PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
FALTA DE OPOSIÇÃO
CONFISSÃO FICTA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
QUESTÃO NOVA
Sumário

Sumário:
I- Decorre do n.º2 do art.15.º- EA da Lei n.º6/2006 de 27.2 que se o requerido não deduzir oposição o processo é concluso ao juiz para proferir decisão sobre a entrada imediata no domicílio, tendo aplicação o regime dos arts.566.º a 568.º do Código de Processo Civil, pelo que, a falta de oposição determina a confissão dos factos articulados pelo requerente;
II- Estamos no domínio da chamada confissão ficta, ou tácita, e que, contrariamente à confissão expressa a que se reportam os art.355.º e 356.º do C.C., não depende de qualquer declaração do confitente mas resulta da sua omissão em contestar a ação à qual a lei atribui – ficcionando-o - um efeito processual de reconhecimento dos factos invocados pela parte contrária.
III- Por efeito da confissão ficta, resultante da revelia operante, os factos confessados deixam de ser controvertidos, pelo que, nenhuma prova sobre os mesmos há que produzir nem podem ser alterados com apelo a meios de prova invocados em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
IV- As questões de inconstitucionalidade têm que referenciadas e reportadas à aplicação de uma concreta norma jurídica ou à sua aplicação de acordo com certa interpretação normativa, não bastando uma alegação genérica de desconformidade constitucional de uma decisão judicial ou do efeito que dela decorre.
V- O diferimento de desocupação do locado apenas pedido em sede de recurso constitui questão nova porque não suscitada no processo nem apreciada pelo tribunal recorrido e não visando os recursos decidir questões novas mas reapreciar decisões já proferidas, tal pedido não pode ser conhecido pelo tribunal de recurso.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
1-A… e B…, instauraram contra C… procedimento especial de despejo, invocando terem celebrado com a requerida contrato de arrendamento, relativo ao imóvel sito na Rua…, n.º …, I…, Belas; a requerida não pagou as rendas dos meses de Novembro de 2018, Fevereiro de 2019, Fevereiro, Abril, Maio, Setembro e Dezembro de 2020, Janeiro e Fevereiro de 2022, Agosto e Dezembro de 2023, Maio de 2024, cujo montante em dívida (€3.600,00) lhe foi comunicado, tendo os requerentes, com esse fundamento, resolvido o contrato, do que a requerida foi notificada em 3.10.2024.
2- No âmbito do procedimento foi pessoalmente notificada a requerida, em 4.5.2025, para, entre o mais, no prazo de 15 dias apresentar oposição.
3- No citado prazo a requerida nada disse, sendo os autos remetidos a juízo nos termos e para os efeitos do art.15.º- EA n.º 1 e 3 da Lei n.º6/2006 de 27.2.
4- Em 14.7.2025 foi proferido despacho, do qual consta: “Estando a requerida regularmente citada, declaram-se confessados os factos articulados pelos requerentes que não dependem de prova documental – art. 15.º EA, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27/02 e art. 567.º, n.º 1 CPC. Ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC (ex vi art. 15.º EA, n.º 2 do NRAU), convidam-se os requerentes a apresentar alegações por escrito no prazo de 10 dias. Notifique.”
5-Em 19.8.2025 a requerida apresentou oposição.
6-Em 2.9.2025 foi proferida decisão, com o seguinte teor:
“Extemporaneidade da oposição:
A…, contribuinte n.º.., e B…, contribuinte n.º, ambos residentes na Rua… n.º .., Vivenda…, …Odivelas, vieram intentar o presente procedimento especial de despejo contra C…, contribuinte n.º, residente na Rua…, n.º…, I... A requerida foi citada por carta expedida a 29/05/2025 e recebida pela própria a 04/06/2025 (conforme AR que se encontra junto aos autos – ref.ª 158666793). De acordo com o disposto no art. 15.º-F, n.º 1 do NRAU a requerida dispunha de um prazo de 15 dias para apresentar oposição ou, querendo, requerer apoio judiciário para nomeação de patrono com vista a interromper aquele prazo (art. 24.º, n.º 4 do Lei n.º 34/2004 de 29/07). Assim, tendo a requerida sido citada a 04/06/2025 poderia apresentar oposição ou requerer apoio judiciário para nomeação de patrono com vista à interrupção do prazo, até ao dia 19/06/2025. Compulsados os autos constata-se que a requerida nada fez dentro do mencionado prazo, não tendo apresentado oposição, nem sequer solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono dentro daquele limite temporal. Efectivamente, a requerida comprova apenas a apresentação de dois requerimentos de apoio judiciário ambos apresentados após o fim do referido prazo (um deles a 30/06/2025 e o outro a 05/08/2025). Constata-se, pois, que, na data em que a requerida solicitou o apoio judiciário (e consequentemente na data em que apresentou a oposição), o prazo já se encontrava esgotado, não se tendo sequer interrompido, tendo precludido o seu direito de se opor à presente acção. Conclui-se que a oposição apresentada a 19/08/2025 (ref.ª 28435411) é, efectivamente, extemporânea.
