Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DOAÇÃO POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL
ANULAÇÃO POR ERRO
SUCESSÍVEIS LEGITIMÁRIOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. Não dispõe de legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não pode dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final; 2. Sendo certo que o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica exposta pelas partes, também é certo que o tribunal não pode na sentença extravasar do objecto do processo que é integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir; 3. O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, subjacente ao disposto no art.5º, nº3, do CPCivil, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação; 4. Inexiste qualquer tutela legal geral relativamente à protecção dos sucessíveis legitimários, no sentido de conferir-lhes legitimidade para poderem agir, durante a vida do autor da sucessão, contra os actos por este praticados que de alguma forma afectem as suas expectativas futuras na sucessão dos bens da herança.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A.
e
B.,
Vieram propor contra
C.,
e,
D,
a presente acção declarativa, a ser tramitada na forma de processo comum, pedindo que, por erro na declaração ou por incapacidade da declarante, se decrete a anulação da doação de quotas societárias, titulada pela escritura, outorgada no dia 19 de Fevereiro de 2021, que teve, como doadora, a R. e, como donatário, o R..
Nessa decorrência peticiona, sejam anulados os registos de inscrição a favor do R., da propriedade das quotas doadas, que identificam, com relação a cada uma das sociedades.
Para tanto alegam, em síntese:
O 1º A. é filho da R. e o 2º A. é neto da R. e filho do seu pai, …, filho da R., falecido no dia …;
O 1º A. é herdeiro legitimário da R. e o 2º A. é herdeiro legitimário da R., e herdeiro indirecto, por direito de representação do seu falecido pai, pelo que são parte legítima nos autos.
O R., para além de interveniente, enquanto donatário, no acto de que vai pedir-se a anulação, é, igualmente, filho da doadora e a R. é interveniente, enquanto doadora, no acto de que vai pedir-se a anulação.
Por escritura de doação, a R. doou, ao R., por conta da quota disponível, os bens de que era titular.
A R. não se apercebeu no acto de assinatura da escritura, qual a natureza do documento que assinara, só tendo de tal conhecimento, por volta do dia 18 ou 20 de Fevereiro do ano de 2023.
No acto de outorga da referida escritura, a Ré estava incapaz de ler.
O R. sabia que o documento que a mãe assinou, não tinha a ver com alterações nos contratos de fornecimento de água e electricidade da casa onde a R., como lhe fizera crer, mas se tratava da escritura de doação, faltando-lhe, por tal, consciência de estar a emitir uma declaração negocial de doação.
A vontade, que declarou na escritura, não correspondeu à sua vontade real.
O acto é, assim, anulável, nos termos do disposto no art.º 247º do CCivil.
*
Devidamente citados, o R. C., apresentou contestação, suscitando a excepção da ilegitimidade dos AA..
Alegou, para tanto, e em síntese:
Os AA. não são herdeiros legitimários da co-Ré D., porquanto a mesma não faleceu.
Os AA. serão, quando muito e, neste momento, sucessíveis legitimários da mesma;
Os fundamentos do pedido apresentado pelos AA., traduzem-se em erro na declaração ou por incapacidade da declarante.
Por mais que os RR. tenham pressionado, coagido, forçado ou manipulado a Co-Ré, a verdade é que os AA. carecem de legitimidade para tal pedido, uma vez que enquanto sucessíveis legitimários, não têm, em vida, da sua mãe e avó, ora 2ª Ré, um qualquer direito subjectivo à quota parte daquilo que constituiria a sua porção legitimária, ou direito a arrogar-se como titulares de um qualquer direito subjectivo sobre quaisquer bens concretos constituintes do património hereditário, capazes de virem a integrar as suas quotas.
