IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
No tocante à impugnação da matéria de facto (que confunde com a invocação dos vícios do artigo 410º), ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito às declarações das testemunhas, agentes policiais.
O tribunal pode e deve, como fez, valorar o depoimento dos agentes policiais, em detrimento das declarações dos arguidos.
Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192, Vol. II, uma certa margem de liberdade individual, não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito, devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
Descendo ao concreto, relativamente ao arguido AA, o mesmo foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, cuja pena abstracta se situa entre 1 e 5 anos de prisão, e foi considerado o grau de ilicitude elevado, o dolo directo, além de numerosos antecedentes criminais, sendo que uma condenação por facto de idêntica natureza, tendo os factos em apreço nestes autos, sido praticados no período da suspensão de execução da pena.
A pena de dois anos de prisão, a que o tribunal chegou, é equilibrada, justa e ponderada, não merecendo qualquer censura.

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 2/24.1SVLSB.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido:
- condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois de prisão.
-condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a supervisionar pela DGRSP, nos termos acima referidos.
-condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a supervisionar pela DGRSP, nos termos acima referidos.
Não conformado com tal acórdão, veio o arguido AA, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1.Vem o presente recurso, nos termos dos artigos 427.º e 428.º ambos do Código de Processo Penal, interposto da sentença proferida nos autos que, em conclusão, decidiu condenar o Recorrente em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade na pena única de dois anos de prisão.
2. Ora, visa o presente recurso a impugnação e reapreciação dos factos dados como provados que determinaram a condenação do Recorrente, por insuficiência para decisão da matéria dada como provada nos termos do artigo 410.º/2, alínea a) do Código Processo Penal.
3. E, perante a impugnação e reapreciação dos factos dados como provados, se a medida da pena respeita os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18/2 da Constituição da República Portuguesa.
4. O Tribunal a quo fez uma valoração das provas produzidas contrárias à lei penal adjetiva e violou claramente os princípios basilares do processo penal, como são da presunção de inocência, desrespeitando as regras da valoração da prova e procurando preencher os factos constantes da acusação com partes isoladas do depoimento dos agentes de autoridade.
5. Perante tudo o alegado, que mui doutamente será alvo de apreciação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, não pode o Recorrente, e apenas por mera cautela e dever de patrocínio, deixar de referir de que não estando preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime a que foi condenado, a pena de prisão efetiva aplicada ao Recorrente é claramente excessiva.
6. Houve uma clara violação da medida da pena aplicada ultrapassando em muito a medida da culpa concreta do Recorrente face aos factos dados como provados.
7. Por tudo o exposto, requer-se que seja revogada a sentença, dando-se como não provados os factos constantes da acusação e que levaram à condenação pelo Tribunal a quo, absolvendo-se nesse sentido o Recorrente do crime de tráfico de menor gravidade.
Não conformado com tal acórdão, veio o arguido CC, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
a) O recorrente CC foi condenado pela prática como coautor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 21 nº 1 e art.º 25.º, alínea a), ambos do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I- C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
b) Para o efeito entendeu o tribunal que o arguido estava na data dos factos como vigia.
c) Foi junto pelo arguido um relatório pedopsiquiátrico e consequentemente dado como provado que o arguido “(…) apresenta um défice cognitivo marcado, com um Qi inferior a 70, tendo frequentado o ensino especial. Apresenta uma perturbação do desenvolvimento intelectual, com défice no seu funcionamento adaptativo e na sua autonomia.”
d) Sendo, que não obstante o quadro de doença apresentado pelo arguido, considerou o tribunal que “(…) sem embargo o teor do relatório pedopsiquiátrico junto aos autos, embora aí se refira um défice cognitivo marcado, certo é que o arguido embora com limitações revelou estar ciente do caráter ilícito do seu comportamento, defendendo-se do mesmo e revelando estar ciente dos factos que lhe são imputados”.
e) No entanto, e apesar do quadro de doença de que o arguido padece, o tribunal não indagou em que medida essa perturbação mitiga ou excluí as suas capacidades cognitivas e volitivas, isto é, se arguido apesar disso era imputável, tinha uma imputabilidade diminuída ou mesmo era inimputável à data dos factos.
f) Ora verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no 410.º nº 2 alínea a) do C.P.P. quando sofrendo o arguido de um défice cognitivo marcado, com um Qi inferior a 70, e uma perturbação do desenvolvimento intelectual, com défice no seu funcionamento adaptativo e na sua autonomia, nada determina com vista a aferir se há data dos factos o arguido era ou não imputável.
g) Ora o Tribunal devia e podia ter indagado isso que só conseguia se tivesse determinado a realização de uma perícia psiquiátrica, nos termos do art.º 351 nº 1 e 159.º ambos do C.P.P.
h) Pois só através de uma perícia psiquiátrica se conseguia avaliar as características psíquicas do arguido e as eventuais causas patológicas do seu comportamento criminoso.
i) Sendo que seria através da perícia psiquiátrica que se apurava não só o grau de culpa do arguido como a existência ou não de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída aquando da prática dos factos.
j) A ausência da sua realização consubstancia uma preterição clara de uma diligência indispensável à descoberta da verdade bem como uma omissão clara por parte do Tribunal da obrigação de averiguação dos factos, cfr. art.º 20 do C.P. e art.º 351.º do C.P.P.
k) O vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão verifica-se quando o tribunal não verificou dos factos necessários à condenação ou absolvição do arguido, bem como dos necessários à graduação de uma pena ou medida de segurança, indagando-se neste caso da sua perigosidade, independentemente de invocados ou alegados.
l) Devendo para o efeito o Tribunal de Recurso determinar o seu reenvio, pelo menos parcial, também quanto a estas questões - arts.º 410º/2, a), 426 nº 1 e 426º- A, do C.P.P.
m) Caso Vossas Exas assim não o entendam e apenas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o arguido por força da sua situação de doença, devia ter visto a sua pena especialmente atenuada.
n) O que se verifica, porém, não ter ocorrido, não obstante o tribunal ter mencionado que na determinação da medida da pena atendeu ao relatório pedopsiquiátrico junto aos autos.
o) O que facilmente se conclui, quando se verifica que à coarguida BB aplicada a mesma pena que ao recorrente.
