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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEPILAÇÃO
CEDÊNCIA DE ESPAÇO
COMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo a recorrente manifestado a intenção de pretender a alteração da decisão relativa à matéria de facto, levando a efeito a transcrição de partes da prova oralmente produzida, tal basta para beneficiar do acréscimo de 10 dias previsto no artº 638º/7 do CPC, não havendo, nesta sede, que apreciar se foram ou não cumpridos todos os ónus previstos no artº 640º do CPC. II- Limitando-se a recorrente, na parte relativa à pretendida alteração da matéria de facto, a copiar “ipsis verbis” (com umas muito ligeiras alterações de redação sem relevância) nas conclusões o que havia dito nas alegações, estamos perante uma omissão da obrigação de formular conclusões, o que conduz ao não conhecimento do recurso nessa parte. III- O acordo entre as rés no sentido de uma delas ceder à outra um espaço para a prestação de serviços de depilação, em que nem mesmo os equipamentos existentes no espaço pertenciam à cedente, não é suscetível de configurar uma relação de comissão para os efeitos previstos no artº 500º do CCivil. IV- Provando-se que a técnica de depilação a laser que foi utilizada não causa lesões, pois foi isso que resultou da aplicação, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, dessa mesma técnica à própria autora nas zonas das virilhas e axilas, está ilidida a presunção de culpa que resulta do artº 799º do CCivil quanto às lesões que foram causadas nas pernas. - A litigância de má-fé relativa à omissão de factos relevantes para a decisão da causa apenas diz respeito aos factos que a parte tinha obrigação de alegar em face das circunstâncias concretas da sua pretensão.
Texto Integral
Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do
Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autora:
AA
Rés:
HP Health Clubs, Portugal SA (1ª Ré) e
BB (2ª Ré)
A autora instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração, formulando o seguinte pedido: serem as rés, solidariamente condenadas a pagar à autora, os montantes seguintes:
€76,94, a título de danos patrimoniais (€153,28 - €49,34 - €27,00;
€15.000,00, a título de danos não patrimoniais,
Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, após a citação.
Para fundamentar a pretensão alegou que no dia 11 de janeiro de 2016, nas instalações da 1ª ré e ao abrigo de um acordo entre ambas as rés, contratou com a 2ª ré uma sessão de depilação a laser de acordo com uma técnica denominada alexandrite, nas meias pernas. Aconteceu, porém, que logo após a realização do serviço sentiu ardor, dores e pele esticada nas pernas, bem como dificuldade em tirar as calças, sintomas que aumentaram de intensidade com o decurso do dia e persistiram nos dias seguintes. Foi diagnosticada com lesões arredondadas nas pernas no terço inferior das coxas e joelhos e queimaduras de 1.º e 2.º grau. Tudo isso foi consequência da execução defeituosa do serviço pela 2ª ré. Por causa disso e para além dos danos mencionados, necessitou de cuidados de saúde e sentiu-se muito desgostosa.
As rés contestaram, tendo a 1ª ré invocado a exceção dilatória de caso julgado, a ineptidão da petição inicial, a exceção de ilegitimidade passiva, e impugnou a matéria alegada pela Autora. Veio ainda requerer a condenação da Autora como litigante de má fé, com indemnização não inferior a €5.000,00. A 2.ª Ré veio invocar a sua ilegitimidade passiva e a exceção de abuso de direito, tendo ainda impugnado os factos alegados pela Autora.
A autora respondeu às exceções, pugnando pela respetiva improcedência e também pediu a condenação das rés como litigantes de má-fé.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de nulidade de todo o processo por ineptidão da p. i. e de ilegitimidade de ambas as rés. No mais foram julgados tabelarmente verificados os restantes pressupostos processuais.
Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, decide-se: Absolver as Rés de todos os pedidos formulados pela Autora; Condenar a Autora, por litigância de má fé, em multa processual de 2 UCs e em indemnização a favor da 1ª Ré que se fixa em €1.500,00. Absolver a Autora do pedido de litigância de má fé formulado pela 2ª Ré. Condenar a Autora no pagamento das custas processuais.”.
*
Inconformada com o decidido apelou a autora, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
I – Com o que ficou provado havia matéria para julgar procedente a acção e não a havia que
sustentasse as defesas das Recorridas e menos ainda a condenação da Recorrente como litigante de má fé, todavia há factos a corrigir, outros a acrescentar ao elenco dos provados e a retirar dos não provados, com base na prova produzida, sobretudo na gravada, e no respeito do disposto no artigo640º do Código de Processo Civil, a saber:
a) Em 60 dos factos provados, deverá passar a ler-se “2017” onde ora se lê “2023” (cf. doc. 2 junto à contestação).
b) No tocante a 67 dos factos provados há que revisitar o depoimento da Recorrente prestado a
25.11.2024, gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, das 12h16m58s no ficheiro (59s na acta) às 12h45m19s no ficheiro (20s na acta) e das 14:06:18 no ficheiro (20 na acta) às 15:59:01 no ficheiro (03 na acta).
Para chegar ao texto restrito que consagrou, o Tribunal recorrido baseou-se exclusivamente na
confissão da Recorrente, constante de 30’ 33’’ a 33’ 26’’ da segunda parte desse depoimento. Ora, a confissão, para além de ter de ficar registada em acta, que não ficou, é incindível e aquilo que a Recorrente declarou corresponde a n) dos factos não provados, assim “Após as despesas de janeiro de 2016 constantes de i de 65 e 66 supra, CC entregou à autora um envelope da 1ª ré com o dinheiro dessas despesas (consulta de dermatologia: € 30,00 e despesas da farmácia: € 19,34), reembolsando a autora”, mais a um segundo momento, destarte “Após as despesas de fevereiro de 2016 constantes de ii de 65 e 66 supra, CC entregou à autora um envelope da 1ª ré com € 27,00 dessas despesas (consulta de dermatologia: € 17,50 e despesas da farmácia: € 9,49), reembolsando a autora”, não podendo o Tribunal a quo, como fez, aproveitar bocados dessa confissão e rejeitar outros. Se atentarmos, outrossim, nas verbas dadas como assentes nos pontos i de 65 e 66 dos factos provados, o primeiro pagamento veiculado por CC (o dinheiro não poderia ter
caído do céu) corresponde-lhes e, se atentarmos nos pontos ii de cada um desses factos 65 e 66 o segundo pagamento veiculado por CC também lhes corresponde (com diferença de um cêntimo), o que comprova a veracidade do declarado pela Recorrente.
Deverá, portanto, ficar provado em 67 que: “Após as despesas de janeiro de 2016 constantes de i de 65 e 66 supra, CC entregou à autora um envelope da 1ª ré com o dinheiro dessas despesas (consulta de dermatologia: € 30,00 e despesas da farmácia: € 19,34), reembolsando a autora.”, de caminho eliminado n) dos factos não provados, mais devendo ficar provado em 67-A que “Após as despesas de fevereiro de 2016 constantes de ii de 65 e 66 supra, CC entregou à autora um envelope da 1ª ré com € 27,00 dessas despesas (consulta de dermatologia: € 17,50 e despesas da farmácia: € 9,49), reembolsando a autora.”, só assim sendo possível traduzir fielmente o que se passou em audiência.
c) O grande tabu da acção foi o facto não provado e) “Em momento prévio à sessão de 11.1.2016 a Autora absteve-se de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite.”. Um facto não provado não significa a prova do seu contrário, mas, a bem da verdade, só o depoimento da Recorrente (acima melhor referenciado),
que se lhe referiu de 26’40’’ a 27’59’’, abordou detalhadamente essa matéria (outro abordou-a sem detalhe e tudo o resto foram especulações), em termos de essa matéria poder ficar provada, o que deverá acontecer com o número 75, de caminho se eliminando e) dos factos não provados.
d) O depoimento da Recorrente, de 4’32’’ a 5’00’’ e 16’37’’ a 25’18’’ da primeira parte, bem
assim de 3’11’’ a 6’ 49’’ e 16’33’’ a 20’ 43’’ da segunda parte, não tendo sido posto em causa por mais qualquer prova, além de se afigurar credível e escorreito, permitirá ainda dar como provada a seguinte matéria:
74 “Logo após a sessão de 11.1.2016, a Autora sentiu a pele repuxada aquando da condução do
seu automóvel, o que afectou essa condução.”, de caminho se eliminando a alínea i) dos factos
não provados.
75 “No dia seguinte à sessão, 12.1.2016, a Autora apresentou-se ao trabalho com febre.”, de
caminho se eliminando a alínea j) dos factos não provados
76 “Dois dias após a sessão de 11.1.2016 a Autora sentia as calças a colarem-se à pele, a
arrancarem-na e a fazer sangue quando se descolavam.”, de caminho se eliminando a alínea k)
dos factos não provados.
e) A testemunha DD, cujo depoimento, prestado a 2.12.2024, ficou gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, das 11h51m9s, ou 10s a fazer fé na acta, às
12h25m00s, ou 1s a fazer fé na acta, e cujas declarações, de 7’ 52’’ a 10’ 20’’ desse registo,
permitem dar como provado, com o número 77, que “Quando a pele queimada começou a regenerar, ao fim de cerca de dez dias, a Autora sentiu dores”, de caminho eliminando r) dos factos não provados.
f) Dos depoimentos de 25.11.2024 de EE, gravado no sistema digital
H@bilus Media Studio, das 16:55:53, ou 55 a fazer fé na acta, às 17:19:46, ou 48 a fazer fé na acta, dos 11’38’’ a 12’49’’ desse depoimento; de 25.11.2024 de FF
Domingues, gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, das 17:21:31, ou 33 a fazer fé na acta, às 17:40:46, ou 48 a fazer fé na acta, dos 4’54’’ a 17’04’’ desse depoimento; de 2.12.2024 de GG, gravado no sistema digital H@bilus Media Studio,
das 09h34m56s, ou 58s a fazer fé na acta, às 10h51m16s, ou 18s a fazer fé na acta, dos 35’ 44’’ aos 36’ 15’’ e dos 36’ 24’’ aos 36’ 56’’ desse depoimento; e de HH, gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, das 10h51m19s, ou 21s a fazer fé na acta, às 11h48m8s, ou 10s a fazer fé na acta, dos 45’ 40’’ aos 46’ 33’’ desse depoimento, respectivamente,
resulta que deveria ter sido dado como provado, com o nº 78 “A Autora, pelo menos nos dois
primeiros anos após as queimaduras sofridas a 11/1/2016 evitava a exposição ao sol da pele que foi afetada” e com o nº 79 “A Autora no mesmo período, teve de se limitar a usar calças ou collants escuros para evitar essa exposição”, de caminho eliminando os factos não provados s) e w).
