 38/24.2... (Apenso I); 42/24.0... (Apenso M); 44/24.7... (Apenso N); 45/24.5... (Apenso O); 96/24.0... (Apenso P); 41/24.2... (Apenso L); 24/23.0GFVFX (facto 45); 68/24.4... (Apenso Q); 24/23.0GFVFX (facto 48):
demonstrando arrependimento.
ai) – A arguida vendeu a terceiros parte dos produtos subtraídos que ficaram na sua posse, por metade do preço de mercado, designadamente bacalhau, salmão, maminha, picanha, e queijo fatiado embalado, auferindo com o produto da venda de tais bens cerca de € 700,00 a 1.000,00, destinando os restantes ao uso do agregado familiar.
aj) - O agregado familiar da arguida é composto pela própria, o companheiro, e quatro filhos de 17, 16, 5 e 2 anos de idade, sendo a dinâmica familiar descrita como afectivamente investida.
al) - A arguida é filha do relacionamento dos progenitores, que não mantiveram vivência conjugal, tendo-se o pai constituído como figura ausente até cerca dos oito anos de idade. Apesar de comparticipar nas despesas da filha, só com cerca de 15 anos passou a existir maior proximidade.
am) - A arguida constituía agregado com a progenitora e os tios maternos, identificados como figuras de referência a nível afectivo e normativo, pelo que, após a mãe ter constituído novo relacionamento afectivo permaneceu junto dos tios.
an) - A arguida foi mãe pela primeira vez aos 16 anos, sendo que a filha mais velha, actualmente com 22 anos de idade, encontra-se autonomizada do agregado.
ao) - Com cerca de 17 anos iniciou novo relacionamento afectivo, do qual teve dois filhos, que durou cerca de dez anos, ainda que o relacionamento fosse descrito como pouco gratificante.
ap) - A arguida reside em habitação de génese clandestina, num meio residencial onde se identificam agregados de modesta condição socioeconómica, associados a problemáticas ao nível da marginalidade e exclusão social.
aq) - Apresentou um percurso escolar irregular e pouco investido, tendo interrompido o processo de aprendizagem com cerca de 15 anos, aquando da primeira gravidez. Posteriormente voltou a estudar, tendo concluído curso de educação e formação de adultos com cerca de 22 ano de idade, tendo como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
ar) - A arguida tem exercido actividade laboral desde os 15 anos, maioritariamente na área da restauração, embora de forma irregular, precária e com acentuada mobilidade.
as) - Apesar de actualmente se encontrar desempregada, dedica-se a passar a ferro para fora como forma de aumentar o rendimento familiar e ocupar o tempo.
at) - À data dos factos tinha sido mãe pela última vez há pouco tempo, não desenvolvendo actividade laboral. Dedicava-se à apanha de ameijoa de forma irregular e precária, auferindo cerca de € 30,00/€ 40,00 por dia na apanha da ameijoa. Em ... terá iniciado actividade laboral no ramo da restauração, ainda que sem vinculação contratual.
au) - O agregado familiar aufere rendimentos líquidos mensais de cerca de € 1835,00, com os quais faz face às despesas mensais fixas no montante de € 276,00.
av) - De acordo com o relatório social, a arguida «… evidencia atitude crítica, reconhecendo em termos abstractos o dano e a existência de eventuais lesados.».
ax) - Por acórdão proferido em ...-...-2021, nos autos de Processo Comum que com o n.º 231/11.8... correu termos pela então 5ª Vara Criminal de Lisboa, alterado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em ...-...-2012, transitado em julgado em ...-...-2013, foi a arguida HH condenada pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, declarada extinta com efeitos reportados a ...-...-2015.
az) - Do certificado de registo criminal da arguida HH nada consta.
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ba) – A arguida II:
- confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 109/22.0... (Apenso S); 119/22.7... (Apenso S); 498/22.6... (Apenso A); 1529/22.5... (Apenso U)
- admitiu a sua comparticipação nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 789/22.6... Apenso U); 134/22.0... (Apenso S); 224/22.0... (Apenso E); 1659/22.3... (Apenso U); 24/23.0GFVFX (pontos 50, 51, 52, 53 e 54);
verbalizando arrependimento.
bb) - A arguida procedeu à venda a terceiros de parte dos produtos subtraídos que ficaram na sua posse, designadamente bebidas alcoólicas, cápsulas de café e bacalhau, a metade do preço de mercado, destinando os restantes produtos ao uso do agregado familiar.
bc) - A arguida à data dos factos residia no mesmo contexto habitacional, moradia térrea com razoáveis condições de habitabilidade, mantendo o contrato de arrendamento desde ..., resumindo-se o agregado familiar à arguida e filho de 11 anos, devido à prisão do companheiro, situação que se manteve até ...-...-2023, data em que o companheiro da arguida beneficiou de liberdade condicional.
bd) - A arguida reside com o companheiro, laboralmente activo como motorista de táxi, e com o filho de ambos, de 11 anos de idade, sendo a dinâmica conjugal harmoniosa, tendo o companheiro da arguida tido problemas de toxicodependência, tendo o casal cumprido em ... pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.
be) - A arguida trabalhou como funcionária efectiva do ... durante 6 anos. Iniciou actividade laboral aos 17 anos na restauração, actividade que exerceu até aos 24 anos e que a levou mais tarde a ser proprietária de um café. Foi também balconista numa loja de malas, e trabalhou nas limpezas. Um dos estabelecimentos da área da restauração em que a arguida trabalhou durante 2 anos, há mais de 10 anos, ...», elaborou proposta de trabalho, estando em condições de a contratar, logo que tal se mostre necessário, e que a arguida esteja disposta a alterar hábitos e rotinas desajustados.
bf) - Actualmente a situação económica da arguida é deficitária, tendo em conta que o agregado familiar conta apenas com o salário do companheiro, como motorista de táxi, que varia entre os € 1.600,00 e os € 1.800,00, e com a prestação social/abono no valor de € 110,27, rendimentos que asseguram o pagamento da renda (€ 395,00 mensais), a prestação do automóvel (cerca de € 280,00 mensais), as despesas domésticas (cerca de € 150,00 mensais), e as despesas de alimentação. O casal conta com a ajuda económica quando necessária, dos avós da arguida, e dos pais do companheiro.
bg) - A arguida natural da ..., é a segunda filha de uma fratria de cinco elementos germanos, tendo crescido junto dos progenitores até aos 2 anos de idade. A mãe doméstica e o progenitor ... de profissão, com problemática aditiva (estupefacientes) apresentavam um quadro de dificuldades económicas, o que levou a arguida a transferir-se para Lisboa, ficando a cargo dos avós paternos, criada desde então por estes. Com os familiares estabeleceu relacionamento de vínculo, em contexto vivencial positivo e ajustado, decorrente sobretudo dos rendimentos dos avós paternos, provenientes da sua actividade laboral.
bh) - A arguida estabeleceu relacionamento amoroso aos 17 anos de idade, em coabitação aos 19 anos e cessado aos 20 anos. Dessa relação nasceu um filho actualmente com 14 anos de idade, que vive com a bisavó paterna da arguida, que tem a sua guarda. Posteriormente iniciou relação de união de facto com o actual companheiro, com quem tem um filho.
bi) - A arguida frequentou a escola até aos 15 anos de idade, tendo abandonado o ensino apenas com o 8º ano de escolaridade, tendo reprovado algumas vezes por desinteresse e desmotivação escolar, tendo o afastamento escolar sido motivado pelo intuito de encetar actividade laboral, intenção que ia contra a vontade dos avós, que pretendiam que continuasse a estudar. Este desentendimento levou-a a residir 6 meses na ... e depois um ano em ..., com uma tia, mas a ausência de vínculo afectivo e inadaptação, fizeram-na regressar a casa dos avós.
bj) - De acordo com o relatório social, a «arguida mostra-se resignada quanto às consequências que possam advir da presente situação processual, demonstrando consciência da gravidade da mesma …
II parece reunir competências pessoais e sociais, apresenta sentido crítico e manifesta intenção de alterar a sua vivência, propósito que nos pareceu sincero. Contudo, os comportamentos criminais perpetrados durante anos, a ausência de controlo dos impulsos, o sentimento de impunidade, e as justificações apresentadas para um modo de vida órfão de normatividade e equilíbrio, poderão, caso não inverta o seu modo de vida, colocar em causa a narrativa apresentada.
(…) A arguida parece dispor de recursos internos que lhe permitem reconhecer o seu envolvimento em condutas pró-criminais, que censura e critica, sendo certo que ainda não foi capaz de a alterar, perpetuando gratuitamente posturas irresponsáveis, pese embora a sua condição de mãe.».
bl) - A arguida II averba no certificado de registo criminas as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2013, em ..., de um crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 3 (três) anos e 1 (um) dia de prisão, declarada extinta em ...-...-2022. – (sentença proferida pela Justiça de ... em ...-...-2014 no Processo n.º RA A-0000244/..., transitada em julgado em ...-...-2014).
b) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2020, nos autos de Processo Sumaríssimo que com o n.º 618/19.8..., correu termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2020).
c) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 342/21.1... correram termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2021).
d) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples (em supermercado), na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º e 203º, todos do Código Penal, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.º 38-A/..., de .... – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1457/20.9..., corre termos no Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, transitado em julgado em ...-...-2024).
e) – pela prática em ...-...-2022 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2024, nos autos de Processo Comum que com o n.º 622/22.9... correm termos pelo Juízo Local Criminal do ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2024).
f) pela prática em ...-...-2021 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00. – (sentença proferida em ...-...-2024, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1261/21.7... correm termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2025).
g) – em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos mencionados em c) e d), foi a arguida condenada na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de € 6,00. – (sentença cumulatória proferida em ...-...-2025, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1261/21.7..., correm termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, não transitada em julgado).
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bm) – O arguido JJ:
- confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, a que se reporta o NUIPC 24/23.0GFVFX (pontos 50, 51, 52, 53 e 54), tal como já o fizera em sede de primeiro interrogatório judicial;
verbalizando arrependimento.
bn) - O arguido encontra-se na condição de sem-abrigo. A viver no espaço público, pernoita na zona de ... onde se localiza o balneário público que utiliza e recebe refeições no ... (...), apresentando um aspecto cuidado e compatível com hábitos de higiene.
bo) - Nasceu e viveu parte da sua juventude em ..., integrando o agregado familiar dos pais e sete irmãos, sendo o mais novo, irmão germano. Após a separação dos progenitores, o arguido viveu durante vários anos com a mãe e irmão em casa arrendada, sendo a dinâmica familiar, de que manifesta saudades, harmoniosa e afectiva, apesar dos condicionalismos criados pelos problemas de saúde mental do irmão, doença que levou ao seu falecimento um ano antes da morte da progenitora, há quatro anos.
bp) - Aos 21 anos, o arguido saiu de ... para o ..., devido a relacionamento afectivo com coabitação, que durou cerca de 13 anos, tendo após o termo da relação de união de facto voltado a integrar o agregado familiar da progenitora.
bq) - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, obtido através das Novas Oportunidades.
br) - À data dos factos encontrava-se desempregado, realizando esporadicamente pequenos serviços/biscates remunerados, respondendo a pedidos de pessoas conhecidas que o querem ajudar.
bs) - Teve o seu primeiro trabalho aos 18 anos numa serração de madeiras em ..., com vínculo efectivo de trabalho, onde permaneceu durante 4 anos. Terminou esta relação laboral devido a acidente de trabalho, ficando com incapacidade permanente, devido a corte de um dedo da mão esquerda.
bt) - Com a deslocação para a zona do ..., inseriu-se laboralmente como segurança na empresa ..., onde permaneceu cerca de 13 anos, passando por diversos postos de trabalho, como o ... e .... Também aqui sofreu acidente de trabalho, sofrendo um traumatismo craniano. Depois, novamente em ... trabalhou na ..., na limpeza de armazéns, actividade onde permaneceu durante 6 anos, mesmo após o falecimento da mãe, mantendo-se a viver na mesma casa arrendada. Devido a desentendimento com o superior hierárquico, o arguido decidiu despedir-se e voltar a Lisboa, onde se mantém inactivo desde há 2 anos.
bu) - O arguido vivencia uma condição económica vulnerável, tendo em conta que não aufere qualquer abono ou subsídio.
bv) - De acordo com o relatório social:
«… o arguido apresenta, tal como se verificou no seu passado, nomeadamente profissional, competências pessoais para se ajustar a normas e regras, ainda que a sua condição de sem-abrigo as coloque em causa.