Os AA. enquanto putativos sucessíveis de sua mãe e avó, respectivamente e, durante a vida desta, apenas se podem considerar como detentores de uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimária, e não de um qualquer direito subjectivo à quota parte em que se traduz a sua parcela ou porção legitimária. Enquanto designados sucessíveis legitimários, isto é, em vida da Ré D. não possuem qualquer mecanismo de tutela, de garantia ou de conservação daquela expectativa jurídica.
Inexiste qualquer tutela legal geral relativamente à protecção dos sucessíveis legitimários, no sentido de conferir-lhes legitimidade para poderem agir, durante a vida do autor da sucessão, contra os actos por este praticados que de alguma forma afectem as suas expectativas futuras na sucessão dos bens da herança.
A excepção legalmente prevista a tal princípio é a que decorre da legitimidade outorgada aos herdeiros legitimários relativamente aos negócios simulados feitos pelo autor da sucessão com o intuito de os prejudicar, podendo agir, mesmo em vida daquele.
Encontrando-se viva a doadora - Ré D., os AA. não podem impedir esta de dispor dos seus bens como melhor lhe aprouver.
*
Também a Ré, D., apresentou contestação, pedindo a procedência da acção, subscrevendo, no essencial, a posição vertida pelos AA. em sede de petição inicial.
*
Foi determinado que os AA. respondessem à matéria de excepção, o que os AA. fizeram, mantendo, no que à excepção de ilegitimidade diz respeito, a sua posição de disporem de legitimidade ad causam.
*
Veio, então, e para o que a matéria do recurso importa, a ser proferida decisão, que julgando procedente a excepção de ilegitimidade dos AA, absolveu os RR da instância.
*
É contra tal decisão que vem interposto o presente recurso, interposto pelos AA., e cujas conclusões vêm assim alinhadas: «1. A questão da anulabilidade e a questão da nulidade, no contexto jurídico, são ambas matéria de direito do que decorre a consequência de, tendo, embora, o A. invocado apenas a anulabilidade, o juiz, por via da regra do n.º1 do art.º 5º do CPC, ter a obrigação legal de investigar, interpretar e aplicar as regras de direito, independentemente das alegações das partes, o que implica que mesmo na ausência de alegações, o juiz deva buscar as disposições legais que possam ser aplicadas para resolver o litígio da forma que melhor convenha ao Direito. 2. A falta de consciência na declaração negocial, conforme a definição do art.º246º do Código Civil, impede que a declaração produza efeitos jurídicos, pois, numa situação dessas, o declarante não tem a intenção de emitir tal declaração, conforme foi notado no Ac. do STJ, de 04-12-2007 e no Ac. do TRC, de 08-09-2015, que enfatizam que a consciência envolve a vontade de agir e de emitir uma declaração negocial, e no Ac. do TRL, de 24-01-2023, em que se destaca que a falta de consciência abrange tanto a ausência de vontade de acção quanto a falta de vontade de declarar, representando uma grave divergência entre a intenção e a declaração negocial emitida. 3. A falta de consciência na declaração negocial da R. D. consistiu em esta ter assinado um documento sem entender que se tratava de uma escritura de doação, pois, informada pelo filho …, em quem confiava e que, sob falso pretexto, a levou ao notário, ela, que é cega, acreditava que estava, apenas, alterando contratos de fornecimento de água e eletricidade. 4. Discutindo-se, na doutrina, com a disciplina do art.º 246º do CC como pano de fundo, a necessidade de existência de dois conceitos autónomos —nulidade e inexistência jurídica — afirmando, alguns autores, que, num caso e no outro, tudo se reconduz à nulidade, tal não obsta, porém, a que, sendo essa controvérsia inócua, para o presente recurso, os factos alegados na PI, antes sintetizados, sustentam a possibilidade de a doação vir a ser declarada nula ou juridicamente inexistente. 5. Se, pela interpretação da sentença recorrente, o recorrente possa ser considerado parte ilegítima para vir, aos autos, discutir a anulabilidade da doação ajuizada, já, face à disposição do art.º 286º do CC, teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação. 6. Na verdade, se houve erro de qualificação jurídica em que o recorrente possa ter incorrido, esse erro é irrelevante para a decisão da causa, uma vez que, como se disse, o múnus da qualificação jurídica impende sobre quem julga e não sobre quem alega. 7. Em suma, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou a disciplina do n.º 1 do art.º 5º do CPC — ao não indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, independentemente das alegações de direito do recorrente —, do art.º 246º do CC — ao não considerar, a partir dos factos alegados, a aplicação deste normativo — e do art.º 286º do CC — ao não considerar, à luz deste normativo, o recorrente como parte legítima para discutir a nulidade ou a inexistência jurídica da doação, em face dos factos alegados. Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada sentença recorrida, e, em sua substituição, ser proferido acórdão que, acolhendo a doutrina aqui exposta, julgue o recorrente como parte legítima activa, na presente acção, para discutir a nulidade ou a inexistência jurídica da doação.»
