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OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário
Sumário: O obrigado a prestar alimentos aos filhos não pode livrar-se da sua obrigação, ainda que em parte, invocando a compensação de créditos porque esta não é admissível em face do n.º2 do art.2008.º do Código Civil.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
1- A… instaurou o presente incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra B…, relativamente aos menores M…, G… e N…, filhos de ambos, alegando, ora sumariamente, que a requerida tem incumprido o acordado quanto à sua comparticipação nas despesas dos menores e pensão de alimentos, devendo a quantia total de €12.310,28.
2-A requerida apresentou alegações iniciais, dizendo que o requerente não teve em conta a proporção da comparticipação de cada um dos pais nas despesas dos filhos fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais; está desempregada e não consegue suportar o pagamento de pensão de alimentos, concluindo que o incidente deve ser julgado improcedente. Aduziu, posteriormente, que ficou regulado nos autos que o abono de família dos menores devia ser por si recebido mas tem sido o requerente a recebê-lo, e o “requerente nem sequer leva em linha de desconto esse valor de abono de família que sempre foi por si recebido” e que o “requerente se apropriou de uma quantia destinada a ser recebida pela requerida”.
3-No prosseguimento dos autos, após julgamento, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o incidente, reconhecendo o incumprimento pela requerida da obrigação de alimentos a seu cargo pelo montante de €8.960,81.” *
4- É desta sentença que vem interposto pela requerida, o presente recurso, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: I. Foi sempre o progenitor-pai quem recebeu, desde 2017, o abono de família relativo às crianças, e que nos termos do acordo fixado em Julho de 2017, devia ter sido recebido pela ora Recorrente. II. O valor do abono relativo às crianças seria o que permitiria à mãe, aqui Recorrente pagar a quantia fixada de 180,00 €, daí que tenha ficado estipulado ser a Recorrente a beneficiar do recebimento de tais apoios sociais. III. O Tribunal da 1ª. Instância mal andou ou não considerar tal facto e ao não ter apurado nem deduzido o valor total recebido pelo Requerente, no período compreendido entre Julho de 2017 e Julho de 2022, referente aos abonos de família. IV. Não pode ser a Recorrente condenada no valor de 8.960,81 € apurado como incumprimento de alimentos devidos aos menores quando provou que o Requerente se apropriou de uma quantia destinada a ser recebida pela Recorrente, impedindo-a de beneficiar do recebimento desse abono de família, e de assim comparticipar no pagamento da pensão de alimentos e até nas despesas. V. Concluindo-se que merece provimento o presente recurso, requerendo-se a alteração da douta sentença proferida, na medida em que deve ser descontado o valor de abonos de família que o Requerente aferiu durante 5 anos.
5- Contra-alegou o requerente, apresentando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida não violou quaisquer normas jurídicas aplicáveis, antes as cumpriu integralmente. 2. O tribunal andou bem ao condenar a Recorrente no pagamento do valor de €8.960,81, relativo ao incumprimento da obrigação alimentar que a mesma deve, sem mais. 3. Uma vez que a compensação está proibida pela lei, cf. o disposto no artigo 2008º, nº 2 do Código Civil. 4. Assim, o recurso deve ser indeferido, e mantida a douta decisão e sentença do Tribunal a quo! *
6-Contra-alegou o Ministério publico concluindo que: 1 – A recorrente B…, requerida nos autos, veio interpor recurso de apelação da douta decisão judicial, datada de 27.06.2024, proferida em sede de Incidente de Incumprimento, no âmbito da qual, foi julgado parcialmente procedente o incidente, sendo reconhecido o incumprimento pela requerida da obrigação de alimentos a seu cargo pelo montante de €8.960,81. 2- No âmbito das suas alegações, a recorrente põe em crise o mérito da douta decisão, defendendo dedução do montante auferido a título de abono de família por parte do requerente A… na dívida a título de pensão de alimentos devida pela requerida, alegando, em síntese que o abono de família relativo às crianças deveria ter sido recebido pela requerida desde julho de 2017 até julho de 2022; todavia, o abono de família veio a ser recebido pelo requerente; e como tal, deveria ter sido apurado e deduzido no valor da pensão de alimentos a que a requerida estava obrigada; devendo a douta decisão recorrida ser revogada e alterada com a dedução do valor do abono de família na dívida alimentícia. 