NULIDADE DA SENTENÇA
MODIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC):

I – Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. c) do NCPC quando os fundamentos invocados pelo juiz não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença. Por isso, a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
II - Quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do NCPC, aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
III - A faculdade, detida pela Relação, do poder de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usada quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
IV - Os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato são: a existência de um contrato bilateral, a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção, o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa fé.
V - Para que a excepção se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações sejam correspectivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra.
VI - A excepção de não cumprimento do contrato não extingue o direito de crédito do outro contraente, limitando-se a obstar temporariamente ao exercício do direito do credor que reclama a prestação do devedor sem realizar a prestação a seu cargo ou a não oferecer ao mesmo tempo.
VII - A excepção de não cumprimento do contrato pode ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas defeituosamente (exceptio non rite adimpleti contractus), desde que os defeitos de que a prestação padeça prejudiquem a integral satisfação do interesse do credor. Não sendo de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância (art. 802.º, nº 2 do CC, por analogia).
VIII - No caso dos autos, a obrigação da Autora, vendedora, não se esgotava com a entrega das motos, uma vez que se obrigou, também, a entregar os documentos necessários à legalização das mesmas, sem o que a Ré não lhes pode dar qualquer uso, uma vez que não podem legalmente circular em Portugal, o que configura um relevante cumprimento defeituoso e integra a previsão da exceptio.

Texto Integral

Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
“BEST For You – Importação, Exportação, Unipessoal, Lda.”, intentou contra “Jorsilptca Investimentos, Unipessoal, Lda.”, uma injunção [3], pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 52.923,09, sendo € 48.923,25 de capital, € 3.846,84 de juros de mora, e taxa de justiça paga no valor de € 153,00.
Invocou a ali Requerente que: “é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, comercialização, importação, exportação e representação de produtos e equipamentos eléctricos, electrónicos, informáticos, brinquedos, brindes, artigos de vestuário e acessórios de decoração e mobiliário e suportes audiovisuais, Cfr. se afere da análise da certidão permanente cujo código de consulta é o 5162-2038-3884.
A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às actividades de aluguer e marketing de veículos eléctricos e de outros meios de transporte, designadamente através de dispositivos móveis, plataformas electrónicas ou de internet, bem como a prestação de serviços de mobilidade, comércio, importação, exportação, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios, Cfr. se alcança da publicação do acto constitutivo no site oficial dos registos e notariado.
No âmbito da sua actividade a Requerida solicitou e adjudicou à Requerente o fornecimento de 37 motos eléctricas.
A Requerente disponibilizou à Requerida, e esta recebeu, 37 motos eléctricas Silence 502HS Connect, pelo preço unitário de 1.075,00€ acrescido de IVA.
No dia 22/10/2021 a Requerida emitiu a factura B/388 no valor total de 48.923,25€, que corresponde ao valor total das 37 motas (IVA incluído).
A Requerida recebeu da Requerente as motas solicitadas, têm-nas na sua posse, porém não efectuou o pagamento do respectivo preço.
A Requerente interpelou diversas vezes a Requerida para que esta procedesse ao pagamento da quantia em dívida, mas sem sucesso.
A Requerente cumpriu com as obrigações contratuais para com a Requerida, nomeadamente a obrigação de entrega da coisa (art.º 879º/B do CC).
A obrigação aqui reclamada à Requerida tinha prazo certo, devendo ser paga de imediato com a emissão da respectiva factura, o que não sucedeu.
Está assim vencida e não paga a factura acima referida no valor de 48.923,25€ (quarenta e oito mil novecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos), sobre os quais incidem juros de mora vencidos e vincendos.
A Requerida foi formalmente interpelada para efectuar o pagamento da quantia em dívida, porém, a Requerida recusa a efectuar o pagamento do valor em dívida, pese embora mantenha a posse, o gozo e usufruto das motos.
É de compra e venda o contrato celebrado entre Requerente e Requerida, ex vi o disposto no artigo 874º do Código Civil.
Estando, consequentemente, a Requerida obrigada ao pagamento do preço nos precisos termos em que foi acordado, o que não o fez apesar de já ter sido interpelada para o efeito.
Ao montante do capital em dívida é de 48.923,25€, ao qual acrescem juros de mora, vencidos e vincendos.
Assim, os juros vencidos até ao dia de hoje, 05 de Dezembro de 2022, calculados sobre o capital em dívida, ascendem a:
Factura B/3888 no valor de 48 923,25 € + juros entre 22/10/2021 e 05/12/2022 (666,16 € (71 dias a 7,00%) + 1 698,24 € (181 dias a 7,00%) + 1 482,44 € (158 dias a 7,00%))
Capital Inicial: 48 923,25 €
Total de Juro: 3 846,84 €
Capital Acumulado: 52 770,09 €
A Requerida já deve, portanto, à Requerente a quantia de 52.770,09€ (capital e juros vencidos até 05/12/2022), quantia essa a que acrescerão os juros entretanto vencidos e os que se vencerem até integral pagamento.
Pelo exposto, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 48.923,25€ de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 3.846,84€, tudo no total de 52.770,09€, e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.”.
*
Citada, veio a ali Requerida “Jorsilptca Investimentos, Unipessoal, Lda.” deduzir Oposição [4], alegando que:
São verdadeiros os factos alegados nos artºs 1º a 6º do requerimento inicial da Demandante.
Contudo, o que a Demandante não alegou, e deveria tê-lo feito, é que, não obstante ter entregue à Demandada as ditas 37 motas eléctricas, não entregou os documentos respeitantes a cada uma dessas motas, isto é, não entregou os respectivos títulos de registo de propriedade, livretes e declarações de venda a favor da Demandada.
E a verdade é que não o podia fazer, e disso sabia, uma vez que as motas que entregou à Demandada têm todas matrículas espanholas.
Ou seja, a Demandante entregou à Demandada 37 motas cujos processos de legalização nem sequer haviam sido iniciados pela Demandante junto das entidades competentes, como, aliás, ainda hoje o não foram.
Por isso, a Demandada nunca as pôde utilizar para o efeito que foram adquiridas: serem alugadas a Clientes da Demandada no exercício da sua actividade comercial.
De facto, a Demandante, até à presente data, não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nos serviços aduaneiros, a antiga Alfândega, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas, nem aí requereu a emissão das respectivas DAVs (Declaração Aduaneira de Veículo, a ser preenchida e entregue sempre que se pretende que um veículo seja introduzido em Portugal), o que deveria ter feito enquanto importador dessa ditas motas.
Nem, tampouco, requereu, junto do IMT (Instituto da Mobilidade Terrestre) o número de homologação nacional, não tendo, igualmente, procedido à realização da inspecção às motas num centro de inspecções autorizado para emissão do Certificado de Inspecção e atribuição de matrícula.
Pelo menos nunca fez prova, junto da Demandada, de ter procedido a tais diligências.
E isto não obstante a Demandada várias vezes lhe ter solicitado que as fizesse ou então que lhe enviasse dos documentos necessários para ela, Demandada, diligenciar no sentido da legalização das ditas motas.
Ora, como referido, a não legalização das motas impediu a Demandada de as usar no exercício da sua actividade profissional de aluguer de veículos eléctricos, o que é causa de enormes prejuízos que ainda não é possível determinar, uma vez que as motas ainda não estão em condições legais de circular e operar em Portugal, prejuízos que não deixarão de ser assacados à Demandante logo que os mesmos possam ser determinados.
Uma vez que o vendedor de um veículo, sendo obrigatório o registo da respectiva propriedade, tem que entregar ao comprador uma declaração de venda assinada por si, a fim de o comprador efectuar o registo ou, em alternativa, tem que subscrever conjuntamente com o comprador o requerimento de registo, tal constitui um seu dever acessório, inerente ao respectivo contrato de compra e venda.
O caso sub judice prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de motociclos, e suas decorrências jurídicas.
De acordo com o estatuído no artº 874º do Cód. Civil, a compra e venda é um negócio jurídico que tem como efeitos principais, um de natureza obrigacional, o pagamento do preço pelo bem adquirido; e dois de natureza real, a transferência da propriedade da coisa e a entrega da mesma.
Mas, para além destes efeitos principais, tem, ainda, obrigações secundárias, nomeadamente a entrega de toda a documentação, atinente ao veículo, de modo a fazer fé perante as autoridades e permitir o registo em nome do comprador.
Veja-se, aliás, o disposto no nº 2 do artº 882º do Cód. Civil que determina que “A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito”.
Acresce que do princípio da boa fé deriva para as partes manterem entre si lealdade e confiança, não só nas negociações mas também após a conclusão do negócio, (artº 762, nº2 do C.C.), sem o que qualquer negócio está, à partida, votado ao insucesso.
