UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO JUDICIAL
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZO LOCAL CÍVEL
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC):
I - Sem prejuízo de se reconhecer que o julgamento de verificação de uma situação de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade por um dos conviventes, pode apresentar-se com uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade constitui uma regra especial, cuja aplicação deve preceder qualquer das regras gerais da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
II - E, em face desta, os Juízos Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

Texto Integral

Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],
I - Relatório [2]:
AAA, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Itapetininga, Estado de São Paulo, Brasil, e BBB, solteira, maior, de nacionalidade brasileira, natural de Goiânia, Estado de Goiás, Brasil, ambas residentes na Rua (…) Charneca da Caparica, intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Estado Português [3] pedindo que seja: declarado para os devidos e legais efeitos que as Autoras vivem em União de Facto há mais de três anos e o Réu condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.
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Alegaram que:
A 1.ªAutora é solteira e é cidadã portuguesa, cfr. docs. n.º 1 e 2.
A 2.ª Autora é solteira e tem nacionalidade brasileira, cfr. docs. 3 e 4.
As Autoras são maiores de idade.
Nenhuma são possuidoras de demência, notória ou outra, ou com interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, ou estiveram sujeitas a medida de acompanhamento ou de administração legal de bens.
Relativamente a ambas, não se verifica qualquer casamento anterior não dissolvido.
Não têm parentesco, legítimo ou ilegítimo, em linha recta ou no 2.º ou 3.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta.
Nem, entre si, relação anterior de responsabilidades parentais, ou qualquer vínculo de tutela.
Nunca tendo as Autoras sido casadas, não seria possível qualquer delas ser “condenada” ou “pronunciada” na “qualidade de autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge” da outra (cfr. alínea e), do artigo 1602.º e alínea f), do artigo 1604.º, ambos do Código Civil).
As Autoras vivem, uma com a outra, desde o mês de Outubro de 2016;
Ou seja, há mais de 7 (sete) anos.
Desde então, partilham a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente;
Tomam as refeições em conjunto.
Viajam, passeiam e saem juntas.
Cuidam uma da outra quando se encontram doentes.
Auxiliam-se mutuamente no dia-a-dia.
E trabalham inclusivamente juntas.
Tendo contribuído, durante todo este tempo em que vivem juntas, cada uma com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos nas habitações onde residiram.
Anteriormente as Autoras residiram na Avenida (…) Lisboa, Rua (…) Lisboa, e actualmente na Rua (…) Charneca da Caparica (doc. n.º 5).
Tendo economia doméstica conjunta.
Assumindo, de um modo geral, obrigações e deveres que se prendem com as suas rotinas particulares diárias em conjunto.
Vivendo uma comunhão total de vida, como se fossem casadas uma com a outra, assim sendo reconhecidas e tratadas por todas as pessoas que com ambas se relacionam.
As Autoras possuem conta bancária conjunta (docs. n.º 6 e 7).
Por força da actividade profissional de empresária, que a 1.ª Autora desenvolve, tem de se ausentar de Portugal com alguma regularidade e, na maior parte das ocasiões, a 2.ª Autora acompanha-a;
Ou, quando, tal não ocorre, é a 2.ª Autora que assume a direcção dos negócios e dos bens que compõem o património da 1.ª Autora.
As Autoras frequentam em conjunto a casa de amigos e familiares e recebem também em sua casa amigos e familiares.
Mantêm o círculo de relações familiares e de amizade comum e são tidas por aqueles com quem convivem como uma família.
II. DO DIREITO:
As Autoras vivem unidas de facto há mais de 7 (sete) anos.
A 2.ª Autora tem nacionalidade brasileira.
É intenção das Autoras que a 2.ª Autora se torne cidadã portuguesa.
Necessitando, para esse efeito, de preencher todos os requisitos exigidos por Lei.
Sendo necessário para a concessão da nacionalidade portuguesa o reconhecimento judicial da situação da união de facto vivida pelas Autoras, mediante a competente acção interposta com essa finalidade, in casu, com os presentes autos.
A fim de instaurar, posteriormente, o respectivo processo de aquisição de nacionalidade portuguesa.
Assim, determina o artigo 14.º, n.º 2 e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) e o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), com ulteriores alterações.
Aferindo-se a legitimidade passiva do Réu, no interesse em contradizer a pretensão formulada pelas Autoras, atendendo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do CPC.
É o Estado Português o garante dos direitos e liberdades fundamentais do próprio Estado de Direito Democrático, nos termos do artigo 9.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
Cabendo ao mesmo, com vista aos efeitos pretendidos e decorrentes dos preceitos normativos arrogados, o reconhecimento do estatuto pretendido pelas Autoras.
Sendo certo que não o fazendo, tal obstará a que as Autoras exerçam um direito que legalmente lhes assiste e que se consubstancia na aquisição da tão almejada Nacionalidade Portuguesa, por parte da 2.ªAutora.
Desta forma, de acordo com o disposto no já mencionado artigo 14.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e artigo 3.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, afigura-se indispensável à concessão da nacionalidade portuguesa à 2.ªAutora ser-lhe reconhecida a situação de união de facto vivida com a 1.ªAutora há mais de três anos.
Não se verificam relativamente às Autoras qualquer elemento impeditivo dos efeitos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a ulterior alteração, designadamente os constantes do seu artigo 2.º.
A união de facto, tal como decorre do artigo 1.º, n.º 2 do acima referido diploma legal, constitui-se quando duas pessoas, independente do sexo, se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, ou seja, vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar.
Ora, é precisamente esse o caso das Autoras, o qual se enquadra naquele preceito normativo, assim como nos especificamente alusivos à atribuição da Nacionalidade Portuguesa e já mencionados, uma vez que se afigura evidente que as Autoras vivem em situação análoga à dos cônjuges há um período ininterrupto manifestamente superior ao aí consagrado.
As partes são legítimas, têm personalidade jurídica e capacidade judiciária e o Tribunal é o competente (cfr. artigos 11.º, n.º 1 e 2; ; 15.º, n.º 1 e 2; 24.º, n.º 1; 30.º e 81.º, n.º 1, todos do CPC e artigo 84.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março e 122.º.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/213, de 26 de Agosto – LOSJ e o mais recente Ac. STJ de 08/02/2024, Proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1, 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt1).