3- No âmbito da douta decisão recorrida, datada de 27-06-2014, no que aqui especialmente releva, o Tribunal decidiu que “No que respeita ao recebimento do abono de família, a discussão sobre as supostas quantias recebidas pelo progenitor e não pela progenitora, a defesa não procede, porquanto o objecto dos autos mostra-se delimitado pelo invocado incumprimento do regime de alimentos pela progenitora e não pelo progenitor. Cumpre ainda notar, relativamente a tais segmentos da defesa, que a compensação não se mostra legalmente admissível, em matéria de alimentos – art.2008º, nº 2 do Código Civil. (...) Termos em que o incidente de incumprimento deve proceder parcialmente, reconhecendo-se o incumprimento pela requerida da obrigação de alimentos a seu cargo no que respeita: (...) Mostra-se assim a requerida devedora da quantia global de 8.960,81, a título de prestações de alimentos em falta e reembolso de despesas. V- Decisão Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o incidente, reconhecendo o incumprimento pela requerida da obrigação de alimentos a seu cargo pelo montante de €8.960,81.” 4 ̶Em sede de recurso, a recorrente veio pois, em síntese, alegar que “Não pode ser a Recorrente condenada no valor de 8.960,81 € apurado como incumprimento de alimentos devidos aos menores quando provou que o Requerente se apropriou de uma quantia destinada a ser recebida pela Recorrente, impedindo-a de beneficiar do recebimento desse abono de família, e de assim comparticipar no pagamento da pensão de alimentos e até nas despesas.” 5- Conforme dispõe o artigo 2008.º, n.º 2, do Código Civil que “2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.” 6 -Estabelece por sua vez o artigo 847.º do Código Civil que “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.” 7 -Ora, a dedução do abono de família à divida devida a titulo de alimentos, corresponderia efetivamente a uma compensação, na medida em que, a ser admissível, colocaria cada um dos intervenientes na posição simultânea de credor e devedor, ainda que não se tratem de obrigações equivalentes. 8 -O artigo 2008.º, n.º 2, do Código Civil veda “ao alimentante o recurso à compensação, legal ou convencional, em ordem a evitar qualquer incentivo ao incumprimento e a não colocar em risco a subsistência do alimentando, ainda que se verifiquem os requisitos do artigo 847.º e que o crédito activo seja também de natureza alimentar (...). Tendo fundamentalmente em vista assegurar a efectividade da prestação alimentar, evitou-se que, através da compensação, o obrigado pudesse valer créditos anteriores e, assim, se eximisse à realização da mesma.” 9 -Aliás, conforme teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2015 “É pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que os créditos devidos por alimentos a menores não são compensáveis com quaisquer outros, (...)” 10 -Assim sendo, no entendimento do Ministério Público, a douta decisão encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, devendo manter-se nos seus precisos termos. 11 -Pelo exposto, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos artigos 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- Saber se devia ter sido deduzido ao valor do incumprimento - €8.960,81 – o valor do abono de família recebido pelo pai, ora recorrido.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Factos Provados
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. M…, G… e N… e, nascidos respectivamente em … de …de 2012, … de … de 2014 e … de …de 2016, são filhos de requerente e requerido. 2. Mediante sentença homologatória de 6 de Julho de 2017, proferida no apenso A, fixou-se a residência dos menores junto de ambos os progenitores, em semanas alternadas, mais tendo sido estabelecido o seguinte regime de alimentos a favor dos menores: 8. Cada um dos progenitores suportará as despesas de alimentação, vestuário e calçado nos períodos em que está com o progenitor residente. 9. Os pais suportarão em partes iguais as despesas de saúde na parte não comparticipada. Mais, suportarão em partes iguais as despesas com material escolar, matriculas, visitas de estudo, mensalidades do estabelecimento de ensino, bem como actividades extracurriculares desde que decididas de comum acordo entre ambos. 10) Porém no ano lectivo de 2017/2018, os progenitores suportarão as despesas com o estabelecimento de ensino na seguinte proporção: a) De Setembro a Março, inclusive, caberá à mãe o pagamento de €200,00 e ao pai o pagamento €365,00. b) A partir de Abril a mãe suportará € 180,00 e o pai suportará €305,00. c) Para o efeito a mãe entregará a sua parte ao progenitor mediante transferência bancária para a conta deste até ao dia 06 de cada mês. 11. O abono de família relativo às crianças será recebido pela mãe. 3. Por sentença homologatória de acordo de promoção e protecção proferida no apenso D, foi fixada a residência dos menores junto do pai. 4. Em 13 de Julho de 2022, foi proferido despacho com fixação de regime cautelar de alimentos no apenso D nos seguintes termos:
Conforme resulta da prova documental junta aos autos pelos progenitores:
1. O progenitor aufere a retribuição base mensal, ilíquida, de €1.714,29 (mil setecentos e catorze euros e vinte e nove cêntimos) e subsídio de refeição, no valor de €10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos), a título diário.