Deste modo, não tendo a Demandante entregue à Demandada os documentos legais respeitantes às motas vendidas para que esta as possa registar em seu nome, ou pelo menos legalizar a sua importação, pode a Demandada recusar o pagamento das mesmas motas.
Chama-se a isto a excepção do não cumprimento do contrato, prevista no artº 428º do Cód. Civil.
De facto, determina esta norma legal que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
Pode, assim, a Demandada opor esta excepção à Demandada.
De facto, é de conhecimento geral a posição da doutrina que defende que em caso de cumprimento defeituoso da prestação, e desde que a prestação efectuada prejudique a integral satisfação do interesse do credor, será possível a este opor a exceptio.
Veja-se, aliás, que no caso em apreço, os defeitos da prestação, atendendo ao interesse da Demandada, tiveram e têm relevante cumprimento defeituoso.
Por isso é possível à Demandada opor à Demandante a excepção do não cumprimento do contrato e assim, recusar o pagamento da factura reclamada nos presentes autos.
De facto, com a celebração do contrato dos autos, resultaram obrigações para ambas as partes, obrigações que estão patentemente ligadas entre si por uma relação de interdependência, por um nexo de causalidade ou de correspetividade: uma justifica a outra e vice-versa, pelo que a excepção do não cumprimento do contrato pode e deve actuar.
Ora, como resulta do artº. 428º do Cód. Civil, a excepção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação.
O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe.
Assim, não existe qualquer mora que possa ser assacada à Demandada.
Pelo que vai impugnado todo o vertido nos artºs 7º a 16º do requerimento inicial.”
Conclui pela procedência da excepção do não cumprimento alegada pela Demandada, sendo esta, em consequência, absolvida do pedido.
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Pelo requerimento REFª: 45293936 apresentado em 14.04.2023, a Autora veio “exercer o contraditório nos termos do artº 3º, nº 3 do NCPC”, invocando que: “As condições do negócio, definidas pela Autora e aceites pela Ré, assentam no facto de que a Ré teria que pagar primeiro as motas e só então procederia ao levantamento das mesmas no armazém da Autora.
No dia 08/09/2021 a mandatária da Ré, Dra. CCC, enviou um email à Autora no qual confirmava que os s/clientes aceitavam o pagamento de 1.075€ por cada mota, e afirma, cito, “No que concerne ao pagamento o mesmo será efectuado a cada entrega de 60 (sessenta) motas, após a recepção das motas em boas condições e com a respectiva factura”.
Em acto contínuo, a Autora, dona e legítima proprietária das motas, respondeu peremptoriamente que, cito, “Em relação ao formato de pagamento tem de ser exactamente ao contrário, faço uma factura e vão buscar assim que enviam o comprovativo de pagamento. Este é o formato convencionado em todos os negócios, vocês ou Testemunha 1 ou o BBB podem inspeccionar as motas antes de serem carregadas, inclusive todos o podem fazer. ”, Cfr. Doc. 01 que se junta.
A Autora foi peremptória na fixação das suas condições do negócio; primeiro pagavam as motas e só depois as iam levantar.
Vem a Ré num exercício manifesto de má-fé alegar que a Autora não disponibilizou a documentação das motas aquando da entrega das mesmas, mas esquece-se, muito convenientemente, que o que estava acordado é que era a Ré que iria tratar da legalização das motas, pelo que a Ré bem sabia que aquando o levantamento das motas não poderia ter nenhuma documentação sobre a legalização das motas.
Nesse email da mandatária da Ré é confirmado que “Ficará a nosso encargo a legalização das motas bem como a transferência de propriedade das 60 (sessenta) motas.”
Ora, no artigo 3º e 4º da douta oposição, vem a Ré alegar que a Autora sabia que não podia entregar os títulos de registo de propriedade, livretes e declarações de venda a favor da Ré, porque as motas têm todas matrículas espanholas.
Mais uma vez a Ré age em manifesta má-fé e falta à verdade.
A Ré sempre soube que as motas iam ser compradas a Espanha e que após a aquisição haveria todo um processo complexo e moroso para se tratar da sua homologação em Portugal, razão pela qual assume o processo de legalização das motas, é o que resulta, inequivocamente, da leitura do email da mandatária da Ré, de 07.09.2021, quando questiona a Autora se as motas têm o COC (certificado de Conformidade), se foi preenchida a declaração aduaneira de veículos junto da AT, se tinham declaração de declaração aduaneira de veículos junto da AT, se tinham declaração de transporte uma vez que tinham sido importadas de Espanha, etc… questões que foram todas elas explicadas à mandatária da Ré, Cfr. Doc. 03 que se junta para todos os efeitos legais.
O negócio entre a Autora e a Ré foi concretizado no dia 22.10.2021, data em que a Autora emitiu a factura B/388 no valor total de 48.923,25€, que corresponde ao valor total das 37 motas (IVA incluído).
Nesta data bem sabia a Ré de todas as vicissitudes e premissas do negócio, quer quanto ao facto das motas serem importadas de Espanha, quer quanto ao facto de terem de pagar primeiro as motas, quer quanto ao facto de bem saberem que as motas tinham de ser legalizadas em Portugal e, pasme-se, esse ónus foi assumido pela Ré.
Não menos grave é a omissão dolosa do facto de que a Autora outorgou uma procuração à il. Mandatária da Ré, Dra. CCC, para que esta tratasse de todo o processo de homologação e legalização das motas.
Com efeito, no dia 20.12.2021, e a fim de agilizar o processo de legalização solicitou à Autora uma procuração para que pudesse tratar do processo de legalização das motas, Cfr. Doc. 04 que se junta.
Nesse mesmo dia a Autora facultou os elementos necessários para a outorga da procuração, assinou a procuração e insistiu junto da mandatária da Ré pelo pagamento das motas, tendo, inclusive, solicitado que “Era importante uma clarificação para se poder agir de acordo”.
A Ré contorna este facto porque bem sabe que a má condução de todo este negócio, e ao que se sabe de tantos outros de outras empresas do grupo, se deveu exclusivamente à sua mandatária de então e não à Autora.
Quando as coisas se complicaram a Il. mandatária renunciou às procurações que lhe foram conferidas, nomeadamente o mandato conferido pela aqui Autora, Cfr. Doc. 05 que se junta (Ponto 8 da Renúncia).”.
Conclui como no requerimento de injunção.
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Por despacho de 01.09.2023 foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido o despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas de prova, admitidos os róis e designada data para o julgamento.                                                               
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a primeira sessão em 21.11.2024, na qual foram ouvidas as testemunhas comuns Testemunha 1 e Testemunha 2 e a testemunha da Ré Testemunha 3, e a segunda sessão no dia 09.12.2024, na qual foi ouvida a testemunha comum Testemunha 4.
Concluiu-se o julgamento com as alegações das partes.
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Em 15.02.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Pelo exposto, julgo a presente acção integralmente procedente e, consequentemente, condeno a R. a pagar à A. o montante de 48.923,25 € (quarenta e oito mil novecentos e vinte e três euros e vinte cinco cêntimos), a título de preço, acrescido de IVA à taxa legal, e bem assim nos juros de mora, calculados à taxa comercial, desde o dia em que as motos foram entregues até efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos até à propositura da presente a 3.846,84€ (três mil oitocentos e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos).. (…)”
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É contra esta sentença que se insurge a Ré “Jorsilptca Investimentos, Unipessoal, Lda.”, vindo apresentar recurso de apelação [5] onde formula as seguintes conclusões [6]:
1 - No caso dos autos, foi dado como assente que:
a) “As motas ... referidas eram importadas de Espanha, tendo as partes acordado que que a legalização das mesmas ficaria a cargo da R.”,
b) competia à A. entregar à R., “... para esse efeito, o certificado de conformidade (COC) emitido pelo produtor daquelas de que depende todo o processo acima referido”, e
c) “A A. não entregou o COC relativos às motas sub judice, nem qualquer outro documento a elas referente”.
2 - Estipula o nº 2 do artº 882º do Cód. Civil que “A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, .... os documentos relativos à coisa ou direito.”
3 - Assim, não havendo estipulação em contrário, e não tendo a A. entregue à R. os documentos necessários à legalização das motas em Portugal, não se pode considerar perfeito o contrato, uma vez que falta uma condição essencial - a entrega da documentação para legalização das motas.
4 - Logo, no caso dos autos, o contrato não se pode ter por perfeito.
5 - Logo, não poderia a sentença recorrida ter condenado a R. no pagamento das motas.
6 - Por outro lado, e como resulta da mesma sentença, a formação da convicção do Tribunal a quo baseou-se, ainda, numa alegada procuração, alegadamente emitida pela A. a favor da então advogada da R., a Drª. CCC, para efeitos de legalização das motas, o que o Tribunal a quo considerou com base no depoimento das testemunhas Testemunha 1 e Testemunha 3 - cfr. fls 5 da sentença recorrida).