… desenvolveu-se num processo de sociabilização normativo, o que permitiu o enveredar por caminhos correctos e saudáveis, propiciadores à assunção de um estilo de vida pró-social, que incluiu a sua inserção laboral por vários anos, sem quebras ou períodos de ócio, constituindo-se este contexto um dos factores positivos a relevar.
Por motivos … ao que tudo indica, advém de um movimento irreflectido, desde há cerca de 2 anos que JJ inverteu o seu anterior modo de vida, assistindo-se a uma alteração abismal, porquanto sem expectativas laborais e habitacionais, efectuou um movimento migratório para Lisboa, onde se encontra em condição de sem-abrigo, situação que constitui a sua maior vulnerabilidade e da qual necessita de se consciencializar, caminhando no sentido de uma mudança.».
bx) - Do certificado de registo criminal do arguido JJ nada consta.
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bz) – A arguida KK:
- admitiu a sua comparticipação nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 109/22.0... (Apenso S); 789/22.6... (Apenso U); 134/22.0... (Apenso S); 119/22.7... (Apenso S); 498/22.6... (Apenso A); 1188/22.5... (Apenso H); 166/22.9... (Apenso D); 335/22.1... (Apenso F); 224/22.0... (Apenso E); 1529/22.5... (Apenso U); 1659/22.3... (Apenso U); 697/23.3... (Apenso T);
verbalizando arrependimento.
ca) – A arguida vendeu a terceiros parte dos produtos subtraídos que ficaram na sua posse, por metade do preço de mercado, designadamente bebidas alcoólicas, cápsulas de café, e atum, destinando os restantes produtos ao uso do agregado familiar.
cb) - À data dos factos a arguida residia acompanhada das 2 filhas (com 12 e 7 anos de idade), em habitação arrendada, cujo contrato se encontra sob a sua titularidade, e onde se mantém a residir. As dinâmicas com as duas filhas nascidas de duas relações distintas, são apresentadas como sustentadas em laços de afectividade satisfatórios. O agregado acolheu em 2024 mais um elemento, a filha mais nova da arguida, actualmente com 1 ano de idade, fruto de relação ocasional da arguida.
cc) - Desempregada há cerca de 2 anos, à data dos factos encontrava-se inactiva, tendo como última actividade laboral a gestão em sociedade com II, co-arguida, de um estabelecimento comercial de café, situado no meio sociocomunitário onde reside, entre ... e ..., negócio que viria a ser encerrado na sequência de alegado processo judicial sobre o senhorio, o qual teria arrendado o estabelecimento de forma irregular e sem o consentimento do legítimo proprietário.
cd) - Desde a situação de inactividade a arguida subsiste com recurso a subvenções sociais, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção, no montante mensal de € 250,00, e o abono destinado às suas filhas menores, no valor mensal global de € 700,00.
ce) - A arguida beneficia ainda do apoio económico dos progenitores, suportando o progenitor 50% do valor mensal da renda de casa (actualmente fixada em € 678,00 mensais), bem como do auxílio da mãe ao nível alimentar.
cf) - Membro de fratria alargada (5 irmãos uterinos), a arguida cresceu num ambiente familiar instável, marcado pela separação dos progenitores, contexto que determinaria que ficasse entregue aos cuidados da mãe, juntamente com os restantes irmãos, de relação próxima com a figura paterna (portador de problemática de alcoolismo).
cg) - A situação de vulnerabilidade económica da família (residente nos primeiros anos de vida da arguida em habitação "abarracada") na zona do ..., terá concorrido para que a progenitora laborasse na actividade de limpezas ausentando-se do agregado por longos períodos, por forma a prover o sustento da família, ficando a arguida entregue aos cuidados de vizinhos, factor que condicionaria a necessária supervisão familiar de forma eficaz.
ch) - As debilidades ao nível do modelo educacional assumido até à adolescência, de forma unilateral pela progenitora (tendo o progenitor reintegrado o agregado de origem em ...), terão concorrido para que a arguida, no início da adolescência, passasse a conviver com pares desviantes, redes de sociabilidade que terão estado na génese da adopção de condutas transgressivas e marginais, nomeadamente associadas a consumos de estupefacientes (haxixe e cocaína).
ci) - Com a idade de 13 anos, a arguida assumiu também a sua primeira relação de união de facto, partilhando com o companheiro os consumos aditivos a estupefacientes, relação que perdurou 10 anos e terminou com o falecimento precoce do companheiro, durante o período em que o mesmo cumpria pena de prisão efectiva, contava a arguida 21 anos de idade e a única filha do casal 29 dias de vida.
cj) - Posteriormente a arguida assumiu nova relação de união de facto entre ... e ..., cuja dinâmica se revestiu de conflitualidade, tendo desta união nascido a segunda filha da arguida, com 7 nos de idade, menor que mantém relação próxima com o progenitor, assegurando o mesmo de forma responsiva o pagamento mensal da pensão de alimentos, no valor de € 100,00, acrescido das despesas de educação da menor.
cl) - Em 2024 nasceu a filha mais nova da arguida, fruto de relação casual, não mantendo a menor relação próxima com o respectivo progenitor.
cm) - A arguida tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, registando uma trajectória formativa caracterizada pelo fraco investimento e desinteresse na aprendizagem, registando várias retenções, nomeadamente a partir do 5º ano, aparentando o insucesso escolar correlacionar-se com a trajectória de consumos a substâncias psicoactivas apresentado precocemente pela arguida.
cn) - A arguida padece de depressão e transtorno bipolar, quadro de saúde agudizado após o falecimento do primeiro companheiro, com períodos de ideação suicida, tendo após a perda deste, no enquadramento de desestabilização psicoemocional sido submetida a medida de internamento hospitalar em ala de psiquiatria no ... e no ....
co) - Em termos laborais regista uma trajectória iniciada na fase da adolescência, como lojista, actividade que manteve até aos 17 anos e à qual sucedeu a de empregada de mesa num café, onde trabalhou por curto período de tempo, e que abandonou voluntariamente para se dedicar a trabalhos como cuidadora de pessoas idosas, mantidos até aos 22 anos de idade, dedicando-se em simultâneo a trabalhos informais como manicura e ainda numa roulotte de venda de refeições à noite.
cp) - De acordo com o relatório social:
«… aparenta um modo de funcionamento emocionalmente instável, denotando um pensamento imediatista e frágil ao nível da capacidade reflexiva e alternativa.
… evidencia capacidade para distinguir comportamentos consonantes com as regras de uma sociedade de Direito dos comportamentos desviantes e desfavoráveis às convenções sociais.».
cq) - A arguida KK, averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2011 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º do DL n.º 15/93, de 22-01, a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (acórdão proferido em ...-...-2013, nos autos de Processo Comum que com o n.º 293/11.8... correram termos no Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, transitado em julgado em ...-...-2014).
b) - pela prática em ...-...-2014 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (sentença proferida em ...-...-2017, nos autos de Processo Comum que com o n.º 14/14.3... correram termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2017).
c) – pela prática em ...-...-2011 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, e com a atenuação constante do art. 4º do DL n.º 401/82, de 23-09, a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, prorrogada a suspensão pelo período de 1 (um) ano, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (acórdão proferido em ...-...-2013, nos autos de Processo Comum que com o n.º 8004/11.1... correram termos pela então 5 ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em ...-...-2013).
d) – pela prática em ...-...-2008 de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo art. 87º, nºs 1 e 2 do RGIT, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, substituída por 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento. – (acórdão proferido em ...-...-2014 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, transitado em julgado em ...-...-2014).
e) – pela prática em ...-...-2015 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (sentença proferida em ...-...-2015, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 23/15.5... correram termos pelo ... – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2015).
f) – pela prática em ...-...-2015 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (sentença proferida em ...-...-2015, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 907/15.0..., correram termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2015).
g) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00, declarada extinta pelo pagamento da multa. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 342/21.1... correram termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2021).
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cr) - A arguida BB vive com a sua filha de 12 anos de idade, após a separação de um relacionamento conjugal que manteve durante cerca de cinco anos, e que terminou há três anos, mantendo-se mobilizada para o acompanhamento e bem-estar da filha e a manutenção de uma condição de auto-suficiência económica.
cs) - A arguida foi mãe aos 16 anos de idade, tendo contado com o apoio do padrasto, à data companheiro da mãe, que faleceu em ..., e mais tarde da avó paterna da filha, não tendo relação de proximidade com os seus pais, que exclui enquanto figuras tutelares de referência, o que remete para falhas de um suporte familiar consistente durante a sua infância e adolescência.
ct) - Reside numa casa arrendada, há cerca de três anos, com satisfatórias condições de habitabilidade, inserida num pátio, em área habitacional antiga e central de Lisboa.
cv) - Abandonou a escola com cerca de 14 anos de idade, sem ter concluído o 6º ano de escolaridade, por problemas de motivação e rendimento escolar. Com cerca de 17 anos frequentou um curso profissional de pastelaria que lhe conferiu equivalência ao 6º ano de escolaridade, tendo feito posteriormente algumas formações na área da estética.
cx) - A arguida trabalha para uma empresa de prestação de serviços de limpeza há cerca de dois anos, com garantias de continuidade e estabilidade, auferindo o salário mensal de € 860,00, tendo trabalhado anteriormente como operadora de supermercado, e na área da estética por conta própria.
cz) - A arguida BB, averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2014 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (acórdão proferido em ...-...-2017, nos autos de Processo Comum que com o n.º 4174/14.5... correram termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, transitado em julgado em ...-...-2017).
b) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Comum que com o n.º 165/19.8..., correram termos pelo Juízo Local Criminal do ... – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2022).
c) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00. – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Sumaríssimo que com o n.º 64/19.3..., correm termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2023).
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da) - A arguida LL reside com os dois filhos de 4 e 1 ano de idade no agregado familiar de origem, composto pela progenitora e dois irmãos de 27 e 17 anos, numa habitação de gestão camarária, com condições de habitabilidade, sendo o ambiente familiar bom, isento de conflitos, mas órfão da presença do progenitor que faleceu há cerca de seis anos.
db) - A arguida mantém relacionamento afectivo com o pai dos seus filhos, sem coabitação, sendo a relação harmoniosa, considerando a possibilidade de virem a partilhar espaço residencial comum, já que aguardam por atribuição de habitação camarária.
dc) - À data dos factos a arguida encontrava-se desempregada, beneficiando do abono social atribuído pela segurança social (um filho).
Apresenta um percurso laboral irregular e pouco diferenciado, tendo iniciado actividade laboral na área da restauração aos 18 anos de idade, área que não apreciou. Posteriormente integrou um posto de substituição temporária num refeitório escolar, seguindo-se trabalho na área das limpezas em alojamentos locais e actividade num café num centro comercial, do qual foi despedida após ser mãe pela segunda vez, pelo facto de não ter conseguido assegurar o horário proposto.
de) - A arguida tem algum rendimento com a aplicação de extensão de pestanas, actividade que realiza ao domicílio e por vezes em casa, tendo previsto o início de actividade laboral no ... no mês de Maio, tendo tarefas variadas.
df) - Ainda que o contexto familiar em que viveu seja descrito como positivo, o processo de desenvolvimento e socialização da arguida decorreu num ambiente de elevada criminalidade e baixa supervisão parental, condições que potenciaram o abandono precoce da escola e a adopção de condutas desviantes, desde a adolescência.
dg) - De acordo com o relatório social, a arguida «parece reunir competências pessoais e sociais para se ajustar a normas e regras, tendo noção da ilicitude do crime, sendo crítica relativamente a comportamentos anti-sociais, o que identificamos como positivo na vivência da arguida. Em sentido inverso, assinalamos a imaturidade, a baixa formação escolar e o percurso laboral incerto.».
dh) - A arguida LL, averba no certificado de registo criminal a seguinte condenação transitada em julgado:
a) - pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples (em supermercado), a pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade. – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1396/20.3... correram termos pelo Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2023).