p) Ora, a debilidade psicológica do arguido, manifestada pelo- seu défice cognitivo marcado, com um Qi inferir a 70, perturbação do desenvolvimento intelectual e défice no seu funcionamento adaptativo e na sua autonomia justificam, independente da questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do mesmo, que só poderia ser esclarecida através de perícia psiquiátrica, uma atenuação especial da pena.
q) Ora este quadro de doença que apresenta o arguido terá necessariamente consequências ao nível da sua vontade, que nunca será totalmente esclarecida e ainda das suas capacidades volitivas.
r) O que terá necessariamente consequências ao nível da sua culpa.
s) Culpa que já se mostrava reduzida, pois segundo os factos provados o arguido era um mero vigia, não participando ativamente em qualquer situação de venda de estupefacientes.
t) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
u) Trabalha, ainda que a tempo parcial, mas apenas devido à incapacidade de que padece.
v) Não pode o Tribunal concluir que o arguido CC não reconheceu a censurabilidade da sua conduta, porquanto o mesmo dado o seu débil quadro cognitivo nem sequer se apercebeu da razão por que estava a ser julgado.
w) Entende assim o recorrente que a pena aplicada ao arguido devia ter sido atenuada especialmente, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal.
x) Pena que se devia situar junto do mínimo legal, ou seja, em cerca de um ano de prisão.
y) E que por força do artigo 58.º do C.P. podia ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade.
z) Para o efeito o Tribunal entendeu que não seria de substituir a pena de prisão em trabalho a favor da comunidade, atenta a gravidade do ilícito e da inserção profissional do arguido.
aa) É tudo o quanto refere para não substituir a pena de prisão em trabalho a favor da comunidade.
bb) Ora, também aqui o recorrente discorda, pois entende que a pena de prisão aplicada ao arguido podia e devia ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade.
cc) São pressupostos da aplicação da pena de prestação e trabalho a favor a comunidade:
- o consentimento do arguido;
- a determinação de uma pena de prisão de medida concreta não superior a 2 anos;
- a adequação e suficiência da PTFC às finalidades da punição, ou seja, à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
dd) Para o efeito, o arguido em sede de recurso, dá a sua aceitação à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
ee) O que é aliás possível, na linha do que se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 19/18.5PEFIG.C1, de 3/10/2018, Relator- Orlando Gonçalves.
ff) Não vemos, no caso dos autos, por que razão afastar o trabalho a favor da comunidade e optar pela pena suspensa, qual a vantagem da ameaça da pena suspensa sobre a censura reintegradora positiva da prestação ativa e voluntária a favor da comunidade.
gg) Pelo que deve a pena de prisão aplicada ao arguido, ser substituída por trabalho a favor da comunidade, ficando igualmente asseguradas as finalidades pretendidas com a punição.
Respondeu o MºPº ao recurso dos arguidos, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
1. Nos presentes autos o arguido CC foi condenado pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova..
2. O arguido AA foi condenado pela prática, em coautoria material, do mesmo crime na pena de dois de prisão.
3. Não se conformando com a referida decisão, dela vieram ambos os arguidos interpor recurso.
4. Quanto ao recurso interposto pelo arguido CC este considera que devia o tribunal ter determinado a realização de perícia psiquiátrica quanto ao mesmo.
5. Nos autos existe documento que esclarece padecer este arguido de uma diminuição cognitiva, todavia um défice cognitivo não implica necessariamente inimputabilidade ou imputabilidade reduzida.
6. A perícia requerida apenas deverá ser realizada quando essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Todavia, entendemos não ser esse o caso.
7. As perícias psiquiátricas são necessárias quando existam circunstâncias concretas que indiquem que o arguido, aquando do cometimento dos factos, sofria de anomalia psíquica que impedisse ou limitasse a sua avaliação da ilicitude da sua conduta ou a sua capacidade de agir de acordo com o direito.
8. O tribunal teve em conta o défice cognitivo do arguido o qual lhe permite trabalhar e frequentar ensino especializado, no entanto, em momento algum resultou dos autos que o arguido tivesse dificuldade em conceber a ilicitude de uma atuação e de se determinar de acordo com o direito.
9. Efetivamente o tribunal entendeu que “o arguido embora com limitações revelou estar ciente do carácter ilícito do seu comportamento, defendendo-se do mesmo e revelando estar ciente dos factos que lhe são imputados.”
10. De facto, da conduta do arguido descrita da acusação e plasmada na matéria de facto dada como provada, das declarações das testemunhas e das próprias declarações do arguido em audiência de julgamento não resultou qualquer indício que o mesmo tivesse dificuldades em avaliar a ilicitude da sua conduta não havendo qualquer circunstâncias que sustentassem, nos termos do previsto no art.º 124.º do Código de Processo Penal, a necessidade de realização de tal meio de prova.
11. Em algumas ocasiões durante o julgamento o arguido decidiu não falar ou afeiçoar as suas palavras em função dos seus interesses, mesmo quando aconselhado de modo diverso pela sua defensora. Apenas pode ter tal atuação quem tem noção dos seus atos, da ilicitude dos mesmos e da possibilidade de se incriminar com as suas próprias palavras.
12. Atento ao tempo e custo da perícia a realização da mesma, uma vez que não essencial, apenas levaria a um dilatar injustificável do período para a resolução destes autos, com os consequentes prejuízos daí decorrentes para a justiça e os coarguidos.
13. Se o arguido tem direito a requerer a realização de provas que o ajudem a provar a sua versão dos factos, a prova requerida terá de se reportar os factos juridicamente relevantes. Uma vez que a referida diligência não é essencial à descoberta da verdade e apreciação da medida da pena, o seu indeferimento não implica qualquer vício.
14. Alega o recorrente que a sentença incorre no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
15. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada só ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão do tribunal a quo, ou quando este omitiu a investigação de factos relevantes para a decisão da causa e que são necessários para a formulação de um juízo de condenação ou absolvição seguro (neste sentido Ac. STJ 19/03/1999, in Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª Ed., Rei dos Livros, 2008, pág. 73 e Ac. do STJ de 05-12-2007, in dgsi.pt).
16. Compulsada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, verifica-se que os factos dados como provados descrevem as condutas do arguido CC que integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito pelo qual vinha acusado e pelo qual foi condenado, não se verificando a falta de qualquer elemento essencial do tipo ou essencial para a correta decisão da causa que leve a concluir no sentido alegado pelo recorrente.
