DIREITO À PROVA
PERÍCIA
DEPOIMENTO DE PARTE
Sumário

I. O direito à prova pode ser genericamente definido como o «direito da parte a utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda, emergindo do seu conteúdo (i) o direito de alegar factos no processo; (ii) o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova, o que implica o direito de participação na produção das provas.
II. Daqui decorre que os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que a própria interpretação das normas legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efectiva actividade probatória.
III. A perícia, para percepção e valoração de factos da causa carecidos de prova (e por isso pertinente), só deve ser indeferida se a percepção e a apreciação desses factos não reclamar conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais (caso em que será dilatória).
IV. Fora desse horizonte, não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita, ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais.
V. A existência de limitações físicas, materiais ou práticas à realização de uma perícia não é razão que justifique que se considere a mesma inútil e, como tal, dilatória.
VI. Não é motivo de indeferimento do requerimento (do Autor) de prestação de depoimento de parte pela Ré - requerida atempadamente, relativamente a factos devidamente discriminados e susceptíveis de confissão - a circunstância de a Ré os ter impugnado em sede de contestação e como tal, previsivelmente, não os vir a reconhecer
VII. Não pode o Tribunal, num juízo de admissibilidade de um meio de prova, atender a circunstâncias que não pode, de forma alguma prever, como sejam se o legal representante da Ré vai ou não assumir os factos alegados pelo Autor na sua petição inicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
AA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra FUNDAÇÃO INATEL pedindo:
1. Se condene A Ré a pagar ao Autor quantia não inferior a 10.057,54€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente aos prejuízos que o A. sofreu com a perda total do seu veículo e com o custo da certidão do IPMA;
2. Se condene a Ré nas custas, incluindo as de parte.
Para fundamentar a sua pretensão alega o Autor, em suma, o seguinte:
- o autor foi proprietário do veículo ligeiro de Marca Nissan Modelo Qashqai, com a matrícula ..-SN-.., o qual no dia 07-12-2022 se encontrava estacionado na rua onde reside,- Rua 1, em Lisboa;
- nessa dia, pelas 22h.25 mnts ocorreu a queda de um árvore localizada na propriedade da Ré, a qual tombou para a zona do passeio e via pública onde estava estacionado o veículo do Autor, em zona apropriada e delimitada para o efeito;
- a queda da árvore atingiu o capot do veículo do Autor, o qual ficou danificado na sua parte frontal e deformado nos para lamas dianteiros;
- o Autor abriu processo junto da sua seguradora Allianz Portugal S.A., tendo a mesma vindo a declarar a perda total do veículo, por email de 01-02-2023, posto que o custo da reparação era superior ao capital seguro contratado, tendo assim sido pago pela Allianz ao Autor a quantia de € 7 014,00;
- o Autor ficou sem veículo, sendo que o mesmo, à data do sinistro, tinha apenas 52 391 kms e um valor médio de 22 500,00;
- o que significa que entre o valor do veículo e aquilo que recebeu da Allianz o Autor teve o perda de cerca d € 15 500,00;
- o Autor contactou com o Inatel que por sua vez remeteu o Autor para a sua Seguradora, a qual decidiu não assumir qualquer responsabilidade, alegando condições climatéricas adversas;
- não obstante o Autor obteve informação junto do IPMA que contraria a alegação da seguradora da Ré;
- após o sinistro, mais concretamente em 10-05-2023, a Ré tomou providencias podando os ramos das árvores que pendiam sobre a via publica;
Conclui assim pela responsabilidade civil extra contratual da Ré e consequente obrigação de indemnizar.
Devidamente citada veio a Ré Inatel, 12-07-2023, contestar alegando em suma que:
- o autor foi indemnizado pela sua seguradora, sendo que, caso discordasse dos valores apresentados, poderia e deveria tê-los contestado, o que não fez;
- no dia 07-12-2022 Lisboa foi assolada por uma intempérie devastadora, tendo a protecção civil emitido diversos alertas;
- a queda da árvores que danificou a viatura do Autor teve origem nas condições climatéricas adversas e não numa alegada debilidade da árvore, como o Autor pretende fazer crer;
- pelo que não se mostram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou objectiva da Ré.
Em sede de contestação requereu a Ré, ainda, incidente de intervenção acessória da Seguradora Tranquilidade, a qual foi admitida por despacho de 18-03-2024.
Devidamente citada veio a interveniente Generali Seguros, a 23-04-2024, apresentar a sua contestação, confirmando a existência de contrato de Seguro e impugnando, por desconhecimento, a dinâmica do sinistro e negando a sua responsabilização pelos danos decorrentes da queda da árvore.