II – Não pode validar-se uma excepção “peremptória inominada de existência de transacção
judicial em ação prévia”, que forçosamente tem de basear-se numa alegada vontade real das partes numa transacção lavrada noutro processo (17378/16.7T8SNT), ainda por cima homologada num Tribunal de competência especializada diferente, sem qualquer matéria de facto ou prova que tal sustente, só com base numa interpretação incorrecta do texto dessa transacção.
III – A fórmula “com o recebimento de tal quantia as partes declaram nada mais ter a haver ou a reclamar uma da outra seja a que título for” constante da referida transacção não é só por si suficiente para concluir que a indemnização pedida neste processo lá estaria incluída.
IV – Ao invés, todos os indícios apontam no sentido contrário, nomeadamente os montantes
envolvidos na transacção laboral serem de molde a cobrir (por defeito) a totalidade da verba que a Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A. pagou em sua sequência (apesar de abrigada ao conceito de danos não patrimoniais, como é da experiência comum que se faz para propiciar a liquidez do valor indemnizatório laboral na sua totalidade), não haver menção expressa a que se contemplavam direitos diversos dos que eram objecto do processo laboral, quais eram e que
montantes se teriam alocado a cada um deles, a Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A. não
aceitar ser devedora à Recorrente de qualquer indemnização a título de ressarcimento por danos
causados a esta pelo tratamento com laser Alexandrite a 11.1.2016, não fazendo sentido que,
estando em dificuldades financeiras, lhe fosse espontaneamente pagar algo nessa vertente quando nem demandada fora para o efeito, acrescendo que nem sequer o alegou, pois apenas pretendeu que a fórmula genérica referida na conclusão III tivesse, apenas por existir, o condão de impedir a reclamação de mais qualquer crédito pela Recorrente à Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A.
V – Face à necessária factualização da vontade real das partes na transacção lavrada no processo
17378/16.7T8SNT e à evidência produzida no processo (certidão judicial do processo
17378/16.7T8SNT junta pela Ré HP Health Clubs, Portugal, S. A., 1’ 53’’ a 3’ 21’’ e de 5’50’’ a 6’31’’ do depoimento da Recorrente de 25.11.2024 gravado no sistema digital H@bilus Media
Studio, das 12h16m58s ou 59s às 12h45m19s ou 20s – consoante se veja pelo ficheiro ou pela acta, e depoimento de II de 2.12.2024, das 12:26:22 ou 24 às 12:33:53 ou 55 – consoante se veja pelo ficheiro ou pela acta), é que passe a constar dos factos provados uma nova alínea 80, com o seguinte teor: “Na transacção celebrada no processo
17378/16.7T8SNT Autora e Ré HP Health Clubs, Portugal, S. A. não incluíram qualquer ressarcimento ou quitação por danos provocados à Autora pelo tratamento a 11.1.2016 com laser Alexandrite” ou, se assim não se entender, pela falta de prova por banda de quem a tinha de produzir, a Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A., o aditamento aos factos não provados de uma nova alínea etiquetada dd), com o seguinte teor: “Na transacção celebrada no processo
17378/16.7T8SNT Autora e Ré HP Health Clubs, Portugal, S. A. incluíram o ressarcimento ou
quitação por danos provocados à Autora pelo tratamento a 11.1.2016 com laser Alexandrite”, assim respondendo negativamente ao conteúdo de 11, 17, 20, 64 a 72 e 75 da contestação e positivamente ao teor de 7º e seguintes da resposta da Recorrente às excepções.
VI – A má fé processual não surge cada vez que uma pretensão de um sujeito processual (mal ou bem) improcede, mas apenas quando esse sujeito viola extrema e grosseiramente as normas de conduta em Juízo, seja na dedução da sua pretensão ou contra-pretensão, seja no comportamento enquanto a lide decorre, e isto para evitar que as partes, com receio de punição como litigantes de má fé, se inibam de exercer o seu direito constitucional de acesso aos Tribunais.
VII – Daí que a Jurisprudência seja extremamente comedida neste conspecto e só em casos-limite condene ou valide a condenação de uma parte como litigante de má fé, não tendo feito escola aqueles justiceirismos de antanho, de umas poucas primeiras instâncias em que a parte perdedora era sempre condenada como litigante de má fé porque se perdia significava que estaria a mentir.
VIII – Se na sentença apelada se admite que “não obstante a existência da transação judicial e dos termos literais amplos em que a mesma foi redigida, a interpretação apresentada pela Autora de que a transação se restringia à relação laboral das partes constitui uma perspetiva que a Autora podia legitimamente defender em juízo (em termos de boa fé) (…) tal interpretação da transação não procedeu e a pretensão da Autora soçobrou (…) dessa improcedência não decorre necessariamente uma litigância de má fé” e que não houve, por parte da Recorrente, abuso do direito de acção, então como é que se chega aí a uma condenação dela como litigante de má fé?!
IX – Se do ponto de vista da Autora a transacção em causa relevância alguma tinha para o que se discute na presente acção, não era expectável que dessa transacção fizesse alarde e que o não ter feito significasse má fé sua, e isto já dando de barato a razão que lhe assiste, não só quanto a essa questão concreta mas igualmente quanto ao fundo da causa, razão que aqui sobejamente se demonstra.
X – Não havendo prova alguma em como a Autora realmente apanhou sol nas pernas ou tomou
sabe-se lá que suplemento antes ou depois do “tratamento” objecto destes autos não podem validar-se semelhantes especulações apenas porque, segundo o IPMA, esteve calor em Janeiro de 2016 (prova nula e, além disso, contraditória com prova testemunhal produzida), porque a casa da Recorrente tem piscina, porque a Recorrente se teria apresentado bronzeada em julgamento vários anos depois dos factos que são tema dos autos e sem que nada o documente (ou pudesse documentar, porque tal matéria não fazia parte dos temas da prova ou do objecto do litígio) ou porque as virilhas e axilas da dita Recorrente seriam zonas mais sensíveis nada teriam sofrido com o “tratamento” com “laser Alexandrite” ou até porque não teria havido problemas com outros tratamentos feitos no mesmo dia (irrelevante).
XI – O que Médicos e Peritos ouvidos em julgamento declararam relativamente a factos é prova
válida, especulações sobre hipóteses não.
XII – Nenhuma testemunha ou perito afirmou ou pôde constatar que a Autora teve algum
comportamento desaconselhável antes de um tratamento com laser “Alexandrite”, acrescendo que – mesmo que o tivesse tido e uma vez que não tem especiais conhecimentos na matéria e não foi avisada de qualquer contra-indicação antes do tratamento – isso sempre seria despiciendo.
XIII – Comprovado está nos autos que a Recorrente se submeteu a algo que lhe anunciaram como tratamento de depilação, saiu de lá com queimaduras de primeiro e segundo grau, sofreu
desnecessariamente com essas queimaduras aquilo que qualquer pessoa sabe que se sofre com esse tipo de lesão, passa pelos demais transtornos pelos quais passam pessoas queimadas e tem de ser ressarcida por isso, mesmo à luz da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo.
XIV – No domínio da responsabilidade civil contratual – que é aquele onde primeiramente nos
temos de situar, as presunções legais funcionam a favor da Recorrente, por isso as Recorridas
tinham o ónus de provar que havia uma sequência causal diferenciada a ilidir as presunções que
trabalham contra elas e que na própria sentença recorrida são mencionadas, o que não fizeram, pois nenhum facto milita a seu favor.
XV – A não prova em Primeira Instância de que “em momento prévio à sessão de 11/01/2016, a Autora absteve-se de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite” não funciona aqui a favor das Recorridas, pois a não prova de um facto não equivale a prova do seu contrário, id est, as asserções feitas na sentença recorrida no sentido de que a Recorrente teria tido comportamentos de risco não se baseiam em qualquer matéria de facto provada, que não há.
XVI – A promotora desta iniciativa que veio a relevar-se assaz danosa foi a Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A., bastando atentar em 5 a 20 dos factos provados, principalmente 18, 19 e 20, no email desta Recorrida para os seus colaboradores mais no depoimento de 2.12.2024 de GG, gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, das 09h34m56s (ou 58s a fazer fé na acta) às 10h51m16s (ou 18s a fazer fé na acta), dos 3’ e 24’’ aos 5’ 21’’ desse depoimento, donde se extrai a apresentação do serviço em causa como providenciado pela Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A., e ainda no facto provado 16 (subscrição de um
seguro por esta Recorrida), para perceber que a outra Recorrida, BB
, mais não era que uma comissária da Recorrida HP,…
XVII – [Senão porque razão apresentaria esta última o serviço como se fosse seu, porque estariam os seus empregados convictos de que era uma oferta sua ou porque iria esta Recorrida suprir a falta de seguro de responsabilidade civil de cuja toma incumbira a outra Recorrida (entre uma série de pesadíssimas condições elencadas em 7 dos factos provados e que uma pobre depiladora semiamadora nunca poderia cumprir), subscrevendo-o ela própria, tarde e a más horas, depois do acidente consumado?]
XVIII – Louva-se a Recorrente na doutrina simples e despretensiosa do Acórdão proferido pela
Relação do Porto a 10.7.2019 no processo 732/18.7T8VNG.P1 (disponível em www.dgsi.pt), o qual retrata um caso semelhante a este e contém a decisão que aqui devia ter sido tomada.
XIX – Temos um facto ilícito, o incumprimento da prestação contratual, uma depilação
transformada em queimaduras (25, 26, 32, 33, 35, 36, 37, 40 e 68 dos factos provados), a presunção de culpa do artigo 799º do Código Civil não ilidida, temos a presunção de culpa da Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A. por força do nº 1 do artigo 800º do Código Civil e até a de ambas as Recorridas pelo nº 2 do artigo 493º do mesmo diploma (ambas exploravam em “parceria” uma actividade perigosa pela sua própria natureza), norma esta aplicável por força do nº 2 do dito artigo 799º, temos os danos (cf. 62, 63, 65, 66, 70, 71, 72 e 73 dos factos provados, mais os que acima, em 2., se propugna que o sejam, de 74 a 79) e temos a causalidade entre o facto ilícito e o dano (cf. 64 dos factos provados), sendo que a presunção de culpa também se estende à Recorrida BB (a sentença impugnada di-lo), pelo que (ao contrário do que também se diz na sentença recorrida, em flagrante contradição) o ónus da prova nesta vertente não era da Autora, pois ela só tinha que provar o facto, o dano e a causalidade entre ambos (cf., de novo, 64 dos factos provados), o que sem dúvida fez.
XX – Ambas as Recorridas são responsáveis solidariamente perante a Recorrente, contratual e
extracontratualmente, na esteira da Jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores, que na sentença impugnada se refere sem contudo nela se dar seguimento a tão óbvia e acertada
constatação.