7 - Contudo, não foi junta aos autos qualquer procuração emitida pela A. a favor da Drª CCC, conferindo-lhe que poderes fossem,
8 - sendo que a testemunha Testemunha 3, como referiu em tribunal, nunca viu tal procuração.
9 - Acontece, igualmente, que da matéria assente não consta qualquer referência a tal procuração.
10 - Donde não se compreende como é que, sem apresentação de tal procuração “não restem quaisquer dúvidas no espírito da julgadora quanto à factualidade em apreciação”.
11 - Pois, de facto, a convicção da “julgadora” assentou, também, em documento não junto aos autos.
12 - Estão, pois, os fundamentos da sentença em oposição com a decisão recorrida, ou, pelo menos, existe uma ambiguidade ou obscuridade que torna a sentença recorrida ininteligível - c) do nº 1 do artº 615º do Cód. Proc. Civil.
13 - O que é causa de nulidade da sentença, o que desde já se argui.
14 - Dispõe o artº 662º do Cód. Proc. Civil que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação.
15 - Na oposição que apresentou em juízo, a R., aqui Recorrente, alegou que a A. não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nos serviços aduaneiros, a antiga Alfândega, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas, nem aí requereu a emissão das respetivas DAVs, o que deveria ter feito enquanto importador dessa ditas motas, tampouco, requereu, junto do IMT o número de homologação nacional.
16 - Sobre esta matéria o Tribunal a quo não se pronunciou.
17 - Entende, todavia, a Recorrente que tal matéria deveria ter sido dada como provada, nomeadamente no que respeita às DAVs e à homologação das motas.
18 - Tanto mais que a A. garantiu à R., no doc. nº 3 junto à réplica, que faria a homologação e registo das motas, mas em lotes - cfr. doc. 3 junto à réplica, onde podemos ler “..nós fazemos a homologação e o registo em lotes de 20 30 ou 40”.
19 - Assim, também esta matéria deveria, igualmente, ter sido dada como provada.
20 - Igualmente deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos artºs 8º a 12º da oposição, o que se requer seja feito.
21 - De facto, e sobre a questão da legalização e homologação das motas foi inquirida a testemunha Testemunha 3 que referiu, em suma, depois de explicar o processo de legalização e de emissão das DAVs, que “eles (referindo-se ao IMT) sempre disseram que não tinha sido tratado de nada e que não estavam lá os processos”.
22 - Alegou a A. que a Requerente, a A, é uma sociedade comercial que se dedica entre outras à comercialização, importação, exportação, e representação de produtos, equipamentos eléctricos, electrónicos, informáticos, brinquedos, brindes, artigos de vestuário e acessórios de decoração e mobiliário, e suportes audiovisuais, e que a Requerida, a R., é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às actividades de aluguer e marketing de veículos eléctricos e de outros meios de transporte, designadamente através dos dispositivos móveis, plataformas electrónicas, ou Internet, bem como a prestação de serviços de mobilidade, comércio, importação, exportação ,manutenção e reparação de motociclos de das suas peças e acessórios.
23 - Esta matéria não foi impugnada pela R., aqui Recorrente.
24 - Assim, deveria mesma ter sido incluída na matéria assente.
25 - O doc. nº 3 junto pela A. à sua resposta não foi impugnado por nenhuma das partes.
26 - Assim, deverá ser acrescentada à matéria assente que “A A. informou a R. que cada mota que lhe fosse vendida seria entregue com o respectivo registo de propriedade e certificado de matrícula”.
27 - Na oposição deduzida, a R,. ora Recorrente deduziu oposição a tal pedido, alegando, em suma, que não procedeu ao pagamento das ditas motas até à data, uma vez que a A. não lhe entregou os documentos respeitantes às ditas motas, isto é, os títulos de registo de propriedade, os livretes nem as declarações de venda, que lhe permitissem fazer o registo das motas em seu próprio nome,
28 - Tampouco entregou os “o COC relativos às motas sub judice, nem qualquer outro documento a elas referente”, necessários à legalização das motas.
29 - Deste modo, invocou a R., Recorrente, a excepção do não cumprimento do contrato, prevista no artº 428º do Cód. Civil, onde se estipulou que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem à faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
30 - Donde, assistiu à R., como ainda assiste, a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a A. não efectuar a prestação que lhe cabe - entregar à R. toda a documentação necessária à legalização das motas.
31 - Errou, pois, o Tribunal a quo ao referir que a R. não impugnou a celebração e as condições do contrato dos autos, razão pela qual .... apenas se pode concluir pela admissão, por acordo, da constituição a sua esfera jurídica, das obrigações de pagamento de preço, e bem assim, que até à presente data, não procedeu ao pagamento do peticionado.
32 - Fez, pois, o Tribunal a quo uma errada interpretação do direito, o que constitui um erro de julgamento, violando estatuído nos artes 428º, 887º e 874º, todos do Cód. Civil.
33 - Deve, pois, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Douto Acórdão que, declarando válida a excepção do não cumprimento do contrato por parte da R, absolva a R., Apelante, do pedido, até que a A. lhe entregue todos os documentos necessários à legalização das ditas motas, com todas as consequências legais.
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A Autora apresentou contra-alegações [7] seguidas das seguintes conclusões:
a) Ao contrário da posição assumida pela Recorrente o presente recurso não tem efeito suspensivo, mas sim devolutivo;
b) A Recorrente apresenta 57 conclusões no seu recurso de apelação, as quais violam o comando do n.º 1 do artigo 639º do CPC, que determina que o recorrente conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, desiderato que alcançado pela Recorrente;
c) A sentença recorrida foi assertiva, apresenta uma extensa fundamentação cuja técnica jurídica é exímia e irrepreensível, não merecendo qualquer censura;
d) A recorrente labora em erro e através do presente recurso procura  desvirtuar os factos do processo, para lhes dar um sentido diferente da verdade material e factual, de modo a obter uma vantagem que, claramente, não lhe assiste;
e) A sentença recorrida não enferma de nenhuma nulidade, contradição, ambiguidade ou obscuridade como a Recorrente pretende fazer crer;
f) Todos os documentos juntos aos autos pela Autora, não impugnados pela Ré, pretéritos à celebração do negócio, não deixam réstia de dúvida sobre os termos e condições do negócio, que a Recorrente insiste em não aceitar e procura desvirtuar;
g) Os Documentos 4 e 5 juntos com a resposta/réplica da Autora, são prova bastante para o tribunal a quo ter dado como provado o facto da mandatária da Ré, Dra. CCC, ter em sua posse uma procuração para tratar da legalização das motas;
h) O contrato dos autos rege-se pelas disposições gerais dos artigos 405º e 406º do CC, e o documento 1 junto aos autos esclarece inequivocamente as condições do negócio, nos termos do qual a Ré, ora recorrente, teria de pagar o preço antes de proceder ao levantamento das motas, o que quer dizer que, contra factos não há argumentos;
i) Foi, pois, a Ré/Recorrente quem não cumpriu com a sua obrigação contratual de pagar o preço nos termos acordados;
j) Portanto, não assiste à Ré/Recorrente o direito de invocar o regime da excepção do não cumprimento do contrato (artº428º do CC), porque este direito assiste à Autora/Recorrida em não entregar os documentos das motas enquanto a Ré/Recorrente não pagar o preço acordado, nos termos das condições contratuais definidas no Documento 1, não impugnado.”
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Foi correctamente admitido o recurso [8], pelo tribunal “a quo”, tendo o mesmo se pronunciado no sentido de inexistir qualquer contradição entre os fundamentos em que se sustenta o decidido e este, nem decorrendo qualquer obscuridade ou ambiguidade, concluindo pela inexistência de nulidades da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do Recurso:
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [9]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
1 – Da alegada nulidade da sentença por “os fundamentos estarem em oposição com a decisão recorrida, ou, pelo menos, existir uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ora posta em causa ininteligível.”
a) Uma vez que foi dado como assente que “As motas acima referidas eram importadas de Espanha, tendo as partes acordado que a legalização das mesmas ficaria a cargo da R.”, e de, no ponto 4., foi dado como assente que: “Competindo à A. entregar à R., para esse efeito, o certificado de conformidade (COC) emitido pelo produtor daquelas, de que depende todo processo acima referido; e ter sido igualmente dado como provado, no ponto 7 da sentença ora posta em crise, que “A A. não entregou COC relativos às motas sub judicio, nem qualquer outro documento a elas referente”, e ainda que se tenha dado como assente que as “partes haviam acordado que a legalização das mesmas ficaria a cargo da R.” não compreende a Recorrente como é que a R. poderia ter procedido à legalização das ditas motas se, como assente, nem os COC (certificado de conformidade, documento do fabricante, que afirma que o veículo está em conformidade e cumpre com as normas e requisitos CE e pode circular dentro da União Europeia), nem os livretes das motas, nem qualquer outro documento referentes às motas foi entregue pela A. à R.;
b) Questão da procuração: a sentença recorrida baseou-se numa alegada procuração, alegadamente emitida pela A. a favor da advogada da R. para o efeito (legalização das motas, o que determinou com base do referido pelas testemunhas Testemunha 1 e Testemunha 3 (segundo a mesma sentença – cfr. fls 5). Contudo, nenhuma procuração emitida pela A. a favor da advogada da R., então a Drª CCC, foi junta aos autos, nem sequer uma simples cópia, nem consta da matéria dada como assente.