*
O R., C., apresentou contra-alegações, que rematou como segue: «A. O Tribunal a quo proferiu Despacho Saneador - Sentença, em 19/05/2025, julgando procedente a exceção de ilegitimidade do A. e absolvendo os RR. da instância. B. Ora se decorre da lei, mormente do artigo 5.º, n.º 3 do Código Processo Civil que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”, como vem alegar o A. nas suas alegações. C. O A. enquadrou o pedido de anulação do referido negócio, por erro na declaração ou por incapacidade da declarante, por via do enquadramento fáctico que transpõe, agora, para as suas alegações D. Para a análise da exceção invocada pelo R., em sede de contestação – ilegitimidade ativa do A. – o Tribunal a quo deve (como o fez) proceder a uma análise e respectivo enquadramento jurídico do normativo aplicável à referida exceção de ilegitimidade, ou seja, E. O A. enquanto suposto sucessível de sua mãe, e durante a vida desta, apenas se pode considerar como detentor de uma expetativa juridicamente titulada à sua porção legitimária, e não de um qualquer direito subjetivo à quota parte em que se traduz a sua parcela ou porção legitimária. F. O A. enquanto designado sucessível legitimário, isto é, em vida da Ré D., sua mãe, não possui qualquer mecanismo de tutela, de garantia ou de conservação daquela expectativa jurídica. E, por isso, G. Inexiste qualquer tutela legal geral relativamente à proteção dos sucessíveis legitimários, no sentido de conferir-lhes legitimidade para poderem agir, durante a vida do autor da sucessão, contra os atos por este praticados que de alguma forma afetem as suas expetativas futuras na sucessão dos bens da herança. H. E daqui, evidentemente, só podia decorrer a procedência da exceção de ilegitimidade do A. I. A exceção legalmente prevista a tal princípio, é a que decorre da legitimidade concedida aos herdeiros legitimários relativamente aos negócios simulados feitos pelo autor da sucessão com o intuito de os prejudicar, conforme decorre do n. º 2 do artigo 242.º do Código Civil, podendo agir, mesmo em vida daquele, J. O Tribunal a quo, ainda se debruçou quanto à exclusão da aplicação da referida exceção, concluindo, bem, que não resulta dos factos alegados pelo A., nem de qualquer interpretação dos mesmos (resultando aliás, à contrario) que se possa enquadrar uma simulação. K. E esta conclusão não tem nada que ver com uma violação da obrigação legal que o A. agora vem invocar nas suas Alegações, por parte do Tribunal. L. Se no decurso da análise de uma exceção invocada pelo R. na Contestação, decorre que a mesma só seria improcedente no caso de se ter por verificado uma simulação e, a possibilidade de simulação não está sequer referida na PI do A., na medida em que é evidentemente contrariada pelos factos que o mesmo alega na sua PI, o Tribunal não podia (como não o fez) indagar, interpretar ou aplicar outras regras de direito. M. E, nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ, processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, de 19/01/2017, no sumário: “III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.” N. Mas, não satisfeito o A. com o referido Saneador - Sentença de que recorre, fá-lo o próprio, vindo agora em sede de recurso “reconfigurar” as normas jurídicas como lhe convém, mas que, como se poderá fundamentar infra, não têm qualquer acolhimento. O. O A. pretende agora que a doação em causa nos presentes autos, em que interveio os RR., seja declarada nula ou inexistente, por falta de consciência da declaração e, por via desse enquadramento fáctico nas referias normas jurídicas, o A. ser considerado parte legítima na presente ação. No entanto, P. A legitimidade é um pressuposto processual que constitui uma exceção dilatória, impedindo o conhecimento do mérito da causa e determinando-se a absolvição da instância, cfr. artigos 278.