A 29-04-2025 foi proferido despacho no qual (i) se ficou valor à acção, (ii) proferiu despacho saneador tabelar,, (iii) identificou o objecto do litígio, (iv) elencaram os temas de prova e se (v) proferiu despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados (despacho recorrido) e (vi) s designou data para julgamento, aqui s transcrevendo a parte relevante para o objecto do presente recurso:
“Requerimentos probatórios
a) Da prova testemunhal
Por legais e tempestivos, admite-se os róis de testemunhas apresentados pelas partes (art. 511.º do C.P.C.).
b) Da prova documental
Por não se afigurar nem impertinente, nem desnecessária à boa decisão da causa, fique nos autos a prova documental apresentada pelas partes.
c) Da prova pericial
Veio o A. requerer a realização de perícia tendo em vista apurar o estado da árvore que caiu sobre o veículo do Autor.
Não obstante tal matéria ser tema de prova, constata-se que está em causa uma árvore caída no ano de 2022 pelo que é materialmente impossível a realização de perícia que não seja com recurso apenas a fotografias, resultando manifesta a desadequação técnica de uma perícia realizada nesses termos. Assim sendo, é por demais evidente que tal diligência nunca iria surtir o desejado efeito, revelando-se manifestamente inútil e dilatória.
Em face do exposto, por se revelar manifestamente impertinente e dilatória, ao abrigo do disposto no art. 476.º do C.P.C., indefere-se a requerida perícia.
d) Da prova por depoimento de parte
Veio o A. requerer o depoimento de parte do legal representante da R.
Sucede que o depoimento de parte visa obter a confissão da parte contrária relativamente a factos que lhe são desfavoráveis o que resulta nestes autos inviabilizado face ao teor da contestação da interveniente.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a requerida prova por depoimento de parte.
Inconformada com as decisões de indeferimento da prova pericial e por depoimento de parte veio o Autor recorrer apresentando as suas alegações, nas quais formula as seguintes CONCLUSÕES:
I. O presente recurso de apelação é interposto da parte do douto despacho saneador proferido nos autos que indeferiu a produção de dois meios de prova requeridos pelo A., ora Apelante: a prova pericial e o depoimento de parte.
II. O douto despacho recorrido admite, e bem, que a perícia enquadra no thema decidendum factual da causal – não é, pois, impertinente.
III. E não se lê que o apuramento das questões de facto não exigem “especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos subjacentes àquela prova específica, tornando-a desnecessária” – portanto, não é dilatória.
IV. Quanto à prova pericial, o douto despacho recorrido indeferiu-a com o fundamento de que, tratando-se de uma árvore caída em 2022, a perícia seria materialmente impossível de ser realizada apenas com recurso a fotografias, revelando-se tecnicamente desadequada, inútil e dilatória.
V. Sucede que, o juízo sobre a possibilidade ou adequação técnica de realizar uma perícia com base nos elementos documentais disponíveis, incluindo fotografias, constitui uma questão técnica que incumbe ao perito emitir e não ao Tribunal, que não possui os conhecimentos periciais para tal.
VI. Ao indeferir a perícia com base numa mera previsão sobre a impossibilidade e desadequação da prova pericial, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 475.º, n.º 1 e 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
VII. Acresce que, a interpretação que o douto despacho fez do disposto no artigo 476.º/1/CPC violou o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar este preceito no sentido de que a “é materialmente impossível a realização de perícia que não seja com recurso apenas a fotografias, resultando manifesta a desadequação técnica de uma perícia realizada nesses termos. Assim sendo, é por demais evidente que tal diligência nunca iria surtir o desejado efeito, revelando-se manifestamente inútil e dilatória” viola direito constitucionalmente consagrado de acesso a um processo justo e equitativo, inconstitucionalidade que se deixa desde já invocada para todos os efeitos legais.
VIII. Quanto ao depoimento de parte, o douto despacho recorrido indeferiu-o com o fundamento de que, visando a confissão de factos desfavoráveis, tal se encontra inviabilizado face ao teor da contestação da interveniente.
IX. Esta decisão é nula por falta de fundamentação e manifesta ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
X. Não se compreende como o teor da contestação poderia inviabilizar um depoimento de parte requerido sobre factos específicos e desfavoráveis da petição inicial, uma vez que a Ré não confessou tais factos na sua contestação.
XI. Ao indeferir o depoimento de parte nos termos expostos, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), 154.º, n.º 1 e 452.º, n.º 2 do CPC, bem como os artigos 352.º e 356.º, n.º 2 do Código Civil.
XII. Pelo exposto, as partes recorridas do douto despacho saneador devem ser revogadas e substituídas por outro que admita a produção da prova pericial e do depoimento de parte requeridos pelo A.
XIII. Normas violadas: artigo 20.º da CRP; artigos 352.º e 356.º, n.º 2 do Código Civil; artigos 154.º, n.º 1, al. c), 452.º, n.º 2, 475.º, n.º 1 e 476.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Termos, em que, por legal e tempestivo, deve o presente recurso ser admitido na forma e espécie e com o efeito supra.
Deve ser julgado provado e procedente e, a final, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admitida a requerida prova pericial e o requerido depoimento de parte.”