17. O que se retira das alegações de recurso é que o recorrente discorda da matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo e do modo como chegou a tal decisão, não se verificando a existência do invocado vício.
18. Invoca o recorrente que ao não realizar a referida perícia incorreu a decisão recorrida numa clara omissão.
19. Nos termos do n.º 1, al. c), do art.º 379.º do Código de Processo Penal é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
20. Todavia, não é necessário que uma sentença aborde todas as questões suscitadas pelos diversos intervenientes processuais, apenas as essenciais à correta decisão da causa.
21. Mais, uma vez estriba o recorrente tal alegação na falta da referida perícia, no entanto, o tribunal pronunciou-se sobre a perícia tendo devidamente fundamentado o motivo pelo qual a indeferiu tendo na fundamentação esclarecido o seu entendimento quanto ao preenchimento do elemento subjetivo.
22. Lida a sentença não consta da mesma qualquer lacuna, deficiência ou omissão na investigação da matéria de facto uma vez que a mesma se pronunciou sobre a totalidade do objeto dos presentes autos, delimitado pela acusação, contestação e pelos factos resultantes da prova.
23. O recorrente pugna pela aplicação de uma pena menos gravosa entendendo que a pena aplicada devia ter sido especialmente atenuada nos temos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal e fixada perto do seu mínimo.
24. Mais, considera ainda que a pena principal deverá ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
25. O arguido CC foi condenado numa pena de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.
26. Ora, o crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado o arguido, é punido com pena de prisão de um a cinco anos (art.º 21.º e 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro) pelo que foi a pena fixada perto do seu limite mínimo.
27. A concreta sanção penal, determina-se, essencialmente de acordo com o determinado pelo legislador quanto a cada tipo de ilícito e com os critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
28. As finalidades de aplicação de uma pena são a proteção dos bens jurídicos que a sociedade considera especialmente valiosos e a reintegração do agente na sociedade garantindo a inibição de novos comportamentos criminosos.
29. Será ainda necessária a ponderação das finalidades de prevenção geral e especial na medida da pena, finalidades estas limitadas pela culpa de cada arguido.
30. Cada pena aplicada tem de evitar a repetição de novas condutas de igual natureza tanto pelo arguido como por terceiros, tem de garantir que a validade da norma é reposta tanto perante o mesmo como perante a sociedade, embora evitando, na medida do adequado, os inconvenientes de estigmatização que a aplicação de uma pena implica e favorizando a reintegração do condenado na sociedade.
31. Na fixação da medida da pena o tribunal ponderou: o grau de ilicitude que é elevado atenta a quantidade da droga apreendida; as elevadas exigências de prevenção geral atentas as consequências resultantes deste ilícito e o alarme social que geram; a vigorosa necessidade de intervenção punitiva relativa a este tipo de condutas; a frequência com que este tipo de ilícito ocorre na nossa sociedade; o dolo direto e intenso com que o arguido atuou; a ausência de reconhecimento da censurabilidade da sua conduta; o seu grau de culpa elevado; mas ainda a sua inserção profissional e social e a ausência de antecedentes criminais que leva a que as necessidades de prevenção especial não sejam especialmente elevadas.
32. A pena aplicada garante que o arguido interiorize a gravidade da sua atuação e se abstenha da prática de novos ilícitos no futuro satisfazendo também as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo que pena inferior não preencheria as necessidades que norteiam a aplicação das penas no nosso ordenamento jurídico e levaria a um sentimento de impunidade.
33. Quanto à atenuação requerida pelo recorrente verifica-se que mercê dos factos provados, do devidamente esclarecido aquando da decisão sobre a escolha e medida da pena pelo tribunal bem como atenta a postura e declarações do arguido em audiência de julgamento não existem circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena.
34. Já quanto à substituição da pena por trabalho a favor da comunidade a mesma apenas ocorre quando o tribunal entende que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art.º 58.º do Código Penal), todavia o tribunal entendeu tal pena desadequada às exigências de prevenção pela “gravidade do ilícito” mesmo atenta a “inserção profissional” do arguido.
35. Atendendo ao acima referido quanto à aplicação das penas e aos fundamentos invocados pelo tribunal a quo na fixação da sua escolha e medida entendemos que a pena aplicada é justa, adequada e proporcional, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
36. Quanto ao recurso apresentado por AA este pretende impugnar os factos dados como provados e a reapreciação dos mesmos.
37. Ora, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, este visa apenas a reparação do erro de facto. O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente que escolhe os pontos de facto que considera incorretamente julgados e o tribunal superior sindica apenas o juízo de apreciação de prova já efetuado pelo tribunal a quo quanto a esses factos (Ac. do TRL proferido em 08-10-2015, nos autos 220/15.3PBAMD.L1-9 e Ac. do TRC proferido em 08-02-2017, nos autos 370/15.6JALRA.C1, todos in dgsi.pt).
38. Todavia, não indica o recorrente quais os concretos pontos da matéria de facto incorretamente julgados, em que sentido deviam ter sido fixados os mesmos e bem ainda em que prova se deveria alicerçar decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto.
39. Acresce que o recorrente apenas cita o depoimento de uma testemunha, transcrevendo do mesmo duas frases, nada mais referindo quanto à prova para além de afirmações sobre a fundamentação do tribunal.
40. Ora como o tribunal superior apenas sindica um juízo de apreciação de prova já efetuado por outro tribunal e não profere uma nova decisão sobre todos os factos da acusação de acordo com a totalidade das provas entendemos que, nas alegações de recurso o recorrente não cumpriu suficientemente o dever de especificar os factos que impugna nem as provas que impõem decisão diversa para que o tribunal superior possa adequadamente pronunciar-se sobre a matéria de facto fixada na decisão recorrida que deverá ser mantida.
41. Todavia, não concedendo, sempre se dirá que o recorrente alega padecer a decisão de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e que o tribunal desrespeitou as regras da valoração da prova.
42. Todavia, o recorrente não refere quais as concretas regras sobre a valoração da prova foram violadas, que factos dados como provados ou não provados foram fixados em violação das mesmas, nem relativamente a quais das concretas provas constantes dos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento se verificou a referida violação.