º, n.º 1, d), 576.º, n.º 1e 2, 577.º, e) e 578.º, do Código Processo Civil. Q. De acordo com o artigo 30.º CPC: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”, R. Pelo que, resumidamente, sempre haverá interesse quando, decorrente da procedência da ação, haja utilidade no caso do Autor e haja prejuízo no caso do R. S. No presente caso, ao A., na qualidade de sucessível legitimário, terá um eventual direito de vir a receber bens da sua mãe, Ré nos presentes autos e apenas e só no momento da abertura da herança. T. Veja-se que é evidente na doutrina que “à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da ação. Exige-se que as partes tenham um interesse direto, seja em demandar, seja em contradizer;não basta o interesse indireto, reflexo ou derivado” cfr. Antunes Varela, in Manuel Processo Civil, 2ª edição, pág. 135. U. E ainda, “atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Processo Civil Declarativo, I. volume, 3.ª edição, pág 64. V. Concluindo-se, pois, que não há qualquer tutela jurídica à expectativa do Autor, para prosseguimento da ação que intenta, na medida em que a posição perante a causa não tem que ver com a qualidade pessoal que ocupa, mas antes uma qualidade posicionada da parte face à ação. W. Ora, ainda que agora se pretenda vir invocar (neste momento das alegações) a nulidade da doação (cfr artigo 246.º CC), a legitimidade é aferida nos termos do 286.º CC onde consta “qualquer interessado”. X. Mas ainda assim, o interessado tem de ser interessado, desculpando-se a redundância. Pois que, o interesse não deixa, por enquadrado na previsão do artigo 286.º CC, de ser um interesse de direito substantivo, ou seja, interesse direto no pedido – nulidade. Y. O A. intervém no presente processo na qualidade de sucessível legitimário da R., donatária na referida doação e essa qualidade não é juridicamente suficiente para concluir que tem interesse direto na ação em que pede anulação da mesma (e agora, afinal, a nulidade ou inexistência) Z. Esta posição é a que acompanha a jurisprudência dos Tribunais Portugueses, nomeadamente na Relação de Lisboa, desde logo por via do Acórdão proferido no processo 0062891, de 06/03/1992 e, mais recentemente e, em concreto, quanto ao sucessível legitimário, no 5114/21.0T8LSB.L1-2, de 27/05/2021. AA. Na medida em que, nos termos do artigo 2050.º, n.º 1 do Código Civil: “1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.” e naturalmente que a aceitação da herança apenas só poderá vir a ocorrer após a abertura da sucessão, nos termos dos artigos 2031.º, n.º 1 e 2031.º do Código Civil, o A., enquanto a R., sua mãe, for viva, apenas tem uma expetativa quanto a uma parte da herança e nunca qualquer direito subjetivo sobre os bens que podem ou não vir a integrar a herança. Termos em que deve o Recurso interposto pelo A. ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho saneador - sentença recorrido, assim se fazendo Justiça!»