2 – Dos ónus impostos para a impugnação da decisão da matéria de facto (indicação da prova - facto por facto - em que se fundamenta o erro, falta de análise crítica da prova de cada um dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e falta de indicação das passagens da gravação em que funda o recurso quanto a cada questão de facto impugnada) e, se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal nos termos preconizados pelo apelante:
Se deve ser alterada a matéria de facto constante da sentença sub judice, no que respeita aos factos:
a A. não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nos serviços aduaneiros, a antiga Alfândega, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas (artº 8º); nem aí requereu a emissão das respectivas DAVs (artº 9º), o que deveria ter feito enquanto importador dessa ditas motas (artº 10º), tampouco, requereu, junto do IMT o número de homologação nacional (artº 11º) – dando-os como provados [10] face à documentação junta (doc. 3 junto com a réplica) e ao depoimento da testemunha 3;
a A., é uma sociedade comercial que se dedica entre outras à comercialização, importação, exportação, e representação de produtos, equipamentos eléctricos, electrónicos, informáticos, brinquedos, brindes, artigos de vestuário e acessórios de decoração e mobiliário, e suportes audiovisuais, e que a Requerida, a R., é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às actividades de aluguer e marketing de veículos eléctricos e de outros meios de transporte, designadamente através dos dispositivos móveis, plataformas electrónicas, ou Internet, bem como a prestação de serviços de mobilidade, comércio, importação, exportação ,manutenção e reparação de motociclos de das suas peças e acessórios – dando-os como provados (por não impugnados pela Ré).
os factos alegados nos artº 9º a 12º da oposição da R. deveriam ter sido dados como provados, pois são actos que caberiam à A. fazer enquanto importadora das motas em causa.
tendo a sentença recorrida dado como assente que a legalização das motas ficaria a cargo da R., o que fez com base no documento nº 2 junto à resposta da A. à oposição da R., também deveria ter dado como provado, porque não impugnado por nenhuma das partes, o alegado no ponto 1 da resposta da R. à resposta da A., isto é que “a A. assumiu fazer a homologação e o registo das motas em lotes de 20, 30 ou 40 motas.
Veja-se, a propósito, o doc. nº 3 junto pela A. à sua resposta à oposição deduzida pela R.. Nesse documento, e no próprio e-mail enviado pela Drª CCC, a agir em representação da R., datado de 7 de Setembro de 2021, pelas 17:43 horas, AAA, representante da A. e interlocutor com a R. neste negócio em causa, este responde, à pergunta daquela “Quando deram entrada das mesmas, em Portugal, foi preenchida a Declaração Aduaneira de Veículos junto da Autoridade Tributária? respondeu que “Para não termos pagar o custo da homologação (45 euros) e o custo do registo (55 euros) das 500 motas de uma só vez pois seriam 50 000 euros, nós fazemos a homologação e o registo em lotes de 20 30 ou 40” – sublinhado nosso.
Deve, pois, dar-se como assente que a “A. assumiu fazer a homologação e o registo das motas em lotes de 20, 30 ou 40”.
De igual forma, deverá ser acrescentada à matéria assente que “A A. informou a R. que cada mota que lhe fosse vendida seria entregue com o respectivo registo de propriedade e certificado de matrícula” porque, como referido, o documento referido em B) não foi impugnado por nenhuma das partes, tendo sido junto aos autos pela A..
3 – Apreciação da invocada excepção de não cumprimento do contrato.                                                             
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1. A. e R. são sociedades comerciais;
2. No âmbito das suas actividades, a R. solicitou à A. o fornecimento de 37 motos eléctricas silence 502HS Connect, pelo preço unitário de 1.075,00€, acrescido de IVA;
3. As motos acima referidas eram importadas de Espanha, tendo as partes acordado que a legalização das mesmas ficaria a cargo da R.;
4. Competindo à A. entregar à R., para esse efeito. o certificado de conformidade (COC) emitido pelo produtor daquelas, de que depende todo o processo acima referido;
5. O preço acima referido deveria ser pago no momento da entrega das motos à R.;
6. A A. entregou as motos à R., que não procedeu ao imediato pagamento delas;
7. A A. não entregou o COC relativos às motos sub judicio, nem a qualquer outro documento a elas referente;
8. Até à data, a R. não procedeu ao pagamento do preço acordado.
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A 1ª Instância não elencou factos não provados com relevância para a discussão da causa, tendo concluído apenas “Com interesse para a decisão da causa, apurou-se toda a factualidade relevante.[11].
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II. B - Da alegada nulidade da sentença por “os fundamentos estarem em oposição com a decisão recorrida, ou, pelo menos, existir uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ora posta em causa ininteligível.”
A Primeira Instância pronunciou-se no sentido de inexistência de qualquer nulidade.
Apreciando:
Prescreve o artº 615º do NCPC, no seu nº 1, al. c) que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ora, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença [12] [13].
Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. c) do NCPC quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão [14].
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito e não de nulidade da sentença [15].
Como resulta expressamente daquele normativo, a nulidade a que se refere apenas se verifica quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível.
A “decisão” a que se refere este preceito legal não é, obviamente, a decisão da matéria de facto. Na verdade, a lei é muita clara, prevendo que quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do NCPC.
Reiteramos que a “decisão” visada no art.º 615.º, n.º 1, al. c) corresponde à parte decisória da sentença. Embora este entendimento seja pacífico, citamos, pela sua clareza, a explicação de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [16]: “Também a ininteligibilidade da parte decisória da sentença, contemplada na alínea c), quando subsista após a rejeição da arguição de nulidade, pelo juiz ou pelo tribunal de recurso, ou após a falta desta arguição (ver os art.ºs 615-4 e 617-1), merece a qualificação de nulidade. Com efeito, embora a ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade, tenha o tratamento da anulabilidade, carecendo de arguição da parte, a falta desta ou a sua rejeição tem o efeito de tornar definitivamente inaproveitável a sentença, por falta de decisão compreensível (…) No regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória da sentença, só releva quando gera a ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos art.ºs 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos art.ºs 280-1 CC e 295 CC. (…)
Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (exceptuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).
Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 607-3). (…)
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determina consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
Sobre esta problemática, no que ora importa, a jurisprudência é unânime, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ:
- de 03.03.2021 [17], como resulta do sumário com o seguinte teor:
“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”
- de 09.03.2022 [18], conforme se retira da seguinte passagem do respectivo sumário:
“I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento do al. c) do nº. 1 do citado art.º 615º - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final.”
- de 07.05.2024 [19], como se alcança do respectivo sumário com o seguinte teor: “I - A nulidade da sentença prevista no art.º. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.
II - Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.(…)”
Quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida, o que, no Novo CPC só pode ser feito mediante invocação de nulidade [20] [21] [22].
Uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido e, é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes [23].
A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe.
Apreciando, vemos que consta da petição inicial o pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 48.923,25€ de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 3.846,84€, tudo no total de 52.770,09€, e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.
Atentando na sentença recorrida que julgou a acção procedente,  constata-se que da mesma consta a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco dos factos provados e a respectiva motivação, bem como a fundamentação de direito, em que se apreciou do negócio celebrado, e se concluiu inexistir fundamento legal para declarar válida a excepção de não cumprimento, concluindo-se que não se verificavam os seus pressupostos.
Assim, e tendo em atenção o sentido que a expressão “decisão” tem no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do NCPC, é por demais evidente que não se verifica nenhuma das causas de nulidade aí previstas, pois os fundamentos de facto e de direito da sentença não estão em oposição com a decisão de procedência da acção, nem esta parte decisória da sentença é ininteligível, antes pelo contrário, pois nada tem de ambíguo ou obscuro. Uma eventual contradição na motivação da decisão da matéria de facto poderá implicar um erro de julgamento de facto, a apreciar nos termos previstos no art.º 662.º do CPC, mas não determinará seguramente a nulidade da sentença.
Nenhuma das objecções apontadas pela Apelante consubstancia causa de nulidade da sentença, antes se traduzindo em motivos de discordância quanto ao julgamento que foi feito (de facto e de direito), ou seja, na invocação de erros de julgamento de facto e de direito.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidades da sentença.
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II – C - Do recurso da matéria de facto:
Fez o Tribunal “a quo” uma errada interpretação e valoração da prova produzida?
Preceitua o artigo 640.º do NCPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste – a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida [24].