2. Suporta despesas com prestação de crédito à habitação e consumos de água, electricidade, gás e comunicações no montante mensal de cerca de €400,00.
3. A progenitora aufere o rendimento mensal líquido de €696,30.
4. Suporta a título de contribuição para as despesas do agregado, constituído por si e pelo companheiro, a quantia de cerca de €250,00, incluindo renda de casa e consumos domésticos de água, electricidade, gás e comunicações.
5. Suporta a prestação mensal de €179,90, respeitante a crédito pessoal.
6. Mais suporta o arrendamento de espaço para armazenagem de bens, no montante mensal de €134,10.
7. A progenitora foi notificada no passado mês de Junho de uma penhora no seu vencimento, na medida de 1/3, por dívidas à Segurança Social.
8. O progenitor suporta as seguintes despesas com os menores com integração em equipamento de infância/estabelecimento de ensino: - relativamente ao menor N…, o montante de €174,82 no Infantário ….; - relativamente à menor M… a mensalidade de €50,00 e o montante €88,00 (oitenta e oito euros), a título de Interrupção letiva, na Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola…., de M…, bem como o montante de €16,06 a título de refeições de almoço; - relativamente ao menor G…, a mensalidade de €45,00 e o montante de €88,00, a título de Interrupção letiva, na Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da…., de M…, bem como o montante de €16,06 a título de refeições de almoço.
Como resulta do quadro de facto apurado, o progenitor aufere o rendimento mensal ilíquido de €1.714,29, suportando encargos com habitação no montante total de cerca de €400,00; a progenitora aufere o rendimento líquido de €696,30, tendo encargos fixos no valor mensal de €570,00, a que irá acrescer penhora no vencimento.
Não obstante a escassa capacidade económica da progenitora, em função do valor do seu rendimentos e despesas a seu cargo, cabe-lhe o dever de angariar rendimentos e gerir as despesas a seu cargo, por forma a garantir a satisfação das necessidades básicas dos menores, em cumprimento da obrigação de sustento estabelecida no art. 1879º do Código Civil, nomeadamente, no que respeita à gestão das despesas, pela libertação dos encargos não estritamente necessários à sua subsistência e renegociação das dívidas. Considerando a maior capacidade económica do progenitor, a situação de limitação económica da progenitora e as necessidades dos menores, deverá a prestação de alimentos a cargo da progenitora a favor dos três menores fixar-se no montante mensal de €100,00, que se mostra indispensável a garantir a satisfação das necessidades dos menores, em conjugação com a medida de contribuição que deverá caber ao progenitor.