O Réu e a Interveniente não contra-alegaram.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber, no caso concreto:
- do indeferimento da prova pericial com fundamento num juízo de impossibilidade material com recurso apenas a fotografias;
- da falta de fundamentação e ininteligibilidade da decisão que indeferiu o depoimento de parte;
- da admissibilidade do depoimento de parte concretamente requerido
II . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, aos quais se acrescentam os seguintes:
1. Por requerimento de 11-09-2023 veio o Autor alterar o seu requerimento probatório nos seguintes termos:
II. Alteração do requerimento probatório.
25.º
O A. mantém o requerimento probatório inicial.
26.º
Sem prejuízo dos seus poderes na audiência prévia (se a houver, dado o valor da causa), altera o seu requerimento probatório da seguinte forma (art.º 552.º/6/CPC):
1. Adita as seguintes testemunhas:
a. Dr. BB, a notificar em Av. Localização 2;
b. CC, a notificar em Calçada 3;
c. DD, residente em Rua 4, a inquirir por teleconferência;
d. EE, a notificar em Calçada 3;
e. FF, a notificar em Localização 5
;
f. GG, a notificar em Rua 6.
2. Depoimento de parte:
Requer o depoimento de parte do legal representante da Ré, cuja identificação se requer seja fornecida pela Ré, à matéria dos artigos 3.º, 4.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º (até “…via pública”).
3. Prova pericial
Para o caso de o doutro Tribunal o entender necessário, e caso a matéria respetiva necessite de conhecimentos especiais (art.º 388.º/CPC), requer a produção prova pericial, ao abrigo do disposto nos arts. 467.º/ss./CPC nos termos seguintes:
Tipo de perícia: singular, com perito a requisitar pelo tribunal ao serviço oficial apropriado.
Objeto da perícia: o estado da árvore que caiu sobre o veículo do Autor.
Elementos a fornecer ao perito: docs. 2 a 8 da p.i.; doc. 15 da p.i.; doc. 16 da p.i.; doc. 17 da p.i.; doc. 4 da contestação.
Questões de facto a responder:
1. Que tipo de árvore (espécie) se pode ver no documento 15 da petição inicial, assinalada a vermelho?
2. Observando o documento 15 da petição inicial, e comparando a árvore d peritagem com as árvores vizinhas, qual o estado de saúde aparente da árvore?
3. A inclinação da árvore indica perigo de queda? Se a resposta afirmativa, em que circunstâncias?
4. A inclinação da árvore indica perigo de queda em caso de vento? Em caso de resposta afirmativa, é possível quantificar qual a velocidade do vento que levaria a tal queda?
5. A inclinação da árvore indica perigo de queda em caso de chuva? Em caso de resposta afirmativa, é possível quantificar a quantidade de precipitação que levaria a tal queda?
6. A árvore carecia de intervenção ao nível das ramagens? Se sim, qual e porquê?
7. Sabendo-se que a árvore se encontrava no jardim do INATEL, frequentado por pessoas e perto de uma zona limítrofe, a necessidade ou dever de intervenção é acrescida do que se, por exemplo, estivesse num descampado?
8. A árvore estava bem conduzida?
9. A pernada superior tem inclinação que suscitasse intervenção? Porquê?
10. A inclinação do próprio tronco tem inclinação que suscitasse inclinação?
11. Tenha presente o documento n.º 4 da contestação. Este abrange especificamente aquele espécimen?
12. Pelo mesmo documento n.º 4 da contestação pode concluir-se que o mesmo abrangeu a zona onde estava aquela árvore?
13. Admitindo que o documento n.º 4 da contestação abrange aquela árvore ou a sua área, e que esta apresentaria aquela configuração na altura, concorda com o mesmo, quando nele se lê «Não existem propostas de intervenção em termos de DFCI?»
14. Concorda com o que consta do relatório quando nele se lê «não havendo situações a apontar no presente?», caso a árvore, na altura, tivesse aquela configuração?”
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
B.1. Do indeferimento da prova pericial
Dispõe o art.º 342.º, do CC, que àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2).
Logo, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art.º 346.º, do CC, e art.º 414.º, do CPC).
Inerente ao estabelecimento deste ónus probatório está o “reconhecimento do direito à prova” ( neste sentido ver J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 207).
Conforme se refere no Ac. da R.C. de 14-07-2010, o direito à prova pode ser genericamente definido como o «direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova», o que implica a proibição de um elenco taxativo de meios de prova; e «o direito de participação na produção das provas».
Efectivamente, sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova legalmente admissíveis, obtidos de forma lícita, e pertinentes para a prova dos factos que previamente alegaram e cujo ónus de prova lhes compete, não conseguiriam obter o reconhecimento das respectivas pretensões – neste sentido ver Ac. R. G. de 12-10-2023.
Daí a afirmação de que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, «uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1).
Daqui decorre, como regra geral, que «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.190).