Lê-se no art. 607º, nº 5 do NCPC que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, de forma consentânea com o disposto no Código Civil, nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a livre apreciação não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (2ª parte do nº 5 do art. 607º do NCPC).
Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do NCPC, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do NCPC, aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no Código Civil), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do NCPC), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do NCPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do NCPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do NCPC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
Lê-se no nº 2, als. a) e b) do art. 662º do NCPC, que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente”: “Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (al. a); “Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (al. b).
O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo”.
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise [25].
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas, tão-somente, “detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento[26], procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo[27].
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do NCPC que, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Precisa-se ainda que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, acresce àquele ónus do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [28], como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[29].
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si [30].
Com efeito, “livre apreciação da prova” não corresponde a “arbitrária apreciação da prova”. Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto[31].
É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)[32].
Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância[33].
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional[34].
É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas) também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos[35].
Constitui, aliás, entendimento firme e consolidado, tanto na jurisprudência como na doutrina, que a impugnação da matéria de facto pressupõe, para ser admissível, a inclusão nas conclusões de recurso (e não apenas no corpo das alegações) dos pontos de facto impugnados [36].
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça [37] , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:
. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [38];
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do NCPC [39];
. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (a propósito da «exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação [40];
. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º do NCPC (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) [41];
. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável [42];
. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do NCPC quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso [43]; ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido [44];
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC [45]; nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz [46];
. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso [47];
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC [48];
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação [49].
Actualmente, tem vindo a constituir entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que a rejeição da impugnação de facto por incumprimento das exigências previstas no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não tem de ser antecedida de um prévio despacho de aperfeiçoamento [50].
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que a faculdade, detida pela Relação, do poder de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usada quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte[51].
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a ser, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante[52].
Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[53].
Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” [54].
Vejamos então:
a) Relativamente à conclusão nº 17, em que a Recorrente requer que seja considerado provado que “a A. não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nos serviços aduaneiros, a antiga Alfândega, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas, nem aí requereu a emissão das respectivas DAVs, o que deveria ter feito enquanto importador dessa ditas motas, tampouco, requereu, junto do IMT o número de homologação nacional.” (artºs 8º a 11º da oposição [55]), a Recorrente invoca como concretos meios probatórios o documento nº 3 junto à réplica e o depoimento da testemunha Testemunha 3 de 16:30 a 16:51 e de 21:26 a 22:28.
Quanto ao documento nº 3 junto com a “réplica” [56], o mesmo traduz-se em dois e-mails.
- um e-mail com o remetente “CCC”, com o endereço (...)@gmail.com enviado no dia 07.09.2021 às 17:43 para “AAA”, com o endereço (…)@best4u.pt, e o Assunto “Re: Contrato de Promessa de Compra e Venda – Frog Rental Services”, e com o seguinte texto: “Ex.mo Senhor AAA, Os meus melhores cumprimentos, No seguimento do email infra, e a fim de prosseguirmos com a proposta acima referida, solicitamos esclarecimentos quanto ao estado das motas.
Nomeadamente para fins de legalização das mesmas, pelo que solicitamos respostas aos seguintes pontos que ora se descrevem:
1. As motas têm o COC, Certificate of conformity?
· Sim tem é a fabrica que nos fornece, neste caso como as motas foram produzidas por eles, são obrigado a faze-lo, cada pedido demora um dia a ser entregue.
2. Quando deram entrada das mesmas, em Portugal, foi preenchida a Declaração Aduaneira de Veículos junto da Autoridade Tributária?
· Para não termos de pagar o custo de homologação ( 45 euros ) e o custo de registo ( 55 euros ) das 500 motos de uma só vez pois seriam 50 000 euros, nós fazemos a homologação e o registo em lotes de 20, 30 ou 40.
3. As mesmas tem declaração de venda?
· As motas tem uma fatura das 500 motas que foi aceite pela AT se assim não fosse não estariam a ser registadas pois precisam da DAV que é passada pela AT.
4. Tendo em consideração que foram importadas de Espanha, tem a declaração de transporte?
· Sempre que fazemos um registo indicamos que trazemos as x motas em transporte próprio, entregamos o seguro da carrinha, assim como o livrete da mesma e já esta.
5. Tem o livrete e o registo de propriedade ou o certificado de matrícula?
· Sim tenho e cada mota que vos for vendida será entrega com o respetivo registo de propriedade e certificado de matrícula.
Agradeço desde já os esclarecimentos prestados a fim dos meus Clientes ficarem esclarecidos quanto aos pontos acima referidos.
Sem mais de momento, ao dispor para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,”
Neste e-mail era citado um e-mail anterior com o seguinte texto:
CCC <(...)@gmail.com> escreveu no dia terça, 7/09/2021 à(s) 16:30:
Exmo. Senhor AAA,
Os meus melhores cumprimentos,
Acusamos a receção do seu email o qual analisamos em conformidade.
Após conferência com os meus Clientes venho pelo presente informar que os mesmos têm interesse na aquisição das motas nos termos e condições do modelo de negócio apresentado anteriormente.
Por forma a chegarmos a uma plataforma de entendimento entre vossa excelência e os meus clientes solicito que nos apresente um valor pelo qual estaria disponível em vender as 300 (trezentas) motas.
Informo que a proposta acima referida inclui apenas as motas que se encontram em estado novo.”
- um e-mail com o remetente “AAA” com o endereço (...)@best4u.pt, do dia 07.09.2021, às 18:23, com o seguinte teor:
Boa tarde Dra. CCC,  Respondo em baixo ás suas perguntas no entanto gostaria de lhe explicar este negocio, para que não exista nenhuma duvida na aquisição destas motas.
Eu comprei 500 motas em Espanha, neste momento tenho 170 motas legalizadas e a andar, o meu maior cliente na compra de motas foi a Ibersol e nós fazemos toda a mecânica deles, pelo que tudo teve de ser feito em conformidade com a lei Portuguesa, de outra forma não poderia ser.
Eu tenho uma operação séria, e nós temos o cuidado de falar varias vezes com a AT acerca deste assunto, a AT dá pouca importância ao caso, no meu ver, porque se trata de motos elétricas, e como não tem imposto associado a AT não cria problemas, desde que se envie os documentos todos certos as DAV são entregues de um dia para o outro. Todo o processo de homologação e legalização custa 100 euros e demora no máximo 2 dias, pois tudo é feito online. Quer o Testemunha 1 no que respeita á AT quer o BBB no que respeita ao IMT estão muito á vontade com todo este processo. Depois de ler as minhas respostas se tiver alguma duvida diga.
Obrigado
Best For You
AAA
Do que se depreende que as respostas supra realçadas a “bold” são da autoria do AAA, da Best For You, isto em resposta às perguntas colocadas por CCC, a que aquele respondeu no corpo do próprio e-mail.
Fundamenta também a Recorrente este pedido com base no depoimento da testemunha Testemunha 3 (depoimento de 16:30 a 16:51 e de 21:26 a 22:28).
Vejamos…
É ponto assente, até por acordo das partes, que a Autora é a importadora das motas em discussão.
Embora do depoimento da testemunha Testemunha 3 decorra que esta testemunha entrou para a empresa já após o negócio ter sido celebrado e nunca ter tido qualquer intervenção no mesmo, a mesma efectuou tentativas para lograr a legalização das motas junto das entidades oficiais e não o conseguiu devido ao facto de a Autora não ter disponibilizado os documentos necessários, nomeadamente o COC (que devia acompanhar cada veículo desde o fabricante), nem ter a Autora formalizado o registo dessas motos junto das entidades oficiais.
Pelo que é possível chegar à conclusão de que “a A., importadora das motas em discussão nos autos não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas, nem aí requereu a emissão das respectivas DAVs, nem requereu, junto do IMT o número de homologação nacional”, devendo tais factos ser aditados ao elenco dos factos provados.
b) Relativamente à conclusão nº 22, requer a Recorrente que seja dado como provado que “a A, é uma sociedade comercial que se dedica entre outras à comercialização, importação, exportação, e representação de produtos, equipamentos eléctricos, electrónicos, informáticos, brinquedos, brindes, artigos de vestuário e acessórios de decoração e mobiliário, e suportes audiovisuais, e que a Requerida, a R., é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às actividades de aluguer e marketing de veículos eléctricos e de outros meios de transporte, designadamente através dos dispositivos móveis, plataformas electrónicas, ou Internet, bem como a prestação de serviços de mobilidade, comércio, importação, exportação ,manutenção e reparação de motociclos de das suas peças e acessórios”,  por ser matéria factual que foi alegada pela Autora e não foi impugnada.
Vejamos:
Com efeito, tal factualidade é alegada nos artigos 1º e 2º do requerimento de injunção.
No artº 1º da sua oposição [57], a Ré confessa que tais factos correspondem à verdade.