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(…)
DECISÃO JUDICIAL PARA ENTRADA IMEDIATA NO DOMICÍLIO E DECISÃO QUANTO A RENDAS EM DÍVIDA [art. 15.º EA, n.ºs 1, al. a) e 3 do NRAU]
(…).
Face a todo o exposto, e de harmonia com o disposto nas normas legais acima invocadas, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar C…, no pagamento do montante de €3.600,00 aos requerentes A… e B… a título de rendas vencidas e não pagas; b) Autorizar a entrada imediata no domicílio locado sito na Rua, n.º, I…, … Belas.”
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7-É desta sentença que vem interposto o presente recurso pela requerida que termina com as seguintes conclusões:
A. Entende a recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal recorrido deu como provados factos que ficaram demonstrados, sendo certo que a aqui pretendida alteração da matéria de facto provada se afigura essencial para a mais justa decisão do litígio e, designadamente, para a desocupação do imóvel arrendado, autorização de entrada imediata no domicílio locado e a determinação de qualquer indemnização que possa fixar-se nos autos;
A. Os pontos 2 e 3 dos factos dados como provados deveriam, salvo melhor opinião, ter sido dados como não provados,
B. Por razões de economia e simplificação processuais, dão-se aqui por Reproduzidos os factos provados e não provados também supra referidos em II e III.
C. Pelas mesmas razões, dá-se ainda por reproduzido o entendimento do Tribunal a quo exposto em IV. supra;
D. O que a recorrente aqui pretende é, além do mais, que este Venerando Tribunal da Relação, apesar das conclusões da 1ª Instância, vá à procura da sua própria convicção e que faça, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração dos factos em discussão, assim se assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise;
E. Quanto aos factos dados como provados sob os artigos os pontos 2 e 3, no entender da Requerida, ora Recorrente, considera que não foi devidamente valorada a prova do documental, como de seguida de propõe expor,
F. Importa antes de mais referir que o presente procedimento especial de despejo movido contra a Requerida foi usado pelo Requerente de forma totalmente infundado, indevido e ilegal, fez assim, um uso indevido do procedimento, conforme previsão do Art.º 15-F do NRAU.
G. Porquanto a requerida não deve nenhum mês de renda ao requerente, conforme prova documental junta com a Oposição.
H. Analisar a questão prévia da extemporaneidade da Oposição apresentada pela Requerida, sem considerar a legalidade do procedimento de despejo, smo, é desconsiderar os princípios basilares da justiça.
I. O tribunal “a quo” declarou a Oposição como extemporânea e determinou o seu desentranhamento, e consequentemente, decretou a emissão de título de desocupação, sem verificar da veracidade da dívida, o que claramente, viola os princípios da boa-fé, da tutela jurisdicional efetiva (art.20.º da CRP) e da verdade material.
J. Não obstante a Oposição ter sido apresentada fora do prazo legal, encontra-se junto aos autos prova documental inequívoca de que a Requerida/ arrendatária sempre cumpriu com a obrigação de pagamento das rendas, não existindo fundamento legal para o despejo.
K. A procedência do procedimento com base exclusivamente na intempestividade formal da oposição viola princípios fundamentais como o da proporcionalidade, da boa-fé e da tutela efetiva dos direitos e bem assim, o direito à habitação.
L. Especificamente quanto à matéria de facto que se pretende ver alterada, considerou o Tribunal de 1ª Instância, que: “A requerida C… não pagou as seguintes rendas:
- Novembro de 2018;
- Fevereiro de 2019;
- Fevereiro, Abril, Maio, Setembro e Dezembro de 2020;
- Janeiro e Fevereiro de 2022;
- Agosto e Dezembro de 2023;
- Maio de 2024. “[ponto 2 dos factos provados].”
E “As rendas em atraso e o montante em dívida foram comunicadas à arrendatária executada. “[ponto 3 dos factos provados].”
M. O tribunal “a quo” no âmbito dos seus poderes de discricionariedade entendeu que: “requerida comprova apenas a apresentação de dois requerimentos de apoio judiciário ambos apresentados após o fim do referido prazo (um deles a 30/06/2025 e o outro a 05/08/2025).
Constata-se, pois, que, na data em que a requerida solicitou o apoio judiciário (e consequentemente na data em que apresentou a oposição), o prazo já se encontrava esgotado, não se tendo sequer interrompido, tendo precludido o seu direito de se opor à presente acção.