Fruto deste imperativo constitucional, impõe-se a afirmação de que a própria interpretação das normas legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efectiva actividade probatória.
No seguimento do AC. da RC de 21-04-2015, acrescenta-se ainda que este direito fundamental à prova “implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais» .
Uma das modalidades de prova prevista no Código Civil é a prova pericial, , lendo-se no seu art. 388.º que prova «pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”, acrescentando o art. 389.º do CC que a “força probatória dos peritos é livremente fixada pelo tribunal.”.
De facto, aquilo que singulariza a prova pericial é a circunstância de os factos a percepcionar e averiguar reclamarem conhecimentos especiais, que o julgador comprovadamente não domina, exigindo cultura de natureza ou índole especial e experiência superior à comum, própria de técnicos ou pessoas especializadas – neste sentido ver, nomeadamente, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, págs. 262 e seg. e Alberto dos Reis, CPC Anotado, Volume IV (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, págs. 167 e seg. e 182 e seguintes.
Não obstante o referido supra a propósito do art. 389.º do CC, e a livre apreciação da prova pericial pelo Tribunal, há de reconhecer-se um significado probatório diverso de outros meios de prova – nomeadamente testemunhal ou por declarações de parte – na medida em que o parecer pericial encerra em si mesmo um juízo científico (fora do domínio do julgador), pelo que tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com partícula cuidado a divergência, indicando as razões pelas quaos decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumento que o levaram a julga-la inconclusiva – neste sentido Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 263 e seguinte e, entre outros, o acórdão da RC de 24.4.2012 (processo 4857/07.6TBVIS.C1) [sublinhando-se, neste aresto, com apoio na doutrina [Lopes do Rego, O Ónus da Prova nas Ações de Investigação da Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação, in, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, págs. 789 e seg.], que tal dever de fundamentação deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida], Ac. da RC de 11-12-2024, Ac. RP de 23-05-2024 Ac. STJ de 25-05-2023.
João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa (in Manual de Processo Civil, Volume I, CIDP-AAFDL, 2022, página 552) referem que a prova pericial “é o meio de prova que consiste na transmissão ao juiz de informações de facto por uma entidade - perito - especialmente encarregada de as recolher”.
Como refere Luis Filipe Pires de Sousa (in Direito Probatório Material”, 3.ª edição, Almedina – 2023, págs. 204 e ss.) a perícia pode assim ser opinativa (aquela em que o perito, a partir de factos constantes do processo se limita a dar a sua opinião) ou investigatória (aquela em que o perito é chamado a trazer ao processo um facto até aí nele desconhecido). Na senda do mesmo autor, “Quando incide sobre factos, a prova pericial pode visar a afirmação de um juízo de certeza sobre os mesmos ou a valoração de factos ou circunstâncias”, cabendo ao perito “fazer um labor de reconstrução dos factos do passado e de estabelecer uma relação de causa-efeito ou de fazer uma projeção dos efeitos futuros dos factos de acordo com a mesma relação causa-efeito, respetivamente” – ob. citada pág. 204.
Em causa nos autos está um despacho que não admitiu a realização de uma perícia singular, por ter considerado que: “Não obstante tal matéria ser tema de prova, constata-se que está em causa uma árvore caída no ano de 2022 pelo que é materialmente impossível a realização de perícia que não seja com recurso apenas a fotografias, resultando manifesta a desadequação técnica de uma perícia realizada nesses termos. Assim sendo, é por demais evidente que tal diligência nunca iria surtir o desejado efeito, revelando-se manifestamente inútil e dilatória.
Em face do exposto, por se revelar manifestamente impertinente e dilatória, ao abrigo do disposto no art. 476.º do C.P.C., indefere-se a requerida perícia.”
Tal fundamentação remete-nos para o art. 476.º, n.º 1, do CPC, que refere “ Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz houve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição”.
Dizem Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 560) que a “perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respectivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe” ( in (o que concatena com o já citado artigo 388.º do Código Civil).
Esta apreciação acerca da (im)pertinência ou carácter dilatório do concreto meio de prova mais não é do que, como referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado - Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º, 4.ª Edição, Almedina, 2019, página 326) a “aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no art. 6.º, n.º1, isto é do dever de gestão processual (“Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”).
Como bem se refere no Ac. da RP de 26-10-2020 “Toda a prova a produzir, e, como tal, também a pericial, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador”; “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção)”, “Cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo, não só de legalidade mas também de pertinência sobre o seu objeto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão”, “A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito – para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo perito/s chamado a os percecionar (com os órgãos dos sentidos) e/ou a os valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador”, assim, “A perícia, para perceção e valoração de factos da causa carecidos de prova (por isso pertinente), só deveria ser indeferida se a perceção e a apreciação desses factos não reclamasse conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais (caso em que seria dilatória)”.