XXI – A prestação contratual não foi cumprida, mesmo estando provado que foi prestado um
serviço de depilação e dando de barato que isso signifique que a Autora saiu efectivamente
depilada, está também provado que saiu queimada, não abrangendo o conceito de “depilação”, em linguagem vulgar ou científica, o de “queimadura” e, por isso, como quejando “acréscimo” à depilação não beneficiou a credora do serviço, antes lhe causou dano considerável, há que
considerar que a prestação não foi cumprida porque a mesma consistia somente em depilação e não em queimadura, consistia num benefício para a estética da Recorrente e não num dano para a sua saúde.
XXII – Não tinham que se ter provado procedimentos da parte da Recorrida BB
que aumentassem os riscos, na medida em que a actividade de depilação a laser em si já era perigosa, algo que na sentença de que se apela se reconhece.
XXIII – A Recorrente, enquanto consumidora, beneficia da especial protecção concedida a quem tem esse estatuto, traduzida nomeadamente nas alíneas a), b), d), f) e g) do artigo 3º, bem assim nos artigos 4º, 5º, nº 1, 8º, nº 1, alínea a), nº 3 e nº 5, e 12º, nº 1 da Lei 24/96, protecção que o Tribunal a quo não lhe reconheceu mas importa que finalmente o seja.
XXIV – O valor de quinze mil euros que se pediu a título de indemnização é mais do que adequado ao dano que se provou ter havido, dando de barato que mais nenhum se tivesse provado, em linha que está com o que os nossos Tribunais atribuem aos danos causados neste tipo de contexto com menor gravidade dos que a Recorrente sofreu provados em Primeira Instância e dos que a Recorrente sofreu e deveriam ter sido ali provados como propugnado supra em 2.
XXV – O insignificante quantitativo das despesas, setenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos, também está demonstrado por excesso (cf. 65 dos factos provados).
XXVI – Na sentença recorrida vão violadas as normas dos artigos 542º, nºs. 1 e 2, 543º, 607º, nºs. 4 e 5, e 608º do Código de Processo Civil, 27º, nºs. 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição da República, 236º, 238º, nº 1, 483º, 487º, nº 1 in fine, e nº 2, 493º, nº 2, 798º, 799º, 800º, nº 1 e 1248º do Código Civil, alíneas a), b), d), f) e g) do artigo 3º, artigos 4º, 5º, nº 1, 8º, nº 1, alínea a), nº 3 e nº 5, e 12º, nº 1 da Lei 24/96, as quais, aplicadas no sentido correcto, redundariam na condenação das Recorridas no pedido e na absolvição da Recorrente da imputação de litigância de má fé que lhe foi dirigida.
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Foram apresentadas contra-alegações, pelas quais as recorridas pugnam pela improcedência do recurso, quer quanto à pretendida alteração da matéria de facto, quer quanto ao direito aplicável. A 1ª ré veio ainda invocar a extemporaneidade do recurso em virtude da recorrente, pela forma como impugnou a matéria de facto, não poder beneficiar do prazo adicional de 10 dias.
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir. Questão prévia
A recorrida HP, nas contra-alegações, suscitou a questão da extemporaneidade do recurso por não ter sido cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto, de onde decorre que a recorrente não podia prevalecer-se do acréscimo de 10 dias previsto no artº 638º/7 do CPC.
A questão em apreço radica na forma como a lei processual definiu o direito ao recurso, maxime quanto ao prazo de instauração. A norma que define a extensão do prazo de recurso é o referido artº 638º/7 do CPC, o qual refere que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”. Como resulta bem expresso das alegações de recurso, a recorrente pretende a reapreciação da prova gravada, tendo efetuado a transcrição de partes dos depoimentos prestados em audiência. Em face do teor do mencionado artº 638º/7, tal basta para que se considere que beneficia do alargamento do prazo de recurso. Qualquer outra interpretação que faça depender o alargamento do prazo do cumprimento dos ónus previstos no artº 640º do CPC, ou outros ónus recursivos, conduz a uma restrição que a norma não contempla e, ademais, à incerteza jurídica quanto a uma questão que deve ser perfeitamente clara e que é a do prazo de recurso aplicável.
O STJ já se pronunciou neste sentido no acórdão de 14.09.2021 (Tibério Silva, proferido no proc. nº 18853/17.1T8PRT.P1.S1) no qual se decidiu que “na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC”.
Na fundamentação desse acórdão citou-se o acórdão do STJ de 28.04.2016 (proferido no proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Abrantes Geraldes), na seguinte parte:
“Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC. Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder. Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto. É isto - e só isto - o que decorre do art. 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes. Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada. Assim aconteceu no caso concreto. Tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo acrescido, a sua tempestividade ficou unicamente dependente da inserção nas respectivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efectivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada”.
Portanto, uma coisa é o cumprimento dos ónus do 640º e outra é a manifestação da intenção de reapreciação da prova gravada para beneficiar do prazo acrescido, conforme resulta do artº 638º/7. A recorrente manifestou a intenção de pretender a alteração da decisão relativa à matéria de facto e transcreveu partes da prova oralmente produzida. Tal basta para beneficiar do acréscimo de 10 dias previsto no referido preceito, improcedendo, portanto, a questão da extemporaneidade do recurso.
Questão diferente é a de saber se a pretendida alteração da matéria de facto pode ser conhecida em face das normas aplicáveis à apelação, como adiante se analisará.
*
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
* Questão prévia
Compulsadas as alegações e as conclusões do recurso desde logo se constata a seguinte realidade: a conclusão I, que se estende por mais de 3 páginas (só por esta circunstância se vê a completa falta de qualquer tipo de formulação sintética, em frontal violação do disposto no artº 639º/1 do CPC), corresponde ipsis verbis e na sua integralidade ao alegado nas alegações no ponto 2, com apenas umas pequenas alterações da redação completamente irrelevantes, como por exemplo a seguinte (que é a que difere de forma mais “substancial”):
- nas alegações diz-se:
“Acresce que o grande tabu da acção foi o facto não provado e) “Em momento prévio à sessão de 11.1.2016 a Autora absteve-se de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite.”. Realmente, e como adiante se dirá, um facto não provado não significa a prova do seu contrário, mas, a bem da verdade, só houve um depoimento que abordou em detalhe essa matéria (o do marido abordou genericamente e tudo o resto foram especulações), foi o da Recorrente (acima melhor referenciado), que se lhe referiu de 26’40’’ a 27’59’’, em termos de essa matéria poder ficar provada, o que deverá acontecer com o número 75, de caminho se eliminando e) dos factos não provados”.
E nas conclusões diz-se
“O grande tabu da acção foi o facto não provado e) “Em momento prévio à sessão de 11.1.2016 a Autora absteve-se de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite.”. Um facto não provado não significa a prova do seu contrário, mas, a bem da verdade, só o depoimento da Recorrente (acima melhor referenciado), que se lhe referiu de 26’40’’ a 27’59’’, abordou detalhadamente essa matéria (outro abordou-a sem detalhe e tudo o resto foram especulações), em termos de essa matéria poder ficar provada, o que deverá acontecer com o número 75, de caminho se eliminando e) dos factos não provados”.
Como resulta do disposto nos artºs 637º/2 e 639º/1 do CPC, incidem sobre o recorrente dois ónus, a saber:
A- O ónus de alegar, identificando os erros, de facto e/ou de direito, de que enferma essa decisão, expondo os seus argumentos e razões que poderão conduzir à revogação ou alteração da decisão recorrida.
B- O ónus de formular conclusões, finalizando as alegações com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal recurso anule, modifique ou revogue a decisão recorrida.
Tratam-se de dois ónus distintos e tratam-se também, naturalmente, de duas realidades diferentes. As alegações propriamente ditas destinam-se à apresentação dos argumentos de facto e de direito pelos quais o apelante discorda da decisão proferida. As conclusões, por seu lado, constituem a síntese dos fundamentos contidos nas próprias alegações.
Especificamente quanto à exigência de conclusões, dispõe, em termos claros, o referido artº 639º do CPC, no sentido de o recorrente dever apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão. E o artº 641º/2, al. b) do CPC, contém a seguinte cominação: o requerimento de recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação ou quando esta não tenha conclusões. E, quanto a estas, só está prevista a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude n.º 2 do artigo 639º (cfr. artº 639º/3 do CPC).
As conclusões são, conforme referido no acórdão do STJ de 30.11.20231, a “enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida”, devendo “corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal”. É o que resulta do disposto nos artºs 637º/2 e 639º/1 do CPC.
Sendo a conclusão I uma mera reprodução integral do que se disse nas alegações, o teor da mesma não pode ser conhecido, pois não se distingue em nada do que se disse nas alegações. E tal não conhecimento é perfeitamente possível na medida em que o respetivo teor é cindível na sua integralidade do resto do objeto do recurso pois por via da referida conclusão pretendia-se obter alterações específicas da matéria de facto e apenas aí abordadas.
O teor da conclusão I não pode integrar, portanto, o objeto do recurso.
Ainda quanto ao que a recorrente refere como sendo alteração à matéria de facto, temos a conclusão V, na qual diz que pretende seja dado como provado que “Na transacção celebrada no processo 17378/16.7T8SNT Autora e Ré HP Health Clubs, Portugal, S. A. não incluíram qualquer ressarcimento ou quitação por danos provocados à Autora pelo tratamento a 11.1.2016 com laser Alexandrite” ou, se assim não se entender, pela falta de prova por banda de quem a tinha de produzir, a Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A., o aditamento aos factos não provados de uma nova alínea etiquetada dd), com o seguinte teor: “Na transacção celebrada no processo 17378/16.7T8SNT Autora e Ré HP Health Clubs, Portugal, S. A. incluíram o ressarcimento ou quitação por danos provocados à Autora pelo tratamento a 11.1.2016 com laser Alexandrite”.
Acontece, porém, que na sentença nada se disse quanto à referida inclusão dos danos aqui em causa. O Tribunal a quo deu como provada a transação e que a ré Holmes efetuou o pagamento tal como acordado. A questão da inclusão da pretensão aqui em causa foi tratada como algo a ponderar em sede de fundamentação jurídico-valorativa. O que se disse na sentença foi que, atendendo aos termos da transação, a mesma abarca também o crédito alegado pela autora nestes autos. E tal apreciação decorreu da forma como a ré Holmes alegou o facto na sua contestação. Esta ré não alegou que foi acordado expressamente entre as partes que a transação iria abranger o crédito indemnizatório aqui em causa. O facto alegado foi unicamente a existência da transação. O que a ré alegou foi que, atento o teor abrangente desta e da natureza jurídica inerente à transação, tinha necessariamente de se concluir daquela forma (aliás, a transação tinha sido desde logo o fundamento para a invocação da exceção de caso julgado, que na sentença se julgou improcedente). Se tal interpretação é ou não correta será algo a ponderar em sede jurídico-valorativa e não a nível factual, sendo que o facto em questão não foi, como se demonstrou supra, sequer alegado.