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di) - A arguida MM averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2011 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2013, nos autos de Processo Sumaríssimo que com o n.º 3006/11.0..., correram termos pelo então 2º Juízo Criminal de Oeiras, transitada em julgado em ...-...-2013).
b) – pela prática em ...-...-2014 de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo art. 144º, al. d) do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (acórdão proferido em ...-...-2014, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1/14.1... correram termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, transitado em julgado em ...-...-2014).
c) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de € 6,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 342/21.1... correram termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2021).
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dj) - À data dos factos o arguido CC vivia com a mãe e um irmão, actualmente com 17 anos de idade, numa habitação camarária, situação familiar que se mantém, sendo o relacionamento familiar afectuoso entre todos os elementos coabitantes.
dl) - O arguido desempenha funções como cantoneiro de limpeza, desde ..., na Câmara Municipal de ..., com contrato de trabalho por tempo indeterminado, trabalhando no período nocturno, entre as 23 horas e as 4/5 horas, auferindo o salário mínimo nacional a que acresce subsídio nocturno, refeição e de insalubridade e penosidade, e horas extraordinárias, auferindo cerca de € 1.695,73 mensais. Anteriormente desenvolveu actividade numa pizzaria (fins-de-semana) e numa empresa de construção civil.
dm) - Frequentou a escola até ao 9º ano de escolaridade, num percurso pautado pelo absentismo e suspensões por comportamentos disruptivos com colegas. Obteve mais tarde o 12º ano de escolaridade, através da frequência de um curso de pastelaria de dupla certificação escolar e profissional.
dn) - Entre os nove e os doze anos de idade, devido a um comportamento auto-lesivo, foi acompanhado em consultas de psiquiatria no ..., com suporte psicofarmacológico.
do) - O arguido e a sua irmã mais velha ficaram aos cuidados da mãe após a ruptura dos progenitores, aos dois anos de idade. Mais tarde a mãe estabeleceu nova relação conjugal, da qual nasceu o irmão, que terminou há cerca de três anos, existindo laços coesos entre os elementos da fratria e estes e a progenitora, mantendo-se o progenitor ausente do projecto de vida do arguido.
dp) - A interacção em contexto de rua com pares do seu bairro, despoletou a sua conduta criminal, que culminou em contactos precoces com o Sistema de Justiça Penal, aliado à imaturidade e à influência de indivíduos com condutas menos normativas.
dq) - De acordo com o relatório social, no que releva «… o facto de ter estado sujeito a medida de coacção privativa da liberdade, … não surgir associado a práticas delituosas recentes, pode indicar que o impacto mais gravoso da justiça teve um efeito dissuasor na replicação da conduta criminal.».
dr) - O arguido CC averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 103/20.5... correram termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2021).
b) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.º 38-A/23, de .... – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 350/21.2... correm termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de ... – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2021).
c) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 2(dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1238/21.2... correm termos pelo ... – Juiz 5, transitada em julgado em ...-...-2021).
d) – pela prática em ...-...-2022 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, com sujeição a deveres. – (sentença proferida em ...-...-2022, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 19/22.0... correm termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2022).
e) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, com sujeição a deveres. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 103/20.5... correm termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2021).
f) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos com sujeição a deveres. – (sentença proferida em ...-...-2022, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 135/21.6... correm termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2022).
g) – pela prática em ...-...-2023 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º e 202º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova. – (acórdão proferido em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 2140/22.6... correm termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, transitado em julgado em ...-...-2024).
h) – pela prática em ...-...-2023, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 210º, n.º 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2025, nos autos de Processo Comum que com o n.º 221/23.8... correm termos pelo ... – Juiz 13, transitada em julgado em ...-...-2025).
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ds) - O arguido DD à data dos factos já se encontrava separado da anterior companheira e do filho de 2 anos nascido desta relação, e residia com a nova companheira, na morada desta, no mesmo bairro onde também residiam os progenitores da mesma, tendo um filho da segunda companheira, com cerca de 2 anos e 8 meses de idade.
dt) - A dinâmica relacional era adequada e sem problemáticas relevantes, tendo a família conhecimento dos hábitos aditivos do arguido, que não eram valorizados, nem perturbavam significativamente a dinâmica familiar.
du) - O agregado residia numa habitação camarária de baixo arrendamento, sendo a sustentabilidade assegurada essencialmente pelos progenitores da companheira. O arguido não tinha emprego fixo e realizava apenas trabalhos pontuais, de carácter indiferenciado, limitados inicialmente pelo contexto e constrangimentos associados `pandemia Covid 19, e posteriormente pelos seus hábitos aditivos.
dv) - Ocupava-se essencialmente a conviver com amigos do bairro, alguns associados a condutas pró-criminais, revelando fraco sentido crítico quanto aos pares de convívio, ainda que da parte da família houvesse alguma preocupação em orientar o arguido no sentido de um maior afastamento destes.
dx) - Manteve não obstante uma relação de proximidade com a ex-companheira, revelando-se um pai responsável relativamente ao filho de ambos, na época menor com 2 anos de idade, o qual procurava acompanhar, situação bem aceite pela segunda companheira, que incentivou a proximidade da filha do casal com o irmão.
dz) - A relação com a segunda companheira passou contudo por alguns períodos de instabilidade decorrentes do consumo de estupefacientes iniciado pelo arguido após a primeira separação, e pelas dificuldades para lidar emocionalmente com a ruptura anterior, mas também pela forte vinculação entre o arguido e o grupo de pares, residente no mesmo contexto socio-residencial, junto dos quais o arguido mantinha os hábitos de consumo e despendia maioritariamente o tempo livre, tendo a relação com a segunda companheira terminado durante a actual reclusão do arguido, ainda que tenha vindo a manter contactos regulares com a mesma, para tratar de assuntos da filha em comum.
ea) - No âmbito socio relacional, o arguido tem capacidade para manter boas relações com terceiros e com familiares, não obstante os progenitores surgirem como figuras pouco investidas no seu papel parental, verificando-se fragilidades a nível de apoio e acompanhamento do arguido durante o seu desenvolvimento.
eb) - Este facto reflectiu-se particularmente durante o período escolar do arguido, em desmotivação e desinteresse na aprendizagem escolar, tendo o arguido completado apenas o 1º ciclo básico. As fugas à escola motivaram a intervenção da CPCJ, e a integração do arguido na ..., instituição onde se manteve entre os 13 e os 18 anos de idade, tendo frequentado a escola até ao 6º ano de escolaridade, sem a concluir, reintegrando posteriormente o agregado familiar.
ec) - O seu percurso laboral posterior caracterizou-se essencialmente por trabalhos temporários, indiferenciados e economicamente pouco rentáveis para as suas necessidades, sobretudo quando passou a ter responsabilidades familiares e parentais. Esta situação manteve-se até à data da sua actual reclusão, propondo-se presentemente em termos de objectivos para o período de reclusão, adquirir maior formação escolar.
ed) - No âmbito aditivo regista consumos desde os dez anos de idade, os quais manteve de forma regular e em contexto de grupo de pares até aos 20 anos de idade, intensificados quando se desorganizou emocionalmente na sequência da separação da primeira companheira.
ee) - Na sequência de um surto psicótico decorrente destes consumos, foi internado em psiquiatria no .... Após o internamento e tratamento a que foi sujeito, ocorrido há cerca de 3 anos, deixou o consumo destas substâncias de forma mais consistente, através do apoio terapêutico e medicamentoso que seguiu por orientação médica, tendo abandonado os hábitos aditivos à data da reclusão, pelo que não enveredou por qualquer tipo de tratamento à problemática aditiva.
ef) - O arguido adquiriu também o hábito do jogo, na fase em que se encontrava mais desestabilizado, tendo começado por jogos online, e posteriormente directamente no casino de Lisboa, situação que contribuiu para dificuldades financeiras e para a sua actual situação jurídico penal, tal como a sua vulnerabilidade à rede de amizades estabelecida localmente, e a qual continuou a frequentar.
eg) - Actualmente reconhece os benefícios da reclusão, no sentido de interromper o seu modo de vida, e contribuir para valorizar a necessidade de apoio à família e de manter futuramente uma vida pró-social.
eh) - A sua conduta institucional tem-se pautado por alguma instabilidade, que se tem reflectido em algumas medidas disciplinares nos anos de 2024 e 2022, maioritariamente por posse de objectos proibidos, sanções que o arguido desvaloriza face a outra tipologia de incidentes.
ei) - Tem-se ocupado sobretudo com a área de desporto, e está integrado na equipa de futebol do ..., o que lhe tem permitido participar em convívios inter-estabelecimentos prisionais, e contribuído para adquirir melhores competências relacionais e boas relações institucionais. Pretende investir o tempo de reclusão na sua valorização escolar e/ou formativa, e vir a ocupar futuramente um posto de trabalho, e inserir-se num projecto de tratamento a toxicodependentes em meio prisional.
ej) - Continua a contar com um suporte consistente por parte da progenitora, que o visita regularmente, com o poio do progenitor e da primeira ex-companheira, com a qual veio a reatar relacionamento já em contexto prisional, apoios que se constituem como um importante suporte psicológico.
el) - Já lhe são reconhecidas algumas alterações de comportamento que se reflectem a nível da maturidade pessoal, preocupação com a família e na definição de objectivos futuros, que passam nomeadamente pela sua reintegração socioprofissional e familiar futura, de acordo com um modelo de vida mais pró-social.
em) - O arguido DD averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6,00. – (sentença proferida em ...-...-2019, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 377/19.4... correm termos pelo ..., transitada em julgado em ...-...-2019).
b) – pela prática em ... de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art. 170º do Código Penal, a pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2019, nos autos de Processo Comum que com o n.º 103/16.0..., correram termos pelo Juízo de Competência Genérica da ..., transitada em julgado em ...-...-2020).
c) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00, substituída por 79 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo pagamento da multa. – (sentença proferida em ...-...-2020, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1637/20.7... correram termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2021).
d) – pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2022, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 939/22.2... correram termos pelo ... – Juiz 4, transitada em julgado em ...-...-2022).
e) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova.- (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1445/19.8... correram termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2024).
f) – pela prática em ...-...-2022 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.º 38-A/..., de .... – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 3308/22.0... correram termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2023).
g) – pela prática em ...-...-2023 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 84/23.3... correm termos pelo ... – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2024).
h) – pela prática em ...-...-2021 de dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo art. 203º do Código Penal, e um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º e 203º, todos do Código Penal, a pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00. – (sentença proferida em ...-...-2022, nos autos de Processo Comum que com o n.º 211/20.2..., correm termos pelo Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2022).
i) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.º 38-A/..., de .... – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 969/20.9... correram termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de ... – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2021).
j) – pela prática em ...-...-2019 de quatro crimes de passagem de moeda falsa, previstos e punidos pelo art. 265º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º e 265º, nºs 1, al. a) e 3, todos do Código Penal, a pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 14 (catorze) meses, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1319/19.2... correram termos pelo ... – Juiz 6, transitada em julgado em ...-...-2022).
l) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, e, pela prática em ...-...-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6,00. – (sentença proferida em ...-...-2022, nos autos de Processo Comum que com o n.º 557/20.0... correram termos pelo Juízo Criminal de Lisboa – Juiz 6, transitada em julgado em ...-...-2022).
m) – em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos mencionados em i), j), e l), foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00. – (sentença cumulatória proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 557/20.0... correram termos pelo ... – Juiz 6, transitada em julgado em ...-...-2024).
n) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 3 (três) meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2024, nos autos de Processo Comum que com o n.º 426/20.3... correu termos pelo ... – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2024).
o) – pela prática em ...-...-2023 de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 210º, n.º 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão. – (sentença proferida em ...-...-2025, nos autos de Processo Comum que com o n.º 221/23.8..., transitada em julgado em ...-...-2025).
p) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação mediante vigilância electrónica. – (sentença proferida em ...-...-2024, nos autos de Processo Comum que com o n.º 422/20.0... correm termos pelo ... – Juiz 5, transitada em julgado em ...-...-2024).