Conclui-se que a oposição apresentada a 19/08/2025 (ref.ª 28435411) é, efectivamente, extemporânea.
Em face do exposto, considerando o disposto no n.º 3 do art. 139.º do Código do Processo Civil, declaro a oposição oferecida pela requerida extemporânea e determino o seu desentranhamento dos autos.”
N. Com esta apreciação o tribunal “a quo”, mais não fez do que cingir-se à apreciação da questão formal relativamente à oportunidade da apresentação da Oposição, e omitiu total pronuncia quanto à prova documental carreada pela Requerida, o que põe por completo em crise a douta sentença.
O. Da imposição de decisão diversa sobre a matéria de facto [artigo 640º, nº 1, alínea b)] – Os factos 2 e 3 - dados como provados.
P. Sobre os pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, no entender da Requerida, ora Recorrente, considera que não foi devidamente valorada a prova do documental, como de seguida de propõe expor,
Q. A Requerida, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
R. Após ser citada do requerimento inicial, em 30-06-2025, quando conseguiu marcação junto da Segurança Social, fez um pedido de proteção jurídica para que lhe fosse nomeado defensor oficioso.
S. Esse pedido, referente ao processo da Seg. Social n.º …, deu origem a nomeação de patrono pela ordem dos advogados em 14/07/2025.
T. Contudo esse pedido de apoio não teve seguimento e a Requerida teve que fazer novo pedido de proteção jurídica, o ora, em apreço.
U. A actual nomeação pela ordem dos advogados, ocorreu no dia 07/08/2025.
V. A requerida, pessoa idosa e com parcos conhecimentos, tudo fez para no curto prazo concedido, exercer o seu direito de defesa atempadamente.
W. A defesa, de um procedimento de despejo por alegada falta de pagamento de rendas que não tem qualquer fundamento legal.
X. A Requerida, apesar da sua parca reforma, de 405,90€, conforme Doc.14 junto à Oposição, e das muitas dificuldades económicas, sempre pagou a renda.
Y. É falso, o alegado no art.º 5º do requerimento de despejo, relativamente aos montantes em dívida, o que se impugna expressamente.
Z. É igualmente falso que a requerida deva 12 (doze) meses de rendas ao requerente!
AA. A requerida não deve nenhum mês de renda ao requente, pelo que este procedimento de despejo é completamente infundado, indevido e ilegal.
BB. A prova que os alegados meses invocados pelo Requerente foram todos pagos, são os recibos entregues pelo próprio à Requerida, após o recebimento das rendas, tudo conforme Docs 3 a 13 juntos à Oposição, cuja reapreciação se requer.
CC. É obrigação do locatário pagar a renda, Art.º 1038º alínea a) do CC. Obrigação essa, sempre cumprida atempadamente pela Requerida, pelo que não existe causa de resolução do contrato de arrendamento, e menos ainda de despejo.
DD. Conforme decorre da prova documental junta (Docs 3 a 13 juntos à Oposição) não existe qualquer dívida de rendas.
EE. O artigo 1038.º do Código Civil impõe ao arrendatário a obrigação de pagar pontualmente as rendas.
FF. Obrigação essa, que foi integralmente cumprida, o que descaracteriza o fundamento do procedimento de despejo.
GG. Inequivocamente, o Requerente fez um uso indevido do procedimento, conforme previsão do Art.º 15-F do NRAU.
HH. A suceder, o despejo do imóvel, traria grave prejuízo pessoal, familiar e patrimonial para a requerida, pessoa idosa, com várias patologias clinicas e sem qualquer rede de apoio familiar.
II. Como pode o tribunal “a quo” proferir uma decisão, de ordenar o despejo e entrega imediata do locado, a alguém que sempre pagou a renda. E prova que pagou!
JJ. A eventual emissão de título de desocupação com base apenas na não admissão formal da oposição, sem verificação da veracidade da dívida, viola os princípios da boa-fé, da tutela jurisdicional efetiva (art.20.º da CRP) e da verdade material.
KK. Não obstante a Oposição ter sido apresentada fora do prazo legal, encontra-se junto aos autos prova documental inequívoca de que o arrendatário sempre cumpriu com a obrigação de pagamento das rendas, não existindo fundamento legal para o despejo.
LL. A procedência da ação com base exclusivamente na intempestividade formal da oposição violaria princípios fundamentais como o da proporcionalidade, da boa-fé e da tutela efetiva dos direitos.
MM. A Requerida, sempre esteve e está de boa-fé, e pagou atempadamente as rendas conforme decorre do contrato de arrendamento celebrado com o Requerente.