Pelo exposto, decido fixar o seguinte regime cautelar de alimentos relativamente aos menores: A mãe pagará a título de alimentos a favor dos menores a quantia mensal de €100,00, a entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para conta cujo IBAN o mesmo indicará aos autos, no prazo de 10 dias. Notifique. 5. O progenitor realizou a favor dos menores as seguintes despesas: Ano letivo 17/18 (setembro a julho) M… -1921,61€ infantário G… -2390,58€ infantário N… -2482,90€ infantário Ano letivo 18/19 ( setembro a julho) M… -1063,79€ ATL G… -1110,69€ infantário N… -1410,56€ infantário M… -221,92€ refeições Ano letivo 19/20 (setembro a julho) M… -425,3€ ATL G… -1799,79€ infantário N… -2146,77€ infantário M… -160,6€ refeições Ano letivo 2020/21 M… -717€ ATL G… -718,50€ ATL N-819,67€ infantário Ano letivo 2021/22 M… - 686€ ATL G… - 641€ ATL N… - 1735,69€ Infantário M… - 141,36€ refeições G… - 141,79€ refeições Ano letivo 2022/23 M… - 439€ ATL G… - 417€ ATL N… - 432€ ATL N… - 24,82€ refeições Material escolar- 68,63€ Cartões cidadão M… e N… 27/02/23 - 30€ Consultas psiquiatria infantil da menor M…: 15/05/2018 - 25€ 15/06/2018 – 7.5€ 02/07/2018 – 25€ 07/08/2018 – 25€ 02/10/2018 – 25€ Despesas Farmácia dos menores: 24/10/2017 – 32.12€ M… 02/12/2017 – 42.57€ M… 24/02/2018 – 28.31€ G… 18/05/2018 – 13.29€ M… 24/11/2022 – 15.12€ N… 16/02/2023 – 16.41€ G… 29/03/2023 – 4.81€ G… 30/03/2023 – 13.46€ G…
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2.1.2- Factos não Provados
Na sentença recorrida foi considerado não provado que: 1-A frequência pelos menores do ATL teve a concordância da requerida.
2.2-Fundamentação de direito:
A única questão suscitada em recurso pela recorrente é atinente ao erro de julgamento que aponta à sentença recorrida porque não levou em consideração os valores do abono de família que o requerente/recorrido recebeu no período de julho de 2017 a julho de 2022, valores que, diz, como estava estabelecido, deviam ser entregues à progenitora, propugnado pela alteração da decisão por forma a que tais valores sejam descontados no valor fixado relativo ao incumprimento.
O recorrido e, bem assim, o Ministério Público, defendem a manutenção do decidido por entenderem que tal “desconto” corresponderia a uma compensação de créditos e esta está afastada na dívida de alimentos.
Na sentença em recurso, quanto a esta questão, discorreu-se o seguinte: “No que respeita ao recebimento do abono de família, a discussão sobre as supostas quantias recebidas pelo progenitor e não pela progenitora, a defesa não procede, porquanto o objecto dos autos mostra-se delimitado pelo invocado incumprimento do regime de alimentos pela progenitora e não pelo progenitor. Cumpre ainda notar, relativamente a tais segmentos da defesa, que a compensação não se mostra legalmente admissível, em matéria de alimentos – art.2008º, nº 2 do Código Civil.”. Considerou, por isso, o tribunal recorrido que o incumprimento das responsabilidades parentais que estava em causa nos autos era o da progenitora, pelo que, não havia que discutir eventual incumprimento do progenitor e que a compensação não era admissível em dívidas de alimentos. A recorrente vem defender no presente recurso que “O Tribunal da 1ª. Instância mal andou ou não considerar tal facto e ao não ter apuradonem deduzido o valor total recebido pelo Requerente, no período compreendido entreJulho de 2017 e Julho de 2022, referente aos abonos de família.”, acrescentando que “O valor do abono relativo às crianças seria o que permitiria à mãe, aqui Recorrente pagar a quantia fixada de 180,00 €, daí que tenha ficado estipulado ser a Recorrente a beneficiar do recebimento de tais apoios sociais.”. Ora, esclareça-se, embora não seja decisivo para o que nos ocupa, que, vistos os factos, mormente o constante do ponto 2, deles não resulta qualquer ligação entre o recebimento do abono de família pela mãe e a satisfação da sua obrigação de alimentos, ou seja, não está demonstrado que a prestação de alimentos a cargo da mãe o foi ou o foi em certo montante porque seria satisfeita pelo abono de família que ia receber. Donde, o que há a atender é apenas que a progenitora estava obrigada à prestação de alimentos nos termos estipulados e ficou também estipulado que o abono de família relativo às crianças seria recebido pela mãe. Sendo o incidente de incumprimento instaurado pelo progenitor contra a progenitora, não há, como concluiu o tribunal recorrido, que apurar eventuais circunstâncias atinentes ao incumprimento do progenitor, sobretudo se encarado tal incumprimento como integrado pelo recebimento por este do abono de família em contrário do estava estabelecido. De facto, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) - Lei n.