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en) - A arguida EE reside com o companheiro em habitação arrendada, sendo a dinâmica familiar equilibrada, dispondo de bons laços de entreajuda.
eo) - Encontra-se inserida profissionalmente desde ..., tendo desempenhado funções como assistente operacional com contrato de trabalho sem termo na ..., transitando para a carreira de Técnica Auxiliar de Saúde em ..., onde desempenhou funções no ... , auferindo o salário mensal de € 890,00. Actualmente encontra-se abrangida pelo certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devido aos problemas de saúde que apresenta.
ep) - O companheiro tem um pequeno barco de pesca, sendo desta forma que retira os seus proveitos financeiros, subsistindo através da venda do peixe na lota, auferindo cerca de € 800,00 mensais, sendo a sua situação socioeconómica estável e suficiente para as necessidades do agregado.
eq) - A socialização da arguida processou-se num bairro social associado a exclusão e a problemas sociais, revelando permeabilidade a pares com condutas desviantes, extensíveis aos membros do seu agregado familiar, não tendo o seu crescimento sido processado num ambiente estruturado e pouco securizante.
er) - Aos 11 anos, após a conclusão do 4º ano de escolaridade, abandonou os estudos, assumindo responsabilidades relativas às lides da casa e ao apoio dos irmãos mais novos.
es) - No plano afectivo, aos 14 anos, contra a vontade da família, estabeleceu a relação afectiva que ainda mantém, da qual nasceu uma filha, actualmente cm 25 anos de idade, já autonomizada. Enquanto esteve em período de reclusão, a filha do casal ficou entregue aos cuidados do avô, situação que referencia como traumática e de grande impacto para a arguida.
et) - No plano da saúde, encontra-se de baixa médica, encontrando-se devidamente medicada e acompanhada em hospital, sendo seguida em consulta de MFR no ..., com visível dificuldade de locomoção, padecendo de dores.
eu) - A arguida EE, averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2002 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º, n.º 1 e 146º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal, a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00. – (sentença proferida em ...-...-2005, nos autos de Processo Comum que com o n.º 22/02.7... correram termos pela então 2ª Secção do 6º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em ...-...-2005.
b) – pela prática em ...-...-2002 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º do DL n.º 15/93, de 22-01, a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. – (acórdão proferido em ...-...-2003, nos autos de Processo Comum que com o n.º 356/8SNLSB correram termos pela então 1ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em ...-...-2006).
c) – em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos mencionados em a) e b), foi a arguida condenada na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, declarada extinta com efeitos reportados a ...-...-2013, e na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00. – (acórdão cumulatório proferido em ...-...-2007, nos autos de Processo de Cúmulo Jurídico que com o n.º 19/07.0..., correram termos pela então 4ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em ...-...-2007).
d) – pela prática em ...-...-2016 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,50, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2017, nos autos de Processo Comum que com o n.º 225/16.7... correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Montemor-O-Novo – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2017).
e) - pela prática em ...-...-2017 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2019, nos autos de Processo Comum que com o n.º 3068/17.7... correram termos pelo ... – Juiz 13, transitada em julgado em ...-...-2019).
f) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (sentença proferida em ...-...-2021, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 663/20.0..., correram termos pelo ... – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2021).
g) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto simples, na forma tentada, (em supermercado), previsto e punido pelos arts. 22º, 23º e 203º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1457/20.9... correm termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, transitada em julgado em ...-...-2024).
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ev) - O arguido FF à data dos factos residia com a companheira e duas enteadas gémeas de 15 anos de idade, numa habitação cedida por um familiar. Encontrava-se desempregado, sendo a sua situação socioeconómica precária, mantinha consumos regulares de haxixe e convivia com pares com condutas desajustadas.
ex) - Os rendimentos do agregado centravam-se no salário da companheira, de cerca de € 900,00 mensais, não apresentando a habitação encargos, em virtude do espaço ter sido cedido por familiares.
ez) - Concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo desempenhado tarefas indiferenciadas como operador de limpeza, por um período de 2 meses, por intermédio de empresa de trabalho temporário e intermediado por contrato de trabalho temporário, predominando assim um padrão de desemprego frequente.
fa) - De acordo com o relatório social:
«… denota ser um indivíduo irresponsável e imaturo, com um grau significativo de impulsividade, o que interfere na sua capacidade de prever as consequências das suas condutas para si e para terceiros. O seu quadro comportamental é ainda negativamente influenciado pela presença de consumos de drogas, encontrando-se o arguido em fase activa de consumos de haxixe, … iniciado na adolescência, junto da rede paritária.
Sobre tal comportamento FF revela ausência de crítica pois não só desconsidera os riscos subjacentes à manutenção de contactos com o mundo da droga que tal conduta implica, como nega a instalação da adição, pois para si os consumos são tidos como fonte de gratificação e descompressão pessoal. Tal situação apresenta-se com elevado valor de risco, ante a presente problemática criminal.
(…) perante os seus antecedentes, o arguido apresenta uma postura passiva e de indiferença, evidenciando limitações ao nível da consciência crítica relativamente às noções de dano e vítima. … atendendo à ausência de capacidade de ajustamento (avaliação consubstanciada nos incumprimentos das medidas de execução na comunidade) avalia-se que o posicionamento do arguido, que minimiza a existência de eventuais impactos negativos decorrentes da sua conduta em terceiros, poderá indiciar a presença de constrangimentos a um efectivo processo de mudança pessoal.».
fb) - O arguido FF averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2017 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 203º e 204º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2017, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1730/17.3..., correram termos pelo ... – Juiz 3, transitada em julgado em ...-...-2017).
b) – pela prática em ...-...-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada perdoada ao abrigo da Lei n.º 38º-A/..., de .... – (sentença proferida em ...-...-2020, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1160/20.0... correu termos pelo Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2021).
c) – pela prática em ...-...-2022 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 101/22.4... correm termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, transitada em julgado em ...-...-2023).
d) – pela prática em ... de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203º, nºs 1 e 2, 22º e 23º, todos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, previso e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-02, e, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, a pena única de 3 (três) anos e (seis) meses de prisão, tendo sido declarado perdoado 1 (um) ano de prisão, ao abrigo da Lei n.º 38-A/..., de .... – (acórdão proferido em ...-...-2024, nos autos de Processo Comum que com o n.º 128/22.6... correram termos pelo Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5, transitado em julgado em ...-...-2024).
e) – pela prática em ...-...-2023 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. – (acórdão proferido em ...-...-2025, nos autos de Processo Comum que com o n.º 6/23.1..., correm termos pelo Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 2, transitado em julgado em ...-...-2025).
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou:
1 e 3 (parte) – Que os arguidos GG, AA, HH, II, JJ, KK, LL, MM, CC e FF nas circunstâncias em que actuaram, descritas na factualidade provada cumprissem escrupulosamente um plano previamente delineado; que mesmo quando confrontados com a prática dos factos pelos funcionários dos estabelecimentos comerciais, não se coibissem de os constranger, ameaçar ou coagir, caso os mesmos procurassem frustrar os seus objectivos; e que, por último tenham adoptado um novo método de actuação, em que um dos arguidos conversa com o segurança do estabelecimento de modo a distraí-lo, para que outro active o sensor de abertura da porta de entrada dos clientes, para que os outros arguidos saiam.
1, 2, 3, 6, 7 e 8 (parte) - Que os arguidos BB, DD e EE tenham actuado em conjugação de esforços e vontades com os restantes arguidos, pelo modo descrito em 1, 2, 3, 6 e 7 (parte), e 8, da factualidade provada.
4 (parte) – Que para além do descrito em 1, 2, 3, 6, 7 e 8 (parte) da factualidade provada, os arguidos GG, AA, HH, II, JJ, KK, LL, MM, CC, e FF tenham actuado cientes que pertenciam a um grupo organizado, no qual GG tem um papel fundamental, sabendo cada um dos arguidos a sua função, desde a análise do supermercado, ao facto de entrarem separadamente com o objectivo de não serem apanhados em conjunto, à metodologia do abandono do supermercado; e que preparassem tais actos de forma metódica e minuciosa, cientes da cooperação, organização e hierarquia no seio do grupo, e da importância do papel de cada um para alcançarem os seus objectivos.
4 (parte) – Que os arguidos BB, DD e EE, actuassem pelo modo descrito no ponto 4 da acusação, para a qual remete a pronúncia.
11 (parte) - Que os arguidos DD e CC tenham actuado em conjugação de esforços e vontades com os arguidos GG, II, e KK pelo modo descrito em 10 da factualidade provada.
16 (parte) – Que a arguida BB tenha actuado em conjugação de esforços e vontades com as arguidas GG e KK, pelo modo descrito em 16 da factualidade provada.
17 (parte) – Que a arguida BB tenha actuado em conjugação de esforços e vontades com as arguidas GG e KK, pelo modo descrito em 17 da factualidade provada.
22 - Que o arguido FF tenha agido livre, deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e intenções, com dois indivíduos de identidade não apurada, ciente da proibição e punição da sua conduta, pelo modo descrito em 22 da factualidade provada, com o propósito de se apoderarem dos bens que se encontrassem no interior do supermercado, sabendo que os produtos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, dirigindo-se para o efeito no veículo ligeiro de passageiros, marca ..., de cor cinza e matrícula ..-..-QU ao estabelecimento comercial ..., sito na ...; e que tenham retirado das respectivas prateleiras diversos produtos, nomeadamente caixas de café da marca ... e artigos alimentares, como maminha, polvo, bacalhau e presunto, no valor total de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta.
23 (parte) – Que a arguida EE tenha actuado em conjugação de esforços e vontades com as arguidas GG, II e KK, pelo modo descrito em 23 da factualidade provada.
28 – Que aquando do referido em 27 da factualidade provada, a arguida GG e o indivíduo de identidade não apurada que a acompanhava, se tenham munido de um objecto utilizado para remover os alarmes das bebidas alcoólicas; e que tenham utilizado tal objecto para que os alarmes não fossem detectados pelas barreiras de segurança.
36 (parte) – Que as peças de roupa subtraídas pelas arguidas GG e KK, pelo modo descrito em 36 da factualidade provada, tivessem o valor total de € 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis euros).
a) – Que a actuação das arguidas GG e KK descrita em 36 da factualidade provada, tenha colocado em causa a imagem de competência, segurança e credibilidade da ...; e que tenha causado tumulto, alvoroço e alarme junto dos funcionários, superiores hierárquicos e direcção da Demandante.
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Relativamente à matéria de facto imputada na acusação, para a qual remete a pronúncia, nos pontos 46 e 49 ao arguido AA, não consta quer da matéria de facto provada, quer da matéria de facto não provada, uma vez que tendo sido extraída certidão para apuramento da referida factualidade em processos autónomos, tal poderia conduzir à violação do princípio do ne bis in idem.
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MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados fundamentou-se na análise conjugada e crítica dos elementos probatórios produzidos e examinados em audiência de julgamento:
1 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 109/22.0...:
- das declarações das arguidas GG, KK e II, que admitiram a sua comparticipação nos factos provados em 10 da factualidade provada, verbalizando arrependimento.
A respeito do motivo pelo qual actuaram nos termos ilícitos criminais confessados, motivo que reiteraram ao longo das suas declarações, no que aos restantes factos ilícitos que lhes são imputados respeita, as arguidas escudando-se numa postura de desculpabilização, vitimização, sem demonstrar uma interiorização consistente do desvalor da sua conduta, demonstrando ao invés indiferença e sentimento de impunidade em relação à mesma, de tal forma que não obstante por diversas vezes terem sido constituídas arguidas, tal não as fez reflectir nas consequências dos seus actos, os quais foram inclusivamente praticados pela arguida GG em 2024 quando a mesma já se encontrava em avançado estado de gestação, justificaram a sua actuação devido a situações de dificuldades económicas dos respectivos agregados, não tendo das declarações das arguidas resultado que as mesmas tenham procurado uma alternativa lícita para minorar tal situação.
Quanto ao arguido CC, não prestou declarações em audiência de julgamento, no exercício de um direito constitucional e processual penal que lhe assiste, tendo, todavia, a arguida II, colocado o arguido no local dos factos, comparticipando com as mesmas no facto ilícito.
Analisando conjugada e criticamente a prova produzida, e tendo em conta o teor das declarações prestadas pela co-arguida II, importa desde logo tecer alguns considerandos sobre a questão relacionada com a valoração das declarações dos co-arguidos como meio de prova.
Assim, a tal respeito, menciona o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2007, http://www.dgsi.pt/ «A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer. (…) Ainda que o art. 344º, n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.».