NN. O locado aqui em causa é a casa de morada de família da requerida, e não tem outro onde possa viver.
OO. A Requerida, perante tal injustiça, já contatou os serviços sociais da Câmara Municipal de Sintra, para que lhe seja disponibilizada uma habitação social para viver,
PP. A resposta foi que tem que aguardar…pois não têm solução imediata.
QQ. A grande escassez de imóveis no mercado e falta de resposta social, é do conhecimento geral.
RR. O que torna o presente procedimento em apreço, e a decisão do tribunal “a quo” ainda mais injusta, ao ordenar o despejo de uma idosa, que sempre pagou as rendas!
SS. Deste modo, atenta a débil situação sócio-económica da requerida, caso a presente acção venha a prosseguir, o que não se concede, requer-se ainda assim, que seja concedido à requerida um prazo razoável para abandonar o locado, não inferior a cinco meses.
TT. Pelo que se apela à sensibilidade humanista e jurídica de V. Exas, Senhores Venerandos Desembargadores, para que não considerem o desentranhamento da Oposição, reapreciem a prova documental junta aos autos (Docs 3 a 13 juntos à Oposição), e revertam a decisão do tribunal “a quo”.
UU. Em face do supra exposto, impõe-se assim, alterar a decisão de facto e consequentemente, onde se lê nos pontos 2 e 3 dos factos provados, deverá passar a constar nos factos dados como não provados que, A requerida C… não pagou as seguintes rendas: - Novembro de 2018; - Fevereiro de 2019; - Fevereiro, Abril, Maio, Setembro e Dezembro de 2020; - Janeiro e Fevereiro de 2022; - Agosto e Dezembro de 2023; - Maio de 2024. “E “As rendas em atraso e o montante em dívida foram comunicadas à arrendatária executada. “[ponto 3 dos factos provados].”
VV. E consequentemente, deve o procedimento de despejo ser julgado improcedente, por não provado, e a Requerida absolvida de todos os pedidos contra si formulados, e consequentemente, na manutenção do contrato de arrendamento em vigor, permanência no locado e indeferimento do pagamento de qualquer quantia monetária ao requerente, com fundamento em dívida de rendas.
WW. Entendemos – e concluímos, assim – que, contrariamente ao que consta da douta sentença proferida, que a Requerida provou que pagou as rendas dos meses de novembro de 2018, fevereiro de 2019, fevereiro, abril, maio, setembro e dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2022, agosto e dezembro de 2023, maio de 2024, pelo que nenhum incumprimento contratual lhe é imputável, e como tal, não deve a Requerida ser condenada a entregar o locado, mantendo se o contrato de arrendamento em vigor, e menos ainda ser condenada a indemnizar o requerente, e consequentemente improceder totalmente o pedido.
8 - Os recorridos não apresetaram contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto;
- em decorrência, mérito da decisão;
- subsidiariamente, concessão de prazo razoável para abandonar o locado;
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1. Os requerentes, A… e B…, na qualidade de “primeiros outorgantes/senhorios”, e a requerida C…, na qualidade de “segunda outorgante/arrendatária”, subscreveram, a 29 de janeiro de 2019, documento particular intitulado “contrato de arrendamento de prazo certo” do qual fizeram constar o seguinte:
Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objeto a fração autónoma designada pela letra C, de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao 1.º esq. do prédio urbano sito em Rua…, n.º …, freguesia de …, concelho de Sintra inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, (…), e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA - O prazo de duração do arrendamento é de um ano, com início em 01 - 02 - 2018 e com termo em 31 - 01-2019.
SEGUNDA - A renda anual é de Euros 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), a pagar mensalmente em duodécimos de Euros 300,00 (Trezentos euros), ao senhorio, ou ao seu representante legal, na respetiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar em conta numa instituição de crédito, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
TERCEIRA - A renda será atualizada anualmente de harmonia com os fatores de atualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação, a partir do segundo ano de vigência do contrato, ficando os primeiros outorgantes com a obrigação de a comunicar ao segundo outorgante através de carta registada com aviso de receção, enviada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, na qual indicarão o valor da nova renda e o coeficiente aplicável.
QUARTA - O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento expresso e por escrito do senhorio.
2. A requerida C… não pagou as seguintes rendas: - Novembro de 2018; - Fevereiro de 2019; - Fevereiro, Abril, Maio, Setembro e Dezembro de 2020; - Janeiro e Fevereiro de 2022; - Agosto e Dezembro de 2023; - Maio de 2024.