*
Foram colhidos os vistos legais. 2. Objecto do Recurso
Como resulta do disposto nos arts. 5º, 635º, nº3 e 639º, nº1 e 3 do CPCivil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Assim, cumpre decidir se os AA. são parte legítima conforme defendem os apelantes. 3. Fundamentação 3.1. Fundamentação de Facto
As incidências processuais relevantes são as que constam do relatório. 3.2. Fundamentação de Direito
Como escreve Carnelutti, a legitimidade para a causa exprime a idoneidade das pessoas para agirem em juízo, e essa idoneidade há-de derivar da sua posição com respeito à lide[1].
Sob o ponto de vista do interesse e da sua qualidade de partes de um processo, são legítimos os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida. Sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido e respectiva causa de pedir, o autor assegura a legitimidade das partes identificando-se como titular da relação material controvertida, tal como a apresenta na petição inicial e apontando correctamente qual o sujeito passivo que deve ocupar a posição de Réu na acção.
O que determina a legitimidade processual, para efeitos do Art.30º do CPCivil, não é a relação jurídica substantiva em si mesma considerada e que virá, posteriormente, a ser objecto de sentença, mas, a posição em que o Autor se coloca a si e ao Réu perante esta.
O que apenas se supõe é a existência hipotética da relação jurídica controvertida, não também a qualidade de sujeitos dessa mesma relação jurídica; esta terá de ser alegada e provada (Cfr.Barbosa de Magalhães, Gazeta da Relação de Lisboa, ano 32, 1919, pág.275).
A legitimidade configura-se como um pressuposto processual relativo às partes, assumindo a natureza de excepção dilatória, de conhecimento oficioso, impedindo o conhecimento do mérito da causa e determinando a absolvição da instância – cfr. artigos 278º, nº. 1, al. d), 576º, nºs. 1 e 2, 577º, al. e) e 578º, todos do Cód. de Processo Civil.
A legitimidade, enquanto pressuposto processual assume uma função regulatória ou ordenatória, de forma a garantir que os sujeitos processuais são «aqueles que podem ser beneficiados com a decisão de procedência ou de improcedência da causa», assim se pressupondo «que os efeitos decorrentes da disponibilidade da situação em litígio se possam referir e repercutir na respectiva esfera jurídica»[2].
Assim, não dispõe de legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não pode dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final.
Miguel Teixeira de Sousa, defende, que o art. 30º do CPCivil, prevê «dois critérios concretizadores pelos quais se pode apurar o interesse directo de modo relativamente flexível: o critério da utilidade e o critério da titularidade da relação material».
Relativamente ao primeiro critério prático – critério da utilidade ou prejuízo -, enunciado no nº. 2 daquele artigo, a aferição da utilidade é efectuada «em face da petição e segundo um juízo de prognose: supondo-se que o pedido seja procedente». Deste modo, «se em face da petição se percebe que a esfera jurídica da parte é indiferente à procedência, pois não ganha nem perde na procedência, então não tem legitimidade, sendo terceira».
Relativamente ao autor (parte activa), o interesse traduz-se na vantagem jurídica que lhe trará a procedência da acção, devendo esta vantagem ser «objetiva e não apenas segundo o ponto de vista de quem a requer», bem como directa, e não apenas reflexa.
No que se reporta ao segundo critério prático – critério formal da titularidade -, enunciado no nº. 3, da sua aplicabilidade resulta que «a titularidade da alegada relação material surge como modo de descobrir o interesse directo na acção, sendo uma forma «implícita» de aferição de legitimidade».
Donde se configura «uma coincidência entre a afirmação de titularidade (e inerente legitimação material) sobre a situação individualizada e a legitimidade processual, pelo que a legitimidade directa terá de ser apurada pela análise da relação material ou situação jurídica invocada em juízo»[3].
A aferição deste pressuposto processual é, assim, efectuada ponderada a titularidade dos interesses que se debatem no processo, ou seja, na previsão dos nºs. 2 e 3 do art.30º «pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu)»[4].