*
Assim, em face do acima exposto e das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:
- se existe responsabilidade civil das rés pelos danos causados à autora em consequência do serviço depilação que lhe foi prestado:
- se há fundamento para a condenação da autora como litigante de má-fé.
***
Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (com a correção do facto 60 pretendida pela recorrente, uma vez que se tratou de um mero lapso):
1. HP Health Clubs, Portugal SA (1.ª Ré), também conhecida como Holmes Place, é uma sociedade anónima cujo objeto social consiste na criação, promoção e exploração de health clubs, gestão, formação e consultoria em desporto, manutenção física e bem estar, serviço de nutrição e outras atividades de saúde pública, incluindo tratamentos de fisioterapia, cedência de espaços em imóveis próprios ou alheios e serviços conexos; arrendamento, compra e venda de propriedades, incluindo prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a gestão, exploração e manutenção de imóveis; e ainda os serviços de estética e beleza, tratamentos de massagem, drenagem, depilação definitiva e luz pulsada, tratamentos de aquatox, crioterapia, mesoterapia, bem como todos os tratamentos relacionados com o cuidado do corpo, da pele e beleza, e ainda o comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados e a prestação de serviços de fisiatria.
2. A 1.ª Ré tem um estabelecimento comercial em Miraflores – Holmes Place de Miraflores – sito em Rua Rodrigo Bessone Basto, 7 Pórtico das Flores 1495-155 Algés.
3. Desde data anterior a 2016, a 1.ª Ré tem desenvolvido parcerias com vista a oferecer aos seus clientes o acesso, nas suas instalações, a serviços de estética, saúde e bem-estar, os quais agrupa sob a designação “Feel Well Center”, sendo esta designação divulgada pela 1.ª Ré a terceiros como sendo sua.
4. AA (Autora) foi trabalhadora da 1.ª Ré entre 2005 a 2017.
5. Em data anterior a 23/11/2015, CC (colaborador da 1.ª Ré e diretor do SPA das instalações de Miraflores da 1.ª Ré), contactou BB (2ª Ré), no sentido de esta prestar serviços de depilação laser Alexandrite no “Feel Well Center” da 1.ª Ré Holmes Place em Miraflores.
6. Em 23/11/2015 a 1.ª Ré e a 2.ª Ré celebraram um acordo denominado “Acordo de Parceria para “Feel Well Center”” mediante o qual a 2ª Ré obrigou-se a prestar serviços de depilação a laser Alexandrite nas instalações de Miraflores, utilizando um gabinete na área do “Feel Well Center”.
7. Mais acordaram que:
a. A 1.ª Ré podia fiscalizar e monitorizar a atividade da 2.ª Ré (cláusula 3.ª, n.º 2, do Acordo);
b. Os preços praticados pela 2.ª Ré eram previamente aprovados pela 1.ª Ré (cláusula 5.ª do Acordo);
c. A 2.ª Ré assumia a obrigação de pagamento de um valor mensal pelo acesso e utilização do espaço e equipamento (cláusula 6.ª do Acordo);
d. A 2.ª Ré assumia a obrigação de conservar o gabinete e o equipamento em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento, sendo a manutenção dos equipamentos feita a expensas da 1.ª Ré (cláusula 7.ª, n.º 1, al. e), e 10.ª, n.º 4, do Acordo);
e. A 2.ª Ré assumia a obrigação de celebrar e manter contratos de seguro adequados à garantia da responsabilidade civil emergente de danos ocorridos, até ao montante de 50.000€ (cláusula 7.ª, n.º 1, al. f), e 10.ª, n.º 2, do Acordo);
f. A 1.ª Ré Holmes Place assumia a obrigação de anunciar os serviços da 2.ª Ré (cláusula 8.ª, n.º 1, do Acordo);
g. A publicidade em formato de papel dos serviços da 2.ª Ré era feita exclusivamente através de um flyer padronizado elaborado pela 1.ª Ré Holmes Place (cláusula 8.ª, n.º 2, do Acordo);
h. À 2.ª Ré era “expressamente proibido (…) realizar quaisquer acções promocionais através de demonstrações nas áreas de ginásio e aulas” (cláusula 8.ª, n.º 4, do Acordo);
i. A 2.ª Ré assumia a responsabilidade de obter as licenças e permissões necessárias ao exercício da sua atividade (cláusula 10.ª, n.º 1, do Acordo);
j. A 2.ª Ré assumia obrigações de níveis de serviço, desempenho e qualidade definidas pela 1.ª Ré (Anexo 3 ao Acordo);
k. O Acordo de Parceria tinha a duração de um mês, prorrogável automaticamente, salvo denúncia de uma das partes (cláusula 10.ª do Acordo).
8. Com vista ao cumprimento do Acordo, a 2.ª Ré fez uma formação de 8 horas relativa à utilização do Equipamento de Laser Alexandrite – Candela, ministrada em novembro de 2015, tendo apresentado o respetivo certificado à 1.ª Ré.
9. A máquina utilizada para o tratamento de depilação com laser Alexandrite era propriedade da empresa externa que dava a formação indicada no ponto anterior e efetuava a calibragem da máquina.
10. Aquando da utilização da máquina de laser Alexandrite, antes da aplicação, a 2.ª Ré selecionava uma determinada percentagem, em função do tom de pele do cliente.
11. A 2.ª Ré prestava o serviço de depilação laser Alexandrite nas instalações da 1.ª Ré com uma periodicidade não superior a um dia por semana.
12. As marcações de tratamento por parte dos clientes eram efetuadas junto da 2.ª Ré ou dos colaboradores da 1.ª Ré.
13. No período em que a 2.ª Ré realizou tratamentos de depilação com laser Alexandrite nas instalações da 1.ª Ré, existia outra pessoa (JJ) que também realizava essa atividade nessas instalações e que substituía a 2.ª Ré quando necessário.
14. Foi CC (diretor do SPA das instalações de Miraflores da 1.ª Ré) quem tratou da obtenção do seguro de responsabilidade civil relativo à atividade da 2.ª Ré.
15. Foi emitida uma declaração da seguradora Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., na qual se declarava que a 2.ª Ré BB tinha seguro de responsabilidade civil desde 01/01/2016, com apólice de seguro “em emissão”, a qual foi entregue à 1.ª Ré.
16. Foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A., com a apólice n.º ... e capital seguro de 50.000€, no qual foi tomador CC e pessoa segura BB, com data de início a 25/01/2016 e termo final em sistema a 25/01/2017.
17. Anteriormente a 11/01/2016, a Autora sofria de uma lesão num joelho devido a rotura no menisco e existência de quistos, pela qual viria a ser operada em abril de 2016.
18. Em meados de dezembro de 2015, DD (Spa Trainer na 1.ª Ré Holmes Place) e II (Human Resources Manager na 1.ª Ré Holmes Place) enviaram um email interno a trabalhadores da 1.ª Ré, incluindo a Autora, do qual constava informação de uma promoção para depilação a laser Alexandrite, no Holmes Place SPA de Miraflores, destinada aos trabalhadores da 1.ª Ré.
19. Nesse e-mail constava que, de 14 a 28 de dezembro de 2015, os trabalhadores da 1.ª Ré beneficiavam de 50% de desconto do preço de sessões laser Alexandrite e a indicação “Novo Parceiro de Depilação a Laser Alexandrite do Holmes Place SPA de Miraflores”.
20. A tabela de preços anexa ao e-mail continha o logotipo de “Holmes Place - Feel Well Center”.
21. Quando recebeu o e-mail indicado, a Autora desconhecia em que consistia a técnica de depilação laser Alexandrite e solicitou esclarecimentos à colega DD.
22. A 17/12/2015, a Autora manifestou a CC (Diretor do SPA de Miraflores da 1.ª Ré Holmes Place) interesse em aderir à campanha.
23. Posteriormente, procedeu à marcação de uma sessão de laser Alexandrite para o dia 11 de janeiro 2016, nas instalações da 1.ª Ré em Miraflores, a ser efetuada pela 2.ª Ré, e envolvendo as seguintes zonas do corpo da Autora: meias pernas, virilhas e axilas.
24. No dia 11/01/2016, em momento prévio à prestação pela 2.ª Ré (BB) à Autora de um serviço de depilação através de laser Alexandrite, nas instalações da 1.ª Ré sitas em Miraflores, a 2.ª Ré apresentou à Autora uma ficha de cliente e um questionário, sobre a saúde da Autora.
25. No dia 11/01/2016, a 2.ª Ré prestou à Autora um serviço de depilação através de laser Alexandrite nas instalações da 1.ª Ré sitas em Miraflores, envolvendo, por esta ordem: axilas, virilhas e meias pernas (doravante, “Serviço” ou “Sessão”).
26. Durante a Sessão, aquando do tratamento da zona das pernas (meia perna) esquerda e direita, a Autora sentiu “picadas” e desconforto, o que comunicou à 2.ª Ré.
27. A Sessão e o tratamento das pernas da Autora decorreram até ao fim, não tendo a Autora pedido a respetiva interrupção ou a 2.ª Ré tomado a decisão de terminar antes da respetiva conclusão.
28. No final do Serviço, como procedimento regra, a 2.ª Ré aplicou à Autora um creme hidratante nos locais objeto da depilação, para aliviar a sensação de ardor que pudesse existir nessas áreas.
29. Nesse dia 11.01.2016 houve outras sessões de depilação com laser Alexandrite, das quais não resultaram queixas de lesões por parte dos clientes.
30. Após a prestação do Serviço de depilação, a 2.ª Ré preencheu, emitiu e entregou à Autora um recibo, datado de 22/02/2016, no qual a Autora consta como Adquirente e no qual se encontra indicado “DATA DA TRANSMISSÃO DE BENS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 22.02.2016”.
31. Após o fim da Sessão, a Autora não sentiu dor ou apresentava alterações físicas visíveis nas áreas referentes às axilas e virilhas.
32. Após o fim da Sessão, ainda no dia 11/01/2016, a Autora sentiu ardor, dores e pele esticada nas pernas, bem como dificuldade em tirar as calças, sintomas que aumentaram de intensidade com o decurso do dia e persistiram nos dias seguintes.
33. No final desse dia 11/01/2016, a Autora apresentava uma parte das pernas com manchas e bolhas com líquido no interior, as quais se mantiveram nos dias seguintes.
34. A Autora solicitou ajuda a CC, descrevendo-lhe os sintomas que sentia desde a sessão de laser, tendo este respondido que tais sintomas eram normais após uma sessão de laser Alexandrite e recomendou à Autora a aplicação de um creme gordo nas zonas afetadas das pernas.