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Citado o Ministério Público, em representação do Estado Português, veio este apresentar contestação [4], alegando nomeadamente o seguinte:
I. DA DEFESA POR EXCEÇÃO:
a) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL JUDICIAL
Vêm as Autoras, AAA e BBB, intentar a presente acção declarativa comum, na instância local cível de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, a requerer que seja emitida declaração da qual conste que as mesmas vivem em união de facto há mais de três anos, declaração essa para o efeito do disposto no artigo 3.º, da Lei 37/81, de 03.10.
A competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, conforme preceituado nos artigos 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – e 60º, do Código Processo Civil.
É em face do pedido formulado, que cabe determinar a competência do tribunal para julgar determinada acção, se esta corre termos no tribunal comum ou judicial, ou, ao invés, por um tribunal especial, sendo o primeiro o tribunal a regra, conforme se extrai do disposto no artigo 40.º, da LOSJ, que “1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Dispõe o artigo 65.º, do Código Processo Civil, que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada.”
Na presente acção vêm as partes requerer que seja emitida declaração da qual conste que as mesmas vivem em união de facto há mais de três anos, ou seja, o pedido consiste em que seja reconhecida a união de facto, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3, do artigo 3º, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, que consagra “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.
Nos termos do preceituado no artigo 122.º da LOSJ, sob a epígrafe “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família”, temos que “1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: (…),b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;(…) g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.”
Importa assim saber se a presente acção se enquadra em uma das alíneas do nº 1, do artigo 122.º, da LOSJ (competência do juízo de família e menores), ou, ao invés no art.130º, da LOSJ (competência do juízo local cível).
Do elenco dos processos de jurisdição voluntária, consagrados no Título XV, do Código Processo Civil, e legislação avulsa, não se descobre um qualquer procedimento de jurisdição voluntária que tenha por objecto a apreciação e o reconhecimento judicial de uma situação de união de facto, pelo que se afasta alínea b), do nº1, do artigo 122.º, da LOSJ.
Quanto a aplicação da alínea g), do nº1, do artigo 122.º, da LOSJ, perfilhamos a posição assumida pelos Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/4/2016 [Proc. nº 901/15.1T8LRA.C1], e do STJ de 13-11-2012 [Processo nº 13466/11.4T2SNT.L1.S1]1, ao aludir, na alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou essa expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”
As Autoras com a presente acção pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido que vivem em união de facto, há mais de três anos, para que a Autora BBB adquira nacionalidade portuguesa.
Dispõe o artigo 14.º, nºs 1 e 2, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), que “ O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto”, sendo “a declaração instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto”.
Também a Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade), no seu artigo 3º, nº3, estabelece que, apenas em caso de união de facto e para efeitos de aquisição da nacionalidade, se exige o reconhecimento da referida situação por via judicial, pois que, já no casamento vale o próprio assento como prova documental bastante.
Por sua vez, o artigo 1.º, n.º 2, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, dispõe que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Em função do que acima ficou exposto, dúvidas não restam de que as Autoras pretendem com a presente acção é dar cumprimento ao preceituado no artigo 14.º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, sendo que o recurso ao disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, é uma exigência legal para dar cumprimento ao artigo 4.º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, relacionada com o reconhecimento judicial da situação de união de facto, razão pela qual entendemos que a competência se subsume na alínea g), do nº 1, do artigo 122.º, da LOSJ.
Nesse sentido pronunciou-se o Acórdão do TRL de 11.12.2018, que consagra “I. - A acção intentada com vista a obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nºs 2 e 4, do artº 14º, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA], integra a previsão do artº 122º,nº1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO;II - É que, ao aludir a referida alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e, com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”
Assim, deve ser verificada a incompetência em razão da matéria deste tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais de competência especializada, atento o preceituado nos artigos 40.º, nº2, 81.º, nºs 1 e 3, al. g) e 122.º, nº1, al. g), todos da LOSJ, absolvendo-se em consequência o réu da instância, nos termos do artigo 96.º, alínea a) do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 99.º, nº1, do mesmo diploma legal. (…)
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Em 15.05.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) declaro este Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a acção (e competente o Juízo de Família) e absolvo o réu da instância – arts. 96.º, n.º 1, al. a), 97.º, n.º 1 e 99.º. n.º 1, todos do CPC.(…)”
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É, contra esta decisão que se insurgem as Autoras, vindo apresentar recurso de apelação [5] onde formulam as seguintes conclusões:
I. As Recorrentes instauraram acção de reconhecimento de união de facto contra o Estado Português, tendo como desiderato a subsequente aquisição de cidadania portuguesa por uma delas, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
II. O Tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para julgar a acção e absolveu o Réu da instância por entender ser o tribunal cível materialmente incompetente para julgar a acção.
III. As Recorrentes discordam frontalmente desta interpretação e, por conseguinte, da douta sentença, não apenas pela letra da lei, mas também em virtude da jurisprudência maioritária que sobre esta temática se pronunciou, pelo que interpõem o presente recurso de apelação, pugnado pela competência do Juízo Local Cível de Almada – Juiz 2, para conhecer dos presentes autos.
IV. Com efeito, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade é uma norma especial em sede de atribuição de competência material para o reconhecimento da união de facto das Recorrentes, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, ou seja, para a instauração desta acção específica.
V. Não resulta da LOSJ (lei geral), qualquer intenção revogatória do legislador relativamente ao n.º 3, do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, pelo menos de forma inequívoca, de acordo com o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
VI. Além disso, os interesses de uma acção de reconhecimento da união de facto para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, não são atinentes ao conteúdo das relações familiares, mas sim à questão cível de aferir se se verifica o pressuposto da existência de uma relação de união de facto (mera declaração de existência), para a aquisição da cidadania portuguesa. Tal objectivo assume um relevo e uma natureza de carácter público, que justifica, no entender das Recorrentes, também a atribuição da competência ao tribunal cível.
VII. O Tribunal a quo cometeu assim um erro de julgamento e de aplicação do direito, ao aplicar lei geral e afastar a norma especial aplicável (n.º 3, do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade), considerando, erradamente, o juízo local cível incompetente em razão da matéria para os presentes autos, defendendo a competência do tribunal de família e menores.
VIII. Em suma, o Tribunal a quo, violou o disposto nos preceitos legais constantes dos artigos 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade; alínea g), do n.º 1, do artigo 122.,º da LOSJ e artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, pois da sua conjugação, interpretação e aplicação, deveria ter considerado o juízo local cível como competente em razão da matéria.”