43. O erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que não se pronunciou sobre o mesmo ou que não tenha razão de ciência sobre ele; quando dá como provado um facto sem qualquer prova sobre o mesmo, sem provas suficientes sobre aquele ou com violação das regras de prova; bem como quando do texto da decisão e da prova elencada na mesma se pode concluir que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto.
44. Para haver erro de julgamento a prova tem que impor outra apreciação da matéria de facto e não apenas permitir outra apreciação da matéria de facto.
45. Uma vez que o Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova no seu art.º 127.º, nada obsta a que o tribunal dê maior ou menor crédito às declarações de uma testemunha ou interveniente processual desde que o julgador se atenha aos “princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica” devendo, todavia, o seu convencimento ser sempre lógico e motivado (vd. Ac. do TRC, proferido nos autos n.º 3/07.4GAVGS.C2, a 01-10-08, in dgsi.pt).
46. A mera discordância com a apreciação dos factos dados como provados não implica erro de julgamento ou sequer erro na apreciação da prova, apenas opinião contrária.
47. Os factos dados como provados foram-no por tal ter resultado da produção de prova realizada em audiência de julgamento apreciada na sua globalidade, conjugada com os documentos juntos aos autos e de acordo com as regras da experiência.
48. O tribunal fundamentou a sua tomada de posição sobre a prova tendo esclarecido de modo percetível e suficiente como apreciou a prova produzida e os motivos pelos quais fixou a matéria de facto nos termos em que o fez.
49. Ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada.
50. O alegado nas alegações de recurso pelo recorrente e a transcrição das frases proferidas pela testemunha DD não é passível de pôr em crise o decidido quanto à matéria de facto, nem inverter o sentido daquela decisão.
51. Alega também este recorrente que a sentença incorre no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
52. Embora não indique qual a insuficiência de que padece a sentença, a verdade é que lida a mesma e compulsada a matéria de facto aí dada como provada, se verifica que os factos dados como provados descrevem todas as condutas de AA relevantes para a decisão da causa.
53. Esses factos preenchem todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito pelo qual vinha acusado e pelo qual foi condenado o arguido.
54. Assim, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto é consentânea com a prova produzida e constante dos autos devidamente apreciada e fundamentada, não faltando qualquer elemento do crime pelo qual o arguido foi condenado e não tendo o tribunal omitido a apreciação de qualquer questão relevante, entendemos não se verificarem os vícios invocados.
55. Não esclarece o recorrente quais os elementos objetivos e subjetivos do tipo entende não se encontrarem preenchidos para que se considere que este deva ser absolvido do crime em causa.
56. Todavia, uma vez que, conforme referido, foram fixados factos imputados ao arguido que preenchem todos os elementos do tipo, forçoso é entender que bem andou o tribunal quando o condenou, como o fez, pelo crime pelo qual vinha acusado.
57. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo analisada toda a prova disponível, sujeita a contraditório em audiência de julgamento, foi possível ao tribunal descobrir a verdade e apurar os factos que fixou.
58. Não se vislumbra de que modo a decisão recorrida violou o suprarreferido princípio uma vez que não existe dúvida insanável que impeça o julgador de apurar o que ocorreu, sendo que a prova constante dos autos apoia os factos dados como provados na sentença recorrida.
59. O arguido AA foi condenado numa pena de 2 anos de prisão alegando o mesmo que a pena é excessiva pois ultrapassa a medida da culpa do arguido.
60. Por necessidade de simplificação e celeridade processual, remete-se para o acima já esclarecido quanto aos critérios, definidos pela nossa ordem jurídica, para a escolha de uma pena bem como para a fixação da sua medida.
61. Na escolha e fixação da medida da pena o tribunal a quo teve em atenção quanto a este arguido: o grau de ilicitude elevada atenta e quantidade da droga apreendida; as exigências de prevenção geral elevadas atentas as consequências resultantes deste ilícito e o alarme social que geram; a necessidade de vigorosa intervenção punitiva relativa a este tipo de crime pela frequência elevada com que este tipo de ilícito ocorre na nossa sociedade; as necessidades de prevenção geral intensas pois este arguido tem condenações anteriores por factos de diversa natureza e de idêntica natureza, tendo inclusive praticado os factos
69. Assim, a pena aplicada a AA é justa, adequada e proporcional.
70. Em conformidade, com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão aos recorrentes, e, consequentemente, considera-se dever ser negado provimento aos recursos apresentados por ambos os condenados e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando quanto ao recurso dos arguidos pela manutenção da decisão recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
***
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
2. Fundamentação:
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
Quanto ao recurso do arguido AA
A. a impugnação e reapreciação dos factos dados como provados que determinaram a condenação do Recorrente, por insuficiência para decisão da matéria dada como provada nos termos do artigo 410.º/2, alínea a) do Código Processo Penal.
B. E, perante a impugnação e reapreciação dos factos dados como provados, se a medida da pena respeita os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18/2 da Constituição da República Portuguesa;
Quanto ao recurso do arguido CC,
A. Saber se há insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no 410.º nº 2 alínea a) do C.P.P. quando sofrendo o arguido de um défice cognitivo marcado, com um Qi inferior a 70, e uma perturbação do desenvolvimento intelectual, com défice no seu funcionamento adaptativo e na sua autonomia, o tribunal nada determina com vista a aferir se há data dos factos o arguido era ou não imputável, nomeadamente a realização de uma perícia psiquiátrica, nos termos do art.º 351 nº 1 e 159.º ambos do C.P.P.;
B. Saber se a pena devia ter sido especialmente atenuada, situando-se próximo do mínimo legal e se por força do artigo 58.º do C.P. podia ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade.
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e motivação, medida da pena):
Da prova produzida em audiência com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não apurada, anterior a ........2024, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e de intentos, proceder à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, junto ao n.º71 da ..., no ..., em Lisboa.
2. Assim, de acordo com esse plano, no dia ........2024, pelas 15h30, os arguidos encontravam-se junto ao n.º71 da ..., no ..., em Lisboa, com o objectivo de entregar canabis a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias.
3. Os arguidos CC e BB exerciam funções de encaminhar os consumidores de canabis para junto do arguido CC, e de vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença, aquando das transacções do referido produto efectuadas pelo arguido AA.
4. Nesse dia, a arguida BB contactou com os indivíduos que ali se deslocavam para adquirir canabis, deu-lhes indicações para se dirigirem para junto do arguido AA, que se encontrava junto da porta do lote 71 e que recebeu dos mesmos quantias monetárias.