35. Nessa noite de 11/01/2016, a Autora teve dor e desconforto.
36. No dia seguinte à sessão, a 12/01/2016, a Autora apresentou-se ao trabalho, coxeando e com dores.
37. Nesse dia 12/01/2016, a Autora deslocou-se a uma farmácia, na qual lhe foi indicado ter sofrido queimaduras nas pernas e recomendada a marcação de uma consulta de dermatologia.
38. Nessa data, a Autora começou a aplicar a pomada Biafine nas pernas.
39. Em 14/01/2016, a Autora mostrou as pernas às colegas de trabalho HH (Group SPA Manager no Holmes Place) e DD (SPA Academy Trainer – responsável pela formação na 1.ª Ré).
40. No dia 15/01/2016, a Autora foi a uma consulta de Dermatologia com a Dra. KK no Hospital da Luz – Clínica de Oeiras, a qual, após verificação do estado das pernas da Autora e de ter falado com a Autora, declarou a presença de “lesões arredondadas nas pernas e 1/3 inf das coxas e joelhos de queimadura de 1.º e 2.º grau, após ter realizado depilação com laser de Alexandrite, 4 dias antes”.
41. Nesta consulta prescreveu à Autora Biafine, Rosilan e Diprogenta, que esta comprou e usou.
42. No dia 18/01/2016, a Autora teve uma reunião com a Direção da 1.ª Ré sobre a manutenção/cessação do seu posto de trabalho, o que já estava a ser negociado há mais de um mês.
43. Nesse dia, por uma questão de cortesia a Dra. LL (Chief Medical Officer do Holmes Place) observou a Autora.
44. Nesse dia, a Autora teve uma consulta com a sua médica de família.
45. A Autora solicitou a um colaborador da 1.ª Ré que fosse acionado o seguro de responsabilidade civil da 2.ª Ré.
46. A 22/01/2016, a 2.ª Ré enviou para a seguradora Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A., a participação de sinistro relativa à Sessão.
47. Subsequentemente, foi entregue à Autora um documento de participação de seguro referente à Sessão.
48. No dia 23/02/2016, a Autora enviou uma carta registada com aviso de receção para a morada conhecida da 2.ª Ré, contendo os documentos de despesas que suportou pelos danos físicos sofridos subsequentemente à Sessão, tendo sido tal carta devolvida sem ter sido levantada pela 2.ª Ré.
49. Após articulação com a 2.ª Ré e com funcionários da 1.ª Ré, em 08/04/2016 foi realizado à Autora um tratamento de esfoliação nas instalações da 1.ª Ré em Miraflores.
50. Posteriormente, a Autora foi informada pelos serviços da seguradora Ageas Portugal -Companhia de Seguros, S.A., (anteriormente Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A.) de que não tinha sido feita a participação dos factos ocorridos na Sessão de 11/01/2016 e que não existia apólice de seguro de responsabilidade civil contratada pela 2.ª Ré, mas sim por CC.
51. A 23/05/2016, a Autora apresentou junto da Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., por e-mail, participação dos factos ocorridos na Sessão de 11/01/2016, com vista à ativação da apólice n.º ....
52. A 24/05/2016, a Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., informou a Autora que não procedeu à abertura de processo de sinistro relativamente aos danos sofridos pela Autora na sequência da Sessão, não assumindo o pagamento de quaisquer danos, com fundamento em que a apólice de seguro n.º ... só iniciou a sua vigência em 25/01/2016, isto é, em data posterior à data da Sessão.
53. No final do ano de 2015, a 1.ª Ré encontrava-se em processo de reestruturação, devido a dificuldades económicas, a qual abrangeu a Autora e que inicialmente passou pela proposta de alteração de funções da Autora.
54. A reunião de 18/01/2016, entre representantes da 1.ª Ré e a Autora, visou propor a esta condições para a cessação do seu vínculo à 1.ª Ré, no âmbito do processo de reestruturação em curso.
55. A 25/01/2016 a Autora recebeu da Diretora de Recursos Humanos da 1.ª Ré uma proposta pela qual esta se propunha cessar o contrato de trabalho da Autora “por extinção do posto de trabalho por acordo” e apresentava uma simulação dos montantes que cabiam à autora, no caso de o seu contrato de trabalho cessar a 31/01/2016.
56. A Autora não aceitou a proposta referida no ponto anterior.
57. Por virtude de uma operação ao joelho realizada em abril de 2016, por lesão anterior a 2016, a Autora esteve de baixa médica entre fevereiro de 2016 e até cessar o contrato com a 1.ª Ré.
58. Em 1 de Julho de 2016, a Autora recebeu da 1.ª Ré uma carta registada, com AR, pela qual esta lhe comunicava a sua decisão unilateral de despedimento por extinção do posto de trabalho.
59. Em 22/11/2017, a Autora e a 1.ª Ré celebraram uma transação no processo 17378/16.7T8SNT (ação de impugnação judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento), a correr termos no Juízo de Trabalho de Cascais (Juiz 3), na qual a Autora (na qualidade de trabalhadora) e a 1.ª Ré (na qualidade de empregadora) declararam:
60. Em 23/11/2017, a 1.ª Ré efetuou o pagamento à Autora do montante acordado na transação judicial referida no ponto anterior.
61. A consolidação médico-legal das lesões indicada em 33, ocorreu em 11/01/2017.
62. A 26/10/2018, a médica dermatologista Dra. KK atendeu a Autora e declarou que a Autora “Em Janeiro de 2016 recorreu à consulta de urgência de Dermatologia por queimaduras de 2º grau das pernas após ter realizado sessão de depilação com LASER de Alexandrite nas pernas 4 dias antes. Foi medicada com corticoide tópico e oral, e emoliente. Teve hipopigmentação pós-inflamatória nos locais de queimadura, que melhorou progressivamente ao longo dos anos. Actualmente, praticamente 3 anos após o incidente, mantém a hipopigmentação mais discreta, que a incomoda.”.
63. A Autora apresenta, com caráter permanente, alterações discretas na pigmentação na área das pernas onde ocorreu a aplicação de laser Alexandrite durante a Sessão de 11/01/2016, sem altura ou depressão, que consistem em “múltiplas áreas ovaladas e de contornos mal definidos em toda a extensão, quase contíguas, com cerca de 3 cm de maior eixo horizontal, ligeiramente hipocrómicas, eutróficas, mas perceptíveis a mais de dois metros de distância”.
64. A aplicação de laser Alexandrite nas pernas da Autora, são aptos e adequados a causar as lesões e as sequelas supra descritas.
65. A Autora incorreu nas seguintes despesas referentes a consultas de dermatologia:
i. 15 de janeiro de 2016, no valor de 30,00€;
ii. 16 de fevereiro de 2016, no valor de 17,50€;
iii. 12 de agosto de 2016, no valor de 17,50€;
iv. 20 de janeiro de 2017, no valor de 15,00€;
v. 26 de outubro de 2018, no valor de 15,00€
66. A Autora comprou os seguintes produtos:
i. 15 de janeiro de 2016, Biafine, Rosilan e Diprogenta, no valor de 19,34€;
ii. 1 de fevereiro de 2016, Biafine no valor de 9,49€;
iii. 22 de agosto de 2016, Uriage Bariesun Spray Infant 50+ e Biafine no valor de 29,45€;
67. Entre janeiro e abril de 2016, a Autora recebeu em mão os montantes de 49,34€ e de 27,00€, os quais imputa às despesas indicadas no ponto anterior.
68. Nos dias seguintes à Sessão (aproximadamente uma semana), a Autora experienciou dor e desconforto decorrentes de alterações nas pernas que tinham sido depiladas com laser Alexandrite pela 2.ª Ré durante a Sessão.
69. Por recomendação médica, no verão seguinte à Sessão a Autora estava limitada na exposição das pernas ao sol, não o devendo fazer.
70. Na sequência das lesões e sequelas descritas, verifica-se que a Autora sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial (correspondente ao processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação) fixável em 367 dias.
71. A Autora sofreu uma Repercussão Temporária Parcial na Atividade Profissional (correspondente ao condicionamento da autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual) fixável num período de 367 dias.
72. A Autora sofreu um Quantum Doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários) fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
73. A Autora sofreu um Dano Estético Permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
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Foram julgados não provados os seguintes factos:
a) A 2.ª Ré BB era, à data da Sessão, trabalhadora por conta da 1.ª Ré.
b) O equipamento de depilação laser Alexandrite era alugado pela 1.ª Ré.
c) O equipamento de depilação laser Alexandrite era alugado por CC, Diretor do SPA de Miraflores pertencente à 1.ª Ré.
d) O equipamento de depilação laser Alexandrite era alugado pela 2.ª Ré.
e) Em momento prévio à Sessão de 11/01/2016, a Autora absteve-se de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite.
f) O questionário apresentado à Autora no dia 11/01/2016 continha o timbre da 1.ª Ré.
g) Aquando da Sessão, a máquina de depilação laser Alexandrite apresentava defeito de calibração ou outro problema de funcionamento.
h) A 2.ª Ré, ao efetuar o tratamento de laser Alexandrite nas pernas da Autora, adotou procedimentos que aumentaram os riscos para a destinatária do tratamento.
i) Logo após a sessão, a Autora sentiu dificuldade em dobrar as pernas, a qual afetou condução do automóvel e nessa noite não dormiu.
j) No dia seguinte à sessão, a 12/01/2016, a Autora apresentou-se ao trabalho com febre.
k) Dois dias após a sessão, a 13/01/2016, a Autora sentia as calças a colarem-se à pele, e a arrancarem a pele e fazer sangue, quando se descolava.
l) No dia 18/01/2016, na reunião entre os representantes da 1.ª Ré e a Autora, concluiu-se que as limitações físicas da Autora para o trabalho por força da Sessão, iam ser prolongadas.
m) Face a essa conclusão, ainda nesse dia 18/01/2016, a Direção da 1.ª Ré, composta por MM (CEO), II (Diretora de Recursos Humanos), EE (Diretor de Marketing e Vendas), propuseram à autora cessar o seu contrato de trabalho por acordo, mediante extinção do seu posto de trabalho.
n) Cerca de semana e meia após a Sessão, a autora teve uma reunião com CC, o qual em nome da 1.ª Ré lhe entregou um envelope com o dinheiro das despesas que ela já havia pago (consulta de dermatologia: €30,00 e despesas da farmácia: €19,34), reembolsando-a.
o) A Autora estranhou tal forma de atuação da 1.ª Ré e pediu a CC esclarecimentos sobre tal.
p) CC respondeu à Autora que a 1.ª Ré apenas estava a adiantar-lhe dinheiro, pois os serviços da seguradora poderiam demorar a pagar tais valores, não querendo que lhe fossem causados mais transtornos.