Ora, efectivamente, o Autor Recorrente justificou a necessidade da Perícia, com o objectivo de fazer a prova do estado da concreta árvore que caiu sobre o veículo do Autor, tendo em atenção a a sua espécie, o seu estado aparente em comparação com as que a rodeavam, sua configuração e inclinação, se essa mesma inclinação indicia perigo de queda em condições climatéricas adversas e, na afirmativa, qual o grau de probabilidade em caso de chuva ou vento, se a sua configuração – ao nível das ramagens – reclamava intervenção etc.
Tudo isto por forma a demonstrar o facto ilícito subjacente à causa de pedir da responsabilidade extracontratual da Ré.
O próprio Tribunal admitiu, no seu despacho de indeferimento “ …tal matéria ser tema de prova…”.
Não obstante considerou que, tendo a árvore caído no ano de 2022, é materialmente impossível a realização da perícia apenas com recurso a fotografias, sendo manifestamente desadequada, em termos técnicos, a realização de uma perícia nesses termos. E, fazendo uma antecipação daquilo que poderia vir a ser o parecer técnico, concluiu que a diligência sempre seria inútil e como tal dilatória.
Foi por isso com base, não na impertinência, mas na inutilidade e natureza dilatória da diligência que a indeferiu.
Como se refere no Ac. da R.C. de 11-05-2020, “… como vem sendo entendido, a prova pericial «é impertinente» se «não respeitar aos factos da causa», sendo, por outro lado, «dilatória» se, «não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe» ([6]), tornando tal prova desnecessária, sabido até que é proibida no processo, à luz do princípio da limitação dos atos, a prática de atos inúteis (art.º 130.º do NCPCiv.).
Fora desse horizonte, não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita ([7]), ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela judicial efetiva, designadamente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, tudo como consagrado no art.º 20.º da CRPort. ([8]).”
Ora, dúvidas não temos de que – tendo por pano de fundo que é dilatória a prova pericial desnecessária, por os factos que se pretendem a apurar não exigirem conhecimentos especial - a análise da morfologia, estrutura e fisiologia vegetal implica conhecimentos especiais. Saber se a inclinação do tronco de uma árvore permite alguma leitura ao nível da sua estabilidade e se sim em que moldes, exige conhecimentos especiais, assim como a análise das suas ramagens e intervenções adequadas em função da sua dimensão.
Não se nos afigura por isso que a diligência fosse dilatória.
Questão diversa é a de saber, num juízo de prognose, qual a probabilidade de – com base em fotografias – esse parecer técnico ser concludente e vir a surtir efeitos efectivamente úteis para a decisão a proferir nos autos.
Mas esse juízo de probabilidade não pode o Tribunal em consciência fazê-lo! Pois da mesma forma que não tem conhecimentos técnicos para avaliar a morfologia das árvores, não tem igualmente conhecimentos para afirmar se essa avaliação tem necessariamente de ser no terreno, observando o espécime, ou se se basta com análise documental.
Embora não tendo como objecto árvores, mas sim assinaturas constantes de documentos, de forma semelhante já se pronunciaram os Tribunais superiores, com base em argumentos perfeitamente transponíveis para os presentes autos. A título de exemplo veja-se o Acórdão da RG de 11-04-2024 onde se refere: “Ora, não obstante, apenas constar dos autos uma cópia de tal documento, afigura-se-nos que tal não constitui um óbice intransponível à realização da perícia com tal objecto.
Veja-se que, como muito bem se salienta no ac. da RL de 10.03.2022, relatado por Maria Amélia Ameixoeira e acessível in www.dsgi.pt «é possível a realização do exame em fotocópias», ainda que «com as limitações inerentes.».
Ou seja, o exame é possível, existindo limitações que podem afectar a resposta pericial, o que não sucederia se a perícia fosse feita com base no original.
O Ac. da RP de 11-04-2013, proferido no Proc. nº 8027/09.0TBVNG-A.P1, Relator Araújo Barros, entendeu que: “É admissível a prova pericial, relativa à autoria da letra e assinatura aposta num documento, com base na análise de uma fotocópia”.
Também no Ac. da RG de 6-3-2014, Proc. nº 241/10.2TBAMR-A.G1, entendeu-se que I-A validade de realização de Exame Pericial da Escrita através de simples cópia, e não do original do documento, é decisão da exclusiva competência dos peritos. (….)”.
Quer-se com isto dizer que a existência de limitações física, materiais ou práticas à realização de uma perícia não é razão que justifique que se considere a mesma inútil e, como tal, dilatória.
Por outro lado, a aferição e validação da possibilidade de emitir juízo técnico especializado, relativamente às questões colocadas como sendo objecto da perícia, com base em registo fotográfico da árvore é da exclusiva competência do perito
Face ao exposto, impõe-se que o tribunal a quo admita a prova pericial requerida, por ser pertinente e não se afigurar dilatória, ordenando o cumprimento do disposto no art. 476.º, n.º 1, do CPC, e oportunamente profira o despacho de realização da diligência a que alude o n.º 2 do mesmo artigo.