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O Réu apresentou contra-alegações [6], culminando com as seguintes conclusões:
1. A Competência relativa ao estado civil das pessoas e família: dispõe o artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ, que: 1. Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família;
2. Perfilha-se o entendimento vertido em numerosa jurisprudência, entre os quais Ac. de 21.11.2023, P. nº 24626/21.0T8LSB.L1, Ac. de 30.6.2020, P. 23445/19.8T8LSB.L1-7, Ac. de 04.06.2024, P. 3951/22.8T8ALM.L1, Ac. de 11.10.2022, P. 1830/21.7T8LSB.L1-7, A. de 08.10.2019, Proc.2998/19.6T8CBR.C1, no qual, ao aludir a referida al. g) do nº 1 do art.º 122º da LOSJ, a acções relativas ao - na sua acepção mais restrita – atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.
3. E, bem assim, o vertido no Ac. do STJ de 16.11.2023, P. 546/22.0T8VLG.P1, que pugna cabendo à competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado, é de concluir que, estando as acções relativas aos requisitos e efeitos da união de facto legalmente atribuídas a juízo especializado, como o é o Juízo de Família e Menores, por força do artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ, também será este Juízo especializado em matéria cível competente para julgar as acções de reconhecimento de união de facto para o efeito de aquisição da nacionalidade por um dos companheiros que seja cidadão estrangeiro.
4. Nestes termos, face ao sobredito, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o tribunal onde foi proposta a referida acção não era o materialmente competente para conhecer da mesma, porquanto tal competência encontra-se atribuída ao juízo de família e menores da área da residência das autoras, ora recorrentes.
5. Pelo que nenhum reparo merece a decisão proferida a qual deverá ser mantida na integra.”
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Foi admitido o recurso [7], pelo tribunal “a quo”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do Recurso:
São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [8]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, na ponderação do objecto do recurso interposto pelas Recorrentes Autoras, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir qual o Tribunal materialmente competente para a tramitação e decisão das acções de simples apreciação positiva de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa (nos termos previstos no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade).
Especificando, a dicotomia estabelece-se entre tal competência material pertencer aos juízos cíveis, ou antes aos juízos de família e menores.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Há a considerar os factos seguintes:
1. As autoras, AAA, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, e BBB, solteira, maior, de nacionalidade brasileira, intentaram a presente acção pedindo que, para efeitos de concessão da nacionalidade portuguesa à autora BBB, fosse reconhecida judicialmente a situação de união de facto vivida pelas autoras.
2. Alegaram que vivem uma com a outra desde o mês de Outubro de 2016, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, viajando e passeando juntas, cuidando uma da outra na doença, auxiliando-se mutuamente no dia a dia, trabalhando juntas e contribuindo ambas, com o que auferem para a aquisição dos bens alimentares e móveis, tendo economia doméstica conjunta.
3. A acção deu entrada em 03.05.2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos Locais Cíveis de Almada, tendo sido distribuída ao Juiz 2.
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II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:
2.1. A acção tem por pedido a declaração de união de facto entre a primeira e a segunda autoras, necessária à aquisição de nacionalidade portuguesa pela segunda delas, que suscita a questão de saber se o juízo local cível é competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção.
2.2. Em relação a esta questão, as autoras alegaram no art. 43.º da petição inicial que “o Tribunal é o competente (cfr. artigos 11.º, n.º 1 e 2; ; 15.º, n.º 1 e 2; 24.º, n.º 1; 30.º e 81.º, n.º 1, todos do CPC e artigo 84.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março e 122.º.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/213, de 26 de Agosto – LOSJ e o mais recente Ac. STJ de 08/02/2024, Proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1, 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt1), de onde, neste momento, encontra-se exercido o contraditório – art. 3.º, n.º 3, do CPC.
2.3. Vejamos.
2.4. A finalidade do segundo segmento desta norma, relativo à competência do “tribunal cível”, foi determinar que a competência para a acção recaísse sobre a jurisdição comum e não sobre a jurisdição administrativa, e não sobre, especificamente, os tribunais (juízos) cíveis, tanto que, à data da publicação da Lei da Nacionalidade em 1981 (Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro), a indicação dos tribunais cíveis era a que se justificava, por ser a que decorria da lei que regulava essa matéria e não existir ainda o art. 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ.
O “estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” – art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
2.5. Ao tempo em que esta acção foi proposta, contudo, a expressão “acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” tem de ser articulada e concatenada com a hodierna competência residual, em razão da matéria, dos juízos cíveis – “quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos” – art. 130.º da LOSJ – e com a competência especial, em razão da matéria, dos juízos de família para “preparar e julgar (…) g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” – art. 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ.
2.6. Esta competência especial “ao se reportar ao “estado civil das pessoas e família”, terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude, o contexto da vida familiar, não se restringido aos laços formais decorrentes do casamento. O preceito abrange, assim, todos os tipos de relacionamentos previstos e regulados na Lei n.º 7/2001, não fazendo sentido distinguir o tribunal competente em razão da matéria consoante estejamos perante acções de reconhecimento da união de facto que visam a aquisição da nacionalidade e as que têm por objecto a regulação dos efeitos conferidos pela Lei n.º 7/2001” – cf. Acórdão do STJ de 16 de Novembro de 2023, processo n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1, in www.dgsi.pt.
2.7. Pelo que, no seguimento do passo extractado, com o que se concorda – não ignorando a extensa jurisprudência das Relações a favor de uma ou de outra posição e a posição manifestada no aresto do STJ referido pelas autoras –, declaro este Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a acção (e competente o Juízo de Família) e absolvo o réu da instância – arts. 96.º, n.º 1, al. a), 97.º, n.º 1 e 99.º. n.º 1, todos do CPC.”
Conforme resulta dos autos, as autoras pretendem ver reconhecida a situação de união de facto, com vista à obtenção de nacionalidade portuguesa da segunda autora, que é de nacionalidade brasileira. Para o efeito intentaram a presente acção no Juízo Local Cível de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, correspondente à área da sua residência.
A decisão sob recurso considerou o Juízo Local Cível de Almada materialmente incompetente e que, por outro lado, seria competente para decidir esta acção o Juízo de Família.
São duas as posições em controvérsia quanto à competência material para o conhecimento do litígio subjacente à presente acção – simples apreciação positiva de reconhecimento judicial do estado de união de facto para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa -, com correspondência em duas orientações jurisprudenciais, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos, antes do mais, o enquadramento legal em equação.