q) Em 16 de Fevereiro de 2016, a Autora foi a nova consulta de Dermatologia, apresentando grande desidratação da sua pele em resultado das queimaduras sofridas, pelo que a médica aconselhou a realização de tratamentos de esfoliação.
r) Quando a pele queimada começou a regenerar, ao fim de cerca de dez dias, a Autora passou a sentir dores na pele, sempre que andava, acompanhada da sensação de pele esticada.
s) A médica dermatologista que tem acompanhado a Autora, sempre lhe recomendou que evitasse a exposição ao sol da pele que foi afetada, para evitar a sua pigmentação e deixar marcas permanentes.
t) Recomendação que a Autora tem sempre seguido, privando, desde então, de ir à praia e aí desfrutar o sol, o que tem sido bastante penoso para si.
u) A Autora deixou de poder brincar à vontade com os seus filhos e de andar na praia ou na rua sem as pernas tapadas.
v) Foi recomendado à Autora que, mesmo debaixo da roupa de vestir, aplicasse sempre protetor solar, para evitar os raios que podem atravessar o vestuário, o que esta tem feito.
w) A Autora teve de alterar o seu guarda roupa, nomeadamente, deixado de usar vestidos ou saias, peças pelas quais tem preferência, pois não pode apanhar sol nas pernas.
x) A Autora, em consequência de tais lesões nas pernas, viu-se e continua a ver-se assim privada de livremente desfrutar a vida na praia, ou no campo, ou na rua, sem o uso permanente de calças.
y) O uso permanente de calças tem abalado a autoestima da Autora, pois na altura, com 39 anos de idade, ela tinha e ainda hoje tem uma profissão vocacionada para vendas e marketing, onde as componentes relações públicas e estética, são essenciais na sua apresentação.
z) É penoso para a Autora, especialmente no verão e quando está bom tempo, ter de vestir sempre calças para não exibir o defeito estético das suas pernas.
aa) A autora sempre foi elogiada por ter umas pernas bem feitas e bonitas, de que se orgulhava.
bb) Até 11/01/2016, sempre que a autora ia a festas e momentos de lazer, fazia-o sempre usando vestidos ou saias, nunca tapando as pernas.
cc) Desde 11/01/2016 a Autora, socialmente, não se sente confiante para mostrar as pernas, por serem visíveis manchas que ostentam.
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Fundamentação jurídica
Na sentença recorrida considerou-se a pretensão improcedente quanto a ambas as rés. Relativamente à ré Holmes considerou-se procedente a “exceção perentória inominada de existência de transação judicial em ação prévia”, tendo-se dito que:
“A exceção perentória inominada em causa é, na verdade, a de existência de transação judicial celebrada em ação prévia, a qual abrange, de acordo com a interpretação das declarações das partes supra expedida, o pedido e a causa de pedir da Autora referentes à 1.ª Ré nos presentes autos. Não se podendo afirmar que a transação judicial em causa constitua caso julgado (como explicado supra), a transação judicial apresenta igualmente um efeito preclusivo, impedindo o conhecimento de mérito das questões abrangidas pela mesma (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-06-2023, no processo 3748/22.5T8GMR.G1, relator ALEXANDRA VIANA LOPES, disponível em www.dgsi.pt) A transação judicial, uma vez que não extingue uma obrigação constituída, constitui uma exceção perentória impeditiva do direito invocado pela Autora (e não uma exceção perentória extintiva, como invocado pela 1.ª Ré)”.
Considerou-se, portanto, que, atendendo ao teor da transação efetuada entre a aqui autora e a 1ª ré no processo n.º 17378/16 (que correu termos no Juízo de Trabalho de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juiz 3), o crédito indemnizatório que constitui a pretensão da autora estava por aquela abrangido, o que impede o exercício do direito que fundamenta esta pretensão.
Quanto à 2ª ré, entendeu-se que não existia responsabilidade contratual pelos seguintes fundamentos:
“Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil (CC), o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Em face da factualidade provada, a Autora e a 2.ª Ré celebraram um contrato de prestação de serviços, pelo qual a 2.ª Ré realizou um tratamento de depilação com laser Alexandrite à Autora, o qual envolveu axilas, virilhas e pernas, contra o pagamento de quantia monetária por parte da Autora. Nos termos do artigo 762.º, n.º 1, do CC, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. O devedor deverá cumprir a obrigação de modo pontual (art. 406.º, n.º 1, do CC), integral (art. 763.º do CC) e procedendo de boa fé (art. 762.º, n.º 2). Nos termos do artigo 798.º do CC, faltando culposamente ao cumprimento da obrigação, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, presumindo-se a sua culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC). A culpa aprecia-se nos termos gerais da responsabilidade civil, ou seja, com recurso à figura da diligência do bom pai de família (cf. art. 487.º, n.º 2, ex vi art. 799.º, n.º 2, do CC). Já a constituição e cálculo da obrigação de indemnização segue o regime dos artigos 562.º e seguintes do CC. No caso concreto, o serviço de laser Alexandrite prestado pela 2.ª Ré constitui uma atividade que envolve risco, devendo a sua prestação envolver cuidados. Não obstante, mesmo com a adoção de cuidados por parte do prestador, o risco de resultados indesejados (e não totalmente controláveis pelo operador) subsiste. Na esteira do defendido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/03/2022 (no processo 13112/18.5T8LRS.L1.S1, relator MARIA DA GRAÇA TRIGO, disponível em www.dgsi.pt), questão do respeito pelas regras de segurança no âmbito de uma atividade contratada (no caso aí discutido, envolvendo o funcionamento do complexo de piscinas dos autos), pode ser considerada tanto sob o prisma da responsabilidade contratual, como sob o prisma da responsabilidade extracontratual. Com efeito, e como afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2010 (no processo n.º 984/07.8TVLSB.P1.S1, relator SILVA SALAZAR, disponível em www.dgsi.pt) “[o]s contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação (…)” (sublinhados nossos). Assim, é admissível à Autora optar por imputar à 2.ª Ré responsabilidade de natureza contratual, sendo que para existir uma responsabilização da 2.ª Ré será necessário aferir do preenchimento dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil contratual: 1.º A existência de um facto voluntário, traduzido numa ação ou omissão (sendo que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido – artigo 486.º CC); 2.º A ilicitude do facto, consistindo esta no incumprimento/inexecução da obrigação; 3.º A culpa, a qual como vimos se presume; 4.º O prejuízo (sofrido pelo credor, no caso a Autora); e ainda 5.º O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assinalando-se que a prova dos factos que preencham estes pressupostos cabe à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, pese embora a culpa se presuma (cabendo ao Réu demonstrar a sua ausência). Percorramos então os pressupostos referidos, verificando o seu preenchimento à luz da matéria de facto provada e não provada no caso concreto: (1.º) No que respeita ao facto voluntário, note-se que a Autora invoca a ideia de cumprimento defeituoso, sublinhando não ter a 2.ª Ré atuado de forma diligente e cuidadosa na utilização e calibração da máquina de laser. Assim, no que respeita a este primeiro pressuposto da responsabilidade civil contratual, encontramos a ação da 2.ª Ré de depilar as pernas da Autora, a qual constitui um facto voluntário. (2.ª) Na avaliação da ilicitude desse facto devemos, inicialmente, considerar que a 2.ª Ré efetivamente efetuou, integralmente, a obrigação principal a que se obrigara (i.e., realizar a depilação da perna), tendo-o feito pontual e integralmente (não houve mora a obrigação foi executada in totum). Não há, portanto, ilicitude do facto por incumprimento definitivo ou atraso no cumprimento da obrigação. Na verdade, a Autora invoca um cumprimento defeituoso. Nas palavras de Almeida e Costa (in Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, 2004, p. 987) o cumprimento defeituoso é “um conceito residual, que abrange a execução defeituosa e a violação de deveres acessórios ou laterais. Acrescenta-se à sua própria configuração, como elemento individualizante, a tipicidade dos danos causados ao credor, visto que ele não os sofreria se o devedor de todo não houvesse efetuado a prestação; dito de maneira diversa, o incumprimento definitivo ou a mora, em si mesmos, não seriam suscetíveis de produzir tais danos.”. À luz desta definição, a invocação do cumprimento defeituoso por parte da Autora reputa-se de conceptualmente correta. A questão que se coloca então é: houve cumprimento defeituoso? Ou, posto de forma processualmente relevante: logrou a Autora demonstrar factos que atestam a execução defeituosa e/ou a violação de deveres acessórios ou laterais por parte da 2.ª Ré na prestação do serviço contratado? A resposta a estas questões é negativa. Com efeito, não se logrou dar por provado que a 2.ª Ré, ao efetuar o tratamento de laser Alexandrite nas pernas da Autora, adotou procedimentos que aumentaram os riscos para a destinatária do tratamento. Tão pouco se logrou provar que em momento prévio à Sessão de 11/01/2016, a Autora se tenha abstido de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite, sendo que a prova deste facto poderia constituir indicador no sentido de alguma execução defeituosa, facilitando a prova do facto anterior. Ao invés, resultou provado que a Autora realizou depilação noutras partes do corpo, até mais sensíveis, sem qualquer queixa ou consequência. Mais resultou provado que houve outras sessões no mesmo dia, sem queixa de lesões por outros clientes. Acresce o facto que a própria Autora afirmou em audiência de julgamento que não põe em causa o profissionalismo da Ré. Assim, não se pode concluir pelo preenchimento do pressuposto da ilicitude do facto, indispensável para a responsabilizar civilmente a 2.ª Ré. Circunstância que torna inútil a análise dos restantes pressupostos do instituto. Impõe-se por isso absolver a 2.ª Ré BB dos pedidos contra esta formulados pela Autora. Inexistindo qualquer comportamento ilícito ou que possa ser assacado à 2ª Ré, também não se poderia imputar uma responsabilidade à 1ª Ré, caso tivéssemos considerado que a transação não englobava a presente situação. Com efeito,não se demonstrou nenhuma relação entre a 1ª Ré e a calibragem ou manutenção da máquina e laser (que era operada pela sua parceira – 2ª Ré), não se comprovou nenhum comportamento ilícito por parte da 1ª Ré e a única relação existente com o evento foi a de esta ceder o espaço para a realização da sessão e de promover a depilação junto dos seus trabalhadores e clientes”.