º141/2015, de 08/09 - que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes, nas quais se inclui a regulação das responsabilidades parentais (art.1.º e 3.º c), estabelece no art.41.º: “1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”, pelo que, o que estava em causa era apreciar o incumprimento da requerida, face à instauração do incidente pelo outro progenitor, tendo em vista determinar subsequentemente as diligências necessárias ao cumprimento coercivo. Contudo, daí não resulta que a requerida não se possa defender invocando qualquer causa extintiva ou modificativa da respetiva obrigação por forma a impedir o reconhecimento do incumprimento ou a extensão deste. Ora ao invocar, na defesa que apresentou nos autos já após a conferência (nas alegações iniciais não havia a requerida invocado qualquer facto relativo ao abono de família) que estava estipulado que o abono de família lhe seria entregue mas o mesmo foi recebido pelo requerido e que, por isso, havia de ser descontada a quantia correspondente, o que a recorrente pretende é que a sua obrigação seja extinta na medida correspondente ao valor do abono recebido pelo outro progenitor. É certo que lidas as alegações do presente recurso se constata que a requerida aí diz que “4 – Só que mal andou o Tribunal de 1ª. Instância ao assim decidir, pois não quis a Requerida com este argumento fazer operar qualquer mecanismo de compensação.”, mas, se assim é, não explica a requerida qual a sustentação jurídica para fazer operar o desconto no montante por si devido, montante este que, enquanto expressão de uma dívida, não põe em causa no recurso. De todo o modo, irreleva a circunstância da requerida entender que não quis fazer operar a compensação, se do pedido concreto que formula, qual seja, o desconto dos valores que o requerido recebeu de abono de família, se concluir que tal desconto corresponde efetivamente à pretensão de extinção parcial da obrigação por compensação de créditos. Ora para fazer operar tal desconto no montante em dívida pela requerida e concluir, como propugna, que o valor do incumprimento, após aquele desconto, é menor, sendo por este valor residual que o incidente prosseguirá, a figura a convocar não pode deixar de ser a compensação dos créditos. Tenha-se em conta que o desconto não assenta em qualquer cumprimento parcial da obrigação. É porque a requerida, ora recorrente, entende que o valor dos abonos de família haviam de ser por si recebidos e foram-no pelo outro progenitor que se arroga no direito de abater à sua dívida o citado valor, o que não pode deixar de pressupor aquele seu crédito às quantias recebidas, ainda que, no maior rigor, quer o abono de família quer a prestação de alimentos sejam da titularidade dos menores, o que, sempre colocaria a questão de saber se se verificava reciprocidade de créditos (cfr.art.847.º do C.C.), caso se admitisse, nos termos gerais, a possibilidade de fazer valer a compensação. De facto, como elucidativamente se escreve no Ac. TRL de 22.2.2024 (rel. Ana Paula Olivença), “É dever dos pais, zelar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (art.º 1878º, nº 1, do C Civil). Esta regra constitui uma emanação do comando constitucional contido nº 5 do art.º 36º, segundo o qual «os pais tem o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Também no nº 2 do art.º 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança se preceitua: «Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança». O dever de prestação de alimentos a menores, abarca tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreende, ainda, a instrução e educação do alimentado (art.º 2003º, nºs 1 e 2). A obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei constitui uma obrigação (de prestação de alimentos) que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores mas, outrossim, atina com um dever irremovível e inderrogável de aqueles que deram vida a alguém terem, enquanto durar a incapacidade de eles angariarem sustento pelos seus próprios meios, proverem ao seu sustento, mediante uma prestação alimentar. É, por essa razão, que a natureza constitucional da obrigação de prestação de alimentos encontra expressão ordinária, ao nível da tutela penal da violação da obrigação do credor de alimentos menor, e na específica compressão, em sede executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos. Assim, dispõe o art.º 2008º, nº 2, do CCivil que «o crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas». A razão da excepção está no fim particular visado pela obrigação alimentícia. Por esse fundamento, a impossibilidade legal da compensação mantém-se mesmo que as prestações alimentícias se encontrem vencidas, já que, como afirma Pires de Lima e Antunes Varela, «não podem, com efeito, ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar». Falta, desde logo, o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à compensação. É que o crédito proveniente da prestação alimentícia não é um crédito próprio de qualquer dos progenitores, um direito que se insira na esfera jurídica de cada um deles, mas um crédito dos filhos de ambos. O crédito de alimentos pertence aos filhos menores: são eles os credores da prestação alimentícia e é deles, por isso, o direito de exigir alimentos de cada um dos pais, ainda que nisso tenham que ser representados.” (acessível em www. dgsi.pt)