A questão que importa equacionar incide, pois, sobre a competência material, ou falta dela, do tribunal recorrido para conhecimento da acção proposta pelas aqui recorrentes. “A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos” [9].
A competência em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, independentemente do seu mérito ou demérito. A competência material, afere-se, pois, em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
“O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendem submeter à sua apreciação jurisdicional. A competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder de o tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal.” [10].
A competência dos tribunais judiciais, no exercício da função jurisdicional de administração da justiça, encontra-se regulada primordialmente pela Constituição da República Portuguesa (CRP), variando em função da respectiva categoria, instâncias e podendo ser especializada por matérias – cf. art.ºs 202º, n.º 1, 209º, 210º e 211º da CRP.
“A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e competência residual” [11].
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção (cfr. artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ), devendo ser aferido em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram enunciados na petição inicial [12], “tendo em atenção o respectivo regime legal, e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido” [13].
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigo 96.º, al. a) do NCPC).
Para que o tribunal possa decidir sobre o mérito ou fundo da questão, é necessário que seja competente. Daí que a competência, constitua um pressuposto processual cuja apreciação deve necessariamente preceder a decisão sobre o mérito da causa (constituindo, a verificação da incompetência, uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento de tal mérito – cfr. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a) do NCPC).
O art.º 60.º, n.º 1, do NCPC, estatui que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português constam actualmente da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Dispõe o art.º 37.º, n.º 1, da LOSJ, em consonância com o n.º 2, do art.º 60.º do NCPC, que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
No que respeita à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no artigo 40.º da LOSJ:
“1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Trata-se de um regime que se mostra reiterado nos artigos 64.º e 65.º do NCPC.
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (artigo 79.º da LOSJ), os quais se desdobram em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (artigo 81.º, n.º 1, do da LOSJ).
Os juízos de competência especializada que podem ser criados encontram-se enumerados no n.º 3, do mesmo art.º 81.º, neles se encontrando quer os juízos centrais e locais cíveis (alíneas a) e b) quer os juízos de família e menores (alínea g). Podem também ser criados juízos de competência especializada mista (art.º 81.º, n.º 4, da LOSJ).
Nos termos do art.º 117.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis, além de outras competências, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (alínea a) e as demais competências conferidas por lei (alínea d), enquanto os juízos locais cíveis têm uma competência residual (artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Já aos juízos de família e menores compete julgar as causas elencadas nas diversas alíneas dos art.ºs 122.º, 123.º e 124.º, da LOSJ, constando da alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, as acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
Estabelece o art.º 64.º do NCPC que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, enquanto o artigo 65.º do mesmo diploma legal dispõe que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
De acordo com o art.º 221.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
Os art.ºs 122.º, 123.º e 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016 de 22 de Dezembro e pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro definem e delimitam o quadro de competência material dos juízos de família e menores.
Segundo o primeiro dos indicados normativos:
“1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
Ora, no presente caso, está em questão, como se viu, uma acção pela qual as autoras visam o reconhecimento judicial da situação de união de facto, tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Importa, neste ponto, convocar as normas que, a este respeito, se reportam ao regime de aquisição da nacionalidade, por decorrência da comprovação de uma situação de união de facto dos respectivos requerentes.
A nacionalidade constitui um vínculo jurídico-político que expressa uma ligação entre um determinado indivíduo e uma dada nação.
“Na lógica do Estado-nação, em que o aparelho estadual concretiza a aspiração da nação ao exercício do poder político soberano, a nacionalidade resultará numa ligação exclusiva com um determinado Estado em concreto, a qual fundamentará, por exemplo, a atribuição de um determinado conjunto de direitos e deveres de cidadania” [14].
Para além da previsão dos casos de nacionalidade originária, a lei prevê diversos modos de aquisição da nacionalidade, dando prevalência, consoante as situações, aos critérios usualmente considerados nesta matéria e a que subjazem as opções legislativas: “ius sanguinis” (que atende aos laços de descendência comum existentes entre os membros da nação) ou “ius solii” (que valoriza a relação estabelecida entre o individuo e o território – nascimento, residência, etc.).
Neste âmbito, dispõe o art.º 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade [Lei nº 37/81, de 3.10], na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.4, que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.
Verifica-se, pois, uma diferença, assumida pela lei, no que respeita à aquisição da nacionalidade portuguesa, com origem no casamento ou na união de facto: no casamento basta que a declaração de vontade do cônjuge estrangeiro casado com português há mais de três anos; na união de facto, para além da declaração de vontade nesse sentido e da vivência, à data da declaração, em situação de união de facto há mais de três anos com nacional português, é também necessário que tal situação seja comprovada por “acção de reconhecimento… a interpor no tribunal cível”.
Estabelece o art.º 14.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [Dec. Lei nº 237-A/2006, de 14.12], que:
“1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º.
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade”.
Conforme referem Paulo Pinto de Albuquerque e Rita Lynce de Faria [15], “ao contrário dos juízos de competência genérica, os juízos de competência especializada e os tribunais de competência territorial alargada conhecem de matérias determinadas, possuindo os juízos de competência especializada cível de competência residual. Os juízos cíveis, os tribunais do comércio, os tribunais criminais, os tribunais de instrução criminal, os tribunais de família e menores, os tribunais de trabalho, os tribunais de execução de penas e os tribunais marítimos são tribunais especializados”.
É dentro deste quadro normativo que deve ser encontrada resposta para a questão da competência material para a acção proposta pelas Autoras; ou seja, se são os juízos cíveis os competentes, como defendem as recorrentes ou se, ao invés, essa competência é atribuída aos juízos de família e menores, como sustenta a decisão recursivamente impugnada.
A solução exige a interpretação da alínea g) do art.º 122.º da LOSJ [Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família], de forma a se poder determinar se a presente acção aí se pode integrar.
Como se sabe, esta questão tem dividido a jurisprudência.
Uma parte dos acórdãos proferidos defende que a competência para decidir estas acções cabe aos tribunais cíveis, por decorrer directamente do disposto no art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, norma essa que se tem de entender como especial, e, por isso, há-de prevalecer sobre a geral da al. g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ.
Outra parte da jurisprudência, tem vindo a defender a competência material dos tribunais de família, excluindo que a norma do art.º 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade constitua uma norma especial, evidenciando que para efeitos da aquisição da nacionalidade o casamento e a união de facto estão equiparados em termos de efeitos, devendo considerar-se, sociologicamente e por imposição constitucional do principio da igualdade, este tipo de acções como uma das “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”, a que se reporta a referida al. g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, entendendo-se que essa designação abarca as condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, onde se devem incluir as que resultam da união de facto.