5. De seguida, o arguido AA introduziu-se no interior do lote, onde permaneceu por breves instantes, regressando depois para junto dos consumidores e entregou-lhes embalagens de canabis
6.Enquanto isso, o arguido CC colocava-se no início da rua, observando todos os acessos à Rua, fazendo sinais para o arguido AA e gritando a expressão:”LIMPO, LIMPO!”.
7. Neste dia, no período compreendido entre as 15h30 e as 15h50, o arguido AA realizou 7 transacções com indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar.
8. Pelas 15h45, ao se aperceber da passagem de uma viatura da P.S.P. no local, de imediato, a arguida BB alertou o arguido AA verbalmente e gestualmente.
9. Acto contínuo, o arguido AA, em passo de corrida, refugiou-se no interior do lote 71.
10.Assim que o veículo policial saiu do local, o arguido CC deslocou-se para junto da porta do lote 71 e informou o arguido AA que podia regressar ao exterior.
11.Nessa altura, a arguida BB, que se encontrava junto de dois indivíduos, deu-lhes indicação para aguardarem.
12.Quando o arguido AA regressou ao exterior do lote 71, dirigiu-se para junto desses dois indivíduos, recebeu destes quantias monetárias, regressou para o interior do lote de onde saiu, pouco depois, levando consigo embalagens de canabis que entregou aos indivíduos.
13.Pelas 16h00, ao se aperceber da presença de Agentes da P.S.P. no local, gritou:”OLHA ELES!!!!”, para alertar o arguido AA .Nesse momento, o arguido AA encontrava-se mexer no contador da luz do R/C do lote 71, onde tinha guardado:
15.- 32 embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 66,918 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.101 cujo teor aqui se considera reproduzido).
16.O arguido AA tinha, ainda, consigo, a quantia monetária de €10,00 (dez euros).
17.Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente arquitectado, com o propósito concretizado de receber e ter consigo canabis, cujas características, natureza e quantidade conheciam, com o fito de entregar este produto a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias.
18.A quantia monetária apreendida constituía provento dessas vendas, sendo, posteriormente, repartida por todos os arguidos.
19.Os arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
20.O arguido AA exerce a atividade de montador de pladur por conta de outrem, sem contrato de trabalho, atividade que exerce há cerca de um ano, auferindo cerca de 40 a 50 € por dia.
21.Vive com a sus companheira, a arguida BB há cerca de um ano, o irmão, a mãe e o padrasto da companheira.
22.Não contribui com qualquer quantia monetária, uma vez que come fora de casa, apenas pernoitando em casa. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade, tendo frequentou um curso em França onde esteve emigrado durante cinco anos.
23.A arguida BB trabalha como operadora de loja há dois anos, com contrato de trabalho, em virtude do que aufere o montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Vive em casa do pais, com o irmão e o seu companheiro e o arguido AA. A arguida despende o montante mensal de 265€ com a amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da sua viatura e € 200 na amortização de um empréstimo que contraiu com um tratamento de dentista. Ajuda os pais com a quantia mensal de €300. Tem de escolaridade o 9.º ano.
24.O arguido CC veio para Portugal ainda pequeno ao abrigo de um protocolo para tratamento de um problema de saúde. Viveu com o pai até aos 7 anos de idade, tendo estado desde então institucionalizado. O arguido tem sido acompanhado por EE desde há quatro anos a esta parte. O arguido mantem uma boa relação com a madrasta. O arguido recebe de RSI o montante de € 240 com um suplemento, num total de 500€. O arguido trabalha em par-time.
25.O arguido CC apresenta um défice cognitivo marcado, com um QI inferior a 70, tendo frequentado o ensino especial. Apresenta uma perturbação do desenvolvimento intelectual, com défice no seu funcionamento adaptativo e na sua autonomia.
26.Do CRC dos arguidos CC e BB nada consta registado.
27.O arguido AA foi condenado por: a. Sentença transitada em julgado em ...-...-2020 pela prática em ... de dois crimes de ofensa à integridade física na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de € 5, pena declarada extinta por prescrição; b. sentença transitada em julgado em ...-...-2024 pela prática em ... de um crime de coacção na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5.50 c. por acórdão transitada em julgado em .../.../2021 pela prática em .../.../2020 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na execução por três anos.
Da prova produzida em audiência não resultaram provados com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos.
Motivação da decisão da matéria de facto
A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e nos documentos constantes dos autos, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador, à excepção dos elementos periciais (artigos 127.º e 163.º, ambos do Código de Processo Penal).
O arguido AA prestou declarações sobre os factos, tendo o arguido referido que se encontrava a fumar chicha com a arguida BB, no exterior o prédio onde reside com a arguida, cerca de uma hora e meia ou duas horas antes.
Quando chegaram os três agentes para dentro do prédio, onde estiveram cerca de 15 minutos, tendo após isso sido conduzido à esquadra, onde foram exibidos pedaços de haxixe. Referiu conhecer o arguido CC do bairro e quando chegou a polícia estava a fumar um cigarro.
Enquanto estiveram a fumar estiveram sempre juntos. Confrontado com o teor de fls 20 e 21referiu o dinheiro tinha no bolso e o haxixe apenas foi exibido na esquadra.
A arguida BB apenas declarou sobre as suas declarações sócio económicas tendo prestado declarações em sede de primeiro interrogatório judicial declarando apenas que se encontrava no local a fumar chicha com o seu namorado AA, declarando ainda que ali se encontrava também o arguido CC, não havendo naquele local mais ninguém.
O arguido CC declarou sobre as suas conduções sócio económicas e a final declarou que tudo o que as testemunhas, agentes de autoridade é mentira, tendo estado naquele local apenas a fumar com os restantes arguidos, negando a prática de qualquer outro acto que lhe é imputado. Esclarecendo, ainda, saber que a venda de produtos estupefacientes é punida por lei como crime.
Cada um dos arguidos declarou sobre as suas condições sócio económicas no precisos termos dados por provados.