B.2. Do indeferimento do depoimento de parte
Aqui chegados cumpre apreciar o despacho que indeferiu o depoimento de parte da Ré, requerido pelo Autor no seu requerimento probatório de 11-09-2023.
Revisitando esse mesmo requerimento probatório, do mesmo consta:
“(…)
2. Depoimento de parte:
Requer o depoimento de parte do legal representante da Ré, cuja identificação se requer seja fornecida pela Ré, à matéria dos artigos 3.º, 4.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º (até “…via pública”).
(…)”
Antes de analisarmos o despacho recorrido convém relembrar qual a matéria relativamente à qual ao Autor requereu o depoimento de parte do legal representante da Ré.
Assim:
3.º
Nessa noite de 7/DEZ/2022, pelas 22h:25m, nessa rua, ocorreu o sinistro consistente na queda de uma árvore localizada na propriedade da Ré – doc. 2, que se junta e dá por reproduzido (auto policial)
4.º
Essa árvore tombou do jardim propriedade da Ré para a zona do passeio e da via pública onde estava estacionado o veículo do A.
23.º
Apesar da parte Ré tentar se eximir de sua responsabilidade pela alegação de condições climáticas adversas, consta que a INATEL foi negligente e omissa quanto aos procedimentos de inspeção do seu património arbóreo, uma vez que não averiguou adequadamente as árvores que estavam em situação de risco com potencial perigo de causar danos a terceiros.
24.º
Diferentemente da conclusão da ré de que o arbóreo em apreço estava saudável e era alvo de regular manutenção, a debilidade da árvore que caiu no dia 7 de dezembro de 2022 e resultou em danos ao autor era notória e visível, dada a sua altura, inclinação e deformada morfologia, facto este constatado pelos moradores locais, vizinhos do autor que tinham o mesmo receio de sofrerem algum dano, bem como pelas imagens do local do sinistro e da árvore obtidas via satélite em agosto de 2022 (antes do sinistro), disponível no Google Street View: (…fotos…)
26.º
No tocante ao caule e raízes, os mesmos apresentavam-se no estado que o doc. 16 demonstra, que se junta e dá por reproduzido (duas fotografias seguintes):
(fotos..)
27.º
É visível que as raízes eram pouco profundas, esparsas, e que não aguentariam ser sujeitas a ventos normais para uma época, tendo presente a altura muto elevada da árvore e a sua patente inclinação para a via pública, sendo esta mera inclinação, só por si, uma patente ameaça, justificativa de uma cuidados poda ou monda da árvore que tivesse prevenido este sinistro, que felizmente não vitimou ninguém.
29.º
É assim manifesto que o arbóreo apresentava perigo de queda para a via pública e que a R. não cumpriu com os seus deveres de cuidado e de vigilância, sendo certo, aliás, que a sua culpa é presumida.”
Foi o seguinte o despacho proferido pelo Tribunal sobre tal requerimento:
“ Veio o A. requerer o depoimento de parte do legal representante da R.
Sucede que o depoimento de parte visa obter a confissão da parte contrária relativamente a factos que lhe são desfavoráveis o que resulta nestes autos inviabilizado face ao teor da contestação da interveniente.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a requerida prova por depoimento de parte.”.
Apreciando:
Se bem percebemos o despacho recorrido, o mesmo traz, mais uma vez, ínsito um juízo de prognose de que o legal representante da Ré não irá confessar os factos, atenta a posição que assumiu na contestação.
Ora, tal fundamentação é redundante, na medida em que se na contestação a Ré tivesse assumido tais factos os mesmos não careceriam de depoimento de parte, podendo ser adquiridos – por falta de contestação - pelo Tribunal!
Não pode o Tribunal, num juízo de admissibilidade de um meio de prova atender a circunstâncias que não pode, de forma alguma prever, como sejam se o legal representante da Ré vai ou não assumir os factos alegados pelo Autor na sua petição inicial!
Com esta afirmação não se quer antecipadamente afirmar que é de admitir o depoimento de parte requerido, mas sim que o mesmo tem de ser apreciado apenas tendo em atenção o disposto acerca do depoimento de parte – art. 452.º a 465.º do CPC (condições da sua admissibilidade) concatenado e conjugado com o disposto nos arts. 352.º do CC.
Comecemos – por uma questão lógica- por analisar a invocada nulidade do despacho por falta de fundamentação.
B.2.a) Nulidade do despacho de indeferimento do depoimento de parte da Ré, por falta de fundamentação /ambiguidade – art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC.
A este propósito refere o Autor/Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso que:
“(…)
VIII. Quanto ao depoimento de parte, o douto despacho recorrido indeferiu-o com o fundamento de que, visando a confissão de factos desfavoráveis, tal se encontra inviabilizado face ao teor da contestação da interveniente.