Esta tese orienta-se no sentido de que, a noção de estado civil, como já é pacificamente assumido na doutrina e jurisprudência, deve ser interpretada de forma a integrar o «“conceito de família alargada”, fruto da evolução recente das condições sócio-familiares, incluindo as relações de união de facto» [16].
Tendo em conta o exposto, conclui que dali se extrai a seguinte norma: para as acções relativas, entre outros, à união de facto, têm competência os juízos de família e menores.
Assim, e conjugando ambas a regras já identificadas, sendo a competência dos juízos cíveis residual e não dispondo o art.º 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade sobre a questão da competência material dentro dos tribunais judiciais, conclui esta teoria que os Juízos de Família e Menores são os competentes para conhecer da presente acção.
Estas decisões não têm, porém, a nosso ver, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas acções que consta do art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas acções, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ.
No Acórdão da Relação de Lisboa de 06.12.2022 [17], que segue esta última orientação, relatado por Edgar Taborda Lopes, é feita uma resenha da jurisprudência dos nossos tribunais a este respeito até essa data, destacando as seguintes decisões:
è no sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada de família e menores: Da Relação de Lisboa: - 11 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6 - António Santos); - 30 de Junho de 2020 (Processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1 -José Capacete); - 15 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 379/20.8T8MFR.L1-7 - Micaela Sousa); - 11 de Outubro de 2022 (Processo n.º 18030/21.7T8LSB.L1-7 - Micaela Sousa); Da Relação de Coimbra: - 08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1 - Luís Cravo); - 31 de Março de 2020 (Processo n.º 136/20.1T8CBR.C1 - Luís Cravo); - 23 de Junho de 2020 (Processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1 - Fonte Ramos); - 15 de Julho de 2020 – Decisão Sumária (Processo n.º 160/20.4T8FIG.C1 - Vítor Amaral); Da Relação de Évora: - 09 de Setembro de 2021 (Processo n.º 2394/20.2T8PTM-A.E1 - Vítor Sequinho dos Santos); Da Relação do Porto: - 26 de Abril de 2021 (Processo n.º 12397/20.1T8PRT.P1 - Mendes Coelho);
è a favor da primeira tese, que atribui a competência aos tribunais cíveis - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2021 (Processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1 - João Cura Mariano); Da Relação de Lisboa: - 23 de Outubro de 2014 (Processo n.º 5187/10.1TCLRS.L1-8 - Maria Amélia Ameixoeira); - 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 2142/20.1T8LSB.L1-2 - Carlos Castelo Branco); - 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 787/20.4T8MTJ.L1-2 - Orlando Nascimento); - 29 de Abril de 2022 (Processo n.º 26016/21.5T8LSB.L1 - Inês Moura), com voto de vencido (Pedro Martins); - 23 de Junho de 2022 (Processo n.º 2380/21.5T8VFX.L1-6 - Anabela Calafate); - 07 de Julho de 2022 (Processo n.º 258/22.4T8FNC.L1-2 - Inês Moura); - 29 de Setembro de 2022 (Processo n.º 1832/21.1T8CSC.L1-6 - António Santos); - 27 de Outubro de 2022 (Processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2 - Nelson Borges Carneiro), com voto de vencido (Pedro Martins); - Acórdão da Relação do Porto de 22 de Março de 2022 (Processo n.º 34/22.4T8PRD.P1 -Rodrigues Pires).
A questão assim identificada vem sendo debatida na jurisprudência, mas, sem prejuízo de algumas soluções divergentes, vem obtendo nos últimos anos uma resposta largamente maioritária no sentido da afirmação da competência dos juízos cíveis.
Vejam-se alguns dos acórdãos proferidos a esse respeito:
- da Relação do Porto de 22.03.2022 [18], Relator Rodrigues Pires,: “I - Face à atribuição de competência que consta do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, os juízos de família e menores não são os competentes para julgar as acções destinadas ao reconhecimento judicial da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Essa competência cabe aos juízos cíveis.”
- da Relação do Porto de 22.05.2023, relatora Ana Paula Amorim,[19]: “I - O art. 122º/1/g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - não constitui a norma que releva, em sede de aferição da competência material, para a propositura de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro, por se aplicar a norma especial do art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, com as alterações decorrentes da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, nº 2/2018, de 5 de Julho, e 2/2020, de 10 de Novembro). II - O legislador, no âmbito da Lei de Organização do Sistema Judiciário, enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca (artº 7º, nº 3 do Código Civil).”
Ainda seguindo a orientação destes últimos Acórdãos, cumpre referir, no sentido desta tese que atribui a competência aos tribunais cíveis, os recentes Acórdãos
- da Relação de Coimbra de 24.10.2023 [20], relatora Teresa Albuquerque: “I – O legislador, ao atribuir aos tribunais cíveis, no art.º 3º/3 da Lei da Nacionalidade, competência para o julgamento das acções de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, quis, em função da dignidade jus-fundamental da matéria em causa, consagrar um regime especial de competência nessa matéria, utilizando para o efeito uma norma especial.
II – Assim, porque a norma especial prevalece sobre a geral, não é possível atribuir a competência material em causa aos tribunais de família e menores em função do actual art 122º/1 al g) da LOSJ.”;
- da Relação de Coimbra de 13.12.2023 [21], relator Fernando Monteiro: “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, nº 3, da Lei da Nacionalidade, são os tribunais cíveis os competentes para preparar e decidir as acções de reconhecimento da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”
- da Relação de Lisboa de 25.10.2018 [22], relator Adeodato Brotas: “1 - Como é sabido, a competência de um dado tribunal corresponde à medida de jurisdição desse tribunal que lhe permite ocupar-se do julgamento de certa causa.
2 - As normas de recepção, ou normas sobre competência internacional dos tribunais portugueses, só são necessárias aplicar quando as regras de competência territorial não forem suficientes para atribuir competência a um tribunal da ordem jurídica nacional.
3 - Ou seja, sempre que os tribunais de uma certa ordem sejam competentes, segundo as regras da sua competência territorial para apreciar uma certa acção é, em princípio, irrelevante que ela apresente qualquer conexão com a ordem jurídica estrangeira.