Contudo, esta versão dos factos foi frontalmente contrariada pelos depoimento isento, seguro e credível prestado pelas testemunhas FF, GG e HH , agentes da PSP, que confirmaram ter feito uma vigilância ao local, por se tratar de um espaço conotado com a venda de produtos estupefacientes, tendo de forma consentânea entre si no que à actuação de cada um dos arguidos respeita, descrito a forma como cada um dos arguidos actuou, sendo que cada um deles descreveu a abordagem que cada um fez a cada um dos arguidos aquando da detenção, sendo a testemunha DD o local onde foi encontrar o produto estupefaciente na sequência de ter seguido no encalço do arguido AA. Na verdade, pese embora todas as questões suscitadas às testemunhas quanto ao porque de ter sido a arguida … quem alertou para a presença da polícia quando era o arguido CC quem estava de vigia, o facto de não terem dado voz de detenção ao comprador que ainda ali se encontrava quando foram abordados os arguidos pelo OPC, de não terem encontrado mais dinheiro, o porquê de a droga ter caído do local onde se encontrava, entre outras para além de terem sido respondidas pela autoridade, para além de serem questões laterais ao cerne da actuação dos arguidos que no essencial foi confirmada, foram cabalmente respondidas e serviram apenas para conferir maior credibilidade ao depoimento que por este foi prestado.
Acresce que nenhum interesse foi demonstrado em as testemunhas agentes de autoridade virem, logo três, imputar aos arguidos comportamentos que os mesmos não tenham tido, tanto mais que pelo menos os arguidos AA e BB já eram conhecidos, por força do exercício de funções, de um dos senhores agentes de autoridade, no caso DD. Acresce que esta versão dos factos não foi infirmada pelo depoimento da testemunha II, ouvida ao abrigo do disposto no artigo 340.º do C.P.P. a requerimento de um dos arguidos, sendo que o seu depoimento mereceu muitas reservas desde logo, pela ausência de localização temporal, sendo que a mesma embora tenha referido que no local se encontravam os três arguidos e referiu a existência de dois agentes de autoridade homens e uma agente de autoridade mulher quando na verdade a agente de autoridade apenas chegou em momento posterior. Acresce que existe menção por parte das testemunhas de outras intervenções policiais em que pelo menos foram visados os arguidos BB e AA.
Por outro lado, a descrição que é feita por parte dos arguidos quanto à intervenção policial em caus nestes autos, não é consentânea com a da testemunha.
Face ao exposto, não pode o Tribunal excluir a possibilidade de em causa estar uma outra situação que aquela em apreço nos autos,
Quanto ao conhecimento do carácter ilícito do comportamento verificado, o Tribunal atendeu ao comportamento objectivo empreendido por cada um dos arguidos e ao comportamento que empreenderam face à presença no local, em momento anterior à abordagem, de um carro polícia caracterizado.
Quanto ao arguido CC sem embargo o teor do relatório pedopsiquiátrico junto aos autos, embora aí se refira um défice cognitivo marcado, certo é que o arguido embora com limitações revelou estar ciente do carácter ilícito do seu comportamento, defendendo-se do mesmo e revelando estar ciente dos factos que lhe são imputados.
Atendeu, igualmente, o Tribunal ao teor do depoimento da testemunha JJ, educador que o têm acompanhado desde há dois anos a esta parte.
Conjugadamente com as declarações dos arguidos e depoimento das testemunhas, o Tribunal atendeu ao teor do auto de notícia de fls 2 a 6, auto de apreensão de fls 7 e 8, documentos de fls 19, fotografias de fls 20 e 21 e ainda ao teor do relatório pedopsiquiátrico de fls 182 e ainda aos últimos crc`s juntos aos autos.
Da determinação da medida concreta da pena
Ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 1 a 5 anos.
Na determinação concreta da medida da pena a aplicar aos arguidos, é necessário atender aos critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
A pena a aplicar deve ter em vista a reprovação do respectivo comportamento delituoso, a sensibilização para a futura observância das regras e valores sociais (prevenção especial), por um lado, e a prevenção geral da criminalidade, reforçando a confiança da comunidade no funcionamento do direito e das instituições judiciárias (prevenção geral), por outro. Dispõe, ainda, o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Assim, quanto ao grau de ilicitude, há que considerar a quantidade e, sobretudo, a qualidade da droga apreendida (canabis), droga que considerada leve, cria elevada dependência e problemas graves de saúde.
Os arguidos BB e CC não tem antecedentes criminais.
O arguido AA tem condenações por factos de diversa natureza e uma condenação por facto de idêntica natureza, tendo os factos em apreço nestes autos, sido praticados no período da suspensão de execução da pena.
As exigências de prevenção geral são elevadas, sendo por demais conhecidas as consequências resultantes deste tipo de criminalidade na nossa sociedade, a exigirem, consequentemente, uma vigorosa intervenção punitiva, dada a degradação, descontrolo e alarme social que tais condutas provocam, a par de se encontrar disseminada um pouco por todo o lado.
O dolo dos arguidos é directo e, por isso, intenso, sendo que a sua culpa surge elevada desde logo porque, para além das condenações sofridas pelo arguido AA, essa circunstância não obstou à prática do ilícito, relativamente aos restantes dois arguidos menos elevadas as exigências de prevenção especial, dada a ausência de antecedentes criminais, sem embargo a ausência de reconhecimento da censurabilidade das respectivas condutas.
Note-se que quanto ao arguido AA o dolo é igualmente intenso embora a oportunidade que lhe foi concedida pelo Tribunal de reintegração mediante a aplicação de pena não privativa da liberdade não foi suficientemente dissuasora para que se abstivesse de praticar os factos em apreço nos autos.
A inserção profissional da arguida e do arguido CC, embora este a tempo parcial, que não obstou à prática do ilícito em apreço.
Deste modo, em função da culpa revelada e das necessidades de prevenção, julga-se adequado condenar o arguido AA na pena de dois anos de prisão e os arguidos CC e BB na pena de um ano e quatro meses de prisão.
***
Da não suspensão da execução da pena de prisão ao arguido AA e da suspensão da pena imposta aos arguidos BB e CC.
Importa partir para uma terceira operação, qual seja a de saber se tal pena deve ser efectivamente cumprida ou se deve ser substituída por outra.
Ganham relevo, nesta sede, as denominadas penas de substituição que, dotadas de uma teleologia própria, podem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (no caso vertente, a pena de prisão de dois anos e um ano e quatro meses de prisão, radicando historicamente no movimento político-criminal de reacção à aplicação de penas privativas de liberdade, nomeadamente as penas curtas de prisão.