Comecemos pela análise da responsabilidade da ré Holmes. A responsabilidade desta ré não foi especificamente apreciada na decisão recorrida em face da acima referida exceção inominada decorrente da celebração da transação. Mas na sentença, em todo o caso, referiram-se dois aspetos que são muito relevantes para analisar da responsabilidade daquela ré e que decorrem dos factos provados. O primeiro é o seguinte: “Em face da factualidade provada, a Autora e a 2.ª Ré celebraram um contrato de prestação de serviços, pelo qual a 2.ª Ré realizou um tratamento de depilação com laser Alexandrite à Autora, o qual envolveu axilas, virilhas e pernas, contra o pagamento de quantia monetária por parte da Autora”. O segundo é o último parágrafo da transcrição acima efetuada, onde se diz “não se demonstrou nenhuma relação entre a 1ª Ré e a calibragem ou manutenção da máquina e laser (que era operada pela sua parceira – 2ª Ré), não se comprovou nenhum comportamento ilícito por parte da 1ª Ré e a única relação existente com o evento foi a de esta ceder o espaço para a realização da sessão e de promover a depilação junto dos seus trabalhadores e clientes”.
Ora, estas afirmações constantes da decisão recorrida são extremamente pertinentes e contêm, de forma sintética mas completa, tudo o que há a dizer acerca da responsabilidade da 1ª ré pelos danos que ocorreram na sequência do serviço prestado pela 2ª ré.
O contrato foi celebrado com a 2ª ré, que foi quem prestou o serviço, e não existe qualquer relação suscetível de fundamentar uma relação de comissão, nos termos do artº 500º do CCivil, geradora de responsabilidade na esfera jurídica da ré Holmes. Como se referiu acima, existia entre as rés um acordo de parceria por via do qual a ré BB prestava serviços de estética nas instalações da ré Holmes. E note-se que nem sequer o equipamento pertencia a esta ré. Conforme resultou provado, “a máquina utilizada para o tratamento de depilação com laser Alexandrite era propriedade da empresa externa que dava a formação indicada no ponto anterior e efetuava a calibragem da máquina” (cfr. ponto 9 dos factos provados). O facto de aquela ré promover esses serviços junto dos seus funcionários facultando-lhes um desconto de 50% relativamente ao preço usual praticado, em nada altera a natureza da relação existente. Muito antes pelo contrário, pois nunca algo que na realidade constitui uma vantagem para a autora, na qualidade de funcionária do ginásio, concedida pelas rés podia redundar, só por via dessa circunstância, numa desvantagem para a ré Holmes.
A alegação da recorrente para fundamentar a responsabilidade desta ré e que está contida na conclusão XVI não pode de maneira nenhuma proceder, sendo que, em todo o caso, a recorrente nem sequer fundamentou juridicamente a invocada relação de comissão baseada na “promoção da iniciativa”. Como se disse, esta promoção junto dos funcionários representava uma vantagem para estes e em nada alterava a relação contratual que existia entre as rés e que estava baseada essencialmente na cedência do espaço para a prestação dos serviços por parte da 2ª ré. E nem sequer a questão do seguro é relevante, pois também não tem a suscetibilidade de alterar tal relação. De qualquer forma, dos factos provados resulta que não foi a ré Holmes que tratou da celebração do contrato de seguro. Foi CC que, apesar de ser o diretor do SPA das instalações de Miraflores da ré Holmes, o fez a título pessoal, conforme resulta do facto constante do ponto 16 dos factos provados.
Assim, em face do exposto, nenhuma relação de comissão existe entre as rés, pelo que não existe fundamento jurídico para imputar à ré Holmes os danos invocados na causa de pedir, improcedendo nesta parte o recurso. Deste modo, torna-se irrelevante apreciar da questão relativa à transação, nos termos do artº 608º/2, ex vi, artº 663º/2, do CPC. Apesar de juridicamente interessante, tal apreciação redundaria num exercício meramente teórico sem quaisquer consequências no que respeita à apreciação do recurso.
Apreciemos agora da responsabilidade da ré BB. Na decisão recorrida considerou-se que não se demonstrou a ilicitude do comportamento, com a seguinte fundamentação: “A questão que se coloca então é: houve cumprimento defeituoso? Ou, posto de forma processualmente relevante: logrou a Autora demonstrar factos que atestam a execução defeituosa e/ou a violação de deveres acessórios ou laterais por parte da 2.ª Ré na prestação do serviço contratado? A resposta a estas questões é negativa. Com efeito, não se logrou dar por provado que a 2.ª Ré, ao efetuar o tratamento de laser Alexandrite nas pernas da Autora, adotou procedimentos que aumentaram os riscos para a destinatária do tratamento. Tão pouco se logrou provar que em momento prévio à Sessão de 11/01/2016, a Autora se tenha abstido de qualquer comportamento passível de conduzir a reações adversas da pele subsequentes à aplicação do laser Alexandrite, sendo que a prova deste facto poderia constituir indicador no sentido de alguma execução defeituosa, facilitando a prova do facto anterior. Ao invés, resultou provado que a Autora realizou depilação noutras partes do corpo, até mais sensíveis, sem qualquer queixa ou consequência. Mais resultou provado que houve outras sessões no mesmo dia, sem queixa de lesões por outros clientes. Acresce o facto que a própria Autora afirmou em audiência de julgamento que não põe em causa o profissionalismo da Ré. Assim, não se pode concluir pelo preenchimento do pressuposto da ilicitude do facto, indispensável para a responsabilizar civilmente a 2.ª Ré. Circunstância que torna inútil a análise dos restantes pressupostos do instituto”.
A recorrente sustenta que existe responsabilidade nos seguintes termos:
“Temos um facto ilícito, o incumprimento da prestação contratual, uma depilação transformada em queimaduras (25, 26, 32, 33, 35, 36, 37, 40 e 68 dos factos provados), a presunção de culpa do artigo 799º do Código Civil não ilidida, temos a presunção de culpa da Recorrida HP Health Clubs, Portugal, S. A. por força do nº 1 do artigo 800º do Código Civil e até a de ambas as Recorridas pelo nº 2 do artigo 493º do mesmo diploma (ambas exploravam em “parceria” uma actividade perigosa pela sua própria natureza), norma esta aplicável por força do nº 2 do dito artigo 799º, temos os danos (cf. 62, 63, 65, 66, 70, 71, 72 e 73 dos factos provados, mais os que acima, em 2., se propugna que o sejam, de 74 a 79) e temos a causalidade entre o facto ilícito e o dano (cf. 64 dos factos provados), sendo que a presunção de culpa também se estende à Recorrida BB (a sentença impugnada di-lo), pelo que (ao contrário do que também se diz na sentença recorrida, em flagrante contradição) o ónus da prova nesta vertente não era da Autora, pois ela só tinha que provar o facto, o dano e a causalidade entre ambos (cf., de novo, 64 dos factos provados), o que sem dúvida fez”. Atendendo ao acima referido quanto à responsabilidade da ré Holmes, o aqui invocado apenas interessa no que respeita à ré BB.
A recorrente invoca ainda em seu favor o acórdão da Relação do Porto de 10.07.2019 (procº nº 732/18.7T8VNG.P1, in jurisprudencia.pt) que decidiu o seguinte, assim sumariado:
“I - Está em causa nos autos um contrato de prestação de serviços, consagrado no artigo 1154º do C.Civil, pelo qual a ré/apelante se obrigou a prestar ao autor o serviço de depilação a laser. II - O serviço prestado é um tratamento estético que tem similitude com a cirurgia plástica de embelezamento. Segundo a doutrina tradicional é uma obrigação de resultado, pois a clínica estética contratada compromete-se a alcançar um resultado específico, a saber: reduzir ou eliminar os pelos dos clientes/consumidores sem a acidentes. Se isso não acontecer haverá uma inexecução da obrigação. III - Existiu um cumprimento defeituoso porque em resultado das técnicas utilizadas o autor veio a sofrer queimaduras cutâneas na quase totalidade do corpo”.
Vejamos se procede a alegação da recorrente.
É uma evidência que estamos perante um contrato de prestação de serviços, previsto no artº 1154º do CCivil. Por via disso a responsabilidade aqui em causa é a responsabilidade contratual, que se define nos termos dos artigos 483º a 510º, 562º a 572º e 798º a 812º, todos do CCivil. Uma das normas muito relevantes é a do artº 799º, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor a quem incumbe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
E quanto à natureza da obrigação em causa entendemos, na senda do decidido no acórdão citado, que estamos perante uma obrigação de resultado.
No que respeita a tratamentos médicos de natureza estética, o acórdão do STJ de 18.01.2022 (procº nº 19473/17.6T8LSB.L1.S1, in dgsi.pt) refere no sumário que “A jurisprudência alerta para a necessidade de, em sede de qualificação da obrigação assumida pelo médico como de meios ou de resultado, se adotar uma aproximação casuística, que entre em linha de conta com a natureza e o objetivo do ato médico, qualificação que tem implicações quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente em sede de repartição do ónus da prova”.
Ana Margarida Silva Ferreira (in A Responsabilidade Civil Médica em Cirurgia Estética, 2021, dissertação de mestrado, in https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/be14b979-fb77-4b9b-8f16-db5aff7f4625/content) refere que “entendemos que a categorização da obrigação do cirurgião plástico como sendo uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado resultará em grande medida da complexidade da intervenção concreta, por um lado, e da informação prestada ao paciente, por outro lado. Assim é porque, não obstante admitamos que a cirurgia estética globalmente considerada tende a aproximar-se de uma obrigação de resultado, o certo é que existirão determinadas cirurgias estéticas em que, pela sua maior complexidade, o carácter aleatório a elas associado será maior, razão pela qual não é exigível ao médico que se comprometa em absoluto a alcançar o resultado pretendido pelo paciente. Paralelamente, também a forma como é prestada a informação ao paciente desempenha aqui um papel decisivo, pois será diferente a situação do médico que explica ao paciente a complexidade da intervenção e o seu alto nível de aleatoriedade, expondo os métodos possíveis e ao dispor para tentar alcançar o resultado pretendido, da situação do médico que faz passar ao paciente uma convicção de obtenção do resultado, nada referindo acerca da complexidade e carácter aleatório da intervenção, incutindo mesmo no paciente uma ideia de quase certeza do sucesso da cirurgia”.
No caso em apreço não temos uma cirurgia estética, nem nada que se pareça, mas estamos perante um serviço de natureza estética e daí a relevância do acima exposto, que também é importante para concluir sem margem para dúvidas que a obrigação em causa é de resultado. Conforme referido nas citações supra, há que fazer operar uma ponderação casuística em que critério a ter em conta é o da maior ou menor complexidade da operação. Quanto mais complexidade, mais aleatoriedade, o que aproxima de uma obrigação de meios. Quanto menor for a complexidade, a obtenção do resultado é mais expectável e daí que a obrigação seja de resultado. Neste âmbito, sendo a depilação algo que não envolve complexidade, estamos perante uma obrigação de resultado. Não estamos perante uma situação em que o prestador do serviço se obriga a praticar as técnicas tendentes a obter a remoção dos pelos sem que, no entanto, tal resultado possa ser garantido. Não é isso, de todo, que se verifica. A remoção dos pelos é o resultado expectável, ainda para mais quando se usa uma técnica que, supostamente, será mais eficaz do que outras que até são mais rudimentares e que garantem essa remoção (como por exemplo a depilação a cera).