Para além das situações de legitimidade directa, existem, igualmente, situações de legitimidade indirecta ou extraordinária, previstas no 1º segmento do nº. 3, do mesmo art. 30º do CPCivil, nomeadamente quando se referencia «na falta de indicação da lei em contrário».
Ora, conforme escreve Lopes do Rêgo, a legitimidade indirecta «nunca depende das meras afirmações do autor, expressas na petição inicial (….)», mas «da efectiva demonstração do interesse ou da titularidade da relação legitimante que justifica a atribuição de legitimidade indirecta»[5]. Assim, no que se reporta à legitimidade indirecta, «a efectiva titularidade da relação legitimante é «conditio sine qua non» da legitimação de quem se apresta a exercer direitos alheios». Mais defendendo que não é o facto do autor se «arrogar um interesse em obter providência judicial que se repercuta directamente na esfera jurídica alheia que, só por si, o torna parte legítima na causa».
E, distinguindo a legitimidade indirecta da legitimidade normal, aduz que enquanto nesta «o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em quer se baseia (….) a legitimação indirecta aparecem claramente destacados do objecto do processo ; e funcionando logicamente como «questões prévias» relativamente à admissibilidade da discussão entre as partes acerca da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação de decisão sobre o mérito da causa».
Assim, nos casos de legitimidade indirecta, defende estar em causa, «não propriamente apurar da titularidade ou pertinência da relação material controvertida (questão que consideramos indissociável da apreciação do mérito), mas (…) decidir acerca da existência de um interesse que justifique a dedução de um pedido que versa sobre relação jurídica alheia».
De tudo se conclui que a regra decorrente da legitimidade directa, aferida pelo interesse directo em demandar, decorrente da vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, ou do interesse directo em contradizer, decorrente do prejuízo que advenha da procedência da acção intentada, «só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição do direito de ação ou do direito de defesa a titulares dum interesse indirecto (….) e nos de tutela de interesses coletivos e difusos»[6]. Tecidas as considerações de caracter teórico que se impunham, urge reverter ao caso dos autos.
Os AA. enquadraram os factos e, consequentemente o petitório, na anulação do negócio, por erro na declaração ou por incapacidade da declarante. Foi a esta luz que foi feito o enquadramento que, em 1ª instância, veio a culminar com a declaração de procedência da excepção de ilegitimidade da parte activa.
Em sede recursória, defende, quer a questão da anulabilidade, quer a questão da nulidade, configuram-se, como matéria de direito, pelo que, de acordo com o art.5º, nº3, do CPCivil, mesmo sem alegação por parte do recorrente, o juiz a quo tinha, a obrigação legal de indagar sobre as disposições legais que pudessem, uma vez interpretadas, ser aplicadas para regular o presente litígio, ditando-lhe a melhor das possíveis soluções plausíveis de direito.
Conclui, dizendo, que os factos alegados na PI, sustentam a possibilidade de a doação vir a ser declarada nula ou juridicamente inexistente e sendo assim, de acordo com a regra, instituída pelo art.º 286º do CCivil, a nulidade é invocável por qualquer interessado e sendo assim, os AA. teriam de ser considerados parte legítima.
Ora, é certo que o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica exposta pelas partes, porém, também é certo que o tribunal não pode na sentença extravasar do objecto do processo que é integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir. Cfr. art. 609º, nº 1, do CPCivil.
Os factos alegados, e o enunciado legal apresentado, de harmonia com o preceituado no artigo 552º,1, alínea d) do CPCivil, culmina com o pedido de anulação do negócio. Foi este o pedido, específico e preciso, que foi efectuado pelos Autores e foi com base nele que a contestação do apelado veio apresentada.
O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, subjacente ao disposto no art.5º, nº3, do CPCivil, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação, daqui decorrendo que no plano factual, impera o ónus de alegação das partes; no plano do direito, embora vigorando o principio da soberania do juiz, há que ter em conta, no plano do direito material aplicável, que o conhecimento oficioso se tem de circunscrever ao perímetro formado pelo objecto do processo[7].