3. As rendas em atraso e o montante em dívida foram comunicadas à arrendatária executada.
4. No dia 03/10/2024 os requerentes entregaram pessoalmente, através do agente de execução H…, à requerida C…. a seguinte comunicação:
Nestes termos e nos mais de direito requer-se a notificação da arrendatária C… e do fiador J…, nomeadamente para que:
a) Se considera o contrato de arrendamento resolvido por mora no pagamento de renda superior a três meses;
b) A notificanda deverá desocupar o locado no prazo máximo de trinta dias a contar da presente notificação, entregando-o livre e devoluto aos ora requerentes;
c) Podem os notificandos, contudo, e em alternativa, proceder no mesmo prazo ao pagamento das rendas em atraso acrescidas de uma indemnização igual a 20% do que for devido (artigo 1041.°, n.°1 Cód. Civil):
d) Pagar as rendas vencidas e indemnização por mora no total de €4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte euros), bem como as rendas vincendas até efectiva entrega do locado.
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2.1.2- Na sentença objeto de recurso não constam factos não provados.
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2.2-Fundamentação de direito:
As questões que cumpre apreciar no recurso já foram acima identificadas.
· Impugnação da matéria de facto
Vejamos:
Ressalta das conclusões de recurso que a recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Pretendendo a parte recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; no mesmo sentido Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes); Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), acessíveis em www.dgsi.pt. Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco); Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo) Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt).
A recorrente deu cabal cumprimento a tais ónus.
São concretamente identificados nas conclusões de recurso os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, quais sejam os pontos 2 e 3 dos factos provados. A recorrente entende que tais factos deviam ter sido considerados não provados, indicando também a decisão diversa que deveria, em seu entender, ter sido proferida. E quanto aos meios de prova em que se sustenta, propugna a recorrente pela consideração dos documentos juntos com a sua oposição, ou seja, os recibos de renda que juntou e dos quais retira ter pago as rendas que foram consideradas não pagas na sentença.
Ora a questão que a impugnação coloca é justamente quanto aos meios de prova que vêm indicados em suporte da decisão diversa. E o caso tem feições particulares, posto que os documentos que pretende que sejam considerados e valorizados como meios de prova foram juntos com a oposição, e esta foi considerada extemporânea pelo tribunal recorrido e, por isso, desconsiderada. E esta circunstância - apesar da recorrente pretender que sejam atribuídos efeitos processuais à dita oposição extemporânea, desde logo que se considere a documentação com ela junta - é decisiva e repercute-se necessariamente na pretensão deduzida no âmbito da alteração da matéria de facto.
Na decisão recorrida, quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se que “O Tribunal considerou os factos provados porquanto se mostram confessados atenta a revelia da requerida. No que respeita ao facto 4 o Tribunal atendeu à certidão de notificação pessoal junta com o requerimento inicial.” . Assim, os factos cuja alteração para não provados se pretende, resultaram provados em virtude da “confissão” da requerida que não deduziu oposição. Deixemos esclarecido, de antemão, que o recurso não abrange o despacho que considerou a oposição da requerida, ora recorrente, extemporânea. Ademais, a recorrente admite expressamente que a oposição foi apresentada fora de prazo como consta da conclusão J, pelo que, apesar de tecer nas conclusões de recurso considerações quanto à decisão que considerou extemporânea a oposição, o que a recorrente pretende é que, apesar de ter apresentado a oposição fora de prazo, a documentação com ela junta seja aproveitada. E é essa a questão que agora se coloca ao nível da impugnação. Ora, convirá dizer que os documentos enquanto meios de prova, destinam-se a provar os factos que são alegados no processo, tal como resulta, desde logo, do n.º1 do art.423.º do CPC “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”.
Sucede que não tendo a requerida deduzido validamente oposição ao procedimento, por despacho de 14.7.2025, (mencionado no relatório supra), por isso, muito anterior à apresentação da oposição nos autos, já o tribunal havia declarado que se consideravam confessados os factos alegados pelos requerentes que não dependam de prova documental, sendo certo que se trata de consequência que resulta da lei. Efetivamente, diz-nos o art.567.º n.º1 do CPC que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”.
A confissão opera esgotado que seja o prazo de defesa. Por outro lado, a lei estabelece, também, no art.568.º, exceções aquele efeito da revelia, não ocorrendo a dita confissão: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Estas exceções não se aplicam aos factos vertidos no n.º2 do rol dos factos provados, e quanto ao vertido no n.º3 desse rol, onde consta “3. As rendas em atraso e o montante em dívida foram comunicadas à arrendatária executada.”, há que ter em conta que tal facto está ligado ao vertido sob o n.º4 e, quanto a este, o tribunal considerou-o provado em face da certidão de notificação junta com o requerimento inicial, certidão esta da qual consta a comunicação notificada pelo agente de execução à requerida e que contém a descriminação das rendas em divida e seu montante, pelo que, ainda que se entendesse que o facto impugnado vertido em 3) exigia prova documental, a mesma está junta aos autos e é mencionada na sentença recorrida.