4 - A acção que os autores instauraram, para que lhes seja reconhecido, no confronto com o Estado Português, que vivem em união de facto há mais de três anos, resulta de uma exigência da Lei da Nacionalidade: a autora mulher jamais conseguirá obter, no actual quadro legislativo, a concessão de nacionalidade portuguesa se não instaurar esta acção.
5 - Essa acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português e, a própria norma ( artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade) estabelece que a competência para a acção é do tribunal cível.   
 6 - De acordo com o artº 80º nº 1 do CPC/13, fora do âmbito de aplicação dos critérios territoriais especiais, rege a regra do domicílio do réu para definir a competência interna dos tribunais portugueses. E o artº 81º nº 1 do CPC/13, determina uma “inversão” dessa regra estabelecendo que se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
7 - No entanto, a lei processual é omissa, não contendo solução directa, para as situações em que sendo réu o Estado, o autor tiver domicílio no estrangeiro.
8 - Tal como sucede noutras áreas do direito, há que proceder á integração de lacunas, lançando mão das normas do artº 10º do CC. Assim, sendo o caso omisso, haverá que recorrer, em primeiro lugar, à norma reguladora dos casos análogos, sendo a analogia determinada não pela simetria formal mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição.
9 - Existindo na lei, uma solução que regula um caso análogo, prevista no artº 80º nº 3, última parte, do CPC/13, relativo, também, a uma situação de inversão da regra do domicílio do réu, quando este tiver domicílio no estrangeiro e o autor também a tiver, nesse caso, é competente para a causa o tribunal cível de Lisboa.
10 - Esta solução não ofende a regra do artº 11º do CC, que determina que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva, visto que a proibição de aplicação analógica de normas excepcionais deve ser, ela própria, objecto de uma interpretação restritiva.
11 - Assim, somos a entender que as normas de competência interna dos tribunais portugueses solucionam a questão e, a essa luz, resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade.       
12 - Caso se afastasse esta solução, ainda assim o tribunal cível de Lisboa seria competente para a acção, por via da convocação do critério da necessidade, previsto no artº 62º al. c) do CPC/13, dada a conexão pessoal ponderosa com a ordem jurídica nacional – o réu é o Estado Português – e face à dificuldade, se não impossibilidade, de os autores lograrem a viabilização da acção a instaurar no Brasil, contra o Estado Português, visando o reconhecimento da sua situação de vivência em união de facto.”
- da Relação de Lisboa de 02.12.2021 [23], relatora Gabriela Fátima Marques: “I.–A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito.
II.–Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade ( Lei nº 37/81, na redacção operada pela Lei Orgânica nº 2/2006) e sendo esta norma, uma norma especial, a mesma não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judicial.
III.–Dispondo tal preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.”
- da Relação de Lisboa de 16.12.2021 [24], relator Carlos Castelo Branco: “(…) É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro).”
- da Relação de Lisboa de 07.07.2022 [25], relatado por Inês Moura: “Se o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial pelos AA. vai no sentido do reconhecimento judicial da sua situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade, é o tribunal cível e não o de família e menores que é competente para preparar e decidir a acção, nos termos da norma especial do art.º 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade que afasta a norma geral do art.º 122.º n.º 1 al. g) da LOSJ.”
- da Relação de Lisboa de 29.09.2022 [26], relatado por António Santos (que invertendo a posição antes adoptada e perante os argumentos defendidos pelo STJ, nomeadamente no Acórdão de 17.06.2021, julgou “adequado e sensato abandonar a orientação em sede de resolução do thema decidendum - a sufragada no referido acórdão de 11.12.2018 [27] -, mais exactamente no sentido da orientação jurisprudencial (que consideramos hoje como a mais sustentável) que vem actualmente prevalecendo na 2ª instância)”.
- da Relação de Lisboa de 27.10.2022 [28], relator Nelson Borges Carneiro: “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º/3, da Lei da Nacionalidade, são os tribunais cíveis os competentes para preparar e decidir as acções de reconhecimento da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”
- da Relação de Lisboa de 27.04.2023 [29], relator António Santos: “– O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial. Em face do referido […] a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro; O referido[…] justifica-se também porque o legislador, no âmbito da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca (artº 7º, nº 3., do CC ).”
- da Relação de Lisboa de 04.04.2024 [30], relatora Laurinda Gemas: “É ao Juízo local cível (e não ao Juízo de Família e Menores), por ser um tribunal de competência especializada em matéria cível, que compete conhecer da acção declarativa cível, intentada contra o Estado Português, para reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa (pelo autor litisconsorte de nacionalidade estrangeira), nos termos do art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade (conjugado com o art.º 130.º da LOSJ).”
- da Relação de Lisboa de 18.04.2024 [31], relator João Manuel P. Cordeiro Brasão: “Deverá entender-se que o nº 3, do art.º 3º, da LEI DA NACIONALIDADE, em sede de atribuição de competência material para a propositura de específica acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto, consubstancia para todos os efeitos, uma lei especial; A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (maxime a alínea g), do nº 1, do art.º 122º) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura de acção, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro.”
- da Relação de Lisboa, de 20.06.2024 [32], relatora Carla Figueiredo: “- O art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade configura uma lei especial em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção;
- Aquela norma da Lei da Nacionalidade não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribuiu expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento destas acções;
- O legislador, no âmbito da Lei da Organização do Sistema Judiciário, enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca ( art. 7º, nº 3 do CC ).
- da Relação de Lisboa, de 24.10.2024 [33], relatora Vera Antunes: “I – A competência para o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - Decreto-Lei nº 237-A/2006, é dos Tribunais Cíveis.
II - Quando no art.º 122º, g) da LOSJ se passou a prever a competência dos tribunais de Família e Menores para “…julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” não se está aí a incluir acções como a presente, em que uma das partes é o Estado e em que o escopo da acção não é afinal definir um estado civil ou dirimir qualquer questão de Direito da Família – é verificar a estabilidade de uma determinada situação e em determinadas condições (a união de facto com mais de três anos com um nacional português) com o escopo de se ver concedida pelo Estado Português a nacionalidade portuguesa.”
- da Relação de Lisboa, de 16.01.2025 [34], relator João Paulo Raposo: “O tribunal competente para tramitação de acção de reconhecimento de união de facto para efeito de Lei da Nacionalidade é o cível”.
- da Relação de Lisboa, de 25.09.2025 [35], relator Eduardo Petersen Silva: “A competência para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não cabe aos juízos de família e menores.”