No caso em apreço, as declarações confessórias da arguida II, foram corroboradas de forma consistente e objectiva pelo auto de notícia de fls. 148, pelos fotogramas extraídos do auto de visionamento das imagens do sistema de videovigilância existente no supermercado, relativas à data dos factos, de fls. 153 a 158, surgindo o arguido CC nos fotogramas nºs 36, 37 e 38.
Tais declarações da arguida II e prova pré-constituída, foram sujeitos à disciplina do contraditório em audiência de julgamento, em observância do disposto no art. 345º, n.º 4 do C.P.P..
Por conseguinte, em face do exposto, as declarações confessórias das arguidas, conjugadas com as imagens constantes dos fotogramas supra referidos, com o talão de fls. 22 do Apenso S, referente ao NUIPC 109/22.0..., relativamente ao valor dos bens subtraídos € 1.719,19, (e não € 1033,79, relativo ao valor dos bens subtraídos a que se reporta o ponto 12) conjugado com as regras da experiência comum, concluiu o Tribunal pelo modo de actuação dos arguidos GG, KK, II e CC, em toda a participação voluntária e conjunta, nos termos que resultaram provados.
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2 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 789/22.6...:
As declarações confessórias das arguidas GG, II e KK, que admitiram a comparticipação nos factos imputados, conjugadas com os fotogramas extraídos do auto de visionamento do sistema de videovigilância, existente no supermercado, na data em que os factos ocorreram, de fls. 167 a 192, conjugado com o depoimento da testemunha BBB que na data em questão chefiava a área dos perecíveis no ..., e que procedeu ao apuramento do valor dos bens subtraídos através do confronto dos bens em falta com as imagens constantes dos fotogramas, efectuando um inventário com as divergências existentes no stock de produtos nesse dia – fls. 30-31, do 1º volume do Apenso U; e, com o auto de denúncia de fls. 160, no que respeita à data, hora e local da ocorrência, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG, KK e II na prática dos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 11.
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3 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 134/22.0... (Apenso S):
As declarações confessórias das arguidas GG, KK e II, valendo em toda a extensão o supra mencionado quanto à valoração das declarações de co-arguido, em desfavor de co-arguido, dado que a arguida II em sede de declarações refere-se igualmente à comparticipação do co-arguido CC, conjugado com os depoimentos das testemunhas CCC, militar da ... que em ... exercia funções no ..., e que mencionou no essencial que receberam denúncia da ocorrência no supermercado ..., e posteriormente comunicação de nova ocorrência no ... de ..., para onde se deslocaram, e onde se encontravam os arguidos e o veículo indicado no parque de estacionamento, tendo os mesmos sido conduzidos ao ... e aí identificados, encontrando-se os bens subtraídos no interior do veículo, como é visível na fotografia de fls. 166, tendo lavrado o aditamento de fls. 161 ao auto de notícia do Apenso S, auto de apreensão de fls. 164, auto de reconhecimento de objectos de fls. 236 e termo de entrega de fls. 226; do depoimento de DDD, Guarda Principal da ... em exercício de funções no ..., que mencionou no essencial que foi o arguido CC quem foi buscar a chave do veículo e a entregou; do auto de notícia de fls. 197 e aditamento de fls. 199; e dos documentos de fls. 159 e 160 do Apenso S relativa ao NUIPC 134/22.0..., no que concerne ao valor dos bens subtraídos (€ 1.033,79), aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal concluir pelo modo de actuação dos arguidos GG, KK e CC, em toda a participação voluntária e conjunta nos factos, nos termos que resultaram provados em 12 da factualidade provada.
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4 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 119/22.7... (Apenso S):
As declarações confessórias das arguida GG, KK e II, que admitiram a sua comparticipação nos factos, tendo ainda a arguida II declarado que nos mesmos também comparticipou o arguido CC, valendo as considerações anteriormente formuladas a respeito da valoração das declarações de co-arguido, conjugadas com o depoimento da testemunha EEE, gerente do ..., que se encontrava no local quando os factos ocorreram, tendo-os presenciado, e que mencionou no essencial de forma objectiva e consistente, que deixou os arguidos «andarem à vontade» no interior do supermercado, tendo identificado os arguidos, identificação que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, não estando sujeita às formalidades do reconhecimento, trata-se de prova livremente valorada nos termos do art. 127º do C.P.P., referindo não ter dúvida na identificação do arguido CC «tem a certeza do rapaz por causa das tatuagens», indo os mesmos colocando bens no interior do carrinho de compras, que os arguidos abandonaram quando se aperceberam que tinham sido detectados, tendo apurado o valor dos bens que não chegaram a ser subtraídos através do inventário do valor dos produtos que ficaram no cesto de compras; com o auto de notícia de fls. 193, no que respeita à data e local da ocorrência, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, KK, II e CC na prática dos factos ilícitos criminais imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 13.
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5 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 498/22.6... (Apenso A):
As declarações confessórias das arguidas GG, KK e II, que admitiram a sua comparticipação nos factos ilícitos, tendo ainda a arguida II declarado que se deslocaram ao local com a co-arguida MM, também comparticipante nos factos e condutora do veículo onde se fizeram transportar, conjugado com o auto de notícia de fls. 205, no que respeita à data e local da ocorrência; com o contrato de aluguer do veículo matrícula AQ-..-CC, figurando como locatária a arguida MM, sendo a data do aluguer por três dias, coincidente com a data dos factos (fls. 179 do Apenso A); o depoimento da testemunha FFF, gerente da empresa que procedeu ao aluguer do veículo à arguida, referindo que no momento da celebração do contrato é sempre conferida a identificação do locatário através do cartão de cidadão; dos fotogramas extraídos do visionamento das imagens de videovigilância, de fls. 60 e 61 do Apenso A; do depoimento da testemunha GGG, responsável de zona do ... que mencionou no essencial que procederam ao apuramento do valor dos bens subtraídos, através do confronto das imagens dos produtos que se encontravam no carrinho de compras, com os bens em falta no stock (fls. 41 a 47 do Apenso A), aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG, KK, II e MM nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 14.
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6 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 1188/22.5... (Apenso H):
As declarações confessórias das arguidas GG e KK, que admitiram a sua comparticipação na prática dos factos ilícitos, conjugadas com o auto de notícia de fls. 231 no que respeita à data e local da ocorrência; com os fotogramas das imagens de videovigilância de fls. 237 a 272 (fls. 7 a 41 do Apenso H); com o depoimento da testemunha HHH, gerente da ..., que mencionou no essencial que efectuou o apuramento do valor dos bens que não chegaram a ser subtraídos, dado as arguidas terem abandonado o local ao sentirem-se observadas, através da correspondência com o valor dos bens que se encontravam no carro de compras (factura de fls. 44 do Apenso H), aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG e KK nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 16.
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7 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 166/22.9... (Apenso D):
As declarações confessórias das arguidas GG e KK, que admitiram a sua comparticipação na prática dos factos, conjugadas com o auto de notícia de fls. 275 a 276, no que respeita ao local e data da ocorrência; imagens de videovigilância de fls. 278 a 287 (fls. 107 a 11 do Apenso D); do depoimento da testemunha III, gerente do ..., que mencionou no essencial que no dia seguinte ao da ocorrência a responsável de loja alertou o depoente para a falta de produtos designadamente na prateleira dos líquidos, tendo visto as imagens de videovigilância do dia anterior, apurando o valor dos bens subtraídos através da comparação com a falta de produtos no stock, que é feito ao momento, tal como resulta da conta corrente de fls. 277, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG e KK nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 17.
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8 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 335/22.1... (Apenso F):
As declarações confessórias das arguidas GG e KK, que admitiram a sua comparticipação nos factos ocorridos no ..., e no ..., conjugadas com o depoimento da testemunha JJJ, Guarda da ... que à data em que os factos ocorreram exercia funções no ..., que mencionou no essencial que foi contactado com um objectivo de interceptar o veículo ..., matrícula ..-..-SQ, estando no momento da intercepção apenas dois indivíduos do sexo feminino no interior da viatura, sendo uma a condutora e outra a ocupante do banco do pendura, tendo apreendido as garrafas de bebidas alcoólicas e outros bens constantes do auto de apreensão de fls. 84 a 86 do Apenso F; do depoimento da testemunha KKK, gerente do ..., que mencionou no essencial que através das imagens de videovigilância, apenas identificou dois indivíduos do sexo feminino, como participantes nos factos ilícitos ocorridos no supermercado; do depoimento da testemunha LLL, gerente do ..., que mencionou no essencial que foi contactado pelo seu colega MMM, do ..., que o avisou que tinha sido apreendida mercadoria, que reconheceu e lhe foi entregue; do auto de notícia de fls. 3 e aditamento de fls. 82 e 83; auto de apreensão dos bens subtraídos, de fls. 84 a 86; auto de reconhecimento de objectos de fls. 98; termo de entrega de fls. 99 a 101; documentos com indicação dos bens subtraídos e respectivos valores, de fls. 54, 106 e 107; imagens de videovigilância de fls. 60 63, 207 a 209, 211 a 216 e 243 a 247, do Apenso F, bem como a confissão integral e sem reservas por parte do arguido AA, relativamente aos factos ocorridos em ...-...-2022, não infirmada por qualquer outro elemento probatório, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG e KK nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 19 e 20; e pela comparticipação dos arguidos GG, AA e KK, nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 21.
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9 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 224/22.0... (Apenso E):
As declarações das arguidas GG, II e KK, que admitiram a sua comparticipação nos factos ocorridos no ... na ..., conjugadas com os depoimentos das testemunhas NNN, representante legal do ..., que limitou-se a apresentar a queixa constante de fls. 312 a 342; OOO, secretária de loja no ..., que foi alertada para a ocorrência cerca de dois dias depois, por um colega de loja, que a informou que as prateleiras estavam vazias, tendo visto as imagens de videovigilância, verificando quatro indivíduos do sexo feminino a entrarem juntas na loja, saindo posteriormente em separado pela porta de abertura; e PPP, vigilante no ..., que mencionou no essencial que só detectaram o furto cerca de 2/3 dias depois, recordando-se que nessa altura só tinha ocorrido aquele furto, o que confirmou através das imagens de videovigilância, referindo que viu todos os dias para trás até chegar ao dia da ocorrência, o que permitiu chegar ao apuramento do valor dos bens subtraídos, constante do documento de fls. 52 do Apenso E, correspondente à diferença entre o stock de loja e o stock real na data da ocorrência; com o auto de notícia de fls. 30 a 35; e o auto de visionamento das imagens de videovigilância de fls. 132 a 155, do Apenso E, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG, II e KK nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 23.
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10 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 1529/22.5... (Apenso U):
As declarações parcialmente confessórias das arguidas GG e KK, que admitiram a sua comparticipação nos factos ocorridos no ..., bem como as declarações integralmente confessórias da arguida II que, não só admitiu a sua comparticipação nos factos como também identificou o arguido FF como sendo um dos comparticipantes, valendo as considerações anteriormente formuladas quanto à valoração das declarações de co-arguido, uma vez que o arguido FF não prestou declarações em audiência de julgamento, no exercício de um direito que lhe assiste, conjugadas com o depoimento da testemunha QQQ, sócio-gerente do ..., que mencionou no essencial que teve conhecimento da ocorrência através de um funcionário que ao passar no corredor das bebidas, verificou que existiam «uns buracos grandes», tendo o depoente visto posteriormente as imagens de videovigilância, tendo quantificado os produtos do dia anterior, que conjugados com as imagens, permitiram o apuramento do valor dos bens subtraídos; do auto de denúncia de fls. 403-404; das imagens de videovigilância de fls. 405 a 417, sendo visível o arguido FF nos fotogramas de fls. 409, 410 e 413; a factura relativa ao valor dos bens subtraídos de fls. 38 e 39 e 51 e 52 do Apenso U, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, II, KK e FF, nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 25.
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11 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 1659/22.3... (Apenso U):
As declarações parcialmente confessórias das arguidas GG e KK, que admitiram a sua comparticipação nos factos ocorridos no ..., e as declarações integralmente confessórias da arguida II, que para além de admitir a sua compartição, mencionou que o arguido FF participou igualmente com as restantes arguidas na prática dos factos ilícitos, conjugado com o auto de denúncia de fls. 374 e 375, no que respeita à data e local da ocorrência; com as imagens de videovigilância de fls. 376 a 402, sendo visível nos fotogramas de fls. 394 e 395 o arguido FF (usando a mesma roupa visível nos fotogramas de fls. 409, 410 e 413, do mesmo dia, referentes ao ponto 25 da factualidade provada); com o depoimento da testemunha RRR, gerente de loja, que mencionou no essencial ter tido conhecimento da ocorrência através do visionamento das imagens de videovigilância, que conjuntamente com o inventário dos produtos em falta, permitiu determinar o valor dos bens subtraídos, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, II, KK e FF nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 26.