Assim, se é certo que o Tribunal não está vinculado às considerações de direito formuladas pelas partes, já não pode simplesmente ignorar o pedido formulado e convolá-lo num substancialmente distinto e mais gravoso.
O pedido de nulidade é um direito com uma expressão diversa, daquele formulado, além de que os factos alegados, enquadrados à luz do art.247º ou do art.257º do CCivil, remetem para o regime da anulabilidade e não para a nulidade do negócio.
E, nestes termos, não tendo sido pedida a nulidade do negócio, nem tendo sido aventados factos que permitissem enquadrar a situação numa qualquer situação de nulidade, estando pois, fora do perímetro objectivo/processual configurado pelos Autores, nunca ao tribunal seria permitido enveredar por tal caminho, sequer à luz do preceituado no artigo 5º, nº3 do CPCivil.
Aliás, se assim não fosse, estar-se-ia a instituir um atropelo aos princípios da necessidade do pedido e da respectiva contradição, bem como a introduzir uma excepção inadmissível aos limites da condenação, impostos pelo nº1 dos artigos 3º e 609º do CPCivil. A proceder-se em conformidade com o ora defendido, estaria a violar-se o principio da conformidade da instância na sua valência objectiva e poderia determinar uma condenação «ultra petitum», processualmente inadmissível.
A petição inicial tem de obedecer a vários requisitos, que passam, também, pela formulação do pedido: isto é, o pedido é requisito essencial da Petição Inicial e, o pedido formulado pelos Autores na presente acção foi o da declaração da nulidade
Conforme se decidiu em Ac. do STJ, de 4.10.2016[8], «III. O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, na decorrência daquele artigo 5.º, n.º3 do CPCivil n.º3, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação, daqui decorrendo que no plano factual, impera o ónus de alegação das partes; no plano do direito material aplicável, embora vigorando o princípio da soberania do juiz, há que ter em conta que o conhecimento oficioso se tem de circunscrever ao perímetro formado pelo objecto do processo. IV. Significa isto que como ponto de partida, efectivamente temos como princípio estruturante em processo civil que o Tribunal não está minimamente vinculado às considerações de direito formuladas pelas partes, não estando por isso, igualmente adstrito a eventuais lapsos de qualificação jurídica. V. Contudo, viola-se o principio da conformidade da instância na sua valência objectiva, que leva à condenação «ultra petitum», processualmente inadmissível, o conhecimento oficioso pelo Tribunal de um vício que, embora factualmente alegado, não é peticionada a respectiva consequência jurídica, a qual escapa aos poderes de cognição do tribunal.»
Assim, na presente acção, tal como a mesma veio configurada pelos AA., pretendem, respectivamente na sua qualidade de filho e neto da 2ª Ré, a anulação da doação de bens titulada por escritura de 19/02/2021 por erro na declaração ou incapacidade da declarante, 2ª Ré.
Analisada a escritura, conclui-se que a doação foi feita por conta da quota disponível da doadora.
De acordo com a noção de legitimidade processual bastamente exposta, os AA são terceiros relativamente ao contrato de doação e não têm por isso interesse directo em demandar pois da eventual procedência do pedido concernente à invalidade do contrato não resulta uma qualquer situação de vantagem ou benefício para os mesmos, na medida em que a procedência do pedido determinaria o regresso dos bens doados à esfera da doadora que deles continuaria a poder dispor conforme lhe aprouvesse.
À luz da legitimidade indirecta, importaria apreciar se existe normativo legal que faça estender tal legitimação.
Conforme se apontou em 1ª instância, a lei civil prevê critérios próprios para o reconhecimento da legitimidade activa nos casos específicos de pedidos de declaração de nulidade e anulação de negócios. In casu, conforme se apurou, não foi pedida a nulidade do negócio pelo que importa, tão só, apreciar o regime da anulabilidade.