A recorrente invoca na conclusão IV do recurso que “Não pode ser a Recorrente condenada no valor de 8.960,81€ apurado como incumprimento de alimentos devidos aos menores quando provou que o Requerente se apropriou de uma quantia destinada a ser recebida pela Recorrente, impedindo-a de beneficiar do recebimento desse abono de família, e de assim comparticipar no pagamento da pensão de alimentos e até nas despesas”, mas, vistos os factos, não é verdade que se tenha provado o que aí vem dito, resultando apenas provado que o abono de família seria recebido pela mãe e, como já antes se disse, não se estabelecendo nenhuma relação entre esse recebimento e o pagamento das quantias a cargo desta relativas aos alimentos aos filhos. Note-se que, como também já se disse, a recorrente nada alegou a respeito nas alegações iniciais e nas alegações que apresentou em 12.2.2024, alegou apenas que “seria a mãe a receber o abono de família relativo às crianças”, e o requerente “também desconsiderou o facto de ter sido sempre ele, quem recebeu o abono relativo às crianças, e que permitiria à mãe pagar essa quantia de 180,00€ fixada” e o “Requerente nem sequer leva em linha de desconto esse valor de abono de família que sempre foi por si recebido”, concluindo que os valores que lhe estão a ser exigidos quanto às mensalidades das escolas frequentadas pelos menores não são devidos, pelo menos na proporção de metade e pelos montantes que são peticionados. Por conseguinte, a defesa da requerida foi no sentido de que o valor do abono recebido pelo requerente, em contrário do que estava estabelecido, devia ser descontado na dívida da recorrente. Para tanto, reitera-se, estando em causa uma obrigação da requerida, ora recorrente, em pagar os alimentos e uma quantia que pretende abater no quantitativo dessa obrigação, alegada e indevidamente recebida pelo requerido, mas que a requerida considera ser-lhe devida, ter-se-ia que conformar esse desconto à luz de qualquer uma causa extinta da sua obrigação, as previstas nos arts.837.º e segs. do C.C., e a única que poderia ser convocada era a compensação desses valores (desde que presentes os respetivos requisitos, naturalmente). Não fora assim o desconto resultaria juridicamente insustentado. Isto dito, impõe-se considerar como considerou o tribunal recorrido que reconduzindo-se a defesa da requerida à compensação de créditos, no caso a compensação não é admitida posto que o n.º2 do art.2008.º do C.C. estipula que “O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.”. Por via deste normativo a requerida/recorrente não pode livrar-se da obrigação de pagar a quantia que resulte das suas responsabilidades parentais quanto a alimentos a prestar aos filhos, invocando a compensação de créditos, em concreto, o crédito que, no seu entender, teria sobre o recorrido por este ter recebido o abono de família, descontando este valor naquela quantia, o que dispensa maiores considerações sobre a verificação em concreto da presença dos pressupostos legais da compensação tal como enumerados no art.847.º do C.C.. Ainda assim, em decorrência do que já se disse, sendo o valor do abono de família da titularidade dos menores e não da recorrente progenitora (cfr. art.4.º n.º1 do DL n.º176/2003 de 2.8), o crédito correspetivo é também dos mesmos menores, pelo que, não pode a requerida/recorrente pretender compensar a sua dívida pessoal com um crédito que não lhe pertence por ser da titularidade dos filhos. É que o abono de família embora houvesse de ser recebido por si pertence aos menores, sendo estes credores dessa quantia e não a recorrente, pelo que, não estamos em presença sequer de uma situação de reciprocidade de créditos que pudesse fazer operar a compensação.
Em decorrência não merece censura a sentença recorrida ao não ter considerado o valor do abono de família nem deduzido tal valor ao valor do montante que considerou ser devido a título de alimentos, improcedendo o recurso.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20.11.2025
Fátima Viegas
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Maria Teresa Lopes Catrola