O art.15.º- EA da Lei n.º6/2006 de 27.2 estabelece, sob a epígrafe “Não Oposição ao procedimento”:
1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º
2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.
4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.
5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.
Resulta do n.º2 deste normativo que se o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para proferir decisão sobre a entrada imediata no domicílio, tendo aplicação o regime dos arts.566.º a 568.º do Código de Processo Civil, a que já nos referimos acima, ou seja, no que mais releva, a falta de oposição determina a confissão dos factos articulados pelos requerentes. Em conformidade, na sentença recorrida atendeu-se, como imposto por lei, à confissão da requerida por efeito da sua revelia, ao não contestar o procedimento, e da qual decorre a prova da falta de pagamento das rendas dos meses indicados, facto alegado pelos requerentes no requerimento inicial. Estamos no domínio da chamada confissão ficta, ou tácita, e que, contrariamente à confissão expressa a que se reportam os art.355.º e 356.º do C.C., não depende de qualquer declaração do confitente mas resulta da sua omissão em contestar a ação à qual a lei atribui – ficcionando-o - um efeito processual de reconhecimento dos factos invocados pela parte contrária. Como se escreve no Ac. TRL de 28.9.2023 (rel. Adeodato Brotas), com pertinência para o caso que nos ocupa “Em primeiro lugar está fora de discussão que a ré não contestou. O mesmo é dizer que a ré se colocou numa situação de revelia: absteve-se de contestar. Em sentido próprio a revelia consiste na não contestação definitiva do réu. Como é sabido, quanto às modalidades, a revelia pode ser absoluta ou relativa. Absoluta quando o réu não comparece em juízo nem intervém no processo. É relativa quando o réu comparece em juízo, intervém no processo, por exemplo nomeando mandatário, mas não contesta. Pode ser revelia inoperante ou revelia operante. É operante quando produz efeitos no processo; inoperante quando a falta de contestação do réu não produz nenhuns efeitos em juízo.
Tratando-se de revelia operante tem efeitos profundos no processo: (i) efeitos quanto ao julgamento do processo; (ii) efeitos quanto à marcha do processo; (iii) e outros efeitos secundários. (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 69). Em termos simples, quanto ao julgamento do processo, a revelia operante produz o efeito de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (artº567º nº 1 do CPC). Quanto à influência da revelia operante na marcha do processo, “salta-se” da fase dos articulado directamente para a fase de julgamento da causa conforme for de direito (art.º 567º nº 2 do CPC). (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual…, cit., pág. 72). Portanto, na revelia operante, em princípio não são admissíveis quaisquer outros articulados para além da petição inicial. (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, anotação 7 ao artº 567º, pág. 655). Portanto, o efeito do comportamento omissivo do réu conduz à chamada confissão tácita ou ficta: consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, restando apenas decidir a causa conforme for de direito. Isso significa que na revelia operante, por via da confissão ficta, deixa de haver controvérsia sobre essa factualidade.
O réu revel tornou-se confitente e fica impedido de produzir provas no processo e o tribunal apenas tem de verificar se a acção é fundada. (sublinhado nosso). No mesmo sentido Ac. TRL de 28.9.2021 (rel. José Capacete), em cujo sumário se exarou: “1 - O efeito da revelia absoluta do réu traduz-se na chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, que se traduz numa declaração de ciência na qual o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 355.º ss. do Cód. Civil), pelo que a confissão decorrente da revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando para tal a própria inércia do demandado. 2. Trata-se, portanto, de prova, (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º ss. do Cód. Civil).
3. No art. 567.º, n.º 2, do C.P.C., está consagrado o efeito do cominatório semipleno, segundo o qual, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente, mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais, para julgar a ação apenas parcialmente procedente quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado, para a julgar totalmente improcedente se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido, e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566.º, n.º 2, do Cód. Civil).”