- da Relação do Porto, de 25.01.2024 [36], relatora Judite Pires: “É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
- da Relação do Porto, de 08.04.2025 [37], relator Rui Moreira: “Sem prejuízo de se reconhecer que o julgamento de verificação de uma situação de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade por um dos conviventes, tem uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade constitui uma regra especial, cuja aplicação deve preceder qualquer das regras gerais da Lei da Organização do Sistema Judiciário. E, em face desta, tal competência cabe a um juízo cível.”
- da Relação de Guimarães de 20.02.2025 [38], relatora Paula Ribas: “O Juízo Local Cível é materialmente competente para a tramitação de ação que visa o reconhecimento judicial da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”
Ao nível das decisões do nosso mais alto tribunal, além do Acórdão de 17.06.2021 já mencionado [39], os Acórdãos de 22.06.2023, relatado também por Cura Mariano [40] e de 08.02.2024 [41], relatado por Nuno Pinto Oliveira, e de 09.07.2025 [42], relatado por Luís Correia de Mendonça.
No sentido contrário, cfr. o Acórdão de 16.11.2023, relatado por Maria Clara Sottomayor [43], na defesa da tese que são os tribunais de família e menores os competentes para a decisão destas acções.
Recentemente, na Relação de Lisboa foi proferida decisão que resolveu um conflito de competência no sentido de que “É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de Outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro” – cfr. decisão individual proferida em sede de conflito de competência de 15.04.2024 [44], pelo então Vice-Presidente da Relação de Lisboa Carlos Castelo Branco.
Também nós perfilhamos este entendimento.
Como refere o Acórdão do STJ de 17.06.2021 [45] “(…) mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das acções de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma excepção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas. Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral”.
Ora, o nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, dispõe que “O estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. O entendimento do referido Acórdão do STJ vai no sentido de que esta Lei incorpora uma norma especial no confronto com a lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Como se escreve no citado acórdão da Relação de Lisboa de 29.09.2022, “Com efeito, enquanto lei que incorpora o regime da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, isto por um lado e, por outro, uma sua e especifica disposição regula a aquisição da nacionalidade por parte de estrangeiro em caso de casamento ou união de facto com nacional português , é claro que na referida matéria consagra um regime específico/especial para as referidas situações , designadamente no tocante à competência do tribunal no tocante à acção de reconhecimento da situação de união de facto interpor – pelo estrangeiro - no tribunal cível .
É que, se como refere Oliveira Ascensão [46], ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie”, sendo que “uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra”, pacifico é que entre a Lei da Nacionalidade e a LOSJ existe uma relação de especialidade. Ora, no seguimento da referida constatação, certo é que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do art.º 7º, do CC, “Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, sendo que a “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”. De acordo ainda com a referida disposição legal do Código Civil, reza o respectivo nº 3, que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
Ou seja, e no que concerne à situação referida por último, ensina Oliveira Ascensão [47] que em sede de aferição do conceito de intenção inequívoca, deve o intérprete ser particularmente exigente, o que equivale a dizer que devem mostrar-se afastadas as situações que se apresentem dúbias, ou que sejam passíveis de várias interpretações, antes devem apenas relevar as que revelam claramente um determinado propósito do legislador, que não suscitam em suma quaisquer dúvidas. Ainda para Oliveira Ascensão [48], a intenção inequívoca do legislador “ haverá de revelar-se por indícios traduzidos na premência da solução da lei geral, igualmente sentida no sector em que vigorava a lei especial, ou resultantes do facto de a solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial” [49].
Dito de uma outra forma, “A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, num conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, recorrendo-se a uma menção revogatória clara, do género, “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais” [50].
Isto dito, pacífico é para nós que a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto não veio revogar o nº 3, do art.º 3 da Lei da Nacionalidade [introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril], não o tendo feito de forma expressa ou sequer tácita e, outrossim, não decorre igualmente da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto que foi “intenção inequívoca” do legislador revogar a lei especial que consubstancia em rigor [em sede de competência para as acções de reconhecimento de situação de união de facto por período superior a três anos] o nº 3, do art.º 3º, da Lei da Nacionalidade.
O facto de o legislador não ter alterado o n.º 3 do art.º 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2006, para adaptar o preceito à Lei n.º 62/2013 (LOSJ), quando procedeu a variadas alterações à lei da nacionalidade (Lei n.º 8/2015, de 22 de Junho, Lei n.º 29/2015, de 29 de Julho, Lei n.º 2/2018, de 5 de Julho, e Lei n.º 2/2020, de 10 de Novembro), significa necessariamente [51],  uma vontade legislativa de manter a solução do n.º 3 do art.º 3.º, afastando os juízos de competência especializada.
Assim sendo, e como assim decidiu o STJ no Ac. de 17.06.2022, o art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das acções de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma excepção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas”. Em suma, mantendo-se o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade vigente e aplicável ao caso sub judice e, em razão do princípio de que a lei especial derroga a lei geral (lex specialis derrogat legi generali), temos como boas e concludentes as razões que amparam a decisão do Acórdão do STJ acima referido, sendo o mesmo portanto de seguir.
É que, como se refere no Acórdão do STJ de 09.07.2025 [52], o problema está todo em averiguar se a Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, terá revogado a atribuição de competência para as acções de reconhecimento da união de facto aos juízos de competência genérica dos tribunais cíveis para a devolver aos juízos de família e menores, por se tratar de acções relativas ao estado civil das pessoas.
Em primeiro lugar, chamar-se-á a atenção para que o reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa — não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar”.
Em consequência, não há qualquer razão decisiva, de sistema, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores.
Em segundo lugar, do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as acções relativas ao estado civil das pessoas e família - nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril.
Em suma: do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da LN decorre a atribuição de competência específica ao juízo cível, nada impedindo que o legislador atribua competência específica para o julgamento de determinadas acções, de forma distinta da que decorre das regras constantes da LOSJ.
Ponderadas as vertentes do problema e as razões evidenciadas em cada uma das teorias acima descritas, entendemos dever acolher as que concluem que a questão tem de se resolver em atenção à natureza especial da regra constante do nº 3 do art.º 3º da Lei da Nacionalidade.