Ora, tendo ficado claro, em sede da Comissão de Revisão, veja-se Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, pág. 20, que no que concerne à importância das diversas penas de substituição postas à disposição do julgador, as mesmas se encontram “em pé de igualdade..., cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial”, entende o tribunal que os mesmos são cabalmente conseguidos por via da suspensão da execução da pena de prisão no caso do arguido (artigo 50.º do Código Penal). Por via deste normativo impende, sobre o Tribunal, um poder-dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos. Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos...” – artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal).
Entende-se, contudo, que o pressuposto material de aplicação do instituto – o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento dos arguidos, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto (artigo 50.º n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal) – já não pode ser alcançado relativamente ao arguido, mas sim já quanto à arguida.
Efectivamente, o arguido AA revela uma situação profissional instável e praticou os factos em pleno período de suspensão de execução da pena, facto que não obstou a que praticasse os factos em apreço, não revelando qualquer reconhecimento da censurabilidade da conduta, não tendo aproveitado as sucessivas oportunidades que o Tribunal lhe foi concedendo, tendo praticado os factos como se disse em pleno período de suspensão da execução da pena. A prática dos factos em apreço após condenação em prisão suspensa evidenciam com clarividência que o arguido se mostra insensível à oportunidade que lhe foi dada de reverter o seu percurso, e que a aplicação de pena de prisão ainda que suspensa na execução não foi capaz de obstar, mostrando-se alheio à oportunidade de reintegração que lhe foi concedida, demonstrando que pretende inverter o seu percurso. Assim, resulta evidente que o arguido não se mostra minimamente merecedor de um juízo de prognose favorável, em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade.
O certo é que o arguido revela com esta sua conduta, uma propensão para a prática de ilícitos, sem descurar os outros crimes de diversa natureza pelos quais também foi condenado, pelo que sempre se oporia, assim, à concessão de tal benefício, fortes razões de reprovação e prevenção especial.
A ressocialização que se impõe, em ordem a uma efectiva reinserção, só se realiza pelo efectivo cumprimento da pena.
E nenhuma das circunstâncias atrás analisadas aponta seriamente a favor do arguido, como credor de uma confiança que nunca soube aproveitar e que, ele próprio, com a sua conduta frustrou.
Na verdade, nem do lado da personalidade – onde se sobrepõe a referida propensão ou tendência para a prática de ilícitos, como resulta patente nas condenações sofridas, nem do lado das condições de vida do arguido – sobre as quais se apurou uma condição sócio-económica incerta, embora com alegada integração profissional, mas que não foi suficiente para que o arguido pautasse o seu cumprimento pela lei, nem do lado do comportamento anterior e posterior aos factos nem ainda, do lado das circunstâncias do crime cometido (já analisadas), alguma coisa se extrai em ordem a que se justifique a suspensão da execução da pena.
Deste modo, concluindo-se, pois, pela impossibilidade de aplicação de tal pena de substituição, por a ela se sobreporem as expostas necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, ambos do Código Penal), só restando o caminho do cumprimento efectivo da pena de prisão fixada, dado que o cumprimento em regime na habitação não é susceptível de acautelar as exigência de prevenção do crime como o em apreço nos autos. Quanto à arguida a mesma não tem antecedentes criminais e está profissionalmente inserida, mesmo sucedendo com o arguido CC, sem embargo a postura em audiência de ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta.
Quanto a estes arguidos esta é a primeira condenação, mostram-se integrados profissionalmente e familiarmente, em embargo as limitações do arguido CC, circunstâncias que deviam ter obstado à prática do ilícito em apreço.
Contudo, esta é a primeira condenação dos arguidos e espera-se que os mesmos reflitam sobra a gravidade dos respectivo comportamento e se abstenham no futuro de praticar factos de idêntica natureza.
Na verdade, a substituição por trabalho a favor da comunidade, atendendo à gravidade do ilícito e à inserção profissional dos arguidos mostra-se desadequada às exigências de prevenção.
Entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena por igual período é suficiente e adequada as exigências de prevenção geral e especial que a situação requerer, por igual período de tempo ao da pena de prisão, com sujeição a regime de prova que contemple entre o mais necessário a reflecção por parte dos arguidos para a gravidade da conduta em apreço os autos, a manutenção e demonstração de inserção laboral e em caso de desemprego a obrigação de se inscreverem no centro de emprego da área de residência e procurarem de forma activa inserção laboral, o que se determina, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º do C.P..
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Recurso do arguido AA:
A. a impugnação e reapreciação dos factos dados como provados que determinaram a condenação do Recorrente, por insuficiência para decisão da matéria dada como provada nos termos do artigo 410.º/2, alínea a) do Código Processo Penal.
O arguido AA alude a uma insuficiência da matéria de facto para a decisão porquanto em seu entender o tribunal não tem provas para considerar como assentes os factos que deu como provados, fazendo alusão a uma série de depoimentos dos quais entende que não se retiram as conclusões a que o tribunal chegou, designadamente na motivação da decisão de facto.
Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas, as declarações dos arguidos, e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibilidade às suas declarações, numa exposição bastante consistente, pormenorizada, sólida e coerente. Valorou e discutiu criticamente os restantes meios de prova.
O artigo 32º, n.º1 da CRP estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. E o n.º5 que: o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do acusatório.
No tocante à impugnação da matéria de facto (que confunde com a invocação dos vícios do artigo 410º), ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito às declarações das testemunhas, agentes policiais.
O tribunal pode e deve, como fez, valorar o depoimento dos agentes policiais, em detrimento das declarações dos arguidos.
O tribunal a quo, e bem, agiu em conformidade com aquilo que dispõe o artigo 127º do CPP, a saber: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pro reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
Em qualquer caso, o arguido nem sequer cumpriu os ónus impostos pelo disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
Defendeu também a recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo,
Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dúbio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão, tal como também não se divisa qualquer errada interpretação da prova produzida ou qualquer elemento probatório que justifique uma alteração da matéria de facto, tal como ela ficou a constar da decisão.
Quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do CPP, o arguido faz referência à insuficiência da matéria de facto.
Vejamos se algum desses vícios se verifica.
Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c. erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios:
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques[4], «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»
Percorrida a decisão, não se vislumbram os invocados vícios.
Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova.