Pelo exposto, deve tal factualidade ser considerada admitida por acordo das partes e levada ao elenco dos factos provados.
c) Nas conclusões nºs 25 e 26, a Recorrente invoca que o doc. nº 3 junto pela A. à sua resposta não foi impugnado por nenhuma das partes. Assim, deverá ser acrescentada à matéria assente que “A A. informou a R. que cada mota que lhe fosse vendida seria entregue com o respectivo registo de propriedade e certificado de matrícula.”
Vejamos:
Conforme já supra referido, do teor do referido documento consta a resposta dada pelo interlocutor da ora Recorrente junto da Best 4 You, AAA, que responde ao e-mail enviado pela Dra. CCC, por parte da Recorrente. E do mesmo consta expressamente a resposta dada pelo AAA:
5. Tem o livrete e o registo de propriedade ou o certificado de matrícula?
· Sim tenho e cada mota que vos for vendida será entrega com o respetivo registo de propriedade e certificado de matrícula.
Ora, não tendo o referido documento sido impugnado, é manifesto que tem de se considerar provada a matéria que dele consta, até porque não foi infirmada por qualquer outro meio de prova.
Assim sendo, entendemos que deve igualmente ser aditada à matéria de facto o seguinte:
A A. informou a R. que cada mota que lhe fosse vendida seria entregue com o respectivo registo de propriedade e certificado de matrícula.”
                                                               *
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.” [58]
Com efeito, a Relação não pode usar o seu poder indiscriminadamente mas apenas quando se constate sem qualquer dúvida que a convicção do juiz a quo foi formada de forma errada ou ilógica, violando regras de raciocínio, experiência ou ciência, ou não se alinhando com as provas apresentadas ou outros factos já estabelecidos. Em suma, deve-se demonstrar que a formação da convicção do tribunal foi viciada, pois não se guiou pelos princípios da lógica e da experiência, ou ignorou as provas ou outros factos dados como provados no processo.
Face ao supra exposto, cabe-nos agora elencar a totalidade da factualidade provada nos seguintes termos:
1. A. e R. são sociedades comerciais;
2. A A, é uma sociedade comercial que se dedica entre outras à comercialização, importação, exportação, e representação de produtos, equipamentos eléctricos, electrónicos, informáticos, brinquedos, brindes, artigos de vestuário e acessórios de decoração e mobiliário, e suportes audiovisuais, e a R., é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às actividades de aluguer e marketing de veículos eléctricos e de outros meios de transporte, designadamente através dos dispositivos móveis, plataformas electrónicas, ou Internet, bem como a prestação de serviços de mobilidade, comércio, importação, exportação, manutenção e reparação de motociclos de das suas peças e acessórios;
3. No âmbito das suas actividades, a R. solicitou à A. o fornecimento de 37 motos eléctricas silence 502HS Connect, pelo preço unitário de 1.075,00€, acrescido de IVA;
4. As motos acima referidas eram importadas de Espanha, tendo as partes acordado que a legalização das mesmas ficaria a cargo da R.;
5. Competindo à A. entregar à R., para esse efeito. o certificado de conformidade (COC) emitido pelo produtor daquelas, de que depende todo o processo acima referido;
6. A A. informou a R. que cada mota que lhe fosse vendida seria entregue com o respectivo registo de propriedade e certificado de matrícula;
7. A A., importadora das motas em discussão nos autos, não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas, nem aí requereu a emissão das respectivas DAVs, nem requereu, junto do IMT o número de homologação nacional;
8. O preço acima referido deveria ser pago no momento da entrega das motos à R.;
9. A A. entregou as motos à R., que não procedeu ao imediato pagamento delas;
10. A A. não entregou o COC relativos às motos sub judicio, nem a qualquer outro documento a elas referente;
11. Até à data, a R. não procedeu ao pagamento do preço acordado.
*
II – D – Da excepção de não cumprimento:
Invoca a Recorrente que não procedeu ao pagamento das motas até à data, uma vez que a A. não lhe entregou os documentos respeitantes às motas, isto é, os títulos de registo de propriedade, os livretes nem as declarações de venda, que lhe permitissem fazer o registo das motas em seu próprio nome, tampouco entregou os os COC relativos às motas sub judice, nem qualquer outro documento a elas referente, necessários à legalização das motas.
Deste modo, invocou a excepção do não cumprimento do contrato, prevista no artº 428º do Cód. Civil, donde, assiste à R., a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a A. não efectuar a prestação que lhe cabe - entregar à R. toda a documentação necessária à legalização das motas.
Concluiu a 1ª Instância, na fundamentação de Direito que: “Donde, não restam dúvidas a este Tribunal que o contrato em apreço continua em vigor e que a R. encontra-se em mora no que respeita à prestação de preço.
Na verdade, a A. limitou-se a suspender a sua prestação, e fê-lo licitamente: é que não se pode olvidar que nos contratos bilaterais, como é o caso, pode a parte cumpridora recusar a sua prestação, ao abrigo do instituto do não cumprimento perfeito do contrato, previsto no artigo 428.º e seguintes do Cód. Civil, excepção dilatória de direito material, que não extingue o direito do credor mas que suspende a sua eficácia até o mesmo se apresentar a cumprir a correspectiva obrigação.
Donde, a recusa de entrega dos documentos em causa por banda da A. afigura-se lícita, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Cód. Civil, tendo ainda presente o acordado entre as partes e o que dispõe o referido artigo 885.º deste diploma, razão pela qual não pode proceder a invocação, pela R., da excepção em apreço para justificar a licitude da sua recusa em proceder ao pagamento do preço estipulado, dado que estava, ela própria, em mora quanto a esta obrigação.
Donde, no que respeita aos autos, a obrigação de preço, nos termos consignados na decisão de facto, tem-se por existente e exigível. Acresce, por fim, ter-se também apurado que a obrigação cujo cumprimento se pretende, vencia-se em data certa e que até à data não foi paga – não pagamento este que é constitutivo do direito à indemnização moratória peticionada. Razão pela qual dúvidas não restam estar-se ante obrigação com prazo certo que não foi cumprida no tempo devido, incorrendo por tal a R. em mora, na medida em que a culpa na responsabilidade contratual se presume - cfr. artigos 799.º, n.º 1, 804.º e 805.º, 2, alínea a), todos do Cód. Civil.
Ora, da mora no cumprimento resulta para a R. a constituição da obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos causados por semelhante atraso no cumprimento; indemnização essa que corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora - cfr. Já mencionados artigos 804.º, 805.º, 2, alínea a) e 806.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Civil.”.
Vejamos então…
Na presente apelação, a Recorrente questiona a forma como o tribunal “a quo” desatendeu a alegada excepção do não cumprimento do contrato.
Não subsistem dúvidas que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de compra e venda pelo qual a Autora vendeu à Ré um lote de 37 motos eléctricas que havia importado de Espanha.
Também não subsistem dúvidas que a Ré se encontra impossibilitada de circular com as ditas motos em virtude de a Autora não lhe ter entregue a documentação necessária à sua legalização, nem ter a Autora procedido aos trâmites legais com vista à legalização.
Daí que a Ré alega que não efectuou o pagamento por não lhe ter sido entregue essa documentação.
Passando agora à análise circunstanciada da excepção de não cumprimento invocada pela R., importa começar por dizer que quanto ao primeiro aspecto a considerar é indubitável que no âmbito do contrato de compra e venda a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço são correspectivas e interdependentes, tratando-se por isso de um contrato sinalagmático, pelo que é legalmente admissível a invocação daquela excepção no âmbito deste contrato.
Conforme dispõe o art.º 874º do Código Civil, a “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Um contrato que “tem como efeitos essenciais”, segundo estipula o artº 879º do Código Civil :  “a)  A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;  b) A obrigação de entregar a coisa;  c)  A obrigação de pagar o preço”.
Resulta, portanto, da tipicidade legal na compra e venda que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa, por conseguinte, um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço.
Flui por outras palavras do tipo legal da compra e venda, impressivamente, que se trata de um contrato consensual “quoad constitutionem”, isto é, quanto ao aperfeiçoamento do vínculo, que se atinge, por consequência, mediante o acordo de vontades das partes, sem prejuízo, obviamente, da observância da forma legal a que eventualmente esteja sujeita a emissão das declarações de vontade.
De modo algum se pode, em contraponto, qualificar a compra e venda tipificada nos citados preceitos do Código Civil na categoria dos contratos reais, segundo o mesmo critério (v. g., o mútuo, o comodato, o depósito), cuja perfeição dependeria, além do acordo de vontades, ainda da entrega da coisa, ou mesmo da entrega da soma monetária que consubstancia o preço.
Não se concebendo, todavia, como contrato real “quoad constitutionem”, a compra e venda é já um contrato real “quoad effectum”, quer dizer, sob o ângulo da sua eficácia imediata (cfr. Acórdão do S.T.J. de 18.9.2003 [59]).