Com efeito, sem prejuízo de se reconhecer que a matéria a apreciar tem uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra do nº 3 do art.º 3º da Lei da Nacionalidade constitui uma regra especial, cuja aplicação deve preceder qualquer das regras gerais da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
E tal precedência deve afirmar-se tanto mais quanto se atente em que a solução fixada no citado nº 3 do art.º 3º da Lei da Nacionalidade, ao referir que a acção de reconhecimento dessa situação [união de facto] deve ser interposta num tribunal cível tem um sentido absolutamente inequívoco, aplicável sem qualquer dificuldade, dispensando qualquer operação de interpretação para se determinar o respectivo dispositivo.
A isto acresce, como é referido em alguma da jurisprudência citada, que o legislador, ao aprovar a Lei da Organização do Sistema Judiciário, enquanto lei geral e ulterior à Lei da Nacionalidade, não manifestou por qualquer forma, designadamente de forma inequívoca, a sua intenção de revogar aquela sua disposição anterior, como impõe o artº 7º, nº 3. do CC. Entendemos, em conclusão, que não existe qualquer fundamento para afastar a regra do nº 3 do art.º 3º da Lei da Nacionalidade, por via de uma interpretação legislativa que sempre seria abrogante, em resultado do que se afirma que a competência para a tramitação da presente acção se mostra atribuída a um juízo cível.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a decisão que rejeitou a competência ao tribunal em que a acção foi instaurada, uma vez que é naquele juízo cível que a mesma deve prosseguir com a subsequente tramitação dos autos.
*
III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, julgando o tribunal recorrido o competente em razão da matéria, para prosseguir os presentes autos.
Custas pelo Recorrido (artº 527º nºs 1 e 2 do NCPC).
Registe e Notifique.
Lisboa, 20.11.2025
Margarida de Menezes Leitão
Maria Teresa Catrola
Fátima Viegas
_____________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Maria Teresa Catrola
2ª Adjunta: Des. Fátima Viegas
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 48794678 de 03.05.2024.
[4] Referência: 104288 de 25.06.2024.
[5] REFª: 52703317 de 23.06.2025.
[6] Referência: 118989 de 14.08.2025.
[7] Despacho de 20.10.2025.
[8] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[9] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91.
[10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., 1985, pág. 195.
[11] Miguel Teixeira de Sousa, A competência declarativa dos tribunais comuns, Lex, 1994, pág. 76.
[12] Cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, páginas 91 e 95; e os Acórdãos do STJ: de 12.01.1994, in CJSTJ, T. 1, pág. 38; de 22.01.1997, in CJ, T. 1, pág. 65; de 20.05.1998, in BMJ 477.º, pág. 389; de 26.06.2001, in CJSTJ, T. 2, pág. 129; e o Acórdão da Relação de Lisboa de 01.07.1993, in CJ, T. 3, pág. 144.
[13] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2015, proferido no processo nº 13857/14.9T8PRT.P1, relator Joaquim Correia Gomes.
[14] Cfr. Paulo Manuel Costa, “Oposição à aquisição da nacionalidade: A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, in Contencioso da Nacionalidade, 2.ª ed., CEJ, 2017, pág. 45, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Nacionalidade_2ed.pdf
[15] In Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Universidade Católica Editora, 2.ª ed., 2020, pág. 115
[16] Vd., por todos, o Ac. da Relação de Coimbra de 15.07.2020, proferido no processo nº 160/20.4T8FIG.C1.
[17] Proferido no processo nº. 1163/22.0T8FNC.L1-7
[18] Proferido no processo nº nº 34/22.4T8PRD.P1.
[19] Proferido no processo nº 14992/22.5T8PRT.P1
[20] Proferido no processo nº 2042/22.6T8CLD.C1
[21] Proferido no processo nº 1007/23.T8CBR.C1.
[22] Proferido no processo nº 25835/17.1T8LSB.L1-6.
[23] Proferido no processo nº 398/21.7T8BRR-A.L1-6, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:398.21.7T8BRR.A.L1.6.2D .
[24] Proferido no processo nº 12142/20.1T8LSB.L1-2.
[25] Proferido no processo nº 258/22.4T8FNC.L1-2.
[26] Proferido no processo nº 1832/21.1T8CSC.L1.
[27] Do mesmo relator, proferido no processo nº 590/18.1CSC.L1-6, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/590-2018-190366275
[28] Proferido no processo nº 14919/21.1T8LSB.L1-2.
[29] Proferido no processo nº 10313/22.5T8LSB.L1-6.
[30] Proferido no processo nº 9226/23.8LSB.L1-2.
[31] Proferido no processo nº 19806/22.3T8LSB.L1-6.
[32] Proferido no processo nº 21648/23.0T8, in https://www.jurisprudencia.pt/acordao/225503/
[33] Proferido no processo nº 6618/23.6T8LSB.L1-6.
[34] Proferido no processo nº 7018/23.3T8LSB.L1-2.
[35] Proferido no processo nº 4339/24.1T8ALM.L1-6.
[36] Proferido no processo nº 1196/23.9.T8MTS.P1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/221536/  
[37] Proferido no processo nº 4046/24.5T8AVR.P1
[38] Proferido no processo nº 635/24.6T8FAF.G1.
[39] Proferido no processo nº 286/20.4T8VCD.P1.S1 – Cura Mariano, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/286-2021-188454175
[40] Proferido no processo nº 3193/22.2T8VFX.L1.S1, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3193-2023-877569875
[41] Proferido no processo nº 8894/22.2T8VNG.P1.S1.
[42] Proferido no processo nº 4046/24.5T8AVR.P1.S1.
[43] Proferido no processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1.
[44] Proferida no processo nº 2052/23.6.T8SXL.L1-8
[45] Proferido no processo nº 286/20.4T8VCD.P1.S1.
[46] “O Direito, Introdução e Teoria Geral. Uma perspectiva Luso-Brasileira”, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, página 524.
[47] In “O Direito”, pág. 259, e citado no Ac. do TRL de 22.03.2007, proferido no Processo nº 964/07-2.
[48] “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, 2006, págs. 534-535, e citado no Ac. da Relação de Lisboa de 20.09.2007, proferido no Processo nº 6753/2007-2.
[49] Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 15.02.2007, proferido no Processo nº 1180/2007-8
[50] Vd. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 170.
[51] Como se entende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2023, proferido no processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1.
[52] Proferido no processo nº 4046/24.5T8AVR.P1.S1 relatado por Luís Correia Mendonça, na senda do já decidido pelo Acórdão do STJ de 28.04.2024, proferido no processo nº 8894/22.