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12 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 24/23.0GFVFX (ponto 27):
As declarações parcialmente confessórias da arguida GG, conjugadas com o auto de notícia de fls. 11; o auto de visionamento das imagens de videovigilância, de fls. 22 a 88, declarando a arguida reconhecer-se pelo menos no fotograma 4 de fls. 34; do depoimento da testemunha SSS, gerente do ..., que mencionou no essencial ter tomado conhecimento da ocorrência através das imagens de videovigilância, na qual visualizou duas pessoas a subtraírem bebidas alcoólicas, uma delas a arguida GG, que identificou e outra um indivíduo de identidade não apurada, que saíram pelas linhas de caixa sem proceder ao pagamento dos produtos que subtraíram, apurando o respectivo valor através dos alarmes retirados das garrafas de bebidas alcoólicas subtraídas, que ficaram na loja, no confronto com as imagens de videovigilância, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação da arguida GG com indivíduo de identidade não apurada, nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 27.
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13 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 321/22.1... (Apenso B):
As declarações parcialmente confessórias da arguida GG, que admitiu a comparticipação nos factos ocorridos em ...-...-2022 no ... e no ..., conjugadas com o auto de notícia de fls. 418 a 420 e aditamento de fls. 425 a 427; auto de notícia de fls. 422 a 424; imagens de videovigilância de fls. 29 a 33 do Apenso B, sendo visível o arguido FF no fotograma de fls. 30 no estabelecimento das ..., e no fotograma de fls. 32 verso no estabelecimento de ..., usando a mesma roupa; do depoimento da testemunha TTT, sócio-gerente do ..., que mencionou no essencial ter visto as imagens de videovigilância depois do furto ter ocorrido, uma vez que estava no escritório da loja, tendo efectuado o apuramento dos bens subtraídos através do confronto entre as imagens de videovigilância, relativamente às bebidas alcoólicas que se encontravam no interior do carrinho de compras, e os produtos em falta na loja; do depoimento da testemunha UUU, proprietário do ..., que mencionou no essencial que foi alertado para a ocorrência pelo grupo de comerciantes do WhatsApp, tendo recebido uma fotografia de um rapaz e de uma rapariga, que detectou no local, e que tinham um carrinho de compras dos maiores, cheio de polvo congelado, cada embalagem com peso superior a 3 quilos, no valor de pelo menos € 500,00, tendo os arguidos largado o carrinho e abandonado o local quando abordou o arguido FF; do depoimento da testemunha VVV, Agente Principal da ... em exercício de funções na ..., que mencionou no essencial que na data da ocorrência encontrava-se em patrulhamento normal, tendo-se deslocado ao parque de estacionamento do ..., apercebendo-se de um veículo que «arrancou a grande velocidade», e após ter sido informado pelo responsável do supermercado da ocorrência, localizou a cerca de 300 metros os arguidos GG e FF apeados, identificando-os pelas características físicas transmitidas, tendo procedido à identificação dos mesmos e elaborado o aditamento de fls. 4 e 5 do Apenso B, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG e FF nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 29 e 30.
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14 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 7/3.0... e ao NUIPC 1/23.0... (Apenso C):
As declarações parcialmente confessórias da arguida GG, que admitiu a comparticipação nos factos ocorridos em ...-...-2023 no ... e no ..., conjugadas com o auto de notícia de fls. 422 a 430, imagens de videovigilância de fls. 433 a 434; inventário de fls. 432; auto de notícia de fls. 435 a 438; autos de constituição de arguida de fls. 12 e 21 do Apenso C; do depoimento da testemunha WWW, proprietária do ..., que no essencial mencionou que detectou dois indivíduos do sexo feminino com um cesto de compras com as garrafas deitadas, tendo uma tentado tirar o alarme, que ao puxar partiu a garrafa, cortando-se na mão, tendo comprado pensos rápidos e ido para a casa de banho, tendo a depoente abordado uma das arguidas, as quais deixaram o cesto com as garrafas de bebidas alcoólicas, abandonando o local, tendo o inventário do valor dos produtos a subtrair sido efectuado pela chefe de caixa, de acordo com o que se encontrava no cesto de compras; o depoimento da testemunha XXX, proprietário do ..., que mencionou no essencial que foi alertado pela testemunha YYY, vendo dois indivíduos do sexo feminino entrarem na loja e encherem um carrinho de compras, tendo entretanto chegado ao local a patrulha da ... que habitualmente se desloca ao supermercado, o que motivou as arguidas a abandonarem o carrinho, saindo do estabelecimento, tendo efectuado a listagem e apuramento dos valores dos bens a subtrair, em conjunto com uma funcionária do supermercado, com base nos produtos que ficaram no interior do cesto de compras (fls. 9 a 11 do Apenso C); do depoimento da testemunha ZZZ, militar da ... na reserva, que à data dos factos exercia funções no NIC de ..., que mencionou no essencial que foram abordados pelo dono da loja , tendo efectuado uma vigilância discreta no interior da loja, vendo os dois indivíduos do sexo feminino a colocar bebidas alcoólicas no cesto de compras, tendo abandonado o carrinho com os produtos, saindo da loja ao sentirem-se observadas, procedendo posteriormente o depoente à abordagem e constituição como arguidas das mesmas, cuja identificação efectuou através dos respectivos cartões de cidadão, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG e LL nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 31, 32, 33 e 34.
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15 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 697/23.3... (Apenso T):
As declarações parcialmente confessórias das arguidas GG e KK, que admitiram a comparticipação nos factos ocorridos no dia ...-...-2023, conjugadas com o auto de denúncia de fls. 442-443, e com as imagens de videovigilância de fls. 444 a 450, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação das arguidas GG e KK nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 36.
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16 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 38/24.2... (Apenso I):
A confissão integral e sem reservas efectuada pelos arguidos HH e AA, tendo inclusive a arguida HH referido a respeito dos produtos subtraídos que ficou com cerca de três garrafas de bebidas alcoólicas, três creme Nívea e uma caixa de café, tendo vendido as garrafas de bebidas alcoólicas a pessoas do bairro, por metade do preço de mercado, e que se deslocaram para o local no veículo ..., matrícula ..-ZX-.., emprestado pelo tio da arguida GG, sendo sempre esta a condutora dos veículos, e as declarações parcialmente confessórias da arguida GG, que admitiu a comparticipação nos factos, conjugadas com o auto de notícia de fls. 453-454, as imagens de videovigilância de fls. 31 a 59 do Apenso I, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, HH e AA nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 37.
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17 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 39/24.0... (Apenso J):
A confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido AA, e as declarações parcialmente confessórias da arguida GG, que admitiu a comparticipação nos factos, conjugadas com o auto de notícia de fls. 457-458, as imagens de videovigilância de fls. 28 a 62 do Apenso J, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, e AA nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 38.
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18 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 24/23.0GFVFX (factos 50, 51, 52, e 53) e ao NUIPC n.º 73/24.0... (Apenso R, factos 54 e 55):
A confissão integral e sem reservas efectuada pelos arguidos GG, AA e JJ, e as declarações parcialmente confessórias da arguida II, que admitiu a comparticipação nos factos, conjugadas com os aditamentos aos autos de notícia, de fls. 750 a 754, 830 a 835, e 926 a 930; imagens de videovigilância de fls. 766 a 814, 847 a 879, 881 a 912, 933 a 965; auto de notícia de fls. 4 a 7 e aditamento de fls. 33 a 34; auto de apreensão de fls. 8 a 10; e, termo de entrega de fls. 27 a 31 do Apenso R; dos depoimentos das testemunhas AAAA, Guarda Principal em exercício de funções no ... de ..., que mencionou no essencial que receberam informação para abordar o veículo onde os arguidos se faziam transportar, o que aconteceu na área de serviço de ..., sendo posteriormente conduzidos ao Posto Territorial da ... de ..., onde procederam à contagem dos bens subtraídos que apreenderam, efectuada na presença do arguidos; e do depoimento da testemunha BBBB, Cabo da ... em exercício de funções no ..., que corroborando o depoimento da testemunha anterior mencionou no essencial que quando abriram a ... do veículo, a mesma estava cheia, tendo começado a cair produtos, tendo colocado os bens no chão e efectuado a contagem na presença dos arguidos, infirmando desta forma as declarações da arguida II, que apresentou como justificação para o facto de se terem recusado a assinar o expediente, nomeadamente o auto de apreensão, o facto de não lhes terem sido mostrados os bens, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, II, AA e JJ nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 50, 51, 52, 53, 54 e 55 (procedendo-se no decurso da audiência de julgamento à correcção do lapso de escrita constante do facto 51 – ..., e não ... -, o que não mereceu oposição por parte dos restantes sujeitos processuais, tal como resulta da respectiva acta).
*
19 – No que respeita à factualidade provada relativa ao NUIPC n.º 24/23.0GFVFX (facto 59):
A confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido AA, e as declarações parcialmente confessórias da arguida GG, que admitiu a comparticipação nos factos quando confrontada com as imagens de videovigilância de fls. 1006 a 1021, reconhecendo-se no fotograma 9 de fls. 1009 e no fotograma 11 de fls. 1014, conjugadas com o aditamento ao auto de notícia de fls. 993 a 995, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a formação da convicção quanto à comparticipação dos arguidos GG, e AA nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 59.
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20 – A confissão integral e sem reservas efectuada pelos arguidos GG, AA e HH, não infirmada por qualquer elemento probatório produzido ou examinado em audiência de julgamento, aliado às regras da experiência comum, permitiu ao Tribunal a formação da convicção quanto à:
- comparticipação dos arguidos GG e AA nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 56, 57, 60, 61, 62, 63, e 64 (NUIPC 24/23.0GFVFX).
- comparticipação dos arguidos GG, HH e AA nos factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 39 (NUIPC 40/24.4... (Apenso K), 40 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M), 41 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N), 42 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O), 43 (NUIPC 96/24.0... – Apenso P) 44 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L), 45 (NUIPC 24/23.0...), 47 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q), e 48 (NUIPC 24/23.0GFVFX).
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A factualidade imputada na acusação, para a qual remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados, permitiu ainda ao Tribunal a fundamentação do modo de comparticipação dos arguidos na prática dos factos ilícitos, nos termos que resultaram provados em 1, 2, 7 e 8, permitindo ainda os documentos de fls. 645 a 653, relativamente à ausência de situação contributiva para a Segurança Social, dos arguidos GG, AA, KK e II, e o documento de fls. 647 comprovativo da situação de desemprego da arguida HH até ...-...-2024, bem como as declarações do referidos arguidos relativamente ao facto de procederem à venda de alguns dos bens subtraídos por metade do preço de mercado, de modo a obter proventos que supriam as suas necessidades, destinando os restantes bens subtraídos ao uso dos respectivos agregados familiares, obtendo dessa forma igualmente vantagem decorrente do facto de não despenderem dinheiro na aquisição de tais produtos, a fundamentação da convicção quanto à motivação subjacente à reiteração da conduta criminosa por parte dos referidos arguidos, fazendo da prática de tais ilícitos modo de vida.
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Para além do supra mencionado, o Tribunal atendeu ainda aos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente:
- dos depoimentos das testemunhas CCCC, madrasta da arguida GG; DDDD, colega de trabalho da arguida GG no ..., entre ... e ..., e colega de trabalho do arguido AA no ..., entre ... e ...; e EEEE, amiga da arguida HH há cerca de dez anos, a respeito das condições sociais e características de personalidade dos arguidos.
- do expediente relativo à constituição de arguidos
- dos relatórios sociais, no que respeita às condições sociais e características de personalidade dos arguidos, com excepção da arguida MM, que não compareceu nas entrevistas marcadas na ..., inviabilizando a elaboração do relatório social.
- dos certificados de registo criminal.
- da certidão do Acórdão proferido nos autos de Processo Comum que com o n.º 231/11.8..., correu termos na então 5ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em ...-...-2013.