Conforme este outro critério consideram-se, na verdade, duas classes de contratos:  Os contratos reais, com eficácia real ou translativos e os contratos obrigacionais.
Estes últimos geram apenas efeitos pessoais ou obrigacionais (v. g., a locação, o mandato).
Enquanto os primeiros se caracterizam pela produção de efeitos reais, tais como a constituição, transmissão ou extinção de direitos reais, exactamente.  Neste sentido depõe inclusive o artº 408º nº 1 do Código Civil, segundo o qual “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”.
O nosso direito perfilhou, assim, a solução da eficácia real imediata desses contratos consagrada no Código Civil, em detrimento da eficácia meramente obrigacional oriunda da tradição romanística.
Determinadas figuras contratuais podem, em todo o caso, originar as duas sortes de efeitos.  É precisamente o caso da compra e venda, da qual derivam efeitos meramente obrigacionais (a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço) e o efeito real (da transmissão da propriedade).
O contrato aperfeiçoa-se, porém, independentemente da produção desses efeitos, mediante o mútuo consenso dos contraentes.  A obrigação de pagar o preço, por exemplo, é apenas um efeito obrigacional do contrato, em nada influindo na sua perfeição e tão-pouco condicionando a eficácia translativa.
Este efeito real, por seu turno, de transferência do domínio sobre a coisa, do vendedor para o comprador, verifica-se desde logo pela mera celebração do contrato e no momento desta (artº 408º nº 1 do Código Civil).
Estabelece o art.º 428º nº 1 do Código Civil que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato são: a existência de um contrato bilateral, a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção, o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa fé.
Esta excepção é o meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas [60]. Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1984, onde se citam diversos elementos da doutrina, “A excepção de inadimplência «é um reflexo do sinalagma funcional», «um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas». Correspondendo a «uma concretização do princípio da boa fé», «é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral». Apesar de a lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se comummente que a excepção pode ser invocada ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro”. [61]
A exceptio non adimpleti contractus de que trata a disposição, é própria dos contratos bilaterais [62]. Para que a excepção se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações sejam, como referimos, correspectivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [63]a exceptio non adimpli contractus a que se refere este artigo pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante de outra. É o que se verifica nos contratos tradicionalmente chamados bilaterais ou sinalagmáticos. É necessário ainda que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra, a exceptio não teria razão de ser. Acrescentam, por outro lado estes autores [64], que “a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assente o esquema do contrato bilateral. E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227º e 762º nº 2”.
Apesar de o preceito se referir a situações de mesmo prazo do cumprimento das prestações, é aplicável, por interpretação extensiva, nos casos de prestações em prazos diferentes por aquele dos contraentes que só esteja vinculado a realizar a sua prestação em último lugar [65].
Trata-se de uma excepção dilatória de direito material, causa de justificação do incumprimento de obrigações, não extingue o direito de crédito do outro contraente, limitando-se a obstar temporariamente ao exercício do direito do credor que reclama a prestação do devedor sem realizar a prestação a seu cargo ou a não oferecer ao mesmo tempo [66].
Neste quadro, no caso de cumprimento defeituoso de prestação derivada de um contrato bilateral por uma das partes, pode a outra recusar o pagamento do preço correspectivo até que aquela elimine os defeitos ou substitua a prestação [67].
“O sentido autêntico da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar sentido de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos” [68].
É altura de aplicar os princípios expostos ao caso dos autos.
Estamos perante um contrato de compra e venda, bilateral, do qual emergiram obrigações para ambas as partes. Para a Autora, vendedora, essencialmente a de entregar as motos; para a Ré, ora Apelante, a de proceder ao pagamento do preço.
Com a celebração do contrato, como já se viu, resultaram obrigações para ambas as partes. Para a R., o dever de pagar o montante monetário convencionado pela venda das motas. Para a A. a obrigação de entregar as referidas motas. Trata-se, assim, de um contrato bilateral ou sinalagmático. Estas obrigações estão patentemente ligadas entre si por uma relação de interdependência, por um nexo de causalidade ou de correspectividade [69]. Uma justifica a outra e vice-versa.
Para que a excepção do não cumprimento do contrato possa actuar será necessário (precisamente) que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, o que se verifica no caso dos autos.
Como resulta do próprio dispositivo em análise, a excepção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação.
O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação.
A excepção de não cumprimento do contrato consubstancia, pois, uma excepção dilatória de direito material, cuja função é retardar ou adiar o cumprimento da obrigação, através da possibilidade que confere a uma das partes de recusar temporariamente o cumprimento da sua obrigação, enquanto a parte contrária não cumprir a sua própria obrigação ou oferecer o respectivo cumprimento simultâneo”.
De igual modo refere-se no acórdão do STJ de 11.12.2008 [70], em esclarecedora síntese, que “através desta excepção o excipiens não está a recusar a satisfação da prestação a que efectivamente está adstrito nem a negar o direito do autor ao seu cumprimento, apenas se dispõe a realizar essa sua prestação no momento em que receba simultaneamente a prestação a que tem direito”.
Visa, assim, a excepção do não cumprimento do contrato assegurar o equilíbrio entre as prestações no âmbito dos contratos sinalagmáticos.
Mesmo no caso de prestações com prazos diferentes, a exceptio poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que deva cumprir primeiro [71]. Todavia, porque esta situação não tem aplicação ao caso vertente, abstemo-nos de desenvolver o tema.
A exceptio vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227º e 762º, nº 2 do Cód. Civil.
A excepção de não cumprimento do contrato pode ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas defeituosamente (exceptio non rite adimpleti contractus), desde que os defeitos de que a prestação padeça prejudiquem a integral satisfação do interesse do credor. Não sendo de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância (art. 802.º, nº 2 do CC, por analogia).
Sendo a ideia da proporcionalidade – a excepção será oponível ao cumprimento defeituoso que não necessita de ser tão grave que justifique o direito à resolução do contrato, já não o sendo se aquele tiver reduzida importância - que dará resposta mais adequada e coerente com o princípio da boa fé, que deve presidir a toda a temática do cumprimento das obrigações. Devendo tal meio de defesa ser proporcionado à gravidade da inexecução. Estando na base de todos os contratos sinalagmáticos os princípios do equilíbrio e da equivalência que não podem ser frustrados com um abuso do direito de não cumprir. Sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual aqui em causa a suspensão da prestação só deve considerar-se legítima na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas às regras do cumprimento simultâneo [72].
Ou seja, em caso de cumprimento defeituoso da prestação e desde que a prestação efectuada prejudique a integral satisfação do interesse do credor, será possível a este opor a exceptio. Porém, não será de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa ou reduzida importância. Face à ideia da proporcionalidade e ao princípio da boa fé (consagrados na Lei Civil), a excepção não será oponível em caso de cumprimento defeituoso de reduzida importância. Tal meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução.
Como refere Almeida Costa [73] seria contrário à boa fé que um dos contraentes recusasse a sua inteira prestação, só porque a do outro enferma de uma falta mínima ou sem suficiente relevo. Na mesma linha, surge a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito.
No caso dos autos, a obrigação da Autora não se esgotava com a entrega das motos, uma vez que se obrigou, também, a entregar os documentos necessários à legalização das mesmas, sem o que a Ré não lhes pode dar qualquer uso, uma vez que não podem legalmente circular em Portugal.
Os documentos das motas eléctricas são indispensáveis à sua circulação na estrada.
Neste sentido, ensina Luís Menezes Leitão [74] que “A lei esclarece ainda que a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, além da própria coisa comprada, as suas partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito (artº 882º, nº 2). Não é assim lícito ao vendedor, após a venda, proceder à separação de coisas móveis que se encontrem ligadas materialmente ao prédio vendido com carácter de permanência, ou proceder à colheita de frutos pendentes, ou ainda conservar quaisquer documentos relativos à coisa ou direito. Exceptua-se, porém, a hipótese de tal ter sido convencionado ou, no caso dos documentos, estes contiverem outras matérias de interesse para o vendedor, caso em que ele poderá entregar apenas pública forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda ou fotocópia de igual valor.”
No caso vertente, como os factos provados demonstram o cumprimento da prestação por parte da A. foi deficiente e imperfeita, já que o equipamento (motos) em questão não se encontrava acompanhado da documentação necessária à sua legalização e ao consequente desempenho adequado das funções a que se destinava (circulação em Portugal) [75], sendo que as várias tentativas da Ré não resolveram o problema, exactamente porque a Ré não dispunha da documentação necessária.
Destas circunstâncias decorre que não se tratou, a nosso ver, de um incumprimento insignificante ou irrisório, tendo antes assumido um relevante cumprimento defeituoso. Daí que fosse possível à R. opor à A. a excepção do não cumprimento do contrato e assim, recusar o pagamento das motas [76].