Estando perante uma obrigação de resultado, aplica-se em pleno a presunção de culpa do artº 799º do CCivil. E no caso dos autos não há dúvida que houve um cumprimento defeituoso da obrigação uma vez que não é suposto o serviço de depilação causar os danos que aqui se provaram.
A questão que se levanta é a de saber se dos factos provados resulta ilidida a presunção de culpa. Isto porque se provou o seguinte: 25. No dia 11/01/2016, a 2.ª Ré prestou à Autora um serviço de depilação através de laser Alexandrite nas instalações da 1.ª Ré sitas em Miraflores, envolvendo, por esta ordem: axilas, virilhas e meias pernas (doravante, “Serviço” ou “Sessão”). 26. Durante a Sessão, aquando do tratamento da zona das pernas (meia perna) esquerda e direita, a Autora sentiu “picadas” e desconforto, o que comunicou à 2.ª Ré. 29. Nesse dia 11.01.2016 houve outras sessões de depilação com laser Alexandrite, das quais não resultaram queixas de lesões por parte dos clientes. 31. Após o fim da Sessão, a Autora não sentiu dor ou apresentava alterações físicas visíveis nas áreas referentes às axilas e virilhas. 32. Após o fim da Sessão, ainda no dia 11/01/2016, a Autora sentiu ardor, dores e pele esticada nas pernas, bem como dificuldade em tirar as calças, sintomas que aumentaram de intensidade com o decurso do dia e persistiram nos dias seguintes. 33. No final desse dia 11/01/2016, a Autora apresentava uma parte das pernas com manchas e bolhas com líquido no interior, as quais se mantiveram nos dias seguintes.
Destes factos resulta que, não obstante o serviço ter incidido sobre a zona das axilas, virilhas e meias pernas, o problema surgiu unicamente na zona das pernas. E não houve qualquer problema com nenhum outro cliente a quem foi aplicada a mesma técnica de depilação nesse dia.
A situação em apreço é distinta daquela que estava em causa no referido acórdão da Relação do Porto. Nessa situação os danos ocorreram em todas as zonas onde foi aplicada a técnica de depilação. Aí não há dúvidas de que a técnica usada foi efetivamente a causa das queimaduras. Na situação dos autos já surge a dúvida, uma vez que a técnica de depilação não causou danos nas axilas nem nas virilhas, que são zonas em que, como se referiu na decisão recorrida, a pele é até mais sensível.
Consideramos que neste caso estamos perante uma situação em que ocorre a elisão da presunção de culpa. A ré logrou provar que a técnica que utilizou não causa lesões, pois foi isso que resultou da aplicação da mesma à própria autora nas zonas das virilhas e axilas (para além de também não ter causado lesões a outros clientes nesse mesmo dia). Se elas ocorreram na zona das pernas e não se tendo provado que nessa zona houve alguma diferença na técnica usada, nomeadamente quanto à intensidade do laser, então não podemos concluir que tenha havido culpa da ré BB no cumprimento defeituoso da obrigação. Aliás, a não ser assim, de que outra forma a ré BB poderia afastar a presunção de culpa? A culpa, que é a implicação pessoal do agente no facto ilícito e danoso, seria neste caso uma qualquer conduta, que, apesar de evitável, é imputável à ré e causou danos à autora. Neste caso, tal conduta presume-se, nos termos do artº 799º do CCivil. O afastamento da presunção teria de ser através da prova de que a forma como prestou o serviço não era suscetível de causar danos à autora, o que logrou fazer nos termos acima expostos. E no caso concreto não havia qualquer outra forma de o fazer.
Estando ilidida a presunção de culpa, esta não existe e, em consequência, não existe também responsabilidade pelo dano, nos termos do artº 483º do CCivil, pois não estamos perante qualquer situação que envolva a responsabilidade pelo risco.
Daí que o recurso, também nesta parte, tenha de ser considerado improcedente.
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Vejamos agora a questão da condenação da autora como litigante de má-fé em multa de 2 UCs e na indemnização de 1.500€ à ré Holmes.
Na decisão recorrida fundamentou-se da seguinte forma tal condenação:
“Outra questão é a de saber se a conduta da Autora não constitui omissão de factos relevantes para a decisão da causa, nos termos da 2.ª parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. É certo que, ainda que a Autora estivesse (erradamente) muito segura da sua leitura da transação judicial, os termos em que esta estava redigida (i.e., a atribuição de compensação a título de danos não patrimoniais e a declaração de que as partes nada mais tinham a reclamar ou a receber, a que título fosse, uma da outra) e aquilo que a Autora peticiona nos presentes autos (v.g., 15.000,00€ em danos não patrimoniais, com base em factos anteriores à transação judicial), seria previsível que tal leitura não fosse consensual e que o Tribunal fosse chamado a pronunciar-se sobre essa questão, se invocada pela 1.ª Ré. A Autora, em particular quando acompanhada pelo mesmo mandatário nestes autos e no processo n.º 17378/16.7T8SNT, não podia deixar de saber que assim seria: a transação judicial seria sempre relevante para a decisão da causa, mesmo que a tese da Autora procedesse. Mais ainda, à luz das regras de experiência, o Tribunal conclui que a omissão foi deliberada, ocorreu por razões de tática processual, pelo que a conduta da Autora se reputa dolosa. Também quanto à associação entre a decisão de extinção do seu posto de trabalho e limitações físicas alegadamente fruto das lesões da sessão a laser, verifica-se que a Autora agiu de má fé. Compulsados os elementos probatórios reunidos nos autos, em particular o da contestação da Autora no processo n.º 17378/16.7T8SNT (conforme certidão junta pela 1.ª Ré com o requerimento de 07/02/2019), apresentada pelo mesmo mandatário, é patente a existência de uma alteração dos factos no que a Autora alegou na petição inicial. Na presente ação a Autora efetivamente associa, de forma clara e inequívoca, as limitações decorrentes das lesões sofridas no decurso da Sessão de 11/01/2016 com o seu despedimento, sugerindo uma relação de causalidade entre esses factos, o que depois veio a negar em audiência de julgamento. Este facto que manifestamente altera a verdade dos factos, considerando as suspeitas da Autora quanto ao seu possível despedimento por extinção do posto de trabalho que esta afirma já ter em novembro de 2015 (conforme afirma na contestação do processo n.º 17378/16.7T8SNT e é corroborado pela prova produzida nos presentes autos, em particular pelo testemunho de … e pelas declarações da própria Autora em audiência). E pode-se dizer, para lá de qualquer dúvida, que a Autora sabia que assim era, pelo que a atuação é dolosa e desenha a sua pretensão com base em algo que sabia não ser verdade Deste modo, verificando-se os pressupostos da litigância de má-fé previstos no artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, condena-se a Autora como litigante de má-fé em multa processual, no montante de 2 UCs, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais”.
Neste ponto o recurso merece integral provimento.
Quanto à questão da transação, quem a invocou foi a ré Holmes e não descortinamos qual o fundamento para a autora ter de a invocar neste processo, de tal forma que essa omissão pudesse ser suscetível de integrar a al. b) do nº 2 do artº 542º do CPC. Tal só poderia ser relevante caso se tivesse provado que as partes, no âmbito da transação, tinham, efetivamente, acordado que a mesma abrangia também o eventual crédito indemnizatório que constitui a pretensão desta ação. Aí sim, podíamos dizer que havia má-fé, até por via da al. a) daquele preceito, pois nesse caso a autora bem sabia que a sua pretensão não tinha fundamento.
O serviço em causa foi prestado à autora por um terceiro relativamente à ré Holmes, que apenas usava as instalações desta, e tratava-se de algo completamente alheio à relação laboral. E por isso não havia qualquer motivo para que, a priori, a autora tivesse obrigação de configurar a eventual relevância da transação para a apreciação de qualquer questão relacionada com esta sua pretensão.
Quanto à parte em que se refere que “Na presente ação a Autora efetivamente associa, de forma clara e inequívoca, as limitações decorrentes das lesões sofridas no decurso da Sessão de 11/01/2016 com o seu despedimento, sugerindo uma relação de causalidade entre esses factos, o que depois veio a negar em audiência de julgamento”, discordamos totalmente. Compulsada a resposta da autora à contestação da ré Holmes, o que foi dito foi o seguinte:
“42º Na verdade, a conduta da 1ª ré, na sequência das lesões em causa, sofridas pela autora, confirmaram toda essa falta de confiança que esta já sentia, relativamente àquela ré. 43º Pois sendo verdade que em meados de novembro do ano precedente, a autora foi sondada para mudar de funções e até de categoria profissional e não para cessar o seu contrato de trabalho, como alega a 1ª ré, 44º constata-se que foi no preciso momento (18/01/2016) em que a autora estava na fase aguda do seu sofrimento, devido às lesões (danos) causados pelo laser Alexandrite, que a 1ª ré, com toda a Direção presente, pressionou a autora a aceitar o despedimento 45º e oito dias depois, passou a escrito tal proposta de despedimento. 46º Isto é, em apenas oito dias, a Direção da 1ª ré tomou a decisão que nos dois meses anteriores nem sequer tinha abordado com a autora: o despedimento desta. 47º É neste contexto que a autora na sua p.i, (lateralmente, refira-se) abordou tais factos, pois ficou com a nítida sensação, que hoje ainda guarda, que a 1ª ré se aproveitou da sua fragilidade física e anímica, para a forçar a aceitar o despedimento, pois a não ser assim, porque razão foi necessário reunir toda a Direção para comunicar um propósito que na empresa, habitualmente, cabia apenas à responsável dos Recursos Humanos?”
Como se constata, a autora apenas se limitou a, em face do teor da contestação da ré Holmes, referir uma impressão com que ficou aquando da proposta de despedimento, sem qualquer tipo de relevância para a causa, pois, por um lado, nem sequer veio alterar a causa de pedir. Esta manteve-se nos termos constantes da p. i., nos quais nada foi alegado quanto ao despedimento da autora. E, por outro lado, o que a autora disse foi que a ré se aproveitou da sua fragilidade física e anímica, para a forçar a aceitar o despedimento, não se podendo daí concluir que “associou de forma clara e inequívoca, as limitações decorrentes das lesões sofridas no decurso da Sessão de 11/01/2016 com o seu despedimento”.
Assiste por isso inteira razão à autora nesta parte do recurso, devendo a decisão que a condenou como litigante de má-fé em multa e indemnização ser revogada.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a autora como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré Holmes, julgando o recurso improcedente quanto ao restante, mantendo-se nessa parte a decisão recorrida.
Custas pela recorrente e pela recorrida Holmes na proporção de ¾ e ¼, respetivamente (artº 527º/1 e 2 do CPC).