Donde, por efeito da confissão ficta, resultante da revelia operante da requerida, os factos em causa, sobretudo o facto vertido em 2), ficou provado, pelo que, o juiz a quo, contrariamente ao que vem defendido no recurso pela recorrente não tinha – nem podia – que atender a quaisquer documentos constantes dos autos, mormente aos juntos com a oposição extemporânea da requerida. Estando os factos provados e operando a confissão, como já se viu, muito antes sequer da oposição da requerida, nenhum sentido faria, pretender-se reverter os efeitos da confissão com apelo aos citados documentos, quando, concomitantemente, o processo transita para a “fase da decisão” de acordo com o que for de direito, sem passar pela fase da instrução da causa, tal como decorre do n.º2 do art.567.º - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. Ora, nas faladas circunstâncias, o facto provado que ficou vertido em 2) deixou de ser controvertido, pelo que, nenhuma prova sobre o mesmo havia que produzir, sendo completamente irrelevantes os documentos que a requerente juntou com a oposição posto que esta não tinha efeitos no processo por ter sido deduzida fora de prazo. Efetivamente, “A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do principio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado. III. O efeito cominatório semi-pleno, como prescreve o artigo 567.º n.º1 do CPC, está circunscrito à matéria de facto e, exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.” (Ac. STJ de 3.4.2025 (rel. Isabel Salgado)
E, por conseguinte, é indubitável que os factos ora impugnados, porque confessados, não podem ser alterados com apelo a quaisquer outros meios de prova, sendo por isso inócua e inconsequente a argumentação da recorrente de que o tribunal recorrido se limitou a decidir formalmente sobre a extemporaneidade da oposição sem verificar a veracidade da divida (conclusão I) e a legalidade do procedimento de despejo, o que desconsidera os princípios basilares da justiça (conclusão K). Nenhuma censura merece a decisão recorrida ao decidir previamente sobre a extemporaneidade da oposição, resolvendo eventual, embora infundada, expetativa da recorrente que a havia apresentado, na medida em que já anteriormente o procedimento havia prosseguido em conformidade com a tramitação processual e legalmente prevista para uma situação de revelia. Acrescentar-se-á, dada a argumentação da recorrida nesse âmbito, que não se antevê que, ao assim se decidir, se coloque qualquer questão de inconstitucionalidade, sabido que as questões de (in)constitucionalidade se colocam relativamente a normas e não já às decisões em si mesmo consideradas, e a recorrente embora mencione no recurso, v.g. na conclusão I, que “O tribunal “a quo” declarou a Oposição como extemporânea e determinou o seu desentranhamento, e consequentemente, decretou a emissão de título de desocupação, sem verificar da veracidade da dívida, o que claramente, viola os princípios da boa-fé, da tutela jurisdicional efetiva (art.20.º da CRP) e da verdade material.”, não identifica qualquer norma que tenha sido aplicada e que viole o referido art.20.º da CRP, referenciando as apontadas violações à decisão judicial. E o mesmo ocorre com o que vem dito na conclusão K ( e, outrossim, na JJ e na LL), onde a recorrente se limita a invocar violação de princípios constitucionais em abstrato, ou seja, por virtude da mera procedência do procedimento, sem estabelecer a necessária ligação entre a aplicação de uma norma legal (nunca identificada) e a falada procedência por forma a sustentar as “questões” de constitucionalidade que ensaia convocar. De todo o modo, dir-se-á, ainda, que a procedência do procedimento não radica sem mais na circunstância da oposição ter sido deduzida depois do prazo legal e, por isso, em situação idêntica à sua não apresentação, posto que, como ressalta de quanto ficou dito acima, a falta de oposição determina apenas a prova dos factos alegados pelos requerentes que não sejam abrangidos nas exceções ao efeito da revelia, mas o juiz continua liberto para julgar a causa conforme for de direito. É certo que no caso a prova da falta de pagamento das rendas é determinante para o desfecho da ação, mas como resulta da decisão recorrida, impõe-se sempre ao juiz que, face aos factos provados, aprecie a procedência à luz do direito. Por isso é que se alia à revelia operante um efeito cominatório semi-pleno, ou seja, não decorre necessária e inexoravelmente da confissão dos factos alegados pelo autor a procedência da ação. Neste contexto, melhor se compreende que eventuais questões de inconstitucionalidade hajam de ser referenciadas e reportadas à aplicação de uma concreta norma ou à sua aplicação de acordo com certa interpretação normativa, não bastando para provocar qualquer juízo de (in)constitucionalidade uma alegação genérica de desconformidade constitucional de uma decisão judicial ou do efeito que dela decorre, posto que, aquele juízo de constitucionalidade tem por objeto normas jurídicas concretas de cuja aplicação resultará a violação de norma ou princípio constitucional. Não invocando a recorrente, como se viu, qualquer inconstitucionalidade decorrente da aplicação na decisão recorrida de certa norma que repute de inconstitucional, desconhece-se, sem apelo, o objeto da assim pretensa questão de inconstitucionalidade. Como se escreve no Ac. STJ de 23.1.2024 (rel. Maria Clara Sottomayor), “Tem sido orientação constante do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 141/2018, 27/2019, 346/2019 e 351/2019) o entendimento, segundo o qual, não basta ao recorrente a enumeração de um elenco de preceitos de direito ordinário aplicados na decisão recorrida, e de normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violados, para que o requisito da suscitação prévia se encontre preenchido. Tem ainda de revelar qual o sentido ou critério normativo com o qual o preceito não pode ser aplicado sob pena de inconstitucionalidade, e tem de o fazer em termos gerais e abstratos, e destacados das especificidades da situação concreta dos autos, de tal forma que a norma assim construída seja suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos e que os operadores judiciários possam saber com que sentido os referidos preceitos não podem ser interpretados e aplicados, sob pena de inconstitucionalidade. A construção normativa exigida deve, assim, ser expressa, inteligível, precisa e minimamente fundamentada, de forma a vincular o tribunal a quo a proferir uma pronúncia sobre essas questões antes de esgotado o seu poder jurisdicional. No caso vertente, estamos perante um caso semelhante àqueles em que, nas palavras de Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 34-35), «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'».”. (acessível em www.dgsi.pt) Ora, no caso dos autos, a invocação de inconstitucionalidade feita pela recorrente nem sequer tem subjacente a indicação das normas, pressupostamente aplicadas, desconformes à constituição, pelo que, no rigor das coisas, não estamos em presença da suscitação de qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade que se imponha apreciar, do que decorre que a argumentação da recorrente a este nível não tem a virtualidade de provocar qualquer juízo adicional relativamente ao acima apreciado e que levou à conclusão de que os factos impugnados têm-se por provados com base na confissão ficta, e, por isso, nenhum erro de julgamento quanto à matéria de facto se verifica, improcedendo a impugnação.