IX. Esta decisão é nula por falta de fundamentação e manifesta ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
X. Não se compreende como o teor da contestação poderia inviabilizar um depoimento de parte requerido sobre factos específicos e desfavoráveis da petição inicial, uma vez que a Ré não confessou tais factos na sua contestação.
XI. Ao indeferir o depoimento de parte nos termos expostos, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), 154.º, n.º 1 e 452.º, n.º 2 do CPC, bem como os artigos 352.º e 356.º, n.º 2 do Código Civil.
(…)”
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando é ambígua, estendendo-se esta nulidade aos despachos - arts. 615.º, n.º 1 b) e c) e 613.º, n.º 3 CPC.
Esta nulidade tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.
A razão substancial reside no facto de que a sentença/despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a decisão lhe é desfavorável. Não basta, por isso, que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
O valor doutrinal da decisão, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença/despacho, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
In casu, o juiz fundamentou a sua decisão de indeferimento, de forma lapidar e sumára, mas fundamentou. A decisão também não é ambígua: não deixa margem para dúvidas ou interpretações subjectivas.
Por isso, a decisão não é nula.
Resta aferir o seu mérito.
B.2.b) Da admissibilidade do depoimento de parte do legal representante da Ré
Dispõe o art. 452.º do CPC, inserido na Secção Prova por confissão das partes e sob a epígrafe “Depoimento de parte”, que “1. O juiz pode em qualquer estado do processo determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos, sobre factos que interessem à decisão da causa.
2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre os quais há de recair.”.
Por seu turno o art. 453.º, n.º 3, do CPC, diz-nos que “Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.”, acrescentando o art. 454.º que “1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”.
A instrução tem por objecto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova – art. 410.º do CPC.
É admissível a prova por confissão das partes, não definindo a lei o conceito do depoimento da parte, limitando-se a traçar os seus limites objectivos - quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e quais os factos pode recair, atenta a relação com a pessoa do depoente – cfr. arts. 452.º a 454.º CPC.
A confissão traduz-se no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável – art. 352.º do CC.
A confissão judicial é feita em juízo, podendo ser:
- espontânea (quando é feita nos articulados ou em qualquer acto do processo)
- provocada, quando obtida no depoimento de parte – cfr. arts. 355.º e 356.º, n.º 2, do CC.
A confissão, como meio de prova, típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento de um facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao adversário – cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 76.
É uma declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio) - de um facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria à outra parte, nos termos do art. 342.º do CPC – cfr. art.. 352.º do CC – cfr. M. Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 240.
Se a confissão judicial se destina a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favorecentes da posição da parte contrária, bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria à parte contrária.
O depoimento (parte) só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, não sendo admissível sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida – art. 454/1 e 2 CPC.
O depoimento de parte pressupõe um requerimento efectuado por quem pretende ouvir a parte contrária, ao invés, as declarações de parte, enquanto meio voluntário de natureza potestativa, são da iniciativa da própria parte.
Os requerimentos probatórios (prova documental, testemunhal, depoimentos de parte) devem ser apresentados nos articulados (arts. 552 e 572 CPC), no limite, na audiência prévia se esta tiver tido lugar (art. 598 CPC) ou, face a uma circunstância posterior, haja necessidade de apresentar requerimento probatório, na sequência de notificação pelo Tribunal.
Quanto à tempestividade, à legitimidade para requerer esse mesmo depoimento de parte e ao cumprimento do ónus imposto pelo art. 452.º, n.º 2, do CPC, nada há a apontar, na medida em que o Autor requereu o depoimento do Réu (parte contrária – art. 453.º, n.º 3, do CPC), o requereu logo após a contestação, podendo fazê-lo até ao momento posterior à prolação de despacho saneador (art. 598.º do CPC) e indicou discriminadamente os factos sobre os quais o mesmo havia de recair (art. 452.º, n.º 2, do CPC).
A questão coloca-se assim, apenas e tão só, quanto aos factos sobre os quais havia de recair o mesmo.
E esses factos são, como resulta da conjugação do art. 454.º do CPC com o art. 352.º do CPC, factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e dos quais possa resultar o reconhecimento da realidade de um facto que lhe é desfavorável.
Relativamente aos factos 3.º e 4.º da petição inicial do Autor – e relativamente aos quais é requerido depoimento de parte da Ré – afigura-se-nos que esse mesmo depoimento de parte não se justifica. E não se justifica porquê? Porque tais factos foram já objecto de confissão espontânea da Ré no art. 8.º da sua contestação, ao refere expressamente “Aceita-se (…) o alegado nos arts. 1.º a 4.º, 6.º a 13.º, da douta petição inicial ….”
Embora o ponto 1. Dos Temas de prova refira “Verificação e dinâmica da queda de árvore sobre a viatura do A.”, de facto a verificação da queda da árvore está confessada espontaneamente pela Ré.