- da cópia da sentença cumulatória proferida em ...-...-2025, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1261/21.7..., corre termos pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, ainda não transitada em julgado.
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Quanto aos factos não provados o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento.
Relativamente aos factos não provados referidos em 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8(parte), o Tribunal fundamentou a sua convicção no facto da prova produzida em audiência, ter sido em sentido diverso, nos termos que resultaram provados em 1, 2, 3, 6, 7 e 8 (parte).
No que concerne aos factos não provados referidos em 11 (parte) o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente que permita concluir pela comparticipação dos arguidos DD e CC na prática dos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 11 da factualidade provada.
Com efeito, os arguidos DD e CC não prestaram declarações em audiência de julgamento no exercício de um direito que lhes assiste, tendo apenas a arguida II, admitido a autoria dos factos imputados, referindo que entraram os quatro no supermercado, quando a acusação para a qual remete a pronúncia reporta-se a cinco pessoas, identificando o arguido CC.
Por outro lado, do depoimento da testemunha RRR, gerente de loja, resultou no essencial que a mesma não interagiu com os arguidos quando estes se encontravam no supermercado, tendo apenas tomado conhecimento da ocorrência através das imagens de videovigilância de fls. 167 a 192, não tendo conseguido identificar em audiência de julgamento os arguidos DD e CC, não sendo tais imagens inequívocas, de modo a possibilitar com o grau de segurança exigido na fase de audiência de julgamento, a conclusão que tais arguidos surgem nos fotogramas a que as mesmas se reportam.
De igual modo as testemunhas BBB, que na data em que os factos ocorreram chefiava a área dos perecíveis no ..., e FFFF, supervisora de caixa, confrontadas com os fotogramas de fls. 48 a 72 do Apenso U, não conseguiram identificar os arguidos.
E assim, ainda que subsistissem dúvidas sobre a referida matéria, sempre tais dúvidas teriam de beneficiar os arguidos DD e CC em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Relativamente aos factos não provados referidos em 16 (parte) e 17 (parte), o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente que permita concluir pela comparticipação da arguida BB na prática dos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, nos termos que resultaram provados em 16 (parte) e 17 (parte) da factualidade provada.
Assim, no exercício de um direito que lhe assiste a arguida BB não prestou declarações em audiência de julgamento, tendo as arguidas GG e KK admitido apenas a sua comparticipação na prática dos factos ilícitos.
Por outro lado, do depoimento da testemunha HHH, gerente da ..., resulta que o mesmo não conseguiu proceder à identificação de nenhuma das arguidas, não permitindo as imagens de videovigilância de fls. 7 a 41 do Apenso H e 107 a 111 do Apenso D, concluir com o grau de segurança exigido na fase de audiência de julgamento, que a arguida BB surge nos fotogramas a que as mesmas se reportam.
E assim, ainda que subsistissem dúvidas sobre a referida matéria, sempre tais dúvidas teriam de beneficiar a arguida BB em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto aos factos não provados referidos em 19 e 20 (parte), o Tribunal fundamentou a sua convicção com base na ausência de prova concludente que com um grau de certeza exigido em audiência de julgamento permitisse concluir pela comparticipação do arguido AA na prática de tais ilícitos, tendo o arguido negado a prática dos factos, não tendo as suas declarações sido infirmadas por qualquer meio de prova produzido ou examinado em audiência de julgamento.
De igual modo, no que respeita aos factos não provados referidos em 22, a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova concludente que com o grau de segurança exigido na fase de audiência de julgamento, permitisse concluir pela comparticipação do arguido FF nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, não tendo a testemunha GGGG, que em ... trabalhava no supermercado ..., na ..., revelado conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento, referindo que não presenciou os factos, nem teve acesso às imagens de videovigilância, não permitindo tais imagens de videovigilância de fls. 305 a 386, concluir com um grau de certeza quando à identificação do arguido FF nos fotogramas a que as mesmas se reportam.
O mesmo sucedendo relativamente aos factos não provados referidos em 23 (parte), no que respeita à comparticipação da arguida EE na prática dos factos ilícitos, não tendo a mesma prestado declarações em audiência de julgamento, que decorreu na sua ausência, nem tendo nenhum dos arguidos, nomeadamente as arguidas GG, II, e KK efectuado qualquer referência à comparticipação da arguida EE na prática dos factos ilícitos.
Por outro lado, tendo o julgamento decorrido na ausência da arguida, não possibilitaram as imagens de videovigilância de fls. 348 a 373, concluir de modo inequívoco que a arguida surge nos fotogramas a que as mesmas se reportam, tendo a testemunha HHHH, Guarda Principal da ..., em exercício de funções no NIC de ..., instrutor do processo, mencionado que a referência à identificação da arguida nos referidos fotogramas resultou de informação indirecta transmitida pela ..., não podendo confirmar tal informação.
E assim, ainda que subsistissem dúvidas sobre a referida matéria, sempre tais dúvidas teriam de beneficiar respectivamente os arguidos FF e EE, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto aos factos não provados referidos em 28, o Tribunal fundamentou a sua convicção com base na ausência de prova produzida em audiência de julgamento, o mesmo sucedendo relativamente aos factos não provados referidos em 36 (parte), concretamente o valor dos bens subtraídos, tendo a testemunha IIII, gerente do estabelecimento ..., mencionado que o talão com o valor indicado no ponto 36 foi tirado treze dias depois dos factos terem ocorrido, não podendo afirmar em concreto o total das peças de roupa subtraídas pelas arguidas, nem o respectivo valor.
Por último, no que respeita aos factos não provados referidos em a), a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova produzida em audiência de julgamento".
3.1. Do mérito do recurso.
Relativamente à recorrente GG:
Da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.
A recorrente invocou a nulidade processual insanável por violação das regras de composição do tribunal de julgamento, tendo alegado que:
"Os presentes autos foram distribuídos, para julgamento, em .../.../2025, ao Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2.
Os autos foram tramitados pela Exma. Senhora Juiz em funções de Juiz 2, Dra. JJJJ, que usa assinar NN, entre a data da distribuição e o dia .../.../2025, data em que proferiu o despacho com a referência ..., nos seguintes termos: "Abra de imediato conclusão à Meritíssima Juíza a quem foi atribuído o presente processo para julgamento."
Em .../.../2025, foi proferido o despacho com a referência ..., que se inicia do seguinte modo:
"O presente despacho é proferido pela signatária na sequência da decisão do Conselho Superior da Magistratura de ...-...-2025, que determinou a afectação à signatária para presidir ao julgamento no âmbito dos presentes autos, em substituição da Exmª Juiz Titular do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, que se encontra impossibilitada de realizar a audiência, julgamento que terá lugar, de acordo com a referida decisão, nas instalações do Tribunal de ..., às quintas-feiras."
Este despacho foi subscrito pela Exma. Senhora Juiz, Dra. KKKK, que usa assinar OO, titular do ..., em funções de Juiz 3.
Conforme também resulta dos autos, todos os actos praticados nos autos, desde .../.../2025 e até hoje, incluindo a realização do julgamento, foram-no pelo Tribunal colectivo formado com a seguinte composição:
- Juiz Presidente: Exma. Senhora Juiz, Dra. OO, titular do ..., em funções de Juiz 3;
- Juiz Adjunto: Exmo. Senhor Juiz, Dr. LLLL, que usa assinar PP, titular do ..., em funções de Juiz 2;
- Juiz Adjunta: Exma. Senhora Juiz, Dra. MMMM, que usa assinar QQ, com lugar de Efectiva no Quadro Complementar de Juízes de Lisboa.
Nos autos não consta qualquer decisão do Conselho Superior da Magistratura, nem a mesma está acessível por consulta na secretaria.
Depois de aturada pesquisa, foi localizada, no sítio da ..., a publicitação de uma denominada medida de gestão, que se transcreve:
"Publicidade
(Artigo 6.º do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções)
Reafectação de processos do ... -J2 e afectação de funções Juíza do ...
De acordo com o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, em ... de ... de 2025, a concordar com a proposta apresentada pela Exma. Senhora Juíza Presidente da ..., e sufragada pelo Exmo. Senhor Vogal da área da Relação de Lisboa, deliberou-se a adoçam de medidas gestionárias, destinadas a suprir as necessidades de serviço identificadas no Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2.
Atenta aos constrangimentos de agenda do referido J2 até ..., e à urgência do Proc. n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, impôs-se a implementação de uma solução de gestão que assegure o julgamento no prazo legal, face à indisponibilidade dos magistrados em funções e à carência de meios no respectivo núcleo.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 94º, nº 4, al. f) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, arts. 2º, al. b) do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções e art. 14º, nº 5, al. g) e 16º, nº 2 do Regulamento nº 499/2024, de 6 de Maio, fazem-se públicas as seguintes medidas gestionárias:
i. A afectação do Proc. nº 24/23.0GFVFX, originariamente da titularidade de J2, para julgamento, no ... do Tribunal da ..., sob a presidência da Senhora titular do lugar de J3 do ..., em regime de acumulação de funções, competindo-lhe a tramitação do processo e o respectivo agendamento, a realizar nos períodos da tarde, às quintas-feiras.
ii. O Senhor Juiz titular do lugar de J2 do Juízo de Família, integrará o Tribunal Colectivo para julgamento do Proc. nº 24/23.0GFVFX, na qualidade de Juiz Adjunto, em regime de acumulação de funções;
iii. A Senhora Juíza do Quadro Complementar de Juízes (QCJ), integrará o Tribunal Colectivo para julgamento do Proc. nº 24/23.0GFVFX, na qualidade de Juiz Adjunto."
Dispõe o artigo 119.º alínea a) do Código Processo Penal, sob a epígrafe "nulidades insanáveis" que "constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição".
Aparentemente, ocorreu uma alteração da composição do tribunal de julgamento que emergiu da distribuição.
No entanto, não se encontra ferida de qualquer invalidade tal procedimento.
Com efeito, artigo 94.º n.º 4 alínea f) da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou o Regime de Organização do Sistema Judiciário, dispõe que:
"4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
(…).
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços".
As alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 371/2021 de 15/10/2024 do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de Funções), sob a epígrafe "definições" dispõe que:
"1 – Para efeitos deste regulamento considera-se:
(…).
b) Afectação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efectivos ou auxiliares;
c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afectação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada".
E, finalmente, o artigo 14.º n.º 5 alínea g) do Regulamento n.º 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "critérios de afectação" dispõe que:
"5 – Na prossecução dos objectivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do quadro complementar destina-se preferencialmente a garantir:
(…);
g) O suprimento de necessidades de resposta adicional não garantidas com a afectação de juízes a que se referem os artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, designadamente com o objectivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos".
E, o artigo 16.º n.º 2 do Regulamento n.º 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "período mínimo e comunicação da afectação" dispõe que:
"2 – A afectação é determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respectivo vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação electrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao juízo ou ao tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja afectado".
Ao contrário da argumentação da recorrente, é adequada a justificação apresentada no despacho do Conselho Superior da Magistratura ao qualificar o processo 24/23.0GFVFX de "elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis".
Pelo que, é justificada a adopção de medidas de gestão processual, face ao constrangimento verificado no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte.
Ora, a natureza urgente do processo e a sua complexidade – independentemente de quaisquer outros critérios constantes do artigo 5.º do Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de Funções, nomeadamente "o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, (…), espécie".
Por outro lado, não se vislumbra qualquer infracção à regra da especialização dos magistrados nomeados para a composição do tribunal de julgamento.
Ou seja, a alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais e, como tal, não se verifica qualquer vício de nulidade.
Da medida da pena.
A recorrente insurgiu-se, apenas, com o quantum da pena de prisão fixada pelo tribunal a quo.
O crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou pena de multa de 10 a 600 dias.
O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou pena de multa de 10 a 400 dias.
O crime de furto simples, na forma consumada, previsto no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias.
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a lesão patrimonial causada.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- os antecedentes criminais à data da prática dos factos;
a) prática em .../.../2019 de um crime de furto simples, punido com a pena de 60 dias de multa;
b) prática em .../.../2020 de um crime de furto simples, na forma tentada, punido com a pena de 90 dias de multa;
c) prática em .../.../2022 de um crime de furto simples, punido com a pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova;
- comportamento processual, substanciado na confissão de grande parte dos factos que lhe eram imputados;
- a indiferença e a sensação de impunidade relativamente às consequências da sua conduta, a qual não sofreu qualquer abrandamento após a constituição como arguida;
- a ausência de hábitos laborais e a integração familiar.