Nos factos provados estão descritas as condutas integradoras dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime, nenhuma insuficiência se detectando.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação.
Não se descortina também nenhum clamoroso erro na apreciação da prova.
Concluindo, nenhum motivo existe para operar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada.
A. Se perante a impugnação e reapreciação dos factos dados como provados, se a medida da pena respeita os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18/2 da Constituição da República Portuguesa;
Ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 1 a 5 anos.
O arguido AA foi punido com uma pena de 2 anos de prisão.
Diz-se na decisão do tribunal a quo:
O arguido AA tem condenações por factos de diversa natureza e uma condenação por facto de idêntica natureza, tendo os factos em apreço nestes autos, sido praticados no período da suspensão de execução da pena.
As exigências de prevenção geral são elevadas, sendo por demais conhecidas as consequências resultantes deste tipo de criminalidade na nossa sociedade, (..)O dolo dos arguidos é directo e, por isso, intenso, sendo que a sua culpa surge elevada desde logo porque, para além das condenações sofridas pelo arguido AA, essa circunstância não obstou à prática do ilícito.
Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicadas ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelos quais foram condenados, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo, o grau de ilicitude, os antecedentes criminais, os percursos de vida e inserção laboral, social e familiar, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
Ora, atenta a moldura penal abstratamente aplicável ao crime pelo qual o recorrente foi condenado, podemos concluir que a pena aplicada se revela ajustada face às necessidades de prevenção especial e geral que importa observar (acima descritas), bem como à culpa revelada pelo arguido com o seu comportamento.
Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
Descendo ao concreto, relativamente ao arguido AA, o mesmo foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, cuja pena abstracta se situa entre 1 e 5 anos de prisão, e foi considerado o grau de ilicitude elevado, o dolo directo, além de numerosos antecedentes criminais, sendo que uma condenação por facto de idêntica natureza, tendo os factos em apreço nestes autos, sido praticados no período da suspensão de execução da pena.
A pena de dois anos de prisão, a que o tribunal chegou, é equilibrada, justa e ponderada, não merecendo qualquer censura.
Também não merece qualquer censura a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão, pois conforme se diz na decisão do tribunal recorrido, não é possível efectuar uma prognose positiva, dado que o arguido além de uma situação profissional instável revelou não acatar nem aderir à anteriores advertências judiciais.
Quanto ao arguido AA, o recurso é até manifestamente improcedente.
Quanto ao recurso do arguido CC,
A. Saber se há insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no 410.º nº 2 alínea a) do C.P.P. quando sofrendo o arguido de um défice cognitivo marcado, com um Qi inferior a 70, e uma perturbação do desenvolvimento intelectual, com défice no seu funcionamento adaptativo e na sua autonomia, o tribunal nada determina com vista a aferir se há data dos factos o arguido era ou não imputável, nomeadamente a realização de uma perícia psiquiátrica, nos termos do art.º 351 nº 1 e 159.º ambos do C.P.P.;
Dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações acima efectuadas acerca dos vícios do artigo 410º, n.º2 do CPP.
Em todo o caso, o arguido não foi acusado como inimputável, nem o arguido alguma vez a tal fez alusão, nem tão pouco requereu qualquer espécie de exame pericial, sendo certo que foi o arguido quem pretendeu juntar o relatório pedopsiquátrico a que alude, o qual, em momento algum, aponta para uma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
O tribunal foi, aliás, muito claro a este respeito, pondo de parte qualquer necessidade de um relatório pericial sobre a capacidade de entendimento e discernimento do arguido manifestada nos factos.
Concretamente, escreveu a Mma Juiz a quo:
Quanto ao conhecimento do carácter ilícito do comportamento verificado, o Tribunal atendeu ao comportamento objectivo empreendido por cada um dos arguidos e ao comportamento que empreenderam face à presença no local, em momento anterior à abordagem, de um carro polícia caracterizado.
Quanto ao arguido CC sem embargo o teor do relatório pedopsiquiátrico junto aos autos, embora aí se refira um défice cognitivo marcado, certo é que o arguido embora com limitações revelou estar ciente do carácter ilícito do seu comportamento, defendendo-se do mesmo e revelando estar ciente dos factos que lhe são imputados.
Não existe, pois, nenhuma insuficiência da matéria de facto, mormente a mencionada pelo arguido, improcedendo nesta parte a peça recursiva.
B. Saber se a pena devia ter sido especialmente atenuada, situando-se próximo do mínimo legal e se por força do artigo 58.º do C.P. podia ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade:
Tendo em conta as considerações já tecidas acima, resta dizer que não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 72º do CP para que pudesse o tribunal sequer ponderar a atenuação especial da pena.
Por outro lado, quanto à medida da pena, escreveu o tribunal a quo: Quanto à arguida a mesma não tem antecedentes criminais e está profissionalmente inserida, mesmo sucedendo com o arguido CC, sem embargo a postura em audiência de ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta.
Quanto a estes arguidos esta é a primeira condenação, mostram-se integrados profissionalmente e familiarmente, em embargo as limitações do arguido CC, circunstâncias que deviam ter obstado à prática do ilícito em apreço.
Contudo, esta é a primeira condenação dos arguidos e espera-se que os mesmos reflitam sobra a gravidade dos respectivo comportamento e se abstenham no futuro de praticar factos de idêntica natureza.
Na verdade, a substituição por trabalho a favor da comunidade, atendendo à gravidade do ilícito e à inserção profissional dos arguidos mostra-se desadequada às exigências de prevenção.
Entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena por igual período é suficiente e adequada as exigências de prevenção geral e especial que a situação requerer, por igual período de tempo ao da pena de prisão, com sujeição a regime de prova que contemple entre o mais necessário a reflecção por parte dos arguidos para a gravidade da conduta em apreço os autos.
O arguido foi condenado na pena de 1 ano e quatro meses de prisão, isto é, próximo do limite mínimo e, pelas razões mencionadas na douta sentença, não se justificava a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade, mas sim a suspensão da execução da pena por igual período.
Improcede, pois, o recurso do arguido CC em todas as suas vertentes.

3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
- nega-se provimento aos recursos dos arguidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelos arguidos que se fixam em 4 UCS cada um, sem prejuízo da isenção de que beneficiem.
Notifique.

Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Cristina Isabel Henriques
Ana Rita Loja
Alfredo Costa