Nesta conformidade, actuando a exceptio, a Ré não teria que efectuar o pagamento das motos enquanto não fosse entregue pela autora a documentação necessária ou efectuados os trâmites necessários por parte da Autora a desbloquear a possibilidade de legalização das ditas motas a fim de as mesmas poderem ser postas em circulação.
É forçoso, pois, concluir pela procedência do presente recurso.
*
III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente revogar a sentença recorrida e absolver a Ré, ora Recorrente, do pedido.
Custas pela Apelada.
Registe e Notifique.
Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Margarida de Menezes Leitão
Amélia Puna Loupo
Fátima Viegas
___________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Amélia Puna Loupo
2ª Adjunta: Des. Fátima Viegas
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] Injunção nº 105866/22.4YIPRT que deu entrada em juízo em 05.12.2022.
[4] REFª: 44653276 de 07.02.2023.
[5] REFª: 51896757 de 02.04.2025.
[6] Apenas são consideradas as conclusões decorrentes do despacho de aperfeiçoamento de 03.10.2025 e juntas aos autos pelo requerimento REFª: 53621996 de 13.10.25.
[7] REFª: 52334081 de 17.05.2025.
[8] Despacho de 09.06.2025.
[9] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[10] Não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre tais factos.
[11] Embora a falta de elenco de Factos Não Provados e respectiva fundamentação não tenha sido objecto de recurso, não podemos deixar de anotar que essa omissão não corresponde a uma boa prática na elaboração da sentença, o que tem vindo a ser devidamente sancionado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como a 1ª Instância não pode desconhecer. Vejam-se a propósito, os acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2025, proferido no processo nº 3214/19.6T8CSC.L1-8 (Rel. Teresa Catrola), de 07.10.2025, proferido no processo nº 34/24.0TBLNH.L1-7 (Rel. Diogo Ravara); da Relação de Coimbra de 10.10.2023, proferido no processo nº 525/21.4T8LRA.C1 (Rel. Cristina Neves); da Relação de Évora de 25.10.2024, proferido no processo nº 48/23.7T8PSR.E1 (Rel. Filipe César Osório).
[12] Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.
[13] Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se – Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.1978, BMJ 281-241 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2024, proferido no processo nº 311/18.9T8PVZ.P1S1.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.1987, BMJ 387-456
[16] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 734-737
[17] Proferido no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1
[18] Proferido no processo n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1
[19] Proferido no processo nº 311/18.9T8PVZ.P1.S1.
[20] Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 382.
[21] Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento do art. 615º/1/c, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou “incompreensível” – Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436/37.
[22] “Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c), 2ª parte, do NCPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido” - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2018, Relatora: Maria da Graça Trigo.
[23] “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764.
[24] Cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17.10.2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14.11.2023, que fixou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”.
[25] Cfr. Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.
[26] Preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[27] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228.
[28] Embora, quanto a este segundo ponto, o AUJ do STJ de 17.10.2023, proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, tenha decidido que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[29] Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., p. 129.
[30] Ac. da Relação do Porto, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1.
[31] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 655.
[32] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[33] Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591.
[34] José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281.
[35] Ana Luísa Geraldes, ob. Cit., p. 595.
[36] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina 2022, 7ª edição, pág. 197; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Artigos 627º a 877º”, Almedina 2022, 3ª edição, pág. 95; Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL, Editora, 2020, pág. 301; na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2022 (relator Pedro Branquinho Dias), proferido no processo nº 330/14.4TTCLD.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 10300/18.8SNT.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 203/18.1T8GDL.E1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2024 (relator Lino Ribeiro), proferido no processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2023 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1).
[37] Muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1.
[38] Neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1.
[39] Neste sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1.
[40] Neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1.
[41] Neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1.
[42] Neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
[43] Neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1.
[44] Neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1.
[45] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1.
[46] Neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1.
[47] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1.
[48] Neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1.
[49] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1.
[50] Neste sentido, vide, na doutrina, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º. Artigos 627º a 877º”, Almedina 2022, 3ª edição, pág. 95; António Abrantes Geraldes in ob. Cit., pág. 199; Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL, Editora, 2020, pág. 304; na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 18321/21.7T8PRT.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2024 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 2605/20.4T8LRS.L1.S1.
[51] Ana Luísa Geraldes, Ob. cit., pág. 609.
[52] Cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10.
[53] Ac. da Relação de Coimbra, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.
[54] Ac. da Relação de Coimbra, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Coimbra, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.
[55] Nos artigos 8º a 11º da oposição, alega a Recorrente que:

De facto, a Demandante, até à presente data, não apresentou junto da Autoridade Tributária Aduaneira, nos serviços aduaneiros, a antiga Alfândega, nenhum dos COC (certificado de conformidade) respeitantes a cada uma das motas,

nem aí requereu a emissão das respectivas DAVs (Declaração Aduaneira de Veículo, a ser preenchida e entregue sempre que se pretende que um veículo seja introduzido em Portugal),
10º
o que deveria ter feito enquanto importador dessas ditas motas.
11º
Nem, tampouco, requereu, junto do IMT (Instituto da Mobilidade Terrestre) o número de homologação nacional.”
[56] Requerimento REFª: 45293936 de 14.04.2023, sobre o qual a 1ª instância não proferiu qualquer despacho de admissão ou de não admissão, embora no despacho de 01.09.2023 tenha admitido genericamente “os documentos juntos pelas partes”, o que não se nos afigura uma boa prática face ao que dispõe o artº 584º do NCPC.
[57] REFª: 44653276 de 07.02.2023.
[58] Ac. da Relação de Lisboa de 11.09.2025, Proc. 29606/24.0T8LSB.L1 - Relator Des. Teresa Lopes Catrola (ainda não publicado).
[59] Proferido no processo nº 03B1568 (Rel. Lucas Coelho).
[60] Cfr. José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, Coimbra, 1986, págs. 39 e seguintes.
[61] In Bol. Min. da Justiça, n.º 342, págs. 355 e seguintes, nomeadamente, pág. 357.
[62] Cfr. Acórdão do STJ de 06.09.2016, proferido no processo nº 6514/12.2TCLRS.L1.S1 (Rel. Garcia Calejo).
[63] Código Civil Anotado, Tomo I, pág. 405.
[64] Na mesma obra, pág. 406.
[65] Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 105, pág. 283 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 405
[66] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.05.2001, Col. Jur. 2001, tomo III, pág. 105.
[67] José João Abrantes, Ob. Cit., págs. 118 e 127.
[68] Assim decidiu o Acórdão do STJ de 29.10.98, in BMJ 480/463.
[69] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 07.01.2025, proferido no processo nº 517/24.1T8CSC.L1-7 (Rel. João Bernardo Peral Novais).
[70] Proferido no processo nº 08B3669 (Rel. Alberto Sobrinho).
[71] Neste sentido, vide Vaz Serra, RLJ Ano 105.º, pág. 283 e Ano 108.º, pág. 155; Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 453, Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 303 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 256.
[72] Cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2009, proferido no processo nº 163/02.0TBVCD.S1 (Rel. Serra Baptista).
[73] RLJ, 119, 144.
[74]  Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, 15ª Ed., págs. 31-32.
[75] Na doutrina italiana, em relação aos documentos tem-se vindo a estabelecer uma distinção entre documentos necessários para o exercício do direito alienado, em que se considera que o vendedor deve, não apenas entregar os que estão na sua posse, mas ainda esforçar-se para os obter para o comprador, documentos probatórios da transferência, designadamente para efeitos de registo, em que se considera que a sua entrega deve ocorrer por força do princípio da boa fé e documentos demonstrativos da titularidade originária do direito, em que o vendedor deve apenas entregar os que estão na sua posse. Um caso particular diz respeito aos documentos que devem obrigatoriamente acompanhar o uso da coisa, como o livrete do automóvel e o título de registo de propriedade. Neste caso, considera-se não apenas imperativa a sua entrega, mas também que o seu incumprimento deve determinar a resolução do contrato. Cfr. C. Massimo Bianca, La vendita e la permuta, Vol. VII-1, da obra de Filippo Vassalli (org.), Tratatto di Diritto Civile Italiano, Torino, Utet, 1972, págs. 389 e segs. e 392 e segs. e Angelo Luminoso, I Contratti tipici e atipici. Contratti di alienazione, di godimento, di credito, I, Milano, Giuffrè, 1995, pág. 84, apud Luís Menezes Leitão, Ob. Cit. na nota (15), pág. 31, nota (52). Entre nós, veja-se Raul Ventura, ROA, 43, (1983) págs. 632 e seguintes. E na jurisprudência o Acórdão da Relação de Guimarães de 30.04.2009, proferido no processo nº 1384/03.4TCGMR.G1-1ª (Rel. António Ribeiro).
[76] Cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 23.06.2005, proferido no processo nº 2335/2005-6 (Rel. Ferreira Lopes).