· Mérito da decisão
A recorrente pugna no recurso pela revogação da decisão recorrida o que, contudo, tinha subjacente a alteração da matéria de facto que vinha impugnada, em termos de resultar não provado que não pagou as rendas dos meses indicados pelos requerentes do procedimento. Tal alteração da matéria de facto não ocorreu face à improcedência da impugnação, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, nenhuma razão se verifica que leve à revogação da decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida.
· concessão de prazo razoável para abandonar o locado;
Diz a recorrente na conclusão SS do recurso que “SS. Deste modo, atenta a débil situação sócio-económica da requerida, caso a presente acção venha a prosseguir, o que não se concede, requer-se ainda assim, que seja concedido à requerida um prazo razoável para abandonar o locado, não inferior a cinco meses.”. Trata-se de pretensão que corresponde ao diferimento de desocupação do locado, cuja apreciação é subsidiária posto que apenas tem razão de ser caso a sentença haja de ser confirmada. Sucede que apenas no recurso tal questão é suscitada não tendo sido objeto de qualquer apreciação pelo tribunal a quo. O requerido no procedimento especial de despejo pode requerer o diferimento da desocupação do locado nos termos do disposto no art.15-M da Lei 6/2006, sendo notificado, como previsto no art.15.º-D da mesma lei, para no prazo de 15 dias “b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.”. Ademais, diz o art.15.º-F, n.º3 que: “Com a oposição, o arrendatário identifica: d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M;”. Resulta de tais normativos legais que o requerido pode requerer no prazo de oposição o diferimento da desocupação para o que deve identificar na mesma oposição a situação ou situações que motivem esse pedido de diferimento, posto que este deve ser motivado, ou seja, radicar nalguma situação que justifique a desocupação do locado apenas em momento ulterior. Donde, tal pedido é formulado no tribunal em que pende o procedimento e objeto, aí, de decisão, o que não ocorreu. Assim, a questão relativa ao diferimento da desocupação é uma questão nova apenas suscitada em recurso. Em recurso não podem ser suscitadas questões novas, porque o tribunal a quem reaprecia – salvo as questões de conhecimento oficioso – as questões objeto de apreciação pelo tribunal a quo que sejam objeto de recurso, não lhe cabendo apreciar ex novo questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e sobre as quais, por isso, o tribunal recorrido nenhuma pronuncia proferiu. Como lapidarmente se enuncia no sumário do Ac. STJ de 5.6.2024 (relator Ramalho Pinto), “Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.” (acessível em www.dgsi.pt).
Não pode este tribunal, por isso, apreciar essa questão. Assim se decidiu, em questão idêntica no Ac. TRL de 28.9.2023, já acima mencionado, e do qual, por igualmente elucidativa, se colhe a seguinte passagem: “Trata-se, portanto, de uma questão nova que é colocada pela primeira vez junto do tribunal de recurso. Ora, como é sabido, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido. Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum). O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág.97). Tanto basta para se concluir que este tribunal de recurso não pode apreciar e decidir o pedido de diferimento de desocupação do locado que foi colocado, rectius, peticionado, pela 1ª vez, em sede de recurso.”
Em conformidade, e não se impondo a apreciação do pedido de diferimento da desocupação do locado, o recurso improcede.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 20.11.2025
Fátima Viegas
Carla Matos
Rui Vultos