Pelo que, a conjugação destes factores revela elevadas necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são médias, face à frequência da ocorrência desta criminalidade.
Desta forma, são proporcionais e adequadas face às necessidades de prevenção especial – a recorrente revela insensibilidade à aplicação de sanção penal – a imposição à recorrente das penas de prisão parcelares fixadas pelo tribunal a quo.
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Perante as penas parcelares, cabe construir a moldura penal do concurso.
Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" – n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal – e como limite mínimo – no silêncio da lei, mas sendo entendimento generalizado – a pena parcelar mais elevada (cfr. Dias, Figueiredo, "Direito Penal 2 – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime", p. 374; Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, p. 278).
Deste modo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo 25 anos de prisão (salientando que a soma das penas parcelares concretamente aplicadas se eleva a 72 anos e 9 meses de prisão) e como limite mínimo 2 anos e 2 meses de prisão.
É a partir, da moldura penal assim encontrada, que se determina a pena única concreta aplicável ao arguido, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.
Para tal, a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º n.º 1 do Código Penal, um critério especial: "na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" (cfr., artigo 78.º n.º 1 2.ª parte do Código Penal). A existência deste critério especial obriga a uma especial fundamentação, em função desse critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos artigos 78.º n.º 1 e 72.º n.º 3, ambos do Código Penal.
Ponderado o conjunto dos factos apurados nos processos (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão espácio-temporal verificada entre os factos concorrentes: factos ocorridos num período temporal superior a 2 anos, em que praticou 43 ilícitos, assim como, o valor dos bens jurídicos atingidos), avaliada a personalidade da agente tal como decorre do relatório social (jovem mulher, integrado familiarmente e sem hábitos laborais) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento da recorrente, tratando-se de uma pluri-ocasionalidade, radica numa personalidade avessa à adopção de comportamentos lícitos. Pelo que é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E, existindo elevadas exigências de prevenção especial de socialização, afigura-se adequada a aplicação da pena única determinada pelo tribunal a quo.
Relativamente ao recorrente AA:
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos 57, 60, 61 e 62 dos factos provados.
Estabelece o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim sendo, os vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal ocorre quando a factualidade provada no acórdão/sentença não permite, por insuficiência, a formulação de uma decisão jurídico penal, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações formuladas do tribunal recorrido.
A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.
Assim sendo, existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundameno da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.
No caso em apreciação, no acórdão recorrido não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada.
Com efeito, os factos dados como provados são subsumíveis aos elementos típicos dos crimes em apreço.
E, assim, a sentença recorrida não padece deste erro vício.
O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente.
É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido.
No caso em apreciação, na sentença recorrida não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, na perspectiva em que tal erro decorra da leitura da decisão recorrida.
A argumentação do recorrente é sui generis "no caso em apreço, o arguido confessou a prática de crimes, os quais não há prova de que objectos foram furtados nem que valores foram furtados".
Se o recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas, a sua confissão é um meio de prova referente aos bens furtados e as valores dos mesmos. Salvo, se o tribunal a quo tivesse dúvidas sobre o alcance e conteúdo da confissão. O que não parece ter sido o caso.
Deste modo, o tribunal a quo explicou o raciocínio que elaborou para justificar convicção formada.
O raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível dentre daquelas que se lhe afiguraram.
De acordo com a análise efectuada, não se vislumbra a possibilidade da existência deste erro vício da sentença recorrida.
Da medida da pena.
O recorrente insurgiu-se, apenas, com o quantum da pena de prisão fixada pelo tribunal a quo.
O crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou pena de multa de 10 a 600 dias.
O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou pena de multa de 10 a 400 dias.
O crime de furto simples, na forma consumada, previsto no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias.
Atentos os critérios acima expostos, relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a lesão patrimonial causada.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos;
- desorganização pessoal, sem consolidação de valores normativos e comportamentais;
- a ausência de hábitos laborais;
- a indiferença e a sensação de impunidade relativamente às consequências da sua conduta, a qual não sofreu qualquer abrandamento após a constituição como arguido;
- a integração familiar, a qual é insuficiente para o manter no justo caminho.
Pelo que, a conjugação destes factores revela relevantes necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se no mesmo plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são médias, face à frequência da ocorrência desta criminalidade.
Desta forma, são proporcionais e adequadas face às necessidades de prevenção especial a imposição ao recorrente das penas de prisão parcelares fixadas pelo tribunal a quo.
*
Perante as penas parcelares, cabe construir a moldura penal do concurso.
Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" – n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal – e como limite mínimo – no silêncio da lei, mas sendo entendimento generalizado – a pena parcelar mais elevada (cfr. Dias, Figueiredo, "Direito Penal 2 – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime", p. 374; Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, p. 278).
Deste modo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo 25 anos de prisão (salientando que a soma das penas parcelares concretamente aplicadas se eleva a 37 anos e 5 meses de prisão) e como limite mínimo 1 ano e 9 meses de prisão.
Ponderado o conjunto dos factos apurados nos processos (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão espácio-temporal verificada entre os factos concorrentes: factos ocorridos num período temporal superior a 2 anos, em que praticou 25 ilícitos, assim como, o valor dos bens jurídicos atingidos), avaliada a personalidade do agente tal como decorre do relatório social (jovem adulto, integrado familiarmente e sem hábitos laborais) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento da recorrente, tratando-se de uma pluri-ocasionalidade, radica numa personalidade avessa à adopção de comportamentos lícitos. Pelo que é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E, existindo relevantes exigências de prevenção especial de socialização, afigura-se adequada a aplicação da pena única determinada pelo tribunal a quo.
Relativamente à recorrente II:
Da qualificação jurídico penal.
A recorrente colocou em causa a qualificação jurídico penal efectuada pelo tribunal a quo.
Com efeito, a recorrente concluiu que "perante os factos provados, não é possível subsumir a conduta da Recorrente à previsão da al. h), do art.º 204.º, n.º 1, do CP, pelo que, o Tribunal a quo, ao subsumir a conduta da Recorrente a esta norma legal, violou-a, por erro de interpretação".
Ou seja, o que está em causa é a circunstância agravante "fazendo da prática de furtos modo de vida".
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2021, proferido no processo 184/18.1PBCVL.C2.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, foi sumariado da seguinte forma:
"V – A qualificativa do furto como modo de vida não exige que sejam cometidos como fonte exclusiva ou sequer principal dos rendimentos do agente.
VI – É suficiente que vise, com a série de crimes de furtos, obter proventos necessários à sua subsistência ou indispensáveis a manter ou melhorar a sua condição económica e/ou estatuto social".
Daqui emergem dois critérios decisórios: é dispensada a exclusividade e é de verificar uma finalidade de subsistência ou de melhoria da condição económica ou do estatuto social1.
Este entendimento jurisprudencial já emanava do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2011, proferido no processo 1441/07.8JDLSB.L1, em que o relator Senhor Juiz Conselheiro Pires da Graça, afirma que "o facto de o arguido ter meios próprios de subsistência, ou meios de rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer da burla modo de vida, considerando-se verificada a circunstância qualificativa do crime de burla (art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP)".
E, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2021, proferido no processo 111/19.9PBCVL.C1, a relatora Senhor Juíza Desembargadora Rosa Pinto confirma os critérios decisórios e explicita a sua aplicação prática de modo relevante para o caso em apreço:
"I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária uma ocupação exclusiva com a actividade ilícita, podendo simultaneamente o agente trabalhar de forma lícita, nem mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar da série de ilícitos cometidos.
II. Sintomática, igualmente, e por exemplo, como é o caso, a pluri-reincidência, as condenações anteriores do agente constantes do seu CRC, assim como as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais.
III. Perante normas penais com conceitos normativos e indeterminados, coloca-se a questão de saber se contêm o grau de determinação exigível para que possam cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de bens jurídicos. Se as normas incriminadoras se revelarem incapazes de definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, tornam-se constitucionalmente ilegítimas.
IV. O conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela doutrina e jurisprudência.
Por outro lado, é uma expressão usada na linguagem comum, significando a forma como o indivíduo vive, abrangendo quer as suas actividades, quer as suas escolhas".
Ora, no caso em análise, a recorrente tem meios de subsistência fornecidos pelo rendimentos de trabalho do seu companheiro e subsídios/abonos, no entanto, tal não a impediu de, durante um período alargado de cerca de dois anos, comparticipar na realização de 12 furtos. Esta prática de crimes de furtos não se mostra como consubstanciadora de uma actividade esporádica, mas de uma escolha voluntária e consciente de adoptar comportamentos desviantes, com vista a obter proventos económicos.
Desta forma, não se colocam quaisquer obstáculos conceptuais à qualificação jurídica penal adoptada pelo tribunal a quo.
Da medida da pena.
A recorrente insurgiu-se, apenas, com o quantum da pena de prisão fixada pelo tribunal a quo.
O crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou pena de multa de 10 a 600 dias.
O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou pena de multa de 10 a 400 dias.
Atentos os critérios acima expostos, relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a lesão patrimonial causada.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- os antecedentes criminais à data da prática dos factos:
a) prática em .../.../2013, em ..., de um crime de tráfico de estupefacientes, punida com a pena de 3 anos e 1 dia de prisão;
b) prática em .../.../2019 de um crime de furto simples punido com a pena de 60 dias de multa
c) prática em .../.../2021 de um crime de furto simples punido com a pena de 120 dias de multa;
d) prática em .../.../2020 de um crime de furto simples, na forma tentada, punido com a pena de 120 dias de multa;
e) prática em .../.../2022 de um crime de furto simples punido com a pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova;
f) prática em .../.../2021 de um crime de furto simples punido com a pena de 150 dias de multa.
- desorganização pessoal, sem consolidação de valores normativos e comportamentais;
- a ausência de hábitos laborais recentes;
- a indiferença e a sensação de impunidade relativamente às consequências da sua conduta, a qual não sofreu qualquer abrandamento após a constituição como arguida;
- a integração familiar, a qual é insuficiente para o manter no justo caminho.
Pelo que, a conjugação destes factores revela relevantes necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do mesmo plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são médias, face à frequência da ocorrência desta criminalidade.
Desta forma, são proporcionais e adequadas face às necessidades de prevenção especial – face à insensibilidade perante a aplicação de sanções penais – a imposição à recorrente das penas de prisão parcelares fixadas pelo tribunal a quo.
*
Perante as penas parcelares, cabe construir a moldura penal do concurso.
Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" – n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal – e como limite mínimo – no silêncio da lei, mas sendo entendimento generalizado – a pena parcelar mais elevada (cfr. Dias, Figueiredo, "Direito Penal 2 – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime", p. 374; Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, p. 278).
Deste modo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo 16 anos e 10 meses de prisão e como limite mínimo 1 ano e 6 meses de prisão.
Ponderado o conjunto dos factos apurados nos processos (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão espácio-temporal verificada entre os factos concorrentes: factos ocorridos num período temporal superior a 2 anos, em que praticou 12 ilícitos, assim como, o valor dos bens jurídicos atingidos), avaliada a personalidade da agente tal como decorre do relatório social (jovem mulher, integrada familiarmente e sem hábitos laborais recentes) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento da recorrente, tratando-se de uma pluri-ocasionalidade, radica numa personalidade avessa à adopção de comportamentos lícitos. Pelo que é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E, existindo elevadas exigências de prevenção especial de socialização, afigura-se adequada a aplicação da pena única determinada pelo tribunal a quo
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4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não providos os recursos e, consequentemente, manter o acórdão proferido.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UC, cada um – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Francisco Henriques
Joaquim Jorge da Cruz
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
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1. Estes mesmos critério são expressos no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/05/2021, proferido no processo 560/15.1GAVNO.E1, em que a relatora Senhora Juíza Desembargadora Maria Fernanda Palma expressou que: "A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP deve ser entendida como a maneira com que o agente logra obter os proventos indispensáveis à sua vida em comunidade, não sendo absolutamente preciso que se trate de uma ocupação exclusiva ou contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do visado".