Já no que se refere aos factos 23, 24, 26, 27 e 29 da petição inicial os mesmos referem-se ao seguinte:
23.º
Apesar da parte Ré tentar se eximir de sua responsabilidade pela alegação de condições climáticas adversas, consta que a INATEL foi negligente e omissa quanto aos procedimentos de inspeção do seu património arbóreo, uma vez que não averiguou adequadamente as árvores que estavam em situação de risco com potencial perigo de causar danos a terceiros.
24.º
Diferentemente da conclusão da ré de que o arbóreo em apreço estava saudável e era alvo de regular manutenção, a debilidade da árvore que caiu no dia 7 de dezembro de 2022 e resultou em danos ao autor era notória e visível, dada a sua altura, inclinação e deformada morfologia, facto este constatado pelos moradores locais, vizinhos do autor que tinham o mesmo receio de sofrerem algum dano, bem como pelas imagens do local do sinistro e da árvore obtidas via satélite em agosto de 2022 (antes do sinistro), disponível no Google Street View: (…fotos…)
26.º
No tocante ao caule e raízes, os mesmos apresentavam-se no estado que o doc. 16 demonstra, que se junta e dá por reproduzido (duas fotografias seguintes):
(fotos..)
27.º
É visível que as raízes eram pouco profundas, esparsas, e que não aguentariam ser sujeitas a ventos normais para uma época, tendo presente a altura muto elevada da árvore e a sua patente inclinação para a via pública, sendo esta mera inclinação, só por si, uma patente ameaça, justificativa de uma cuidados poda ou monda da árvore que tivesse prevenido este sinistro, que felizmente não vitimou ninguém.
29.º
É assim manifesto que o arbóreo apresentava perigo de queda para a via pública e que a R. não cumpriu com os seus deveres de cuidado e de vigilância, sendo certo, aliás, que a sua culpa é presumida.”
Relativamente à alegação do art. 29.º da petição inicial, temos de afirmar que o mesmo não consubstancia, em rigor, um facto, mas sim uma conclusão valorativa da parte que nunca poderia ser objecto de prova.
Mas, à parte de algumas considerações igualmente conclusivas e valorativas ínsitas nos restantes artigos, o mesmo já não se poderá dizer dos arts. 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da petição inicial.
Com efeito, está controvertido, releva para a decisão da causa e são susceptíveis de ser reconhecidos pela Ré – gerando confissão provocada por depoimento de parte – os seguintes factos:
Art. 23.º: se a Ré não procedeu à inspecção do seus património arbóreo, nem cuidou de averiguar se existiam árvores em situação de risco de queda;
Art. 24.º: se era notória e visível a debilidade da árvore que caiu no dia 07-12-2022, dada a sua altura, inclinação e morfologia deformada;
Art. 26.º Se apos a queda da árvore o seu caule e raízes apresentavam o estado retratado pelo doc. 16 junto com a petição inicial;
Art. 27.º: Se após a queda se constatou que as raízes eram pouco profundas, nomeadamente tendo em atenção a sua inclinação e altura.
Todos estes factos relevam para a decisão da causa e são susceptíveis de serem confessados pela Ré, pelo que não vemos razões legais para não admitir o depoimento de parte do legal representante deste aos mesmos.
A previsibilidade de o mesmo vir ou não a confessar – em razão da postura que assumiu na contestação - é factor que não releva para a admissibilidade do depoimento de parte como meio de prova, aliás à semelhança do que se referiu relativamente à prova pericial: a previsibilidade de um meio de prova vir a ser inconcludente não belisca o direito de prova que assiste à parte que o requereu.
Assim, também neste particular a apelação é procedente, embora parcialmente, impondo-se a revogação do despacho que indeferiu o depoimento de parte da Ré, e a sua substituição por outro que o admita relativamente aos factos 23.º. 24.º, 26.º e 27.º da petição inicial, indeferindo-se relativamente aos factos 3.º e 4.º (por terem sido objecto de confissão espontânea na contestação) e ao art. 29.º por consubstanciar matéria conclusiva e valorativa.
*
Em face do exposto, deverá decidir-se, em conformidade, pela procedência do recurso do Autor/Recorrente, devendo as custas ser fixadas a final (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação do Autor /Recorrente parcialmente procedente e em consequência revogar as decisões recorridas que indeferiram a realização de prova pericial e as declarações de parte do legal representante da Ré, e em consequência:
a. Relativamente à prova pericial: por a mesma não se afigurar nem impertinente nem dilatória, determina-se a sua realização, com o prévio cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 476.º do CPC, ouvindo-se a parte contrária sobre o seu objecto;
b. Relativamente ao depoimento de parte: por o requerimento ser tempestivo, requerido por quem tem legitimidade para o efeito e incidir sobre matéria susceptível de confissão provocada, admite-se o depoimento de parte do legal representante da Ré aos artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da petição inicial, indeferindo-se quanto aos artigos 3.º, 4.º e 29.º da petição inicial.
Custas a final (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
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Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Adeodato Brotas