O art. 287º nº 1 do Cód. Civil, dispõe que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
A anulabilidade de negócios em virtude de erro ou incapacidade do declarante/outorgante foi consagrada para protecção e no interesse exclusivo da pessoa cuja vontade negocial estava viciada por erro, incapacidade ou outro vício gerador de anulabilidade.
Ora, como está bem de ver, não foram os AA. que não foram intervenientes no negócio, quem teve a sua vontade viciada.
Porém, é certo, alegam o seu interesse como sucessíveis legitimários da doadora ainda viva. Recupera-se a respeito, a jurisprudência citada na decisão recorrida: «VII– a Autora, enquanto sucessível legitimária, não tem, em vida da sua mãe (ora 1ª Ré), um qualquer direito subjectivo à quota-parte daquilo que constituiria a sua porção legitimária – cf., artigos 2156º e 2157º, ambos do Cód. Civil -, ou, ainda menos, que possa arrogar-se como titular de um qualquer direito subjectivo sobre concretos bens constituintes do património hereditário, capazes de virem a inteirar a sua quota; VIII– efectivamente, a Autora, enquanto putativa sucessível de sua mãe, e durante a vida desta, apenas se pode considerar como detentora de uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimária, e não de um qualquer direito subjectivo à quota-parte em que se traduz a sua parcela ou porção legitimaria; IX–com efeito, a Autora, enquanto designada sucessível legitimária de sua mãe, na vida desta, não possui qualquer mecanismo de tutela, de garantia ou de conservação daquela expectativa jurídica; X– inexiste qualquer tutela legal geral relativamente à protecção dos sucessíveis legitimários, no sentido de conferir-lhes legitimidade para poderem agir, durante a vida do autor da sucessão, contra os actos por este praticados que de alguma forma afectem as suas expectativas futuras na sucessão dos bens da herança».[9]
Subscrevemos, inteiramente, tal jurisprudência.
E tal posição vale quer face ao regime da anulabilidade, quer face ao regime da nulidade (art.286º do CCivil), quer em face do regime da anulabilidade (art.287º do CCivil) já que a legitimidade é aferida através da qualidade de «interessado» e tal interesse há-de ser um interesse de direito substantivo.
Conforme se assentou os AA. intervêm no presente processo na qualidade de sucessíveis legitimários da R., donatária na referida doação e essa qualidade não é juridicamente suficiente para concluir que têm interesse directo na acção.
Nos termos do artigo 2050.º, n.º 1 do CCivil: «1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.» pelo que, nos termos dos artigos 2031.º, n.º 1 e 2031.º do Código Civil, os AA., enquanto a R., sua mãe e avó, for viva, apenas tem uma expectativa quanto a uma parte da herança e nunca qualquer direito subjectivo sobre os bens que podem ou não vir a integrar a herança.
Assim, conclui-se que os AA não têm legitimidade processual, à luz de qualquer dos critérios que se deixaram expostos, pelo que se mantém, integralmente, a decisão recorrida.
4. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique. (Escrito e revisto pela Relatora.) Lisboa, 20 de novembro de 2025 Ana Paula Olivença Maria Carlos Calheiros Rui Poças
____________________________________________________ [1] Vidé‚ Carnelutti, Sistema, Vol.I, p gs.361 e 366, citado por Alberto dos Reis, CPC Vol.I, 3ª Ed., p g.76. [2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, Lex, 1995, pág. 47. [3] Cfr. Ac. da Rel. Lisboa, de 12.9.2024, www.dgsi.pt [4] Cfr.José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 92. [5]Cfr. Lopes do Rêgo, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 56 a 60. [6]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 92. [7] Cfr lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 668/669 [8] Proc. nº762/04.6TYLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt [9] Cfr. Ac.Relação de Lisboa de 17/06/2021, www.dgsi.pt